RESOLUÇÃO CFM nº 2.023/2013
(Publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2013, Seção I, p. 83-85)
(Modificada pela Resolução CFM n. 2065/2013)
Aprova as normas processuais que regulamentam
as sindicâncias, processos ético-profissionais e o
rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho
de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000,
de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas leis nº 6.838, de 29 de outubro de
1980, e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
CONSIDERANDO que as normas do processo ético-profissional devem submeter-se aos
dispositivos constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO as propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina para
a elaboração de revisão do Código de Processo Ético-Profissional;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e
disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao
seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito
da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária de 20 de agosto de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Código de Processo Ético-Profissional anexo, que passa a fazer parte
desta resolução.
§ 1º Tornar obrigatória a sua aplicação a todos os Conselhos de Medicina.
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§ 2º As normas do novo Código são aplicadas de imediato às sindicâncias e aos
processos ético-profissionais em trâmite, sem prejuízo da validade dos atos processuais
realizados sob a vigência do Código anterior.
Art. 2º O presente Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Resolução CFM nº 1.897/09, publicada no D.O.U. de 6 maio de 2009, Seção I, p. 75-77, e
demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2013.
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
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CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
Capítulo I
DO PROCESSO EM GERAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 1º As sindicâncias e os processos ético-profissionais nos Conselhos de Medicina
serão regidos por este Código e tramitarão em sigilo processual.
Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do Conselho Regional de
Medicina que detenha a inscrição do médico, ao tempo da ocorrência do fato punível.
§ 1º No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua
inscrição, a sindicância e a instrução processual serão realizadas onde ocorreu o fato.
§ 2º O julgamento da sindicância ou do processo ético-profissional poderá ser desaforado
por decisão fundamentada da plenária, com a remessa dos autos ao Conselho Federal
de Medicina.
§ 3º A instrução e o julgamento de sindicâncias e processos éticos que envolvam
conselheiros obedecerão as seguintes regras:
I - a sindicância será instruída pelo Conselho Regional de Medicina onde o fato ocorreu e,
por decisão fundamentada da plenária, poderá ser desaforado o seu julgamento, com a
remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina;
II - decidida a instauração de processo ético-profissional, a instrução ocorrerá no
Conselho Regional de Medicina, que o remeterá ao Conselho Federal de Medicina para
desaforamento do julgamento.
Art. 3º O processo terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e
os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica.
Art. 4º Os presidentes dos Conselhos de Medicina poderão delegar aos corregedores a
designação dos conselheiros sindicante, instrutor, relator e revisor.
Art. 5º As sindicâncias serão julgadas em câmaras específicas de julgamento.
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Art. 6º Os processos éticos serão julgados diretamente pelo pleno nos Regionais que não
possuírem, regimentalmente, câmaras específicas de julgamento.
Seção II
Da sindicância
Art. 7º A sindicância será instaurada:
I - ex officio;
II - mediante denúncia por escrito ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e
a identificação completa do denunciante.
§ 1º A comissão de ética médica deverá encaminhar ao Conselho Regional de Medicina
as denúncias que tiver ciência, nos termos da resolução específica.
§ 2º As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão
recebidas quando devidamente identificadas e assinadas, com relato dos fatos, se
possível, documentados.
§ 3º Não ocorrendo a hipótese constante do § 2º, caberá ao conselheiro corregedor fixar
prazo de 10 (dez) dias para a complementação da denúncia.
§ 4º Caso o denunciante não cumpra o disposto no § 3º, caberá ao conselheiro
corregedor encaminhar a matéria à câmara específica de julgamento, com despacho
fundamentado, para seu arquivamento.
Art. 8º Instaurada a sindicância, nos termos dos incisos I e II do art. 7º, o presidente do
Conselho ou o conselheiro corregedor nomeará um sindicante para, no prazo de até 60
(sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, com fundamentação, apresentar relatório
conclusivo que deverá conter obrigatoriamente:
I - identificação das partes;
II - descrição dos fatos e circunstâncias em que ocorreram;
III - correlação entre a conduta e a eventual infração ética;
IV - conclusão sobre a existência ou inexistência de indícios de infração ética.
