ANVISA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Posto de Vigilância Sanitária do Porto de Santos
(PVPAF-SANTOS/CVPAF/SP)
PERGUNTAS E RESPOSTAS – PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS
Portaria Interministerial n. 701, de 31 de agosto de 2015
(DOU de 2/9/2015)
1) O que é a Portaria Interministerial nº 701, de 31 de agosto de 2015?
A Portaria Interministerial nº 701/2015, publicada no Diário Oficial da União em 2 de setembro de 2015, é
um ato normativo conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a
atualização monetária dos valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) prevista na Lei nº
9.782/1999. A atualização monetária fundamenta-se no art. 14, V, da Medida Provisória nº 685, de 21 de
julho de 2015.
2) O que a Portaria Interministerial nº 701/2015 faz?
A Portaria Interministerial nº 701/2015 atualiza monetariamente os valores da TFVS. A atualização dos
valores da taxa tem como base a data de criação do fato gerador de cada taxa, por isso o valor do reajuste
é variável de acordo com cada hipótese de incidência do tributo. A atualização tem como base a inflação
acumulada desde a criação de cada fato gerador da taxa até o mês de junho de 2015. Esta é a primeira vez
que a taxa é atualizada monetariamente desde o surgimento da Anvisa, em 1999.
3) Quando a Portaria começa a valer?
A vigência da Portaria Interministerial nº 701/2015 inicia-se em 9 de setembro de 2015 (art. 3º). A data
limite para o pagamento e protocolo nos valores antigos é o dia 08/09/2015. A partir do dia 09/09/2015
serão cobrados os valores atualizados.
4) A redução dos valores por porte econômico e por arqueação líquida continua válida?
Sim. Para a aplicação dos descontos em razão do porte deve-se observar o disposto no art. 47 da RDC n.
222/2006:
Art. 47. Os valores da Tabela da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária constantes da Lei n.º 9.782, de
1999, com as alterações dadas pela Medida Provisória n.º 2.190-34, de 2001, ficam reduzidos em:
I – 15 % (quinze por cento), no caso das empresas de porte grande – grupo II;
II – 30% (trinta por cento), no caso das empresas de porte médio – grupo III;
III – 60% (sessenta por cento), no caso das empresas de porte médio – grupo IV;
IV – 90 % (noventa por cento), no caso das pequenas empresas;
V – 95% (noventa e cinco por cento), no caso das microempresas, exceto para os itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3,
3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7, 3.1.8, 3.1.9, 3.1.10, 3.1.12, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.8,
3.2.10, 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3, 3.3.4, 3.3.5, 3.3.6, 3.3.7, 3.3.8, 3.3.10, 3.4.1, 3.4.2, 3.4.3, 3.4.4, 3.4.5, 3.4.6, 3.4.8,
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3.5.1, 3.5.2, 3.5.3, 3.5.4, 3.5.5, 3.5.6, 3.5.7, 3.5.8, 3.5.9, 3.6.1, 3.6.2, 3.6.3, 3.6.4, 3.6.5, 3.6.7, 3.6.8 e 3.6.9 do
Anexo I desta Resolução, cujos valores ficam reduzidos em noventa por cento; e
VI - 10 % (dez por cento) fixos, incidentes sobre os valores obtidos após a aplicação das porcentagens
previstas nos incisos anteriores, para Renovação de Registro de Produto ou Grupo de Produtos.
5) Houve emissão de uma Guia de Recolhimento da União (GRU) antes do dia 9/9/2015 com prazo para
pagamento após o dia 9/9/2015. Mesmo se houver pagamento dentro do prazo, será exigidoo valor
novo?
Sim. Os valores atualizados serão exigidos a partir do dia 09/09/2015. Se houver o pagamento da GRU com
valor antigo a partir do dia 09/09/2015, não será considerado pago o valor total, sendo necessário
pagamento de Guia Complementar com o valor remanescente para a comprovação do pagamento.As guias
de valor antigo e de valor complementar deverão ser vinculadas.
Exemplo: GRU emitida em 1º/9/2015 com vencimento para 1º/10/2015, com valor antigo. Se o pagamento
ocorrer até o dia 08/09/2015, paga-se o valor antigo. Se o pagamento ocorrer do dia 09/09/2015 em
diante, deve-se pagar o valor novo. Para tanto, ou deve-se emitir nova GRU (que sairá com data de
vencimento para 08/09/2015) ou paga-se a GRU com o valor antigo e complementa o restante para o valor
novo com a GRU Complementar.
