Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO
FLS.
*** SÉTIMA TURMA ***
ANOTAÇÕES: DUPLO GRAU JUST.GRAT.
97.03.079542-0
398533
REO-SP
APRES. EM MESA
JULGADO: 02/02/2009
AGRAVO ART. 557 DO CPC
RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. ANTONIO CEDENHO
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. ANTONIO CEDENHO
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). PAULO EDUARDO BUENO
AUTUAÇÃO
PARTE A: JOSE BEZERRA LEITE
PARTE R: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMTE : JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
ADVOGADO(S)
ADV
ADV
ADV
: ADAUTO CORREA MARTINS e outros
: ROSANGELA PEREZ DA SILVA RIBEIRO
: HERMES ARRAIS ALENCAR
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia SÉTIMA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo do autor e deu parcial provimento ao agravo do
INSS, interpostos na forma do artigo 557, parágrafo 1.º
do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram os(as) DES.FED. EVA REGINA e DES.FED. WALTER DO
AMARAL.
_________________________________
SANDRA UMEOKA HIGUTI
Secretário(a)
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PROC. : 97.03.079542-0
REO 398533
ORIG. : 9500470560 14 Vr SAO PAULO/SP
AGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGTE : JOSE BEZERRA LEITE
AGDO : DECISÃO DE FLS. 54/56
PARTE A: JOSE BEZERRA LEITE
ADV : ADAUTO CORREA MARTINS e outros
PARTE R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV : ROSANGELA PEREZ DA SILVA RIBEIRO
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
REMTE : JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO / SÉTIMA TURMA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO:
Trata-se de agravo legal com fulcro no parágrafo primeiro do artigo 557 do Código de Processo Civil interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como por JOSÉ BEZERRA LEITE nos autos da ação previdenciária ajuizada em
29/08/95, objetivando o pagamento de diferenças relativas à correção monetária das parcelas de pecúlio, em que foi proferida
decisão nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, a qual deu parcial provimento à remessa oficial tão-só para
estabelecer os consectários.
Aduz o autor-agravante, em síntese, que deve ser restabelecida a r. sentença que condenou o INSS a pagar a diferença entre o valor
originalmente desembolsado e o efetivamente devido, mediante a aplicação da Portaria GM/MPS nº 122, de 31/03/93, vigente por
ocasião do pagamento, corrigindo-se monetariamente as parcelas, nos termos da Resolução 561/07 do CJF
Por sua vez, o INSS aduz que a r. decisão agravada é ultra petita, uma vez que condenou a Autarquia em valor maior que o
pleiteado, devendo, assim, ser restringida aos limites do pedido do autor
Por fim, requer seja julgado improcedente o pedido do autor, uma vez que é indevida a aplicação da Portaria GM/MPS nº 122.
É O RELATÓRIO.
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m.t.
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PROC. : 97.03.079542-0
REO 398533
ORIG. : 9500470560 14 Vr SAO PAULO/SP
AGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGTE : JOSE BEZERRA LEITE
AGDO : DECISÃO DE FLS. 54/56
PARTE A: JOSE BEZERRA LEITE
ADV : ADAUTO CORREA MARTINS e outros
PARTE R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV : ROSANGELA PEREZ DA SILVA RIBEIRO
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
REMTE : JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO / SÉTIMA TURMA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO:
Trata-se de agravo legal com fulcro no parágrafo primeiro do artigo 557 do Código de Processo Civil interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como por JOSÉ BEZERRA LEITE nos autos da ação previdenciária ajuizada em
29/08/95, objetivando o pagamento de diferenças relativas à correção monetária das parcelas de pecúlio, em que foi proferida
decisão nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, a qual deu parcial provimento à remessa oficial tão-só para
estabelecer os consectários.
A decisão ora agravada merece parcial reparo.
Com efeito, na inicial o autor pleiteou o recebimento das diferenças entre o valor do pecúlio recebido e o efetivamente devido,
aplicando-se a Portaria GM/MPS nº 122, de 31/03/93, vigente por ocasião do pagamento do pecúlio em 13/04/93, tendo a r. sentença
julgado procedente o pedido e submetido o julgado ao reexame necessário.
No entanto, a r. decisão agravada decidiu o seguinte:
"Conheço da remessa oficial, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia gira em torno do direito ao recebimento do valor do benefício, de parcela única, devidamente corrigida.
Pois bem, a norma prevista no art. 41, § 6º, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 8.880/94 tem a seguinte dicção: "O
primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária a sua concessão".
Por aí se vê que o direito de receber o primeiro pagamento do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias surge a partir do
momento em que o segurado (ou dependente) apresenta "a documentação necessária a sua concessão".
Caso este prazo seja ultrapassado, ainda que por culpa do segurado por não haver instruído o requerimento com a documentação
necessária, esse fato não autoriza o pagamento das prestações desprovido de correção monetária.
É por demais evidente que tal proceder gera prejuízo aos segurados, mormente na época dos fatos, quando havia uma inflação
galopante no país.
Já antes disso a Lei nº 6.899/81 determinava o pagamento da correção monetária, mas não se aplica a regra segundo a qual somente
se calcularia a correção a partir da propositura da ação, simplesmente porque se trata de pagamento administrativo.
O reconhecimento do direito de receber as prestações atrasadas monetariamente corrigidas, desde a data em que seriam devidas,
culminou por ser sumulado pelos Tribunais Regionais Federais (Súmulas 19 do TRF da 1a Região, 08 do TRF da 3a Região, 09 do
TRF da 4a Região e 05 do TRF da 5a Região).
Com efeito, trata-se de verba alimentar que não pode ser atingida pela ausência de correção monetária, porque a correção monetária
é ínsita à necessidade de preservação real do valor do benefício.
Sem falar que não há qualquer prejuízo ao INSS em reconhecer o direito do segurado a receber um valor substancialmente
correspondente a sua renda mensal calculada.
Se não calcular os valores dessa forma, estará o INSS lesando os segurados, que têm direito à correção integral para que não sofram
perdas nas rendas mensais.
Daí que o benefício é devido a partir da data do requerimento e não somente após o 46º dia, sob pena de aviltamento do valor do
benefício sem qualquer base legal.
O princípio da preservação do valor real dos benefícios, ora previsto no art. 201, § 4o, da Constituição Federal, não poderá ser
maculado por subterfúgios administrativos, como o reconhecimento parcial da correção monetária.
Tal princípio, só por só, legitimaria a aplicação da correção monetária em período anterior à Lei n° 8.213/91.
Passo à análise dos consectários.
A súmula n° 148 do e. STJ determina a aplicação da Lei n° 6.899/81, segundo a qual, pelo art. 1o, § 2o, a correção monetária
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incidiria a partir da propositura da ação.
Porém, a vetusta lei não bastaria para fazer a adequada correção dos valores, pois somente se atualizariam os valores a partir da
propositura da ação.
Os Tribunais Federais têm julgado no sentido da necessidade de corrigir monetariamente as prestações a partir da data do efetivo
prejuízo, esclarecendo que as súmulas n° 148 e 43 daquela Corte devem ser harmonizadas.
Verifica-se que a Súmula n.º 43 do STJ e a de n.º 8 do E. TRF da 3ª Região acabam gerando as mesmas conseqüências no caso,
tendo em vista determinarem que a correção monetária deve ser calculada a partir do momento em que vencidas as prestações.
Assim sendo, a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução
nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal e do Provimento nº 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região, da data do
requerimento administrativo.
Os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem o artigo 1.062 do Código Civil de
1916.Contudo, a partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406
deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, sendo devidos até a data da conta final de liquidação.
Quanto aos honorários de advogado, ficam mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL, tão-só para esclarecer os consectários consoante acima estabelecido."
Por conseguinte, impõe-se a reforma parcial da r. decisão agravada, afim de restringi-la aos limites do pedido do autor.
A respeito da matéria em questão, assim estabelecia a legislação então vigente:
"Art. 81. Serão devidos pecúlios:
omissis
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer
atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;
Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das
importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança com data de aniversário no dia primeiro."
No caso em questão, por ocasião do recebimento do pecúlio em 13/04/93 pelo autor, o Instituto não aplicou os fatores de atualização
previstos na Portaria GM/MPS nº 122, de 31/03/93, então vigente, tendo utilizado índices inferiores ao efetivamente devido,
conforme documento de fl. 14.
Portanto, merece ser mantida a r. sentença que condenou o INSS a pagar a diferença entre o valor originalmente recebido e o
efetivamente devido, mediante a aplicação da Portaria GM/MPS nº 122, de 31/03/93 vigente por ocasião do pagamento do pecúlio.
Desse modo, resta consignado o provimento parcial da remessa oficial, tão-somente para esclarecer a incidência dos juros de mora e
os critérios da atualização monetária das diferenças, devendo ser observados os índices previstos na Resolução nº 561/07 do CJF por
ocasião da elaboração dos cálculos.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo do autor e dou parcial provimento ao agravo do INSS, interpostos na forma do artigo
557, § 1º, do CPC, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
LEIDE POLO
Desembargadora Federal
Relatora
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PROC. : 97.03.079542-0
REO 398533
ORIG. : 9500470560 14 Vr SAO PAULO/SP
AGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGTE : JOSE BEZERRA LEITE
AGDO : DECISÃO DE FLS. 54/56
PARTE A: JOSE BEZERRA LEITE
ADV : ADAUTO CORREA MARTINS e outros
PARTE R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV : ROSANGELA PEREZ DA SILVA RIBEIRO
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
REMTE : JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO / SÉTIMA TURMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC - PECÚLIO.
1. Decisão agravada parcialmente reformada, afim de restringi-la aos limites do pedido do autor.
2. Merece ser mantida a r. sentença que condenou o INSS a pagar a diferença entre o valor originalmente recebido e o efetivamente
devido, mediante a aplicação da Portaria GM/MPS nº 122, de 31/03/93 vigente por ocasião do pagamento do pecúlio.
3. Resta consignado o provimento parcial da remessa oficial, tão-somente para esclarecer a incidência dos juros de mora e os
critérios da atualização monetária das diferenças, devendo ser observados os índices previstos na Resolução nº 561/07 do CJF por
ocasião da elaboração dos cálculos.
4. Agravo do autor provido.
5. Agravo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, por unanimidade, em dar provimento ao agravo do autor e dar parcial provimento ao agravo do INSS,
interpostos na forma do artigo 557, § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto do Senhora Relatora, constantes dos autos, e na
conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2009 (data do julgamento)
LEIDE POLO
Desembargadora Federal
Relatora
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*97030795420*
97030795420
PODER JUDICIÁRIO
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