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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
REGISTRADO(A)SOBN«
discutidos
estes
autos
de
AGRAVO INTERNO n° 615.523-5/6-01, da Comarca de TUPÃ, em que
são agravantes SILAS PEREIRA DA SILVA E OUTROS sendo agravada
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM,
Público
do
em
Tribunal
Décima
de
Primeira
Justiça
do
Câmara
Estado
de
de
São
Direito
Paulo,
proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O
julgamento
teve
Desembargadores AROLDO VIOTTI
a
participação
(Presidente), OSCILD DE LIMA
JÚNIOR.
São Paulo, 19 de dezembro de 2007.
'7
FRANCISCO VICENTE ROSSI
Relator
91 ( F o r a de p a u t a )
dos
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
11a Câmara de Direito Público
VOTO N°: 8045
AGRAVO INTERNO N°: 615.523.5/6-01
COMARCA: TUPÃ
AGRAVANTE: SILAS PEREIRA DA SILVA e OUTROS
AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO - Decisão Monocratica que negou seguimento à
apelação interposta- Matérias enfrentadas em consonância com
jurisprudência do STF e deste E Tribunal - Agravo interno
improvido
Trata-se de agravo inlerno interposto na forma do
artigo 557, §1°, do Código de Processo Civil, visando a reforma da
decisão monocrática de fls
86/90, que negou seguimento ao
reexame necessário e aos recursos voluntários interpostos contra a
v sentença que julgou extinto o processo sem a análise do mérito
da ação ajuizada por servidores públicos estaduais do quadro da
Polícia Militar, objetivando a incidência do adicional de insalubndade
sobre o total dos vencimentos, com o pagamento das diferenças
entre a base de dois salános-mínimos e a remuneração integral, e
condenou os agravantes ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios de RS 600,00
Inconformados, Silas
litisconsortes
ativos
interpõem
Pereira da Silva e demais
c
presente
agravo
interno,
asseverando que "deve o mérito ser enfrentado pelo DD Magistrado
a quo sob pena de negativa de provimento jurisdicional" (fls 100) e
que "a r. decisão do Eminente Relator, muito embora bastante
respeitável, suprime um grau de jurisdição" (fls 101)
É o relatório, em acréscimo ao da r decisão agravada
///
2
A decisão monocrática, questionada neste agravo
interno, é do seguinte teor.
"A v sentença acolheu a preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido, mas o recurso pode ser desacolhido, também
pelo seu mérito
A questão
presente
liga-se
3o, da Lei
ao art
Complementar n° 432/85, que determina que o adicional de
insalubndade será pago ao funcionário ou servidor estadual de
acordo com a classificação nos graus máximo, médio, mínimo, em
percentuais de, respectivamente, 40%, 20% e 10%, incidindo sobre
o valor correspondente a dois salários mínimos, em confronto com o
art 7o, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário
mínimo para qualquer fim
Certo que a jurisprudência mostrou-se bem vacilante
quanto ao tema e julgados reconheceram a impossibilidade da
vinculação ao salário mínimo do adicional de insalubndade, por
ofensa ao art 7o, IV, da Constituição (v g RE 284 627-SP, Rei Min
Ellen Gracie, DJU 24/5/2002, p 67 - fundamento de direito da v
sentença, Ag
RE 271 752-5-SP, Rei
Min. Nelson Jobim, DJU
20/10/2000; RE 208 684, Rei Min Moreira Alves, DJU 23/3/99)
Como bem levantou a Fazenda do Estado, com a
inconstitucionalidade
reconhecida,
o
próprio
adicional
de
insalubridade tornava-se indevido
Este E Tribunal, na Ap 227 982 5/4-00, Rei Des
Paulo Travam, j 19/3/2003, entendeu que, por incompatibilidade
superveniente (nova disposição constitucional - art
7o, IV, da
Constituição de 1988), o art da Lei Complementar sobre adicional
de insalubndade, fixado em determinado percentual do salário
mínimo, da Lei Complementar 432 do Estado de São Paulo, foi
revogado por ele, calcado em decisão do STF, RE 212.625-0, Rei
Agravo Interno n° 615 523 5/6-01 - Tup.i - Voto n° 8045
c*
3
