CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
AULA III
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
TEMA: RAMOS DO DIREITO POSITIVO
PROFª: PAOLA JULIEN O. SANTOS
RAMOS DO DIREITO POSITIVO
1. Direito Natural
Público
Internacional
Privado
Público
2. Direito Positivo
Nacional
Privado
Constitucional
Administrativo
Tributário
Penal
Processual ou Judiciário
Civil
Trabalho
Comercial ou Empresarial
Consumidor
Direito Natural
São os princípios existentes em todas as legislações ou que nelas devem estar presentes, por
se fundarem numa idéia superior de justiça da qual o homem não pode afastar-se.
O Direito Natural para os que aceitam a sua existência é aquele que não se consubstancia
em normas impostas ao indivíduo pelo Estado, mas sim uma lei anterior e superior ao Direito Positivo.
Ele se impõe a todos os povos pela própria força dos princípios supremos dos quais resulta; é
constituído pela própria natureza e não pela criação dos homens. São exemplos, o direito de se
reproduzir, o direito de viver, etc.
Direito Positivo
Compreende o conjunto de normas jurídicas em vigor num Estado determinado e
numa determinada época. É o direito, histórica e objetivamente estabelecido, encontrado em leis,
códigos, tratados internacionais, costumes, decretos, regulamentos etc. É o direito cuja existência não
é contestada por ninguém.
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Em síntese, o Direito Positivo é o direito que depende da vontade humana, enquanto o
Direito Natural é o que independe de ato de vontade, por refletir exigências sociais de natureza
humana, comuns a todos os homens.
Vejamos os conceitos, detalhadamente:
DIREITO INTERNACIONAL:
Direito Internacional Público
É um Ramo do Direito Positivo, cujas normas têm por finalidade regular as relações entre Estados
soberanos. Deve-se conceituar o direito internacional público como a disciplina jurídica que estuda o
complexo normativo das relações de direito público externo. As relações interestatais não constituem,
contudo, o único objeto do direito internacional público: além dos estados, cuja personalidade jurídica
internacional resulta do reconhecimento pelos demais estados, outras entidades são modernamente
admitidas como pessoas internacionais, ou seja, como capazes de ter direitos e assumir obrigações na
ordem internacional.
Direito Internacional Privado
É um Ramo do Direito Positivo, cujas normas regulam as relações de ordem privada na sociedade
internacional. São normas jurídicas que têm por finalidade resolver os conflitos de leis entre o
ordenamento jurídico de dois ou mais Estados. A despeito de sua designação, o direito internacional
privado não tem nenhuma correlação especial ou dependência em relação ao direito internacional
público. Na verdade, não existe um sistema supranacional para regular as relações de direito privado
entre indivíduos sujeitos a diferentes ordenamentos nacionais. O que existe, como em geral se admite,
é um conjunto de princípios para a determinação da lei aplicável a relações jurídicas que possam
incidir na regulação de dois ou mais sistemas legais conflitantes, de estados soberanos diversos ou de
estados autônomos federados. Tais conflitos de leis ocorrem com freqüência crescente, dada a
intensificação das relações entre pessoas de todo o mundo, quer na atividade comercial, quer na vida
familiar, em conseqüência da solução de problemas de validade de atos jurídicos praticados sob o
império de legislação diferente da do lugar onde devem produzir efeito.
DIREITO PÚBLICO
Direito Constitucional
É um Ramo do Direito Positivo nacional público, cujas normas têm por finalidade traçar os princípios
fundamentais de todo o Direito do Estado, regulando sua organização política e ditando os direitos
básicos a quem vive no território deste Estado. Estuda os princípios e normas que estruturam o Estado
e garantem os direitos do homem, estando os demais ramos do Direito a ele subordinados. A
Constituição e suas leis complementares consubstanciam os princípios e normas do Direito
Constitucional, formando o que se denomina direito constitucional objetivo. Bem se percebe que o
Direito Constitucional é de natureza "estrutural", e não "relacional", porque visa, antes e acima de
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tudo, a estruturar o Estado e garantir os direitos dos súditos - como acontece com os principais ramos
do Direito Público.
Direito Administrativo
É um Ramo do Direito Positivo Nacional Público, cujas normas têm por finalidade disciplinar a
organização do Estado para que possa administrar o bem público a fim de proporcionar o bem estar à
coletividade. Conjunto Harmônico de princípios Jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as
atividades públicas, tendendo a realizar concreta, direta, e indiretamente os fins desejados pelo Estado.
Direito Tributário
É um Ramo do Direito Positivo Nacional Público, cujas normas têm por finalidade a instituição e a
arrecadação de impostos, taxas e outras fontes de receitas do Estado.
Direito Penal
É um Ramo do Direito Positivo Nacional Público, cujas normas têm por finalidade definir crimes e
impor penas. Conjunto de princípios e regras jurídicas que têm por objeto a determinação das
infrações de natureza penal e suas sanções. Finalidade do Direito Penal: "Proteção dos bens jurídicos
essenciais aos indivíduos e a sociedade" (Luiz Regis Prado).
Direito Processual ou Judiciário
É um Ramo do Direito Positivo nacional público, cujas normas têm por finalidade regular as soluções
de conflitos de interesses pelos órgãos do poder Judiciário.
DIREITO PRIVADO:
Direito Civil
É um Ramo do Direito Positivo nacional privado, cujas normas têm por finalidade regular as relações
entre particulares e as destes com o Estado, desde que despido de suas prerrogativas. É o principal
ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações
entre os particulares que se encontram em uma situação de equilíbrio de condições. As demais
vertentes do direito privado, como o direito do trabalho, o direito comercial e o direito do consumidor
encontram sua origem no direito civil, sendo dele separados com a finalidade de buscar a proteção a
uma das partes, seja por ser ela concretamente mais fraca que a outra (como o trabalhador e o
consumidor), ou por ser ela merecedora de uma proteção em virtude de sua função sócio-econômica (o
comerciante/empresário).
Direito do Trabalho
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É um Ramo do Direito Positivo nacional privado, cujas normas têm por finalidade regular a prestação
de serviços subordinados. Regula, portanto, as relações empregatícias.
Direito Comercial ou Empresarial:
É um Ramo do Direito Positivo nacional privado, cujas normas têm por finalidade disciplinar o
exercício da atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Antes
definido como mero regulador dos comerciantes e dos atos de comércio, passou a atender à atividade,
sob a forma de empresa, que é o atual centro do direito comercial. A empresa pressupõe uma
organização que, por meio de uma série coordenada de atos, destina-se a um fim determinado no setor
econômico. Pode-se considerá-la como um “sistema de normas jurídicas que regulam as relações
derivadas das atividades privadas de produção e circulação de bens e serviços destinados ao mercado”.
* Com a entrada em vigor do Código Civil em 11/01/2003, a profissão de comerciante e os
atos de comércio que eram reguladas pelo Código Comercial, passaram a ser disciplinadas
por ele, através do Livro II – Do Direito de Empresa.
Direito do Consumidor
É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos
consumidores, e que se encontra desenvolvido na maior parte dos países com sociedades de consumo e
sistemas legais funcionais.
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AULA III - RAMOS DO DIREITO