O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FRENTE O ASSÉDIO
MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Marcilene Fernandes Pires 1
Nelson Luiz dos Santos Garcia
2
RESUMO
Neste estudo pretende-se demonstrar o princípio da dignidade da pessoa humana
frente o assédio moral nas relações de trabalho. Além disso, propõem as diferenças
de dano moral, o assédio moral e suas consequências, o abuso do poder diretivo do
patrão, as indenizações e forma de proteção aos assediados.
Palavras-chaves: Dignidade da pessoa humana. Assédio moral. Dano moral
indenização. Relação de trabalho.
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Este estudo tem como objetivo apresentar o princípio da dignidade da
pessoa humana, frente ao assédio moral nas relações de trabalho. Analisar o
assédio moral, do ponto de vista jurídico trabalhista, suas consequências e
aplicações indenizatórias. Apontar na lei, como o assediado pode se defender dos
abusos nas relações de trabalho, vista que atualmente no Brasil, os trabalhadores
estão passando por vários constrangimentos, situações humilhantes, vexatórias, que
atrapalham o psicológico e sua dignidade humana, cujo qual, é direito fundamental
previsto pela Carta Magna de 1988.
2. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade da pessoa humana é um fundamento consagrado na
Constituição Federal de 1988 conforme se menciona abaixo:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana.
1 Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Promove, 10º período.
2 Advogado, mestre e professor das Faculdades Promove e das Faculdades de Ciências Jurídicas Professor
Alberto Deodato - Faculdade Kennedy. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Gama Filho.
Tal princípio é um marco no constitucionalismo brasileiro, considerado
base da existência do Estado atual.
Inobstante tal dispositivo maior, não são raros os casos de degradação
deliberada das condições de trabalho nos quais superiores hierárquicos expõem os
trabalhadores
de
forma
individual
ou
coletivamente
a
várias
situações
constrangedoras, vexatórias e humilhantes no exercício de sua função, com inegável
comprometimento à saúde física/mental desses trabalhadores.
Ao se falar do princípio da dignidade da pessoa humana, perante o trabalhador
estar-se-á diante de direitos mínimos e irrenunciáveis que fazem parte de uma
relação de trabalho saudável e digna perante a lei.
Nesta esfera de pensamento, vemos que para Ingo Wolfgang Sarlet (2011), a
dignidade da pessoa humana é a:
(...) qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que
o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e
da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e
deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e
qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe
garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além
de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos
destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres
humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a
rede da vida. (RODRIGUES apud SARLET, 2011, p. 73)
No âmbito do Direito do trabalho, do ponto de vista da Desembargadora
Federal do Trabalho Maria do Perpetuo Socorro Wanderley, do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Norte, cita:
A dignidade da pessoa humana no contrato de trabalho tem como tônica o
arbítrio da pessoa de se modelar e de se fazer, por si mesmo, o que é
confrontado, por numerosas vezes, com as situações decorrentes da
característica da subordinação como elemento essencial desse contrato.
Deve-se, todavia, cuidar hoje, em paráfrase ao escritor inglês, de conhecer
o valor da pessoa e não o preço das coisas. Não é a onerosidade do
contrato que confere a subordinação: trata-se de elementos paralelos e que
concorrem para a configuração do contrato. De outra parte, esse caráter
oneroso não agrilhoa o empregado às situações de menoscabo à sua
dignidade mediante a pressão pela produtividade; não é ocioso lembrar que
o direito à saúde é afirmado como um dos direitos que compõem,
inequivocamente, o âmbito da dignidade da pessoa humana. Não deve,
contudo, ser enfocado esse direito somente na última instância, isto é, das
doenças gravíssimas, dos estados de debilitação da saúde, mas também
em razão de procedimentos que venham a comprometê-la.
Com efeito, a nova ética sobre a pessoa humana propugna como
pressuposto da dignidade humana o preceito da intangibilidade da vida
humana e, ao referir o conjunto de condições – físicas, materiais e culturais,
como consequências do princípio, exorta a observância das condições
mínimas de existência e alude aos direitos à liberdade e à igualdade.