Min Moreira Alves No mesmo sentido, Ap 250 475.5/4, Rei Des
Celso Bonilha, j 12/3/2003
Ora, se a norma antiga não foi recepcionada pela
Constituição, por sua base de incidência, outra deveria ser criada,
pelo poder competente, para que o adicional fosse devido
'A
fixação de nova base de cálculo para o adicional, fosse considerada
inválida a atual, é juridicamente impossível o Poder Judiciário não
pode legislar, muito menos no que diz respeito a aumento de
vencimentos (art 37, X, da CF), e a iniciativa de propor tal lei é
privativa do Poder Executivo', decidiu este E Tribunal, na Ap
388 833-5/0, Rei Des Oliveira Santos, voto 17 939
No RE 340 275/SP, a Min. Rei Ellen Gracie reviu
antiga posição e votou
'Quando fazia parte da Primeira Turma desta Corte, fui
relatora de recursos idênticos ao presente, nos quais votei no
sentido de ser impossível a fixação do salário mínimo como base de
cálculo do adicional de insalubridade, tendo em conta a vedação do
art 7o, IV, da Constituição Federal Nesse sentido, o RE 351 611,
unânime, DJ 7/2/2003
Sobre esse mesmo tema, entretanto, há, neste
Supremo Tribunal, posicionamento em direção oposta, consoante o
seguinte julgado
CONSTITUCIONAL
TRABALHO
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE SALÁRIO MÍNIMO C F, art 7o, IV
I - O que a Constituição veda, no art 7o, IV, é a
utilização do saláno-míntmo para servir, por exemplo, como fator de
indexação
O saláno-mínimo pode ser utilizado como base de
incidência
da
percentagem
do
adicional
de
insalubndade
Precedentes do STF' Ags 169 269 (AgRg)-MG e 179 844 (AgRg)MG, Galvão, 1a Turma, Ags 177 959 (AgRg)-MG, Marco Aurélio, 2a
Turma e RE 230 528 (AgRg)-MG, Velloso, 2a Turma
Agravo Interno n° 615 523 5/6-01 - Tupã - Voto n° 8045
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// - Agravo não provido (RE 230 688 - AgR, 2a Turma,
rei Min. Carlos Velloso, unânime, DJ 2/8/2002)
Não obstante meu posicionamento anterior, convencime do acerto das razões colocadas no precedente desta Segunda
Turma, segundo as quais o art 7o, IV da Carta Federal proíbe tãosomente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo
legítima a sua utilização como base de cálculo, por exemplo, de
pensões alimentícias e do adicional de insalubndade
Correto, portanto, o acórdão impugnado, razão porque
conheço do recurso extraordinário e lhe nego provimento'
Decisão confirmada, por unanimidade, nos Embargos
Decl. no RE 340 275-7/SP, em 28/6/2005
No mesmo
sentido, esta
C
Câmara,
vg,
Ap
564.499 5/8, Rei Des Aroldo Viotti, voto 11 856
'Policiais militares. Adicional de Insalubndade Art 3o,
da LC n° 432/85 em confronto com o art. 7o, IV da CF, que proíbe a
vinculação do salário mínimo 'para qualquer fim' Pretensão dos
autores objetivando a incidência do adicional sobre o saláno-base e
não sobre o salário
mínimo
Inviabilidade
Entendimento do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a referida vedação diz
respeito à adoção do salário mínimo como indexador, não com sua
eleição para base de cálculo de benefício Recurso improvido'
Ainda, Ap 425 1715/7, Rei Des Ricardo Dip, DM
RHMD 13 372: Ap 547.771 5/5, Rei Des Pires de Araújo, voto
11 524, Ap 387.118.5/0, Rei. Des. Luís Ganzerla, DM 10 155
Isso reforça decisão desla Casa, na Ap 385 093-5/0,
Rei Des Telles Corrêa '
a regra do art 3o, da Lei Estadual n°
432/85, comando que deverá subsistir até que outra lei venha a
dispor de maneira diversa e, pour cause, a cessar situação dos
efeitos por aquela outra gerada, o que implica na impossibilidade da
tutela (em abstrato), ora pretendida, bem por isso ausente a
possibilidade jurídica do pedido'
Agravo Interno n° 615 523 5/6-01 - Tupã - Voto n° 8045
<
*
5
Consigne-se, para fins de prequestionamento, inexistir
ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais
Esta C Câmara, no Agravo Interno na Ap 558 314-5,
Rei
Des
Ricardo Dip, voto RHMD 14 200, fixou, calcado em
jurisprudência do STJ
'?
