Normas e Procedimentos de atuação do BB, em atendimento à ICVM 505, art4º, § 7º 1. Regras de Manutenção Cadastro de Clientes 1.1. Regras de Dados Cadastrais A realização de negócios com o BB é precedida da existência de cadastro para o cliente. Para esse cadastramento, é exigida a apresentação de documentos que comprovem a identificação do cliente. Instruções normativas internas trazem a relação dos documentos aceitos pelo BB para essa comprovação. As informações cadastrais do cliente são registradas diretamente em sistema interno específico, denominado Mercado Interno - MCI, com base nos documentos exigidos e apresentados pelo cliente. As cópias dos documentos apresentados são conferidas, à vista dos originais e arquivadas em dossiê eletrônico do cliente. Extrato das informações prestadas/coletadas do cliente consta do contrato de abertura de conta e adesão a produtos e serviços, assinado pelo cliente. 1.2. Regras de Identificação dos Clientes O BB possui Política Específica de Identificação de Clientes aprovada pelo Conselho de Administração e que norteia os processos de identificação e de registro de informações de clientes, com o objetivo de conferir integridade e confiabilidade às informações cadastrais, bem como de mitigar os riscos de crédito, operacional e de imagem. A referida política, constante em normativos internos, estabelece que a realização de negócios é precedida da identificação do cliente; da existência de cadastro em base única, com informações atualizadas, consideradas as particularidades de cada categoria de clientes e do tipo de negócio e que são estabelecidos critérios diferenciados de identificação, registro e revisão de informações cadastrais baseados em risco e na natureza do relacionamento do cliente com o BB. As orientações gerais para cadastramento de clientes constam em normativo interno. Referido normativo traz situações em que um cliente deve ser cadastrado, lista os documentos aceitos pelo BB para comprovação das informações prestadas pelo cliente (renda/faturamento, endereço, identidade etc.), tipos de cadastro, prazos de atualização da informação cadastral e informações que necessitam de validação por funcionário comissionado, dentre outros. 1.3. Regras de Manutenção de Cadastro de Pessoas Vinculadas Em cumprimento à Instrução CVM 505, toda pessoa vinculada deverá ser identificada através de seu cadastro MCI. Desta forma, as agências de relacionamento detentoras dos cadastros de pessoas vinculadas devem mantê-los atualizados, de forma a facilitar sua identificação, monitoramento e utilização pelas áreas interessadas. 1.4. Regras de Prazo máximo de atualização de cadastro dos Clientes ativos Clientes com exposição ao risco de crédito têm seus cadastros atualizados anualmente (produtos rurais ou de crédito comercial) ou a cada dois anos (demais produtos massificados de PF - cheque especial, cartão e CDC). Os clientes sem exposição ao risco Página 1 de 23 de crédito têm seus cadastros atualizados a cada dois anos. Em qualquer situação, aplicam-se, no mínimo mensalmente, os monitoramentos automáticos realizados pelo sistema MCI. 1.5. Regras de Movimentações das contas de titularidade de Clientes inativos Permissão de novas movimentações das contas de titularidade de Clientes inativos apenas mediante a atualização de seus respectivos cadastros. 1.6. Regras de Confirmação das informações cadastrais O BB possui processo de validação de informações cadastrais que abrange um conjunto de testes e de críticas no sistema MCI, em rotinas on line e processamentos mensais (batch), para toda a base de clientes, inclusive com verificações em bases externas, como a da Receita Federal do Brasil, Sisobi, Correios etc. São criticadas nessas verificações: a situação do CPF/CNPJ, CEP, “falecido”, data de referência da renda/faturamento, a data do valor dos bens, a completeza do cadastro e se o tipo do cadastro está adequado aos produtos do respectivo cliente. A relação dos clientes cujos cadastros apresentam alguma inconsistência é disponibilizada em opção específica, no sistema MCI, para conhecimento e providências por parte das agências de relacionamento dos clientes, sendo que a regularização dessas ocorrências pode ser realizada individualmente, mediante contato com o cliente, ou por meio de processo massificado. As orientações a serem adotadas para regularização estão definidas nos normativos do BB. Além disso, o BB possui o Índice de Atualização Cadastral - Icad, indicador que tem os seguintes objetivos principais: a) Medir e acompanhar a evolução do nível de atualização e completude da base de cadastros de clientes permanentes do BB; e b) Direcionar as ações de atualização cadastral a serem realizadas pelas agências. O Icad é disponibilizado na Intranet da Diretoria de Crédito, com visões Brasil, Gestor de Rede, Superintendência, Gerência Regional, Agência e Carteira/Grupo. Essas visões podem ser consultadas por todos os funcionários do BB, permitindo o acompanhamento do indicador em diversos níveis. 1.7. Regras de Manutenção dos documentos decorrentes de atualização do cadastro Os documentos comprobatórios das informações registradas no cadastro devem ser arquivados no dossiê do cliente. São armazenados, também, documentos de conta corrente e de limite de crédito. O BB possui, desde 02/2010, o dossiê eletrônico de cliente que possibilita armazenar, localizar e recuperar informações existentes em documentos, eletronicamente, durante todo o seu ciclo de vida. Os dossiês ou os documentos que os compõem devem ser expurgados conforme prazos definidos em normativo. Página 2 de 23 2. Regras de Ordens Para efeito destas regras entende-se por "Ordem" o ato pelo qual o Cliente determina ao Banco do Brasil S.A. que negocie ou registre uma operação com valor mobiliário (compra ou venda de ativos ou direitos), em seu nome e nas condições que especificar. 2.1. Regras de recebimento de Ordens As Ordens serão recebidas por profissional qualificado, observado o disposto nas Regras e Parâmetros de Atuação do BB e obedecidos os critérios definidos pelo Cliente. 2.2. Regras sobre tipos de ordens aceitas e prazo de validade de execução O BB aceita para execução os tipos de Ordens, a seguir identificados, para operações nos mercados à vista, a termo, de opções, de swap e de renda fixa, desde que o Cliente atenda as demais condições estabelecidas neste documento. a) Ordem de Preço Definido: é aquela que será executada somente com preço igual ou melhor do que especificado pelo Cliente; b) Ordem de Cumprimento Imediato: é aquela que deverá ser imediatamente cumprida a partir do seu recebimento, exceção feita a casos justificados e observadas as possibilidades existentes em mercado. As Ordens emitidas/transmitidas pelo Cliente serão válidas para o dia, a menos que, no momento da emissão/transmissão das mesmas, o Cliente determine um prazo de validade específico. 