Organização atividades SHST
Organização
das
atividades
de
SHST
na
legislação
portuguesa
-
Enquadramento
Índice
1. Organização das atividades de SHST na legislação portuguesa - Enquadramento ...................2
2. Modalidades de organização das atividades de SHST nas empresas, os critérios de opção e
os requisitos de validade de cada modalidade .............................................................................3
2.1. Modalidade exercida pelo próprio empregador ou por trabalhador designado ...............5
2.2. Modalidade de serviços INTERNOS ...................................................................................6
2.3. Modalidade de serviços EXTERNOS ...................................................................................7
2.4. Modalidade de serviços COMUNS .....................................................................................8
2.5. Dados informativos sobre a modalidade adotada pelas empresas .................................10
3. Funções dos intervenientes na Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ..............................11
3.1. Introdução .......................................................................................................................11
3.2. Técnico de Segurança e Higiene do Trabalho ..................................................................13
3.3. Médico do Trabalho ........................................................................................................15
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Organização atividades SHST
1. Organização das atividades de SHST na legislação portuguesa Enquadramento
A Diretiva nº 89/391/CEE (12/06/1989) marca uma viragem histórica na forma de olhar
para a SHST na medida em que introduz a “perspetiva de “SISTEMA” na organização
das atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho nas empresas,
abandonando a perspetiva estritamente “técnica” da SHST em vigor até essa data em
Portugal e noutros países com pouca tradição nesta matéria.
Desde 1841, data em que Portugal proibiu o trabalho de menores de 8 anos e limitou a
8 h/dia o trabalho de menores entre os 8-12 anos (1ª medida relevante em SHST), até
1989, altura em que foi publicado o diploma acima mencionado, que todas as medidas
legislativas adotadas em matéria de SHST versavam aspetos técnicos – instalações e
locais de trabalho, equipamentos, ambiente interno, etc, - mas não organizativos.
Desde o início da revolução industrial que os empregadores dispuseram de “poder
económico”, “poder jurídico e de facto” e conhecimentos suficientes para, se o
quisessem, organizar a segurança dos seus “empregados” nas atividades produtivas
segundo um “sistema”, muito à semelhança do que fizeram para o “sistema produtivo”
ou de “gestão”. Mas não o fizeram, é um facto. A existência desse conjunto de
poderes na esfera jurídica dos empregadores veio originar o aparecimento, no início
do século 20, da responsabilidade objetiva dos empregadores pelos danos provocados
nos “empregados” em consequência da violação dos deveres a seu cargo.
Foi a perspetiva de “sistema” na organização das atividades de SHST nas empresas
adotado pela Diretiva nº 89/391/CEE que motivou a adoção, por vários Estados
Membros, da mesma prespectiva nas opções legislativas internas nessa matéria.
Em Portugal a Diretiva nº 89/391/CEE foi transposta pelo Decreto-Lei nº 441/91,
posteriormente regulado Decreto-Lei nº 26/94, que estabeleceu o regime de
organização e funcionamento das atividades de SHST.
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Organização atividades SHST
Em 2003 a organização das atividades de SHST nas empresas do setor privado
passou a ser regulada no Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei nº 99/2003, de
27/08 (artºs 272 a 280), e no Regulamento do Código do Trabalho (RT), aprovado pela
Lei nº nº 35/2004, de 29/07 (artºs 211 a 289).
Em 2009, foi publicada a Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, que aprovou o regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, regulando a organização das
atividades de SHST nas empresas do setor privado.
2. Modalidades de organização das atividades de SHST nas empresas, os
critérios de opção e os requisitos de validade de cada modalidade
As organizações têm, dentro de certos limites, liberdade quer de organização interna
dos vários processos envolvidos no seu “sistema produtivo” quer de estruturação da
organização que irá sustentar cada uma desses processos. Porém, em matéria de
atividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST), o legislador nacional
estabeleceu determinados limites e mecanismos organizativos imperativos quanto à
“forma” de organização dessas atividades, reveladores de uma ingerência pouco
habitual em matéria organizativa interna nas empresas.
Analisamos agora as modalidades possíveis de organização das atividades de SHST
nas empresas, os critérios de opção e os requisitos de validade de cada modalidade.
Para facilitar a compreensão desta matéria, iremos tratar estes três aspetos de forma
integrada em cada modalidade, considerando também os requisitos de validade como
critérios.
É na Lei nº 102/2009 que estão previstas as várias modalidades de organização das
atividades de SHST nas empresas, os critérios para opção por essas modalidades e
os requisitos de validade de cada modalidade.
