FORMAÇÃO TATAs
Principios constitucionais do
Sistema Fiscal Português
LGT
CPPT
RGIT
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA
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A CONSTITUIÇÃO ESTABELECE REGRAS DISCIPLINADORAS DOS
ACTOS DO ESTADO, REG. AUTÓNOMAS ,PODER LOCAL E
ENTIDADES PÚBLICAS QUE VALIDAM AS LEIS CRIADAS OU A
CRIAR ( ARTº 3º)
É NA CONSTITUIÇÃO QUE ENCONTRAMOS A LEGITIMIDADE
PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL
NO DIREITO PORTUGUÊS. (ARTº 8º)
O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, PARA DEFESA DOS
MAIS VARIADOS INTERESSES, QUE VEMOS VERTIDO NA
DIVERSA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VEM LEGITIMADO PELO
ARTº 20 DA CONSTITUIÇÃO.
EM COMPLEMENTO DO ARTº 20 VEM O ARTIGO 22 QUE CRIA
UMA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DEMAIS
ENTIDADES PUBLICAS, PELOS ACTOS DOS SEUS ORGÃOS,
PERMITINDO A DEFESA DOS LESADOS E POSSIVEIS
INDEMINIZAÇÕES.
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O ARTIGO 34 FALA SOBRE A INVIOLABILIDADE DO DOMICILIO E
DA CORRESPONDÊNCIA.
O ARTIGO 35 DISPÕE SOBRE O SIGILO A EXISTIR QUANDO DA
APLICAÇÃO DE MEIOS INFORMÁTICO, E PREVÊ O LIVRE
ACESSO A REDES INFORMÁTICAS DE USO PÚBLICO.
TAMBÉM ACAUTELA A CONSTITUIÇÃO OS DIREITOS QUE OS
CIDADÃOS TÊM A UM AMBIENTE DE VIDA SADIO E CRIA VÁRIAS
INCUMBÊNCIAS AO ESTADO PARA QUE ISSO ACONTEÇA. A
LIGAÇÃO COM A ÁREA FISCAL ESTÁ VERTIDA NA ALÍNEA H DO
Nº 2 DO ARTIGO 66º : “ ASSEGURAR QUE A POLITICA FISCAL
COMPATIBILIZE DESENVOLVIMENTO COM PROTECÇÃO DO
AMBIENTE E QUALIDADE DE VIDA.
O ARTIGO 67º DEFINE AS OBRIGAÇÕES DO ESTADO FACE Á
FAMILIA COMO ELEMENTO FUNDAMENTAL DA SOCIEDADE.
- NA SUA ALÍNEA F) ESTABELECE AS OBRIGAÇÕES A NIVEL
FISCAL: “REGULAR OS IMPOSTOS E OS BENEFICIOS SOCIAIS DE
HARMONIA COM OS ENCARGOS FAMILIARES.
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O ARTIGO 81º DEFINE AS INCUMBÊNCIAS PRIORITÁRIAS DO ESTADO NO
ÂMBITO ECONÓMICO OU SOCIAL.
- SE LERMOS AS ALÍNEAS DESTE ARTIGO CONCLUÍMOS QUE TODAS ELAS
DEVERIAM SER TIDAS EM CONTA QUANDO DA ELABORAÇÃO DAS
DIVERSAS NORMAS LEGAIS(SISTEMA FINANCEIRO) ARTº 101º
- CRIA UM VÍNCULO IMPLICANDO QUE A LEI ESTRUTURANTE DO
SISTEMA FINANCEIRO APONTE NO SENTIDO DA POUPANÇA E
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL. EXISTE UMA INTERLIGAÇÃO
COM A LEGISLAÇÃO FISCAL.
ARTº 102 DEFINE O CAMPO DE ACÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL.
ARTº 103º. (SISTEMA FISCAL) PARA QUE SERVE?
- SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES FINANCEIRAS DO ESTADO.
- UMA REPARTIÇÃO JUSTA DO RENDIMENTO E DA RIQUEZA.
- DEFINE QUE OS IMPOSTOS SERÃO CRIADOS POR LEI, QUE DETERMINA
A INCIDÊNCIA, A TAXA, OS BENEFICIOS FISCAIS E AS GARANTIAS DOS
CONTRIBUINTES.
- PREVÊ O NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTOS CUJA LEGISLAÇÃO FIRA A
CONTITUIÇÃO, QUE TENHAM NATUREZA RETROACTIVA E SEJAM
ILEGAIS.
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O ARTIGO 104º DEFINE AS REGRAS PARA A ELABORAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO SOBRE IMPOSTOS A CRIAR NAS ÁREAS DO
RENDIMENTO , PATRIMÓNIO E CONSUMO . (VER ARTIGO)
ARTº 105º DEFINE O CONTEÚDO DO ORÇAMENTO DE ESTADO E
AS REGRAS PARA A SUA CORRECTA ELABORAÇÃO.
O ARTIGO 106º TAMBÉM SE REFERE AO ORÇAMENT0 DE
ESTADO, NOMEADAMENTE Á LEI QUE O FAZ APROVAR
DEFININDO A PERIODICIDADE ANUAL PARA A SUA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO.
O ARTIGO 107º DIZ SER DA RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL
DE CONTAS E DA ASEEMBLEIA DA REPÚBLICA A
RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO SOBRE A EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO.
O ARTIGO 115º VEM ESTABELECER REGRAS SOBRE POSSIVEIS
REFERENDOS, EXCLUINDO DESSE ÂMBITO AS QUESTÕES E OS
ACTOS DE CONTEÚDO ORÇAMENTAL, TRIBUTÁRIO OU
FINANCEIRO.
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ARTIGO 119º (PUBLICIDADE DOS ACTOS)
-CRIA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DESSES ACTOS
NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, IDENTIFICANDO OS QUE PERDEM
EFICÁCIA CASO TAL NÃO SE VERIFIQUE.
O ARTIGO 165º (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA) – ESTE ORGÃO PODE LEGISLAR SOBRE AS
MATÉRIAS CONSTANTES DESTE ARTIGO OU AUTORIZAR O
GOVERNO A LEGISLAR.
- CONVÊM NO ENTANTO TER PRESENTE QUE AS
AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS TÊM OS SEUS PRAZOS DE
CADUCIDADE QUE VÊM EXPRESSOS NOS NºS 2,3,4 e 5
VERICANDO-SE UMA EXCEPÇÃO PARA O CASO DE AS LEIS
INCIDIREM SOBRE MATÉRIA FISCAL SITUAÇÃO EM QUE A SUA
CADUCIDADE SÓ SE VERIFICA NO FIM DO ANO ECONÓMICO.
O ARTIGO 212º ESTABELECE A HIERARQUIA E COMPETÊNCIA
DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. OS TAFS TÊM A
COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS ACÇÕES E RECURSOS
CONTENCIOSOS QUE TÊM POR OBJECTO DIRIMIR OS LITIGIOS
EMERGENTES DAS RELAÇÕES JURIDICAS ADMINISTRATIVAS E
FISCAIS. O SUP.TRIB.ADMN. É O ORGÃO SUPERIOR DOS TAFS.
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ARTIGO 266º (PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA
ADMINISTRAÇÃO) – LER O ARTIGO
ARTIGO 267º (ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO) – LER ARTIGO
ARTIGO 268º (DIREITOS E GARANTIAS DOS ADMINISTRADOS) –
LER O ARTIGO
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