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Art. 9º A critério do conselheiro sindicante será facultada a conciliação de denúncias de
possível infração ao Código de Ética Médica, com a prévia aprovação pela câmara
específica de julgamento de sindicância e expressa concordância das partes, até o
encerramento da sindicância.
§ 1º Na conciliação não será permitido acerto pecuniário.
§ 2º Não será facultada conciliação nos casos de lesão corporal ou óbito.
§ 3° Não caberá recurso no procedimento de conciliação se aceito pelas partes e
aprovado pela câmara específica de julgamento.
§ 4° No caso de a conciliação não obter êxito, a sindicância prosseguirá em seus termos.
Art. 10 Do julgamento do relatório da sindicância, pela câmara específica de julgamento,
poderá resultar:
I - arquivamento fundamentado da denúncia;
II - baixa em diligência ou pedido de vista dos autos por 30 (trinta) dias;
III - aprovação de proposta de termo de ajustamento de conduta – TAC;
IV - aprovação da proposta de conciliação;
V - instauração do processo ético-profissional (PEP);
VI - instauração do processo ético-profissional (PEP) cumulada com proposta de
interdição cautelar;
VII - instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante.
§ 1º A decisão que determinar a instauração de processo ético-profissional servirá como
termo de abertura do processo, onde constarão os fatos e a capitulação fundamentada de
indícios de delito ético.
§ 2º A instauração de processo ético-profissional cumulada com interdição cautelar
deverá ser aprovada pelo pleno do Conselho Regional nos termos de resolução
específica.
§ 3º O termo de ajustamento de conduta e a interdição cautelar no processo éticoprofissional e no procedimento administrativo seguirão resoluções específicas.
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Seção III
Da instrução do processo ético-profissional
Art. 11. Decidida a instauração de processo ético-profissional, o presidente do Conselho
ou o conselheiro corregedor nomeará o conselheiro instrutor para instruir o processo,
dentro dos parâmetros de razoabilidade e observados os prazos prescricionais.
§ 1º O conselheiro sindicante não poderá ser designado como instrutor.
§ 2º Após a instauração de processo ético-profissional o mesmo não poderá ser
arquivado por desistência das partes, exceto por óbito do denunciado, quando então será
extinto o feito com a anexação da certidão de óbito.
§ 3° Durante a instrução, surgindo novas evidências, fatos novos ou constatado erro
material, o conselheiro instrutor poderá aditar o parecer inicial para, de forma
fundamentada, corrigi-lo, inserir outros artigos ou incluir denunciados.
§ 4º O aditamento do parecer inicial do processo ético-profissional deverá ser aprovado
pela câmara de julgamento de processos ou pelo plenário, garantindo-se o contraditório e
a ampla defesa, observando-se o prazo prescricional.
§ 5º Ocorrendo óbito do denunciante o processo ético-profissional seguirá ex officio.
§ 6º Havendo requerimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou
colateral até o 4º grau do denunciante falecido, poderá ser admitido como parte
denunciante, assumindo o processo no estado em que se encontra.
Art. 12. O conselheiro instrutor promoverá, ao denunciado, citação para apresentar
defesa prévia e arrolar suas testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da data de juntada do comprovante de recebimento, assegurando-lhe vista dos autos do
processo na secretaria do Conselho ou fornecendo-lhe cópia da íntegra dos mesmos.
Parágrafo único.
A citação deverá ser acompanhada do relatório conclusivo da
sindicância, com a indicação fundamentada dos fatos considerados como possíveis
infrações ao Código de Ética Médica e sua capitulação.
Art. 13. Se o denunciado, devidamente citado nos termos do art. 63, não apresentar
defesa prévia, será declarado revel e o presidente do Conselho ou o conselheiro
corregedor designar-lhe-á um defensor dativo.
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Parágrafo único. O comparecimento espontâneo do denunciado revel aos autos, em
qualquer fase do processo, cessa a revelia e o concurso do defensor dativo, assumindo o
processo no estado em que se encontra.
Art. 14. As partes poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas, qualificadas com nome e
endereço.
§ 1º O denunciado poderá apresentar rol de testemunhas até o final do prazo da defesa
prévia, devendo constar tal fato na citação.