A Lei nº 102/2009 faz uma primeira enumeração das modalidades possíveis no artº 74
nº 1, considerando possível a organização das atividades de SHST nas empresas por
recurso a: a) serviços internos; b) serviços comuns; c) serviços externos. No artº
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Organização atividades SHST
81º o legislador apresenta uma submodalidade dos serviços internos d) atividade
exercida pelo empregador ou por trabalhador designado.
Ficamos também a saber pelo nº 4 do artº 119 do RT que as atividades de saúde no
trabalho podem ser organizadas separadamente das de segurança e higiene no
trabalho.
No entanto, os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas supra
devem ter capacidade para exercer as atividades principais de SHST previstas no
artº 98 do Lei nº 102/2009.
Um outro aspeto comum às quatro modalidades é o de que todas as empresas ou
estabelecimentos devem ter uma estrutura interna que assegure as atividades de
primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores
em situações de perigo grave e iminente, e designar os trabalhadores
responsáveis por essas atividades.
Os critérios utilizados pelo legislador para a diferenciação das modalidades são dois:
natureza da atividade exercida pela empresa e o número de trabalhadores vinculados
à empresa com contrato de trabalho.
i) natureza da atividade exercida pela empresa. A lei 102/2009 parte sempre da noção
de “atividade de risco elevado” para facilitar ou dificultar a opção por determinadas
modalidades. É no artº 79º que se enumeram as atividades consideradas de risco
elevado:
a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de
altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
b) Atividades de indústrias extrativas;
c) Trabalho hiperbárico;
d) Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar
acidentes graves;
e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
f) Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;
g) Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões;
h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos;
i) Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
j) Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
l) Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.
ii) número de trabalhadores vinculados à empresa com contrato de trabalho.
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Tendo sempre presente estes dois critérios – atividade de risco elevado e nº de
trabalhadores - vamos então conhecer as modalidades:
2.1. Modalidade exercida pelo próprio empregador ou por trabalhador designado
Todos os critérios abaixo enumerados são cumulativos. Esta atividade só é
possível:
1 - … apenas para as atividades de segurança e higiene no trabalho (a lei permite
um mecanismo mais simplificado para a saúde no trabalho nesta modalidade,
que vamos ver mais à frente);
2 - … em empresa que não desenvolva uma das atividades de risco elevado acima
enumeradas (artº 79 da Lei nº 102/2009);
3 - … em empresa que empregue no máximo nove trabalhadores;
4 - … se o empregador ou o trabalhador designado tiverem formação adequada;
5 - … se o empregador ou o trabalhador designado permanecerem habitualmente
nos estabelecimentos;
6 - … se o empregador tiver solicitado autorização à ACT para utilizar esta
modalidade e ela a tiver concedido;
7 - … se a empresa:
a) não apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho,
em cinco anos seguidos, superiores à média do respetivo setor;
b) não tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de
contraordenação muito grave em matéria de SHST ou em reincidência pela
prática de contraordenação grave em matéria de SHST;
c) não tiver comunicado à ACT e DGS a verificação da alteração dos elementos
que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.
Para a organização da atividade de saúde no trabalho nesta modalidade a lei previu
que o empregador possa recorrer às instituições e serviços integrados no Serviço
Nacional de Saúde para a promoção e vigilância da saúde dos seus trabalhadores
(artº 76º nº 1 al. f) da Lei nº 102/2009. Embora consagrada na lei, este mecanismo na
prática não funciona.
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2.2. Modalidade de serviços INTERNOS
Esta modalidade pode ser obrigatória segundo dois grupos de critérios distintos:
-
ou pelo desenvolvimento de uma atividade de risco elevado
-
ou pelo número total de trabalhadores ao serviço da empresa
Para sabermos se uma empresa está obrigada a organizar serviços internos temos de
analisar os dois critérios e, se nenhum se aplicar, não somos, nesse caso, obrigados a
adotar esta modalidade.
O artº 78 nº 3 da Lei nº 102/2009 estabelece a obrigatoriedade das empresas
organizarem as atividade de SHST na modalidade de serviços INTERNOS nos
seguintes casos:
a) Em estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores;
b) No conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa
maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400
trabalhadores;
c) Em estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades
de risco elevado, nos termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam
expostos pelo menos 30 trabalhadores.
