Tribunal de Contas do Estado
Metodologias e
experiências de trabalho na
fiscalização de despesas de
pessoal
Tribunal de Contas do Estado
Metodologias e
experiências de trabalho na
fiscalização de despesas de
pessoal
DIREÇÃO DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO - DCF
Supervisão de
Auditoria e
Instrução de
Contas Estaduais
- SAICE
Supervisão de
Auditoria Municipal
- SAM
Supervisão de Instrução
de Contas Municipais
- SICM
Supervisão de
Admissões,
Pensões e
Inativações
- SAPI
UNIVERSO DE ATUAÇÃO
Área Municipal
Prefeituras Municipais
496
Câmaras Municipais
496
Autarquias
55
Consórcios
46
Empresas Públicas
4
Fundações
38
Sociedades Anônimas
16
Sociedade Economia Mista
1
Sociedades Limitadas
3
TOTAL
1.155
Fonte: Relatório ORG 0250 em 01-07-2010.
UNIVERSO DE ATUAÇÃO
Área Estadual
Administração Direta
Associação
Autarquias
Fundações
Governo do Estado
Sociedade Anônima
Sociedade Limitada
TOTAL
Fonte: Relatório ORG0250 em 01-07-2010
37
2
8
20
01
19
1
88
UNIVERSO DE ATUAÇÃO
Área Estadual..................
88
Área Municipal.................1.155
Total Geral.......................1.243
Supervisão
de Auditoria Municipal - SAM
Serviço de Apoio
e Suporte
Operacional e
Técnico - SASOT
Serviço de Auditoria
Porto Alegre I
- SPA I
Serviço de Auditoria
De Porto Alegre II
SPA II
Serviço de
Acompanhamento
de Gestão - SAG
Serviços Regionais
de Auditoria
SRA’s
SRCS - Caxias do Sul
SREC - Erechim
SRFW - Fred. Westphalen
SRPF - Passo Fundo
SRPL – Pelotas
SRSC - Santa Cruz do Sul
SRSM - Santa Maria
SRSL - Santana do Livramento
SRSA - Santo Ângelo
SERVIÇOS REGIONAIS
DE AUDITORIA
Serviço
Municípios
SPA
SRCS
SREC
59
58
49
SRFW
SRPF
SRPL
SRSA
SRSC
SRSL
SRSM
Total
53
67
31
57
56
20
46
496
Supervisão de Auditoria e
Instrução de Contas Estaduais - SAICE
Serviço de Auditoria e
Instrução do Parecer Prévio
e Acompanhamento
da Gestão Fiscal SAIPAG
Serviço de Instrução
Estadual - SIES
Serviço de Auditoria
da Área Econômica,
Financeira e de
Infraestrutura - SAEFI
Serviço de
Auditoria da Área
Administrativa e
Social - SAAS
Serviço Estadual
de Suporte
Operacional e
Técnico - SESOT
FLUXO DO PROCESSO DE
AUDITORIA
Plano Operativo
Seletividade e Verticalidade
Ordem de Auditoria
Auditoria “in loco” ou
Informatizada
Relatório
FLUXO DO PROCESSO DE CONTAS
(Síntese)
Relatório de Auditoria Tradicional
Relatório de Consolidação
Intimação do Administrador
Relatório de Análise de Esclarecimentos
Emissão de Parecer
Julgamento pelo Tribunal Pleno ou 1ª e 2ª Câmaras
Procedimentos de Auditoria
Administração de Pessoal
Administração Direta Municipal
I – Regime Jurídico e Organização do Quadro de Pessoal
II - Atendimento de Dispositivos Constitucionais
III – Atendimento Legislação Municipal
IV – Cumprimento de Decisões do TC
V – Organização de Pessoal
VI - Diárias e Indenizações
VII – Agentes Políticos
Procedimentos de Auditoria
Administração de Pessoal
Administração Direta Municipal
Atendimento de Dispositivos Constitucionais
• Acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.
• Mandato eletivo.
• Funções de Confiança.
• Concessão de vantagens.
• Avaliação de desempenho de servidores.
• Desvio de finalidade.
• Terceirização.
• Contratação temporária/ excepcional.
