Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Ato de Concentração n° 08012.003621/2004-50
Requerentes: ITT Industries Inc. e Wedeco AG Water Tecnology
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz, Geraldo
Lefosse Júnior e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
RELATÓRIO
Trata-se da celebração de um acordo de compra e venda de
ações na qual a empresa ITT Industries German Holdings
GmbH (“ITT GmbH”), uma subsidiária da ITT Industries Inc,
(“ITT”), iniciará uma oferta pública por todas as ações da Wedeco
AG Water Tecnology (“Wedeco”). A oferta da ITT GmbH tornarse-á incondicional mediante a obtenção de aceitação de 95% do
capital social da Wedeco, porcentagem esta que inclui os 27,24%
que foram acordados e adquiridos da GfS Finance GmbH.
O quadro societário abaixo demonstra de forma clara a
disposição do capital das Requerentes antes e depois da operação:
Acionistas
Participação no Capital da WEDECO
Antes da Operação Depois da Operação
GfS Finance GmbH
27,24%
------
Fidelity Funds
5,13%
------
Outros Acionistas
67,63%
Menos de 5%
ITT Industries, Inc
------
Mais de 95%
Fonte: Informações fornecidas pelas Requerentes fls. 19.
A ITT é a controladora do Grupo ITT, sendo de origem
norte-americana e possui suas ações negociadas na Bolsa de
Valores de Nova Iorque. A Industria Eletrônica, componentes e
Indústria Mecânica são os principais setores de atuação da
empresa. A ITT desenvolve, produz e dá suporte a sistemas e
componentes eletrônicos de alta tecnologia, para mercados
mundiais civis e de defesa que incluem sistemas para o governo,
comunicações táticas, visão noturna, equipamentos eletrônicos para
guerra aérea, instrumentos de satélites e radares. A ITT também
atua no design, desenvolvimento, produção e comercialização de
transferência, controle e contenção de fluidos. Por fim, a ITT atua
em materiais de fricção, marinha e laser, válvulas especiais,
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absorvente de choque e controles aeroespaciais. Barrow, Hanley,
Mewhinney & Strauss, Inc possui 5,6% das ações da empresa e é o
único acionista com participações acima de 5% (fls. 15/16).
A Wedeco é a empresa controladora do Grupo Wedeco, sua
origem é alemã e suas ações são negociadas na Bolsa de Valores da
Alemanha. A Wedeco planeja, desenvolve, produz, e comercializa
sistemas e equipamentos para o tratamento de água para o
consumo humano, esgoto e para uso industrial. O negócio divide-se
em dois ramos: O desenvolvimento de equipamentos de tratamento
ultra-violeta e equipamento de ozônio para oxidação de água. O
capital social da Wedeco é dividido entre duas empresas: a GfS
Finance GmbH, que possui 27,24% e a Fidelity Finds, que possui
5,13%. Essas são as únicas sociedades que possuem mais de 5%
do capital da Wedeco (fls. 15/16).
Em 11 de novembro de 2003 a ITT GmbH e o Grupo
Wedeco anunciaram a celebração do Business Combination
Agreement, segundo o qual a ITT iniciará uma oferta pública por
todas as ações da Wedeco. Segundo este acordo, a oferta da ITT
GmbH tornar-se-á incondicional mediante a obtenção de aceitação
de 95% do capital social da Wedeco, esse percentual inclui os
27,24% do capital da Wedeco pertencentes à GfS Finance GmbH
que foi acordado com a ITT no Sale and Purchase Agreement,
assinado também no dia 11 de novembro de 2003, poucos
instantes antes ao anúncio. Por fim, o acordo prevê que a ITT tem o
direito de rejeitar ou diminuir o nível de aceitação das ações da ITT
(fls. 18).
É importante destacar que esta é uma operação realizada
no exterior, com efeitos limitados no Brasil, especificamente, no
mercado de tratamento químico-físico de água e processos
similares.
Segundo as informações fornecidas pelas Requerentes (fls.
19), a aquisição da Wedeco pela ITT alinha-se com a estratégia
geral de desenvolvimento de produtos de tratamento de água e
afluentes, satisfazendo assim a necessidade da ITT de dominar essa
tecnologia. Essa operação lançará a ITT em um mercado altamente
competitivo de tratamento de água e esgoto. O negócio da Wedeco
fornece vantagens de custo, pois o investimento inicial necessário e
os custos operacionais da planta são menores.
Quanto ao mercado relevante da operação, as Requerentes
informaram que existe uma pequena sobreposição horizontal de
atividades no tratamento químico-físico de água. Porém, elas
entendem que, independente da definição do mercado relevante
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adotada, a presente operação não é capaz de suscitar quaisquer
preocupações sob a ótica da defesa da concorrência.
