1 Nº 83, terça-feira, 5 de maio de 2015 Embargos de Declaração interposto em 26SET2014: Embargantes: Eduardo Morante Salvio (Comandante), Kyla Shipping Co Ltd. (Armadora) e Kyla Shipping Enterprises (Operadora), Adv. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503). Embargados: Chartis Insurance Uk Limited e Bunge Iberica S/A., Adv. Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562). Terminal de Granéis do Guarujá S/A., Adv. Dr. Artur R. Carbone (OAB/RJ 1295/A). Decisão unânime: (1) conhecer dos Embargos de Declaração propostos por Shang Wei e Zhen Hua 27 Shipping Hong Kong Co Ltd e dar-lhes provimento parcial para alterar o julgamento do Agravo 098/2013, suprir a omissão nele contida e deferir integralmente o pedido 3.1, eximindo os embargantes de apresentarem todos os quatorze documentos constantes do rol de fls. 161/162 desses autos, suprindo desta maneira a omissão contida na decisão agravada e negar provimento quanto aos demais pedidos contidos nos mesmos Embargos de Declaração, por não estamparem nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade; e (2) conhecer dos Embargos de Declaração propostos por Eduardo Morante Salvio, Kyla Shipping Co Ltd e Kyla Shipping Enterprises, mas negar-lhes provimento, em razão da perda de seu objeto ante o acolhimento dos Embargos de Declaração propostos por Shang Wei e Zhen Hua 27 Shipping Hong Kong Co Ltd. CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 26.527/2011 - Acidente da navegação envolvendo o NM "DIAMOND OCEAN", de bandeira panamenha, e o NM "ALIANÇA EUROPA", ocorrido no canal de entrada do porto de Santos, São Paulo, em 16 de outubro de 2009. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: U Kyaw Htay (Comandante do NM "DIAMOND OCEAN"), Adv. Dr. Marcos Antonio F. da Costa (OAB/RJ 71.827), Emanuel Brasil Dias Guerreiro (Comandante do NM "ALIANÇA EUROPA"), Adv. Dr. Bruno Gomes Brito (OAB/RJ 157.110). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência e imperícia dos representados, condenando o representado U Kyaw Htay à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e o representado Emanuel Brasil Dias Guerreiro à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), custas proporcionais na forma dos artigos 14, "a" e 121, VII, da Lei nº 2.180/54. Nº 26.123/2011 - Fato da navegação envolvendo o BM "COMTE MIGUEL AIRES", ocorrido nas proximidades da ilha das Onças, Belém, Pará, em 07 de julho de 2009. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Aires & Aires Comércio Varejista de Construção e Navegação Ltda. (Proprietária), Adv. Dr. Alex Andrey Lourenço Soares (OAB/PA 6.459), Venâncio Borges Rodrigues (Comandante), Adv. Dr. Eraldo Silva Júnior (DPU/RJ), Sebastião Nogueira de Andrade (Encarregado), Adv. Dr. Mario Lucio Damasceno (OAB/PA 3.450). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de Venâncio Borges Rodrigues, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, c/c com o art. 139, inciso IV, alínea "b" e como decorrente de imprudência, condenando Sebastião Nogueira de Andrade, à pena de R$ 1.000,00 (mil reais) de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com os art. 124, inciso IX, § 1°, art. 127, inciso II, § 2° e art. 135, inciso III, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Exculpar Aires & Aires Comércio Varejista de Materiais de Construção e Navegação Ltda-EPP, por ausência de nexo de causalidade. Custas processuais integrais ao representado Sebastião Nogueira de Andrade. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental agente local da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA art. 11 e art. 13 cometidas pela pessoa jurídica M. N. Andrade-ME e art. 11 cometidas pelos aquaviários Venâncio Borges Rodrigues e Antônio Borges de Lima Filho. ARQUIVAMENTO Nº 28.414/2013 - Fato da navegação envolvendo o BP "VANIA LUCIA X" e um tripulante, ocorrido na costa de Linhares, Espírito Santo, em 31 de maio de 2013. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Rogério de Jesus (Pescador) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: retirado de pauta tendo em vista a ausência do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, por motivo de saúde. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO Nº 28.968/2014 - Acidente da navegação envolvendo a embarcação "GUILHERME SANTOS", ocorrido em águas costeiras de Itajaí, Santa Catarina, em 06 de setembro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Amilton Ilton Quintino (Condutor inabilitado) e Cesar Henrique de Freitas Santos (Proprietário). Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão: recebida à unanimidade. Nº 28.213/2013 - Acidente da navegação envolvendo a escuna "GAROTA DO CABO II", ocorrido nas proximidades da praia dos Anjos, Arraial do Cabo, Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Elizabeth Soares Rocha Vicente (Corresponsável) e Sérgio Francisco Soares Filho (Coproprietário). Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão: recebida à unanimidade. PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO Nº 28.044/2013 - Acidente da navegação envolvendo o Rb "OLIVEIRA FILHO II", ocorrido no porto Chibatão, rio Negro, Manaus, Amazonas, em 28 de maio de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea "a" (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a devida precisão, mandando arquivar os presentes os autos, conforme promoção da PEM. Nº 28.643/2014 - Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb "PEDRO BARBOSA" com a balsa "DONA CÂNDIDA II" e seu Comandante, ocorrido nas proximidades do município de Envira, Amazonas, em 30 de janeiro de 2009. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causa não apurada acima de qualquer dúvida, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente local da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, a infração à Lei nº 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM, válido para a época do fato em pauta), da responsabilidade do proprietário do REM "PEDRO BARBOSA", Auto Posto Bons Amigos e oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando cópia do Acórdão. Nº 28.730/2014 - Acidentes da navegação envolvendo a LM "QUEEN", ocorridos nas proximidades da praia de Aver-o-mar, Sirinhaém, Pernambuco, em 08 de fevereiro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação capitulados no art. 14, alínea "a" (incêndio e explosão), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de causa indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da PEM. Nº 28.796/2014 - Acidentes da navegação envolvendo o navio sonda "NORBE VIII", de bandeira bahamense, ocorridos na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação capitulados no art. 14, alínea "a" (água aberta) e "b" (avaria ou defeito), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de causa não apurada com a devida precisão, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM. Nº 28.874/2014 - Acidente da navegação envolvendo a LM "LE SOLEIL" com o cais do posto de combustível da Marina Verolme, baía de Jacuecanga, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, ocorrido em 20 de dezembro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea "a"(colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a devida precisão, mandando arquivar os presentes autos. Esteve presente, pela Procuradoria, 1º Ten (T) Diana Soares Corteze Caldeira. 7 ISSN 1677-7042 Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental, para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 28.192/2013, com fulcro no art. 63 da Lei nº 2.180/54, e da Seção III, do RIPTM, sendo deferido por unanimidade nos termos do art. 16, letra "b", da Lei nº 2.180/54 e nada mais havendo a tratar, às 15h10min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretora-Geral da Secretaria. Em 29 de abril de 2015. MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1) Juiz-Presidente DINÉIA DA SILVA Secretária Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1, DE 4 DE MAIO DE 2015 OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, que autoriza a correção de erros, atualização e ajustes decorrentes da expansão do quadro de lotação de técnicos das universidades federais; Considerando que os arts. 6º e 7º do Decreto nº 7.232, de 2010, determinam que serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que para todos os efeitos legais será considerada não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto nos referidos Decretos; e Considerando o acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), o Ministério da Educação (MEC) e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) em 10 de abril de 2015, no âmbito do PAJ nº 608.2009.10.000/8, resolvem: Art. 1º Ampliar, nos termos do Anexo, o quantitativo de cargos efetivos do Quadro de Lotação do cargo de Técnico-Administrativo em Educação, níveis de classificação 'C', 'D' e 'E', da Fundação Universidade de Brasília, vinculada ao Ministério da Educação, fixado por meio do Decreto nº 7.232, de 2010, e atualizado pela Portaria Interministerial MP/MEC nº 111, de 2 de abril de 2014, em razão da necessidade de: I - incluir 190 (cento e noventa) cargos de Técnico-Administrativo em Educação, nível de classificação 'E' no quadro da Fundação Universidade de Brasília, em decorrência de acordo firmado entre o MPT, o MEC e a FUB, com vistas à substituição de 227 (duzentos e vinte e sete) profissionais terceirizados em situação irregular. Parágrafo único. Os cargos que trata o caput são provenientes da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012. Art. 2º O Ministério da Educação providenciará a distribuição dos códigos de vagas de que trata esta Portaria à Fundação Universidade de Brasília, de forma que o provimento dos cargos mencionados ocorra a partir de maio de 2015. Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º o Anexo II a Portaria Interministerial MP/MEC nº 111, de 2 de abril de 2014, na parte referente à FUB, passa a vigorar na forma do Anexo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON BARBOSA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão RENATO JANINE RIBEIRO Ministro de Estado da Educação ANEXO (Anexo II a Portaria Interministerial MP/MEC nº 111, de 2 de abril de 2014, na parte referente à Fundação Universidade de Brasília). ............................................................................................. Total Geral Anexo I desta Portaria Distribuição de 190 novos cargos Classe Classe Classe Total Classe Classe D Classe E Total C D E C FUB Fundação Universida- 533 1.473 1.157 3.163 190 190 de de Brasília Sigla Entidade Denominação TOTAL GERAL Classe C Classe D Classe E Total 533 1.473 1.347 3.353 ..................................................................................."(NR) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015050500007 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.