INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL SOB A ÓTICA DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO Carolinne Vieira de Brito Fernández1 Resumo Os surgimentos das primeiras indústrias datam de uma época onde as questões ambientais eram de importância mínima frente ao crescimento da população, o consumo desenfreado e a conseqüente busca pelo aumento da produção. Chaminés em pleno vapor deixaram de ser sinônimo de progresso, sendo vistas hoje em dia com cautela e alerta para uma maior proteção ao meio ambiente. Ferramentas de gestão ambiental aliadas a uma normatização protetiva do meio ambiente figuram como instrumentos de controle preventivo e repressivo, visando o crescimento responsável e sustentável. Palavras-chave:Desenvolvimento Sustentável; indústria; gestão ambiental; ecoeficiencia; 1. Introdução Para uma melhor compreensão do desenvolvimento sustentável da forma que ele é conhecido e praticado nos dias atuais, torna-se indispensável conhecer a sua origem e evolução. Por meio de um retrospecto histórico, é possível observar que as bases que formam hoje o desenvolvimento sustentável foram adquirindo consistência de forma gradativa e lado a lado com o desenvolvimento político, econômico e social. Na indústria, esses conceitos desenvolveram-se juntamente com a visão das organizações a respeito da gestão organizacional. 1 Advogada, especialista em Planejamento e Gestão Ambiental pela Faculdade de Ciências Administrativas de Pernambuco – FCAP, pós graduanda no Curso de Direito Ambiental e Urbanístico da Eximius Martorelli / Faculdade Maurício de Nassau e professora de Direito Ambiental da Faculdade Maurício de Nassau/PE 1 Em plena Revolução Industrial, a partir da segunda metade do século XIX, começou-se a perceber, em nível mundial, a degradação ambiental e suas conseqüências, originando os primeiros estudos para diminuir os danos ao meio ambiente, porém ainda sem muita expressão entre as diversas nações do globo, que mantinham as suas atenções inteiramente voltadas para o desenvolvimento econômico e industrial. No período que se estende da revolução industrial até os dias atuais, vários conceitos de qualidade foram adotados e incorporados à realidade produtiva e comercial, visando sempre atender às necessidades emergentes do período e contornar situações adversas conseqüentes dessas demandas, priorizando atender aos objetivos da expansão das organizações capitalistas, empresas, bancos, instituições multilaterais, em âmbito local e mundial. Porém, os diversos acontecimentos no cenário mundial de âmbitos políticos, sociais, econômicos e tecnológicos, direcionaram as organizações a novas mudanças de visão (quebras de paradigmas) lapidando nesse ínterim a idéia do que hoje se conhece como sustentabilidade. O novo milênio trouxe a contínua revisão de conceitos; o aperfeiçoamento da abordagem preventiva dos problemas socioambientais; o estimulo ao uso ambientalmente saudável das fontes de energia novas e renováveis; e as conexões entre produção e consumo, meio ambiente, adaptação e inovação tecnológicas, crescimento econômico, desenvolvimento e fatores demográficos, os quais representam, portanto, importantes indicadores para a abertura de horizontes que conduzam a uma sociedade industrial sustentável. 2. Evolução da preocupação ambiental Nas décadas de 70 e 80 do século XX, a proteção ambiental era vista como uma questão marginal, custosa e muito indesejável, a ser evitada; seus opositores argumentavam que ela diminuía a vantagem competitiva da empresa. No ano de 1972, pesquisadores do “Clube de Roma” publicaram o estudo “Limites do Crescimento”, onde concluíam que, mantidos os níveis de industrialização, poluição, produção de alimentos e exploração dos recursos naturais, o limite de desenvolvimento do planeta seria atingido, no máximo, em cem anos, provocando uma repentina diminuição da população mundial e da capacidade industrial. 