Regulamento de Prestação de Serviços do
Instituto Politécnico de Castelo Branco
Artigo 1.º
Âmbito e conceitos
1– O presente regulamento consagra as normas aplicáveis à prestação de serviços por
parte do Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado por IPCB, como forma de
contribuir para a utilização, transferência de conhecimento e tecnologia gerada no seu seio
e, por este meio contribuir para o desenvolvimento regional e para a competitividade das
empresas e organizações.
2– Considera-se prestação de serviços o conjunto de actividades da responsabilidade
do IPCB, executadas pelo seu pessoal docente e não docente, quer no âmbito de
contratos/protocolos entre o IPCB e outras entidades externas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas
entidades, por solicitação das mesmas ou por iniciativa do IPCB, envolvendo meios humanos
e/ou instalações e equipamentos seus, cujos encargos, nomeadamente com as
correspondentes remunerações, sejam satisfeitas por receitas provenientes dos referidos
contratos/protocolos ou projectos.
3– A prestação de serviços envolve, nomeadamente:
a) Elaboração de estudos, concepção e/ou execução de projectos, realização de
actividades de consultoria e de auditoria ou análogas, requeridas por entidades externas;
b) Trabalhos de desenvolvimento ou investigação;
c) Elaboração de testes, ensaios e análises laboratoriais;
d) Participação de docentes e/ou não docentes do IPCB em projectos promovidos por
entidades externas, sem o IPCB como entidade participante;
e) Prestação de serviço docente em outras instituições de ensino superior;
f) Realização de formação por solicitação de outras entidades;
g) Realização de formação por iniciativa do IPCB mas aberta à participação pela
comunidade;
h) Utilização de instalações e equipamentos.
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Artigo 2.º
Objectivos
A prestação de serviços tem como objectivos fundamentais:
a) Disponibilizar conhecimento e tecnologia, satisfazendo necessidades locais, regionais
e nacionais e procurando dar resposta à procura de serviços especializados;
b) Promover a competitividade e o desenvolvimento local e regional;
c) Gerar receitas próprias para o IPCB.
Artigo
Artigo 3.º
Princípios
A prestação de serviços deverá atender aos seguintes princípios:
a) Reconhecida relevância científica ou técnica e/ou artística das actividades
desenvolvidas, adequadas à missão do IPCB e das suas Unidades Orgânicas (UO);
b) Promover o empreendedorismo e o espírito de iniciativa dos seus colaboradores;
c) Enquadramento institucional das actividades a desenvolver, materializado por
celebração de protocolos ou contratos;
d) Contribuir para a produção de conhecimento, realização de receitas próprias ou
ainda para o incremento patrimonial em bens ou equipamentos;
e) Incorporação de todos os custos para a realização das actividades, promovendo
desta forma uma concorrência leal com outras entidades;
f)
Só poderá ser realizada sem prejuízo das normais actividades do IPCB e, no caso dos
docentes, não violando o respectivo regime de dedicação exclusiva.
Artigo 4.º
4.º
Autorização da prestação de serviço
1– A autorização para a prestação de serviço compete ao Presidente do IPCB, sob
parecer do Director da UO, sempre que a mesmo envolva recursos aí alocados, nos termos
do presente Regulamento.
2– Em situações de prestação de serviços coordenadas pelo CEDER a autorização será
dada pelo Presidente do IPCB com conhecimento ao Director das UO envolvidas.
3– Só poderá ser autorizada a prestação de serviço quando estiver garantido o
cumprimento do estipulado no Artigo 3.º deste Regulamento.
4– Nos casos em que a prestação de serviços se traduza na leccionação noutras
instituições, por parte de docentes do IPCB, a mesma fica sujeita às seguintes condições:
a) Nas situações de acumulação, cumprir os limites legais previstos no artigo 40.º do
ECPDESP;
b) Nas situações de dedicação exclusiva, cumprir os limites legais previstos no Artigo
34.º-A, alínea i) do ECPDESP;
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c) Estar suportada por um protocolo com a instituição requerente;
d) Ter parecer favorável do CTC da UO a que o docente está afecto.
