• ^ • PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos, relatados e REGISTRADO(A)SOBN« discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO n° 615.523-5/6-01, da Comarca de TUPÃ, em que são agravantes SILAS PEREIRA DA SILVA E OUTROS sendo agravada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ACORDAM, Público do em Tribunal Décima de Primeira Justiça do Câmara Estado de de São Direito Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve Desembargadores AROLDO VIOTTI a participação (Presidente), OSCILD DE LIMA JÚNIOR. São Paulo, 19 de dezembro de 2007. '7 FRANCISCO VICENTE ROSSI Relator 91 ( F o r a de p a u t a ) dos Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11a Câmara de Direito Público VOTO N°: 8045 AGRAVO INTERNO N°: 615.523.5/6-01 COMARCA: TUPÃ AGRAVANTE: SILAS PEREIRA DA SILVA e OUTROS AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO - Decisão Monocratica que negou seguimento à apelação interposta- Matérias enfrentadas em consonância com jurisprudência do STF e deste E Tribunal - Agravo interno improvido Trata-se de agravo inlerno interposto na forma do artigo 557, §1°, do Código de Processo Civil, visando a reforma da decisão monocrática de fls 86/90, que negou seguimento ao reexame necessário e aos recursos voluntários interpostos contra a v sentença que julgou extinto o processo sem a análise do mérito da ação ajuizada por servidores públicos estaduais do quadro da Polícia Militar, objetivando a incidência do adicional de insalubndade sobre o total dos vencimentos, com o pagamento das diferenças entre a base de dois salános-mínimos e a remuneração integral, e condenou os agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de RS 600,00 Inconformados, Silas litisconsortes ativos interpõem Pereira da Silva e demais c presente agravo interno, asseverando que "deve o mérito ser enfrentado pelo DD Magistrado a quo sob pena de negativa de provimento jurisdicional" (fls 100) e que "a r. decisão do Eminente Relator, muito embora bastante respeitável, suprime um grau de jurisdição" (fls 101) É o relatório, em acréscimo ao da r decisão agravada /// 2 A decisão monocrática, questionada neste agravo interno, é do seguinte teor. "A v sentença acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, mas o recurso pode ser desacolhido, também pelo seu mérito A questão presente liga-se 3o, da Lei ao art Complementar n° 432/85, que determina que o adicional de insalubndade será pago ao funcionário ou servidor estadual de acordo com a classificação nos graus máximo, médio, mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40%, 20% e 10%, incidindo sobre o valor correspondente a dois salários mínimos, em confronto com o art 7o, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim Certo que a jurisprudência mostrou-se bem vacilante quanto ao tema e julgados reconheceram a impossibilidade da vinculação ao salário mínimo do adicional de insalubndade, por ofensa ao art 7o, IV, da Constituição (v g RE 284 627-SP, Rei Min Ellen Gracie, DJU 24/5/2002, p 67 - fundamento de direito da v sentença, Ag RE 271 752-5-SP, Rei Min. Nelson Jobim, DJU 20/10/2000; RE 208 684, Rei Min Moreira Alves, DJU 23/3/99) Como bem levantou a Fazenda do Estado, com a inconstitucionalidade reconhecida, o próprio adicional de insalubridade tornava-se indevido Este E Tribunal, na Ap 227 982 5/4-00, Rei Des Paulo Travam, j 19/3/2003, entendeu que, por incompatibilidade superveniente (nova disposição constitucional - art 7o, IV, da Constituição de 1988), o art da Lei Complementar sobre adicional de insalubndade, fixado em determinado percentual do salário mínimo, da Lei Complementar 432 do Estado de São Paulo, foi revogado por ele, calcado em decisão do STF, RE 212.625-0, Rei Agravo Interno n° 615 523 5/6-01 - Tup.i - Voto n° 8045 c* 3 Min Moreira Alves No mesmo sentido, Ap 250 475.5/4, Rei Des Celso Bonilha, j 12/3/2003 Ora, se a norma antiga não foi recepcionada pela Constituição, por sua base de incidência, outra deveria ser criada, pelo poder competente, para que o adicional fosse devido 'A fixação de nova base de cálculo para o adicional, fosse considerada inválida a atual, é juridicamente impossível o Poder Judiciário não pode legislar, muito menos no que diz respeito a aumento de vencimentos (art 37, X, da CF), e a iniciativa de propor tal lei é privativa do Poder Executivo', decidiu este E Tribunal, na Ap 388 833-5/0, Rei Des Oliveira Santos, voto 17 939 No RE 340 275/SP, a Min. Rei Ellen Gracie reviu antiga posição e votou 'Quando fazia parte da Primeira Turma desta Corte, fui relatora de recursos idênticos ao presente, nos quais votei no sentido de ser impossível a fixação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em conta a vedação do art 7o, IV, da Constituição Federal Nesse sentido, o RE 351 611, unânime, DJ 7/2/2003 Sobre esse mesmo tema, entretanto, há, neste Supremo Tribunal, posicionamento em direção