§ 2º O denunciante poderá apresentar rol de testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da notificação da decisão de
abertura do processo.
§ 3º É obrigação da parte interessada, denunciante ou denunciada, a apresentação das
testemunhas arroladas, para serem ouvidas nas datas designadas pelo conselheiro
instrutor, independentemente de intimação.
Art. 15. As testemunhas arroladas pelo conselheiro instrutor poderão ser ouvidas em
qualquer fase da instrução, garantindo-se o contraditório.
Art. 16. Se intimado a testemunhar, o médico que não comparecer ao depoimento sem
motivo justo ficará sujeito às disposições previstas no Código de Ética Médica.
Art. 17. A audiência será iniciada após a identificação e qualificação de todas as partes,
com a presença do conselheiro instrutor, dos colaboradores de apoio do Conselho e dos
patronos das partes, quando houver.
Art. 18. O denunciante será qualificado e ouvido sobre os fatos, as circunstâncias da
suposta infração e as provas que possa indicar, tomando-se por termo suas declarações.
Art. 19. O denunciado será qualificado e, depois de cientificado da denúncia, interrogado
sobre os fatos relacionados com a mesma, inclusive se conhece o denunciante e as
testemunhas arroladas, e o que tem a alegar acerca da ocorrência.
Parágrafo único.
Se houver mais de um denunciado, cada um será interrogado
individualmente.
Art. 20. A testemunha será qualificada, declarando seu nome, profissão, estado civil e
residência, bem como se é parente e em que grau de alguma das partes, ou quais são
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suas relações com qualquer delas, momento em que será informada pelo conselheiro
instrutor que está depondo mediante compromisso de verdade, e relatará o que souber,
explicando, sempre, as razões de sua ciência.
§ 1º A critério do conselheiro instrutor, a testemunha impedida poderá ser ouvida na
condição de informante, dispensada do compromisso de verdade.
§ 2º As testemunhas serão inquiridas separada e sucessivamente; primeiro a do
denunciante e, depois, a do denunciado, providenciando-se que uma não ouça o
depoimento da outra.
§ 3º O conselheiro instrutor não permitirá que as testemunhas manifestem suas
apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
§ 4º As perguntas das partes serão requeridas ao conselheiro instrutor, que, por sua vez,
as formulará às testemunhas.
§ 5º Serão indeferidas as perguntas que não tiverem estrita relação com o processo ou
importarem em repetição de outras já respondidas.
Art. 21. Os advogados das partes ou o defensor dativo não poderão intervir ou influir de
qualquer modo nas perguntas e nas respostas, sendo-lhes facultado apresentar
perguntas por intermédio do conselheiro instrutor.
Art. 22. Obedecida a ordem processual, as audiências poderão ser unas ou designadas
em várias datas e horários.
Art. 23. Serão consignadas as perguntas que os depoentes deixarem de responder.
Art. 24. Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados pelos depoentes, pelas
partes e pelo conselheiro instrutor.
Art. 25.
A acareação será admitida entre denunciante, denunciado e testemunha,
sempre que suas declarações divergirem sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Art. 26. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para
apresentação das razões finais; primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao
denunciado, com prazo comum entre mais de um denunciante e entre mais de um
denunciado.
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Parágrafo único. Estando as partes ou seus procuradores presentes à última audiência,
poderão ser intimadas pessoalmente para apresentação de razões finais escritas,
podendo fazê-la de forma oral, reduzidas a termo na própria audiência, ou declinar de sua
apresentação.
Art. 27. Após a apresentação das alegações finais e análise do parecer processual da
Assessoria Jurídica, o conselheiro instrutor apresentará termo de encerramento dos
trabalhos que será encaminhado ao presidente ou ao corregedor do Conselho Regional
de Medicina.
Parágrafo único. Até a data da sessão de julgamento, o conselheiro corregedor,
verificando a existência de qualquer vício ou irregularidade, poderá intervir nos autos e,
por meio de despacho fundamentado, determinar a realização de atos a serem
executados.
Seção IV
Do julgamento do processo ético-profissional
Art. 28. O presidente do Conselho ou o conselheiro corregedor, após o recebimento do
processo, devidamente instruído, designará os conselheiros relator e revisor, os quais
ficarão responsáveis pela elaboração dos respectivos relatórios.