2.3. Regras de Horário para recebimento das ordens As Ordens serão recebidas em dias úteis durante os horários regulares de funcionamento dos respectivos mercados organizados ou, quando couber, a critério do BB. 2.4. Regras de Formas de cotação e transmissão de ordens As Ordens serão emitidas/transmitidas ao BB: a) Por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz; b) Por meios eletrônicos colocados à disposição do Cliente; ou c) Por escrito, conforme aplicável. (i) Ordens verbais São as Ordens recebidas via ligação telefônica ou outros sistemas de transmissão de voz, as quais terão a mesma validade que as escritas, passando a existir e gerar efeitos a partir do momento em que o BB as receber; (ii) Ordens escritas São as Ordens recebidas eletronicamente ou por qualquer outro meio de comunicação escrito, inclusive através de sistema de roteamento de Ordens, correio eletrônico (e-mail), bem como terminais Reuters, Bloomberg, ou similares, desde que Página 3 de 23 seja possível evidenciar seu recebimento, identificar o remetente, a origem, a data e o horário de recebimento. 2.5. Procedimentos de recebimento/recusa das ordens O BB, em regra, não fará restrições ao recebimento/execução de Ordens que estejam de acordo com os parâmetros operacionais estabelecidos pelas entidades reguladoras. Entretanto, poderá, a seu exclusivo critério, recusar Ordens de seus Clientes, no todo ou em parte, mediante comunicação imediata ao Cliente. Poderá ainda o BB, para manutenção da integridade do mercado e no melhor interesse de seus Clientes, opor restrições ou solicitar garantias prévias ou adicionais ao Cliente. Quando a Ordem for emitida/transmitida por escrito, o BB formalizará a eventual recusa também por escrito. O BB, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a aceitação das Ordens ao cumprimento das seguintes exigências, conforme aplicável ao mercado de atuação: a) Prévio depósito dos ativos a serem vendidos ou, no caso de compra ou de movimentações que venham a gerar obrigações, prévio depósito do valor correspondente à operação; b) Na hipótese de lançamentos de opções a descoberto, mediante o prévio depósito dos títulos ou de garantias, na Bolsa ou em suas câmaras de compensação, liquidação e custódia, conforme o caso, por intermédio do BB, desde que aceitas como garantia também pela Bolsa ou pelas câmaras, ou de depósito de numerário em montante julgado necessário; c) Depósitos adicionais de garantias, a qualquer tempo, nas operações realizadas nos mercados de derivativos. O BB estabelecerá, a seu exclusivo critério, limites operacionais em decorrência da variação de cotação e condições excepcionais de mercado, podendo recusar-se a receber as Ordens e/ou a executá-las, total ou parcialmente, mediante a imediata comunicação ao Cliente. Ainda que atendidas as exigências acima, o BB poderá recusar-se a receber qualquer Ordem, a seu exclusivo critério, e sempre que verificar a prática de atos ilícitos ou a existência de irregularidades, notadamente voltadas à criação de condições artificiais de preços, ofertas ou demandas no mercado, à manipulação de preços, a operações fraudulentas, à lavagem de dinheiro, ao uso de práticas não equitativas e/ou à incapacidade financeira do Cliente. 2.6. Regras de Pessoas autorizadas a emitir/transmitir as ordens O BB somente poderá receber Ordens emitidas/transmitidas pelo Cliente ou por seus representantes ou procuradores, desde que devidamente autorizados e identificados. No caso de procurador, caberá ao Cliente apresentar o respectivo instrumento de mandato ao BB, acompanhado do documento de identificação, a ser arquivado Página 4 de 23 juntamente com a ficha cadastral, cabendo, ainda, ao Cliente, informar imediatamente ao BB sobre eventual revogação do mandato. 2.7. Regras de Lançamento das ordens O BB efetuará o lançamento das Ordens recebidas por meio de sistemas informatizados que apresentarão as seguintes informações: a) Código e/ou nome de identificação do Cliente na Instituição; b) Data, horário e número sequencial que identifique a seriação cronológica de recepção da Ordem; c) Descrição do ativo objeto da Ordem (característica e quantidade dos valores mobiliários a serem negociados); d) Natureza da operação (compra ou venda; tipo de mercado: à vista, a termo, de opções, de swap e de renda fixa); e) Tipo da Ordem, se aplicável; f) Status da Ordem. 2.8. Regras de Cancelamento e alteração das ordens Toda e qualquer Ordem, enquanto não executada, poderá ser cancelada: a) Por iniciativa do próprio Cliente ou pelo terceiro autorizado a transmitir Ordens em seu nome; b) Por iniciativa do BB, quando: (i) A operação ou circunstâncias e os dados disponíveis apontarem risco de inadimplência do Cliente; (ii) Contrariar as normas legais ou regulamentares do mercado de valores mobiliários, casos em que o BB deverá comunicar o Cliente; (iii) A Ordem tiver prazo de validade e não for executada total ou parcialmente. A Ordem, enquanto ainda não executada, será cancelada quando o Cliente decidir alterar quaisquer de suas condições, sendo emitida, se for o caso, uma nova Ordem. O mesmo procedimento será observado no caso de Ordem que apresente qualquer tipo de rasura. Poderá ainda ser alterada a Ordem quando revestida de erro operacional do próprio Cliente ou do BB acompanhada dos motivos que levaram a tal lançamento. O cancelamento das Ordens dos Sistemas Eletrônicos de operações transmitidas diretamente via Internet somente será considerado aceito após sua efetiva recepção pelos Sistemas da Bolsa desde que o correspondente negócio ainda não tenha sido realizado. A Ordem cancelada será mantida em arquivo sequencial, juntamente com as demais Ordens emitidas e executadas. Página 5 de 23 A Ordem não executada no prazo pré-estabelecido pelo Cliente será automaticamente cancelada pelo BB. Serão consideradas válidas todas e quaisquer Ordens emitidas e não canceladas, que forem transmitidas pelos meios admitidos pelo BB. 2.9. Regras de Execução das ordens Execução de Ordem é o ato pelo qual o BB cumpre a Ordem emitida/ transmitida pelo Cliente nos mercados em que opera. Para fins de execução, as Ordens de operações nos sistemas de negociação de mercados de valores mobiliários ou das Bolsas poderão ser agrupadas, pelo BB, por tipo de mercado e título, ou tipo de ativo objeto, data de liquidação, preço ou características específicas do contrato. Em tempo hábil, para permitir o adequado controle do Cliente, o BB confirmará ao mesmo a execução das Ordens de operações e as condições em que foram executadas, verbalmente, por escrito, ou por outro meio pelo qual seja possível comprovar a emissão e o recebimento da mensagem. Posteriormente, se necessário, a confirmação da execução da Ordem se dará também por meio de documento de formalização das operações que será encaminhado ao Cliente. A indicação de execução de determinada Ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate qualquer infração às normas dos mercados de valores mobiliários, a entidade administradora do mercado ou a CVM têm poderes para efetivar o seu cancelamento. 