Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar
Ano VI
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS PRIVADAS POR DANOS
AMBIENTAIS1
PAULO V. J. PAGANI
Faculdade de Agudos – FAAG
RESUMO
A preocupação com a proteção ao meio ambiente ocupa lugar de destaque
entre aquelas de maior importância para toda a sociedade, portanto se faz
necessário o estudo da responsabilidade civil das empresas por danos
ambientais, do enfoque jurídico, para que os gestores ambientais e
responsáveis por essa área, que vem crescendo constantemente dentro da
universalidade de empresas, possam basear e fundamentar suas atitudes e
decisões, inclusive em questões legais. Vivemos em uma época de mudanças
e avanços, e precisamos continuar nos desenvolvendo de forma que não
agrida o meio ambiente, que não cause impactos, ou danos às futuras
gerações, por isso a Legislação vem se atualizando para que esses impactos
sejam minimizados, punindo a inobservância desta necessidade.
Palavras-chave: legislação; meio ambiente; pessoa jurídica.
INTRODUÇÃO
Nos dias de hoje, a preocupação com a proteção ao meio ambiente
ocupa lugar de destaque entre aquelas de maior importância para toda a
sociedade.
1
PAGANi, Paulo V. J. Responsabilidade civil das empresas privadas por danos ambientais. Rev.
Npi/Fmr. jan. 2012. Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi.html>
1
Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar
Ano VI
Cada vez mais, as se voltam atenções para a inviabilidade da idéia de
explorar os bens naturais como se estes fossem inesgotáveis. Assim, se
percebeu que o desenvolvimento indiscriminado pode afetar o equilíbrio
ecológico, a qualidade de vida e a própria vida, passando a ecologia a ser
discutida crescentemente.
Inicialmente o termo “ecologia” era utilizado para definir o estudo da
relação entre as espécies animais e o seu ambiente orgânico e inorgânico.
Atualmente serve para designar um amplo e variado movimento social, no qual
também deve estar inserido o direito.
Estima-se que no planeta existam atualmente entre 5 e 100 milhões de
espécies, não se sabe com precisão, mas segundo o Museu de História Natural
de Nova York, uma espécie desaparece a cada 20 minutos.
Por isso, e pela qualidade de vida que se deseja proporcionar a todos,
não se pode esquecer que todo e qualquer sacrifício no sentido de preservar o
meio ambiente ainda será pouco, diante das dificuldades que hão por vir.
A reparação de um dano ambiental ocorrido deve ser sempre o objetivo
principal a ser buscado.
Quando se obriga o poluidor a incorporar nos seus custos o preço da
degradação que causa, operação que decorre da incorporação das
externalidades ambientais e da aplicação do princípio poluidor-pagador, a
responsabilidade civil proporciona o clima político-jurídico necessário à
operacionalização do princípio da precaução, pois prevenir passa a ser menos
custoso que reparar.
Dessa forma, destingue-se no princípio duas esferas básicas: busca
evitar a ocorrência de dano ambiental – caráter preventivo; e ocorrido o dano,
visa a sua reparação – caráter repressivo.
O Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a
função
de
integrar
os
direitos
à
saudável
qualidade
de
vida,
ao
desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais, que tem como
missão conservar a vitalidade, a diversidade e a capacidade de suporte do
nosso planeta, para nosso próprio desfrute e também das próximas gerações.
Portanto, se faz necessário o estudo da responsabilidade civil das
empresas por danos ambientais, do enfoque jurídico, para que os gestores
2
Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar
Ano VI
ambientais e responsáveis por essa área, que vem crescendo constantemente
dentro da universalidade de empresas, possam basear e fundamentar suas
atitudes e decisões, inclusive em questões legais.
A questão do dano ambiental envolve uma série de aspectos que devem
ser abordados de maneira mais aproximada, para que se estude a
aplicabilidade dos princípios regentes da responsabilidade civil e a reparação
do dano ambiental. Isso se torna necessário em razão da importância que
constituem para o melhor entendimento das situações adversas que possam vir
a acontecer.
Será
objetivo
procurar
analisar
aspectos
mais
referentes
à
responsabilidade das empresas nos danos causados ao meio ambiente, em
virtude da relevância que possui para toda a sociedade e para as gerações
presentes e futuras.
Através de pesquisas científicas, estudos sobre a ciência do direito e
sobre a Gestão Ambiental, proporcionar maior conhecimento técnico sobre os
aspectos jurídicos da gestão ambiental, da responsabilidade das empresas
perante a conservação e manutenção do meio ambiente, ao profissional desta
área.
Estudar o Direito Ambiental e sua correlação com a atividade
empresarial.
