Pessoa jurídica
Ahyrton Lourenço Neto*
Conceito
As pessoas jurídicas são entes criados pela lei, que lhes fornece a capacidade de serem sujeitos de direitos e obrigações, atuando na sociedade com
personalidade jurídica distinta das pessoas naturais que a compõem, mas
como são imateriais, necessitam sempre de representação de uma pessoa
natural.
São entidades dotadas de direitos:
personalidade – identificação, liberdade, boa reputação;
reais – podem ser proprietárias, usufrutuárias etc. de coisas;
industriais – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país;
obrigacionais – direitos de comprar, vender, alugar, contratar etc.;
sucessórios – podem, em alguns casos, adquirir bens deixados por
causa mortis.
Natureza jurídica
Para tentar explicar o surgimento das pessoas jurídicas, a doutrina adota
em especial duas correntes principais:
teorias de ficção;
teorias da realidade.
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*
Professor de Direito Civil,
Direito do Consumidor e
Direito Internacional Público, ministrando aulas
presenciais e telepresenciais. Especialista em
Administração Tributária,
pela Universidade Castelo
Branco (UCB). Graduado
em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR).
Advogado.
Pessoa jurídica
Teorias da ficção
A teoria da ficção legal, desenvolvida por Savigny (2009), acredita que somente a pessoa natural é capaz e que a pessoa jurídica é uma criação artificial
da lei.
A teoria da ficção doutrinária, variável defendida por Vareilles-Sommières
(2009), acredita que a pessoa jurídica é uma criação artificial da doutrina.
Ambas as teorias são combatidas pela moderna doutrina.
“Não se pode aceitar esta concepção, que, por ser abstrata, não corresponde à realidade, pois se o Estado é uma pessoa jurídica, e se se concluir
que ele é ficção legal ou doutrinária, o direito que emana dele também o
será.” (DINIZ, 2009).
Teorias da realidade
A teoria da equiparação, defendida por Windscheid e Brinz, entende que
a pessoa jurídica é um patrimônio equiparado no seu tratamento jurídico às
pessoas naturais (DINIZ, 2009).
A crítica que se faz a essa teoria é que ela faz uma confusão entre as coisas
e as pessoas, elevando os bens à categoria de sujeito de direitos e deveres
(DINIZ, 2009).
Por sua vez, a teoria da realidade objetiva ou orgânica, defendida por
Gierke e Zitelmann, entende que há, junto às pessoas naturais (organismos
físicos), organismos sociais, que são as pessoas jurídicas, tendo estas existência e vontade própria, distinta da de seus membros, tendo como objeto
realizar um objetivo social (DINIZ, 2009).
A crítica que se faz a essa teoria é que, quando afirma que a pessoa jurídica possui vontade própria, isso recai à ficção, pois vontade é algo que
somente a pessoa natural possui (DINIZ, 2009).
A teoria da realidade das instituições jurídicas, criada por Hauriou (1929),
defende que a personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica
estatal outorga a entes que o merecem, afirmado que mesmo a personalidade humana deriva do direito e, por isso, o Direito pode conceder personalidade a agrupamentos de pessoas ou de bens que tenham como escopo a
realização de interesses comuns1.
1
Maria Helena Diniz entende que essa é a teoria
que melhor atende à essência da pessoa jurídica,
por estabelecer a realidade da pessoa jurídica.
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Pessoa jurídica
Classificação da pessoa jurídica
Disciplina o Código Civil:
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito
privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de
2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a
que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as
pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por
atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito
regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§1.º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou
registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
§2.º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às
sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
§3.º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
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Quanto à nacionalidade
As pessoas jurídicas podem ser classificadas quanto à nacionalidade
como nacionais ou estrangeiras.
A sociedade nacional é a organizada nos termos da lei brasileira, tendo
aqui a sua sede de administração (CC, arts. 1.126 a 1.133).
