UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE ENGENHARIA CURSO DE ENGENHARIA CIVIL Áquila Silva Côrtes Luciano Souza da Silva A IMPORTÂNCIA DA CONSCIENTIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL Governador Valadares 2011 ÁQUILA SILVA CÔRTES LUCIANO SOUZA DA SILVA A IMPORTÂNCIA DA CONSCIENTIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL Trabalho de conclusão de curso para obtenção do grau de bacharel em Engenharia Civil, apresentado à Faculdade de Engenharia da Universidade Vale do Rio Doce. Orientador: Antônio Eustáquio Araújo Governador Valadares 2011 ÁQUILA SILVA CÔRTES LUCIANO SOUZA DA SILVA A IMPORTÂNCIA DA CONSCIENTIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL Trabalho de conclusão de curso como requisito para obtenção do grau de bacharel em Engenharia Civil da Universidade Vale do Rio Doce. Governador Valadares, _____ de dezembro de 2011. Banca Examinadora: _____________________________________________________ Prof. Antônio Eustáquio Araújo – Orientador Universidade Vale do Rio Doce _____________________________________________________ Prof. Raul de Cassio Amorim Neto Universidade Vale do Rio Doce _____________________________________________________ Prof. Almir Lacorte Universidade Vale do Rio Doce Dedicamos as nossas famílias pelo incentivo e apoio na realização desse trabalho e a Deus pela força nessa longa caminhada. RESUMO Este trabalho relata uma pesquisa de campo com trabalhadores da construção civil. Esta pesquisa demonstrou pouco conhecimento das normas e leis por parte destes trabalhadores, isso reflete em um ambiente de trabalho com alto risco de acidentes. Os quais, quando ocorrem, geram grandes prejuízos para o empregado e o empregador, para o empregado, que perde a possibilidade de trabalhar pra manter o seu sustento, e para o empregador, que com a falta de um funcionário pode atrasar todo o andamento da obra ou até mesmo ser obrigado a pagar altos valores com indenizações e por longos períodos. Estes prejuízos, também são pontos abordados por este trabalho. Palavras-chave: Perigo. Acidente. Trabalho. Indenização. ABSTRACT This work reports a field research with construction workers. This research has demonstrated little knowledge of the rules and laws by these workers, this reflects in a work environment with high risk of accidents. Who, when they occur, cause large losses to the employee and the employer to the employee who loses the ability to work to sustain their livelihood, and for the employer, that in the absence of an employee can delay the whole progress of the work or even be required to pay severance pay and high values for extended periods. These losses are also issues addressed by this work. Key-words: Danger. Accident. Work. Indemnity. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ..............................................................................................................09 2 OBJETIVOS ...................................................................................................................14 2.1 OBJETIVO GERAL ......................................................................................................14 2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS ........................................................................................ 14 3 METODOLOGIA DE PESQUISA ...............................................................................15 4 CAPÍTULO I ..................................................................................................................16 4.1 HISTÓRICOS DA SEGURANÇA DO TRABALHO ..................................................16 4.2 A IMPORTÂNCIA SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL .........................................18 4.3 RISCOS DE TRABALHO ............................................................................................ 18 4.4 PROCESSOS QUE CONTRIBUEM PARA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRABALHO ..........................................................................................................19 5 CAPÍTULO II .................................................................................................................22 5.1 LEIS NORMATIVAS ...................................................................................................22 5.1.1 CLT (2002) ................................................................................................................22 5.1.2 Lei 6.367/76 ...............................................................................................................24 5.2 NORMAS REGULAMENTADORAS – NR................................................................ 25 5.2.1 NR 1 – Disposições gerais......................................................................................... 25 5.2.2 NR 3 – Embargo ou interdição ................................................................................26 5.2.3 NR 4 – Serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (SESMT) ....................................................................................................26 5.2.4 NR 5 – Comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) ............................... 27 5.2.5 NR 6 – Equipamento de proteção individual (EPI) ...............................................28 5.2.6 NR 7 – Programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO)..............28 5.2.7 NR 8 – Edificações ....................................................................................................29 5.2.8 NR 9 – Programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) ............................. 29 5.2.9 NR 10 – Instalações e serviços em eletricidade ......................................................30 5.2.10 NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais .31 5.2.11 NR 12 – Máquinas e equipamentos .......................................................................31 5.2.12 NR 13 – Caldeiras e vasos de pressão ...................................................................32 5.2.13 Nr 15 – Atividades e operações insalubres ........................................................... 32 5.2.14 NR 16 – Atividades e operações perigosas ........................................................... 33 5.2.15 NR 17 – Ergonomia ................................................................................................ 33 5.2.16 NR 18 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção ..34 5.2.17 NR 19 – Explosivos .................................................................................................35 5.2.18 NR 20 – Líquidos combustíveis e inflamáveis ......................................................35 5.2.19 NR 21 – Trabalho a céu aberto .............................................................................36 5.2.20 NR 23 – Proteção contra incêndios .......................................................................36 5.2.21 NR 24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho ...................37 5.2.22 NR 25 – Resíduos industriais .................................................................................37 5.2.23 NR 26 – Sinalização de segurança .........................................................................38 5.2.24 NR 28 – Fiscalização e penalidades .......................................................................38 5.2.25 NR 33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados ....................39 5.3 ACIDENTE DE TRABALHO ......................................................................................40 5.3.1 Nexo técnico epidemiológico ....................................................................................40 5.3.2 Comunicação de acidente do trabalho – CAT .......................................................41 5.3.3 Perfil profissiográfico previdenciário – PPP .......................................................... 41 5.3.4 Laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT.......................... 42 5.3.5 Responsabilidade civil e criminal ............................................................................43 5.3.6 Direitos do acidentado .............................................................................................. 44 5.3.6.1 Estabilidade acidentária ........................................................................................... 44 5.3.6.2 Seguro de vida e acidentes pessoais ........................................................................45 6 CAPÍTULO III ...............................................................................................................46 6.1 DESCRIÇÃO DA PESQUISA DE CAMPO ................................................................ 46 6.2 COMPILAÇÃO DOS RESULTADOS DA PESQUISA DE CAMPO ........................ 48 6.2.1 Qual o seu nível de escolaridade? ............................................................................48 6.2.2 Você gosta do que faz? ............................................................................................. 49 6.2.3 Há quanto tempo você exerce esta profissão? ........................................................ 50 6.2.4 Você já presenciou algum óbito?.............................................................................51 6.2.5 Você sabe o que é PCMAT? ....................................................................................52 6.2.6 Quanto à organização do ambiente de trabalho ....................................................53 6.2.7 Quanto à limpeza do ambiente ................................................................................54 6.2.8 Quanto aos salários recebidos mensalmente .......................................................... 55 6.2.9 Quanto aos equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa ........56 6.2.10 Você sabe o que é CIPA? .......................................................................................57 6.2.11 Quanto à atuação da CIPA ....................................................................................58 6.2.12 A empresa fornece algum tipo de treinamento? ..................................................59 6.2.13 Quanto à segurança no trabalho ...........................................................................60 6.2.14 Quanto aos relacionamentos com colegas e superiores .......................................61 6.2.15 Quanto à atuação do(a) engenheiro(a) .................................................................62 6.2.16 Quanto à reuniões para oração, reflexão e alerta sobre acidentes .....................63 6.2.17 Quanto ao número de acidentes na obra .............................................................. 64 6.2.18 Quanto às informações recebidas ..........................................................................65 7 CONCLUSÃO.................................................................................................................66 8 RECOMENDAÇÕES.....................................................................................................69 REFERÊNCIAS ................................................................................................................70 ANEXOS ............................................................................................................................ 72 9 1 INTRODUÇÃO Historicamente, a inspeção do trabalho surgiu no século XIX, estreitamente vinculada à Revolução Industrial e à consolidação do modo de produção capitalista. Desde o seu surgimento na Inglaterra através do Althorp Act e do Factory Act (1833), a inspeção do trabalho tem passado por inúmeras mudanças propiciadas pelas novas tecnologias aplicáveis aos processos produtivos e pelos diferentes modos de organização do trabalho. A busca por melhorias das condições de segurança e saúde, nos locais de trabalho, é um marco civilizatório. Época houve em que o trabalhador não possuía direito, era mero escravo a ser consumido no processo produtivo até o esgotamento, sendo então eliminado. No decorrer da história, movimentos sociais e lutas sindicais contribuíram para gerar legislações que foram modelando as relações de trabalho. Os conceitos de cidadania e de respeito à dignidade do trabalhador são modernos, surgiram a partir do Iluminismo e de um longo processo de construção social em que todos os seres humanos possuem direitos fundamentais, entre eles a vida e a integridade física. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Organização das Nações Unidas em 1948, é explícita: “Artigo III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.” “Artigo XXIII,1 -Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.” (Organização das Nações Unidas, 1948) A Constituição Federal de 1988 reflete esses conceitos: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: “XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”. (BRASIL. Constituição, 1988) 10 Os preceitos referidos no parágrafo anterior são representados especialmente pelas Normas Regulamentadoras (NR), da Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978, emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamentam o Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em que pese o arcabouço jurídico protetor existente, a ocorrência de acidentes do trabalho com mortes extemporâneas e incapacidades laborativas revela a permanente necessidade de prevenção. Isso induz a perguntar e refletir a respeito dos fatores políticos, econômicos e sociais e seus determinismos que repercutem no mundo do trabalho. Inicialmente, com a proeminência do contrato de trabalho, os inspetores do trabalho se limitavam a fiscalizar o cumprimento das primeiras leis de proteção e a tutelares aspectos mais pessoais e essencialmente defensivos a que estavam obrigados por uma situação de radical submissão pessoal do trabalhador. Atualmente, a complexidade cada vez maior das relações trabalhistas exige que o inspetor do trabalho tenha uma boa formação jurídica e/ou técnica. Mas, além disso, o caráter multidisciplinar que exige uma formação permanente dos inspetores justifica tanto a extensão de sua preparação em outras matérias conexas como a incorporação a estes coletivos de pessoal procedente de carreiras técnicas (médicos, engenheiros, químicos, entre outros) que aportem ao sistema de inspeção e proteção do trabalho os conhecimentos teóricos e práticos que são necessários para atender adequadamente as questões que se relacionam com a segurança e saúde dos trabalhadores. Segundo Melo (2001), a construção civil é uma atividade milenar, ocupando lugar de destaque no panorama econômico da atualidade por ser responsável pela produção de bens duráveis e pela geração de empregos. Por isso tem um papel importante no crescimento das economias industrializadas e dos países de industrialização recente. No Brasil, este setor conserva ainda fortes traços tradicionais de organização do trabalho, apresenta, além do caráter nômade das obras, alta rotatividade da mão de obra, condições precárias de trabalho e significativo índice de acidentes de trabalho. Porém estes acidentes poderiam ser evitados se as empresas que compõem este setor desenvolvessem programas de segurança e saúde no trabalho, promovendo a prevenção, o controle dos riscos, a informação e treinamento dos operários. Isto significa implantar e manter um Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (SGSST). 