DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
DIREITO É UNO E INDIVISÍVEL, contudo sua
divisão em direito público e privado é aceita por ser útil e necessária, não só sob o
prisma da ciência do direito, mas também do ponto de vista didático.
NÃO É ABSOLUTA ESTA SEPARAÇÃO = OS
RAMOS SE INTERCOMUNICAM.
Esta divisão dicotômica vem desde o Direito Romano.
Atualmente, com os novos direitos sociais, que ultrapassam a mera individualidade, mas
que não se tornam direito público, como o direito ambiental e o direito do consumidor,
criou-se uma divisão tricotômica em direito público, direito privado e direito difuso.
ATUALMENTE:
- DIREITO PÚBLICO;
- DIREITO PRIVADO;
- DIREITO DIFUSO.
D. Público
D. Privado
Conteúdo ou objeto da INTERESSE GERAL
INTERESSE
relação jurídica
PARTICULAR
Forma da relação
REL.
SUBORDINAÇÃO
DE REL.
COORDENAÇÃO
DE
DIREITO PUBLICO:
a) Normas Jurídicas que tem como matéria o Estado,
suas funções e organização, a ordem e segurança interna, com a tutela do interesse
público, tendo em vista a paz social;
b) As
relações
entre
os
Estados
(DIREITO
INTERNACIONAL);
DIREITO PRIVADO:
Normas Jurídicas que tem como matéria os particulares
e as relações entre eles estabelecidas, cujos interesses são privados, tendo por fim a
perspectiva individual.
DIREITO DIFUSO:
Sãos os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Ex. O direito
de respirar o ar puro, o direito de não termos publicidade enganosa. Etc
Rizzato Nunes
Público
Direito
Positivo
Direito Constitucional
Interno
Direito Administrativo
Direito Tributário
Direito Processual
Direito Penal
Direito Eleitoral
Direito Militar
Privado
Externo
Direito Internacional Público
Interno
Direito Civil
Direito Comercial - Empresarial
Difuso
Direito do Trabalho
Direito Previdenciário
Interno
Direito Econômico
Direito do Consumidor
Direito Ambiental
Externo
Maria Helena Diniz;
DIREITO PÚBLICO
A) INTERNO
1. D. Constitucional;
2. D. Administrativo;
3. D. Tributário;
4. D. Financeiro;
5. D. Processual;
6. D. Penal;
7. D. Previdenciário.
B) EXTERNO
Direito Internacional Privado
1. Direito Internacional Público;
2. Direito Internacional Privado
DIREITO PRIVADO:
a) Direito Civil;
b) Direito Comercial;
c) Direito do Trabalho;
d) Direito do Consumidor.
RAMOS DO DIREITO PÚBLICO INTERNO
1) DIREITO CONSTITUCIONAL
O DIREITO CONSTITUCIONAL engloba as normas
jurídicas constitucionais, isto é, aquelas pertencentes à CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, dentre as quais:
a) FORMA E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO;
b) REGIME POLÍTICO;
c) COMPETÊNCIA E FUNÇÃO DOS ÓRGÃOS
ESTATAIS ESTABELECIDOS;
d) DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Todos os demais ramos do direito centralizam, como
ponto de apoio, no direito constitucional. As normas de direito público, privado ou
difuso, NÃO PODEM CONTRARIAR O COMANDO CONSTITUCIONAL, sob
pena de INCONSTITUCIONALIDADE.
As demais normas devem se adequar as NORMAS
CONSTITUCIONAIS.
Todos os RAMOS DO DIREITO (Administrativo,
Tributário, Financeiro, Penal, Processual Civil, Processual Penal, Trabalho, etc),
mantém LIGAÇÕES CONCRETAS COM O DIREITO CONSTITUCIONAL.