2.10. Regras de Prazos e forma de envio de informações O BB mantém todos os documentos relativos às Ordens e operações realizadas, inclusive as gravações dos registros de Ordens, pelo prazo e nos termos estabelecidos pela legislação vigente. Previamente à entrada em vigor, as Regras e Parâmetros de Atuação, bem como suas alterações, serão encaminhadas e arquivadas junto às entidades administradoras de mercado organizado em que o BB atua. 2.11. Regras de Distribuição das operações Distribuição é o ato pelo qual o BB atribuirá a seus Clientes, no todo ou em parte, se for o caso, as operações por ele realizadas ou registradas nos diversos mercados. O BB fará a distribuição dos negócios realizados por tipo de mercado, valor mobiliário/contrato e por lote padrão/fracionário, obedecidos os seguintes critérios: a) Somente as Ordens que sejam passíveis de execução no momento da efetivação de um negócio concorrerão em sua distribuição; b) As Ordens dos Sistemas Eletrônicos, quando enviadas diretamente via Internet ou através de link dedicado de dados entre o servidor do BB e o terminal do Cliente, não concorrerão, quando de sua distribuição, com os demais negócios executados pelo BB. Página 6 de 23 Observados os critérios mencionados nas letras anteriores, é importante destacar que: a) A numeração cronológica de recebimento da Ordem determinará a prioridade para o atendimento de Ordem emitida por conta de Cliente da mesma categoria, obedecidas as particularidades da Ordem, bem como as condições de mercado; b) Observada a regulamentação em vigor, a carteira própria do BB poderá atuar como contraparte das operações ordenadas pelos Clientes. 2.12. Regras de Sistema de Registro de Ordens O BB registrará as Ordens recebidas por meio de sistemas informatizados, o qual atribuirá a cada Ordem um número sequencial de controle, data de emissão e horário de recebimento. A formalização do registro das Ordens apresentará as seguintes informações, conforme aplicáveis ao mercado de atuação: a) Código e/ou nome de identificação do Cliente no BB; b) Data, horário e número sequencial que identifique a seriação cronológica de recepção da Ordem; c) Descrição do ativo objeto da Ordem (característica e quantidade dos valores mobiliários a serem negociados); d) Natureza da operação (compra ou venda; tipo de mercado: à vista, a termo, de opções, de swap e de renda fixa); e) Tipo da Ordem, se aplicável; f) Status da Ordem. 3. Regras de posição individualizada de TVM de Clientes Os valores mobiliários pertencentes ao cliente são registrados em nossos sistemas de forma individualizada. As movimentações financeiras decorrentes de operações que tenham valores mobiliários por objeto, ou de eventos relativos a estes, são liquidadas em conta-corrente mantida junto ao Banco, indicada pelo cliente e constante em seu cadastro. O Banco do Brasil disponibiliza, para seus clientes, informações relativas à movimentação e aos negócios realizados. O Banco mantém o controle das posições em custódia, efetuando conciliação periódica entre os registros constantes na base de dados de seu sistema e da posição fornecida por essa Câmara. 4. Regras quanto à Liquidação das operações O BB mantém conta-corrente em nome do cliente a fim de possibilitar o registro de suas operações, bem como a movimentação de créditos e débitos de sua titularidade. O cliente utiliza esta conta-corrente para efetuar os pagamentos devidos referentes às operações realizadas por sua conta e ordem, assim como às despesas decorrentes destas. Os recursos financeiros enviados pelos clientes somente são considerados disponíveis após a confirmação, por parte do Banco do Brasil, de seu efetivo recebimento. Página 7 de 23 Os valores devidos aos clientes são pagos através de crédito em conta-corrente ou transferência via STR. 5. Regras das Pessoas vinculadas 5.1. Definição de Autorregulados a) Acionista controlador, administradores (Conselho de Administração, Conselho Diretor e Diretoria Executiva) e membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria; b) Funcionários que ocupam funções de 1º, 2º e 3º gestores de Unidades Estratégicas; c) Funcionários que ocupam funções de 1º Gestor de Unidades de Negócios Corporate, Private, Governo e Varejo e de Unidades Táticas e de Apoio, conforme orientação da Superintendência jurisdicionante e/ou Diretoria de Distribuição e/ou Diretoria de Distribuição São Paulo; d) Funcionários que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com o Banco, tais como administradores de empresas coligadas ou controladas, auditores independentes e consultores que tenham conhecimento sobre informação contábil, estratégica ou qualquer outra informação sobre negócios do Banco que possa ensejar ato ou fato relevante; e) Funcionários que ocupam demais funções no Banco que, segundo definição dos Comitês de Administração das Unidades Estratégicas, Táticas, de Apoio e de Negócios, têm acesso, mesmo que durante a execução de trabalho temporário, a informações privilegiadas relativas a ato ou fato relevante sobre o Banco ou sobre outra companhia do conglomerado que tenham valores mobiliários negociados em Bolsa. 5.2. Regras para Autorregulados a) Para negociação com valores Mobiliários do BB, todas as pessoas sujeitas à autorregulação devem: (i) Apresentar sua adesão formal às normas que disciplinam a negociação com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e comunicar ao Banco, imediatamente após sua posse no cargo ou após o início do trabalho temporário, a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e de suas subsidiárias, controladas e coligadas, de que sejam titulares, inclusive cotas de fundos de investimento exclusivos, tais como as cotas do Clube de Investimento dos Funcionários do Banco do Brasil CIN; (ii) Comunicar ao Banco todas as negociações efetuadas no prazo de cinco dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições por eles detidas, indicando o saldo da posição no final do período mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no aplicativo SCA de seus valores mobiliários de emissão do BB, suas controladas, coligadas, subsidiárias e/ou entidades patrocinadas; b) É vedado ao acionista controlador, aos administradores e a todas as pessoas que tenham acesso privilegiado a informações sobre ato ou fato relevante, em virtude Página 8 de 23 do cargo ou função que ocupam valerem-se dessas informações, quando ainda não divulgadas ao mercado, para obter para si ou para outrem, vantagem mediante negociação com valores mobiliários de emissão do Banco, de suas controladas, coligadas, subsidiárias e/ou entidades patrocinadas ou com cotas de fundos exclusivos referenciados nos valores mobiliários da companhia; c) É vedada a negociação com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e de suas controladas, coligadas, subsidiárias