TJ Fls.------ QUARTA CÂMARA CÍVEL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 72106/2011 - CLASSE CNJ - 1231 CAPITAL - COMARCA EXCIPIENTE: JOSÉ GERALDO RIVA EXCEPTO: EXMO. SR. DR. LUIS APARECIDO BERTOLUCCI JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR Número do Protocolo: 72106/2011 Data de Julgamento: 10-01-2012 EMENTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRAZO - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO - ARTIGO 305 CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. O termo inicial de contagem do prazo para o ingresso da exceção de suspeição é de 15 (quinze) dias, a contar da data em que a parte tomou conhecimento do fato que gerou a causa da exceção, nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil. O prazo do artigo 305 do Código de Processo Civil é preclusivo, de forma que transcorrido sem argüição, a correspondente exceção não pode mais ser oposta, passando o Juiz a ser considerado imparcial. Fl. 1 de 7 TJ Fls.------ QUARTA CÂMARA CÍVEL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 72106/2011 - CLASSE CNJ - 1231 CAPITAL - COMARCA EXCIPIENTE: JOSÉ GERALDO RIVA EXCEPTO: EXMO. SR. DR. LUIS APARECIDO BERTOLUCCI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Egrégia Câmara: Cuida-se de Incidente de Exceção de Suspeição proposta por JOSÉ GERALDO RIVA, em face do Dr. LUIZ APARECIDO BERTOLUCCI JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, pleiteando o reconhecimento da suspeição do magistrado para julgamento da Ação Civil Pública nº 22424-81.2010.811.0041, com fundamento nos artigos 304 e 312 do Código de Processo Civil. Argui o excipiente, JOSÉ GERALDO RIVA, que foi por ele ajuizada, em 20.10.10, uma Ação Ordinária de Responsabilidade Civil, Processo nº 3193166.2010.811.0041 - ID 463756, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública, pleiteando Indenização por Danos Morais, decorrentes de atos dolosos praticados pelo magistrado em Ações Civis Públicas, interpostas contra a sua pessoa. Assim, entende que tal ocorrência alterará a tranqüilidade do juiz, afetando sua isenção de ânimo, sua postura e conduta nas lides, comprometendo, inclusive, sua imparcialidade como julgador, visto que figura como réu na referida demanda; pelo que, requer o acolhimento da presente exceção de suspeição. A resposta foi apresentada, não reconhecendo o excepto a alegada Fl. 2 de 7 TJ Fls.------ QUARTA CÂMARA CÍVEL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 72106/2011 - CLASSE CNJ - 1231 CAPITAL - COMARCA suspeição, afirmando a inexistência de inimizade com o excipiente, bem como, de qualquer interesse nas lides, exceto o de cumprir fielmente, com absoluta isenção e imparcialidade, os deveres de seu cargo na prestação jurisdicional (folhas 32/40). A Procuradoria de Justiça manifesta-se pela rejeição e arquivamento da presente exceção (folha 223/226). É o relatório. PARECER (ORAL) O SR. DR. PAULO FERREIRA ROCHA Ratifico o parecer escrito. Fl. 3 de 7 TJ Fls.------ QUARTA CÂMARA CÍVEL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 72106/2011 - CLASSE CNJ - 1231 CAPITAL - COMARCA VOTO (PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE) EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (RELATOR) Egrégia Câmara: Nos termos constantes do relatório, busca o excipiente, JOSÉ GERALDO RIVA, o acolhimento da presente Exceção de Suspeição, interposta contra o Juiz de Direito da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, Dr. LUIZ APARECIDO BERTOLUCCI JÚNIOR, com base na existência de uma Ação de Indenização por Danos Morais, por ele ajuizada contra o excepto, por supostos atos dolosos praticados pelo magistrado em ações civis públicas diversas, onde figura como réu. Cabe analisar, primeiramente, a preliminar de intempestividade do incidente, alegada pelo excepto. Aduz o magistrado em sua resposta, que o excipiente foi citado nos autos principais (Processo nº 22424.81.2010.811.0041) em 11.04.11 - data da juntada do Mandado de Citação -, decorrendo a partir daí o prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do incidente. Sustenta a intempestividade do incidente, visto que a peça foi protocolizada somente em 12.05.2011. E