2) DIREITO ADMINISTRATIVO:
É um conjunto de normas concernentes a AÇÃO
GOVERNAMENTAL, À ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DESTINADOS À SATISFAZER UM INTERESSE ESTATAL, À
INSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS QUE OS EXECUTAM, À CAPACIDADE DAS
PESSOAS ADMINISTRATIVAS, Á COMPETÊNCIA NO EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES PÚBLICAS, ÁS RELAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO COM OS
ADMINISTRADOS
E
À
PROTEÇÃO
RECURSAL
ÀS
GARANTIAS
OUTORGADAS AOS CIDADÃOS PARA A DEFESA DE SEUS DIREITOS
(Maria Helena Diniz)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA (AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS
PÚBLICAS, ETC) ÓRGÃOS PÚBLICOS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PODER DE
POLÍCIA,
ATO
ADMINISTRATIVO,
LICITAÇÕES,
BENS
PÚBLICOS,
INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA PELO PODER PÚBLICO, entre
outros, são assuntos tratados pelo D. Administrativo.
3) DIREITO TRIBUTÁRIO
Conceito: “Ramo do Direito que ocupa das relações
entre o FISCO e as PESSOAS SUJEITAS A IMPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS DE
QUALQUER ESPÉCIE, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão
contras os abusos desse poder” (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito
Tributário)
É o ramo que está ligado com a INSTITUIÇÃO,
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS (IMPOSTOS, TAXAS,
CONTRIBUIÇÕES E EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS).
PRINCIPAL
NORMA:
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO
NACIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEMAIS NORMAS ESPARSAS.
4) DIREITO FINANCEIRO
É O RAMO QUE SE PREOCUPA COM A
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO, REGULANDO A DESPESA E A
RECEITA PÚBLICA.
ARRECADAR E GASTAR
5) DIREITO PROCESSUAL (ADJETIVO)
REGULAR
O
PROCESSO
JUDICIAL
(PROCEDIMENTO) E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA;
DISCIPLINA AS ATIVIDADES DOS JUÍZES, DOS
TRIBUNAIS OU ORGÃOS ENCARREGADOS DA JUSTIÇA
DEFINIÇÃO: é o ramo do direito público interno
que rege a ORGANIZAÇÃO e as FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO E O
PROCESSO, isto é, A OPERAÇÃO POR MEIO DA QUAL SE OBTÉM A
COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO.
O direito processual pode ser civil, penal e do trabalho:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: REGULA AS
SITUAÇÕES RELATIVAS Á ÓRBITA CIVIL, COMERCIAL, FISCAL,
ADMINISTRATIVA,
DO
CONSUMIDOR,
ETC.
SEU
PRINCIPAL
INSTRUMENTO É O CPC (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DIREITO PROCESSUAL PENAL: REGULA AS
SITUAÇÕES RELATIVAS À ÓRBITA PENAL, OU SEJA, REGE O MODO
COMO O ESTADO SOLUCIONA AS LIDES ORIUNDAS DAS INFRAÇÕES DA
LEI PENAL. INSTRUMENTOS: CPP, LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS E A LEI
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9.099/95 E 10.259/01)
DIREITO
PROCESSUAL
DO
TRABALHO:
REGULA AS SITUAÇÕES RELATIVAS À ÓRBITA TRABALHISTA. SUA
BASE PRINCIPAL É A CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRBALHO E
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
6) DIREITO ELEITORAL:
CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS QUE
ESTABELECEM OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES PARA O ELEITOR
VOTAR, PARA ALGÚEM SE CANDIDATAR, BEM COMO AS DATAS DAS
ELEIÇÕES, AS FORMAS DE APURAÇÕES, O NÚMERO DE CANDIDATOS A
SEREM
ELEITOS,
FIXANDO
AS
BASES
PARA
CRIAÇÃO
E
O
FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, ETC.
