APOSTILA LEGISLAÇÃO E NOÇÕES DE DIREITO Curso: Engenharia Profa. Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis 2012 1 DIREITO Origem do vocábulo “Directum” – origem latim Significa “direito” o que é conforme uma régua. (André Franco Montoro- Introdução à Ciência do Direito-p. 31) O Ilustre Doutrinador Montoro ainda nos ensina: Direito – Fato Social – “ O Direito constitui um setor da vida social” – é considerado como fenômeno da vida coletiva. Menciona ainda o conceito de Ihering –“ Direito como um conjunto de normas, coativamente garantidas pelo poder público”. Já o Direito Positivo é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada, para reger sua vida interna, com a proteção da força social. Portanto, existem várias concepções e conceitos aplicáveis ao vocábulo Direito, entretanto, a significação mais importante nos parece aquela que demonstra Direito como Justiça. Direito Público e Direito Privado A ordem jurídica de divide em Direito Público e Direito Privado. O Direito tem por finalidade disciplinar as relações sociais, portanto surgem duas espécies de relação: a-) relações da própria sociedade, onde o Estado é parte, estas são reguladas pelo Direito Público. b-) relações dos particulares entre si, são reguladas pelo Direito Privado. Assim, podemos elencar como parte do Direito Público, Direito Constitucional - fixa as base do Estado; 2 Direito Administrativo, regula a atividade do Poder Executivo; Direito Financeiro e o Tributário que tem por objeto as finanças públicas e os tributos em geral; Direito Penal que define os crimes e estabelece as penas a serem aplicadas pelo Poder Público; Direito Internacional Público regula as relações entre os Estados e a atividade dos organismos internacionais. Já o Direito Privado, conta com Direito Civil – rege as relações entre particulares, regulamenta, direitos das pessoas, direito de família e as relações patrimoniais; Direito Comercial ( empresarial) regulamenta as relações das pessoas jurídicas; Direito do Trabalho, prevê direitos e garantias aos trabalhadores e empregadores; Direito Internacional Privado rege as relações dos particulares em face à sociedade internacional. Fonte do Direito A palavra fonte significa “ponto em que surge um veio de água.” (André F. Montoro) 3 Assim, fonte do Direito “é investigar o ponto em que ela saiu das profundezas da vida social para aparecer na superfície do Direito.” (André Franco Montoro) As fontes do Direito podem ser materiais ou formais. Fontes formais do Direito A legislação O costume jurídico A jurisprudência A doutrina Fontes Materiais do Direito A realidade social, ou seja, o conjunto de fatos sociais que contribuem para a formação do conteúdo do direito; Os valores que o Direito procura realizar, fundamentado no conceito de justiça. 4 DIREITO CONSTITUCIONAL Introdução O Direito Constitucional é definido como o conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado. Pertence ao ramo do Direito Público, pois tutela os interesses gerais da coletividade. A Constituição é lei fundamental de um Estado e, desse modo, seria então a organização dos seus elementos essenciais. O objeto maior da Constituição é limitar o poder do Estado sobre as pessoas, e as instituições que o compõem. Poder Constituinte e as cláusulas pétreas O poder constituinte é o poder de elaborar uma constituição podendo ser a primeira ou uma nova. É a expressão da vontade suprema do povo, social ou juridicamente organizado. Poder constituinte originário é um poder de fato que institui a Constituição de um Estado, com as seguintes características: inicial, absoluto, soberano, ilimitado e incondicionado. Poder constituinte derivado, este poder pressupõe a existência de uma Constituição, e nesta há expressa previsão de como poderá ser alterado o texto constitucional. Este poder possui as seguintes características: secundário, relativo, e limitado. Também chamado de poder de revisão ou de reforma, ou poder de emendabilidade, que edita emendas constitucionais. 5 Cláusulas Pétreas são os núcleos constitucionais intangíveis, ou seja, partes da Constituição que não podem ser modificadas por emendas constitucionais para abolir direitos. As cláusulas pétreas explícitas estão previstas no § 4º do art. 60 e são as seguintes: forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais. Temos também as cláusulas pétreas implícitas, que são mandamentos constitucionais, e não podem ser retiradas da Constituição, tais como o procedimento para emendas, a instituição do Ministério Público, das forças armadas, etc. Supremacia da Constituição, o Estado juridicamente organizado tem sustentação em uma Constituição, portanto, todos os atos realizados, que impliquem em uma relação jurídica devem estar de acordo com a Constituição. As normas infraconstitucionais devem estar subordinadas à Constituição, pois caso contrário surgirá a inconstitucionalidade da norma. Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 6 V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. O Estado pode ser definido como uma organização jurídica, administrativa e política formada por uma população, assentada em um território, dirigida por um governo soberano e tendo como finalidade o bem comum. O Federalismo no Brasil No Brasil, os entes que compõem a federação são: a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal, e os Municípios. Repartição das competências constitucionais Competência é a faculdade jurídica atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Pode ainda ser considerada como a capacidade de distribuir poder. Na Constituição Federal vigente, na repartição de competências, entre as entidades federativas, há o principio da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão as matérias e questões de predominante interesse geral, ao passo que aos Estados ficarão as matérias e assuntos de interesse regional, e aos Municípios, as questões de predominante interesse local. 7 Separação de Poderes A separação de Poderes foi necessária em virtude dos abusos cometidos pelos detentores do poder. A divisão tenta impedir o arbítrio, estabelecendo um sistema de freios e contrapesos em que os três Poderes são independentes, mas subordinados ao principio da harmonia. Significa colaboração e controle recíprocos. PODER LEGISLATIVO O Poder Legislativo tem como conceito clássico o poder de fazer, emendar, alterar e revogar as leis. Ele se divide em 3 (três ) esferas: Na Esfera Federal Temos o Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por Deputados e Senadores Federais. O Poder legislativo Federal adotou o sistema bicameral. No bicameralismo brasileiro não há predominância substancial de uma Casa sobre a outra. Deve ser esclarecido, entretanto, que as leis nacionais ou federais devem ser aprovadas pelas duas Casas do Congresso Nacional, desse modo, depois de ser aprovada pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei deve ser encaminhado ao Senado Federal, que neste caso recebe o nome de Casa revisora. 8 Portanto, é possível que o Senado Federal seja a casa iniciadora e a Câmara dos Deputados seja a revisora se a iniciativa legislativa partir dos Senadores. A Câmara dos deputados é composta por representantes do povo, eleitos atualmente pelos Estados e Distrito Federal de acordo com o sistema proporcional. (art. 45 CF) Cumpre destacar que nenhuma unidade federativa terá menos de 8 ou mais de 70 Deputados Federais. Senado Federal, (art. 46 CF) será composto por representantes dos Estados e Distrito Federal, eleitos segundo o principio majoritário. O número de Senadores é fixo por unidade federativa, e cada Estado e o Distrito Federal elegerão 3 (três) Senadores, e, cada a Senador será eleito com 2 (dois) suplentes. Na Esfera Estadual O Poder Legislativo é composto por Deputados Estaduais, eleitos pelo sistema proporcional para mandato de 4 anos. A casa legislativa é conhecida como Assembléia Legislativa. Na Esfera Municipal Temos os Vereadores Municipais compondo o Poder Legislativo. São eleitos pelo sistema proporcional para mandato de 4 anos. Sua casa legislativa é conhecida como Câmara Municipal. 9 ESPÉCIES NORMATIVAS Lei e hierarquia A lei é uma regra de comportamento, geral, permanente e obrigatória, emanada do poder competente do Estado, imposta coativamente à observância dos cidadãos por ser provida de sanção. A hierarquia existente entre as normas constitucionais, leis complementares, ordinárias e delegadas, bem como as medidas provisórias, que tem força de lei, e as infralegais, (decretos, instruções normativas, resoluções, portarias, ordens de serviço). Hierarquia das normas > Topo da pirâmide estão as normas constitucionais, no centro as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas e as medidas provisórias. As normas infralegais (decretos, resoluções, instruções normativas, portarias, circulares e ordens de serviço) estão representadas na parte inferior. PODER EXECUTIVO O Poder executivo é aquele que tem a finalidade de administrar e gerenciar o Estado. ( art. 76 a 91 CF) No Brasil existe três esferas político-administrativas: Federal, Estadual e Municipal. PODER JUDICIÁRIO Tem a função de exercer a jurisdição, ou seja, compete a ele resolver as lides. Desse modo, com o objetivo de resolver o litígio, deve se aplicar o direito ao caso concreto. 10 No Brasil, o Poder Judiciário, esta dividido em Justiça de âmbito Federal ( comum ou especializada) e Estadual. A Justiça Federal tem sua competência prevista no art. 109 da CF., a justiça especializada federal é a trabalhista, eleitoral e militar ( arts. 111 a 124 CF). Os órgãos do Poder Judiciário estão elencados no art. 92 CF: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes militares, os Tribunais e juízes dos Estados e do Distrito Federal. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS A Constituição Federal de 1988 estabelece os direitos e garantias fundamentais do cidadão em seu Título II, subdividindo- os em cinco capítulos: Direitos individuais e coletivos ( art. 5º) Direitos sociais ( art. 6º ao 11) Nacionalidade ( arts. 12 e 13) Direitos Políticos e Partidos Políticos ( art. 14 a 17) Primeiramente vamos pontuar a diferença entre direitos e garantias. Direitos são disposições declaratórias de poder sobre determinados bens e pessoas. Direito é o poder para realizar algo, pois o ordenamento jurídico possibilita. 