e/ou entidades patrocinadas, por todas as pessoas sujeitas à autorregulação, no período de, no mínimo, 15 dias anteriores à divulgação das informações legais trimestrais das respectivas entidades (Informações Trimestrais - ITR) e anuais (Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP); d) Os administradores que se afastarem do cargo, antes da divulgação pública de algum negócio ou fato relevante iniciado durante sua gestão, ficam impedidos de negociar com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e de suas controladas, coligadas, subsidiárias e/ou entidades patrocinadas pelo prazo de seis meses após o seu afastamento da administração da Empresa ou até a divulgação do referido ato ou fato relevante ao mercado, o que ocorrer primeiro; e) A vedação do item precedente aplica-se também a todas as pessoas sujeitas à autorregulação que se afastarem do Banco antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante sobre o qual tinham conhecimento, em razão do cargo, função ou posição que ocupavam na Empresa; f) As vedações descritas anteriormente não se aplicam às negociações com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil para a aquisição de ações que se encontrem em tesouraria, por meio de negociação privada, decorrente do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em Assembléia Geral; g) Para negociação com valores Mobiliários do BB, todas as pessoas sujeitas à autorregulação devem indicar os valores mobiliários de emissão do BB, de suas controladas, coligadas, subsidiárias e/ou entidades patrocinadas de propriedade de cônjuge, do qual não estejam separados de fato ou judicialmente, ou de companheiro (a) e de qualquer dependente incluído na sua declaração anual de imposto de renda, assim como as negociações realizadas por estas pessoas, na forma da alínea precedente, mediante cadastramento dos mesmos no aplicativo SCA. 5.3. Regras para Funcionários Diretoria de Finanças - DIFIN e Diretoria de Mercado de Capitais e Infraestrutura - DIMEC Os funcionários da DIFIN e DIMEC deverão pautar sua conduta pelo Código de Ética e pelas Normas de Conduta do BB e cumprir as disposições dos códigos, regulamentos e normativos legais e de autorregulação aplicáveis ao mercado financeiro e de capitais que digam respeito às suas atividades específicas, zelando pelo cumprimento das mesmas, numa atitude permanente de conformidade. 5.4. Regras de Operadores Especiais Essa categoria de Participante foi descontinuada pela BM&F Bovespa. Página 9 de 23 6. Regras de Monitoramento dos investimentos em relação aos Clientes/Comitentes O BB, no processo de cadastramento do Cliente, efetua a avaliação e a identificação do seu perfil financeiro, de sua experiência em matéria de investimentos/derivativos e dos objetivos visados. Cabe ao Cliente, por sua vez, fornecer as informações para avaliação de: a) Tolerância a riscos; b) Conhecimento de produtos específicos e experiência prévia no mercado financeiro; c) Objetivos do investimento/derivativo; e d) Situação econômico-financeira. Foram definidos perfis de categorias de Clientes que levaram em consideração fatores relacionados à possibilidade de perdas e critérios de capacidade subjetiva do Cliente expressos nas respostas do questionário. Investimentos a) Cliente Conservador: prioriza a segurança como ponto decisivo para as suas aplicações. Considera ideal manter percentual maior da carteira de investimentos em produtos de baixo risco, mas pode investir uma pequena parcela em produtos que ofereçam níveis de riscos diferenciados, com objetivo de atingir ganhos melhores no longo prazo; b) Cliente Moderado: deseja segurança nos investimentos, mas aceita investir em produtos que podem proporcionar ganhos melhores no longo prazo, como por exemplo, renda variável; c) Cliente Arrojado: busca possibilidade de maiores ganhos e, para isso, aceita correr mais riscos. Entretanto, mesmo para estratégias mais arrojadas, procurar manter uma fatia de seus recursos em produtos de baixo risco, como forma de proteção do patrimônio. Derivativos a) Cliente Conservador Utiliza derivativos, sobretudo, para hedge (proteção), e independentemente das oscilações de mercado, exige conhecer previamente o desembolso admitido; b) Cliente Moderado Utiliza derivativos, sobretudo, para hedge (proteção), aceitando que a perda máxima a ser suportada (ajuste negativo) seja desconhecida, porém compensável pela operação que motivou a contratação do produto; Página 10 de 23 c) Cliente Arrojado Utiliza derivativos, sobretudo, para hedge (proteção), aceitando a troca de indexadores e/ou a combinação de dois ou mais instrumentos financeiros, em que a perda máxima (ajuste negativo) seja desconhecida, porém compensável pela operação que motivou a contratação do produto. Aceita operações com eventos de descontinuidade (knock-in, knock-out, cap e floor); d) Cliente Agressivo Contrata derivativos para alavancagem e admite perda (ajuste negativo) desconhecida e ilimitada. Certificado de Operações Estruturadas (COE) a) Cliente Conservador São clientes que, independente das oscilações de mercado, exigem receber, ao menos, o valor inicial investido, acrescido dos rendimentos, não aceitando perdas financeiras. São clientes que priorizam a segurança como ponto decisivo para as suas aplicações, tendo como ideal manter os investimentos em percentual maior em produtos de baixo risco, mas podendo investir uma pequena parcela em produtos que ofereçam níveis de riscos diferenciados, com o objetivo de atingir ganhos melhores no longo prazo. b) Cliente Moderado São clientes que exigem receber, no mínimo, a devolução do investimento inicial. São clientes que desejam segurança nos investimentos, mas também querem investir em produtos que proporcionem ganhos melhores no longo prazo. c) Cliente Arrojado São clientes que buscam rentabilidade superior à proporcionada por investimentos tradicionais, admitindo, para este fim, perdas financeiras. São clientes que buscam a possibilidade de maiores ganhos e, para isso, aceitam correr maiores riscos. 7. Regras de Sistema de gravação e recuperação O acesso às informações deve ser controlado por estrutura de segurança para assegurar a utilização apenas de usuários ou de processos autorizados. As informações devem ser mantidas em estruturas dimensionadas, monitoradas e gerenciadas de forma a: a) Garantir a sua integridade e disponibilidade; b) Assegurar a capacidade adequada de processamento, armazenamento e recuperação das informações nos prazos e condições acordados com os gestores. O gestor da informação deve definir nível de classificação, prazo de retenção e necessidade de geração de cópias de segurança das informações sob sua Página 11 de 23 responsabilidade, observando os aspectos legais e normativos vigentes aplicáveis ao tema. As estruturas, sistemas e produtos utilizados para arquivamento, cópias de segurança e restauração de informações devem possuir Planos de Contingência elaborados pela equipe responsável pelo processo, de acordo com os padrões definidos pela área tecnológica. Todos os equipamentos que compõem a infraestrutura do ambiente devem estar com data e hora sincronizadas, para permitir o rastreamento de eventos. Os arquivos de dados e informações devem ser identificados com denominação padronizada, contendo identificação do sistema ou aplicativo responsável pela geração e manutenção dos dados, sua funcionalidade, ambiente e segmento a que pertence. 