COMPONENTES DO CICLO DE GESTÃO
COMPONENTES DO
CICLO DA GESTÃO GOVERNAMENTAL
AVALIAÇÃO
PLANEJAMENTO
CONTROLE
Processo
Integrado
PROGRAMAÇÃO
EXECUÇÃO
ORÇAMENTAÇÃO
PLANEJAMENTO
• formular diretrizes e estratégias de
desenvolvimento nacional;
• determinar os objetivos a alcançar e as ações a
serem realizadas em determinado período.
PROGRAMAÇÃO
• Refere-se ao conjunto de ações que concorrem
para a consecução de um objetivo, visando
sanar os problemas identificados no
planejamento.
ORÇAMENTAÇÃO
• O orçamento é o instrumento que
contém as ações governamentais,
dispostas em metas físicas e
financeiras, a serem realizadas em
determinado período, bem como os
meios, necessários à viabilização
dessas ações.
EXECUÇÃO
• etapa em que ocorre a materialização
das ações de governo, ou seja, é a
etapa em que os atos e fatos são
praticados na administração pública
para implementação da ação
governamental e na qual ocorre o
processo de operacionalização objetiva
e concreta de uma política pública.
CONTROLE
• É o processo de monitoramento
(acompanhamento e supervisão) visando
ao efetivo desempenho de uma política
pública.
• Realiza-se por meio da verificação da
execução física e financeira projetos,
inicialmente planejados.
• Visa preservar a probidade nos
procedimentos orçamentários financeiros.
AVALIAÇÃO
• Mensuração por meio de indicadores
relacionados a:
• eficiência
• eficácia
• efetividade das ações
Agentes que Operam no Sistema
Federal de Alocação de Recursos
A Lei nº 10.180, de 6 de Fevereiro de 2001, organiza e disciplina os Sistemas de
Planejamento, de Orçamento Federal, de Administração Financeira, de
Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Planejamento Federal
Orçamento Federal
Administração Financeira
Contabilidade Federal e
Controle Interno
AGENTES DO CICLO
DA GESTÃO GOVERNAMENTAL
PLANEJAMENTO
PROGRAMAÇÃO
ORÇAMENTAÇÃO
CONTROLE INTERNO
“AUDITORIA”
GESTOR
CONTABILIDADE
ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA
Planejamento Federal
Compete às unidades responsáveis pelas atividades de planejamento:
– I - elaborar e supervisionar a execução de planos e programas
nacionais e setoriais de desenvolvimento econômico e social;
– II - coordenar a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual e o
item, metas e prioridades da Administração Pública Federal,
– III - acompanhar física e financeiramente os planos e programas
referidos, bem como avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade
– IV - assegurar que as unidades administrativas mantenham rotinas de
acompanhamento e avaliação da sua programação;
– V - manter sistema de informações relacionados a indicadores
econômicos e sociais,
– VI - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos do
Governo,
www.abrasil.gov.br
ORÇAMENTO FEDERAL
Atividades de orçamento:
• I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração dos projetos da
lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária da União;
• II - estabelecer normas e procedimentos necessários à elaboração e à
implementação dos orçamentos federais,
• III - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e
ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
• IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira,
• V - estabelecer classificações orçamentárias, tendo em vista as
necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle;
• VI - propor medidas que objetivem a consolidação das informações
orçamentárias das diversas esferas de governo.
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL
Atividades do Sistema de Administração Financeira Federal:
•
I - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
• II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro
Nacional;
• III - elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional,
• IV - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de
responsabilidade do Tesouro Nacional;
• V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de
responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
• VI - administrar as operações de crédito sob a responsabilidade
do Tesouro Nacional;
• VII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou
indiretamente, a União junto a entidades ou organismos
internacionais;
Contabilidade Federal
O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os
atos e fatos relacionados com a administração orçamentária,
financeira e patrimonial da União.
Controle Interno do Poder Executivo Federal
• O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à
avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores
públicos federais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional.
• A Secretaria Federal de Controle Interno desempenhará as funções
operacionais de competência do Órgão Central do Sistema, na forma
definida no regimento interno, além das atividades de controle interno
de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal,
excetuados aqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
• ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
• UNIDADE
• UNIVERSALIDADE OU TOTALIDADE
• EXCLUSIVIDADE
• ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO
• PUBLICIDADE
• EQUILÍBRIO
• NÃO-VINCULAÇÃO DE RECEITA
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
ANUALIDADE (Art. 2º - Lei 4.320/64)
Em conformidade com o princípio da anualidade,
também denominado princípio da periodicidade, as
previsões de receita e fixação da despesa devem referirse, sempre a um período limitado de tempo. Ao período
de vigência do orçamento denomina-se exercício
financeiro.
No Brasil, de acordo com o art. nº 34 da Lei nº 4.320, o
exercício financeiro coincide com o ano civil: de 1º de
janeiro a 31 de dezembro.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
UNIDADE (Art.2º - Lei 4.320/64)
O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um
orçamento e não mais que um para cada exercício
financeiro. Visa-se com isto eliminar a existência de
orçamentos paralelos.
Exemplo: Orçamento Geral da União, Orçamento do
Estado do Ceará, Orçamento do Município de Fortaleza,
etc.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
UNIVERSALIDADE (art. 2º, 3º e 4º - Lei 4.320/64):
O orçamento deve conter todas as receitas e todas as
despesas referentes aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos da administração direta e entidades
da administração indireta.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
EXCLUSIVIDADE (Art. 165 § 8º - CF)
O orçamento deve conter apenas matéria orçamentária e
não cuidar de assuntos estranhos à previsão de receitas
e à fixação de despesas.
EXCEÇÃO: abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
ESPECIFICAÇÃO (art. 5º e § 1º do art.15 - Lei 4.320/64)
•Veda as autorizações globais. As despesas devem ser
classificadas com um nível de desagregação tal que
facilite a análise por parte dos agentes interessados:
Poder Legislativo, tribunais de contas etc.
•De acordo com a LDO, na Lei de Orçamento, a
discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por Grupos
de Despesa (pessoal, juros e encargos, outros serviços de
terceiros, investimentos, inversões, amortizações).