11 Garantia são os mecanismos de proteção e de defesa dos direitos. Traduzem-se na garantia dos cidadãos exigirem dos Poderes Públicos a proteção de seus direitos, bem como o reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade. Constituição Federal “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) O rol de direitos elencados no artigo em comento, e seus 77 incisos é exemplificativo, e não exaustivo. Passaremos ao entendimento de alguns desses direitos. Direito à vida, é o mais importante dos direitos fundamentais. O Estado deve proteger a vida desde a vida uterina, além de viabilizar a subsistência dos necessitados. Direito à Igualdade, todos são iguais perante a lei, portanto vedado a diferença entre homem e mulher, diferença de classes, idade, cor, estado civil, portador de deficiência, etc, vedado qualquer conduta discriminatória. Direito à liberdade, conforme Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, “ A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique o próximo, assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites, sendo aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. “ 12 Na CF prevê a liberdade de locomoção, de pensamento, de reunião, de associação, de profissão, de ação, de liberdade sindical, de greve, entre outros. Direito à propriedade, (art. 1228 Código Civil) assegura o proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e o direito de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha. A propriedade deve atender a sua função social, e, esta sujeita a limitações em prol do bem comum, podendo ser perdida em favor do Estado. Direito à segurança, é considerado um conjunto de garantias e direitos compostos por situações, proibições, limitações e procedimentos destinados a assegurar o exercício e o gozo de algum direito individual fundamental. Princípios Constitucionais Princípio da Isonomia, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O Princípio da Igualdade jurídica consiste em assegurar as pessoas de situaçõe iguais os mesmos direitos, prerrogativas correspondentes. desigualmente os “ e vantagens, Tratar desiguais, com igualmente na proporção as obrigações os iguais e que se em desigualam”. Princípio da legalidade, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Princípio da irretroatividade da lei, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Princípio do acesso ao judiciário, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 13 Princípio do Juiz natural, não haverá juízo ou tribunal de exceção, e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Principio do devido processo legal, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Principio do contraditório e da ampla defesa, aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. NACIONALIDADE A nacionalidade define o elo que une o indivíduo a um Estado determinado, ou seja, é a teoria que tem por objeto indicar o Estado que depende cada um. O vínculo da nacionalidade decorre da relação entre o elemento humano (população) e o território, submetendo-se à ordenação jurídica-política ali existente. Passaremos a demonstrar alguns conceitos: População é o conjunto dos residentes no território, sejam nacionais ou estrangeiros. Povo é o conjunto de habitantes dotados de capacidade eleitoral ativa/ou passiva. Nação é o conjunto de pessoas que partilha a mesma identidade sócio étnico-cultural. 14 Nacional é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja, aquele que se vincula pelo nascimento, ou naturizalização ao território brasileiro. Cidadão é o termo que qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos. A aquisição da nacionalidade brasileira está prevista no art. 12 CF. DIREITOS POLÍTICOS Os direitos políticos asseguram a participação do indivíduo no governo de seu país, seja votando ou sendo votado. Os direitos políticos estão ligados à cidadania, e consistem na reunião de meios necessários ao exercício da chamada soberania popular, ou seja, o poder que os cidadãos têm através do voto para interferir na estrutura do governo de um Estado. DIREITOS SOCIAIS Os direitos sociais vinculam-se a realizações proporcionadas pelo Estado, direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, buscando a igualização de situações sociais desiguais. Os direitos sociais podem ser classificados em cinco classes: 15 a-) relativos ao trabalhador b-) relativos a seguridade social (direito à saúde, previdência e assistência social) c-) relativos à educação e à cultura d-) relativos à família, criança, ao adolescente e ao idoso e-) relativos ao meio ambiente E, ainda temos: Direitos sociais do homem como produtor: liberdade de instituição sindical, direito de greve, direito de determinar as condições de trabalho, direito de cooperar na gestão da empresa e direito de obter um emprego. ( arts. 7º a 11 CF/88) Direitos sociais do homem como consumidor: direito à saúde, à segurança social, ao desenvolvimento intelectual, igual acesso das crianças e adultos à instrução, à formação profissional e a cultura e garantia ao desenvolvimento da família. ( art. 6º e titulo VIII – da ordem social – CF/88) 16 DIREITO CIVIL Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro A lei de introdução as normas do Direito Brasileiro prevê as linhas básicas da ordem jurídica, e sua função é orientar a obrigatoriedade do cumprimento das normas, regular a vigência e eficácia, fornecer critérios de interpretação e integração, bem como garantir a eficácia, certeza, segurança, e estabilidade da ordem jurídica. Aplicabilidade das normas Subsunção é o enquadramento do fato concreto ao conceito abstrato da norma jurídica. Integração é o preenchimento das omissões ou lacunas da lei, no intuito de atender ao alcance da norma jurídica, podendo ser utilizado, a analogia, costumes e princípios gerais de direito. Vigência da lei no tempo Com a promulgação da lei, e sua publicação do Diário Oficial, se faz, portanto, obrigatória o cumprimento da lei. Vacatio legis, é o lapso temporal entre a data da publicação da lei e sua entrada em vigor. A regra é de 45 dias, e a lei não dispuser contrário. 17 Irretroatividade da lei A lei em vigor tem eficácia imediata, podendo alcançar somente situações futuras, assim, não podendo prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Das Pessoas Pessoa é o ente físico (pessoa física) ou jurídico ( pessoa jurídica) suscetível de direitos e obrigações, portanto sujeito de direito na relação jurídica. Pessoa natural, é aquela capaz de direitos e deveres na ordem civil, sem descriminação de idade, sexo, raça, estado e nacionalidade. O inicio da personalidade civil se dá com o nascimento, entretanto, desde a concepção a lei já prevê a cobertura de direitos. Em nosso ordenamento não basta o nascimento, este deverá ser com vida, suscetível de comprovação por meio da respiração. Nome O Nome é um dos mais importantes atributos da pessoa natural, pois este é o meio de individualizar-se em vida e até mesmo após a morte. Domicílio O domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece como sua residência, com ânimo definitivo de ali permanecer. Podendo este ser também o local onde exerce sua profissão. 18 A diferença, entretanto entre domicílio e residência, é que na ultima é o local de fato onde habita. Capacidade Civil A capacidade civil está atrelada a capacidade de fato, ou de exercício, sendo a aptidão para exercer pessoalmente atos da vida civil. Entretanto, podem ocorrer fatos que denotem a incapacidade civil. E, assim, está poderá ser absoluta ou relativa. Incapacidade absoluta, não pode exercer direitos, sob pena de nulidade absoluta do ato que for praticado. São absolutamente incapaz (art. 3º CC) “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.” Incapacidade Relativa pode praticar certos atos da vida civil por meio de assistência legal, sob pena de ser anulável o ato. São relativamente incapaz ( art. 4º CC) “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 19 II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” Direitos da Personalidade Os direitos da personalidade são atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa. São indisponíveis, intransmissíveis, e irrenunciáveis. Os direitos da personalidade quando ameaçados são sujeitos a reparação patrimonial e moral. Fim da Personalidade A existência da pessoa natural termina com a morte ( art. 6º CC), que pode ser natural e presumida. “Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.” PESSOA JURÍDICA É uma ficção jurídica, reconhecida como sujeito de direitos e obrigações. As pessoas jurídicas podem ser de direito público, ou de direito privado. 20 As pessoas jurídicas de direito público iniciam-se por meio de criação constitucional, Lei especial, etc. As pessoas jurídicas de direito privado surgem com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, pois em caso de não formalizarem o registro a sociedade será de fato. Passaremos a estudas alguns entendimentos acerca do Direito Empresarial. Conceito de Empresa É a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. ( art. 966 Código Civil ) São características da atividade empresarial: Profissionalismo Atividade de produção ou circulação de bens ou serviços Fim lucrativo Organização de fatos como o capital, a matéria-prima, a mão-de-obra e a tecnologia empregada Atividade empresarial A atividade empresarial pode ser exercida pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial. 21 Para que alguém capaz exerça a atividade empresarial de forma regular são necessários, o arquivamento da inscrição do registro na Junta Comercial, 1e a autenticação dos livros escriturais.2 Estabelecimento Comercial É o complexo de bens corpóreos ( instalações, maquinas, mercadorias etc) e incorpóreos (marcas e patentes) reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade empresarial ( art. 1.142 do Código Civil). Encontramos também a denominação do estabelecimento comercial, como fundo de comércio. O ponto comercial é o lugar onde o empresário se estabelece, e merece proteção, pois faz parte do fundo de comércio. Tipos de Sociedades Sociedade Não Personificada Embora estabeleça o Novo Código Civil que a personalidade jurídica da sociedade começa com o registro de seus atos constitutivos, possui dispositivos que regem o que denomina de sociedade não personificada, denominação sob a qual acolheu a sociedade em comum (antiga sociedade de fato). 1 O registro da atividade empresarial ocorre em uma das juntas comerciais espalhadas por cada Estado da federação. 2 Depende do ramo de atividade, os livros são diferenciados, entretanto, o livro diário é obrigatório para qualquer atividade empresarial.(art. 1.180 CC) 22 Portanto, considera-se sociedade não personificada aquela cujo ato constitutivo ainda não foi registrado no órgão competente, ou seja, aquela que não possui personalidade jurídica. A sociedade em comum, embora não tenha, ainda, seus atos constitutivos registrados, é uma sociedade de fato, cuja existência é comprovada, independente de ter ou não contrato escrito. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade em comum, mas os terceiros podem prová-la de qualquer forma (artigos 986 e 990). O novo Código Civil, em seus artigos 986 a 990, regula a relação entre os sócios da sociedade em comum e entre estes e terceiros, definindo que a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada. Sociedade Personificada Considera-se personalidade sociedade jurídica, obtida personificada mediante aquela registro de que seus possui atos constitutivos no órgão competente. As sociedades personificadas se subdividem em sociedade empresária e sociedade simples. 23 Sociedade Empresária É definida como sociedade empresária àquela que tem por objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou seja, considera-se sociedade empresária a antiga sociedade comercial. Antes de iniciar a atividade econômica, o empresário individual ou a sociedade empresária, que a ela for se dedicar deverá inscreverse no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais (artigos 967, 968 e 1.150 do Código Civil), tendo como elemento essencial o nome empresarial. Sociedade Simples É considerada sociedade simples aquela cujo objeto social seja decorrente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, ou seja, considera-se sociedade simples a antiga sociedade civil. Neste tipo de sociedade, os bens particulares dos sócios (inclusive àqueles que ingressem em uma sociedade já constituídas) poderão ser executados por dívidas da sociedade, mas apenas depois de executados os bens sociais, se estes forem insuficientes para saldar as dívidas. Neste caso, os sócios responderam com o seu patrimônio social na proporção que participem das perdas sociais, salvo se houver no contrato social cláusula estipulando a responsabilidade solidária. 