2 As Crises do Petróleo de 1973 e 1979, juntamente com desastres ambientais como os de Seveso (1976 - Itália), Bhopal (1984-Índia), Chernobyl(1986-Ucrânia) e Exxon Valdez (1989Alaska), fomentaram o crescimento forçado e caótico da conscientização ambiental em toda a Europa e Estados Unidos. Danos ambientais causados por catástrofes como as acima citadas são pequenos, quando comparados aos danos cumulativos, muitas vezes despercebidos, provocados por um enorme número de poluentes menores, a maioria deles de acordo com as regulamentações legais de seus países, revestidas pelo manto da legalidade, como autorizações e licenças ambientais. Nos anos 80, com a globalização acelerada pela queda dos preços do petróleo e das commodities e a concomitante ascensão do capital como motor do crescimento econômico (MAIMON,1995), surge em 1987, através do Relatório Brundtland as primeiras definições de desenvolvimento sustentável. Nessa época, possuir insumos de baixo custo deixava de ser o bastante para ser competitivo. O ideal era usá-los produtivamente. Nesse ambiente, as empresas passaram a ser obrigadas a reavaliar suas estratégias, introduzindo gradualmente na gestão dos negócios a dimensão ecológica. Inicialmente as empresas, de forma esporádica, passaram a desenvolver programas de reciclagem, de economia de energia, de aproveitamento de resíduos, práticas essas que foram disseminadas rapidamente, atingindo organizações e empresas parceiras que passaram a desenvolver sistemas administrativos em consonância com a causa ambiental. Foi também na década de 80 que se deu início aos movimentos ativistas ambientais, que passaram a pressionar as empresas, no sentido de influenciar o comportamento e a adoção de uma política ambiental interna. Surge então, na Inglaterra a norma BS7750 como a primeira norma proposta para elaboração de sistemas de gestão ambiental, mas ainda não completamente voltada para o desenvolvimento sustentável, editada em caráter experimental em 1992, reeditada em 1994 e desativada em 1º de janeiro de 1997. Em junho de 1992, o Rio de Janeiro sediava a maior reunião planetária sobre o meio ambiente e desenvolvimento econômico já realizada pela humanidade, a chamada ECO-92. A conferência mundial convocada pela Organização das Nações Unidas foi preparada nos quatro 3 anos anteriores - todas as suas convenções, cartas e a célebre Agenda 21 já estavam previamente alinhavadas por conferências preparatórias. O Brasil foi o anfitrião do encontro de 114 chefes de Estado, milhares de jornalistas e 500 mil visitantes. Pela primeira vez, estadistas e representantes de organizações não-governamentais, reuniam-se para discutir o futuro do planeta. Na ECO 92 foram estabelecidas as primeiras bases para a implantação de sistemas de gestão ambiental voltados para o desenvolvimento sustentável, levando a ISO (Organização Internacional de Normalização) a publicar, em 1996, as normas da ISO série 14000, estruturadas em cima desses preceitos. A ISO 14001, a única norma da série que possibilita a concessão de certificado às organizações, foi emitida no Brasil, em outubro de 1996 e sua revisão outubro de 2004. 3. Gestão ambiental, um novo paradigma Ensina d’Avignon que gestão ambiental é "parte da função gerencial que trata, determina e implementa a política de meio ambiente estabelecida para a empresa". Implementar um sistema de gestão ambiental em uma organização implica em alterações em muitas políticas, estratégias, reavaliação de processos produtivos e principalmente no modo de agir. Ou seja, uma revisão de valores não só das rotinas, mas também das pessoas, funcionários que trabalham na organização, visando assim, alcançar uma administração realmente ecológica. No âmbito empresarial, gestão ambiental, necessariamente não significa um cuidado verdadeiro com o meio ambiente. Callenbach nos apresenta uma distinção entre administração ambiental e administração ecológica (ou gerenciamento ecológico). A primeira significa abordagem defensiva e reativa, exemplificada pelos esforços ambientais reativos e pela auditoria de cumprimento; e o segundo termo a abordagem ativa e criativa cujo objetivo seria minimizar o impacto ambiental e social das empresas, tornado todas as suas operações ecologicamente corretas. O novo paradigma consiste do reconhecimento de que os problemas ecológicos do mundo não podem ser entendidos isoladamente. "São problemas sistêmicos - interligados e interdependentes - e sua compreensão e solução requerem um novo tipo de pensamento sistêmico, ou ecológico" (Callenbach et al., 1993, pg. 86). 