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Despacho Aduaneiro de Importação
Coletânea (Versão Histórica)
Versão 2.07 - Novembro de 2014
Atualizada até:
Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014
Paulo Werneck
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www.mercadores.com.br
Despacho Aduaneiro de Importação
EXPLICAÇÃO
Este trabalho destina-se a tornar mais fácil o conhecimento e o cumprimento da legislação.
Em princípio apresenta as normas referentes ao assunto em tela, publicadas a partir de 1994,
bem como as anteriores que ainda estejam em vigor, anotadas quanto a revogações e
alterações determinadas por normas posteriores. Nas coletâneas históricas poderão ser
apresentadas normas mais antigas, mesmo revogadas, com base no critério de
acessibilidade.
As normas referentes ao desembaraço aduaneiro de bens destinados ao Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) deverão ser
consultadas na consolidação referente a esse regime.
Infelizmente a atualização sistemática só está sendo feita com relação às instruções
normativas; as demais normas poderão estar revogadas ou desatualizadas!
Os textos foram obtidos principalmente em sítios oficiais na Internet, tais como os da
Receita Federal, Presidência da República e Senado Federal, sem cotejo com o Diário
Oficial da União.
Esta consolidação é fruto do trabalho do autor, não podendo ser considerado, em hipótese
alguma, posição oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Críticas, sugestões e demais contribuições poderão ser encaminhadas para o endereço
eletrônico "mercadores=ymail.com".
É autorizada a reprodução sem finalidade comercial, desde que citada a fonte.
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Despacho Aduaneiro de Importação
SUMÁRIO
INSTRUÇÕES NORMATIVAS ................................................................................................... 14
Instrução Normativa SRF nº 4, de 7 de outubro de 1969 .............................................. 14
Instrução Normativa SRF nº 33, de 29 de outubro de 1974 .......................................... 14
Instrução Normativa SRF nº 40, de 18 de novembro de 1974 ...................................... 14
Instrução Normativa SRF nº 48, de 13 de outubro de 1978 .......................................... 14
Baixa escala de depreciação para fins de cobrança do imposto de importação..... 14
Instrução Normativa SRF nº 18, de 19 de março de 1980 ............................................ 15
Instrução Normativa SRF nº 39, de 17 de abril de 1980 ............................................... 15
Estabelece procedimentos aduaneiros na hipótese que especifica [urna funerária].15
Instrução Normativa SRF nº 82, de 17 de julho de 1980 .............................................. 15
Dispõe sobre a comprovação do recolhimento do ICM por ocasião do despacho
aduaneiro................................................................................................................ 15
Instrução Normativa SRF nº 120, de 17 de novembro de 1980 .................................... 15
Estabelece normas para efetivação do benefício previsto no artigo 13 do DecretoLei nº 491/69, com a redação dada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.428/75. .... 15
Instrução Normativa SRF nº 19, de 24 de março de 1981 ............................................ 16
Faculta o uso de chancela mecânica na assinatura dos documentos fiscais
utilizados no processo de despacho aduaneiro de mercadorias. ............................ 16
Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981 .............................................. 18
Dispõe sobre a comprovação do pagamento, não-incidência ou isenção do ICM,
no despacho de mercadorias importadas. .............................................................. 18
Instrução Normativa SRF nº 21, de 15 de março de 1983 ............................................ 19
Dispõe sobre os casos de dispensa de fatura comercial e dá outras providências. 20
Instrução Normativa SRF nº 26, de 5 de abril de 1983 ................................................. 20
[Altera a Instrução Normativa SRF nº 21, de 15 de março de 1983.] ................... 20
Instrução Normativa SRF nº 95, de 27 de setembro de 1984 ........................................ 20
Dispõe sobre o tratamento fiscal nos casos de diferença de quantidade de
mercadoria importada a granel. ............................................................................. 20
Instrução Normativa SRF nº 18, de 4 de março de 1985 .............................................. 21
Relaciona substâncias e produtos entorpecentes e psicotrópicos de uso proibido no
Brasil (Anexo I) e substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso permitido
(Anexo II) .............................................................................................................. 21
Instrução Normativa SRF nº 6, de 2 de janeiro de 1986 ............................................... 21
Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Guia de Importação no despacho
aduaneiro de produtos petrolíferos a granel........................................................... 21
Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de janeiro de 1986 ........................................... 21
Estabelece procedimentos para a regularização fiscal dos sobressalentes
adquiridos, no exterior, para uso de embarcações operadas por empresas
armadoras nacionais, nos casos que específica...................................................... 21
Instrução Normativa SRF nº 126, de 16 de outubro de 1986 ........................................ 23
Instrução Normativa SRF nº 74, de 20 de maio de 1987 .............................................. 23
Dispensa a apresentação de documento comprobatório de doação nos casos que
