Tribunal de Contas do Estado Metodologias e experiências de trabalho na fiscalização de despesas de pessoal Tribunal de Contas do Estado Metodologias e experiências de trabalho na fiscalização de despesas de pessoal DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DCF Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais - SAICE Supervisão de Auditoria Municipal - SAM Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI UNIVERSO DE ATUAÇÃO Área Municipal Prefeituras Municipais 496 Câmaras Municipais 496 Autarquias 55 Consórcios 46 Empresas Públicas 4 Fundações 38 Sociedades Anônimas 16 Sociedade Economia Mista 1 Sociedades Limitadas 3 TOTAL 1.155 Fonte: Relatório ORG 0250 em 01-07-2010. UNIVERSO DE ATUAÇÃO Área Estadual Administração Direta Associação Autarquias Fundações Governo do Estado Sociedade Anônima Sociedade Limitada TOTAL Fonte: Relatório ORG0250 em 01-07-2010 37 2 8 20 01 19 1 88 UNIVERSO DE ATUAÇÃO Área Estadual.................. 88 Área Municipal.................1.155 Total Geral.......................1.243 Supervisão de Auditoria Municipal - SAM Serviço de Apoio e Suporte Operacional e Técnico - SASOT Serviço de Auditoria Porto Alegre I - SPA I Serviço de Auditoria De Porto Alegre II SPA II Serviço de Acompanhamento de Gestão - SAG Serviços Regionais de Auditoria SRA’s SRCS - Caxias do Sul SREC - Erechim SRFW - Fred. Westphalen SRPF - Passo Fundo SRPL – Pelotas SRSC - Santa Cruz do Sul SRSM - Santa Maria SRSL - Santana do Livramento SRSA - Santo Ângelo SERVIÇOS REGIONAIS DE AUDITORIA Serviço Municípios SPA SRCS SREC 59 58 49 SRFW SRPF SRPL SRSA SRSC SRSL SRSM Total 53 67 31 57 56 20 46 496 Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais - SAICE Serviço de Auditoria e Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal SAIPAG Serviço de Instrução Estadual - SIES Serviço de Auditoria da Área Econômica, Financeira e de Infraestrutura - SAEFI Serviço de Auditoria da Área Administrativa e Social - SAAS Serviço Estadual de Suporte Operacional e Técnico - SESOT FLUXO DO PROCESSO DE AUDITORIA Plano Operativo Seletividade e Verticalidade Ordem de Auditoria Auditoria “in loco” ou Informatizada Relatório FLUXO DO PROCESSO DE CONTAS (Síntese) Relatório de Auditoria Tradicional Relatório de Consolidação Intimação do Administrador Relatório de Análise de Esclarecimentos Emissão de Parecer Julgamento pelo Tribunal Pleno ou 1ª e 2ª Câmaras Procedimentos de Auditoria Administração de Pessoal Administração Direta Municipal I – Regime Jurídico e Organização do Quadro de Pessoal II - Atendimento de Dispositivos Constitucionais III – Atendimento Legislação Municipal IV – Cumprimento de Decisões do TC V – Organização de Pessoal VI - Diárias e Indenizações VII – Agentes Políticos Procedimentos de Auditoria Administração de Pessoal Administração Direta Municipal Atendimento de Dispositivos Constitucionais • Acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. • Mandato eletivo. • Funções de Confiança. • Concessão de vantagens. • Avaliação de desempenho de servidores. • Desvio de finalidade. • Terceirização. • Contratação temporária/ excepcional. Procedimentos de Auditoria Administração de Pessoal Administração Direta Municipal Atendimento de Dispositivos Constitucionais • Fixação de remuneração cargos, empregos e funções. • Serviço extraordinário. • Recolhimento dos encargos previdenciários. • Vinculação da remuneração dos servidores. • Imposto de renda. • Concessão de pensão e complementação. Procedimentos de Auditoria Administração de Pessoal Administração Direta Municipal Atendimento da Legislação Municipal • Promoções. • Função gratificada. • Licenças remuneradas. • Desvio de função. • Vantagens remuneratórias. • Reajuste e vantagens temporais. • Adiantamentos. • Férias e décima terceira remuneração. Procedimentos de Auditoria Administração de Pessoal Administração Municipal Agente Político • Remuneração 1. 2. 3. 