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
PUBLICIDADE (CF art. 37 - caput)
O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado)
por meio dos veículos oficiais de comunicação /
divulgação para conhecimento público e para a eficácia
de sua validade que é o princípio exigido para todos os
atos oficiais do governo.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
EQUILÍBRIO CONTÁBIL E ECONÔMICO (art. 7º - § 1º,
2º e 3º - Lei 4.320/64)
Em cada exercício financeiro, o montante da
despesa não deve ultrapassar a receita prevista para
o período. Uma razão fundamental para defender
esse princípio é a convicção de que ele constitui o
único meio de limitar o crescimento dos gastos
governamentais.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
NÃO-VINCULAÇÃO (art. 167 - IV - CF)
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada
ou comprometida para atender a certos e determinados
gastos. Tem como objetivo evitar que os recursos
oriundos de impostos sejam “carimbados” quanto a
sua destinação.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
EXCEÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA NÃO VINCULAÇÃO:
• repartição do produto dos impostos do art. 158 (IRRF, ITR,
IPVA e ICMS) para municípios e do art. 159 (IR e IPI) para FPE,
FPM, fundos constitucionais e estados exportadores (IPI);
• destinação de recursos para ações e serviços públicos de
saúde e para manutenção e desenvolvimento de ensino;
• prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita;
• prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento
de débitos para com esta.
Lei
ORÇAMENTO
PÚBLICO
ORÇAMENTO PÚBLICO
Definição
• orçamento é um processo contínuo, dinâmico
e flexível, que traduz, em termos físicos e
financeiros, para determinado período, os
programas de trabalho do governo, cujo o
ritmo de execução de ser ajustado ao fluxo de
recursos previstos, de modo a assegurar a
contínua e oportuna liberação de tais recursos.
ORÇAMENTO
• PREVISÃO
RECEBER
DOS
VALORES
A
RECEITAS
• FIXAÇÃO DAS AÇÕES PÚBLICAS A
REALIZAR
DESPESAS
EVOLUÇÃO DO
ORÇAMENTO PÚBLICO
• Clássico
ou Tradicional
• Desempenho ou Realizações
• Orçamento-Programa
ORÇAMENTO CLÁSSICO (Tradicional)
• Caracterizava-se por ser um documento apenas de
previsão de receita e autorização de despesa;
• Carecia de planejamento e de política de governo;
• Classificava as despesas por objeto de gastos;
• Não cogitava, primordialmente, atender as reais
necessidades da coletividade e da administração, nem
considerava objetivos econômicos e sociais;
• Era corrigido de acordo com o que se gastava no
exercício anterior
ORÇAMENTO DE DESEMPENHO
(de Realizações)
• Verificava o que o Governo fazia e não apenas o que
comprava;
• Já buscava ligar o gasto aos objetivos;
• Apesar dos objetivos previstos, não era vinculado ao
planejamento.
ORÇAMENTO-PROGRAMA
• É o Plano de Trabalho expresso por um conjunto de
ações a realizar e pela identificação dos recursos
necessários a sua execução.
• Efetivado a partir da Lei 4.320/64 e do Decreto-lei 200/67
ORÇAMENTO TRADICIONAL X ORÇAMENTO-PROGRAMA
ORÇAMENTO
TRADICIONAL ORÇAMENTO-PROGRAMA
orçamento tradicional
O processo orçamentário é
dissociado dos processos
de planejamento
e
programação.
O orçamento é o elo entre o
planejamento e as funções
executivas da organização.
A alocação de recursos visa
à aquisição de meios.
A alocação de recursos visa
à consecução de objetivos e
metas.
As decisões orçamentárias
são tomadas tendo em vista
as necessidades
das
unidades organizacionais.
As decisões orçamentárias
são tomadas com base em
avaliações técnicas das
alternativas possíveis.
ORÇAMENTO TRADICIONAL X ORÇAMENTO-PROGRAMA
ORÇAMENTO
TRADICIONAL ORÇAMENTO-PROGRAMA
orçamento tradicional
Inexistem sistemas
de
acompanhamento e medição
do trabalho, assim como, dos
resultados.
Utilização sistemática de
indicadores e padrões de
medição do trabalho e dos
resultados .
O controle visa avaliar a
honestidade dos agentes
governamentais e a
legalidade no cumprimento
do orçamento.
O controle visa avaliar a
eficiência, a eficácia e a
efetividade das
ações
governamentais .
ORÇAMENTO TRADICIONAL X ORÇAMENTO-PROGRAMA
ORÇAMENTO
TRADICIONAL ORÇAMENTO-PROGRAMA
orçamento tradicional
Na elaboração do orçamento Na elaboração do orçamento
são considerados todos os
são consideradas
as
necessidades financeiras das custos dos programas.
unidades organizacionais.
A estrutura do orçamento dá
ênfase aos aspectos
contábeis da gestão.
A estrutura do orçamento
está voltada
para
os
aspectos administrativos e
de planejamento.
Principais critérios
de
classificação:
unidades
administrativas e elementos
de despesa
Principal
critério
de
classificação:
funcionalprogramática
(1)
ELABORAÇÃO
(4)
(2)
APROVAÇÃO
CONTROLE
(3)
EXECUÇÃO
CICLO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO
APROVAÇÃO
EXECUÇÃO
CONTROLE
ETAPAS ACOMPANHADAS PELO
SIDOR – SISTEMA INTEGRADO DE DADOS
ORÇAMENTÁRIOS
ETAPAS ACOMPANHADAS PELO SIAFI –
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL
A Contabilidade Pública atua na etapa de EXECUÇÃO,
fornecendo dados para a CONTROLE.
LEI ORÇAMENTÁRIA
RECEITA
DESPESA
PREVISÃO POR
FONTES DE
RECURSOS
FINANCEIROS
FIXAÇÃO DA
APLICAÇÃO DE
RECURSOS
FINANCEIROS
$
$
CICLO ORÇAMENTÁRIO
SOF
STN
SPO
SOF
UO
PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
CONGRESSO
NACIONAL
PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
INSTRUMENTOS ALOCATIVOS
Plano Plurianual
Diretrizes Orçamentárias
Orçamentos Anuais
Plano Plurianual
-PPAO PPA foi estabelecido pelo parágrafo primeiro do art. 165,
da Constituição Federal, conforme segue:
“A lei que
instituir o
plano
plurianual
estabelecerá
de forma
regionalizada
as diretrizes,
objetivos e
metas da
administração
pública federal
para
as despesas de
capital e
outras delas
decorrentes e
para as
relativas aos
programas de
duração
continuada.