5– Nos casos em que a prestação de serviços se revista unicamente na utilização de
instalações e equipamentos ou de serviços tipificados, a mesma constará de uma tabela de
preços a aprovar pelo Conselho de Gestão do IPCB.
Artigo 5.º
Formalização da prestação de serviço
1– A formalização da prestação de serviço assumirá, em regra, a forma de contrato ou
protocolo entre o IPCB e a(s) entidade(s) envolvida(s).
2– O contrato ou protocolo deverá estabelecer entre outras:
a) As actividades a desenvolver, os recursos humanos e materiais envolvidos e os
resultados esperados;
b) Os custos da prestação de serviço e a forma de pagamento;
c) A identificação do responsável pela prestação de serviço, sempre que estejam
envolvidos mais do que um docente, técnico ou unidade orgânica;
d) Eventuais cláusulas de confidencialidade sobre acesso à informação bem como
cláusulas de salvaguarda de direitos de propriedade intelectual.
3– No caso de projectos a submeter a entidades externas para financiamento, a
formalização é feita através do próprio formulário de candidatura.
4– Conjuntamente com o contrato/protocolo ou formulário será entregue o Anexo 1
constante deste Regulamento.
Artigo 6.º
Gestão da prestação de serviços
1– A gestão técnica da prestação de serviços é da competência do responsável a que se
refere o nº 2, alínea c) do artigo anterior, a quem compete:
a) Instruir o processo e desenvolver as diligências relativas ao contrato ou protocolo a
celebrar;
b) Elaborar os relatórios necessários, dos quais, obrigatoriamente, um relatório final a
apresentar ao Gabinete de Gestão de Projectos do IPCB;
c) Solicitar autorização para a aquisição de bens e serviços necessários à realização da
prestação de serviços e previstos no protocolo/contrato;
d) Diligenciar todos os necessários procedimentos para a boa execução do mesmo.
2– A gestão financeira da prestação de serviços é da competência do Gabinete de
Gestão de Projectos do IPCB, podendo as UO ter uma estrutura de apoio à sua execução.
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Artigo 7.º
Receitas e overheads
1– As receitas provenientes da prestação de serviços são receitas próprias do IPCB,
atenta a relação jurídica de emprego público existente entre a mesma e os seus docentes e
não docentes.
2– Para efeitos do presente regulamento, entende-se por receita gerada o financiamento
global envolvido na prestação de serviço subtraído do montante eventualmente previsto
para a aquisição de equipamento e outros bens de capital, obrigatoriamente inventariados
pelo IPCB (ver Anexo 1).
3– Da receita gerada nos termos do número anterior, será cobrado um overhead para o
IPCB nos seguintes termos:
a) 20% nos casos de não utilização de equipamentos ou instalações da UO;
b) 30% nos casos de utilização de equipamentos ou instalações da UO.
4– O overhead cobrado terá a seguinte afectação:
a) 80% reverterá para investimento na UO por proposta do responsável da prestação
de serviço e parecer do Director;
b) 20% para o orçamento global do IPCB.
5– No caso de estarem envolvidas mais do que uma UO as condições de afectação dos
respectivos overheads serão definidas entre as mesmas, em adenda interna ao
protocolo/contrato da prestação de serviço.
6– As percentagens indicadas no número 3, constituem limites inferiores, podendo ser
estabelecidos outros valores, mediante acordo entre o Presidente ou Director(es) e o
responsável pela prestação de serviço, excepto se condicionados pelos regulamentos
específicos de programas de financiamento.
7– No caso de leccionação, ou acções de formação, por docente, o cálculo será
efectuado tendo por base o valor de hora em dedicação exclusiva do respectivo docente
acrescido de 20%..