Se a empresa for obrigada a ter serviços internos por qualquer dos dois critérios acima
expostos, vai ter que possuir: (os critérios abaixo enumerados são cumulativos)
3 - … instalações devidamente equipadas, com condições adequadas ao exercício
da atividade;
4 - … equipamentos e utensílios de avaliação das condições de SHST e
equipamentos de proteção individual;
5 - … procedimentos de SHST com qualidade técnica compatível à atividade e risco
da empresa;
6 - … técnico(s) de SHT que assegure(m) regularmente no próprio estabelecimento,
durante o tempo necessário as atividades de segurança e higiene no trabalho,
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Organização atividades SHST
nos seguintes termos: - até 50 trabalhadores, 1 técnico, e, acima de 50, 2
técnicos, sendo, pelo menos, um deles técnico superior (depois o nº máximo
de trabalhadores ou fração que obriga a mais técnicos varia consoante se
tratar de estabelecimentos industriais ou outros);
7 - … médico do trabalho que realize os atos médicos legalmente obrigatórios e que
conheça os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde
dos trabalhadores. Para esta última função deve desenvolver a atividade no
estabelecimento pelo menos uma hora/mês por cada grupo de 10
trabalhadores (se for estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra
natureza
com
risco
elevado)
ou
de
20
trabalhadores
(restantes
estabelecimentos);
8 - … autorização concedida pela ACT para utilizar esta modalidade.
2.3. Modalidade de serviços EXTERNOS
Vamos analisar agora outra modalidade de organização das atividades de SHST nas
empresas, os critérios de opção bem como os requisitos de validade. Trata-se da
modalidade de Serviços Externos, curiosamente a de maior sucesso entre as
empresas portuguesas, o que não seria de esperar face à reduzida dimensão em
termos de pessoal ao serviço das empresas portuguesas (cerco de 80% com menos
de 10 trabalhadores ao serviço) e à possibildade que estas empresas têm de recorrer
à modalidade – atividade exercida pelo próprio empregador ou por trabalhador
designado.
Chega-se a esta modalidade por exclusão de partes.
Se a empresa não reunia os requisitos para recorrer à modalidade de organização das
atividades de SHST pelo empregador ou por trabalhador designado e se não era
obrigada a organizar serviços internos, o empregador dispõe ainda de duas outras
modalidades de organização das atividades de SHST: pode recorrer a serviços
comuns ou serviços externos.
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Organização atividades SHST
Genericamente podemos dizer que podem recorrer a serviços externos todas as
empresas que:
1 – Não desenvolvam atividade de risco elevado e tenham menos de 400
trabalhadores
ou
2 - Tenham 400 ou mais trabalhadores mas dispersos por estabelecimentos
distanciados mais de 50 km a partir do de maior dimensão
ou
3 - Tenham pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no
conjunto dos estabelecimentos distanciados até 50 km a partir do de maior
dimensão, mas obtenham, junto da ACT, a dispensa de serviços internos por
reunirem os requisitos do artº 80º da Lei nº 102/2009 e :
a) Não exerça atividades de risco elevado;
b) Apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não
superiores à média do respetivo setor;
c) Não existam registos de doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham
contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;
d) O empregador não tenha sido punido por infrações muito graves respeitantes à violação da legislação de
segurança e saúde no trabalho praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos;
e) Se verifique, pela análise dos relatórios de avaliação de risco apresentados pelo requerente ou através de
vistoria, quando necessário, que são respeitados os valores limite de exposição a substâncias ou fatores de
risco.
e
designem um trabalhador com formação adequada que represente o
empregador para acompanhar e coadjuvar a adequada execução das atividades
de prevenção pelos serviços externos.
2.4. Modalidade de serviços COMUNS
Vamos analisar a última modalidade de organização das atividades de SHST nas
empresas, os critérios de opção bem como os requisitos de validade. É uma
modalidade que poderia estar mais dinamizada em Portugal mas a típica aversão
portuguesa a “movimentos integradores” ou de “partilha controlada” de serviços entre
empresas tem dificultado a proliferação desta modalidade.
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Tal como se disse relativamente aos serviços externos, chega-se a esta modalidade
por exclusão de partes, podendo o empregador recorrer à modalidade de serviços
comuns se ele próprio não estivesse em condições (legais) de assegurar na sua
empresa a organização das atividades de SHST ou se fosse obrigado a organizar
serviços internos.
Os serviços comuns são criados por várias empresas ou estabelecimentos para
utilização comum dos respetivos trabalhadores.
Genericamente podemos dizer que podem recorrer a serviços comuns todas as
empresas que:
1 - Não se encontrem em relação de grupo
e
2 - Não sejam abrangidas pela obrigatoriedade de organizar serviços internos (n.º 3
artº 78.º)
Acresce que as empresas que queiram aproveitar esta modalidade têm de celebrar
acordo escrito entre elas, destacando a empresa “lider” e as suas funções nesse
agrupamento, e têm de o submeter à ACT a fim de obterem autorização para utilizar
esta modalidade.