4. Prefeito Vice-prefeito Vereadores Secretários Municipais • Recebimento de diárias e indenizações • Súmula Vinculante nº 13 STF Procedimentos de Auditoria Administração de Pessoal Administração Direta Estadual 1 – Regime Jurídico e Organização do Quadro de Pessoal 2 – Acúmulo Remunerado 3 – Estágio Probatório 4 – Criação de Cargos e Funções Gratificadas 5 – Promoções 6 – Organização Administrativa 7 – Desvios de Função Procedimentos de Auditoria Administração de Pessoal Administração Direta Estadual 8 - Nomeação/ Designação Ilegal 9 – Encargos sociais e previdenciários 10 –Efetividade/ Serviço extraordinário 11 – Folha de pagamento – preparação/conferência/pagamento 12 – Carga horária 13 – Adidos 14 - Cedidos Procedimentos de Auditoria Administração de Pessoal Administração Direta Estadual 15 – Indenização de Transporte 16 – Gratificação Insalubridade/Periculosidade 17 – Estagiários 18 – Pensões /Vantagens 19 – Treinamento de Pessoal 20 – Profissionalização da Administração Pública 21 – Limite de Idade 22 – Nomeação de Cargos em Comissão Irregularidades Constatadas • Concessão Indevida de Direitos Funcionais por Resolução do Legislativo Municipal • Funções de Confiança do Quadro Estatutário Exercidas por Empregados Públicos • Empregos Públicos Criados para Atividades Típicas de Regime Estatutário • Não - Previsão de Percentual Mínimo de Cargos em Comissão para Servidores de Carreira • Desvio de Finalidade de Lei que Prevê Atribuições de Funções e Cargos de Confiança Irregularidades Constatadas • Burla ao Disposto no Inciso II do Art.37, da Constituição Federal em Nomeações para Cargos em Comissão • Não - Suspensão do Contrato de Trabalho em Nomeação para Cargo em Comissão • Não - Previsão Legal de Reserva de Cargos e Empregos Públicos para Deficientes • Contratação Temporária de Trabalhadores sem Previsão Constitucional • Acumulação Remunerada de Cargos Públicos Irregularidades Constatadas • Acumulação Remunerada de Cargo e Emprego Público • Acumulação Remunerada de Dois Cargos de Profissional de Saúde com uma Função Pública • Acumulação de Proventos com Remuneração de Cargos Públicos • Acumulação Remunerada de Cargo de Professor e Cargo em Comissão • Vedação de Acúmulo de Cargos por Incompatibilidade de Horários Irregularidades Constatadas • Recebimento Cumulado de Função de Confiança Incorporada com Outra em Exercício • Infringência ao Disposto no inciso XIV do art.37, da Constituição Federal • Incompatibilidade de Horário entre Cargo Efetivo e Cargo Eletivo • Cômputo Indevido de Tempo de Serviço na Percepção de Vantagem • Pagamentos a Título de Horas - Extras para Ocupantes de Cargos em Comissão Irregularidades Constatadas • Pagamentos a Título de Horas - Extras em Percentual Superior a 50% sem Previsão Legal • Pagamentos de Diárias Efetuados pelo Legislativo/Executivo Municipal em Desvio de Finalidade de Lei(ou Resolução) • Pagamentos de Diárias Integrais Indevidamente • Ausência de Comprovação da Utilização de Diárias para o Fim a que se Destinaram • Servidor em Desvio de Função Irregularidades Constatadas • Não Instauração de Procedimento Administrativo e Manutenção Irregular de Servidor • Contratação(ões) Mantida(s) Além do Prazo Legal • Contratação (ões) Irregularmente Mantida (s) • Contratações Sucessivas • Prorrogações Sucessivas de Contratos Temporários Elenis Bazácas Corrêa [email protected] Tel. (51) 32149703 Direção de Controle e Fiscalização Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações SAPI Serviço de Inativações e Pensões da Área Municipal SIPAM Serviço de Inativações e Pensões da Área Estadual SIPAE Serviço de Admissões Estaduais e Municipais SAEM Serviço de Suporte Operacional SSO Constituição Federal Art. 71 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - ... II - ... III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. Constituição Estadual Art. 71 – O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente. Atos inativatórios passíveis de registro pelo TCE -Aposentadoria -Reforma -Transferência para a reserva -Diferença de proventos -Complementação de pensão -Pensões * -Revisões -Retificações PENSÕES SUJEITAS A EXAME E REGISTRO • Custeadas pela municipalidade • Custeadas por Instituto ou Fundo, somente as sujeitas à compensação previdenciária (Res. 688/2003, Decreto Federal nº 3.112, de 06-07-99, art. 40) • Servidor (falecido) cuja aposentadoria deu-se após 0510-88 • Contribuição do servidor ao RGPS • Exclui aposentadoria por invalidez por doença prevista em lei, acidente de serviço e doença profissional Fluxograma Aposentadoria Fl uxograma do Processo de Aposen tadoria Órgão encaminha processo Processo - Protocolo ou documento