menciona [divergência quanto à origem e ao fabricante] e dá outras providências.23
Instrução Normativa SRF nº 126, de 11 de dezembro de 1989..................................... 23
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Despacho Aduaneiro de Importação
Esclarece que não configura infração ao artigo 526, inciso IX do RA, a
divergência quanto à origem e ao nome do fabricante da mercadoria, em relação
ao indicado na guia de importação, nas situações que menciona. ......................... 24
Instrução Normativa DpRF nº 88, de 9 de outubro de 1991 ......................................... 24
Dispõe sobre a prestação de assistência técnica para identificação e quantificação
de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de
entidades, de empresas e de técnicos. .................................................................... 24
Instrução Normativa DpRF nº 113, de 4 de dezembro de 1991 .................................... 24
Fixa limite para exclusão da responsabilidade do transportador, nos casos de falta
de mercadoria importada a granel.......................................................................... 25
Instrução Normativa DpRF nº 89, de 15 de julho de 1992 ........................................... 25
Estabelece formalidades para regularização fiscal de bens estrangeiros decorrentes
de Decisão Judicial. ............................................................................................... 25
Instrução Normativa SRF nº 59, de 20 de junho de 1993 ............................................. 26
Fixa o enquadramento dos produtos do Capítulo 22 da TIPI para efeito de
desembaraço aduaneiro. ......................................................................................... 26
Instrução Normativa SRF nº 37, de 3 de junho de 1994 ............................................... 26
Estabelece procedimentos para a descarga e despacho aduaneiro de importação de
petróleo bruto e de seus derivados. ........................................................................ 26
Instrução Normativa SRF nº 63, de 17 de agosto de 1994 ............................................ 27
Consolidae atualiza a disciplina normativa de entrada de veículos importados no
território aduaneiro. ............................................................................................... 27
Instrução Normativa SRF nº 97, de 3 de dezembro de 1994......................................... 27
Estabelece procedimentos para a descarga e o despacho aduaneiro de importação
de petróleo bruto e de seus derivados. ................................................................... 27
Instrução Normativa SRF nº 1, de 3 de janeiro de 1995 ............................................... 29
Dispõe sobre o local de entrada de veículos importados, no País, e revoga a
Instrução Normativa SRF nº 63, de 17 de agosto de 1994. ................................... 29
Instrução Normativa SRF nº 3, de 5 de janeiro de 1995 ............................................... 30
Prorroga vigência da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981. ... 30
Instrução Normativa SRF nº 40, de 3 de agosto de 1995 .............................................. 30
Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de
mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior. .................. 30
Instrução Normativa SRF nº 42, de 15 de setembro de 1995 ........................................ 31
Dispõe sobre o pagamento fracionado de impostos, de que trata a Portaria MF nº
220/95. ................................................................................................................... 32
Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de novembro de 1995 ...................................... 33
Faculta ao Secretário da Receita Federal autorizar a suspensão temporária da
comprovação da isenção ou da não incidência do ICMS no despacho de
mercadorias importadas. ........................................................................................ 33
Instrução Normativa SRF nº 58, de 8 de dezembro de 1995......................................... 34
Disciplina o despacho para consumo de produto fabricado em entreposto
industrial e destinado ao mercado interno. ............................................................ 34
Instrução Normativa SRF nº 6, de 5 de fevereiro de 1996 ............................................ 35
Prorroga vigência da Instrução Normativa nº 54, de 24 de julho de 1981. ........... 35
Instrução Normativa SRF nº 27, de 3 de maio de 1996 ................................................ 35
Altera os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa DpRF nº 88, de 9 de outubro de
1991. ...................................................................................................................... 36
Instrução Normativa SRF nº 29, de 10 de maio de 1996 .............................................. 36
Estabelece procedimento simplificado para o despacho aduaneiro de
medicamentos destinados a pessoas físicas, nas condições que especifica. .......... 36
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Despacho Aduaneiro de Importação
Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996....................................... 38
Disciplina o Despacho Aduaneiro de Importação. ................................................ 38
Instrução Normativa SRF nº 83, de 30 de dezembro de 1996....................................... 66
Dispõe sobre a entrada em operação do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), segmento importação. ........................................................................ 66
Instrução Normativa SRF nº 84, de 30 de dezembro de 1996....................................... 66