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que
tenha no País a sede de sua administração.
A sociedade estrangeira, organizada nos termos da legislação de outro
país, não pode operar no Brasil sem a autorização do Poder Executivo, podendo, conforme a lei, ser acionista em sociedade anônima brasileira.
Se a sociedade estrangeira for autorizada a funcionar no Brasil, sujeitar-se-á às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos aqui praticados, devendo ter representante no Brasil e pode nacionalizar-se, transferindo sua
sede para o Brasil (CC, arts. 1.134 a 1.141).
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem
autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos
subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de
sociedade anônima brasileira.
Quanto à estrutura interna
Pode ser:
universitas personarum (corporação) – um conjunto de pessoas que,
apenas coletivamente, goza de certos direitos e deveres e os exerce de
maneira única – associações e sociedades; ou
universitas bonorum (fundação) – um conjunto de bens personalizado e destinado a um fim que lhe dá unidade.
Quanto às funções e capacidade
As pessoas jurídicas podem ser de Direito Público, interno ou externo, e
de Direito Privado.
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Pessoas jurídicas de Direito Público externo
São as pessoas jurídicas regulamentadas pelo Direito Internacional Público, como os Estados soberanos e as organizações internacionais.
Pessoas jurídicas de Direito Público interno
Direito Público interno de Administração direta – União, Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios (CC, art. 41, I a III).
Direito Público interno de Administração indireta – órgãos descentralizados criados por lei, com personalidade jurídica própria para o
exercício de atividades de interesse público (CC, art. 41, IV e V).
Autarquias2 – são pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica, com patrimônio próprio, realizando atividades típicas do Estado de forma descentralizada. INSS, Incra, INPI,
USP, Embratur, CVM, Cade.
2
Associações públicas3 – são os consórcios públicos com personalidade jurídica de Direito Público, que conjugam esforços de entidades públicas, firmando acordos para execução de uma finalidade
pública, por exemplo, o Copati – consórcio formado pelos municípios lindeiros ao Rio Tibagi (PR), no intuito de preservação.
3
Fundações públicas4 – conjunto de patrimônio voltado à consecução de finalidade de interesse público, devendo ser fiscalizado pelo
Tribunal de Contas e indiretamente pelo Ministério Público – Fundação Biblioteca Nacional, Fundação Casa de Rui Barbosa, Fundação Nacional da Saúde (Funasa) etc.
Agências reguladoras5 – autarquias federais especiais, incumbidas
da missão de normatizar, disciplinar e fiscalizar a prestação de certos bens e serviços de grande interesse público, realizados por
agentes econômicos públicos ou privados – Ancine, ANS, Anvisa,
Ana, Anatel, Aneel, ANP etc.
Agências executivas6– são autarquias ou fundações públicas dotadas de regime especial, que lhes fornece mais autonomia de gestão
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Decreto-Lei 6.016/43,
artigo 2.º; Lei 8.443/92,
artigos 1.º, I e 5.º, I; Lei
4.717/65, artigo 20; Decreto-Lei 200/67, artigo 5.º;
STF, súmulas 33, 73, 74, 79,
501, 583 e 620.
4
Lei 11.107/2005.
CF, art. 37 XI e §9.º.
5
Criadas pela Lei 9.649/98
e disciplinadas pela Lei
9.986/2000.
6
Criadas pela Lei 9.649/98
(arts. 51 e 52) e Decreto
2.487/98.
Pessoa jurídica
e de recursos orçamentários, necessitando para tal ato do presidente da República, e necessitam ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento, e ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.
Atenção
CC,
Art. 41. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de Direito Público, a que
se tenha dado estrutura de Direito Privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
Por exemplo, as fundações públicas.
Pessoas jurídicas de Direito Privado
São instituições criadas por iniciativa de particulares e estão disciplinadas
no artigo 44 do Código Civil, divididas em fundações particulares, associações, sociedades (simples ou empresárias), organizações religiosas e partidos políticos.
