EXCEÇÕES PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO NO SISTEMA DA OMC ALMEIDA, Tatiana Schmitz de Mestre em Direito Internacional - UNISANTOS; Advogada do Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista (Sicon); Professora Universitária. RESUMO O presente trabalho analisa as exceções elaboradas dentro da Organização Mundial do Comércio (OMC) desde a aplicação da cláusula de habilitação instituída na rodada Kennedy até as mais recentes, aplicáveis apenas para os países em desenvolvimento, visando auxiliar o desenvolvimento econômico e a fomentar o comércio internacional nestes países. Verifica-se, por fim, se esta instituição esta conseguindo alcançar seus objetivos na promoção de uma efetiva colaboração. Palavras-Chave: Exceções, países em desenvolvimento, OMC. Abstract This work examines the exceptions made in the World Trade Organization (WTO) since the implementation of the clause enabling established in the Kennedy round up the latest, apply only to developing countries, to help promote economic development and international trade these countries. There is, finally, if this institution achieve this by achieving their goals in the promotion of an effective collaboration. Key-words: Exceptions, Developing Countries, WTO. INTRODUÇÃO A era da globalização intensificou as relações econômicas e sociais no mundo de forma a ligar várias comunidades distantes. Alguns eventos levaram ao surgimento da globalização, tais como: o movimento capitalista, o aumento da industrialização e o desenvolvimento tecnológico no âmbito das comunicações que possibilitaram um maior intercâmbio comercial entre os países. A globalização econômica trouxe como características intrínsecas o aumento do volume de comércio internacional, a intensificação e livre circulação do fluxo de Ano 3, nº 3, p.19-85, Dez 2011 capital entre as nações e a ligação entre os mercados financeiros, bem como inovações tecnológicas e na comunicação mundial. Vale consignar que o processo de globalização vem sendo guiado pela ideologia do liberalismo econômico, devendo tal ideologia ser seguida como requisito para obtenção de um alto nível mundial de competitividade. O desenvolvimento dos países ditos periféricos iniciou-se na era da globalização e, neste cenário, tais países vêm buscando a sobrevivência numa economia globalizada e a inserção no comércio internacional. A liberalização comercial tornou-se questão principal no comércio internacional, mas tal liberalização evidenciou os obstáculos que afetavam o exercício livre do comércio mundial e as discriminações sofridas principalmente pelos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento. A partir do fim da 2º guerra mundial, surgiram alguns mecanismos institucionais e legais que ajudaram a viabilizar tal liberalização, sendo que seu conjunto pode ser denominado como Sistema Multilateral de Comércio (SMC). No presente artigo, observaremos os países em desenvolvimento no contexto da celebração do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt – 1947) e, posteriormente, Organização Mundial do Comércio (OMC) e trataremos especificamente das exceções apresentadas no Sistema Multilateral de Comércio para países em desenvolvimento, tais como a cláusula de habilitação, tratamento mais favorável para os países em desenvolvimento, o sistema geral de preferências e o sistema global de preferências comerciais no âmbito da Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). Por fim, analisaremos os desafios que os países em desenvolvimento precisam superar para avançar dentro do Sistema Multilateral de Comércio. 