ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des, Leôncio Teixeira Câmara ACÓRDÃO io APELAÇÃO CRIMINAL No 200.2008.039981-5/003 — Comarca da Capital/PB RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara APELANTE: Epaminondas Gomes do Nascimento Júnior ADVOGADO: Rougger Xavier Guerra Júnior (OAB/RJ 151.635) APELADA: Justiça Pública ia Vara Criminal da CRIME CONTRA O APELAÇÃO CRIMINAL. PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA • E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO PLEITO DEFENSIVO. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. AUSÊNCIA DE IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. 2. "A apreensão da res furtiva não é imprescindível à comprovação da materialidade da infração, podendo a sua falta ser suprida por outros elementos de prova". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação' criminal, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminar do Tn nal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao re9õrso, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. RELATÓRIO Perante a ia Vara Criminal da Comarca da Capital, Epaminondas Gomes do Nascimento Júnior e Jailton Jacinto da Silva, também conhecido .P Apelação Criminal n°200.2008.039981-5/003 2 como Pedro Jacinto da Silva, de alcunha "Gordo", devidamente qualificados, foram denunciados como incurso nas sanções do art. 157, § 2 0, I e II, c/c os arts. 70 e 71,0 todos do Código Penal (fls. 2-6). Consta dos autos que os acgados, mediante mais .. de uma ação, nos meses de setembro, outubro e novembro do ano de 2008, praticaram crimes contra o patrimônio que, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes, classificam-se como continuados. Epaminondas Gomes do Nascimento Júnior e Jailton Jacinto da Silva, também conhecido como Pedro Jacinto da Silva, de alcunha "Gordo", vinham sendo procurados por estarem envolvidos em crimes de roubo, inclusive, do tipo "Saidinha de Banco", vindo a ser presos em 13.11.2008. • isãdoedsvoes nadcaudsoasd.os, 4 (quatro) assaltos praticados Cloesm, faorparm pela dupla ou, por, apenas, um de Narra a peça acusatória que, "O primeiro da série foi perpetrado no dia 12 do mês de setembro do corrente ano, quando, por volta das 17h1Omin, os ora denunciados, mediante uma só ação, mas com desígnios autônomos, assaltaram Ademir Gangorra Costa Costa [sic] e Oldano Régis Montenegro (dois crimes Idênticos). De acordo com- as provas,,colhidas no procedimento policial, Ademir Gangorra Costa e Oldano Régis Montenegro encontravam-se no interior da fábrica de pré-moldados denominado "Construção de Pré-Moldados Módulo Ltda", localizada na Avenida das Indústrias, n° 1750, Bairro das Indústrias, nesta Capital, quando foram surpreendidos por Epaminondas Gomes do Nascimento Júnior e Jailton Jacinto dl Silva, que armados anunciaram o assalto, rendendo a todos os presentes." • Nesta oportunidade, os assaltantes levaram dinheiro, telefone celular, uma bolsa contendo vários documentos pessoais e cheques. Com relação ao segundo delito, diz a denúncia: • "O segundo crime de roubo cometido por Epaminondas Gomes do Nascimento Júnior e Jailton Jacinto da Silva, vitimou Deodoro Batista da Silva Filho, que teve subtraída a quantia de R$ 27.810,00 (vinte e sete mil reais, oitocentos e dez reais), quando, no dia 28 de outubro do corrente ano, por volta das 10h3Omin, saía da agência do Banco do Brasil da cidade de Bayeux-PB. Além da quantia já referida, os ora denunciados roubaram de Deodoro Batísta da Silva Filho um aparelho de telefone celular. Na execução deste crime, Epaminondas o es do Nascimento Júnior e Jailton Jacinto da Silva usaram arma, de fogo para efe arem a subtração e após a ação fugiram em uma motocicleta, efetuando disparas para facilitar a escapada, tendo um deles atingido um veículo que passava pelas imediações. O terceiro crime de roubo foi cometido ,n9 dia 4 do mês de novembro do andante, tendo sido vítima Ricardo Cezar Marques Costa. Apelação Criminal no 200.2008.039981-5/003 3 Como foi apurado pelo Delegado de Polícia que presidiu, as investigações, Ricardo Cezar Marques Costa sacou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na agência do Banco Real da Avenida Epitácio Pessoa e quando se encontrava conferindo o dinheiro em uma oficina de motocicleta localizada na Avenida Presidente Castelo Branco, no Bairro do Castelo Branco, isso por volta das 12h3Omin, foi abordado pelo acusado Jailton Jacinto da Silva, que de arma em punho anunciou o assalto e tomoü todo o dinheiro, no valor já referido': A inicial acusatória discorre, ainda, sobre o quarto crime de roubo que foi cometido contra a vítima Antônio Cleophas Porto, no dia 7.11.2008, por volta das 8h15min, no Centro desta Capital. "Segundo foi colhido no desenrolar das investigações., Antônio Cleophas Porto antes de ser roubado tinha estado na agência da Caixa