GROUPAMA SEGUROS S.A. APÓLICE DE SEGURO DE CAÇADORES COBERTURAS FACULTATIVAS COBERTURAS FACULTATIVAS 1. Desde que expressamente declaradas nas Condições Particulares, esta apólice poderá abranger as seguintes coberturas facultativas: 1.1. Relativamente a acidentes pessoais sofridos pelo próprio Segurado em consequência de acidente ocorrido durante o exercício da caça quando emergente de acontecimento fortuito, súbito e anormal, as indemnizações por : 1. 2. 3. 4. 5. 6. Morte ou Invalidez Permanente Incapacidade Temporária Despesas de Tratamento Despesas de Funeral Danos materiais sofridos acidentalmente por espingardas, arco e flecha, besta ou virotão de que o Segurado seja proprietário. Acidentes sofridos por cães de caça de que o Segurado seja proprietário. 2. As coberturas de Incapacidade Temporária e/ou Despesas de Tratamento e/ou Despesas de Funeral só podem ser cobertas por esta apólice se a mesma cobrir também Morte ou Invalidez Permanente. 3. As coberturas facultativas referidas no ponto 1.1. só podem ser efectuadas para indivíduos de idade compreendida entre 14 e 70 anos. CONDIÇÃO ESPECIAL - 01 MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE 1 . No caso do seguro abranger a cobertura do risco de Morte ocorrida imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente, a GROUPAMA SEGUROS S.A. pagará o capital seguro para este risco aos beneficiários expressamente designados na apólice. Na falta de designação de beneficiário(s), o capital seguro será atribuído segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima - a) a d) do nº 1 do Artigo 2133 do Código Civil, salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas nas alíneas a) e b) existam herdeiros testamentários. 2 . Em caso de Invalidez Permanente clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de dois anos a contar da data do acidente, a GROUPAMA SEGUROS S.A. pagará a parte do correspondente capital determinada pela tabela de desvalorização anexa a esta apólice. PDI231 - 2005/11 2.1. O pagamento desta indemnização, na falta de indicação expressa em contrário nas Condições Particulares, será feita ao Segurado. 2.2. As lesões não enumeradas na tabela de desvalorização, mesmo de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade, comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida. 2.3. Se o Segurado for canhoto, as percentagens de invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo e reciprocamente. 2.4. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que o Segurado já era portador serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente do acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir. 2.5. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é assimilada à correspondente perda total ou parcial. 2.6. Em relação a um membro ou órgão as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão. 2.7. Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o capital seguro. 3. O risco de Morte e o de Invalidez Permanente não são cumuláveis, pelo que, se o Segurado falecer em consequência de acidente no decurso de dois anos a contar da data do acidente, à indemnização por Morte será abatido o valor da indemnização por Invalidez Permanente que eventualmente lhe tenha sido atribuída ou paga relativamente ao mesmo acidente. EXCLUSÕES Além das exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice, ficam excluídas do âmbito da presente cobertura as hérnias, reumatismo e jeitos de rins. CONDIÇÃO ESPECIAL - 02 INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 1. No caso do seguro abranger a Incapacidade Temporária, a GROUPAMA SEGUROS S.A. pagará o subsídio diário fixado nas Condições Particulares enquanto subsistir essa incapacidade e por um período não superior a 360 dias. Esta cobertura só é efectiva desde que a incapacidade sobrevenha no decurso de 180 dias a contar da data do acidente. 2 . Define-se como Incapacidade Temporária a impossibilidade física e temporária, susceptível de constatação médica, do Segurado exercer a sua actividade normal. Esta incapacidade considera-se dividida em dois graus : Grau 1 - Incapacidade Temporária Absoluta Enquanto o Segurado, que exerça profissão remunerada, se encontre na completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de atender ao seu trabalho, ainda que seja o de instruir, dirigir ou coordenar os seus subordinados e, para o Segurado que não exerça profissão remunerada, enquanto estiver hospitalizado ou for obrigado a permanecer acamado no seu domicilio sob tratamento médico. Grau 2 - Incapacidade Temporária Parcial Enquanto o Segurado, que exerça profissão remunerada, se encontre apenas em parte inibido de realizar qualquer trabalho, nas condições da alínea precedente, que lhe provoque diminuição dos seus proventos. Av. de Berna, 24 - D 1069-170 Lisboa - Tel. (+351) 217 923 100 - Fax (+351) 217 923 232 R. Gonçalo Sampaio, 329 - 2º Esq. 4150-367 Porto - Tel. (+351) 226 072 800 - Fax (+351) 226 072 828 [email protected] www.groupama.pt GROUPAMA SEGUROS S.A. MATRICULADO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL DE LISBOA SECÇÃO 2, Nº 2675 CONTRIBUINTE Nº 502 661 321 CAPITAL SOCIAL € 7.500.000,00 GROUPAMA SEGUROS S.A. Em relação à pessoa que não exerça profissão remunerada, este tipo de incapacidade não se aplica, não lhe sendo, portanto conferido direito a qualquer subsídio por incapacidade temporária logo que deixem de se verificar as circunstâncias que conferem direito a subsídio por Incapacidade Temporária Absoluta (Grau 1). 