Procedimentos de Auditoria
Administração de Pessoal
Administração Direta Municipal
Atendimento de Dispositivos Constitucionais
• Fixação de remuneração cargos, empregos e funções.
• Serviço extraordinário.
• Recolhimento dos encargos previdenciários.
• Vinculação da remuneração dos servidores.
• Imposto de renda.
• Concessão de pensão e complementação.
Procedimentos de Auditoria
Administração de Pessoal
Administração Direta Municipal
Atendimento da Legislação Municipal
• Promoções.
• Função gratificada.
• Licenças remuneradas.
• Desvio de função.
• Vantagens remuneratórias.
• Reajuste e vantagens temporais.
• Adiantamentos.
• Férias e décima terceira remuneração.
Procedimentos de Auditoria
Administração de Pessoal
Administração Municipal
Agente Político
• Remuneração
1.
2.
3.
4.
Prefeito
Vice-prefeito
Vereadores
Secretários Municipais
• Recebimento de diárias e indenizações
• Súmula Vinculante nº 13 STF
Procedimentos de Auditoria
Administração de Pessoal
Administração Direta Estadual
1 – Regime Jurídico e Organização do Quadro de Pessoal
2 – Acúmulo Remunerado
3 – Estágio Probatório
4 – Criação de Cargos e Funções Gratificadas
5 – Promoções
6 – Organização Administrativa
7 – Desvios de Função
Procedimentos de Auditoria
Administração de Pessoal
Administração Direta Estadual
8 - Nomeação/ Designação Ilegal
9 – Encargos sociais e previdenciários
10 –Efetividade/ Serviço extraordinário
11 – Folha de pagamento – preparação/conferência/pagamento
12 – Carga horária
13 – Adidos
14 - Cedidos
Procedimentos de Auditoria
Administração de Pessoal
Administração Direta Estadual
15 – Indenização de Transporte
16 – Gratificação Insalubridade/Periculosidade
17 – Estagiários
18 – Pensões /Vantagens
19 – Treinamento de Pessoal
20 – Profissionalização da Administração Pública
21 – Limite de Idade
22 – Nomeação de Cargos em Comissão
Irregularidades Constatadas
• Concessão Indevida de Direitos Funcionais por
Resolução do Legislativo Municipal
• Funções de Confiança do Quadro Estatutário
Exercidas por Empregados Públicos
• Empregos Públicos Criados para Atividades
Típicas de Regime Estatutário
• Não - Previsão de Percentual Mínimo de
Cargos em Comissão para Servidores de
Carreira
• Desvio de Finalidade de Lei que Prevê
Atribuições de Funções e Cargos de Confiança
Irregularidades Constatadas
• Burla ao Disposto no Inciso II do Art.37, da
Constituição Federal em Nomeações para
Cargos em Comissão
• Não - Suspensão do Contrato de Trabalho em
Nomeação para Cargo em Comissão
• Não - Previsão Legal de Reserva de Cargos e
Empregos Públicos para Deficientes
• Contratação Temporária de Trabalhadores
sem Previsão Constitucional
• Acumulação Remunerada de Cargos Públicos
Irregularidades Constatadas
• Acumulação Remunerada de Cargo e Emprego
Público
• Acumulação Remunerada de Dois Cargos de
Profissional de Saúde com uma Função Pública
• Acumulação de Proventos com Remuneração
de Cargos Públicos
• Acumulação Remunerada de Cargo de
Professor e Cargo em Comissão
• Vedação de Acúmulo de Cargos por
Incompatibilidade de Horários
Irregularidades Constatadas
• Recebimento Cumulado de Função de
Confiança Incorporada com Outra em
Exercício
• Infringência ao Disposto no inciso XIV do
art.37, da Constituição Federal
• Incompatibilidade de Horário entre Cargo
Efetivo e Cargo Eletivo
• Cômputo Indevido de Tempo de Serviço na
Percepção de Vantagem
• Pagamentos a Título de Horas - Extras para
Ocupantes de Cargos em Comissão
Irregularidades Constatadas
• Pagamentos a Título de Horas - Extras em
Percentual Superior a 50% sem Previsão Legal
• Pagamentos de Diárias Efetuados pelo
Legislativo/Executivo Municipal em Desvio de
Finalidade de Lei(ou Resolução)
• Pagamentos
de
Diárias
Integrais
Indevidamente
• Ausência de Comprovação da Utilização de
Diárias para o Fim a que se Destinaram
• Servidor em Desvio de Função
Irregularidades Constatadas
• Não
Instauração
de
Procedimento
Administrativo e Manutenção Irregular de
Servidor
• Contratação(ões) Mantida(s) Além do Prazo
Legal
• Contratação (ões) Irregularmente Mantida (s)
• Contratações Sucessivas
• Prorrogações
Sucessivas
de
Contratos
Temporários
Elenis Bazácas Corrêa
[email protected]
Tel. (51) 32149703
Direção de Controle e Fiscalização
Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações
SAPI
Serviço de Inativações
e Pensões da
Área Municipal
SIPAM
Serviço de Inativações
e Pensões da
Área Estadual
SIPAE
Serviço de Admissões
Estaduais e
Municipais
SAEM
Serviço de
Suporte
Operacional
SSO
Constituição Federal
Art. 71 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - ...
