PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO i nu uni uni um mu mu mu um nu nu *03068522* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.08.138092-7, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante WALTER WANDERLEY DE PAULA PENA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 8 a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve Desembargadores POÇAS LEITÃO a participação dos (Presidente sem voto), SALLES VIEIRA E ABEN-ATHAR. São Paulo, 24 de junho de 2010. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 8â Câmara Criminal VOTO N. 1 3 , 2 6 7 APEUÇAO CRIMINAL (SEM REVISÃO) N. 990.08.138092-7 /RIBEIRÃO PRETO 4 a VARA CRIMINAL / Processo n. 681/2007 Juiz: Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira APELANTE: WALTER WANDERLEY DE PAULA PENA ou WALTER WANDERLEI DE PAULA PENA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO VIOLÊNCIA DOMESTICA - artigo 129, § 9a, do CP. Lei n. 11.430/06 - conhecida como Lei Maria da Penha. Alegação de inconstitucionalidade. Arguiçao afastada. No mais, materialidade e autoria comprovadas. Manutenção da r. sentença recorrida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos. Cuida-se de ação penal promovida pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra WALTER WAN IO PUBLICO DO E PAULA PENA, APELAÇÃO CRIMINAL (SEM REVISÃO) N. 990.08.138092-7 - RIBEIRÃO PRBTSX***{*(VOTO N. 13.267) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 8s Câmara Criminal qualificado nos autos, porque este, segundo a denúncia de fls^ld^d, no dia 10 de março de 2007, por volta das 19h20, na rua São Salvador, n. 131, bairro Sumarezinho, cidade de Ribeirão Preto, ofendeu a integridade corporal da vítima Calisa Pereira Coletto Pena, com quem era casado, causando-lhe lesões corporais de natureza leve (fls. 14). Foi denunciado, por isso, como incurso nas penas do artigo 129, "caput", c.c. § 9S, do mesmo artigo, do CP. A r. sentença de fls. 101/105, cujo relatório se adota, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para condenar o acusado à pena de 3 meses de detenção, regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, "caput", c.c. o § 9S, do CP. Inconformado, o acusado APELOU do julgado (fls. 117). Nas razões apresentadas a fls. 118/119, propugna a anulação da r. sentença recorrida, diante da inconstitucionalidade da Lei n. 11.340/2006, sobretudo pela alteração imposta ao § 9 o do artigo 129 do CP e, por conseqüência, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal do Fórum da Comarca de Ribeirão Preto-SP, uma vez que a pena máxima aplicada ao artigo 129 "caput" do Código Penal é de 01 ano. Subsidiariamente, requer, caso o pedido acima não seja aceito, a absolvição do apelante nos termos do artigo 386, inciso I ou VI do CPP, ou a desclassificação para o artigo 129 "caput" do Código Penal, diante da inconstitucionalidade do § 9 o do mesmo artigo. APELAÇÃO CRIMINAL (SEM REVISÃO) N. 990.08.138092-7 - RIBEIRÃO PRETOJ *****(VOTO N. 13.267) 2 -= PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 8a Câmara Criminal Vieram as contrarrazões (fls. 126/129). Nesta» instância^A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA opinou pelo não provimento do recurso interposto (fls. 133/136). É O RELATÓRIO. Não merece provimento o apelo, como se verá. Segundo a tese acusatória, o denunciado e a vítima eram casados e estavam em processo de separação judicial, sendo que no dia dos fatos se desentenderam, oportunidade em que o denunciado passou agredi-la, apertando seu pescoço com força, certo que a vítima chegou a regurgitar sangue em razão da agressão, sofrendo lesões corporais de natureza leve. Preliminarmente, a Lei Maria da Penha não padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme pronunciamento, inclusive, do Colendo ST], como se verá. Como é cediço, a Lei n. 11.340/06 foi criada para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no intuito de dar eficácia ao art. 226, § 8S, da CF e aos Tratados Internacionais que visam prevenir, punir e erradicar a violência feminina assinados pelo País, bem como estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. â APELAÇÃO