PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Processo 0001026-66.2010.5.14.0002
DESPACHO
1)
Após a sucessivas manifestações das partes, foram recebidos os autos
conclusos nesta data.
2)
Quanto à manifestação do requerente MPT às fls. 2.167/2.169, no sentido
de que o Juízo se manifeste acerca do Agravo de Petição interposto às fls. 895/910 –
recurso interposto contra a decisão interlocutória de fl. 889 -, nota-se que o pedido de
reconsideração da decisão agravada foi reiterado às fls. 1.780//1.781;fl. 1.953 (anverso e
verso) e 2.167, sempre no intento de que o MPT fosse cientificado previamente de todos os
atos do processo eleitoral do SINDECOM para sua efetivação tão-somente após
“analisados e chancelados”
3)
A reconsideração da decisão agravada foi expressamente aventada na ata
de audiência de fl. 1.784 e a correlata necessidade de apreciação foi suscitada na parte final
da ata de fl. 1.804. Por sua vez, os requeridos manifestaram concordância com a pretensão
recursal, “desde que os atos até então praticados não sejam anulados” (fl.1.810).
4)
Sobreveio, então, o despacho de fls. 1.903/1.907, por meio do qual
reputou-se válida a alteração estatutária deliberada na Assembleia de 13/05/2011 (fls.
1.931/1.932) e determinou-se o início dos trabalhos voltados à eleição, mediante a
observância das balizas estipuladas nas alíneas 'a' até 'j' de fls. 1.906/1.907. Despacho
publicado em 20/07/2011 (fl. 1.909).
5)
Em 21/07/2011, o MPT protocolizou petição asseverando que, quanto à
determinação do segundo parágrafo da ata de fl. 1.807 (“apresentação pelos executados
das relações de filiados ao sindicato e filiados aptos a votar...)”, “Não sabe (…) se a
determinação foi ou não cumprida, pois não se lhe foi dada vista dos autos (...)”. Após os
despachos de fls. 1.955-verso e 2.163, o órgão ministerial manifestou-se às fls.
2.167/2.169, impugnando a documentação trazida pelos requeridos e requerendo a
suspensão da eleição e o seguimento do Agravo de Petição.
6)
Os requeridos aviaram sucessivas manifestações (fls. 1.957/1.960;
1.967/1.971; 2.095/2.096 e 2.135/2.143), todas acompanhadas de documentos.
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7)
Impugnados os documentos pelo MPT à fl.2.168, observa-se que o
documento alojado à fl. 2.170, contendo “listagem final de votação” não tem o
condão de invalidar totalmente o documento de fl. 2.120, que divulgara lista de
“associados aptos a votar”. Isso porque, com respeito à lista de associados que não
mais integrariam a categoria profissional dos comerciários, juntada às fls.
2.183/2.184, imperioso realçar que tal documento foi recebido no MPT às 11h35min
do dia 26/08/2011, ao passo que o subscritor do aludido documento (Sr. José Rene
Nogueira Fernande) acusou o recebimento do recibo do qual foi cientificado da lista
de aptos a votarem às 15h30min do mesmo dia 26/08/2011 (fl. 2.195). Fica clara a
predisposição dos denuciantes (tão decantada pelos requeridos ao longo dos autos)
em criar fato visando a impedir a eleição. Vale registrar, ainda, que o outro
componente da Chapa '02' que figura como subscritor (embora não o tenha subscrito)
no documento de fl. 2.184 é o Sr. Antônio Carlos Freire Lima, aquele que caíra em
total descrédito ao mentir perante o Juízo acerca do acesso à Assembleia do dia
13/05/2011 (fls.1.805/1.806).
8)
Por tais razões e ante as informações prestadas a partir do penúltimo
parágrafo de fl.2.242 (anverso) e verso, materializadas pelos tumultos que redudaram
na suspensão do pleito eleitoral nesta data (adiante esmiuçados), não há que se falar
em anulação dos procedimentos anteriores à eleição suspensa.
9)
No que tange à informação de que a eleição marcada para a presente
data restou suspensa por atos tumultuários, relatados a partir do cerco a mesas coletoras de votos “por ativistas e seguranças vestidos com camisetas da Chapa 02, os
quais perturbaram e/ou impediram a realização dos trabalhos de coleta de votos”
(fl.2.245), vale lembrar que, visando a assegurar o resultado prático dos comandos
sentenciais, a res judicata determinou que os réus se abstivessem da prática de qualquer ato que dificultasse ou impedisse o cumprimento desta sentença, “sob pena de
multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de 100 (cem) dias, sem
prejuízo da adoção das medidas judiciais que se revelarem necessárias ao cumprimento da ordem e da configuração do crime de desobediência” (fl.881; 2º
parágrafo).