Estabelece procedimentos especiais para o despacho aduaneiro de importação nas
situações que especifica. ........................................................................................ 66
Instrução Normativa SRF nº 88, de 31 de dezembro de 1996....................................... 68
Fixa o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130/88
e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro. ............ 69
Instrução Normativa SRF nº 89, de 31 de dezembro de 1996....................................... 70
Dispõe sobre a impressão do formulário Declaração Simplificada de Importação
(DSI), aprovado pela Instrução Normativa nº 69, de 1996. ................................... 70
Instrução Normativa SRF nº 5, de 16 de janeiro de 1997 ............................................. 71
Altera a Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras
providências. .......................................................................................................... 71
Instrução Normativa SRF nº 10, de 29 de janeiro de 1997 ........................................... 72
Dispõe sobre a recepção de documentos no despacho aduaneiro de importação nas
condições que especifica........................................................................................ 72
Instrução Normativa SRF nº 11, de 29 de janeiro de 1997 ........................................... 72
Altera a Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996. ........................ 73
Instrução Normativa SRF nº 71, de 10 de setembro de 1997 ........................................ 73
Estabelece prazo para entrega da Declaração de Importação (DI). ....................... 73
Instrução Normativa SRF nº 74, de 29 de setembro de 1997 ........................................ 73
Disciplina o despacho aduaneiro de importação de material de emprego militar. 74
Instrução Normativa SRF nº 98, de 29 de dezembro de 1997....................................... 74
Dispõe sobre o pagamento de tributos devidos no registro de Declaração de
Importação mediante débito automático em conta corrente. ................................. 75
Instrução Normativa SRF nº 8, de 29 de janeiro de 1998 ............................................. 76
Dispõe sobre o pagamento de tributos na importação. .......................................... 76
Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998 ........................................ 76
Estabelece normas e procedimentos para o controle do valor aduaneiro de
mercadoria importada. ........................................................................................... 77
Instrução Normativa SRF nº 34, de 2 de abril de 1998 ................................................. 77
Dispõe sobre o cancelamento de declaração de importação objeto de
multiplicidade de registros, e a restituição ou compensação do crédito tributário
decorrente. ............................................................................................................. 77
Instrução Normativa SRF nº 39, de 8 de abril de 1998 ................................................. 79
Dispõe sobre a verificação de mercadoria a bordo de embarcação. ...................... 80
Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1998 ............................................... 80
Dispõe sobre a retificação de Declaração de Importação. ..................................... 80
Instrução Normativa SRF nº 65, de 7 de julho de 1998 ................................................ 81
Altera a lista dos acordos com exigência de certificado de origem para o
desembaraço aduaneiro de mercadorias. ............................................................... 82
Instrução Normativa SRF nº 69, de 21 de julho de 1998 .............................................. 85
Estabelece procedimentos a serem observados no controle dos incentivos fiscais
previstos nas Leis nºs 8.010, 8.032, de 1990, e 8.248, de 1991, relativos a bens
destinados à pesquisa científica e tecnológica e a programa de ensino. ................ 85
Instrução Normativa SRF nº 75, de 24 de julho de 1998 .............................................. 87
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Despacho Aduaneiro de Importação
Dispõe sobre a seleção manual de mercadorias para controle do valor aduaneiro
no curso do despacho de importação ..................................................................... 87
Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998 .............................................. 89
Dispõe sobre o estorno de débito em conta-corrente bancária, efetuado de
conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 98, de 1997, e o cancelamento
de DARF, na hipótese em que não ocorre registro da Declaração de Importação
(DI), e dá outras providências. ............................................................................... 89
Instrução Normativa SRF nº 92, de 3 de agosto de 1998 .............................................. 91
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de componente aeronáutico, nas condições
que especifica......................................................................................................... 91
Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998 .......................................... 92
Dispõe, em caráter temporário, sobre os despachos aduaneiros de importação e de
exportação. ............................................................................................................. 93
Instrução Normativa SRF nº 108, de 1º de setembro de 1998 ...................................... 94
Dispõe sobre o despacho aduaneiro nas condições que especifica........................ 94
Instrução Normativa SRF nº 111, de 17 de setembro de 1998 ...................................... 95