Fundações
São universalidades de bens (patrimônio), livres de ônus ou encargos e
legalmente constituídos, às quais a ordem jurídica confere personalidade jurídica, devendo obedecer à finalidade estipulada pelo seu fundador, desde
que religiosas, morais, culturais ou assistenciais, tais como Fundação São
Paulo (mantenedora da PUCSP), Fundação Roberto Marinho.
CC,
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais,
culturais ou de assistência.
Caso a quantidade de bens seja insuficiente para a formação da fundação,
ou caso a finalidade da fundação se torne ilícita, impossível ou inútil, diante
da característica de inalienável dos bens constituídos, serão os bens incorporados a outra fundação de finalidade igual ou semelhante, salvo na primeira
hipótese, se o fundador dispuser diversamente.
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Pessoa jurídica
CC,
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão,
se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se
proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a
transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer,
serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
[...]
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou
vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado,
lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que
se proponha a fim igual ou semelhante.
Depois de estabelecido o patrimônio pelo fundador, cabe ao responsável
ou ao Ministério Público formular o estatuto da fundação.
CC,
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo
ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da
fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente,
com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou,
não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Compete ao Ministério Público velar pelas fundações.
CC,
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§1.º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério
Público Federal7. (Vide ADIN nº 2.794-8)
§2.º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um
deles, ao respectivo Ministério Público.
O artigo 67 do CC estabelece os requisitos mínimos para que se possa
alterar os estatutos de uma fundação:
Art. 67. [...]
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz
supri-la, a requerimento do interessado.
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7
Dispositivo Declarado
Inconstitucional pelo STF
– competência do MP
do Distrito Federal ou
Territorial.
Pessoa jurídica
Importante
CC,
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os
administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público,
requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Associações
São um conjunto de pessoas (universitas personarum) que buscam interesses não econômicos, podendo alterar a finalidade, diante da liberdade da
vontade dos associados.
Nas associações não existe finalidade lucrativa ou intenção de divisão de
resultados, mesmo que tenham patrimônio formado por contribuições dos
sócios. São criadas para diversas finalidades, inclusive culturais, educacionais,
esportivas, religiosas, beneficentes, recreativas, morais etc., inexistindo obrigações recíprocas entre os associados (não são contratos sinalagmáticos).
CC,
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins
não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
São criadas por estatutos, os quais obrigatoriamente deverão conter requisitos essenciais, sob pena de nulidade:
CC,
Art. 54. [...]
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
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Todos os associados devem ter os mesmos direitos, podendo o estatuto
criar categorias com vantagens especiais.
A qualidade de associado somente poderá ser transmissível se o estatuto permitir.
Se o associado for titular de cota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da
qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição
diversa do estatuto.
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função
que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela
forma previstos na lei ou no estatuto.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Extinta a associação, não disciplinando o estatuto as diretrizes de seu
acervo, o seu patrimônio será destinado a entidades de fins não econômicos
designadas no estatuto, ou caso ele seja omisso à instituição idêntica pertencente ao Município, Estado ou Federação ou, ainda, no caso de inexistência
desses, à Fazenda Estadual, do Distrito Federal ou da União.
CC,
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de
deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art.
56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso
este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins
idênticos ou semelhantes.
§1.º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem
estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição,
atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da
associação.
