Grupo de Trabalho Especial em Biotecnologia
Estudo Comparativo dos Critérios de Patenteabilidade para
Invenções Biotecnológicas em Diferentes Países
Diretoria de Articulação – Dart
Centro, Documentação e Informação Tecnológica – Cedin
Divisão de Estudos e Programas - Diespro
Julho 2007
Este documento consiste em um Relatório Parcial das atividades do Grupo de
Trabalho Especial, aqui chamado Grupo de Trabalho Especial em Biotecnologia (GTEB),
que foi criado pela Presidência do INPI, em 05 de fevereiro de 2007, com a finalidade de
desenvolver estudos que permitam o aperfeiçoamento dos critérios de exame e
patenteabilidade das invenções biotecnológicas no Brasil.
O GTEB é composto pelos seguintes membros:
Zea Duque Vieira Luna Mayerhoff – coordenadora
Fabiane Pereira Ramos Figueiredo
Roberta Lopes Rodrigues
Beatriz Montez de Moraes
Lúcia Rangel de Moraes Valente Fernandez
O Grupo agradece a contribuição dos seguintes especialistas do INPI:
Alexandre Guimarães Vasconcelos
Alex Garcia Todorov
Daniel Marques Golodne
Evanildo Vieira dos Santos
Érika S. Tarré Borges
Maria Hercília Paim Fontes
Irene von der Weid Andrade Oliveira
Karla Kovary
Karla Ribeiro Consorte
Marcos Tiago Duarte
Margareth Maia da Rocha
Sumário
1.
2.
3.
4.
5.
Introdução .........................................................................................................................1
Objetivos............................................................................................................................3
Metodologia.......................................................................................................................3
Aspectos Internacionais da Propriedade Intelectual ..................................................4
A Biotecnologia no Brasil e a Legislação Brasileira de Patentes.............................8
5.1. Base Legal ............................................................................................................. 11
5.2. Critérios de Patenteabilidade de Patente de Invenção................................... 12
5.3. Invenções Biotecnológicas .................................................................................. 13
5.4. Considerações sobre o Acesso ao Patrimônio Genético Natural e o
Depósito de Microorganismos ........................................................................................ 16
6. A Biotecnologia e a Propriedade Industrial em Outros Países ............................. 18
6.1. Austrália.................................................................................................................. 18
6.1.1. Base Legal.......................................................................................................... 20
6.1.2. Critérios de Patenteabilidade........................................................................... 21
6.1.3. Invenções Biotecnológicas............................................................................... 22
6.1.4. Depósito de Microorganismos ......................................................................... 25
6.2. Comunidade Européia.......................................................................................... 26
6.2.1. Base Legal.......................................................................................................... 28
6.2.2. Critérios de Patenteabilidade........................................................................... 29
6.2.3. Invenções Biotecnológicas............................................................................... 29
6.2.4. Depósito de Microorganismos ......................................................................... 35
6.3. Estados Unidos ..................................................................................................... 35
6.3.1. Base Legal.......................................................................................................... 38
6.3.2. Critérios de Patenteabilidade........................................................................... 40
6.3.3. Invenções Biotecnológicas............................................................................... 40
6.3.4. Considerações sobre o Acesso ao Patrimônio ............................................. 44
Genético Natural e o Depósito de .............................................................................. 44
Microorganismos ........................................................................................................... 44
6.4. Japão ...................................................................................................................... 45
6.4.1. Base Legal ..................................................................................................... 47
6.4.2. Critérios de Patenteabilidade........................................................................... 47
6.4.3. Invenções Biotecnológicas............................................................................... 48
6.4.4. Considerações sobre o Acesso ao Patrimônio ............................................. 50
Genético Natural e o Depósito de .............................................................................. 50
Microorganismos ........................................................................................................... 50
6.5. China ....................................................................................................................... 51
6.5.1. Base Legal.......................................................................................................... 54
6.5.2. Critérios de Patenteabilidade........................................................................... 55
6.5.3. Invenções Biotecnológicas............................................................................... 57
6.5.4. Depósito de Microorganismos ......................................................................... 60
6.6. Índia......................................................................................................................... 60
6.6.1. Base Legal.......................................................................................................... 63
6.6.2. Critérios de Patenteabilidade........................................................................... 65
6.6.3. Invenções Biotecnológicas............................................................................... 65
6.6.4. Depósito de Microorganismos ......................................................................... 69
7. Comparação entre os critérios de patenteabilidade de produtos e processos
biotecnológicos dos países estudados:............................................................................. 70
i
8. Comparação das exigências e condições de depósito de material biológico:.... 74
9. Considerações sobre os impactos econômicos relacionados à adoção dos
critérios de patenteabilidade nos diferentes países ........................................................ 75
10.
Conclusões: ............................................................................................................... 77
11.
Referências Bibliográficas: ...................................................................................... 77
ii
1. Introdução
O
Governo
Federal
do
Brasil,
em
face
da
necessidade
de
estabelecimento de um ambiente adequado para o desenvolvimento de
produtos e processos biotecnológicos inovadores, do estímulo à maior
eficiência da estrutura produtiva nacional, do aumento da capacidade de
inovação das empresas brasileiras, da absorção de tecnologias, da geração de
negócios e da expansão das exportações do País, instituiu, através do Decreto
no 6.041 de 08 de fevereiro de 2007, a Política de Desenvolvimento da
Biotecnologia (BRASIL, 2007)
Neste documento, a Biotecnologia é definida como “um conjunto de
tecnologias que utilizam sistemas biológicos, organismos vivos ou seus
derivados para a produção ou modificação de produtos e processos para uso
específico, bem como para gerar novos serviços de alto impacto em diversos
segmentos industriais”.
A “Indústria de Biotecnologia” é a aplicação em escala industrial e
empresarial dos avanços científicos e tecnológicos advindos da pesquisa
biológica. Este setor representa um dos mais promissores da economia
mundial e vem crescendo rapidamente nos últimos anos, tendo dobrado de
tamanho no último decênio (BEUZEKOM; ARUNDEL, 2006).
A Biotecnologia, em função de sua aplicação, pode ser dividida em três
campos principais: saúde, agro-alimentício e indústria/meio ambiente. A área
de saúde inclui tanto a saúde humana quanto a animal; a agro-alimentícia inclui
todas as atividades agrícolas, somadas à pesca, silvicultura e processo de
alimentos; e a indústria-ambiental inclui processamento industrial, fontes
naturais e atividades no meio-ambiente. Outros campos que também integram
a Biotecnologia são os serviços e outras tecnologias, como a bioinformática
(BEUZEKOM; ARUNDEL, 2006).
Os avanços biotecnológicos têm potencial em impactar diretamente a
qualidade de vida da população e gerar desenvolvimento econômico e social,
razão pela qual tem recebido grandes investimentos governamentais e
privados no Brasil (da SILVEIRA et al., 2004). Corrêa (2000) afirma que a
Biotecnologia tem potencial para gerar novas oportunidades industriais e
comerciais para os países em desenvolvimento. No entanto, a exploração de
1
tais oportunidades por estes países requer significativos esforços da iniciativa
pública e privada. Da Silveira e colaboradores (2004) destacam que o
desenvolvimento da biotecnologia exige: uma forte base acadêmica e científica;
um setor produtivo capaz de transformar a produção acadêmica e científica em
bens e serviços; e a criação de um ambiente institucional que ofereça, ao
mesmo tempo, segurança ao empresário inovador e à sociedade como um
todo, contra os riscos inerentes às atividades investigativas e produtivas no
campo da biotecnologia. Um instrumento importante na criação do ambiente
institucional adequado para tal desenvolvimento é o sistema de Propriedade
Intelectual (PI). O regime de direitos de PI deve estar integrado com outras
políticas e instituições que estão envolvidas com o crescimento e o
desenvolvimento de um país (DUTFIELD, 2003). Deste modo, a consolidação
de um sistema adequado de proteção de PI deve integrar os esforços para o
desenvolvimento da ind ústria biotecnológica nos países emergentes.
A Biotecnologia implica uma série de questões éticas, principalmente
com relação à proteção da PI, tais como aquelas que envolvem a proteção de
organismos vivos compreendendo material de origem humana, como, por
exemplo, os genes humanos e as quimeras de células animais humanas.
Estas, principalmente, vêm levantando a discussão dos limites de proteção
patentária e a direção na qual a biotecnologia está caminhando (HAMILTON,
2006).
Os países em desenvolvimento também questionam a extensão que
devem adotar para a proteção da propriedade intelectual relacionada à
Biotecnologia,
de
modo
a
alcançar
os
maiores
benefícios
para
o
desenvolvimento econômico neste setor. Propostas e projetos de alteração e
harmonização das leis de Propriedade Intelectual nos aspectos relacionados à
Biotecnologia que vêm sendo apresentados e discutidos, tanto no âmbito
internacional quanto nos diversos países, ilustram tal questionamento.
Uma outra consideração quanto ao patenteamento da Biotecnologia nos
países em desenvolvimento envolve a preservação de recursos biológicos e do
conhecimento tradicional. Tais casos estão relacionados a pedidos que
envolvem, por exemplo, coleta de amostras de material biológico sem
autorização prévia, ou a pedidos que façam uso de uma planta cuja aplicação
2
provenha do conhecimento tradicional. Tais pontos têm sido discutidos a fim de
estabelecer os limites de proteção patentária adequados (HAMILTON, 2006).
Considerando que o desenvolvimento da Biotecnologia compreende
uma das Prioridades da Política Industrial, Tecnológica e de Comercio Exterior
e tendo em vista a necessidade da maior inserção do Brasil nas discussões
internacionais sobre este tema, foi criado pelo Presidente do Instituto Nacional
da Propriedade Industrial, através da Portaria No 040/07, de 05 de fevereiro de
2007, um Grupo de Trabalho Especial para desenvolver estudos que permitam
o aperfeiçoamento dos critérios de exame e patenteabilidade das invenções
biotecnológicas no Brasil.
O presente estudo foi desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Especial
então formado e teve como objetivo fornecer uma comparação dos critérios de
patenteabilidade adotados no Brasil para produtos e processos biotecnológicos
frente a outros países que vêm se destacando no cenário de proteção dos
resultados da Pesquisa e Desenvolvimento através da Propriedade Intelectual.
Tal
comparação
subsidiará
estudos
posteriores
relacionados
ao
aperfeiçoamento dos critérios adotados no Brasil.
2. Objetivos
Identificar as diferenças legais quanto à patenteabilidade de matéria
relativa à Biotecnologia no Brasil e em países/regiões com distintos estágios de
desenvolvimento: Estados Unidos, União Européia, Austrália e Japão, como
países desenvolvidos, China e Índia, como países em desenvolvimento.
3. Metodologia
A
metodologia
empregada
no
presente
estudo
compreende:
levantamento da documentação legal pertinente à área da Propriedade
Intelectual que versa sobre o tema Biotecnologia ou sobre áreas correlatas
para o Brasil e para todos os países/regiões compreendidos no estudo; análise
dos critérios de patenteabilidade de cada país com relação a matérias
específicas apontadas nos documentos encontrados; harmonização das
matérias especificadas por cada país, de acordo com conceitos mais
3
abrangentes, que permitam a sua comparação e elaboração de tabela
comparativa dos critérios de patenteabilidade dos diferentes países para as
matérias definidas.
4. Aspectos Internacionais da Propriedade Intelectual
Com o incremento da Revolução Industrial, que levou a uma divisão
internacional do trabalho e ao aumento dos fluxos do comércio internacional,
no final do século XIX, começou a ser considerada necessária uma
harmonização, em nível internacional, da proteção às patentes. A Convenção
da União de Paris (CUP), criada em 1883, estabeleceu uma união para a
proteção da propriedade industrial em seu senso mais amplo, incluindo as
patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, nomes comerciais,
marcas, indicação da origem e repressão à competição desleal. Desde 1883,
foram realizadas sete modificações na mesma, sendo o Brasil signatário tanto
da original como da última modificação de 1992 (INPI, 2007a). A referida
Convenção estabeleceu os seguintes princípios básicos para os sistemas de
patentes dos países signatários: Tratamento Nacional, Prioridade Unionista,
Independência das Patentes e Territorialidade (WIPO, 2007).
Na primeira metade do século XX, com o objetivo de impulsionar a
liberalização comercial e combater práticas protecionistas que ocorriam desde
a década de 30, 23 países se organizaram para realizar negociações tarifárias
e o conjunto de normas e concessão tarifárias originou o Acordo Geral de
Tarifas e Comércios (GATT). O GATT foi estabelecido em 1947 com o objetivo
de harmonizar as políticas aduaneiras dos Estados Signatários (WTO, 2007).
Conforme
o
desenvolvimento
socioeconômico
se
baseava
no
desenvolvimento científico e tecnológico e constituía um elemento de
competitividade entre os países, aqueles que visavam a compensar seus
investimentos nas tecnologias de ponta, como a Biotecnologia, defendiam a
necessidade de estreitar a relação entre o comércio internacional com os
direitos de propriedade intelectual. Para tal, uma proteção jurídica condizente
com essa relação e eficaz na repressão às cópias de produtos patenteados
estava sendo pleiteada por alguns países (INPI, 2007b).
4
Nesse contexto, as negociações multilaterais de comércio da 8ª Rodada
do Uruguai do GATT resultaram na assinatura, por um conjunto de países,
inclusive o Brasil, do Acordo de Marrakesh que criava a Organização Mundial
do Comércio (World Trade Organization – WTO) e estabelecia em um de seus
anexos, o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
relacionados ao Comércio (Trade-Related Aspects of Intellectual Property
Rights – TRIPS)
O TRIPS entrou em vigor em 1º de janeiro de 1995 e versava que os
países desenvolvidos membros da WTO tinham que aderir às suas disposições
até janeiro de 1996. Foram incorporados ao TRIPS períodos de transição para
a implementação dos ditames do Acordo. Os períodos estabelecidos foram de
cinco anos para os países em desenvolvimento e para as economias
centralizadas que se encontravam em processo de transição para uma
economia de mercado, e de onze anos para aqueles países das Nações
Unidas que se encontravam na lista dos países menos desenvolvidos, como foi
o caso de 35 países africanos, com exceção da África do Sul. O Acordo prevê
também a possibilidade de extensão do período de transição através de
requerimento, se devidamente motivado (REVESZ, 1999; BEUZEKOM;
ARUNDEL, 2006).
O TRIPS tem por objetivo reduzir distorções e obstáculos ao comércio
internacional. Além disso, considera a necessidade de promover uma proteção
eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual e assegura que as
medidas e os procedimentos não se tornem, por sua vez, obstáculos ao
comércio legítimo. O referido Acordo estabelece novas regras e disciplinas
relativas ao comércio internacional e aos direitos de propriedade intelectual
(TRIPS, 2007).
A parte I do referido Acordo trata das disposições gerais e dos princípios
básicos e estabelece que os Membros poderão, mas não estarão obrigados a
prover, em sua legislação, proteção mais ampla que a exigida neste Acordo,
desde que tal proteção não contrarie as disposições deste Acordo (TRIPS,
2007). Dessa forma, o Acordo estabelece um patamar mínimo de proteção aos
direitos de propriedade intelectual e deve ser incorporado na forma jurídica
apropriada em cada país signatário.
5
Sobre a matéria de Patentes, o TRIPS discorre os Artigos 27 a 34, na
Seção 5 do Capítulo II. O Artigo 27, por sua vez, estabelece as invenções cujos
Membros
podem
considerar
como
não
patenteável
e
especifica
particularidades da matéria biológica, como pode ser observado no transcrito
abaixo (TRIPS, 2007):
“SEÇÃO 5: PATENTES
ARTIGO 27
Matéria Patenteável
1 - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2º e 3º abaixo, qualquer invenção,
de produto ou de processo, em todos os setores tecnológicos, será
patenteável, desde que seja nova, envolva um passo inventivo e seja passível
de aplicação industrial.(5) Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º do art.65,
no parágrafo 8º do art.70 e no parágrafo 3º deste Artigo, as patentes serão
disponíveis e os direitos patentários serão usufruíveis sem discriminação
quanto ao local de invenção, quanto a seu setor tecnológico e quanto ao fato
de os bens serem importados ou produzidos localmente.
(5) Para os fins deste Artigo, os termos "passo inventivo" "passível de aplicação
industrial" podem ser considerados por um Membro como sinônimos aos
termos "não óbvio" e "utilizável".
2 - Os Membros podem considerar como não patenteáveis invenções cuja
exploração em seu território seja necessário evitar para proteger a ordem
pública ou a moralidade, inclusive para proteger a vida ou a saúde humana,
animal ou vegetal ou para evitar sérios prejuízos ao meio ambiente, desde que
esta determinação não seja feita apenas por que a exploração é proibida por
sua legislação.
3 - Os Membros também podem considerar como não patenteáveis:
a) métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de seres
humanos ou de animais;
b) plantas e animais, exceto microorganismos e processos essencialmente
biológicos para a produção de plantas ou animais, excetuando-se os processos
não biológicos e microbiológicos. Não obstante, os Membros concederão
proteção a variedades vegetais, seja por meio de patentes, seja por meio de
6
um sistema "sui generis" eficaz, seja por uma combinação de ambos. O
disposto neste subparágrafo será revisto quatro anos após a entrada em vigor
do Acordo Constitutivo da OMC”
[Tradução dos autores]
Outros
Acordos
que
não
são
especificamente
relacionados
à
Propriedade Intelectual, mas que devem ser, igualmente, mencionados, por
apresentarem uma interface com a mesma, são os acordos no âmbito do
Acesso
aos
Recursos
Genéticos
e
aos
Conhecimentos
Tradicionais
associados.
A
Conferência
das
Nações
Unidas
sobre
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento (CNUCED) realizada em junho de 1992, e também reportada
como Rio-92, adotou compromissos específicos, dentre os quais destaca-se a
Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB). Além deste, a CNUCED
aprovou, inclusive, documentos de objetivos mais abrangentes e de natureza
mais política, como a Agenda 21 (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2007).
A CDB é um acordo internacional internalizado no Brasil para a
conservação e uso sustentável de toda a diversidade biológica e estabelece o
princípio de soberania nacional sobre a exploração de seus recursos
(biológicos, genéticos e conhecimentos tradicionais) e concede aos governos
nacionais a faculdade de regular o acesso aos recursos genéticos submetidos
a uma lei nacional e o seu acesso condicionado a um consentimento prévio da
Parte Contratante (Artigos 3 e 15). Diante das previsões da CDB, os países
têm plena liberdade para determinar os mecanismos de sua regulação de
acordo com os objetivos da CDB (CDB, 2007).
Os resultados da CDB incluem a definição de importantes marcos legais
e políticos mundiais que objetivam a orientação da gestão da biodiversidade
em todo o mundo (CDB, 2007).