4 Para que uma empresa implante o sistema de gestão ambiental ou gerenciamento ecológico, deve, preliminarmente, passar por mudanças em sua cultura empresarial e conseqüente revisão de seus paradigmas. As pressões exercidas pelas Organizações Sociais e da própria sociedade, são fatores que levam as empresas a uma mudança de comportamento, que incluem a responsabilidade de ajudar a sociedade, ou a comunidade localizada no entorno da empresa/indústria, a resolver alguns de seus problemas sociais, muitos deles causados pelas próprias organizações. Com a ampliação do conceito de qualidade, incluindo a qualidade ambiental, a mudança de paradigma representada pela gestão ambiental e as pressões para mudança levaram ao questionamento do atual paradigma de crescimento econômico, surgindo daí o conceito de desenvolvimento sustentável. 4. Desenvolvimento sustentável e crescimento econômico Os movimentos e muitas das regulações ambientais sempre foram vistos como um dispendioso impedimento à produtividade. De acordo com Porter, a visão que prevalece ainda é: ecologia X economia, ou seja, de um lado encontramos os benefícios sociais decorrentes da observância de rigorosos padrões ambientais, e de outro lado, estão os custos da indústria com prevenção e limpeza, custos estes que, conduzem a altos preços e baixa competitividade. Nesta visão há um conflito entre crescimento econômico e proteção ambiental. Rattner (1991, p.7) acrescenta: "desde a publicação do relatório ao Clube de Roma, em 1972, os debates sobre políticas de meio ambiente têm se travado em termos da dicotomia crescimento econômico, entendido como aumento da renda per capita, versus melhoria da qualidade de vida, sendo que ganhos de um lado trariam, inevitavelmente, perdas de outro. Estudos e análises mais recentes procuram superar esta contradição, ao deslocar - sem invalidar a ênfase de crescimento econômico para o conceito de desenvolvimento sustentável baseado em uma relação de complementaridade, na qual uma melhora da qualidade de vida seria uma conseqüência do próprio processo de expansão e crescimento econômico". O conceito de desenvolvimento sustentável foi cunhado em 1987 pelo relatório da Comissão Mundial das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (World Commission on Environment and Development), também conhecida como Comissão Brudtland 5 (Brundtland Commission) devido à sua presidente Gro Harlen Brundtland. O relatório foi intitulado "Our Common Future" (Nosso Futuro Comum). Os termos de referência da Assembléia Geral das Nações Unidas eram: Propor uma estratégia ambiental de longo prazo para o alcance do desenvolvimento sustentável por volta do ano 2000 e além; e identificar como as relações entre as pessoas, recursos, ambiente e desenvolvimento poderiam ser incorporadas em políticas nacionais e internacionais. O Relatório proveniente da Comissão se concentrou no desenvolvimento sustentável, com a utilização dos recursos da natureza sem afetar ou comprometer a capacidade de futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades. Trata-se do equilíbrio do crescimento econômico com a proteção ambiental, envolvendo a implementação da prevenção à poluição, a redução do uso de substâncias tóxicas e do desperdício e a desaceleração da destruição de recursos não renováveis. Em breve resumo, classificou Donaire, como "o desenvolvimento sustentável é a busca simultânea de eficiência econômica, justiça social e harmonia ecológica". A auditoria ecológica, de acordo com Callenbach et al., implica o reconhecimento de que o crescimento econômico ilimitado em um planeta finito só pode levar ao desastre. Assim, faz-se uma restrição ao conceito de crescimento, introduzindo-se a sustentabilidade ecológica como critério fundamental de todas as atividades de negócios. Já evidenciado que a poluição ambiental era um problema real e que urgia a necessidade de providências, criou-se o Plano Nacional de Desenvolvimento – PND, que visava definir prioridades acerca do controle normativo da emissão de poluentes industriais e de uma política de zoneamento industriais nas aeras urbanas. Os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro editaram leis e estabeleceram órgãos para controlar a poluição das águas e do ar, levando até a interdição de fábricas importantes. Porém estas leis foram logo extintas pelo Governo Federal que reagiu respondendo que esse direito caberia ao Presidente da República. Os Estados mais industrializados assumiram essa responsabilidade e, além disso, estabeleceram normas próprias. (MILARÉ, 1995, p. 16-17). A partir daí, foram criadas a Lei Federal n. º 6.803 de 1980, a Lei n.