RECIBOS VERDES ELECTRÓNICOS
Os Recibos Verdes eletrónicos vêm trazer algumas dificuldades de “ginástica contabilística”,
porque para um único documento, temos que analisar três situações fiscais distintas:
RETENÇÃO NA FONTE – Artigo 98º do CIRS
•
A RETENÇÃO é devida na data do pagamento do serviço, ou seja, na data em que é
colocado à disposição o meio de pagamento ao Prestador de Serviços. Esta é também
a data de referência para efeitos de Modelo 10.
TRIBUTAÇÃO DE IRS – Artigo 3º nº6 do CIRS
•
O RENDIMENTO do Prestador do serviço fica sujeito a tributação de IRS:
1. Se este estiver no Regime Simplificado, e for um sujeito passivo de IVA, fica
sujeito a IRS desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a
emissão de Fatura ou documento equivalente, ou seja, na data da Prestação
de Serviços;
2. Se estiver no Regime Simplificado, e for isento de IVA, então é tributado em
IRS na data da colocação à disposição do meio de pagamento;
3. Se estiver no Regime de Contabilidade Organizada e for um sujeito passivo de
IVA, é tributado em IRS na data da Prestação de Serviços.
TRIBUTAÇÃO DE IVA – Artigo 8º e 36º do CIVA
•
O IVA é devido:
4. Na data da emissão do Recibo, desde que o Recibo tenha sido emitido no
prazo de 5 dias úteis após a data da Prestação de Serviços;
5. No momento em que termina o prazo, se o prazo dos 5 dias não for
respeitado;
6. Se o prazo dos 5 dias não for respeitado, e se o pagamento se der antes da
emissão do recibo, na data desse pagamento.
Nota:
Os Recibos verdes eletrónicos deverão ser emitidos sempre dentro do prazo dos cinco dias
úteis seguintes à data da Prestação de Serviços e se a Prestação de Serviços for efetuada em
Dezembro, é muito importante tentar emitir o Recibo dentro do mesmo ano, principalmente
se receber o dinheiro ainda em Dezembro.
Sempre que surgir uma dúvida na emissão de um Recibo eletrónico não hesite em contactarnos.
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