§ 1º O conselheiro sindicante não poderá ser designado como relator ou revisor.
§ 2º O conselheiro instrutor poderá ser designado conselheiro relator ou revisor.
§ 3º O relator ou revisor poderá, mediante despacho fundamentado, requisitar ao
presidente ou ao conselheiro corregedor que remeta os autos ao conselheiro instrutor
para novas diligências, indicando quais as providências cabíveis e estabelecendo prazo
para o cumprimento da requisição.
Art. 29. Designados relator e revisor, o presidente ou o conselheiro corregedor
determinará a inclusão do processo na pauta de julgamento.
Art. 30. As partes serão intimadas da data de julgamento com a antecedência mínima de
10 (dez) dias.
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Art. 31. A sessão de julgamento terá início com a leitura da parte expositiva do relatório
elaborado pelo relator, seguindo-se, ato contínuo, pela leitura do relatório do revisor, sem
manifestação, em um ou outro, quanto à conclusão de mérito.
(Modificado pela Resolução CFM n.
2065/2013)
Art. 31. A sessão de julgamento terá início com a leitura da parte expositiva do relatório
elaborado pelo relator, seguida pelo do revisor, sem manifestação quanto à conclusão de mérito.
§ 1º Ao início da sessão de julgamento, o conselheiro relator, com manifestação prévia da
Assessoria Jurídica, deverá propor o reconhecimento de ofício das nulidades absolutas,
que deverão de imediato ser discutidas e julgadas.
§ 2º Após a leitura dos relatórios, será concedido às partes o prazo de 10 (dez) minutos
para sustentação oral, sucessivamente ao denunciante e denunciado.
§ 3º Encerrada a sustentação oral os conselheiros poderão solicitar esclarecimentos
sobre o processo ao relator e ao revisor e, por intermédio do presidente da sessão, às
partes, seguidos dos debates sobre as demais preliminares, quando houver, e do mérito.
§ 4º Encerrada a fase de debates, será concedido o tempo de 5 (cinco) minutos às partes
para suas considerações finais orais, sucessivamente ao denunciante e ao denunciado.
Art. 32. Após a leitura da parte expositiva dos relatórios elaborados pelo relator e revisor, em
qualquer fase do julgamento que anteceda a declaração dos votos, os conselheiros poderão
solicitar a suspensão do julgamento para: (...) (Modificado pela Resolução CFM n. 2065/2013)
Art. 32. Após a leitura da parte expositiva dos votos do relator e do revisor, em qualquer fase do
julgamento que anteceda a prolatação dos votos, os conselheiros poderão solicitar a suspensão
do julgamento para:
I - requerer vista dos autos do processo, apresentando-o com relatório de vista em até 30
(trinta) dias, para novo julgamento;
II - requerer a conversão dos autos do processo em diligência, com aprovação da maioria
dos conselheiros presentes no plenário ou câmara, caso em que especificarão as
providências que devam ser tomadas pelo conselheiro instrutor no prazo de 60 (sessenta)
dias, prorrogáveis.
§ 1º Cumpridas as diligências, as partes serão intimadas para manifestação e, encerrada
a instrução, serão cumpridos os trâmites processuais cabíveis.
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§ 2º Quando do retorno dos autos para novo julgamento, não será necessária a
participação do mesmo número e dos mesmos conselheiros presentes à sessão anterior.
§ 3º O novo julgamento será reiniciado a partir de sua interrupção, sendo necessária
apenas a leitura do relatório dos conselheiros: relator, revisor e, quando for o caso, de
vista.
Art. 33. Inexistindo pedido de vista dos autos ou a necessidade de realização de
diligências, o presidente tomará o voto do conselheiro relator e revisor de forma oral e
integral quanto às preliminares, culpabilidade, capitulação e apenação.
§ 1° Em seguida, o presidente indagará aos conselheiros se há voto divergente em
relação à preliminar e mérito.
§ 2° Caso haja voto divergente em relação às preliminares, o presidente tomará o voto
individual dos conselheiros presentes à sessão.