S SO SIPAE Es tado SIPAM Municípios examinado Req. Documentos Diligência Neg. Registro Registro SAPI / GAB Relator Diligência MP (câmaras) Origem Juizo Singular Relator Sessão Cameral Registra Origem Nega registro Diligência Intima Origem Não recorre Art. 121 Sustação ICE Origem Auditoria de Admissões Auditoria Tradicional (IN 10/2001) Atos passíveis de Registro - Concurso Público - Contratação temporária - Decisão Judicial - Sem fundamentação legal Atos Derivados de Pessoal - Aproveitamento - Readaptação - Readmissão - Recondução - Reintegração - Reenquadramento - Transferência município-mãe - Transposição de regime - Outros Fluxograma Admissões Fluxograma do Processo de Adm iss ões Plano Operativo Ofíc io e remessa dos formulá rios aos Ór gãos Auditoria p/ Concurso Públic o Adm issão p/ Contratação Tempor ária Elaboração de Relatór ios e Anexos Autuação Processo Relator MP Relator Esc lare cim ento ou Diligência S Instrução SAEM Relator MP Relator Julgame nto da s Câmar as N Fluxograma Admissões - Cont. Intimaç ão S SAEM Registro dos Atos N Intimaç ão art. 121 Atos Desconst. N Rec urso S SEP Presidê ncia S Instrução SAEM N Relator Sustaçã o (SAEM) MP E Relator ICE Tribuna l P leno - não-conhec ime nto - c onhecimento - provime nto - não-provimento - provime nto pa rcia l Intimaç ão Instrução SAEM N Decisã o cum prida S Arquivo CONCURSO PÚBLICO (falhas mais ocorrentes) - Desrespeito ao resultado - Não apresentação de documento necessário à posse - Nomeação para cargo não criado por lei - Não exigência de registro em Órgão de Classe ou habilitação - Requisitos para inscrição capazes de restringir o acesso ao cargo ou emprego público - Ausência de documentação do certame - Acúmulo - Imposição de limite etário sem justificativa aceitável na lei - Elaboração de provas práticas sem definição precisa de quesitos CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO (falhas mais ocorrentes) - Não realização de concurso por tempo demasiado, sem justificativa - Não determinação do prazo contratual e das funções a serem exercidas - Não exigência da escolaridade para desempenho da função - Contratação em substituição de servidor em gozo de licença cuja autorização constitui ato discricionário A EXCEPCIONALIDADE DO INCISO IX DO ART. 37 DA C.F. Circunstâncias que podem AFASTAR (exemplos): - Possibilidade de previsão da circunstância - Sucessivas contratações para a mesma função - Inércia do Administrador na realização do concurso público - Contratação para desempenho de funções de caráter permanente - Existência de concursados A EXCEPCIONALIDADE DO INCISO IX DO ART. 37 DA C.F. Circunstâncias que podem CARACTERIZAR (exemplos): - Troca de Administração - Situação emergencial devidamente comprovada - Substituição de servidor e gozo de licença concedida mediante ato vinculado - Inexistência de candidatos aprovados em concurso recentemente Modalidades Inativatórias Texto da CF - Redação Original - Com a redação da EC nº 20 - Com a redação da EC nº 41 Regras deTransição - Art. 8º EC nº 20 - Art. 2º EC nº 41 - Art. 6º EC nº 41 - Art. 3º EC nº 47 MODALIDADES COMPULSÓRIAS MODALIDADES VOLUNTÁRIAS - - - Voluntária, por tempo de serviço / contribuição, com proventos "integrais" CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE Redação Original Redação EC nº 20/98 (vigente até 16-12-98) (vigente até 31-12-03) - 35 (H)* ou 30 (M) *anos de - 35 (H)* ou 30 (M) *anos serviço (art. 40, III, "a") de contribuição (professor art. 40, III, “b”) - 60 (H)* ou 55 (M) *anos de idade - 5 anos no cargo - 10 anos de serviço público (art. 40, § 1º, III, “a”) (professor art. 40, § 5º) - 30 (H) ou 25 (M) anos de serviço (art. 40, III, "c") Voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais Voluntária, por idade, - 65 (H) ou 60 (M) anos de com proventos propor- idade (art. 40, III, "d") cionais - - Compulsória, por invali- - Acidente em serviço, molésdez, com proventos “inte- tia profissional ou doença gragrais” ve, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. (art. 40, I, 1ª parte) - Compulsória, por invali- - Invalidez quando não decordez, com proventos pro- rente de acidente em serviço, porcionais moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. (art. 40, I, in fine) - Compulsória, por idade, - 70 anos de