§2.º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a
associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer
do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
São exemplos de associações (DINIZ, 2009, p. 256):
beneficentes ou filantrópicas – Apae, mantenedoras Santas Casas de
Misericórdias, Alcoólatras Anônimos;
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Pessoa jurídica
assistência social – hospitais beneficentes, creches, asilos, orfanatos
(sem fins lucrativos);
organizações religiosas – confrarias ou irmandades (Confraria do
Santíssimo Sacramento, Confraria da Nossa Senhora da Boa Morte, Irmandade Betânia); fábricas paroquiais; ordens monásticas (Capítulo da
Ordem Beneditina, Ordem dos Oblatos de São José);
organizações espiritualistas – centros espíritas, tendas de umbanda;
associações secretas – Fraternidade Burschenschaft, Maçonaria (finalidades filantrópicas, mas apenas reveladas aos iniciados);
Estudantis – grêmios estudantis, APMs, centros acadêmicos, UNE;
profissionais liberais – Associação dos Advogados Tributaristas do
Estado do Paraná;
8
desportivas8 – aeroclubes, clubes de caça e de tiro ao voo, Tênis Clube,
Iate Clube;
CF, art. 217, I.
recreativas – clubes de recreação;
associações de amigos de bairro, municípios ou entidades;
sindicatos;
cooperativas (associações em forma de sociedade);
associações políticas ou partidos políticos – associações de pessoas com ideias comuns, tendo a finalidade de conquistar o poder para
a consecução de um programa ideológico, e voltadas para atender o
ideal constitucional do regime democrático. Adquirem personalidade
jurídica com o registro de seu estatuto, mediante requerimento ao
cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da capital
Federal e ao Tribunal Superior Eleitoral, conforme lei específica.
Sociedades simples
São as sociedades que visam uma finalidade econômica ou lucrativa, a
qual deve ser repartida entre os sócios, sendo de uso exclusivo para o exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos especializados
(CC, art. 997 e ss.), por exemplo: advogados, médicos, pessoas que prestam
serviço no ramo hospitalar ou escolar, sociedade cooperativa.
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Pessoa jurídica
São sociedades que exploram a sua atividade de modo não empresarial,
dessa forma, não se submetendo ao regime jurídico do direito empresarial.
Sociedades empresárias
São as sociedades de pessoas com finalidade lucrativa, mediante o exercício da atividade mercantil, podendo ser dividida em:
sociedade em nome coletivo;
sociedade em comandita simples;
sociedade em comandita por ações;
sociedade limitada;
sociedade anônima ou por ações.
As sociedades empresárias exercem atividades econômicas organizadas
para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços (CC, art. 966).
Começo da pessoa jurídica
O início de uma pessoa jurídica, em regra, dá-se por um ato jurídico ou o
surgimento de normas.
Mister é observar a diferença entre o começo de uma pessoa jurídica de
Direito Público e de Direito Privado.
As pessoas jurídicas de Direito Público iniciam-se em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais
(no caso de organizações internacionais intergovernamentais).
O Estado soberano surge espontaneamente (população, território e governo soberano) e suas divisões políticas internas serão delineadas pela sua
Constituição (estados-membros brasileiros).
Os municípios, no Brasil, têm sua autonomia assegurada pela Constituição da República, e terão seu início no provimento que os cria, sendo regidos
pelas normas da Constituição Estadual e por sua Lei Orgânica.
As autarquias são criadas por leis federais, estaduais ou municipais.
Para que exista uma pessoa jurídica de Direito Privado é necessária a presença de três requisitos fundamentais:
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Pessoa jurídica
vontade humana criadora;
obediência aos requisitos legais; e
licitude de finalidade.
A vontade humana (affectio societatis) se materializa no ato de constituição das pessoas jurídicas, podendo ser:
estatuto – associações sem fins lucrativos;
contrato social – sociedades simples (civis) ou empresárias (comerciais);
escritura pública ou testamento – fundações.
Para que a pessoa jurídica inicie as suas atividades é necessário que o seu
ato constitutivo seja registrado, momento em que se dará o início da existência legal da pessoa jurídica.
CC,
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição
do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização
ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que
passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas
de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua
inscrição no registro.
O registro de uma sociedade empresária faz-se na Junta Comercial do
Estado em que a sociedade possui sede.
Os estatutos e os atos constitutivos das demais pessoas jurídicas de direito
privado são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas9.
9
CC, art. 1.150 c/c arts.
