Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano V A INVIABILIDADE DA PENA DE MORTE NO BRASIL 1 Fábio Henrique Bernardi Clemente Machado FAC – São Roque/Uninove NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar RESUMO Pena de morte é um polêmico assunto de relevante valor jurídico, razão pela qual sua análise merece especial atenção, a fim de que eventual tomada de posição sobre sua (in) viabilidade seja com fulcro em argumentos sólidos e ligados à realidade. Nesses termos, o presente trabalho procura contribuir mediante a análise de períodos pretéritos da humanidade, em que a pena de morte era elemento de políticas criminais, além de também confrontá-la com os ideais e princípios da República Federativa do Brasil. Pois, entende-se que, apesar de ser um instituto de política criminal, a pena de morte também é um ato que viola os preceitos da dignidade da pessoa humana, e por tal condição, merece ter sua instituição evitada no Brasil. Palavras-chaves: política criminal, dignidade humana, ordenamento jurídico. Introdução Pena de morte. Talvez esta locução adjetiva seja o tema mais recorrente nas interações sociais em todo país, quando da prática de algum crime hediondo, que cause maior comoção do que normalmente ocorre, haja vista as fábricas de sensacionalismo existentes nos meios de comunicação brasileiros, fantasiados de programas policiais, que exploram de maneira excessiva, o natural poder de comover de um crime, conforme bem se observou nas coberturas da imprensa brasileira nos casos Isabela Nardoni, Eloá, Mércia Nakashima e tantos outros. 1 MACHADO, Fábio Henrique Bernardi Clemente. A Inviabilidade da Pena de Morte no Brasil . Rev. Npi/Fmr. set. 2011. Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi.html> Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano V Pois, quando da prática de um crime com essas características, percebe-se que nas conversas realizadas em bares suburbanos ou até mesmo nas mesas redondas de intelectuais promovidas pelos canais de comunicações em seus programas, cidadãos manifestam-se de maneira acalorada acerca da (in) viabilidade da pena de morte no Brasil; sem, contudo, apresentarem opiniões convergentes que ponham termo ao debate, numa óbvia dinâmica que envolve os favoráveis e os contrários à implantação de tal instituto da política criminal no ordenamento jurídico pátrio. Não negando o fato de essas interações dialéticas serem extremamente salutares para o desenvolvimento da sociedade, pois nelas se percebe a manifestação do senso crítico, requisito primordial para o exercício da cidadania, postura esta que bem pode fazer com que as necessárias mudanças sejam implementadas no ordenamento legal brasileiro, porquanto o Brasil adote uma forma de governo democrática, que de maneira direta ou indireta, permite a influência da vontade do povo no edito das normas jurídicas que regem a sociedade. Contudo, quando se trata da pena capital, a discussão ganha contornos outros, por se tratar de um tema que além de ser vedado por cláusula pétrea, contradiz o estado de espírito que o povo brasileiro demonstra possuir, sua vigência como elemento da política criminal brasileira é um ideal utópico, habitualmente defendido por alguns que pretender fazer dessa bandeira o símbolo de suas próprias personalidades, e com tal distinção, buscam galgar lugares destaques no seio social, mesmo que para isso, façam uso de uma estratégia irresponsável. Destarte, convém, que o cidadão favorável à implantação da penal capital, antes de pleitear sua vigência no país, faça uma aprofundada leitura social, a fim de melhor observar as diversas circunstâncias desfavoráveis ao citado instituto penal, que além de ir de encontro aos ideais consagrados pelo Brasil, conforme a presente pesquisa visa demonstrar de maneira clara e objetiva, constitui uma ação vingativa, que nada tem de salutar para o desenvolvimento social, fatos que levaram o Poder Constituinte Originário a vedá-la de maneira expressa. Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano V Objetivo O objetivo de trabalho foi o de fazer uma análise sobre o tema pena de morte, bem como, de sua aplicabilidade ou não no território brasileiro. Desenvolvimento Segundo Dantas (1997), quando da necessidade de se punir a prática de um ilícito penal, é evidente que a segregação do criminoso não possui capacidade plena de satisfaz o anseio da sociedade por justiça, mas submetê-lo à pena de morte, seria dar vazão ao odioso de sentimento de vingança no Direito Brasileiro. Sentimento este que se fez presente no Código de Hamurabi, uma legislação antiga, que consagrou a expressão: Olho por olho, dente por dente, símbolo máximo de uma mentalidade intolerante, que povoou a existência humana em tempos passados. A compilação legal do parágrafo anterior, mesmo havendo sido uma codificação vanguardista, avanço importante alcançado pela sociedade de então, também consignou o seu nome na história do Direito, por ser uma legislação cruel em certos aspectos, por nem mesmo oferecer oportunidade para reparação ou perdão pelo mal praticado. O que em última análise, contradiz os ideais de uma sociedade constituída sob um Estado Democrático de Direito, conforme os moldes jurídicos que o Brasil declara possuir. Pois ao assumir este compromisso com os Jurisdicionados, o Brasil se comprometeu a fazer com que prevaleça o Império da Lei, mas não uma lei evocada de maneira mecânica e artificial, visto que as normas jurídicas no Estado Democrático de Direito devam sempre contribuir para a efetivação do bem comum. Principalmente no que tange a dignidade da pessoa humana, que é um valor absoluto e intrínseco, abarcador do apenado, que por ser pessoa, concorre Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano V para que sua dignidade não seja ferida, conforme esteja ele inserido em um Estado com características tais. Em tempo, deve-se, ainda, considerar o fato de as Políticas Criminais brasileira, desenvolvidas com base no acúmulo de experiências ocasionadas pelo decurso do tempo, prezarem, em caso de manifesta necessidade de se apenar o autor de um ilícito penal, pela retribuição ao mal praticado, e igualmente, pela posterior reintegração do indivíduo apenado ao seio social. De maneira que também ele contribua para o bem comum, mediante o desenvolvimento de uma atividade laborativa, a composição de uma família ou de tantas outras maneiras honestas e racionais possíveis, oportunidade que a pena de morte, caso fosse modalidade penal no Brasil, negaria. Pois a pena capital extirpa o indivíduo do meio humanitário, razão pela qual, não poderia ser ele destinatário da política ressocializadora que o Estado Brasileiro, mesmo que com algumas limitações históricas, disponibiliza para a consecução do bem do indivíduo, de sua família, e por via obliqua, de toda a sociedade brasileira, que também se beneficia com a ressocialização do excriminoso, agora, realizador de um relevante papel social de contribuição para o bem comum. (DE SOUZA, 2002). Nesse sentido, colabora Osório (2009), que entende que em um Estado onde cada vez mais se pensa o Direito em um âmbito social, pois as fronteiras, criadas por relevantes conveniências didáticas, que separam Direito público e privado, estejam cada vez mais mitigadas, fenômeno este que vincula a observação a algumas questões, como por exemplo: como submeter um indivíduo à pena de morte, se ele deve alimentos a outras pessoas? Como ficariam essas pessoas, em caso de seu garantidor ser executado? O assunto é complexo e espinhoso, verdadeiro labirinto de opções, mas por certo que em muitos casos os alimentados do apenado ficariam dependentes de outros familiares, ou de um Estado já abarrotado de obrigações, ou quando não, pior ainda, desamparados, por negligência deste último. Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano V Porquanto seja comum acompanhar noticiais que dão conta das falhas do Estado brasileiro, que por vezes deixa de prover o mínimo aos seus cidadãos, e, consequentemente, mantém muitos destes em situações miseráveis, que nada contribuem para o desenvolvimento das potencialidades humanas dos que daqui são nacionais. Enquanto alguns favoráveis ao instituto de política criminal aqui tratado devam dizer que a pena imposta a uma pessoa, qualquer que seja a sua modalidade, sempre gerará conseqüências para terceiros, principalmente, para os familiares do apenado, entende-se que isso se dá de maneira indireta. Com exceção pena de morte, que feriria de maneira direta o princípio constitucional de pessoalidade da pena, ou seja, a norma núcleo que consigna o dever da pena recair apenas sobre a pessoa do apenado, visto que conforme o manifestado no parágrafo anterior, terceiros seriam atingidos por um exercício abusivo do jus puniendi. Não se deve ignorar o fenômeno da pena de morte ser um instrumento de certa eficácia intimidadora, comumente utilizado para inibir autores de crimes hediondos, isso dito, conforme bem se observa nos países que se utilizam desta modalidade penal