DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO DIREITO É UNO E INDIVISÍVEL, contudo sua divisão em direito público e privado é aceita por ser útil e necessária, não só sob o prisma da ciência do direito, mas também do ponto de vista didático. NÃO É ABSOLUTA ESTA SEPARAÇÃO = OS RAMOS SE INTERCOMUNICAM. Esta divisão dicotômica vem desde o Direito Romano. Atualmente, com os novos direitos sociais, que ultrapassam a mera individualidade, mas que não se tornam direito público, como o direito ambiental e o direito do consumidor, criou-se uma divisão tricotômica em direito público, direito privado e direito difuso. ATUALMENTE: - DIREITO PÚBLICO; - DIREITO PRIVADO; - DIREITO DIFUSO. D. Público D. Privado Conteúdo ou objeto da INTERESSE GERAL INTERESSE relação jurídica PARTICULAR Forma da relação REL. SUBORDINAÇÃO DE REL. COORDENAÇÃO DE DIREITO PUBLICO: a) Normas Jurídicas que tem como matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem e segurança interna, com a tutela do interesse público, tendo em vista a paz social; b) As relações entre os Estados (DIREITO INTERNACIONAL); DIREITO PRIVADO: Normas Jurídicas que tem como matéria os particulares e as relações entre eles estabelecidas, cujos interesses são privados, tendo por fim a perspectiva individual. DIREITO DIFUSO: Sãos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Ex. O direito de respirar o ar puro, o direito de não termos publicidade enganosa. Etc Rizzato Nunes Público Direito Positivo Direito Constitucional Interno Direito Administrativo Direito Tributário Direito Processual Direito Penal Direito Eleitoral Direito Militar Privado Externo Direito Internacional Público Interno Direito Civil Direito Comercial - Empresarial Difuso Direito do Trabalho Direito Previdenciário Interno Direito Econômico Direito do Consumidor Direito Ambiental Externo Maria Helena Diniz; DIREITO PÚBLICO A) INTERNO 1. D. Constitucional; 2. D. Administrativo; 3. D. Tributário; 4. D. Financeiro; 5. D. Processual; 6. D. Penal; 7. D. Previdenciário. B) EXTERNO Direito Internacional Privado 1. Direito Internacional Público; 2. Direito Internacional Privado DIREITO PRIVADO: a) Direito Civil; b) Direito Comercial; c) Direito do Trabalho; d) Direito do Consumidor. RAMOS DO DIREITO PÚBLICO INTERNO 1) DIREITO CONSTITUCIONAL O DIREITO CONSTITUCIONAL engloba as normas jurídicas constitucionais, isto é, aquelas pertencentes à CONSTITUIÇÃO FEDERAL, dentre as quais: a) FORMA E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; b) REGIME POLÍTICO; c) COMPETÊNCIA E FUNÇÃO DOS ÓRGÃOS ESTATAIS ESTABELECIDOS; d) DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Todos os demais ramos do direito centralizam, como ponto de apoio, no direito constitucional. As normas de direito público, privado ou difuso, NÃO PODEM CONTRARIAR O COMANDO CONSTITUCIONAL, sob pena de INCONSTITUCIONALIDADE. As demais normas devem se adequar as NORMAS CONSTITUCIONAIS. Todos os RAMOS DO DIREITO (Administrativo, Tributário, Financeiro, Penal, Processual Civil, Processual Penal, Trabalho, etc), mantém LIGAÇÕES CONCRETAS COM O DIREITO CONSTITUCIONAL. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO: É um conjunto de normas concernentes a AÇÃO GOVERNAMENTAL, À ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DESTINADOS À SATISFAZER UM INTERESSE ESTATAL, À INSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS QUE OS EXECUTAM, À CAPACIDADE DAS PESSOAS ADMINISTRATIVAS, Á COMPETÊNCIA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, ÁS RELAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO COM OS ADMINISTRADOS E À PROTEÇÃO RECURSAL ÀS GARANTIAS OUTORGADAS AOS CIDADÃOS PARA A DEFESA DE SEUS DIREITOS (Maria Helena Diniz) ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS, ETC) ÓRGÃOS PÚBLICOS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PODER DE POLÍCIA, ATO ADMINISTRATIVO, LICITAÇÕES, BENS PÚBLICOS, INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA PELO PODER PÚBLICO, entre outros, são assuntos tratados pelo D. Administrativo. 