114 e ss. da Lei 6.015/73.
As sociedades simples de advogados somente podem ser registradas na
Ordem dos Advogados do Brasil10.
10
Estatuto da Advocacia
e da Ordem dos Advogados do Brasil – artigos 15
e 16, §3.º.
Algumas atividades necessitam de autorização ou aprovação do Poder
Executivo para serem exercidas, como seguradoras, consórcios, instituições
financeiras etc.
O registro das pessoas jurídicas deverá conter:
a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social,
quando houver;
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Pessoa jurídica
o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que
modo;
se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Com o início da pessoa jurídica terá também o início de seus direitos de
personalidade, iguais aos da pessoa natural, no que couber.
CC,
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
Domicílio da pessoa jurídica
e outros casos previstos em lei
O legislador determinou que a União é domiciliada no Distrito Federal; os
estados-membros e territórios serão domiciliados nas suas respectivas capitais, e os municípios no local que funcione a sua administração.
Para as demais pessoas jurídicas o domicílio será o local em que funcionar
a sua diretoria e administração, podendo, se quiserem, estabelecer domicílio
diverso, desde que previsto no estatuto ou contrato social.
Caso a pessoa jurídica tenha diversos estabelecimentos, cada local será
considerado domicílio para os atos praticados. Tendo a pessoa jurídica sede
no exterior, o domicílio da pessoa jurídica será o local de suas agências no
Brasil, quanto às obrigações lá contraídas.
Ainda, terá domicílio necessário:
incapaz – domicílio do seu representante ou assistente;
servidor público – o lugar em que exercer permanentemente as suas
funções;
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Pessoa jurídica
militar – lugar onde estiver servindo ao país, sendo da Marinha ou
Aeronáutica, o local de sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
marítimo – local onde o navio estiver matriculado;
peso – local onde cumprir a sentença;
agente diplomático – caso não cite o local de domicílio no Brasil, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde esteve.
As pessoas podem estabelecer em contratos escritos o domicílio onde
exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes, mediante
cláusula de foro.
Fim da sua existência legal
Os mesmos fatores que dão início a uma pessoa jurídica de Direito Público também dão ensejo ao seu término, dessa forma podem ser extintos por situações históricas, norma constitucional, lei especial ou tratados
internacionais.
Dessa forma, uma autarquia pode ser extinta por lei; um território por integração ao outro Estado ou transformação em estado-membro, por via legislativa, como ocorreu com a ilha de Fernando de Noronha ou o estado de Roraima, respectivamente; um Estado soberano pode ser extinto por anexação
total, como ocorreu com a Alemanha Oriental, ou fusão, como o Sultanato de
Zanzibar e a República de Tanganica, que formaram a República da Tanzânia.
11
As pessoas jurídicas de Direito Privado terminam conforme prescreve a
legislação civil11:
CC, arts. 54, IV; 61; 69
e 1.033.
decurso do prazo de sua duração – caso constituída por prazo determinado (CC, arts. 69, 1.ª parte, e 1.033);
dissolução deliberada unanimemente pelos membros ­– vontade de
distratar (CC, art. 1.033, II). O Código Civil protegeu o direito dos sócios
minoritários, pois, caso a minoria não queira a dissolução, esta não poderá ser feita de forma amigável, devendo recorrer-se à forma judicial, salvo
se o contrato dispuser que a dissolução se opera por maioria simples;
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Pessoa jurídica
por deliberação dos sócios – maioria absoluta, na sociedade por prazo indeterminado (CC, art. 1.033, III);
falta de pluralidade de sócios – restando apenas um sócio e no prazo
de 180 dias não restabelecer a pluralidade (CC, art. 1.033, IV). Não se
aplicando a dissolução se o sócio remanescente requerer no Registro
Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual (CC, arts. 1.113 a 1.115);
por determinação legal – quando presente qualquer forma extintiva
prevista na normatização ou não forem cumpridas condições, termos ou
encargos (CC, art. 127, 128 e 135), ou, ainda, por outras causas previstas
no contrato (CC, art. 1.035), como, por exemplo, morte de um dos sócios;
por ato governamental – quando o Estado cassa a autorização de
funcionamento, por motivos de desobediência à ordem pública, por
serem inconvenientes ao interesse geral, por atos contrários aos seus
fins ou ao bem público (CC, art. 1.033, V; 1.125; 69 e Lei 7.170/83);
pela dissolução judicial – a requerimento de qualquer dos sócios
quando anulada a sua constituição ou exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade (CC, art. 1.034, I e II). Pode ocorrer também se figurar qualquer causa de extinção prevista no ordenamento
jurídico ou mesmo quando a sua atividade é nociva, ilícita ou imoral,
mediante denúncia popular ou do Ministério Público;
no caso de morte de sócios (CC, art. 1.028).