O Brasil foi o primeiro país a assinar a Convenção sobre Diversidade
Biológica, que entrou em vigor em maio de 1994 (CDB, 2007) e, para cumprir
com
os
compromissos
resultantes,
vem
criando
instrumentos
de
regulamentação da mesma, como a Medida Provisória no 2.186/2001.
7
5. A Biotecnologia no Brasil e a Legislação Brasileira de Patentes
Um diferencial competitivo do Brasil para o desenvolvimento da
biotecnologia é sua notável biodiversidade. Considerada a diversidade genética
e bioquímica presente neste patrimônio natural, depara-se com um universo de
oportunidades para a inovação biotecnológica (BIOMINAS, 2001). Para que
tais características sejam aproveitadas, é necessário criar as condições e o
ambiente adequado à geração de negócio a partir da absorção do
conhecimento científico pelas indústrias dessa tecnologia, como é mencionado
no Decreto nºo 6.041, de 08/02/2007.
Atualmente, a biotecnologia integra, nas empresas privadas, a base
produtiva de diversos setores da economia, com um mercado que atinge
aproximadamente 3% do PIB nacional, sendo representado por 304 empresas.
Estima-se que, em 2000, a bioindústria no Brasil faturou um valor entre R$ 5,4
e R$ 9 bilhões (US$ 2,3 a US$ 3,9 bilhões) e gerou quase 30.000 postos de
trabalho (BIOMINAS, 2001). Como um exemplo do potencial do País em
assumir o papel de destaque no cenário da biotecnologia mundial, tem-se o
pólo de biotecnologia mineiro. Contribuem, ainda, para este quadro, a
biodiversidade e abundância de recursos naturais, a existência de mão-de-obra
qualificada e o reconhecimento da qualidade das pesquisas científicas
brasileiras (BIOMINAS, 2001).
Além do setor privado, como mencionado anteriormente, o setor público
também tem papel crucial na promoção da Biotecnologia no Brasil. O Estado
tem investido na formação de recursos humanos, através de investimentos e
por instituição de políticas de fomento pela criação de programas e fundos de
financiamento e na criação de leis específicas, tais como as relacionadas com
a biossegurança e com os direitos de propriedade intelectual (ASSAD, 2001).
A atuação do Brasil na área de Biotecnologia ocorre desde a década de
70, através de ações do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq) e da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP). Na
década seguinte, surge o primeiro programa governamental de apoio à
8
biotecnologia e as primeiras empresas de base tecnológica. Em 1986, as
mesmas se unem formando a Associação Brasileira das Empresas de
Biotecnologia (ABRABI) que visa a ampliar e dinamizar o sistema de Ciência,
Tecnologia e Inovação no País. Na mesma época surge o Programa Nacional
de Biotecnologia PRONAB/CNP (ASSAD; AUCÉLIO, 2004).
Em nível estadual, surge a FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado de São Paulo) com o intuito de fazer a ponte entre a ciência básica e
a aplicação de técnicas biotecnológicas (ASSAD; AUCÉLIO, 2004).
Em 2000, destaca-se o Programa de Biotecnologia e Recursos
Genéticos-Genoma coordenado pelo MCT. Tal programa tem o intuito de
ampliar o volume do suporte financeiro para a realização de projetos
estratégicos e para a construção de um arcabouço legal como, por exemplo, a
Lei de Inovação. Além disso, o Programa enfatiza ações destinadas a
conservar recursos genéticos e ao desenvolvimento de produtos e processos
biotecnológicos relevantes para a produção industrial, agropecuária e saúde
humana (ASSAD; AUCÉLIO, 2004).
Com o intuito de atualizar e ampliar a base científica brasileira surgem
as grandes cooperações de instituições de pesquisa do Brasil com outras
internacionais, pois permitem um grande alcance em termos de política de
desenvolvimento tecnológico. Um desses exemplos compreende a pesquisa do
genoma de Xyllela fastidiosa, fruto da interação entre Organization for
Nucleotide Sequencing and Analysis (ONSA)/FAPESP e o Departamento de
Agricultura Americano (ASSAD; AUCÉLIO, 2004).
Assad (2001) relata que as organizações-chave no desenvolvimento da
biotecnologia no Brasil, são, em sua maioria, públicas, estando mais de 80%
das atividades e dos investimentos localizados em universidades e instituições
públicas de pesquisa, onde se concentram mais de 90% do pessoal
qualificado.
A biotecnologia no Brasil é direcionada para os setores de saúde
humana e agricultura. Enquanto a produção de fármacos e medicamentos se
concentra em empresas privadas (multinacionais e nacionais), a produção de
imunobiológicos se concentra nas instituições públicas de pesquisa brasileiras,
sendo o País auto -suficiente na produção de vacinas contra sarampo, difteria,
9
tétano, coqueluche, caxumba, hepatite B, meningite meningocócica A e C e
febre amarela.
A partir da segunda metade da década de 90 observou-se um aumento
significativo da produção nacional e uma queda da participação das
importações no fornecimento de vacinas no Brasil. Em 1996, 61% de vacinas
consumidas no País eram provenientes de importações; em 2000, esta cifra
reduziu para 37% apenas (da SILVEIRA et al., 2004).
No setor de agronegócios, o Brasil é considerado como um dos
principais centros de pesquisa agrícola dos países em desenvolvimento, junto
com a Índia e o México. Tem como vantagem adicional contar com instituições
próprias, cujo orçamento não está vinculado ao de órgãos internacionais, como
a rede dos International Agricultural Research Centers, apoiados pela Food and
Agriculture Organization of the United Nations (FAO) e outros órgãos
multilaterais (da SILVEIRA et al., 2004).
A posição de centro de excelência em melhoramento genético vegetal
está relacionada ao papel da Embrapa, autarquia pública de pesquisa e
também por alguns centros regionais de grande importância, como os institutos
da APTA (organização de congrega institutos de pesquisa do Agronegócio de
São Paulo, IAC, IAPAR, IB, ITAL) e no papel fundamental de instituições de
fomento, como a FAPESP. Em menor grau, há a participação de centros de
pesquisa financiados por cooperativas, como Coopersucar (produtores de
açúcar em São Paulo) e Coodetec (cooperativas de produtores de grãos do
Centro-Sul do país, principalmente no Estado do Paraná) (da SILVEIRA et al.,
2004).
O Brasil possui uma boa estrutura de pesquisa e produção na área de
biotecnologia, mas existem alguns gargalos que podem comprometer o seu
desenvolvimento futuro, como a carência de profissionais em áreas
específicas, a falta de produção interna de equipamentos e materiais e a infraestrutura deficiente de muitas instituições. Todas estas deficiências apenas
evidenciam a importância que terá no futuro o aprofundamento das parcerias e
cooperações entre setor público e empresas privadas (da SILVEIRA et al.,
2004).
10
5.1. Base Legal
O tema propriedade intelectual é abordado pela primeira vez no Brasil
em 1809, mais precisamente no alvará expedido em 28 de abril de 1809 pelo
príncipe regente D. Pedro I, quando este isenta de direitos as matérias-primas
do uso das fábricas e concede outros favores aos fabricantes e da navegação
nacional. Entretanto, o direito de propriedade intelectual somente é de fato
reconhecido e assegurado em 1830, quando D. Pedro I decreta a Lei S/no, de
28 de agosto de 1830, que concede privilégio ao que descobrir, inventar ou
melhorar uma industria útil e um prêmio ao que introduzir uma indústria
estrangeira, e regula sua concessão. Em 1882, D. Pedro II promulga a Lei no
3.129, de 14 de outubro de 1882, que regula a concessão de patentes aos
autores de invenção ou descoberta industrial. Quarenta e um anos mais tarde,
é criada, por meio do Decreto no 16.254, de 19 de Dezembro de 1923, a
Diretoria Geral de Propriedade Industrial, encarregada dos serviços de
patentes de invenção e de marcas de indústria e de comércio (INPI, 2007a).
Em 1934, promulga-se o Decreto no 24.507, de 29 de Junho de 1934,
que aprova o regulamento para a concessão de patentes de desenho ou
modelo industrial, para o registro do nome comercial e do título de
estabelecimentos e para a repressão à concorrência desleal, e dá outras
providências (INPI, 2007a).
O Código da Propriedade Industrial é criado em 1945, pelo Decreto-lei
nºo 7.903, de 27 de agosto de 1945, regulando os direitos e obrigações
concernentes à propriedade industrial. Em 1969, o decreto-lei nº 1005 de 21 de
Outubro de 1969, o Código da Propriedade Industrial, estabelece que a
proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua mediante
concessão de privilégios de invenção, de modelos industriais e de desenhos
industriais; concessão de registros de marcas de indústria, de comércio e de
serviço; de títulos de estabelecimento e de expressões ou sinais de
propaganda; repressão a falsas indicações de prove niências; e repressão à
concorrência desleal (INPI, 2007a).
Em 11 de dezembro de 1970, o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial é criado através da Lei n°o 5.648, de 11 de Dezembro de 1970 (INPI,
2007a).
11
O novo Código da Propriedade Industrial é ins tituído através da Lei n°o
5.772, de 21 de Dezembro de 1971 (INPI, 2007a).
Em 15 de maio de 1997, entra em vigor a Lei da Propriedade Industrial
de no 9.279, de 14 de maio de 1996 (LPI), em substituição ao Código da
Propriedade Industrial. A LPI 9.279/96 regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial (INPI, 2007 a; BRASIL, 1996).
Em 2001, é promulgada a Lei nºo 10.196, de 14 de fevereiro de 2001,
que altera e acresce dispositivos à LPI 9.279/96 e regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial, e dá outras providências (INPI, 2007a;
BRASIL, 2001b).
Ainda sobre o tema, são publicados, no âmbito do INPI, o Ato Normativo
no 127 de 05/03/1997 e as Diretrizes para o Exame de Pedidos de Patente nas
Áreas de Biotecnologia e Farmacêutica depositados após 31/12/1994
(publicada em RPI No 1648 de 06/08/2002) (INPI, 2007a, 1997).
Como o Brasil optou por um sistema sui generis para a proteção de
variedades de plantas, em 25 de abril de 1997, foi decretada e sancionada a
Lei nºo 9.456, instituindo a Lei de Proteção de Cultivares (INPI, 2007a; BRASIL,
1997).
A Lei de Biossegurança (Lei n°o11.105, de 24 de março de 2005)
também versa sobre Biotecnologia, regulamentando os incisos II, IV e V do § 1º
do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos
geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional
de Biossegurança – CNBS, reestruturando a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança
–
CTNBio,
dispondo
sobre
a
Política
Nacional
de
Biossegurança – PNB e revogando a Lei nºo 8.974, de 5 de janeiro de 1995
(INPI, 2007a; BRASIL, 2005).
5.2. Critérios de Patenteabilidade de Patente de Invenção
Para que uma invenção seja patenteável, a mesma deve atender aos
requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, conforme
definido pelo artigo 8o da LPI 9.279/96. Tais requisitos são definidos,
respectivamente, pelos artigos 11, 13 e 15 da LPI 9.279/96.
12
5.3. Invenções Biotecnológicas
Os artigos relacionados às invenções biotecnológicas compreendem o
Artigo 10, incisos VIII e IX, o Artigo 18, inciso III e o Artigo 24 da Lei de
Propriedade Industrial no 9.279, de 14/05/1996 (LPI 9.279/96), que regula
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Artigo 10:
Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
(...)
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos
terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;
e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma
ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos
naturais.
Artigo 18:
Art. 18 - Não são patenteáveis:
(...)
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos
transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 80 e
que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são
organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que
expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição
genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em
condições naturais.
13
Artigo 24:
Art. 24 - O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de
modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando
for o caso, a melhor forma de execução.
Parágrafo único - No caso de material biológico essencial à realização
prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste
artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado
por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em
acordo internacional.
Cabe ressaltar que no Ato Normativo 127/97 - itens 16.1, 16.2, 16.3 e
16.4 - há referência, de forma especialporém não exaustiva, da área
biotecnológica (INPI, 1997).
De acordo com o item 2.28.2 das Diretrizes para o Exame de Pedidos de
Patente nas Áreas de Biotecnologia e Farmacêutica depositados após
31/12/1994 (publicada na RPI no1648 de 06/08/2002): “ Entende-se por
"processo biológico natural" todo processo que não utilize meios artificiais para
a obtenção de produtos biológicos ou que, mesmo utilizando um meio artificial,
seria passível de ocorrer na natureza sem a intervenção humana, consistindo
inteiramente de fenômenos naturais” (INPI, 2002).
Com relação aos microorganismos, as referidas Diretrizes, no item
2.13.1,
mencionam:
“A
LPI
permite
o
patenteamento
apenas
de
microorganismos transgênicos, e os define como organismos, exceto o todo ou
parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana
direta em sua composição genética, uma característica normalmente não
alcançável pela espécie em condições naturais”.
Os documentos anteriormente mencionados especificam as seguintes
matérias como patenteáveis ou não patenteáveis:
14
Não são considerados patenteáveis:
− As seqüências de nucleotídeos e peptídeos isolados de organismos vivos
naturais per se 1.
− Os extratos e todas as moléculas, substâncias e misturas per se obtidas de
ou produzidas a partir de vegetais, animais ou microrganismos encontrados
na natureza 1;
− Os animais e suas partes, mesmo quando isolados da natureza ou quando
resultantes de manipulação por parte do ser humano;
− As plantas e suas partes, mesmo quando isoladas da natureza ou quando
resultantes de manipulação por parte do ser humano 2;
− Métodos terapêuticos; os métodos terapêuticos biotecnológicos incluem, por
exemplo, terapias gênicas. (também nesse caso, aplica-se o Art. 6ºo da Lei
11.105/2005)1.
São considerados patenteáveis:
− Vetores devidamente descritos quanto às seqüências nucleotídicas naturais
compreendidas nos mesmos (não são considerados produtos biológicos
naturais);
− As composições que contenham material genético ou seqüências de
aminoácidos ou vírus, desde que devidamente caracterizadas como
composições3;
− As composições contendo extratos, moléculas, substâncias ou misturas
obtidas de ou produzidas a partir de vegetais, animais ou microrganismos
1 Por não serem considerados invenções.
2 As variedades de plantas são protegidas pelo sistema sui generis efetivo através da Lei n°o 9.456, de
25/04/1997.
3 Sobre as composições, as Diretrizes para o Exame de Pedidos de Patente nas áreas de Biotecnologia e
Farmacêutica mencionam que:
− A composição deve ter os parâmetros ou características que determinem uma composição de
fato, sem que a única característica seja a presença de um produto não patenteável para não
caracterizar a proteção do produto não patenteável em si (item 2.6.1).
− Sobre as definições qualitativas e/ou quantitativas, com maior ou menor grau de precisão,
necessitarão estar presentes somente quando forem indispensáveis à delimitação da proteção
(item 2.5.2).
15
encontrados na natureza, desde que devidamente caracterizadas como
composições, não são consideradas como produtos biológicos naturais;
− Processos de extração/isolamento;
− Processos de produção de plantas geneticamente modificadas são
considerados patenteáveis, uma vez que não há restrição na LPI. Porém, a
Lei de Biossegurança 11.105/2005, em seu Art. 6 e incisos II, IV e VII,
estabelece a proibição da engenharia genética em célula germinal humana,
zigoto humano e embrião humano, da clonagem humana e da utilização, a
comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de
tecnologias genéticas de restrição do uso 4;
− Processos de produção de animais geneticamente modificados ou de
obtenção de um produto em que uma das etapas envolve a obtenção de um
animal, desde que tais processos não tragam sofrimento ao animal e caso o
façam, que produzam algum benefício médico substancial ao ser humano
ou animal. Também nesse caso, deve-se considerar o Art. 6ºo da Lei
11.105/2005;
− Os microorganismos mutantes são patenteáveis desde que sejam estáveis
e reproduzíveis, de acordo com o item 2.13.6 das referidas Diretrizes.
− Hibridomas e anticorpos monoclonais 5 ;
− Os processos para obtenção de hibridomas e de anticorpos monoclonais.
5.4. Considerações sobre o Acesso ao Patrimônio Genético Natural
e o Depósito de Microorganismos
Sobre a matéria do pedido de patente que envolver o Acesso a amostra
de componentes do Patrimônio Genético Natural, determinado pelo Artigo 31 da
MP 2.186-16 de 2001 (BRASIL, 2001a), o INPI, a partir da Resolução no 23, de
4 Para efeitos da referida Lei, as tecnologias genéticas de restrição do uso que compreendem processos
de intervenção humana para gerar ou multiplicar plantas geneticamente modificadas para produzir
estruturas reprodutivas estéreis ou qualquer outra técnica de manipulação que ative ou desative genes
relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos. Dessa forma, a referida Lei
proíbe o patenteamento de processos de produção de plantas transgênicas que contenham as referidas
tecnologias. Exemplos de tecnologias proibidas compreendem as do gene TERMINATOR e a do gene
TRAITOR (GUERRANTE, 2003).
5 O item 2.15.2 das Diretrizes para o exame de pedidos de patente nas áreas de Biotecnologia e
farmacêutica depositados após 31/12/1994 menciona que o hibridoma não é considerado como todo ou
parte dos animais e, portanto, são patenteáveis e os anticorpos monoclonais, como compreendem
proteínas produzidas por hibridomas, os mesmos, também são patenteáveis.
16
10/11/2006 do CGEN, lançou a Resolução no 134/2006, com vigor a partir de
2/01/2007 (INPI, 2006), que institui em seu Art. 2o que o requerente deverá
declarar em campo específico do formulário de depósito de pedido de patente ou
do formulário PCT- entrada na fase nacional, se o objeto do pedido de patente foi
obtido, ou não, em decorrência de um acesso a amostra de componente do
patrimônio genético nacional, realizado a partir de 30/06/2000. Em caso
afirmativo, deverá ser informado o número e a data da Autorização, bem como a
origem do material genético e do conhecimento tradicional, quando for o caso.
Apesar do Brasil não ser signatário do Tratado de Budapeste, as
instituições internacionais determinadas pelo referido Tratado são reconhecidas
pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial do Brasil6 para o depósito de
material biológico objeto de pedido de patente.
Ainda sobre o depósito de material biológico, o Art. 247 da LPI 9.279/96
versa em seu parágrafo único que, quando o material biológico que não puder
ser descrito como requer o referido artigo ou quando não for acessível ao
público, o relatório deverá ser adicionado de um depósito do material em uma
instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Além disso, caso o material biológico envolvido nas reivindicações de
Processos Biológicos ou Enzimáticos de obtenção de compostos químicos não
esteja disponível ao público, nem puder ser descrito de forma suficiente, o
número do depósito do mesmo em uma instituição autorizada deverá constar,
não só do relatório descritivo, mas também das referidas reivindicações,
segundo o item 2.25.2 das Diretrizes para Exame de pedidos de patente nas
áreas de Biotecnologia e Farmacêutica depositados após 31/12/1994.