1 O GATT– 47 E A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO A grande depressão dos anos trinta, os desequilíbrios internos em vários países e o fim da segunda guerra mundial - deixando uma situação caótica no comércio internacional do imediato pós-guerra, culminou numa regulamentação do comércio internacional passando tal tema a integrar definitivamente a diplomacia dos Estados. Ano 3, nº 3, p.20-85, Dez 2011 Tal contexto trouxe um crescimento de volume e valores no comércio internacional, novos atores na economia internacional, tais como as organizações de integração econômica, o surgimento das organizações privadas transnacionais, a emergência de novas fontes normativas do comércio internacional e os acordos multilaterais e organizações intergovernamentais, como GATT que se transformou em OMC. A Carta de Havana, conforme elaborada por ocasião da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Emprego de março de 1948, previa, dentre outros dispositivos, a instituição de uma Organização Internacional do Comércio. Contudo, os dispositivos referentes à Organização Internacional do Comércio jamais entrariam em vigor, pela falta de ratificação do tratado instituidor pelos EUA (principal parceiro das trocas internacionais, já naquele momento histórico). Assim é que o conteúdo da Carta de Havana relativo à política comercial foi retomado, com a subscrição do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, GATT, em 30 de outubro de 1947, em vigor a partir de 1º de janeiro de 1948, entre Estados Partes. O sistema do GATT, com suas regras fundamentais e o reticulado de exceções, foi uma criação pragmática dos Estados, que conseguiu promover a liberalização do comércio internacional, através dos enfoques da desmontagem de políticas protecionistas das Partes, em favor de um sistema consensual mais equilibrado entre as mesmas, e, em que pesem a fluidez das medidas compensatórias a título retaliatório e a falta de um arcabouço racional, o GATT atraiu o interesse e a participação dos Estados e demais Partes na execução das metas propostas. Entre ser um sistema racional e integrado, o GATT se apresenta como um sistema operativo, que convive com suas inúmeras exceções internas. Interessando-nos duas exceções: a) uma existente nas regras originais do GATT (a do Art. XXIV) e b) outra, ao término da Rodada Tóquio, relativa a tratamento preferencial em benefício dos países em vias de desenvolvimento (denominada, atualmente: "cláusula de habilitação"), a qual, adotada, passou a conviver com o sistema do GATT. (GUIDO, 1995) Antes de analisarmos tais exceções que se iniciaram no GATT – 47, devemos informar que a OMC surgiu como sucessora do GATT que nunca foi um organismo formalmente constituído. A Organização Mundial do Comércio é uma organização internacional que tem por funções principais facilitar a aplicação das regras de comércio internacional já Ano 3, nº 3, p.21-85, Dez 2011 acordadas internacionalmente e servir de foro para negociações de novas regras ou temas relacionados ao comércio. É dotada também de um sistema de solução de controvérsias em matéria de comércio internacional. Periodicamente revisa as políticas comerciais de cada um dos atuais países membros. A OMC se baseia em princípios de comércio internacional desenvolvido ao longo dos anos e consolidados em acordos comerciais estabelecidos em oito rodadas de negociações multilaterais no âmbito do GATT, das quais a mais abrangente foi a oitava, a chamada Rodada Uruguai, iniciada em 1986 e finalizada em 1993 (os acordos foram firmados em cerimônia em Marraqueche, no Marrocos, em abril de 1994). O objetivo definido para a OMC é garantir o cumprimento das normas que regulam o comércio internacional. Para tanto, procura assegurar que as referidas normas sejam estáveis, transparentes e eqüitativas1. Apesar das exceções em seu favor, os países em desenvolvimento são, em geral, críticos sobre tudo quanto à equanimidade das normas e sua implementação, embora admitam que a estabilidade e previsibilidade oferecida pela OMC constituem, até certo ponto, garantia contra decisões unilaterais que lhes seriam ainda mais adversas. Ressalta-se ainda, que a OMC traz como princípios basilares a Cláusula da Nação Mais Favorecida (CNMF) e a Não Discriminação ao Comércio2, sendo que as exceções abordadas neste estudo e aplicáveis aos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento são justamente exceções a tais princípios. 1 THORSTENSEN, Vera – OMC, As Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio. São Paulo. Aduaneiras, 1999. 