1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS DOS TRIBUTOS Por: José Carlos Nunes Falcometa Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS DOS TRIBUTOS Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Empresarial Por: José Carlos Nunes Falcometa 3 AGRADECIMENTOS ....a companheira, meus pais e amigos, que sempre me apoiaram durante a elaboração desse projeto, assim como em toda minha carreira na advocacia e aos colegas de trabalho, por todo o material fornecido para a pesquisa, bem como pelas necessárias críticas com o intuito de aprimorar o trabalho. 4 DEDICATÓRIA .....dedico esse trabalho, em especial, a minha mãe e atual companheira presentes em todos os momentos da minha vida; a meu avô, que apesar da distância, de alguma forma sempre esteve presente; e a meu pai, que mesmo que distante, fez-se presente quando necessário. 5 RESUMO A monografia tem como objetivo inicial, analisar uma das fases do procedimento executório da execução fiscal, como a garantia garantir uma execução fiscal, quando não se tem os numerários para garantir o Juízo, fugindo da gradação legal do Art. 655, do CPC, para definir, de forma clara, a natureza jurídica deste novo procedimento, assim como examinar sua constitucionalidade e aplicabilidade, bem como o modo menos gravoso para o devedor, em atento ao Art. 620, do CPC e o pagamento da dívida fiscal. A referida medida causou inúmeras questões para a doutrina e para os operadores do Direito acerca de sua legalidade, não obstante sua óbvia eficácia e celeridade dentro do procedimento executivo, mas podendo em certos casos, acabando inviabilizando as atividades comerciais de várias empresas, levando-as às falências. O trabalho iniciará abordando a evolução do tributo, dos conceitos da dação em pagamento (“datio in solutum”), penhora, sua evolução, ou a garantia do Juízo entre outras questões, sua correta denominação, seus requisitos e sua legalidade, assim como o modo menos gravoso para o devedor, na forma do Art. 620, do CPC e o pagamento da dívida do Devedor. 6 METODOLOGIA O processo de coleta de base dados a monografia teve várias fontes, como por exemplos: a leitura e análise de doutrina e jurisprudência autorizada, traduzindo-se em livros e decisões judiciais sobre o tema da penhora e o modo menos gravoso, assim como dos institutos do processo executivo relacionados diretamente à monografia. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO - 08 CAPÍTULO I – Dação em Pagamento, Natureza Jurídica - 13 CAPÍTULO II – Natureza Jurídica da Penhora e Seus Efeitos - 15 CAPÍTULO III – Conceito de Direito Tributário e da sua Extinção - 23 CAPÍTULO IV – Natureza Jurídica do Modo Menos gravoso - 33 CAPÍTULO V – Dos princípios da execução - 35 CONCLUSÃO - 51 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA - 53 ÍNDICE - 55 8 INTRODUÇÃO Antes de conceituarmos dação em pagamento de bens imóveis e móveis dos tributos e o procedimento da penhora e da garantia do Juízo, faz-se necessário passarmos pela sua evolução histórica do direito tributário, para que, ao final, seja definido de forma clara a dação em pagamento de bens imóveis e móveis dos tributos. É impossível a vida em sociedade sem uma normatização do comportamento humano. Daí surgir o Direito como um conjunto de normas gerais e positivas, disciplinadoras da vida social. A correlação entre a sociedade e direito. Esta determinada na função em que o direito exercer na sociedade, isto é, a coordenação dos interesses que manifestam na vida social, objetivando a cooperação entre as pessoas e a compor conflitos. A existência do direito regulador da cooperação entre pessoas, tem a capacidade de dar atribuição dos bens a elas, porém não é suficiente para evitar os conflitos. Dessa forma, diante da complexidade com que se travam as relações sociais, é impossível evitar conflitos de interesses entre os cidadãos, ou entre estes e o próprio Estado, a respeito da interpretação dos direitos subjetivos e da fiel aplicação do direito objetivo aos casos concretos. As regras do direito nascem antes do Estado, mediante que o homem é mau, segundo Maquiavel, necessita de regramento para viver em sociedade. Dessa forma, a legitimidade das regras, a criação de um organismo ou entidade (Levictam) nasce o Estado. 9 Instituída em lei, vem citar orientação a serem tomadas em todos os atos jurídicos, impor elementos de fundo ou forma, que se tornam necessários para que os atos se executem legitimamente. É o preceito do direito. A norma Agendi é o preceito jurídico , é a própria lei, ou o direito em sua forma objetiva, dos elementos da norma jurídica, tem-se a coercitividade, ou seja, sanção para o cumprimento da obrigação, existindo a Bilateralidade, assim, tem-se uma relação de bilateralidade, ou seja, entre duas pessoas, ex. credor e devedor, inclusive do Estado. No Direito romano clássico, a condemnatio era restrita à obligatio , ou seja, às ações pessoais, todas elas com conteúdo final pecuniário. Por efeito da litiscontestação, a obligatio originária era substituída pela condemnatio, necessariamente em dinheiro. Dela decorria obrigação nova, a obligatio iudicati, donde a necessidade de um tempus judicati, ou seja, de um prazo para o cumprimento dessa nova obrigação. A condemnatio era proferida por um judex, pessoa privada. A execução, por isso, não se fundava na autoridade do juiz, mas no imperiumdo pretor. Era privada, ainda que com eventual auxílio do poder público. Cabia a manus injectio ou a missio in bona, nem uma nem outra visando ao valor do débito (a missio in bona recaía sobre todos os bens do devedor, não apenas sobre bens suficientes para a satisfação do credor; cumpria ao adquirente pagar a obligatio iudicati), caso não o fizesse, pagaria com sua liberdade. Assim, nasce o tributo, e a palavra vem do latim tribuere, que significa dividir por tribos, repartir, distribuir, atribuir, representando o tributum sendo o resultado da atuação estatal, indicando o ônus distribuído entre os súditos. 10 Nessa acepção bastante ampla pode-se afirmar que a noção de “tributo” se perde no tempo e no espaço e sua noção mais primitiva não se amolda aos contornos atuais do instituto. O tributo pode ser considerado tão antigo quanto à própria comunidade humana, englobando a idéia de carga pública distribuída entre o povo, que já foi caracterizada não só através de prestações in pecunia (em moeda ou dinheiro), como também através de prestações in natura e in labore. Portanto, o termo tributo era os pagamentos em dinheiro ou bens, exigidos pelos vencedores aos povos vencidos até a cobrança junto aos próprios súditos, ora sob o disfarce de donativos, ajudas, contribuições para o soberano, ora como um dever ou obrigação. No Brasil, o início da atividade tributária do Estado se deu logo no início da exploração econômica da colônia, em especial do pau-brasil. A atividade extrativa do pau-brasil, desde logo, despertou o interesse da Coroa Portuguesa que o considerou “bem de monopólio real” e proibiu aos particulares, sem licença expressa, de cortar a madeira, sob pena de morte e confisco dos bens. A partir de então somente através de contrato expresso com a Coroa Portuguesa é que o particular poderia obter a concessão para explorar o paubrasil, sendo-lhe exigido em troca que erguesse fortificações ao longo da costa, iniciasse a colonização da nova terra (prestações in natura e in labore) e que entregasse a Coroa o quinto do pau-brasil, ou seja, a quinta parte do produto da venda da mercadoria. Como em Portugal a moeda era o Real, não utilizado no Brasil, o quinto do pau-brasil era pago em madeira (prestação in natura). 