CRIMINAL (SEM REVISÃO) N. 990.08.138092-7 - RIBEIRÃO PRETO - *****(VOTO N. 13.267) 3 19li ^^^^^^^ ^s*^55^ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 8â Câmara Criminal Deve ser ponderado, ainda que, os princípios da isonomia e da proporcionalidade não permitem tratar igualmente os desiguais. A mulher, na relação doméstica, está em desvantagem em relação ao homem, daí a adoção do parâmetro diferenciador, sem que haja qualquer arbitrariedade. A propósito, esta é a lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino sobre a possibilidade de "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades": "O princípio constitucional da desigualdade não veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo social, de sexo, de profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras; o que não se admite é que o parâmetro diferenciador seja arbitrário, desprovido de razoabilidade, ou deixe de atender a alguma relevante razão de interesse público. Em suma, o princípio da igualdade não veda o tratamento discriminatório entre indivíduos quando há razoabilidade para a discriminação" (in Direito Constitucional Descomplicado, Editora Impetus, 2007, pág. 112) - (destaques nossos). Com o fim de dar máxima eficácia à norma, proteger a parte mais fraca na relação e garantir a repressão da violência doméstica, a lei Maria da Penha inovou e excluiu, no seu âmbito de aplicação, a incidência da Lei n. 9.099/95 (artigo 41). Determinou, ainda, que, enquanto não forem criadõsi>s\Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM)\ as yaras Criminais APELAÇÃO CRIMINAL (SEM REVISÃO) N. 990.08.138092-7 - RIBEIRÃO PRETO - * * * * * ( V O T O N. 13.267) 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 8â Câmara Criminal acumularão as competências cíveis e criminais para conhecer e julgar as causas decorrentes de violência doméstica (artigo 33). Esta exclusão pelo legislador tem respaldo na CF. O artigo 98, inciso I da CF, neste ponto, não previu o que seria ou não crime de menor potencial ofensivo, pelo contrário, limitou-se a dizer que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão Juizados Especiais para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo. Assim, diante do silêncio constitucional, verifica-se que a competência para a definição ou conceituação de crimes de menor potencial ofensivo é da competência do legislador ordinário, que pode excluir alguns tipos penais que em tese se amoldariam ao procedimento da Lei 9.099/95, por entender que a real ofensividade e o bem jurídico tutelado pedem punição mais severa. Por isso, o art. 41 da Lei 11.340/2006, poderia - como o fez - prever outra exceção e restringir o alcance da Lei 9.099/95, por entender que os crimes praticados contra a mulher, a despeito da pena, não são de pequeno potencial ofensivo. Esse também é o entendimento de MIRABETE: "Nos § § 9o. e 10 do art. 129, acrescentados pela Lei 10.886, de 17.6.2004, sob a nova rubrica ViolêrjcicLDoméstica, prevêem outras formas qualificadas de lesão corporal dolosa. No § 9o., que se aplica à lesão corporal levk (art.fUO, caput), APELAÇÃO CRIMINAL (SEM REVISÃO) N. 990.08.138092-7 - RIBEIRÃO PRETO - ****\(VOl(o N. 13.267) ^ 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 8a Câmara Criminal descrevem-se como qualificadoras algumas circunstâncias previstas como agravantes genéricas (art. 61, IIe e f) e que se referem a vínculos de parentesco, casamento, relação doméstica, de coabitação ou de hospitalidade, as quais já foram examinadas (item 61.4). Acrescentaram-se, porém as relações com companheiro ou pessoa com que conviva ou tenha convivido o agente, evitando-se a discussão nas hipóteses de união estável ou outro vínculo de relacionamento amoroso ou de estarem os cônjuges ou companheiros divorciados ou separados, judicialmente ou de fato, situações nas quais, por ausência de expressa previsão legal, ou porque não mais subsistente a necessária relação de fidelidade, no segundo caso, vinha-se afastando a agravante genérica. Devese incluir, porém, no alcance da norma também a vítima com quem desfrutava o agente de um convívio doméstico, ainda que de