6) Como emitir uma GRU Complementar?
No fluxo do peticionamento para emissão da Guia Complementar deve ser informado o número da
transação da guia que se deseja complementar:
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O referido pagamento deve ser efetuado mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, cuja
emissão se dá exclusivamente pelo site da Anvisa (www.anvisa.gov.br), em Setor Regulado, Acesso Fácil,
Atendimento e Arrecadação Eletrônicos, Peticionamento, Acesso ao sistema (fazer “login” com e-mail e
senha de acesso). Acessar “Emissão de GRU complementar por atualização de valores de taxa (Portaria
Interministerial nº 701/2015)”.
7) A GRU foi paga com o valor antigo, mas ainda não houve protocolizaçãodos documentos. O que pode
acontecer?
O envio da documentação para protocolização a partir de 09/09/2015 deve estar com a guia já emitida com
o novo valor ou, se for o caso, com a GRU de valor antigo acompanhada da GRU Complementar, conforme
orientações do item 6.Caso os documentos tenham sido encaminhados sem a complementação do valor, a
documentação será devolvida sumariamente.
Para protocolo eletrônico, entende-se como referência de protocolização a data em que o Expediente foi
gerado.
8) Quando o pagamento da TFVS é realizado no dia 08/09/2015, mas compensado eletronicamente no
dia 09/09/2015, como proceder?
As taxas relativas ao Porto Sem Papel que forem recolhidas até o dia 08/09/2015 serão recebidas no
sistema e permitirão o cadastramento automático de petição no Sistema DATAVISA e a confirmação do
pagamento no PSP no dia 09/09/2015, sem a necessidade de complementação de valores. Dessa forma, no
dia 09/09/2015 o DUV estará liberado para análise das solicitações pelos fiscais da ANVISA.
9) Excepcionalmente, se houve a compensação eletrônica no dia 09/09/2015 de um pagamento realizado
até o dia 08/09/2015 e o fiscal já emitiu a Livre Prática ou Certificado de Embarcação no dia 8/9/2015
com a comprovação da taxa paga, mesmo sem expediente (que é eletrônico),
Somente em caráter excepcional, em particular para embarcações arribadas, as solicitações do DUV podem
ser analisadas mediante a apresentação do comprovante de pagamento, ou seja, ainda pendente da
confirmação eletrônica da conciliação bancária e do expediente virtual.
10) Em caso de empresas amparadas por decisão judicial, como proceder?
No caso de empresas amparadas por decisão judicial, o fiscal devese atentar para certificar que o valor
depositado em juízo correspondente ao exigido, observado o procedimento disposto nos arts. 65-A e 65-B
da RDC nº 222/2006. Lembra-se que para petições protocolizadas a partir do dia 09/09/2015 devem ser
exigidos os novos valores publicados na Portaria Interministerial n. 701/2015.
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11)Como será o controle de complementação de taxas das guias geradas até dia 08/09 e pagas depois do
dia 09/09?
No Porto Sem Papel (PSP) quando a GRU foi emitida até o dia 08/09/2015, mas o pagamento seja efetuado
a partir do dia 09/09/2015, será exigida a complementação do valor da Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária (TFVS), conforme valores atualizados pela Portaria Interministerial nº 701/2015.
O interessado deverá acessar o ambiente de peticionamento da ANVISA e emitir a GRU Complementar,
conforme item 6. Nesses casos, o sistema PSP não armazenará a GRU Complementar, a qual ficará
disponível para consulta a qualquer tempo no ambiente de Peticionamento. A confirmação do pagamento
e a geração do expediente virtual no PSP serão realizadas somente após o recolhimento do valor
complementar pelo agente regulado, em até 02 (dois) dias úteis após o recolhimento.
Dessa forma o interessado não precisará adotar outras providências, pois o próprio sistema vai verificar a
existência de complementação de valores. Caso esteja correto, a protocolização será automática. O
interessado deve apenas acompanhar a efetivação da protocolização, a ocorrer em até 02 (dois) dias úteis
após o pagamento.
O sistema não encaminhará para o PSP a informação de pagamento feito a partir de 09/09/2015 e cujo
valor da guia principal seja antigo e encontre-se pendente de recolhimento da GRU Complementar. Nessas
situações os fiscais da ANVISA não poderão analisar os pedidos constantes do DUV, cabendo a formalização
de exigência.
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