A criação desta modalidade de organização de serviços de SHST depende de um
acordo escrito a submeter à ACT, cujos elementos integrantes se elencam abaixo:
I Identificação das Empresas Subscritoras do Acordo
- Número de Pessoa Coletiva
- Objeto Social
- Número de Matrícula na Conservatória do Registo Comercial
- Designação Comercial
II Caracterização das Empresas / Estabelecimentos Abrangidos
- Local(is) de funcionamento
- Número de trabalhadores abrangidos por estabelecimento
- Identificação dos setores de atividade económica de risco elevado
- Identificação do(s) trabalhador(es) responsável(eis) pelas atividades previstas no art.75º da Lei n.º 102/2009, de 10
de setembro
- Identificação do trabalhador designado por cada empresa utilizadora, que a represente perante o serviço
interempresas, de acordo com o art. 77º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
- Informação e consulta dos trabalhadores (art. 18º e 19º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
III Descrição Pormenorizada das Atividades de Risco, prevista(s) no art. 79º da Lei n.º 102/2009
- Tipo de risco
- Número de trabalhadores expostos
IV Objeto do Acordo (nas áreas de segurança e higiene e/ou saúde)
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V Descrição das atividades a desenvolver pela prestadora do Serviço Interempresas (previstas no art. 98º da Lei
n.º 102/2009, de 10 de setembro)
- Indicação das atividades ou funções para as quais se prevê o recurso a subcontratação
VI Identificação do(s) Responsável(eis) pelos Serviços Interempresas.
- Organograma Funcional
VII Caracterização dos Recursos afetos ao Serviço Interempresas (art. 99º e art. 85º da da Lei n.º 102/2009, de 10
de setembro
- Recursos Humanos (com indicação da respetiva relação contratual e número de horas mensais de afetação de
pessoal à empresa)
… técnico(s) de SHT que assegure(m) regularmente no próprio estabelecimento, durante o tempo
necessário as atividades de segurança e higiene no trabalho, nos seguintes termos: - até 50 trabalhadores, 1
técnico, e, acima de 50, 2 técnicos, sendo, pelo menos, um deles técnico superior (depois o nº máximo de
trabalhadores ou fração que obriga a mais técnicos varia consoante estejemos perante estabelecimentos
indurtiais ou outros);
… médico do trabalho que realize os atos médicos legalmente obrigatórios e que conheça os componentes
materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores. Para esta última função deve
desenvolver a atividade no estabelecimento pelo menos uma hora/mês por cada grupo de 10 trabalhadores
(se for estabelecimento industrial) ou de 20 trabalhadores (restantes estabelecimentos);
- Instalações
- Equipamentos
VIII Deveres e Responsabilidades dos Subscritores
IX Atos Excluídos do Contrato
2.5. Dados informativos sobre a modalidade adotada pelas empresas
É possível saber quais as modalidades de serviços de SHST mais utilizadas pelos
empregadores portugueses.
O Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança
Social elabora e disponibiliza anualmente um relatório síntese com estatísticas da
atividade do Serviço SHST, elaborado com base na informação contida no Anexo D
(Relatório Anual da Atividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho), que
integra o modelo do Relatório Único (fixado em Portaria n.º 55/2010 de 21 de janeiro).
No último relatório disponível, relativo ao ano de 2009, ficamos a saber que estavam
obrigados a organizar serviços de SHST, 265 829 estabelecimentos por terem
trabalhadores ao serviço em 2009.
Desses apenas 187 874 organizaram os serviços SHST (ambos – Segurança ou
Saúde, ou pelo menos um), o que correspondeu a 70,7 % do total.
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Organização atividades SHST
Na modalidade de organização dos serviços de SST (Quadro), quer na Segurança,
quer na Saúde predominou o recurso a serviços externos (mais de 85 %). A
modalidade menos frequente foi o recurso a trabalhador designado (para a
Segurança) e ao Serviço Nacional/Regional de Saúde (para a Saúde).
Fonte: Relatório síntese com estatísticas da atividade do Serviço SHST de 2009: do GEPGabinete de Estratégia e Planeamento do MSSS - Ministério da Solidariedade e Segurança
Social.
3. Funções dos intervenientes na Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
3.1. Introdução
Vamos abordar a questão das funções dos intervenientes na Segurança, Higiene e Saúde no
Trabalho: o médico do trabalho, o enfermeiro, os técnicos auxiliares e os técnicos de
segurança.
Façamos, então, o enquadramento da temática.
