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PÚBLICO
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Os denunciados Venilton Pacheco Mucillo e
Jackson Luiz Vosgerau são encarregados dos relatórios. pareceres e
vistoriais ambientais, assegurando a efetivação dos licenciamentos. As
autorizações florestais, por exemplo, precisam de um parecer técnico por
profissional da área, e, deste modo. o grupo pode autorizar supressões
vegetais sem fundamento legal, camo no caso dos autos, com aparência de
legalidade, pela habilila~o profissional dos agentes.
O denunciado lucia{lo Tinoco Marchesini, como
Diretor Jurídico, substitui o presidente. em seus afastamentos, e realiza o
acompanhamento processual, inclusive das ações em que o IAP não é parte,
mas que interessam ao grupo criminoso. Encarrega-se ainda de manifestar-se
pela abertura de sindicâncias e procedimentos administrativos infindáveis
contra funcionários que visa afastar do serviço de fiscalização.
A culpabilidade na atuação do grupo é flagrante pelo
seu histórico no Instituto Ambiental do Paraná. Como dito antes, o modus
operandi adotado pelo antigo grupo criminoso constituído por Matomi Yasuda e
Noelle Saborido, ex-Chefes Regionais do ERLlT, continuou sob a gestão de
Cyrus Augustus Moro Daldin.
Observa-se que referida quadrilha atua em diversas
frentes e o seu modo de operação perpassa todo o Estado do Paraná
. No Procedimento Investigatório Criminal nO2845.
63.2015.8.16.0129. a Luiz Tarcisio Mossato Pinto e Cyrus Augustus Moro
Daldin, são imputados crimes contra a Administração Púbiica Ambiental, por
fazer, como funcionário público, afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-cientificas
em procedimentos de
'licenciamento ambiental (art. 66, da Lei 9.605/98). Neste procedimento, o
investigado Cyrus Augustus Moro Daldin responde ainda por pelos crimes
insculpidos no artigo 67, caput. da Lei nO9.605/98, por duas vezes e art. 69-A,
caput, da Lei nO9,605/98, por duas vezes, na forma do artigo 69 e 13, S 2°, "a",
ambos do Código Penal.
O denunciado
Luiz Tarcísio
Mossato
Pinto
responde três ações de improbidade administrativa, uma, no litoral do Paraná,
junto com Cyrus Augustus Moro Daldin, outra em Patro Branco, com Jackson
Luiz Vosgerau e Luciano Tinoco Marchesini e uma ação na comarca de
Cascavel.
O episódio da empresa Kimway, deixa claro o modo
de atuação entre os três denunciados: Luciano Tinoco Marchesini habitou-se
na açao civil pública, sem que o IAP fosse parte e a sala da presidência do IAP
serviu de espaço, não apenas para o recebimento de u'ma representação
infundada, como também de uma reunião com a participação dos denunciados
Luiz Tarcisio Mossato Pinto e Cyrus Augustus Moro Daldin, para assegurar a
empresa de que a sindicância não iria interferir no funcionamento irregular do
seu negócIo.
Por fim, o denunciado Jackson Luiz Vosgerau,
engenheiro florestal. responde a três ações penais em Prudentópolis e Curitiba,
por quadrilha, crimes ambientais, estelionato e posse/porte ilegal de arma de
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uso restrilo.
2° FATO: DO CRIME DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO/LAUDO/RELATÓRIO
AMBIENTAL FALSO E ENGANOSO NO PROCEDIMENTO DE LICENÇA
PRÉVIA N° 36431 (ART. 59-A, CAPUT, DA LEI 9.605198).