8. Regras Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro O BB possui procedimentos de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo sobre suas operações e de seus Clientes, cursadas no âmbito da CETIP, incluindo a implantação dos controles detalhados abaixo: 8.1. Regras de Registro e Monitoramento de Operações Registro e Monitoramento de Operações envolvendo valores mobiliários Para viabilizar o monitoramento e a detecção de indícios de lavagem de dinheiro e/ou de financiamento do terrorismo, todas as transações envolvendo produtos e serviços do BB, são registradas em sistema corporativo, na data da ocorrência. O registro contem, no mínimo, os seguintes dados: a) tipo de operação (produto e/ou serviço utilizado); b) data da transação (data da realização da operação); c) valor da operação, em reais, quando realizada no Brasil; d) código da moeda e valor em moeda estrangeira, quando for o caso; e) nome completo do cliente; f) número do cadastro do cliente no Banco; g) forma de pagamento/recebimento (numerário em espécie, cheque, cartão de crédito etc.). As transações realizadas pelos clientes do Banco são monitoradas por um sistema automatizado, utilizado para auxiliar a detecção, análise e comunicação de operações suspeitas. O aplicativo de monitoramento tem comunicação com sistemas corporativos que processam produtos e serviços e, a partir de parâmetros definidos, de acordo com as situações que podem configurar indício de lavagem de dinheiro e/ou financiamento do terrorismo descritas na regulamentação vigente, sinaliza transações realizadas por clientes, para análise quanto à existência de indícios. As ocorrências sinalizadas são classificadas de acordo com o risco. Para apuração desse risco são considerados atributos relacionados ao cliente (características do cliente, Página 12 de 23 como, ocupação/atividade econômica, tempo de relacionamento com o Banco, utilização de procuradores, quantidade de contas correntes, entre outros), à transação (transações com produtos que, por suas características, são mais atrativos para a lavagem de dinheiro) e à região (transações realizadas ou relacionadas com praças, no País, e países de maior risco). Além dos atributos, são considerados quatro elementos destacadores para evidenciar transações que, pelas peculiaridades do cliente, indicam risco diferenciado: a) Pessoas Expostas Politicamente; b) funcionários do Banco; c) clientes com registros em listas de observação mantidas pelo Banco (como, por exemplo, nomes divulgados na mídia, relacionados a operações de crime de lavagem de dinheiro; pessoas envolvidas com outras atividades criminosas); d) clientes com nomes em listas restritivas emitidas por organismos nacionais e internacionais (como Bacen, BOE, EU, OFAC e ONU). Estão previstos, também, procedimentos especiais para as seguintes categorias de Clientes investidores: (i) Não residentes; (ii) Investidores com grandes fortunas (private banking); e (iii) Pessoas expostas politicamente. É dedicada especial atenção às operações executadas com pessoas expostas politicamente e à manutenção de regras, procedimentos e controles internos para identificar a origem dos recursos envolvidos nas transações dos Clientes e dos beneficiários identificados como pessoas expostas politicamente, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, de modo a evitar o uso indevido do sistema da CETIP por terceiros para a prática de ilícitos. 8.2. Regras de Conservação dos cadastros dos Clientes Conservação dos cadastros dos Clientes e dos registros das operações por eles realizadas, mantendo-os à disposição da CETIP e da CVM. Os registros das informações cadastrais são mantidos e conservados de forma permanente. Os registros das transações são mantidos e conservados durante o período mínimo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do encerramento das contas correntes ou da conclusão das operações. Para as transações que envolvem transferências de recursos, o período mínimo é de dez anos. Caso a legislação específica sobre determinado produto ou serviço exija prazo maior para a manutenção e conservação dos registros, prevalece o maior prazo. A documentação que comprova a adoção dos procedimentos de monitoramento das operações bem como os registros das conclusões das análises acerca das operações ou propostas é conservada de forma permanente. Página 13 de 23 8.3. Regras de Comunicação de operações envolvendo Clientes à CVM Comunicação, ao Coaf, de operações suspeitas: São comunicados ao Coaf clientes enquadrados nas seguintes situações: a) operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas; b) operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos; c) operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de negócios de qualquer das partes envolvidas; d) operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos; e) operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; f) operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s); g) operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico; h) operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI; i) operações liquidadas em espécie, se e quando permitido; j) transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores mobiliários; k) operações cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com a qualificação técnica do cliente ou de seu representante; l) depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura; m) pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente; n) situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes; o) situações e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final; e Página 14 de 23 p) situações em que as diligências previstas no art. 3º-A da Instrução CVM 301/99 não possam ser concluídas. 