11 Nasce o conceito de tributo, sendo claramente um conceito jurídico-positivo, em torno do qual irá se formar o Direito Tributário, a fim de que o Estado possa se manter e arrecadar para dar ao seu povo os serviços essenciais, diga-se fins sociais, sendo um dever fundamental estabelecido nas nossas Constituições. No Brasil vigora a regra da liberdade de iniciativa, ou seja, atividade econômica é entregue à iniciativa privada, senão nos casos especialmente previstos na Constituição, o exercício direto da atividade econômica só é permitido ao Estado quando necessário aos imperativos da segurança nacional, ou em face de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei, ou seja, de acordo com o Art. 173, da CF/88. A tributação e o instrumento de que se tem utilizado no sistema capitalista para que o Estado possa sobreviver, sem o mesmo não poderia realizar os seus fins sociais, a não ser que monopolizasse toda a atividade econômica. Na atualidade, temos a executiva fiscal, ou seja, as ações Obligatio Iudicati, tendo o seu Conceito: O poder de provocar o Estado, para que o devedor satisfaça a obrigação por meio por meio da expropriação dos bens do mesmo, com Natureza: Satifastiva e a Finalidade: Conferir eficácia plena visando a satisfação do credor dos títulos judiciais e extrajudiciais. Aduz Pontes de Miranda: “Na ação executiva, quer-se mais: quer-se o „ato‟ do juiz, fazendo não o que devia ser feito pelo juiz „como juiz‟, sim o que a parte deveria ter feito. No mandado, o ato é ato que só o juiz pode praticar, por sua estatalidade. Na execução, há mandados – no correr do processo; mas a „solução‟ final é ato da parte (solver o débito). Ou do juiz, „forçando‟”. (Pontes de Miranda, Tratado das Ações, 1976, t. I, § 37, p. 211). 12 Logo, nos interessa um estudo mais atento apenas na ação executória, mas especificamente na execução fiscal, onde ocorre o ato executivo da penhora, da garantia do Juízo e do pagamento menos gravoso para o Devedor fiscal. Contudo, caso o Executado permaneça em inadimplente com a obrigação, ficará o mesmo sujeito à execução forçada de seu patrimônio, até chegando ao estado declarado de insolvência civil, podendo o crédito do Credor seja satisfeito, na forma do Art. 646, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591). A penhora tem como efeitos imediatos a individualização do bem, ou bens, no todo ou na parte em que foram expropriados, bem como resulta na vinculação definitiva do bem penhorado aos fins da execução para, ao final, satisfazer o crédito do exeqüente, retirando qualquer eficácia dos atos dispositivos em relação ao bem. Outros efeitos importantes da penhora são o direito de preferência sobre os bens objeto da expropriação, bem como o desapossamento ou apreensão física, no caso de bens corpóreos. LIEBMAN define: “A penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do executório” exeqüente. (LIEBMAN, Tem, pois, natureza Enrico Túlio. de ato Processo de execução. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1946, n. 56, p. 95). 13 CAPÍTULO I DAÇÃO EM PAGAMENTO E NATUREZA JURÍDICA DA PENHORA E SEUS EFEITOS A dação em pagamento é uma forma de pagamento indireto, por ser um acordo liberatório, visando extinguir e não criar uma relação obrigacional, tendo a mesma índole do pagamento. É um método de satisfação de uma obrigação, quando uma pessoa física ou jurídica deve uma determinada prestação ou quantia a ser paga em dinheiro, mas por impossibilidade financeira não dispõe dos recursos para efetuar o pagamento; contudo, quando isso ocorre, o devedor propõe a entrega de um bem ou bem móvel ou imóvel para a quitação da dívida. Logo, sua essência é a entrega de do bem em pagamento diferentemente da gradação legal; portanto, sendo a dação em pagamento, um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. Contudo, o credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa, na forma do Art. 313, do CC, entretanto, se credor aceitar a oferta de uma coisa por outra, caracterizada estará a dação em pagamento. 14 A natureza jurídica dação em pagamento, não constitui novação objetiva ou real, nem se situa entre os contratos, tendo o seu objetivo da dação em pagamento é a extinção da dívida, solucionando-a em definitivo. Temos os como requisitos, que o débito esteja vencido, uma vez que se a dívida ainda não estiver vencida, mas as partes resolverem, de comum acordo, alterar a forma de pagamento, isso não constituirá dação em pagamento, da mesma forma, que haja concordância, para que o credor da dívida terá que concordar com o pagamento por meio de coisa diversa daquela que havia sido estipulada, e esta, poderá ser verbalmente ou por escrito, e ainda, a intenção de solver a dívida, ou seja, de extinguir a dívida. EFEITO Tem como efeito a extinção da dívida, porém segundo o Art. 359 do CC, diz que “Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.” Se quem entregou bem diverso em pagamento não for o verdadeiro dono, o que o aceitou tornar-se-á evicto. Assim, a quitação dada ficará sem efeito e perderá este o bem para o legítimo dono, restabelecendo-se a relação jurídica originária, inclusive a cláusula penal, ou seja, o débito continuará a existir, na forma inicialmente convencionada. 15 CAPÍTULO II NATUREZA JURÍDICA DA PENHORA E SEUS EFEITOS A penhora a doutrina costuma dividir em 3 correntes que debatem acerca da natureza jurídica da penhora, a saber: A primeira corrente defende a tese de que a penhora é ato conservativo, ou seja, trata-se de medida cautelar a fim de assegurar o interesse no processo executivo, uma vez que a penhora tem a função de preservar o bem, ou bens, de subtrações e deteriorações, da mesma forma que ocorre no processo cautelar. A segunda corrente entende que a penhora é ato executivo, mas com efeitos conservativos (cautelares), sendo, portanto, providência de dupla finalidade. A terceira corrente, que é dominante em nossa doutrina e parece mais acertada, afirma que ambas as teses não merecem serem acolhidas, uma vez que o ato da penhora não se limita a mera preservação do bem. É cediço que as medidas cautelares, em grande parte, caracterizam-se pela acessoriedade e eventualidade, posto que não se busca qualquer satisfação de natureza executiva, mas sim uma garantia da não deterioração ou perda do objeto da medida acautelatória, bem como podem perder a sua eficácia em inúmeros casos, se a ação principal não foi ajuizada, nos termos do Art. 806, do CPC. 16 Além disso, importante ressaltar que as medidas cautelares tem como pressupostos o fumus boni iuris, ou aparência do bom direito, e o periculum in