Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.656 - SP (2013/0117855-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
TADEU ANTONIO CARDOSO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO. AGRAVANTE COM PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS. CÓPIA DO TERMO DE
VISTA. ALCANCE DA FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO.
1. Sendo a intimação da Fazenda Nacional, por expressa previsão legal, pessoal
mediante remessa dos autos (a qual será o termo inicial do prazo recursal), tem-se que,
nos agravos de instrumento opostos pelo ente público, o termo de abertura de vista e
remessa dos autos é suficiente para a demonstração da tempestividade do recurso,
podendo, assim, substituir a certidão de intimação da decisão agravada.
2. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos para que seja
apreciado o agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix
Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão.
Esteve presente, tendo dispensado a sustentação oral, o Dr. Virgílio Porto Linhares
Teixeira, pela recorrente.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014(Data do Julgamento).
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.656 - SP (2013/0117855-8)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: TADEU ANTONIO CARDOSO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso
especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado (fl.
67):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT e §
1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL.
I - Consoante o caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da
Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a
negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas
hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a
jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
II - Nos termos do art. 525, 1, do Código de Processo Civil, a certidão de intimação
da decisão agravada é peça obrigatória ao regular processamento do agravo de
instrumento, sendo que sua ausência autoriza ao relator negar seguimento ao recurso
por irregularidade formal.
III - Agravo legal improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 83).
Em suas razões, a recorrente alega, primeiramente, violação do artigo 535 do CPC, tendo
em vista que a Corte de origem deixou de se manifestar a respeito de ponto importante para o
deslinde da controvérsia consubstanciado na tese da aplicação do princípio da instrumentalidade das
formas, "dado que ficou demonstrada a tempestividade do recurso, pelo termo de vista juntado para
tal fim e em decorrência da intimação pessoal da União prevista por lei" (fl. 87).
Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos artigos 154, caput e 244, do CPC, bem como
os artigos 38 da LC 73/93, 60 da Lei 9.028/95, 20 da Lei 11.033/2004 e 25 da LEF.
Para tanto, afirma que, muito embora o artigo 525, I, do CPC determine que o agravo de
instrumento deve ser instruído com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, no caso
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de ser a União a embargante devem ser ponderadas as regras específicas acerca da sua intimação.
Nesse sentido, afirma que devem ser observados os artigos 38, da LC 73/93; 6º, §§ 1º e 2º
da Lei 9.028/95 e 20, da Lei 11.033/2004, os quais dispõem a respeito das formas de intimação da
agravante - Fazenda Nacional, bem como, especificamente no tocante às execuções fiscais, o artigo
25, da Lei de Execuções Fiscais.
Argumenta que todos os artigos de lei mencionados se referem à intimação pessoal da
União, de forma que não poderia ser diferente no caso concreto, em que a intimação da decisão
agravada se deu mediante vista pessoal dos autos, conforme previsão legal, momento a partir do
qual, nos termos do artigo 234 do CPC, a União teve ciência da decisão.
Sob esse enfoque defende que, no caso dos autos, embora não conste "carimbo da Vara
que consigne a expressão 'certidão de intimação' para fins de cumprimento do art. 525, I, do CPC, é
certo que o 'termo de vista' supre tal exigência, já que o agravo de instrumento foi interposto dentro
do prazo de 20 dias a contar da 'vista' dos autos" (fl. 92), ou seja, dentro do prazo de que dispunha a
União para recorrer, de acordo com o disposto nos artigos 188 e 522 do CPC.
Argumenta, ainda, que deve ser aplicado à espécie o princípio da instrumentalidade das
formas, consagrado pelos artigos 154 e 244 do CPC, na medida em que o ato de concessão de vista
pessoal dos autos para o ente fazendário supre eventual certidão de intimação, pois cumpre o
mesmo objetivo que aquele, qual seja, a comprovação da tempestividade do recurso interposto.
Não houve apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 100.
Por meio da decisão de fl. 102-103, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal Regional
como representativo da controvérsia.
Distribuído o feito a esta Corte, foi por mim afetado ao regime do artigo 543-c do CPC, nos
termos da decisão de fls. 112-113.
O Ministério Público apresentou parecer pelo provimento do recurso especial, nos termos
da ementa a seguir transcrita (fl. 119):
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Interposição de agravo de instrumento. Certidão de intimação da decisão agravada.
Possibilidade de aferição da tempestividade por outros meios. Parecer pelo
provimento do recurso.
Em petição acostada ás fls. 125-126 dos autos, a Defensoria Pública da União requer o
ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, tendo em vista que a discussão ora travada, de
alguma forma, afeta diretamente "milhares de processos que envolvem os assistidos pelo órgão
brasileiro, o que demonstra a existência de interesse jurídico na presente intervenção".