8.4. Regras de Desenvolvimento e implantação de manual de controles internos Desenvolvimento, normatização e implantação de procedimentos: As instruções normativas e procedimentos específicos a serem cumpridos pelas instâncias envolvidas são editados e atualizados pelas áreas responsáveis. Os procedimentos asseguram a observância das obrigações referentes ao cadastro, monitoramento, identificação preventiva dos riscos de prática de lavagem de dinheiro e/ou de financiamento do terrorismo incluindo, análise de novas tecnologias, serviços e produtos, identificação de clientes que se tornaram pessoas expostas politicamente após o início do relacionamento com o BB ou que foi constatado que já eram no início do relacionamento, identificação da origem dos recursos envolvidos nas transações dos clientes e dos beneficiários identificados como pessoas expostas politicamente, análise sobre a ótica de PLD/FT para as corretoras e seus sócios e ou dirigentes, seleção de funcionários idôneos e de elevados padrões éticos e a comunicação de operações suspeitas às autoridades, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, visando à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo. 8.5. Regras de Manutenção de programa de treinamento contínuo para funcionários a) Manutenção de programa de treinamento contínuo O BB mantém Programa de Capacitação em prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo dirigido aos públicos Interno, Correspondentes no País e Empresas Terceirizadas de Cobrança Extrajudicial. O Programa de Capacitação é composto por cursos, certificação e material de apoio: • • • • • • • Introdução à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo Prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo Conhecendo o Aplicativo DLD PLD - Comunicação de Operações em Espécie Oficina Análise de Indícios de Lavagem de Dinheiro Certificação Interna de Conhecimentos em Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro Cartilha de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo 9. Regras de Segurança da Informação e Continuidade de Negócios 9.1. Regras de Controle de acesso lógico às informações e sistemas de suporte Todos os usuários dos sistemas informatizados do Banco do Brasil devem ter um único identificador, para uso pessoal, exclusivo e intransferível, denominado Código de Usuário. Página 15 de 23 O usuário pode ter acesso às redes e aos sistemas informatizados somente quando o seu Código de Usuário estiver ativo. Os Códigos de Usuário são excluídos por inatividade. Todos os acessos a transações eletrônicas são automaticamente revogados por: a) transferência de unidade; b) exoneração de funcionários; c) aposentadoria. 9.2. Regras de Mecanismos formais para gerenciar acessos e senhas O Código de Usuário e a senha constituem as credenciais de acesso do usuário das redes e sistemas informatizados do Banco do Brasil e somente podem ser utilizados em ambientes onde o Banco controla os níveis de segurança. O Código de Usuário deve ser gerado somente após o registro das informações cadastrais do usuário em sistema específico. O usuário é responsável por manter a confidencialidade de sua senha pessoal, bem como não compartilhá-la com terceiros. Deve trocá-la quando existir qualquer indicação de possível comprometimento do sistema ou da própria senha. Após a geração da senha provisória, o usuário deve trocá-la no primeiro acesso. Não é permitido o acesso aos sistemas com o uso de senha provisória. 9.3. Regras de Implementação de solução de segurança e de controle do acesso externo O serviço de rede deve estar disponível pelo período de 24 x 7 (vinte e quatro horas durante sete dias por semana), observado acordo de nível de serviço para o banco e intervenientes e todos os equipamentos do ambiente de rede devem estar com data e hora sincronizadas. O ambiente de rede deve dispor de dispositivos de segurança implementados e configurados de forma a garantir o isolamento lógico dos demais ambientes tecnológicos do Banco. Os componentes de segurança para o ambiente devem ser implementados para se obter a maior integração possível e se minimizar o número de pontos de controle. A política de segurança adotada para o ambiente de rede é o bloqueio de acesso a todos os serviços, exceto aqueles indispensáveis ao desempenho das atividades de cada usuário. O conceito de menor privilégio deve ser aplicado, observadas as necessidades do serviço, na configuração de perfis de acesso de usuários e programas, filtros de acesso a roteadores e firewall e relações de confiança entre servidores. Não é permitida a implantação de relação de confiança entre domínios e servidores com equipamentos de terceiros e de outros ambientes que possibilitem a quebra de segurança aos ambientes de processamento do Banco. Página 16 de 23 9.4. Regras de Testes periódicos dos sistemas de informação quanto à sua segurança O subprocesso “Teste de Software” consiste na aplicação de técnicas de verificação e validação e é utilizado durante todo o processo de desenvolvimento de software. Sua finalidade é identificar defeitos nos produtos resultantes da execução do processo de desenvolvimento de software e com isto conferir qualidade ao produto desenvolvido. Abrange atividades de teste relacionadas às intervenções realizadas em aplicativos, incluindo as verificações e validações de testes de requisitos funcionais e não-funcionais, com o objetivo de minimizar o risco de instabilidade, em produção, dos sistemas que suportam os negócios do Banco de Brasil. 9.5. Regras de Medidas que mantenham as informações protegidas As informações devem receber proteção de acordo com o nível de criticidade definido pelo Gestor, em conformidade com a Classificação da Informação adotada pelo Banco. A criptografia deve ser utilizada de forma a proteger os dados nas transações bancárias ou não bancárias que exijam privacidade. Planos para recuperação dos sistemas, produtos e aplicativos devem ser elaborados e mantidos atualizados, de forma a garantir a continuidade dos negócios e os níveis de serviços acordados para o conglomerado. O ambiente tecnológico deve possuir ferramentas homologadas que permitam monitoração de performance, detecção de intrusos, controle de tráfego, análise de vulnerabilidade e auditoria de serviço. Procedimentos de teste e avaliação para identificação e correção de possível vulnerabilidade, ameaças e riscos que possam comprometer a disponibilidade dos sistemas do Banco devem ser efetuados. 9.6. Regras de Trilhas de auditoria para os sistemas críticos O Gestor da Informação deve definir os critérios para geração de arquivos de log e os prazos de retenção, observados os aspectos técnicos e legais de cada solução e normativos vigentes aplicáveis ao tema. Os sistemas informatizados devem possuir recursos que permitam o monitoramento de acessos autorizados, acessos indevidos por ataques ou invasões, tentativas de acessos não autorizados, alertas de sistemas e infraestrutura e operações privilegiadas, inclusive alterações ou tentativas de alterações nos controles e parâmetros de sistemas e recursos. Todos os equipamentos que compõem a infraestrutura do ambiente devem estar com data e hora sincronizadas, para permitir o rastreamento de eventos. Página 17 de 23 9.7. Regras de Medidas preventivas contra a interrupção ou indisponibilidade O Banco do Brasil adota metodologia de Gestão da Continuidade de Negócios (GCN) baseada em melhores práticas internacionais, contemplando a elaboração de Planos de Continuidade de Negócios (PCN) para os processos críticos da organização. 