11 A OIT (Organização Internacional do Trabalho) estima que 6.000 trabalhadores sofram acidentes no mundo devido a atividades relacionadas com o trabalho. Além disso, a cada ano ocorrem 270 milhões de acidentes do trabalho não fatais, que resultam em um mínimo de três dias de falta ao trabalho e 160 milhões de casos novos de doenças profissionais. O custo total estimado destes acidentes e doenças equivale a 4% do PIB global. Referem-se a todos os motivos de acidentes (típicos, doenças, trajeto) e ao conjunto de todas as atividades econômicas. A aplicação das ações prevencionistas contidas nas normas e leis, na realidade dos ambientes de trabalho no Brasil, ainda é bastante imperfeita. As mortes e mutilações por acidentes continuam acontecendo, causando grandes prejuízos pessoais, sociais e econômicos às famílias, gigantescos custos para o Estado brasileiro, tanto de forma direta, pelos custos assistenciais e previdenciários, quanto de forma indireta, pela perda de tudo o que aquele cidadão poderia contribuir com seu labor e o que foi investido na formação de sua cidadania. No ano de 2007, ainda segundo a OIT foram 653.786 casos, sendo 2.804 com óbito, o que significa, aproximadamente, uma morte a cada três horas. A Indústria da Construção Civil (ICC) é uma das que apresenta as piores condições de segurança, em nível mundial. No Brasil, em 1995, ocorreram, no setor, 3381 Acidentes de Trabalho (AT) com 437 óbitos; em 2000, houve 3.094 AT, sendo 10,5% na ICC (Revista Brasil, 2001); em julho de 2001, registraram-se 12,5 afastamentos por mil empregados. Como se vê, a Indústria da Construção Civil (ICC) perdeu apenas para a indústria pesada, com a marca de 13,4 (Revista Brasil, 2002). Segundo a Revista Escola de Minas (2007), a ICC apresenta o maior índice de ocorrência de AT (Acidente de Trabalho). Como essa situação encarece os cofres públicos, considerando-se que o pagamento da indenização ou benefício ao trabalhador é feito pela Previdência Social, houve empenho governamental de revisar as normas de segurança relacionadas à construção civil. A baixa qualificação, a elevada rotatividade e o reduzido investimento por parte das empresas em treinamento e desenvolvimento costumam ser algo característico dessa indústria (Andrade e Bastos, 1999). Apesar de se observar, através da mídia, nos últimos governos, um crescimento políticoeconômico no país e uma considerável redução de inflação, ainda são grandes o índice de desemprego, os serviços previdenciários continuam ineficientes e há uma grande quantidade 12 de pessoas que vivem em condições subumanas, em locais onde não existe infraestrutura, educação e saúde. O setor que mais absorve esta mão-de-obra, para realização de seus serviços, é o da construção civil, justamente pelo fato desta não exigir nível de escolaridade, mas apenas conhecimentos específicos, que podem ser adquiridos com a prática. A utilização desta mão-de-obra pode trazer vantagens para os empresários desse setor, principalmente por ser considerada uma mão-de-obra barata. Mas, por outro lado, pode ocorrer um aumento nos custos de seus produtos, devido a vários fatores, sobretudo ao alto índice de acidentes, que poderia incidir diretamente nos custos. Este alto índice de acidentes de trabalho talvez seja de uma série de fatores políticos e socioeconômicos que incidem diretamente na classe trabalhadora. Os supostos principais são: o baixo salário falta de conscientização e treinamento, péssimas condições de trabalho, alimentação inadequada, alta rotatividade, e muitas vezes os operários vivem longe das famílias. A saúde do trabalhador é uma área de conhecimento e práxis da saúde coletiva. Caracteriza-se como uma vertente que introduz a discussão das relações entre trabalho/saúde/doença no campo das políticas públicas do setor saúde. A possível falta de uma fiscalização rigorosa tem feito, a participação do trabalhador como um sujeito ativo nas transformações do processo saúde-doença relacionado com o trabalho. A Constituição Federal determina que o trabalhador tenha direito a proteção de sua saúde, integridade física e moral e segurança na execução de suas atividades. O trabalho deve ser executado em condições que contribuam para a melhoria da qualidade de vida e a realização pessoal e social. A segurança e a saúde do trabalhador são de responsabilidade do empregador e dos profissionais envolvidos no ambiente de trabalho. A segurança e a saúde do trabalho baseiam-se em normas regulamentadoras descritas na Portaria 3214/78 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Entre essas normas, a NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção, e ainda determina a elaboração do PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). A elaboração e o cumprimento do PCMAT são obrigatórios nos estabelecimentos com 20 ou 13 mais trabalhadores, devendo ser mantido no canteiro de obras a que se refere à disposição dos órgãos de fiscalização. A Segurança da obra e a prevenção de acidentes estão associadas no processo produtivo em um ambiente de trabalho. Sob condições adequadas proporcionam ao trabalhador direcionar toda a sua potencialidade ao trabalho minimizando os riscos e a possibilidade de acidentes. A segurança passa a teor uma importância fundamental para conseguir os mais altos índices de produção e produtividade, sabemos que a maioria das empresas acredita que ignorando a segurança e saúde no trabalho, podem diminuir os custos da obra apenas buscando diretamente os resultados da produção sem priorizar os riscos que incidem nos locais de trabalho e ao mesmo tempo eximem-se de implantar a NR-18 e não oferecem condições mínimas de segurança. Neste trabalho será feita uma pesquisa, em empresas de pequeno e médio porte, para verificar alguns pontos de grande importância para a segurança dos trabalhadores na construção civil desta cidade. Levantando os custos que incidirão em acidentes, que gerem faltas, implicando assim em perda por parte do empregado de seu adicional de assiduidade, também os custos para o poder público e para a empresa. E ainda, nos casos mais graves os custos de indenização por invalidez ou morte. Como também os prejuízos para o andamento no processo da produção. O ponto de maior relevância nesta pesquisa e análise será para posterior alerta aos funcionários da construção civil, sobre as NR’s que trata de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT). 14 2 OBJETIVOS 2.1 OBJETIVO GERAL O objetivo geral desta pesquisa é analisar as condições de trabalho nas pequenas e médias empresas da construção civil quanto à saúde e segurança dos trabalhadores, avaliar gastos das empresas que não se preocupam com a segurança dos funcionários, e avaliar o nível de conhecimento sobre seus direitos e deveres dos funcionários e das empresas. 2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS O objetivo principal deste trabalho é analisar de forma geral os canteiros de obras e avaliar o nível de conhecimento dos operários da construção da cidade de Barra de São Francisco – ES (foto panorâmica da cidade, foto 1, anexo B), com pouco mais de 42 mil habitantes, e propor soluções para amenizar os problemas detectados. Fornecendo assim subsídios para a promoção de ações de formação, que permitam conscientizar os trabalhadores a cerca dos riscos associados ao seu posto de trabalho, bem como as medidas de prevenção requeridas. Para as empresas, demostraremos que os custos com a prevenção são ínfimos quando comparados aos custos relacionados a acidentes propriamente ditos e que estes custos de prevenção são ainda mais insignificantes quando lembramos que são de grande importância para manutenção da vida dos trabalhadores da obra. 15 3 METODOLOGIA DE PESQUISA Para a realização deste trabalho, foram necessárias pesquisas bibliográficas e de campo. Para as pesquisas bibliográficas serão utilizados livros, internet, NR`s. As pesquisas de campo se basearam em: • Fotos de canteiros de obras na cidade de Barra de São Francisco – ES (anexo B); • Questionário realizado diretamente com os trabalhadores da construção civil, para levantamento do nível de escolaridade, do grau de instrução, do grau de satisfação com sua profissão, da experiência, de treinamentos recebidos, relacionamento com o meio, entre outros; • Entrevistas com engenheiros e/ou empresários para levantamento dos custos por faltas ou indenizações causadas por acidentes. 16 4 CAPÍTULO I 4.1 HISTÓRICOS DA SEGURANÇA DO TRABALHO A história da segurança do trabalho teve inicio durante a revolução industrial, quando se iniciou a industrialização mundial com o surgimento das primeiras fábricas, quando foram elaboradas as primeiras leis referentes à segurança e saúde no trabalho. A pequena demanda de profissionais das áreas fez com que a improvisação destas fábricas, com a mão-de-obra constituída até por crianças, acarretou graves problemas relacionados com a Segurança no Trabalho. Problemas tais como: máquinas sem proteção provocadoras de numerosos acidentes de trabalho, jornada de trabalho ilimitada onde homens, mulheres e crianças iniciavam suas atividades pela madrugada e seguiam trabalhando até o anoitecer, havendo casos de continuar mesmo durante a noite, em ambientes fechados, precariamente ventilados e iluminados e com altíssimos níveis de ruído provenientes das máquinas. Esta situação estarrecedora, como afirma Melo (2001), foi local propício para a disseminação de doenças de toda ordem entre os trabalhadores. O parlamento britânico não ficou indiferente à tão dramática situação e criou uma comissão de inquérito que, após longa e difícil luta, conseguiu que em 1802, fosse aprovada a primeira lei de proteção aos trabalhadores, a Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes, que estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia, proibia o trabalho noturno, obrigava os empregadores a lavar as paredes das fábricas duas vezes por ano e tornava obrigatória a ventilação destas. Esta Lei foi um marco importante na história da humanidade, ela não resolvia, mas era uma pequena solução do problema, e assim foi seguida de leis complementares surgidas em 1819, em geral pouco eficientes devido à forte oposição dos empregadores. Em 1833, porém, foi que surgiu na Inglaterra o que deve ser considerado a primeira legislação realmente eficiente no campo da proteção ao trabalhador, foi a Factory Act, a qual proibia o trabalho noturno aos menores de 18 anos e restringia as horas de trabalho destes há 12 horas por dia e 69 por semana; as fábricas precisavam ter escolas que deviam ser frequentadas por todos os trabalhadores menores de 13 anos, a idade mínima para o trabalho era de 9 anos, e um médico devia atestar que o desenvolvimento físico da criança correspondia à sua idade cronológica. 17 Quando se deu inicio Taylorismo nas fábricas, modelo de administração desenvolvido do engenheiro Frederick Taylor, no qual se baseia a administração através de estudo, de ciência, substituindo os métodos empíricos empregados anteriormente, na passagem do século XIX para o XX, surgiram às noções de higiene e segurança no trabalho. Foram criados grupos de inspeção do trabalho voltados para o controle das condições de higiene e segurança no trabalho principalmente situações penosas de trabalho, como o trabalho em minas, de acordo com MELO (2001). Os primeiros países a desenvolverem estes grupos de inspetores do trabalho foram: Inglaterra (1833), França (1850), Alemanha (1870), Itália (1870), e Espanha (1880), sabe-se que em 1887, nos Estados Unidos da América, foi criada a primeira lei que estabelecia inspeções de segurança nos locais de trabalho, horário de trabalho e proteção de máquinas, sendo esta legislação sobre melhoria das condições de trabalho, de uma maneira geral, mal recebida pelos industriais da época. Este autor esclarece que além da legislação, outras forças não menos poderosas e importantes, tais como: sindicatos, consumidores, companhias de seguros, avanço tecnológico e alteração da força de trabalho, contribuíram para a evolução da Segurança e Saúde no Trabalho. Outro marco na história da higiene e segurança no trabalho foi à criação, em 1919, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cuja Carta Constitutiva previa a obrigação da constituição dos serviços de inspeção nos países subscritores. Foi então no início do século XX que apareceram os primeiros indícios do direito de reparação da sinistralidade laboral quando a OIT adotou, em 1925, as Convenções 17 e 18 relativas, respectivamente, a reparação de acidentes de trabalho e a reparação de doenças profissionais. Desde então se iniciou um período fértil em publicações sobre Segurança no Trabalho e por isto, as últimas décadas do século XX podem ser consideradas a era da evolução da Gestão da Segurança e Controle Total de Perdas, direta ou indiretamente provenientes dos acidentes de trabalho. 