O referido pedido foi deferido, nos termos do decisum de fls. 143.
Às fls. 130-136, a Fazenda Nacional apresentou petição na qual reitera os argumentos do
recurso especial.
Por meio da decisão de fls. determinei a desafetação do feito ao regime do artigo 543-c do
CPC.
Na sessão do dia 18/11/2014, a Primeira Turma decidiu afetar o presente feito a
julgamento da Corte Especial, por se tratar de questão processual afeta a todas os órgãos julgadores
do Tribunal.
É o relatório.
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EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO. AGRAVANTE COM PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS. CÓPIA DO TERMO DE
VISTA. ALCANCE DA FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO.
1. Sendo a intimação da Fazenda Nacional, por expressa previsão legal, pessoal
mediante remessa dos autos (a qual será o termo inicial do prazo recursal), tem-se que,
nos agravos de instrumento opostos pelo ente público, o termo de abertura de vista e
remessa dos autos é suficiente para a demonstração da tempestividade do recurso,
podendo, assim, substituir a certidão de intimação da decisão agravada.
2. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos para que seja
apreciado o agravo de instrumento.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Nos termos acima
relatados, o objeto que se apresenta no presente recurso especial é a possibilidade de substituição,
no agravo de instrumento apresentado perante a Segunda Instância, da certidão de intimação da
decisão recorrida, pelo termo de vista pessoal devidamente firmado por servidor da Justiça Federal,
nos casos em que a agravante é a Fazenda Nacional, considerando-se suas prerrogativas de
intimação pessoal.
A questão, que é exclusivamente de direito, foi amplamente debatida pela Corte de origem,
motivo pelo qual deve o apelo especial ser conhecido, passando-se ao exame de seu mérito.
De início, rejeito a alegação de violação do artigo 535, do CPC, tendo em vista que o
Tribunal Regional Federal da Terceira Região enfrentou a questão de forma clara e devidamente
fundamentada, não havendo falar em vícios de integração do acórdão recorrido.
Quanto ao juízo de reforma, entendo que assiste razão à recorrente.
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De início, destaco que não desconheço a existência de precedentes desta Turma em
sentido contrário ao que ora se defende, em casos semelhantes ao presente, a saber: REsp
1096354/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 08/10/2009 e
REsp 775.553/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2008, DJe 01/09/2008.
Entretanto, entendo que, no caso concreto, é patente a possibilidade de aplicação do
Princípio da Instrumentalidade das Formas e explico o porque.
Com efeito, é certo que, o artigo 525, I, do CPC determina que o agravo de instrumento
deve ser instruído "obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado".
Dessa forma, a interpretação simplesmente literal do artigo em testilha poderia levar à
rápida conclusão de que a referida certidão, como peça obrigatória na formação do instrumento do
recurso de agravo, seria requisito extrínseco sem o qual o recurso não ultrapassaria, sequer, a
barreira da admissibilidade.
E, aliás, via de regra, é exatamente essa a orientação desta Corte, que preconiza a
obrigação exclusiva da parte de promover a correta formação do agravo de instrumento, no ato da
sua interposição, nos termos determinados pela lei.
Cite-se, a título ilustrativo :
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA.
1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não
conhecimento do recurso.
2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de
fiscalizar o traslado das peças.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART.
544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AGRAVANTE
EM ZELAR PELA CORRETA INSTRUÇÃO DO AGRAVO.
1. Nos termos do art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à Lei 12.322/2010, a
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cópia da certidão de intimação da decisão agravada é obrigatória para a formação do
agravo de instrumento.
2. É ônus do agravante zelar pela correta instrução do agravo de instrumento, sendo
de sua responsabilidade a juntada, no ato de interposição do recurso, de certidão
emitida pelo Tribunal de origem que comprove a ausência ou incompletude de peça
obrigatória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1432914/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe
29/05/2014).
Entretanto, a interpretação literal dos dispositivos legais não é, em algumas ocasiões, a mais
adequada, especialmente em se tratando de leis processuais, as quais têm a finalidade precípua de
resguardar o regular exercício do direito das partes litigantes.
A interpretação das regras processuais, na linha do pensamento da moderna doutrina
processual a respeito da necessidade de primazia da finalidade das normas de procedimento, na
busca por uma prestação jurisdicional mais breve e efetiva, deve levar em conta não apenas o
cumprimento da norma em si mesma, mas seu escopo, seu objetivo, sob pena de se privilegiar o
formalismo em detrimento do próprio direito material buscado pelo jurisdicionado.