Com o objetivo de estabelecer as normas gerais de procedimentos para
explicitar e cumprir os dispositivos da LPI 9.279/96, o Ato Normativo nº 127, de
6 Item 16.1.1.2 do Ato Normativo n°127: Na inexistência de instituição localizada no País, autorizada
pelo INPI ou indicada em acordo internacional vigente no País, para o depósito de material biológico
objeto do pedido de patente, poderá, o depositante, efetuar o depósito em qualquer uma das autoridades
de depósito internacional, reconhecidas pelo "Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento
Internacional do Depósito dos Microorganismos para fins de Instauração de Processos em Matéria de
Patentes".
7 Art. 24 - O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua
realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução. Parágrafo
único - No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa
ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por
depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
17
05/03/1997, dispõe, com relação ao material biológico, no seu item 16: sobre
as condições de depósito de um microorganismo; descreve os parâmetros
necessários no relatório descritivo que devem caracterizar as leveduras, fungos
e bolores, bactérias e actinomicetos; sobre as informações que devem ter as
listagens de seqüências e sobre o material biológico suplementar ao relatório
descritivo do pedido que deverá tornar-se acessível ao público.
6. A Biotecnologia e a Propriedade Industrial em Outros Países
6.1. Austrália
De acordo com um relatório do Biotechnology Austrália, um órgão
multidepartamental do governo australiano, a Austrália é um país que se
encontra na linha de frente do desenvolvimento da biotecnologia. O estudo
mostra que, em 2000, a Austrália possuía uma excelente base institucional e
um número de pequenas empresas inovadoras que, dadas as circunstâncias
corretas,
poderiam
levar
ao
crescimento
de
novas
indústrias
(BIOTECHNOLOGY AUSTRALIA, 2000).
Um outro estudo publicado pelo governo australiano, o Relatório da
Industria Biotecnológica, relata que este tipo de indústria, quando comparado
com as equivalentes americanas e européias, é relativamente jovem, a maioria
estando na categoria de pequenas e médias empresas, e vem apresentando
forte e contínuo crescimento ao longo dos últimos anos. Além disso, o relatório
revela que aproximadamente 50% destas empresas emergiram de agências de
pesquisa financiadas com recursos públicos.
Dados do Escritório Australiano de Estatísticas relativos à Biotecnologia,
constantes do Exame de Negócios de Pesquisa e Desenvolvimento
Experimental para os anos de referência de 2003 e 2004, mostram que, neste
período, 304 empresas estavam direta ou indiretamente envolvidas em
Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em Biotecnologia. Dentre estas, 227
empresas realizaram P&D em Biotecnologia intra-muros, enquanto 78 destas
também pagaram outra organização para conduzir P&D em Biotecnologia em
nome de seus interesses. Outras 77 empresas contratam outras organizações
18
(empresas,
universidades
etc)
para
o
desenvolvimento
de
P&D
em
Biotecnologia (BEUZEKOM; ARUNDEL, 2006).
Beuzekom e Arundel (2006) também levantaram dados sobre os setores
de concentração de investimentos das empresas de Biotecnologia australianas
estudadas. Tais dados mostraram que, em termos de investimentos em P&D
em Biotecnologia, 69% eram alocados no Setor de Bioindústria ligado à Saúde,
15% voltados para a área Industrial–Ambiental, 12% em Biotecnologia voltada
para Agricultura e os 4% restantes para as demais áreas.
Com relação à proteção da propriedade intelectual da Biotecnologia, o
documento do Biotechnology Australia (2000) relata que a Austrália conta com
um sistema robusto e internacionalmente compatível, e isso é particularmente
importante em uma área onde pesquisa e desenvolvimento são dispendiosos,
de lo nga duração e os produtos sejam direcionados ao mercado global.
Estudos estatísticos de 2006 da Organização da Propriedade Intelectual
Mundial - WIPO relatam que o Escritório Australiano de Patentes ocupa a
posição de oitavo escritório com maior número de depósitos de pedidos de
patentes em 2004 (WIPO, 2006).
Os dados mostrados no referido relatório revelam um aumento de um
pouco mais de 18% no depósito de patentes por residentes na Austrália, entre
1994 e 2004, colocando o país na décima posição dos escritórios de patentes
que mais receberam depósito de residentes. Tais dados são indicadores do
crescimento da inovação doméstica na Austrália nos últimos anos.
O mesmo estudo revela que a Austrália ocupava, em 2004, a posição de
oitavo país tanto na análise da relação entre o depósito de patentes por
residentes e o produto interno bruto (17,2 depósitos/bilhão de dólares 8 de PIB)
quanto na relação entre o depósito de patentes por residentes e os gastos em
pesquisa e desenvolvimento (1,13 depósito/milhão de dólares em P&D).
A internacionalização das inovações tecnológicas desenvolvidas na
Austrália é mostrada no estudo da WIPO. A Austrália ocupa a posição de
décimo 12o dentre os países de origem que se destacam nos depósitos de
patentes fora do seu território.
8 Dólares americanos a preços constantes com ano-base 2000.
19
Dados sobre a internacionalização das tecnologias através do sistema
de propriedade intelectual, obtidos através de um estudo da OECD, também
fornecem um indicador da importância da Biotecnologia no processo de
inovação australiana. De acordo com este estudo, mais de 10% dos depósitos
de patente realizados por depositantes de origem australiana no Escritório
Europeu de Patentes são pertencentes ao campo da biotecnologia, enquanto
que, considerando a totalidade dos depósitos realizados naquele escritório no
mesmo ano, o percentual de pedidos no campo da biotecnologia é de apenas
5,3%. O estudo relata que a Austrália encontra-se entre os quatro países mais
especializados em patentes da área de Biotecnologia9 (BEUZEKOM;
ARUNDEL, 2006).
6.1.1. Base Legal
A legislação federal de propriedade intelectual australiana inicial – a “Lei
de Patentes de 1903”, a “Lei de Marcas de 1905” e a “Lei de Desenho Industrial
de 1906” – foi modelada na “Lei de Patentes, Desenho Industrial & Marcas de
1883” do Reino Unido. De 1935 em diante, a adoção de modelos legislativos
britânicos passou a ser menos automática – apesar de haver uma ênfase em
uma “estreita correspondência” entre a lei australiana e a britânica – e envolveu
um assessoramento de comitês de especialistas, como o Knowl es Committee
(1935-39) e o Dean Committee (1951-54) que levou à Lei de Patentes de 1952
e à Lei de Marcas de 1955. O Franki Committee sobre Propriedade Industrial,
de 1973, representou uma maior emancipação dos modelos britânicos. Uma
década mais tarde, após a Emenda da Lei de Patentes de 1979, um trabalho
do Industrial Property Advisory Committee de 1980 a 1984 levou à Lei de
Patentes de 1990.
A Lei de Patentes da Austrália é denominada Patents Act 1990.
Ela é resultado de emendas da Lei no 83 (Act No. 83 of 1990), sendo a versão
mais recente, disponível no Escritório de Patentes Australiano, a de
9 O índice de especialização (SI) é calculado como a parcela do país A em uma específica área
tecnológica (por exemplo, patentes em Biotecnologia no Escritório Europeu de Patentes - EPO)
dividido pela participação do país A em todas as áreas tecnológicas (total de patentes do país A
depositados no EPO).
20
25/10/2006, considerando ainda as emendas realizadas até a publicação da Lei
No. 106 of 2006. A Lei está organizada em Capítulos, que são divididos em
Partes, as quais são organizadas em Divisões e estas últimas dispostas em
Seções (AUSTRALIA, 1990).
A Lei de Patentes australiana de 1990 sofreu emendas gerando o
documento denominado Patents Regulations 1991 (Statutory Rules 1991 no
71), cuja compilação resultou em publicação em 01/03/2007. Tal documento
também considera as emendas do documento SLI 2006 No. 355 e é
organizado em 2 volumes: Volume 1 (Capítulo 1 a 23 e Schedules 1, 1A and 2)
e Volume 2 (Schedules 2A to 8 e Notes Prepared by the Office of Legislative
Drafting and Publishing, Attorney-General’s Department, Canberra), sendo
disposto sob a forma de regras (AUSTRALIA, 1991) .
O Escritório Australiano de Patentes conduz seus exames também com
base num Manual de Prática e Exame, chamado de Australian Patent Office Manual of Practice and Procedures. Este manual é dividido em 3 partes:
Internacional, Nacional e Oposição (AUSTRALIAN PATENT OFFICE, 2007).
Uma forma sui generis para a proteção dos direitos dos produtores de
plantas foi introduzida na legislação australiana em 1987 sob a denominação
de Lei dos Direitos sobre Variedades de Plantas (AUSTRALIA, 1994).
Quanto às variedades de plantas, a Austrália tem um sistema de
proteção regulamentado pelo Plant Breeder’s Rights Act 1994. A fim de evitar
sobreposição entre os direitos de Patentes de Inovação e de Variedades
Vegetais (Plant Breeder's Rights), excluiu-se da proteção por Patentes de
Inovação algumas matérias relativas a animais e plantas e aos processos de
geração destes, conforme definido no item 2.31.4.6. Vale ressaltar que demais
processos que utilizem plantas ou animais são patenteáveis.
6.1.2. Critérios de Patenteabilidade
A Legislação de Patentes da Austrália, na seção 18, Divisão 1, Parte 3
do Capítulo 2 de Direitos de Patente, Titularidade e Validade, dispõe sobre as
Invenções Patenteáveis, onde é feita a distinção entre Invenções consideradas
patenteáveis para a geração de uma Patente Padrão (standard patent) ou de
21
uma Patente de Inovação (innovation patent), sendo a concessão de cada uma
dependente de critérios de patenteabilidade específicos. Ambas patentes
devem atender aos requisitos de novidade e utilidade, devendo também as
patentes-padrão envolver atividade inventiva e as patentes de inovação etapa
inovadora.
Para fins deste estudo, foram considerados os critérios adotados para as
Patentes Padrão.
6.1.3. Invenções Biotecnológicas
A Lei de Patentes da Austrália aborda matérias relativas à Biotecnologia
em suas seções 6 e 18:
Seção 6:
6 Exigência de Depósito
Para fins deste ato, a exigência de depósito deve ser cumprida, com
relação ao microorganismo, quando:
(a) o microorganismo foi, antes da data de depósito da especificação,
depositado numa instituição depositária de acordo com as regras
relativas a microorganismos; e
(b) a especificação inclui, naquela data, informações relevantes quanto a
características do microorganismo conhecidas pelo depositante; e
(c) todas as vezes desde o fim do período prescrito, a especificação
tenha incluído:
(i) o nome de uma instituição depositária prescrita das quais
amostras de microorganismos sejam obtidas tais como fornecidas
pelas regras relativas a microorganismos; e
(iii) o arquivo, número de acesso ou número de registro do
depósito dado pela instituição; e
(d) todas as vezes desde a data de depósito da especificação, amostras
de microorganismos tenham sido obtidas de uma instituição depositária
prescrita como fornecido por tais regras.
22
Seção 18:
18 Invenções Patenteáveis
Invenções patenteáveis para fins de uma patente-padrão
Uma invenção é patenteável para fins de uma patente-padrão se a
invenção, quando objeto da invenção para o qual pede-se proteção:
(a) é uma maneira de manufatura dentro do significado da seção 6 do
Estatuto dos Monopólios; e
(b) quando comparada com o estado da técnica existente antes da data
da prioridade reivindicada, é:
(i) nova; e
(ii) envolve uma etapa inventiva; e
(c) é útil; e
(d) não foi secretamente utilizada na área de patentes antes da data da
prioridade reivindicada por, ou em benefício de, ou com a autorização do
detentor da patente ou procurador ou herdeiro de detentor da patente ou
procurador no título da invenção.
Invenções patenteáveis para fins de uma patente de inovação
(1A) Uma invenção é patenteável para fins de uma patente de inovação,
quando objeto da invenção para o qual pede-se proteção:
(a) é uma maneira de manufatura dentro do significado da seção 6 do
Estatuto dos Monopólios; e
(b) quando comparada com o estado da técnica, existe antes da data da
prioridade reivindicada e:
(i) é nova; e
(ii) envolve uma etapa inovadora;
(c) e é útil; e
(d) não foi secretamente utilizada na área de patentes antes da data da
prioridade reivindicada por, ou em benefício de, ou com a autorização
do, detentor da patente ou procurador ou herdeiro de detentor da
patente ou procurador no título da invenção.
23
(2) Seres humanos, e os processos biológicos para a sua geração, não
são invenções patenteáveis.
Certas invenções não são patenteáveis como uma patente de inovação
(3) Para fins de uma patente de inovação, plantas e animais, e os
processos biológicos para a geração de plantas e animais, não são
invenções patenteáveis.
(4) A sub-seção (3) não se aplica se a invenção é um processo
microbiológico ou um produto de tal processo.
[Tradução dos autores]
Os documentos anteriormente mencionados especificam as seguintes
matérias como patenteáveis ou não patenteáveis para Patentes Padrão:
Matéria Patenteável:
-
Métodos terapêuticos de seres humanos;
-
Células-tronco embrionárias e Células-tronco adultas 10 ;
-
Produtos biológicos naturais isolados, tais como seqüências nucleotídicas e
peptídicas, desde que seja possível distingui-los da forma encontrada na
natureza 11 ;
-
Microorganismos e outras formas de vida, bem como suas partes, desde
que tenham sido submetidos à intervenção humana, como o isolamento do
organismo da natureza e que resultem num estado artificial diferente do
encontrado na natureza 12 ;
10 O item 2.9.5.1 do Manual de Prática e Exame faz distinção entre células totipotentes, Células-tronco
embrionárias e Células-tronco adultas, e define a célula totipotente como capaz de gerar qualquer tipo
celular, podendo levar à formação de um organismo humano enquanto, Células-tronco embrionárias e
Células-tronco adultas são pluripotentes, têm uma capacidade de geração de células limitada, que não
levaria à geração de um organismo humano completo.
11 Os itens 2.23.3.11 e 2.29.9 fornecem informação de como seqüências nucleotídicas e peptídicas devem
ser apresentadas no Escritório de Patentes Australiano.
12 Os microorganismos são definidos no item 2.7 e seus subitens, neste termo incluindo-se bactéria e
outros procariotos, fungos, incluindo leveduras, cogumelos, algas, protozoários, células eucarióticas,
linhagens celulares, hibridomas, vírus, cultura de células vegetais, esporos, sementes e hospedeiros
contendo material tal como vetores, organelas celulares, plasmídeos, DNA, RNA, genes e
cromossomos e inclusive as formas transgênicas, variedades e linhagens.
24
-
Linhagens celulares, inclusive de vegetais ou células hospedeiras contendo
material tal como vetores, organelas celulares, plasmídeos, DNA, RNA,
genes e cromossomos;
-
Hibridomas;
-
Vírus;
-
Produtos e Processos Microbiológicos;
-
Métodos de Agricultura e Horticultura.
Não são Invenções Patenteáveis:
-
Seres humanos e animais13 ;
-
Variedades de plantas;
-
Processos biológicos para a geração de seres humanos e a nimais;
-
Processos biológicos para a geração de plantas;
-
Células totipotentes 14;
-
Clonagem de animais;
-
Métodos de produção de um animal (animais quiméricos ou clones);
-
Invenções que dependam de mutações genéticas de ocorrência aleatória,
dada a falta de garantia de reprodutibilidade.
6.1.4. Depósito de Microorganismos
A lei de Patentes 1990 (Patents Act 1990), em sua seção 6 do Capítulo 1
e seções 41 e 42 da Divisão 2, Parte 1 do Capítulo 3 da Lei, dispõe sobre a
exigência do depósito de microorganismos e os requisitos para o dito depósito.
O documento Patents Regulations 1991 estabelece regras relativas às
invenções envolvendo microorganismos, sendo estas as regras 1.5 (Capítulo
1), 3.1, item 2(c) (Capítulo 3) e 3.23 a 3.31 da parte 2 do Capítulo 3. Com base
nestas leis, o Manual de Prática e Exame especifica, nos itens 2.7.2 e 2.7.3 e
13 O item 2.9.5 dispõe sobre a Não Patenteabilidade de Seres Humanos bem como os processos para a
sua geração, conforme o artigo 18(2) da Lei e apresenta uma série de exemplos de tipos celulares e de
processos que estão ligados ou envolvem a geração de seres humanos. Também apresenta exemplos
em que invenções relativas a seres humanos não serão privilegiáveis por contrariar também o artigo
50(1a), relativo a invenções contrárias à lei. Entretanto, algumas invenções relativas a Seres Humanos
podem não incidir no artigo 18(2) e ser Patenteáveis.
14 Não Patenteável é a célula totipotente, dada a sua capacidade de gerar qualquer tipo celular que levaria
à formação de um organismo humano e, portanto, é contrária ao disposto no artigo 18(2) da Lei.
25
seus subitens e o item 2.11.3.15, que, quando a invenção consistir em ou
envolver matéria viva, esta deverá ser suficientemente descrita e, se couber,
um depósito correspondente deverá ser feito, conforme estabelecido pelo
Tratado de Budapeste.
6.2. Comunidade Européia
A instituição da União Européia (EU) é o resultado de um processo que
se iniciou após a Segunda Guerra Mundial por nações soberanas e
independentes que congregaram suas soberanias em algumas áreas para
obterem uma força e uma influência no mundo que não poderiam obter
isoladamente. Uma união econômica e política se iniciou, a partir de 1950, com
a criação da Comunidade Européia do Carvão e do Aço. Em 1957, o Tratado
de Roma institui a Comunidade Econômica Européia (CEE) ou “Mercado
Comum”. Em 1986, é assinado o Ato Único Europeu, que prevê um vasto
programa destinado a eliminar os entraves que se opõem ao livre fluxo de
comércio na EU (o “Mercado Único”). O “Mercado Único” é concluído em 1993,
com as “quatro liberdades”: livre circulação de mercadorias, de serviços, de
pessoas e de capitais (EUROPA, 2007).
A fim de tornar possível o mercado europeu como único, sem
fragmentações, surgiu, em meio a todo o processo anteriormente descrito, a
necessidade do estabelecimento de uma unificação da proteção de patentes.
Nesse sentido, ocorreu, em 1973, a Conferência Diplomática de Munique para
o estabelecimento do Sistema Europeu para a Concessão de Patentes, onde
foi assinada a Convenção Européia de Patentes – um tratado multilateral que
instituiu a Organização Européia de Patentes e forneceu um sistema legal
autônomo de acordo com o qual as patentes européias são concedidas. O
Escritório Europeu de Patentes constitui o órgão executivo da Organização
Européia de Patentes, e tem como objetivo estabelecer as regras de proteção
patentária harmonizadas para os países membros (SICHEL, 2007).
Os
países
membros
da
Organização
Européia
de
Patente
compreendem: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca,
Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda,
Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta,
26
Mônaco, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Romênia, Suíça,
Suécia e Turquia (EPO, 2007c).