18 4.2 A IMPORTÂNCIA SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL Para Ferraz & Vecchione (2009), a importância social da construção civil decorre principalmente da grande absorção da mão-de-obra do setor e do poder de gerar empregos diretos e indiretos. A contratação dos operários é feita a partir de um processo de seleção seguido de treinamento pelas empresas, que acabam agregando valores novos de comunicação e estrutura organizacional aos hábitos dos operários, estando à tarefa de treinamento centralizada, na maioria das vezes, no mestre de obras. Apesar dos operários serem "formados" no local de trabalho, isto é, nos canteiros de obra, as empresas interferem muito pouco nesta formação, dando somente seu aval a essa estrutura, com a admissão dos trabalhadores que se submetem à disciplina e às condições de trabalho subjacentes. Esta estrutura empresarial moderna, segundo o mesmo autor, procura estabelecer uma lógica entre a socializar e a fortalecer o trabalho, contidos nos canteiros de obras, de modo que cria um conceito de qualificação preso à educação formal, dando origem à ideia de que trabalhador da construção civil é desqualificado. Atualmente ainda predomina na formação do trabalhador da construção civil o aprendizado feito no canteiro de obras e o processo de formação ocorre através da iniciação e da colaboração direta na execução das tarefas, havendo nesse sistema uma transmissão de informações do trabalhador de ofício para seu ajudante. Se qualificar para o ofício destas profissões é um processo de longa duração em virtude da complexidade e da diversidade dos conhecimentos que formam o repertório profissional dos ofícios. O aperfeiçoamento do trabalhador é também um processo extensivo. Por toda sua vida profissional, o trabalhador de ofício desenvolve a sua habilidade; sendo a sua experiência vinculada ao tempo de serviço na profissão. 4.3 RISCOS DE TRABALHO Rinaldi (2007) define riscos do trabalho, também chamados riscos profissional, como sendo os agentes presentes nos locais de trabalho, decorrentes de precárias condições, que afetam a saúde, a segurança e o bem-estar do trabalhador, podendo ser relativos ao processo operacional (riscos operacionais) ou ao local de trabalho (riscos ambientais). 19 Segundo Barbosa Filho (2008), diariamente, o ambiente, as ferramentas, as máquinas e as posturas assumidas, entre outras variáveis presentes no ambiente de trabalho, nos colocam a mercê de oportunidades de danos a nossa integridade e a nossa saúde. Se estes irão se concretizar, não podemos afirmar. Todavia, poderemos estimar, com determinado grau de certeza, as chances com que cada um desses elementos do cotidiano do trabalho poderá contribuir para essa concretização indesejada. A cada uma dessas oportunidades de danos à integridade ou à saúde de uma pessoa em seu ambiente de trabalho denominamos riscos ambientais. 4.4 PROCESSOS QUE CONTRIBUEM PARA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRABALHO Conforme Santos (2007), O trabalho por produção é um processo bastante utilizado. É conhecido como trabalho remunerado na base do que é produzido, onde a unidade de medida é representada, na maioria das vezes, pelo “metro quadrado”. Sendo assim, a remuneração a ser paga aos trabalhadores vai depender da quantidade de metros quadrados de paredes levantadas, de azulejo ou cerâmica assentados, etc. A adoção desse método, é fruto de interesse dos trabalhadores, e, sobretudo, dos empresários. Considerando-se do ponto de vista dos empresários, o emprego desta modalidade produz inúmeras vantagens. Em primeiro lugar, o aumento da produtividade do trabalho; em segundo lugar, o que é relativamente muito comum, a existência do duplo contrato de trabalho, ou seja, existe um contrato feito oficialmente na carteira de trabalho, onde o profissional recebe pelo regime de diária; e o outro seria verbal, onde o profissional recebe por produto. Esta situação, de certa forma traz desvantagens aos operários, pelo fato de quando se aposentarem os cálculos será feitos baseados no salário base, da carteira. Considerando-se do ponto de vista dos trabalhadores, muitos deles, apesar de todas as desvantagens vividas como: carteira de trabalho assinada com o salário base, maior esforço físico, e outros; são favoráveis ao trabalho por produção, uma vez que, vêem nele uma maneira de complementar o seu salário, conseguindo ganhar o dobro e até mesmo o triplo do seu salário normal. No caso dos serventes, apesar de estarem diretamente ligados no mesmo trabalho, esse método não é adotado para com eles, o que não acarreta vantagens nenhuma, pois os 20 profissionais aumentam seu ritmo e os serventes, que dão suporte ao trabalho dos profissionais, também intensificam seus ritmos, aumentando também sua força de trabalho, e não recebem nada por esse trabalho excedente, além do salário originalmente contratado pelo regime de “diária”. Não é preciso aprofundar o assunto para se perceber que o mais beneficiado com a aplicação do processo de trabalho por produção acaba sendo o contratante; e que o aumento nos vencimentos dos trabalhadores é proveniente de uma inevitável aceleração do ritmo de trabalho e de um consumo mais intenso e rápido de sua força de trabalho. Este consumo conforme Santos (2007), é representado pelo aumento da probabilidade de acidentes de trabalho e pela instalação de doenças relacionadas ao trabalho, como por exemplo, as lesões por esforços repetidos (LER), que atingem facilmente os operários da construção civil. Segundo os mesmos autores, outra modalidade de trabalho, comumente utilizada na construção civil é o trabalho por empreitada, uma espécie de variante do trabalho por produção e que estão intimamente relacionados, de maneira que o trabalhador vive a ilusão que tem mais liberdade para realização de seus trabalhos e maior domínio do ritmo dos mesmos. Mas, o que acontece na verdade é um relaxamento da supervisão, seguindo na liberação relativa dos trabalhadores das consequências desse controle. Existem casos em que as tarefas são muito específicas, e o controle de natureza externa, por vezes será atenuado. Com isso, os controles, que passam a pressionar o trabalhador, são do tipo: prazos contratados e o controle da qualidade dos serviços produzidos. Uma das características principais da construção civil é o uso intensivo de mão de obra. A jornada de trabalho diária, na maioria das vezes acima do limite legal, institui com freqüência o regime de horas-extras, que nem sempre são pagas integralmente. Não é raro, em algumas fases da obra, acontecer o que se chama de “serões”, principalmente durante as concretagens. Esses prolongamentos das jornadas de trabalho, muitas vezes, chegam a ultrapassar os parâmetros ditados pela legislação trabalhista. Correspondem a um prolongamento não muito extenso, onde certa quantidade de operários continua a sua jornada diurna prosseguindo a noite, geralmente para terminar algum trabalho que não possa ser interrompido. Esta forma de trabalho constitui um verdadeiro atentado à saúde e até mesmo à vida dos trabalhadores. Pois, a aquisição de péssimos salários acarreta miserabilidade nas condições de vida dos operários da construção civil, e as duras condições de trabalho levam a um desgaste físico e mental, não reposto. 21 O trabalhar sob essas condições acarreta num maior grau de exposição dos trabalhadores aos riscos existentes nos seus postos de trabalho. O aumento de exposição se dá devido ao fato dos trabalhadores viverem constantemente num ritmo intenso de trabalho, tentando cumprir horários e tarefas, trabalhando além da sua jornada diária, acarretando com isso fadiga generalizada e consequentemente desatenção durante a realização das atividades. Estes são alguns dos principais fatores que provocam os inúmeros acidentes de trabalho que ocorrem frequentemente no atual cenário da construção civil segundo Santos (2007), As condições de trabalho nos canteiros de obras estudados, em geral, são precárias, trazendo consequências negativas aos trabalhadores e acarretando desperdício de materiais e de horas trabalhadas. Também demonstraram a complexidade da atuação em segurança e saúde no trabalho devido às características dos processos, dos gestores e dos trabalhadores. 22 5 CAPÍTULO II 5.1 LEIS NORMATIVAS 5.1.1 CLT (2002) Segundo o Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (SESI 2008), a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (2002) traz em seu Capítulo V, do Artigo 154 ao 201, a observância obrigatória em todos os locais de trabalho do disposto sobre Segurança em Medicina do Trabalho e, através da Portaria N.º 3.214 de 08 de junho 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – Normas Regulamentadoras (NR), cujo conteúdo segue expresso: Jornada de trabalho é o tempo que o empregado fica à disposição do empregador para o trabalho, sendo esta duração, em qualquer atividade privada, não excedente a oito horas diárias. Tal jornada pode ser excedida em duas horas diárias em casos imperiosos (força maior, serviços inadiáveis e greve abusiva). Durante a jornada de trabalho, deverá haver um intervalo para refeição que pode ser de uma a duas horas. Entre uma jornada de trabalho e outra, deve ser observado um descanso de onze horas. Com relação ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), este deve ser de vinte e quatro horas, preferencialmente aos domingos. As empresas que adotam o trabalho noturno, considerando aquele executado das 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, deve dispensar aos trabalhadores deste horário os mesmos encargos legais. Aos trabalhadores idosos, são garantidas as mesmas proteções dispensadas aos demais trabalhadores, conforme expressado no Estatuto do Idoso, Lei Ordinária Nº 10.741 de 01 de outubro de 2003. Considera-se idosa toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Já o trabalho desenvolvido pela mulher recebe proteção especial na CLT (2002), cujo Artigo 372 expressa: “Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este capítulo”. 23 Dentre as proteções recebidas pelas mulheres, podemos destacar o que é vedado ao empregador: Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; Proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias; Reduzir salário pela adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres; Empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, para o trabalho ocasional. É obrigação do empregador: (...) nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, reservar local apropriado onde seja permitido às empregadas deixar os seus filhos, sob vigilância e assistência, no período de amamentação. Os locais para amamentação “deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária”. Tal exigência poderá ser “suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”. Proteção à maternidade “A empregada gestante tem direito à licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário”. No período de amamentação e até que a criança complete seis meses de idade, a mãe terá direito a dois descansos, de meia hora cada, durante a jornada de trabalho. Quanto ao trabalho de menores, é vedado qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, conforme disposto no Artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990. Aos indivíduos com idade entre 14 e 16 anos, só é permitido o trabalho na condição de aprendiz, isto é, o adolescente em processo de formação técnico-profissional, cujo trabalho obedecerá aos seguintes princípios: Garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; Atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; Horário especial para o exercício das atividades. 24 O contrato de trabalho do aprendiz tem prazo determinado de dois anos, sendo vedado o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Com relação a portadores de deficiência física, toda empresa com mais de 99 trabalhadores deve inserir em seu quadro funcional um percentual deste tipo de pessoas, conforme Decreto Nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999. Segundo o Artigo 36, a empresa com 100 ou mais empregada está obrigada a preencher de 2 a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I – até 200 empregados, 2%; II – de 201 a 500 empregados, 3%; III – de 501 a mil empregados, 4%; ou IV – mais de mil empregados, 5%. O trabalho terceirizado é caracterizado pela execução de atividades por trabalhador que não faz parte do quadro de funcionários da empresa contratante, porém está subordinado à empresa contratada que tem a obrigação de executar as tarefas em benefício da contratante. Apesar de não fazer parte do quadro direto de empregados da empresa contratante, recomenda-se que os trabalhadores da empresa terceirizada apresentem-se junto ao SESMT ou responsável pela área para que possam receber treinamento de integração em segurança e saúde. O registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é um direito de todos os empregados e um dever do empregador. Quando a CTPS é entregue à empresa para anotação da data da admissão, remuneração e condições especiais, o empregador deverá devolvê-la preenchida ao empregado no prazo de 48 horas. Considera-se empregado a pessoa física que atua com habitualidade e subordinação, durante a sua vida profissional, de forma pessoal e mediante salário. 5.1.2 Lei 6.367/76 Está lei dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INSS e dá outras providências. 25 Conforme cópia em anexo (ANEXO A). 5.2 NORMAS REGULAMENTADORAS – NR Neste tópico, são apresentadas de forma resumida as NR pertinentes à indústria da construção civil – edificações, ressaltando que, para aplicação, é necessário o conhecimento da NR em sua íntegra. 