(WANDERLEY, 2009, p.106)
Neste contexto, percebe-se que a aplicação do princípio da dignidade da
pessoa humana, no ambiente de trabalho, utilizando-se da ética profissional e dos
mecanismos de punição aos agressores, o ambiente se torna sadio e o respeito
prevalece.
3. O ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
3.1 O DANO MORAL – CONCEITO
A Constituição Federal de 1988 assegura expressamente a proteção ao dano
moral conforme abaixo mencionado:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
O dispositivo em tela é uma garantia ao assediado de receber indenização
proporcionalmente ao dano violado.
Entre diversas definições de dano, destacamos a de Maria Celina Bodin de
Moraes que diz: “que o dano moral na lesão a dignidade, sendo esta, a seu juízo,
formada por quatro princípios fundantes: igualdade, integridade psicofísica, liberdade
e solidariedade”. (BODIN DE MORAIS, 2003, p.327)
Segundo Aldo Paim Horta:
Em sentido amplo, dano é a lesão de qualquer bem jurídico; mas em
sentido estrito é a diminuição ou subtração de um bem jurídico, que abrange
não apenas o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de
proteção. É o prejuízo ou ofensa material ou moral, resultante da culpa
extracontratual que importa em responsabilidade civil.3
3 Disponível em: www.viajus.com.br
No nosso ordenamento jurídico o artigo 186 do Código Civil dispõe:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na precisa observação de Mauricio Godinho Delgado menciona:
O dano moral corresponde a toda dor psicológica ou física injustamente
provocada em uma pessoa humana. Ou na clássica conceituação de
Savatier, “é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda
pecuniária”. (2013, p.623)
Para Sergio Cavalieri Filho é citado:
O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria
que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o
dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver
responsabilidade sem dano. (2010, p. 76)
Pode-se entender, inclusive, que o dano moral causado deve ser reparado.
3.2 ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Margarida Barreto, expõe “o assédio moral no trabalho não é um
fenômeno novo, pode-se afirmar que é tão antigo quanto o próprio trabalho”. Em
nosso ordenamento jurídico o assédio moral não tem denominação especifica,
entretanto, Mauricio Godinho Delgado o conceitua como:
Figura de apreensão nova na doutrina e na jurisprudência trabalhista, a
partir de percepção de dinâmica ilícita experimentada na relação de
emprego, porem sem o necessário destaque antes da constituição de 1988.
Define-se o assédio moral como a conduta reiterada seguida pelo sujeito
ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por
meio de atos, palavras, gestos, e silêncios significativos que visem ao
enfraquecimento e diminuição da auto estimada vítima ou a outra forma de
tensão ou desequilíbrios emocionais graves. (2013, p. 650).
A consequência desta violência moral no trabalho vem sendo estudada por
diversos ramos da ciência, como exemplo, com a pesquisa realizada pela Dra.
Margarida Maria Silveira Barreto que revela como os homens e mulheres são
afetados perante esse abuso (Tabela 1):
Tabela 1: SINTOMAS DO ASSÉDIO MORAL NA SAÚDE
Entrevistas com 870 homens e mulheres vítimas de opressão no
ambiente profissional revelam como cada sexo reage a essa
situação.
Em porcentagem
Sintomas
Mulheres
Homens
Crises de choro
100
-
Dores generalizadas
80
80
Palpitações, tremores
80
40
Sentimento de inutilidades
72
40
Insônia
ou
sonolência 69,6
63,6
excessiva
Depressão
60
70
Diminuição da libido
60
15
Sede de vingança
50
100
Aumento da pressão arterial
40
51,6
Dor de cabeça
40
33,2
Distúrbios digestivos
40
15
Tonturas
22,3
3,2
Ideia de suicídio
16,2
100
Falta de apetite
13,6
2,1
Falta de ar
10
30
Passa a beber
5
63
Tentativa de suicídio
-
18,3
Fonte:
(BARRETO,
2000).