Procurando relacionar, de modo mais específico e completo, o instituto
da responsabilidade civil da empresa e de seu gestor, como é colocado na
legislação nacional, e seus pontos de maior interesse em relação aos danos ao
patrimônio ambiental.
O objetivo desse trabalho foi o de estabelecer considerações sobre
responsabilidade civil das empresas privadas por danos ambientais.
DESENVOLVIMENTO
Segundo Barroso (2010), no seu estudo sobre a responsabilidade civil
por dano ao meio ambiente e a aplicação da teoria do risco integral, entende-se
que para a preservação da nossa espécie, o meio ambiente deve ser protegido
3
Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar
Ano VI
das ações do homem, por ele mesmo, para que as futuras gerações tenham
direito à este.
Para que isso aconteça, devemos ter um desenvolvimento sustentável,
garantindo assim o acesso das futuras gerações às mesmas condições, ou
semelhantes, às que vivemos hoje.
Com isso, torna-se necessário a criação de novos mecanismos de
controle ambiental. Devendo ser concebidos e introduzidos nas legislações
vigentes novas formas de controles ambientais.
Porém, além de uma análise técnica jurídica, devemos observar também
princípios morais éticos, ou pragmáticos.
Spadotto e Elias (2011), em seu estudo entenderam que, desde a
Conferência de Estocolmo (1972), a Legislação brasileira está sendo composta
por políticas públicas de cunho ambiental.
Com isso as empresas tornam-se imputáveis nos âmbitos administrativo,
civil e penal, em casos em que vier a provocar danos ambientais.
O quantum indenizatório, tem se tornado um assunto polêmico, quer
para as empresas (pessoas jurídicas), quer para as pessoas físicas. Estas
últimas sendo responsáveis pelos danos causados, quando da figura de
dirigentes, ou gestores ambientais.
Por fim, verificou-se que as políticas públicas brasileiras em relação ao
meio ambiente necessitam de aperfeiçoamento.
Dall` Agnol (2005), em seu estudo sobre a responsabilidade ambiental,
pensa que já é hora de reanalisar o nosso sistema penal tradicional,
especialmente no que tange ao Direito Ambiental, adaptando este aos novos
princípios incorporados pela nossa Carta Maior, como forma de assegurar um
futuro as próximas gerações. Pois estas terão que conviver com os problemas
e impactos ambientais causados por nós, na atualidade.
A pessoa jurídica, criada de acordos com os ditames jurídicos, pode,
através de seus órgãos e seus dirigentes, no desempenho de seus fins, lesar
bens jurídicos ambientais, que podem ser entendidos como penais.
Faz-se necessário que a figura dos proprietários, dos dirigentes, ou a
dos agentes de uma empresa, devam ser responsabilizados, portanto inclusive
4
Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar
Ano VI
penalmente, se na execução de suas tarefas vierem a causar danos ao meio
ambiente, que ensejem a responsabilidade penal do ato, ou dano em si.
As empresas por terem um porte econômico, na maioria das vezes,
maior do que o das pessoas (físicas), conseguem de certa forma acobertar
mais facilmente os danos causados ao meio ambiente, por esse motivo as
empresas também devem ser responsabilizadas penalmente por seus atos.
A finalidade do Direito Penal é de fazer justiça, devendo fazer a
sociedade funcionar de forma que existe um equilíbrio entre uma pessoa física
ou jurídica, devendo frear a depredação ambiental atual.
Para Pereira (2009), “a responsabilidade civil é um importante
instrumento para repelir ações e omissões negativas ao meio ambiente e/ou a
terceiros, principalmente nos dias de hoje, onde o foco maior se dá em razão
da vítima e do dano por ela sofrido.
A responsabilidade objetiva no âmbito do direito ambiental, fundada,
conforme entendemos, na teoria do risco integral, é, pois, um marco para a
proteção do meio ambiente e de terceiros na esfera civil, já que por ela
algumas dificuldades jurídicas, como a determinação do responsável e de sua
conduta culposa e a complexidade da relação de causalidade com o
consequente dano, foram superadas à medida que: 1) não há que se provar a
conduta culposa do agente; 2) se adota a solidariedade em matéria ambiental;
3) são prescindíveis as causas de exclusão do nexo causal (culpa exclusiva da
vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior); e 4) o dever de
indenizar está presente tão só em face do dano.
Essa adaptação da responsabilidade civil para o direito ambiental tem o
objetivo maior de que esse ramo do direito exerça plenamente as suas funções
de prevenção e reparação dos danos ocasionados ao meio ambiente e a
terceiros afetados pela atividade do poluidor, preservando e defendendo esse
meio para as presentes e futuras gerações.
Dessa forma, conclui-se que a responsabilidade civil ambiental deve se
fundamentar na incorporação dos custos sócio-ambientais da atividade
produtiva (socialização dos riscos) e no estímulo às atividades econômicas que
sejam mais eficientes e menos destrutivas e com menores riscos de acidentes.