5.2.1 NR 1 – Disposições gerais Esta Norma Regulamentadora expressa a observância obrigatória por todas as empresas do que for relativo à segurança e medicina do trabalho. A aplicação de todas as Normas, naquilo que lhe for competente, não desobriga as empresas ao cumprimento de outras disposições referentes à matéria. No intuito de aplicar as referidas Normas, são deveres do empregador e do empregado. Deveres do empregador: cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares; elaborar ordens de serviço sobre Segurança e Medicina do Trabalho; informar aos trabalhadores sobre os riscos profissionais que possam estar expostos nos locais de trabalho, os meios para prevenir e/ou limitar tais riscos e medidas adotadas pela empresa; permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Deveres do empregado: cumprir as disposições legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; usar o EPI – Equipamento de Proteção Individual, fornecido pelo empregador; submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR; colaborar com a empresa na aplicação de tais normas. A NR expressa que o canteiro de obra é a área de trabalho, fixa ou temporária, onde há execução de construção, demolição ou reforma. Para todos os fins o canteiro de obra ou a obra de engenharia será considerado um estabelecimento. 26 A Delegacia Regional do Trabalho – DRT é o órgão regional competente na adoção de medidas para a fiel observância dos preceitos legais e regulamentares e, ainda, na fiscalização do cumprimento das normas concernentes a engenharia de segurança e medicina do trabalho. 5.2.2 NR 3 – Embargo ou interdição Mediante laudo técnico de serviço competente, que demonstre risco grave e iminente para a saúde do trabalhador, o Delegado Regional do Trabalho poderá interditar o estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento ou, ainda, embargar a obra, indicando na decisão tomada as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. 5.2.3 NR 4 – Serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (SESMT) Esta NR estabelece que as empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário que possuam empregados regidos pela CLT manterão, obrigatoriamente, o SESMT, de acordo com o grau de risco em que estiverem enquadrados e o número de empregados. O SESMT constitui-se de um órgão técnico da empresa, composto exclusivamente por profissionais com formação especializada em segurança e medicina do trabalho, que procuram promover a saúde e proteger a integridade física do trabalhador nos ambientes laborais. Os canteiros de obras com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo Estado não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar o SESMT. Nestes casos, os engenheiros de segurança, médicos e enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados, enquanto técnicos e auxiliares de enfermagem do trabalho terão seu dimensionamento feito por canteiro de obra, conforme Quadro II da NR 4. 27 O SESMT poderá ser constituído de forma centralizada para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionado em função do total de empregados e do risco. A empresa cujo SESMT não possua médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho, pela não necessidade legal, poderá utilizar a assistência destes profissionais quando organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente. Conforme disposto na Portaria nº 17, de 01 de agosto de 2007, do Ministério do Trabalho, “a empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho”. Para que isto ocorra faz-se necessário “considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante”. Neste caso, “o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada”, ou seja, somente serão considerados no cálculo para dimensionamento do SESMT os empregados e não os trabalhadores terceirizados. 5.2.4 NR 5 – Comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) A CIPA, abordada na Parte 3 (Programas e Ações), tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças que decorrem do trabalho, promovendo desta forma a saúde dos trabalhadores, devendo a mesma ser constituída por estabelecimento e mantida em regular funcionamento. As medidas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes da presente NR devem ser implementadas entre contratante e contratada, que atuarem no mesmo canteiro de obras, de forma a garantir aos trabalhadores o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde. 28 5.2.5 NR 6 – Equipamento de proteção individual (EPI) Equipamento de Proteção Individual (EPI) é “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à sua proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. Cabe ao empregador: Fornecer, gratuitamente, aos empregados, o EPI adequado ao risco, sempre que as medidas de proteção coletivas necessárias forem tecnicamente inviáveis ou enquanto estas estiverem sendo implantadas e para atender as situações de emergência; Adquirir o EPI adequado à atividade do trabalhador, com Certificado de Aprovação (CA), além de orientar e treinar sobre seu uso, guarda e conservação. Cabe ao empregado: Usar o EPI, responsabilizando-se por sua guarda e conservação; Usá-lo, apenas para a finalidade a que se destina; Cumprir as determinações do empregador sobre seu uso adequado. 5.2.6 NR 7 – Programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) O PCMSO, abordado na Parte 3 (Programas e Ações), estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PCMSO por todos os empregadores e institui os parâmetros mínimos à execução. Este programa tem por objetivo a promoção e preservação da saúde de todos os trabalhadores. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, possuindo caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce de agravos à saúde relacionada ao trabalho, devendo ser implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores. Para o desenvolvimento do PCMSO faz-se necessária a realização de exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, considerando-se as características de cada trabalhador e das tarefas. 29 Todos os procedimentos relacionados ao PCMSO são de responsabilidade da empresa, portanto, gratuito ao empregado. Ao empregador compete garantir a elaboração deste Programa de forma efetiva e eficaz, bem como indicar entre os médicos do SESMT um coordenador; quando estiver desobrigado de ter um médico, deverá indicar um médico do trabalho para coordenar o referido Programa. Para cada exame médico realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em duas vias, sendo que uma via ficará arquivada no local de trabalho e a outra entregue ao trabalhador. 5.2.7 NR 8 – Edificações Esta NR estabelece os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir, aos trabalhadores, a segurança e o conforto nas áreas edificadas. Os pisos, escadas e rampas dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais, devendo possuir resistência para suportar as cargas móveis e fixas, bem como a aplicação de materiais antiderrapantes. Os andares acima do solo devem dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 0,90 m. 5.2.8 NR 9 – Programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) O PPRA, abordado na Parte 3 (Programas e Ações), estabelece a obrigatoriedade da sua elaboração e implementação, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores. O referido Programa deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura, que passará por análise global, pelo menos, uma vez ao ano ou quando necessário: Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma, como documento base; Estratégia e metodologia de ação; 30 Forma de registro, manutenção e divulgação de dados; Periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento. Quando houver identificação e constatação de riscos à saúde, deverão ser adotadas as medidas necessárias à eliminação, minimização ou controle dos mesmos. 5.2.9 NR 10 – Instalações e serviços em eletricidade Esta NR estabelece os requisitos que objetivam as medidas de controle e prevenção para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações e serviços com eletricidade. Nos serviços com eletricidade devem ser implementadas medidas de proteção coletiva no intuito de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, compreendendo, prioritariamente, o desligamento da energia elétrica. Todo projeto elétrico deve prever condições para adoção de aterramento temporário. As vestimentas adequadas à atividade devem proteger contra condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas, sendo vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com eletricidade. Os trabalhos realizados em atividades elétricas ou instalações devem ser efetuados por profissional qualificado, submetidos a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas em conformidade com a NR-7. Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem estar aptos a prestar os primeiros socorros a acidentados, bem como efetuar, se necessário, o resgate de acidentados. Os trabalhadores que realizam serviços em instalações elétricas devem cumprir e fazer cumprir as determinações constantes no item 10.5. Para a desenergização deve ser respeitada a sequência: seccionamento, impedimento de reenergização, constatação da ausência de tensão, instalação de aterramento temporário, proteção dos elementos energizados na zona controlada e instalação de sinalização. Quanto à reenergização: retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos, dos trabalhadores não envolvidos no processo; remoção de aterramento temporário, sinalização e destravamento (se houver) e religação dos dispositivos de seccionamento. 31 No exercício de atividade em alta tensão, cabe à empresa autorizar somente trabalhadores capacitados para realização de serviços em instalações elétricas após serem sido treinados de acordo com o anexo II desta NR. 5.2.10 NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais Esta Norma estabelece os critérios de segurança na operação de elevadores e outros transportadores de cargas ou materiais. Aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos, serão dada especial atenção, isto é, deverão ser inspecionados constantemente e substituídas as partes defeituosas. Os equipamentos de transporte devem ter indicação de carga máxima e os carrinhos manuais devem possuir protetores para as mãos. Os operadores de equipamentos de transporte com força motriz própria devem ser habilitados, bem como os operadores de equipamentos de transporte motorizado. Estes, durante o horário de trabalho, devem portar um cartão de identificação com nome e fotografia, em lugar visível, que terá a validade de 1 (um) ano. O transporte de carga deve ser realizado mediante a utilização de equipamentos de tração mecanizada, do tipo carros-de-mão e, quando motorizados, devem possuir alarme sonoro. Quando da carga e descarga de sacos, o trabalhador terá auxílio de ajudante, porém deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados. O material armazenado deve ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergência etc, devendo este material ficar afastado das paredes a uma distância de 50 cm. 5.2.11 NR 12 – Máquinas e equipamentos As áreas de circulação e os espaços em torno de máquinas e equipamentos devem ser dimensionados de tal forma que o material, os trabalhadores e os transportadores mecanizados possam movimentar-se com segurança. 32 As máquinas e os equipamentos devem dispor de acionamento e parada localizados de tal forma que possam ser acionados pelo operador de forma rápida. As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente. As proteções de máquinas e equipamentos devem permanecer fixadas e quando retiradas para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste devem ser recolocadas. Nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas. 5.2.12 NR 13 – Caldeiras e vasos de pressão São considerados vasos de pressão os equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa. De acordo com o disposto no item 13.6.3 desta NR: (...) todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de indicação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: fabricante; número de identificação; ano de fabricação; pressão máxima de trabalho admissível; pressão de teste hidrostático; código de projeto e ano de edição. Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada: prontuário do vaso de pressão, registro de segurança, projetos de instalação ou reparo, relatório de inspeção. A operação de unidades que possuam vasos de pressão deve ser efetuada por profissional qualificado em “Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo” (BRASIL, Ministério do Trabalho, 1978). 5.2.13 Nr 15 – Atividades e operações insalubres São consideradas atividades ou operações insalubres as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham as pessoas a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos, comprovados por laudo de inspeção do local de trabalho ou assim caracterizadas pela autoridade competente. 33 O exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador adicional sobre o salário mínimo da região equivalente a: 40% para insalubridade de grau máximo, 20% para insalubridade de grau médio e 10% para insalubridade de grau mínimo. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado o grau mais elevado. 5.2.14 NR 16 – Atividades e operações perigosas São consideradas atividades ou operações perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado. O contato com energia elétrica confere, ao trabalhador, direito ao adicional de periculosidade, conforme disposto na Lei nº 7.369/85. Na periculosidade, não importa o tempo de exposição e sim a intensidade e a iminência do risco a que o trabalhador está exposto. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador adicional de 30% sobre o salário contratual, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 5.2.15 NR 17 – Ergonomia Esta NR estabelece os parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, procurando o conforto, segurança e desempenho eficiente. Estão inclusos, nas condições de trabalho, aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga individual de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos, às condições ambientais 34 do posto de trabalho e à própria organização, devendo um profissional habilitado efetuar a análise ergonômica do trabalho. Considera-se como fatores importantes e que devem ser avaliados na organização do trabalho, buscando um aperfeiçoamento dos meios de produção e diminuindo a sobrecarga do trabalhador: As normas de produção; O modo operatório; A exigência de tempo; O ritmo de trabalho. 