condição especial 26
responsabilidade civil
contabilistas e técnicos oficiais de contas
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Artigo Preliminar
A presente Condição Especial “Responsabilidade Civil Contabilistas e Técnicos Oficiais de Contas” complementa, altera ou derroga as Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral Seguros Obrigatórios, nos
termos abaixo expressos e nos constantes das Condições Particulares, onde esta Condição Especial, para
vigorar, deverá ser expressamente mencionada.
Artigo 1.º — Objecto, âmbito e garantia do contrato
1. Nos termos desta Condição Especial, o Segurador garante a responsabilidade civil do Segurado inerente ao exercício da actividade de contabilistas e técnicos oficiais de contas, especificada na proposta
de contrato:
a) por actos ou omissões praticados pelo Segurado e seus funcionários e colaboradores, incluindo
estagiários e trabalhadores com contrato a termo e, em geral, por qualquer pessoa por quem seja
civilmente responsável, durante a execução das suas funções;
b) na qualidade de proprietário, arrendatário, locatário ou usufrutuário do(s) edifício(s), fracções de
edifício ou locais e das respectivas instalações destinados ao desenvolvimento da referida actividade;
c) por deficiência ou insuficiência das instalações, quando imputáveis ao Segurado;
d) pela queda de reclamos, toldos e tabuletas existentes nos locais afectos à actividade do Segurado;
e) pela utilização de elevadores, monta-cargas, escadas rolantes ou outros meios mecânicos de transporte (excluindo veículos) nas instalações afectas à actividade do Segurado;
f) pela utilização de dependências e instalações para uso dos clientes afectas à actividade do Segurado;
g) pela utilização de animais na vigilância das instalações afectas à actividade do Segurado.
2. Fica igualmente garantida a responsabilidade civil do Segurado decorrente de:
a) falta profissional tendo a sua origem em erro, omissão, negligência ou inexactidão cometidos pelo
Segurado ou pessoas por quem seja civilmente responsável, na execução das tarefas atinentes à
actividade segura;
b) lesões materiais que afectem documentos, valores ou outros bens móveis confiados ao Segurado
pelos seus clientes.
Artigo 2.º — Exclusões
1. Em derrogação integral das exclusões absolutas previstas no Art.º 4.º das Condições Gerais do contrato, ficam excluídos da garantia desta Condição Especial, os seguintes danos:
a) decorrentes de compromissos assumidos pelo Segurado com o objecto de colocar a seu cargo
responsabilidades diversas ou superiores às que lhe seriam imputáveis de acordo com a Lei civil;
b) decorrentes de uma presunção de responsabilidade do Segurado estabelecida contratualmente ;
c) decorrentes de obrigações solidárias na parte que exceder a parcela da prestação que competiria
ao segurado nos termos da relação jurídica em causa se não existisse solidariedade;
d) decorrentes de acções intentadas contra o Segurado referentes a despesas e honorários profissionais;
e) decorrentes de responsabilidade civil profissional inerente à autoria de projectos para a construção
civil e obras públicas;
f) decorrentes de responsabilidade civil profissional inerente à actividade de Auditores Independentes
de Contas, Consultorias e Revisores Oficiais de Contas;
g) decorrentes de responsabilidade civil profissional dos membros do Conselho Fiscal, do Conselho de
Administração e do Conselho Consultivo, gerentes, sócios-gerentes e cargos directivos (Cobertura
D&O — Director’s & Officer’s Liability Insurance);
h) decorrentes de reclamações apresentadas perante os tribunais estrangeiros ou derivados da actividade profissional dos Segurados realizada no estrangeiro;
i) decorrentes da actividade de mediador imobiliário;
j) derivados de factos, circunstâncias ou acontecimentos que o Tomador do seguro ou o Segurado
conhecessem, ou pudessem razoavelmente ter conhecido, antes do início do contrato;
k) decorrentes de garantias financeiras de qualquer natureza;
l) decorrentes de cláusulas penais ou outras indemnizações fixadas em contratos celebrados pelo
Segurado.