24 As cooperativas são consideradas sociedades simples, independentemente de seu objeto de funcionamento. Já, a Fundação é uma organização que gira em torno de um patrimônio destinado a certa finalidade, e são criadas por meio de escritura pública, testamento, etc, especificando o fim que se destina e declarando a maneira que deverá ser administrada. E, por fim as associações são entidades de direito privado formadas pela união de indivíduos com o mesmo objetivo e finalidade. Não visam lucro, e normalmente estão destinadas a fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, etc. RESPONSABILIDADE CIVIL É a obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos patrimoniais (materiais) e morais causados a outrem. A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. Contratual é o prejuízo causado por uma pessoa a outra pelo descumprimento de uma obrigação contratualmente prevista. Extracontratual (aquiliana) deriva da lei, é a infração a um dever de conduta. Pode ser subjetiva, com base na configuração de culpa do agente. E, objetiva prescinde de culpa do agente, é fundada na teoria do risco. 25 Estudaremos a previsão legal: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nexo de causalidade Para que surja a obrigação de indenizar é imprescindível a prova do nexo de causalidade direto e imediato entre a ação ou omissão do agente e o dano experimentado pela vítima. Dano Não há que se falar em responsabilidade sem a comprovação da ocorrência de dano efetivo experimentado pela vítima. 26 Excludentes Não haverá dever de indenizar: a-) culpa exclusiva da vítima ( culpa concorrente diminui o montante da indenização) b-) caso fortuito c-) força maior Indenização Abrange as perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes). O “quantum” indenizatório se mede pela extensão do dano. A pessoa física e/ou jurídica responde com seus bens pela insolvência de seus compromissos, ou seja, o seu patrimônio responderá pelas dívidas. Vejamos: Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. 27 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. No que se refere a responsabilidade civil da pessoa jurídica, podemos esclarecer ainda, que poderá ocorrer a desconsideração da pessoa jurídica, na hipótese de fraude, abuso do direito, confusão patrimonial, infração a lei ou prática de ilícito. FATO JURÍDICO Todos os acontecimentos que produzem efeito no mundo jurídico são denominados fatos jurídicos. 28 Classificação dos fatos jurídicos: 1. Fatos naturais, não envolvem qualquer ato humano e advém da força alheia a sua vontade. 2. Atos humanos decorrem diretamente da ação do homem, e subdividem-se: a-) atos ilícitos, praticados em afronta ao ordenamento jurídico b-) atos lícitos, praticados em consonância ao ordenamento jurídico, dividi-se em atos jurídicos e negócios jurídicos. Negócio jurídico O negócio jurídico nasce por meio de atos praticados com intuito negocial. As partes celebram o ato com intuito de alcançar um efeito jurídico determinado. Para que o negócio jurídico tenha validade é necessário, capacidade do agente, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei. A nulidade dos atos jurídicos Atos nulos são aqueles que padecem de defeito, pois lhes falta um elemento essencial para que o negócio tenha validade. O ato nulo já nasce juridicamente morto, não podendo produzir efeitos desde seu surgimento ( a declaração tem efeitos retroativos- ex-tunc). 29 Estudaremos os artigos relacionados: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Ato anulável É aquele que apresenta um vício, e embora infringindo regras jurídicas, produz efeitos até ser desconstituído. Podem ser considerados atos anuláveis os que forem pactuados com os seguintes vícios: Erro ( art. 138 a 144) e a falsa noção sobre uma coisa. O agente por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de modo que não seria sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. 30 Dolo (art. 145 a 150) é o artifício usado para enganar alguém levando-o a praticar um ato que o prejudica, ou que aproveita ao autor do dolo, ou a terceiro. Coação ( art. 151 a 155) é a violência física ou moral que impede alguém de proceder livremente. Estado de perigo ( art. 156) ocorre quando alguém ameaçado por perigo iminente anui em pagar preço desproporcional para obter socorro. Lesão ( art. 157) prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes. Simulação (art. 167) é o intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada no sentido de criar aparentemente um negócio jurídico que, de fato, não existe, ou não oculta, sob determinada aparência, o negocio realmente querido. Fraude contra credores ( arts. 158 a 165) é a pratica maliciosa, pelo devedor de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dividas em detrimento de créditos alheios. Ocorre quando o devedor insolvente, ou na iminência de se tornar, praticar atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que representa, para resgate de suas dividas. 31 Prescrição e decadência Prescrição é a extinção da pretensão atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva. É o poder coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico. de exigir Violado o direito material surge a pretensão. Decadência é a extinção do direito potestativo pelo não exercício do mesmo, no prazo assinalado por convenção ou por lei. O que se extingue é o próprio direito e não a ação que o protege. TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES Nas palavras de Washington de Barros Monteiro, obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devido pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. A obrigação pode ser consistente em dar, fazer, não fazer, e ter como objeto o bem da vida, carro, casa, construção de imóveis, etc. Efeitos das obrigações A obrigação nasce com a finalidade de se extinguir. A regra para extinção da obrigação é o pagamento. Inadimplemento das obrigações é o não cumprimento da obrigação, no tempo, lugar ou na forma avençada, caracterizando a mora do devedor. 32 Purgação da mora: ocorre quando o contratante moroso, voluntariamente paga todas as prestações devidas, evitando assim, a execução da divida. Cláusula penal: é a obrigação acessória pecuniária ou não, fixada pelos contratantes que deve ser cumprida caso haja o inadimplemento da obrigação principal. Sua finalidade é assegurar o fiel cumprimento da obrigação, desestimulando seu inadimplemento. Arras ou sinal: constitui quantia em dinheiro ou coisa móvel dada por uma das partes à outra, em garantia de conclusão de um contrato. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS CONTRATO sujeitos de direito. É é um vínculo jurídico firmado entre dois ou mais um acordo de vontade, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. As cláusulas contratuais criam lei entre as partes, porém são subordinados ao Direito. O Contrato deve estar atrelado a sua função social. Princípios que regem os contratos Autonomia de vontade ( ampla liberdade de contratar) Supremacia da ordem publica ( limita a autonomia da vontade) Obrigatoriedade da convenção (o contrato é lei entre as partes) 33 Probidade e boa-fé ( regra de conduta estabelecida de acordo com os padrões sociais adotados e reconhecidos pela sociedade como legítimos) Relatividade ( só produz efeitos entre as partes) Função social do contrato ( art. 421 – limite para a liberdade contratual ) Vejamos: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Vícios Redibitórios ( art. 441 a 446 CC) São defeitos ( ou vícios) ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destina . O adquirente tem um prazo decadencial para reclamar do vício redibitório de 30 dias se o bem for móvel, e de um ano se imóvel, contados da entrega efetiva. 34 Entretanto se o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se- á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias se for móvel ou 1 ano de ser imóvel. Evicção( arts. 447 a 457) É a perda total ou parcial da propriedade ou da posse de um bem adquirido por contrato oneroso, em favor de terceiro, em razão de sentença transitada em julgado declarando a evicção. Das espécies de contratos Contrato preliminar ou pré-contrato, as partes se comprometem a firmar no futuro um contrato definitivo. Contrato de compra e venda, é o meio pelo qual uma pessoa se obriga a transferir a outra a propriedade de certa coisa mediante o pagamento de certo preço em dinheiro. Contrato de troca ou permuta, é o meio pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa em troca de outra, que não seja dinheiro. Contrato estimatório ou consignação, é o meio pelo qual o consignatário recebe do consignante bens móveis para o fim de revendê-los dentro de determinado prazo. Casa não venda, o consignatário poderá devolver os bens ao consignante. Contrato de doação é o meio pelo qual uma pessoa por liberalidade transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para a de outra, que os aceita. 35 Contrato de empréstimo é o meio pelo qual uma das partes recebe coisa alheia para utilizá-la, e em seguida, devolvê-la ao legítimo proprietário. Contrato de depósito é o meio pelo qual o depositário guarda temporariamente um bem móvel até o momento em que o depositante o reclame. Pode ser gratuito ou oneroso. Contrato de transação é o meio pelo qual visa obter-se a extinção ou prevenção de um litígio, mediante concessões mútuas. Somente é permitido quando versar sobre direitos patrimoniais. Contrato de mandato é o meio pelo qual o mandatário recebe do mandante poderes para praticar atos ou administrar interesses em seu nome. Contrato de fiança é o meio pelo qual o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não o cumpra. Contrato de seguro é o meio pelo qual o segurador assume o risco e se obriga, mediante pagamento de um prêmio, a indenizar o segurado em caso de ocorrência de prejuízos predeterminados no contrato. Contrato de empreitada é o meio pelo qual uma das partes chamada de empreiteiro se obriga a executar determinada obra em troca de remuneração a ser paga pelo contratante, de acordo com instruções desde e sem subordinação. 36 DIREITO TRIBUTÁRIO INTRODUÇÃO O Estado necessita de recursos para gerir e manter a estrutura da máquina Estatal, cumprindo assim, como o seu papel de proporcionar a cada cidadão, os serviços essenciais. A cobrança de Tributos é a principal fonte de arrecadação de receitas publicas, onde através de um sistema normatizado e coercitivo o Estado retira parcela das riquezas dos particulares, sem contraprestação, como forma de custear as suas atividades. “A relação jurídica que se instaura entre o Estado, que tem o poder de exigir o tributo, e a pessoa sob sua jurisdição, que tem o dever de pagar esse tributo, é submetida a uma série de normas jurídicas que vão compor a disciplina do Direito Tributário.”3 CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Segundo Kiyoshi Harada,4 “ Direito Tributário é, por assim dizer, o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.” 