"No dia 30 de janeiro de 2014, nQ Escritório Regional
do Instituto Ambiental do Paraná. situado na Rua Benjamin Constanl, nO 277,
neste município de Paranaguá, o denunciado CYRUS AUGUSTUS MORO
DALDIN, no exercício de suas atribuições de Chefe Interino do IAPIERLlT, com
consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta,
elaborou e apresentou, no licenciamento ambiental requerido pela empresa
Greenlogistica
lida, (procedimento administrativo nO 12.138.657-7), relatório
• ambiental, parcialmente enganoso por omissão, uma vez que dolosamente
deixou de constar em sua informação técnica referente à emissão da Licença
Prévia nO 36431, dentre outras, as seguintes irregularidades, consistentes na
ausência de: (i) Certidão do MuniCÍpio quanto ao uso e ocupação do solo
(Anuência Municipal)6.; (ií) cadastro no CAR - Cadastro Ambiental Rural65 e
averbação da reserva legal na matricula do im6ve~6; (Ui) cópia da Outorga
Ptévia da SUDERHSNlnstituto de Águas para utilizaç!'.iOde recursos hldricos<ll;
(iv) carta de viabilidade da concessionária dos serviços de ãgua e esgotos&8;
9; (vi) anuência do ICMBio - Instituto Chico Mendes de
(v) anuência do
Conservação da Biodiversidade'o e consulta ao Chefe do Parque Nacional
Saint"Hilalre/Lange:
(vii)
estudo
de alternativas
locacionais
para o
empreendimento, tendo em vista a existência, no Municipio de Paranaguã, de
áreas Já degradadas, (viii) matricula ou transcrição do Cartório de Registro de
Imóveis em nome do requerente, no máximo de 90 (noventa) dias e (IX) devida
cour
"'Nota-se da cart<dao emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo que o empreendimento
sItua-se sobre três ZOnas do Plano Diretos municipal. quais sejam, a (11Zona de Restriçao a
Ocupaçao' (ZRO), onde a atividade proposta é proibida; (ii) Corredor de Comércio e Serviços
(CCS), onde a atividade é permitida: é (iii) Zona Agrosilvopastoril. onde a atividade é proibida
(tI. 180). Considerando que o art 4", 91., da Resoluçào n' 005/2008 da CEMA exige que a
municipalidade declare, expressamente. que 'o local e o [,po de empreendimenfo ou atividade
est<lo em conformidade com a legisiaçJo inlegranro e complementar do piano drreror municipal
li com a iegislaçJo municipal do meio ambi<lnle', conclui-se que a municipalidade manifestou_
se pela inviabilidade do empreendimento.
05 Portarias IAP n' 055114 e 097114,
66 Resoluçao n' 31198 da SEMAlPR, artigos 204 e 212, 9 1';
f7 Resoluç1ló do CEMA n" 7012009, artigo 7', 9 3', inciso I. f
'" Resoluç1lo do CEMA n' 701;1:009,artigo 7', 9 3', inciso I. 9
"' Resoluçao CEMA n' 6512008, art. 5',
ro Resoluçao CONAMA n' 42812010, artigo 5., inciso 111e Instrução Normativa ICMBlo n" 7 de
05,11.2014
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compensação ambiental7\ nos lermos da Lei nO 11428f2006 (art, 17)1~, Lei n0
9.985/2008 (art. 36)73, Decreto nO 4.34012002 (art 31 e 31_A)74, Lei nO
1265112012 (art. 3°), Resolução do CONAMA nO 371/2006 e Resolução SEMA
nO 31/98.75
11Trata-se de empreendimento de expressivo impacto ambiental, pois, além de estar Iocslizado
no entorno de Unidade de Conservaçao, a sua inslal~çao prevê a supressão de area
5igniflcativa de Mata Atlantica (AF n° 28418 prevê o corte de 12,38 ha), Ademais. não se pode
deixar de considerar o impacto ~rb~nislico causado p"l~ atividade que, por envolver trafego
intenso de caminhOes, resultará n~ produçao de ruidoso derramamento de grãos e fertilizantes,
emiss1les atmosféricas,
etc
" Lei '1.428106 - Ar!. 17. O corte ou a supress~o de vegetaç:l.o primária ou secundária nos
estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata AtI~ntica, autorizados por esta
lei, ficam condicionados ti compensaçáo. ambientaI. na forma da destinac~o de area
equivalente a extens,;q da area desmatada, com as mesmas caracteristicas ecológicas. na
mesma bacia hidrográfica, sempre que posslvel na mesma microbacia hidrografica. e, nos
casos previstos nos arts, 30 e 31, ambos desta Lei. em áreas localizadas no meSmo Municlp'o
ou regi~o metropolitana,
,
"lei nO 9,9851200B- Art 36, Nos casOs de lice~ciamento ambiental de empreendimentos de
signifICativo impacto ambie~tal, assim 'COnsideradopelo 6rgão ambiental competenle, com
fundame~lo em estudo de impacto ambiental e respectiv,o relat6rio • EIAJRIMA. O
empree~dedor ;, obrigado a apoiar a implantação e manutençáo de unidade de
conservaçào do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no
regulamento desta Lei.