2 O princípio da não discriminação determina que um Estado-membro deve dar o mesmo tratamento a todos os demais, ou seja, ao contemplar determinada concessão a um Estado-membro, deverá estendê-la aos demais participantes do sistema mundial do comércio. Assim, existe a garantia de que todos os países tenham o mesmo trato comercial e não um trato preferencial. Já a cláusula da nação mais favorecida busca dar relevo a um comércio mundial sem barreiras e encerra o princípio de que ao aplicar e administrar as obrigações relativas à importação e exportação, todas as Partes Contratantes obrigam-se a estender a cada uma das demais tratamento tão favorável quanto a que tenha sido outorgado a qualquer outra. In: OLIVEIRA, Odete Maria. Organizador: BARRAL, Welber. O Brasil e a OMC. Regionalismo. 2º Ed. Curitiba. Juruá, 2002, p. 155 e 156. Ano 3, nº 3, p.22-85, Dez 2011 2 A CLÁUSULA DE HABILITAÇÃO O reconhecimento das desigualdades econômicas entre os participantes do sistema multilateral de comércio e das necessidades especiais dos países em desenvolvimento se expressou, como já visto, pela primeira vez na Carta de Havana3. O conceito de tratamento especial e diferenciado, peça fundamental do sistema multilateral de comércio, se estabeleceu em resposta ao fato de os países em desenvolvimento se encontrarem em diferentes etapas de desenvolvimento econômico, financeiro e tecnológico e, em conseqüência, terem uma capacidade distinta da dos países desenvolvidos quanto à possibilidade de assumir compromissos e obrigações multilaterais. Por isso, aceitou-se que é necessário conceder aos países em desenvolvimento vantagens especiais e condições de flexibilidade, a fim de que, possam adotar as políticas nacionais adequadas ao seu regime comercial4. As disposições sobre tratamento especial e diferenciado não podem ser consideradas como exceções as normas gerais, senão como um objetivo do sistema multilateral de comércio. No preâmbulo do Acordo de Marrakech, pelo qual se estabeleceu a OMC, reconhece-se expressamente a necessidade de se realizarem esforços para que os países em desenvolvimento e, especialmente os menos desenvolvidos, obtenham uma parte do incremento do comércio internacional que corresponda às suas necessidades de desenvolvimento econômico. Como uma das principais exceções, a "Cláusula de Habilitação" (ou Enabling Clause) surgiu em 1979, ao final da rodada Tóquio. As partes contratantes 3 A Carta de Havana, resultado da reunião de Genebra de 1947, criava a ITO – Organização Internacional de Comércio – a ser implantada em março de 1948. Um dos principais objetivos da ITO era promover o desenvolvimento econômico, particularmente dos países não industrializados. O congresso norteamericano não a ratificou, pois temia a ingerência de uma organização internacional na sua política econômica. Assim, a ITO nunca existiu. Dos últimos temas da reunião de Genebra de 1947 tinha saído um acordo provisório chamado de GATT. Este, nas partes referentes ao comércio internacional, seria substituído pela ITO na instalação desta. O GATT partiu dos Estados Unidos que procuraram a redução negociada de suas elevadas tarifas da década de 1930. Com a não-ratificação da Carta de Havana, os acordos do provisório GATT. In: Países em desenvolvimento e a OMC – parte 2. Disponível em: http://www.casadajuventude.org.br/index.php?option=content&task=view&id=173&Itemid=0. Acesso em 03 Nov. 2007. 4 Conferencia das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) – www.unctad.org Tradução Livre e resumida. Disponível em: www.agricultura.gov.br/pls/portal/url/ITEM. Acesso em 01 Nov. 2007. Ano 3, nº 3, p.23-85, Dez 2011 do GATT a instituíram para que os países em desenvolvimento pudessem celebrar acordos regionais ou multilaterais para a redução ou eliminação de barreiras tarifárias e não-tarifárias entre si, bem como para tratamento preferencial e mais favorável por parte dos países desenvolvidos.5 Esta Cláusula denominou-se "de Habilitação" porque seus dispositivos não impunham uma obrigação de acordar um tratamento diferenciado e mais favorável, mas permitiam às partes contratantes adotar tais medidas. Desse modo, a Cláusula de Habilitação permitiu que os países desenvolvidos concedessem tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento, sem reciprocidade, bem como que estes concedessem preferências entre si sem a necessidade de estendêlas aos países desenvolvidos.6 O regime coberto pela "Cláusula de Habilitação" comporta limites, que são: de um lado, a concessão de preferências não constitui uma obrigação jurídica, mas uma simples faculdade para as partes contratantes desenvolvidas; de outro, a Cláusula não se aplica às preferências especiais. São exemplos de acordos fundamentados na "Cláusula de Habilitação", entre outros, o Acordo Índia-Sri Lanka e o Mercado Comum do Sul e Leste da África (COMESA).7 Destacamos ainda, como exceção a cláusula da nação mais favorecida e do princípio da não discriminação o próprio artigo XXIV do GATT, uma vez que, ele assegurou a concretização de acordos regionais multilaterais e bilaterais entre Estados, permitindo a estes aplicarem exceções e tarifas de importação e exportação entre seus membros signatários diferenciadas e que não se estendiam a outros Estados – partes membros da OMC. Verificou-se, assim, uma multiplicação destes acordos ocasionando uma falta de controle por parte da OMC que não possui uma estrutura suficiente para inspecionar e fiscalizar os termos e aplicações de tais acordos. 5 O que é a Cláusula de Habilitação e como ela afeta o comércio internacional? Disponível em www.iconebrasil.org.br/pt/?actA=15&areaID=14&secaoID=28&faq_assuntoID=5 - 51k. Acesso em 01 Nov. 2007. 6 O que é a Cláusula de Habilitação e como ela afeta o comércio internacional? Disponível em www.iconebrasil.org.br/pt/?actA=15&areaID=14&secaoID=28&faq_assuntoID=5 - 51k. Acesso em 01 Nov. 2007. 7 Idem. Ano 3, nº 3, p.24-85, Dez 2011 Esta situação permite que existam muito mais exceções do que obediência às regras e princípios impostos pela OMC e faz com que esta instituição perca credibilidade ante a comunidade internacional. 3 A CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO (UNCTAD), O SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP) E O SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS (SGPC) A UNCTAD é um órgão da Organização das Nações Unidas (ONU) encarregado de analisar a relação entre o comércio e o desenvolvimento e estimular o auxílio ao desenvolvimento através do comércio e da aprovação de uma série de resoluções em que os interesses dos países em desenvolvimento no que se refere a autodeterminação e consecução de um maior nível de desenvolvimento estavam refletidos. (NASSER, 2003)8. Em outubro de 1970, foi aprovado no âmbito do Conselho do Comércio e Desenvolvimento, órgão permanente da UNCTAD, a adoção de um Sistema Geral de preferências que viria a ser incorporado ao GATT em 1965 com a adição da parte IV sobre comércio e desenvolvimento em seu texto. O Sistema Geral de preferências (SGP) é o meio pelo qual os Países em vias de Desenvolvimento (PVD) e os Países de Menor Desenvolvimento Relativo (PMDR) obtêm o direito de exportar aos mercados dos Países Desenvolvidos (PD), com a incidência nula, ou menor, das alíquotas do imposto de importação do que as praticadas sobre produtos similares dos países desenvolvidos. O interesse intrínseco do SGP é incentivar o comércio exterior dos países subdesenvolvidos, por meio de um tratamento especial e diferenciado, não discriminatório e não gradualista. 8 O Movimento para criação da UNCTAD iniciou-se na década de 50 com a constituição do grupo dos países não alinhados, na época, integrantes do chamado terceiro mundo, uma referência à divisão do mundo entre bloco capitalista e socialista. Em 1964 os países em desenvolvimento constituem no âmbito da ONU o grupo dos 77 que foi responsável pelas iniciativas na formação de uma nova ordem econômica internacional. Isso levou a inclusão no GATT de normas com o objetivo de possibilitar aos países menos desenvolvidos uma maior participação no comércio internacional. No mesmo ano, em 1964, realiza-se a primeira Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento que deu origem a UNCTAD como órgão permanente da ONU. In: NASSER, Rabih Ali. A OMC e os países em desenvolvimento. São Paulo. Aduaneiras, 2003. Ano 3, nº 