Independentemente dos motivos que ensejam, as pessoas jurídicas não
se extinguem de forma instantânea, qualquer que seja a sua forma de extinção ou fator extintivo tem-se o fim da sociedade, mas se houver bens no seu
patrimônio ou dívidas para serem saldadas deve-se proceder a liquidação,
cessando quando se der ao acervo econômico o destino próprio.
CC,
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu
funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
Dessa forma, o fim das pessoas jurídicas de Direito Privado acontece com
a sua dissolução, que se opera com o fim da liquidação. A dissolução deve ser
devidamente averbada no registro em que a pessoa jurídica estiver inscrita
para que se dê a devida publicidade do ato.
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Pessoa jurídica
Encerrada a liquidação, procede-se o cancelamento da inscrição da
pessoa jurídica.
CC,
Art. 51. [...]
§1.º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua
dissolução.
§2.º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais
pessoas jurídicas de Direito Privado.
§3.º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa
jurídica.
Desconsideração da personalidade jurídica
As pessoas jurídicas são sujeitos de direitos e obrigações, ou seja, possuem personalidade jurídica, e esta é distinta da personalidade dos seus
membros.
Devem ser geridas por seus administradores individuais ou coletivos, que
devem exercer seu poder nos limites sociais do ato constitutivo da sociedade, pois agem em nome da sociedade, não se confundindo com seus atos de
pessoas naturais. Na falta deste, o juiz, a requerimento, pode nomear representante provisório.
CC,
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de
seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela
maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este
artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou
fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Essa independência e autonomia das pessoas jurídicas e consequente proteção dos atos pessoais dos sócios, em alguns casos, tem causado desvirtuamento da função da sociedade, gerando fraudes e abusos praticados em nome
da sociedade, que é usada como uma capa protetora para negócios escusos.
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Pessoa jurídica
Esses abusos têm impactado voluptuosos prejuízos à sociedade, tanto no
Brasil como no mundo, e como forma de punir e reprimir os danos causados,
surge a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Desenvolvida pelos tribunais norte-americanos, a disregard of the legal
entity, permite que o juiz quebre o bloqueio que existe no princípio da distinção entre personalidade dos sócios e da sociedade, para atingir os bens
particulares e responsabilizar pessoalmente os sócios diante das fraudes
praticadas em nome da sociedade.
A legislação brasileira, em casos específicos, contempla a desconsideração da personalidade jurídica, em regra diante de atos de abuso praticados
pelos sócios e, também, para proteger hipossuficientes.
CC,
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas
e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Outros exemplos de desconsideração da personalidade jurídica podem
ser encontrados no ordenamento jurídico brasileiro, como, por exemplo: no
Direito Tributário (CTN, art. 135), no Direito do Consumidor (CDC, art. 28) e,
para alguns autores, no Direito do Trabalho (CLT, art. 2.º, §2.º).
O Código de Processo Civil determina expressamente que os débitos da
sociedade somente podem recair sobre os sócios nos casos previstos em lei
(CPC, art. 596).