~ l' O montante de recursos a ser destim,do pelo empreendedor para esta finalidade não pode
ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantac~o dQ
empreendimento, sendo o percentual fIxado pelo 6rg1\0ambientallicenciador, de acordo com o
grau de impacto ambie~tal causado pelo empreendimento. (Vide ADIN n" 3376-6 de 2008)
~ 2. Ao Orgao ambiental Iicenciador compete definir as unidades de conservação a serem
beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIAJRIMA e Ouvido o
empreendedor. podendo inclusive ser contemplada a criaçào de novas unidades de
conservaçáo
~ 3" Quando o empreendimento afetar unidade de conservaçào especifica ou Sua zona de
amortecimento, o licenciamento a que se relere o capu( deste artigo sOpoderá Ser concedido
mediante autorização do Orgão responsável por sua administração. e a unidade afetada,
mesmo que nao pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficitllias
da comoensacao definida Desteartigo
.
14Decreto n' 4.34012002. Art, 31, Para os fins de fixação da compensaçãâ ambiental de que
trata o art. 36 da Lei n' 9.985, de 2000. o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renovtlveis • IBAMA estabelecera o grau de impacto a partir de estudo previo de
impacto ambiental e respectivo relat6rio -'.EIAJRIMA. ocasião em que considerará,
exclus,vamente. os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente
75 Resoluçi:io SEMA n" 31/98. APP
Art. 200. Ficam proibidos nas fiorestas nativas do Estado do Parana. Ocorte, a explofaç~o e
a supresstlo da vegetaç~o primtlria ou nos estágios avançado e medio de regeneração.
Parágrafo 10 - Excepcionalmente, a supresstlo de llegetação primária ou em estagio avançado
e médio de regeneração podertl ser autorizada, mediante decido motivada do IAP, com
anuência prévia do Instituto Braslle"o do Meio Ambienle e dos Recursos Renovaveis. IBAMA,
quando necessario, a execuç~o de obras. pianos, atiVidades ou projetos de utilidade pública
ou interesse social, de iniciativa pública ou privada Parágrafo 20 • A critério do IAP. nos
casos previstos no parágrafo 10 deste artigo. poderá ser exigida a apresen\açAo de esfudos
ambientais. Art. 203 - As espécoesflorestais nativas ameaçadas de extinçáo no Estado do
Paraná (anexo 2 desta Resoluç~o). serao proibidas ou limitadas para o corte de acordo com a
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o denunciado
CYRUS AUGUSTUS MORO DALDIN
linha o dever legal de adotar as providências admin'slralivas adequadas ao
interesse ambiental, especificamente a anotação em suas informações sobre a
ausência das condicionantes necessárias para a emissão do licenciamento
ambiental.
3° FATO: DO CRIME DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO/LAUDO/RELATÓRIO
AMBIENTAL FALSO E ENGANOSO NO PROCEDIMENTO DE LICENÇA
PREVIA N° 36431 (ART. 59.A, CAPUT, DA LEI 9.605/98).