3, p.25-85, Dez 2011 Distingue-se assim a Cláusula da Nação Mais Favorecida (CNMF) incondicional, desta, condicional, na qual uma concessão tarifária não obriga a reciprocidade, nem a sua multilaterização, pela sua seletividade. A lógica inerente ao SGP é que estes países receberão investimentos internacionais em seus setores mais dinâmicos orientados ao comércio internacional, um poderoso meio para o desenvolvimento. O SGP é um mecanismo jurídico-diplomático auxiliar para gerar mais comércio, industrialização e crescimento econômico por meio de um regime preferencial de comércio (DEMASI, 2005)9. O SGP é distinto do Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC), este esta dentro do âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD) aplicado à liberalização comercial de Sul-Sul. O principal objetivo do Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC) é constituir um importante instrumento para a promoção do comércio entre os países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77, mediante a concessão de preferências comerciais entre si. Foi concluído em Belgrado, em abril de 1988 e passou a vigorar a partir de 19.04.1989, tendo sido ratificado ou assinado em definitivo por 40 países, incluindo o Brasil. A participação no Acordo está reservada exclusivamente aos países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77.10 O sistema global de preferências comerciais suspende a aplicação das disposições do parágrafo 1 do artigo I do GATT de 1994 até 30 de junho de 2009, na medida necessária a permitir que os países em desenvolvimento concedam tratamento 9 Os Membros da OMC que outorgam preferências do SGP em função da Cláusula de Habilitação são: Austrália (que, todavia, não concede benefício ao Brasil), Bielorússia, Bulgária, Canadá, Estados Unidos (inclusive Porto Rico), Federação Russa, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Suíça, Turquia e União Européia (Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Irlanda, Suécia, República Federal da Alemanha, Eslovênia, Eslováquia, Hungria, Polônia, Rep. Tcheca, Letônia, Estônia, Lituânia, Malta e a parte greco-cipriota do Chipre). 10 Os países membros do SGPC são: Argélia; Bangladesh; Benin; Bolívia; Camarões; Chile; Cingapura; Cuba; Egito; Equador; Filipinas; Gana; Guiana; Guiné; Índia; Indonésia; República Islâmica do Irã; Iraque; Iugoslávia; Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia; Malásia; Mercosul;México; Moçambique; Nicarágua; Nigéria; Paquistão; Peru; República da Coréia; República Popular Democrática da Coréia; República Unida da Tanzânia; Romênia; Sri Lanka; Sudão; Tailândia; Trinidad e Tobago; Tunísia; Vietnam e Zimbábue. Existem sete países que, embora signatários, não assinaram em definitivo nem ratificaram o Acordo e, portanto, não se beneficiam do mesmo, quais sejam: Angola; Catar; Colômbia; Haiti; Marrocos; Venezuela e República Democrática do Congo (antigo Zaire). Ano 3, nº 3, p.26-85, Dez 2011 tarifário preferencial aos produtos dos países menos desenvolvidos, designados como tais pelas Nações Unidas, sem que seja exigida reciprocidade. Assim, os países em desenvolvimento Membros que desejam adotar medidas ao amparo das disposições da Decisão de Isenção de 1999 devem notificar ao Conselho de Comércio de Bens da OMC a lista de todos os produtos dos países menos desenvolvidos a que concederão um tratamento tarifário preferencial sobre uma base generalizada não recíproca e não discriminatória, assim como as margens de preferência que outorgarão. Ambos os sistemas tem auxiliado os países em via de desenvolvimento e os países de menor desenvolvimento relativo, mas faz-se necessária à renovação e o aperfeiçoamento destes sistemas com o objetivo de integrar tais países no sistema de comércio internacional. Estas iniciativas devem promover a estabilidade e a programação de acesso a mercados para exportações dos países em desenvolvimento, sendo que estes concordam que existe uma necessidade urgente em melhorar o SGP e o SGPC, com o objetivo de aprofundar as preferências, alargar a cobertura de produtos de interesse destes países, além de estabelecer critérios objetivos para graduação. 