m)causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste,
desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;
n) causados aos accionistas, sócios, administradores, gerentes ou outros legais representantes ou
agentes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta;
o) causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo presente contrato, bem
como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o Segurado, ascendentes e descendentes
ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
p) decorrentes de acidentes de viação provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor,
sejam obrigados a seguro;
q) decorrentes de acidentes provocados por aeronaves assim como de todos os riscos espaciais;
r) decorrentes de acidentes provocados por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
s) decorrentes, directa ou indirectamente, de explosão, libertação de calor ou radiação provenientes
de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
t) decorrentes de guerra, greve, “lockouts”, tumultos, comoções civis, sabotagem, pirataria aérea,
actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade, assaltos e sequestros, bem como de qualquer acidente causado por equipamento de guerra;
u) danos resultantes de terrorismo;
v) decorrentes de motivos de força maior ou de casos fortuitos, nos termos da lei civil, nomeadamente,
mas não só, os associados a tremores de terra, furacões, trombas-d’água, ciclones, inundações e
quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica, que, sejam ou não previsíveis, não
possam ser evitados;
w) resultantes de acidente enquadrável na legislação sobre Acidentes de trabalho;
x) causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, quando
estas sejam, em simultâneo, lesante e lesado;
y) decorrentes de responsabilidade criminal ou contra-ordenacional, nomeadamente as multas, custas ou outras despesas provenientes do respectivo procedimento criminal ou contra-ordenacional;
z) consubstanciados em fianças ou cauções prestadas e respectivas despesas e encargos destes
resultantes;
aa)danos que consistam em indemnizações fixadas a título de danos punitivos, danos resultantes de
actos de vingança, danos exemplares e outros desta natureza;
bb)danos derivados ou relacionados com, ou causados directa ou indirectamente pelo amianto, as
fibras de amianto, o chumbo ou os derivados destes produtos.
2. Em derrogação integral das exclusões relativas previstas no Art.º 5.º das Condições Gerais do contrato,
e salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, fica excluída da garantia desta
Condição Especial, a responsabilidade civil emergente de:
a) danos causados à própria obra e/ou aos bens objecto da actividade do Segurado;
b) danos decorrentes do fabrico, distribuição, armazenamento e comercialização de produtos e embalagens/rotulagens defeituosos;
c) danos ambientais, bem como ameaças iminentes desses danos, de acordo com o regime jurídico
da responsabilidade por danos ambientais;
d) acidentes provocados por veículos que, não sendo sujeitos a seguro obrigatório, sejam contudo
susceptíveis de se encontrar abrangidos pelas garantias da Apólice de Responsabilidade Civil Automóvel;
e) transporte, uso ou armazenamento de quaisquer matérias explosivas e de resíduos tóxicos;
f) danos patrimoniais puros (Pure Financial Loss) ou reclamações baseadas em perdas financeiras
puras, ou seja, os danos que não resultem directamente da lesão material e/ou corporal sofrida;
g) acção de campos electromagnéticos;
h) Responsabilidade Civil Patronal, entendendo-se como tal os danos decorrentes de responsabilidade
civil extracontratual do Segurado perante os seus trabalhadores ou respectivos herdeiros, exclusivamente por danos não patrimoniais decorrentes de lesões corporais sofridas em consequência de
acidente que, nos termos da lei, seja qualificado como de trabalho;
Mod. A 1374 (12/2009)
i) danos decorrentes de derrube, demolições ou escavações;
j) danos decorrentes da actividade de preparação e lançamento de foguetes ou de fogo-de-artifício;
k) responsabilidade Decenal ou riscos de natureza similar;
l) danos decorrentes de Responsabilidade Civil Cruzada, que se entende por indemnizações devidas
a Segurados garantidos pelo mesmo contrato de seguro.
Artigo 3.º — Direito de regresso
O Segurador tem direito de regresso contra o Segurado relativamente ao montante da franquia suportada
em caso de sinistro.
Artigo 4.º — Franquia
1.Em cada sinistro, abrangido pelo presente contrato, de que resultem lesões materiais, fica a cargo do
segurado a franquia cujo valor se encontra estabelecido nas Condições Particulares.
2.A franquia não é oponível a terceiros lesados.
3.Depois de satisfeita a indemnização, o Segurador terá direito de regresso contra o Segurado, conforme
dispõe o Artigo anterior.
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