º 6938 de 1981 e o Decreto de Execução n.º 88.351, que resultam na criação de diversos agentes de controle ambiental, tanto em nível federal, quanto no nível estadual e municipal (MILARÉ, 1995, p.16). 6 A gestão ambiental, enfim torna-se um importante instrumento gerencial para capacitação e criação de condições de competitividade para as empresas, qualquer que seja o seu segmento econômico (TACHIZAWA, 2001, p.39). Implantar o SGA –Sistema de Gestão Ambiental em uma empresa/indústria, gradativamente deixa de ser encarado como processo caro e sem retorno, que demandaria tempo e esforço da organização, expondo seus problemas ambientais, que requerem soluções imediatas, gerando altos investimentos. As empresas percebem os benefícios de um SGA, com a homogeneização da forma de gerenciamento ambiental em todos os setores, especialmente para aquelas organizações com unidades dispersas geograficamente, garantindo um melhor desempenho ambiental, com redução de desperdícios, prevenção de riscos como acidentes, multas e ações judiciais, possibilitando demonstrar consciência ambiental para o mercado nacional e internacional, critério essencial para a competitividade e, ainda, redução de custos de seguro ou taxas de financiamentos, deixando de agir em função apenas dos riscos e passando a perceber também as oportunidades. 5. Produção mais limpa Consideradas ferramentas essenciais para se alcançar um desenvolvimento sustentável, cumprindo com as necessidades ambientais, passamos a tratar da Produção mais Limpa e as Tecnologias Limpas. A mudança no comportamento da sociedade, caracterizada pelo aumento excessivo do consumo, foram algumas das heranças do crescimento industrial do século XX, marcado pelo uso indiscriminado dos bens naturais, sem maiores preocupações com a proteção e preservação do meio ambiente, acarretou o desequilíbrio planetário, gerando o sofrimento humano e gastos financeiros com providências restauradoras. A corrida desenfreada gerada pelo consumismo e o aumento da produção industrial de produtos oferecidos no mercado, geraram o conseqüente acréscimo de resíduos que se amontoaram do lado de fora das indústrias, dos estabelecimentos comerciais e das nossas residências. Controlar os malefícios que estes desperdícios causam no meio ambiente e destinar os resíduos causados pelo consumismo tornou-se o mais difícil desafio da atualidade. 7 Independente do tipo dos resíduos gerados pelas indústrias sejam eles sólidos, efluentes líquidos ou emissões gasosas, significam matérias- primas desperdiçadas nos processos de produção, sinônimo de prejuízos econômicos, responsáveis por conseqüências desastrosas ou irreparáveis para o meio ambiente. Urge a necessidade fundamental de abandonar velhos hábitos e formas viciadas de produção, para atender a capacidade de suporte do nosso planeta, já gravemente comprometido pelas ações humanas. A reciclagem foi uma maneira encontrada para reutilizar determinados resíduos. Reciclar significa dar um destino mais compatível para alguns resíduos, ajudando a remediar os danos de determinados desperdícios, mas não soluciona o problema, principalmente quando se trata de efluentes líquidos e emissões gasosas. O ideal seria evitar ao máximo a geração dos resíduos durante a produção, aproveitando as matérias - primas utilizadas no processo. É o enfoque da Produção mais Limpa, onde é possível analisar a forma de realização de um processo de produção, detectando as etapas de desperdícios, para um melhor aproveitamento e, conseqüente diminuição, ou até mesmo anulação, da geração do resíduo. Produção mais limpa é, basicamente, uma ação econômica e lucrativa, um instrumento importante para conquistar o Desenvolvimento Sustentável e manter-se compatível com a vigente Legislação Ambiental. Processos produtivos quando conduzidos de maneira equivocadas, causam o desequilíbrio ambiental, pondo em risco a saúde humana e resultando em enorme prejuízo econômico e produtivo. 