PLANO PLURIANUAL - PPA
•
•
É editado a cada quatro anos;
Tem por objetivo estabelecer, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública
federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
•
A elaboração do projeto de lei do PPA inicia-se no Poder
Executivo, sendo coordenado pela Secretaria de
Planejamento e Avaliação - SPI,
do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, devendo ser
encaminhado ao Congresso Nacional até 31 de agosto do
primeiro ano de cada mandato presidencial e tem duração
de quatro exercícios financeiros.
PLANO PLURIANUAL - PPA
Mandato Presidencial
Atual
1º ano
2º, 3º e 4º anos
VIGÊNCIA DO PPA
Mandato Presidencial
Subseqüente
1º ano
2º, 3º e 4º anos
Lei de Diretrizes
Orçamentárias - L D O
A LDO foi estabelecida pelo parágrafo segundo do art.
165, da Constituição Federal, conforme segue:
“A lei de
diretrizes
orçamentárias
compreenderá
as metas e as
prioridades da
administração
pública federal,
incluindo as
despesas de
capital para
o exercício
financeiro
subseqüente
,
- orientará a elaboração
da lei orçamentária
anual,
- disporá sobre as
alterações na legislação
tributária e
- estabelecerá a política
de aplicação das
agências financeiras
oficiais de fomento.”
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
• Compreende as metas e prioridades da Administração Pública Federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações da legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras de fomento.
• A elaboração do projeto da LDO inicia-se no Poder Executivo, sendo o
seu projeto encaminhado até 15 de abril de cada ano ao Congresso
Nacional, devendo ser aprovado até 30 de junho.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
• É editada para cada exercício fiscal.
• É o instrumento legal que prevê as fontes de recursos a serem
arrecadados (receita) e fixa os gastos a serem realizados (despesa) na
consecução dos programas de governo.
• Conforme o parágrafo 5º do art. 165 da Constituição, deve conter três
orçamentos:
– o orçamento fiscal;
– o orçamento da seguridade social;
– e o orçamento de investimento das empresas estatais.
•O Projeto de lei orçamentária deve ser enviado ao Congresso Nacional
até 31 de agosto de cada ano, e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa (15 de dezembro).
ORÇAMENTO FISCAL
• Compreende os Poderes da União, seus fundos,
Órgãos e entidades da administração direta e
indireta, instituídas e mantidas pelo poder público
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
• Abrange todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta e indireta bem
como os fundos e fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, destinados a assegurar os
direitos relativos a:
 Saúde;
 Previdência; e
 Assistência Social;
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
• Refere-se ao Orçamento de Investimento das
Empresas em que a União, direta e indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
RESUMO DOS PRAZOS DE
ENCAMINHAMENTO E DEVOLUÇÃO
DOCUMENTO
LEGAL
ENCAMINHAMENTO
AO CONGRESSO
LOA
31.08
15.12
LDO
15.04
30.06
31.08
15.12
PPA (4 ANOS)
DEVOLUÇÃO
PARA SANÇÃO
ASPECTOS LEGAIS DO PROCESSO
ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
ADVINDAS DA LEI 4320/64
• Discriminação da receita e despesa evidenciando a política
financeira e o programa de trabalho do governo;
• Introdução da idéia de metas visadas, custos das obras a
realizar e dos serviços a prestar;
• Obediência aos princípios da unidade, universalidade e
anuidade;
• Abrange todas as receitas, inclusive as de operações de
crédito autorizadas em lei;
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
ADVINDAS DA LEI 4320/64
• Não são consideradas como receitas as operações de
crédito por antecipação de receita, as emissões de papelmoeda e outras entradas compensatórias no ativo e
passivo financeiros;
• a Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas
próprias dos Órgãos do governo e da administração
centralizada;
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
ADVINDAS DA LEI 4320/64
• A lei de orçamento poderá conter autorização ao executivo
para:
a) abrir créditos suplementares até determinada
importância;
b) realizar, em qualquer mês do exercício financeiro,
operações de crédito por antecipação da receita, para
atender insuficiência de caixa.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
ADVINDAS DA LEI 4320/64
• Em casos de déficit, a lei de Orçamento indicará as fontes de
recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para
atender sua cobertura;
• Os produtos estimados de operações de crédito e de alienação
de bens imóveis somente se incluirão na receita quando forem
especificamente autorizados pelo Poder Legislativo de forma
que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-los no
exercício;
• A autorização legislativa, a que se refere o parágrafo anterior,
no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria lei
de orçamento.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
ADVINDAS DA LEI 4320/64
• Não serão admitidas emendas ao projeto de Lei do
Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para a despesa de
custeio, salvo quando provada, nesse, a inexatidão da
proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto
não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento
de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos
previamente fixados em resolução do Poder Legislativo
para concessão de auxílios e subvenções.
CARACTERÍSTICAS INTRODUZIDAS
PELO DECRETO-LEI Nº 200/67
• Obrigatoriedade de um orçamento programa-anual;
• atividade orçamentária organizada sob a forma sistêmica;
• supervisão ministerial por meio da aprovação do orçamentoprograma das entidades da administração indireta;
• atualização das descentralizações normativas constantes da
Lei nº 4.320/64
CARACTERÍSTICAS ADVINDAS
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
• Ênfase na integração planejamento-orçamento;
• Existência de 3 documentos de Planejamento/Orçamento:
a) plano plurianual;
b) lei de diretrizes orçamentárias;
c) lei orçamentária anual.
• Plano estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública Federal para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada;
• Plano regionalizado.
CARACTERÍSTICAS ADVINDAS
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
• Diretrizes orçamentárias compreendendo as metas e
prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento;
CARACTERÍSTICAS ADVINDAS
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
• Lei orçamentária, compreendendo:
a) orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
Órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
b) orçamento de Investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto; e
c) orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
CARACTERÍSTICAS ADVINDAS
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
• Lei complementar disporá sobre:
a) o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei
orçamentária anual;
b) as normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições para
instituição e funcionamento de fundos
CARACTERÍSTICAS ADVINDAS DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988
• Emendas ao projeto de Lei do Orçamento somente poderão ser
aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
b) indique os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios
e Distrito Federal; e
c) ou sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões
ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
CARACTERÍSTICAS ADVINDAS DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Omissão quanto a procedimento no caso da Proposta
Orçamentária do Executivo não ser devolvida para sanção
antes do início do exercício;
CARACTERÍSTICAS ADVINDAS DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A LDO disporá também sobre:
• equilíbrio entre receitas e despesas;
• critérios e forma de limitação de empenho;
• normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
• demais condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;
CARACTERÍSTICAS ADVINDAS DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
• Cria o Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
• Cria o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
CARACTERÍSTICAS ADVINDAS DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
• Dispõe que o projeto de lei orçamentária anual será
elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com
a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar.
