PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
99909.000214/2013-42
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição.
Procedimento administrativo – Informação pessoal – Falta de identificação e
Pedido genérico – Não conhecimento – Esclarecimentos adicionais.
Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS.
Recorrente:
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
05/08/201
3
Pedido
Resposta Inicial
Recurso à
Autoridade Superior
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
07/08/201
3
07/08/201
3
12/08/201
3
Teor
A cidadã solicita cópia de toda a documentação em seu
nome que foi repassada pela GAPRE PETROBRAS à
Gerência do Terminal de Cabiúnas ou à própria presidência
da Transpetro do Tecab ou presidências da Transpetro e
Petrobrás.
A PETROBRAS não atendeu ao pedido vez que dele não
constou documento de identificação válido, conforme
definido pelo art. 12 do Decreto nº 7.724/11.
A cidadã recorre da primeira resposta, informando os seus
dados pessoais e reiterando o pedido inicial.
A PETROBRAS indeferiu e não conheceu do recurso, pois
não se trata de negativa de acesso ou de não fornecimento
das razões de negativa. Orientou a cidadã a procurar
pessoalmente o canal específico para tanto, por envolver
informações pessoais.
1
Recurso à
Autoridade Máxima
Resposta do Recurso
12/08/201
3
16/08/201
3
à Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
17/08/201
3
A cidadã recorre em 2ª Instância, reiterando o pedido
inicial.
A PETROBRAS indeferiu o recurso de 2ª instância, nos
mesmos moldes da resposta ao recurso de 1ª instância.
Recomendou à cidadã que abrisse novo protocolo para
veicular a pergunta, iniciando novo procedimento
administrativo.
A recorrente reitera o pedido inicial, e acrescenta
argumentos de insatisfação quanto aos procedimentos da
recorrida.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e
recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em
respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento dos arts. 19 e 21 do Decreto n.º 7.724/2012, combinados com
o art. 11 da Lei 9.784/99, observa-se que não consta da resposta ao recurso de 1ª instância
que a autoridade que proferiu a decisão era a superior à que respondeu o pedido inicial, assim
como também não consta que a autoridade máxima do órgão tomou a decisão em 2ª
instância.
4.
Passando à análise do mérito, temos que a cidadã solicitou cópia de toda a
documentação em seu nome que foi repassada pela GAPRE PETROBRAS à Gerência do
Terminal de Cabiúnas ou à própria presidência da Transpetro do Tecab ou presidências da
Transpetro e Petrobrás. Inicialmente, a PETROBRAS não atendeu ao pedido vez que dele não
constou documento de identificação válido, conforme definido pelo art. 12 do Decreto nº
7.724/11. Nas demais respostas aos recursos, que também não foram conhecidos por falta de
amparo legal, recomendou-se à recorrente que abrisse novo protocolo para veicular a
pergunta, iniciando novo procedimento administrativo perante os balcões do SIC, tendo em
vista tratar-se de informações pessoais.
5.
Desta forma, durante a fase de instrução deste recurso, foram mantidos contatos
telefônicos e por e-mail com o SIC da recorrida, indagando maiores detalhes sobre a não
admissibilidade do pedido, bem como sobre a existência de algum procedimento
administrativo em face da solicitante.
6.
Em resposta, a PETROBRAS apresentou os seguintes esclarecimentos adicionais:
6.1. Foi reafirmado e comprovado que quando do protocolo do pedido inicial, a
cidadã não informou número de documento de identificação válido, cuja omissão foi
sanada somente no momento da interposição do recurso de 1ª instância;
6.2. Não obstante, asseverou que o pedido não é claro (“toda a documentação”)
sendo sequer informado o período em que tal investigação teria ocorrido; que essa
falta de clareza impediu a identificação precisa tanto de seu destinatário quanto da
própria documentação almejada; e que os elementos do pedido não são suficientes
para delimitar o que deve ser buscado;
6.3. O canal competente para solucionar a busca é o balcão do SIC da
recorrida, uma vez que envolve informações pessoais.