6. Responsabilização penal da pessoa jurídica por dano ao meio ambiente: A expressão meio ambiente vem definida pelo legislador infraconstitucional conforme se verifica no art. 3º, I, da Lei n. 6.938/81 (a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente): “Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I -- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” 8 Este conceito foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho. Essa conclusão é evidenciada no art. 225 da Lei Maior que adota a expressão “sadia qualidade de vida.” O mesmo dispositivo constitucional em seu § 3º previu a tríplice responsabilização: penal, administrativa e civil, aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas. Tendo como critérios identificadores da natureza dos ilícitos, o reconhecimento do objeto tutelado por cada um e do órgão que imporá a respectiva sanção. A responsabilização penal vem regulada por meio da Lei n. 9.605/98, denominada Lei dos Crimes Ambientais. Essa lei trouxe inovação ao ordenamento jurídico penal brasileiro, pois possibilita a penalização da pessoa jurídica. Tal penalização estava prevista na Constituição Federal, art.225, conforme dito acima, mas muitos sustentavam o posicionamento de que se tratava de norma programática. Polêmica por sua própria natureza, a Lei de Crimes Ambientais, que comemorou em fevereiro de 2008, dez anos de sua promulgação, trouxe uma inovação quanto ao delito e a pena, quando equilibrou a gravidade do fato e a medida a ser adotada. Estava abolido o irrealismo que tratava de penas excessivas para pequenos delitos, ou, ao contrário, penas brandas aplicadas em casos de delitos considerados graves e arrolados como meras contravenções penais. Com características próprias, como utilização, com freqüência, da técnica legislativa da norma penal em branco, quando obriga a complementação com outros dispositivos legais, face existência de preceitos lacunosos ou incompletos, ou ainda de uma tipificação denominada “tipo aberto”, quando o agente é punido não pela sua conduta ou prática de ato, mas sim pela ausência de autorização, licença ou em desacordo com determinações legais. A controvérsia acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica reside na inexistência da conduta humana. Mas, por outro lado, a atribuição desses crimes à pessoa jurídica resolveu um antigo problema da eficácia da lei, que era a responsabilização penal dos agentes mais fracos, subalternos, que sofriam o ônus da pena. A partir da Revolução Industrial, a atividade empresarial cresce e passa a se constituir, mais tarde, no grande vilão na poluição do meio ambiente. Então, não admitir a penalização desses entes, seria o mesmo que aceitar tais delitos. Historicamente, a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi admitida na Idade Média e por um período da Idade Moderna, especificamente entre os séculos XIV e XVIII. Depois, caiu 9 em desuso, voltando a firmar-se na segunda metade do século XIX, com a teoria da realidade de Gierke, em contraposição à teoria da ficção. Para a teoria da realidade, a pessoa jurídica é um autêntico organismo, realmente existente, ainda que de natureza distinta do organismo humano. A vontade da pessoa jurídica é distinta da vontade de seus membros, que pode não coincidir com a vontade da pessoa jurídica. Assim, a pessoa jurídica deve responder criminalmente pelos seus atos, uma vez que é o verdadeiro sujeito do delito. O direito brasileiro carece de instrumentos para a responsabilização penal da pessoa jurídica. Mas no direito comparado já existem instrumentos para a punição de delitos praticados por meio desses entes. E, para a utilização desses instrumentos não é necessário buscar na responsabilidade objetiva ou criar novos conceitos de culpabilidade para que se apliquem sanções aos delitos cometidos por meio de pessoas jurídicas, até mesmo porque são as pessoas físicas, que atuam por trás das empresas, as grandes beneficiadas pelos delitos cometidos e, também, que possuem interesse em se esconder atrás de um cadastro nacional de pessoas jurídicas. O direito penal moderno oferece alguns instrumentos que podem ser utilizados para aferir o sujeito ativo dos delitos cometidos através da pessoa coletiva. O primeiro deles é a autoria mediata, equiparada a autoria imediata ou direta, na qual o autor não realiza direta e pessoalmente o delito, mas, para tal, serve-se de outra pessoa, geralmente não responsável. Outro instrumento seria o da atuação em nome de outrem. Quem realiza a conduta punível aqui também é o indivíduo, só que não em seu nome, mas, no nome do ente moral. Um terceiro instrumento seria o direito de intervenção. Baseado na idéia de que a criminalidade moderna está associada aos crimes de perigo e não de dano, nesse