PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Processo 0001026-66.2010.5.14.0002 DESPACHO 1) Após a sucessivas manifestações das partes, foram recebidos os autos conclusos nesta data. 2) Quanto à manifestação do requerente MPT às fls. 2.167/2.169, no sentido de que o Juízo se manifeste acerca do Agravo de Petição interposto às fls. 895/910 – recurso interposto contra a decisão interlocutória de fl. 889 -, nota-se que o pedido de reconsideração da decisão agravada foi reiterado às fls. 1.780//1.781;fl. 1.953 (anverso e verso) e 2.167, sempre no intento de que o MPT fosse cientificado previamente de todos os atos do processo eleitoral do SINDECOM para sua efetivação tão-somente após “analisados e chancelados” 3) A reconsideração da decisão agravada foi expressamente aventada na ata de audiência de fl. 1.784 e a correlata necessidade de apreciação foi suscitada na parte final da ata de fl. 1.804. Por sua vez, os requeridos manifestaram concordância com a pretensão recursal, “desde que os atos até então praticados não sejam anulados” (fl.1.810). 4) Sobreveio, então, o despacho de fls. 1.903/1.907, por meio do qual reputou-se válida a alteração estatutária deliberada na Assembleia de 13/05/2011 (fls. 1.931/1.932) e determinou-se o início dos trabalhos voltados à eleição, mediante a observância das balizas estipuladas nas alíneas 'a' até 'j' de fls. 1.906/1.907. Despacho publicado em 20/07/2011 (fl. 1.909). 5) Em 21/07/2011, o MPT protocolizou petição asseverando que, quanto à determinação do segundo parágrafo da ata de fl. 1.807 (“apresentação pelos executados das relações de filiados ao sindicato e filiados aptos a votar...)”, “Não sabe (…) se a determinação foi ou não cumprida, pois não se lhe foi dada vista dos autos (...)”. Após os despachos de fls. 1.955-verso e 2.163, o órgão ministerial manifestou-se às fls. 2.167/2.169, impugnando a documentação trazida pelos requeridos e requerendo a suspensão da eleição e o seguimento do Agravo de Petição. 6) Os requeridos aviaram sucessivas manifestações (fls. 1.957/1.960; 1.967/1.971; 2.095/2.096 e 2.135/2.143), todas acompanhadas de documentos. 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO 7) Impugnados os documentos pelo MPT à fl.2.168, observa-se que o documento alojado à fl. 2.170, contendo “listagem final de votação” não tem o condão de invalidar totalmente o documento de fl. 2.120, que divulgara lista de “associados aptos a votar”. Isso porque, com respeito à lista de associados que não mais integrariam a categoria profissional dos comerciários, juntada às fls. 2.183/2.184, imperioso realçar que tal documento foi recebido no MPT às 11h35min do dia 26/08/2011, ao passo que o subscritor do aludido documento (Sr. José Rene Nogueira Fernande) acusou o recebimento do recibo do qual foi cientificado da lista de aptos a votarem às 15h30min do mesmo dia 26/08/2011 (fl. 2.195). Fica clara a predisposição dos denuciantes (tão decantada pelos requeridos ao longo dos autos) em criar fato visando a impedir a eleição. Vale registrar, ainda, que o outro componente da Chapa '02' que figura como subscritor (embora não o tenha subscrito) no documento de fl. 2.184 é o Sr. Antônio Carlos Freire Lima, aquele que caíra em total descrédito ao mentir perante o Juízo acerca do acesso à Assembleia do dia 13/05/2011 (fls.1.805/1.806). 8) Por tais razões e ante as informações prestadas a partir do penúltimo parágrafo de fl.2.242 (anverso) e verso, materializadas pelos tumultos que redudaram na suspensão do pleito eleitoral nesta data (adiante esmiuçados), não há que se falar em anulação dos procedimentos anteriores à eleição suspensa. 9) No que tange à informação de que a eleição marcada para a presente data restou suspensa por atos tumultuários, relatados a partir do cerco a mesas coletoras de votos “por ativistas e seguranças vestidos com camisetas da Chapa 02, os quais perturbaram e/ou impediram a realização dos trabalhos de coleta de votos” (fl.2.245), vale lembrar que, visando a assegurar o resultado prático dos comandos sentenciais, a res judicata determinou que os réus se abstivessem da prática de qualquer ato que dificultasse ou impedisse o cumprimento desta sentença, “sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de 100 (cem) dias, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais que se revelarem necessárias ao cumprimento da ordem e da configuração do crime de desobediência” (fl.881; 2º parágrafo). 