Destaca-se na pesquisa que dentre os assediados as mulheres que são
afetadas com maior índice de depressão, insônia ou sonolência excessiva, crises de
choro, dores generalizadas, palpitações, tremores e sentimento de inutilidades, já os
homens tem maior vontade de se vingar, a pressão arterial aumenta, o suicídio e a
vontade de beber são mais fortes na mente do que em relação às mulheres.
Demonstra-se também, que o assédio moral causa sofrimento moral e
psíquico (mental), e favorece raciocínios confusos e equivocados aos assediados.
Sendo assim a relação de trabalho torna-se insuportável, dificultado cada dia mais a
convivência no ambiente de trabalho. O assédio moral é um problema mundial.
Segundo a Organização Mundial do Trabalho (OIT) é citado:
Existe registro de casos de assédio na União Européia desde 1996 e,
na Suécia, desde 1993. Na França, houve um caso de suicídio
resultante da pressão moral sofrida por um trabalhador dentro da
empresa, e foi tratada como acidente de trabalho.4
Em relação às perdas para o empregador em decorrência do assedio a seus
empregados poderá ocorrer à queda da produtividade, a imagem negativa da
empresa perante os consumidores e mercado de trabalho, a alteração na qualidade
de serviço ou produto, a baixa do nível de criatividade, os acidentes de trabalho, a
alta rotatividade de empregados, dentre outros fatores que poderão causar prejuízo
real à empresa.
4. O ABUSO DO PODER DIRETIVO DO PATRÃO
O Poder diretivo é uma modalidade do poder empregatício, segundo
Mauricio Godinho Delgado abaixo:
O poder diretivo (ou poder organizado ou, ainda, poder de comando) seria o
conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador
dirigidas à organização da estrutura e espaço empresariais internos, inclusive
o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa, com a
especificação e orientação cotidianas no que tange a prestação de serviços.
(2013, p. 666)
A jurisprudência recente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, BrasíliaDF, processo nº RR 3238420125090009323-84.2012.5.09.0009, relator ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, julgamento realizado em 16/10/2013 pelo órgão julgador da
6ª turma, publicada em18/10/2013, revela a necessidade de indenização pelo abuso
de poder do Superior Hierárquico:
4 Disponível em: www.sindisaudevs.com/2012
–Ementa: RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO.
SUPERIOR
HIERÁRQUICO
QUE
EM
DUAS
OPORTUNIDADES GRITOU COM A RECLAMANTE EM FRENTE AOS
DEMAIS EMPREGADOS. Diante do caráter pedagógico da indenização,
das condições econômicas, sociais e culturais de quem cometeu o dano e
principalmente de quem o sofreu, bem como da intensidade do sofrimento,
da gravidade da repercussão da ofensa, e da intensidade do dolo ou grau
de culpa do responsável, além das máximas de experiência e do bom
senso, o Eg. Tribunal a quo manteve a condenação de R$ 2.000,00 a título
de indenização por dano moral. Nesse contexto, em que a decisão está
fundamentada nos vários parâmetros utilizados para fixar o montante da
indenização, observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, não há falar em violação do art. 944 do Código Civil. Recurso
de revista não conhecido.
Observa-se que na jurisprudência supramencionada, o fato gerador da
indenização foi exatamente o abuso do poder diretivo do reclamado explicitado em
gritos com seu subordinado, o que foi financeiramente repreendido pelo Poder
Judiciário.
Dessa forma, verifica-se um caráter pedagógico, exemplar que demonstra um
clima de proteção ao trabalhador contra tais abusos morais, que certamente
afrontam o princípio da dignidade humana.