natureza diversa da relação conjugai ou união estável, como enteados, parentes, etc. A pena de detenção cominada para essa forma qualificada, que era de seis meses a um ano, foi alterada para três meses a três anos pela Lei 11.340, de 7.8.2006. Assim, embora leves as lesões, o crime praticado com violência doméstica não mais constitui infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 11.313, de 28.06.2006). A Lei 11.340 também acrescentou ao artigo o § 11, que determina o acréscimo de um terço, nas hipóteses previstas no § 9o., se a vítima é pessoa portadora de deficiência. Constituindo a violência doméstica forma qualificada do crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, e § 9o.), a ação penal depende de representação do ofendido diante do que dispõe o art. 88 da Lei 9.099, de 26.9.1995." (Código Penal Interpretado, 6a. edição, São Paulo, Ed. Atlas: 2007, pág. 1.042/1.043). 0 Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o assunto, entendeu ser inaplicavel a Lei n. 9.099/95, nos crimes tratados na .Lei Maria da Penha, como é possível inferir-se do seguinte julgado: ( )\ 1 APELAÇÃO CRIMINAL (SEM REVISÃO) N. 990.08.138092-7 - RIBEIRÃO PRETO - *****(VOTdN. 13.267) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 8a Câmara Criminal "PROCESSUAL PENAL RECURSO ESPECIAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL SIMPLES OU CULPOSA PRATICADA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/1995. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO E RESTABELECER A SENTENÇA. 1. A família é a base da sociedade e tem a especial proteção do Estado; a assistência à família será feita na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (Inteligência do artigo 226 da Constituição da República). 2. As famílias que se erigem em meio à violência não possuem condições de ser base de apoio e desenvolvimento para os seus membros, os filhos daí advindos dificilmente terão condições de conviver sadiamente em sociedade, daí a preocupação do Estado em proteger especialmente essa instituição, criando mecanismos, como a Lei Maria da Penha, para tal desiderato. 3. Somente o procedimento da Lei 9.099/1995 exige representação da vítima no crime de lesão corporal leve e culposa para a propositura da ação penal. 4. Não se aplica aos crimes praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, a Lei 9.099/1995. (Artigo 41 da Lei 11.340/2006). 5. A lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é qualificada por força do artigo 129, § 9o do Código Penal e se disciplina segundo as diretrizes desse Estatuto Legal, sendo a ação penal pública incondicionada. 6. A nova redação do parágrafo SP do artigo 129 do Código Penal, feita pelo artigo 44 da Lei 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos a lesão corporal qualificada, praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando por mais um motivo, a exigência de representação da vítima 7. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO E RESTABELECER A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA" (STJ, REsp 1000222 / DF RECURSO ESPECIAL, 2007/0254130-0 Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)iai45), órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgara£nto]2\9.2008, Data da Publicação/Fonte DJe 24.11.2008). ( A APELAÇÃO CRIMINAL (SEM REVISÃO) N. 990.08.138092-7 - RIBEIRÃO PRETO - *****fyoTO N> 13.267) 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 8* Câmara Criminal Desta feita, não há qualquer nulidade a ser sanada. No mais, a materialidade do delito está comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), bem como pelo laudo de lesão corporal de fls. 14. A autoria, da mesma forma, é incontestável. O acusado, ao ser ouvido na fase inquisitorial, alegou que surgiu uma discussão entre ele e a vítima e que essa discussão passou para agressão mútua, sofreu escoriações no cotovelo, perna e costa, porém não foi atendido em nenhum hospital e, naquele momento, não viu nenhuma lesão em sua esposa (fls. 34/35). A vítima Calissa Pereira Coletto Pena representou contra o acusado (fls. 05/09) e confirmou os fatos narrados na denúncia. Disse que