ainda, que a inércia do excipiente configura a preclusão do incidente, que deve ser extinto, liminarmente (folha 33). Segundo a melhor doutrina e jurisprudência pátria, o termo inicial de contagem do prazo para o ingresso da exceção, 15 (quinze) dias, é a data em que a parte tomou conhecimento do fato que gerou a causa da exceção, nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil. Ademais, vale ressaltar, que o prazo do artigo 305 do CPC é preclusivo, de forma que transcorrido sem argüição, a correspondente exceção não pode mais ser oposta, presumindo-se aceito o julgador, como ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, em seus comentários ao artigo 135: “Por ser relativa a presunção de parcialidade decorrente de suspeição, Fl. 4 de 7 TJ Fls.------ QUARTA CÂMARA CÍVEL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 72106/2011 - CLASSE CNJ - 1231 CAPITAL - COMARCA é suscetível de preclusão, caso a parte ou interessado não oponha a exceção no prazo da lei. Ocorrendo a preclusão pela inércia da parte, a presunção de parcialidade fica ilidida, passando o juiz a ser considerado imparcial. (...)” (página 349) No caso em exame, o motivo da suspeição do magistrado se perfaz na existência de uma ação indenizatória por danos morais, em que o juiz figura como réu, nos termos anteriormente mencionados. Ocorre que a referida demanda (ação indenizatória) foi ajuizada por JOSÉ GERALDO RIVA em 20/10/10 (folha 10), isto é, antes da data de sua citação na Ação Civil Pública, ocorrida em 11.04.11. Assim sendo, considerando que o motivo da suspeição do magistrado configura-se como razão preexistente, o prazo para interposição do presente incidente seria o da resposta do réu na Ação Civil Pública, 26.04.11, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil. Contudo, a exceção foi protocolizada fora do prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, em 12/05/11, razão pela qual mostra-se, realmente, intempestiva. Nesse sentido, jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO. CIÊNCIA DO FATO CAUSADOR DA SUSPEIÇÃO. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. VEDAÇÃO DE ARGUIÇÃO APÓS INICIADO O JULGAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME QUANTO À DATA DA CIÊNCIA DA SUSCITADA SUSPEIÇÃO. SÚMULA N.º 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A arguição de suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte interessada se manifestar nos autos (§ 1º, do art. 138, do CPC), observado o prazo de até 15 (quinze) dias contados da data ciência do fato causador da alegada suspeição, (arts. 304 e 305, do CPC). 2(...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (REsp 955.783/DF, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Fl. 5 de 7 TJ Fls.------ QUARTA CÂMARA CÍVEL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 72106/2011 - CLASSE CNJ - 1231 CAPITAL - COMARCA julgado em 06/05/2010, DJe 20/05/2010) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESEMBARGADOR VOGAL. PRAZO. TERMO INICIAL.INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO. 1. (...) 3. A suspeição do julgador deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art.138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias, previsto no art. 305, c/c o art. 304 do Estatuto Processual Civil, contando da ciência do fato causador da suspeição. 4. (...) 6. Agravo interno parcialmente conhecido, mas desprovido.” (AgRg no Ag 1086247/RJ, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 02/09/2011) Nestes termos, ACOLHE-SE a preliminar arguida, não se conhecendo o Incidente de Exceção de Suspeição, em face da sua intempestividade. É como voto. Fl. 6 de 7 TJ Fls.------ QUARTA CÂMARA CÍVEL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 72106/2011 - CLASSE CNJ - 1231 CAPITAL - COMARCA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Relator), DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (1º Vogal) e DES. JURACY PERSIANI (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, ARGUIDA PELO EXCEPTO. Cuiabá, 10 de janeiro de 2012. ---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - RELATOR ---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA Fl. 7 de 7 GEACOR