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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Câmara Cível
ACÓRDÃO
Classe
Foro de Origem
Órgão
Relator(a)
Agravante
Promotor
Agravado
Advogado
Advogado
Advogado
Proc. Justiça
: Agravo de Instrumento n.º 0021536-04.2013.8.05.0000
: Foro de comarca Feira De Santana
: Quarta Câmara Cível
: Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
: Ministério Público do Estado da Bahia
: Luciano Taques Ghignone
: Movimento Agua É Vida
: Vivaldo Do Amaral Adães (OAB: 13540/BA)
: Elizabete Raimunda de Oliveira (OAB: 24852/BA)
: José Maurício Machado de Araújo (OAB: 22288/BA)
: Procurador de Justiça Paulo Marcelo Costa
Assunto
: Efeitos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR
ULTRA PETITA. DECISÃO QUE ATINGE TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
PEDIDO DA INICIAL. DECISUM QUEM CONCEDE MAIS DO QUE FOI
REQUERIDO. EXCESSOS QUE PRECISAM SER DECOTADOS DA DECISÃO.
ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.
É sabido que decisão que condena terceiro estranho à lide é ultra petita e deve ter a
parte que ultrapassou o pleito exordial decotada.
Uma vez caracterizada a ocorrência de julgamento além do pedido que foi
formulado em sede de inicial, não há necessidade de declaração de nulidade da
decisão, impondo-se somente a exclusão do excesso indevido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº. 0021536-04.2013.8.05.0000, de Feira de Santana, em que são
Agravante e Agravado, respectivamente, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA BAHIA e MOVIMENTO ÁGUA É VIDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, pelos motivos adiante expendidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério
Público do Estado da Bahia, na condição de custus iuris, em desfavor da
decisão que determinou a intimação do Município de Feira de Santana para
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que, no prazo de 72 (setenta e duas horas) substituísse a empresa responsável
pela administração do aterro municipal, bem como a suspensão provisória de
todas as atividades exercidas pela parte acionada, a fim de se evitar o
comprometimento dos recursos ambientais, contaminação do solo e dos
mananciais hídricos e resguardar os interesses difusos e coletivos.
Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs
Agravo de Instrumento pugnando pela reforma da decisão liminar Agravada, de
forma a invalidar o tópico 1 do decisum, para que não seja imposta obrigação
ao Município de Feira de Santana, ao argumento de que o mesmo não é parte
na causa, além do fato de que tal obrigação não pode ser cumprida sem frontal
violação à Lei de Licitações e prejuízo ao erário municipal; bem como a
reformar o tópico 2 da decisão liminar para que o provimento judicial se
restrinja exatamente ao que foi pedido pela parte Autora, sem a suspensão
total das atividades, mas apenas do descarte irregular do chorume.
Devidamente intimada, nos termos da certidão de fl. 66 dos
autos, a Protege – Associação de Defesa e Proteção dos Consumidores do
Estado da Bahia, enquanto litisconsorte ativo facultativo da ação civil pública,
apresentou contra minuta ao Agravo, às fls. 80/100, pugnando pela revogação
da decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de
fls. 257/261, opinou pelo provimento do Agravo.
É o relatório.
VOTO
O Agravo Interno é tempestivo, presentes os demais requisitos de
admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, é preciso salientar que a alegação da Litisconsorte
Agravada de que teria havido descumprimento da determinação prevista no art.
526 do CPC por parte do Agravante não merece prosperar. Isso porque o
Agravo foi protocolizado no dia 20.11.2013 (quarta-feira), sendo que o prazo de
três dias para a juntada da cópia da petição do Agravo de Instrumento e do
comprovante de sua interposição aos autos do processo se iniciou no dia
seguinte, qual seja, 21.11.2013 (quinta-feira), com termo final em 23.11.2013
(sábado), estendendo-se ao primeiro dia útil seguinte, qual seja, 25.11.2013
(segunda-feira). Assim sendo, verifica-se que a comunicação foi plenamente
tempestiva.
Quanto à alegação de descumprimento dos preceitos do art. 524,
III do CPC, não lhe assiste melhor sorte. Conforme se depreende do referido
artigo, “o Agravo de Instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, através de petição com os seguintes requisitos: [...] III - o nome e
o endereço completo dos advogados, constantes do processo”.
Partindo de uma análise detida dos autos é possível afirma que o
Agravo de instrumento foi protocolizado no dia 20.11.2013, conforme se verifica
da fl. 02, ao passo que a Litisconsorte Agravada somente ingressou na
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demanda no dia 21.11.2013, conforme se depreende do documento de fls. 117,
de modo que, até a data de apresentação do Agravo apenas os advogados
informados na peça recursal estavam presentes na demanda, tendo o
Agravante cumprido com o quanto determinado pelo art. 524, III do CPC.
Quanto ao mérito propriamente dito, firmo o entendimento, com a
devida vênia, de que a decisão Agravada deve ser revogada em face,
sobretudo, da ausência de fundamentação, nos termos do comando do art. 93,
inciso IX, da Constituição da República.