mora, ou perigo na demora da prestação jurisdicional, sendo que tais requisitos em nada se assemelham a uma ação executiva na qual se procede à penhora, posto que nessa não há aparência, mas sim certeza de um direito. A controvérsia persiste quando da comparação da medida cautelar nominada de arresto com a penhora. Entretanto, o simples fato de ambas providências possuírem índole patrimonial não é justificativa plausível para que se atribua uma suposta natureza cautelar à penhora, ato executivo de finalidade completamente distinta do arresto. Manoel Antônio Teixeira Filho dissipa qualquer dúvida sobre o tema: “O equívoco dos que classificam a penhora como medida cautelar parece provir da particularidade de que tanto ela quanto o arresto – que é providência acautelatória nominada – incidem em bens, possuindo, portanto, índole patrimonial. Essa coincidência, contudo, é insuficiente para justificar, cientificamente, a natureza cautelar que se tem procurado atribuir à penhora. O que se deve atender não é ao objeto dessa apreensão e ao do arresto e sim à finalidade dos respectivos processos de que ambos se originam.”(Filho, Manoel Antônio Teixeira Execução no Processo do Trabalho, 5ª Edição, LTr, p. 424. Das técnicas executivas, temos a técnica de coração, quando o Estado pressiona o devedor para cumprir a obrigação, e a técnica de natureza de subrogação, quando o Estado substitui o devedor, para realizar a pretensão do credor, com o cabimento da penhora. 17 Temos que estudar os EFEITOS DA PENHORA, que podem ser PROCESSUAIS E MATERIAIS. Processuais: 1) garantir a execução (esta execução chegará a bom tempo); 2) individualizar os bens que suportarão a execução (apenas sobre o bem penhorado); 3) gerar direito de preferência (princípio do prior tempore, potior iure) se duas penhoras incidem sobre o mesmo bem, o pagamento será feito na ordem da penhora. Materiais: 1) tornar ineficazes os atos de alienação ou oneração; 2) privar o executado da posse direta do bem penhorado, sendo um ato de apreensão, ou seja, a perda da posse direta para o estado e que dá a posse para o exeqüente. Tirando a penhora do dinheiro, os bens ficam com o Executado que será o depositário fiel. Nesse caso ele não perde a pose, e sim sofre a modificação do título da posse na qualidade de depositário, esse fenômeno se chama intervenção na posse, pois nesse caso em que o Executado fica como depositário, ele perde a posse direta, pois ele não guarda em nome próprio, ele é somente o detentor da coisa. Na prática não faz diferença, somente em concurso existe diferença entre penhora de coisa móvel e penhora de coisa imóvel, ela pode ser feita por auto ou termo de penhora. 18 Quando o Executado indica os bens a penhora, o Oficial fará por termo, se o Executado não o fizer, o Oficial irá ao local e será lavrado pelo oficial um auto. Nos casos dos bens imóveis ela será levada ao RGI, a função desse registro e gerar presunção absoluta, na forma do Art. 659, e parágrafos do CPC, de conhecimento da penhora por terceiros. Uma vez feita à penhora o Executado é intimado e poderá oferecer embargos. Passada a fase de embargos é feito a avaliação (toda a avaliação de bens penhoradas deverá ter laudo do perito fundamentado informando porque e como chegou ao valor apontado, pois caso contrário essa avaliação é nula), caso o laudo não esteja fundamentado poderá o advogado do executado ganhar tempo, levando até ao STF com o fundamento que ninguém será expropriado do seu bem sem o devido processo legal. A Avaliação é importante para apreciar o preço vil: 1) bem penhorado tem o valor suficiente, e adequado ou seja, adequação a penhora; 2) insuficiência da penhora – nesse caso o Juiz a requerimento do exeqüente deverá determinar a substituição ou ampliação da penhora (reforço da penhora); 3) excesso de penhora – penhorado apto e carro no caso de pagar R$ 30.000,00 e os dois bens valem R$ 35.000,00 a requerimento da parte ocorre a substituição ou redução da penhora. 19 É chega a hora de levar o bem a hasta pública (publicar edital, c/duas datas – que é uma licitação processual) e será adquirido pela maior oferta, está havendo a expropriação. Quem adquire não está comprando, e sim arrematando. Na primeira hasta pública, não será admitida lanço inferior a avaliação, na Segunda se admite o bem ser arrematado inferior a avaliação, não se admite a arrematação por preço vil. Não existe definição para Preço Vil no CPC, do que vem a ser preço vil, não existindo assim um termo objetivo. O critério utilizado atualmente é o mesmo utilizado na antiga lei de execuções fiscais, ou seja, quando o valor não alcança 60% do valor da avaliação. Arrematado o bem, ele é expropriado do patrimônio do executado (expropriação liquidativa). Liquidativa : o bem é substituído pelo dinheiro pago na arrematação e esse dinheiro pertence ao executado. EXPROPRIAÇÃO Satisfativa: expropria pagamento ao o exeqüente dinheiro (só para existe dificuldade neste caso quando existe vários credores), deverá haver um concurso de preferência. 20 Existem duas correntes referentes ao concurso de preferência: A primeira entende que o concurso de preferência é um processo de conhecimento autônomo mais incidente, a decisão do Juiz é uma sentença cabendo assim apelação. Já a outra corrente que inclusive é a visão do TJRJ, é um mero incidente do processo constituído, surge dentro da execução, o ato que resolve é decisão interlocutória e neste caso caberia agravo de instrumento contra essa decisão. Encerrado a hasta pública, chega à hora do pagamento que pode ser feito das seguintes maneiras: Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 : Art. 708 - O pagamento ao credor far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados; III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa. A adjudicação (pelo valor da avaliação) – entrega ao Exeqüente do próprio bem penhorado, mas é preciso que o bem tenha sido levado à hasta pública e não tenha havido lanço (existe um projeto para mudar essa ordem). O CPC só fala de adjudicação de imóvel e existe grande divergência entre a doutrina quanto à adjudicação de coisa móvel. 21 A terceira hipótese de pagamento é dificilmente usada, pelas dificuldades e morosidades. Alguns processualistas chamam de anticrese processual. O juiz nomeia um administrador judicial (remunerado pelo Executado) e afastam os administradores, os frutos conseguidos serão utilizados para pagar o credor. É constituído em caráter pro-solvendo, só será extinto a execução após o pagamento total. A Execução contra Fazenda Pública, é uma execução diferente sem penhora, após citado o Executado pode embargar (MP 2180/35) em 30 dias, mas o Art. 730, do CPC diz que é 10 dias; a doutrina dominante entende ser inconstitucional esse prazo de 30 dias, pois embargar não é ato dentro do processo, e sim uma demanda autônoma. Por outro lado, não podemos deixar de falar da PATRIMONIAL, temos o Sujeito passivo RESPONSABILIDADE (responsável) subordinação, e o Sujeito ativo (Estado) – supremacia – exerce o poder, para avançarmos sobre o patrimônio da empresa devedora e de seus sócios. Já na obrigação existe, temos o Credor e Devedor, no direito Civil é privado, já a relação entre o responsável e o Estado é direito público. Sendo assim, fica claro que a responsabilidade patrimonial não é Direito Civil e sim Direito processual que é direito público, apenas temos que identificar qual a natureza da relação jurídica que o Estado exerce para identificarmos a que ramo do direito público aquela relação está vinculada. 