3 HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 289. 4 Ibidem, p. 290. 37 A RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA A relação jurídico-tributária é o vinculo entre o sujeito ativo ( União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e o sujeito passivo ( contribuinte ou responsável - pessoa física ou jurídica ), no qual o primeiro por meio da relação de soberania, pode coibir o segundo, diante da ocorrência de um fato descrito em lei a cumprir com uma prestação consistente em pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A hipótese de incidência tributária pode ser descrita como o fato previsto em lei, que em caso de sua ocorrência resultará no nascimento da relação jurídico tributária. O legislador diante de inúmeros fatos ocorridos no mundo fenomênico, escolheu entre estes, o que percebem a circulação de riquezas para criar a hipótese de incidência, ou seja, ocorrendo o fato descrito em lei, surge a obrigação tributária. Para Paulo de Barros Carvalho, 5” A norma tributária em sentido estrito será a que prescreve a incidência (.....). A hipótese ou suposto prevê um fato de conteúdo econômico, enquanto o conseqüente estatui um vinculo obrigacional entre o Estado, ou quem lhe faça as vezes, na condição de sujeito ativo, e uma pessoa física ou jurídica, particular ou publica, como sujeito passivo, de tal sorte que o primeiro fica investido do direito subjetivo publico de exigir, do segundo, o pagamento de determinada quantia em dinheiro. Em contrapartida, o sujeito passivo será cometido do dever jurídico ( ou dever subjetivo) de prestar aquele objeto.” 5 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário-Fundamentos Juridicos da Incidencia. 2ªed.São Paulo:Saraiva, 1999, p. 80. 38 O FATO GERADOR Nas palavras do Professor Kiyoshi Harada, 6 “ define o fato gerador como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária. Logo, essa expressão fato gerador pode ser entendida em dois planos: no plano abstrato da norma descritiva do ato ou do fato e no plano da concretização daquele ato ou fato descritos. “ OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A definição de obrigação tributária, segundo o Harada, 7 “ obrigação tributária como uma relação jurídica que decorre da lei descritiva do fato pela qual o sujeito ativo ( União, Estados, DF ou Município) impõe ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) uma prestação consistente em pagamento de tributo ou penalidade pecuniária ( art. 113, § 1º, do CTN), ou prática ou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária ( art. 113, § 2º, do CTN).” Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 6 HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 416. 7 Ibidem, p. 416. 39 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. SUJEITO ATIVO Nas palavras de Sabbag, 8 ” A sujeição ativa é matéria afeta ao pólo ativo da relação jurídico-tributária. Refere-se, pois, ao lado credor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes que devem proceder a invasão patrimonial para a retirada compulsória de valores, a título de tributos.” Vejamos o artigo 119 do Código Tributário Nacional: Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. Assim, na obrigação tributária, irá figurar no pólo ativo as pessoas jurídicas de direito público, sendo portanto, encarregadas de arrecadar e fiscalizar os tributos. SUJEITO PASSIVO Eduardo Sabbag,9 menciona, “ A sujeição passiva é matéria adstrita ao pólo passivo da relação jurídico-tributária. Referese, pois, ao lado devedor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes destinatários da invasão patrimonial na retirada compulsória de valores, a titulo de tributos.” 8 9 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 620. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 624. 40 As disposições legais diante do sujeito passivo da obrigação tributária, encontra-se, nos artigos 121 a 123 do Código Tributário Nacional, vejamos: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Conforme ensinamentos do Professor Sabbag, 10 “ há dois tipos de sujeitos passivos: o direto ( contribuinte) e o indireto ( responsável). Sujeito passivo direto ( art. 12, parágrafo único I, do CTN): é o contribuinte, ou seja, aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador. Exemplos: o proprietário do bem imóvel ou o possuidor com ânimo de domínio, quando ao IPTU; o adquirente 10 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 625. 41 do bem imóvel transmitido com onerosidade, quanto ao ITBI, entre outros. Sujeito passivo indireto (art. 121, parágrafo único, II do CTN): é o responsável, ou seja, a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador. ”11 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO Nas palavras do Professor Eduardo Sabbag, “ os princípios constitucionais tributários, que regulam a tributação, são considerados limitações constitucionais ao poder de tributar.”12 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA O artigo 150, I da Constituição Federal estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". O princípio da legalidade tributária, portanto é a subsunção dos norteadores explícitos no art. 5º, II da CF onde lemos 11 O professor Sabbag, exemplifica casos práticos de sujeito passivo responsável: “ bem móvel alienado com dividas de IPVA (art. 131, I, do CTN) - o adquirente do veiculo será o responsável pelos tributos, enquanto o alienante, por ter relação direta com o fato gerador, permanece como contribuinte. “bem imóvel alienado com dívidas de IPTU ( art. 130 do CTN) – o adquirente de imóvel, pela propria conveniência do Fisco, será o responsável pelos tributos referentes ao bem imóvel, enquanto o alienante, por ter relação direta com o fato gerador, permanece como contribuinte. 12 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 18. 42 que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", sendo assim o constituinte deixou claro que os entes tributantes só poderiam estabelecer cobranças de tributos que fossem estabelecido em lei. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL O principio da anterioridade anual está contido no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. Vejamos: “Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios... III – cobrar tributos b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” O princípio da anterioridade no direito tributário está ligado na idéia de que o contribuinte não seja surpreendido com a cobrança de um tributo, sem que este pudesse tomar conhecimento da legislação que institui tal cobrança, bem como se programar para obter meios financeiros de arcar com o ônus deste desembolso. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA Nas palavras de Luciano Amaro 13 “ O Principio é particularizado, no campo do tributos, pelo art. 150, II, ao prescrever a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão 13 de ocupação profissional ou função por eles exercida, Ibidem, p.133 43 independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA O principio da capacidade contributiva está esculpido no art. 145, § 1º da Constituição Federal 1988, e vem complementar a aplicabilidade do Principio da Isonomia Tributária.Vejamos: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, públicos efetiva específicos e ou potencial, divisíveis, de serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 44 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE EFEITOS CONFISCATÓRIOS “ Confiscar é tomar para o Fisco, desapossar alguém de seus bens, em proveito do Estado. A Constituição garante o direito de propriedade (art. 5º XXII, e art. 170, II ) e coíbe o confisco, ao estabelecer a previa e justa indenização nos casos em que se autoriza a desapropriação ( art. 5º XXIV, art. 182, §§ 3º e 4º, art. 184). A Constituição admite, como pena acessória a perda de bens do condenado, na forma da lei. ( art. 5º, XLV e XLVI, b). “14 “O Art. 150, IV veda a utilização do tributo como o efeito de confisco, ou seja, impede que, em virtude da imposição e cobrança do tributo pelo ente federativo competente, este tome posse do bem de propriedade do contribuinte. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA O princípio da irretroatividade da lei tributária tem como objetivo assegurar aos contribuintes, segurança e certeza quanto aos atos praticados no passado, ou seja, anteriores à lei vigente. Assim, sendo, toda vez que a lei agravar, ou criar encargos, ônus, dever ou obrigação, estas só poderão incidir em situações futuras. 14 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, p.142. 45 SISTEMA TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nas palavras de Kiyoshi Harada 15 “ Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inserido no sistema jurídico global, formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios fundamentais, reciprocamente harmônicos, que organiza os elementos constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria Constituição.” Tributos, definição e natureza jurídica “Tributo é gênero de que são espécies os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.”16 O Código Tributário Nacional, em seu art. 3º traz a definição de tributo. Vejamos: “ Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Espécies de tributos As espécies tributárias previstas em nosso ordenamento jurídico são: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório, contribuições sociais do art. 149 da Constituição Federal, e contribuições sociais do art. 195 da Constituição Federal. 15 HARADA, Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 302. 16 HARADA, Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 304. 46 O Código Tributário Nacional dispõe: “ Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.” Impostos “Impostos são exações desvinculadas de qualquer atuação estatal, decretadas exclusivamente em função do jus imperii do Estado. Seu fato gerador é sempre uma situação independentemente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte. O imposto sempre representa uma retirada da parcela de riqueza do particular, respeitada a capacidade contributiva deste.”17 Vejamos a disposição constitucional, “ Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos Portanto, a Constituição Federal prevê de modo taxativo os impostos de competência federal, estadual e municipal. Impostos Federais, dispostos nos artigos 153 e 154 da Constituição Federal. Vejamos: Art.153 - Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; 17 HARADA, Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 305. 47 V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Art.154 - A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Com efeito, os impostos de competência federal, elencados no artigo 153, são: 1. Imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II) 2. Imposto sobre exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) 3. Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza ( IR) 4. Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 5. Imposto sobre operações financeiras (IOF) 6. Imposto territorial rural (ITR) 7. Imposto sobre grandes fortunas Já, os elencados no artigo 154, são: 1. Imposto residual 2. Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) 48 Nos moldes do entendimento do Professor Sabbag, 18 “ Urge relembrar que os impostos, previstos na Constituição Federal, deverão ser instituídos, como regra, por meio de lei ordinária. Todavia, dois casos de impostos federais atrelam-se à lei complementar: o imposto sobre grandes fortunas ( art. 153, VII,CF) e o imposto residual (art. 154, I, CF).” Impostos Estaduais, dispostos no artigo 155 da Constituição Federal, vejamos: Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. Portanto, os impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal, são: Impostos Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), Operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, (ICMS) e imposto sobre propriedade de veiculo automotor (IPVA). 18 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1ªed.São Paulo: Saraiva, p. 362. 49 Impostos Municipais estão previstos no artigo 156 da Constituição Federal, vejamos: Art.156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II, definidos em lei complementar. No artigo em comento, vislumbramos que os impostos de competência municipal, são: Imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU), Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, (ITBI) e Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). Impostos reais e pessoais “Impostos pessoais levam em conta a qualidade individual do contribuinte, sua capacidade contributiva para a dosagem do aspecto quantitativo do tributo.”19 Já, nas palavras do Professor Sabbag, 20 “ os impostos pessoais levam em conta as condições particulares do contribuinte, ou seja, aquelas qualidades pessoais e juridicamente qualificadas do sujeito 19 20 HARADA, Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 305. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1ªed.São Paulo: Saraiva, p. 363. 50 passivo. Assim, o imposto pessoal possui um caráter eminentemente subjetivo (exemplo: imposto sobre a renda)” “E, os impostos reais, são aqueles decretados sob a consideração única da matéria tributável, com total abstração das condições individuais de cada contribuinte.”21 “Já os impostos reais, também intitulados impostos de natureza real, são aqueles que levam em consideração a matéria tributária, isto é, o próprio bem ou coisa, sem cogitar das condições pessoais do contribuinte (exemplo: IPI, ICMS, IPTU, IPVA, ITR, IOF etc., ou seja, com exceção do IR, todos os demais).”22 Impostos diretos e indiretos “O imposto direto seria aquele em que não há repercussão econômica do encargo tributário, isto é, aquela pessoa que praticou o fato tipificado na lei suporta o respectivo ônus fiscal.”23 O contribuinte suporta, portanto, a carga tributária do fato gerador. São exemplos de imposto direto: Imposto de Renda (IR), Imposto Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA), Imposto sob Transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis ( ITBI ), Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de qualquer bens ou direitos ( ITCMD). 21 HARADA, Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 305. 22 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1ªed.São Paulo: Saraiva, p. 363. 23 HARADA, Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 305. 51 “Já, o imposto indireto seria aquele em que o ônus financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica.”24 “Vale dizer, que, no âmbito do imposto indireto, transfere-se o ônus para o contribuinte de fato, não se onerando o contribuinte de direito ( exemplos: ICMS e IPI).”25 Taxas As taxas são tributos vinculados, ou seja, pressupõem uma contraprestação de atividade estatal especifica, e divisível. “ Podemos conceituar a taxa como um tributo que surge da atuação estatal diretamente dirigida ao contribuinte, quer pelo exercício do poder de policia, quer pela prestação efetiva ou potencial de um serviço público especifico e divisível, cuja base de cálculo difere, necessariamente, da de qualquer imposto.” 26 O art. 77 do Código Tributário Nacional, dispõe:” As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” 24 Ibidem. 25 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1ªed.São Paulo: Saraiva, p. 363. 26 HARADA, Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 305. 52 Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. E, neste sentido a Constituição Federal recepcionou o artigo em comento, vejamos: Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Assim, sendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem exigir o pagamento de taxas pelos contribuintes, que tiverem posto a sua disposição de serviço publico especifico e divisível. Contribuições de melhoria Nas palavras de Harada, “ é espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal mediatamente referida ao contribuinte. Entre a atividade estatal e a obrigação do sujeito passivo existe um elemento intermediário que é a valorização do imóvel. A sua cobrança é legitimada sempre que dá execução de obra pública decorrer valorização imobiliária, fundada no principio da equidade. ( art. 145, III da CF ).”27 27 HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 9ª Ed. São Paulo. Atlas,2002, p. 307. 53 Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão institui os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Empréstimos compulsórios são decretados privativamente pela União, através de leis complementares, utilizado para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, ou no caso de investimento público urgente e de relevante interesse nacional. Caso seja decretado deverá obedecer ao principio da anterioridade. Cabe salientar que a aplicação dos recursos arrecadados através da cobrança do empréstimo compulsório estará vinculada a despesa que motivou a sua instituição. (art. 148, I e II da CF).28 Art.148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.150, III, b. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. 28 Ibidem, p. 308. 54 Contribuições sociais Entre os vários entendimentos doutrinários acerca das contribuições sociais, destacaremos os entendimentos do Professor Harada, “ contribuição social é espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do poder público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária. A contribuição social caracteriza-se pelo fato de, no desenvolvimento do Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, acarretar maiores despesas em prol de certas pessoas (contribuinte), que passam a usufruir de benefícios diferenciados dos demais ( não contribuinte). Tem seu fundamento na maior despesa provocada pelo contribuinte e na particular vantagem a ela proporcionada pelo Estado. A Constituição Federal prevê duas espécies de contribuições sociais: as previstas no art. 149, de intervenção no domínio econômico, e as mencionadas no art. 195. Contribuições sociais do art. 149 da CF Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem 55 prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o Art 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. Contribuições sociais do art. 195 da CF As contribuições sociais previstas no art. 195 da CF constitui-se uma espécie de tributo vinculado, pois objetiva custear a previdência social. 56 Artigo 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Ver art. 12, da EC n. 20, de 15.12.1998). I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201; (Incisos I e II com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998). (Incisos I e II com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998). III - sobre a receita de concursos de prognósticos. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social 57 constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência so-cial, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, "b". § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de 58 assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998). (§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998). § 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-deobra. (§ 9º Constitucional n. acrescentado 20, de pela Emenda 15.12.1998). (§ 9º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998). § 10 - A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (§ 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998). (§ 59 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998). § 11 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, "a", e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (§ 11 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998). (§ 11 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 1. Transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou profissional (sucessão comercial, art. 133, CTN) Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 60 § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. Vale tecer algumas a aquisição distinções do artigo em comento: Com do fundo de comércio ou do estabelecimento, por qualquer título ( compra e venda, dação em 61 pagamento, doação sem encargo, transferência gratuita de domínio, etc) se o adquirente pessoa física ou jurídica, continuar a respectiva exploração do empreendimento, sendo irrevelevante o rótulo sob o qual dita exploração será continuada, isto é beneficiando-se da estrutura organizacional anterior com absorção da unidade econômica e da clientela do alienante, será possível a sua responsabilização pelos tributos devidos pelo sucedido até a data do ato translativo, ainda que ele adquirente não tenha tido nenhuma participação nos fatos que derem causa à obrigação tributária. Assim, dependerá do rumo a ser tomado pelo adquirente, se antes havia uma loja de eletrodoméstico, e após a aquisição abriuse uma oficina mecânica, não há que se falar em responsabilidade do adquirente por sucessão. Já quanto a intensidade da responsabilização se subsidiaria (supletiva) ou integral dependerá do rumo a ser tomado pelo alienante ( art. 133, II e II ) Integralmente, se o alienante cessar a exploração não retomando qualquer atividade no período de 6 (seis) meses, a contar da alienação, neste caso a responsabilidade será integral ( pessoa ou exclusiva) do adquirente-sucessor, indicando-se que este responde por todo o débito, pois o alienante terá encerrado suas atividades. Subsidiariamente se o alienante não tiver cessado a exploração comercial, ou interrompendo-a tiver retomado a atividade em 6 meses da alienação. Neste caso em primeiro lugar cobra-se o tributo do alienante e caso este não tiver como pagar exige-se do adquirente-sucessor. 62 É obvio que se o adquirente não continuar a respectiva exploração (contrário ao caput-art. 133) não será responsável pelos tributos devidos. Art. 133, § 1º, II, IIi – o adquirente de uma empresa em processo de falência ou em recuperação judicial não será responsável por tributos devidos anteriormente à aquisição. A alteração introduzida pela LC n. 118/2005 visa dar estimulo às alienações incentivando a realização de negócios. É sabido que os débitos de natureza fiscal representam a grande parcela de débitos de uma empresa em dificuldades financeiras. Dessa forma, afastada a responsabilidade por sucessão comercial, aumentam as possibilidades de aquisição de bens do devedor falido ou em processo de recuperação judicial, até porque o adquirente (comprador) não será mais responsável por esses débitos fiscais. Art. 133, § 2º - com o fito de evitar fraudes contamos com 3 ressalvas ao parágrafo anterior, caso o adquirente tenha certo grau de envolvimento com o devedor, como sócio, parente, etc. impondo-se portanto a retomada responsabilização. Pretende-se evitar que os institutos da recuperação tenham uso indevido, a fim de favorecer, fraudulentamente, o próprio alienante. Se isto ocorrer esse adquirente responderá pelas dividas. Art. 133, § 3º - especifico para a alienação judicial na falência, mostra procedimento afeto à guarda do produto da alienação judicial, referindo-se à conta de depósito, que ficará à disposição do juízo ( de falência) durante 1 ano sem possibilidade de saque para pagamento de créditos (concursais). 