4 PERSPECTIVAS PARA OS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO Para destacarmos os desafios a se enfrentar pelos países em desenvolvimento, faz-se necessário inicialmente definir os conceitos determinados para os países em via de desenvolvimento e para os países de menor desenvolvimento relativo. Determinados cada um, passaremos a avaliar as questões referentes às perspectivas e desafios a se enfrentar no âmbito do sistema multilateral de comércio, principalmente pelos países em desenvolvimento como o Brasil. As Nações Unidas denominaram "Países de Menor Desenvolvimento Relativo" a categoria dos países que são considerados, quanto à estrutura, incapazes no processo de desenvolvimento, enfrentando, mais que os “países em desenvolvimento”, o risco de falharem no combate à pobreza.11 11 O Conselho Econômico e Social das Nações Unidas utiliza os seguintes critérios: • Critério de baixa renda, baseado na media de três anos da estimativa do PIB per capita (abaixo de U$900 para inclusão, acima de U$1.035 para graduação); • Critério de escassez de recursos humanos, baseado em indicadores de: nutrição, saúde, educação e alfabetização de adultos; Ano 3, nº 3, p.27-85, Dez 2011 Já na OMC não existe nenhuma definição de países “desenvolvidos” ou “em desenvolvimento”. Os Membros podem decidir se são países desenvolvidos ou em desenvolvimento, ressalvando-se, contudo, aos demais Membros, aceitar ou não a decisão de um Membro de acolher-se sob as disposições previstas para os países em desenvolvimento, visto que os Acordos amparados pela OMC reconhecem a relação entre comércio e desenvolvimento. Existe uma visão de que os acordos da Rodada Uruguai representaram um importante avanço no processo de liberalização do comércio internacional. Entretanto se um balanço geral aponta para um reforço deste sistema, para uma maior submissão das relações comerciais internacionais ao primado do direito e para um avanço na liberalização, não se pode afirmar que os benefícios disso decorrentes têm sido equitativamente distribuídos entre os participantes do sistema multilateral de comércio. Assim, têm-se questionado até que ponto os interesses dos países em desenvolvimento têm sido atendidos. Por um lado, pode-se afirmar que, tanto quantitativamente quanto qualitativamente, os países em desenvolvimento estão mais integrados ao sistema, mas apesar de estarem cada vez mais sujeitos, de maneira incondicional, às normas negociadas; beneficiam-se cada vez menos de tratamento especial ou privilegiado em função de seu menor grau de desenvolvimento. Isso é verdade principalmente no que se refere aos mais desenvolvidos entre os países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil. (NASSER, 2003). Desta forma, por mais positiva que possa parecer, à primeira vista, essa maior integração dos países em desenvolvimento a experiência dos anos que se passaram desde a conclusão da Rodada Uruguai não revela perspectivas alentadoras, pois de maneira geral, a participação desses países no comércio internacional não tem aumentado. Ainda, ao analisarmos as exceções aos princípios fundamentais da OMC verificamos que o adotado sistema geral de preferências não alcançou resultados significativos e um dos motivos foi que os países desenvolvidos, com base na • Critério de vulnerabilidade econômica, baseado em indicadores de instabilidade da produção agrícola, instabilidade das exportações de bens e serviços, importância econômica das atividades não-tradicionais (participação da indústria e de serviços modernos no PIB), concentração nas exportações de bens e medida da dimensão econômica. Fonte: Conferencia das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) – www.unctad.org - Tradução Livre e resumida. Disponível em www.agricultura.gov.br/pls/portal/url/ITEM. Acesso em 01 Nov. 2007. Ano 3, nº 3, p.28-85, Dez 2011 discricionariedade de que gozavam na escolha de a quem conceber o benefício, utilizavam esse instrumento para consolidar laços com antigas colônias, em detrimento de outros países menos desenvolvidos, ou para exercer pressões e obter concessões dos