22 Se expropria um bem, para satisfazer o Credor, é claro que não é um direito administrativo, pois trata-se de uma atividade estatal substitutiva de atividade alheia = função jurisdicional É a realização imediata do direito objetivo no caso concreto. Sendo assim, o conceito de RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, é a possibilidade de sujeição de um patrimônio para que dele se extraiam os meios necessários a satisfação de um crédito, nos quais encontraremos as regras gerais no CPC a partir do Art. 591; inclusive tributário. 23 CAPÍTULO III Conceito de Direito Tributário e da sua Extinção CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO E CARACTERÍSTICA “Art. 3º - Tributo é toda (1)prestação (3)pecuniária (2)compulsória, em (4)moeda ou (5)cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de (6)ato ilícito, (7) instituída em lei e (8) cobrada mediante atividade administrativa plenamente” vinculada. Lançamento (1)prestação: É uma obrigação, é o objeto, ou dever jurídico . Voluntária legal: imposta pela norma jurídica Consenso das partes (2) compulsória; Devido de ser uma obrigação legal. (3)pecuniária: Pagamento, ou seja, uma obrigação legal em dinheiro “Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; 24 VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Art. 150 e seus parágrafos § 1 e § 4; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2 do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”. No inciso XI, do citado artigo, temos uma das modalidades da extinção do crédito tributário (não é taxativo, é exemplificativo, através de lei ordinária, efeito concreto, não pode ser através de ato normativo, face ao princípio da legalidade), ou seja, através da ação em pagamento por bens imóveis. (4) moeda: Referiu-se a moeda nacional, como por exemplo de bens que são importados e que foram adquiridos em outra moeda, tem que haver a conversão para que possa quitar a obrigação tributária, e esta, tem que ser à época do fato gerador, pois é quando nasce a obrigação tributária. (5) cujo valor nela se possa exprimir: Qualquer coisa que possa exprimir dinheiro para a quitação da obrigação tributária. (6) ato ilícito: Significa que o tributo não é sanção ou penalidade, por conduta de antijuricidade praticada pelo sujeito. TRIBUTO = PENALIDADE (garantir a interpretação da ordem jurídica violada. È uma obrigação advinda de lei, violação da lei. 25 Caracterização do sujeito passivo da situação abstrata prevista na norma jurídica tributária. Mas temos a segunda interpretação: Não é possível e erigir com o fato gerador abstrato de uma situação abstrata/ilícita. Ex. O traficante Beirar Mar auferia renda/lucro (fato gerador) com o tráfico de drogas, mas não tem previsão em lei, contudo, auferiu lucro/renda – princípio non olet Ricardo Lobo Torres diz que: “o princípio do non olet” sinaliza no sentido de que o tributo deve incidir sobre atividades ilícitas ou imorais que possuem consistência econômica” (TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 371) Ainda, indica ele, foram Albert Hensel e Otmar Bühler, que, lembrando o Imperador Vespasiano, criaram o princípio do Non Olet (não cheiro), dispondo que, em matéria tributária, toda a atividade ilícita deve ser tributada. A passagem histórica, notoriamente conhecida pelos tributaristas, de que Albert Hensel e Otmar Bühler se utilizaram para falar do princípio do non olet, é contada por Ives Gandra da Silva Martins. Tendo Vespasiano criado um tributo sobre os mictórios públicos (cloacas), Tito sugeriu-lhe a extinção do imposto. Vespasiano tomou de uma moeda e fez seu filho cheirá-la, perguntando: “fede?”. 26 Tito respondeu: “Non olet” (não fede). Disse Vespasiano: “está vendo, o dinheiro arrecadado com a tributação, na sua materialização, não é acompanhado com o cheiro, o odor do fato imponível” (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Teoria da Imposição Tributária. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 328-329). A expressão que quer dizer o dinheiro não tem cheiro consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada, como por exemplo a hipótese do traficante que prática atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda. Ocorre que auferir renda não é ilícito e sim a forma como ela é auferida. Portanto, quem auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como tal renda foi auferida. Nesse sentido é manifestação do Ministro Sepúlveda Pertence no HC 77.530/RS: EMENTA Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e 27 subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética”. Terceira corrente: De uma situação ilícita pode nascer uma obrigação tributária. (7) instituída em lei: É o princípio da legalidade, de acordo Art. 150, I, da CF/88, não podem os entes federativos exigir ou cobrar, majorar sem que lei o estabeleça, e esta, somente através de lei ordinária. “Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”; É espécie legislativa que utiliza para vincular norma tributária? Art. 146, da CF/88, inciso III, alíneas, estabelece as normas gerais através de lei complementar. “Art. 146 - Cabe à lei complementar: (...). III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 28 a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Fato Gerador b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239”. Temos como exemplo o Art. 106, do CTN, só pode ser revogado através de lei complementar. “Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”. Empréstimo compulsório: Através de Lei Complementar 29 (8) cobrada vinculada. mediante atividade administrativa plenamente Lançamento: Lançamento: Art. 142, do CTN, verifica a Concretização do fato gerador, é vinculado é obrigatório. “Art. 142 - Compete administrativa constituir lançamento, assim privativamente o crédito entendido à autoridade tributário o pelo procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. Determinar a matéria tributária Cálculo do tributo Identificação do sujeito passivo Aplicação da penalidade. NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO – Art. 4, do CTN Art. 4º - A natureza jurídica específica do Tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 30 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 128-138, DO CTN Ela é advinda de lei, expressamente, pode eximir, ou ser responsável supletiva para pagamento do tributo ou pena pecuniária. ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: 1. POR SUBSTITUIÇÃO: para frente, Art. 128, do CTN c/c 150, §7º, CF para trás – Art. 128, do CTN c/c 150, §7º, CF 2. POR SUCESSÃO: por atos inter vivos, Art. 130 – 134, do CTN Por causa mortis causa, Art. 131, II e III, CTN, vou suceder o contribuinte, pois o sócio adquirente é co-responsável. Responsável tributário, é aquele que não é contribuinte, não concretiza o fato gerador; assim, somente a lei (contribuições especiais, impostos) tipifica que é responsável. ATOS INTER VIVOS: Quando o empresário transfere a responsabilidade, atualmente esta pacificada que o sócio gerente é responsável. EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL? A partir do momento em que a sociedade é constituída através do arquivamento dos seus atos constitutivos no órgão competente, nasce a pessoa jurídica, que passa a ter existência própria distinta da pessoa de seus sócios. Essa independência diz respeito sobretudo às questões patrimoniais, ou seja, os bens, direitos e obrigações da empresa não se confundem com os de seus acionistas. 31 O princípio da autonomia patrimonial, portanto, indica que dentro da legalidade e observados os atos constitutivos da sociedade, a empresa, em decorrência dos atos praticados pelos seus administradores, assume direitos e obrigações, e por eles responde sem o comprometimento ou vinculação do patrimônio dos sócios. Isto quer dizer que em qualquer situação em que a sociedade seja devedora, tanto de seus clientes, fisco como de qualquer terceiro a ela ligado, seus sócios jamais responderão pelos atos que foram praticados em nome da sociedade, mesmo que tenham sido eles próprios os responsáveis pelos atos que geraram tal dívida. De acordo com o Princípio da Autonomia Patrimonial sempre será o patrimônio da sociedade que responderá pelos atos desta, e não o de seus sócios. “Art. 131, do CTN - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de "cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de "cujus" até a data da abertura da sucessão. Art. 132, do CTN - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 32 Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual”. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Ela pode ser pessoal ou subjetiva, por ingerência à lei, por mora do cumprimento da obrigação tributária, o STJ diz que não, somente quando ocorre uma violação da lei, ex. deixou de pagar o tributo continuamente A Responsabilidade pode ser advinda de: Lei Contrato: Não pode ultrapassar as cotas jurídica, partes da pessoa devendo a Fazenda acionar diretamente a PJ, caso não o faça, teríamos a desconsideração jurídica. Estatuto: ex. Cooperativa, Clube e etc. “Art. 135, do CTN - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. 33 CAPÍTULO IV Natureza Jurídica do Modo Menos gravoso A teoria encontra-se respaldo no próprio Estatuto Processual Civil, que no seu Art. 620 dispõe sobre o princípio da menor onerosidade, sendo cristalino ao especificar em seu texto que: “Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que o faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Assim, o Juiz deverá, necessariamente, utilizar o princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de exigibilidade, que é conhecido pelos processualistas com o nome de "princípio da menor onerosidade", objetivando evitar que a presente Execução sacrifique o patrimônio do Devedor/Executado de forma tão gravosa, buscando assim, a execução equilibrada. O E. Superior Tribunal de Justiça, em recente Acórdão, em que figura como relatora a Ministra Eliana Calmon, entendeu que a penhora sobre o saldo de conta corrente somente pode ser decretada como medida extraordinária e através de decisão fundamentada, cuja Ementa segue transcrita: "Execução fiscal. Penhora em saldos de conta corrente. Excepcionalidade. 1 - A penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre o estabelecimento comercial. 2- Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentada, é que se admite a especial forma de constrição. 3- Recurso Especial provido ". 34 A Ministra relatora, no corpo do v. acórdão enfatiza: “Permitir-se à penhora dos saldos bancários de uma empresa é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal determinação não respeita os reais limites que deve ter todo credor: atendimento prioritário aos fornecedores para possibilitar a continuidade de aquisição da matériaprima, pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários”. Portanto, caso seja efetivada a ordem judicial de bloqueio de contas do Devedor, o mesmo ficará impedido der honrar com os seus compromissos levando a ocasionar irreparável lesão que atingirá diretamente as atividades comerciais exercidas, nos casos das empresas, e sendo, pessoa física, acabará por deixar a míngua o Executado no tocante aos alimentos, desrespeitando de forma cristalina o Art. 620, do CPC, enquanto poderia incidir a penhora em bens móveis e imóveis, a uma para garantir o Juízo, quando então, se discutiria ou não o excesso na executiva fiscal e a duas para satisfazer a obrigação. Com efeito, é dever de o Juiz acautelar os direitos do Devedor, de forma que o mesmo não sofra limitação desproporcional e injusta em seu patrimônio. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a penhora on line incide sobre dinheiro, o qual é o bem preferencial na ordem do Art. 655, do CPC. 35 CAPÍTULO V DOS PRINCÍPOS GERAIS DA EXECUÇÃO E DO DIREITO TRIBUTÁIRO Os princípios do processo de execução deverão observados com algumas particularidades no momento da aplicação do instituto da penhora. O Princípio da Realidade, segundo a Teoria de BRINZ, diz que é a responsabilidade patrimonial do devedor, sendo a primária. Já a Teoria SCHULD, Haftung, diz que são responsável pessoalmente, vincula o devedor no sentido, que cumpre pessoalmente a obrigação. Da mesma foram a Teoria B. HALF TUNG: Patrimonial; Aquele que consiste no débito; portanto, dispõe que o devedor responde com seu patrimônio pelo descumprimento das execuções, submissão do bem do devedor. Art. 591, do CPC - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. A Secundária Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, quando em poder de terceiros; IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. 36 O Princípio do devido processo legal, trata-se de um princípio absoluto, não admite exceção, o Juiz não pode mudar o procedimento de um processo, conforme estabelecido no Art. 5 incisos XXXVII e LIV da Constituição Federal e no Art. 566 do CPC, posto que ninguém será privado de seus bens sem io devido processo legal. O Princípio da Execução Específica ou da Satisfação: É aquela que diz que o Credor não esta obrigado a pactuar coisa diferente, é aquela que consta no título, ou seja, que o princípio da Especificidade estabelece, nos termos do Art. 615, I, do Código de Processo Civil, que a execução deve ser específica, com o intuito de propiciar ao credor, sempre que possível, exatamente o bem almejado, caso o devedor tivesse cumprido pessoalmente sua obrigação. Além disso, admite-se que o Credor indique a substituição da prestação pelo equivalente em dinheiro, por exemplo, nas hipóteses de impossibilidade de recebimento da coisa nas obrigações de entrega de coisa certa (Art. 627, CPC), ou ainda, na recusa da prestação de fato, em que ocorra execução de obrigações de fazer (Art. 633, CPC). O princípio da Especificidade está previsto da seguinte forma: “Art. 615. Cumpre ainda ao credor: I – indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;” Na prática forense, não são poucas as situações em que o Devedor apresenta como garantia de juízo bens sem qualquer valor ou interesse para o Credor, ou ainda, bens que passariam por longo e burocrático processo de venda para que, ao final, o Credor receba dinheiro. Também são muitos os casos em que o devedor nada possui, pelo menos em seu nome, exceto por dinheiro, muitas vezes depositado em contas bancárias. 