Cosit Fls. 2 1 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 59 - Cosit Data 20 de fevereiro de 2014 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF CESSÃO DE INCIDÊNCIA. CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO E FINANCEIRA. A operação de cessão de direitos creditórios na qual figure instituição financeira na qualidade de cessionária não está sujeita à incidência do IOF sobre operação de crédito, salvo se, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação, restar a operação caracterizada como desconto de títulos. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS HABITACIONAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS. ISENÇÃO. Configura operação de crédito para fins habitacionais, para efeito da isenção de IOF prevista no art. 1º do Decreto-Lei n° 2.407, de 5 de janeiro de 1988, a cessão de direitos creditórios a instituição financeira, inerentes a contratos de compra e venda de imóveis residenciais a concluir, adquiridos por pessoas físicas, vendidos pela construtora cedente dos direitos. Dispositivos Legais: Decreto-Lei n° 2.407, de 1988; Decreto nº 6.306, de 2007, art. 2º, I, “a”, art. 3º, § 3º, I, e art. 9º, I; Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2011. Relatório 1. A interessada, pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade está classificada no código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 64.36-1/00 (sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras) formula consulta sobre interpretação da legislação tributária, atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013 (norma de regência do presente processo, conforme explicita o seu art. 34), acerca da incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) em determinada operação de crédito. 1 S oluç ão de Consulta n.º 59 Cosit Fls. 3 2. A operação consiste na “antecipação de recebíveis para uma pessoa jurídica do ramo de construção civil, que empreende e comercializa imóveis residenciais para pessoas físicas”, com as seguintes características: a) o contrato de compra e venda é realizado entre a construtora e o comprador pessoa física, de forma parcelada, correspondendo à parcela mensal de poupança e à parcela final referente às chaves; b) a antecipação dos recebíveis para a construtora, oriunda do contrato de compra e venda entre a construtora e o comprador pessoa física, destina-se exclusivamente ao capital de giro para a conclusão dos imóveis residenciais; c) ao efetuar a antecipação para a construtora, a consulente emite os boletos correspondentes às parcelas do contrato, diretamente ao comprador pessoa física, que efetuará os pagamentos nas datas de vencimento. 3. Questiona se essa operação está ao abrigo da isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei n° 2.407, de 5 de janeiro de 1988 (matriz legal do art. 9º, inciso I, do Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, Regulamento do IOF - RIOF), que contempla “as operações de Crédito de fins habitacionais, inclusive as destinadas a infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade”. Fundamentos 4. A consulente, na condição de sociedade de crédito, financiamento e investimentos, enquadra-se como uma instituição financeira, por força dos arts. 17 e 18, § 1º, da Lei nº 4.595, de 31 de março de 1964, e, consequentemente, é responsável pela cobrança e recolhimento do IOF incidente nas operações de crédito que efetuar, consoante prescrevem os arts. 2º, inciso I, alínea “a”, e 5º, inciso I, do Decreto nº 6.306, de 2007 (RIOF) – contribuinte é a pessoa física ou jurídica tomadora do crédito (art. 4º, caput, do RIOF). 5. Quanto ao negócio em exame, ele constitui uma cessão de créditos, nos termos dos arts. 286 a 298 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e é certo que configura uma operação de crédito (veja-se, como referência, o conceito do art. 29, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). 6. É pertinente lembrar que esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) já definiu, por meio da Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2 de maio de 2011, que a cessão de créditos não está sujeita à incidência do IOF quando figurar instituição financeira na qualidade de cessionária dos direitos creditórios, salvo se, por ocasião do estabelecimento de cláusula de coobrigação, restar a operação caracterizada como desconto de títulos, hipótese de incidência inserta no art. 3º, § 3º, inciso I, do RIOF. A cessão de créditos caracteriza-se como desconto de títulos quando obedecidas cumulativamente as seguintes condições: a) o cessionário seja instituição financeira, consoante conceituação trazida pelo arts. 17 e 18, § 1º da Lei 4.595, de 1964; b) o direito creditório objeto de cessão encontrar-se incorporado a título de crédito, de forma a que se caracterize desconto (bancário ou de títulos); 2 S oluç ão de Consulta n.º 59 Cosit Fls. 4 c) haja o estabelecimento de cláusula “pro solvendo” na cessão, de tal forma que permaneça o cedente vinculado à operação enquanto não haja a quitação, por parte do devedor, da obrigação no título incorporada; d) o valor transmitido na cessão e as despesas de cessão sejam pactuados de tal forma que permitam ao cessionário, no vencimento do título, fruir de direito de regresso contra o cedente, no caso do inadimplemento do devedor, em montante igual ao constante do título de crédito que incorpora o direito objeto de cessão, acrescido de juros. 7. No que concerne à isenção objeto da consulta, convém transcrever o dispositivo do RIOF que dela trata (sublinhou-se): Art. 9o É isenta do IOF a operação de crédito: I - para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade (Decreto-Lei no 2.407, de 5 de janeiro de 1988); 8. Cabe verificar se a “antecipação de recebíveis”, ou seja, a aquisição de direitos creditórios decorrentes de contratos de compra e venda de imóveis residenciais, realizada pela consulente, pode ser enquadrada como operação de crédito “para fins habitacionais”. 9. Vale lembrar que, em se tratando de dispositivo que concede isenção, há de se observar a regra geral de hermenêutica positivada no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que prescreve a sua interpretação literal. Interpretar literalmente um determinado dispositivo significa não ampliar nem restringir o texto legal, definição consagrada no Parecer Normativo CST nº 48, de 18 de maio de 1978 (Diário Oficial da União de 29.05.1978). 10. Ora, uma vez que os direitos creditórios objeto de cessão originam-se de contratos relativos a imóveis residenciais, adquiridos por pessoas físicas, e, por conseguinte, a contraprestação por essa cessão está intrinsecamente relacionada ao preço de unidades habitacionais a concluir, vendidas pela construtora cedente dos direitos, é forçoso reconhecer que se está diante de uma operação de crédito para fins habitacionais. Interpretação diversa afrontaria o citado comando do CTN. Conclusão 11. Ante o exposto, responde-se à consulente que a operação de antecipação de recebíveis imobiliários, consistente na cessão, a instituição financeira, de direitos creditórios relativos a contratos de compra e venda de imóveis residenciais a concluir, adquiridos por pessoas físicas, vendidos pela construtora cedente dos direitos, configura operação de crédito para fins habitacionais, para efeito da isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.407, de 1988. À consideração superior. [assinado digitalmente] 3 S oluç ão de Consulta n.º 59 Cosit Fls. 5 MARCOS VINICIUS GIACOMELLI Auditor-Fiscal da RFB De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Cotir. [assinado digitalmente] IOLANDA MARIA BINS PERIN Auditora-Fiscal da RFB - Chefe da SRRF10/Disit De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação. [assinado digitalmente] CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Auditora-Fiscal da RFB - Coordenadora da Cotir Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado. [assinado digitalmente] FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral da Cosit 4