5.2.16 NR 18 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção A presente Norma tem por objetivo estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Esta norma torna obrigatória a elaboração e o cumprimento do Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais. Com a análise antecipada dos riscos ambientais, pode-se prevenir contra riscos pré-existentes e através da implementação de recursos técnico, material e humano, buscar organizar a atividade, na tentativa de minimizar os impactos degradantes a que, tanto o trabalhador como a empresa, podem estar expostos. Diante do exposto, para cumprimento desta NR faz-se necessário o trabalho, conjunto e comprometido, de todos os trabalhadores contratados, terceirizados, empresas parceiras e outros que, de forma direta ou indireta, participem do empreendimento desde o projeto até a entrega da obra. 35 5.2.17 NR 19 – Explosivos A implementação da presente NR faz-se necessária quando houver depósito, manuseio e armazenagem de explosivos. Os locais que apresentam matérias com a capacidade de se transformarem rapidamente em gás (materiais explosivos) devem possuir sinalização de “É PROÍBIDO FUMAR” e “EXPLOSIVO” de forma visível, para todos que, por ventura, tenham acesso a elas. Fator preponderante é o treinamento do pessoal destinado a esta atividade, bem como a vestimenta, calçados e meios de transportes que devem ser utilizados na tarefa de depósito, manuseio e armazenagem. Para tanto, ratificamos a necessidade de treinamento específico e contínuo para o pessoal que atuará nesta área, devendo ser feito estudo técnico detalhado de tal atividade, respeitando às necessidades de cada canteiro. 5.2.18 NR 20 – Líquidos combustíveis e inflamáveis Esta NR trata dos aspectos de segurança que envolve líquidos combustíveis e inflamáveis, Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e outros gases inflamáveis. O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito em recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 litros cada. As empresas que armazenam produtos líquidos combustíveis e inflamáveis devem fazê-lo em local com sinalização, ventilado, com instalações elétricas a prova de explosão e livre da incidência direta de raios solares; as paredes, pisos e tetos devem ser construídos de material resistente ao fogo e de maneira que facilitem a limpeza e não provoquem centelhas por atritos de sapatos ou ferramentas, com equipamentos de combate a incêndio. Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser de aço e de concreto. Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser aterrados. Os locais de armazenamento de combustíveis inflamáveis, bem como a área de acesso, devem possuir os dizeres: “INFLAMÁVEL” e “NÃO FUME”. 36 5.2.19 NR 21 – Trabalho a céu aberto Nos trabalhos realizados a céu aberto é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries (calor, frio, umidade e ventos inconvenientes). Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias. A cobertura deve ser de material impermeável, imputrescível e não combustível. Toda moradia disporá de pelo menos um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário. Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias adequadas. Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos e pragas. 5.2.20 NR 23 – Proteção contra incêndios Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio, saídas suficientes para a retirada do pessoal que se encontra em serviço, equipamentos suficientes de combate ao fogo e pessoas treinadas no uso correto desses equipamentos. Os trabalhadores devem realizar exercícios periódicos de combate ao fogo e abandono do local, de acordo com as características do estabelecimento, sob a direção de uma equipe especializada. Todos os estabelecimentos devem possuir extintores portáteis por classes de fogo (A; B; C e D), para serem usados num princípio de incêndio. Os extintores devem ter uma ficha de controle de inspeção e serem verificados visualmente a cada mês quanto ao aspecto externo, os lacres, o manômetro e o possível entupimento de bico e válvulas, bem como a data da carga e da recarga e o número de identificação. A distribuição e o tipo de extintor devem ser especificados por profissional habilitado, segundo critérios de fácil visualização, fácil acesso, menor probabilidade de bloqueio do acesso pelo fogo e sinalização correta. 37 5.2.21 NR 24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho Esta norma expressa os aspectos mínimos de higiene e de conforto nas instalações sanitárias, vestiários e refeitórios. Instalações sanitárias. Devem atender às dimensões de 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada sanitário, por grupo de vinte trabalhadores em atividade, sendo submetidas a um processo permanente de higienização. Vestiários. Em todos os estabelecimentos em que a atividade exija a troca de roupas, deve haver local apropriado para vestiário, dotado de armários individuais, observada a separação por sexo e provido de bancos. Refeitório. Por ocasião das refeições, devem ser asseguradas aos trabalhadores condições de conforto, limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório, instalado em local apropriado, sem comunicação direta com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres. Todo lavatório deve ser provido de material para a limpeza e secagem das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas. 5.2.22 NR 25 – Resíduos industriais Esta norma trata das coletas e descartes dos resíduos industriais sólidos, líquidos e gasosos. Os resíduos líquidos e sólidos, produzidos por processos e operações industriais, devem ser tratados e/ou dispostos e/ou retirados dos limites da obra, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores. 38 O lançamento ou disposição dos resíduos sólidos e líquidos nos recursos naturais, água e solo, devem obedecer ao disposto nas legislações federal, estadual e municipal. Qualquer material inflamável, como tintas e solventes, não pode ser descartado na rede de esgoto. 5.2.23 NR 26 – Sinalização de segurança A utilização de cores nos locais de trabalho deve ser utilizada de forma racional a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador. Cor utilização mais frequente: VERMELHO: distingui e indica Equipamentos e Aparelhos de Proteção e combate a incêndio; AMARELO: identifica canalizações de gases não liquefeitos e para indicar “cuidado”; BRANCO: identifica empregado em passarelas e corredores de circulação, coletores de resíduos e áreas destinadas à armazenagem; ALUMÍNIO: indica, nas canalizações, gases liquefeitos – GLP, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade; VERDE: identifica caixas de equipamentos de primeiros socorros, localização de EPI, dispositivos de segurança e canalização de água; AZUL: identifica a canalização de ar comprimido; CINZA: Escuro identifica eletro dutos. 5.2.24 NR 28 – Fiscalização e penalidades Esta norma determina os procedimentos a serem adotados, pela fiscalização, no que diz respeito aos prazos que as empresas têm para regularizar os itens que não estejam em conformidade com as normas regulamentadoras e também o procedimento de autuação por infração. O agente de inspeção do trabalho poderá notificar os empregadores, concedendo ou não, prazo de, no máximo, 60 (sessenta) dias para a correção das irregularidades encontradas. 39 A empresa terá um prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação, para entrar com recurso ou solicitar prorrogação de prazo, que poderá ser estendido até 120 (cento e vinte) dias. Quando o empregador necessitar de prazo de execução superior a 120 dias, deverá recorrer a negociação entre a empresa, o sindicato da categoria dos empregados e o representante da autoridade regional competente. A empresa que não sanar as irregularidades descritas no auto de infração, mesmo após reiteradas as advertências e intimações nas quais foi notificada por 03 (rês) vezes consecutivas, estará negligenciando as disposições legais da norma e estará sujeita às penalidades. 5.2.25 NR 33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados Dispõe esta norma que espaço confinado é todo ambiente não projetado para execução de atividades de forma contínua, possuindo meios limitados de entrada e saída, com ventilação insuficiente e deficitária de oxigênio. A norma expressa algumas técnicas de prevenção, onde se destaca: Identificar, isolar e sinalizar estes espaços, procurando evitar a entrada de pessoas não autorizadas; Proceder à avaliação e controle dos riscos existentes (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos); Avaliar a qualidade da atmosfera, nos espaços confinados, antes da entrada do trabalhador e verificar a segurança do local; Monitorar continuamente a atmosfera do espaço confinado; Proibir ventilação com oxigênio puro. Devem-se adotar medidas voltadas à eliminação ou controle de riscos de explosão, incêndio, inundação, soterramento, choques elétricos e outros, que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores. É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada. O número de trabalhadores envolvidos em tal trabalho deve ser determinado conforme o risco pré-existente. 40 5.3 ACIDENTE DE TRABALHO Pelo disposto na Lei nº 6.367/76, artigo 2º, acidente de trabalho “é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária, da capacidade do trabalho”. Dentre os tipos de acidente do trabalho, destacamos: Típico: Decorrente do exercício da atividade profissional, durante a jornada de trabalho. Trajeto: Ocorrência no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado ou vice-versa. Doenças ocupacionais e/ou profissionais: Decorrentes da exposição a agentes ou condições perigosas que estão acima do limite de tolerância, inerentes a processos e atividades profissionais ou ocupacionais. Doenças do trabalho: São adquiridas ou desencadeadas pelas condições inadequadas em que o trabalho é realizado, expondo o trabalhador a agentes nocivos a sua saúde. 5.3.1 Nexo técnico epidemiológico Conforme disposto no Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, art. 337, §3º, o acidente do trabalho será caracterizado pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo ocorrido. O nexo técnico epidemiológico, entre a atividade e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, é estabelecido pela perícia médica do INSS e, neste caso, estarão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Poderá ser requerido ao INSS, no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica, o não reconhecimento do nexo técnico mediante a comprovação da inexistência do mesmo ou seu agravo sob pena de desconhecimento da alegação na instância administrativa. 41 Para tanto, a empresa poderá formular alegações ou produzir as provas que julgar necessárias. Este recurso administrativo produzirá efeito suspensivo até decisão final pelo Órgão Administrativo. 5.3.2 Comunicação de acidente do trabalho – CAT O acidente do trabalho e a doença profissional devem ser comunicados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de formulário específico. A comunicação, nos casos de acidente do trabalho, deve realizar-se nas primeiras 24 horas de sua ocorrência e, em caso de morte, deverá ser feita imediatamente à autoridade competente. Nos acidentes de trajeto ou a serviço da empresa, a emissão da CAT poderá ser efetuada pelo trabalhador e quando estiver impossibilitado, por qualquer pessoa que tenha presenciado o ocorrido. A CAT é classificada, a título de registro, em 3 (três) tipos: Inicial: Corresponde ao primeiro registro após o acidente típico, trajeto, doenças ocupacionais e/ou profissionais ou doença do trabalho; Reabertura: Correspondente ao reinicio de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho comunicado inicialmente. Comunicação de óbito: Correspondente ao falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho 5.3.3 Perfil profissiográfico previdenciário – PPP O Perfil Profissiográfico foi instituído pelas Leis nº 8.212 e 8.213/91, que regulamentam os benefícios da Previdência Social, que estabelece: “a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento”. Constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoramento 42 biológico, durante todo o período em que este exerceu suas atividades, conforme disposto na Instrução Normativa nº 99, do INSS, de 5 de dezembro de 2003 - DOU de 10/12/2003). O PPP deve ser elaborado pela empresa, de forma individualizada, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que estejam expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. As condições de trabalho que dão ou não direito à aposentadoria especial deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais contidas em documentos, tais como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT e o próprio PPP. O PPP deverá ser assinado por representante da empresa, com poderes especiais, contendo a indicação dos responsáveis técnicos, por período, pelos registros ambientais e os resultados de monitoração biológica, devendo estar sempre atualizado. 5.3.4 Laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT O LTCAT tem por finalidade apontar a existência ou não de riscos ambientais, procurando, identificar as concentrações de agentes que podem prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador. As condições ambientais e monitoramento biológico devem estar comprovados através dos seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR 9); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR 7); Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT O LTCAT deve ser emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, ser atualizado, pelo menos, uma vez ao ano, quando houver avaliação global da empresa ou sempre que ocorrer qualquer alteração ou modificação no ambiente de trabalho. A elaboração deste laudo segue a Portaria n° 3.311, de 29 de novembro de 1.989, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que estabelece padrões para elaboração de laudos, quais sejam: 43 Identificação; Identificação do local periciado; Descrição do ambiente de trabalho; Análises – qualitativa e quantitativa; Medidas de controle; Quadro descritivo; Conclusão. 