Econômica Cabo Branco, no Bairro do Centro, onde foi efetuar a troca de seu [sic] da sua conta Olk pessoal, estando no momento com a quantia de R$ 1.260,00, (um mil, duzentos e sessenta reais) e ao sair desta instituição bancária foi perseguido pelo acusado Jailton Jacinto da Silva, o qual na Rua Barão do Abihaír o abordou munido de uma arma de fogo e lhe rendeu, com uma gravata, momento em que foi anunciado o assalto, tendo sido subtraído todo o dinheiro que possui, no caso o valor já mencionado': À fl. 250 do segundo volume, o magistrado desmembrou o presente feito, passando estes autos a apurar, apenas, a conduta de Epaminondas Gomes do Nascimento Júnior. Ultimada a instrução criminal e oferecidas as alegaçõe§ finais peias partes (fls. 306-311; 312-318), o juiz a quo julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu Epaminondas Gomes do Nascimento Júnior, nas penas do art. 157, § 2 0 , I e II, e o art. 70, segunda parte, do Código Penal, fixando, a reprimenda da seguinte maneira: - Com relação à vítima Ademir Gangora Costa, após análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da menoridade, reduzindo, por este motivo, a pena em 6 (seis) meses e 6 (seis) dias-multa, obtendo 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, elevou a reprimenda em 1/3, em razão da qualificadora do emprego de arma, ficando estabelecida uma pena de 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. en o após - Com relação à vítima Oldano Réu análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a ate ante da menoridade, reduzindo, por esse motivo, a pena em 6 (seis) meses e 6 (seis) ias-multa lk obtendo 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fa e, elevou a reprimenda em 1/3, em razão da qualificadora do emprego de arma, ficand4 estabelecido uma pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 10 ez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à époçá dos fatos. Apelação Criminal n°200.2008.039981-5/003 4 Incidindo, no caso, a figura do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP), o magistrado somou as penas aplicadas, totalizando 14 Çquatorze) anos, e 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Irresignado com o decisório adverso, o censurado recorreu a esta Superior Instância, pugnando, por sua absolvição, sob o argumento da ausência de provas capazes de alicerçar um decreto condenatório (fls. 389-391; 402-412). Ofertadas as contrarrazões ministeriais (fls. 414-419), seguiram os autos, já nesta Instância, à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 425-428). Lançado o relatório (fls. 430-432), foram os autos aci Revisor que, com ele concordando, pediu dia par julgamento (fl. 433). • É o relatório. VOTO A pretensão recursal consubstancia-se na contrariedade à sentença condenatória proferida pelo magistrado singular, pugnando, por sua reforma, no sentido da absolvição do inculpado, diante da se-dizente insuficiência de provas a: legitimar um deslinde nos moldes reprovatórios. As provas da materialidade e da autoria do ilícito, por sua vez, emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório, desde o Auto de Apreensão e Apresentação (fls. 22-23), até o Auto de Reconhecimento (fls. 26-27), não obstante o ora apelante ter negado, em juízo, a autoria dó delito (fls. 303-304), mas, em suas declarações, a vítima Ademir Gongõrra Costa o reconhece como autor do delito (fl. 299). Nesse diapasão, vejamos o teor das declarações da vítima, que narra com segurança todo evento delituoso, e depoimentos testemunhais, in verbis: Osório de Lima Gomes, testemunha, fl. 274: "(...) que quando preso o acusado Epaminondas confessou alguns delitos, com o ocorrido no pré-moldados e o da loja de peça para moto no castelo branco, que o acusado Jailton também confessou ao crtime [sic] na loja de préamoldados, na loja de motos (...)". Eladio Carneiro de Morais, testemunha, fl. 275: " ..) quç a princípio negaram, mas os acusado [sic] confe saram a autoria delituosa quando assistiram ao vídeo ia loja de pré-moldado, que quem conhece os acusado dava para ver, ao assistirem o videu [sicj, q1ue :ic] eram os acusados os assahntPs )": Apelação Criminal n°200.2008.039981-5/003 Eduardo Gomes Dantas, testemunha, fl. 277: "(...) que o acusado Epaminondas confessou a pratica de assalto da empresa Premol, além de um assalto em Bayeux, e um assalt6o jsic] ocorrido em uma loja de motos no bairro dO,Att. castelo branco, que o assalto na cidade de Bayeux* contra um office-boy da Tv Correio ou O Norte (...)". , As declarações da vítima Ademir Gongôrra Costa, não divergem das transcritas acima. Vejamos: Ademir Gongôrra Costa, vítima, fls. 299-300: "(...) que eu estava na empresa do Sr: Oldano e chegaram dois assaltantes, mas eu só vi t:im dos assaltantes; que o. assaltante que vi é o acusado Epaminondas; que ele me colocou deitado no chão e pisou nos meus braços; que