"Mas, acima de tudo, a responsabilidade civil ambiental, em razão dos novos
5
Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar
Ano VI
riscos presentes nas sociedades contemporâneas, pode ser enriquecida pelo
princípio da precaução [...]" (SILVA, 2005, p. 461/462).”
Para Franco e Dalbosco (2001), o direito ambiental, por se tratar de um
direito de terceira geração, tem como objetivo a proteção do ser humano.
Tratando-se, portanto, de um direito subjetivo público, oponível a
qualquer ente privado, sendo sustentado pela nossa Constituição Federal, e
em Leis extravagantes.
Nos casos de dano ao meio ambiente, a regra de responsabilidade civil
é a da responsabilidade civil objetiva ou do risco integral, tendo como principais
formas de reparação o retorno ao status quo ante e a indenização em dinheiro.
A reparação deve ser a mais abrangente possível, compreendendo
danos patrimoniais, não patrimoniais, dano emergente e lucros cessantes, sem
prejuízo de outras parcelas relativamente a outros eventuais danos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As empresas, na figura de pessoas jurídicas, são criações do direito; é o
sistema jurídico que atribui direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e
exceções a entes humanos ou às entidades criadas por esses, bilateral,
plurilateral (sociedade, associações), ou unilateral (fundações).
As empresas devem ser responsabilizadas, independentemente se o
dano causado resulta de atividades que, de forma direta ou indiretamente,
cause a degradação do meio ambiente ou prejudicam a qualidade ambiental.
É da própria lei que a poluição não se caracteriza apenas pela
inobservância de normas e padrões específicos, mas também pela degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; criem
condições
adversas
às
atividades
sociais
e
econômicas;
afetem
desfavoravelmente a biota e afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente.
A responsabilidade pelo dano ambiental causado pela empresa é do
administrador, ou gerente, que determinou o ato danoso.
6
Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar
Ano VI
Ou seja, se o administrador de uma empresa ordena determinado ato
que vem a prejudicar o meio ambiente, poderá ele ser responsabilizado
diretamente ou indiretamente. Já que a poluição é degradação que se tipifica
pelo resultado danoso, independentemente da inobservância de regras ou
padrões específicos.
A conscientização cada vez maior, de que o direito ao meio ambiente já
ultrapassou em muito a ordem do interesse individual, chegando ao nível de
interesse coletivo e, atualmente, alcança o status de interesse da humanidade,
portanto a adoção da teoria do risco integral é o caminho mais curto, e
inteligente, para a proteção desse bem tão valioso.
Por fim, vivemos em uma época de mudanças e avanços, e precisamos
continuar nos desenvolvendo de forma que não agrida o meio ambiente, que
não cause impactos, ou danos às futuras gerações
E para que isso aconteça, a Legislação vem se atualizando para que
esses
impactos
sejam
minimizados,
punindo
a
inobservância
desta
necessidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Geny Helena Fernandes. A responsabilidade civil por dano ao
meio ambiente e a aplicação da teoria do risco integral. Jus Navigandi, 2010.
Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/16964/a-responsabilidadecivil-por-dano-ao-meio-ambiente-e-a-aplicacao-da-teoria-do-risco-integral>.
Acesso em 29 jun. 2011.
DALL` AGNOL , Alencar João. A responsabilidade ambiental. Artigos
Jurídicos, 2005. Disponível em:
<http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/alencarjoaodallagnol/responsabilida
deambiental.htm >. Acesso em 29 jun. 2011.
DOURADO, Maria de Fátima Abreu Marques. A responsabilidade civil
ambiental. Jus Navigandi, 2004. Disponível em: <
7
Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar
Ano VI
http://jus.uol.com.br/revista/texto/7689/responsabilidade-civil-ambiental>.
Acesso em 29 jun. 2011.
FRANCO, Paulo Sérgio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio
ambiente e responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, 2001. Disponível
em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/2357/a-tutela-do-meio-ambiente-eresponsabilidade-civil-ambiental>. Acesso em 29 jun. 2011.
PEREIRA, Ricardo Diego Nunes. A responsabilidade civil ambiental. Jus
Navigandi, 2009. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/14263/responsabilidade-civil-ambiental>.
Acesso em 29 jun. 2011.
SPADOTTO, Anselmo Jose; ELIAS, Natalia Domingues. Políticas públicas ambientais
e responsabilidade da pessoa jurídica. Jus Navigandi, 2011. Disponível em: <
http://jus.uol.com.br/revista/texto/19097/politicas-publicas-ambientais-eresponsabilidade-da-pessoa-juridica
8
Download

responsabilidade civil das empresas privadas por danos ambientais