"No dia 24 de fevereiro de 2014, às 11:44:22 horas,
no Escritório do Instituto Ambiental do Paraná, situado na Rua Engenheiro
Rebouças, nO 1206, Município de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ TARCiSIQ
MOSSATO PINTO, no exercício de suas atribuições de Diretor Presidente do
IAP, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua
conduta, elaborou e apresentou, no licenciamento ambiental requerido pela
empresa Green Logística LIda (procedimento administrativo nO12.138.657-7),
relatório ambiental, parcialmente enganoso por omissão, uma vez que
dolosamente deixou de constar em seu parecer técnico favorável á emissão da
Licença Previa nO 36431, dentre outras, as seguintes irregularidades.
consistentes na ausência de: (í) Certidão do Município quanto ao uso e
ocupação do solo (Anuência Municipal): (ii) cadastro no CAR - Cadastro
Ambiental Rural e averbação da reserva legal na matricula do imóvel: (iii) cópia
da Outorga Prévia da SUDERHSNlnstituto de Águas para utilização de
recursos hídricos; (iv) carta de viabilidade da concessionária dos serviços de
água e esgotos: (v) anuência do COLlT: (vi) anuência d ICMBio
, - Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e consulta ao Chefe do
Parque Nacional Saint-HilairefLange: (vii) estudo de alternativas locacionais
para o empreendimento, tendo em vista a existência, no Municipio de
Paranaguá, de áreas já degradadas: (viii) matricula ou transcrição do Cartório
de Registro de Imõveis em nome do requerente, no máximo de 90 (noventa)
dias e.(ix) devida compensacão ambiental, nos termos da Lei nO11,428/2006
(art. 17), Lei n" 9.985/2008 (art. 36), Decreto n" 4.34012002 (art. 31 e 31-A), Lei
nO 12651f2012 (art, 3"), Resolução do CONAMA nO37112006 e Resoiução
modalidade de autorização fiarestal solicitada, a critério do IAP, independente da categoria de
extinç<io verificada (rara, vulnBrável ou em perigo de extinção). 204 - Parágrafo l' _ No caso de
não haver Reserva Legal averbada, Ial providência será exigida até a finalização do
procedimento
administrativo.
independentemente
da decisao administrativa
emanada
(concessão ou não), sendo que, antes de retirar a Autorizaçao ou o Oficio de Indeferimento. o
requerente deverá apresentar a averbação devida, a qual devera ser anexada ao processo
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MINISTÉRIO
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SEMA nO 31198,
Observa-se
que
referido
estudo/laudo/relatório
ambiental foi utilizado como principal fonte de embasamento para a decisão
que determinou a emissão da citada Licença Previa.
O denunciado LUIZ TARCíSIO MOSSATO PINTO
tinha o dever legal de adotar as providências administrativas adequadas ao
'interesse ambiental, especificamente a anotação em seu parecer sobre a
ausência das condicionantes necessárias para a emissão do licenciamento
ambiental,
Em síntese. o denunciado LUIZ TARCfslO
MOSSATO PINTO, mesmo sabendo que a empresa GREEN LOGfSTICA
LTOA. 011.0cumpria as condicionantes exigidas para a concessão de Licença
Previa, elaborou e apresentou, no licenciamento ambiental requerido pela
empresa (procedimento administrativo nO 12.138.657-7), relatório ambiental
parcialmente enganoso por omissão, uma vez que deixou de constar em seu
parecer técnico favorável à emissão da Licença Prévia nO36431 que a aludida
empresa não cumpria as condicionantes necessárias, conforme especificado
acima (fI. 147)."
4° FATO: DO CRIME DE CONCEDER LICENÇA EM DESACORDO COM AS
NORMAS AMBIENTAIS
PARA AS ATIVIDADES
CUJA REALIZAÇÃO
DEPENDE DE ATO "AUTORIZATIVO DO PODER PÚBLICO (ART. 67,
CAPUT, DA LEI 9.605/98).