• Determina que todas as despesas relativas à dívida
pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
CARACTERÍSTICAS ADVINDAS DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
• Determina que o refinanciamento da dívida pública
constará separadamente na lei orçamentária e nas de
crédito adicional.
• Determina que a atualização monetária do principal da
dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a
variação do índice de preços previsto na lei de
diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
CARACTERÍSTICAS ADVINDAS DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
• Veda a consignação, na lei orçamentária, de crédito
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
• Veda a consignação de dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não
esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize
a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da
Constituição.
RECEITA PÚBLICA
RECEITA PÚBLICA
• Créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de
arrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e
quaisquer títulos de que derivem direitos a favor do Estado.
Portanto, define-se como receita pública todo o recebimento
efetuado pela entidade com a finalidade de ser aplicado em
gastos operativos e de administração.
•Interpreta-se, ainda, como receita pública todo o recurso
obtido pelo Estado para atender às despesas públicas.
ESTRUTURA DA
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA
Categoria
Econômica
FONTE
Fonte
SUBFONTE SUBFONTE SUBFONTE SUBFONTE
RUBRICA
ALINEA
RUBRICA
ALÍNEA
SUBALÍNEA SUBALÍNEA
CATEGORIA ECONÔMICA
• Receitas Correntes = São compostas por receitas
derivadas, originárias - Código 1
• Receitas de Capital = São receitas não efetivas e
resultam de operações de crédito, alienação de bens
e outras - Código 2
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA
POR CATEGORIA
ECONÔMICA
CORRENTES
DE CAPITAL
POR FONTE
Tributária
Contribuições
Patrimonial
Agropecuária
Industrial
Serviços
Transferências correntes
Outras receitas correntes
Operações de crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras receitas de capital
Classificação Quanto a Fonte
e a Origem dos Recursos
•Recursos do Tesouro:
– Recursos Ordinários
– Recursos Vinculados
•Recursos de Outras Fontes
RECEITA PÚBLICA
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
x
RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
RECEITA PÚBLICA
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
- SÃO RECURSOS FINANCEIROS QUE SE DESTINAM AO
FINANCIAMENTO
DOS
GASTOS
PÚBLICOS,
INDEPENDENTE DE EXISTIR PREVISÃO NA LEI DE
ORÇAMENTO.
- PODE SER EFETIVA (ALTERAR O P.L.) OU OCORRER POR
MUTAÇÃO PATRIMONIAL (NÃO EFETIVA).
- É CLASSIFICADA E CODIFICADA.
- É PREVISTA, LANÇADA, ARRECADADA E RECOLHIDA.
RECEITA PÚBLICA
RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
•
É UM SIMPLES INGRESSO FINANCEIRO DE CARÁTER
TEMPORÁRIO, POIS NORMALMENTE PERTENCENTE A
TERCEIROS.
•
EFETIVAMENTENÃO É RECEITA. MELHOR DENOMINADA
DE INGRESSOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
- PROVOCA O SURGIMENTO DE PASSIVOS FINANCEIROS.
EXEMPLO: CAUÇÕES EM DINHEIRO, SALÁRIOS NÃO
RECLAMADOS, DEPÓSITOS DE TERCEIROS PARA
RECURSOS ETC.
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
X. categoria econômica
X. fonte
X. subfonte
X. rubrica
XX . alínea
XX subalínea
Quadro Resumo da Codificação da Receita
NÍVEL
1º
2º
3º
4º
5º
6º
DISCRIMINAÇÃO
CATEGORIA ECONÔMICA
FONTE
SUBFONTE
RUBRICA
ALÍNEA
SUBALÍNEA
CLASSIFICAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
1.0.0.0.00.00
1.1.0.0.00.00
1.1.1.0.00.00
1.1.1.2.00.00
1.1.1.2.04.00
1.1.1.2.04.01
ESPECIFICAÇÃO
Receitas Correntes
Receita Tributária
Impostos
Imp./Patr.e a Renda
Imp.s/Renda Proventos
Pessoas Físicas
ESTÁGIOS DA RECEITA
• Previsão - estimativa da arrecadação.
• Lançamento - identificação do devedor.
• Arrecadação - momento em que o contribuinte recolhe
ao arrecadador o débito devido.
• Recolhimento - momento em que o arrecadador repassa
a arrecadação ao Tesouro.
DÍVIDA ATIVA
(ART. 39 DA LEI 4.320/64)
- CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE
NATUREZA
TRIBUTÁRIA
E
NÃO
TRIBUTÁRIA
EXIGÍVEIS
PELO
TRANSCURSO DO PRAZO PARA
PAGAMENTO (VENCIDOS E NÃO
ARRECADADOS)
- PARA O ESTADO SÃO DIREITOS A
RECEBER
DÍVIDA ATIVA
(ART. 39 DA LEI 4.320/64)
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA:
crédito da fazenda pública proveniente de
obrigação legal relativa a tributos e
respectivos adicionais e multas.
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA:
demais
créditos
provenientes
de
empréstimos
compulsórios,
contribuições, multas em geral, foros,
laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação,
preços de serviços prestados etc
DÍVIDA ATIVA
(ART. 39 DA LEI 4.320/64)
INSCRITA NA REPARTIÇÃO COMPETENTE,
APÓS APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E
CERTEZA PELA PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
O
RECEBIMENTO
É
CONSIDERADO
RECEITA DO ANO EM QUE SE EFETIVAR
PRESCREVE EM CINCO ANOS (CTN)
QUANDO DEVE SER CANCELADO O
REGISTRO
DESPESA PÚBLICA
DESPESA PÚBLICA
• Conjunto de dispêndios do Estado ou de outra
pessoa de direito público, para o funcionamento
dos serviços públicos. Os gastos públicos podem
ocorrer de forma direta (em benefício próprio) ou
indireta (quando da realização de transferências).
