ABR 2015 Recibos de renda eletrónicos e comunicação de contratos de arrendamento ENQUADRAMENTO LEGAL A Lei de Reforma do Código do IRS A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações profundas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). De entre as alterações mais relevantes consta a consagração do arrendamento como uma verdadeira atividade económica e, consequentemente, a possibilidade de dedução da maioria dos gastos que sejam efetivamente suportados e pagos pelos titulares de rendimentos prediais. Note-se que os sujeitos passivos titulares de rendimentos prediais (categoria F) podem optar pela tributação pelas regras da atividade empresarial (categoria B), desde que façam tal opção através da entrega da respetiva declaração de início de atividade (ou de alterações) nesse sentido. Salienta-se que a opção pelas regras da categoria B deverá ser objeto de um rigoroso escrutínio, em ordem a aferir as inerentes vantagens e inconvenientes, carecendo de aconselhamento profissional especializado. O que se considera rendimentos prediais? O artigo 8.º do CIRS elenca o conjunto de rendimentos prediais (categoria F), como segue: 1. Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B. 2. São havidas como rendas: a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência; b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado; c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade; e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal; f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos; g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria. 3. Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana. 4. Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses. Quias são as despesas dedutíveis aos rendimentos prediais? O senhorio poderá deduzir todos os gastos efetivamente suportados e pagos para obter ou garantir os rendimentos relativamente a cada prédio ou parte de prédio, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo. Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos anteriormente são imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal. O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o Imposto do Selo (IS), pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal. Poderão, ainda, ser deduzidos os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que, no entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento. Para efeitos das deduções supra referidas, os gastos devem estar documentalmente comprovados, nomeadamente através de fatura ou fatura-recibo, que contenha o NIF do senhorio. Emissão de recibos de renda electrónicos e comunicação anual de rendas Decorrente da publicação da citada Lei de Reforma do Código do IRS, foi instituído no artigo 115.º deste Código a obrigatoriedade de os titulares de rendimentos prediais emitirem recibo de quitação eletrónico, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do supra elencado artigo 8.º do CIRS, ainda que a título de caução ou adiantamento ou entregarem à AT, até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, uma declaração de modelo oficial com a discriminação desses rendimentos. Comunicação dos contratos de arrendamento prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2015 Por outro lado, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir significativas alterações no sistema de gestão e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento até aqui vigente, alterando o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (CIS), instituindo a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como das suas alterações e cessação. Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março Decorrente de todas estas alterações legislativas, foi publicada a Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, tendo como objetivo proceder à aprovação da declaração de comunicação de contratos de arrendamento prevista n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS e, bem assim, do modelo de recibo de quitação para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS e da declaração de discriminação de rendimentos prediais prevista na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo. 2 Declaração de comunicação de contratos de arrendamento Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março Declaração anual de discriminação de rendimentos prediais Recibo de renda eletrónico Com estas alterações, são dados novos passos no sentido da crescente desmaterialização e simplificação no cumprimento das obrigações fiscais, sem encargos, a par com o reforço dos mecanismos de controlo, contribuindo também para a redução dos níveis de incumprimento e de evasão fiscal. Salienta-se, ainda, que o Oficio Circulado N.º 20176, de 2 de abril de 2015, emitido pelo Gabinete da SubdiretoraGeral do IR e das Relações Internacionais, contem um conjunto de esclarecimentos acerca das novas regras do arrendamento a partir de 1 de janeiro de 2015. RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO Quem está obrigado a emitir? São obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais). A emissão de recibos de renda eletrónicos não se aplica às sociedades que aufiram rendimentos prediais. Quem está dispensado de emitir? Ficam dispensados da obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos que, cumulativamente: a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€ 419,22 x 2 = € 838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite; Ficam igualmente dispensados: a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; e b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Os sujeitos passivos dispensados podem emitir o recibo de renda eletrónico por opção? Os sujeitos passivos que beneficiem das dispensas referidas anteriormente podem optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano. Onde é emitido o recibo de renda eletrónico? 