FORMAÇÃO TATAs Principios constitucionais do Sistema Fiscal Português LGT CPPT RGIT CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA • • • • A CONSTITUIÇÃO ESTABELECE REGRAS DISCIPLINADORAS DOS ACTOS DO ESTADO, REG. AUTÓNOMAS ,PODER LOCAL E ENTIDADES PÚBLICAS QUE VALIDAM AS LEIS CRIADAS OU A CRIAR ( ARTº 3º) É NA CONSTITUIÇÃO QUE ENCONTRAMOS A LEGITIMIDADE PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL NO DIREITO PORTUGUÊS. (ARTº 8º) O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, PARA DEFESA DOS MAIS VARIADOS INTERESSES, QUE VEMOS VERTIDO NA DIVERSA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VEM LEGITIMADO PELO ARTº 20 DA CONSTITUIÇÃO. EM COMPLEMENTO DO ARTº 20 VEM O ARTIGO 22 QUE CRIA UMA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PUBLICAS, PELOS ACTOS DOS SEUS ORGÃOS, PERMITINDO A DEFESA DOS LESADOS E POSSIVEIS INDEMINIZAÇÕES. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA • • • • O ARTIGO 34 FALA SOBRE A INVIOLABILIDADE DO DOMICILIO E DA CORRESPONDÊNCIA. O ARTIGO 35 DISPÕE SOBRE O SIGILO A EXISTIR QUANDO DA APLICAÇÃO DE MEIOS INFORMÁTICO, E PREVÊ O LIVRE ACESSO A REDES INFORMÁTICAS DE USO PÚBLICO. TAMBÉM ACAUTELA A CONSTITUIÇÃO OS DIREITOS QUE OS CIDADÃOS TÊM A UM AMBIENTE DE VIDA SADIO E CRIA VÁRIAS INCUMBÊNCIAS AO ESTADO PARA QUE ISSO ACONTEÇA. A LIGAÇÃO COM A ÁREA FISCAL ESTÁ VERTIDA NA ALÍNEA H DO Nº 2 DO ARTIGO 66º : “ ASSEGURAR QUE A POLITICA FISCAL COMPATIBILIZE DESENVOLVIMENTO COM PROTECÇÃO DO AMBIENTE E QUALIDADE DE VIDA. O ARTIGO 67º DEFINE AS OBRIGAÇÕES DO ESTADO FACE Á FAMILIA COMO ELEMENTO FUNDAMENTAL DA SOCIEDADE. - NA SUA ALÍNEA F) ESTABELECE AS OBRIGAÇÕES A NIVEL FISCAL: “REGULAR OS IMPOSTOS E OS BENEFICIOS SOCIAIS DE HARMONIA COM OS ENCARGOS FAMILIARES. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA • . . . O ARTIGO 81º DEFINE AS INCUMBÊNCIAS PRIORITÁRIAS DO ESTADO NO ÂMBITO ECONÓMICO OU SOCIAL. - SE LERMOS AS ALÍNEAS DESTE ARTIGO CONCLUÍMOS QUE TODAS ELAS DEVERIAM SER TIDAS EM CONTA QUANDO DA ELABORAÇÃO DAS DIVERSAS NORMAS LEGAIS(SISTEMA FINANCEIRO) ARTº 101º - CRIA UM VÍNCULO IMPLICANDO QUE A LEI ESTRUTURANTE DO SISTEMA FINANCEIRO APONTE NO SENTIDO DA POUPANÇA E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL. EXISTE UMA INTERLIGAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO FISCAL. ARTº 102 DEFINE O CAMPO DE ACÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL. ARTº 103º. (SISTEMA FISCAL) PARA QUE SERVE? - SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES FINANCEIRAS DO ESTADO. - UMA REPARTIÇÃO JUSTA DO RENDIMENTO E DA RIQUEZA. - DEFINE QUE OS IMPOSTOS SERÃO CRIADOS POR LEI, QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA, A TAXA, OS BENEFICIOS FISCAIS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES. - PREVÊ O NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTOS CUJA LEGISLAÇÃO FIRA A CONTITUIÇÃO, QUE TENHAM NATUREZA RETROACTIVA E SEJAM ILEGAIS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA • • • • • O ARTIGO 104º DEFINE AS REGRAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE IMPOSTOS A CRIAR NAS ÁREAS DO RENDIMENTO , PATRIMÓNIO E CONSUMO . (VER ARTIGO) ARTº 105º DEFINE O CONTEÚDO DO ORÇAMENTO DE ESTADO E AS REGRAS PARA A SUA CORRECTA ELABORAÇÃO. O ARTIGO 106º TAMBÉM SE REFERE AO ORÇAMENT0 DE ESTADO, NOMEADAMENTE Á LEI QUE O FAZ APROVAR DEFININDO A PERIODICIDADE ANUAL PARA A SUA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO. O ARTIGO 107º DIZ SER DA RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA ASEEMBLEIA DA REPÚBLICA A RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO. O ARTIGO 115º VEM ESTABELECER REGRAS SOBRE POSSIVEIS REFERENDOS, EXCLUINDO DESSE ÂMBITO AS QUESTÕES E OS ACTOS DE CONTEÚDO ORÇAMENTAL, TRIBUTÁRIO OU FINANCEIRO. CONTITUIÇÃO DA REPÚBLICA • • • ARTIGO 119º (PUBLICIDADE DOS ACTOS) -CRIA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DESSES ACTOS NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, IDENTIFICANDO OS QUE PERDEM EFICÁCIA CASO TAL NÃO SE VERIFIQUE. O ARTIGO 165º (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA) – ESTE ORGÃO PODE LEGISLAR SOBRE AS MATÉRIAS CONSTANTES DESTE ARTIGO OU AUTORIZAR O GOVERNO A LEGISLAR. - CONVÊM NO ENTANTO TER PRESENTE QUE AS AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS TÊM OS SEUS PRAZOS DE CADUCIDADE QUE VÊM EXPRESSOS NOS NºS 2,3,4 e 5 VERICANDO-SE UMA EXCEPÇÃO PARA O CASO DE AS LEIS INCIDIREM SOBRE MATÉRIA FISCAL SITUAÇÃO EM QUE A SUA CADUCIDADE SÓ SE VERIFICA NO FIM DO ANO ECONÓMICO. O ARTIGO 212º ESTABELECE A HIERARQUIA E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. OS TAFS TÊM A COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS ACÇÕES E RECURSOS CONTENCIOSOS QUE TÊM POR OBJECTO DIRIMIR OS LITIGIOS EMERGENTES DAS RELAÇÕES JURIDICAS ADMINISTRATIVAS E FISCAIS. O SUP.TRIB.ADMN. É O ORGÃO SUPERIOR DOS TAFS. CONTITUIÇÃO DA REPÚBLICA • • • ARTIGO 266º (PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO) – LER O ARTIGO ARTIGO 267º (ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO) – LER ARTIGO ARTIGO 268º (DIREITOS E GARANTIAS DOS ADMINISTRADOS) – LER O ARTIGO