O Escritório Europeu de Patentes (EPO) é apontado, no Relatório de
Patentes da WIPO, como o quinto maior escritório de patentes em número de
depósitos no ano de 2004, tendo à frente apenas os escritórios do Japão, dos
EUA, da República da Coréia e da China. A importância desses escritórios
pode ser evidenciada pelo fato de que, juntos, os cinco escritórios
mencionados correspondem a 75% das patentes depositadas mundialmente
(WIPO, 2006).
Com relação ao número de depósitos de patentes de residentes nos
estados membros efetuados no Escritório Europeu de Patentes, o Relatório da
WIPO aponta um aumento de 54% no ano de 2004 em comparação com o ano
de 1995.
O Relatório da WIPO revela que, dentre os 10 países de origem mais
citados em depósitos de patentes de não residentes, seis são membros da
Organização Européia de Patentes – Alemanha, França, Holanda, Reino
Unido, Suíça e Itália, ocupando, respectivamente a terceira, a quinta, a sexta, a
sétima, a oitava e a décima posições. Estes dados indicam um alto grau de
internacionalização da tecnologia desenvolvida nos países membros da
Organização Européia de Patentes.
O mesmo estudo destaca a Alemanha e a Finlândia entre os 10 países
que apresentam os maiores números de pedidos de patentes de residentes por
bilhão de dólares de PIB, com 22,6 depósitos/bilhão de dólares de PIB, na
terceira posição, e 14,0 depósitos/bilhão de dólares de PIB, na décima posição,
respectivamente.
Um outro índice usado no trabalho da WIPO (WIPO, 2006) foi a relação
entre patentes depositadas por residentes de cada país por milhão de dólares
gastos em pesquisa e desenvolvimento. Tal valor apontou que a Alemanha,
novamente representa de forma significativa a Comunidade Européia ao
ocupar a décima posição (0,92 depósito/milhão de dólares em P&D).
O estudo de Beuzekom e Arundel (2006) demonstra que, em 2003, 15
países pertencentes à União Européia possuíam 3.154 empresas atuando na
área de biotecnologia. O maior número de empresas biotecnológicas está
27
concentrado na França (755), na Alemanha (607), no Reino Unido (455) e na
Espanha (278).
Em 2002, mais de 5.800 pedidos de patentes foram depositados no
EPO, sendo a maioria desses originários dos Estados Unidos (39,9%), da
União Européia (34,5%) e Japão (14%). Tendo em vista o índice de
especialização em patentes de Biotecnologia adotado pela OECD, a União
Européia não é considerada como altamente especializada. No entanto, desde
1997, a cota da União Européia e do Japão em patentes biotecnológicas tem
aumentado.
6.2.1. Base Legal
A base legal para a concessão de patentes em Biotecnologia na Europa
é fornecida pela Convenção de Patentes Européia (European Patent
Convention – EPC, Legislação Européia) e suas Regras de Implementação
(Implementing Regulations) e é interpretada pelos casos julgados pela Corte
Européia (Boards of Appeal) do Escritório de Patentes Europeu – European
Patent Office (EPO, 1999, 2004, 2006).
O Parlamento e Conselho Europeu estabeleceram em 06 de julho de
1998 a Diretiva Européia 98/44/EC (Directive 98/44/EC of the European
Parliament and of the Council of 6 July 1998 on the legal protection of
biotechnological inventions). A Diretiva foi criada com o intuito de fortalecer a
proteção de invenções biotecnológicas, manter e encorajar o investimento e
harmonizar a proteção, impedindo a divergência entre a prática e os casos da
lei
(THE
EUROPEAN
PARLIAMENT
AND
THE
COUNCIL
OF
THE
EUROPEAN UNION, 1998).
Desde 15 de fevereiro de 2006, todos os membros da Comunidade
Européia implementaram a Diretiva em suas legislações nacionais. A Diretiva
também foi implementada sob a forma de regras da EPC (EPC Rules).
Adicionalmente, o Escritório de Patentes Europeu criou um documento
contendo Diretrizes de Exame, o Guidelines for Examination in the European
Patent Office (EPO, 2005).
Os direitos de Propriedade de Variedade de Plantas (Plant Variety
Property Rights) são garantidos pelo Direito de Variedade de Plantas da
28
Comunidade (Community plant variety right - CPVR), sistema para a proteção
de direitos de variedades de plantas adotado pela Comunidade Européia,
gerenciado pelo Escritório da Comunidade de Variedade de Plantas
(Community Plant Variety Office – CVPO) em Angers (França). Através deste
sistema, o melhorista tem o privilégio de proteção de sua variedade garantido
em todos países membros da Comunidade Européia.
Quanto à Patenteabilidade das Invenções na Área de Biotecnologia,
considera-se o que se segue.
6.2.2. Critérios de Patenteabilidade
A Convenção Européia de Patentes estabelece que as Invenções
Patenteáveis devem atender aos requisitos de aplicação industrial, novidade e
atividade inventiva. Não se consideram Invenções Patenteáveis as descobertas
e os métodos de tratamento e diagnósticos a serem realizados em corpo
humano ou animal (Art 52(4)EPC).
Não se consideram Invenções Patenteáveis aquelas contrárias à ordem
pública ou à moral e as variedades de plantas ou animais ou processos
essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, excetuandose os processos microbiológicos, bem como os produtos gerados por tais
processos (Art 53 EPC).
6.2.3. Invenções Biotecnológicas
A proteção das invenções biotecnológicas é abordada nos Art. 52 e 53
da Convenção de Patentes Européia e pela Diretiva Européia 98/44/EC:
Convenção de Patentes Européia:
Artigo 52
(1)Patentes européias devem ser concedidas para qualquer invenção que seja
suscetível de aplicação industrial que seja nova e que envolva uma etapa
inventiva.
(…)
29
(4) Métodos para o tratamento do corpo humano ou animal por cirurgia ou
terapia e métodos de diagnóstico praticados no corpo humano ou animal não
devem ser considerados como invenções suscetíveis de aplicação industrial no
significado do parágrafo 1. Esta disposição não deve ser aplicada a produtos,
em substâncias ou composições particulares para uso nestes métodos.
Artigo 53
Não devem ser concedidas patentes européias com relação a:
(…)
(b) variedades de plantas ou animais ou processos essencialmente biológicos
para a produção de plantas ou animais; esta provisão não se aplica a
processos microbiológicos ou produtos de tais processos.
Diretiva Européia 98/44/EC:
CAPÍTULO I
Patenteabilidade
Artigo 1
1. Os Estados Membros devem proteger invenções biotecnológicas sob a
lei nacional de patentes. Eles devem, se necessário, ajustar suas
legislações nacionais de patentes considerando as provisões desta
Diretiva.
2. Esta Diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados
Membros com respeito aos acordos internacionais, em particular ao
TRIPS e à Convenção de Biodiversidade Biológica.
Artigo 2
1. Para fins desta Diretiva, (a) ‘material biológico’ significa qualquer
material contendo informação genética e capaz de se reproduzir ou ser
reproduzido num sistema biológico; (b) ‘processo microbiológico’
significa qualquer processo envolvendo ou realizado por material
biológico ou resultando em material biológico.
30
2. Um processo para a produção de plantas ou animais é essencialmente
biológico se consiste inteiramente de fenômenos naturais, tais como
cruzamento ou seleção.
3. O conceito de ‘variedade de planta’ é definido pelo Artigo 5 da
Regulação (EC) 2100/94.
Artigo 3
1. Para fins desta Diretiva, invenções que sejam novas, que envolvam uma
etapa inventiva e que sejam suscetíveis de aplicação industrial, devendo
ser patenteáveis mesmo quando referem-se a um produto consistindo
ou contendo material biológico ou um processo pela qual o material
biológico é produzido, processado ou usado.
2. Material biológico que é isolado do seu meio natural ou produzido por
meio de um processo técnico pode ser objeto de uma invenção, mesmo
que previamente ocorrendo na natureza.
Artigo 4
1. O seguinte não será patenteável: (a) variedade de plantas e animais; (b)
processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou
animais.
2. Invenções relativas a plantas ou animais serão patenteáveis se a
característica técnica da invenção não for restrita a uma variedade de
planta ou animal.
3. Parágrafo 1(b) não deverá prejudicar a patenteabilidade de invenções
relativas a processos microbiológicos ou outros processos técnicos ou
um produto obtido por meio de tais processos.
Artigo 5
1. O
corpo
humano,
em
seus
vários
estágios
de
formação
e
desenvolvimento, e a simples descoberta de um de seus elementos,
incluindo a seqüência completa ou parcial de um gene, não podem
constituir invenções patenteáveis.
31
2. Um elemento isolado do corpo humano ou produzido por meio de um
processo técnico, incluindo a seqüência completa ou parcial de um
gene, pode constituir uma invenção patenteável, ainda que a estrutura
deste elemento seja idêntica a de um elemento natural.
3. A aplicação industrial de uma seqüência completa ou parcial de um
gene deve ser apresentada no pedido de patente.
Artigo 6
1. Invenções não serão consideradas patenteáveis quando sua exploração
comercial for contrária à moral ou à ordem pública; entretanto, a
exploração não deverá ser julgada contrária meramente por ser proibida
por lei ou regulação.
2. Com base no parágrafo 1, o seguinte, em particular, não será
considerado patenteável:
(a) processos de clonagem de seres humanos;
(b) processos para a modificação da identidade genética da
linhagem germinativa de seres humanos;
(c) usos de embriões humanos para fins comerciais ou industriais;
(d) processos para modificação da identidade genética de animais
que possam causar sofrimento sem qualquer benefício médico
para humanos ou animais e também animais resultantes de tais
processos.
Artigo 7
O Grupo Europeu da Comissão de Ética em Ciência e Novas Tecnologias
avalia todos os aspectos éticos da biotecnologia.
Artigo 8
1. A proteção conferida por uma patente, sobre um material biológico
possuindo características específicas, como um resultado da invenção,
deverá se estender a qualquer material biológico derivado daquele
material biológico através de propagação ou multiplicação de uma forma
idêntica ou divergente e possuindo aquelas mesmas características.
32
2. A proteção conferida por uma patente, sobre um processo que permita
que um material biológico seja produzido, possuindo características
específicas como um resultado da invenção, deverá se estender ao
material biológico diretamente obtido através deste processo e a
qualquer outro material biológico derivado do material biológico
diretamente obtido através de propagação ou multiplicação de uma
forma
idêntica
ou
divergente
e
possuindo
aquelas
mesmas
características.
Artigo 9
A proteção conferida por uma patente sobre um produto contendo ou
consistindo de informação genética deverá se estender a todo o material,
ressalvando-se o Artigo 5(1), onde o produto está incorporado e onde a
informação genética está contida e realiza sua função.
[Tradução dos autores]
Algumas definições foram estabelecidas a fim de melhor analisar as
Invenções Biotecnológicas e são apresentadas pela EPO através do
documento Implementing Regulations to the Convention on the Grant of
European Patents. O Manual para o Exame no Escritório Europeu de Patents
estabelece diretrizes para o exame formal, busca, exame substantivo e
procedimento de oposição quanto aos pedidos de patente (EPO, 2007b).
Os documentos anteriormente mencionados especificam as seguintes
matérias como patenteáveis ou não patenteáveis:
Matéria Patenteável:
− Material biológico, isolado de seu meio natural ou sintetizado por processos
técnicos, ainda que tenha ocorrência natural, incluindo seqüências gênicas,
desde que uma função seja atribuída à mesma 15 ;
15 As invenções que contenham informações sobre seqüências nucleotídicas e peptídicas deverão ter a
listagem de tais seqüências apresentadas conforme as regras estabelecidas pela EPO (Regra 27a).
33
− Elementos isolados de corpo humano ou ainda que sintetizado, incluindo
seqüências gênicas completas ou parciais, desde que a aplicação industrial
seja demonstrada;
− Plantas, quando a característica técnica da invenção não se restringe a uma
variedade particular de planta;
− Processo de produção de plantas que não sejam essencialmente
biológicos;
− Animais, quando a característica técnica da invenção não se restringe a
uma variedade particular de animal;
− Processo de produção de animais que não sejam essencialmente
biológicos;
− Células animais e vegetais com características técnicas;
− Microorganismos;
− Processos ou produtos microbiológicos. A propagação de microorganismos
é também considerada como um processo microbiológico e é patenteável.
Matéria Não Patenteável:
− Descobertas16 ;
− Métodos de tratamento e diagnósticos a serem realizados em corpo
humano ou animal;
− Processos de clonagem de seres humanos;
− Variedades de plantas 17 ou animais;
− Processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou
animais;
− Processos de modificação da linhagem germinativa de seres humanos;
16 Descobertas, tais como encontrar uma substância natural previamente desconhecida, não são
patenteáveis. Entretanto, se uma substância encontrada na natureza mostra-se capaz de produzir um
dado efeito técnico, esta poderá ser patenteada como , por exemplo, uma substância natural com efeito
antibiótico. Outro exemplo passível de proteção é um microorganismo de ocorrência natural e que é
descoberto como produtor de antibiótico. De maneira similar, um gene natural pode ser patenteado
desde que um efeito técnico seja revelado como, por exemplo, sua utilização na síntese de um
polipeptídeo ou em terapia gênica (Parte C, Capítulo IV, item 2.3.14)
17 A proteção de variedades de plantas é feita através do Direito de Variedade de Plantas da Comunidade
(Community Plant Variety Right - CPVR)
34
− Uso de embriões humanos para fins comerciais e industriais, exceto quando
as invenções apresentarem finalidades terapêuticas ou diagnósticas
aplicáveis a embriões humanos a fim de gerar algum benefício para os
mesmos;
− Processos de modificação genética de animais que envolvam sofrimentos
destes, sem que haja qualquer benefício médico substancial para seres
humanos ou animais e também animais resultantes de tais processos 18 ;
− Seres humanos, seus vários estágios de formação e desenvolvimento e a
simples “descoberta” de seus elementos;
− Células germinativas humanas por constituírem estágios de formação ou de
desenvolvimento do corpo humano 19;
− Processo de geração de quimeras de células germinativas ou células
totipotentes humanas e animais.
6.2.4. Depósito de Microorganismos
Caso a invenção envolva material biológico que não seja acessível ao
público e que não possa ser suficientemente descrito no pedido de patente,
este deverá ser depositado em Instituição Depositária credenciada (Regra 28).
6.3. Estados Unidos
Os Estados Unidos, por mais de meio século e até hoje, têm se
destacado como líder mundial nas descobertas científicas e nas inovações,
como pode ser observado pela qualidade na formação dos cientistas em suas
instituições de ensino, da quantidade das indústrias e dos laboratórios
presentes em vários países (THE TASK FORCE ON THE FUTURE OF
AMERICAN INNOVATION, 2006).
Dados de um trabalho realizado pela OECD e publicado em 2006
(BEUZEKOM;
ARUNDEL,
2006)
delinearam
o
perfil
norte -americano
empresarial e apontaram que, em 2003, 6% das empresas ativas em P&D
18 Tais benefícios médicos substanciais incluem quaisquer benefícios em termos de pesquisa, prevenção,
diagnóstico ou terapia (Parte C, Capítulo IV, item 3.3b iv4)
19 A Diretiva da Comunidade Européia 98/44/EC versa sobre o tema conforme os itens pontuados acima
no texto, vale destacar que há algumas diferenças nas leis e guias entre os países europeus.
35
trabalhavam em biotecnologia e que os gastos em P&D constituíam 7% das
suas despesas.
Os pontos-chaves para o sucesso americano compreendem como
primeiro e mais importante, a ciência, seguindo-se o capital disponível e as
empresas estabelecidas. O governo tem ajudado a evolução da indústria
estabelecendo uma infra-estrutura adequada e através de vários programas
que permitem a participação de todas as instituições e companhias
independente da região em que estejam localizadas. A principal fonte pública
de fundos é o Instituto Nacional de Saúde (NIH); e um outro programa nacional
que beneficia a Biotecnologia, através da sustentação financeira de pequenas
e médias empresas, é o Programa de Pesquisa de Inovação de Pequenos
Negócios (WOLTER, 2007).
À medida que a Biotecnologia transitava de uma P&D básica para uma
produção
de
produtos
e
processos
comercializáveis,
as
companhias
farmacêuticas começaram a perceber o potencial desta tecnologia e,
conseqüentemente, estabeleceram suas próprias pesquisas ou colaborações
com companhias biotecnológicas. Dessa forma, as companhias farmacêuticas
começaram a atuar também na comercialização de produtos biotecnológicos
(WOLTER, 2007).
Atualmente, os Estados Unidos possuem nove regiões de lideranças
tecnológicas em suas regiões metropolitanas que distinguem entre si em suas
atividades, sendo todas altamente ativas em pesquisa, bem como na
comercialização da biotecnologia (WOLTER, 2007).
Os Estados Unidos são tradicionalmente um dos maiores mercados para
a biotecnologia e, por isso, qualquer alteração na lei patentária americana pode
influenciar os interesses das indústrias biotecnológicas do mundo (LADAS e
PERRY, 2007a).
Por mais de 200 anos, as leis de propriedade intelectual americanas têm
permitido uma inovação e um progresso nos Estados Unidos. O sistema
patentário americano atual encoraja o desenvolvimento de novos produtos e
descobertas, novos usos para antigos produtos e cria oportunidades aos
americanos. Tal observação é facilmente identificada na área da Biotecnologia,
pois o atual sistema de proteção patentário robusto aliado à decisão julgada
pela Suprema corte no caso Diamond x Chakrabarty (1980) de que: “qualquer
36
coisa produzida pelo homem pode ser patenteável”, impulsionam o crescimento
da
indústria
biotecnológica
no
país
(BIOTECHNOLOGY
INDUSTRY
ORGANIZATION, 2007).
A importância do sistema de propriedade intelectual nos Estados Unidos
é refletida nos dados estatísticos da WIPO. Estudos de 2006 publicados por
esta instituição relatam que o Escritório Americano de Patentes ocupava a
posição de segundo lugar tanto como escritório com maior número total de
pedidos de patentes no ano de 2004 como o escritório de patentes com mais
depósitos de pedidos de residentes. Nesse último ranqueamento, houve um
aumento em mais de 53%, do ano de 1995 em relação ao ano de 2004, o que
indica um crescimento da inovação doméstica dos EUA nesse período (WIPO,
2006).
Outros dados do mesmo relatório revelam um aumento de mais de 61%
de depósitos de patentes de não residentes nos depósitos efetuados em 1995
se comparados com os de 2004 (WIPO, 2006).
A internacionalização das inovações tecnológicas desenvolvidas nos
Estados Unidos pode ser constatada nesse estudo da WIPO, pois o referido
país ocupava, em 2004, a posição de segundo país de origem que mais se
destacou nos depósitos de patentes fora do seu território.
