III - AGRAVO RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM 2002.02.01.003424-2 : DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA : FRANCISCO RECAREY VILAR : MARCIO ANDRE MENDES COSTA : FAZENDA NACIONAL : TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200151015086382) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Recarey Vilar visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Titular da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu a indicação de títulos da dívida agrária objeto de cessão à penhora. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que o artigo 11 do Decreto-Lei 578, de 24/06/1992, dispõe que os títulos da dívida agrária podem ser utilizados para pagamento das contribuições que são devidas à União, que semelhante pleito já foi acolhido por outros órgãos judiciais, bem como que o valor do crédito é suficiente para garantia do juízo. Informações do MM. Juízo a quo, às fls. 55/56, comunicando a manutenção da decisão agravada. Contra-razões da União Federal/Fazenda Nacional, às fls. 59/64. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 66/70, opinando pelo não provimento ao recurso. É o relatório. 1 III - AGRAVO 2002.02.01.003424-2 V O T O Interposto tempestivamente, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, passemos à análise do mérito. Haja vista que o bem oferecido em garantia não pode ter seu valor aferido segundo a exigência constante na segunda parte do inciso II, art. 11 da lei 6.830/80, não se atendendo a ordem prevista referido dispositivo legal, revela-se justificável a rejeição pela credora ao bem oferecido à penhora pela executada, ora agravada, também em vista do disposto no artigo 656 do Código de Processo Civil, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado. Neste sentido convém transcrever os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. DUVIDOSA LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. I - O título da dívida agrária somente poderá ser considerado de fácil liqüidez se puder ser negociado na bolsa de valores, à semelhança dos títulos de crédito. Não tendo cotação em bolsa, tais títulos não se enquadram no inciso II da ordem legal do artigo 11, da Lei de Execuções Fiscais, mas sim no inciso VIII do mesmo artigo (direitos e ações). II - Agravo regimental improvido.” (Superior Tribunal de Justiça, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, AGRESP 552812, Processo 200301158157, UF:RJ, Data da Decisão: 05/10/2003, Data da Publicação no DJ: 10/11/2003) (Grifos nossos) 2 III - AGRAVO 2002.02.01.003424-2 “PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – LEI 6.830, ART. 11, I E II FATURAMENTO DA EMPRESA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO – SÚMULA 83/STJ PRECEDENTES. - Os Títulos da Dívida Agrária constituem espécie de título da dívida pública, não tendo cotação em bolsa; estão, portanto, excluídos do rol daqueles que só cedem a preferência ao dinheiro para os efeitos da penhora (Lei 6.830, art. 11, I e II). - Dissídio pretoriano superado pela jurisprudência harmônica do STJ. - Recurso especial não conhecido.” (Superior Tribunal de Justiça, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins, RESP 253940, Processo 200000313955, UF: MG, Data da Decisão: 11/06/2002, Data da Publicação no DJ: 09/09/2002) (Grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FAZER SUBIR RECURSO ESPECIAL. PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES. 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base no art. 544, § 2º, do CPC, negou provimento a agravo de instrumento para fazer subir recurso especial. 2. Acórdão a quo que indeferiu a nomeação à penhora de Título da Dívida Agrária. 3 III - AGRAVO 2002.02.01.003424-2 3. Não tendo a devedora obedecido a ordem prevista no art. 11, da Lei nº 6.830/80, visto que em primeiro lugar está o dinheiro e não os Títulos da Dívida Pública, é lícito ao credor e ao julgador a não aceitação da nomeação à penhora desses títulos, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado. 4. Precedentes. 5. Teses desenvolvidas pelo agravante que se apresentam infrutíferas à reforma da decisão hostilizada, pelo que se denota a sua manutenção. 6. Agravo regimental improvido.” (Superior Tribunal de Justiça, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro José Delgado, AGA 200001296540, Processo 200000313955, UF: SP, Data da Decisão: 10/04/2001, Data da Publicação no DJ: 11/06/2001) (Grifos nossos) Outrossim, no caso em tela, os títulos da dívida agrária foram objeto de cessão ao executado, sem que haja nos autos qualquer garantia que sequer comprove a existência dos aludidos títulos, mas tão-somente a escritura que concretiza a cessão. Não se olvide que é ônus do executado instruir o agravo de instrumento com todas as provas necessárias à comprovação da procedência do seu pleito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ALBERTO NOGUEIRA Desembargador Federal Relator 4 III - AGRAVO 2002.02.01.003424-2 E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART.11 DA LEI 6.830/80. TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. BAIXA OU NENHUMA LIQUIDEZ. COTAÇÃO EM BOLSA. INEXISTÊNCIA. RECUSA JUSTIFICÁVEL. ART.656 DO CPC. TÍTULOS OBJETO DE CESSÃO. EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Haja vista que o bem oferecido em garantia não pode ter seu valor aferido segundo a exigência constante na segunda parte do inciso II, art. 11 da lei 6.830/80, sendo de baixíssima ou nenhuma liquidez, revela-se justificável a rejeição pela credora ao bem oferecido à penhora pela executada, ora agravada, também em vista do disposto no artigo 656 do Código de Processo Civil, e a determinação do Juízo para que fosse desconstituída a penhora. II - Outrossim, no caso em tela, os títulos da dívida agrária foram objeto de cessão ao executado, sem que haja nos autos qualquer garantia que sequer comprove a existência dos aludidos títulos, mas tão-somente a escritura que concretiza a cessão. provimento ao recurso. III – A turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e Voto do Senhor Desembargador Federal Relator, constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de maio de 2006 (data do julgamento). ALBERTO NOGUEIRA Desembargador Federal Relator 5