"No dia 24 de fevereiro de 2014, às 11:45'13 horas,
no Escritório do Instituto Ambiental do Paranil, situado na Rua Engenheiros
Rebouças. nO 1206, Município de CuritibalPR, o denunciado LUIZ TARCislO
MOSSATO PINTO, noexercicio de suas atribuições de Diretor Presidente do
IAP. com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua
conduta. concedeu, em desacordo com as normas ambientais, a Licença
Prévia nO 36431 em favor da empresa Green Logística Lida, (procedimento
administrativo nO 12.138.657-7). mesmo sabendo que a aludida empresa n:;io
cumpria as condicionantes exigidas para o deferimento do licenciamento
ambiental, pois, conforme descrito no 10 fato, a empresa deixOU de apresentar
e o denunciado deixou de exigir os seguintes documentos: (i) Certid:;io do
Municipio quanto ao uso e ocupaçào do solo (Anuência Municipal); (i i) cadastro
no CAR - Cadastro Ambiental Rural e averbaçao da reserva'legal na matricula
do imóvel; (iii) cópia da Outorga Prévia da SUDERHSNlnstituto de Águas para
utilização de recursos h1dricos; (iv) carla de viabilidade da concessionária dos
serviços de água e esgotos; (v) anuência do COLlT; (vi) anuência do ICMBio -
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ao
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e consulta
Chefe
do Parque Nacional 5aint.HilaireILange: (vii) estudo de alternativas locacionais
para o empreendimento, lendo em vista a existência, no Município de
Paranaguá, de áreas já degradadas; (viii) matricula ou transcrição do Cartório
de Registro de Imóveis em nome do requerente, no máximo de 90 (noventa)
dias e (Ix) devida compensacao ambiental, nos termos da Lei nO 11.428/2006
(art. 17), Lei nO 9,98512008 (art, 36), Decreto nO 4,340/2002 (art. 31 e 31-A), Lei
nO 12,651/2012 (art. 3°), 'Resolução do CONAMA nO 371/2006 e Resolução
SEMA nO 31198.
.
O denunciado LUIZ TARC[SIO MOSSATO PINTO
linha o dever legal de adotar as providências administrativas adequadas ao
interesse ambiental, especificamente a não emissão de licença prévia, em
razão da ausência das condi.cionantes necessarias para a -emissão do
licenciamento ambiental.Em síntese,
o denunciado
LUIZ TARCíSIO
MOSSATO PINTO, no exercício de suas atribuições de Diretor Presidente do
IAP, com consciência e vontade, mesmo sabendo que a empresa GREEN
LOGíSTICA LTOA não cumpria as condicionantes exigidas no licenciamento
ambiental, concedeu a Licença Prévia nO36431 em favor da empresa (fI. 148),
em desacordo com as normas ambientais.
Observe-se que a licença prévia nO36431 foi emitida
às 11 :45:13 e o parecer foi lavrado às 11:44:22, ambos no dia 24 de fevereiro
de 2014"
5° FATO: DO CRIME DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO/LAUDO/RELATÓRIO
AMBIENTAL FALSO E ENGANOSO NO PROCEDIMENTO DE LICENÇA DE
INSTALAÇÃO
N° 19702 (ART. 59-A, CAPUT, DA LEI 9.605/98),
"'No dia 31 de julho de 20,14, às 17:47:20 horas, no
Escrítórío do Instituto Ambiental do Paraná, situado na Rua Engenheiros
Rebouças, nO 1206, Municipio de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ TARCislO
MOSSATO PINTO. no exercicio de suas atribuições de Diretor Presidente do
ERLlT/IAP. com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de
sua conduta, elaborou e apresentou, no licenciamento ambiental requerido pela
empresa Green Loglstica LIda. (procedimento administrativo nO 13220197-8).
relatório ambientai parcialmente enganoso por omissão, uma vez que deixou
de constar em seu parecer técnico favorável à emissão da Licença de
Instalação nO 19702, além das irregularidades da Licença Prévia nO 36431, a
ausência de: (i) Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo
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MINISTÉRIO
PUBLICO
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(Anuência Municipal); (U) cadastro no CAR - Cadastro Ambiental Rural76 e
averbação da reserva legal na matricula do im6veln; (iii) cópia da Outorga
Previa da SUDERHSNlnstiluto de Águas para utilização de recursos hídricos78;
(Iv) carta de viabilidade da concessionária dos serviços de água e esgotos7~;
(v) anuência do COLlTeo; (vi) anuência do ICMBio - Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade81 e consulta ao Chefe do Parque Nacional
Saint-HilaireILange: e (vii) devida compensação ambiental, nos termos da Lei
nO 11.42812006 (art. 17), Lei nO 9.98512008 (art. 36), Decreto nO 4,340/2002 (art,
31 e 31-A), Lei n 12,651/2012 (art. 30), Resolução do CONAMA nO 371/2006 e
Resolução SEMA nO 31/98, documentos estes indispensáveis
para a
concessão da Licença,de Instalaçáo
Q
O denunciado LUIZ TARCíSIO MOSSATO PINTO
tinha o dever legal de adotar as providências administrativas adequadas ao
interesse ambiental, especificamente a anotação em seu parecer sobre a
ausência das condicionantes necessárias para a emissão do licenciamento
ambiental.