Inicialmente vale esclarecer que a tutela antecipada consiste na
antecipação provisória dos efeitos da própria solução definitiva que advém com
a sentença. Como corolário lógico, portanto, exige requisitos rígidos para a sua
concessão.
Sabe-se que é por meio da sentença que a tutela jurisdicional do
Estado é efetivamente prestada, extraindo-se daí a certeza de sua importância
e principalmente a necessidade de sua perfeição.
Ademais, é cediço que compete ao Juiz apreciar, na íntegra, a
quaestio juris deduzida, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional, sob
pena de acoimar o ato decisório de infra, extra ou ultra petita, vícios insanáveis
que ensejam sua desconstituição.
Nesse sentido, dispõe o art. 128 e 460, ambos do CPC, que
prestigiam sobremodo o princípio da congruência:
"Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."
"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do
autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar
o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que
Ihe foi demandado."
Com efeito, nos termos dos referidos artigos o Juiz decidirá a lide
nos limites em que foi proposta, sendo que os limites da sentença válida são
aqueles dispostos na pretensão autoral, sendo vedado ao julgador alterar o
pedido ou a causa de pedir.
Desta forma, o limite da sentença é o pedido formulado pela
parte, com a sua fundamentação. Quando o julgador, ao proferir sua decisão,
afasta-se desse limite, seu ato decisório estará carreado de vícios que geram
sua nulidade, uma vez que contrário os princípios da adstrição, congruência ou
da conformidade.
De acordo com o princípio da congruência, ainda que dotado de
amplos poderes processuais, o julgador não pode deixar de apreciar, na sua
inteireza, o que foi pedido, nem julgar acima ou de modo diferente do bem
demandado, porque, como dito, mesmo dentro do processo, à parte incumbe
indicar a matéria a ser julgada e exigir o enfrentamento judicial sobre a questão
controvertida.
Certo é que se concede liberdade ao julgador apenas dentro dos
contornos da lide, cabendo-lhe apreciar as questões arguidas e, também, se
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sua análise na sentença chegar até tal estágio, examinar o pedido veiculado na
demanda.
Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Neri,
enfatizam que:
"O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na
petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo
com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença
acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do
pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício,
corrigível por meio de recurso. Como já restou
demonstrado, a tutela jurisdicional não pode ser prestada
senão quando requerida e deve se ater ao que fora
pleiteado pela parte. É vedado ao Estado-Juiz deliberar
sobre questões que não lhe foram dadas a resolver,
extrapolando o pedido formulado ou extrapolando a causa
de pedir. Torna-se, pois, defeituoso o julgamento quando o
juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi
postulada, bem como quando defere a prestação requerida
com base em fundamento não invocado pela parte."
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor. 6.ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002, p. 760)”
Segundo Humberto Theodoro Júnior:
“O defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é
totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o
pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que
fora pleiteado (art. 460).
A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso
praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte
prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas
apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido”. ( Curso
de Direito Processual Civil: teoria geral do direito
processual civil e processo de conhecimento. Rio de
Janeiro: Forense, 2008, p. 585).”
Diz-se, pois, que se está diante de um julgamento ultra petita
quando o Juiz concede a tutela jurisdicional correta, entregando o bem da vida
perseguido pelo Autor, contudo, o faz sobrepujando a quantidade inicialmente
pretendida. Assim sendo, o juiz analisa o pedido e seus respectivos
fundamentos fáticos e jurídicos, mas se excede, concedendo mais do que foi
pleiteado.
No aspecto subjetivo, também poderá haver sentença ultra petita,
quando o magistrado, além de decidir em relação aos sujeitos integrantes da
relação processual, vincula terceiro que dela não participou, ou seja, vai além
dos limites subjetivos impostos no próprio processo. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. COPA DO MUNDO DE FUTEBOL.
FRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTIR OS JOGOS.
INDEFERIMENTO CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE
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PEDIDO EM DESFAVOR DE UMA DAS PARTES, QUE
NÃO É LITISCONSORTE NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE
DEMANDA. VERBA SUCUMBENCIAL PELO AUTOR.
SENTENÇA ULTRA PETITA. FORNECEDOR. CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECADÊNCIA. ART.
