CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EMENTA: Contribuição sindical – Artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho – Contribuição confederativa – Artigo 8º, incisos IV e V da CF – A contribuição sindical é obrigatória a todos os integrantes de uma categoria profissional ou de uma profissão liberal – A contribuição confederativa é exigível apenas àqueles associados aos respectivos sindicatos representantes da categoria ou profissão. REFERÊNCIA: Protocolo CFM nº 1054/98 INTERESSADO: Dr. J.E. M. PARECER Nº 51/98, do Setor Jurídico Aprovado em Reunião de Diretoria do dia 23/4/1998. Em consulta formulada ao Conselho Federal de Medicina, o Dr. J. E. M. solicita “esclarecimentos definitivos” a respeito da obrigatoriedade ou não do recolhimento da contribuição sindical e da contribuição confederativa ao Sindicato dos Médicos do Estado de São Paulo. Inicialmente, cumpre esclarecer que os Conselhos de Medicina são órgãos supervisores da ética médica e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, nos termos da Lei nº 3.268/57. Por essa razão, não cabe a este Conselho Federal esclarecer definitivamente questões não relacionadas com a sua competência legal, no caso, as contribuições sindicais, conforme solicitado pelo consulente. Assim, os esclarecimentos aqui consignados estão fundamentados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho e na Consolidação das Leis do Trabalho. A contribuição sindical é regulamentada pelos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de contribuição obrigatória para os integrantes de uma determinada categoria profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. O recolhimento é feito anualmente e o valor é calculado de acordo com o artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho. O valor atualizado provavelmente é encontrado no sindicato da respectiva categoria profissional. No que tange à contribuição confederativa, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho, fundamentados no princípio constitucional da liberdade de associação (art. 8º, inciso V da CF) consagraram o entendimento de que a contribuição confederativa a que se refere o artigo 8º, inciso IV da CF, por não se revestir de caráter tributário, é exigível apenas daqueles que se acham formalmente filiados à entidade sindical representante de sua categoria profissional. É o parecer, s.m.j. Brasília, 4 de março de 1998 Par105498 Ana Luiza Brochado Saraiva Martins Assessora Jurídica