3 . Em caso de Incapacidade Temporária Absoluta (Grau 1) a GROUPAMA SEGUROS S.A. pagará, durante o prazo máximo de 180 dias, a indemnização diária fixada nas Condições Particulares. Esta Indemnização é devida a partir do dia imediato ao da assistência clínica. 4. Em caso de Incapacidade Temporária Parcial (Grau 2) a GROUPAMA SEGUROS S.A. pagará, durante o prazo máximo de 360 dias a contar do dia imediato ao da assistência clínica, ou durante 180 dias imediatos àquele em que tenha terminado a Incapacidade Temporária Absoluta (Grau 1), uma indemnização até metade da fixada nas Condições Particulares para a Incapacidade Temporária Absoluta com base na percentagem de incapacidade fixada pelo médico assistente ou, se for caso disso, em resultado de um exame efectuado por médico designado pela GROUPAMA SEGUROS S.A. 5. A Incapacidade Temporária Absoluta (Grau 1) converte-se em Incapacidade Temporária Parcial (Grau 2), em qualquer das seguintes circunstâncias: a) Quando o Segurado, que exerça profissão remunerada, embora não completamente curado, se não encontre já absolutamente impossibilitado de atender ao seu trabalho; b) Quando, embora subsistindo as causas que deram origem à Incapacidade Temporária Absoluta, tenha decorrido o prazo de 180 dias fixado no nº. 3. 6 . Na falta de indicação em contrário constante das Condições Particulares, o pagamento do subsídio diário será feito ao Segurado. EXCLUSÕES Além das exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice, ficam excluídas do âmbito da presente cobertura as hérnias, reumatismo e jeitos de rins. CONDIÇÃO ESPECIAL - 03 DESPESAS DE TRATAMENTO 1. No caso de o seguro abranger a cobertura de Despesas de Tratamento, a GROUPAMA SEGUROS S.A. procederá ao reembolso até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas. EXCLUSÕES Além das exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice, ficam excluídas do âmbito da presente cobertura as hérnias, reumatismo e jeitos de rins. CONDIÇÃO ESPECIAL - 04 DESPESAS DE FUNERAL 1. No caso de o seguro abranger a cobertura de Despesas de Funeral, a GROUPAMA SEGUROS S.A. procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito declarada nas referidas Condições Particulares, das despesas com o funeral do Segurado. 2. O reembolso será feito a quem provar ter pago as despesas CONDIÇÃO ESPECIAL - 05 ESPINGARDAS, ARCO E FLECHA, BESTA OU VIROTÃO 1. No caso de o seguro abranger a cobertura de espingardas, arco e flecha, besta ou virotão, a GROUPAMA SEGUROS S.A. pagará a reparação ou a substituição desses objectos, quando no exercício da caça praticado pelo próprio Segurado, se danifiquem por quebra ou explosão ou desapareçam em consequência de roubo 2. Ficam expressamente excluídas as perdas ou danos provocados por qualquer processo de limpeza ou provenientes de depreciação ou desgaste pelo uso. 3. A GROUPAMA SEGUROS S.A. tem a faculdade de optar pela reparação, restauro ou substituição dos objectos sinistrados ou pela indemnização do valor dos prejuízos. 4. No valor a indemnizar ao abrigo desta cobertura será sempre deduzida a franquia de 10% do valor seguro. CONDIÇÃO ESPECIAL - 06 CÃES DE CAÇA PERTENCENTES AO SEGURADO 1. No caso de o seguro abranger a cobertura de cães de caça, a GROUPAMA SEGUROS S.A. garante uma indemnização por morte ou ferimento dos animais seguros, em consequência de disparos efectuados pelo Segurado. 2. No caso de ferimentos, a indemnização restringe-se às despesas com o tratamento e/ou internamento, até ao valor seguro do cão sinistrado. 2. Não ficam garantidas as despesas resultantes de estadia em estabelecimentos termais e, de uma maneira geral, as que se referiram a curas de mudanças de ares ou de repouso. 3. Quando o Segurado beneficie de qualquer reembolso, concedido pela Segurança Social, por qualquer associação de que seja sócio ou qualquer outra entidade, a importância a que terá direito ao abrigo desta apólice será apenas a importância das despesas efectivamente efectuadas que exceda esse reembolso. PDI231 - 2005/11 4. O reembolso será feito, contra entrega de documentação comprovativa - originais - a quem demonstrar ter pago as despesas. Av. de Berna, 24 - D 1069-170 Lisboa - Tel. (+351) 217 923 100 - Fax (+351) 217 923 232 R. Gonçalo Sampaio, 329 - 2º Esq. 4150-367 Porto - Tel. (+351) 226 072 800 - Fax (+351) 226 072 828 [email protected] www.groupama.pt GROUPAMA SEGUROS S.A. MATRICULADO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL DE LISBOA SECÇÃO 2, Nº 2675 CONTRIBUINTE Nº 502 661 321 CAPITAL SOCIAL € 7.500.000,00