27 DO CDC. 5 ANOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE COM
NOVOS FUNDAMENTOS DE ORDEM SUBJETIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
VIAGEM AO EXTERIOR. USUFRUIÇÃO PARCIAL. Nas
relações disciplinadas pelo Código de Defesa do
Consumidor preserva-se a facilitação de sua defesa, o que
inocorre com a expedição de cartas rogatórias, que não
provariam a culpa exclusiva de terceiros, que se exige
sejam entes estranhos à cadeia de fornecedores. Parte que
é indicada apenas para ser citada, como litisconsorte
necessária que não é, sem que haja pedido algum contra
ela, não teve a demanda contra si direcionada e sequer
figura na lide, o que enseja o pagamento de verba
honorária pelo autor. Sentença que condena quem não
está na lide é ultra petita e deve ter a parte que
ultrapassou o pleito exordial decotada. [...]”. (TJ-SC AC: 56877 SC 2004.005687-7, Relator: Domingos Paludo,
Data de Julgamento: 04/12/2009, Câmara Especial
Temporária de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação
Cível n. , de Criciúma)
Da mesma forma da sentença extra petita, ao ultrapassar os
limites fixados pelo autor, a sentença ultra petita se eiva de error in
procedendo, motivo pelo qual deve ser pleiteada a sua anulação. Acerca dos
efeitos da sentença ultra petita, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael
Oliveira asseveram que:
“Quando uma decisão ultrapassa os limites do pedido, ela
precisa ser invalidada, já que proferida com vício de
procedimento (error in procedendo); mas a invalidação
deve cingir-se à parte em que supera os limites do pedido.
Deve-se ver que uma decisão desse tipo pode ser,
ideologicamente, cingida em, pelo menos, dois capítulos
bem distintos: um que corresponde à integralidade do
pedido do demandante, isto é, vai até o limite por ele
estabelecido, e outro que supera esse limite, representando
um plus. O primeiro capítulo deve ser preservado,
porquanto adstrito aos limites do pedido, salvo se houver
outro vício que o contamine; o segundo capítulo, e só ele, é
que precisa ser expurgado da decisão, que será anulada,
nesta parte”. (Curso de direito processual civil: direito
probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da
sentença e coisa julgada. 2. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodvm, 2008, p. 284/285, 2.v.).
Assim sendo, o entendimento majoritário é o de que não há
qualquer motivo que justifique a anulação de toda a decisão, bastando, para
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tanto, a declaração da nulidade do capítulo de sentença que extrapolou os
limites fixados no pedido. Esse posicionamento, inclusive, é o adotado pelo
STJ, conforme se depreende no seguinte arresto:
“Agravo regimental. Agravo de instrumento não admitido.
Julgamento ultra petita.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência da Corte no sentido de que "o
reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a
anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso
da condenação (REsp nº 84.847/SP, 3ª Turma, Relator
Ministro Ari Pargendler, DJ de 20/9/99)" (fl. 291).
2. Agravo regimental desprovido” (STJ. Terceira Turma.
AgRg no Ag 512887/RJ. Rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito. j. 16/12/2003. DJ 29/03/2004).
Infere-se dos autos que as Agravadas ajuizaram Ação Civil
Pública em face da empresa Sustentare Serviços Ambientais S.A. pretendendo
a concessão de liminar para que a ré tivesse a sua atividade suspensa, a fim
de que procedesse ao correto descarte do material oriundo do aterro sanitário
sob sua responsabilidade, inclusive no tocante ao repasse à Embasa, que
deveria deixar de existir, bem como que a ré fosse obrigada a recuperar toda a
área degradada, com a limpeza do solo, rios, e aquíferos do entorno.
Fato é que a decisão que concedeu a liminar determinou que o
Município de Feira de Santana, que não integra a lide, substituísse a empresa
responsável pela administração do aterro municipal no prazo de 72 (setenta e
duas horas); bem como determinou a suspensão provisória de todas as
atividades exercidas pela parte acionada, a fim de se evitar o comprometimento
dos recursos ambientais, contaminação do solo e dos mananciais hídricos e
resguardar os interesses difusos e coletivos.
No caso, forçoso reconhecer que a decisão extrapolou os limites
da lide quando deferiu liminar em face de terceiro que não integrava a lide, qual
seja, o Município de Feira de Santana. Como o Município em questão não
figura na lide, a decisão liminar contra si não possui razão de ser, haja vista
como desbordou do pedido formulado e, pois, nesta parte não se lhe empresta
valia.
Mas não só isso, o decisum se mostrou ultra petita também sob a
ótica do pedido relacionado com a verdadeira demandado, qual seja, a
empresa Sustentare, uma vez que foi pedido ao Juiz a suspensão dos serviços
relacionados ao descarte de chorume e este determinou a suspensão
provisória da totalidade das atividades da empresa acionada.
A sentença afigura-se, pois, maculada pelo vício do julgamento
ultra petita, uma vez que o Juiz julgou em face de terceiro que não integrava a
lide, além de conceder ao Agravado mais do que tinha requerido em sua
petição inicial. Em consequência, deve ser decotada a parte que ultrapassou o
pleito exordial.
Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de
Instrumento, para reformar em parte a decisão agravada, no que concerne à
obrigação imposta ao Município de Feira de Santana de substituir a empresa
acionada no prazo de 72 horas, bem como à suspensão provisória de todas as
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atividades da mesma, devendo a decisão ater-se, somente, à atividade de
descarte de chorume, conforme requerido na inicial.
É o voto.
SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,
de
de 2014.
PRESIDENTE
DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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Sustentare – Processo – Acórdão TJBA