O mesmo estudo aponta também que os Estados Unidos ocupavam, em
2004, a posição de sexto país na análise da relação entre o depósito de
patentes por residentes e o produto interno bruto (17,7 depósitos/bilhão de
dólares de PIB) e a décima terceira posição na relação entre patentes
depositadas por residentes e o gasto em pesquisa e desenvolvimento (0,71
depósito/ milhão de dólares em P&D).
Dados de 2002 sobre a internacionalização das tecnologias através do
sistema de propriedade intelectual, revelados em um estudo da OECD (2006),
apontam que os Estados Unidos são o país que mais deposita em patentes
biotecnológicas no Escritório Europeu de Patentes, 39,9% do total de pedidos.
O mesmo trabalho destaca os Estados Unidos como um país altamente
especializado em patentes biotecnológicas.
37
6.3.1. Base Legal
A primeira lei de patentes americana (1790) foi uma lei pequena com
sete seções, intitulada “uma lei para promover o progresso de técnicas úteis”.
Em 1793, a mesma foi revogada e substituída por outra ligeiramente maior,
determinando as características de uma matéria patenteável nos Estados
Unidos, tais como definidas abaixo. Notam-se poucas alterações com relação
aos atuais critérios de patenteabilidade adotados:
“Qualquer técnica, máquina, produto ou composição nova e útil, bem
como qualquer melhoramento de técnica, máquina ou composição nova e útil.”
A lei de 1973 passou por emendas em 1800, 1832 e 1836 para remover
as limitações de nacionalidade ou residência daqueles que poderiam obter
patentes americanas. A revisão da lei em 1836 estabeleceu a obrigatoriedade
da submissão da especificação ao Escritório de Patentes para o exame de
novidade. Outras emendas foram implementadas em 1839, 1861, 1870 e 1897
(LADAS e PERRY, 2007b).
Os Estados Unidos tornaram-se membro da convenção de Paris em 30
de maio de 1887. Três anos mais tarde, o país passou por dois progressos
que, mesmo que não aplicáveis diretamente às patentes, resultaram em um
efeito significativo no desenvolvimento da lei de patentes: a) a aprovação da
Lei de Sherman em 1890, que tornou-se a base para a lei anti-truste e b) a Lei
Evarts de 1891, que instituiu o circuito de tribunais de apelação (LADAS e
PERRY, 2007b).
Em 1893, as apelações do escritório de patentes foram transferidas para
a Corte de Apelação do Distrito de Columbia. Em 1929, as revisões dessas
apelações foram transferidas da Corte de Apelação do Distrito de Columbia
para a Corte de Alfândega e Apelação de Patentes (LADAS e PERRY, 2007b).
A falta de consistência em lidar com os casos de patentes em diferentes
circuitos regionais, durante a década de 70, foi a principal razão para que fosse
criado o Circuito Federal. Atualmente, a Corte de Apelação para o Circuito
Federal, descrita nos títulos 35 USC 141 e 28 USC 1295, foi criada em 1982 e
possui uma exclusiva jurisdição tanto sobre as apelações das decisões do
Conselho de Apelações de Patentes e Intervenções como sobre as apelações
38
das decisões finais de todas as cortes distritais em ação baseadas em todo ou
parte de “qualquer Ato do Congresso relacionado a patentes”.
A estrutura básica da atual Lei de Patentes Americana foi adotada em
1952. As duas principais mudanças feitas na época compreenderam a inclusão
no estatuto, pela primeira vez, de que, para ser patenteável, uma invenção
necessariamente não deveria tão somente ser nova, bem como da definição de
infração da lei, o que até aquele momento vinha sendo decidido pelos tribunais
(LADAS e PERRY, 2007b).
A lei de Proteção de Variedade de Plantas (Plant Variety Protection Act),
um direito de propriedade intelectual concedido ao melhorista para proteção de
uma variedade de plantas que seja sexualmente reproduzida ou propagada por
tubérculos, foi promulgada em 1970 e foi revisada em 1980 e em 1994 (USA,
1994).
No final da década de 80 e até o final da década de 90, os Estados
Unidos realizaram sucessivas modificações em sua legislação patentária, tais
como: implementação do Capítulo II do PCT (35 USC 362) e definição das
condições de patenteabilidade de processos biotecnológicos (35 USC 103 (b)).
Além dessas modificações, aprovou, em 1999, o Ato de Reforma da
Compilação das Comunicações e da Propriedade Intelectual que realizou
várias emendas à lei de patentes americana, incluindo a cláusula para
publicação antecipada de depósitos de patente quando depósitos equivalentes
são publicados em outros países.
A atual base legal americana é constituída (a) pelo estatuto 35 USC, ou
seja, o título 35 do Código dos Estados Unidos – United States Code Title 35
(USA, 2007a); (b) pelas regras: 37 CFR., ou seja, o título 37 do Código Federal
das Regras de Patentes, Marcas e Direitos Autorais, que regula o escritório
americano de patentes – United States Code Title 37 (USA , 2007b) e (c) pelos
casos legais julgados pela corte americana através da interpretação da lei
americana. Os detalhes de como uma patente deve ser examinada nos EUA
estão no Manual de procedimento de exame de patente – Manual of Patent
Examining Procedure (USPTO, 2006a).
39
6.3.2. Critérios de Patenteabilidade
As patentes podem ser obtidas por quem quer que invente ou descubra
qualquer processo, máquina, manufatura ou composição da matéria que seja
nova (35 USC 102), útil e não óbvia (35 USC 103), além de qualquer melhora
dos mesmos desde que seja nova e útil (35 USC 101). O invento deve ter
também uma suficiência descritiva clara e não ambígua que inclua um método
preferido de execução e seja reproduzível por um técnico no assunto (35 USC
112).
6.3.3. Invenções Biotecnológicas
As invenções biotecnológicas são protegidas pelas seguintes seções do
Título 35:
35 USC 101 Invenções Patenteáveis:
Quem quer que invente ou descubra qualquer processo, máquina, manufatura
ou composição da matéria que seja nova e útil, ou qualquer nova e útil melhora
dos mesmos, pode obter uma patente disso, está sujeito às condições e
necessidades desse direito.
35 USC 103: Condições para a patenteabilidade; não obviedade da matéria.
(a) Uma patente pode não ser obtida apesar da invenção não ser
identicamente revelada ou descrita como colocada adiante na seção 102 desse
direito, se as diferenças entre a matéria solicitada para ser patenteada e o
estado da técnica são tais que a matéria como um todo poderia ter sido óbvia
no tempo que a invenção foi feita para uma pessoa técnica no assunto para
qual a matéria pertença. Patenteabilidade não deve ser negada pela maneira
a qual a invenção foi feita.
(b) (1) No entanto a subseção (a), e no momento da eleição pelo depositante
para a patente proceder sobre essa subseção, um processo biotecnológico
usando ou resultando em uma composição da matéria que seja nova sobre a
seção 102 e não óbvia sobre a subseção (a) dessa seção deverá ser
considerada não óbvia se
40
(A) as reivindicações para o processo e a composição da matéria estejam
contidas ou no mesmo depósito para patente ou em depósitos separados tendo
a mesma data de depósito efetiva; e
(B) a composição da matéria, e o processo no momento que foi inventada,
pertençam à mesma pessoa ou sujeitas a uma obrigação de transferência de
direitos para a mesma pessoa.
(2) Uma patente emitida em um processo sujeito ao parágrafo (1)
(A) deverá também conter as reivindicações para a composição da matéria
usada no ou feita pelo dito processo, ou
(B) deverá, se tal composição da matéria for reivindicada em outra patente,
ser posta a expirar no mesmo dia que tal outra patente, não obstante a seção
154.
(3) Para fins do parágrafo (1), o termo “processo biotecnológico” significa
(A) um processo de alteração genética ou, por outro lado, indução de um
organismo uni ou multicelular para
(i) expressar uma seqüência nucleotídica exógena,
(ii) inibir, eliminar, aumentar, ou alterar a expressão de uma seqüência
nucleotídica endógena, ou
(iii) expressar uma característica fisiológica específica não naturalmente
associada com o dito organismo;
(B) procedimentos de fusão celular produzindo uma linhagem celular que
expresse uma proteína específica como um anticoropo monoclonal; e
(C) um método de uso de um produto produzido por um processo definido
pelo subparágrafo (A) ou (B), ou uma combinação dos subparágrafos (A) e (B).
(c) (1) A matéria desenvolvida por uma outra pessoa, a qual qualifica como
estado da técnica somente sujeito a um ou mais subseções (e), (f), e (g) da
seção 102 desse direito, não deverá excluir a patenteabilidade sujeita a essa
seção em que a matéria e a invenção reivindicada forem, no momento que a
invenção reivindicada foi feita, pertencentes a mesma pessoa ou sujeitos a
uma obrigação de transferência de direitos para a mesma pessoa.
(2) Para fins dessa subseção, a matéria desenvolvida por uma outra pessoa
e uma invenção reivindicada deverão ser considerados pertencidos a mesma
pessoa ou sujeitos a uma obrigação de transferência de direitos para a mesma
pessoa se41
(A) a invenção reivindicada foi feita por ou em nome das partes para um
acordo de pesquisa em comum que esteve em vigor no ou antes da data que a
invenção reivindicada foi feita;
(B) a invenção reivindicada foi feita como um resultado das atividades
garantidas dentro de um escopo de um acordo de pesquisa em comum; e
(C) o depósito para a patente para a invenção reivindicada revela ou é
emendada para revelar os nomes das partes do acordo de pesquisa em
comum.
(3) Para fins do parágrafo (2), o termo “acordo de pesquisa em comum”
significa um contrato escrito, concessão, ou acordo cooperativo celebrado por
duas ou mais pessoas ou entidades para a execução do trabalho experimental,
relativo ao desenvolvimento, ou pesquisa no campo da invenção reivindicada.
35 USC 161 Patentes para plantas:
Quem quer que invente ou descubra e reproduza assexuadamente
qualquer variedade de planta distinta ou nova, inclusive variações de gomo
cultivadas, mutantes, híbridos, e plântulas recém encontradas, além da planta
propagada por tubérculo ou uma planta encontrada em um estágio não
cultivado, pode obter uma patente para tal, está sujeito às condições e
necessidades desse direito.
Os meios desse direito relativos a patentes para invenções deverão ser
aplicados para patentes para plantas, exceto quando determinado de outra
forma.
35USC 162 Descrição, reivindicação:
Nenhuma patente de planta deve ser declarada inválida por falta de
obediência à Seção 112 desse direito se a descrição for tão completa como for
razoavelmente possível.
A reivindicação na especificação deve estar em termos formais para a
planta mostrada e descrita.
42
35USC 163 Concessão:
No caso da patente da planta, a concessão deverá incluir o direito de excluir
terceiros de reproduzir assexuadamente a planta, e de usar, oferecer para
venda, ou vender a planta então reproduzida, ou qualquer de suas partes, por
todo os Estados Unidos, ou de importar a planta então reproduzida, ou
qualquer parte das mesmas, dentro dos Estados Unidos.
35 USC 164 Assistência do Departamento de Agricultura:
O presidente pode através de pedido Executivo direto do Secretário da
Agricultura, de conformidade com os pedidos do Diretor, para o propósito de
executar as medidas desse direito com relação às plantas (1) para fornecer
informação adequada do Departamento de Agricultura, (2) para conduzir
através de repartição pública adequada ou divisão do Departamento de
pesquisa em problemas especiais, ou (3) para detalhar para funcionários e
empregados do Diretor do Departamento.
[Tradução dos autores]
Além das seções acima referentes ao Título 35 da Lei americana de
patentes, o Manual de Procedimento de Exame de Patente – MPEP, em seu
capítulo 2400 de Biotecnologia relata sobre o depósito de microorganismos e
as seqüências de ácido nucléico e de aminoácido e estabelece diretrizes para o
exame formal, busca, exame substantivo e procedimento de oposição quanto
aos pedidos de patente (USPTO, 2006a, 2006b).
Os documentos anteriormente mencionados especificam as seguintes
matérias como patenteáveis ou não patenteáveis.
Matéria Patenteável:
-
Novos métodos de tratamento ou de forma de dosagem empregando um
composto ou uma composição não nova desde que seja não óbvia ou de
resultados inesperados com relação ao estado da arte;
-
Patentes de animais não humanos abrangendo animais com ganho de
função (transgênicos) e animais com perda de função (knock out por
recombinação homóloga);
43
-
Tecidos quiméricos;
-
Novas raças;
-
Clones;
-
Variedades de plantas novas e distintas que reproduzem assexuadamente 20
(inclusive, cultivadas, mutantes híbridas e novas plantas descobertas em
áreas cultivadas), com exceção das plantas propagadas por tubérculos (as
batatas irlandesas e o topinambo) e das plantas descobertas em estado não
cultivado, ou seja, silvestres 21 .
-
Variedades de plantas novas e distintas que realizem a reprodução sexuada
desde que também realizem a reprodução assexuada20 ;
-
Classe de variedades de plantas com uma característica específica (por
exemplo, as geneticamente modificadas)22 ;
-
Órgãos ou tecidos de plantas22 ;
-
Métodos de produção ou de uso de variedades de planta, de plantas
geneticamente modificadas, de culturas de células ou de tecidos22 .
Matéria Não Patenteável:
-
Artigos de ocorrência natural23 e;
-
Plantas de reprodução de tubérculos como as batatas irlandesas, o
topinambo e as plantas descobertas em estado não cultivado, ou seja,
silvestres.
6.3.4. Considerações sobre o Acesso ao Patrimônio
Genético Natural e o Depósito de
Microorganismos
O depósito de microorganismos, após 1º de janeiro de 1990 (seja de
replicação própria direta e indireta), deve ser realizado nos casos que os
20 Essas variedades são protegidas pela Lei de Patente de Planta (Plant Patent Act).
21 As plantas de reprodução sexuada, a batata irlandesa e o topinambo são protegidos através da Lei de
Proteção da Variedade de Planta (Plant Variety Protection Act -UPOV de 1991).
22 A proteção ocorre através da Patente de Utilidade de Planta (Plant Utility Patent -35USC 101)
23 São exemplos de artigos de ocorrência natural em Biotecnologia: seqüências de ácido nucléico de
ocorrência natural, sementes de milho que contém ácido graxo, no qual o ácido graxo ocorre
naturalmente nas sementes e animal compreendendo o gene X, sendo que o gene X é endógeno ao
animal (USPTO, 2006c).
44
mesmos não possam ser descrito e não estejam acessíveis ao público-35 USC
112 (USPTO, 2006a).
Sobre as seqüências de aminoácidos e de nucleotídeos que estão
compreendidas nos critérios de patenteabilidade americanos, o Manual de
Exames discorre que a Listagem de Seqüências deverá ser apresentada
quando compreenderem um número mínimo de quatro aminoácidos e de dez
nucleotídeos (USPTO, 2006a).
Sobre o tema de recursos Genéticos e de Conhecimento Tradicional, o
governo americano solicita um contrato quando as companhias desejam coletar
recursos genéticos nos EUA e nos territórios indígenas ou tribais (HOUSEL,
2006).
Para os EUA, o conhecimento tradicional deverá estar publicado em um
banco de dados de conhecimentos tradicionais catalogados a fim de torná-lo
acessível internacionalmente aos examinadores (por exemplo, a busca de
recursos do USPTO). Para garantir possíveis pagamentos futuros de royalties
de propriedade industrial, as espécies devem ser catalogadas e caracterizadas.
Além disso, deve-se estimular o acesso apropriado e os regimes de
compartilhamento dos benefícios e a eliminação das barreiras de colaboração.
6.4. Japão
Com o objetivo do Japão se tornar um líder mundial da ciência e
tecnologia e, por conseguinte, das relações comerciais, o referido país vem
desenvolvendo programas políticos que envolvem Biotecnologia (ARAI, 2006).
Em 2002, o governo do Japão estabeleceu um plano estratégico, de alcance
até o ano de 2010, que focava esforços na pesquisa e no comércio em
tecnologias emergentes baseadas em Biotecnologia. Essas medidas foram
influenciadas por dois fenômenos que vinham ocorrendo naquele país, o
envelhecimento da população e o esgotamento dos recursos genéticos. Neste
plano, os esforços japoneses estavam direcionados para promoção de um
melhoramento na qualidade de quatro áreas de pesquisa: 1) farmacêutica; 2)
suprimento médico e equipamento; 3) engenharia de bioprocesso e
microbiológica e, 4) comidas funcionais. Aliado a este plano, um aumento do
45
fundo de P&D sustentaria o desenvolvimento das bioindústrias dos respectivos
bioprodutos (BIOTECHNOLOGY BUSINESS, 2007).
Além disso, questionários realizados pela Associação da Bioindústria
Japonesa (JBA), junto ao Ministério da Economia, Comércio e Indústria (METI),
relatam que a biotecnologia tradicional japonesa correspondia, em 2003, a 82%
do total de produtos biotecnológicos, enquanto que a biotecnologia moderna
por 18% dos mesmos. Vale destacar que na biotecnologia tradicional, 77% do
total da produção, em 2003, foi de fermentação convencional, cultivo e
tecnologias de mutagêneses, enquanto que, na biotecnologia moderna, o
primeiro lugar é ocupado pela tecnologia do DNA recombinante com 8% do
total da produção (BEUZEKOM; ARUNDEL, 2006).
Estudos estatísticos de 2006 da WIPO relatam que o Escritório Japonês
de Patentes ocupa a posição de primeiro escritório que mais recebeu depósitos
de patentes no ano de 2004. Além disso, o total de depósitos efetuados, no
mesmo ano, nos cinco principais escritórios (Japão, EUA, República da Coréia,
China e Comunidade Européia), corresponde a 75% de todos os depósitos
efetuados e a soma das patentes concedidas, em 2004, nos mesmos
escritórios corresponde a 74% do total de patentes concedidas.
Outros dados do referido relatório apontaram que o escritório japonês
ocupa também a primeira posição de escritório com um maior número de
depósitos de patentes de residentes; tal valor em 2004 aumentou em 10%
quando comparado com o de 1995.
O mesmo estudo relata que a internacionalização das inovações
tecnológicas desenvolvidas no Japão pode ser constatada através da primeira
posição que o país ocupa na lista de país de origem que mais se destacou nos
depósitos de patentes efetuados fora do seu território.
No referido estudo, o Japão ocupava, em 2004, a posição de segundo
país na análise da relação entre o depósito de patentes por residentes e o
produto interno bruto (107,3 depósitos/bilhão de dólares 24 de PIB) e a segunda
posição na relação entre patentes depositadas por residentes e o gasto em
pesquisa e desenvolvimento (3,49 depósitos/milhão de dólares em P&D).
24
Dólares americanos a preços constante com ano-base 2000.
46
6.4.1. Base Legal
O trabalho de Arai de 2006 revela que o plano nacional do governo
japonês para a próxima década é tornar a nação rica em Propriedade
Intelectual (PI). Para tal, o governo vem realizando desde 2002, através da
Política de Estado do Primeiro Ministro Junichiro Koizumi, a aprovação da lei
básica de PI seguida de uma série de programas Estratégicos em PI até 2005.
