SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO/REEXAME APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 2009 2009.227. 227.03339 APTE (01): (01): ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA APTE (02): FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA. APDOS: OS MESMOS RELATOR: DES.GABRIEL DES.GABRIEL ZEFIRO ADMNISTRATIVO, ADMNISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEDUZIDA POR FILHOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE PECÚLIO POST MORTEM. O ART. 26, III, DA LEI 285/79 PROJETA PARA O RIOPREVIDÊNCIA, SUCESSOR DO IPERJ, IPERJ, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA EM QUESTÃO. QUESTÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. O ART. 45 DA LEI 285/79 CONFERE AO PENSIONISTA DIREITO AO RECIMENTO DO PECÚLIO EM DISCUSSÃO, NA PROPORÇÃO DE CINCO VEZES O VALOR DO VENCIMENTOVENCIMENTO-BASE DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE À ÉPOCA ÉPOCA DO ÓBITO. O SIS SISTEMA PREVIDENCIÁRIO TEM NATUREZA CONTRIBUTIVA, DE FORMA QUE A VEDAÇÃO CONTIDA DO ART. 5º DA LEI 9.717/98 NÃO PODE PREJUDICAR A PENSIONISTA QUE CONTRIBUIU ATRAVÉS DO SERVIDOR FALECIDO PARA O GOZO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO. HIPÓTESE QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE PROVOCAR DANO MORAL. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O CAPUT DO ART. 557 DO CPC. RECUR RECURSO DA AUTARQUIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, EX VI DO ART. 557, §1º§1º-A DO CPC, CPC, PARA APLICAR AO CASO A REGRA CONTIDA NO ART. 21 DO CPC, CPC, PORQUANTO AS PARTES SUCUMBIRAM RECIPROCAMENTE. REFORMA DO JULGADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NA ESTERIA DO QUE PRESCREVE O ART. 17, INCISO IX, DA LEI 3.350/99, COM INCIDÊNCIA, IN CASU, DO TEOR DA SÚMULA 53 DESTA CORTE. DECISÃO Trata-se de ação desenvolvida pelo rito ordinário, ajuizada pelos pensionistas em face do Rioprevidência, por meio da qual perseguem a concessão de pecúlio post mortem, na esteira do que dispõe a Lei 285/79, além de reparação pelos danos morais ditos suportados. Apelação/Reexame Necessário nº 2009.227.03339, Rel. Des. Gabriel Zefiro 2 O juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital afastou o dano moral e julgou procedente em parte o pedido para condenar o demandado no pagamento do pecúlio, que deverá ser calculado sobre o vencimento-base de contribuição do servidor à época do óbito, com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, ao fundamento de que “já é jurisprudência pacificada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não tendo o art. 5º da Lei 9.717/98, o condão de prejudicar a pensionista que contribuiu através do servidor falecido para o gozo do benefício em questão”. Custas processuais e honorários de 5% sobre a condenação, pela ré (sentença, fls. 56/60). O apelo do pólo autoral, tempestivo e sob gratuidade, persegue a reversão do julgado para decreto de procedência integral do pedido, com consequente inclusão do pleito de reparação moral. O recurso da autarquia, tempestivo, renova a tese de que os autores não observaram o prazo decadencial previsto em lei para requerimento em sede administrativa. Persegue, no mérito, a reversão do julgado para decreto de improcedência do pedido, com renovação da tese de que o benefício foi extinto pela Lei Estadual nº 5.109/07. Deduz pleito subsidiário de aplicação do princípio da sucumbência recíproca. As contrarrazões prestigiam a sentença e a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo recurso. É o relatório. Foi corretamente afastada a preliminar de carência acionária, uma vez que os arts. 3º e 26, III, da Lei Estadual 285/79 demonstram que a concessão da verba previdenciária em questão é de responsabilidade do RIOPREVIDÊNCIA, porquanto sucessor do Apelação/Reexame Necessário nº 2009.227.03339, Rel. Des. Gabriel Zefiro 3 IPERJ, situação que projeta a legitimidade daquela entidade autárquica para figurar no pólo passivo da demanda em curso. A jurisprudência desta Corte de Justiça é nesse sentido, com destaque para as decisões desta Turma Julgadora: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA. PECÚLIO POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RIOPREVIDÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 2009.227.01675 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 15/07/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PECÚLIO POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. A legitimidade do IPERJ para figurar o no pólo passivo está prevista em Lei, sendo certo que Decreto não pode revogar lei, sendo apenas forma de adequação administrativa de pagamentos, que não afasta a possibilidade da propositura da presente ação em face da autarquia ré. Ante a isenção ao pagamento de custas conferida pela Lei 3.350/99, merece reforma a sentença tão somente para excluir da condenação essa parcela.ART. 557 E RESPECTIVO §1ºA DO CPC.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 2007.001.25745 APELACAO - DES. MARCO AURELIO FROES - Julgamento: 14/08/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL “Apelação Cível. IPERJ. Pecúlio post mortem. mortem. Verba indenizatória. Cônjuge. Legitimidade passiva. Lei Estadual/RJ nº 285/1.979 que se coaduna com a ordem constitucional instaurada após a EC 20/98. Direito ao benefício que se reconhece. Sentença que determinou aplicação de juros moratórios na forma da lei. Afastamento da regra especial prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1.997 que se restringe às hipóteses de verbas remuneratórias. Aplicação do art. 406 c/c art. 161, § 1º CTN. Juros de 1% a.m. Autarquia-apelante que requer isenção do pagamento de custas. Isenção apenas das custas e não da taxa judiciária. Inteligência dos arts. 20, caput do CPC, 115 do CTE/RJ, 111, II do CTN, da súmula nº 76 do TJRJ e dos enunciados nº 27 (Aviso TJ nº 72/06) e nº 16 do FETJ. Recurso a que se dá parcial provimento. 