63 2. Transmissão decorrente de fusão, incorporação, transformação ou cisão ( sucessão empresarial, art. 132 CTN) Trata da sucessão empresarial Vejamos: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. A pessoa jurídica que resultar da operação societária será responsável pelas dividas anteriores, ou seja, haverá responsabilidade empresarial até a data do ato, valendo dizer que o desaparecimento de uma gera responsabilização daquela outra que a ela suceder. Evidencia-se assim, mais um caso de responsabilidade exclusiva ( não subsidiaria transformadas, incorporadas ou ) das empresas fusionadas, cindidas, independentemente e quaisquer condições. Vale destacar as diferenças: FUSÃO (art. 228 da Lei 6.406/76 ) operação societária pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova. (ex. as empresas “A” e “B” se juntam, formam “C”) 64 INCORPORAÇÃO ( art. 227 da Lei 6.406/76) operação societária em que uma ou mais sociedades são absorvidas por outra. (ex. a empresa A incorporada pela empresa B) TRANSFORMAÇÃO ( art. 220 da Lei 6.406/76 ) operação societária passa de um tipo para outro mudando de forma. (ex. empresa limitada se transforma em SA) CISÃO ( art. 229 da Lei 6.406/76) a cisão pode ser total ou parcial, ocorre quando transfere-se total ou parcial o patrimônio de uma para outra pessoa jurídica. 65 PROPRIEDADE INDUSTRIAL Lei 9.279/96 A propriedade industrial faz parte do fundo de comércio desenvolvido pelo empresário e por isso merece tutela do legislador pátrio. São objetos de proteção da propriedade industrial: Patente Registro industrial O empresário titular desses bens ( patentes ou registro) tem o direito de explorar economicamente o objeto correspondente, com exclusividade. Uma vez que tais registros tenham sido conferidos, pelo órgão fiscalizador, o INPI. O INPI ( Instituto Nacional de Propriedade Industrial), será responsável pela fiscalização e proteção, bem como pela concessão de patente e do registro industrial. PATENTE Pode ser objeto de patente o que pode ser produzido em série, ou seja, o que é produzido pela industria ( art. 13 da Lei 9.279/96). Os bens que podem ser objeto de patente são a: Invenção Modelo de utilidade 66 A patente de invenção ocorrerá quando houver uma novidade criativa. O modelo de utilidade ocorrerá quando houver ma melhoria em algo que já existe. São requisitos para requerer a patente: Novidade Atividade inventiva Aplicação industrial Não impedimento ( art. 8º da Lei 9.279/96) Entretanto, existem hipóteses que não são consideradas invenção e nem modelo de utilidade. Vejamos: Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; 67 VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Para que a patente seja concedida é necessário não ocorrer nenhum dos seguintes impedimentos: Não pode ser contrária a moral e aos bons costumes Substancias resultantes de transformação do núcleo atômico Seres vivos, na sua totalidade ou apenas parte deles, com exceção dos transgênicos ( art. 18 da Lei 9.279/96) Procedimento para requerer a patente Uma vez requerida a patente, haverá um período de depósito em que o INPI procederá a investigação, sobre a patente. Após 18 meses a patente enfim será ou não concedida, com expedição da carta-patente.(art. 30 da Lei 9.279/96) Esse protocolo do pedido de patente serve para dar inicio à contagem do prazo de proteção da patente, bem como para marcar a anterioridade do pedido de patente. 68 A patente tem prazo de duração determinado, sendo 20 anos para a invenção e 15 para o modelo de utilidade, contando do depósito do pedido ( art. 40 da Lei 9.279/96) É importante destacar que os prazos de patente não podem ser prorrogados, o que significa que, após os períodos de proteção, a invenção e o modelo de utilidade serão de domínio público. Registro Industrial No registro industrial, o que se pretende preservar é uma idéia, e neste sentido pode ser registrado o desenho industrial e a marca. O desenho industrial trata da forma dos objetos, com seus traços e cores, enquanto a marca é um sinal distintivo de produtos, serviços, empreendimentos e qualificação. ( arts. 95 a 122 da Lei 9.279/96) São requisitos do desenho industrial: novidade originalidade não impedimento O registro de desenho industrial tem prazo de duração de dez anos, contado da data de depósito, podendo tal prazo ser prorrogado por até três períodos sucessivos de cinco anos cada. ( art. 108 da Lei 9.279/96) 69 São requisitos da marca novidade relativa não colidência com marca notória não impedimento O registro da marca, em geral, está vinculado a uma determinada classe de produtos ou serviços, entretanto, se a marca for de renome, a proteção pode se estender a outros ramos de atividade. (art. 125 da Lei 9.279/96) O registro tem prazo de 10 anos, contados a partir da data de concessão, sendo tal prazo prorrogável por períodos iguais e sucessivos. ( art. 133 da Lei 9.279/96) Extinção da Propriedade Industrial A proteção da propriedade industrial será extinta por: decurso do prazo de proteção caducidade, que no caso da patente significa que, após 3 anos de sua concessão sem a devida exploração, poderá ser concedida a licença compulsória, e após 2 anos da licença compulsória a patente terá caducado se ainda persistir o desuso. ( arts. 68, §§ 1º e 5º e 70 da Lei 9.279/96) 70 com relação a marca bastará a sua não utilização pelo período de 5 anos ( art. 143 da Lei 9.279/96) não pagamento da retribuição devida ao INPI renuncia do titular QUADRO DEMONSTRATIVO _________________________________________________ INVENÇÃO ( NOVIDADE) PATENTE PERÍODO DE PROTEÇÃO – 20 ANOS ______________________________ MODELO DE UTILIDADE (MELHORIA) PERÍODO DE PROTEÇÃO – 15 ANOS _______________________________________________________ DESENHO INDUSTRIAL(FORMAS,TRAÇOS) PERÍODO DE PROTEÇÃO 10 ANOS + 3 PERÍODOS DE 5 ANOS REGISTRO INDUSTRIAL ___________________________ MARCA (NOME, FIGURA) PRODUTOS E SERVIÇOS PERÍODO DE PROTEÇÃO 10 ANOS + PRORROGAÇÃO IGUAL PERÍODO 71 DIREITO DO TRABALHO CONCEITO É o conjunto de normas jurídicas e princípios aplicáveis as relações individuais e coletivas de “trabalho” visando proteger o trabalhador. FONTES São fontes do direito do trabalho, a Constituição Federal, a CLT, as leis ordinárias, as convenções coletivas de trabalho, os acordos coletivos de trabalho, as sentenças normativas, os regulamentos de empresas, a jurisprudência, a doutrina e os costumes. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Da proteção do trabalhador, deve ser aplicada sempre a norma mais favorável ao trabalhador, bem como a manutenção da condição mais benéfica, ou seja, in dubio pro operário. Irrenunciabilidade de direitos são irrenunciáveis os direitos trabalhistas. Continuidade da relação de emprego, é vedado a demissão e a readmissão em curto espaço de tempo, faz presumir fraude aos direitos trabalhistas. 72 Primazia da realidade, deve ser levado em conta a verdade “real” ao invés da verdade “formal”, ou seja o que vale é a intenção das partes. CONTRATO DE TRABALHO Contrato de trabalho é o ato jurídico pelo qual uma pessoa física se compromete a prestar serviços não eventuais a outra pessoa física ou jurídica, subordinada a esta, e por meio de remuneração. Sujeitos do contrato de trabalho são aqueles que podem contratar (empregado e empregador). Tipos de empregadores consideram-se empregador a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Empregador por equiparação, embora não explorem atividade econômica, o condomínio, a massa falida, o espolio, as autarquias e fundações são equiparadas ao empregador. EMPREGADO Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Portanto, deve haver pessoalidade, pois o contrato de trabalho é personalíssimo. Características da relação de emprego: Pessoa física – empregado é sempre pessoa física. 73 Não eventualidade ou continuidade na prestação de serviços – é necessário que os serviços sejam prestados continuamente. Subordinação ou dependência – os trabalhos devem ser desenvolvidos segundo as determinações técnicas do empregador. Trata-se de obediência a hierarquia da estrutura da empresa. Salário – é o fruto da prestação de serviços. Pessoalidade – o empregador deverá prestar os serviços pessoalmente, não podendo fazer-se substituir por outra pessoa à sua escolha. OBS: o trabalhador só pode iniciar sua vida profissional aos 16 anos, salvo na condição de aprendiz. Aprendiz - é o trabalhador com idade compreendida entre 14 a 18 anos, que é admitido aos serviços de um empregador na condição de aprendiz. É matriculado em uma escola de formação profissional, e nas horas de folga escolar comparece ao estabelecimento do empregador para exercitar o aprendizado. Trabalhador Temporário - é a pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas. Trabalhador Autônomo - a CLT não define trabalhador autônomo, apenas empregados. 0 Trabalhador autônomo é, portanto, a pessoa que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoas, assumindo o risco de sua atividade econômica; não é subordinado como o empregado, não estando sujeito ao poder de direção do empregador, nem tendo horário de trabalho, podendo 74 exercer livremente a sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com a sua conveniência. Trabalhador Eventual - o trabalhador eventual é a pessoa física contratada apenas para trabalhar numa certa ocasião específica, exemplo: trocar uma instalação elétrica, consertar o encanamento, etc., terminado o evento cessa a relação jurídica trabalhista. Trabalhador Avulso - trabalhador avulso é quem presta serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício, pode ser de natureza urbana ou rural. Estagiários - são alunos regularmente matriculados que freqüentam efetivamente cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de segundo grau ou escolas de educação especial, como escolas de formação de professores de primeiro e segundo grau. 0 estágio é realizado mediante compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. Empregador - a CLT considera empregador "a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". São equiparados ao empregador, para efeitos de relação de emprego, os profissionais liberais, instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, e outros que admitirem trabalhadores como empregados. Poder de Direção do Empregador - sendo o empregado um trabalhador subordinado, está sujeito ao poder de direção do empregador. 