SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO/REEXAME
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 2009
2009.227.
227.03339
APTE (01):
(01): ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA
APTE (02): FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA.
APDOS: OS MESMOS
RELATOR: DES.GABRIEL
DES.GABRIEL ZEFIRO
ADMNISTRATIVO,
ADMNISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DEDUZIDA POR FILHOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE PECÚLIO POST MORTEM. O ART.
26, III, DA LEI 285/79 PROJETA PARA O RIOPREVIDÊNCIA,
SUCESSOR DO IPERJ,
IPERJ, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DA VERBA EM QUESTÃO.
QUESTÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. O ART. 45 DA LEI 285/79
CONFERE AO PENSIONISTA DIREITO AO RECIMENTO DO PECÚLIO
EM DISCUSSÃO, NA PROPORÇÃO DE CINCO VEZES O VALOR DO
VENCIMENTOVENCIMENTO-BASE DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE À ÉPOCA
ÉPOCA DO
ÓBITO. O SIS
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO TEM NATUREZA
CONTRIBUTIVA, DE FORMA QUE A VEDAÇÃO CONTIDA DO ART.
5º DA LEI 9.717/98 NÃO PODE PREJUDICAR A PENSIONISTA QUE
CONTRIBUIU ATRAVÉS DO SERVIDOR FALECIDO PARA O GOZO
DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO. HIPÓTESE QUE NÃO É SUSCETÍVEL
DE PROVOCAR DANO MORAL. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO,
POR FORÇA DO QUE DISPÕE O CAPUT DO ART. 557 DO CPC.
RECUR
RECURSO DA AUTARQUIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL,
EX VI DO ART. 557, §1º§1º-A DO CPC,
CPC, PARA APLICAR AO CASO A
REGRA CONTIDA NO ART. 21 DO CPC,
CPC, PORQUANTO AS PARTES
SUCUMBIRAM RECIPROCAMENTE. REFORMA DO JULGADO EM
SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO
EM CUSTAS, NA ESTERIA DO QUE PRESCREVE O ART. 17, INCISO
IX, DA LEI 3.350/99, COM INCIDÊNCIA, IN CASU, DO TEOR DA
SÚMULA 53 DESTA CORTE.
DECISÃO
Trata-se de ação desenvolvida pelo rito ordinário,
ajuizada pelos pensionistas em face do Rioprevidência, por meio da
qual perseguem a concessão de pecúlio post mortem, na esteira do
que dispõe a Lei 285/79, além de reparação pelos danos morais ditos
suportados.
Apelação/Reexame Necessário nº 2009.227.03339, Rel. Des. Gabriel Zefiro 2
O juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital afastou o dano moral e julgou procedente em parte o pedido
para condenar o demandado no pagamento do pecúlio, que deverá
ser calculado sobre o vencimento-base de contribuição do servidor
à época do óbito, com correção monetária e juros de mora de 0,5%
ao mês a contar da citação, ao fundamento de que “já é
jurisprudência pacificada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, não tendo o art. 5º da Lei 9.717/98, o condão de prejudicar a
pensionista que contribuiu através do servidor falecido para o gozo
do benefício em questão”. Custas processuais e honorários de 5%
sobre a condenação, pela ré (sentença, fls. 56/60).
O apelo do pólo autoral, tempestivo e sob gratuidade,
persegue a reversão do julgado para decreto de procedência integral
do pedido, com consequente inclusão do pleito de reparação moral.
O recurso da autarquia, tempestivo, renova a tese de
que os autores não observaram o prazo decadencial previsto em lei
para requerimento em sede administrativa. Persegue, no mérito, a
reversão do julgado para decreto de improcedência do pedido, com
renovação da tese de que o benefício foi extinto pela Lei Estadual nº
5.109/07. Deduz pleito subsidiário de aplicação do princípio da
sucumbência recíproca.
As contrarrazões prestigiam a sentença e a Procuradoria
de Justiça opinou pelo desprovimento do primeiro e provimento
parcial do segundo recurso.
É o relatório.