As atividades próprias de um serviço de SHST previstas no artº 98º da Lei nº 102/2009, de 10
de setembro, das quais se destacam a identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde no local
de trabalho; o controlo periódico da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos; o planeamento da prevenção,
integrando, a todos os níveis e para o conjunto das atividades da empresa; a avaliação dos riscos e as respetivas
medidas de prevenção; a elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais; a promoção e vigilância
da saúde; a organização dos meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e individual, e coordenação das
medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
são atividades de elevada complexidade técnica,
de natureza interpessoal, por vezes sigilosa, e para as quais a lei exige aptidões próprias,
tituladas, adquiridas no âmbito do sistema de ensino pela conclusão de um de dois níveis –
profissional ou universitário (temos 4 níveis de ensino, básico, secundário, profissional e
universitário).
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O Estado, enquanto entidade reguladora da sociedade, deve garantir que as fundadas
expectativas dos cidadãos relativamente ao resultado previsto do exercício normal de
determinadas funções profissionais – de elevado impacto sobre a vida das pessoas não saia defraudada.
Para garantir, dentro do que é previsível e aceitável face ao estado da técnica e da
ciência, que não são defraudadas as expectativas dos cidadãos ao recorrer aos
serviços daqueles profissionais, o Estado adotou uma estratégia assente em duas
vertentes:
- da qualificação: construiu todo um sistema de qualificações adquiridas pela
frequência do sistema de ensino, que, nos níveis profissional e universitário,
conferem aptidões próprias para o exercício das profissões tuteladas por Lei. O ciclo
fecha-se através da existência de diplomas – estatutos e códigos deontológicos –
reguladores do acesso a profissões e ao seu exercício tutelados diretamente pelo
Estado, por organismos dele dependente, ou por ordens profissionais.
- da sanção: previu, por um lado, um sistema de incompatibilidades para pessoas que,
estando investidas em determinadas posições, não devam exercer determinadas
funções e, por outro lado, um sistema penalizador das pessoas que, sem habilitação
para tal, exercem profissões para a qual a lei exige título ou preenchimento de
certas condições. Relativamente a este aspeto, refira-se que o Decreto-Lei nº
400/82, de 23 de setembro, que aprovou o Código Penal, prevê no seu artigo 358º o
crime de “usurpação de funções” estipulando que “quem:
a) …
b) Exercer profissão ou praticar ato próprio de uma profissão para a qual a lei
exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa
ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou as não
preenche; ou
c) …
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Não será fácil inventariar todos os diplomas legais reguladores das profissões,
condições de acesso e exercício, bem como o seu conteúdo funcional, mas passamos
a abordar os relativos à SHST.
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3.2. Técnico de Segurança e Higiene do Trabalho
O artº 100 da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, dispõe que as “atividades técnicas
de segurança e higiene no trabalho são exercidas … com autonomia técnica … por
técnicos superiores ou técnico-profissionais certificados pelo organismo do ministério
responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança,
higiene e saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.
O conteúdo dessas atividades técnicas encontram-se no artº 98º da Lei nº 102/2009,
de 10 de setembro conjuntamente com as descritas para os médicos do trabalho.
Da análise ao conteúdo do artº 98º da Lei nº 102/2009 resulta que o técnico de SHT
deve exercer uma atividade de “prevenção” (conjunto de atividades ou medidas
adotadas ou previstas em todas as fases de atividade da empresa com o fim de evitar,
eliminar ou diminuir os riscos profissionais) que incide sobre as “componentes
materiais do trabalho” (o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas,
as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os
processos de trabalho e a organização do trabalho) ;
Mas é no “perfis funcionais” dos CAP (título habilitante ao exercício da atividade) dos
Técnicos de Segurança no Trabalho – nivel III e Superior - que se descrevem com
detalhe as funções dos técnicos de segurança no trabalho.
Para que não restem dúvidas sobre qual a natureza e conteúdo das atividades que um
técnico de segurança pode desenvolver, transcrevemo-las abaixo (apenas as previstas
para os Técnicos Superiores de SHT) :
1. Colaborar na definição da política geral da empresa relativa à prevenção de riscos e planear e implementar o
correspondente sistema de gestão:
1.1. Elaborar diagnósticos que permitam caracterizar a organização da empresa, quanto à natureza dos produtos ou
serviços produzidos ou comercializados, processos produtivos, estrutura organizacional e económicofinanceira, circuitos produtivos e administrativos, recursos humanos, natureza jurídica, cultura empresarial e
outros elementos relevantes na ótica da prevenção;
1.2. Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, em função de modelos teóricos, da política geral da
empresa, da realidade diagnosticada e das análises de custo/benefício, dos planos específicos de prevenção e
proteção exigidos pela legislação e do plano de emergência;
1.3. Promover a elaboração de planos específicos de prevenção e proteção exigidos pela legislação aplicável;
1.4. Participar na elaboração do plano de emergência, assegurando a integração dos planos específicos de combate
ao sinistro, de evacuação e de primeiros socorros
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2. Desenvolver processos de avaliação de riscos profissionais:
2.1. Identificar os perigos associados às condições de segurança, aos contaminantes químicos, físicos e biológicos e
à organização e carga de trabalho;
2.2. Estimar os riscos a partir de metodologias e técnicas adequadas aos perigos detetados;
2.3. Valorar os riscos a partir da comparação dos resultados obtidos na estimativa dos riscos com os critérios de
referência previamente estabelecidos.
