Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano VI RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS PRIVADAS POR DANOS AMBIENTAIS1 PAULO V. J. PAGANI Faculdade de Agudos – FAAG RESUMO A preocupação com a proteção ao meio ambiente ocupa lugar de destaque entre aquelas de maior importância para toda a sociedade, portanto se faz necessário o estudo da responsabilidade civil das empresas por danos ambientais, do enfoque jurídico, para que os gestores ambientais e responsáveis por essa área, que vem crescendo constantemente dentro da universalidade de empresas, possam basear e fundamentar suas atitudes e decisões, inclusive em questões legais. Vivemos em uma época de mudanças e avanços, e precisamos continuar nos desenvolvendo de forma que não agrida o meio ambiente, que não cause impactos, ou danos às futuras gerações, por isso a Legislação vem se atualizando para que esses impactos sejam minimizados, punindo a inobservância desta necessidade. Palavras-chave: legislação; meio ambiente; pessoa jurídica. INTRODUÇÃO Nos dias de hoje, a preocupação com a proteção ao meio ambiente ocupa lugar de destaque entre aquelas de maior importância para toda a sociedade. 1 PAGANi, Paulo V. J. Responsabilidade civil das empresas privadas por danos ambientais. Rev. Npi/Fmr. jan. 2012. Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi.html> 1 Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano VI Cada vez mais, as se voltam atenções para a inviabilidade da idéia de explorar os bens naturais como se estes fossem inesgotáveis. Assim, se percebeu que o desenvolvimento indiscriminado pode afetar o equilíbrio ecológico, a qualidade de vida e a própria vida, passando a ecologia a ser discutida crescentemente. Inicialmente o termo “ecologia” era utilizado para definir o estudo da relação entre as espécies animais e o seu ambiente orgânico e inorgânico. Atualmente serve para designar um amplo e variado movimento social, no qual também deve estar inserido o direito. Estima-se que no planeta existam atualmente entre 5 e 100 milhões de espécies, não se sabe com precisão, mas segundo o Museu de História Natural de Nova York, uma espécie desaparece a cada 20 minutos. Por isso, e pela qualidade de vida que se deseja proporcionar a todos, não se pode esquecer que todo e qualquer sacrifício no sentido de preservar o meio ambiente ainda será pouco, diante das dificuldades que hão por vir. A reparação de um dano ambiental ocorrido deve ser sempre o objetivo principal a ser buscado. Quando se obriga o poluidor a incorporar nos seus custos o preço da degradação que causa, operação que decorre da incorporação das externalidades ambientais e da aplicação do princípio poluidor-pagador, a responsabilidade civil proporciona o clima político-jurídico necessário à operacionalização do princípio da precaução, pois prevenir passa a ser menos custoso que reparar. Dessa forma, destingue-se no princípio duas esferas básicas: busca evitar a ocorrência de dano ambiental – caráter preventivo; e ocorrido o dano, visa a sua reparação – caráter repressivo. O Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais, que tem como missão conservar a vitalidade, a diversidade e a capacidade de suporte do nosso planeta, para nosso próprio desfrute e também das próximas gerações. Portanto, se faz necessário o estudo da responsabilidade civil das empresas por danos ambientais, do enfoque jurídico, para que os gestores 2 Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano VI ambientais e responsáveis por essa área, que vem crescendo constantemente dentro da universalidade de empresas, possam basear e fundamentar suas atitudes e decisões, inclusive em questões legais. A questão do dano ambiental envolve uma série de aspectos que devem ser abordados de maneira mais aproximada, para que se estude a aplicabilidade dos princípios regentes da responsabilidade civil e a reparação do dano ambiental. Isso se torna necessário em razão da importância que constituem para o melhor entendimento das situações adversas que possam vir a acontecer. Será objetivo procurar analisar aspectos mais referentes à responsabilidade das empresas nos danos causados ao meio ambiente, em virtude da relevância que possui para toda a sociedade e para as gerações presentes e futuras. Através de pesquisas científicas, estudos sobre a ciência do direito e sobre a Gestão Ambiental, proporcionar maior conhecimento técnico sobre os aspectos jurídicos da gestão ambiental, da responsabilidade das empresas perante a conservação e manutenção do meio ambiente, ao profissional desta área. Estudar o Direito Ambiental e sua correlação com a atividade empresarial. Procurando relacionar, de modo