direito seriam suavizadas as garantias do Direito Penal clássico ao invés da aplicação das pesadas penas como a da privativa de liberdade. Divergências à parte, o certo é que a Constituição brasileira de 1988 prevê responsabilização penal das pessoas jurídicas em dois momentos. O primeiro no art. 225, § 3° relativo aos crimes ambientais e no art. 173, § 5,° no capítulo relativa à ordem econômica, como conclui Cezar Roberto Bitencourt: “Dessa previsão pode se tirar as seguintes conclusões: 1º) a responsabilidade pessoal dos dirigentes não se confunde com a responsabilidade da pessoa jurídica; 2º) a Constituição não dotou a pessoa jurídica de responsabilidade penal. Ao contrário, condicionou a sua responsabilidade à aplicação de sanções compatíveis com a sua natureza” (BITENCOURT,2000). 10 Não há uma diferenciação absoluta nas diversas espécies de sanção. Todas estão relacionadas com a reação do ordenamento jurídico contra a antijuridicidade praticada. Apesar da diferenciação entre as diversas sanções, em se tratando de meio ambiente, há uma convergência de finalidade entre todas as sanções. O princípio da responsabilidade ambiental busca uma efetividade prática com resultados palpáveis. Assim, toda a repressão ambiental (penal, civil e administrativa) deve atender a uma finalidade comum, qual seja: “a) recuperar imediatamente o meio ambiente caso tenha ocorrido lesão ambiental; b) promover, se possível, por intermédio da reparação ou da sanção aplicada, a educação ambiental do responsável.” (RODRIGUES, 2005) O importante em matéria ambiental é que a aplicação da sanção alcance a recuperação integral do meio ambiente e que aquela conduta não se repita. Esse intuito perseguido pelo legislador encontra-se traduzido nos seguintes dispositivos de lei: arts. 17, 27 e 74 da lei 9.605/98 e no art. 14, § 1º da lei 6.938/81. Tal assertiva nos reporta ao Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal, no qual sendo as demais esferas de responsabilização (civil e administrativa) suficientes para prevenir o dano e reparar tempestiva e integralmente após a sua ocorrência concreta, não haveria razão jurídica para a aplicação do Direito Penal. Trata-se da ultima ratio em matéria de responsabilização ambiental, fundamentada no reconhecimento da liberdade como direito fundamental do homem. Assim sendo, mesmo quando, no mundo dos fatos, houver indícios da ocorrência de determinada conduta, que o Direito Penal qualifica, a priori, como criminosa, o hermeneuta, à luz do princípio da intervenção mínima, deverá avaliar as circunstâncias do cso concreto e a efetiva periculosidade da situação que se lhe apresenta, antes de, com açodamento, pretender simplesmente enquadrá-la na letra fira da lei. (MILARÉ, 2007, p. 919) Para caracterizar a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos casos de danos ao meio ambiente, duas condicionantes deverão ser observadas: 1º) se o ato ou infração foi cometido por decisão do representante legal ou contratual da empresa, a saber, diretor, administrador, membros do conselho e de órgão técnico, enfim, todos os enumerados no art. 2º da Lei de Crimes 11 Ambientais e 2º) se a infração foi praticada no interesse o benefício do ente jurídico. (Lei nº 9.605/98, art. 3º). O art. 4º, da Lei 9,608/98, possibilita a aplicação da penalidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. O dispositivo tem raízes no art. 28, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que reza: “Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. (Grifamos). Em sua obra, assevera Milaré: “Assim, as entidades jurídicas continuam a ser distintas e separadas de seus membros, mas tal distinção e separação podem ser desconsideradas sempre que a personalidade jurídica for utilizada como anteparo da fraude e abuso de direito” (MILARÉ, 2000). Conforme o art. 21 da Lei nº 9.605/98, as penas aplicáveis às pessoas jurídicas são as seguintes: a) multa; b) restritiva de direito e c) prestação de serviços à comunidade. A pena de multa além de prevista no art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal, também autorizada no art. 21, I, da Lei dos Crimes Ambientais, cuja aplicação enseja a utilização da regra determinada pelo art. 18 da mesma lei. Essa proposição normativa não distingue pessoas físicas e jurídicas. Doutrinariamente se tem discutido a respeito, uma vez que a vantagem