37 O Princípio da Utilidade para o Credor, tutelado no Art. 659, Parágrafo segundo, do CPC, que tem como finalidade evitar a inutilidade da execução, uma vez que, caso o patrimônio do Devedor, insuficiente para a realização do crédito, seja completamente absorvido pelas custas processuais, ou nem mesmo seja bastante para pagar as custas processuais, haverá apenas um prejuízo para o Executado, sem qualquer utilidade prática para o Exequente, constituindo tal prática em abuso de direito. Dispõe a legislação: Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. {Art. 659, 'caput', com redação dada pela Lei n° 11.382, de 6 de dezembro de 2006.} {*0612104156* Duplo clique aqui para ver a antiga redação.} (...). § 2° - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Para corroborar nesse sentido, nos ensina Humberto Theodoro Júnior, afirma de que a execução deve ser útil ao credor, e, por isso, não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. Em conseqüência, é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem para o credor. 38 Vejamos o Princípio da Limitação Expropriatória, segundo o qual os atos praticados com a intenção de satisfazer o Crédito do Exeqüente devem ater-se ao valor da dívida, previsto no Art. 659, do CPC: “Art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.” Assim, quando o Sr. OJA praticar atos executivos, deverá penhorar tantos bens quantos bastem para a realização do crédito, o r. dispositivo legal visa evitar excessos na execução, limitando-se o Sr. OJA (oficial de justiça) a penhorar até o valor exato da dívida. O Princípio da Livre Disponibilidade, sendo no caso os Embargos adentrar no mérito, tenho que ouvir as testemunhas. Art. 569 - O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. 39 O Princípio da Onerosidade e da Economicidade, também conhecido como o princípio da Não-Prejudicialidade do Devedor, ou como princípio do Meio Menos Gravoso para o Executado ou princípio da Economia da Execução, que se encontra previsto no Art. 620, do CPC: “Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.” A penhora on line nas execuções fiscais, muitas empresas têm sofrido bloqueio de valores financeiros em contas correntes ou aplicações para a garantia de execuções fiscais. O Fisco, depois do ajuizamento destes processos, tem buscado, com freqüência, autorização judicial para a efetivação da assim conhecida "penhora on line" de referidos créditos tributários. Este pleito do Fisco é embasado nos Artigos 655, inciso I e 655-A, do Código de Processo Civil, esse com redação dada pela Lei 11.382/06. Feito o pedido, não raro os Magistrados têm deferido a realização da penhora on line nos executivos fiscais, sejam eles federais, estaduais ou municipais. O deferimento deste pleito pelos juízes vem fundamentado nas disposições do CPC, especificamente nos artigos acima citados. 40 Contudo, em execuções fiscais, certos aspectos devem ser observados antes que seja deferido o procedimento de penhora on line pelo Juiz, com fundamento nas normas previstas no Código de Processo Civil. É que, antes de se cogitar da aplicação desses artigos do Diploma Processual, é preciso observar o Artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, lá inserido pela Lei Complementar 118/05, o qual assim dispõe: "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não serem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial." Tal artigo tem aplicação unicamente para o Devedor tributário, assim entendido como aquele que se sujeita às execuções fiscais, devendo, por isso, prevalecer diante das normas contidas na Lei Processual Civil, em face do quanto prevê o princípio da especialidade das leis. Nesse sentido, a redação do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional impõe que se cumpram certos requisitos, antes que o magistrado defira a realização da penhora on line: é imprescindível que tenha havido citação válida do contribuinte, que este não tenha, dentro do prazo legal, nem efetuado o pagamento do quanto lhe é cobrado nem apresentado bens em garantia da execução, nem tampouco sejam encontrados bens penhoráveis depois de emissão de mandado de livre penhora. Somente depois do cumprimento destas etapas é que deve o Juiz deferir a penhora on line, sendo de vital relevância que todos estes requisitos estejam, sob pena de nulidade, comprovados e certificados no processo. 41 A circunstância de ser essa norma da Lei 11.382/06 (que alterou o Código de Processo Civil) posterior àquela do Artigo 185-A, do Código Tributário Nacional não afasta esse entendimento. Isso porque, além do Código Tributário Nacional, nesse artigo, ser norma especial sobre tributos, é ela formalmente (Lei Complementar n.º 118) e materialmente complementar (trata da forma de satisfação de créditos tributários - Constituição Federal, artigo 146, III, b), razão também porque prevalece sobre a Lei 11.382/06, que é meramente ordinária. Isso não bastasse, a execução deve ser promovida sempre pelo meio menos gravoso ao executado, nos termos do Artigo 620, do Código de Processo Civil sendo, nesse caso, tal meio aquele previsto no Código Tributário Nacional, especificamente em seu artigo 185-A. Assim, não obstante seja a penhora on-line meio eficaz para satisfação de executivos fiscais, em sua regular aplicação devem ser observados previamente os requisitos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cabendo, na hipótese de inobservância dos requisitos legais previstos no citado preceito, a apresentação de recursos judiciais por parte do contribuinte com vistas à preservação de seus direitos, sendo de se destacar haver significativa jurisprudência de nossos tribunais em apoio a esse entendimento. 42 Nas palavras do Ministro Teori Albino Zavascki, acompanhado pela C. 1a Turma do STJ no julgamento do AGA 483.789/MG: "1. O artigo 620 do CPC expressa típica regra de sobredireito, cuja função é a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, a fim de evitar a prática de atos executivos desnecessariamente onerosos ao executado. 