Agravando-se
o quadro de irregularidades,
o
denunciado LUIZ TARCislO
MOSSATO PINTO deixou de analisar as
condicionantes
impostas na licença prévia nO 36431 quais sejam, (i)
apresentação do requerimento de Autorização Florestal (RAF), contendo o
inventário florestal e a apresentação de, no minimo, 03 (três) áreas localizadas
dentro do perimetro previsto no Anexo 11,do Decreto nO 988612014, como
compensação complementar pela supressão vegetal no local; (ií) certidão
atualizada no Municipio quanto ao uso e ocupação do solo; (iii) plano de
controle de supressão de vegetação; (iv) projeto de drenagem de águas
pluviais; (v) programa de educação ambiental e comunicação social; (vi)
programa de gestão ambiental (fi. 148),
No procedimento de licença de instalação nO 19702
consta a afirmação do exame do PGRS e do PCA (fls. 227 e 230), embora tais
estudos não estejam colacionados aos autos.
Em slntese,
o. denunciado
LUIZ TARCislO
MOSSATO PINTO, na prática, mesmo sabendo que a empresa GREEN
LOGíSTICA LTDA não cumpria as condicionantes exigidas para a concessão
de Licença de Instalação, elaborou e apresentou, no licenciamento ambiental
'" Portarias IAP n° 055/14 e 091/14:
"Resoluç<lo n" 31/96 da SEMAlPR. artigos 204 e 212, ~ 1',
"Resoluç<lo do CEMA n' 7012009, artigo 7°. ~ 3°, inciso I, f
'" Resoluç<lo do CEMA n' 7012009, artigo 7'. ~ 3'. inciso I, 9
Oll Resoluçilo CEMA n' 6512008. art. 5'
,
" Resolução CONAMA n° 42812010. artigo 5°, inciso 111e InslrUç<lo Normativa ICMBio n' 7 de
05.11,2014
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MINISTÉRIO
PÚBLICO
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requ,?rido pela empresa Green Logística Ltda, (procedimento administrativo n°
13.220.197-8), relatório ambiental parcialmente enganoso por omissão, uma
vez que deixou de constar em seu parecer técnico favorável â emissão da'
Licença Instalação que a aludida empresa não cumpria as condicionantes
necessárias, conforme especificado acima (fi. 231/232)"
6° FATO: DO CRIME DE CONCEDER LICENÇA EM DESACORDO COM AS
NORMAS AMBIENTAIS PARA AS ATIVIDADES CUJA REALIZAÇÃO
DEPENDE DE ATO AUTORIZATIVO DO PODER PÚBLICO (ART. 67,
CAPUT, DA LEI 9.605198).
"No dia 31 de julho de 2014, às 17:50:39 horas, no
Escritório do Instituto Ambiental. do Paraná, situado na Rua Engenheiros
Rebouças. nO 1206, Municipio de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ TARCíSIQ
MOSSATO PINTO, no exercicio de suas atribuiÇÕes de Diretor Presidente do
lAP, com consciência e, vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua
conduta,
concedeu.