ele estava armado com uma pistola; que foi subtraído de•rni a quantia aproximada de R$ 2.800,00 reais, o aparelho celular da marca Motorola e a chave de meu veículo .Golp. (...)" Dessarte, o substrato probatório a autorizar urna condenação é irrefragável e aprume. A materialidade e a autoria atribuídas ao ora apelante são incontestes, posto que conduzem à inexorável conclusão de seu responsável. O juiz singular, ao proferir seu dedsum no, molde condenatório, enquadrando a conduta do recorrente ao tipo delineado no art. 157, § 2 0, I e II, e o art. 70, segunda parte, do Código Penal, fê-lo em consonância com os elementos de convicção encartados nos autos, mormente quando não carreado ao álbum processual nenhum elemento convincente a expurgar-lhe a culpabilidade, o qual venha a justificar a absolvição pretendida. f. • De mais a mais, nos criMes de roubo praticados à sorrelfa, a prova coligida, em especial a palavra da vítima, se não for desconstituída por qualquer dos demais elementos de convencimento apurados em instrução, cómo sói acontecer no presente caso, é. absolutamente hábil para sustentar o decreto condenatório. Nesse sentido, iterativo é o entendimento pretoriano, conforme se extrai dos seguintes julgados: "Tratando-se de delito praticado na d6ndesnisade, como' o roubo, é de dar-se especial relevância às .alavras das• vítimas, como elemento de prova, desde qur não destoern • do conjunto probatório e que não se ncontrem, nos autos, indícios ou provas de que elas pretendam incriminar pessoas inocentes" (TAcri -AC- Rel. Walter Swensson - R.ID 16/149). "A palavra da vítima de crime de roubo é, talvez, a mai sl valiosa peça de convicção judicial. Esteve em contato Apelação Criminal n°200.2008.039981-5/003 frontal com o agente e, ao se dispor a reconhecê-lo, ostenta condição qualificada a contribuir com o juízo na realização do justo concreto." (TACRIM-SP - AC 1.036.841-3 - Rel. Renato Nalini). Dessa maneira, conclui-se que a suposta insuficiência de provas, tão decantada pelo recorrente para embasar a absolvição almejada, esmorece em face da materialidade e da autoria incontestes, posto que esteadas em provas verossímeis e vigorosas. Muito embora o apelante tenha alegado em sede recursal, que nenhum objeto fruto de delito foi encontrado com ele, entendo que a apreensão da res furtiva não é imprescindível a comprovar a materialidade da infração, podendo a sua falta ser suprida por outros elementos de prova. Nesse sentido a jurisprudência: "ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - RÉU PRESO AO TEMPO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE APELAREM LIBERDADE - INDEFERIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES - IRRELEVÂNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS - MAJORANTE DE ARMA DE FOGO - NÃOAPREENSÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DESIMPORTÂNCIA - CONCURSO FORMAL CARACTERIZAÇÃO - CRIME ÚNICO - NÃO-OCORRÊNCIASEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA - ISENÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO REFERENTE AO ART. 46 DA LEI No 11.343/06 ADEQUAÇÃO - TRATAMENTO AMBULATORIAL DESNECESSIDADE - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOVA DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. Réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra, permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594 do CPP) for devidamente justificada (Súmula no 7 do eg. Grupo de Câmaras Criminais do TJMG). A apreensão da res furtiva não é imprescindível à comprovação da materialidade da infração, podendo a sua falta ser suprida por outros elementos de prova. Não obstante a negativa de autoria do acusado, sua participação fica evidente ante a palavra de uma das vítimas que, na fase inquisitiva, o reconheceu como um dos agentes, aliada aos depoimentos das testemunhas que ratificaram seu reconhecimento e tuação no assalto. (...) A base efetiva da incriminação do emprego de arma de fogo reside na sua real capacidade lesiva, que, não aferida por qualquer elemento de prova, desemboca no desprezo da majorante. (T3MG - Processo 7 Apelação Criminal n°200.2008.039981-5/003 no 1.0433.05.143807-8/001(1) — Rel. Des. William Silvestrini - DJ: 11/07/2007 - DP: 02/08/2007). Ante todo o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso. É o meu voto. Presidi ao julgamento, com voto, dele participando, além de mim, Relator, os Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho e Arnóbio Alves Teodósio. • Presente à sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Doutora Maria Salete de Araújo Meio Porto, Promotora de Justiça convocada. Saia de Sessões "Des. Manoel Taigy de Queiroz Meio Filho" da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano de 2011. João Pes a, 29 de junho de 2011 o Teixeira Cam ra - Relator - tRIDUNAL DE JUSTIÇA Coordenador/a Judiciária R.e.gisgmdo en