3. Conceber, programar e desenvolver medidas de prevenção e de proteção:
3.1. Conceber, estruturar e propôr medidas de prevenção e de proteção observando, nomeadamente, os princípios
gerais de prevenção, as disposições legais e as análises de custo/benefício;
3.2. Implementar e acompanhar a execução das medidas de prevenção e de proteção;
3.3. Assegurar a eficiência dos sistemas necessários à operacionalidade das medidas de prevenção e de proteção
implementadas, acompanhando as atividades de manutenção dos sistemas e equipamentos de trabalho e
controlando o cumprimento dos procedimentos pré-estabelecidos;
3.4. Gerir o aprovisionamento e conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e
manutenção da sinalização de segurança;
3.5. Avaliar a eficácia das medidas implementadas através da reavaliação dos riscos e da análise comparativa com
a situação inicial.
4. Coordenar tecnicamente as atividades de segurança e higiene no trabalho, assegurando o enquadramento e
a orientação técnica dos profissionais da área da segurança e higiene no trabalho.
5. Participar na organização do trabalho:
5.1. Integrar as medidas de prevenção e de proteção na fase de projeto ou de licenciamento de instalações;
5.2. Participar nas vistorias aos locais de forma a assegurar o cumprimento das medidas de prevenção e de
proteção preconizadas;
5.3. Integrar as medidas de prevenção e de proteção na conceção de processo de trabalho e na organização dos
postos de trabalho.
6. Gerir o processo de utilização de recursos externos nas atividades de prevenção e de proteção:
6.1. Identificar recursos externos e propor a sua contratação, participando na elaboração dos cadernos de encargos;
6.2. Enquadrar e acompanhar a ação dos serviços contratados, disponibilizando a informação e os meios
necessários à sua intervenção, promovendo a sua articulação com os diversos departamentos da empresa,
analisando as propostas formuladas e participando na implementação das respetivas medidas;
6.3. Avaliar o desempenho dos serviços contratados e a adequabilidade e a viabilidade das medidas preconizadas.
7. Assegurar a organização da documentação necessária à gestão da prevenção na empresa:
7.1. Promover a elaboração de registos, identificando domínios e conteúdos, concebendo instrumentos e
assegurando o seu preenchimento;
7.2. Organizar e atualizar documentação através do tratamento e arquivo regular da informação contida nos registos;
7.3. Estruturar a acessibilidade da informação, analisando os domínios e conteúdos a disponibilizar nas diversas
unidades da empresa, identificando os destinatários e utilizadores e assegurando o envio da respetiva
documentação.
8. Promover a informação dos trabalhadores e demais intervenientes nos locais de trabalho:
8.1. Conceber o programa de informação sobre prevenção de riscos profissionais, identificando as necessidades de
informação e participando na conceção de conteúdos e suportes de informação;
8.2. Implementar o programa de informação através da difusão de suportes de informação, da participação em
sessões de sensibilização e da prestação de informações;
8.3. Avaliar a eficácia do programa de informação, concebendo e utilizando instrumentos adequados, identificando
desvios entre a informação transmitida e as práticas;
8. Promover a formação dos trabalhadores e demais intervenientes nos locais de trabalho:
8.4. Conceber o programa de formação, identificando as necessidades de formação, participando na definição de
objetivos e conteúdos pedagógicos e na identificação dos meios e condições de execução da formação;
8.5. Implementar o programa de formação, ministrando ou acompanhando ações de formação e participando no
processo de avaliação dos formandos;
8.6. Avaliar o programa de formação, concebendo ou participando na conceção de instrumentos adequados e
avaliando o impacto da formação ao nível dos comportamentos e das disfunções diagnosticadas
9. Promover a integração da prevenção nos sistemas de comunicação da empresa, preparando e
disponibilizando a necessária informação específica:
9.1. Definir procedimentos de integração da prevenção nos sistemas de informação e nos circuitos de comunicação
da empresa;
9.2. Elaborar os instrumentos e suportes de informação específica necessários à integração da prevenção no
funcionamento dos diversos setores da empresa;
9.3. Promover a implementação de procedimentos de comunicação, assegurando a disponibilidade e acessibilidade
da informação junto dos utilizadores;