Resolução de questão
1. (Esaf ) Assinale a opção que representa uma afirmação correta, de acordo
com o ordenamento jurídico pátrio.
a) A morte presumida da pessoa natural, quando se tratar de ausente, dar-se-á com a sentença de abertura da sucessão provisória.
b) As decisões tomadas por órgão de administração coletiva de pessoa jurídica, quando eivadas de simulação, são casos de nulidades absolutas, não
sendo suscetíveis de convalidação pelo decurso do tempo.
c) Nas associações, a qualidade de associado é transmissível, se o estatuto
não dispuser o contrário.
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Pessoa jurídica
d) Não dispondo a lei em contrário, são imprescritíveis os bens pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
e) Um sócio de uma sociedade limitada não poderá ceder suas cotas a
terceiro estranho à sociedade, se não houver previsão expressa no
contrato de constituição da sociedade.
Assertivas:
a) Errada. A morte presumida da pessoa natural, no caso de decretação de
ausência, dar-se-á no momento da abertura da sucessão definitiva.
b) Errada. Causa de nulidade relativa, prescrevendo no prazo de três
anos (CC, art. 48, parágrafo único).
c) Errada. É exatamente o inverso. A qualidade de associado em uma
associação somente é transmitida se o estatuto permitir, no caso de
omissão não se transfere (CC, art. 56).
d) Certa (CC, art. 99, parágrafo único c/c arts. 100, 101 e 102).
e) Errada. É exatamente o inverso. O sócio pode ceder sua cota a terceiro
estranho à sociedade, salvo se o estatuto ou contrato social proibir
(CC, art. 1.057).
Atividades de aplicação
1. (Esaf ) As associações públicas são:
a) pessoas jurídicas de Direito Público interno de Administração indireta.
b) empresas públicas.
c) autarquias federais especiais.
d) agências reguladoras.
e) pessoas jurídicas de Direito Público interno de Administração direta.
2. (Esaf ) Os marítimos têm por domicílio o local onde estiver matriculado o
navio. Tal domicílio é
a) voluntário geral.
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Pessoa jurídica
b) aparente.
c) ocasional.
d) legal.
e) voluntário especial.
3. (Esaf ) São pessoas jurídicas de Direito Público interno, entre outras:
a) União, Estados, Territórios, autarquias, fundações e partidos políticos.
b) Fundações, associações, autarquias e Municípios.
c) União, Estados, Distrito Federal e partidos políticos.
d) Associações, fundações públicas e autarquias.
e) Autarquias, União, Estados e fundações públicas.
Dica de estudo
Muito cuidado com os partidos políticos (pessoas jurídicas de Direito Privado) e com as associações públicas (pessoas jurídicas de Direito Público).
Também atenção especial às cooperativas, que são associações em forma
de sociedade, devendo ser sempre uma sociedade simples.
Referências
BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 4. ed. Brasília: Ministério da Justiça, 1972.
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2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – parte geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva,
2003. (Coleção Sinopses Jurídicas).
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81
Pessoa jurídica
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HAURIOU, Maurice. Précis de Droit Constitutionnel. 2. ed. Paris: Sirey, 1929.
LIMONGI FRANÇA, R. Forma do Ato Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 192.
(Enciclopédia Saraiva do Direito). v. 38.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – parte I. 32. ed. São
Paulo: Saraiva, 2003.
RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Direito Civil. Belo Horizonte: Inédita, 1999.
SAVIGNY, F. K. von. Traité de droit romain. In: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito
Civil Brasileiro: teoria geral do Direito Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1.
SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. 18. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1996.
VAREILLES-SOMMIÈRES. Les personnes Morales. In: DINIZ, Maria Helena. Curso
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
WALD, Arnold. Direito Civil: introdução e parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva,
2009.
Gabarito
1. A
2. D
3. E
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Pessoa jurídica Conceito