§ 3° Caso haja voto divergente em relação ao mérito, este deverá ser proferido de forma
oral e integral quanto à culpabilidade, capitulação e apenação, reduzido a termo, a partir
de quando o presidente tomará o voto individual dos conselheiros presentes à sessão.
§ 4° Quando houver divergência entre três ou mais votos, dar-se-á a votação pela
culpabilidade, inicialmente pela cassação e, ao final, pelas penas públicas ou privadas,
sempre tendo como parâmetro o voto integral.
§ 5° O presidente da sessão votará na forma estabelecida no Regimento Interno de cada
Conselho.
§ 6° O conselheiro presente ao julgamento, respeitando o quórum máximo previsto em
lei, não poderá abster-se de votar.
Art. 34. A votação deverá ser colhida nominalmente de cada conselheiro, em todos os
julgamentos.
Art. 35. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento,
designando para redigir o acórdão o conselheiro autor do voto vencedor.
Art. 36. As partes, seus procuradores e o defensor dativo serão intimados da decisão
nos termos do art. 64 deste Código.
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Parágrafo único. Em casos de decisão absolutória, nos processos em que a única parte
denunciante seja o próprio Conselho Regional ex officio e o denunciado ou seu patrono
esteja presente ao julgamento, o presidente poderá declarar, ao final do julgamento, o
trânsito em julgado da decisão.
Art. 37. O julgamento ocorrerá a portas fechadas, sendo permitida apenas a presença
das partes e seus procuradores, integrantes da Assessoria Jurídica dos Conselhos de
Medicina, corregedores e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar nos
Conselhos de Medicina, necessários para o bom funcionamento do Tribunal de Ética
Médica até o encerramento da sessão.
Art. 38. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as previstas em
lei.
Seção V
Dos recursos em geral
Art. 39. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - às câmaras de sindicância do Conselho Federal de Medicina: das decisões de
arquivamento proferidas pelas câmaras de sindicância dos Conselhos Regionais;
II - ao pleno do Conselho Regional: das decisões proferidas nos processos éticoprofissionais, por maioria, pelas câmaras, onde houver;
III – às câmaras do Conselho Federal de Medicina: das decisões proferidas nos
processos ético-profissionais, por unanimidade, pelas câmaras dos Conselhos Regionais
ou das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria ou
unanimidade, pelo pleno dos Conselhos Regionais;
IV - ao pleno do Conselho Federal de Medicina: das decisões proferidas nos processos
ético-profissionais, por maioria, pelas câmaras do CFM, ou das decisões de cassação do
exercício profissional proferidas pelos Conselhos Regionais;
V - ao pleno do Conselho Regional, ex officio: das decisões de cassação do exercício
profissional proferidas pelas câmaras.
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§ 1º Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo, podendo ocorrer o agravamento da
pena se interposto recurso pelo denunciante.
§ 2º Considera-se unanimidade a concordância de todos os conselheiros quanto à
existência ou não de culpabilidade.
§ 3º O pleno dos Conselhos Regional e Federal de Medicina poderá analisar toda a
matéria, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente a parte denunciada
houver apelado da sentença.
Art. 40. Após o recebimento do recurso a outra parte será intimada para, querendo,
apresentar as contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 41. O presidente ou o corregedor do Conselho Regional de Medicina, por decisão
fundamentada, negará seguimento ao recurso intempestivo ou quando verificada a
ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Parágrafo único. Da decisão que nega seguimento ao recurso interposto caberá recurso
ao Conselho Federal de Medicina, na forma do art. 39.
Seção VI
Da execução das penas
Art. 42. Transitada em julgado a decisão e, no caso de recurso, publicado o acórdão na
forma estatuída pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, serão os autos
devolvidos à instância de origem do processo, para execução.
Art. 43. As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e pelo
Conselho Federal de Medicina serão processadas na forma estabelecida pelas
respectivas decisões, e as penalidades anotadas na forma da lei.
§ 1º As penas públicas serão publicadas no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal,
em jornal de grande circulação do local onde o médico exerce suas funções e nos jornais
ou boletins dos Conselhos.
§ 2º No caso de cassação do exercício profissional, da suspensão por 30 (trinta) dias e
da interdição cautelar, além dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades
interessadas será apreendida a carteira profissional e a cédula de identidade do médico.