Foi corretamente afastada a preliminar de carência
acionária, uma vez que os arts. 3º e 26, III, da Lei Estadual 285/79
demonstram que a concessão da verba previdenciária em questão é
de responsabilidade do RIOPREVIDÊNCIA, porquanto sucessor do
Apelação/Reexame Necessário nº 2009.227.03339, Rel. Des. Gabriel Zefiro 3
IPERJ, situação que projeta a legitimidade daquela entidade
autárquica para figurar no pólo passivo da demanda em curso.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é nesse sentido,
com destaque para as decisões desta Turma Julgadora:
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME
NECESSÁRIO. COBRANÇA. PECÚLIO POST MORTEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO RIOPREVIDÊNCIA. DIREITO
ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. 2009.227.01675 - APELACAO / REEXAME
NECESSARIO - DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento:
15/07/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PECÚLIO POST
MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. A
legitimidade do IPERJ para figurar o no pólo passivo está prevista
em Lei, sendo certo que Decreto não pode revogar lei, sendo apenas
forma de adequação administrativa de pagamentos, que não afasta a
possibilidade da propositura da presente ação em face da autarquia
ré. Ante a isenção ao pagamento de custas conferida pela Lei
3.350/99, merece reforma a sentença tão somente para excluir da
condenação essa parcela.ART. 557 E RESPECTIVO §1ºA DO
CPC.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 2007.001.25745 APELACAO - DES. MARCO AURELIO FROES - Julgamento:
14/08/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL
“Apelação Cível. IPERJ. Pecúlio post mortem.
mortem. Verba indenizatória.
Cônjuge. Legitimidade passiva. Lei Estadual/RJ nº 285/1.979 que se
coaduna com a ordem constitucional instaurada após a EC 20/98.
Direito ao benefício que se reconhece. Sentença que determinou
aplicação de juros moratórios na forma da lei. Afastamento da regra
especial prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1.997 que se restringe
às hipóteses de verbas remuneratórias. Aplicação do art. 406 c/c art.
161, § 1º CTN. Juros de 1% a.m. Autarquia-apelante que requer
isenção do pagamento de custas. Isenção apenas das custas e não da
taxa judiciária. Inteligência dos arts. 20, caput do CPC, 115 do
CTE/RJ, 111, II do CTN, da súmula nº 76 do TJRJ e dos enunciados
nº 27 (Aviso TJ nº 72/06) e nº 16 do FETJ. Recurso a que se dá
parcial provimento. 2007.001.52926 - APELACAO CIVEL - DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 21/11/2007 SEGUNDA CAMARA CIVEL
Mandado de Segurança. Pecúlio post mortem previsto no art. 26,
inciso III, nº 1 da Lei nº 285/79. Ilegitimidade passiva do
Governador do Estado, do Secretário de Administração e
Reestruturação e do Presidente do Rio Previdência que é
reconhecida. Pagamento do benefício que compete ao IPERJ.
Decreto nº 32.750/03. Impossibilidade de alterar o estatuído na Lei
nº 285/79. Hierarquia das normas. Extinção do processo, sem
Apelação/Reexame Necessário nº 2009.227.03339, Rel. Des. Gabriel Zefiro 4
resolução do mérito, com relação às autoridades impetradas cuja
ilegitimidade passiva foi reconhecida e declínio da competência em
favor de um dos juízos fazendários da Comarca da Capital, tendo em
vista a rejeição da mesma preliminar, no que se refere ao Presidente
do IPERJ. 2007.004.00197 - MANDADO DE SEGURANCA - DES.
FABRICIO BANDEIRA FILHO - Julgamento: 23/07/2007 ORGAO ESPECIAL
A alegação de não observância do prazo decadencial em
sede administrativa é incabível, uma vez que não há, na hipótese
vertente, necessidade de prévio exaurimento daquela esfera como
condição de acesso à via judicial.
O exame de fundo da matéria em discussão revela que a
julgadora singular deu ao litígio a solução que se impunha.
Com efeito, o pagamento do pecúlio post mortem tem
previsão no art. 26, III, nº 1, da Lei 285/79 e corresponderá ao
montante de 05 vezes o valor do vencimento-base de contribuição
vigente à época do óbito, conforme resulta do art. 45, caput, do
citado diploma legislativo.
Ressalte-se que a condição de filhos do servidor público
falecido confere aos autores o status de beneficiários do mesmo,
dentro da ordem de preferência estabelecida pelo legislador no § 1º
do art. 45 da Lei 285/79.
É a lei do tempo dos fatos e deve ser aplicada, conforme
é o teor da Súmula 340 do STJ:
“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Cabe consignar que o sistema previdenciário tem
natureza contributiva, de forma que a vedação contida no art. 5º da
Lei 9.717/98 não pode prejudicar os pensionistas, na medida em que
o servidor falecido contribuiu durante a atividade para o eventual
gozo do beneficio em questão.
Apelação/Reexame Necessário nº 2009.227.03339, Rel. Des. Gabriel Zefiro 5
Nesse sentido firmou-se o entendimento deste órgão
fracionário:
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RIOPREVIDÊNCIA.
PECÚLIO POST-MORTEM.1. A lei aplicável à concessão do
benefício pleiteado é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula nº 340, do STJ.2. Assim, tendo a autora preenchido os
requisitos previstos na Lei Estadual nº 285/79, deve receber o
benefício pleiteado. Arts. 26, III, 1 e 45, §1º, 2.3. Ressalte-se, que
apesar do art. 12, da Lei nº 5109/2007, ter revogado expressamente
o benefício pleiteado, não pode prejudicar a apelada que já fazia jus
ao pecúlio antes da edição da norma, tratando-se, portanto, de
direito adquirido.4. A vedação contida no art. 5º, da Lei nº 9717/98,
não pode prejudicar o beneficiário, tendo em vista que o servidor
falecido contribuiu durante toda a sua atividade laborativa. 5. Em
razão da isenção prevista no art. 17, da Lei Estadual nº 3350/99, e
ostentando a apelante a natureza jurídica se autarquia estadual, não
há que se falar em condenação da mesma ao pagamento das custas
processuais. 6. Provimento parcial do recurso, nos termos do art.
557, §1º-A, do CPC. 2009.227.01675 - APELACAO / REEXAME
NECESSARIO - DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento:
Julgamento:
18/06/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL
Apelação cível. Pedido de benefício previdenciário. Pecúlio post
mortem. Servidora falecida após a alteração da Lei nº 285/79 pela
Lei nº 3.786/02, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Requisitos
legais não preenchidos. Aplicação do art. 320, II, do CPC quanto à
revelia do Ente Público. Sentença mantida. Recurso conhecido e
desprovido. 2008.001.55200
2008.001.55200 - APELACAO - DES. WAGNER
CINELLI - Julgamento: 11/02/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL.”
Apesar disso, a recusa de pagamento em sede
administrativa não teve o condão de lesionar os direitos da
personalidade dos demandantes, uma vez que consubstanciou
aborrecimento que não extrapolou a normalidade da vida cotidiana.
No que se toca aos honorários de sucumbência, razão
assiste ao segundo recorrente, uma vez que os demandantes
decaíram do pedido concernente ao dano moral, situação que atrai a
aplicação do art. 21 do CPC.
Apelação/Reexame Necessário nº 2009.227.03339, Rel. Des. Gabriel Zefiro 6
Além disso, deve ser observada, em relação à ré, a
isenção de custas que resulta do art. 17, IX, da Lei 3.350/99.
Remanesce, contudo, a sua cota referente à taxa judiciária, ante o
que dispõe a Súmula 76 deste Sodalício de Justiça.
Dessa forma, voto no sentido de conhecer os recursos,
negar provimento ao primeiro e dar provimento parcial ao segundo,
para que sejam compensados os honorários e rateado o pagamento
da taxa judiciária, tendo em vista a ocorrência de sucumbência
recíproca, com observância, em relação aos autores, do art. 12 da
Lei 1.060/50. Reforma-se o julgado em reexame necessário para
aplicar, em relação à demandada, a isenção de custas que resulta do
art. 17, IX, da Lei 3.350/99.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2009
_______________________________RELATOR
DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIR
ZEFIRO
Certificado por DES. GABRIEL ZEFIRO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 29/09/2009 16:05:54Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.227.03339 - Tot. Pag.: 6
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