8– No caso de formação por trabalhador não docente o cálculo será efectuado tendo
por base o valor de hora referente à respectiva categoria acrescido de 20%.
9– Exceptuam-se aos números 7 e 8 situações de acções de formação com regulamento
próprio.
10– Nos casos em que a prestação de serviço se traduz na participação de docente(s)
e/ou técnico(s) do IPCB em projectos promovidos por entidades externas, sem o IPCB como
entidade directamente participante ou com responsabilidade financeira, o cálculo dos
overheads é feito sobre o valor calculado com base no tempo ETI inscrito no projecto,
aplicando-se também os n.ºs 3 e 4 do presente artigo.
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Artigo 8.º
Remunerações de docentes em dedicação exclusiva e não docentes
1– Nos termos do artigo 34.º-A, nº 3, alíneas i) e j) do ECPDESP e do presente
Regulamento, podem os docentes em dedicação exclusiva envolvidos na prestação de
serviço receber remunerações referentes a actividades exercidas nesse âmbito.
2– Nos termos do presente Regulamento podem os trabalhadores não docentes
envolvidos na prestação de serviço receber, a título de compensação, remunerações
referentes a actividades exercidas nesse âmbito.
3– As remunerações referidas nos números anteriores estarão obrigatoriamente
identificadas na proposta de orçamento global do custo da prestação de serviço e o seu
pagamento só terá lugar quando o IPCB receber os respectivos valores das respectivas
entidades financiadoras, com excepção de projectos cujo co-financiamento obriguem a
procedimentos diferentes.
4– Para efeitos de cálculos, os mesmos deverão ser feitos com base no valor hora do
docente em tempo integral / técnico envolvido.
Artigo 9.º
Docentes com equiparação a bolseiro ou dispensa de serviço docente
Aos docentes equiparados a bolseiro ou com dispensa de serviço docente no âmbito de
programas de qualificação do IPCB ou outros, não é permitida a participação em
contratos/protocolos de prestação de serviços, salvo se os mesmos se enquadrarem em
projectos de investigação relevantes para a sua formação e tal seja expressamente
autorizado.
Artigo 10.º
10.º
Avaliação anual
Para efeitos de avaliação anual, o Gabinete de Gestão de Projectos do IPCB apresentará:
a) Inventariação de todas as prestações de serviço executadas ou em execução e
respectivos balancetes financeiros;
b) Relação de equipamentos adquiridos e inventariados resultantes da execução das
prestações de serviço.
Artigo 11.º
11.º
Disposições finais e transitórias
1– As prestações de serviço existentes à data de entrada em vigor do presente
Regulamento serão concluídas e encerradas de acordo com os contratos/protocolos em
vigor à data da sua constituição.
2– Excepcionalmente, e mediante despacho do Presidente do IPCB, poderão ser
aprovadas prestações de serviços que não cumpram as regras do presente Regulamento,
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designadamente por imposições dos respectivos programas de financiamento, nos termos da
lei.
Artigo
Artigo 12
12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões do presente regulamento serão decididas pelo Presidente do IPCB.
Artigo 13
13.º
Entrada em vigor e revisão
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua aprovação,
podendo ser revisto anualmente.
Aprovado pelo Presidente do IPCB em 13 de Outubro de 2010
Carlos Manuel Leitão Maia
(Prof. Coordenador)
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Anexo 1
Formulário previsto no Artigo 5.º, Nº 4.
Designação da Prestação de
Serviço
Responsável
Entidade(s) contratante(s)
Docentes participantes/UO
Não docentes participantes/UO
Entidade(s) participante(s)
Data de início
Data de fim
Financiamento global (FG)
€
Despesas de capital (DC)
€
Despesas de funcionamento (DF)
€
Receita gerada (RG = FG-DC)
€
Overheads totais (OT)(=RG * 0,2)
€
Overheads UO (OT * 0,8)
€
Overheads IPCB (OT * 0,2)
€
Remunerações a docentes
€
Remunerações a não docentes
€
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