II - ...
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,
a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório.
Constituição Estadual
Art. 71 – O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições
previstas nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir
parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar
anualmente.
Atos inativatórios passíveis de registro pelo TCE
-Aposentadoria
-Reforma
-Transferência para a reserva
-Diferença de proventos
-Complementação de pensão
-Pensões *
-Revisões
-Retificações
PENSÕES SUJEITAS A EXAME E REGISTRO
• Custeadas pela municipalidade
• Custeadas por Instituto ou Fundo, somente as sujeitas à
compensação previdenciária (Res. 688/2003, Decreto Federal
nº 3.112, de 06-07-99, art. 40)
• Servidor (falecido) cuja aposentadoria deu-se após 0510-88
• Contribuição do servidor ao RGPS
• Exclui aposentadoria por invalidez por doença prevista
em lei, acidente de serviço e doença profissional
Fluxograma Aposentadoria
Fl uxograma do Processo de Aposen tadoria
Órgão encaminha processo
Processo - Protocolo
ou documento
S SO
SIPAE
Es tado
SIPAM
Municípios
examinado
Req. Documentos
Diligência
Neg. Registro
Registro
SAPI / GAB
Relator
Diligência
MP (câmaras)
Origem
Juizo Singular
Relator
Sessão Cameral
Registra
Origem
Nega registro
Diligência
Intima
Origem
Não recorre
Art. 121
Sustação
ICE
Origem
Auditoria de Admissões

Auditoria Tradicional
(IN 10/2001)
 Atos passíveis de Registro
- Concurso Público
- Contratação temporária
- Decisão Judicial
- Sem fundamentação legal
 Atos Derivados de Pessoal
- Aproveitamento
- Readaptação
- Readmissão
- Recondução
- Reintegração
- Reenquadramento
- Transferência município-mãe
- Transposição de regime
- Outros
Fluxograma Admissões
Fluxograma do Processo de Adm iss ões
Plano Operativo
Ofíc io e remessa dos
formulá rios aos Ór gãos
Auditoria
p/ Concurso Públic o
Adm issão
p/ Contratação
Tempor ária
Elaboração de
Relatór ios e Anexos
Autuação Processo
Relator
MP
Relator
Esc lare cim ento
ou Diligência
S
Instrução SAEM
Relator
MP
Relator
Julgame nto da s Câmar as
N
Fluxograma Admissões - Cont.
Intimaç ão
S
SAEM
Registro dos Atos
N
Intimaç ão
art. 121
Atos Desconst.