7.
Nesta esteira, compete à CGU verificar se a Lei de Acesso à Informação está sendo
cumprida pela PETROBRAS. No caso concreto, razão assiste à recorrida. Ao omitir requisito
essencial ao conhecimento do pedido, a cidadã deu azo ao não atendimento de sua demanda.
Vejamos o art. 12 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
3
Decreto nº 7.724/2012
Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações
ou da informação requerida. (grifos nossos)
8.
Assim, deixou a cidadã de atender dois dos requisitos fundamentais ao conhecimento
do pedido, quais sejam: (i) número de documento de identificação válido e (ii) especificação
da informação requerida, de forma clara e precisa, suportando os seguintes desdobramentos:
8.1.
Como bem observado pela recorrida, a fase recursal não se
presta a sanar eventual omissão e/ou servir de complemento quanto aos requisitos
legais exigidos pela LAI, os quais deverão ser comprovados no momento da
apresentação do pedido de acesso à informação;
8.2.
No tocante à forma do pedido, razão novamente assiste à
requerida: com efeito, da forma como foi formulado o pedido inicial – mesmo que
conhecido – não se sabe exatamente quais os documentos que a recorrente realmente
deseja. Trata-se de um pedido genérico de acesso “a toda documentação” em seu
nome, não havendo a indicação precisa dos envolvidos em eventuais procedimentos
(origem e destino) bem como a delimitação do período da ocorrência;
8.3.
Na verdade, a imprecisão do pedido genérico impossibilita a
Administração de diligenciar no sentido de satisfazer a demanda da requerente; não há
como admitir que a demandante se esquivasse do ônus de delimitar, de forma clara e
precisa, o seu requerimento de informação, a fim de que pudesse ser prontamente
apreciado.
9.
Portanto, ratificamos que o pedido em análise realmente não preencheu dois dos
quatro requisitos legais de admissibilidade para o seu conhecimento. Por fim, salientamos a
necessidade de se abrir novo procedimento, quer pelo canal indicado pela própria recorrente
(balcão do SIC) quer pelo próprio e-SIC (pois não é vedado à cidadã solicitar acesso a
informações pelo sistema, mesmo que pessoais). Neste último caso, cabe à empresa – no
momento da entrega – exigir o seguinte: a) apresentação pessoal de documento oficial com
foto (original ou cópia autenticada); b) constituição de procurador, por instrumento público ou
particular, com firma reconhecida em cartório, munido dos originais ou cópias autenticadas,
de documentos oficiais com foto do mesmo e da solicitante; ou c) envio do pedido de acesso à
informação por escrito, assinado e com firma reconhecida em cartório, acompanhado de cópia
autenticada de documento oficial com foto, ao endereço do SIC da Petrobrás. Na hipótese da
alínea “c”, a resposta será encaminhada ao endereço residencial da solicitante ou por e-mail,
conforme manifestado no pedido. Seja qual for a opção escolhida, ressaltamos a necessidade
da cidadã em oferecer também maiores detalhes sobre sua demanda, precisando a
informação almejada.
Conclusão
10.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto.
11.
Por fim, observamos que a recorrida descumpriu procedimentos básicos da Lei de
Acesso à Informação. Dessa forma, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento da
PETROBRÁS, que reavalie os fluxos internos para assegurar que o Recurso de 1ª Instância
seja julgado pela autoridade superior daquele que respondeu inicialmente o pedido, bem como
que o Recurso de 2ª Instância seja julgado por sua autoridade máxima.
FÁBIO LUCIANO IKIJIRI
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art.
23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99909.000214/2013-42,
direcionado à PETROBRÁS.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 396 de 19/02/2014
Referência: PROCESSO nº 99909.000214/2013-42
Assunto: Procedimento administrativo.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 19/02/2014
Relação de Despachos:
Feitos os ajustes sugeridos, retorno para apreciação.
FABIO LUCIANO IKIJIRI
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 17/02/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 28c1606d_8d0fb88c0d276ba
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