2007.001.52926 - APELACAO CIVEL - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 21/11/2007 SEGUNDA CAMARA CIVEL Mandado de Segurança. Pecúlio post mortem previsto no art. 26, inciso III, nº 1 da Lei nº 285/79. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado, do Secretário de Administração e Reestruturação e do Presidente do Rio Previdência que é reconhecida. Pagamento do benefício que compete ao IPERJ. Decreto nº 32.750/03. Impossibilidade de alterar o estatuído na Lei nº 285/79. Hierarquia das normas. Extinção do processo, sem Apelação/Reexame Necessário nº 2009.227.03339, Rel. Des. Gabriel Zefiro 4 resolução do mérito, com relação às autoridades impetradas cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida e declínio da competência em favor de um dos juízos fazendários da Comarca da Capital, tendo em vista a rejeição da mesma preliminar, no que se refere ao Presidente do IPERJ. 2007.004.00197 - MANDADO DE SEGURANCA - DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO - Julgamento: 23/07/2007 ORGAO ESPECIAL A alegação de não observância do prazo decadencial em sede administrativa é incabível, uma vez que não há, na hipótese vertente, necessidade de prévio exaurimento daquela esfera como condição de acesso à via judicial. O exame de fundo da matéria em discussão revela que a julgadora singular deu ao litígio a solução que se impunha. Com efeito, o pagamento do pecúlio post mortem tem previsão no art. 26, III, nº 1, da Lei 285/79 e corresponderá ao montante de 05 vezes o valor do vencimento-base de contribuição vigente à época do óbito, conforme resulta do art. 45, caput, do citado diploma legislativo. Ressalte-se que a condição de filhos do servidor público falecido confere aos autores o status de beneficiários do mesmo, dentro da ordem de preferência estabelecida pelo legislador no § 1º do art. 45 da Lei 285/79. É a lei do tempo dos fatos e deve ser aplicada, conforme é o teor da Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Cabe consignar que o sistema previdenciário tem natureza contributiva, de forma que a vedação contida no art. 5º da Lei 9.717/98 não pode prejudicar os pensionistas, na medida em que o servidor falecido contribuiu durante a atividade para o eventual gozo do beneficio em questão. Apelação/Reexame Necessário nº 2009.227.03339, Rel. Des. Gabriel Zefiro 5 Nesse sentido firmou-se o entendimento deste órgão fracionário: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RIOPREVIDÊNCIA. PECÚLIO POST-MORTEM.1. A lei aplicável à concessão do benefício pleiteado é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula nº 340, do STJ.2. Assim, tendo a autora preenchido os requisitos previstos na Lei Estadual nº 285/79, deve receber o benefício pleiteado. Arts. 26, III, 1 e 45, §1º, 2.3. Ressalte-se, que apesar do art. 12, da Lei nº 5109/2007, ter revogado expressamente o benefício pleiteado, não pode prejudicar a apelada que já fazia jus ao pecúlio antes da edição da norma, tratando-se, portanto, de direito adquirido.4. A vedação contida no art. 5º, da Lei nº 9717/98, não pode prejudicar o beneficiário, tendo em vista que o servidor falecido contribuiu durante toda a sua atividade laborativa. 5. Em razão da isenção prevista no art. 17, da Lei Estadual nº 3350/99, e ostentando a apelante a natureza jurídica se autarquia estadual, não há que se falar em condenação da mesma ao pagamento das custas processuais. 6. Provimento parcial do recurso, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. 2009.227.01675 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: Julgamento: 18/06/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL Apelação cível. Pedido de benefício previdenciário. Pecúlio post mortem. Servidora falecida após a alteração da Lei nº 285/79 pela Lei nº 3.786/02, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Requisitos legais não preenchidos. Aplicação do art. 320, II, do CPC quanto à revelia do Ente Público. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. 2008.001.55200 2008.001.55200 - APELACAO - DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 11/02/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL.” Apesar disso, a recusa de pagamento em sede administrativa não teve o condão de lesionar os direitos da personalidade dos demandantes, uma vez que consubstanciou aborrecimento que não extrapolou a normalidade da vida cotidiana. No que se toca aos honorários de sucumbência, razão assiste ao segundo recorrente, uma vez que os demandantes decaíram do pedido concernente ao dano moral, situação que atrai a aplicação do art. 21 do CPC. Apelação/Reexame Necessário nº 2009.227.03339, Rel. Des. Gabriel Zefiro 6 Além disso, deve ser observada, em relação à ré, a isenção de custas que resulta do art. 17, IX, da Lei 3.350/99. Remanesce, contudo, a sua cota referente à taxa judiciária, ante o que dispõe a Súmula 76 deste Sodalício de Justiça. Dessa forma, voto no sentido de conhecer os recursos, negar provimento ao primeiro e dar provimento parcial ao segundo, para que sejam compensados os honorários e rateado o pagamento da taxa judiciária, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, com observância, em relação aos autores, do art. 12 da Lei 1.060/50. Reforma-se o julgado em reexame necessário para aplicar, em relação à demandada, a isenção de custas que resulta do art. 17, IX, da Lei 3.350/99. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2009 _______________________________RELATOR DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIR ZEFIRO Certificado por DES. GABRIEL ZEFIRO A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 29/09/2009 16:05:54Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.227.03339 - Tot. Pag.: 6