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Seção VII
Dos impedimentos e da suspeição
Art. 44.
É impedido de atuar na sindicância e no processo ético-profissional o
conselheiro que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado nos autos como perito, testemunha ou representante, advogado do
processo ou das partes, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o 4º grau;
III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro;
IV - tenha relação de parentesco, como cônjuge ou companheiro, ascendente,
descendente e colateral até o 4º grau e com o advogado das partes.
Parágrafo único. O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao
corregedor ou ao presidente do Conselho, em qualquer fase do processo, ou ao
presidente da sessão de julgamento, abstendo-se de atuar.
Art. 45. O conselheiro que por motivo de foro íntimo declarar-se suspeito deverá registrar
esta condição nos autos, abstendo-se de atuar.
§ 1º A suspeição e/ou impedimento contra membros dos Conselhos de Medicina,
arguidos em qualquer fase do processo, sobrestarão o andamento do feito até
deliberação pela Plenária.
§ 2º Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos na sessão de julgamento, serão
apreciados como matéria preliminar.
Seção VIII
Das nulidades processuais
Art. 46. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as
partes.
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Art. 47. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a
qual tenha concorrido.
Art. 48. Não será declarada a nulidade de ato processual que não tenha influído na
apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 49. As nulidades serão consideradas sanadas:
I - se não forem arguidas em tempo oportuno;
II - se, praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades;
III - se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.
Art. 50. Os atos cuja nulidade não tenha sido sanada na forma do artigo anterior serão
renovados ou retificados.
Parágrafo único. Declarada a nulidade de um ato, serão considerados nulos todos os
atos dele derivados.
Art. 51. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Capítulo II
DA PRESCRIÇÃO
Seção I
Das regras de prescrição
Art. 52. A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional prescreve em 5
(cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento do fato pelo Conselho Regional
de Medicina.
Art. 53. São causas de interrupção de prazo prescricional:
I - o conhecimento expresso ou a citação do denunciado, inclusive por meio de edital;
II - a apresentação de defesa prévia;
III - a decisão condenatória recorrível;
Art. 54. A sindicância ou processo ético-profissional paralisado há mais de 3 (três) anos,
pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou sob requerimento da
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parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela
paralisação.
Art. 55. A execução da pena aplicada prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo
inicial a data da publicação do acórdão.
Art. 56. Deferida a medida judicial de suspensão da apuração ética, o prazo prescricional
fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir.
Capítulo III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Seção I
Das regras gerais
Art. 57. Caberá a revisão do processo ético-profissional condenatório, pelo Conselho
Federal de Medicina, a qualquer tempo, contado da publicação do acórdão.
§ 1º A revisão do processo ético-profissional transitado em julgado será admitida quando
forem apresentadas novas provas que possam inocentar o médico condenado, ou por
condenação baseada em falsa prova.
§ 2º O pedido de revisão deve ser instruído com todos os elementos de prova
necessários ao deslinde do feito.
Art. 58. O pedido de revisão do processo ético-profissional, transitado em julgado, será
dirigido ao presidente do Conselho Federal de Medicina, sob protocolo, que o
encaminhará à Corregedoria.
§ 1º O pedido de revisão sofrerá prévia análise de admissibilidade pela Corregedoria do
CFM acerca dos pressupostos estabelecidos no § 1º do art. 57 deste Código, sendo a
manifestação do corregedor encaminhada à plenária para apreciação e julgamento da
admissibilidade do pedido de revisão.
§ 2° Estando configurada a admissibilidade, será nomeado um relator para elaborar
relatório a ser apresentado ao pleno para análise e julgamento do pedido de revisão.
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§ 3° No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas no
Capítulo I do presente Código.
§ 4° O pedido de revisão não terá efeito suspensivo.
Art. 59. São partes legítimas para requerer a revisão:
I - o profissional punido, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado;
II - o cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente e irmão, no caso de falecimento
do condenado;
III - o curador, se interdito.
Parágrafo único. Quando, no curso da revisão, falecer o profissional requerente, o
mesmo será substituído por qualquer das pessoas referidas no inciso II, ou prosseguirá
ex officio, quando nenhum substituto se apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 60. Julgando procedente a revisão, o Conselho Federal de Medicina poderá anular o
processo ético-profissional, alterar a capitulação, reduzir a pena ou absolver o profissional
punido.