2. Embora não tenha força para, por si só, comprometer a ordem legal de nomeação dos bens à penhora estabelecida no artigo 11 da Lei no. 6.830/80 e no artigo 655 do Código de Processo Civil, o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar seu rigorismo, amoldando-o às peculiaridades do caso concreto. (...)" O Princípio da Execução Genérica, é convertido todas as obrigações em perdas e danos, conforme estatuído no Art. 461, do CPC: Art. 461, do CPC - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, assegurem o resultado determinará prático providências equivalente ao que do adimplemento. § 1° - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou correspondente a obtenção do resultado prático 43 O Princípio da legalidade tributária – Art. 150, I, da CF/88 – Lei Ordinária, o texto do referido Art. 150, I da CF/88 estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". É o princípio da legalidade tributária, que limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. Seria temeroso permitir que a Administração Pública tivesse total liberdade na criação e aumento dos tributos, sem garantia alguma que protegesse os cidadãos contra os excessos cometidos. O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no Art. 5º, II da CF onde lemos que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma. A lei a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito, entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do estado que obriga a coletividade, assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei strictu sensu. Na própria CF/88 encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade, o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito). O Art. 5º, II, da Constituição Federal reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Este é o princípio da legalidade. Já o art. 150, I, da Constituição Federal exclama que “ sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União , aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei 44 que o estabeleça.” Este é o princípio que os autores chamam de princípio da estrita legalidade. Porém, o STF sempre admitiu, por exemplo, o uso de medidas provisórias para trato de todas as matérias submetidas à "reserva de lei ordinária", já que, entende aquele pretório, as MP´s têm força de lei (Art. 61, da CF/88), podendo, portanto, instituir, majorar, isentar, enfim, tratar de todos os assuntos enumerados no Artigo 97, do CTN”. O Princípio da tipicidade tributária – Art. 97, CTN, diz que a tipicidade tributaria é análoga á penal, quer dizer que o tributo somente será devido se o fato concreto se enquadrar na previsão da lei tributaria, assim como o foto criminoso tem que se enquadrar na lei penal. Fonte: O Princípio da isonomia tributária – Art. 150, II, da CF/88, na nossa CF/88, no seu Caput do Art. 5º, impõe, como meio de se obter a pretendida convivência harmoniosa, a necessidade de tratar todos de maneira igualitária, sem qualquer distinção, perante a Lei, desde que em posição de equivalência. O princípio da igualdade é a projeção, na área tributária, do princípio geral da isonomia jurídica, ou princípio de que todos são iguais perante a lei. Apresentase aqui como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em condições iguais. Como manifestação desse princípio temos, em nossa Constituição, a regra da uniformidade de tributos federais em todo o território nacional. "Segundo a doutrina pátria, o princípio da isonomia tributária, como redigido no inciso II do art. 150 da CF, caracteriza-se por ser um comando voltado tanto para o legislador ordinário (igualdade na lei), como para o intérprete, ao aplicar a norma ao caso concreto (igualdade 45 perante a lei), prescrevendo que a lei não poderá estabelecer diferenças entre os contribuintes com base em critérios arbitrários, ou relativos a condições inerentes às pessoas ou seu status. Somente a Constituição pode contrariar a literalidade do princípio da isonomia tributária, merecendo ser concedida a ordem para assegurar ao contribuinte o direito líquido e certo de usufruir de formas excepcionais de pagamento de créditos tributários vencidos, previstas em lei estadual, demonstrada a total ausência de pertinência lógica de certo discrimen nela consignado, negando suas benesses, sem motivos algum, somente a determinados segmentos comerciais" (mandado de segurança nº 2005.014699-2, Rel. Des. ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS). O Princípio da irretroatividade tributária – Alínea “a”, do II, Art. 150, da CF/88 – vigência e existência, deflui da necessidade de assegurar-se às pessoas segurança e certeza quanto a seus atos pretéritos em face da lei. Assim, toda vez que a lei pretender agravar, ou criar encargos, ônus, dever ou obrigação, só poderá atingir situações futuras. Neste diapasão, preceitua o Art. 150, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, respeitando assim o princípio de que, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a coisa julgada." 46 O Art. 106, do CTN, traz casos excepcionais de retroatividade em situações não gravosas para o contribuinte. "O princípio da irretroatividade tem o condão de impedir, seja o tributo cobrado em face daquelas situações vivenciadas no período de vacatio legis imposto pela anterioridade tributária, ou seja, entre a publicação da lei que criou ou majorou o tributo e sua real eficácia. O Princípio da anterioridade tributária – Alínea “b”, do II, Art. 150, da CF/88, previsto expressamente na Constituição Federal, em seu Art. 150, inciso III, alínea "b", estabelece que a lei que cria ou aumenta tributos, salvo as exceções constitucionalmente previstas, deve ser publicada no ano anterior ao de início da cobrança do tributo a que se refere. Se uma lei que institui referido tributo for publicada no ano de 2010, apenas no ano de 2011, poderá a referida exação ser exigida dos contribuintes, salvo as exceções previstas na Carta Magna. O princípio da anterioridade no direito tributário está associado ao principio da "não-surpresa tributária", evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem programar-se, pois também o contribuinte, empresário ou não, necessita de planejamento para dar continuidade a suas atividades, empreendimentos, assim como para controle do orçamento familiar. O Princípio da nona zezimal - § 1º, III, do Art. 150, da CF: § 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 47 O Princípio da vedação ao tributo confiscatório, Art. 150, IV, da CF/88, conjuga garantias de ordem material e formal. Por um lado, estabelece o respeito à capacidade contributiva e, em última análise, ao direito de propriedade. Por outro, exige, como garantias suplementares, a legalidade e suas normais decorrências. Trata-se, em suma, de uma síntese dos demais princípios tributários. A norma em apreço tem plena aplicabilidade, contrariando, assim, a antiquada teoria que apregoava o caráter programático das constituições. Como direito positivo, nada necessita além da mediação concretizadora do aplicador, para que ganhe eficácia. Não há como se delimitar, através de regramento infraconstitucional, um rol de alíquotas confiscatórias, pois os limites da capacidade contributiva são deveras pessoais e nada afeitos a padrões. Apenas a análise caso a caso, pelo órgão aplicador do direito, pode satisfazer os ideais máximos de justiça presentes no princípio. O Princípio da uniformidade geográfica, Art. 151, I, CF/88, proíbe que a União institua tributo de forma não uniforme em todo o país, ou dê preferência a Estado, Município ou ao Distrito Federal em detrimento de outro ente federativo. Permite-se, entretanto, a diferenciação, se favorecer regiões menos desenvolvidas. Visa promover o equilíbrio socioeconômico entre as regiões brasileiras. Exemplo tradicionalmente citado é a Zona Franca de Manaus. O princípio da liberdade de tráfego, Art. 150,V,CF/88, o tráfego de pessoas ou de bens não pode ser limitado pela cobrança de tributos, quando estas ultrapassam as fronteiras dos Estados ou Municípios. Este princípio tributário está em consonância com o artigo 5º, LXVIII, CF/88, direito à livre locomoção. 