9.8. Regras de Testes periódicos de Medidas Preventivas O Banco do Brasil realiza testes periódicos visando garantir que seus Planos de Continuidade de Negócios (PCN) contenham as informações apropriadas e produzam resultados desejados quando colocados em prática. 9.9. Regras de Registro das situações de indisponibilidade dos recursos São registradas as situações de indisponibilidade de recursos que afetem os processos críticos da organização ou possam configurar ameaça à execução desses processos. 9.10. Regras de Registro e acompanhamento de interrupções ou falhas As interrupções ou falhas nos processos críticos da organização são registradas, acompanhadas e avaliadas pelos gestores dos processos. 9.11. Regras de Aplicação de soluções de contorno e implementação de solução definitiva As estratégias de atuação estão previstas nos Planos de Continuidade de Negócios, elaborados para diferentes cenários de interrupção. Soluções definitivas são implementadas a partir da avaliação do incidente e da eficácia das soluções de contorno aplicadas. 9.12. Regras de Priorização de processos para identificação de atividades críticas A metodologia de GCN utilizada no Banco do Brasil prevê a classificação de seus processos de acordo com a criticidade, visando auxiliar a tomada de decisões caso necessária a priorização diante de incidentes que provoquem falhas ou interrupções. 10. Regras de Contrato de Intermediação 10.1. Contrato de Intermediação O BB por intermédio do BB-BANCO DE INVESTIMENTO S.A. firmará contrato de intermediação de operações com seus Clientes, podendo se utilizar de instrumentos equivalentes, estabelecendo as cláusulas e as condições da relação entre as partes, observando o conteúdo mínimo estabelecido no Anexo V do Ofício Circular 053/2012DP da BM&F BOVESPA de 28/09/2012. O contrato de intermediação ou instrumento equivalente deve destacar as cláusulas e/ou termos e condições que restrinjam direitos do investidor e que alertem sobre os riscos do mercado, como, a título exemplificativo, aquelas que tratem de liquidação compulsória e risco de perda do patrimônio, entre outras. 10.2. Conteúdo Mínimo do Contrato de Intermediação ou Instrumento Equivalente 1. Integram o contrato, no que couber, e as partes contratantes obrigam-se a cumprir fielmente, naquilo que lhes competir, a legislação em vigor, as normas e os Página 18 de 23 procedimentos da BM&FBOVESPA, definidos em Estatuto Social, Regulamentos, Manuais e Ofícios Circulares e as Regras e Parâmetros de Atuação do BB observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos; 2. O Cliente deverá manter seu cadastro permanentemente atualizado perante o BB ou instituição intermediária estrangeira, conforme aplicável, fornecendo as informações e os documentos necessários para tanto, sempre que solicitado; 3. Por motivos de ordem prudencial, o BB poderá recusar-se, a seu exclusivo critério, a receber ou a executar, total ou parcialmente, ordens do Cliente, podendo, ainda, cancelar aquelas eventualmente pendentes de realização; 4. O Cliente obriga-se a manter e a suprir a conta mantida no BB, observados os prazos por ele estabelecidos, de modo a atender e a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações; 5. O Cliente reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pelo BB, do dia de sua exigência, autorizará o BB, independentemente de qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou crédito que administra e possui em nome do Cliente, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados; 6. Visando atender às obrigações do Cliente das quais seja credor ou garantidor, o BB poderá, da forma que lhe parecer mais adequada, fazer uso dos ativos e direitos do Cliente que estejam em seu poder; 7. O BB poderá, para o cumprimento de obrigações do Cliente, vender imediatamente, a preço de mercado, os ativos adquiridos em nome do Cliente ou por ele entregues em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA; 8. O Cliente reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA, terá seu nome incluído no rol de comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação editada pela BM&FBOVESPA; 9. O Cliente somente será considerado adimplente mediante confirmação do recebimento de recursos (i) pelo BB; (ii) pelo Membro da Compensação do BB; e (iii) pela BM&FBOVESPA. Sem prejuízo, as garantias do Cliente poderão ser executadas (i) pelo Membro da Compensação, caso este não receba do BB os valores para liquidação das operações realizadas pelo Cliente; e (ii) pela BM&FBOVESPA, caso esta não receba do Membro da Compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo Cliente; 10. No caso de o Cliente utilizar uma Sessão de Conectividade para o acesso ao Sistema Eletrônico de Negociação, o Cliente declara-se ciente de que a senha de utilização do sistema é de seu uso exclusivo, pessoal e intransferível e que as Página 19 de 23 operações realizadas por meio desse sistema com a utilização da senha de acesso serão consideradas para todos os efeitos como tendo sido realizadas pelo Cliente. Havendo suspeita de uso irregular da senha do Cliente, o BB deverá informar à BM&FBOVESPA e à BSM e, se julgar necessário, bloquear o uso da referida senha até que seja identificado e sanado o motivo de seu irregular; 11. Todos os diálogos mantidos entre o Cliente e o BB e seus prepostos (inclusive agentes autônomos de investimento), por meio de conversas telefônicas, e-mails, mensagens instantâneas e assemelhados serão gravados e mantidos arquivados pelo período de 05 (cinco) anos, ou por prazo superior, em caso de processo administrativo, quando determinado pela CVM, pela BM&FBOVESPA ou pela BSM, e os arquivos poderão ser utilizados como prova no esclarecimento de questões relacionadas às operações; 12. Nos casos em que haja relacionamento entre o Cliente e os prepostos, inclusive os agentes autônomos de investimentos vinculados ao BB: a) O Cliente não deve entregar ou receber qualquer numerário, título ou valor mobiliário ou outro Ativo a prepostos, inclusive agentes autônomos de investimentos, vinculados ao BB; b) O Cliente não deve realizar pagamentos a prepostos, inclusive agentes autônomos de investimentos vinculados ao BB, pela prestação de quaisquer serviços; c) O preposto ou o agente autônomo de investimentos não pode ser o procurador ou representante do Cliente perante o BB, para qualquer fim; d) O Cliente não deve contratar com o preposto, inclusive o agente autônomo de investimentos vinculado ao BB, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários; e e) O Cliente não deve entregar senhas ou assinaturas eletrônicas a prepostos do BB, inclusive agentes autônomos de investimentos a ele vinculados. 