5.3.5 Responsabilidade civil e criminal Quando se trata da conduta humana, podemos expressar que esta é o resultado de atos lícitos ou ilícitos que geram ou não responsabilidades civis ou criminais. Para que haja o ato ilícito, é necessário um fato lesivo que ocorra por ação, omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causando dano patrimonial ou moral. Ao nos depararmos com um ato que é praticado em desacordo com os preceitos legais, gerador de responsabilidades, estamos diante da obrigação de indenizar a vítima, conforme disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil (C.C.): Da Obrigação De Indenizar Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187, C.C.), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, Código Civil, 2002) Desta forma, aquele que causar dano a outrem tem, demonstrada a culpa, a obrigação de indenizar a vítima. Ao considerarmos a obrigação de indenizar, a responsabilidade civil torna-se “independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Diante da independência da responsabilidade civil em relação à penal, o Código de Processo Penal, em seu Art. 64, expressa que: “...a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime”. Desta forma, “...intentada a ação penal, o juiz da ação 44 civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.” (parágrafo único, do mesmo dispositivo legal). Pelo exposto acima se torna evidente que a sentença condenatória criminal tem influência na ação cível. Com relação à exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto ou iminente, como pode ser estudado no “caput”, do art. 132, do Código Penal, para que haja a responsabilidade criminal, faz-se necessário que haja ação penal pública incondicionada. Perigo Para A Vida Ou Saúde De Outrem Art. 132. Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. O objeto jurídico deste dispositivo legal é a vida e a saúde do ser humano, porém, para caracterizar o ato lesivo é necessário que haja uma vítima determinada. A implementação e implantação de meios à melhoria da saúde, higiene e segurança dos trabalhadores são instrumentos eficazes para se evitar responsabilidades. 5.3.6 Direitos do acidentado 5.3.6.1 Estabilidade acidentária “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxíliodoença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Artigo 118 da Lei 8.213/91. A questão “independentemente de percepção de auxílio-acidente” tem causada divergência nos tribunais, conforme ementas abaixo, mas destacamos que tal questão não é o foco do objetivo desse trabalho. 45 5.3.6.2 Seguro de vida e acidentes pessoais Segundo a CCT 2010/2012 da indústria da construção civil no estado do Espírito Santo em sua Cláusula 5, relata do seguro de vida e acidentes pessoais, como a seguir: CLÁUSULA 5 – DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS Os empregadores contratarão Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em até 30 dias contados da assinatura desta CCT, para os empregados que estejam inscritos na GFIP, nos termos mínimos de Garantias e Capitais Segurados abaixo estabelecidos. I - Morte Natural ou Acidental: R$ 10.000,00; II - Invalidez Total ou Parcial Permanente: R$ 10.000,00; III - Invalidez Funcional Permanente Total por Doença: R$ 2.500,00; IV - Auxilio Funeral do Titular e/ou Dependentes Legais Descedentes: R$ 2.750,00 (reembolso único limitado ao capital segurado e a apresentação das notas fiscais de despesas); V - Afastamento decorrente de acidente ou doença comum: R$ 100,00 mensais a título de alimentação, após 16º dia de afastamento, limitados ao período de três meses. Parágrafo Primeiro - Caso na data da publicação desta CCT existia trabalhador afastado de suas capacidades laborais em decorrência de acidentes de trabalho ou doença, tão logo haja retorno para a atividade laboral, deverá ser o mesmo incluído na apólice de seguros contratada. Parágrafo Segundo - Fica ainda estabelecido que os empregadores que já praticam seguros de vida e acidentes pessoais com garantias e Capitais Segurados mais vantajosos para os empregados poderão optar pela manutenção dos seguros em vigência, desde que atendido minimamente as garantias e capitais segurados constates nesta cláusula, devendo disponibilizar cópia das apólices em vigência e respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades do referido seguro, a partir da data de publicação desta CCT, aos Sindicatos Laborais, quando solicitado. Parágrafo Terceiro - Para atendimento e cumprimento desta cláusula, o empregador descontará, mensalmente, a importância de até R$ 4,00 de cada empregado, conforme aprovado em Assembleias Laborais, importância esta que será repassada diretamente à seguradora, cabendo eventuais diferenças de custo nas mensalidades securitárias, necessárias para suportar as garantias e respectivos capitais segurados acima estabelecidos, serem suportados e custeados pelos empregadores. Parágrafo Quarto - As seguradoras e a apólice com as garantias e coberturas acima descriminadas, deverão ter obrigatoriamente, na data da contratação, seu devido registro na SUSEP (CCT 2010/2012, Indústria da Construção Civil, 2010). 46 6 CAPÍTULO III 6.1 DESCRIÇÃO DA PESQUISA DE CAMPO O trabalho de pesquisa, realizado nos canteiros de obras de Barra de São Francisco – ES teve como principal objetivo mostrar o nível de conhecimento dos operários em relação às NR’s e a utilização de equipamentos de segurança. Para isso foi desenvolvido um questionário que busca conhecer o perfil do trabalhador da construção civil desta localidade. Para discussão dos objetivos citados acima, foram elaboradas 18 questões que foram aplicadas em 20 canteiros de obra, alguns registrados outros sem qualquer tipo de registro ou acompanhamento. O questionário se inicia perguntando quanto à escolaridade dos funcionários da obra, buscando saber o nível de escolaridade dos indivíduos que escolhem esta profissão. A segunda questão, pergunta ao funcionário quanto à satisfação deles com relação ao serviço, pois se sabe que o acidente de trabalho fica mais propicio quando o empregado trabalha insatisfeito e por consequência, desatencioso ou mesmo desleixado. A próxima questão está relacionada ao tempo de serviço dos funcionários na construção civil, para verificar se os funcionários possuem experiência ou não em obras de construção civil e analisar se a experiência possui algum tipo de nexo quanto aos conhecimentos das NR’s. Em seguida, questiona-se ao funcionário se o ele já presenciou algum óbito em obras de construção civil, pois se pode admitir que o funcionário que já tenha presenciado algum tipo de óbito causado por acidentes em canteiros será mais precavido que um funcionário que não tenha presenciado nem um tipo de óbito e por conta disso, em seu pensamento, os acidentes são fatos que só acontece longe dele. A quinta questão esta relacionada quanto ao conhecimento dos funcionários da construção em relação ao PCMAT. sobre o conhecimento dos funcionários sobre o que é o CIPA, Desde sexta até decima oitava questão, se procurou saber quanto à satisfação dos funcionários sobre a: Organização do ambiente; 47 Limpeza do ambiente; Salários recebidos; Equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa; À atuação do CIPA no canteiro de obra; Aos treinamentos oferecidos pela empresa para os funcionários; À segurança no trabalho; Ao relacionamento com os colegas de trabalho e aos seus superiores; Às reuniões para oração, reflexão e alerta sobre acidentes no trabalho; Ao número de acidentes que acontece na obra; Às informações recebidas em relação a segurança do trabalho. 48 6.2 COMPILAÇÃO DOS RESULTADOS DA PESQUISA DE CAMPO 6.2.1 Qual o seu nível de escolaridade? Conforme a bibliografia estudada, boa parte dos operários da construção civil possui baixo nível de escolaridade, nesta pesquisa a constatação não foi diferente. Eles permaneceram pouco tempo nas escolas e quase sempre por falta de oportunidade. Vindos de famílias de baixa renda onde os filhos precisaram trabalhar desde muito cedo para ajudar no sustento da casa, poucos conseguiram chegar ao ensino médio. A pesquisa mostrou que 11% nunca frequentaram a escola, 74% possuem primeiro grau incompleto, 9% possuem primeiro grau, 6% possuem segundo grau incompleto, já com segundo grau completo e curso superior não foi encontrado nenhum trabalhador, conforme gráfico 1. 0% 0% 6% 11% 9% nunca frequentou escola primeiro grau incompleto primeiro grau segundo grau incompleto segundo grau curso superior 74% Gráfico 1 – Qual o seu nível de escolaridade? Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 49 6.2.2 Você gosta do que faz? Mesmo com dificuldades encontradas, tarefas árduas, exaustivas e muitas vezes insalubres muitos trabalhadores afirmam gostar do seu trabalho. Se olharmos para os resultados é evidente que a soma dos esforços de diversas equipes, cada um no seu posto resulta num belo trabalho. Quando questionado se eles gostam da profissão 83% deles gostam e 17% deles não gostam desta profissão, conforme gráfico 2. 17% sim não 83% Gráfico 2 – Você gosta do que faz? Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 50 6.2.3 Há quanto tempo você exerce esta profissão? A grande maioria dos funcionários entrevistados não trabalha há muito tempo na construção civil com a falta de experiência, manuseio de ferramentas e operação de equipamentos, sem devida preparação para exercer esta função, estes funcionários ficam de forma propicia a se envolverem em acidentes de trabalho, na pesquisa foi verificado que, 37 % trabalham a menos de 2 anos, 23% trabalham de 2 a 5 anos, 21% trabalham de 5 a 10 anos, 6% trabalham de 10 a 15 anos e 13% trabalham a mais de 15 anos, conforme gráfico 3. 13% 6% 37% há menos de 2 anos de 2 a 5 anos de 5 a 10 anos 21% de 10 a 15 anos mais de 15 anos 23% Gráfico 3 – Há quanto tempo você exerce esta profissão? Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 51 6.2.4 Você já presenciou algum óbito? Não é muito comum acontecer óbitos na região ligados a acidentes do trabalho e principalmente na construção civil, questionado se eles já presenciaram óbitos dentro das construções devido a acidentes de trabalho 2% afirmaram que já presenciaram e 98% nunca presenciaram, conforme gráfico 4. 2% sim não 98% Gráfico 4 – Você já presenciou algum óbito? Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 52 6.2.5 Você sabe o que é PCMAT? Em apenas uma empresa da cidade foi constatado o conhecimento do PCMAT, nas outras obras não existe PCMAT e os funcionários desconhecem este nome. Quando perguntado o significado de PCMAT foi surpreendente, pois 87% não tinham conhecimento do mesmo e 13 % conheciam, conforme gráfico 5. 13% sim não 87% Gráfico 5 – Você sabe o que é PCMAT? Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 53 6.2.6 Quanto à organização do ambiente de trabalho Mesmo com um elevado índice de satisfação mostrado pelos entrevistados, podemos verificar com fotos (foto 2, foto 3, foto 4, foto 5, foto 6 e foto7, anexo B) e observações que não é o que corresponde a realidade dos canteiros de obras da cidade pesquisada. Entretanto eles responderam que com relação à organização do ambiente de trabalho, 6% muito satisfeito, 45% satisfeito, 27% um pouco satisfeito, 13% insatisfeito, 9% muito insatisfeito, conforme gráfico 6. 9% 6% muito satisfeito 13% satisfeito um pouco satisfeito 45% insatisfeito muito insatisfeito 27% Gráfico 6 – Quanto à organização do ambiente de trabalho Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 54 6.2.7 Quanto à limpeza do ambiente É notável, nos canteiros de obras pesquisados, por observações e fotos (foto 3 e foto 4, anexo B) é a falta de limpeza e condições higiênicas precárias para alimentação dos funcionários. Mesmo com isso, os entrevistados responderam que quanto à limpeza do ambiente, 19% muito satisfeito, 50% satisfeito, 23% um pouco satisfeito, 7% insatisfeito, 1% muito insatisfeito, conforme gráfico 7. 1% 7% 19% muito satisfeito 23% satisfeito um pouco satisfeito insatisfeito muito insatisfeito 50% Gráfico 7 – Quanto à limpeza do ambiente Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 55 6.2.8 Quanto aos salários recebidos mensalmente A satisfação dos funcionários é fato muito importante no decorrer do dia de trabalho no canteiro de obra, um dos elementos que ajuda na segurança do trabalho para os funcionários, está relacionado diretamente ao salário em dia e valores, valores estes que eles com o nível de escolaridade que possuem dificilmente encontram em outras áreas. O trabalhador bem renumerado trabalha com maior rendimento, atenção e segurança. Na pesquisa, 8% se declararam muito satisfeito, 30% satisfeito, 36% um pouco satisfeito, 19% insatisfeito, 7% muito insatisfeito com os salários recebidos, conforme gráfico 8. 7% 8% muito satisfeito 19% satisfeito 30% um pouco satisfeito insatisfeito muito insatisfeito 36% Gráfico 8 – Quanto aos salários recebidos mensalmente Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 56 6.2.9 Quanto aos equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa Somente uma empresa oferece equipamento de proteção individual, mas por desconhecimento das Leis Trabalhistas e das NR’s, as respostas dos entrevistados quanto perguntados sobre equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa foram: 0% muito satisfeito, 0% satisfeito, 27% um pouco satisfeito, 58% insatisfeito, 15% muito insatisfeito, conforme gráfico 9. 0% 0% 15% 27% muito satisfeito satisfeito um pouco satisfeito insatisfeito muito insatisfeito 58% Gráfico 9 – Quanto aos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 57 6.2.10 Você sabe o que é CIPA? Na mesma empresa que oferece os equipamentos de segurança encontramos funcionários que possuíam conhecimentos relacionados aos CIPA, portanto, 87% desconhecem este nome, e 13% já ouviram falar, conforme gráfico 10. 