75 Poder de Organização - o Empregador tem todo o direito de organizar o seu empreendimento, decorrente até mesmo do direito de propriedade. O empregador é quem estabelece qual a atividade que será desenvolvida: agrícola, comercial, industrial, de serviços etc. O empregador é que determina o número de funcionários que precisa, os cargos, funções, local de trabalho, etc. Dentro do poder de organização é que encontra-se a possibilidade do empregador regulamentar o trabalho, elaborando o regulamento de empresa. Poder de Controle - o empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as atividades de seus empregados. Os empregados poderão ser revistados no final do expediente, porém não poderá ser a revista feita de maneira abusiva ou vexatória, ou seja, deverá ser moderada. A própria marcação do cartão de ponto é decorrente do poder de fiscalização do empregador sobre o empregado, de modo a verificar o correto horário de trabalho de obreiro, que inclusive tem amparo legal, pois nas empresas de mais de 10 empregados é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a assinalação do período de repouso. Poder Disciplinar - o empregado poderá ser advertido e suspenso. A advertência muitas vezes é feita verbalmente. Caso o empregado reitere o cometimento de uma falta, aí será advertido por escrito. Na próxima falta será suspenso. 0 empregado não poderá, porém, ser suspenso por mais de 30 dias, o que importará a rescisão injusta do contrato de trabalho (art. 474 CLT). Normalmente o empregado é suspenso por 1 a 5 dias. Não é necessário contudo, que haja gradação nas punições do empregado. 0 empregado poderá ser demitido diretamente, sem antes ter sido 76 advertido ou suspenso, desde que a falta por ele cometida seja realmente grave. 0 melhor seria que na primeira falta o empregado fosse advertido verbalmente; na segunda fosse advertido por escrito; na terceira fosse suspenso; na quarta fosse demitido. Contrato de Trabalho - artigo 442 da CLT - contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Objeto - o objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário. Requisitos - continuidade. 0 trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços apenas eventualmente não é empregado. Subordinação- o obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. 0 empregado é, por conseguinte, empregador. hierárquica, um Essa jurídica trabalhador subordinação ou até subordinado, pode mesmo ser dirigido econômica, social. 0 pelo técnica, empregado é subordinado economicamente ao empregador por depender do salário que recebe. Onerosidade - não é gratuito o contrato de trabalho, mas oneroso. 0 empregado recebe salário pelos serviços prestados ao empregador. Pessoalidade - o Contrato de trabalho é "intuitu personae", ou seja, realizado com uma certa e determinada pessoa. 0 Empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena do vínculo se formar com a última. Características - O Contrato de Trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo. 0 contrato de 77 trabalho não é um pacto solene, pois independe de quaisquer formalidades, podendo ser ajustado verbalmente ou por escrito (art. 443 CLT). Contrato de Experiência - o empregador pode testar se o empregado tem condições de exercer a atividade que for determinada. Pode ser utilizado para qualquer empregado e com qualquer grau intelectual. 0 Prazo máximo do contrato de experiência é de 90 (noventa) dias. Se o prazo for excedido por mais de 90 (noventa) dias, vigorará como se fosse contrato por prazo indeterminado. Pode ser prorrogado apenas uma única vez, assim sendo, é possível se fazer um contrato por 45 dias e prorrogá-lo por mais 45 dias, ou um por 30 dias prorrogado por mais 60 dias. Contrato por Obra Certa - é uma espécie de contrato por prazo determinado, podendo ser enquadrado na condição de "serviços especificados" . Terceirização de Serviços - Responsabilidade Subsidiária - a Terceirização é atualmente o meio mais utilizado para a prestação de serviços não considerados como atividade-fim das empresas, tais como conservação e limpeza, vigilância, medicina do trabalho, entre outros. Remuneração - é um conjunto de retribuições recebidas pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as suas necessidades vitais básicas e de sua família. Salário Mínimo - e a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador ao trabalhador, inclusive ao 78 trabalhador rural, por dia normal de serviço. Não pode haver distinção de sexo. Salário Profissional - o inciso V do artigo 7 da Constituição Federal instituiu o "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho". Há que se diferenciar o salário profissional do salário mínimo, pois o mínimo é geral, para qualquer trabalhador, enquanto o salário profissional se refere ao salário de uma certa profissão ou categoria de trabalhadores. Salário em dinheiro - o salário deve ser pago em dinheiro, em moeda de curso forçado. Salário em utilidades - a lei permite o pagamento parcial do salário em utilidades, ou seja, além do pagamento em dinheiro o empregador poderá fornecer utilidades ao empregado, como alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura". Somente 70% do salário podem ser pagos em utilidades, os restantes 30% deverão ser pagos em dinheiro. Quando se estabelece que o pagamento será mensal, deve-se efetuá-lo o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Adicionais - é um acréscimo salarial decorrente da prestação de serviços do empregado em razão de tempo de serviço ou de condições mais gravosas (danosas). Pode ser adicional de horas extras, noturno, insalubridade, de periculosidade, de transferência etc. O Adicional por Insalubridade é devido ao empregado que presta serviços em atividades insalubres, sendo calculado à razão de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo. 79 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O Adicional de Periculosidade é devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com elementos inflamáveis, explosivos ou elétrico. 0 contato permanente tem sido entendido como diário. 0 Adicional será de 30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Obs.: É proibido o trabalho do menor em serviços perigosos ou insalubres. O Adicional de Transferência é devido ao empregado quando for transferido provisoriamente para outro local, desde que importe mudança de sua residência. Não é devido nas transferências definitivas. 0 Percentual é de 25% sobre o salário do empregado. O Adicional por Tempo de Serviço é estipulado normalmente em regulamento interno da empresa, após o empregado ter completado determinado período de trabalho. Ajuda de custo - ajuda de custo é parcela paga de uma só vez para o empregado atender a certas despesas, sobretudo de transferência. Tem caráter indenizatório, nunca salarial, mesmo quando excede de 50% do salário. Comissões - parcela salarial devida ao empregado comissionista, com base em percentual aplicado sobre o total das vendas realizadas. A comissão pode mista (salário fixo + comissão) ou pura (apenas comissão). 80 Diárias - são importâncias concedidas para cobrir gastos com deslocamento do trabalhador da sede da empresa e cessam quando ele retorna. Gorjeta - parcela salarial devida normalmente ao garçons, através de percentual devido sobre o total das vendas da empresa. Gratificação - parcela salarial devida ao empregado, normalmente em virtude de um trabalho especial executado durante a jornada normal de trabalho. Gratificação de função - parcela salarial devida em face da função exercida pelo empregado (Ex.: Caixa de Banco). Décimo Terceiro Salário - integram o 13º salário as horas extras prestadas habitualmente, a gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo. 0 13º salário deve ser pago em duas parcelas. A primeira será paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até o dia 20 de dezembro, descontando-se o INSS. Seu valor corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral. A primeira parcela deverá ser paga até 30 de novembro do ano em curso, salvo se paga no ensejo das férias. Auxílio doença - quando um empregado se afasta por motivo de doença por mais de 15 dias, seu contrato de trabalho é suspenso 81 a partir do 16º dia. Quanto aos primeiros 15 dias, a empresa deve pagar o 13º salário; do 16º dia em diante ficará isenta. Quando o auxílio-doença se der por acidente de trabalho o 13º salário deve ser pago integralmente. Serviço militar - o empregado não terá direito ao 13º salário referente ao período em que esteve afastado prestando o Serviço Militar. (Obs: é exigível o depósito mensal do FGTS correspondente ao período de afastamento, inclusive do 13º salário pela sua totalidade) Salário Família - o salário família é fixado pela previdência social. Tem direito a ela os filhos com até 14 anos ou inválidos. Cada filho tem direito a uma quota. Salário Maternidade - o salário maternidade é devido por cento e vinte dias de repouso sem prejuízo do emprego. 0 valor pago pela empresa será compensado quando do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento. Participação nos Lucros - participação nos lucros é o pagamento feito pelo empregador ao empregado, em decorrência de contrato de trabalho, referente a distribuição do resultado positivo obtido pela empresa, o qual o obreiro ajuda a conseguir. Contribuição sindical para os empregados - os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados associados desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessa formalidade. 82 Faltas e atrasos - quando o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado ao trabalho, o empregador poderá descontar-lhe do salário quantia correspondente à falta; poderá descontar inclusive o repouso semanal, quando o empregado não cumprir integralmente seu horário de trabalho na semana anterior. Casos em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário ou do repouso semanal: até dois dias consecutivos - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada, em sua carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica; três dias consecutivos - em caso de casamento; cinco dias - em caso de nascimento de filho; um dia - em cada doze meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; dois dias, consecutivos ou não - para o fim de se alistar eleitor; quando o empregado servir como testemunha, devidamente arrolada ou convocada; comparecimento à Justiça do Trabalho; se a falta ao serviço estiver fundamentada na lei sobre acidente do trabalho; em caso de doença do empregado, devidamente comprovada. Equiparação Salarial - salário igual, para trabalho igual, sem distinção de sexo; trabalho igual em quantidade e qualidade. Dessa forma, o empregador não poderá pagar salários distintos para 83 empregados que exerçam idênticas funções, salvo se entre o empregado paradigma e o empregado equiparado existir uma diferença de mais de dois anos de tempo de serviço prestado para o mesmo empregador relativamente às funções exercidas. São requisitos da equiparação salarial: identidade de funções; trabalho de igual valor; mesma localidade; mesmo empregador; simultaneidade na prestação de serviços; inexistência de quadro organizado em carreira; diferença de tempo de serviço de até no máximo dois anos. Salário Substituição - o empregado que substitui outra pessoa na empresa, tem o direito a receber o salário do substituído, enquanto perdurar a substituição. Acordo de compensação de jornada - a compensação de jornada deve ser ajustada por acordo escrito. Períodos de descanso - entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Repouso semanal remunerado - é o período de tempo em que o empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana ao empregador, de preferência aos domingos, e nos feriados, mas percebendo remuneração. Esse período de tempo é de 24 horas consecutivas. 