3 O preenchimento e emissão do recibo de renda eletrónico efetua-se obrigatoriamente no Portal das Finanças, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, devendo ser seguidos os procedimentos ali referidos, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e a senha de acesso. O recibo de renda eletrónico é emitido em duplicado, destinando-se o original a dar quitação das rendas recebidas da contraparte, ficando o duplicado para o emitente. Quem são os emitentes e os destinatários dos recibos de renda eletrónicos? Na identificação do emitente deve ser indicada a pessoa que se autentica no Portal das Finanças, mediante a inserção do respetivo número de identificação fiscal e a senha de acesso, para emitir o recibo de renda eletrónico. O emitente pode ser o locador/sublocador(senhorio)/cedente que dá quitação ou terceiro autorizado por este a emitir o recibo em seu nome. Os senhorios podem permitir que terceiros emitam os recibos eletrónicos de rendas, desde que tal autorização seja comunicada no Portal das Finanças. No entanto, o incumprimento das obrigações é sempre imputável ao senhorio. No caso dos imóveis que sejam propriedade de heranças indivisas, os recibos eletrónicos de rendas devem ser emitidos pelos co-herdeiros nas respetivas quotas-partes ou pelo cabeça-de-casal. Neste último caso, os coherdeiros devem comunicar a devida autorização concedida para o efeito através do Portal das Finanças. O locador/sublocador(senhorio)/cedente é a pessoa singular, titular do rendimento, que dá quitação. Podem ser indicados mais que um locador/sublocador(senhorio)/cedente e desde que tenham autorizado o emitente a emitir o recibo em seu nome, podem-no ser por este. O locatário/sublocatário(inquilino)/cessionário corresponde à pessoa, singular ou coletiva, que paga ou coloca à disposição as rendas, podendo ser indicadas mais do que uma pessoa. Como é efetuada a consulta e anulação de recibo de renda eletrónico? Os recibos de renda emitidos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, mediante autenticação individual, pelos emitentes, titulares dos rendimentos, e pelas entidades obrigadas ao pagamento, durante o período de 4 anos, encontrando-se disponível para consulta imediata a informação respeitante aos últimos dois anos, sendo, nos restantes casos, disponibilizada a pedido do interessado, através do Portal das Finanças. A anulação dos recibos de renda eletrónicos depende de pedido do emitente (senhorio), a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças, até ao termo do prazo legal para a entrega de respetiva declaração de rendimentos do IRS, desconsiderando-se, neste caso, os efeitos fiscais de quitação do documento, nomeadamente os de suporte de encargos ou gastos. Perante a anulação, a AT envia comunicação informativa à entidade que conste no recibo anulado como pagadora da renda (inquilino), por uma das seguintes vias: a) Por transmissão eletrónica de dados para os contribuintes que possuam caixa postal eletrónica ou que tenham autorizado no Portal das Finanças o envio de correio eletrónico; b) Por simples via postal, nos restantes casos. Qual o mês em que entra em vigor a obrigatoriedade de emissão de recibos de renda eletrónicos? Os recibos de renda eletrónicos começam a ser emitidos obrigatoriamente a partir do mês de maio de 2015. No entanto, a obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015, pelo que os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de janeiro a abril do ano de 2015 devem ser emitidos eletronicamente conjuntamente com o recibo de renda eletrónico emitido no mês de maio de 2015. Releva-se que a emissão do recibo de renda eletrónico em maio de 2015, não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de janeiro a abril de 2015. 4 COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS Quais são os sujeitos passivos obrigados a entregar a declaração de rendas? Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo eletrónico de rendas, estão obrigados a entregar à Autoridade Tributária (AT) a declaração modelo 44 (Comunicação anual de rendas recebidas), com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do mesmo Código. Estão ainda obrigadas à entrega da declaração modelo 44, por transmissão eletrónica de dados, as entidades dispensadas da obrigação de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º-E do Código do IRS, exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas (esta disposição poderá ser também aplicável a pessoas coletivas, desde que sejam verificadas as condições do n.º 7 do artigo 78.º-E do Código do IRS). Caso haja opção nesse sentido pelo sujeito passivo, as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, podem também ser declaradas na modelo 44. Quais os rendimentos que devem constar na declaração de rendas? Nesta declaração, devem ser mencionadas todas as importâncias recebidas dos inquilinos, pelo pagamento de rendas relativas a Arrendamento; Subarrendamento; Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento; e Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado. Como é efetuada a comunicação anual das rendas? A obrigação de comunicação anual de rendas pode ser cumprida por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças (submissão da declaração modelo 44) ou através da apresentação da declaração em suporte papel junto de qualquer Serviço de Finanças, até ao final de janeiro de cada ano relativamente às rendas recebidas no ano anterior. A declaração modelo 44 considera-se apresentada na data em que é submetida, podendo o sujeito passivo, no prazo de 30 dias, corrigir eventuais erros impeditivos da validação da declaração. Se, findo o prazo de 30 dias, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada como não apresentada. COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO Quais são as formalidades de comunicação de contratos de arrendamento? Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações (incluindo o aumento de renda) e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado, deve ser apresentada uma declaração modelo 2. Esta nova obrigação vigora a partir de 1 de abril de 2015, para os novos contratos celebrados a partir desta data ou para declarar alterações aos contratos celebrados até 31 de março de 2015. A comunicação deve ser efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. Sempre que se verifique a existência de mais do que um locador, sublocador ou promitente, a declaração apresentada por um deles, com a identificação dos restantes, dispensa a declaração pelos demais. Como é efetuada a entrega da declaração modelo 2? A declaração modelo 2 deve ser entregue pelo locador (senhorio) por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, considerando-se apresentada na data em que é validada e submetida. Os sujeitos passivos dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico, bem como os titulares de arrendamentos rurais, podem cumprir a obrigação de entrega da modelo 2 em qualquer Serviço de Finanças. 5 Como é efetuada a liquidação e o pagamento do Imposto do Selo? A liquidação do imposto do selo, quando devido, é efetuada pela AT na sequência da submissão da declaração modelo 2. Note-se que, em certos casos, poderá existir isenção/benefício fiscal em sede de Imposto do Selo. No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede de cobrança, comprova o pagamento do imposto. Artigo elaborado pelo Comité Técnico Fiscal da Moneris Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) Esclarecimentos sobre as alterações significativas ao RETGS introduzidas pela reforma da tributação das sociedades. Circular n.º 5/2015 Regime das depreciações e amortizações O Conselho de Ministros aprovou o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Este diploma é aprovado na sequência da recente reforma da tributação das sociedades, em que foram introduzidas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nomeadamente em matéria de depreciações e amortizações. Adicionalmente, é adaptado o conteúdo de algumas das normas do decreto regulamentar às alterações ocorridas em matéria de tributação das sociedades, procedendo-se ainda à atualização das referências à extinta Direção-Geral dos Impostos, substituindo-as pela referência à Autoridade Tributária e Aduaneira. Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de março de 2015 Reforma do IRS: Perguntas Frequentes Divulgação das FAQ referentes a questões decorrentes da Reforma do IRS para 2015. Ofício circulado n.º 20176/2015, de 2 de abril Arrendamento Aprovação da declaração modelo 2, do modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e da declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS. Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março Código Fiscal ao Investimento Regulamentação do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo. Portaria n.º 94/2015, de 27 de março Acordo com Reino Hachemita da Jordânia Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos. Aviso n.º 31/2015, de 31 de março Cigarros eletrónicos Tributação dos líquidos contendo nicotina para cigarros electrónicos. Ofício Circulado n.º 35045, de 24 de março Pessoas com deficiência fiscalmente relevante Aprovação da redução de taxa do IMI para prédios urbanos destinados a produção de energia a partir de fontes renováveis – artigo 44.º -A do EBF. Folheto Informativo da AT 6 Esclarecimentos IVA Localização de operações - Prestação de serviços de formação e de outros serviços relacionados - análise do conceito de "prestações conexas" com a formação. Ficha Doutrinária, processo n.º 6428, disponibilizada a 31 de março de 2015 Isenções em serviços de podologia. Ficha Doutrinária, processo n.º 7509, disponibilizada a 31 de março de 2015 Taxas IVA – Atividade da cultura de ostras - Ostreicultura – produção e comercialização de ostras. Ficha Doutrinária, processo n.º 7887, disponibilizada a 31 de março de 2015 Calendário Fiscal – abril 2015 Impostos e Contribuições Dia IRS Entrega da declaração mensal de remunerações (DMR) relativa ao mês de março de 2015 Entrega da declaração Modelo 11 (Notários e outras entidades) Pagamento das importâncias retidas no mês de março de 2015 Entrega da declaração Modelo 3 de 2014 via Internet (Categorias A e H) Entrega da declaração Modelo 3 de 2014 em suporte de papel (Categorias F e G) Entrega da declaração Modelo 30 (pagamentos, efetuados em fevereiro, a pessoas singulares não residentes) 10 15 20 30 30 30 IRC Pagamento das importâncias retidas no mês de março de 2015 Entrega da declaração Modelo 30 (pagamentos, efetuados em fevereiro, a pessoas coletivas não residentes) 20 30 IVA Envio da declaração periódica referente ao mês de fevereiro de 2015 e pagamento do imposto Entrega da declaração recapitulativa referente ao mês de março de 2015 Entrega da declaração recapitulativa referente ao 1.º trimestre de 2015 Comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas em março de 2015 Pedido de restituição do IVA suportado noutros Estados membros 10 20 20 27 30 SELO Pagamento das importâncias liquidadas no mês de março de 2015 Pagamento previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral, se igual ou inferior a € 250, ou da 1º. prestação, se superior 20 30 IUC Pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) (Viaturas cujo aniversário da matricula ocorra em abril) 30 IMI Pagamento da 1.ª prestação referente ao ano de 2014, ou da totalidade se igual ou inferior a € 250 30 TSU Entrega da declaração de remunerações do mês de março de 2015 Pagamento da Taxa Social Única referente ao mês de março de 2015 10 10 a 20 FCT e FGCT Pagamento das contribuições para os fundos de compensação do trabalho do mês de março de 2015 20 INTRASTAT Envio da informação de chegadas e expedições no mês de março de 2015 15 BANCO DE PORTUGAL (BdP) Reporte das operações e posições com o exterior (COPE) referentes a março de 2015 22 MTSS Entrega do Relatório Único referente ao ano de 2014 15 ACT Elaboração e afixação do mapa de férias do ano de 2015 15 7