mais específico e completo, o instituto da responsabilidade civil da empresa e de seu gestor, como é colocado na legislação nacional, e seus pontos de maior interesse em relação aos danos ao patrimônio ambiental. O objetivo desse trabalho foi o de estabelecer considerações sobre responsabilidade civil das empresas privadas por danos ambientais. DESENVOLVIMENTO Segundo Barroso (2010), no seu estudo sobre a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente e a aplicação da teoria do risco integral, entende-se que para a preservação da nossa espécie, o meio ambiente deve ser protegido 3 Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano VI das ações do homem, por ele mesmo, para que as futuras gerações tenham direito à este. Para que isso aconteça, devemos ter um desenvolvimento sustentável, garantindo assim o acesso das futuras gerações às mesmas condições, ou semelhantes, às que vivemos hoje. Com isso, torna-se necessário a criação de novos mecanismos de controle ambiental. Devendo ser concebidos e introduzidos nas legislações vigentes novas formas de controles ambientais. Porém, além de uma análise técnica jurídica, devemos observar também princípios morais éticos, ou pragmáticos. Spadotto e Elias (2011), em seu estudo entenderam que, desde a Conferência de Estocolmo (1972), a Legislação brasileira está sendo composta por políticas públicas de cunho ambiental. Com isso as empresas tornam-se imputáveis nos âmbitos administrativo, civil e penal, em casos em que vier a provocar danos ambientais. O quantum indenizatório, tem se tornado um assunto polêmico, quer para as empresas (pessoas jurídicas), quer para as pessoas físicas. Estas últimas sendo responsáveis pelos danos causados, quando da figura de dirigentes, ou gestores ambientais. Por fim, verificou-se que as políticas públicas brasileiras em relação ao meio ambiente necessitam de aperfeiçoamento. Dall` Agnol (2005), em seu estudo sobre a responsabilidade ambiental, pensa que já é hora de reanalisar o nosso sistema penal tradicional, especialmente no que tange ao Direito Ambiental, adaptando este aos novos princípios incorporados pela nossa Carta Maior, como forma de assegurar um futuro as próximas gerações. Pois estas terão que conviver com os problemas e impactos ambientais causados por nós, na atualidade. A pessoa jurídica, criada de acordos com os ditames jurídicos, pode, através de seus órgãos e seus dirigentes, no desempenho de seus fins, lesar bens jurídicos ambientais, que podem ser entendidos como penais. Faz-se necessário que a figura dos proprietários, dos dirigentes, ou a dos agentes de uma empresa, devam ser responsabilizados, portanto inclusive 4 Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano VI penalmente, se na execução de suas tarefas vierem a causar danos ao meio ambiente, que ensejem a responsabilidade penal do ato, ou dano em si. As empresas por terem um porte econômico, na maioria das vezes, maior do que o das pessoas (físicas), conseguem de certa forma acobertar mais facilmente os danos causados ao meio ambiente, por esse motivo as empresas também devem ser responsabilizadas penalmente por seus atos. A finalidade do Direito Penal é de fazer justiça, devendo fazer a sociedade funcionar de forma que existe um equilíbrio entre uma pessoa física ou jurídica, devendo frear a depredação ambiental atual. Para Pereira (2009), “a responsabilidade civil é um importante instrumento para repelir ações e omissões negativas ao meio ambiente e/ou a terceiros, principalmente nos dias de hoje, onde o foco maior se dá em razão da vítima e do dano por ela sofrido. A responsabilidade objetiva no âmbito do direito ambiental, fundada, conforme entendemos, na teoria do risco integral, é, pois, um marco para a proteção do meio ambiente e de terceiros na esfera civil, já que por ela algumas dificuldades jurídicas, como a determinação do responsável e de sua conduta culposa e a complexidade da relação de causalidade com o consequente dano, foram superadas à medida que: 1) não há que se provar a conduta culposa do agente; 2) se adota a solidariedade em matéria ambiental; 3) são prescindíveis as causas de exclusão do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior); e 4) o dever de indenizar está presente tão só em face do dano. Essa adaptação da responsabilidade civil para o direito ambiental tem o objetivo maior de que esse ramo do direito exerça plenamente as suas funções de prevenção e reparação dos danos ocasionados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade do poluidor, preservando e defendendo esse meio para as presentes e futuras gerações. Dessa forma, conclui-se que a responsabilidade civil ambiental deve se fundamentar na incorporação dos custos sócio-ambientais da atividade produtiva (socialização dos riscos) e no estímulo às atividades econômicas que sejam mais eficientes e menos destrutivas e com menores riscos de acidentes. "Mas, acima de tudo, a responsabilidade civil ambiental, em razão dos novos 5 Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano VI riscos presentes nas sociedades contemporâneas, pode ser enriquecida pelo princípio da precaução [...]" (SILVA, 2005, p. 461/462).” Para Franco e Dalbosco (2001), o direito ambiental, por se tratar de um direito de terceira geração, tem como objetivo a proteção do ser humano. Tratando-se, portanto, de um direito subjetivo público, oponível a qualquer ente privado, sendo sustentado pela nossa Constituição Federal, e em Leis extravagantes. Nos casos de dano ao meio ambiente, a regra de responsabilidade civil é a da responsabilidade civil objetiva ou do risco integral, tendo como principais formas de reparação o retorno ao status quo ante e a indenização em dinheiro. A reparação deve ser a mais abrangente possível, compreendendo danos patrimoniais, não patrimoniais, dano emergente e lucros cessantes, sem prejuízo de outras parcelas relativamente a outros eventuais danos. CONSIDERAÇÕES FINAIS As empresas, na figura de pessoas jurídicas, são criações do direito; é o sistema jurídico que atribui direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções a entes humanos ou às entidades criadas por esses, bilateral, plurilateral (sociedade, associações), ou unilateral (fundações). As empresas devem ser responsabilizadas, independentemente se o dano causado resulta de atividades que, de forma direta ou indiretamente, cause a degradação do meio ambiente ou prejudicam a qualidade ambiental. É da própria lei que a poluição não se caracteriza apenas pela inobservância de normas e padrões específicos, mas também pela degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota e afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. A responsabilidade pelo dano ambiental causado pela empresa é do administrador, ou gerente, que determinou o ato danoso. 6 Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano VI Ou seja, se o administrador de uma empresa ordena determinado ato que vem a prejudicar o meio ambiente, poderá ele ser responsabilizado diretamente ou indiretamente. Já que a poluição é degradação que se tipifica pelo resultado danoso, independentemente da inobservância de regras ou padrões específicos. A conscientização cada vez maior, de que o direito ao meio ambiente já ultrapassou em muito a ordem do interesse individual, chegando ao nível de interesse coletivo e, atualmente, alcança o status de interesse da humanidade, portanto a adoção da teoria do risco integral é o caminho mais curto, e inteligente, para a proteção desse bem tão valioso. Por fim, vivemos em uma época de mudanças e avanços, e precisamos continuar nos desenvolvendo de forma que não agrida o meio ambiente, que não cause impactos, ou danos às futuras gerações E para que isso aconteça, a Legislação vem se atualizando para que esses impactos sejam minimizados, punindo a inobservância desta necessidade. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROSO, Geny Helena Fernandes. A responsabilidade civil por dano ao meio ambiente e a aplicação da teoria do risco integral. Jus Navigandi, 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/16964/a-responsabilidadecivil-por-dano-ao-meio-ambiente-e-a-aplicacao-da-teoria-do-risco-integral>. Acesso em 29 jun. 2011. DALL` AGNOL , Alencar João. A responsabilidade ambiental. Artigos Jurídicos, 2005. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/alencarjoaodallagnol/responsabilida deambiental.htm >. Acesso em 29 jun. 2011. DOURADO, Maria de Fátima Abreu Marques. A responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, 2004. Disponível em: < 7 Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano VI http://jus.uol.com.br/revista/texto/7689/responsabilidade-civil-ambiental>. Acesso em 29 jun. 2011. FRANCO, Paulo Sérgio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, 2001. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/2357/a-tutela-do-meio-ambiente-eresponsabilidade-civil-ambiental>. Acesso em 29 jun. 2011. PEREIRA, Ricardo Diego Nunes. A responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/14263/responsabilidade-civil-ambiental>. Acesso em 29 jun. 2011. SPADOTTO, Anselmo Jose; ELIAS, Natalia Domingues. Políticas públicas ambientais e responsabilidade da pessoa jurídica. Jus Navigandi, 2011. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/19097/politicas-publicas-ambientais-eresponsabilidade-da-pessoa-juridica 8