ESTRUTURA DA
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
INSTITUCIONAL
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
NATUREZA
DA DESPESA
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
• O objetivo desta classificacão é demonstrar quanto
cada órgão ou unidade organizacional está autorizada a
gastar em determinado exercício.
Exemplo:
25 201
Órgão: MINISTÉRIO DA FAZENDA
UO:
BACEN
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Composta por um rol de funções e subfunções
que agrega os gastos públicos por área de
atuação. Classificação independente dos
programas.
FUNCIONAL
FUNÇÃO
SUBFUNÇÃO
FUNÇÃO
Representa o maior nível de agregação, por meio do qual
o governo procura alcançar os objetivos nacionais.
Exemplos:
01 - Legislativa
02 - Judiciária
03 - Essencial à Justiça
04 - Administração
05 - Defesa Nacional
06 - Segurança Pública
07 - Relações Exteriores
08 - Assistência Social
SUBFUNÇÃO
Identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das
funções. Podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que
estão relacionadas.
Exemplos de subfunções:
031 - Ação Legislativa
061 - Ação Judiciária
091 - Defesa da Ordem jurídica
121 - Administração Financeira
151 - Defesa Aérea
181 - Defesa Civil
211 - Relações Diplomáticas
241 - Assistência ao Idoso
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
Tem por objetivo conceder ao programa estrutura própria adequada
à solução de problemas.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA
AÇÕES
PROJETOS
ATIVIDADES
OPERAÇÕES ESPECIAIS
PROGRAMA
• É o Instrumento de organização da atuação governamental;
• Deve conter estrutura própria adequada à solução dos problemas;
• Deve haver Identificação do gerente responsável;
• Deve ser quantificado (meta física);
• Constitui o elo Orçamento x PPA.
TIPOS DE PROGRAMAS
• Finalísticos - resultam em bens e serviços ofertados diretamente à
sociedade.
• Gestão de Políticas Públicas - são voltados para as ações de
gestão do governo.
• Serviços ao Estado - resultam em bens e serviços ofertados
diretamente ao Estado.
• Apoio Administrativo - despesas administrativas que colaboram
para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de
gestão de políticas públicas.
AÇÕES
Projeto - Conjunto de operações limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão
da ação do governo.
Atividade - Conjunto de operações que se realiza de
modo contínuo e que concorrem para a manutenção da
ação do governo.
Operações Especiais - Representam as ações que não
contribuem para a manutenção e expansão das ações
de governo, das quais não resultam em um produto.
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
26
782 xxxx xxxx
Função: Transporte
- Corresponde ao nível máximo de agregação
das ações desenvolvidas para a consecução
dos objetivos do Governo
Subfunção - Transporte Rodoviário
Programa : Conservação de rodovias
Atividade: Conservação preventiva,
rotineira e emergencial
SUBTÍTULO
• As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobradas em subtítulos, utilizados, especialmente,
para especificar a sua localização física, não podendo
haver, por conseguinte, alteração da finalidade, do produto
e das metas estabelecidas.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EST
ESF
ORG
UNI
F
SF
PRO
P/A/O
LOC
IDOC
01
10
22
101
20
604
xxxx
2154
0001
9999
ESTADO
01
União
ESFERA ORÇAMENTÁRIA
10
Orçamento Fiscal
ÓRGÃO
22
Ministério da Agricultura, do Abastecimento
UNIDADE
101
Ministério da Agricultura, do Abastecimento
FUNÇÃO
20
Agricultura
SUBFUNÇÃO
604
Produção Animal
PROGRAMA
xxxx
Defesa Sanitária Animal
PROJETO/ATIVIDADE
2154
Classificação e Inspeção de Produtos de Origem
REGIONALIZAÇÃO
0001
Classificação de Produtos Bovinos - Nacional
IDENT OC.
9999
Outros Recursos
CLASSIFICAÇÃO QUANTO A
NATUREZA DA DESPESA
NATUREZA DA
DESPESA
CATEGORIA
ECONÔMICA
GRUPO DE
DESPESA
MODALIDADE
DE APLICAÇÃO
ELEMENTO DE
DESPESA
CATEGORIA ECONÔMICA
Correntes - As despesas realizadas com a manutenção
dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos.
Código = 3
Capital - As despesas realizadas com o propósito de
formar e/ou adquirir ativos reais. Código = 4
GRUPO DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização e Refinanciamento de Dívida
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
•30 - governo estadual;
•40 - administração municipal;
•50 - entidade privada sem fins lucrativos;
•90 - aplicação direta; ou
•99 - a ser definida.
ELEMENTO DE DESPESA
Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços,
obras e outros meios de que se serve a administração
pública para a consecução dos seus fins. Exemplos:
01 - Aposentadorias e reformas 14 - Diárias - Civil
30 - Material de Consumo
33 - Passagens e
despesa c/ locomoção
36 - outras
39 - outras
61 - Aquisição de Imóveis
71 - Principal da Dívida
CLASSIFICAÇÃO DA
NATUREZA DA DESPESA
3
3
90
14
Categoria Econômica: Despesas Correntes
Grupo: Outras Despesas Correntes
Modalidade: Aplicação Direta
Elemento: Diária - Civil
Outros Elementos
Identificadores da Despesa
• ESFERA ORÇAMENTÁRIA - identifica cada tipo de orçamento
(10 - Orçamento Fiscal; 20 - Orçamento da Seguridade Social;
30 - Orçamento de Investimento.)
• FONTES DE RECURSOS - código compõe-se de três (03)
dígitos, sendo que o primeiro dígito determina o grupo e os dois
seguintes a sua especificação• IDENTIFICADOR DE USO - indicar se os recursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou a
outras aplicações (0- recursos não destinados à contrapartida;
1- contrapartida – Banco Internacional para a Reconstrução e o
Desenvolvimento - BIRD; 2- contrapartida – Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID; 3- outras
contrapartidas.
Outros Elementos
Identificadores da Despesa
• IDENTIFICADOR DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO – IDOC identifica a operação de crédito contratual a que se refere a
ação, quando financiada mediante empréstimos de recursos
com ou sem contrapartida de recursos da União; Quando os
recursos não se destinarem a contrapartida nem se referirem a
operações de crédito, o IDOC será 9999.
• IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO - tem como
finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto na
lei de diretrizes orçamentária
99.99.999.99.999.xxxx.9999.9999.9999.999.9.9999.9
Esfera orçamentária
Órgão
Unidade orçamentária
Função
Subfunção
Programa
Ação
Localização do gasto
(Subtítulo)
IDOC
Fonte
IDUSO
Natureza (Categoria
econômica/grupo despesa/
modalidade de aplicação)
Identificador de
Resultado Primário
20.36.201.10.303.0006.4365.0001.9999.151.0.3390.2
Esfera: Orçamento
da Seguridade Social
Órgão: Ministério da Saúde
Unidade orçamentária:
Fundação Oswaldo Cruz
Função: Saúde
Subfunção: Suporte
Profilático e Terapêutico
Programa:Prevenção e Controle
das Doenças Imunopreviníveis
Ação: Produção de Imunobiológicos
Subtítulo: Nacional
IDOC: Outros Recursos
Fonte: Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas
IDUSO: Recursos não
destinados a contrapartida
Natureza: Despesas
Correntes/Outras Despesas
Indicador de Resultado Primário:
Primária Discricionária
EXECUÇÃO DA DESPESA
MOVIMENTAÇÃO
ORÇAMENTARIA
- CRÉDITOS
FINANCEIRA
- RECURSOS
UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
• Lei 4.320/64 - estatui normas
• Nesta fase deverão ser observadas as normas
pertinentes à execução da despesa pública, que se
desenvolve em três estágios.
DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
É a figura pela qual uma unidade orçamentária
transfere a outras unidades orçamentárias ou
administrativas o poder de utilizar créditos que lhes
foram dotados. Pode ser: INTERNA e EXTERNA
DESCENTRALIZAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
PROVISÃO:
DESCENTRALIZAÇÃO INTERNA.
OCORRE ENTRE UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
OU ADMINISTRATIVAS DE UM MESMO ÓRGÃO
OU MINISTÉRIO.
DESTAQUE:
DESCENTRALIZAÇÃO EXTERNA.
OCORRE ENTRE UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
DE ÓRGÃOS DISTINTOS.
OBS: A DOTAÇÃO TAMBÉM PODE SER CONSIDERADA
UMA ESPÉCIE DE MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITO (DO
ÓRGÃO CENTRAL PARA A UNIDADE ORÇAMENTÁRIA).
SECRETARIA DE
ORÇAMENTO
FEDERAL
(DOTAÇÃO)
MINISTÉRIO
U. O.
(PROVISÃO)
UNIDADE
UNIDADE
ADMINIS- (PROVISÃO) ADMINISTRATIVA
TRATIVA
ÓRGÃO
CENTRAL
(DOTAÇÃO)
(DESTAQUE)
MINISTÉRIO
U. O.
ÓRGÃO
SETORIAL
(PROVISÃO)
UNIDADE
UNIDADE
ADMINIS- (PROVISÃO) ADMINISTRATIVA
TRATIVA
UNIDADE
EXECUTORA
UG EXECUTORA
UNID. ORÇAMENTÁRIA (SETORIAL)
ÓRGÃO CENTRAL DE
PROG. FINANCEIRA
(COFIN) - STN
L.O.A.
COTA DE
GERA SALDO
CRÉDITO
DISPONÍVEL
EMPENHA
(NE)
LIQUIDA A DESPESA
E
RETÉM TRIBUTOS
(NL)
GERA SALDO
CRÉDITO DISPONÍVEL
(ND)
DETALHA NAT.
DESPESA, FONTE,
PI e UGR
(ND)
DESCENTRALIZAÇÃO DE
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
(NC)
INTERNA
EXTERNA
(PROVISÃO)
(DESTAQUE)
DESPESA/
REPASSE A
PROGRAMAR
MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITO
PROVISÃO
INTERNA
MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITO
DESTAQUE
EXTERNA
ESTÁGIOS DA DESPESA
• EMPENHO
• LIQUIDAÇÃO
• PAGAMENTO
PRIMEIRO ESTÁGIO DA DESPESA
EMPENHO
É o ato emanado de autoridade competente que cria
para o Estado obrigação de pagamento pendente ou
não de implemento de condição
MODALIDADES DE EMPENHO
• ORDINÁRIO
• GLOBAL
• ESTIMATIVA
MODALIDADES DE EMPENHO
ORDINÁRIO
Quando o montante das despesas forem previamente
conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só
vez.
MODALIDADES DE EMPENHO
GLOBAL
Para atender às despesas com montante previamente
conhecido, cujo pagamento ocorrerá de forma parcelada.
MODALIDADES DE EMPENHO
ESTIMATIVA
Para acolher as despesas cujo valor não é previamente
identificável.
SEGUNDO ESTÁGIO DA DESPESA
LIQUIDAÇÃO
Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor,
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios
de despesas.
LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
FINALIDADE:
Reconhecer ou apurar:
- a origem e o objeto do que se deve pagar;
- a importância exata a pagar; e
- a quem se deve pagar a importância para extinguir a
obrigação.
LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
CUIDADOS ESPECIAIS
• Verificação do cumprimento das normas sobre
licitação ou documento formalizando a sua dispensa,
ou comprovando a sua inexigibilidade.
• Exame da nota de empenho
• Conferência da nota fiscal ou documento equivalente.
TERCEIRO ESTÁGIO DA DESPESA
PAGAMENTO
Consiste na entrega de recursos equivalentes à dívida ao
credor, mediante ordem bancária.
PARTICULARIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESTOS A PAGAR
São as despesas empenhadas/liquidadas ou em
liquidação e não pagas dentro do exercício, ou seja, até
31 de dezembro.
CLASSIFICAÇÃO
- Processados
- Não Processados
RESTOS A PAGAR
INSCRIÇÃO
Os Empenhos não liquidados até 31 de dezembro serão
cancelados, salvo quando:
- vigente o prazo p/ cumprimento da obrigação;
- vencido o prazo, esteja em curso, a liquidação da
despesa, ou seja de interesse da administração;
- transferências a instituições públicas ou privadas .
RESTOS A PAGAR
PAGAMENTO: Como as demais despesas. Após a
liquidação.
