PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): 99909.000214/2013-42 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Procedimento administrativo – Informação pessoal – Falta de identificação e Pedido genérico – Não conhecimento – Esclarecimentos adicionais. Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS. Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data 05/08/201 3 Pedido Resposta Inicial Recurso à Autoridade Superior Resposta do Recurso à Autoridade Superior 07/08/201 3 07/08/201 3 12/08/201 3 Teor A cidadã solicita cópia de toda a documentação em seu nome que foi repassada pela GAPRE PETROBRAS à Gerência do Terminal de Cabiúnas ou à própria presidência da Transpetro do Tecab ou presidências da Transpetro e Petrobrás. A PETROBRAS não atendeu ao pedido vez que dele não constou documento de identificação válido, conforme definido pelo art. 12 do Decreto nº 7.724/11. A cidadã recorre da primeira resposta, informando os seus dados pessoais e reiterando o pedido inicial. A PETROBRAS indeferiu e não conheceu do recurso, pois não se trata de negativa de acesso ou de não fornecimento das razões de negativa. Orientou a cidadã a procurar pessoalmente o canal específico para tanto, por envolver informações pessoais. 1 Recurso à Autoridade Máxima Resposta do Recurso 12/08/201 3 16/08/201 3 à Autoridade Máxima Recurso à CGU 17/08/201 3 A cidadã recorre em 2ª Instância, reiterando o pedido inicial. A PETROBRAS indeferiu o recurso de 2ª instância, nos mesmos moldes da resposta ao recurso de 1ª instância. Recomendou à cidadã que abrisse novo protocolo para veicular a pergunta, iniciando novo procedimento administrativo. A recorrente reitera o pedido inicial, e acrescenta argumentos de insatisfação quanto aos procedimentos da recorrida. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento dos arts. 19 e 21 do Decreto n.º 7.724/2012, combinados com o art. 11 da Lei 9.784/99, observa-se que não consta da resposta ao recurso de 1ª instância que a autoridade que proferiu a decisão era a superior à que respondeu o pedido inicial, assim como também não consta que a autoridade máxima do órgão tomou a decisão em 2ª instância. 4. Passando à análise do mérito, temos que a cidadã solicitou cópia de toda a documentação em seu nome que foi repassada pela GAPRE PETROBRAS à Gerência do Terminal de Cabiúnas ou à própria presidência da Transpetro do Tecab ou presidências da Transpetro e Petrobrás. Inicialmente, a PETROBRAS não atendeu ao pedido vez que dele não constou documento de identificação válido, conforme definido pelo art. 12 do Decreto nº 7.724/11. Nas demais respostas aos recursos, que também não foram conhecidos por falta de amparo legal, recomendou-se à recorrente que abrisse novo protocolo para veicular a pergunta, iniciando novo procedimento administrativo perante os balcões do SIC, tendo em vista tratar-se de informações pessoais. 5. Desta forma, durante a fase de instrução deste recurso, foram mantidos contatos telefônicos e por e-mail com o SIC da recorrida, indagando maiores detalhes sobre a não admissibilidade do pedido, bem como sobre a existência de algum procedimento administrativo em face da solicitante. 6. Em resposta, a PETROBRAS apresentou os seguintes esclarecimentos adicionais: 6.1. Foi reafirmado e comprovado que quando do protocolo do pedido inicial, a cidadã não informou número de documento de identificação válido, cuja omissão foi sanada somente no momento da interposição do recurso de 1ª instância; 6.2. Não obstante, asseverou que o pedido não é claro (“toda a documentação”) sendo sequer informado o período em que tal investigação teria ocorrido; que essa falta de clareza impediu a identificação precisa tanto de seu destinatário quanto da própria documentação almejada; e que os elementos do pedido não são suficientes para delimitar o que deve ser buscado; 6.3. O canal competente para solucionar a busca é o balcão do SIC da recorrida, uma vez que envolve informações pessoais. 7. Nesta esteira, compete à CGU verificar se a Lei de Acesso à Informação está sendo cumprida pela PETROBRAS. No caso concreto, razão assiste à recorrida. Ao omitir requisito essencial ao conhecimento do pedido, a cidadã deu azo ao não atendimento de sua demanda. Vejamos o art. 12 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: 3 Decreto nº 7.724/2012 Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter: I – nome do requerente; II – número de documento de identificação válido; III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. (grifos nossos) 8. Assim, deixou a cidadã de atender dois dos requisitos fundamentais ao conhecimento do pedido, quais sejam: (i) número de documento de identificação válido e (ii) especificação da informação requerida, de forma clara e precisa, suportando os seguintes desdobramentos: 8.1. Como bem observado pela recorrida, a fase recursal não se presta a sanar eventual omissão e/ou servir de complemento quanto aos requisitos legais exigidos pela LAI, os quais deverão ser comprovados no momento da apresentação do pedido de acesso à informação; 8.2. No tocante à forma do pedido, razão novamente assiste à requerida: com efeito, da forma como foi formulado o pedido inicial – mesmo que conhecido – não se sabe exatamente quais os documentos que a recorrente realmente deseja. Trata-se de um pedido genérico de acesso “a toda documentação” em seu nome, não havendo a indicação precisa dos envolvidos em eventuais procedimentos (origem e destino) bem como a delimitação do período da ocorrência; 8.3. Na verdade, a imprecisão do pedido genérico impossibilita a Administração de diligenciar no sentido de satisfazer a demanda da requerente; não há como admitir que a demandante se esquivasse do ônus de delimitar, de forma clara e precisa, o seu requerimento de informação, a fim de que pudesse ser prontamente apreciado. 9. Portanto, ratificamos que o pedido em análise realmente não preencheu dois dos quatro requisitos legais de admissibilidade para o seu conhecimento. Por fim, salientamos a necessidade de se abrir novo procedimento, quer pelo canal indicado pela própria recorrente (balcão do SIC) quer pelo próprio e-SIC (pois não é vedado à cidadã solicitar acesso a informações pelo sistema, mesmo que pessoais). Neste último caso, cabe à empresa – no momento da entrega – exigir o seguinte: a) apresentação pessoal de documento oficial com foto (original ou cópia autenticada); b) constituição de procurador, por instrumento público ou particular, com firma reconhecida em cartório, munido dos originais ou cópias autenticadas, de documentos oficiais com foto do mesmo e da solicitante; ou c) envio do pedido de acesso à informação por escrito, assinado e com firma reconhecida em cartório, acompanhado de cópia autenticada de documento oficial com foto, ao endereço do SIC da Petrobrás. Na hipótese da alínea “c”, a resposta será encaminhada ao endereço residencial da solicitante ou por e-mail, conforme manifestado no pedido. Seja qual for a opção escolhida, ressaltamos a necessidade da cidadã em oferecer também maiores detalhes sobre sua demanda, precisando a informação almejada. Conclusão 10. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto. 11. Por fim, observamos que a recorrida descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Dessa forma, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento da PETROBRÁS, que reavalie os fluxos internos para assegurar que o Recurso de 1ª Instância seja julgado pela autoridade superior daquele que respondeu inicialmente o pedido, bem como que o Recurso de 2ª Instância seja julgado por sua autoridade máxima. FÁBIO LUCIANO IKIJIRI Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99909.000214/2013-42, direcionado à PETROBRÁS. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 5 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 396 de 19/02/2014 Referência: PROCESSO nº 99909.000214/2013-42 Assunto: Procedimento administrativo. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 19/02/2014 Relação de Despachos: Feitos os ajustes sugeridos, retorno para apreciação. FABIO LUCIANO IKIJIRI ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 17/02/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 28c1606d_8d0fb88c0d276ba