obtida pela pessoa jurídica é sempre maior do que o obtido pela pessoa física. Em relação às penas restritivas de direitos, o art. 21, II, e art. 22, enumera as seguintes: a) suspensão parcial ou total de atividades, que ocorre quando não estão sendo obedecidas as disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente; b) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, que ocorre no caso de funcionamento sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar, e c) proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, que não poderá exceder o prazo de 10 (dez) anos. Além das duas penas anteriores, também se aplica a pessoa jurídica a pena de prestação de serviços à comunidade. Prevista no art. 21, III, e no art. 23, consiste em: a) custeio de programas e de projetos ambientais; b) execução de obras de recuperação de áreas degradadas; c) manutenção 12 de espaços públicos, e d) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Tendo em vista o fim principal da Lei de Crimes Ambientais comentado acima, restabelecimento do meio ambiente, parece a que melhor se coadunam com a natureza das pessoas jurídicas. Além de atingir o bolso, parte mais sensível dos entes com fins econômicos, e evitar a degradação, poluição e futuros danos ao meio ambiente. Por fim, a liquidação forçada prevista no art. 24. Por esse dispositivo, o patrimônio da pessoa jurídica é considerado instrumento do crime, devendo ser perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional, o que nos parece sem sentido, uma vez que o Fundo informado do artigo é considerado matéria alheia à proteção do meio ambiente. 7. Conclusão Uma empresa será considerada competitiva quando produz de forma socialmente justa, economicamente viável e ambientalmente compatível. Para isso o empresário deverá investir, cada vez mais em processos e produtos que não venham a agredir o meio ambiente, seja ele natural, artificial ou cultural. Desta forma, caracterizada está a ecoeficiência, conquista do mercado de forma sustentável, não apenas pelo seu benefício ambiental, mas, principalmente, pela sua razão econômica. É do interesse do empresário utilizar a tecnologia mais eficiente, que poupe mais matériaprima, que recicle os resíduos da empresa, que evite conflitos com a comunidade, que previna reclamações do cliente e que o livre das punições da Lei, cada vez mais severa, impondo ao poluidor meios onerosos de remediação dos passivos ambientais. Diante da efetiva aplicação da tríade responsabilização prevista no art. 225, §3º da Constituição Federal, o meio empresarial também deve assumir o compromisso de preservar o meio ambiente, adotando um modelo econômico compatível com o desenvolvimento sustentável. Aplicação da ecoeficiência tornou-se sinônimo de evolução industrial e a melhor garantia que uma empresa pode ter para conquistar espaço significativo no mercado atual, exigindo mudanças hoje, para continuar competindo amanhã. A preocupação como o meio ambiente já faz parte da agenda mundial. A comunidade internacional e o Brasil conhecem de perto os devastadores problemas ambientais das mudanças 13 climáticas, da modificação da camada de ozônio, da destinação do lixo, da escassez dos recursos naturais, dos preocupantes e altos índices de perda da biodiversidade, da desertificação, da poluição alcançam o plante como um todo. A aceitação da responsabilidade ambiental por parte de uma indústria, com a adoção de uma postura proativa, passa, sem sombra de dúvida, por uma tomada de consciência sobre seu verdadeiro papel perante a sociedade, que continua evidenciando sua necessidade perante produtos e serviços, com o diferencial que, atualmente, valoriza cada vez mais a proteção do meio ambiente. A postura do empresariado brasileiro, quanto a conscientização ambiental, encontra-se em evolução, principalmente com a aplicação da legislação ambiental brasileira, o apoio da mídia e das Organizações Não Governamentais. Citando Sandra Marcondes: “Em outras palavras, está nas mãos de cada um de nós a incumbência e a responsabilidade de cuidar do nosso planeta. Não duvide: um único homem pode mudar o planeta, para melhor ou para pior! A escolha é de cada um. A semeadura é livre. A colheita é obrigatória!” (MARCONDES, 2005, p.324). 14 8. Referências ANTUNES, Paulo Bessa. Direito ambiental. 11ª ed. 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