Sob esse enfoque, reputa-se de grande valia a transcrição da lição de José Roberto dos
Santos Bedaque, extraída de obra na qual teoriza a respeito da efetividade da tutela jurisdicional
(Efetividade do Processo e Técnica Processual, Malheiros, 2007, p. 45-46):
Não deve o processo, pois, ser escravo da forma. Esta tem sua importância
dimensionada pelos objetivos que a determinam. A estrita obediência à técnica
elaborada pelo legislador processual e às regras formais do processo é importante
para garantir igualdade de tratamento aos sujeitos parciais, assegurando-lhes
liberdade de intervir sempre que necessário. Tudo para possibilitar que o instrumento
atinja seu escopo final com justiça.
Mas o apego exagerado ao formalismo acaba por transformar o processo em
mecanismo burocrático e o juiz no burocrata incumbido de conduzi-lo. Não é este o
instrumento que desejamos. É preciso reconhecer no julgador a capacidade para,
com sensibilidade e bom senso, adequar o mecanismo às especificidades da situação,
que não é sempre a mesma.
[...]
Como a forma não constitui valor em si mesma, o formalismo processual deve ser
examinado à luz dos objetivos a serem alcançados. Assegurada a participação dos
interessados na formação e convencimento do julgador - e, portanto, no resultado do
processo - o problema da forma acaba passando para segundo plano. É preciso
reconhecer que muitas vezes o fim é alcançado embora não observada a forma
destinada a garanti-lo.
E continua o renomado autor, em seu referido trabalho, referindo-se :
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[...]
Também no que se refere à forma do ato processual e à consequente nulidade
decorrente da não observância do modelo, necessário verificar se para o sistema não
é admissível outra escolha , mais adequada aos objetivos do próprio processo. Daí o
confronto entre dois valores. De um lado, a forma do ato processual, meio pelo qual
se garante a liberdade e a participação efetiva das partes, possibilitando o
desenvolvimento seguro do processo. O outro valor consiste no próprio resultado
previsto para o ato. Em última análise, ao exigir a observância de determinada forma,
o legislador pretende assegurar o resultado do ato processual, cuja verificação
considera imprescindível à regularidade do processo.
Se tivermos que optar entre esses dois valores, sem sombra de dúvida devemos
preferir o último, pois ele incorpora a natureza instrumental do processo (fl. 60).
No caso concreto, conforme relatado, o acórdão recorrido deixou de admitir o agravo de
instrumento interposto pela Fazenda Nacional em razão da falta de documento reputado pela lei
como obrigatório (artigo 525, I, do CPC), qual seja: a certidão de intimação da decisão agravada.
Para que se decida a respeito da ocorrência ou não de excesso de formalismo da Corte de
origem, é preciso, na linha de pensamento acima exposta, atentar para a finalidade da exigência legal
de apresentação da referida certidão de intimação, que é a verificação da tempestividade do agravo
de instrumento.
Dessa forma, se for possível verificar a referida tempestividade por outro meio,
atingindo-se, assim, a finalidade da exigência formal, deve-se, em atenção ao multicitado princípio da
instrumentalidade das formas, considerar atendido o pressuposto e conhecer-se do agravo de
instrumento.
Na espécie, conforme registrado pela instância de origem, a Fazenda Nacional
providenciou a juntada, aos autos do agravo de instrumento, da certidão de abertura de vista e
remessa dos autos em seu favor.
Nos termos da legislação específica (artigo 38, da LC 73/93; 6º, §§ 1º e 2º da Lei 9.028/95
e 20, da Lei 11.033/04 e 25, da Lei 6.830/80) , os quais dispõem a respeito das formas de intimação
da União Federal, bem como, especificamente no tocante às execuções fiscais, o artigo 25, da LEF),
a Fazenda Nacional tem a prerrogativa de ser intimada das decisões, por meio da
concessão de vista pessoal dos autos.
Transcreva-se, por oportuno, o conteúdo dos referidos artigos:
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LC 73/93:
Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da
União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.
Lei 9.028/95:
Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer
caso, será feita pessoalmente.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União
designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Renumerado
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
§ 2o As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão
feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de
Processo Civil. do pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
Lei 11.033/2004:
Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a
processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional,
dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.
Lei 6.830/80
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da
Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita
mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda
Pública, pelo cartório ou secretaria.
Em face da mencionada prerrogativa, é certo que o prazo para apresentação de recursos
pela Fazenda Nacional, tem início a partir da data em que há a concessão da referida vista pessoal.
Por tal motivo, entendo que, no caso específico ora tratado (Fazenda Nacional como
agravante), a certidão de concessão de vistas dos autos pode ser considerada como elemento
suficiente da demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de
intimação legalmente prevista.