Dessa forma, permite que haja um melhor desenvolvimento da estrutura
cooperativa entre indústria, academia e governo.
A segunda etapa da Política do Estado, que iniciou em 2006,
compreendia um aumento das atividades internacionais e do suporte de
pequenas e médias empresas, criação de uma academia em PI, promoção da
colaboração da indústria-academia, mudança na cultura de empresas a fim de
que depositem mais pedidos de patentes, promoção da estratégia “marca
japonesa” e desenvolvimento de recursos humanos. Esta etapa permitirá um
crescimento dos negócios e do emprego e possibilitará que o país seja líder em
termos científicos, tecnológicos e macroeconômicos (ARAI, 2006).
A base legal é constituída pela Legislação Japonesa Relacionada à
Propriedade Industrial 2004 – Japanese Laws Relating to Industrial Property
(JAPAN, 2004), pelo Guia de Exames de Patentes e de Modelo de Utilidade –
Examination guidelines for patent and utility model (JPO, 2007) que versa em
sua Parte VII um Guia de Exames para n
I venções em Campos Específicos
(como por exemplo, Biológico e Medicinal) e a Lei de Proteção de Variedade de
Plantas vigente é a Lei de Sementes e de Mudas (Seed and Seedling Law) , de
1947, revisada recentemente em 2005.
6.4.2. Critérios de Patenteabilidade
A patenteabilidade das invenções está descrita na Seção 29 da Lei
Japonesa e condicionada a uma invenção industrialmente aplicável.
Capítulo II
Patentes e depósitos para patentes
47
Patenteabilidade de invenções
29. (1) qualquer pessoa que tenha realizado uma invenção que seja
industrialmente aplicável pode obter uma patente da mesma, exceto no caso
das seguintes invenções:
(i) invenções que foram publicamente conhecidas no Japão ou em outro
lugar antes da data de depósito do pedido de patente;
(ii) invenções que foram publicamente trabalhadas no Japão ou em outro
lugar antes da data de depósito do pedido de patente e
(iii) invenções que foram descritas em uma publicação distribuída ou
tornaram-se disponíveis ao público através de telecomunicação elétrica no
Japão ou em outro lugar antes da data de depósito de patente.
(2) Quando uma invenção pode ser facilmente realizada, antes do depósito
do pedido de patente, por um técnico no assunto ao qual a invenção pertença,
com base em uma invenção ou invenções referidas em qualquer um dos
parágrafos da subseção (1), uma patente não deve ser concedida à referida
invenção sem levar em consideração a subseção (1).
[Tradução dos autores]
Além dessa seção, a Seção 36 versa, dentre outros itens necessários ao
depósito de uma patente, que a mesma deva apresentar a descrição, uma ou
mais reivindicações, um ou mais desenhos (se necessário) e o resumo. Além
disso, menciona que a explicação detalhada da invenção deva ser clara e
completa e que as reivindicações sejam sucintas para que a mesma seja
reproduzida por um técnico no assunto.
6.4.3. Invenções Biotecnológicas
A atual Lei de Propriedade Industrial de 2004 do Japão não faz qualquer
menção direta às invenções biotecnológicas, apresentando os critérios sobre
as condições para considerar uma invenção industrialmente aplicável na Seção
29 e sobre os depósitos de patente na Seção 36 como Seções a serem
consideradas para qualquer invenção, inclusive as invenções biotecnológicas.
Além da Lei de Propriedade Industrial existem orientações de exames
que foram elaboradas para dar uma melhor interpretação à antiga legislação
48
patentária de 1994 e são válidas para pedidos depositados a partir de 1o de
julho de 1995 e discorrem especificamente sobre as invenções biológicas
(inclusive as invenções biotecnológicas) e medicinais.
Os documentos anteriormente mencionados especificam as seguintes
matérias como patenteáveis ou não patenteáveis:
Matéria Patenteável:
-
Seqüências nucleotídicas e peptídicas;
-
Vetores;
-
Células fusionadas;
-
Anticorpos monoclonais;
-
Microorganismos;
-
Células de plantas indiferenciadas;
-
Culturas de tecidos de plantas;
-
Células de animal (não humanas) indiferenciadas;
-
Cultura de tecidos animais (não humanos);
-
Vírus;
-
Animais ou partes de animais (não humanos), os animais devem ser
caracterizados por uma combinação de qualquer das espécies, o gene
distintivo do animal, as características do animal ou pelo processo de
produção/invenção dos mesmos;
-
Processos de produção/invenção de animais (não humanos);
-
Usos de animais (não humanos);
-
Plantas ou partes de plantas, as plantas devem ser caracterizadas por uma
combinação de qualquer das espécies, o gene distintivo da planta, as
características da planta ou pelo processo de produção/invenção dos
mesmos;
-
Processos de produção/invenção de plantas;
-
Uso de plantas e;
-
Quando não for possível realizar a descrição do microorganismo, da planta
ou do animal, do processo de produção do microorganismo, da planta ou do
animal, um depósito do respectivo microorganismo, planta ou animal deverá
49
ser efetuado em uma instituição depositária designada, conforme Seção 27
bis e 27 ter das Regras referentes à Lei de Patentes japonesa.
Matéria Não Patenteável:
-
Uma mera descoberta que não envolva uma produção/invenção;
-
Invenções não aplicáveis industrialmente como: Métodos para tratamento
no corpo humano por cirurgia ou terapia e métodos de diagnóstico
praticados no corpo humano e
-
Invenções não aplicáveis industrialmente como: Invenções comercialmente
inaplicáveis (por exemplo: uma invenção aplicada somente para uso
pessoal e uma invenção aplicada somente para fins acadêmicos ou
experimentais).
6.4.4. Considerações sobre o Acesso ao Patrimônio
Genético Natural e o Depósito de
Microorganismos
O depósito de um microorganismo deverá ser efetuado nos casos em
que a invenção é o microorganismo em si, um uso para um novo
microorganismo e quando for impossível descrever como originar o
microorganismo para que, dessa forma, um técnico no assunto possa produzir
tal microorganismo. As seções 27 bis e 27 ter das Regras sobre a Lei de
Patentes relatam as regras de fornecimento desse microorganismo e a seção
36 (4) sobre a suficiência descritiva de pedidos de patente, inclusive na área de
engenharia genética.
O Japão possui um Guia de Acesso aos Recursos Genéticos para
usuários no Japão (The Guidelines on Acess to Genetic Resources for Users in
Japan), desde março de 2005, baseado na opinião de representantes da
indústria e da academia para divulgar sobre o acesso às fontes genéticas e à
repartição dos benefícios justa e equitativa do Guia Bonn (Bonn Guidelines)
estabelecido pela CDB (WTO, 2006).
50
Desde a adoção do Guia Bonn, em 2002, o Japão tem informado aos
usuários japoneses de recursos genéticos e tem disseminado tanto a
necessidade de cumprir com a lei dos países fornecedores de tais recursos
como a necessidade de repartir os benefícios oriundos de sua utilização
baseado em termos mutuamente acordados, com as considerações das partes,
quando os usuários japoneses acessam os recursos genéticos no exterior
(WTO, 2006).
O Japão foi o primeiro país a preparar o referido Guia para os usuários
de recursos genéticos em empresas e em instituições de pesquisa no Japão
(WTO, 2006).
6.5. China
No processo de desenvolvimento capitalista chinês, a necessidade de
manter uma taxa de crescimento econômico capaz de sustentar o seu
crescimento populacional anual e de promover uma melhoria no padrão de vida
da população em geral tem levado o país a se comportar de uma forma
agressiva no cenário mundial (FLEURY, 2007). Uma vez que o sistema
científico foi apontado como centro da modernização e do desenvolvimento
econômico, a China, na década de 80, reestruturou suas organizações de
pesquisa e desenvolvimento, promovendo ligações entre diversos atores e
reformas políticas e legais (YANG, 2003).
A participação chinesa na Biotecnologia ocorreu desde a década de 50 e
teve como marco a criação da primeira proteína sintética no mundo em 1965.
Na década de 80, o governo lançou o Programa Nacional da China de
Desenvolvimento e Pesquisa de Alta Tecnologia para promover, dentre outras
áreas, a biotecnologia na área da saúde. Já na década de 90, o governo, para
ampliar o sistema nacional de inovação, aumentou o financiamento, o suporte
para a construção de instituições e a capacidade de pesquisa do país. Dessa
forma, a China promovia a sua inovação e a industrialização do setor de
biotecnologia da saúde. Como resultado dessa inovação, o país participou, em
2000, do sequenciamento do Genoma Humano e em 2002, do sequenciamento
do genoma do arroz mais cultivado naquele país. Tais feitos somente foram
51
possíveis através dos Centros de Sequenciamento recém construídos.
(ZHENZHEN et al., 2004).
Dados da Ernst & Young de 2004 apontam que a China/Hong Kong
apresenta o segundo maior setor biotecnológico dentro da região asiática, atrás
somente da Austrália. O perfil de indústria do setor envolve as instituições de
pesquisas públicas com alta capacidade tecnológica, que correspondem junto
com as universidades a 80% das patentes biotecnológicas (ZHENZHEN et al.,
2004).
Os dados levantados no estudo da OECD (2006) indicam que a China,
representada por Xangai, ocupa a posição de 14o país em número de
empresas biotecnológicas em 2003, com um total de 158 empresas. Os
Estados Unidos ocupam a primeira posição com 3.154, e a Polônia, com 13
empresas. De acordo com o relatório da OECD, a combinação de uma baixa
taxa de resposta e nenhuma extrapolação no estudo referente à China pode,
notavelmente, subestimar a atividade biotecnológica das empresas chinesas
descritas no estudo (BEUZEKOM; ARUNDEL, 2006).
A China considera a Biotecnologia como uma alternativa para solucionar
os problemas urgentes, tais como, aumento da população, fornecimento de
comida, cuidados médicos e proteção ambiental. Além disso, considera a
inovação como a chave de uma economia baseada em conhecimento. Dessa
forma, a proteção da propriedade intelectual é encarada, pelos chineses, como
um meio de estímulo e aceleração da transferência de tecnologia, como podese observar no aumento do número de depósitos de patentes efetuados pela
China como conseqüência da adoção de uma política de proteção dos direitos
da propriedade intelectual (CHINA, 2001).
Estudos estatísticos publicados pela WIPO em 2006 (WIPO, 2006)
revelam a situação do sistema de Propriedade Industrial na China. Segundo os
referido estudos, o escritório chinês foi o quarto maior escritório em número de
depósitos de patentes realizados no ano de 2004. Além disso, o mesmo
escritório foi apontado como o quinto escritório em número de depósitos de
patentes residentes quando comparados os depósitos efetuados em 1995 com
os de 2004. Tal resultado representou um aumento de mais de 557% nesse
intervalo de tempo e um crescimento da inovação doméstica no país.
52
Um outro dado relevante do mesmo trabalho da WIPO, sobre o perfil do
comportamento do escritório chinês frente os demais, é a posição que ocupa
de terceiro escritório de patentes que mais recebe pedidos de patentes de não
residentes, quando comparados o total de depósitos efetuados em 1995 com
os em 2004. Durante esse intervalo, foi possível observar um aumento em mais
de 644% de depósitos de pedidos de patentes, o que sinaliza para a conotação
que o mercado chinês vem adquirindo no cenário da economia mundial.
Dados publicados no sítio oficial do escritório americano (USPTO, 2007)
revelam que, no intervalo de 1996 a 2000, foram concedidos 389 pedidos
chineses pelo escritório norte-americano, o que contrasta com o do intervalo de
2001 a 2005, que apresentou um total de 1.587 pedidos chineses concedidos.
Tal resultado indica que a última década apresentou um crescimento no
número de pedidos concedidos muito mais intenso que na década de 90.
Cabe ressaltar que, na área da Saúde em Biotecnologia, as análises
realizadas no banco de patentes americano revelaram que, em 1991, havia de
0-5 patentes concedidas, e que em 2002 esse intervalo subiu para 10-15,
patentes concedidas. Enquanto isso, o número de publicações na área de
Saúde da Biotecnologia revelado pela Science-Metrix cresceu, nos mesmos
anos, de 50 documentos para um pouco mais de 300. As mudanças legais e a
maior atuação chinesa em P&D, segundo o trabalho de Zhenzhen e
colaboradores (2004), explicam esse comportamento. Soma-se a isso, o fato
de cerca de 24% das patentes chinesas da área mencionada serem
exploradas, o que demonstra que tais patentes podem estar gerando
benefícios econômicos e sociais ao país (JIALIAN, 1995).
No
parâmetro
que
revela
a
internacionalização das
inovações
tecnológicas desenvolvidas, o mesmo estudo, reve lou que o país ocupava, em
2004, a 18a posição de país que mais se destacou nos depósitos de patentes
fora do seu território.
Na relação número de patentes e a atividade econômica de um país
mensurado pelo PIB (por bilhões de dólares25 de PIB), em 2004, a China
ocupou a 18a posição com 9,4 depósitos de patentes por bilhões de dólares de
PIB.
25
Dólares americanos a preços constantes com ano-base 2000.
53
Um outro índice usado no trabalho da WIPO (WIPO, 2006) foi a relação
entre patentes depositadas por residentes de cada país por milhão de dólares
gastos em pesquisa e desenvolvimento; o valor de 0,78 depósito de patentes
de residentes por milhão de dólares gastos em P&D garantiu a 12a posição
posição para a China.
6.5.1. Base Legal
A estrutura atual de Proteção de Propriedade Intelectual da China existe
há apenas duas décadas. Esse sistema de proteção foi bastante influenciado
pela abertura política ao crescimento econômico em 1979. Entretanto, a China
era constantemente apontada, especialmente pelos EUA, como um país de
fraca proteção da Propriedade Intelectual e, aliado a isso, de uma intensa
pirataria. Dessa forma, a China tinha a entrada de investimento externo, da
informação associada e da transferência de tecnologia condicionadas a uma
mudança em sua Proteção da Propriedade Intelectual, até então, baseada no
formato soviético.
Nesse período, os chineses iniciaram uma estruturação governamental.
Os EUA se tornaram os maiores investidores no país e a China exportava
grandes volumes para os EUA. Ainda assim, a China permaneceu no período
de 1991 a 1995 como um dos países da lista de observação prioritária
americana, uma lista que estabelece as relações comerciais americanas
segundo os direitos da Propriedade Intelectual do país. Tal fato culminou em
um acordo em 1995 que impulsionou mudanças mais radicais no sistema de
Proteção da Propriedade Intelectual Chinesa. Tanto a WIPO como a
Organização
Mundial
do
Comércio
(OMC)
foram
responsáveis
pelo
estabelecimento desse novo sistema de proteção. A partir da década de 80, a
China se tornou membro da WIPO e ratificou os principais acordos relativos a
patentes, por exemplo, o TRIPS, a Convenção União de Paris e o PCT (YANG,
2003).
A lei de Patentes da República Popular da China – Patent Law of the
People´s Republic of China (CHINA, 2000) foi adotada em 1984, realizou a
primeira revisão em 1992 e a segunda em 2000. Após a revisão de 2000, o
país vem implementando outras alterações na legislação na área da
54
Propriedade Intelectual, bem como em suas Diretrizes que envolvem o tema
Biotecnologia (ZHENZHEN et al., 2004). Além da lei existem as Regras de
Implementação da Lei de Patentes da República Popular da China –
Implementing Regulations of the Patent Law of the People´s Republic of China
– (SIPO, 2001) promulgada via decreto (n306) do Conselho de Estado da
República da China em junho de 2001 e efetiva desde julho de 2001. Ainda
sobre o tema, existe um guia de exames – Guidelines for Examination – (SIPO,
2006) atualizado de 2006 que entrou em vigor a partir de primeiro de julho de
2006 e tem por objetivo detalhar e suplementar os ditames da Lei de Patentes
e suas Regras de Implementação, e, portanto, serve como base e padroniza o
Escritório de Patentes e a abordagem de Reexame de Patentes para fazer
cumprir as leis relevantes e as regras.
6.5.2. Critérios de Patenteabilidade
Uma invenção, para os chineses, significa qualquer solução técnica
relacionada a um produto, a um processo ou a um melhoramento do mesmo.
Na Lei de Patentes da República da China, os critérios de patenteabilidade
são novidade, inventividade e aplicabilidade prática e estão descritos no Artigo
22 do Capítulo II transcrito abaixo :
Capítulo II – Exigências para concessão de Direito de Patente
Artigo 22 – Qualquer invenção ou modelo de utilidade para o qual o direito
de patente possa ser garantido precisa possuir novidade, inventividade e
aplicabilidade prática.
Novidade significa que, antes da data de depósito, nenhuma invenção ou
modelo de utilidade idêntico tenha sido publicamente revelado em publicações
no país ou em outro país ou tenha sido publicamente usado ou se tornado
conhecido para o público por qualquer um no país, ou tenha uma outra pessoa
depositado previamente junto ao Departamento de Administração de Patente
sob o Conselho de Estado um depósito o qual descreveu a invenção ou modelo
de utilidade idêntico e tenha sido publicado depois da referida data de depósito.
55
A inventividade significa que, quando comparada à tecnologia existente
antes da data de depósito, a invenção tenha características proeminentes
substantivas e represente um progresso notável e que o modelo de utilidade
tenha características substantivas e represente progresso.
A aplicabilidade prática significa que, a invenção ou modelo de utilidade
possa ser produzido ou usado e possa produzir resultados efetivos.
[Tradução dos autores]
Além dos critérios de patenteabilidade acima, a descrição apresentada em
um pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade deve ser clara e
completa para capacitar um técnico no assunto no campo relevante da
tecnologia a reproduzir a invenção (Art. 26.3).
Artigo 26. Quando um depósito para uma patende de invenção ou de
modelo de utilidade é efetuado, um pedido, uma descrição e seu resumo, e
reivindicações devem ser submetidos.
O pedido deve declarar o título da invenção ou modelo de utilidade, o
nome do inventor ou criador, o nome e o endereço do requerente e outras
matérias relacionadas.
A descrição deve descrever a invenção ou modelo de utilidade de uma
maneira suficientemente clara e completa para que um técnico no assunto
possa realizá-la, quando necessário, os desenhos são requisitados. O resumo
deve declarar rapidamente os pontos técnicos principais da invenção ou
modelo de utilidade.
As reivindicações devem estar suportadas pela descrição e devem
descrever a extensão da proteção patentária requerida.
[Tradução dos autores]
A Lei Chinesa versa sobre a não concessão do direito patentário no seu
Art. 25, que segue abaixo transcrito:
Artigo 25- Para qualquer dos seguintes, o direito patentário não deve ser
concedido:
(1) descobertas científicas;
(2) regras e métodos de atividades mentais;
(3) métodos para diagnóstico ou para o tratamento de doenças;
56
(4) variedades de planta e animal;
(5) substâncias obtidas através de transformação nuclear.