3) DIREITO TRIBUTÁRIO Conceito: “Ramo do Direito que ocupa das relações entre o FISCO e as PESSOAS SUJEITAS A IMPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS DE QUALQUER ESPÉCIE, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contras os abusos desse poder” (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário) É o ramo que está ligado com a INSTITUIÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS (IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES E EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS). PRINCIPAL NORMA: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEMAIS NORMAS ESPARSAS. 4) DIREITO FINANCEIRO É O RAMO QUE SE PREOCUPA COM A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO, REGULANDO A DESPESA E A RECEITA PÚBLICA. ARRECADAR E GASTAR 5) DIREITO PROCESSUAL (ADJETIVO) REGULAR O PROCESSO JUDICIAL (PROCEDIMENTO) E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA; DISCIPLINA AS ATIVIDADES DOS JUÍZES, DOS TRIBUNAIS OU ORGÃOS ENCARREGADOS DA JUSTIÇA DEFINIÇÃO: é o ramo do direito público interno que rege a ORGANIZAÇÃO e as FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO E O PROCESSO, isto é, A OPERAÇÃO POR MEIO DA QUAL SE OBTÉM A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. O direito processual pode ser civil, penal e do trabalho: DIREITO PROCESSUAL CIVIL: REGULA AS SITUAÇÕES RELATIVAS Á ÓRBITA CIVIL, COMERCIAL, FISCAL, ADMINISTRATIVA, DO CONSUMIDOR, ETC. SEU PRINCIPAL INSTRUMENTO É O CPC (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DIREITO PROCESSUAL PENAL: REGULA AS SITUAÇÕES RELATIVAS À ÓRBITA PENAL, OU SEJA, REGE O MODO COMO O ESTADO SOLUCIONA AS LIDES ORIUNDAS DAS INFRAÇÕES DA LEI PENAL. INSTRUMENTOS: CPP, LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS E A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9.099/95 E 10.259/01) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: REGULA AS SITUAÇÕES RELATIVAS À ÓRBITA TRABALHISTA. SUA BASE PRINCIPAL É A CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRBALHO E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6) DIREITO ELEITORAL: CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS QUE ESTABELECEM OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES PARA O ELEITOR VOTAR, PARA ALGÚEM SE CANDIDATAR, BEM COMO AS DATAS DAS ELEIÇÕES, AS FORMAS DE APURAÇÕES, O NÚMERO DE CANDIDATOS A SEREM ELEITOS, FIXANDO AS BASES PARA CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, ETC. 7) DIREITO MILITAR É AQUELE QUE REGULA AS NORMAS QUE AFETAM OS MILITARES. TEMOS O CÓDIGO PENAL MILITAR E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. 8) DIREITO PREVIDENCIÁRIO= M. HELENA DINIZ CLASSIFICA COMO RAMO DO DIREITO PÚBLICO, CONTRÁRIO DE RIZZATTO, PARA QUEM É DIRETO DIFUSO AO RAMOS DO DIREITO PÚBLICO EXTERNO 1) DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO É CONJUNTO um DE NORMAS CONSUETUDINÁRIAS (SURGE DO COSTUME) E CONVENCIONAIS QUE REGEM AS RELAÇÕES, DIRETAS OU INDIRETAS, ENTRE ESTADOS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS (ONU, UNESCO, OIT, OMS), QUE AS CONSIDERAM OBRIGATÓRIAS. AQUI, AS relações são de COORDENAÇÃO e não de subordinação. Ex. TRATADOS E CONVENÇÕES 2) DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO = Maria Helena Diniz elenca o DIPrivado como ramo do direito público ao passo que Rizzato Nunes, classifica como direito difuso. RAMOS DO DIREITO PRIVADO 1) DIREITO CIVIL= ramo do direito privado destinado a reger RELAÇÕES FAMILIARES, PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS QUE SE FORMAM ENTRE INDIVÍDUOS ENCARADOS COMO TAIS, OU SEJA, ENQUANTO MEMBROS DA SOCIEDADE TRATA: A) CAPACIDADE E O ESTADO DA PESSOA; B) O NASCIMENTO, O FIM, O NOME, A MAIORIDADE, ETC; C) AS RELAÇÕES FAMILIARES – CASAMENTO, SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, RELAÇÕES DE PARENTESCO, PÁTRIO PODER, ETC; D) AS RELAÇÕES PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS – DIREITOS REAIS E PESSOAIS, POSSE, PROPRIEDADE, COMPRA E VENDA, CONTRATOS; E) SUCESSÃO HEREDITÁRIA – DIVISÃO, ESPÓLIO, MEAÇÃO, TESTAMENTOS, ETC PRINCIPAL DIPLOMA: CÓDIGO CIVIL (2002) QUE REVOGOU O CC DE 1916. TEMOS TAMBÉM, LEIS ESPARSAS. 