N
Rec urso
S
SEP
Presidê ncia
S
Instrução SAEM
N
Relator
Sustaçã o
(SAEM)
MP E
Relator
ICE
Tribuna l P leno
- não-conhec ime nto
- c onhecimento
- provime nto
- não-provimento
- provime nto pa rcia l
Intimaç ão
Instrução SAEM
N
Decisã o cum prida
S
Arquivo
CONCURSO PÚBLICO (falhas mais ocorrentes)
- Desrespeito ao resultado
- Não apresentação de documento necessário à posse
- Nomeação para cargo não criado por lei
- Não exigência de registro em Órgão de Classe ou
habilitação
- Requisitos para inscrição capazes de restringir o acesso ao
cargo ou emprego público
- Ausência de documentação do certame
- Acúmulo
- Imposição de limite etário sem justificativa aceitável na lei
- Elaboração de provas práticas sem definição precisa de
quesitos
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
(falhas mais ocorrentes)
- Não realização de concurso por tempo demasiado, sem
justificativa
- Não determinação do prazo contratual e das funções a
serem exercidas
- Não exigência da escolaridade para desempenho da função
- Contratação em substituição de servidor em gozo de licença
cuja autorização constitui ato discricionário
A EXCEPCIONALIDADE DO INCISO IX DO ART. 37
DA C.F.
Circunstâncias que podem AFASTAR (exemplos):
- Possibilidade de previsão da circunstância
- Sucessivas contratações para a mesma função
- Inércia do Administrador na realização do concurso público
- Contratação para desempenho de funções de caráter
permanente
- Existência de concursados
A EXCEPCIONALIDADE DO INCISO IX DO ART. 37
DA C.F.
Circunstâncias que podem CARACTERIZAR (exemplos):
- Troca de Administração
- Situação emergencial devidamente comprovada
- Substituição de servidor e gozo de licença concedida mediante
ato vinculado
- Inexistência de candidatos aprovados em concurso
recentemente
Modalidades Inativatórias
Texto da CF
- Redação Original
- Com a redação da EC nº 20
- Com a redação da EC nº 41
Regras deTransição
- Art. 8º EC nº 20
- Art. 2º EC nº 41
- Art. 6º EC nº 41
- Art. 3º EC nº 47
MODALIDADES COMPULSÓRIAS
MODALIDADES VOLUNTÁRIAS
-
-
-
Voluntária, por tempo
de serviço / contribuição, com proventos
"integrais"
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
Redação Original
Redação EC nº 20/98
(vigente até 16-12-98)
(vigente até 31-12-03)
- 35 (H)* ou 30 (M) *anos de - 35 (H)* ou 30 (M) *anos
serviço (art. 40, III, "a")
de contribuição
(professor art. 40, III, “b”)
- 60 (H)* ou 55 (M) *anos
de idade
- 5 anos no cargo
- 10 anos de serviço público
(art. 40, § 1º, III, “a”) (professor
art. 40, § 5º)
- 30 (H) ou 25 (M) anos de
serviço (art. 40, III, "c")
Voluntária, por tempo
de serviço, com proventos proporcionais
Voluntária, por idade, - 65 (H) ou 60 (M) anos de com proventos propor- idade (art. 40, III, "d")
cionais
-
- Compulsória, por invali- - Acidente em serviço, molésdez, com proventos “inte- tia profissional ou doença gragrais”
ve, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei. (art. 40,
I, 1ª parte)
- Compulsória, por invali- - Invalidez quando não decordez, com proventos pro- rente de acidente em serviço,
porcionais
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
(art. 40, I, in fine)
- Compulsória, por idade, - 70 anos de idade (art. 40, II)
com proventos proporcionais
* Professor: redutor 5 anos
65 (H) ou 60 (M) anos de
idade
5 anos no cargo
10 anos de serviço público
(art. 40, § 1º, III, “b”)
- Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei (art. 40, §
1º, I, “por exceção”)
- Invalidez quando não decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (art.
