ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESAU DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA A Coordenação de Vigilância Sanitária. Assunto: Inspeção e liberação de alvará para drogarias e postos de medicamentos. NOTA TÉCNICA Nº 08/2008 1. A Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária está programando capacitação das equipes de Vigilâncias Sanitárias Municipais. 2. Desta forma, somente após esta capacitação, os Municípios que tiveram seus Planos de Ação aprovados na CIB e forem realizar a inspeção em drogarias e postos de medicamentos para a devida liberação do alvará sanitário, estarão aptos a assumir esta ação. 3. Para os municípios que iniciaram a confecção do alvará sanitário, vale salientar que a liberação está condicionada a alguns critérios, para tal segue algumas definições: Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes; Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; Ervanaria - estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais; Posto de medicamentos e unidades volante - estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria; Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente; Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não. _______________________________________________________________________________________________________________________________ Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária Rua 7 de Setembro, nº 50 – Centro. CEP: 57020-700. Fone/Fax: (82)3315-3779/3326-3624. E-mail: [email protected] Página 1 de 3 ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESAU DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA 4. Critérios para análise documental CPNJ/CGC e Inscrição Estadual ou Municipal: A atividade tanto para Drogarias como para Postos de Medicamentos deve ter CNAE: 47.71-7-01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS (Exclusivamente). o No caso de alteração de alvará sanitário, seja por mudança de razão, endereço, responsável técnico ou legal, deverá ser solicitada correção junto à vigilância sanitária local ou estadual com os documentos comprobatórios para alteração. o Para alteração no número do CNPJ, deverá ser CANCELADO o alvará em vigor e solicitado um novo alvará com o CNPJ atual, assim como, o mesmo procedimento deve ser adotado para a Autorização de Funcionamento da ANVISA. Certificado de Regularidade do Conselho Regional de Farmácia CRF/AL: deve estar dentro da validade, caso apresente o documento vencido, o alvará só pode e deve ser liberado com a apresentação do documento válido. o Os postos de medicamentos deverão apresentar o Certificado de Regularidade Técnica isentando de assistência do farmacêutico responsável. Autorização de Funcionamento da ANVISA: consultar a situação do estabelecimento no site da ANVISA (www.anvisa.gov.br) em Serviços => Consulta a Banco de Dados => Autorização de Funcionamento de Farmácias e Drogarias, ou diretamente no link: http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/Autorizacao_farmacia/Consulta_Empresa_Drogaria.asp o Caso o estabelecimento esteja com pendência na ANVISA, o alvará só poderá ser liberado após a regularização. o A ANVISA só autoriza as atividades mencionadas na licença/alvará. o A Autorização de funcionamento da ANVISA é requerida por estabelecimento, desta forma, se a empresa tiver matriz e filial, deverá ser solicitada para cada estabelecimento. Comercialização de Medicamentos e Produtos Controlados: é sujeita a implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC, comprovação de inventário, e atualização de mapas de controle que devem ser entregues a visa trimestralmente e anualmente. o A atividade de Comercialização de Medicamentos Controlados pela Portaria 344/98 deve obrigatoriamente ser mencionada no alvará sanitário da seguinte forma: “Autorizado a Comercialização de Medicamentos Sujeitos a Controle pela Portaria nº 344/98” ou “Não Autorizado a Comercialização de Medicamentos Sujeitos a Controle pela Portaria nº 344/98”. As demais atividades como aplicação de injetáveis e fracionamento também devem ser incluídas no alvará sanitário, após a informação dos controlados. _______________________________________________________________________________________________________________________________ Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária Rua 7 de Setembro, nº 50 – Centro. CEP: 57020-700. Fone/Fax: (82)3315-3779/3326-3624. E-mail: [email protected] Página 2 de 3 ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESAU DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA 5. Para inspeção em farmácias, drogarias e postos de medicamentos, deve-se levar em consideração toda a legislação vigente na área de medicamentos e produtos autorizados a comercialização nestes estabelecimentos. A inspeção deverá ser realizada com o Roteiro de Inspeção das Boas Práticas de Dispensação em Farmácias e Drogarias (RDC 328/99), que também é utilizado para os postos de medicamentos, que apenas são dispensados de farmacêutico responsável. 6. Dados que deverão constar no alvará: Razão social; Nome do Responsável Legal com Nome de fantasia; CPF; Endereço comercial; Nome do Responsável N.º de CGC (CNPJ); Técnico/Farmacêutico com nº do Nº da Inscrição Estadual e/ou CRF/AL; Atividade comercial autorizada; Municipal; N.º de Cadastro/Alvará/Licença; Observações 7. O Município que vier assumir as ações em drogarias que comercializem medicamentos controlados, deverá anteriormente cadastrar a Vigilância Sanitária e seu gestor municipal no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados no site da ANVISA, através do link: www.anvisa.gov.br/sngpc, e enviar ofício a DIVISA solicitando a liberação para acesso ao SNGPC. 8. Quanto à dispensação de medicamentos, esta é privativa de farmácias, drogarias, postos de medicamentos, unidades volantes e dispensário de medicamentos; desta forma, a dispensação em outros estabelecimentos, como mercadinhos, cerealistas e congêneres, é irregular e deve ser suspensa. 9. Para o preenchimento do relatório da PAVS, devem ser consideradas as definições do item 3, que são adotadas conforme a Lei Federal nº 5991/73. 10. Os alvarás liberados deverão ser reconsiderados e corrigidos, caso necessário. Maceió/AL, 25 de Julho de 2008. IONE ALMEIDA DE ANDRADE Diretora de Vigilância Sanitária – DIVISA/AL _______________________________________________________________________________________________________________________________ Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária Rua 7 de Setembro, nº 50 – Centro. CEP: 57020-700. Fone/Fax: (82)3315-3779/3326-3624. E-mail: [email protected] Página 3 de 3