oposta, consoante o seguinte julgado CONSTITUCIONAL TRABALHO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SALÁRIO MÍNIMO C F, art 7o, IV I - O que a Constituição veda, no art 7o, IV, é a utilização do saláno-míntmo para servir, por exemplo, como fator de indexação O saláno-mínimo pode ser utilizado como base de incidência da percentagem do adicional de insalubndade Precedentes do STF' Ags 169 269 (AgRg)-MG e 179 844 (AgRg)MG, Galvão, 1a Turma, Ags 177 959 (AgRg)-MG, Marco Aurélio, 2a Turma e RE 230 528 (AgRg)-MG, Velloso, 2a Turma Agravo Interno n° 615 523 5/6-01 - Tupã - Voto n° 8045 4 // - Agravo não provido (RE 230 688 - AgR, 2a Turma, rei Min. Carlos Velloso, unânime, DJ 2/8/2002) Não obstante meu posicionamento anterior, convencime do acerto das razões colocadas no precedente desta Segunda Turma, segundo as quais o art 7o, IV da Carta Federal proíbe tãosomente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo, por exemplo, de pensões alimentícias e do adicional de insalubndade Correto, portanto, o acórdão impugnado, razão porque conheço do recurso extraordinário e lhe nego provimento' Decisão confirmada, por unanimidade, nos Embargos Decl. no RE 340 275-7/SP, em 28/6/2005 No mesmo sentido, esta C Câmara, vg, Ap 564.499 5/8, Rei Des Aroldo Viotti, voto 11 856 'Policiais militares. Adicional de Insalubndade Art 3o, da LC n° 432/85 em confronto com o art. 7o, IV da CF, que proíbe a vinculação do salário mínimo 'para qualquer fim' Pretensão dos autores objetivando a incidência do adicional sobre o saláno-base e não sobre o salário mínimo Inviabilidade Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a referida vedação diz respeito à adoção do salário mínimo como indexador, não com sua eleição para base de cálculo de benefício Recurso improvido' Ainda, Ap 425 1715/7, Rei Des Ricardo Dip, DM RHMD 13 372: Ap 547.771 5/5, Rei Des Pires de Araújo, voto 11 524, Ap 387.118.5/0, Rei. Des. Luís Ganzerla, DM 10 155 Isso reforça decisão desla Casa, na Ap 385 093-5/0, Rei Des Telles Corrêa ' a regra do art 3o, da Lei Estadual n° 432/85, comando que deverá subsistir até que outra lei venha a dispor de maneira diversa e, pour cause, a cessar situação dos efeitos por aquela outra gerada, o que implica na impossibilidade da tutela (em abstrato), ora pretendida, bem por isso ausente a possibilidade jurídica do pedido' Agravo Interno n° 615 523 5/6-01 - Tupã - Voto n° 8045 < * 5 Consigne-se, para fins de prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais Esta C Câmara, no Agravo Interno na Ap 558 314-5, Rei Des Ricardo Dip, voto RHMD 14 200, fixou, calcado em jurisprudência do STJ '? O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos), b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos), c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do S TF ou de Tribunal Superior' (REsp 623 385 -Min ELIANA CALMON)', com precedentes consonos (STJ, AgR no REsp 789 561, Rei. Min Arnaldo Esteves Uma, REsp 728 293, Rei Min Castro Meira, REsp 326 117, Rei Min Arnaldo Esteves Lima) Pelo exposto, por decisão monocrática e com base no artigo 557, do CPC, nego seguimento ao recurso" Segundo entendimento tranqüilo do STJ, "o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortion o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição de interposição do agravo regimental" (REsp 714794/RS, 1 a T , Rei Min Luiz Fux, V U , J 23/08/2005, DJU 12/09/2005, p 241), e o Agravo Interno n° 615 523 5/6-01 - Tupã - Voto n" 8045 cX 6 mesmo entendimento alcança o "reexame necessário, nos termos da Súmula 253 do STJ", pois "a remessa oficial e o recurso voluntário são instrumentos processuais de igual dignidade e finalidade Se a este pode o relator monocraticamente negar seguimento, seria desprovido de lógica o entendimento de que não pudesse fazer o mesmo em relação à remessa oficial" (REsp 433462/PE, 6a T , Rei Min Vicente Leal, v u , j 27/08/2002, DJU 16/09/2002, p 243. "PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REEXAME NECESSÁRIO DECISÃO DE RELATOR - POSSIBILIDADE - CPC, ART 557 SÚMULA 253 STJ - PRECEDENTES STJ" (REsp 282958, 2a T , Rei Min. Francisco Peçanha Martins, j 11/03/2003, DJU 26/05/2003, p 303) "PROCESSUAL CIVIL - TERMINOLOGIA UTILIZADA PELO ART 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 475, § 3o, DO CPC" (REsp 824233/RS, 2a T , Rei Min Eliana Calmon, j 01/06/2006, DJU 28/06/2006, p. 253 Embora presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, a exegese que melhor se ajusta à matéria debatida nos autos é a exarada na r decisão recorrida, motivo pelo qual não se vislumbra fundamento a ensejar a sua modificação Consigne-se, no entanto, para fins de prequestionamento, inexistir ofensa às normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas nas razões recursais Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso FRANCISCO VICENTE ROSSI RELATOR Agravo Interno n° 615 523 5/6-01 - Tupã - Voto n° 8045