Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.656 - SP (2013/0117855-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL TADEU ANTONIO CARDOSO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AGRAVANTE COM PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS. CÓPIA DO TERMO DE VISTA. ALCANCE DA FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. 1. Sendo a intimação da Fazenda Nacional, por expressa previsão legal, pessoal mediante remessa dos autos (a qual será o termo inicial do prazo recursal), tem-se que, nos agravos de instrumento opostos pelo ente público, o termo de abertura de vista e remessa dos autos é suficiente para a demonstração da tempestividade do recurso, podendo, assim, substituir a certidão de intimação da decisão agravada. 2. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos para que seja apreciado o agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Esteve presente, tendo dispensado a sustentação oral, o Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, pela recorrente. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014(Data do Julgamento). MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 1376745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2015 Página 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.656 - SP (2013/0117855-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : TADEU ANTONIO CARDOSO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado (fl. 67): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT e § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. I - Consoante o caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II - Nos termos do art. 525, 1, do Código de Processo Civil, a certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória ao regular processamento do agravo de instrumento, sendo que sua ausência autoriza ao relator negar seguimento ao recurso por irregularidade formal. III - Agravo legal improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 83). Em suas razões, a recorrente alega, primeiramente, violação do artigo 535 do CPC, tendo em vista que a Corte de origem deixou de se manifestar a respeito de ponto importante para o deslinde da controvérsia consubstanciado na tese da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, "dado que ficou demonstrada a tempestividade do recurso, pelo termo de vista juntado para tal fim e em decorrência da intimação pessoal da União prevista por lei" (fl. 87). Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos artigos 154, caput e 244, do CPC, bem como os artigos 38 da LC 73/93, 60 da Lei 9.028/95, 20 da Lei 11.033/2004 e 25 da LEF. Para tanto, afirma que, muito embora o artigo 525, I, do CPC determine que o agravo de instrumento deve ser instruído com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, no caso Documento: 1376745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2015 Página 2 de 13 Superior Tribunal de Justiça de ser a União a embargante devem ser ponderadas as regras específicas acerca da sua intimação. Nesse sentido, afirma que devem ser observados os artigos 38, da LC 73/93; 6º, §§ 1º e 2º da Lei 9.028/95 e 20, da Lei 11.033/2004, os quais dispõem a respeito das formas de intimação da agravante - Fazenda Nacional, bem como, especificamente no tocante às execuções fiscais, o artigo 25, da Lei de Execuções Fiscais. Argumenta que todos os artigos de lei mencionados se referem à intimação pessoal da União, de forma que não poderia ser diferente no caso concreto, em que a intimação da decisão agravada se deu mediante vista pessoal dos autos, conforme previsão legal, momento a partir do qual, nos termos do artigo 234 do CPC, a União teve ciência da decisão. Sob esse enfoque defende que, no caso dos autos, embora não conste "carimbo da Vara que consigne a expressão 'certidão de intimação' para fins de cumprimento do art. 525, I, do CPC, é certo que o 'termo de vista' supre tal exigência, já que o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo de 20 dias a contar da 'vista' dos autos" (fl. 92), ou seja, dentro do prazo de que dispunha a União para recorrer, de acordo com o disposto nos artigos 188 e 522 do CPC. Argumenta, ainda, que deve ser aplicado à espécie o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado pelos artigos 154 e 244 do CPC, na medida em que o ato de concessão de vista pessoal dos autos para o ente fazendário supre eventual certidão de intimação, pois cumpre o mesmo objetivo que aquele, qual seja, a comprovação da tempestividade do recurso interposto. Não houve apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 100. Por meio da decisão de fl. 102-103, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal Regional como representativo da controvérsia. Distribuído o feito a esta Corte, foi por mim afetado ao regime do artigo 543-c do CPC, nos termos da decisão de fls. 112-113. O Ministério Público apresentou parecer pelo provimento do recurso especial, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 119): Documento: 1376745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2015 Página 3 de 13 Superior Tribunal de Justiça Interposição de agravo de instrumento. Certidão de intimação da decisão agravada. Possibilidade de aferição da tempestividade por outros meios. Parecer pelo provimento do recurso. Em petição acostada ás fls. 125-126 dos autos, a Defensoria Pública da União requer o ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, tendo em vista que a discussão ora travada, de alguma forma, afeta diretamente "milhares de processos que envolvem os assistidos pelo órgão brasileiro, o que demonstra a existência de interesse jurídico na presente intervenção". O referido pedido foi deferido, nos termos do decisum de fls. 143. Às fls. 130-136, a Fazenda Nacional apresentou petição na qual reitera os argumentos do recurso especial. Por meio da decisão de fls. determinei a desafetação do feito ao regime do artigo 543-c do CPC. Na sessão do dia 18/11/2014, a Primeira Turma decidiu afetar o presente feito a julgamento da Corte Especial, por se tratar de questão processual afeta a todas os órgãos julgadores do Tribunal. É o relatório. Documento: 1376745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2015 Página 4 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.656 - SP (2013/0117855-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AGRAVANTE COM PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS. CÓPIA DO TERMO DE VISTA. ALCANCE DA FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. 1. Sendo a intimação da Fazenda Nacional, por expressa previsão legal, pessoal mediante remessa dos autos (a qual será o termo inicial do prazo recursal), tem-se que, nos agravos de instrumento opostos pelo ente público, o termo de abertura de vista e remessa dos autos é suficiente para a demonstração da tempestividade do recurso, podendo, assim, substituir a certidão de intimação da decisão agravada. 2. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos para que seja apreciado o agravo de instrumento. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Nos termos acima relatados, o objeto que se apresenta no presente recurso especial é a possibilidade de substituição, no agravo de instrumento apresentado perante a Segunda Instância, da certidão de intimação da decisão recorrida, pelo termo de vista pessoal devidamente firmado por servidor da Justiça Federal, nos casos em que a agravante é a Fazenda Nacional, considerando-se suas prerrogativas de intimação pessoal. A questão, que é exclusivamente de direito, foi amplamente debatida pela Corte de origem, motivo pelo qual deve o apelo especial ser conhecido, passando-se ao exame de seu mérito. De início, rejeito a alegação de violação do artigo 535, do CPC, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região enfrentou a questão de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em vícios de integração do acórdão recorrido. Quanto ao juízo de reforma, entendo que assiste razão à recorrente. Documento: 1376745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2015 Página 5 de 13 Superior Tribunal de Justiça De início, destaco que não desconheço a existência de precedentes desta Turma em sentido contrário ao que ora se defende, em casos semelhantes ao presente, a saber: REsp 1096354/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 08/10/2009 e REsp 775.553/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 01/09/2008. Entretanto, entendo que, no caso concreto, é patente a possibilidade de aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas e explico o porque. Com efeito, é certo que, o artigo 525, I, do CPC determina que o agravo de instrumento deve ser instruído "obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". Dessa forma, a interpretação simplesmente literal do artigo em testilha poderia levar à rápida conclusão de que a referida certidão, como peça obrigatória na formação do instrumento do recurso de agravo, seria requisito extrínseco sem o qual o recurso não ultrapassaria, sequer, a barreira da admissibilidade. E, aliás, via de regra, é exatamente essa a orientação desta Corte, que preconiza a obrigação exclusiva da parte de promover a correta formação do agravo de instrumento, no ato da sua interposição, nos termos determinados pela lei. Cite-se, a título ilustrativo : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AGRAVANTE EM ZELAR PELA CORRETA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. 1. Nos termos do art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à Lei 12.322/2010, a Documento: 1376745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2015 Página 6 de 13 Superior Tribunal de Justiça cópia da certidão de intimação da decisão agravada é obrigatória para a formação do agravo de instrumento. 2. É ônus do agravante zelar pela correta instrução do agravo de instrumento, sendo de sua responsabilidade a juntada, no ato de interposição do recurso, de certidão emitida pelo Tribunal de origem que comprove a ausência ou incompletude de peça obrigatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1432914/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014). Entretanto, a interpretação literal dos dispositivos legais não é, em algumas ocasiões, a mais adequada, especialmente em se tratando de leis processuais, as quais têm a finalidade precípua de resguardar o regular exercício do direito das partes litigantes. A interpretação das regras processuais, na linha do pensamento da moderna doutrina processual a respeito da necessidade de primazia da finalidade das normas de procedimento, na busca por uma prestação jurisdicional mais breve e efetiva, deve levar em conta não apenas o cumprimento da norma em si mesma, mas seu escopo, seu objetivo, sob pena de se privilegiar o formalismo em detrimento do próprio direito material buscado pelo jurisdicionado. Sob esse enfoque, reputa-se de grande valia a transcrição da lição de José Roberto dos Santos Bedaque, extraída de obra na qual teoriza a respeito da efetividade da tutela jurisdicional (Efetividade do Processo e Técnica Processual, Malheiros, 2007, p. 45-46): Não deve o processo, pois, ser escravo da forma. Esta tem sua importância dimensionada pelos objetivos que a determinam. A estrita obediência à técnica elaborada pelo legislador processual e às regras formais do processo é importante para garantir igualdade de tratamento aos sujeitos parciais, assegurando-lhes liberdade de intervir sempre que necessário. Tudo para possibilitar que o instrumento atinja seu escopo final com justiça. Mas o apego exagerado ao formalismo acaba por transformar o processo em mecanismo burocrático e o juiz no burocrata incumbido de conduzi-lo. Não é este o instrumento que desejamos. É preciso reconhecer no julgador a capacidade para, com sensibilidade e bom senso, adequar o mecanismo às especificidades da situação, que não é sempre a mesma. [...] Como a forma não constitui valor em si mesma, o formalismo processual deve ser examinado à luz dos objetivos a serem alcançados. Assegurada a participação dos interessados na formação e convencimento do julgador - e, portanto, no resultado do processo - o problema da forma acaba passando para segundo plano. É preciso reconhecer que muitas vezes o fim é alcançado embora não observada a forma destinada a garanti-lo. E continua o renomado autor, em seu referido trabalho, referindo-se : Documento: 1376745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2015 Página 7 de 13 Superior Tribunal de Justiça [...] Também no que se refere à forma do ato processual e à consequente nulidade decorrente da não observância do modelo, necessário verificar se para o sistema não é admissível outra escolha , mais adequada aos objetivos do próprio processo. Daí o confronto entre dois valores. De um lado, a forma do ato processual, meio pelo qual se garante a liberdade e a participação efetiva das partes, possibilitando o desenvolvimento seguro do processo. O outro valor consiste no próprio resultado previsto para o ato. Em última análise, ao exigir a observância de determinada forma, o legislador pretende assegurar o resultado do ato processual, cuja verificação considera imprescindível à regularidade do processo. Se tivermos que optar entre esses dois valores, sem sombra de dúvida devemos preferir o último, pois ele incorpora a natureza instrumental do processo (fl. 60). No caso concreto, conforme relatado, o acórdão recorrido deixou de admitir o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em razão da falta de documento reputado pela lei como obrigatório (artigo 525, I, do CPC), qual seja: a certidão de intimação da decisão agravada. Para que se decida a respeito da ocorrência ou não de excesso de formalismo da Corte de origem, é preciso, na linha de pensamento acima exposta, atentar para a finalidade da exigência legal de apresentação da referida certidão de intimação, que é a verificação da tempestividade do agravo de instrumento. Dessa forma, se for possível verificar a referida tempestividade por outro meio, atingindo-se, assim, a finalidade da exigência formal, deve-se, em atenção ao multicitado princípio da instrumentalidade das formas, considerar atendido o pressuposto e conhecer-se do agravo de instrumento. Na espécie, conforme registrado pela instância de origem, a Fazenda Nacional providenciou a juntada, aos autos do agravo de instrumento, da certidão de abertura de vista e remessa dos autos em seu favor. Nos termos da legislação específica (artigo 38, da LC 73/93; 6º, §§ 1º e 2º da Lei 9.028/95 e 20, da Lei 11.033/04 e 25, da Lei 6.830/80) , os quais dispõem a respeito das formas de intimação da União Federal, bem como, especificamente no tocante às execuções fiscais, o artigo 25, da LEF), a Fazenda Nacional tem a prerrogativa de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal dos autos. Transcreva-se, por oportuno, o conteúdo dos referidos artigos: Documento: 1376745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2015 Página 8 de 13 Superior Tribunal de Justiça LC 73/93: Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos. Lei 9.028/95: Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente. § 1º O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001) § 2o As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil. do pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) Lei 11.033/2004: Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista. Lei 6.830/80 Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Em face da mencionada prerrogativa, é certo que o prazo para apresentação de recursos pela Fazenda Nacional, tem início a partir da data em que há a concessão da referida vista pessoal. Por tal motivo, entendo que, no caso específico ora tratado (Fazenda Nacional como agravante), a certidão de concessão de vistas dos autos pode ser considerada como elemento suficiente da demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista. A esse respeito, cito os seguintes precedentes já exarados por algumas das Turmas que compõem esta Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE Documento: 1376745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2015 Página 9 de 13 Superior Tribunal de Justiça DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso. 3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento. (REsp 1259896/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 525, I, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou o tema abordado na medida da pretensão deduzida, decidindo de modo integral a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, tem possibilitado a comprovação da tempestividade recursal por outros meios que não a certidão de intimação do acórdão recorrido. 3. No caso dos autos, a tempestividade do recurso foi atestada pela Corte Regional, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "A intimação da União na hipótese é pessoal e dirigida ao Procurador, constando a manifestação de ciência datada do dia 21 de setembro de 2000 (fl. 260), não havendo pois falar-se em intempestividade" (e-STJ fl. 527). 4. É firme a compreensão segundo a qual a prerrogativa de intimação pessoal é conferida aos procuradores da Fazenda Nacional, representantes da União em causas de natureza fiscal. Assim, quando a Fazenda Nacional, por intervenção espontânea, dá-se por intimada, antecipando-se à providência judicial, manifesta conhecimento inequívoco da decisão, correndo daí o seu prazo recursal. Recurso especial improvido. Medida Cautelar 17.609/DF prejudicada por perda de objeto (REsp 1278731/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A juntada da certidão de intimação da decisão agravada, prevista no art. 525 Documento: 1376745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2015 Página 1 0 de 13 Superior Tribunal de Justiça do CPC, tem por finalidade a verificação da tempestividade do recurso, de modo que a obrigatoriedade de seu traslado pode ser dispensada quando, por outros meios, seja possível a verificação do prazo, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 153.475/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. EX-PREFEITA. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR MEIO INEQUÍVOCO. 1. Aplicam-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos e secretários, as sanções previstas na Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ. 2. O STJ possui a orientação de que o descumprimento do disposto no art. 525, I, do CPC, em relação à ausência da Certidão de Intimação da decisão agravada, não é razão impeditiva de conhecimento do Agravo, se a tempestividade do recurso puder ser aferida por meio diverso contido nos autos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1315749/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 12/09/2011) Sob esse prisma, é preciso chamar a atenção para o fato de que tal tratamento não pode, via de regra, ser automaticamente conferido aos litigantes que não possuem a prerrogativa de intimação pessoal, pois, sob pena de se admitir que o início do prazo seja determinado pelo próprio recorrente, a partir da data de vista dos autos, a qual pode ser posterior ao efetivo termo inicial do prazo recursal, que, via de regra, é a data da publicação da mesma decisão. A esse respeito, transcrevo trecho de esclarecedor precedente da lavra da Sr. Ministra Eliana Calmon, julgado perante a Corte Especial, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - ART. 525, I, DO CPC CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA OBRIGATÓRIA - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de instrumento. 2. Embora seja admissível a comprovação da tempestividade recursal por outros meios, não se pode reconhecê-la com base apenas no "ciente" aposto pelo advogado. Precedentes. 3. Embargos de divergência não providos (EREsp 683504/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013 - grifos Documento: 1376745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2015 Página 1 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça apostos) Naquele caso, afastou-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois considerou-se que "a aposição unilateral de ciente do advogado não goza de fé pública, sendo insuficiente para aferição da tempestividade do recurso". Dessa forma, em especial por se tratar o presente de recurso afetado ao regime do artigo 543-C, do CPC, é preciso esclarecer que o presente provimento se limita aos agravos de instrumento apresentados pela Fazenda Nacional, nos quais, conforme demonstrado, é possível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois a apresentação do termo de carga e vista dos autos é suficiente para cumprir a finalidade da certidão de intimação da decisão agravada, qual seja, a demonstração da tempestividade do recurso. Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos para que, considerado atendido o requisito relativo à apresentação de certidão de intimação pela juntada do termo de vista dos autos, o Tribunal de origem prossiga no exame do agravo de instrumento. É como voto. Documento: 1376745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2015 Página 1 2 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2013/0117855-8 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.376.656 / SP Números Origem: 00502019320084030000 200761820210695 200803000502014 358998 502019320084030000 PAUTA: 17/12/2014 JULGADO: 17/12/2014 Relator Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Secretária Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL TADEU ANTONIO CARDOSO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa SUSTENTAÇÃO ORAL Esteve presente, tendo dispensado a sustentação oral, o Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, pela recorrente. CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Documento: 1376745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2015 Página 1 3 de 13