13% sim não 87% Gráfico 10 – Você sabe o que é CIPA? Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 58 6.2.11 Quanto à atuação da CIPA Dentre os funcionários que demostraram algum conhecimento relacionados aos CIPA, foi observado uma pequena variação entre muito satisfeito e satisfeito com a forma de atuação do mesmo no canteiro de obra. No questionário de campo, 2% declararam estar muito satisfeito, 11% satisfeito e 87% não sabe responder, conforme gráfico 11. 0% 2% 0% 11% 0% muito satisfeito satisfeito um pouco satisfeito insatisfeito muito insatisfeito não sei responder 87% Gráfico 11 – Quanto à atuação da CIPA Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 59 6.2.12 A empresa fornece algum tipo de treinamento? As empresas que na maioria das vezes são informais há pouca ou nenhuma preocupação na formação dos profissionais. Como citado anteriormente no Capítulo I deste trabalho, eles começam como ajudantes de pedreiros e chegam a pedreiro com o passar do tempo, as técnicas de segurança do trabalho eles desenvolvem de forma individual sem o padrão das NRs. Sobre os treinamentos oferecidos pela empresa, 0% afirma que recebem muitos treinamentos, 8% afirma que alguns treinamentos, 5% poucos e 87% nenhum, conforme gráfico 12. 0% 8% 5% muitos alguns poucos nenhum 87% Gráfico 12 – A empresa fornece algum tipo de treinamento? Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 60 6.2.13 Quanto à segurança no trabalho Pela falta de conhecimento por parte funcionários em relação às leis e NR’s, eles se sentem seguros, mesmo observado que na maioria dos casos não havia nenhuma forma de segurança nos canteiros de obras. Quanto a satisfação deles em relação a sua segurança, na pesquisa de campo, 5% muito satisfeito, 28% satisfeito, 16% um pouco satisfeito, 39% insatisfeito, 12 muito insatisfeitos, conforme gráfico 13. 12% 5% muito satisfeito 28% satisfeito um pouco satisfeito insatisfeito 39% muito insatisfeito 16% Gráfico 13 – Quanto à segurança no trabalho Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 61 6.2.14 Quanto aos relacionamentos com colegas e superiores Sabe-se que o bom relacionamento com os colegas de trabalho melhora a harmonia e faz com que as etapas estipuladas para o dia tenha um bom rendimento, além de evitar conflitos que possa culminar em acidente no trabalho, quando perguntado a eles sobre o relacionamentos com os colegas e superiores, 22% muito satisfeito, 47% satisfeito, 18% um pouco satisfeito, 13% insatisfeito, 0 muito insatisfeitos, conforme gráfico 14. 0% 13% 22% muito satisfeito satisfeito 18% um pouco satisfeito insatisfeito muito insatisfeito 47% Gráfico 14 – Quanto aos relacionamentos com colegas e superiores Fontes: Arquivo de compilação de pesquisa 62 6.2.15 Quanto à atuação do(a) engenheiro(a) Na maior parte dos canteiros, o engenheiro de execução não foi encontrado, em algumas obras eles só assinam o projeto de execução, mas não acompanha a obra, em outras, não existe se quer um projeto, nem tão pouco são registradas. Credita-se a este fato que quando perguntados quanto a atuação do engenheiro de execução, os entrevistados responderam: 0% muito satisfeito, 0% satisfeito, 19% um pouco satisfeito, 73% insatisfeito, 0 muito insatisfeitos, conforme gráfico 15. 0% 0% 8% 19% muito satisfeito satisfeito um pouco satisfeito insatisfeito muito insatisfeito 73% Gráfico 15 – Quanto à atuação do(a) engenheiro(a) Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 63 6.2.16 Quanto às reuniões para oração, reflexão e alerta sobre acidentes Em apenas uma das empresas pesquisadas existe reuniões diárias para se tratar de temas relacionados à segurança do trabalho, porém a minoria dos entrevistados demostram insatisfação devido à falta de conhecimento das normas de segurança do trabalho. Quando perguntados quanto a reuniões para oração, reflexão e alerta sobre acidentes, 0% muito satisfeito, 66% satisfeito, 23% um pouco satisfeito, 11% insatisfeito, 0% muito insatisfeitos, conforme gráfico 16. 0% 0% 11% muito satisfeito satisfeito 23% um pouco satisfeito insatisfeito 66% muito insatisfeito Gráfico 16 – Quanto às reuniões para oração, reflexão e alerta sobre acidentes Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 64 6.2.17 Quanto ao número de acidentes na obra Para os funcionários destas pequenas obras, devido ao seu baixo grau de instrução, o acidente só acontece quando é algo grave, não levando em consideração pequenas lesões. Portanto, como podemos observar nas respostas dos mesmos, quase não existe acidente segundo eles. Quanto ao número de acidentes na obra, 0% muito frequente, 0% frequente, 17% pouco frequente, 83% desconhecem, conforme gráfico 17. 0% 0% 17% muito frequente frequente pouco frequente desconheço 83% Gráfico 17 – Quanto ao número de acidentes na obra Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 65 6.2.18 Quanto às informações recebidas Praticamente não existe orientação e informação aos funcionários que ingressam na obra, e por isso eles aprendem com seus erros no dia - a – dia. Mesmo assim eles responderam que quanto às informações recebidas em relação à segurança no trabalho: 0% muito satisfeito, 13% satisfeito, 0 % um pouco satisfeito, 34% insatisfeito, 53 muito insatisfeitos, conforme gráfico 18. 0% 13% 0% muito satisfeito satisfeito um pouco satisfeito 53% 34% insatisfeito muito insatisfeito Gráfico 18 – Quanto às informações recebidas Fonte: Arquivo de compilação de pesquisa 66 7 CONCLUSÃO Neste trabalho, a pesquisa bibliográfica realizada permitiu constatar que as condições de trabalho nos canteiros de obras, em geral, são precárias, trazendo consequências negativas para os trabalhadores e acarretando desperdício de materiais e de horas trabalhadas. Constatou-se também que a falta do funcionário por pequenas lesões, referentes a acidente do trabalho pode trazer prejuízos à obra, pois o profissional que falta mesmo que poucos dias pode acarretar atrasos em relação ao cronograma de entrega da obra. Sabe-se que acidentes acontecem, mas a empresa que atenta para a redução dos riscos, sofre menos com as possíveis consequências, que são desde uma simples falta de 1 (um) dia de serviço por parte do funcionário, até uma indenização de 12 (doze) meses de serviço, após a cessação do auxilio doença, mesmo que este funcionário não seja mais necessário para empresa, caso o período de afastamento seja maior que 15 (quinze) dias. No primeiro caso, existe prejuízo para ambas as partes, porém é um prejuízo pequeno, já que a empresa tem a necessidade de pagar o dia do funcionário em casa e o serviço na obra fica prejudicado com a falta de mão-de-obra. Já no segundo caso, o prejuízo é grande para o empregado, que não pode trabalhar, e pode ficar com sequelas irreversíveis, mas pode ser muito maior para empresa contratante. Considerando, em um exemplo hipotético, que nos dias finais de uma determinada obra, um funcionário que após esta obra ficaria ocioso, e, portanto seria desligado da empresa, sofre um acidente com afastamento maior do que 15 (quinze) dias, mesmo que ele não seja mais útil a mesma, ela não poderá demiti-lo no prazo de 12 (doze) meses, ou deverá indenizá-lo com esse valor, correndo o risco ainda, de que caso ele sofra outro acidente de trabalho nesse período, esse prazo pode ser estendido por mais 12 (doze) meses ao final do novo afastamento. Ainda, com a pesquisa bibliográfica realizada, foi possível conhecer as NR´s e as Leis, que regulam os canteiros de obras em todos os casos, desde todo um planejamento para evitar que o acidente de trabalho possa acontecer até mesmo as consequências que podem ter quanto a está fatalidade. Ficou aparente à complexidade da atuação em segurança e saúde no trabalho devido às características dos processos, dos gestores dos trabalhadores. E mesmo com o crescimento da 67 tecnologia, os trabalhadores continuam expostos a condições de risco nos canteiros de obras e os índices de acidentes de trabalho mantêm-se elevados. A atividade da indústria da construção civil, em todo o mundo, devido às suas características, é considerada perigosa e expõe os trabalhadores a variados riscos ocupacionais, com especificidades e intensidades que dependem do tipo da construção, da etapa da obra e da forma de conduzir os programas e ações de segurança e saúde no trabalho. O trabalhador é exposto aos riscos do ambiente, das intempéries, de suas tarefas e das atividades de outros trabalhadores. Há uma tendência de atuação preventiva com ênfase nos Equipamentos de Proteção Individual – EPI. Bons EPIs são essenciais como complementos de medidas organizacionais, de engenharia e de proteção coletiva, e não uma alternativa para substituir estas medidas. Na indústria da construção, costuma-se dar pouca importância a acidentes e exposições menos graves, priorizando a prevenção de quedas de altura, soterramento e eletrocussão. Acidentes e doenças ocorrem devido à interação de fatores previsíveis cujo controle, nas situações consideradas menos graves, em muito contribuiria para a prevenção das ocorrências de maior gravidade. O trabalhador é a peça fundamental de uma cadeia produtiva, sendo também a chave do progresso ou fracasso da empresa, por isso, educação e treinamento são necessários tanto em programas de qualidade quanto em programas de segurança. As empresas que vêm adotando políticas de qualidade e de segurança têm se caracterizado pela melhoria das relações de trabalho, pelo maior envolvimento dos trabalhadores, com maior senso de coletividade e companheirismo. Ainda acima disso, o trabalhador é de fundamental importância para a sociedade e principalmente para sua família. É impossível dimensionar a falta de pai, marido, irmão, filho ou qualquer parente que seja. Caso piorado quando este é o que leva sustento ao lar. Em um acidente onde um pai de família perde a vida, os prejuízos que as empresas sofrem são ínfimos quando comparados com os prejuízos reais da família desamparada e principalmente a dor da perda. A avaliação em campo mostrou que nos canteiros de obra pesquisados, os trabalhadores não têm pouco ou nenhum conhecimento das NR´s, mesmo trabalhando em uma realidade que podemos considerar desumana, em relação à higiene, limpeza e outros fatores como citados 68 no Capítulo III, eles estão satisfeitos com grande parte das questões levantadas, apresentando um grau leve de insatisfação em relação aos salários recebidos, em relação à limpeza do ambiente, quanto ao CIPA, a única empresa que possui, a maior parte dos funcionários estão satisfeito, e em relação aos treinamentos oferecidos pela empresa a maior parte se diz insatisfeita. Segundo a pesquisa de campo, a dureza do trabalho é amenizada através de bons relacionamentos entre os operários, valorização dos mesmos com melhores salários, ambientes limpos e treinamentos eficazes, obtendo dessa forma colaboradores mais satisfeitos, reduzindo o número de acidentes nos canteiros e o aspecto nômade das obras. O resultado obtido vem demostrar que o trabalho no canteiro de obra nesta pequena cidade onde foi realizada a pesquisa, deve passar por mudanças, como: treinamentos dos trabalhadores com relação a melhor e mais segura forma de se desempenhar o serviço, fiscalização por parte do poder público e sindicatos, entre outras. Afim de não trazer prejuízos para trabalhadores e empresas. 69 8 RECOMENDAÇÕES A forma mais eficiente para melhorar as condições de trabalho é o cumprimento das normas regulamentadoras, principalmente no que se refere a treinamentos e proteção coletiva. O trabalhador deve ser treinado e orientado para bem desenvolver suas atividades de forma segura evitando acidentes. O treinamento deve ser realizado em linguagem compatível com o nível de entendimento dos trabalhadores, enfatizando cada etapa que será desenvolvida, como também os métodos que serão utilizados, os riscos a que os trabalhadores estarão expostos e o que será esperado deles. É importante que haja um sistema de acompanhamento e controle de riscos, envolvendo o ciclo de vida das instalações e também haja treinamento direcionado ao aprendizado a partir de falhas, através do estudo de casos, por exemplo. Uma melhoria de sinalização dos canteiros de obras deve ser providenciada, indicando os perigos e trazendo orientações. A conscientização pode vir através de treinamentos que devem ser realizados pelo menos a cada 30 dias, devem ser ministradas palestras, cursos, debates com os funcionários que necessitam participar ativamente tirando dúvidas e dando sugestões, não ficar apenas ouvindo. Os colaboradores devem responder mensalmente a questionários sobre o índice de satisfação em relação ao trabalho realizado, e assim ser acompanhado pela empresa tentando solucionar os pontos falhos que forem apresentados e investir cada vez mais em prevenção. Para uma redução no risco de acidentes e melhor aproveitamento da mão-de-obra, além de implantar os sistemas de treinamento proposto é necessário investir em melhores condições de trabalho e fiscalizar a organização do canteiro para manter sempre limpas as áreas de convivência. A conscientização é o caminho para reduzir os índices acidentes de trabalho, como falado anteriormente, para isso, é necessário haver um maior esforço coletivo, tanto das empresas, como dos sindicatos e do Estado, através de sua máquina fiscalizadora, para investimentos no setor. 70 REFERÊNCIAS BARBOSA FILHO, A N. Segurança do Trabalho & Gestão ambiental - 2. Ed – São Paulo: Atlas, 2008. 238p. BARRETO F.; LUCENA F. O.; SANTOS G.A; VILLAROUCO V. Acidente de Trabalho Sob o Ponto de Vista dos Operários da Construção Civil. 2007 Mestrados em Engenharia de Produção, Dissertação de Mestrado Universidade Federal da Paraíba- João Pessoa. BILAR, E. P. Treinamento. Revista Proteção, Brasília, DF, agosto 2006. BRASIL, L. A. D. Dicas de Prevenção de Acidentes e Doenças no Trabalho: SESISEBRAE, 2005. Disponível em: http:www.fundacentro.org.br/publicações/. BRASIL. Código Civil - LEI Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Institui o Código Civil. PORTARIA-RFB Nº 11.230, de 9 de novembro de 2007. BRASIL. Ministério do Trabalho. Lei nº. 6.514 de 22 de dezembro de 1977. Normas Regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº. 3.214, de 8 de junho de 1978 Segurança e Medicina do Trabalho, São Paulo, v. 16, Atlas. 