5. INDENIZAÇÃO Á VITÍMA POR DANOS MORAIS
Segundo a reflexão de José Affonso Dallegrave Neto:
O prejuízo moral da vítima, de ordem psíquico-emocional, decorrente
do ato malicioso e doloso do agente, enseja a presença dos três
elementos da responsabilidade civil: ato culposo, dano e nexo
causal. Com efeito, nos termos do art. 927 do Código Civil, os danos,
material e moral, daí advindos são reparáveis. Não se negue que o
forte abalo psicológico infligido à vítima ofende o seu direito de
personalidade, máxime a sua honra e intimidade. Ademais, a
submissão à constante tortura psicológica implicará sensível
vulnerabilidade emocional da vítima perante seus colegas e
familiares, afetando, por conseguinte a sua imagem pessoal.5
Observa-se que o princípio da dignidade da pessoa humana foi violado
tendo a vítima um sofrimento relevante que por sua vez deve ser indenizada.
Conforme tal entendimento corroborado no Tribunal Superior do Trabalho é
citado:
5 Disponível em: www.anima-opet.com.br
(...) os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral,
quando favoráveis ao empregado, geram basicamente três tipos de
reparação. A primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese
semelhante à justa causa, só que em favor do empregado, que se demite
mas mantém o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como
se tivesse sido demitido sem motivação. Outra é a indenização por danos
morais, que, na esfera trabalhista, visa à proteção da dignidade do
trabalhador. A terceira é a indenização por danos materiais, nos casos em
que os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador sejam graves a
ponto de gerar gastos com remédios e tratamentos.6
Segue abaixo os valores das condenações em processos individuais
conforme Tribunal Superior do Trabalho:
(...) na maior parte dos casos, variam entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00.
“Há caso de R$ 3.500,00 para uma relação que durou 25 dias, e outro de
R$ 70.000,00 para um contrato de oito anos”, exemplifica a ministra Cristina
Peduzzi. O ministro Ives Gandra Martins Filho, num das primeiras decisões
do TST relativas ao tema (RR 122/2001-036-12-00.0), ressalta que a
ausência de critérios específicos para fixação de dano moral na legislação
trabalhista “leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo
corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a
relação de equivalência entre a gravidade da lesão à imagem e à honra e o
valor monetário da indenização imposta”.7
Em vista do exposto acima, o Tribunal Superior do Trabalho vem adotando a
fixação de valores para dano moral que tem o intuito de compensar a vítima pelo
dano sofrido, punir os agressores e coibir novas práticas do assédio.
Observa-se uma procura para o equilíbrio nas relações de trabalho, para que a
dignidade humana seja preservada.
Nessa esteira de pensamentos, vem se posicionando as seguintes
jurisprudências:
TST - RECURSO DE REVISTA: RR 5979720115090004 597-97.2011.5.09.0004 Data de publicação: 27/09/2013.
Ementa: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR
ARBITRADO. REDUÇÃO. O Regional, com base no conjunto fáticoprobatório, em especial na prova oral, manteve a sentença por meio da qual
a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos
morais decorrentes de assédio moral. Consignou que a Reclamante, após a
descoberta da gravidez, pleiteou o retorno ao faturamento, posto
anteriormente ocupado, em razão de a carga horária ser menor, pedido que
6 Disponível em: www.normaslegais.com.br
7Disponível em: www.normaslegais.com.br
não foi aceito pelo gerente geral. Após esse incidente, a Reclamante foi
exposta a situação vexatória, passando a trabalhar em uma mesa no centro
da sala, em que realizava tarefas desnecessárias ou inferiores e era
proibida de usar telefone e internet. Desse modo, o Regional, ao manter o
quantum indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pautou-se pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em obediência aos
critérios de justiça e equidade. E, como não existe na jurisprudência um
parâmetro legal para a fixação do dano moral, cujo valor de indenização é
meramente estimativo, prevalece o critério de se atribuir ao juiz o cálculo da
indenização, o qual só comporta revisão, de acordo com a jurisprudência
pacífica desta Corte, quando irrisório ou exorbitante, o que não se constata
no caso concreto. Ilesos os artigos 5º, V, da Constituição da República e
944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.