para o controle da sociedade. Entretanto, igualmente, não se ignore o fato de que nesses Estados também se observa à incidência de crimes hediondos, pois nem mesmo a pena capital é capaz de impedir que um criminoso habitual cometa atos de agressão à sociedade, visto que ela intimide de maneira direta, o homem comum, aquele que cometeria um crime em uma situação extraordinária, o que mesmo sendo satisfatório, não proporciona sensação de segurança plena à sociedade. Destarte, Conceição (2010), postula que para uma maior sensação de segurança no meio social, vantajosa se mostra a ressocialização do indivíduo apenado, política que o Estado brasileiro busca executar de maneira constante, sendo certo que falha em certos momentos, contudo, isso é reflexo das fragilidades congênitas do país, e não, da política escolhida, que quando possível Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano V de ser bem-executada, extrai um criminoso do meio social, e devolve um indivíduo apto a contribuir para o bem comum. Tudo isso, sem a necessidade de que pessoas fiquem órfãs ou viúvas, e nem mesmo o Estado faça uso extremo de jus puniendi, conforme se observa nos países em que a pena de morte é elemento de política criminal. Tais Estados geralmente são nações beligerantes ou religiosas fundamentalistas, que pouco a pouco abandonam tal modalidade punitiva, devido apelos de organismos internacionais, ou quando não, recebem como reprimenda da opinião pública mundial considerações negativas, que costumam ocasionar certo constrangimento, diante de um mundo altamente globalizado. Inclusive, há de se destacar aqui o enorme esforço internacional para que a pena de morte seja banida do planeta, mediante a realização de convenções, que culminam com o edito de tratados, os quais os Estados signatários, mediante aprovação promovida por órgãos do poder soberano, incorporam ao seu ordenamento jurídico, a fim de aplicá-los aos casos concretos oriundos de seus respectivos territórios. Igualmente, ao analisar a pena capital em face da Constituição Federal de 1988, Sousa (2007), postula que a Assembleia Nacional Constituinte, responsável pelo edito da Constituição Federal de 1988, andou bem, ao vedar, mediante o texto consignado no artigo 5º, inciso XLVII, “a”, a aplicação da pena de morte para os crimes comuns. Porque é sabido por todos que a vigente Constituição é um texto dogmático, intimamente vinculado ao processo de redemocratização do país, amordaçado durante o longo período de vigência da Ditadura Militar, momento no qual, vários crimes foram punidos com rigor excessivo, sob a alegação de se estar preservando a ordem social, enquanto a opressão estava dissimulada. A mídia várias vezes noticiou circunstâncias em que o jus puniendi do Estado brasileiro fora utilizado de maneira arbitrária durante o Regime Militar, comumente para a eliminação de reacionários contrários ao regime vigente; estes Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano V eram frequentemente maltratados por homens encarregados pela repressão aos cidadãos críticos à Ditadura Militar. Sempre sob o manto da legalidade tirana de então, que autorizava a submissão dos “criminosos” da época, muito desses, políticos, a penas cruéis, dentre essas, a de morte. Inclusive, frise-se que a pena capital vigorou, no Brasil; durante o período colonial, e igualmente no espaço de tempo que vai de 29 de setembro de 1969 a 17 de dezembro de 1978, mas sem anular satisfatoriamente a criminalidade, razão pela qual, pode-se dizer que ela mais serviu como instrumentos para os tiranos de então se manterem no exercício do poder soberano do Estado, sem a legitimação popular, do que a nobre causa de regular a vida em sociedade. Em atenção a essas frustrantes experiências, qual motivo justificaria uma possível devolução do jus puniendi com liberdades tais para o Estado brasileiro? Certamente ele seria utilizado por motivos políticos, principalmente no Brasil, um Estado ainda frágil, em certos aspectos, onde situação e oposição digladiam-se com extrema animosidade, sem oferecer políticas eficazes para os problemas sociais que urgem serem sanados, bastando tão somente a eles, à ascensão ao poder. Nesse diapasão, forçoso destacar a influência de forças políticas nas decisões dos tribunais brasileiros, mediante a citação do recente e polêmico julgamento do STF, que negou o pedido de extradição da Itália do terrorista político Cesare Battisti. O citado criminoso internacional possui ideologias políticas afins com as do