1998. BRASIL. Ministério do Trabalho. Lei nº. Lei 6.367/76 de 19 de outubro de 1976. Lei do acidente do trabalho, aprovada pela Portaria nº 3.212/78 do Ministério do Trabalho. Segurança e Medicina do Trabalho, São Paulo, v. 16, Atlas. 1998. BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. NR1 Disposições gerais; NR 3 - Embargo ou interdição; NR 4 - Serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho; NR 5 - Comissão interna de prevenção de acidentes; NR 6 - Equipamento de proteção individual - EPI; NR 7 - Programa de controle; NR 8 - Edificações; NR 9 - Programa de prevenção de riscos ambientais; NR 10 - Instalações e serviços em eletricidade; NR 11 - Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais; NR 12 - Máquinas e equipamentos; NR 13 - Caldeiras e vasos de pressão; NR 15 Atividades e operações insalubres; NR 16 - Caldeiras e vasos de pressão; NR 17 - Ergonomia, NR 18 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção; NR 19 Explosivos; NR 20 - Líquidos combustíveis e inflamáveis; NR 21 - Trabalho a céu aberto; NR 23 - Proteção contra incêndios; NR 24 - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho; NR 25 - Resíduos industriais; NR 26 - Sinalização de segurança; NR 28 Fiscalização e penalidades; NR33 - Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. DALCUL, A. L. P. C. Estratégia de Prevenção dos Acidentes de trabalho na Construção Civil: Uma Abordagem Construída a Partir de Diferentes Atores Sociais. 2001. 208 f. 71 Tese (Doutorado em Administração) – Escola de Administração, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2001. Egle T. Radiografia da (In) Segurança. Revista Técchne – Editora PINI, Edição 153, ano 17, Dezembro 2009. FERRAZ F. T. & VECCHIONE D. A. Avaliação da Segurança do Trabalho para Canteiros de Obra. In: CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO – Conhecimento para a Sustentabilidade, 5, 2009, Niterói. LEAL, M. F. M. Aspectos da Segurança do Trabalho na Indústria Madeireira na Região Amazônica. In: 2. Encontro Científico e de Desenvolvimento Tecnológico da Amazônia. Manaus, 992. Disponível em http://www.amazon.com.br/~f.leal/.../conteudo.htm. MELO, M. B. F. V. Influência da Cultura Organizacional no Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas Construtoras, 2001 n. de páginas Dissertação (Doutorado em Engenharia de Produção) - Pós- Graduação em Engenharia de Produção - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2001. MELO, M. B. F. V. Segurança de Trabalho na Construção de Edifícios. João Pessoa: UFPB, 1989. (Engenharia de Produção, Dissertação de Mestrado). PALADINI, E. P. Qualidade Total na Prática: Implantação e avaliação de Sistemas de Qualidade total. 2. Ed. – São Paulo: Atlas, 1997. 217 pg. PINTO L. T; WINDT S. M. C. S. CÉSPEDES L. Segurança e Medicina do Trabalho. 3 ed. atualizada- São Paulo: Saraiva, 2009. RINALDI, A. A Importância da Comunicação de Risco para as Organizações. 2007. 139f , Dissertação (Mestrado em gestão integrada em saúde do trabalho e meio ambiente) Centro Universitário SENAC – Campus Santo Amaro,São Paulo, 2007. 72 ANEXO(S) 73 ANEXO A – Lei nº 6.367/76 LEI No 6.367, DE 19 DE OUTUBRO DE 1976. Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O seguro obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados do regime de previdência social da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e legislação posterior, é realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). § 1º Consideram-se também empregados, para os fins desta lei, o trabalhador temporário, o trabalhador avulso, assim entendido o que presta serviços a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados, bem como o presidiário que exerce trabalho remunerado. § 2º Esta lei não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao trabalhador autônomo e ao empregado doméstico. Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei: I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS); II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho; III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: 74 a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade; V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. § 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa. § 3º Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída na relação prevista no item I do § 1º resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o Ministério da Previdência e Assistência Social deverá considerá-la como acidente do trabalho. § 4º Não poderão ser consideradas, para os fins do disposto no § 3º, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho. 75 § 5º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do pedido de benefício do INPS, a partir de quando serão devidas as prestações cabíveis. Art. 3º Não será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho lesão que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Art. 4º Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o Art. 1º e seus dependentes terão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto nesta lei. Art. 5º Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de previdência social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que serão os seguintes: I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-decontribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário-de-benefício; II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício; III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes. § 1º Não serão considerados para a fixação do salário-de-contribuição de que trata este artigo os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício salvo se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva. § 2º A pensão será devida a contar da data do óbito, e o benefício por incapacidade a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes. § 3º O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que em conseqüência do acidente do trabalho necessitar da assistência permanente de outra pessoa, segundo critérios previamente 76 estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, será majorado em 25% (vinte e cinco por cento). § 4º No caso de empregado de remuneração variável e de trabalhador avulso, o valor dos benefícios de que trata este artigo, respeitado o percentual previsto no seu item I, será calculado com base na média aritmética: I - dos 12 (doze) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao acidente, se o segurado contar, nele, mais de 12 (doze) contribuições; II - dos salários-de-contribuição compreendidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o item I, conforme for mais vantajoso, se o segurado contar 12 (doze) ou menos contribuições nesse período. § 5º O direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou a pensão, nos termos deste artigo, exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do regime de previdência social do INPS, sem prejuízo porém dos demais benefícios por este assegurados. § 6º Quando se tratar do trabalhador avulso referido no § 1º do Art. 1º desta lei, o benefício por incapacidade ficará a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a partir do dia seguinte ao acidente. § 7º Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior ao salário mínimo do local de trabalho do acidentado, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo. Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. § 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo. 77 § 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho. § 3º O titular do auxílio-acidente terá direito ao abono anual. Art. 7º Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, será também devido aos dependentes do acidentado um pecúlio no valor de 30 (trinta) vezes o valor de referência, fixado nos termos da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na localidade de trabalho do acidentado. Art. 8º Em caso de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, será devido, também, ao acidentado, um pecúlio de 15 (quinze) vezes o valor de referência, fixado nos termos da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na localidade de trabalho do acidentado. Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo. Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão. Art. 10. A assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado e a reabilitação profissional, quando indicada, serão devidos em caráter obrigatório. Art. 11. Quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese ou órtese, estes serão fornecidos pelo INPS, independentemente das prestações cabíveis. Art. 12. Nas localidades onde o INPS não dispuser de recursos próprios ou contratados, a empresa prestará ao acidentado a assistência médica de emergência e, quando indispensável a critério do médico, providenciará sua remoção. 78 § 1º Entende-se como assistência médica de emergência a necessária ao atendimento do acidentado até que o INPS assuma a responsabilidade por ele. § 2º O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência de que trata este artigo até limites compatíveis com os padrões do local de atendimento. Art. 13. Para pleitear direitos decorrentes desta lei, não é obrigatória a constituição de advogado. Art. 14. A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho ao INPS dentro de 24 (vinte quatro) horas, e à autoridade policial competente no caso de morte, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência fixado nos termos da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. Parágrafo único. Compete ao INPS aplicar e cobrar a multa de que trata este artigo. Art. 15. O custeio dos encargos decorrentes desta lei será atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo da União, da empresa e do segurado, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salário de contribuição dos segurados de que trata o Art. 1º: I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado médio; III - 2,5% (dois e meio por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado grave. § 1º O acréscimo de que trata este artigo será recolhido juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS. § 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) classificará os três graus de risco em tabela própria organizada de acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas serão automaticamente enquadradas, segundo a natureza da respectiva atividade. § 3º A tabela será revista trienalmente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, de acordo com a experiência de risco verificada no período. 79 § 4º O enquadramento individual na tabela, de iniciativa da empresa, poderá ser revisto pelo INPS, a qualquer tempo. Art. 16. A contribuição estabelecida no Art. 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), será de 0,5% (meio por cento) da receita adicional estabelecida no Art. 15 desta Lei. Art. 16 - A contribuição anual da previdência social para a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituída pela Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, será de um por cento da receita adicional prevista no art. 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.617, de 1978). Art. 17. O INPS recolherá 1,25% (um e vinte e cinco centésimos por cento) da receita adicional estabelecida no Art. 15 desta lei ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS), para aplicação em projetos referentes a equipamentos e instalações destinados à prevenção de acidentes do trabalho, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. (Revogado pela Lei nº 6.617, de 1978). Parágrafo único. A aplicação prevista neste artigo será feita sob a forma de empréstimo sem juros, sujeito apenas à correção monetária, segundo o valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Art. 18. As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescreverão em (cinco) anos contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada esta em perícia médica a cargo do INPS; II - da entrada do pedido de benefício no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ou do afastamento do trabalho, quando este for posterior àquela, no caso de doença profissional, e da ciência, dada pelo Instituto acima mencionado ao paciente, de reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, nos demais casos de doenças do trabalho. Não sendo reconhecida pelo Instituto essa relação, o prazo prescricional aqui previsto se iniciará a partir do exame pericial que comprovar, em juízo, a enfermidade e aquela relação; III - em que for reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente ou sua agravação. 80 Art. 19. Os litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão; II - na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo. Art. 20. A legislação do regime de Previdência Social do INPS aplica-se subsidiariamente à matéria de que trata a lei. Art. 21. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, e a Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967. Brasília, 19 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. 81 ANEXO B – Fotos Foto 1 – Foto panorâmica da cidade de Barra de São Francisco Fonte: Site panoramio Foto 2 – Trabalhadores sem equipamentos de segurança Fonte: Foto de Áquila Silva Côrtes 82 Foto 3 – Alimentação sendo realizada em local inadequado Fonte: Foto de Áquila Silva Côrtes Foto 4 – Improvisação de andaimes e falta de equipamentos de segurança Fonte: Foto de Luciano Souza da Silva 83 Foto 5 – Improvisação de local para canteiro de obra Fonte: Foto de Luciano Souza da Silva Foto 6 – Improvisação de andaimes e falta de equipamentos de segurança Fonte: Foto de Luciano Souza da Silva 84 Foto 7 – Falta de cinto de segurança tipo paraquedas em alturas maiores que 2m Fonte: Foto de Luciano Souza da Silva