Observa-se que o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, em
obediência aos critérios de justiça e equidade, foram usados em defesa da vítima
que sofreu com o assédio.
6. MEIOS DE PROTEÇÃO AO EMPREGADO ASSEDIADO
A Dra. Margarida Barreto, médica especializada em medicina do trabalho,
apresenta abaixo as formas de como o assediado deve ser proteger e evitar o
assédio moral em seu ambiente de trabalho.
Primeiramente o empregado tem que analisar a situação em que está vivendo
e distinguir o assédio moral de outras tensões existentes no ambiente de trabalho.
“Um ato isolado de humilhação não é assédio moral, para se caracterizar-se assédio
é preciso que haja:
1. repetição sistemática
2. intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)
3. direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório)
4. temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)
5. degradação deliberada das condições de trabalho”
Segundo passo, depois de constatar que se trata de assédio, o
empregado deve reunir provas para a sua comprovação.
Terceiro passo, denunciar o assédio moral ao departamento de recursos
humanos, a CIPA e ao SESMT (Serviço Especializado de Segurança e Medicina do
Trabalho) da empresa, ao sindicato profissional e a comissão de conciliação previa,
se existente.
Em último caso, não obtendo êxito quanto ás últimas providências, deverá
denunciar o assédio ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do
Trabalho, uma vez que, “cabe expressamente à Justiça do Trabalho a competência
para processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que
tenham origem na relação de emprego”, conforme dispõe a emenda constitucional
45, art. 114 inciso VI.8
7. A OIT E O DIREITO COMPARADO
A Organização Internacional do Trabalho foi criada pela Conferência da
Paz, assinada em Versalhes, em junho de 1919, logo após a Primeira Guerra
Mundial, e teve como objetivos promover a justiça social e, em particular, respeitar
os direitos humanos no mundo do trabalho. Desde a sua criação, portanto, a OIT
está assente no princípio, inscrito na sua Constituição, de que não pode haver paz
universal duradoura sem justiça social. 9
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é citado:
Diversos países desenvolvidos a violência moral no trabalho, constitui um
fenômeno internacional. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental
relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia,
Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As perspectivas são
sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e
Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do mal estar na
globalização, onde predominará depressões, angústias e outros danos
psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização
de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais. 10
De acordo com a advogada especializada em Direito do trabalho, a Dra.
Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, relatou em uma pesquisa que foi
realizada pela Organização Internacional do Trabalho, onde as formas de
configuração do Assédio Moral estão relacionadas a várias condutas, que se
8 Disponível em: www.assediomoral.org apud Ementa Constitucional 45
9 Disponível em: www.ambitojuridico.com.br apud REIS, Daniela Muradas
10 Disponível emwww.assediomoral.org
mostraram mais típicas ou comuns. O rol estabelece que o assédio moral consista
em:
1. Medida destinada a excluir uma pessoa de uma atividade profissional;
2. Ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional
sem razão;
3. A manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa
através de rumores e ridicularizarão;
4. Abuso de poder através do menosprezo persistente do trabalho da pessoa
ou a fixação de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis ou a atribuição
de tarefas impossíveis;
5. Controle desmedido ou inapropriado do rendimento de uma pessoa.
Segundo a lição de Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy o direito comparado é
citado:
Promove inicialmente objetivos práticos que atendem a aspectos
profissionais da atividade negocial. O conhecimento de outros direitos pode
calibrar opções de negócios, investimentos e interesses laborais. A
multiplicação das relações internacionais em âmbito comercial, como reflexo
da globalização, dá ao direito comparado nova feição. A inserção das
empresas em novos mercados ou centros de produção exige que o
empresário conheça os modelos normativos com os quais terá que se
relacionar. Estudo prévio de ordenamentos jurídicos locais tem importância
superlativa, que ultrapassa ao próprio conhecimento da língua e de
rudimentos das culturas locais.11
No âmbito do Direito do Trabalho, na opinião de Cláudio Santos da Silva é
citado:
O estudo do Direito Comparado ajuda na formação de normas
internacionais do trabalho com vistas à convergência e à harmonização.