partido que atualmente governa o país, razão pela qual, o tribunal “Guardião da Constituição” proferiu uma decisão similar àquela que o ex-presidente Luiz Inácio “Lula” da Silva havia exarado no último dia de mandado presidencial, o que contrariou a opinião de vários juristas conceituados, provocando grande perplexidade naqueles que esperavam uma decisão que levasse para a cadeia mais um assassino de pessoas e da democracia. Observaram-se diversas manifestações públicas de políticos ligados ao expresidente em favor do terrorista italiano, e até mesmo relatos de ofícios Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano V encaminhados por eles aos ministros do STF, numa ingerência que beira o desrespeito à tripartição de poderes aqui existente. Em um hipotético processo que envolva a execução de um adversário político do partido que esteja no poder, independente de qual seja ele, alguém duvidaria de ingerências no julgamento de tal mérito? Diversa não é a opinião Moraes Filho (2008), que, igualmente, ao confrontar a pena de morte em face do “texto maior”, chama a atenção à circunstância de que mesmo vedada pela Constituição Federal de 1988, a pena de morte torna-se assunto recorrente, quando da prática de crimes que causem maior comoção social do que normalmente ocorre. Some-se a isso, o fenômeno de alguns veículos de comunicação, buscando arrebatar audiência a qualquer custo; sem, contudo, cumprir com o seu papel social, incutirem certos conceitos punitivos na população, que não condizem com os elementos do ordenamento jurídico pátrio. Razão pela qual, o texto legal que a veda está consignado em uma cláusula pétrea, que por motivos de garantias constitucionais, somente pode sofrer alterações mediante emendas que a “fortaleçam”, no que tange a decretação de direitos e a conseqüente garantia de acesso a eles, E tal fato talvez seja a principal premissa jurídica contrária à pena capital em nosso Estado, situação que os favoráveis à pena capital parecem desconhecer, visto que constantemente clamam por sua vigência no Brasil, mesmo sob égide do atual texto maior. Há, ainda, os que opinam para se rasgar a atual Constituição, a fim de que se edite uma nova, que por sua vez promova a autorização da pena de morte como elemento de política criminal. Porém, em que pese à absurdidade de tal argumento falacioso, eles se esquecem do princípio do não retrocesso, o qual o Brasil adotou mediante o aceite do Pacto de São José da Costa Rica, que veda a redução de direitos havidos por fundamentais, tendo em vista o necessário acúmulo de direitos por parte dos Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano V cidadãos, de maneira que estes não sejam vítimas de arbitrariedades estatais. Fenômeno que também impede a vigência da pena capital no território brasileiro. Em tempo, Corrobora com as idéias anteriores, Nery (2005), que enfatiza a história da pena de morte haver sido um, dentre tantos outros castigos cruéis, utilizado pelos Estados para repressão a atos ilícitos, durante a Idade Média. Período este que atualmente é descrito como uma época obscurantista e irracional, símbolo da intolerância última que a humanidade já se aproximou, para manter uma ordem social das mais injustas que já existiu, motivo pelo qual, em nada deve ser imitado, no que se refere a políticas empregadas pelo Estado. Porquanto que implantar a pena de morte no Brasil, seria aproximar o povo dos moldes arcaicos que tal período ofereceu para as sociedades de então, principalmente, às do Velho Mundo, hoje chamada de Europa, e que após experimentar a pena de morte como elemento constitutivo da política criminal, resolveu aboli-la e utilizar-se de outras práticas mais condizentes com o papel do Estado, ou seja, zelar pelo bem comum, para que todos possam se beneficiar da vida em sociedade. Mas, não só, há ainda, a triste possibilidade de um erro do Poder Judiciário culminar com a execução de um inocente, o que além de ser angustiante, seria irreparável; isso porque na situação hipotética de um indivíduo ser privado equivocadamente de sua liberdade, poder-se-ia reparar o dano mediante indenização, contudo, em caso de uma equivocada execução de pena de morte, a indenização seria destinada à família da vítima do erro. Fato jurídico que poderia mitigar ou até mesmo sanar os danos materiais, mas tendo efeitos mínimos sobre os danos morais experimentados pelos familiares. Não sendo, portanto, fator determinante da justiça que o Estado se prontificou a distribuir de maneira exclusiva para os seus jurisdicionados. Ainda, não há de se negar a possibilidade de erros do Poder Judiciário, pois os meios de comunicação os narram com certa freqüência, o caso mais emblemático é do americano Todd Willingham, executado no estado americano do Texas, em 2004, mas que teve a sua inocência provada recentemente. Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano V Pela primeira vez, um estado americano reconheceu um erro publicamente, entretanto, a mídia estadunidense afirma existirem outros casos de execuções de inocentes naquele Estado de primeiro mundo, que tanto se vangloria da eficiência de suas políticas criminais ferozes. No Brasil, vultoso equívoco do Estado-Juiz foi o caso Irmãos Neves, naquilo que ficou conhecido como o maior erro do Judiciário brasileiro do século passado. Em um episódio que fez com que dois humildes trabalhadores e seus familiares provassem de um imenso sofrimento, graças à incompetência de agentes públicos que na época declararam morto, um cidadão ainda vivo e desaparecido; além de atribuírem a culpa a dois humildes cidadãos, que após cumprirem longas penas, tiveram suas inocências provadas. Felizmente, naquela época, a pena de morte não era elemento da política criminal brasileira, pois do contrário, certamente haveria um capítulo análogo ao caso do americano Todd Willingham na história do Judiciário brasileiro. Que, digase de passagem, costuma fazer dos acertos a regra, e dos erros a exceção, no que tange o desempenho de sua nobre função jurisdicional. Considerações Finais Apesar de ser um instituto de política criminal com certa eficácia preventiva, a pena de morte também é um ato meramente vingativo, que viola os preceitos da dignidade da pessoa humana, e por tal condição, merece ter sua instituição evitada no Brasil. Com isso visualiza-se que ele não se torne um Estado intolerante, conforme muitos outros foram no passado, mas que felizmente hoje se encontram em posições contrárias a esta modalidade penal, devido aos tristes resultados que ela proporcionou. Por isso, bem adequada se mostra a vedação constitucional à pena capital, que marcou período outros da humanidade, sem resolver o problema da Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano V criminalidade de maneira satisfatória, e ainda foi utilizada como instrumento de opressão pelos poderosos de então, a bel-prazer. Tal circunstância demonstra o desvirtuamento no qual ela culmina, sem cumprir com sua função social de elemento de política criminal, responsável por contribui para a necessária pacificação social, quando da prática de algum crime hediondo que cause repugnância na sociedade do que normalmente ocorre. Contudo, deve-se observar que mais do que estar proibida por cláusula constitucional pétrea, a pena de morte também é repudiada pelo povo brasileiro, que costuma resolver os conflitos com diplomacia e polidez, sem ações extremas que ofereçam riscos a terceiros inocentes. Motivo pelo qual, o Brasil adota modalidades de penas que além de revidar a agressão à coletividade, buscam ressocializar o apenado, de maneira que também a sociedade lucre com a regeneração do indivíduo, opção mais condizente com um Estado pacífico como a Terra de Santa Cruz demonstra ser. Destarte, em que pese restrições quanto às modalidades de penas aqui existentes e seus respectivos modos de execução, elas ainda se mostram superiores à pena capital, de maneira que devam ser mantidas e eventualmente adequadas aos novos rumos da sociedade brasileira tende a tomar com o passar dos anos. Sem, contudo, serem destituídas de suas marcas essências, que garantem maior sentimento de justiça para toda a sociedade nacional, do que a odiosa pena de morte proporciona. Referências Bibliográficas CONCEIÇÃO, Fábio Mascarenhas da. Pena de Morte. Trabalhos Acadêmicos. 2010. Disponível em: <http://fmascarenhas.wordpress.com/2010/12/04/pena-demorte/> Acesso em: 04 abril 2011. Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano V DANTAS, José Alberto Grisi. Pena de Morte: Solução ou Problema? . Via Jus. 1997. Disponível em: < http://members.tripod.com/j_madrox/criminologia-trab.txt>. Acesso em 01 abril 2011. MORAES FILHO, Julio César Gaberel de. A Pena de Morte no Direito Penal Militar: Algumas Considerações. Âmbito Jurídico. 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/2879.pdf>. Acesso em 30 março 2011. NERY, Déa Carla Pereira. A Pena na Idade Média sob a Ótica de Foulcalt. Doutrina Jurídica. 2005. 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