TJRS – Concedida guarda de criança para padrasto A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve a guarda de uma criança ao companheiro da mãe, após o falecimento da mesma. Na Comarca de Esteio, a irmã de criação da mulher falecida ingressou com pedido de guarda do menino, que foi negado. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso A autora da ação ingressou com pedido de guarda alegando que o menor conviveu por apenas 18 meses com o padrasto, sendo mais seguro o menor permanecer na família que viu sua mãe crescer. Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio e foi julgado pelo Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny. O magistrado negou o pedido da autora declarando que a criança ficasse com o padrasto. Inconformada, a autora ingressou com recurso no TJRS. O processo foi julgado na 8ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. O magistrado citou o estudo social realizado junto aos litigantes e ao menor que concluiu que a criança encontra-se bem convivendo na família do padrasto, ficando evidenciada a existência de laços afetivos com a criança, devendo ser mantida a guarda da criança com o mesmo. O Desembargador considerou que o menino, permanecendo na situação atual, poderá inclusive manter o convívio com a meia-irmã, fruto do relacionamento de sua mãe com o padrasto. Afirmou também que a criança não experimentou qualquer ruptura na sua rotina de vida desde o tempo em que convivia com a mãe. Ainda, ponderou que a própria apelante é irmã de criação da falecida mãe. Dessa forma, a ausência de laços de consangüinidade não poderá servir como fundamento para modificação da sentença, pois esta também não os possui. Por fim, referiu que em situações similares, a jurisprudência desta Corte optou por preservar liames socioafetivos consolidados pelo tempo, afirmou o relator. Também participaram do julgamento os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Rui Portanova, que acompanharam o voto do Desembargador relator. Apelação nº 70048110803