beneficiários do sistema. Outra razão foi que o SGP não garantiu acesso aos mercados dos países desenvolvidos, em relação aos quais os países desenvolvidos desenvolveram outras e mais sofisticadas formas de protecionismo. Assim, por seus vários defeitos, o SGP vem perdendo força, não sendo mais visto como hábil para a diminuição da diferença entre países menos e mais desenvolvidos. (NASSER, 2003)12. O que se verifica é que apesar de constar como um dos objetivos das rodadas de negociações multilaterais possibilitar a integração efetiva dos países em desenvolvimento no âmbito do comércio internacional, o que acaba ocorrendo de fato, é que quaisquer vantagens obtidas em termos de maior acesso a mercados dependem de concessões por parte dos países menos desenvolvidos em questões de interesse dos países mais desenvolvidos. Assim, apesar da importância que se atribui à questão do desenvolvimento na teoria, na prática os países desenvolvidos não aceitam tratá-la como uma questão prioritária. No final das contas, eles procuram sempre fazer valer o que consideram ser seus interesses maiores. A tese de que no longo prazo é mais benéfico para eles, e para o futuro do comércio internacional, que os países menos desenvolvidos alcancem melhores níveis de renda, não granjeia muitos adeptos na prática. Nesta, os interesses imediatos acabam prevalecendo. (NASSER, 2003)13. CONCLUSÃO Conclui-se que apesar dos países menos desenvolvidos terem conseguido o reconhecimento de seu status jurídico diferenciado no âmbito do GATT e posteriormente OMC, os resultados práticos foram insuficientes. 12 Como exemplo de uma nova forma de protecionismo, podemos citar as barreiras técnicas que são exigências impostas por países quando da importação de bens, seja em relação a qualidade de seu conteúdo, seja concernente a comprovação de que este determinado bem respeita as prescrições a ele impostas. Tais barreiras são definidas com o propósito de preservação da vida ou da saúde humana, animal ou vegetal, de proteção ao meio ambiente, de combate a práticas enganosas ao consumidor e de garantia de segurança nacional, sendo tais motivos aptos a restringir legitimamente a liberdade de comércio. Entretanto, houve um deslocamento da ação dos Estados Membros da OMC em matéria de política comercial transformando estas exceções permitidas ao livre comércio em práticas protecionistas. 13 Dois exemplos sintomáticos destas afirmações são o setor têxtil e agrícola, duas das áreas em que os países em desenvolvimento foram particularmente prejudicados ao longo da história do sistema multilateral de comércio, em função das políticas altamente protecionistas dos países desenvolvidos. Ano 3, nº 3, p.29-85, Dez 2011 Como uma das principais críticas ao “déficit desenvolvimentista” da OMC, temos as regras negociadas mais não implementadas na Rodada Uruguai, bem como a falta de eficácia das exceções apresentadas. Entretanto, é preferível estar integrado ao sistema do que ficar a sua margem, pois sem as normas da OMC a posição dos países em desenvolvimento no comércio internacional seria pior. Coaduna com tal assertiva a visão de Rabih Ali Nasser que declara que a atuação dos países em desenvolvimento deve dar-se no âmbito do sistema, e não fora dele, pois, apesar dos desequilíbrios existentes, ainda é preferível ter um sistema regido pelo direito do que permitir que o comércio internacional volte a estar à mercê apenas das relações de força14. Os países em desenvolvimento devem tomar algumas medidas para melhorar sua atuação no sistema, tais como; uma participação mais ativa na próxima rodada de negociações comerciais, demonstrando a questão do déficit de desenvolvimento entre os membros do sistema levando a uma reconciliação do sistema multilateral do comércio com seus objetivos iniciais, atuar para reformar alguns dos acordos prejudiciais da Rodada Uruguai, utilizar os poderes que possui isoladamente ou em aliança com outros países em desenvolvimento para fazer valer seus interesses e por fim, mensurar os benefícios que advirão de quaisquer novos acordos negociados. 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