Para processos usados na produção de produtos referentes ao item (4) do
parágrafo precedente, a patente pode ser concedida de acordo com o previsto
por esta Lei.
[Tradução dos autores]
6.5.3. Invenções Biotecnológicas
Os critérios de patenteabilidade estabelecidos pelo Art. 22, a descrição
presente em um pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade
estabelecida pelo Art. 26.3 e a relação dos itens cujos direitos patentários não
devem ser concedidos do Art. 25 também abrangem as invenções
biotecnológicas.
Além dos referidos Artigos da Lei, a China possui as Regras de
Implementação da Lei de Patentes promulgada através do decreto n0 306 do
Conselho de Estado da República da China em junho de 2001 e estabelece, na
área da Biotecnologia, uma formatação para seqüências de nucleotídeos e de
aminoácidos.
Para padronizar o cumprimento das leis do Escritório de Patentes,
detalhar e suplementar os ditames da Lei de Patentes e suas Regras de
Implementação foi atualizado, em 2006, um Guia de Exames que versa sobre
pontos específicos de Invenções Biotecnológicas.
Os documentos anteriormente mencionados especificam as seguintes
matérias como patenteáveis ou não patenteáveis:
Matéria Patenteável:
-
Um vetor deve ser definido pela seqüência de bases do seu DNA, pelo
mapa de clivagem do DNA, peso molecular, número de pares de base,
fonte do vetor, processo de produção do vetor, função ou características do
vetor;
57
-
Os genes ou os seus fragmentos de DNA de microorganismo isolados ou
extraídos da natureza podem ser patenteados somente se forem revelados
um efeito técnico dos mesmos;
-
Microorganismos com um envolvimento de qualquer tratamento técnico
induzido artificialmente, por exemplo, alteração genética, que sejam
isolados de uma cultura pura e que tenham um uso industrial particular;
-
Transformantes e processos de obtenção dos mesmos;
-
Os genes ou os seus fragmentos de DNA de planta isolados ou extraídos
da natureza podem ser patenteados somente se forem revelados um efeito
técnico dos mesmos;
-
Célula, tecido e um órgão de uma planta desde que não esteja no conceito
de variedades de plantas 26 ;
-
Os processos para produção de plantas, quando não essencialmente
biológicos são patenteáveis;
-
Processos usados na produção de variedades de planta, o direito patentário
poderá ser concedido;
-
Os genes ou os fragmentos de DNA de animal não humanos isolados ou
extraídos da natureza podem ser patenteados somente se forem revelados
um efeito técnico dos mesmos;
-
Célula somática animal, tecido animal e órgão animal (com exceção do
embrião) por não se enquadrarem no conceito de variedade animal27 ;
-
Os processos para produção de animais, quando não essencialmente
biológicos são patenteáveis;
-
Processos usados na produção de variedades de animal, o direito
patentário poderá ser concedido;
26 As plantas são seres vivos e as variedades de plantas não são concedidas pelo Art. 25. 1(4). A
definição de planta compreende um ser vivo que sobrevive através da síntese de carboidrato e de
proteína a partir de substâncias orgânicas, água, dióxido de carbono e mineral e o faça através de
fotossíntese. Exemplos de variedades de planta são: uma única planta e seu material reprodutivo
(como sementes).
27 Os animais são seres vivos e as variedades de animais não são concedidas pelo Art. 25. 1(4). O
conceito de animal da Lei de Patentes não compreende os seres humanos e se refere a forma de vida
que não pode sintetizar carboidrato e proteína sozinhos, mas mantém sua vida somente através da
absorção do carboidrato natural e da proteína.
58
-
Células fusionadas (hibridoma);
-
Processo de produção de células fusionadas (hibridoma);
-
Anticorpos monoclonais;
-
Processos de produção de polipeptídeo/ proteína inclusive de anticorpo
monoclonal e;
-
Os genes ou os seus fragmentos de DNA de corpo humano isolados ou
extraídos da natureza podem ser patenteados somente se forem revelados
um efeito técnico dos mesmos.
Matéria Não Patenteável:
-
Descobertas científicas (Artigo 25);
-
Regras e Métodos para atividades mentais (Artigo 25);
-
Métodos cirúrgicos em ser humano ou animal vivos, de diagnóstico e de
tratamento de doenças (Artigo 25);
-
Variedades de animal e planta até mesmo plantas e animais oriundos da
tecnologia do DNA recombinante, por ainda se enquadrarem nas definições
de variedade animal e vegetal (Artigo 25) 28 ;
-
Substâncias obtidas através de transformação nuclear e processos de
transformação direta (Artigo 25);
-
Célula -tronco embrionária humana;
-
Para
o
corpo
humano
nos
diferentes
estágios
de
formação
e
desenvolvimento;
-
As Células-tronco embrionárias, ospermas e embriões de variedades de
animais e;
-
Processos para produção de plantas e animais sendo essencialmente
biológico.
28 As novas variedades de plantas, que compreendem planta e seu material reprodutivo, podem ser
protegidas pelas Regras de Proteção de Novas Variedades de Plantas. As variedades de animais também
podem ser protegidas, mas não através de patentes .
59
6.5.4. Depósito de Microorganismos
O microorganismo per se é patenteável quando for isolado da cultura e
quando apresentar um uso industrial particular (definido pelo Artigo 25.1(1)).
Além disso, o processo biológico de um microorganismo também pode ser
patenteável. Se o mesmo existir na natureza e não tiver um envolvimento
artificialmente induzido por um tratamento técnico, é considerado como uma
descoberta científica e, portanto, considerado como uma matéria não
patenteáve l.
O depósito do microorganismo ocorre nos casos em que o material
biológico não está disponível e é de difícil descrição, tais regras estão descritas
no Artigo 26.3.
O depósito deverá ser efetuado em uma instituição depositária
designada pelo Escritório do Estado de Propriedade Intelectual e reconhecidas
pelo Tratado de Budapeste .
6.6. Índia
O governo da Índia tem tentado lidar com os problemas de pobreza e
subdesenvolvimento, desde a independência do país em 1947, através de
políticas voltadas para a educação e infra-estrutura. Tais políticas facilitaram
a criação de uma forte capacidade em ciência e tecnologia. Particularmente,
quando se alterou a política de proteção por patentes na década de 70,
enfatizando a inovação de processos novos com relação à ino vação de
produtos, a indústria farmacêutica foi estimulada a desenvolver fortes
capacidades na fabricação em larga escala de genéricos, disponibilizando
drogas mais acessíveis, mesmo aos cidadãos mais pobres (FREW et al.,
2007).
Na década de 80, o governo indiano reconheceu os avanços científicos
que estavam impulsionando a indústria biotecnológica global e em 1986 criouse o Departamento de Biotecnologia. Diversas iniciativas foram tomadas a fim
de promover a biotecnologia e a biologia modernas nos níveis industrial e
acadêmico, incluindo o estabelecimento de centros e institutos de pesquisa
60
nacionais de excelência e programas de graduação especializados. Apesar
destes programas expressivos, o setor de biotecnologia na Índia tem tomado
forma nestas últimas duas décadas, através de um número de iniciativas
industriais e acadêmicas esporádicas e dispersas (FREW et al., 2007).
O Setor de Biotecnologia na Índia oferece uma série de produtos e
serviços que são divididos nas categorias de vacinas, terapêuticos não-vacina,
desenvolvimento de produtos de inovação e serviços de contrato (FREW et al.,
2007). Em 2004, a Índia foi o 11o setor biotecnológico melhor sucedido no
mundo, em termos de número de empresas de Biotecnologia (ERNST &
YOUNG, 2005).
Embora a Índia tenha estabelecido um compromisso forte com P&D,
ainda se faz necessário o desenvolvimento de produtos inovadores com total
participação do país (FREW et al., 2007).
A estratégia adotada pela Índia a fim de estimular P&D se baseia no
estabelecimento de parcerias entre as empresas de Biotecnologia indianas e
os institutos de pesquisa nacionais. Além destas parcerias, as empresas
indianas investem em colaborações internacionais, onde há transferência de
tecnologia para o desenvolvimento de vacinas. A colaboração entre as
empresas indianas e fundações e iniciativas de assistência global à saúde
também constituem uma forma alternativa de parceria, onde se prioriza e se
facilita o desenvolvimento de medicamentos de interesse dos países em
desenvolvimento (FREW et al., 2007).
Uma comparação entre as publicações indianas em revistas científicas
internacionais e o número de patentes concedidas pelo escritório de patente
para invenções indianas entre os períodos de 1991 e 2002 indica o papel de
destaque do país em P&D em Biotecnologia, cuja importância vem crescendo
ao longo dos últimos anos (KUMAR et al., 2004).
A Índia identificou a Biotecnologia como um meio de atender às
necessidades de desenvolvimentos do setor de Agricultura e Saúde. O
comprometimento do governo indiano com ciência e tecnologia se concretizou
através da criação de um departamento de Biotecnologia que visa a apoiar e
promover os setores de interesse através de medidas administrativas e
políticas públicas, particularmente na formação de recursos humanos, geração
de facilidades de Biotecnologia e programas de Bioinformática. Juntamente
61
com o governo nota-se que P&D em Biotecnologia é realizada com a
participação de universidades, instituições de pesquisa e indústria (KUMAR et
al., 2004).
Apesar do rápido crescimento do setor Biotecnológico voltado à saúde, a
Índia enfrenta dois desafios principais: um sistema regulatório, que dificulta o
processo de aprovação dos produtos gerados por depender da aprovação de
vários setores do governo; e um sistema de patentes em transição, que num
primeiro momento estimulou a engenharia reversa, uma vez que só concediamse patentes para processos farmacêuticos e que não estimulava o
desenvolvimento de produtos novos (KUMAR et al., 2004).
Pelo fato de a Índia ter aplicado as recomendações do TRIPS em 2005,
o país foi obrigado a introduzir mudanças em seu sistema patentário,
basicamente passando a conceder patente para produtos farmacêuticos e
estendendo o prazo de vigência de suas patentes. Entretanto, o sistema
patentário ainda é restritivo e reflete uma indústria em transição partindo de
uma indústria de genéricos, com inovação em seus processos, para uma
indústria de produtos inovadores, com o propósito de se tornar um líder
mundial (KUMAR et al., 2004). Uma questão também considerada relevante
pela Índia é a proteção aos seus conhecimentos tradicionais e à
biodiversidade, garantida por lei e ainda fortalecida pela criação de um banco
de dados digital (KUMAR et al, 2004).
Em estudo realizado pelo WIPO, quanto aos 20 países onde ocorreu o
maior número total de depósitos de pedidos de patentes, a Índia se apresenta
como o 12o país. Quando, dentro deste número total de depósitos, se analisa
especificamente o número de depósitos de patentes realizados por residentes
indianos, observa -se que o escritório indiano de patentes corresponde ao 13o
escritório com mais depósitos de residentes. Nesta mesma análise, verifica-se
um aumento em 365% de depósitos em 2004 com relação aos depósitos de
1994. Também é 13o a posição da Índia quando avaliam-se os depósitos de
não residentes e, neste caso, nota-se um aumento em mais de 105% no ano
de 2004 em relação ao ano de 1995 (WIPO, 2006).
O relatório da WIPO também aponta a Índia como o vigésimo país de
origem mais citado nos depósitos de patentes de não residentes, contando com
2.400 depósitos (WIPO, 2006).
62
Ao analisar-se a relação entre o número de patentes e a atividade
econômica do país, mensurada pelo PIB, a Índia ocupava a 30a, possuindo 2,3
depósitos de patentes de residentes por bilhão de dólares de PIB (WIPO,
2006).
Um outro índice usado no trabalho da WIPO foi a relação entre pedidos
de patentes depositadas por residentes de cada país por milhão de dólares
gastos em pesquisa e desenvolvimento; tal valor apontando a Índia em
trigésimo lugar, com 0,23 pedido de patente por milhão de dólares gasto.
A Índia apresenta atualmente apresenta a 10a economia mundial pelo
índice PIB do Banco Internacional com ano-base de 2005 (WORLD BANK,
2005). Adicionalmente, a opção em se adotar uma legislação apropriada e
adequada aos interesses indianos, somente após o período estabelecido pelo
TRIPS, tornou possível o desenvolvimento de uma indústria de genéricos com
grande e rápido alcance no âmbito internacional. Os investimentos em
Pesquisa e Desenvolvimento se refletiram num aumento do número de
publicações e de pedidos depositados de patentes na área da Saúde ligadas à
Biotecnologia.
6.6.1. Base Legal
A proteção de invenções na Índia teve início em 1856, através da
Lei VI de 1856, tendo por base a Lei de Patentes Britânica de 1852, na qual
eram garantidos certos privilégios exclusivos a inventores por um período de 14
anos. Em 1859, a Lei supracitada sofreu alterações, gerando o Ato XV, onde as
patentes asseguravam direitos exclusivos sobre a fabricação, venda e uso de
invenções na Índia, bem como sobre a autorização de terceiros, por um
período de 14 anos a contar da data de depósito do pedido de patente.
Em
1872, cria-se a Lei de Proteção de Desenhos e Patentes e, em 1883, a Lei de
Proteção de Invenções. Em 1888, consolida-se o Ato de Invenções e
Desenhos. Em 1911, cria-se a Lei de Patentes e Desenhos Indianos, que
sofreu emendas em 1920, 1930 e 1945 (OCGPDT, 2007a, 2007b).
De 1952 a 1965, alguns estudos foram conduzidos a fim de adequar a
legislação indiana aos interesses nacionais. Como resultado de um estudo
realizado em 1959, surge um documento com recomendações quanto à
63
patenteabilidade de alimentos, drogas e medicamentos, que veio a se tornar a
Lei de Patentes de 1970 – The Patents Act – (INDIA, 1970) ou a Lei 39 de
1970, que entra em vigor em 20 de abril de 1972 (OCGPDT, 2007a, 2007b).
A Lei de Patentes de 1970 estava em consonância com a situação
política e econômica da Índia, servindo como propulsor do desenvolvimento
tecnológico, através da promoção de atividades inventivas no país e
representando um marco para o início do desenvolvimento industrial da Índia. A
legislação criada tinha como objetivo assegurar um equilíbrio razoável entre a
proteção efetiva e adequada de patentes e o desenvolvimento tecnológico,
interesse público e necessidades específicas do país (OCGPDT, 2007a,
2007b).
Após a rodada Uruguai do GATT, a Índia foi obrigada a introduzir
emendas em sua legislação a fim de estar de acordo com o estabelecido nas
previsões de TRIPS e as exigências iniciais tiveram que ser atendidas em 1o de
janeiro de 1995. Criava-se assim a proteção do tipo pipeline até que o país
começasse a conceder patentes a produtos, o que entrou em vigor em 26 de
março de 1999, através do dispositivo The Patents (Amendment) Act 1999,
retroagindo a 1 o de janeiro de 1995 (INDIA, 1999).
Em 2002, novas emendas foram incorporadas à legislação indiana, sob
a forma do dispositivo The Patents (Amendment) Act 2002, a fim de cumprir
com o segundo conjunto de obrigações determinadas pelo TRIPS, com efeitos
a partir de 1 o de janeiro de 2000 (OCGPDT, 2007a, 2007b; INDIA, 2002).
As últimas alterações ocorreram em 2004, passando a vigorar em 1o de
janeiro de 2005, através do dispositivo The Patents (Amendment) Act 2005,
passando o país a conceder patente para produto em qualquer campo
tecnológico, incluindo químico, alimentício, farmacêutico e agroquímico, cujo
efeito se deu a partir de 1 de janeiro de 2005 (OCGPDT, 2007a, 2007b; INDIA,
2005).
Sob as determinações legais do Patents Act, o governo foi encorajado a
criar regras de implementação do Ato e regulação da Administração de
Patentes, sendo representadas pelas Patents Rules 1972, de 20 de abril de
1972. Estas regras foram alteradas em 2 de junho de 1999 e substituídas pelas
Patents Rules 2003, de 20 de maio de 2003 (OCGPDT, 2003), e mais tarde
64
emendadas pelas Patents (Amendment) Rules 2005, estando estas últimas em
vigor atualmente (OCGPDT, 2005a).
O sistema de patentes na Índia é regulado pela Lei de Patentes criada
em 1970, denominada The Patents Act, 1970 (no 39, 1970). Ao longo do tempo,
emendas foram feitas à lei supracitada. Das emendas introduzidas na Lei de
Patentes
de
1970,
algumas
têm
particular
relevância
para
a
Área
Biotecnológica:
-
The Patents (Amendment) Act 1999, que alterou a seção 5 da Lei;
-
The Patents (Amendment) Act 2002, que alterou as seções 3, 5 e 10 da
Lei;
-
The Patents (Amendment) Act 2005, que alterou as seções 2, 3 e 10 e
excluiu a seção 5 da Lei.
A fim de fortalecer o governo indiano, criaram-se regras para
implementação dos Patents Acts e para regulação da administração de
patentes, regras estas denominadas de The Patents Rules, criadas em 2003,
2005 e 2006 (OCGPDT, 2003, 2005a, 2005b, 2005c, 2006, 2007a, 2007b).
Em
2005,
visando
à
uniformização
e
homogeneização
dos
procedimentos de exame de pedidos de patente depositados na Índia, criou-se
o Manual de Procedimento e Prática de Patente-Manual of Patent Practice and
Procedure (OCGPDT, 2005b), documento no qual há capítulo específico para a
distinção entre matéria patenteável e não patenteável. As Diretrizes de Exame
para pedidos de patente relativos às Áreas de Química, Farmacêutica e de
Biotecnologia, apresentada como um anexo, fornecem informação adicional
acerca das matérias passíveis de privilégio (OCGPDT, 2005c).