O julgamento monocrático pelo relator encontra
autorização no art 557 do CPC, que pode negar seguimento a
recurso quando
a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de
pressupostos objetivos),
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos
autos),
c) prejudicado (questão meramente processual); e
d)
em confronto
com
súmula ou
jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do S TF ou de Tribunal Superior'
(REsp 623 385 -Min
ELIANA
CALMON)',
com
precedentes
consonos (STJ, AgR no REsp 789 561, Rei. Min Arnaldo Esteves
Uma, REsp 728 293, Rei Min Castro Meira, REsp 326 117, Rei
Min Arnaldo Esteves Lima)
Pelo exposto, por decisão monocrática e com base no
artigo 557, do CPC, nego seguimento ao recurso"
Segundo entendimento tranqüilo do STJ, "o relator
pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe
provimento, independentemente da oitiva da parte adversa
A
decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade
processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos,
nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortion o
duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição de
interposição do agravo regimental" (REsp 714794/RS, 1 a T , Rei
Min Luiz Fux, V U , J 23/08/2005, DJU 12/09/2005, p 241), e o
Agravo Interno n° 615 523 5/6-01 - Tupã - Voto n" 8045
cX
6
mesmo entendimento alcança o "reexame necessário, nos termos
da Súmula 253 do STJ", pois "a remessa oficial e o recurso
voluntário são instrumentos processuais de igual dignidade e
finalidade
Se a este pode o relator monocraticamente negar
seguimento, seria desprovido de lógica o entendimento de que não
pudesse fazer o mesmo em relação à remessa oficial" (REsp
433462/PE, 6a T , Rei Min Vicente Leal, v u , j 27/08/2002, DJU
16/09/2002, p 243.
"PROCESSUAL CIVIL -
SENTENÇA
PROFERIDA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REEXAME NECESSÁRIO DECISÃO DE RELATOR - POSSIBILIDADE - CPC, ART 557 SÚMULA 253 STJ - PRECEDENTES STJ" (REsp 282958, 2a T ,
Rei
Min.
Francisco
Peçanha
Martins,
j
11/03/2003,
DJU
26/05/2003, p 303)
"PROCESSUAL CIVIL - TERMINOLOGIA UTILIZADA
PELO ART 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 475, § 3o, DO CPC" (REsp
824233/RS, 2a T , Rei Min Eliana Calmon, j 01/06/2006, DJU
28/06/2006, p. 253
Embora presentes os requisitos de admissibilidade do
recurso, a exegese que melhor se ajusta à matéria debatida nos
autos é a exarada na r decisão recorrida, motivo pelo qual não se
vislumbra fundamento a ensejar a sua modificação
Consigne-se,
no
entanto,
para
fins
de
prequestionamento, inexistir ofensa às normas constitucionais e
infraconstitucionais mencionadas nas razões recursais
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso
FRANCISCO VICENTE ROSSI
RELATOR
Agravo Interno n° 615 523 5/6-01 - Tupã - Voto n° 8045
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO n