JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) •Agravo de instrumento – Usucapião – Decisão que determina que se oficie ao cartório de registro de imóveis para que se abstenha de promover qualquer alteração no registro do bem objeto da lide – Medida preventiva – Decisum mantido – O ajuizamento da ação de usucapião é motivo suficiente para vedar qualquer alteração no registro do imóvel, pelo menos até que a questão seja decidida – Não se desincumbiu a Agravante de demonstrar de modo inequívoco em que a decisão agravada lhe é prejudicial, na medida em que adquiriu o imóvel objeto da lide no ano de 1993 e desde então nunca se preocupou em fazer valer seu direito de proprietária – Negou-se provimento ao recurso – Unânime. (Nota da Redação INR: ementa oficial) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – USUCAPIÃO – DECISÃO QUE DETERMINA QUE SE OFICIE AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA QUE SE ABSTENHA DE PROMOVER QUALQUER ALTERAÇÃO NO REGISTRO DO BEM OBJETO DA LIDE – MEDIDA PREVENTIVA – ‘DECISUM’ MANTIDO. 01. O ajuizamento da ação de usucapião é motivo suficiente para vedar qualquer alteração no registro do imóvel, pelo menos até que a questão seja decidida. 02. Não se desincumbiu a Agravante de demonstrar de modo inequívoco em que a decisão agravada lhe é prejudicial, na medida em que adquiriu o imóvel objeto da lide no ano de 1993 e desde então nunca se preocupou em fazer valer seu direito de proprietária. 03. Negou-se provimento ao recurso. Unânime. (TJDFT – Agravo de Instrumento nº 2007002002042-2 – Brasília – 5ª Turma Cível – Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva – DJ 19.07.2007) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da QUINTA TURMA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO e LECIR MANOEL DA LUZ, Vogais, sob a presidência do Desembargador DÁCIO VIEIRA, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de junho de 2007. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA – Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 7ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de usucapião ajuizada pela Agravada, determinou remessa de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição a que pertence a área objeto da lide, para que se abstenha de promover qualquer alteração no registro respectivo do imóvel até posterior determinação do juízo. Alega a Recorrente que foi incluída no pólo passivo da lide na condição de adquirente do bem e, não obstante cuidar-se de ação que visa a aquisição originária da propriedade em função do tempo (CC, 1238), o Juízo singular houve por bem determinar que o Cartório se abstenha de realizar modificação no registro do imóvel, como se os autos pudessem modificar a situação da pretensa usucapiente. Assevera ter adqsuirido o imóvel por contrato de compra e venda com termo inicial e o magistrado, mesmo reconhecendo sua condição, cerceou-lhe o direito de exercer suas prerrogativas baseado na materialização do termo inicial constante do contrato. Tece considerações a respeito da impossibilidade de proibição de qualquer pré-notação no registro do imóvel em discussão, porque não há validade prática para a Agravada, autora da ação, pois, em caso de procedência do pedido, a decisão operará efeitos retroativos. No caso, o prejuízo é só da Recorrente, que se encontra proibida de registrar o contrato de compra e venda celebrado com termo inicial, sem que haja qualquer relação entre o registro e a configuração da aquisição da propriedade por decurso de tempo. Indica o que no seu entender constituem o fumus boni iuris e o periculum in mora, transcreve jurisprudência em favor de sua tese e requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para determinar, liminarmente, a suspensão da determinação contida na decisão guerreada e, no mérito, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar. Indeferi o pedido de efeito suspensivo. As informações foram prestadas. Os Agravados José Baracat e sua mulher apresentaram resposta, oportunidade em que afirmam inexistir qualquer interesse na solução do presente litígio, pois a área objeto da lide foi negociada com a Agravante em 11/08/1983, sem que esta, já passados vinte e três anos, tenha se imitido na posse da propriedade, motivo pelo qual participam da lide por mero cumprimento de formalidade processual, não obstante tenha requerido junto à instância singular sua exclusão do pólo passivo. A Empresa Brasileira de Estacionamento Ltda., por sua vez, pugna pela manutenção da r. decisão impugnada. Preparo regular. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto do relatório, insurge-se a Recorrente contra decisão proferida nos autos da ação de usucapião em que figura como Ré, em que o digno magistrado singular determinou fosse oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área objeto da lide, para que se abstenha de promover qualquer alteração no registro respectivo do imóvel objeto da lide até posterior determinação do juízo. A meu ver, a pretensão da Agravante não merece acolhida. Com efeito, o ajuizamento da ação de usucapião é motivo suficiente para vedar qualquer alteração no registro do imóvel, pelo menos até que a questão seja decidida. Ora, cuida-se de medida preventiva e prudente. Por outro lado, não se desincumbiu a Agravante de demonstrar de modo inequívoco em que a decisão agravada lhe é prejudicial, na medida em que adquiriu o imóvel objeto da lide no ano de 1993 e desde então nunca se preocupou em fazer valer seu direito de proprietária. Dessa forma, por não vislumbrar como a manutenção da decisão pode vir a acarretar algum prejuízo à Recorrente, a prudência recomenda que o decisum singular seja mantido, até que se decida o mérito da ação principal. Ademais, cuida-se de medida reversível que visa garantir eventual provimento final. Nego provimento ao recurso. A Senhora Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO – Vogal Com o Relator. O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ – Vogal Com o Relator. DECISÃO Negou-se provimento. Unânime.