6.6.2. Critérios de Patenteabilidade
As Invenções Patenteáveis são aquelas que atendem aos requisitos de
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
6.6.3. Invenções Biotecnológicas
A seção 3 da Lei de Patentes da Índia, The Patents Act, 1970, alterada
pelas emendas de 1999, 2002 e 2005, define as Invenções não patenteáveis
65
nos itens 3(a) a 3(p), sendo particularmente relevantes para as Invenções
Biotecnológicas os itens 3(a) a 3(e), 3(h) a 3(j) e 3(p):
-
3(a) Não é patenteável uma invenção inútil, óbvia ou contrária às leis
naturais bem estabelecidas;
-
3(b) Não é patenteável uma invenção cujo uso primário ou pretendido ou
exploração comercial possa ser contrária à ordem pública ou
à moral ou que cause sérios prejuízos à vida humana, animal ou vegetal
ou à saúde ou ao meio ambiente;
-
3(c) Não é patenteável a mera descoberta de um princípio científico ou a
formulação de uma teoria abstrata ou a descoberta de qualquer matéria
viva ou substâncias não vivas de ocorrência na natureza;
-
3(d) Não é patenteável a mera descoberta de uma nova forma de uma
substância conhecida que não resulte em aumento da eficácia
conhecida desta substância ou a mera descoberta de qualquer nova
propriedade ou novo uso para uma substância conhecida ou o mero uso
de um processo conhecido, máquina ou aparelho, a menos que tal
processo conhecido resulte em um novo produto ou empregue no
mínimo um novo reagente;
-
3(e) Não é patenteável uma substância obtida por uma mera mistura
resultando
somente
na
agregação
das
propriedades
de
seus
componentes ou um processo para produzir tal substância;
-
3(g) EXCLUÍDO DA LEI;
-
3(h) Não é patenteável um método de agricultura e horticultura;
-
3(i) Não é patenteável qualquer processo para tratamento médico,
cirúrgico,
curativo,
profilático,
diagnóstico,
terapêutico
ou
outro
tratamento de seres humanos ou qualquer processo para um tratamento
similar de animais para deixá-los livres de doenças ou para aumentar
seu valor econômico ou o de seus produtos;
-
3(j) Não é patenteável o todo ou parte de plantas e animais outros que
microorganismos, incluindo sementes, variedades e espécies e
processos essencialmente biológicos para a propagação de plantas e
animais;
-
3(p) Não é patenteável uma invenção que em efeito é conhecimento
tradicional ou que na agregação ou duplicação de propriedades
66
conhecidas
de
componente
ou
componentes
tradicionalmente
conhecidos.
[Tradução dos autores]
Os documentos anteriormente mencionados especificam as seguintes
matérias como patenteáveis ou não patenteáveis:
Matéria Patenteável:
-
composições farmacêuticas, desde que haja aumento da eficácia;
-
processo ou o método de preparar organismos geneticamente modificados;
-
entidades vivas de origem artificial, tais como microorganismos ou vacinas;
-
material biológico que tenha sido submetido à intervenção humana
substantiva, tais como: DNA recombinante e plasmídeos;
-
processos de fabricação de material biológico que sejam produzidos por
intervenção humana substantiva;
-
processos relativos a microorganismos;
-
processos
de
produção
de
substâncias
químicas
utilizando
microorganismos.
Matéria Não Patenteável:
-
qualquer material biológico capaz de causar sérios prejuízos à vida
humana, animal ou vegetal ou à saúde ou ao meio ambiente como, por
exemplo, a tecnologia de “gene terminator”;
-
qualquer processo de fabricação de material biológico capaz de causar
sérios prejuízos à vida humana, animal ou vegetal ou à saúde ou ao meio
ambiente;
-
processo de clonagem de seres humanos ou animais, por ser contrário à
ordem pública ou à moral;
-
processo de modificação de linhagem germinativa de seres humanos ou
animais, por ser contrário à ordem pública ou à moral;
-
processo de modificação de identidade genética de seres humanos ou
animais, por ser contrário à ordem pública ou à moral;
67
-
uso de embriões humanos ou animais para qualquer fim, por ser contrário à
ordem pública ou à moral;
-
mera descoberta de um princípio científico ou a formulação de uma teoria
abstrata ou a descoberta de qualquer matéria viva ou substâncias não vivas
de ocorrência na natureza;
-
materiais biológicos, tais como: órgãos, tecidos, células e vírus;
-
mera descoberta de uma nova forma de uma substância conhecida que não
resulte em aumento da eficácia conhecida desta ou qualquer nova
propriedade ou novo uso para uma substância conhecida;
-
substância obtida por uma mera mistura resultando somente na agregação
das propriedades de seus componentes ou um processo para produzir tal
substância, onde não haja aumento de eficácia;
-
método de agricultura e horticultura;
-
qualquer processo para tratamento médico, cirúrgico, curativo, profilático,
diagnóstico, terapêutico ou outro tratamento de seres humanos ou qualquer
processo para um tratamento similar de animais para deixá-los livres de
doenças ou para aumentar seu valor econômico ou o de seus produtos,
incluindo tratamentos profiláticos como vacinação e inoculação;
-
todo ou parte de plantas e animais outros que microorganismos, incluindo
sementes, variedades, espécies e clones;
-
processos essencialmente biológicos para a produção de plantas e animais;
-
quaisquer entidades vivas de origem artificial, tais como o todo ou parte de
animais ou plantas transgênicas;
-
matéria que não tenha função determinada nem aplicação industrial nem
atividade inventiva, tais como seqüências;
-
invenção que em efeito seja conhecimento tradicional ou que seja uma
agregação ou duplicação de propriedades conhecidas de componentes
tradicionalmente conhecidos.
Após as alterações sofridas pela legislação de patentes, a Índia
atualmente concede patentes de processo e de produto, estando excluídos de
patenteabilidade os novos usos ou propriedades de substâncias, intermediários
utilizados na fabricação de drogas, conhecimento tradicional, conhecimento em
domínio público, métodos de negócios, práticas médicas e descobertas de
68
substâncias vivas e não vivas de ocorrência natural. Algumas matérias
nitidamente
não
são
passíveis
de
proteção,
entretanto,
há outras cuja patenteabilidade não é bem clara, tais como, por exemplo,
as relativas a sistemas de liberação de drogas, partes de microorganismos,
seqüências
de
DNA
funcionais
e
partes
de
seqüências
de
DNA
(RAMANI et al., 2005).
6.6.4. Depósito de Microorganismos
De acordo com o Manual de Práticas e Procedimentos de Patentes
(2005), as invenções também devem apresentar suficiência descritiva e, no
caso de invenções biotecnológicas que envolvam material biológico, estas
devem conter uma especificação completa acerca das características de
depósito, origem geográfica e fonte deste material. Quando a invenção
envolver uso de material de biológico, este deverá ter sua fonte ou origem
geográfica mencionada no pedido de patente.
No caso da invenção envolver novo uso de material biológico, este
deverá ser depositado em qualquer Autoridade Internacional reconhecida pelo
Tratado de Budapeste antes do depósito do pedido de patente.
69
7. Comparação entre os critérios de patenteabilidade de produtos e processos biotecnológicos dos países estudados:
BRASIL
AUSTRÁLIA
CHINA
COMUNIDADE
EUROPÉIA
ESTADOS
UNIDOS
ÍNDIA
JAP ÃO
Descoberta
(1)
(1)
(1)
(1)
(15)
(1)
(1)
Material isolado da natureza
(1)
(1)
Microorganismo isolado
(1)
(1)
MATÉRIA
Microorganismo transgênico
Célula humana
(5)
Célula animal (não humana)
Variedade animal
(não humano)
Animal transgênico
(não humano)
Processo de produção de
animais (não humanos) não
essencialmente biológico
(9)
(13)
(10)
(14)
(16)
(6)
(2)
(6)
(24)
(6, 7)
(2)
Célula vegetal
(11)
Planta transgênica
(3)
(6)
Variedade Vegetal
(3)
(8)
Processo de produção de
plantas não essencialmente
biológico
(4)
(6)
(12)
(17)
(24)
(19)
(18)
(20)
(22)
(21)
Método terapêutico
Em cinza: matéria patenteável;
Em branco: matéria não patenteável; no entre parênteses: notas (ver próximas páginas)
70
(23)
OBS: As matérias não definidas como não patenteáveis, nas Leis, Regras ou Manuais dos respectivos países, foram consideradas, para
fins da confecção desta tabela,como matérias patenteáveis.
(1)
Não é patenteável, de acordo com as legislações dos respectivos países, por não ser considerado invenção.
(2)
Desde que o processo não traga sofrimento aos animais, e aqueles que, mesmo trazendo algum tipo de sofrimento para o animal,
produzam algum benefício médico substancial ao ser humano ou animal.
(3)
É protegida através da Lei de Cultivares (Lei no 9.456/97).
(4)
Com exceção da matéria que incidir no Art. 6 o , inciso VII e parágrafo único da Lei de Biossegurança (Lei no 11.105/2005).
(5)
Com exceção das células totipotentes ou células capazes de dar origem a um ser humano.
(6)
Como patente padrão (standard patent), não sendo protegida como patente de inovação (innovation patent).
(7)
Exceto processos que envolvam manipulação do corpo do animal.
(8)
É protegido através do Ato de Direitos do Melhorista de Planta de 1994.
(9)
Exceto células-tronco embrionárias e o corpo humano em seus vários estágios de formação e de desenvolvimento.
(10)
Somente células somáticas animais, tecido animal e órgão animal (com exceção do embrião).
(11)
Células, tecidos e órgãos vegetais quando compreendidos na definição de variedade vegetal chinesa.
(12)
É protegida através das Regras da República da China na Proteção de Novas Variedades de Plantas (Capítulo Silvicultura).
(13)
Com exceção das células germinativas, bem como processo de geração de quimeras de células germinativas ou células
totipotentes humanas e animais (ver nota 19 do texto, na página 35).
(14)
Não são patenteáveis processo de geração de quimeras de células germinativas ou totipotentes humanas e animais.
(15)
A legislação americana define “invenção” como invenção ou descoberta (35USC 100), porém a matéria deve atender ao conceito
de “composição da matéria nova e útil”.
(16)
Desde que seja uma linhagem celular humana pluripotente isolada ou purificada.
(17)
Partes de plantas como: tecidos, órgãos e cultura de células são protegidos por Patente de Utilidade de Planta (Plant Utility
Patent).
71
(18)
A proteção de variedades de plantas é feita através do Direito de Variedade de Plantas da Comunidade (Community Plant Variety
Right - CPVR).
(19)
As plantas transgênicas são protegidas pela Patente de Utilidade de Planta (Plant Utility Patent).
(20)
Lei de Patente de Planta (assexuadas), Lei de Proteção de Variedade de Planta (sexuadas e de propagação por tubérculo) e
Patente de Utilidade de Planta (transgênicas e partes de planta).
(21)
Protegido por Patente de Utilidade de Planta (Plant Utility Patent).
(22)
As variedades são protegidas pela Proteção de Variedade da Planta e Lei dos Direitos do Agricultor (Protection of Plant Varieties
and Farmers` Rights Act of 2001).
(23)
As variedades também podem ser protegidas pela Lei de Sementes e Mudas revisada em 2005.
(24)
Desde que as características técnicas não estejam confinadas a uma variedade particular ou a variedades específicas.
72
Como pode ser observado na Tabela acima, dentre todos os países estudados, o
Brasil, juntamente com a Índia, são os países que apresentam as legislações mais
restritivas na área biotecnológica. O Brasil, em sua legislação, cumpre com todos os
requisitos mínimos dos acordos internacionais dos quais é signatário. No entanto, na
elaboração da legislação de Propriedade Industrial vigente (Lei no 9.279 - LPI), que visou
a adoção imediata dos ditames do Acordo TRIPS, parece evidente terem sido tomadas
medidas de precaução na área biotecnológica.
É possível observar também que os países desenvolvidos abrangidos pelo estudo
apresentam legislações muito menos restritivas na área biotecnológica, em relação aos
demais. Dentre as legislações dos países desenvolvidos, a legislação européia apresenta
um maior número de restrições. É importante ressaltar que os países europeus possuem
suas legislações próprias e alguns destes países especificam algumas restrições que não
estão detalhadas na Tabela.
Muitas destas restrições se basearam em discussões éticas, como é o caso das
células humanas. Alguns países europeus adotam definições sobre esta matéria que
fundamentam os seus critérios específicos de patenteabilidade. O Escritório do Reino
Unido, por exemplo, em seu guia de exames determinou a não concessão de patentes
para células humanas totipotentes pelo fato destas células serem capazes de gerar um
corpo humano inteiro, incluindo–as no conceito de “corpo humano em seus vários
estágios de formação e desenvolvimento”. Porém, o mesmo Escritório pode conceder
patentes para células-tronco pluripotentes
embriônicas humanas, pelo fato das
mesmas não possuírem o potencial de desenvolver o corpo humano inteiro (UKIPO,
2006).
73
8. Comparação das exigências e condições de depósito de material biológico:
BRASIL AUSTRÁLIA
Signatário do Tratado de Budapeste
(data de adesão)
Centros depositários para material
biológico em seu território (nº
instituições)
CHINA
07/07/1987 01/07/1995
(*)
1
2
COMUNIDADE
EUROPÉIA
ESTADOS
UNIDOS
(**)
19/08/1980
21, distribuídos por
12 países
2
ÍNDIA
JAPÃO
17/12/2001 19/08/1980
1
2
Em cinza: Países e Comunidade que são signatários do Tratado de Budapeste e que possuem centros depositários para material
biológico.
Em branco: País que não é signatário do Tratado de Budapeste e que não possui centro depositário para material biológico.
(*) Em fase de implantação.
(**) Todos os países, exceto Chipre, Malta e Luxemburgo; este último consta como signatário em 08/12/1977, mas não consta
ratificação.
Obs.: Todos os centros depositários já existentes mencionados na tabela são reconhecidos como Autoridades Internacionais de
Depósito (IDA).
74
9. Considerações sobre os impactos econômicos relacionados à adoção
dos critérios de patenteabilidade nos diferentes países
Revesz (1999), em seu estudo com relação aos impactos dos critérios
de patenteabilidade na área biotecnológica na Austrália, manifesta a sua
opinião de que a adoção de TRIPS com a implementação dos padrões
mínimos previstos no mesmo é aconselhável para que se evite retaliação
política e comercial e ação disciplinar pela a OMC. O autor discorre sobre o
fato de que a Austrália já provê uma proteção para este tipo de matéria mais
forte do que a dos demais países do mundo, à exceção dos Estados Unidos e
do Japão, o que levanta questões quanto à possibilidade de não haver um
aumento do bem-estar econômico nacional com a implementação de proteção
australiana aos direitos de Propriedade Intelectual além dos padrões
requeridos pelos acordos internacionais. Ainda segundo o autor, o fato de que
a Austrália apresenta um balanço positivo das exportações em relação às
importações de inovações biotecnológicas não significa que padrões
domésticos de proteção mais fortes seriam beneficiais. Sem a proteção
recíproca em outros países, as exportações biotecnológicas australiana
permaneceriam desprotegidas no exterior, enquanto inventores estrangeiros
poderiam deter monopólios em território australiano.
Assim, com relação às negociações para incorporação de inovações
biotecnológicas no âmbito do referido acordo, Revesz (1999) discute que, como
na área de biotecnologia a Austrália é forte, pode ser economicamente
vantajoso para a Austrália defender um acordo internacional que fortaleceria
mundialmente a proteção dos direitos de PI sobre as inovações biológicas.
Porém, o autor enfatiza que, até o momento em que um acordo acerca destes
pontos seja alcançado, não parece aconselhável para a Austrália prover
proteção além dos padrões internacionais.
Em resumo, a análise apresentada no estudo de Revesz sugere que, em
geral, a melhor aproximação da Austrália sob um ponto de vista econômico
parece ser fornecer proteção de direitos de PI que satisfaz os padrões mínimos
de proteção exigidos pelo TRIPS, mas não e xcede esses padrões.
Com relação ao processo de transição da legislação indiana de
Propriedade Intelectual para o atendimento do acordo TRIPS, Ramani e
75
colaboradores (2005) relataram o forte comprometimento da Índia com a
implementação dos ditames previstos no referido acordo. Estes autores, no
entanto, manifestaram a sua opinião de que, para a indústria biotecnológica
daquele país, é improvável que a adoção de um sistema de patentes mais forte
seja suficiente para levar a um “boom” de inovação, uma vez que as empresas
indianas não têm condições de competir com os recursos financeiros que estão
à disposição de suas concorrentes ocidentais. Assim, a implementação do
TRIPS essencialmente sinaliza o início de uma competição injusta.
Ramani e colaboradores (2005) ressaltam que, com a exigência de
mudança
dos
critérios
de
patenteabilidade
indianos,
que
permitiam
anteriormente apenas a concessão de patentes para processos, para o
patenteamento de todos os produtos manufaturados, TRIPS eleva a
compensação pela ino vação de inovadores secundários para inovadores
primários. Isto, em um “mundo ideal” motivaria as empresas indianas a
investirem na criação de inovações e a se tornarem inovadores primários. Os
autores apresentam, porém, diversas razões pelas quais a situação é mais
complexa:
escassez
de
recursos
internos
para
aplicação
em
P&D,
desvantagem na competição com as concorrentes ocidentais na atração de
capital de risco, necessidade de um bom ambiente de negócios, de fácil acesso
à infra-estrutura necessária, de acesso a informações corretas e completas
sobre parceiros potenciais, fornecedores ou possibilidades de mercado, entre
outras.
A Comissão das Comunidades Européias publicou, em 2002, um
relatório sobre o desenvolvimento e as implicações da legislação de patentes
no campo da Biotecnologia e da Engenharia Genética, no qual relata que o
Conselho Europeu de Estocolmo identificou o setor da Biotecnologia como um
dos mais promissores em termos de desenvolvimento econômico e de geração
de empregos. Porém, foi também apontada a necessidade de que fossem
tomadas medidas positivas ao nível da Comunidade para alcançar o máximo
de benefícios deste recurso. Dentre as medidas mencionadas, encontrava -se o
marco regulatório capaz de encorajar a inovação e os investimentos de risco,
incluindo uma ampla proteção da Propriedade Industrial na Comunidade. O
relatório enfatiza, assim, a necessidade da completa implementação da Diretiva
98/44/EC sobre a proteção legal das invenções biotecnológicas, a fim de
76
aumentar a segurança legal para a indústria (COMISSION OF THE
EUROPEAN COMMUNITIES, 2002).
10.
Conclusões:
As análises dos impactos dos critérios de patenteabilidade relativos a
inovações biotecnológicas adotados por países em diferentes níveis de
desenvolvimento demonstram as preocupações geradas com a adoção de
políticas para a proteção da Propriedade Intelectual em uma área de grande
importância para o desenvolvimento da sociedade moderna, e na qual a
atividade intelectual é reconhecidamente fundamental.
As diferenças encontradas entre as leis dos países desenvolvidos e as
dos países em desenvolvimento são previsíveis, já que as diferenças de tempo
para montar a infra-estrutura e os recursos humanos, assim como os valores
de recursos financeiros empregados para promover o desenvolvimento
técnico-científico, são muito acentuadas.
Entretanto, uma vez que o desenvolvimento da Biotecnologia é, em
grande parte, dependente de investimentos que constituem “capital de risco”,
que a atração de tais investimentos requer um ambiente de negócios seguro e
que a proteção da Propriedade Intelectual é considerada um ponto-chave na
criação de tal ambiente, é importante que os países em desenvolvimento
avaliem cuidadosamente, através de estudos aprofundados, os impactos
positivos e negativos da adoção de um sistema mais forte de proteção aos
direitos dos inventores nessa área.
11.
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10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade
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ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e
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organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o
Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS,reestrutura a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de
79
Biossegurança - PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a
Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o,
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Estudo Comparativo dos Critérios de Patenteabilidade para