48 A cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, é considerada pela doutrina exceção ao princípio. O Princípio da transparência dos impostos ou da transparência fiscal, esta no Artigo 150, § 5º, CF/88, reza que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. As denominações deste princípio são utilizadas, respectivamente, pelos mestres Luciano Amaro e Ricardo Lobo Torres, segundo magistério de Fábio Periandro. O Princípio da não cumulatividade - Arts. 155, §2º,I; art. 153, §3º,II; Art. 154,I, CF/88, este princípio refere-se a três impostos: ICMS, IPI e impostos residuais da União. Deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. O Princípio da seletividade - Art. 153, § 3º, CF/88, visa tributar mais fortemente produtos menos essenciais. Já produtos essenciais terão alíquotas menores. No IPI sua aplicação é obrigatória, para o ICMS e o IPVA sua aplicação é facultativa. O Princípio da não diferenciação tributária - Art. 152, CF/88, o texto constitucional é auto explicativo. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal estão proibidos de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. O Princípio da tipicidade, alguns estudiosos inserem este princípio dentro da legalidade tributária. 49 A tipicidade tributária, semelhantemente à penal, quer dizer que o tributo somente será devido se o fato concreto se enquadrar exatamente na previsão da lei tributária, assim como o fato criminoso tem que se enquadrar na lei penal. O Princípio da imunidade e isenção - Art. 150,VI, “a”, CF Primeiro, é necessário estabelecermos a diferença entre imunidade e isenção, vez que daí tem decorrido inúmeros litígios e indevidas cobranças pelo estado às entidades sem fins lucrativos. A imunidade é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, que diz respeito, em regra, aos impostos. Possuem imunidade os entes federativos reciprocamente e em relação a impostos sobre patrimônio, renda e serviços; os templos de qualquer culto(art. 150,VI,”b”,CF); os partidos políticos, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos legais(art. 150,VI,”c”,CF) e os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão(art. 150,VI,”d”,CF). Assim, a imunidade é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional, ou seja, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, como é o caso de contribuições para a previdência social (Art. 195, § 7º), na verdade se trata de imunidade. O que significa a vedação da cobrança de tais tributos mediante edição de leis complementares ou ordinárias, muito menos, como sói acontecer nestas plagas, por portarias ou ordens de serviços de órgãos burocráticos do Estado, como por exemplo Receita Federal, INSS, etc. 50 Já a isenção é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através de leis infraconstitucionais. Neste caso, havendo autorização legislativa, diante de determinadas condições, o Estado pode, ou não, cobrar o tributo em um determinado período, ou não fazê-lo em outro, diferentemente da imunidade, que é perene e só pode ser revogada ou modificada através de processo de emenda à Constituição. Assim, estudar os princípios constitucionais tributários é descobrir que o Estado sofre limitações no seu poder dever de instituir e cobrar tributos. Não fossem essas limitações, a vida social tornar-se-ia insuportável. Com todos esses bloqueios, a sanha fiscal estatal é voraz, imagine-se sem elas. Enfim, estudar tais princípios é reconhecer limites à atuação estatal nesta seara. 51 CONCLUSÃO A introdução de formas mais coercitivas para o cumprimento da obrigação de pagar, fora introduzido em nosso ordenamento processual, com a efetivação da penhora on line, na forma do Art. 475 – R, e o Art. 655 – A, ambos do CPC, é uma evolução no processo de executório brasileiro, atendendo à exigência da celeridade, mas levanta à garantia constitucional, norteado no Art. 620, do CPC, posto que indo de encontro ao o Credor visa exclusivamente satisfação da execução, sem se importar com as conseqüências da penhora on line nas contas das empresas, atacando de morte as suas atividades comercias. Entretanto, temos outras formas de extinção do crédito tributário, de acordo com o inciso XI, do Art. 156, do CTN, ou seja, a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, esse inciso, fora acrescentado pela LC n.º 104/01. A dação em pagamento implica a entrega de bens pelo contribuinte para a quitações de seus débitos tributários, considerando a a obrigação tributária é sempre em dinheiro, faz-se a avaliação do bem para fins de imputação na dívida do contribuinte (Leandro Paulsen, p. 1159). Ademais, o rol dos incisos do Artigo 156, do CTN, não é taxativo, uma vez que a lei pode o mais, pode também menos, podendo satisfazer de outros modos da extinção do dever de pagar tributo; inclusive, o perdão da dívida tributária. A lei só se refere à dação de imóveis, a dação de outros bens continua não listada, mas nem por isso se deve considerar excluída, face a confusão, que extingue a obrigação se, na mesma pessoa, se confundem a qualidade de credor e a de devedor (Art. 381, do CC/02), a novação (Art. 360, do CC/02). 52 Dessa forma, o objeto principal da dação em pagamento é a extinção da dívida. Nesse passo, importante apontar que se o Devedor oferecer coisa pertencente a terceiro para saldar a sua dívida, sem que o Credor tenha conhecimento disso, será restabelecida a condição originária entre Devedor e Credor, caso o terceiro interessado venha a reivindicar a propriedade da coisa em juízo e seja seu direito reconhecido por meio de sentença judicial. Ocorrendo a evicção, ou seja, a perda total ou parcial do objeto em decorrência de sentença judicial que conferir a propriedade da coisa ao terceiro, a quitação dada pelo Credor ao Devedor quando do recebimento da coisa, perderá o efeito, restabelecendo-se, então, a obrigação anteriormente existente. É nesse sentido a redação do Artigo 359, do Código Civil. 53 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 38 ed, 2007. THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO, Curso de Direito Processual Civil V. II, Rio de Janeiro, Forense,. THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO, A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 44ª ed. 2009. ASSIS, ARAKEN DE. Manual do processo de execução. São Paulo, Revista dos Tribunais, 11ª ed, 2006/2007. THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Execução Civil, Estudos em Homenagem ao Professor Huberto Theodoro Junior, Revista dos Tribunais, 1ª Ed. 2006/2007. NEGRÃO, THEOTONIO. 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