Dispõe sobre a apresentação dos documentos instrutivos da Declaração de
Importação. ............................................................................................................ 95
Instrução Normativa SRF nº 114, de 24 de setembro de 1998 ...................................... 96
Dispõe sobre a inspeção de mercadorias estrangeiras sob controle aduaneiro, por
outros órgãos. ......................................................................................................... 96
Instrução Normativa SRF nº 116, de 1º de outubro de 1998 ......................................... 97
Dispõe sobre a conferência aduaneira das importações que especifica e dá outras
providências. .......................................................................................................... 97
Instrução Normativa SRF nº 119, de 9 de outubro de 1998 .......................................... 99
Dispõe sobre a conferência aduaneira das importações que especifica. ................ 99
Instrução Normativa SRF nº 121, de 15 de outubro de 1998 ...................................... 100
Dispõe sobre o cancelamento de direito de uso de softwares .............................. 100
Instrução Normativa SRF nº 122, de 20 de outubro de 1998 ...................................... 100
Altera a lista dos acordos com exigência de certificado de origem para o
desembaraço aduaneiro de mercadorias. ............................................................. 101
Instrução Normativa SRF nº 131, de 11 de novembro de 1998 .................................. 101
Dispõe sobre o pagamento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex). ........................................................................... 101
Instrução Normativa SRF nº 138, de 23 de novembro de 1998 .................................. 102
Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação relativa à disponibilidade da carga
importada, pelo respectivo depositário, nos casos que especifica. ...................... 102
Instrução Normativa SRF nº 147, de 14 de dezembro de 1998................................... 103
Prorroga o prazo para o controle do valor aduaneiro no despacho aduaneiro das
importações que especifica. ................................................................................. 103
Instrução Normativa SRF nº 154, de 21 de dezembro de 1998................................... 104
Prorroga a data fixada para a informação relativa à disponibilidade da carga
importada, pelo depositário. ................................................................................ 104
Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999 ...................................... 104
Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, na importação e na
exportação ............................................................................................................ 104
Instrução Normativa SRF nº 27, de 25 de fevereiro de 1999 ...................................... 108
Dispõe sobre a data fixada para a informação relativa à disponibilidade da carga
importada, pelo depositário e dá outras providências. ......................................... 108
Instrução Normativa SRF nº 36, de 5 de março de 1999 ............................................ 108
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Despacho Aduaneiro de Importação
Fixa o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130/88
e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro. .......... 108
Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999 ........................................... 110
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por
decurso de prazo em recinto alfandegado e sujeitas à pena de perdimento......... 111
Instrução Normativa SRF nº 71, de 17 de junho de 1999 ........................................... 114
Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação de gás natural
por meio de duto. ................................................................................................. 114
Instrução Normativa SRF nº 80, de 30 de junho de 1999 ........................................... 115
Altera a Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. ............... 115
Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1999 ........................................ 116
Altera a Instrução Normativa nº 71, de 17 de junho de 1999. ............................. 116
Instrução Normativa SRF nº 104, de 27 de agosto de 1999 ........................................ 116
Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de
mercadoria transportada a granel. ........................................................................ 116
Instrução Normativa SRF nº 109, de 2 de setembro de 1999 ...................................... 119
Altera a Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999. ..................... 119
Instrução Normativa SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999 ...................................... 120
Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, formulada por meio
eletrônico, na importação e na exportação. ......................................................... 120
Instrução Normativa SRF nº 128, de 8 de novembro de 1999 .................................... 145
Altera a Instrução Normativa nº 124, de 14 de outubro de 1999. ....................... 145
Instrução Normativa SRF nº 133, de 16 de novembro de 1999 .................................. 146
Altera a Instrução Normativa SRF nº 69, de 21 de julho de 1998....................... 146
Instrução Normativa SRF nº 139, de 22 de novembro de 1999 .................................. 146
Fixa normas de enquadramento dos vinhos, para pagamento do IPI devido no
desembaraço aduaneiro. ....................................................................................... 146