houve uma agressão por parte do acusado, por ele estar muito nervoso em razão da separação. Declarou que ao abrir a porta da frente do carro para entregar a mochila do filho, o acusado pegou no pescoço dela. Achou que machucou por dentro (garganta) e que saiu sangue (fls. 107/109). A testemunha Valdemir Donizeti da Silva corroborou as declarações da vítima. Disse que estava chegando à casa da namorada que é próxima a casa da vítima quando viu uma discussão num carro, a uns^TrMaXmetros. Ficou olhando do seu carro e notou quando a vítima, ao sak daque/e carro, APELAÇÃO CRIMINAL (SEM REVISÃO) N. 990.08.138092-7 - RIBEIRÃO PRETO - * * * * * ( V O T O N. 13.267) 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 8â Câmara Criminal foi puxada de volta pelo acusado. Um senhor da casa de baixo o chamou. Ele subiu, pegou o acusado e disse que era policial. O acusado parou e não fez mais nada. Que quando ele chegou para separá-los, o acusado estava enforcando a vítima. A vítima tinha uns arranhões, machucado e estava sangrando. Todos foram conduzidos para a Delegacia de Polícia (fls. 113/115). Mas não é só. A testemunha Renata Teixeira Carpintieri disse que estava em seu quarto e escutou um barulho na rua. Ao sair viu que seu namorado tinha ido ajudar e quando chegou perto do local dos fatos a vítima estava saindo do carro. A vítima estava machucada no pescoço e com a boca sangrando (fls. 110/112). Por fim, o pedido subsidiário da Defesa de afastamento da qualificadora prevista no § 9S do artigo 129 do CP não tem razão de ser. Como é cediço, a Lei Maria da Penha em seu artigo 5 o , inciso III exclui a obrigatoriedade da coabitação entre as partes, aplicando-se perfeitamente em caso de ex-maridos ou ex-companheiros e, ainda, namorados e noivos, bastando, portanto, que haja afetividade presente ou passada. Sabe-se, segundo estatísticas das Delegacias da Mulher, que a maioria das agressões ocorre em razão do rompimento das relações afetivas ou amorosas. É nesse momento que o casal se altera emocional mente e parte para a discussão e, por conseqüência, termina em agressão (física. APELAÇÃO CRIMINAL (SEM REVISÃO) N. 990.08.138092-7 - RIBEIRÃO PRETO - *****(VO"TO N. 13.267) v 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 8a Câmara Criminal No caso vertente, ficou claro que a agressão sofrida pela vítima originou-se do inconformismo do acusado com o término do relacionamento, conforme depoimento prestado pelo acusado quando indagado em Juízo a respeito da acusação (fls. 82/83). "Doutor, foi um instante de segundo de ser humano, vim ver meu filho, separação recente, hoje graças a Deus estamos em paz, estou visitando meu filho, estamos nos relacionando bem, trabalho em Diadema no cartório e ela também viu que foi um problema de ser humano, depois de uma traição que houve e foi no fervor da separação. Separamos em 12.12.2006 e ocorreu em março de 2007". Assim, correta a tipificação do crime no artigo 129, § 92, do CP. Diante do exposto, tem-se que ficou provada a prática do crime em questão pelo acusado. A condenação, portanto, era mesmo de rigor. No que diz respeito à aplicação da pena, também nada há para ser alterado. A pena-base foi aplicada em seu patamar mínimo (3 meses) e não sofreu qualquer alteração, tornando-se definitiva. O regime inicial de cumprimento fixado foi o aberto, mais benéfico. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, houve a substituição a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitosrconsistente na prestação de serviços à comunidade pelo lapso temporal <fle 3 (pèv meses. APELAÇÃO CRIMINAL (SEM REVISÃO) N. 990.08.138092-7 - RIBEIRÃO PRETO - ****>(VOT0 N. 13.267) l 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 8a Câmara Criminal Vale ressaltar que, nos termos do artigo 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), está vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Impõe-se, em face do expendido, a manutenção da r. sentença. ISTO POSTO, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. EDUARpÒ BRAC Relator APELAÇÃO CRIMINAL (SEM REVISÃO) N. 990.08.138092-7 - RIBEIRÃO PRETO - * * * * * ( V O T O N. 13.267) 11