Parágrafo único.
Da revisão do processo ético-profissional não poderá resultar
agravamento de penalidade.
Capítulo IV
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Seção I
Das regras gerais
Art. 61. Decorridos 8 (oito) anos após o cumprimento da pena e sem que tenha sofrido
qualquer outra penalidade ético-disciplinar, poderá o médico requerer sua reabilitação ao
Conselho Regional de Medicina onde está inscrito, com a retirada dos apontamentos
referentes a condenações anteriores.
Parágrafo único. Exclui-se da concessão do benefício do caput deste artigo o médico
punido com a pena de cassação do exercício profissional.
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS FINAIS
Seção I
Das comunicações processuais
Art. 62. Ao conselheiro corregedor, sindicante ou instrutor caberá prover os atos que
entender necessários para a conclusão e elucidação do fato, podendo requerer ou
requisitar a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, da União, dos
estados, dos municípios, do Distrito Federal e de instituições privadas, quaisquer
documentos, peças ou informações.
Art. 63. A citação, na forma do art. 12, será realizada:
I - por carta registrada, com Aviso de Recebimento, ou outro meio de comprovação oficial
de recebimento fornecido pelos correios;
II - pessoalmente, quando frustrada a realização do inciso anterior;
III - por Carta Precatória, no caso da parte denunciada se encontrar fora da jurisdição do
Conselho, e por intermédio dos procedimentos pertinentes, se no exterior.
IV - por edital, publicado uma única vez, no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal e
em jornal local de grande circulação, quando frustradas as tentativas previstas nos
incisos I a III.
Art. 64. As notificações e intimações serão feitas às testemunhas, às partes ou aos seus
advogados, na forma dos incisos I a III do artigo anterior.
Parágrafo único. Serão reputadas como válidas as comunicações processuais
encaminhadas aos endereços constantes dos autos, sendo dever das partes e dos
advogados mantê-los atualizados, inclusive junto ao cadastro do CRM, quando médico.
Seção II
Da fluência dos prazos
Art. 65. Os prazos serão contados, obrigatoriamente, a partir da data da juntada, aos
autos, da comprovação do recebimento da citação, intimações e notificações, inclusive da
juntada das cartas precatórias.
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Seção III
Das degravações
Art. 66. As gravações, para serem admitidas nos autos, deverão estar acompanhadas de
sua respectiva transcrição e submetidas ao contraditório.
Seção IV
Da entrada em vigor
Art. 67. Aos processos ético-profissionais em trâmite será aplicado, de imediato, o novo
Código, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência do
Código anterior.
Art. 68. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução
CFM nº 1.897/09 e as demais disposições em contrário.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.023/13
O CFM, como autarquia federal responsável pela fiscalização técnica e ética
da medicina, está adstrito ao princípio da legalidade objetiva, que permite a realização de
atos prévia e expressamente previstos em lei.
Nesse sentido, buscou direcionar o Código de Processo Ético-Profissional
dentro dos mandamentos constitucionais e da legislação vigente.
Para isso, muniu-se das propostas formuladas pelos Conselhos Regionais
de Medicina e seus respectivos corpos jurídicos e corregedores, discutidas em dois fóruns
realizados em sua sede.
É certo que toda a norma processual já nasce desatualizada, tendo em vista
o cada dia mais comum e mutante avanço do ordenamento jurídico em sua essência, ou
seja, na realidade social que envolve todos os cidadãos.
Ocorre que a busca por uma celeridade e efetividade mais presentes nos
processos disciplinares em trâmite perante os Conselhos de Medicina deve sempre se
pautar por bases constitucionais e legais que garantam maior possibilidade de defesa
possível ao acusado.
Assim, as novidades inseridas nesta revisão processual buscam uma maior
efetividade da atividade judicante dos Conselhos de Medicina, com respeito ao devido
processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, princípios erigidos na Constituição da
República como garantias individuais fundamentais.
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Conselheiro relator
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Resolução CFM n. 2023/2013 - Conselho Federal de Medicina