Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Ato de Concentração n° 08012.003621/2004-50 Requerentes: ITT Industries Inc. e Wedeco AG Water Tecnology Advogados: Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz, Geraldo Lefosse Júnior e outros. Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe RELATÓRIO Trata-se da celebração de um acordo de compra e venda de ações na qual a empresa ITT Industries German Holdings GmbH (“ITT GmbH”), uma subsidiária da ITT Industries Inc, (“ITT”), iniciará uma oferta pública por todas as ações da Wedeco AG Water Tecnology (“Wedeco”). A oferta da ITT GmbH tornarse-á incondicional mediante a obtenção de aceitação de 95% do capital social da Wedeco, porcentagem esta que inclui os 27,24% que foram acordados e adquiridos da GfS Finance GmbH. O quadro societário abaixo demonstra de forma clara a disposição do capital das Requerentes antes e depois da operação: Acionistas Participação no Capital da WEDECO Antes da Operação Depois da Operação GfS Finance GmbH 27,24% ------ Fidelity Funds 5,13% ------ Outros Acionistas 67,63% Menos de 5% ITT Industries, Inc ------ Mais de 95% Fonte: Informações fornecidas pelas Requerentes fls. 19. A ITT é a controladora do Grupo ITT, sendo de origem norte-americana e possui suas ações negociadas na Bolsa de Valores de Nova Iorque. A Industria Eletrônica, componentes e Indústria Mecânica são os principais setores de atuação da empresa. A ITT desenvolve, produz e dá suporte a sistemas e componentes eletrônicos de alta tecnologia, para mercados mundiais civis e de defesa que incluem sistemas para o governo, comunicações táticas, visão noturna, equipamentos eletrônicos para guerra aérea, instrumentos de satélites e radares. A ITT também atua no design, desenvolvimento, produção e comercialização de transferência, controle e contenção de fluidos. Por fim, a ITT atua em materiais de fricção, marinha e laser, válvulas especiais, Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe absorvente de choque e controles aeroespaciais. Barrow, Hanley, Mewhinney & Strauss, Inc possui 5,6% das ações da empresa e é o único acionista com participações acima de 5% (fls. 15/16). A Wedeco é a empresa controladora do Grupo Wedeco, sua origem é alemã e suas ações são negociadas na Bolsa de Valores da Alemanha. A Wedeco planeja, desenvolve, produz, e comercializa sistemas e equipamentos para o tratamento de água para o consumo humano, esgoto e para uso industrial. O negócio divide-se em dois ramos: O desenvolvimento de equipamentos de tratamento ultra-violeta e equipamento de ozônio para oxidação de água. O capital social da Wedeco é dividido entre duas empresas: a GfS Finance GmbH, que possui 27,24% e a Fidelity Finds, que possui 5,13%. Essas são as únicas sociedades que possuem mais de 5% do capital da Wedeco (fls. 15/16). Em 11 de novembro de 2003 a ITT GmbH e o Grupo Wedeco anunciaram a celebração do Business Combination Agreement, segundo o qual a ITT iniciará uma oferta pública por todas as ações da Wedeco. Segundo este acordo, a oferta da ITT GmbH tornar-se-á incondicional mediante a obtenção de aceitação de 95% do capital social da Wedeco, esse percentual inclui os 27,24% do capital da Wedeco pertencentes à GfS Finance GmbH que foi acordado com a ITT no Sale and Purchase Agreement, assinado também no dia 11 de novembro de 2003, poucos instantes antes ao anúncio. Por fim, o acordo prevê que a ITT tem o direito de rejeitar ou diminuir o nível de aceitação das ações da ITT (fls. 18). É importante destacar que esta é uma operação realizada no exterior, com efeitos limitados no Brasil, especificamente, no mercado de tratamento químico-físico de água e processos similares. Segundo as informações fornecidas pelas Requerentes (fls. 19), a aquisição da Wedeco pela ITT alinha-se com a estratégia geral de desenvolvimento de produtos de tratamento de água e afluentes, satisfazendo assim a necessidade da ITT de dominar essa tecnologia. Essa operação lançará a ITT em um mercado altamente competitivo de tratamento de água e esgoto. O negócio da Wedeco fornece vantagens de custo, pois o investimento inicial necessário e os custos operacionais da planta são menores. Quanto ao mercado relevante da operação, as Requerentes informaram que existe uma pequena sobreposição horizontal de atividades no tratamento químico-físico de água. Porém, elas entendem que, independente da definição do mercado relevante Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe adotada, a presente operação não é capaz de suscitar quaisquer preocupações sob a ótica da defesa da