VIGÊNCIA: Até 31 de dezembro do exercício seguinte.
O direito do credor vale por 5 anos a partir da inscrição.
VEDAÇÃO: inscrição de Restos a Pagar Processados
e Não Processados sem que haja a suficiente
disponibilidade de caixa assegurada para este fim, nas
fontes próprias. (LRF)
DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
CONCEITO: São as dívidas resultantes de compromissos
gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que
ocorrerem os pagamentos;
OCORRÊNCIA: Despesas de exercícios encerrados, com
existência de crédito próprio suficiente para atendê-las, e que
não foram processadas à época;
Restos a Pagar com prescrição interrompida. Compromissos
reconhecidos pela autoridade competente, após o
encerramento do exercício.
DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
FORMALIZAÇÃO:
•nome do credor, CNPJ/CPF e endereço;
•importância exata a pagar, já com as devidas correções, se couber;
•data do vencimento do compromisso;
•causa da inobservância do empenho prévio de despesa;
•indicação do nome do ordenador da despesa à época do fato gerador do
compromisso;
•reconhecimento expresso do atual ordenador de despesa
•PRESCRIÇÃO: As dívidas de exercícios anteriores, que dependam de
requerimento do favorecido, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato
ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito
DÍVIDA PASSIVA
Dívida flutuante - compromissos com exigibilidade inferior a
12 meses:
1 - restos a pagar;
2 - serviços da dívida a pagar;
3 - depósitos;
4 - débitos de tesouraria.
Dívida fundada - compromissos de longo prazo que visam
atender desequilíbrios orçamentários ou financiamentos de
obras e serviços.
DESCENTRALIZAÇÃO
DE RECURSOS
PREMISSAS :
– atenda ao disposto na LDO;
– a medida seja oportuna e conveniente;
– os órgãos envolvidos estejam incumbidos ou se dediquem
precipuamente a execução de atribuições da mesma natureza daquelas
a serem delegadas e disponham de condições para executá-la.
INSTRUMENTOS :
– Convênios;
– Contratos de Repasse.
DESCENTRALIZAÇÃO
DE RECURSOS
CONVÊNIO:
– instrumento, qualquer que seja a sua designação, inclusive o termo
simplificado e a portaria ministerial, que discipline as obrigações, as
regras que devem reger as relações de dois ou mais partícipes que
tenham interesse em atingir um objeto comum, mediante a formação de
uma parceria;
ETAPAS:
– Proposta ao titular ou autoridade delegada do Ministério,
órgão ou entidade ao qual o programa esteja afeto
acompanhada de Plano de Trabalho;
– Formalização;
– Execução do Objeto;
– Prestação de Contas.
DESCENTRALIZAÇÃO
DE RECURSOS
CONTRATO DE REPASSE
–É o instrumento utilizado para transferência recursos financeiros da
União para os entes da federação, por intermédio de instituição
financeira oficial federal (Caixa Econômica federal e Banco do Brasil),
sendo uma das atribuições dessas instituições atuar como mandatária
da União na realização do acompanhamento da aplicação dos recursos
previamente à liberação das parcelas.
–O “Contrato de Repasse” está previsto no Decreto n° 1.819, de
16.02.96, se equipara à figura do convênio, a ele se aplicando, no que
couber, a IN/STN n° 1/97.
VI - EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MECANISMOS RETIFICADORES
DO ORÇAMENTO
CRÉDITOS ADICIONAIS
Autorizações de despesas públicas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento.
MECANISMOS RETIFICADORES
TIPOS DE CRÉDITO ADICIONAL:
- SUPLEMENTARES
- ESPECIAIS
- EXTRAORDINÁRIOS
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
São os destinados ao reforço de dotação orçamentária
já existente no orçamento.
CRÉDITO ESPECIAL
Destinado a atender despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica, sendo autorizado por Lei
e aberto por Decreto do Executivo.
CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO
Destinado a atender as despesas urgentes e imprevisíveis
CRÉDITOS ADICIONAIS
- Características - Lei 4320/64 Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei, abertos por decreto
executivo e dependem de recursos disponíveis.
Os créditos extraordinários serão abertos por
decreto executivo, com imediata comunicação
ao Poder Legislativo.
Os créditos suplementares vigoram no
exercício financeiro em que forem abertos. Os
especiais e extraordinários podem ser
reabertos.
CRÉDITOS ADICIONAIS
Constituição Federal - art.167 e LDO
É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial
sem
autorização
legislativa
e
sem
recursos
correspondentes.
Os créditos extraordinários somente serão abertos para
atender despesas imprevisíveis e urgentes, por meio de
medida provisória.
Os créditos especiais e extraordinários poderão ser
reabertos e incorporados ao orçamento do ano seguinte,
caso tenham sido autorizados nos últimos quatro meses
do ano.
CRÉDITOS ADICIONAIS
- FONTES DE RECURSOS • SUPERÁVIT FINANCEIRO (Lei 4.320/64)
• EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (Lei 4.320/64)
• ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA OU CRÉDITOS ADICIONAIS
(Lei 4.320/64)
• OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Lei 4.320/64)
• RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Decreto-lei 200/67
e LDO)
•RECURSOS
SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES NO PROJETO DE LEI DO
ORÇAMENTO (CF art.166)
CRÉDITOS ADICIONAIS
- SUPERÁVIT FINANCEIRO DIFERENÇA
POSITIVA
ENTRE
O
ATIVO
FINANCEIRO E O PASSIVO FINANCEIRO, APURADA
NO BALANÇO PATRIMONIAL DO ANO ANTERIOR.
DEVEM SER CONJUGADOS OS SALDOS DOS
CRÉDITOS ADICIONAIS TRANSFERIDOS E AS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO A ELES VINCULADAS,
A FIM DE ENCONTRAR O MONTANTE DOS
RECURSOS DISPONÍVEIS A ESSE TÍTULO.
CRÉDITOS ADICIONAIS
- SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO SF = AF > PF e DF = AF < PF
R F = AF - PF - (C.T. - O. C.)
RF: resultado financeiro (superávit ou déficit);
AF: ativo financeiro do balanço patrimonial do ano
anterior;
PF: passivo financeiro do balanço patrimonial do ano
anterior;
CT: saldo de créditos adicionais transferidos (especiais
e extraordinários);
OC: saldo de operações de crédito vinculados aos
créditos transferidos.