40, § 1º, I, “em regra”)
- 70 anos de idade (art. 40, § 1º, II)
1988
Redação EC nº 41/03
-
35 (H)* ou 30 (M) *anos
de contribuição
60 (H)* ou 55 (M) *anos
de idade
5 anos no cargo
10
anos
de
serviço
público (art. 40, § 1º, III, “a”)
(professor art. 40, § 5º)
-
65 (H) ou 60 (M) anos de
idade
- 5 anos no cargo
- 10 anos de serviço público (art. 40, § 1º, III, “b”)
- Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (art. 40, §
1º, I, “por exceção”)
- Invalidez quando não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei
(art. 40, § 1º, I, “em regra”)
- 70 anos de idade (art. 40, § 1º,
II)
modalidades s/ paridade e s/ integralidade
Regras de Transição
Art. 8º EC nº 20/98
Art. 2º EC nº 41/03 Art. 6º EC nº 41/03
Art. 3º EC nº 47/05
(vigente até 31-12-03)
Integral
-
Proporcional - 70% dos
Proventos
(inaplicável p/ professor)
tempo de serviço
(pedágio/20%)
53 (H) ou 48 (M)
anos de idade
5 anos no cargo
cargo efetivo em 1512-98
[Professor: bônus de
17% (H) e 20% (M)]
-
(Paralela)
-
tempo
de
serviço
(pedágio/40%)
53 (H) ou 48 (M) anos
de idade
5 anos no cargo
cargo efetivo em 1512-98
tempo
de
serviço
(pedágio/20%)
53 (H) ou 48 (M) anos de
idade
5 anos no cargo
cargo efetivo em 15-1298
[Professor: bônus de 17%
(H) e 20% (M)]
(75% dos proventos, ou
REDUTOR
mais)
- a cada 365 dias que o  requisitos até 31-1205: redutor de 3,5%
servidor trabalhar além do
para cada ano que se
limite mínimo necessário
antecipar aos 60 (H)*
aos 70%, fará jus a mais
5%, até o limite de 100%
ou 55 (M)* anos de

idade.
requisitos a partir de
01-01-06: redutor de
5% para cada ano que
se
antecipar
aos
60 (H)* ou 55 (M)*
anos de idade
* Professor: redutor 5 anos
* Professor: redutor 5 anos
-
35 (H)* ou 30(M) *anos
de contribuição
60 (H)* ou 55 (M) *anos
de idade
5 anos no cargo
10 anos de carreira
20 anos de serviço
público
cargo efetivo em 31-1203
-
-
-
-
-
homem: 35 anos de
contribuição = 60 anos
de idade
mulher: 30 anos de
contribuição = 55 anos
de idade
homem: 36 anos de
contribuição = 59 anos
de idade
mulher: 31 anos de
contribuição = 54 anos
de idade (e assim
sucessivamente)
25 anos de
serviço
público
15 anos de carreira
5 anos no cargo
cargo efetivo em 15-1298
-
-
modalidades s/ paridade e s/ integralidade
Execução de Decisão Denegatória de Registro
- Decisão Denegatória
- Art. 121 RITCE
- Sustação
- Recurso de Embargos - prazo (Art. 157 RITCE)
- Intimação (1º-02-05)
- Legitimidade (Parte interessada, terceiro prejudicado,
MP (Art. 152 RITCE)
- Efeito suspensivo
- AR / DOE  (1º-02-05)
- Cientificação ao Poder Legislativo (P. Executivo e MP)
- Despesa ilegal (Glosa)
- Carta Registrada
- ICE
* Desfeito o ato inativatório, o administrador deverá comprovar o retorno do
servidor à atividade ou emitir novo ato.
APOSENTADORIA (falhas mais ocorrentes)
Quanto ao ato:
-Incorreção ou omissão da fundamentação constitucional
- Qualificação funcional do servidor ausente ou incompleta
- Referência incorreta às vantagens incorporadas
- Ausência de referência à fundamentação legal de concessão e
incorporação de vantagens que integram os proventos
APOSENTADORIA (falhas mais ocorrentes) cont.
Quanto à documentação:
- Falta de comprovante do implemento da idade
- Falta de enquadramento da doença na Lei e de comprovação de
que o servidor está definitivamente inválido para o serviço público
- Ausência da tabela de vencimentos utilizada para calcular os
proventos
- Não remessa de certidão relativa às vantagens incorporadas,
declarando as atividades ensejadoras, quando for o caso, o
período em que foram exercidas e base legal de concessão e
incorporação
APOSENTADORIA (falhas mais ocorrentes) cont.
Quanto à documentação (continuação):
- Demonstrativo de tempo de serviço incompleto ou incorreto
- Ausência de demonstrativo da média das contribuições nos
termos da Lei 10.887/04
- Certidão de assentamentos incompleta
- Não envio dos atos de aposentadoria registrado, em se tratando
de pensão
- Ausência de documentos originais
Download

TCE/RS - Tribunal de Contas do Distrito Federal