84 Intervalos para descanso - em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo coletivo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas. Férias - após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: deixar emprego e não for readmitido dentre dos 60 dias subseqüentes à sua saída; permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias; deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, e quando tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos. 85 0 empregador tem um limite de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito pelo empregado para marcar as férias; ultrapassando esse período, o empregador deverá pagá-las em dobro. De acordo com o disposto no inciso XVII do artigo 70 CF ficou instituído o pagamento de um terço a mais do que o salário normal, por ocasião do gozo de férias anuais remuneradas. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho - suspensão é a cessação provisória, mas total da execução do contrato de trabalho, a Interrupção é a cessação provisória e parcial do contrato de trabalho. Portanto haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação provisória e parcial do contrato de trabalho. Na suspensão o empregado fica afastado, não recebendo salário; nem conta-se o seu tempo de serviço, havendo a cessação provisória e total do contrato de trabalho. A licença remunerada seria uma hipótese típica de interrupção de contrato de trabalho, pois o empregador irá pagar salários e o tempo de serviço irá ser computado. Auxílio Doença - os 15 primeiros dias do afastamento do obreiro em função de doença serão pagos pela empresa, computando-se como tempo de serviço do trabalhador, porque trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho. A partir do 16º dia é que a Previdência Social paga o auxílio doença. 0 tempo de afastamento é computado para férias, pois se trata de enfermidade atestada pelo INSS, salvo se o empregado tiver percebido da Previdência Social, prestação de auxílio doença por mais 86 de 6 meses, embora descontínuos, durante o curso do período aquisitivo de suas férias. Acidente de Trabalho - o dia do acidente do trabalho e os 15 dias seguintes serão remunerados pelo empregador. Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois conta-se o tempo de serviço. 0 auxílio doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16 dia seguinte ao afastamento do trabalho em conseqüência do acidente. Aposentadoria por Invalidez - o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pela legislação previdenciária para a efetivação do benefício. A aposentadoria por invalidez, toma-se efetiva após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que o antecedeu. Segurança e medicina do trabalho - é o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e da sua recuperação quando não se encontrar em condições de prestar serviços ao empregador. Cabe ao empregador, uma vez constatado ser o ambiente de trabalho insalubre ou equipamentos periculoso, de fornecer proteção aos individual empregados (EPI) e todos coletivos os (EPC) existentes, bem como fiscalizar o uso efetivo e correto destes equipamentos, podendo inclusive punir o empregado que não utilizar, ou utilizar de modo incorreto, os equipamentos de proteção. Vale repetir que ao menor é proibido o trabalho em ambientes insalubres e periculosos. 87 Cessação do contrato de trabalho - é o término do vínculo do emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes: por decisão do empregador, que compreenderá a dispensa por justa causa e com justa causa; por decisão do empregado, que comporta o pedido de demissão, a rescisão indireta ou aposentadoria; por desaparecimento de uma das partes, como a morte do empregador pessoa física, do empregado, ou extinção da empresa; por mútuo consentimento entre as partes; por advento do termo do contrato; por força maior. Dispensa sem justa causa - a rescisão do contrato de trabalho (TRCT), para os empregados que tenham mais de um ano de tempo de serviço, deverá ser obrigatoriamente homologada no seu Sindicato de Classe ou no Ministério do Trabalho, pena de ser considerada nula a dispensa. Caso o Sindicato ou o Mtb se neguem a efetuar a homologação, caberá a empresa providenciar o depósito em juízo dos valores devidos ao empregado (Ação de Consignação em Pagamento), até o primeiro dia útil seguinte ao último dia que poderia pagar as verbas rescisórias. 0 pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. Os descontos na rescisão do contrato de trabalho não 88 podem exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) - é uma poupança para o trabalhador. É um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas em lei, principalmente quando é demitido sem justa causa. Serão beneficiários todos os trabalhadores, com exceção dos autônomos, eventuais e servidores públicos civis e militares, também não tem direito os trabalhadores domésticos. Os Depósitos serão feitos em conta vinculada do trabalhador, que, se não a possuir, será aberta peio empregador. Saques - Poderá o FGTS ser sacado quando: da despedida sem justa causa por parte do empregador; da extinção da empresa; da aposentadoria concedida pela Previdência Social; do pagamento de prestações decorrentes do sistema financeiro da habitação, liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor, pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria; do falecimento do trabalhador; A empresa que demite um funcionário sem justa causa, terá que pagar uma multa na importância relativa a 40% (quarenta por cento) sobre os valores depositados na conta de FGTS. Verbas Rescisórias - deverão ser pagas dentro dos prazos determinados no art. 477 da CLT: 89 em se tratando de aviso prévio indenizado, até o décimo dia subseqüente à data da demissão; em se tratando de aviso prévio trabalhado, no primeiro dia útil após o término do mesmo. Justa causa - entende-se por justa causa a dispensa que o empregado provoca ao cometer ato ilícito que viola sua obrigação legal ou contratual com o empregador, tomando-se impossível sua permanência na empresa. Condições para a justa causa: a atualidade; a gravidade; a causalidade. A justa causa deve ser atual, isto é, deve acontecer imediatamente após a falta praticada pelo empregado, dando o seu desligamento de imediato. A rescisão contratual deve ser feita logo após o conhecimento do ato que tipifica a justa causa, pois se o empregado cometeu uma falta grave e esta falta não foi punida logo após o conhecimento do empregador, ela é considerada perdoada. Uma das condições também para caracterizar o despedimento do empregado por justa causa é que a falta cometida seja grave, pois, não sendo grave, não será juridicamente reconhecida como justa causa. A causa deve sempre preceder e determinar com muita precisão o fenômeno da despedida. Se o empregador alega uma causa que caracterizou a justa causa e essa não fica provada, não poderá no 90 curso do processo, criar outra causa. Casos que ensejam a justa causa: ato de improbidade - atos que revelam claramente desonestidade, abuso, fraude ou má-fé; incontinência de conduta ou mau procedimento - a incontinência de conduta ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa; o mau procedimento cobre qualquer ato do empregado que, pela sua gravidade, impossibilite a continuação do vínculo empregatício ( conduta incompatível com as normas exigidas); negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Qualquer condenação criminal, relacionada ou não com o serviço, caracteriza justa causa; desídia no desempenho das respectivas funções. Caracteriza-se como desídia o desempenho de um empregado que de repente começa a ficar preguiçoso, negligente no trabalho, desleixado, etc.; embriaguez habitual ou em serviço; violação do segredo da empresa. Ocorre quando o empregado tem o dever de sigilo, por ter em seu poder dados técnicos e viola transmitindo informações a terceiro; 91 ato de indisciplina ou de insubordinação. Indisciplina - é o descumprimento de ordens do empregador, dirigidas impessoalmente ao quadro de empregados; Insubordinação ocorre quando o empregado não se submete à ordem direta e pessoal do empregador; abandono de emprego. É o abandono injustificado do emprego por um longo período com a intenção de não mais continuar com a relação de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar; descumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, especialmente nos setores de inflamáveis e explosivos. Rescisão indireta - de acordo com o artigo 483 da CLT o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização (parcelas rescisórias) quando: forem exigidos serviços superiores as suas forças, defesos (proibidos) por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios (fora) ao contrato; for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; correr perigo manifesto de mal considerável; 92 não cumprir o empregador as obrigações do contrato; praticar o empregador ou seus prepostos (representantes), contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (terceiro); o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários; 93 BIBLIOGRAFIA AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. CARRION. Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: 35ª ed. 2010. DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário. 4ªed. São Paulo:Saraiva, 2008. FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. SP: Editora Saraiva, 7ªed. 2010. HARADA, Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 9ª ed. São Paulo: Atlas.2002. HERNANDES, Elisabete T. V. dos Santos. Elementos do Direito. SP: Editora Siciliano. 2ªed. 2004. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira Jardim. Manual de Financeiro e Tributário. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Direito MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 25ª Ed. RT: 1999. NERY JR. Nelson. Constituição Federal Comentada. São Paulo : Editora RT, 2ª ed. 2009. OLIVEIRA, Erival da Silva. Direito Constitucional. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2003. (Coleção elementos do direito). RIBEIRO, Eraldo Teixeira. Direito e Processo do Trabalho. São Paulo: Editora Siciliano. 2ªed. 2004. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1ªed. São Paulo: Saraiva, 2009. ________________. Elementos do Direito Tributário. 3ª ed.São Paulo. Siciliano, 2003. SIMÃO, José Fernando. Dequech, Luciano. Direito Civil. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2003. (Coleção elementos do direito). 94 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Malheiros. 16ªed. 2000. Outras fontes: http://www.inpi.gov.br POLONI, Antonio S. O novo código civil e as sociedades empresariais. http://www.widesoft.com.br IMPORTANTE: Esta apostila foi elaborada exclusivamente para fins didáticos, destinada a disciplina de Legislação e Direito ministrada nos cursos de Engenharias, na Faculdade de Campo Limpo Paulista. Não deve ser considerada como base para consulta bibliográfica, mas como material orientativo. 95