concorrência. Em seus pareceres, a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE/MF (fls. 260/265) e a Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ (fls. 271/272), assim como a Procuradoria Geral do CADE - ProCADE (fls. 281/284) e o Ministério Público Federal - MPF (fls. 287/291), opinaram pela aprovação da operação sem restrições. A SEAE apresentou os produtos ofertados pelo Grupo ITT e pela Wedeco no mercado brasileiro na forma do quadro a seguir: Produtos ofertados no Brasil pelas Requerentes Mercado de Atuação Grupo ITT Equipamentos para o tratamento químicofísico de água ultilizando o processo à base de cloro X Equipamentos para o tratamento químicofísico de água ultilizando o processo à base de luz UV e ozônio Wedeco X Produtos de tecnologia de fluidos X Componentes eletrônicos X Controles de fluxo e movimento X Serviços e produtos de defesa X Fonte: Parecer SEAE/ Requerentes. O tratamento a base de cloro possui um poder desinfetante (oxidante) cinco vezes inferior ao do ozônio. Além disso, o cloro pode reagir com alguns metais formando compostos de caráter cancerígenos, isso explica a sua gradual substituição no processo de tratamento de água. A obtenção do ozônio pode ser feita por um método semelhante ao usado pela natureza. Quando existem raios, a energia fornecida pelos mesmos rompe a ligação dupla das moléculas de oxigênio, formando dois átomos de oxigênio. Estes são instáveis e, por isso, se combinam com outras moléculas de oxigênio formando o ozônio, ou seja, uma molécula com três átomos de oxigênio. Quanto à luz ultra-violeta, dependendo da freqüência, ela rompe a ligação da molécula de oxigênio e também produz o ozônio em pequenas quantidades e assim, em função do volume e da vazão da água, pode ser usada no tratamento da água. Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Considerando o quadro e conforme o exposto acima, a SEAE concluiu que os processos utilizados para o tratamento da água mencionados acima são substitutos sob o ponto de vista da demanda, em razão de possuírem a mesma finalidade. Sendo assim, o mercado relevante dessa operação, na dimensão do produto, são os equipamentos destinados ao tratamento químicofísico de água com a utilização de diferentes processos. Sob o ponto de vista geográfico, a SEAE definiu o mercado como sendo o nacional. Quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado, a análise da SEAE foi feita a partir da quantidade de vendas das Requerentes de equipamentos para o tratamento químico-físico de água. Segundo o parecer, as vendas de equipamentos da Wedeco foram significativamente inferiores, menos do que 10% das vendas da ITT. Dessa forma, independentemente do valor total do mercado nacional, não se observou nexo causal entre a operação e o controle de parcela substancial de mercado. O primeiro documento vinculativo da operação foi o “Business Combination Agreement”, em apartado confidencial e datado de 11 de novembro de 2003. A sua apresentação foi feita em 02 de dezembro do mesmo ano, estando, portanto, dentro do prazo legal previsto em Lei, o que caracteriza a sua tempestividade. Quanto aos aspectos concorrenciais da operação, a SDE concorda com o teor do parecer da SEAE/MF, nos termos do §1° do art. 50 da Lei 9.784/99. A ProCADE confirmou a tempestividade da operação e considerou, quanto aos aspectos técnicos, que as vendas de equipamentos da Wedeco foram significativamente inferiores, menos do que 10% das vendas da ITT e, dessa forma, independentemente do valor total do mercado nacional de equipamentos para tratamento químico-físico da água, não se observou nexo causal entre a operação e o controle de parcela substancial de mercado. Além disso, a ProCADE acrescentou que o faturamento total registrado no Brasil pelas empresas foi pequeno, o que demonstra que a operação não é prejudicial a concorrência. Sendo assim, a conclusão do parecer da ProCADE foi no sentido de que o ato em questão não implica em qualquer limitação ou efeitos nocivos aos padrões da concorrência. A Procuradoria ressaltou apenas a necessidade de ser juntado aos autos do processo o comprovante original do recolhimento da Taxa Processual, em atenção ao art. 1°, inciso II da Resolução n°25 do CADE. Entretanto, o comprovante original está acostado às fls. 07 do processo cópia, via CADE. Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Por fim, o MPF em convergência com o teor dos pareceres da SEAE e da SDE concluiu que a operação deve ser aprovada sem restrições, tendo em vista não gerar efeitos anti-concorrenciais (fls. 291). É o Relatório.