13. O Contrato-padrão de intermediação para os Clientes que operem com derivativos deve, adicionalmente, conter cláusulas dispondo que: a) O valor das posições em aberto é atualizado diariamente, de acordo com os preços de ajuste do dia, estabelecidos de acordo com as regras da BM&FBOVESPA. Atuando como comprador no mercado futuro, o Cliente corre o risco de, se houver queda de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Atuando como vendedor no mercado futuro, o cliente corre o risco de, se houver alta de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado em sua posição. Em ambos os casos, serão requeridos pagamentos de ajustes diários em dinheiro relativos à variação das posições e, a critério da BM&FBOVESPA e/ou do BB, de margens operacionais; Página 20 de 23 b) O BB poderá a seu critério: (i) Limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em nome do Cliente, bem como encerrá-las, quando ultrapassarem o limite estabelecido; (ii) Encerrar total ou parcialmente as posições do Cliente; (iii) Promover a execução das garantias existentes em nome do Cliente; e (iv) Efetuar a venda ou a compra dos contratos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do Cliente. c) A seu critério, o BB poderá, a qualquer tempo: (i) Aumentar a exigência de margem de garantia, inclusive para as posições já mantidas em nome do Cliente; (ii) Exigir do Cliente a antecipação dos ajustes necessários; (iii) Exigir as garantias adicionais que julgar necessárias; e (iv) Determinar a substituição de garantias depositadas, inclusive para posições já registradas e garantidas. d) O Cliente deverá efetuar o depósito das garantias adicionais e/ou a substituição daquelas depositadas, conforme requerido pelo BB, nos prazos, termos e condições por ele fixados; e) A manutenção de posições travadas ou opostas num mesmo Participante, tanto no mercado de opções como no mercado futuro, sob certas circunstâncias, não elimina os riscos de mercado de seu carregamento; f) Atuando como titular no mercado de opções, o Cliente corre os seguintes riscos: (i) Como titular de uma opção de compra: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço do exercício e o do Ativo-objeto, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção. g) Atuando como lançador no mercado de opções, o Cliente corre o risco de: (i) Na opção de compra: sofrer prejuízos diretamente relacionados à elevação do preço do preço do Ativo-objeto da opção no mercado à vista; e (ii) Na opção de venda: sofrer prejuízos no caso da queda do preço do Ativoobjeto da opção no mercado à vista. h) As posições em aberto nos mercados futuros e de opções podem ser liquidadas por diferença, mediante a realização de uma operação de natureza inversa (compra ou venda), como forma de realizar lucros, limitar prejuízos ou evitar exercícios. As Página 21 de 23 condições de liquidez do mercado, no entanto, podem dificultar ou impossibilitar a execução da operação de natureza inversa no prazo pretendido ou, ainda, quando esta estiver vinculada a uma ordem do tipo limitada, a um preço determinado; i) Na hipótese de ocorrer situações imprevistas em contratos derivativos transacionados pelo cliente, bem como de medidas governamentais ou de quaisquer outros fatores extraordinários que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou a sua descontinuidade, a BM&FBOVESPA tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando à liquidação da posição do cliente, ou a sua manutenção em bases equivalentes. 14. O contrato de intermediação deve destacar as cláusulas que restrinjam direitos do investidor e que alertem sobre os riscos do mercado, como, a título exemplificativo, aquelas que tratem de liquidação compulsória e risco de perda do patrimônio, dentre outras. 11. Regras de Sistemas eletrônicos de Conexões Automatizadas A Diretoria de Tecnologia do BB é responsável por prover os meios técnicos necessários aos acessos, nos termos solicitados pelo Gestor do negócio. O Gestor do negócio deve avaliar a informação acessada por meio de transações eletrônicas a fim de assegurar que o nível de classificação da informação esteja adequado. 12. Regras de Identificação de Comitente Final Os comitentes finais dos negócios com valores mobiliários são identificados pelo BB na CETIP no momento do registro da operação. Os comitentes finais são cadastrados pelo BB junto à CETIP conforme dados cadastrais constantes de seus sistemas internos. Obs.: O BB atua no ambiente de Bolsa por meio de corretoras ou do Banco de Investimento S.A., a quem cabe a identificação dos comitentes finais. 13. Regras de Cadastramento de Investidor não residente Atualmente o BB não opera com investidor não residente. 14. Regras de Identificação das Pessoas Expostas Politicamente (“PEP”) Para a base histórica de clientes ou no cadastramento de novos, a identificação de Pessoas Expostas Politicamente - PEP é realizada por meio de lista disponibilizada por "bureau de crédito". A partir de informações dessa lista, as PEP “Principais" são automaticamente identificadas, sendo registrada no sistema MCI a característica especial PEP. Quanto às PEP “Relacionadas”, o sistema efetua a marcação automática de acordo com as informações de relacionamentos existentes no cadastro da PEP principal. A informação das PEP “Estrangeiras” é obtida diretamente com o cliente, por meio de declaração formal do mesmo. Página 22 de 23 15. Regras de Repasse de Operações realizadas em seus ambientes ou sistemas negociação O BB não efetua repasse de operações. 16. Regras Internas em Decorrência de Conflitos de Interesses O BB dispõe do Código de Ética e das Normas de Conduta, cabendo aos funcionários conhecer e zelar pelos preceitos neles contidos, seja no trato de informações, no relacionamento com stakeholders e na condução dos negócios. Nas Normas de Conduta são relacionadas diretrizes que visam mitigar eventuais situações que configurem conflito de interesse, a exemplo das seguintes prescrições: “Exercer sua função de forma isenta, eximindo-se de fazer uso da condição de funcionário para obter vantagem para si ou para terceiros; Eximir-se de desempenhar atividades externas que possam constituir prejuízo ou concorrência à Empresa; Somente tomar decisão, em nome do cliente, mediante autorização formal”. Além disso, há orientação expressa para que todos os funcionários preservem o sigilo das informações privilegiadas, abstendo-se de utilizá-las em proveito próprio ou de terceiros. 17. Procedimentos de cotação derivativos de balcão Previamente ou durante a negociação/contratação das operações de derivativos, o BB confirma a consistência do cadastro do Cliente, a validade dos instrumentos de mandato, a margem disponível no limite de crédito e o atendimento às regras de suitability. O Cliente informa ao BB as condições desejadas para a operação via terminais Reuters, Bloomberg e similares ou ainda via conferência telefônica junto à mesa de operações, com a participação da agência, quando for necessário. Adicionalmente, para produtos específicos, o Cliente poderá negociar/contratar operações diretamente com sua agência de relacionamento ou via internet no portal do BB (www.bb.com.br). Página 23 de 23