9.4. Avaliar a adequabilidade dos instrumentos de informação e a eficácia dos procedimentos de comunicação.
10. Dinamizar processos de consulta e de participação dos trabalhadores:
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10.1.Apoiar tecnicamente as atividades de consulta e o funcionamento dos órgãos de participação dos trabalhadores
da empresa no âmbito da prevenção;
10.2.Analisar as propostas resultantes da participação dos trabalhadores, avaliando a sua viabilidade e propondo a
implementação das medidas de prevenção e de proteção sugeridas.
11. Desenvolver as relações da empresa com os organismos da rede de prevenção:
11.1.Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
11.2.Organizar os elementos necessários à obtenção de apoio técnico de organismos da rede, identificando as
respetivas competências e capacidades e disponibilizando a informação necessária ao apoio a solicitar;
11.3.Coordenar ou acompanhar o desenvolvimento de auditorias e inspeções.
Curiosamente, no “perfil funcional” dos CAP dos Técnicos de Segurança no Trabalho –
nivel III, a natureza da atividade é muito similar, encontrando-se ausentes apenas as
funções inerentes ao ponto 4 (coordenar tecnicamente as atividades de segurança
e higiene no trabalho, assegurando o enquadramento e a orientação técnica dos
profissionais da área da segurança e higiene no trabalho).
Para além deste aspeto, a única diferença quanto às funções de um Técnico Superior
de um Técnico nivel III é no grau de envolvimento:
Assim, as funções do Técnico Superior assumem mais uma natureza de “gestão”
como resulta da utilização dos verbos “desenvolver, conceber, gerir” enquanto que as
do Técnico nivel III assumem uma natureza mais operacional adjuvante - “colaborar,
apoiar”.
Na prática essa natureza aparentemente distinta vai-se esbater em virtude do
legislador só obrigar as empresas com mais de 50 trabalhadores a ter Técnico
Superior de SHT.
Portanto, nas empresas com menos de 50 trabalhadores, que são mais de 90% do
tecido empresarial português, as empresas apenas têm de ter um Técnico de SHT que
pode ser de nível III e nem por isso nessas empresas esses técnicos ficam
desonerados de cooperar com o empregador na organização das atividades de SHT,
intervindo como verdadeiros “gestores do sistema de SHST” e não como meros
“ajudantes” dos Técnicos Superiores.
3.3. Médico do Trabalho
Vamos analisar agora o conteúdo funcional de outro dos intervenientes fundamentais
no processo de deteção de riscos para a saúde nas empresas. Referimo-nos ao
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médico do trabalho. A medicina no trabalho comporta duas vertentes distintas mas
interdependentes :
- a verificação da aptidão física e psíquica do trabalhador através da realização de
“atos médicos”, de rotina ou de emergência (artº 105º nº 1 Lei 102/2009);
- o conhecimento das componentes materiais do trabalho com influência sobre a
saúde dos trabalhadores (artº 105º nº 2 Lei 102/2009).
A referência aqui feita a “ato médico” não tem qualquer relevância prática uma vez que
o diploma legal que visava definir o ato médico, nunca chegou a ver a “luz do dia”. No
entanto, transcreve-se no final do texto o artº 1 º e 2º desse projeto de diploma,
apenas para conhecimento.
Quanto aos atos medicos a que a lei se refere, hão-de ser aqueles que a própria lei
define como sendo próprios do conhecimento técnico-científico da profissão específica
do médico.
Na própria legislação laboral são elencados alguns, como sejam os do artº 19º nºs 1 e
3 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 - testes e exames médicos
exigíveis aos trabalhadores para proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros,
ou quando particulares exigências inerentes à atividade o justifiquem (caso dos
exames para deteção de alcool ou substancias psicotrópicas) e os artº 108º da Lei nº
102/2009, de 10 de Setembro, exames de admissão, quando realizados antes do
início da prestação do trabalho; periódicos, os realizados de dois em dois anos ou,
para para menores de 18 e maiores de 50 anos, anualmente; ocasionais, quando
haja alterações substanciais ou no regresso de baixa prolongada (mais de 30 dias) ou
de acidente de trabalho.
Como facilmente se percebe, nesta vertente o médico parte do conhecimento das
circunstâncias endógenas do trabalhador (condições físicas e psíquicas) para
efectuar a avaliação da sua “condição” relativamente às funções contratadas.