em desacordo
com as normas ambientais,
no
licenciamento (procedimento administrativo nO 13.220.197-8). a Licença de
Instalação nO 19702, em favor da empresa Green Logística LIda, mesmo
sabendo que a aludida empresa não cumpria as condicionantes exigidas para o
deferimento do licenciamento ambiental, pois, conforme descrito no 4° fato, a
empresa deixou de apresentar e .Q denunciado deixou de exigir os seguintes
documentos: (i) Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo
(Anuência Municipal); (ii) cadastro no CAR - Cadastro Ambiental Rural e
averbaç~o da reserva legal na matricuia do imóvel; (iii) cópia da Outorga
Prévia da SUDERHSAllnstituto de Águas para utilizaç~o de recursos hidricos;
(iv) carta de viabilidade da concessionaria dos serviços de água e esgotos; (v)
anuência do COUT; (vi) anuência do ICMBio - Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade e consulta ao Chefe do Parque Nacional SaintHilaire/Lange. documentos estes indispensaveis para a concessão da Licença
de Instalação; (vii) devida compensacão ambiental. nos termos da Lei nO
11.42812006 (art. 17), Lei nO 9,985/2008 (art. 36), Decreto nO 4.340/2002 (art,
31 e 31-A), Lei nO 12.651/2012 (art. 3°), Resolução do CONAMA nO371/2006 e
Resolução SEMA nO 31/98, documentos estes indispensáveis
para a
concessão da Licença de Instalação.
o denunciado LUIZ TARCislO MOSSATO PINTO,
no exercício de suas atribuições de Diretor Presidente do IAP, tinha o dever
legal de adotar as, providências administrativas adequadas ao interesse
ambiental, especificamente a n~o emissão de licença de instalação, em razão
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MINISTÉRIO
PÚBLICO
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da ausência das condicionantes necessárias para a emissão do licenciamento
ambiental.
Agravando-se o quadro de irregularidades, o
denunciado LUIZ TARCíSIO MOSSATO PINTO concedeu a licença de
inslalaçM n° 19702, mesmo sem que o parecer prévio. por ele elaborado,
analisasse as condicionantes impostas na licença prévia nO 36431. quais
sejam, (i) apresentaçào do requerimento de Autorizaçáo Florestal (RAF),
contendo o inventário florestal e a apresenlaçâo de, no mínimo, 03 (três) áreas
localizadas dentro do perímetro previsto no Anexo 11,do Decreto nO 9886/2014,
como compensação complementar pela supressao vegetal no local, (U)
certidão atualizada no Município quanto ao uso e ocupaçao do solo: (iii) plano
de controle de supressão de vegetaçáo; (iv) projeto de drenagem de águas
pluviais: (v) programa de educação ambiental e comunicação social; (vi)
programa de gestão ambiental (fi, 148).
.
No procedimento de licença de instalação nO19702
consta a afirmação do exame do PGRS e do PCA (fls, 227 e 230), embora tais
estudos não estejam colacionados aos autos.
.
Em sintese, o denunciado
LUIZ TARCíSIO
MOSSATO PINTO, no exercido de suas atribuiç/'>esde Diretor Presidente do
IAP, com consciência e vontade, mesmo sabendo que a empresa GREEN
LOGíSTICA LTDA não cumpria as condicionantes exigidas no licenciamento
ambiental, concedeu a de Instalação nO19702 (procedimento. administrativo nO
13,220,197-8) em favor da empresa (fls, 233), em desacOrdo com as normas
ambientais",
7° FATO: DO CRIME DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO/LAUDO/RELATÓRIO
AMBIENTAL
FALSO
E
ENGANOSO
NO
PROCEDIMENTO
DE
AUTORIZAÇÃO FLORESTAL N° 28418 (ART. 59-A, CAPUT, DA LEI
9.605/98),
"No dia 04 de agosto de 2014, em horário não
especificado, na Diretoria de Controle de Recursos Ambientais - DIRAM.
situada na Rua Engenheiros Rebouças, nO 1205, Curitiba/PR, o denunciado
VENILTON PACHECO MUCILLO, no exercicio de suas atribuições de fiscal do
IAP, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua
conduta, elaborou e apresentou, no licenciamento ambiental requerido pela.
empresa Green Logística LIda, (procedimento administrativo nO13.220.303-2),
relatório de vistoria parcialmente enganoso por omissão, uma vez, além das
irregularidades da Licença Prévia nO36431, deixou de constar em seu parecer
técnico favorável á emissão da Autorização Florestal nO 28418: (i) que o
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parte 2