idade (art. 40, II) com proventos proporcionais * Professor: redutor 5 anos 65 (H) ou 60 (M) anos de idade 5 anos no cargo 10 anos de serviço público (art. 40, § 1º, III, “b”) - Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (art. 40, § 1º, I, “por exceção”) - Invalidez quando não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (art. 40, § 1º, I, “em regra”) - 70 anos de idade (art. 40, § 1º, II) 1988 Redação EC nº 41/03 - 35 (H)* ou 30 (M) *anos de contribuição 60 (H)* ou 55 (M) *anos de idade 5 anos no cargo 10 anos de serviço público (art. 40, § 1º, III, “a”) (professor art. 40, § 5º) - 65 (H) ou 60 (M) anos de idade - 5 anos no cargo - 10 anos de serviço público (art. 40, § 1º, III, “b”) - Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (art. 40, § 1º, I, “por exceção”) - Invalidez quando não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (art. 40, § 1º, I, “em regra”) - 70 anos de idade (art. 40, § 1º, II) modalidades s/ paridade e s/ integralidade Regras de Transição Art. 8º EC nº 20/98 Art. 2º EC nº 41/03 Art. 6º EC nº 41/03 Art. 3º EC nº 47/05 (vigente até 31-12-03) Integral - Proporcional - 70% dos Proventos (inaplicável p/ professor) tempo de serviço (pedágio/20%) 53 (H) ou 48 (M) anos de idade 5 anos no cargo cargo efetivo em 1512-98 [Professor: bônus de 17% (H) e 20% (M)] - (Paralela) - tempo de serviço (pedágio/40%) 53 (H) ou 48 (M) anos de idade 5 anos no cargo cargo efetivo em 1512-98 tempo de serviço (pedágio/20%) 53 (H) ou 48 (M) anos de idade 5 anos no cargo cargo efetivo em 15-1298 [Professor: bônus de 17% (H) e 20% (M)] (75% dos proventos, ou REDUTOR mais) - a cada 365 dias que o requisitos até 31-1205: redutor de 3,5% servidor trabalhar além do para cada ano que se limite mínimo necessário antecipar aos 60 (H)* aos 70%, fará jus a mais 5%, até o limite de 100% ou 55 (M)* anos de idade. requisitos a partir de 01-01-06: redutor de 5% para cada ano que se antecipar aos 60 (H)* ou 55 (M)* anos de idade * Professor: redutor 5 anos * Professor: redutor 5 anos - 35 (H)* ou 30(M) *anos de contribuição 60 (H)* ou 55 (M) *anos de idade 5 anos no cargo 10 anos de carreira 20 anos de serviço público cargo efetivo em 31-1203 - - - - - homem: 35 anos de contribuição = 60 anos de idade mulher: 30 anos de contribuição = 55 anos de idade homem: 36 anos de contribuição = 59 anos de idade mulher: 31 anos de contribuição = 54 anos de idade (e assim sucessivamente) 25 anos de serviço público 15 anos de carreira 5 anos no cargo cargo efetivo em 15-1298 - - modalidades s/ paridade e s/ integralidade Execução de Decisão Denegatória de Registro - Decisão Denegatória - Art. 121 RITCE - Sustação - Recurso de Embargos - prazo (Art. 157 RITCE) - Intimação (1º-02-05) - Legitimidade (Parte interessada, terceiro prejudicado, MP (Art. 152 RITCE) - Efeito suspensivo - AR / DOE (1º-02-05) - Cientificação ao Poder Legislativo (P. Executivo e MP) - Despesa ilegal (Glosa) - Carta Registrada - ICE * Desfeito o ato inativatório, o administrador deverá comprovar o retorno do servidor à atividade ou emitir novo ato. APOSENTADORIA (falhas mais ocorrentes) Quanto ao ato: -Incorreção ou omissão da fundamentação constitucional - Qualificação funcional do servidor ausente ou incompleta - Referência incorreta às vantagens incorporadas - Ausência de referência à fundamentação legal de concessão e incorporação de vantagens que integram os proventos APOSENTADORIA (falhas mais ocorrentes) cont. Quanto à documentação: - Falta de comprovante do implemento da idade - Falta de enquadramento da doença na Lei e de comprovação de que o servidor está definitivamente inválido para o serviço público - Ausência da tabela de vencimentos utilizada para calcular os proventos - Não remessa de certidão relativa às vantagens incorporadas, declarando as atividades ensejadoras, quando for o caso, o período em que foram exercidas e base legal de concessão e incorporação APOSENTADORIA (falhas mais ocorrentes) cont. Quanto à documentação (continuação): - Demonstrativo de tempo de serviço incompleto ou incorreto - Ausência de demonstrativo da média das contribuições nos termos da Lei 10.887/04 - Certidão de assentamentos incompleta - Não envio dos atos de aposentadoria registrado, em se tratando de pensão - Ausência de documentos originais