10) É claro que, para garantir a efetividade da decisão judicial (art. 461, §§4º e 5º, CPC), o comando inibitório pautado no item '9' supra deve se voltar contra todo e qualquer particular que dificulte ou impeça o cumprimento da sentença transitada em julgado nestes autos, mormente quanto à consecução de eleições válidas que ponham fim ao processo eleitoral do SINDECOM. É O QUE DEVERÁ SER DORAVANTE OBSERVADO, advertindo-se todos os participantes do processo eleitoral, mediante intimação pessoal ao cabeça da Chapa '02' (Sr. José Rene Nogueira Fernande), a ser pessoalmente intimado via Oficial de Justiça no endereço constante do rodapé de fl. 2.184, servindo o presente despacho de MANDADO. 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO 11) O tipo capitulado no artigo 201 do Código Penal (Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo) prevê pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, a todo aquele que “Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo” (grifou-se). 12) De outra banda, frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho tipifica, por outro lado, o crime de “Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista”, punível com detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 13) Dessa feita, a fim de que possam ser adotadas as medidas persecutórias cabíveis, reveste-se o presente despacho de força de ofício ao Ministério Público Federal e Polícia Federal, a ser instruído com cópia do documento de fl. 2.245, disponibilizando-se aos referidos órgãos cópias de quaisquer peças processuais que porventura se entendam posteriormente necessárias. 14) Quanto ao Agravo de Petição manejado às fls. 895/910, nega-se-lhe seguimento, porquanto descabe recurso contra a decisão agravada, de natureza interlocutória, conforme preceitua o parágrafo 1º do art. 893 da CLT, bem como na esteira de remansosa jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE. É certo que cabe agravo de petição contra as decisões do juiz ou presidente nas execuções, nos termos do artigo 897, "a", da CLT. Entretanto, o artigo 893, §1.o, do mesmo diploma celetista preceitua que será admitida "a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". A interpretação conjunta desses dispositivos faz concluir que o agravo de petição se revela cabível para a impugnação de decisões com caráter definitivo e não aquelas meramente interlocutórias. Mais ainda quando a decisão agravada não traduziu posicionamento jurídico algum sobre as questões incidentes da execução levantadas no agravo de petição que, por isso, deve ser recebido como embargos à execução”. (TRT 3ª Região; 3ª Turma; Processo AP 0143300-21.2008.5.03.0005; Relator Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra; Fonte DJMG 22/03/2010) 15) Ainda que, por economia processual e para evitar negativa de prestação jurisdicional, fosse recebido o Agravo interposto como Embargos à Execução ou Objeção de Pré-Executividade, é de se concluir pelo indeferimento do objeto do pedido, seja pela motivação exposta no despacho de fl.1.903/1.907, contra o qual não logrou se insugir o autor; seja pela perda de objeto decorrente da ausência de impugnação específica à quase totalidade dos documentos carreados aos autos pelos requeridos dando conta dos andamentos do processo eleitoral; seja pela ciência (conquanto posterior) ministerial de todos os atos praticados; restando, por fim, convalidados os atos até aqui praticados, malgrado o fracasso da eleição marcada para a data de hoje. 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO 16) Assim sendo, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público do Trabalho, com a remessa dos autos, pelo prazo de 48 (quarenta e oito horas), a fim de que requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Por ora, deverão permanecer acautelados em Secretaria as urnas e pastas a que se refere a petição de fl. 2.244, assegurando-se acesso ao i. representante do MPT em Secretaria. 17) Após cumprido o item '16', cumpram-se as determinações dos itens '10' e '13' supra. Porto Velho, 1º de setembro de 2011 (quinta-feira), 21h15min. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz Federal do Trabalho Substituto 4