Técnico Judiciário
Profª. Ahyrthon Lourenço
CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO
Conceito de Direito: Direito é norma de
conduta + força coativa. A palavra direito
vem do latim directum, que designava na
sua origem aquilo quem é reto . No
sentido figurado, seria aquilo que estava
de acordo com as normas.
Direto Natural x Direto Positivo:
1. Direito Natural é idéia abstrata de
direito, sentimento de justiça da
sociedade.
2. Direito Positivo é o que está inserido
na norma, é o conjunto de regras
vigentes num determinado país e em
uma determinada época.
Divisão do Direito:
Direito Público: O Estado impondo
regras na sociedade:
1. Direito Administrativo
2. Direito Ambiental
3. Direito Constitucional
4. Direito Eleitoral
5. Direito Internacional Privado
6. Direito Internacional Público
7. Direito Penal
8. Direito Previdenciário
9. Direito Processual Civil
10. Direito Processual Penal
11. Direito Trabalhista
12. Direito Tributário
Direito Privado: Relação entre as
pessoas. O Estado age apenas como
poder judiciário quando é invocado mas,
não impõe o uso da lei.
1. Direito Civil
2. Direito Comercial
Concurso Receita Federal: neste
concurso serão abordadas somente
matérias de direito público (Direito
Constitucional, Direito Administrativo,
Direito Tributário, Direito Previdenciário,
Direito Internacional Público)
FONTES DO DIREITO
Em geral, são consideradas fontes do
direito brasileiro a LEI, a DOUTRINA, a
JURISPRUDÊNCIA e os COSTUMES.
SISTEMA LEGISLATIVO BRASILEIRO
“A Constituição Federal está no centro e
no topo de todas as normas”.
DIREITO CONSTITUCIONAL, é o ramo
do direito que estuda o conjunto de
normas constante dentro de nossa carta
magna, a Constituição Federal de
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1988.
Existem
ainda
normas
constitucionais e infraconstitucionais
(estão fora da CF/88 mas têm caráter
constitucional). É possível encontrar a
Constituição Federal sendo denominada
como Carta Magna, Carta Suprema,
Magna Carta, Norma Máxima, Norma
Suprema e CF/88 (abreviatura).
Depois da Constituição Federal nós
temos uma hierarquia de outras normas
que vêm necessariamente abaixo da
Constituição.
São
as
Leis
Complementares, Leis Ordinárias, Leis
Delegadas, Decretos Regulamentares e
outras normas de hierarquia inferior
(incluem-se
aqui
as
normas
administrativas: decretos, regimentos,
regulamentos,
deliberações,
atos,
instruções, circulares, portarias, ordem
de serviço entre outras).
Princípio da Recepção: Quando nasce
uma
nova
constituição
ou
uma
constituição é alterada, o direito brasileiro
consagra o princípio da Recepção. Isso
significa que esta nova constituição
recepciona todas a normas já existentes
mas, somente o que não lhe for
contrário.
Forma de modificação de uma
Constituição EMENDA
Clausulas Pétreas: São chamadas 4
cláusulas que não podem ser objeto de
emenda constitucional:
(art. 60 da CF/88)
1. a forma federativa de Estado;
2. o voto direto, secreto, universal e
periódico;
3. a separação dos Poderes;
4. os direitos e garantias individuais
CONHECENDO AS NORMAS
1. Artigo (Art.)
2. Caput
3. Inciso (em algarismos romanos Inc.)
4. Parágrafo (§)
5. Alínea (em letras minúsculas)
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito
Federal,
constitui-se
em
Estado
Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
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IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;
V - o pluralismo político. Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
MINI GLOSSÁRIO JURÍDICO
TERMOS EM PORTUGUÊS (os mais
usados)
1. Acórdão: decisão judicial proferida
nos Tribunais em grau de recurso
(Princípio do Duplo Grau de Jurisdição)
ou em competência originária.
2. Autos: é o processo judicial ou
administrativo materializado. Conjunto
material das peças de um processo.
3. Carga: retirada dos autos do fórum
(cartório) ou da administração pública.
4. Causa: Toda e qualquer questão
levada ao judiciário (José Frederico
Marques, Manual de Processo Civil, p.
125).
5. Comarca ou Foro: território abrangido
por uma unidade jurisdicional, sob a
competência de um ou mais juízes.