10)
É claro que, para garantir a efetividade da decisão judicial (art. 461,
§§4º e 5º, CPC), o comando inibitório pautado no item '9' supra deve se voltar contra
todo e qualquer particular que dificulte ou impeça o cumprimento da sentença
transitada em julgado nestes autos, mormente quanto à consecução de eleições
válidas que ponham fim ao processo eleitoral do SINDECOM. É O QUE DEVERÁ
SER DORAVANTE OBSERVADO, advertindo-se todos os participantes do
processo eleitoral, mediante intimação pessoal ao cabeça da Chapa '02' (Sr. José
Rene Nogueira Fernande), a ser pessoalmente intimado via Oficial de Justiça no
endereço constante do rodapé de fl. 2.184, servindo o presente despacho de
MANDADO.
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11)
O tipo capitulado no artigo 201 do Código Penal (Paralisação de Trabalho
de Interesse Coletivo) prevê pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, a
todo aquele que “Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando
a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo” (grifou-se).
12)
De outra banda, frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado
pela legislação do trabalho tipifica, por outro lado, o crime de “Frustração de Direito
Assegurado por Lei Trabalhista”, punível com detenção de um ano a dois anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
13)
Dessa feita, a fim de que possam ser adotadas as medidas persecutórias cabíveis, reveste-se o presente despacho de força de ofício ao Ministério Público Federal
e Polícia Federal, a ser instruído com cópia do documento de fl. 2.245, disponibilizando-se aos referidos órgãos cópias de quaisquer peças processuais que porventura se entendam posteriormente necessárias.
14)
Quanto ao Agravo de Petição manejado às fls. 895/910, nega-se-lhe
seguimento, porquanto descabe recurso contra a decisão agravada, de natureza interlocutória, conforme preceitua o parágrafo 1º do art. 893 da CLT, bem como na esteira de remansosa jurisprudência:
“AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE. É
certo que cabe agravo de petição contra as decisões do juiz ou
presidente nas execuções, nos termos do artigo 897, "a", da CLT.
Entretanto, o artigo 893, §1.o, do mesmo diploma celetista
preceitua que será admitida "a apreciação do merecimento das
decisões interlocutórias somente em recursos da decisão
definitiva". A interpretação conjunta desses dispositivos faz
concluir que o agravo de petição se revela cabível para a
impugnação de decisões com caráter definitivo e não aquelas
meramente interlocutórias. Mais ainda quando a decisão agravada
não traduziu posicionamento jurídico algum sobre as questões
incidentes da execução levantadas no agravo de petição que, por
isso, deve ser recebido como embargos à execução”.
(TRT 3ª Região; 3ª Turma; Processo AP 0143300-21.2008.5.03.0005;
Relator Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra; Fonte DJMG 22/03/2010)
15)
Ainda que, por economia processual e para evitar negativa de prestação jurisdicional, fosse recebido o Agravo interposto como Embargos à Execução ou Objeção de
Pré-Executividade, é de se concluir pelo indeferimento do objeto do pedido, seja pela motivação exposta no despacho de fl.1.903/1.907, contra o qual não logrou se insugir o autor;
seja pela perda de objeto decorrente da ausência de impugnação específica à quase totalidade dos documentos carreados aos autos pelos requeridos dando conta dos andamentos do
processo eleitoral; seja pela ciência (conquanto posterior) ministerial de todos os atos praticados; restando, por fim, convalidados os atos até aqui praticados, malgrado o fracasso da
eleição marcada para a data de hoje.
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16)
Assim sendo, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público do Trabalho, com a remessa dos autos, pelo prazo de 48 (quarenta e oito horas), a fim
de que requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Por ora, deverão
permanecer acautelados em Secretaria as urnas e pastas a que se refere a petição de
fl. 2.244, assegurando-se acesso ao i. representante do MPT em Secretaria.
17)
Após cumprido o item '16', cumpram-se as determinações dos itens
'10' e '13' supra.
Porto Velho, 1º de setembro de 2011 (quinta-feira), 21h15min.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO
Juiz Federal do Trabalho Substituto
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