A esse respeito, cito os seguintes precedentes já exarados por algumas das Turmas que
compõem esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC
- PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR
OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
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DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória
para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode
ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se
for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio
constante dos autos. Princípio da Instrumentalidade das Formas.
Precedentes.
2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos
à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da
remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso.
3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de
origem para apreciação do agravo de instrumento.
(REsp 1259896/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
DO ART. 525, I, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão
recorrido, que enfrentou o tema abordado na medida da pretensão deduzida,
decidindo de modo integral a controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas, tem possibilitado a comprovação da tempestividade
recursal por outros meios que não a certidão de intimação do acórdão recorrido.
3. No caso dos autos, a tempestividade do recurso foi atestada pela Corte Regional,
conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "A intimação da União
na hipótese é pessoal e dirigida ao Procurador, constando a manifestação de ciência
datada do dia 21 de setembro de 2000 (fl. 260), não havendo pois falar-se em
intempestividade" (e-STJ fl. 527).
4. É firme a compreensão segundo a qual a prerrogativa de intimação pessoal
é conferida aos procuradores da Fazenda Nacional, representantes da União
em causas de natureza fiscal. Assim, quando a Fazenda Nacional, por
intervenção espontânea, dá-se por intimada, antecipando-se à providência
judicial, manifesta conhecimento inequívoco da decisão, correndo daí o seu
prazo recursal.
Recurso especial improvido. Medida Cautelar 17.609/DF prejudicada por perda
de objeto (REsp 1278731/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE.
VERIFICAÇÃO
POR
OUTROS
MEIOS.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. A juntada da certidão de intimação da decisão agravada, prevista no art. 525
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do CPC, tem por finalidade a verificação da tempestividade do recurso, de
modo que a obrigatoriedade de seu traslado pode ser dispensada quando, por
outros meios, seja possível a verificação do prazo, o que não ocorre no caso
dos autos.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria
fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do
STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 153.475/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013,
DJe 04/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS.
EX-PREFEITA. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR MEIO INEQUÍVOCO.
1. Aplicam-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos e secretários, as
sanções previstas na Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ.
2. O STJ possui a orientação de que o descumprimento do disposto no art. 525, I,
do CPC, em relação à ausência da Certidão de Intimação da decisão agravada, não é
razão impeditiva de conhecimento do Agravo, se a tempestividade do recurso puder
ser aferida por meio diverso contido nos autos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1315749/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 12/09/2011)
Sob esse prisma, é preciso chamar a atenção para o fato de que tal tratamento não
pode, via de regra, ser automaticamente conferido aos litigantes que não possuem a prerrogativa
de intimação pessoal, pois, sob pena de se admitir que o início do prazo seja determinado pelo próprio
recorrente, a partir da data de vista dos autos, a qual pode ser posterior ao efetivo termo inicial do
prazo recursal, que, via de regra, é a data da publicação da mesma decisão.
A esse respeito, transcrevo trecho de esclarecedor precedente da lavra da Sr. Ministra
Eliana Calmon, julgado perante a Corte Especial, verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - ART. 525, I, DO CPC CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA
OBRIGATÓRIA - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR
OUTROS MEIOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta das peças
obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil importa no não
conhecimento do agravo de instrumento.
2. Embora seja admissível a comprovação da tempestividade recursal por outros
meios, não se pode reconhecê-la com base apenas no "ciente" aposto pelo advogado.
Precedentes.
3. Embargos de divergência não providos (EREsp 683504/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013 - grifos
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apostos)
Naquele caso, afastou-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois
considerou-se que "a aposição unilateral de ciente do advogado não goza de fé pública, sendo
insuficiente para aferição da tempestividade do recurso".
Dessa forma, em especial por se tratar o presente de recurso afetado ao regime do artigo
543-C, do CPC, é preciso esclarecer que o presente provimento se limita aos agravos de
instrumento apresentados pela Fazenda Nacional, nos quais, conforme demonstrado, é possível a
aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois a apresentação do termo de carga e
vista dos autos é suficiente para cumprir a finalidade da certidão de intimação da decisão agravada,
qual seja, a demonstração da tempestividade do recurso.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno
dos autos para que, considerado atendido o requisito relativo à apresentação de certidão de
intimação pela juntada do termo de vista dos autos, o Tribunal de origem prossiga no exame do
agravo de instrumento.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2013/0117855-8
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.376.656 / SP
Números Origem: 00502019320084030000 200761820210695 200803000502014 358998
502019320084030000
PAUTA: 17/12/2014
JULGADO: 17/12/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
TADEU ANTONIO CARDOSO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa
SUSTENTAÇÃO ORAL
Esteve presente, tendo dispensado a sustentação oral, o Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, pela
recorrente.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão.
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