CRÉDITOS ADICIONAIS
- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SALDO
POSITIVO
DAS
DIFERENÇAS
ACUMULADAS
MÊS
A
MÊS,
ENTRE
A
ARRECADAÇÃO PREVISTA E A REALIZADA,
CONSIDERANDO-SE A TENDÊNCIA DO EXERCÍCIO.
DEVEM
SER
DEDUZIDOS
OS
CRÉDITOS
EXTRAORDINÁRIOS ABERTOS NO EXERCÍCIO, A
FIM DE SE ENCONTRAR O MONTANTE DOS
RECURSOS UTILIZÁVEIS A ESSE TÍTULO.
CRÉDITOS ADICIONAIS
- FONTES DE RECURSOS RESERVA DE CONTINGÊNCIA:
Funciona como uma dotação destinada a
atender contingência
Consiste em reduzir uma dotação global não
destinada especificamente a uma unidade
orçamentária ou despesa, existente na lei de
orçamento anual, cuja finalidade é servir de
compensação para abertura de créditos
adicionais.
CRÉDITOS ADICIONAIS
- FONTES DE RECURSOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
SEM
DESPESAS NO PROJETO DE LEI:
Consiste em fazer uso de dotações que
constavam do projeto de lei orçamentária
anual originalmente e que, em razão de
veto, rejeição ou emenda, foram
excluídos da LOA e ficaram sem
despesas correspondentes.
CRÉDITOS ADICIONAIS - QUADRO RESUMO
Características
Crédito suplementar
Projeto de Lei
Autorização
Abertura
Crédito especial
Decretos do Poder
Executivo (*)
-
Crédito extraordinário
Não requer projeto de lei
(Medida Provisória)
M.P
Exercício financeiro. Se autorizado nos últimos quatro meses, pode
Vigência
Exercício financeiro
Finalidade
Reforço de dotação
Recursos Disponíveis
Requer indicação de recursos disponíveis para
Pode dispensar a indicação de recursos
abertura
ser reaberto no ano subseqüente pelo limite do saldo.
Novas despesas
Guerra, Comoção Interna e Calamidade
Pública
OBS: (*) Atualmente, na área federal, a LDO considera um crédito adicional aberto com a
sanção e publicação da lei aprovada pelo Congresso Nacional. Portanto, nesses casos não há
decreto presidencial de abertura do crédito adicional.
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS
CRÉDITOS ADICIONAIS
Superávit financeiro - diferença positiva entre ativo e passivo
financeiro;
Excesso de arrecadação - saldo positivo das diferenças
entre arrecadação prevista e realizada;
Anulação parcial ou total de dotação - cancelamento de
dotações excedentes;
Operações de crédito - empréstimos obtidos pelo Estado.
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
• Conjunto de atividades que visam ajustar o ritmo de
execução do orçamento programa ao fluxo provável de
recursos financeiros, assegurando a execução dos
programas anuais de trabalho.
• Órgão Central de Programação Financeira: Secretaria
do Tesouro Nacional
• Órgãos Setoriais de Programação Financeira:
Subsecretarias de Planejamento e Orçamento.
DESCENTRALIZAÇÃO
FINANCEIRA
COTA:
DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS
FINANCEIROS DO ÓRGÃO CENTRAL (STN) PARA
O OSPF.
REPASSE:
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
FINANCERIOS ENTRE OS OSPF. OCORRE ENTRE
ÓRGÃOS DISTINTOS.
SUB-REPASSE:
TRANSFERÊNCIA
DE
RECURSOS FINANCEIROS ENTRE UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS OU ADMINISTRATIVAS DE UM
MESMO ÓRGÃO.
SECRETARIA DO
TESOURO
NACIONAL
(COTA)
MINISTÉRIO
(OSPF)
CENTRAL
(COTA)
(REPASSE)
ÓRGÃO
MINISTÉRIO
(OSPF)
SETORIAL
(SUB-REPASSE
(SUB-REPASSE)
UNIDADE
(SUBADMINIS- REPASSE)
TRATIVA
ÓRGÃO
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
UNIDADE
(SUBADMINISREPASSE)
TRATIVA
(REPASSE)
ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
UNIDADE
EXECUTORA
UG EXECUTORA
OSPF
(SETORIAL)
COFIN- STN (CENTRAL)
L.O.A.
FAZ A PROPOSTA DE
PROG. FINANCEIRA-PPF
(PF)
RECEBE PROG.
FIN. APROVADA-PFA
EMPENHA (NE)
E LIQUI DA (NL)
PAGA O CREDOR E
RECOLHE TRIBUTOS
(OB, DARF, GPS, DAR)
RECURSOS
FINANCEIROS OU
VINC. DE PAGTO.
GERA COTA DE
DESPESA./REPASSE
A PROGRAMAR
CONSOLIDA PROPOSTA DE
PROG. FINANCEIRA -PPF
(PF)
GERA COTA DE
DESPESA/REPASSE
A PROGRAMAR
PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA
APROVADA-PFA
(PF)
PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA
APROVADA-PFA
(PF)
LIBERAÇÃO DE
RECURSOS
INTERNA
EXTERNA
(SUB-REPASSE)
(REPASSE)
LIBERAÇÃO DE
RECURSOS
( COTA )
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
STN
COTA
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
REPASSE
EXTERNA
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
SUBREPASSE
INTERNA
MOVIMENTAÇÃO DE
CRÉDITO/RECURSO
CRÉDITOS
RECURSOS
ND
OB
DESCENTRALIZAÇÃO
EXTERNA
(DESTAQUE)
NC
OB
DESCENTRALIZAÇÃO
INTERNA
(PROVISÃO)
NC
ORÇAMENTO
COTA
REPASSE
OB
SUB-REPASSE
CONTA ÚNICA
• Visa acolher as disponibilidades financeiras da União
a serem movimentadas pelas UG da Administração
Federal e integrantes on line do SIAFI.
• Operacionalização : Banco Central
CONTROLE DA EXECUÇÃO DA
DESPESA
CLASSIFICAÇÃO DOS
CONTROLES
QUANTO A QUEM EXECUTA:
– Controle Interno;
– Controle Externo.
QUANTO AO MOMENTO DO CONTROLE:
– Prévio;
– Concomitante;
– Subseqüente.
Download

Apresentação Geral AFO