7) DIREITO MILITAR
É AQUELE QUE REGULA AS NORMAS QUE
AFETAM OS MILITARES. TEMOS O CÓDIGO PENAL MILITAR E O
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
8) DIREITO PREVIDENCIÁRIO= M. HELENA
DINIZ
CLASSIFICA
COMO
RAMO
DO
DIREITO
PÚBLICO,
CONTRÁRIO DE RIZZATTO, PARA QUEM É DIRETO DIFUSO
AO
RAMOS DO DIREITO PÚBLICO EXTERNO
1) DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
É
CONJUNTO
um
DE
NORMAS
CONSUETUDINÁRIAS (SURGE DO COSTUME) E CONVENCIONAIS QUE
REGEM AS RELAÇÕES, DIRETAS OU INDIRETAS, ENTRE ESTADOS E
ORGANISMOS INTERNACIONAIS (ONU, UNESCO, OIT, OMS), QUE AS
CONSIDERAM OBRIGATÓRIAS.
AQUI, AS relações são de COORDENAÇÃO e não
de subordinação.
Ex. TRATADOS E CONVENÇÕES
2) DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO =
Maria Helena Diniz elenca o DIPrivado como ramo do direito público ao passo que
Rizzato Nunes, classifica como direito difuso.
RAMOS DO DIREITO PRIVADO
1) DIREITO CIVIL= ramo do direito privado
destinado
a
reger
RELAÇÕES
FAMILIARES,
PATRIMONIAIS
E
OBRIGACIONAIS QUE SE FORMAM ENTRE INDIVÍDUOS ENCARADOS
COMO TAIS, OU SEJA, ENQUANTO MEMBROS DA SOCIEDADE
TRATA:
A) CAPACIDADE E O ESTADO DA PESSOA;
B) O NASCIMENTO, O FIM, O NOME, A
MAIORIDADE, ETC;
C) AS
RELAÇÕES
FAMILIARES
–
CASAMENTO, SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, RELAÇÕES DE PARENTESCO,
PÁTRIO PODER, ETC;
D) AS
RELAÇÕES
PATRIMONIAIS
E
OBRIGACIONAIS – DIREITOS REAIS E PESSOAIS, POSSE, PROPRIEDADE,
COMPRA E VENDA, CONTRATOS;
E) SUCESSÃO
HEREDITÁRIA
–
DIVISÃO,
ESPÓLIO, MEAÇÃO, TESTAMENTOS, ETC
PRINCIPAL DIPLOMA: CÓDIGO CIVIL (2002)
QUE REVOGOU O CC DE 1916. TEMOS TAMBÉM, LEIS ESPARSAS.
2) DIREITO
COMERCIAL
OU
EMPRESARIAL= NORMAS QUE REGULAM A ATIVIDADE COMERCIAL
OU EMPRESARIAL. É UM DIREITO VOLTADO A DISCIPLINA DA
ATIVIDADE
ECONÔMICA
ORGANIZADA
PARA
A
PRODUÇÃO
E
CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS.
TRATAREMOS NO DIREITO COMERCIAL,
ALÉM DOS ENTES COMERCIAIS (SOCIEDADES E FIRMAS INDIVIDUAIS),
DOS
TÍTULOS
DE
CRÉDITO
(CHEQUE,
NOTA
PROMISSÓRIA,
DUPLICATA, LETRA DE CÂMBIO, ETC), RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL
E FALÊNCIA.
PRINCIPAIS
INSTRUMENTOS
LEGAIS:
CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO COMERCIAL (1850) E LEIS ESPARSAS (LEI DE
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, LEI DAS S/A, etc).
MARIA HELENA DINIZ ELENCA COMO DO
RAMO PRÍVADO, O DIREITO DO TRABALHO E DO CONSUMIDOR, QUE
RIZZATTO ENTENDE COMO SENDO DIFUSO.
RAMOS DO DIREITO DIFUSO
1.
DIREITO DO TRABALHO
HÁ UMA FORTE CORRENTE, que classifica o
DIREITO DO TRABALHO COMO RAMO DO DIREITO PRIVADO, POIS
DISCIPLINA O CONTRATO DE TRABALHO ENTRE PARTICULARES
(PATRÃO E EMPREGADO).