Em seus pareceres, a Secretaria de Acompanhamento
Econômico – SEAE/MF (fls. 260/265) e a Secretaria de Direito
Econômico – SDE/MJ (fls. 271/272), assim como a Procuradoria
Geral do CADE - ProCADE (fls. 281/284) e o Ministério Público
Federal - MPF (fls. 287/291), opinaram pela aprovação da
operação sem restrições.
A SEAE apresentou os produtos ofertados pelo Grupo ITT e
pela Wedeco no mercado brasileiro na forma do quadro a seguir:
Produtos ofertados no Brasil pelas Requerentes
Mercado de Atuação
Grupo ITT
Equipamentos para o tratamento químicofísico de água ultilizando o processo à base de
cloro
X
Equipamentos para o tratamento químicofísico de água ultilizando o processo à base de
luz UV e ozônio
Wedeco
X
Produtos de tecnologia de fluidos
X
Componentes eletrônicos
X
Controles de fluxo e movimento
X
Serviços e produtos de defesa
X
Fonte: Parecer SEAE/ Requerentes.
O tratamento a base de cloro possui um poder desinfetante
(oxidante) cinco vezes inferior ao do ozônio. Além disso, o cloro
pode reagir com alguns metais formando compostos de caráter
cancerígenos, isso explica a sua gradual substituição no processo
de tratamento de água.
A obtenção do ozônio pode ser feita por um método
semelhante ao usado pela natureza. Quando existem raios, a
energia fornecida pelos mesmos rompe a ligação dupla das
moléculas de oxigênio, formando dois átomos de oxigênio. Estes
são instáveis e, por isso, se combinam com outras moléculas de
oxigênio formando o ozônio, ou seja, uma molécula com três
átomos de oxigênio.
Quanto à luz ultra-violeta, dependendo da freqüência, ela
rompe a ligação da molécula de oxigênio e também produz o ozônio
em pequenas quantidades e assim, em função do volume e da
vazão da água, pode ser usada no tratamento da água.
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Considerando o quadro e conforme o exposto acima, a SEAE
concluiu que os processos utilizados para o tratamento da água
mencionados acima são substitutos sob o ponto de vista da
demanda, em razão de possuírem a mesma finalidade. Sendo
assim, o mercado relevante dessa operação, na dimensão do
produto, são os equipamentos destinados ao tratamento químicofísico de água com a utilização de diferentes processos. Sob o ponto
de vista geográfico, a SEAE definiu o mercado como sendo o
nacional.
Quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado, a
análise da SEAE foi feita a partir da quantidade de vendas das
Requerentes de equipamentos para o tratamento químico-físico de
água. Segundo o parecer, as vendas de equipamentos da Wedeco
foram significativamente inferiores, menos do que 10% das vendas
da ITT. Dessa forma, independentemente do valor total do mercado
nacional, não se observou nexo causal entre a operação e o
controle de parcela substancial de mercado.
O primeiro documento vinculativo da operação foi o
“Business Combination Agreement”, em apartado confidencial e
datado de 11 de novembro de 2003. A sua apresentação foi feita
em 02 de dezembro do mesmo ano, estando, portanto, dentro do
prazo legal previsto em Lei, o que caracteriza a sua tempestividade.
Quanto aos aspectos concorrenciais da operação, a SDE
concorda com o teor do parecer da SEAE/MF, nos termos do §1° do
art. 50 da Lei 9.784/99.
A ProCADE confirmou a tempestividade da operação e
considerou, quanto aos aspectos técnicos, que as vendas de
equipamentos da Wedeco foram significativamente inferiores,
menos do que 10% das vendas da ITT e, dessa forma,
independentemente do valor total do mercado nacional de
equipamentos para tratamento químico-físico da água, não se
observou nexo causal entre a operação e o controle de parcela
substancial de mercado. Além disso, a ProCADE acrescentou que o
faturamento total registrado no Brasil pelas empresas foi pequeno,
o que demonstra que a operação não é prejudicial a concorrência.
Sendo assim, a conclusão do parecer da ProCADE foi no
sentido de que o ato em questão não implica em qualquer limitação
ou efeitos nocivos aos padrões da concorrência. A Procuradoria
ressaltou apenas a necessidade de ser juntado aos autos do
processo o comprovante original do recolhimento da Taxa
Processual, em atenção ao art. 1°, inciso II da Resolução n°25 do
CADE. Entretanto, o comprovante original está acostado às fls. 07
do processo cópia, via CADE.
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Por fim, o MPF em convergência com o teor dos pareceres
da SEAE e da SDE concluiu que a operação deve ser aprovada sem
restrições, tendo em vista não gerar efeitos anti-concorrenciais (fls.
291).
É o Relatório.
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