Identificar um denominador jurídico comum no campo do trabalho tem sua
expressão mais recente em introduzir, nos tratados internacionais de
comércio, a chamada cláusula social - normas mínimas de trabalho a serem
observadas pelos diversos parceiros comerciais.
Comparar as normas de Direito do Trabalho inscritas nas constituições dos
quatro países do MERCOSUL significará "distanciar-se com relação a seu
direito nacional, relativizar as opções que, consagrou refletir sobre as
estruturas que implantou e as causas das variações constatadas com
referência a outros direitos nacionais". Trata-se, por via de consequência,
de "harmonizar não só dois ou vários textos jurídicos, também as soluções
11Disponível emwww.arnaldogodoy.adv.br
escolhidas", que, de seu turno, "têm seus fundamentos na história
(sobretudo social no que diz respeito) do país considerado, no contexto
político, econômico, social, cultural e na força respectiva dos diferentes
grupos intermediários (especialmente na ocorrência de associações
patronais e sindicais)".
Existe mais uma razão para efetuar a comparação entre as normas
constitucionais relativas aos princípios fundamentais do trabalho dos países
que integram o MERCOSUL: a política, que é ligada à regionalização e a
internacionalização das economias nacionais, onde um duplo objetivo é
perseguido: justiça social, já que o nivelamento é buscado "por cima" ou, em
todo caso, com garantia das normas mínimas de proteção, e de livre
intercâmbio econômico, pois se procura evitar a desfiguração da
concorrência econômica com excessivas diferenças de custos sociais. 12
Em uma análise bem sucinta, a prática do assédio moral só altera o nome de país
para país, no entanto, o sofrimento é o mesmo diante da afronta à integridade física
e mental do trabalhador abaladas em todos os aspectos.
8. CONCLUSÃO
Diante desse cenário, percebe-se que o assédio moral apresenta
repercussão mundial, incidindo em todas as esferas sociais. Tal fenômeno não pode
ser tratado como algo novo, mas sim como um mal que remonta a própria história do
trabalho. Sua incidência está claramente demonstrada no maior número de
denúncias feitas pelos trabalhadores como reação às agressões que são
submetidas no ambiente em que trabalham.
Constata-se também que os efeitos ocasionados pelo assédio moral, afetam
diretamente a dignidade da pessoa humana, pois os assediados passam por
grandes tensões, se sentem feridos, humilhados, diminuídos, tem seu psicológico
abalado, momento este, em que pensam que não são mais capazes de exercer
qualquer função em seu meio profissional.
As liberdades de expressão cumulada com o abuso do poder dos superiores
hierárquicos em relação ao trabalhador incidem na integridade psicofísica do
empregado, de forma que não, só ocasiona a perda financeira para a vítima, como
também a queda de produtividade da empresa, além de ocorrer demissões,
estresse, depressão, insônia, agressividade, que vão refletir tanto no ambiente de
trabalho como o familiar.
12 Disponível em www.planalto.gov.brapud SERVAIS, Jean-Michel
Sendo assim, tais problemas podem ser solucionados a partir de um processo
de conscientização dos trabalhadores e dos próprios agressores, agindo de maneira
preventiva, demonstrando os efeitos negativos que a prática do assédio moral pode
trazer ao psicofísico do empregado assediado.
Conclui-se que o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser um
norteador para o direito do trabalho, como forma de combater o assédio moral em
todas as suas formas, tal principio instituído pela Carta Magna, garante o respeito
pelo próximo, vista que, se for violado, trata-se de ato ilícito que deve ser reparado.
REFERÊNCIAS
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proteção aos Direitos Humanos do trabalhador. Disponível em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artig
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O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FRENTE O