PORÉM É FORTE A INTERVENÇÃO DO ESTADO
NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
NORMAS
RELAÇÕES
ENTRE
EMPREGADO
JURÍDICAS
E
QUE
REGULAM
EMPREGADOR
AS
(PATRÃO),
COMPREENDENDO O CONTRATO DE TRABALHO, O REGISTRO DO
EMPREGADO, A RESCISÃO, A DESPEDIDA, AS VERBAS TRABALHISTAS,
OS SALÁRIOS E SEUS REAJUSTES, A DURAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO ETC.
TAMBÉM, tratamos do direito coletivo do trabalho,
quando temos os acordos coletivos de trabalho, organização sindical, direito de greve,
etc.
PRINCIPAL DIPLOMA: CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO E LEIS ESPARAS (LEI DO ACIDENTE DE
TRABALHO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO, DO FGTS, ETC).
2.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
É UM RAMO DO DIREITO QUE CUIDA DA
SEGURIDADE SOCIAL (SAÚDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA
SOCIAL), ESTABELECENDO BENEFÍCIOS E AS FORMAS DE OBTENÇÃO AUXÍLIO DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE, APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POR INVALIDEZ, POR IDADE, DIREITO À
PENSÃO, ETC.
SAÚDE: LEI 8.880/94 – LEI ORGÂNICA DA
SAÚDE;
PREVIDÊNCIA: LEI 8.213/91 (BENEFÍCIOS) E
LEI 8.212/91 (CUSTEIO);
ASSISTÊNCIA SOCIAL: LEI ORGÂNICA DA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
(Lei
8.742/93),
PROGRAMA
DO
SEGURO
DESEMPREGO (LEI 7.998/90).
3.
DIREITO DO CONSUMIDOR:
SEU PRINCIPAL INSTRUMENTO É O CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90_- CDC) QUE FOI
INSTITUÍDO PARA A PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. É NORMA
DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, é um CONJUNTO
DE
NORMAS
DISCIPLINADORAS
DAS
RELAÇÕES
DE
CONSUMO
EXISTENTES ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR, OU SEJA, DA
AQUISIÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS PELO DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇÕES REGIDAS PELO D. CONSUMIDOR:
QUANDO O CONSUMIDOR NÃO É O DESTINATÁRIO FINAL OU QUANDO
O VENDEDOR NÃO É FORNECEDOR (COMPRAR UM CARRO DE UM
AMIGO).
4.
DIREITO AMBIENTAL
é um ramo novo do direito que é composto por
normas e institutos jurídicos para a disciplina do comportamento humano em
relação ao meio ambiente” (Toshio Mukai).
Trata da PROTEÇÃO DE MATAS, FLORESTAS,
ANIMAIS, CONTROLE DE POLUIÇÃO E DO LIXO, ETC.
O MEIO AMBIENTE NÃO É NEM BEM
PÚBLICO E NEM PRIVADO, MAS DAS SOCIEDADES DE MASSA.
LEIS ESPARSAS (NOVO CÓDIGO FLORESTAL,
LEI 4771/65, LEI 6.902/81, 6.938/81, LEI 9.605/98 E A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL TRATAM DO ASSUNTO, EM ESPECIAL ART. 225.
5.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO -
(DIFUSO EXTERNO)
É o ramo compostos por normas jurídicas que regulam
as relações privadas INTERNACIONAL.
As normas jurídicas têm vigência e eficácia apenas no
território do respectivo Estado, só produzem efeitos em território de outro Estado se este
anuir.
O direito internacional privado procurará dirimir tal
conflito entre normas, por conter disposições destinadas a indicar quais as normas
jurídicas que devem ser aplicadas àquelas relações (família, sucessões, bens, contratos,
letras de câmbio, crimes, impostos, processos, tráfego aéreo).
Na Lei de Introdução ao Código Civil (arts. 7º ao 17),
estão dispostas várias normas sobre direito internacional privado.
OUTROS
RAMOS:
DIREITO
ECONOMICO,
DIREITOS HUMANOS, DIREITO AGRÁRIO, DIREITO AERONÁUTICO
Download

DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO DIREITO É