2) DIREITO COMERCIAL OU EMPRESARIAL= NORMAS QUE REGULAM A ATIVIDADE COMERCIAL OU EMPRESARIAL. É UM DIREITO VOLTADO A DISCIPLINA DA ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS. TRATAREMOS NO DIREITO COMERCIAL, ALÉM DOS ENTES COMERCIAIS (SOCIEDADES E FIRMAS INDIVIDUAIS), DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (CHEQUE, NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA, LETRA DE CÂMBIO, ETC), RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL E FALÊNCIA. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS LEGAIS: CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO COMERCIAL (1850) E LEIS ESPARSAS (LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, LEI DAS S/A, etc). MARIA HELENA DINIZ ELENCA COMO DO RAMO PRÍVADO, O DIREITO DO TRABALHO E DO CONSUMIDOR, QUE RIZZATTO ENTENDE COMO SENDO DIFUSO. RAMOS DO DIREITO DIFUSO 1. DIREITO DO TRABALHO HÁ UMA FORTE CORRENTE, que classifica o DIREITO DO TRABALHO COMO RAMO DO DIREITO PRIVADO, POIS DISCIPLINA O CONTRATO DE TRABALHO ENTRE PARTICULARES (PATRÃO E EMPREGADO). PORÉM É FORTE A INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. NORMAS RELAÇÕES ENTRE EMPREGADO JURÍDICAS E QUE REGULAM EMPREGADOR AS (PATRÃO), COMPREENDENDO O CONTRATO DE TRABALHO, O REGISTRO DO EMPREGADO, A RESCISÃO, A DESPEDIDA, AS VERBAS TRABALHISTAS, OS SALÁRIOS E SEUS REAJUSTES, A DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ETC. TAMBÉM, tratamos do direito coletivo do trabalho, quando temos os acordos coletivos de trabalho, organização sindical, direito de greve, etc. PRINCIPAL DIPLOMA: CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E LEIS ESPARAS (LEI DO ACIDENTE DE TRABALHO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO, DO FGTS, ETC). 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO É UM RAMO DO DIREITO QUE CUIDA DA SEGURIDADE SOCIAL (SAÚDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL), ESTABELECENDO BENEFÍCIOS E AS FORMAS DE OBTENÇÃO AUXÍLIO DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POR INVALIDEZ, POR IDADE, DIREITO À PENSÃO, ETC. SAÚDE: LEI 8.880/94 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE; PREVIDÊNCIA: LEI 8.213/91 (BENEFÍCIOS) E LEI 8.212/91 (CUSTEIO); ASSISTÊNCIA SOCIAL: LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Lei 8.742/93), PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO (LEI 7.998/90). 3. DIREITO DO CONSUMIDOR: SEU PRINCIPAL INSTRUMENTO É O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90_- CDC) QUE FOI INSTITUÍDO PARA A PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. É NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR, é um CONJUNTO DE NORMAS DISCIPLINADORAS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EXISTENTES ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR, OU SEJA, DA AQUISIÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS PELO DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÕES REGIDAS PELO D. CONSUMIDOR: QUANDO O CONSUMIDOR NÃO É O DESTINATÁRIO FINAL OU QUANDO O VENDEDOR NÃO É FORNECEDOR (COMPRAR UM CARRO DE UM AMIGO). 4. DIREITO AMBIENTAL é um ramo novo do direito que é composto por normas e institutos jurídicos para a disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente” (Toshio Mukai). Trata da PROTEÇÃO DE MATAS, FLORESTAS, ANIMAIS, CONTROLE DE POLUIÇÃO E DO LIXO, ETC. O MEIO AMBIENTE NÃO É NEM BEM PÚBLICO E NEM PRIVADO, MAS DAS SOCIEDADES DE MASSA. LEIS ESPARSAS (NOVO CÓDIGO FLORESTAL, LEI 4771/65, LEI 6.902/81, 6.938/81, LEI 9.605/98 E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL TRATAM DO ASSUNTO, EM ESPECIAL ART. 225. 5. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - (DIFUSO EXTERNO) É o ramo compostos por normas jurídicas que regulam as relações privadas INTERNACIONAL. As normas jurídicas têm vigência e eficácia apenas no território do respectivo Estado, só produzem efeitos em território de outro Estado se este anuir. O direito internacional privado procurará dirimir tal conflito entre normas, por conter disposições destinadas a indicar quais as normas jurídicas que devem ser aplicadas àquelas relações (família, sucessões, bens, contratos, letras de câmbio, crimes, impostos, processos, tráfego aéreo). Na Lei de Introdução ao Código Civil (arts. 7º ao 17), estão dispostas várias normas sobre direito internacional privado. OUTROS RAMOS: DIREITO ECONOMICO, DIREITOS HUMANOS, DIREITO AGRÁRIO, DIREITO AERONÁUTICO