6. Conclusão: remessa dos autos do
cartório ao juiz, para despacho ou
decisões.
7. Despacho: ato do juiz ou servidor
público a fim de dar andamento aos
processos.
8. Doutrina: lição dos mestres e
estudiosos do direito.
9. Fórum: edifício, prédio onde fica o
juízo.
10. Jurisdição: função do Estado,
exercida através de um juiz, dentro de
um processo, para solucionar o litígio (a
briga ) entre as parte.
11. Jurisprudência: interpretação da lei
dada aos tribunais. Eis abaixo o
exemplo. HABEAS CORPUS
- Excesso de prazo na ultimação do
processo.
Constrangimento
ilegal
reconhecido. Ordem concedida. (TJMG –
HC 000.264.271-8/00 - 2ª C.Crim. - Rel.
Des. Reynaldo Ximenes Carneiro - J.
07.02.2002)
12. Lide: litígio, conflito de interesses.
13. Processo: meio usado pela
jurisdição para resolver a lide. Seqüência
de atos destinados a solucionar um
litígio.
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14. Rito: modo pelo qual o processo
caminha, é definido em lei.
15. Revelia: situação na qual o
processado ( réu ) não se defende em
um processo judicial ou administrativo.
16. Sanção: Ato pelo qual o chefe do
poder executivo manifesta a sua
concordância com o projeto de lei
aprovado pelo legislativo. Também
exprime o conceito de penalidade.
17. Sentença: decisão na qual um juiz
põe termo (põe fim) a um processo.
18. Trânsito em Julgado: decisão
judicial que não cabe mais recurso.
19. Veto: ato pelo qual o chefe do poder
Executivo nega sanção a uma lei
aprovada pelo Legislativo (de modo total
ou parcial).
MINI GLOSSÁRIO JURÍDICO
TERMOS EM LATIM (os mais usados)
1. Actio: Ação.
2. Ad hoc: Para isto, para um
determinado ato.
Ad judicia: Para o foro judicial.
3. Ad nutum: Por um aceno de cabeça,
às ordens de alguém, ao menor sinal.
Ex.: funcionário demissível ad nutum, ou
seja, por livre vontade da administração.
4. Animus: Intenção, vontade, ânimo.
5. Caput: Cabeça. Também significa
cabeça de artigo que inclui parágrafos,
itens ou alíneas.
6. Causa mortis: Causa determinante da
morte.
7. Contra jus: Contra o direito.
8. Contra legem: Contrário à lei.
9. Data venia: Com respeito, com
licença. Fórmula de cortesia com que se
começa
uma
argumentação
para
discordar do interlocutor. Com a devida
permissão. É o mesmo que concessa
venia ou permissa venia.
10. De cujus: O falecido, geralmente
empregado como a pessoa inventariada.
11. Erga omnes: Para com todos. O que
é válido contra todos.
12. Ex officio: Por dever do ofício.
Recurso ex officio, obrigatoriamente
imposto ao juiz contra a própria
sentença.
13. Ex positis: Isto posto. Do que foi
exposto.
14. Fumus boni juris: Fumaça de bom
direito,
aparência de bom direito (diz-se quando
a
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pretensão
parece
ter
fundamento
jurídico).
15. Habeas corpus: Que tu tenhas o
corpo.
16. Habeas data: Que tu tenhas os
dados.
17. Homo forensis: O advogado.
18. Homo sapiens: Homem racional.
19. In dubio: Na dúvida.
20. In fine: No fim.
21. In limine: No começo.
22. Intuitu personae: Em consideração
à pessoa. Obrigação contraída.
23. Ipsis litteris: Exatamente igual; com
as mesmas letras.
24. Lato sensu: Em sentido geral.
25. Nullum crimen, nulla poena sine
praevia
lege: Não há crime, nem pena sem lei
anterior que
os defina.
26. Pacta sunt servanda: Os contratos
devem ser cumpridos.
27. Per capita: Por cabeça, por pessoa.
28. Periculum in mora: Perigo de mora,
perigo na demora.
29. Res: Coisa.
30. Stricto sensu: Em sentido estrito.
31. Sub judice: Em juízo.
32. Vacatio legis: Dispensa da lei.
Espaço de tempo entre a publicação de
uma lei e a sua entrada em vigor
(Decreto-Lei n.º 4.657/1942).
33. Vade mecum: Vem comigo, livro
para consulta rápida.
Anotações
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