A verificação da aptidão física e psíquica do trabalhador através da realização de
exames ou testes pode ocorrer em qualquer lugar para o efeito preparado, não
necessitando de ocorrer nas instalações físicas do empregador.
Quanto ao conhecimento das componentes materiais do trabalho, com influência
sobre a saúde dos trabalhadores só poderá ocorrer, por razões óbvias, nas próprias
instalações do empregador ou em local de trabalho fora daquelas mas com ele
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conexas. Para esse efeito a lei obriga o médico a desenvolver a sua atividade no
estabelecimento industrial durante um determinado nº de horas por mês, variável
consoante se trate de empresa industrial ou de serviços.
Ao contrário do que acontece com os testes e exames médicos, nesta vertente o
médico parte do conhecimento das circunstancias exógenas ao trabalhador (os
locais de trabalho, ambiente de trabalho, ferramentas, máquinas e materiais,
substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, processos de trabalho,
organização do trabalho condições físicas e psíquicas) com influência sobre a saúde
dos trabalhadores.
Afastando-nos um pouco da legislação laboral, vejamos o que a legislação médica nos
diz sobre as funções típicas do médico do trabalho.
Desde logo no Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho se define a
medicina do trabalho ou medicina ocupacional como “especialidade médica que se
ocupa da promoção e preservação da saúde do trabalhador. O médico do trabalho
avalia a capacidade do candidato a determinado trabalho e realiza reavaliações
periódicas de sua saúde dando ênfase aos riscos ocupacionais aos quais este
trabalhador trabalha exposto.” O exercício da medicina do trabalho depende de
inscrição na Ordem dos Médicos, nos termos dos artº 8º e 9º do respetivo estatuto.
Acresce que o médico do trabalho é considerado, nos termos do artº 97.º do Código
deontológico dos médicos um “médico perito” sujeito às regras especiais do Capitulo II
daquele código (transcrito no final deste texto).
Como preceitos especiais da atividade do médico do trabalho evidenciemos o artº 100º
em que se determina que o médico encarregado de função pericial deve circunscrever
a sua atuação à função que lhe tiver sido confiada; o artº 136º em que se proibe o
médico de incumbir o enfermeiro ou qualquer membro das profissões paramédicas, de
serviços que excedam os limites da sua competência e do artº 138.º sobre o
encobrimento do exercício ilegal da Medicina, através do qual se imputa ao médico
que encubra, ainda que indiretamente, qualquer forma de exercício ilegal da Medicina
uma falta deontológica grave.
Face a todo o exposto, e cruzando esta com a informação acima disponibilizada,
em que se referia o artigo 358º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, que
aprovou o Código Penal, onde se previa o crime de “usurpação de funções” com
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pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.para “quem exercer
profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou
preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo
ou preenchê-las, quando o não possui ou as não preenche, não podemos deixar de
concluir que apenas o médico do trabalho pode praticar atos tendentes à
verificação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o desempenho das
funções contratadas.
Se é verdade que também os técnicos de segurança podem conhecer as
circunstancias exógenas ao trabalhador que constituam perigo para ele – identificação
de perigos, avaliação de riscos – não é menos verdade que lhes está vedado, por
resultado da sua habilitação profissional, conhecer o impacto desses perigos e riscos
sobre a saúde dos trabalhadores.
A sua atuação deve limitar-se à eliminação objetiva, enquanto tal, dos perigos ou
limitação dos seus efeitos, e à manipulação dos vários componentes do sistema de
gestão de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Só ao médico é lícito verificar da aptidão física e psíquica do trabalhador e
circunstancias endógenas do trabalhador para o desempenho das funções para
que é contratado.
Vejamos um exemplo prático.
Um trabalhador retoma o trabalho apresentando sinais evidentes de estar sob o efeito
de álcool.
Cabe ao técnico do trabalho, enquanto legítimo representante do empregador, exercer
o poder directivo no sentido de:
i) suspender temporariamente o trabalhador das suas funções, removendo a “condição
perigosa” de forma objectiva;
ii) encaminhá-lo para o médico do trabalho a fim de este, de acordo com o disposto no
artº 19º nº 1 e 3 do Código do Trabalho, proceder aos exames e testes que tiver por
convenientes (no pressuposto de que existe RI legalmente aprovado nos termos do
artº 153 do CT) a fim apurar de aptidão física e psíquica do trabalhador para o
execício das suas funções. Acresce que o médico responsável pelos testes só pode
comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a
actividade.
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O exercício de funções contrárias ao disposto poderá acarretar responsabilidade
criminal para os seus intervenientes, conforme se viu acima.
----------Atualizado em Maio de 2012
Autoria: Dr. Paulo Moreira, jurista e sócio-fundador da Factor Segurança
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