Instrução Normativa SRF nº 148, de 14 de dezembro de 1999................................... 147
Prorroga a vigência de norma referente ao enquadramento dos vinhos, para
pagamento do IPI devido no desembaraço aduaneiro. ........................................ 147
Instrução Normativa SRF nº 149, de 16 de dezembro de 1999................................... 147
Fixa normas para o enquadramento dos vinhos, para pagamento do IPI devido no
desembaraço aduaneiro. ....................................................................................... 148
Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999................................... 148
Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na
exportação. ........................................................................................................... 148
Instrução Normativa SRF nº 7, de 20 de janeiro de 2000 ........................................... 174
Divulga a lista dos acordos em vigor, firmados pelo Governo Brasileiro, com
exigência de certificado de origem na importação de mercadorias. .................... 174
Instrução Normativa SRF nº 8, de 26 de janeiro de 2000 ........................................... 175
Revoga a Instrução Normativa nº 122, de 20 de outubro de 1998. ..................... 175
Instrução Normativa SRF nº 30, de 15 de março de 2000 .......................................... 175
Dispõe sobre despacho antecipado de importação. ............................................. 176
Instrução Normativa SRF nº 39, de 27 de março de 2000 .......................................... 176
Dispõe sobre o despacho antecipado de bens de caráter cultural. ....................... 176
Instrução Normativa SRF nº 42, de 18 de abril de 2000 ............................................. 176
Dispõe sobre despacho antecipado de importação. ............................................. 177
Instrução Normativa SRF nº 74, de 12 de julho de 2000 ............................................ 177
Dispõe sobre despacho antecipado de importação .............................................. 177
Instrução Normativa SRF nº 83, de 16 de agosto de 2000 .......................................... 177
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Despacho Aduaneiro de Importação
Dispõe sobre despacho antecipado de importação. ............................................. 178
Instrução Normativa SRF nº 51, de 8 de maio de 2001 .............................................. 178
Altera a Instrução Normativa SRF nº 29, de 10 de maio de 1996, que estabelece
procedimento simplificado para o despacho aduaneiro de medicamentos
destinados a pessoas físicas. ................................................................................ 178
Instrução Normativa SRF nº 52, de 8 de maio de 2001 .............................................. 178
Estabelece procedimentos especiais de controle de mercadoria importada sob
fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. ............. 179
Instrução Normativa SRF nº 57, de 31 de maio de 2001 ............................................ 183
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens importados para serem utilizados em
serviços médicos de caráter humanitário. ............................................................ 183
Instrução Normativa SRF nº 105, de 28 de dezembro de 2001................................... 185
Altera a Instrução Normativa SRF nº 104/99, de 27 de agosto de 1999. ............ 185
Instrução Normativa SRF nº 116, de 31 de dezembro de 2001................................... 186
Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação de gás natural
por meio de duto. ................................................................................................. 186
Instrução Normativa SRF nº 125, de 25 de janeiro de 2002 ....................................... 187
Altera a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. ............ 187
Instrução Normativa SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002 ....................................... 187
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação com dispensa da saída física do
produto do território nacional, nas situações que especifica. .............................. 188
Instrução Normativa SRF nº 147, de 22 de março de 2002 ........................................ 189
Dispõe sobre o cancelamento de declaração registrada no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex). ........................................................................... 189
Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002 ........................................ 191
Dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de
mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul. .............. 191
Instrução Normativa SRF nº 169, de 24 de junho de 2002 ......................................... 197
Disciplina o agendamento e a realização de verificação física de mercadoria
depositada em recinto sob controle aduaneiro. .................................................... 197
Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002 .......................................... 200
Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de
mercadoria transportada a granel. ........................................................................ 200
Instrução Normativa SRF nº 191, de 16 de agosto de 2002 ........................................ 204
Dispõe sobre a verificação física de bens importados ou destinados à exportação.204
Instrução Normativa SRF nº 193, de 22 de agosto de 2002 ........................................ 209
Dispõe sobre os requisitos e a autorização para entrega, pelo depositário, das
mercadorias importadas, e dá outras providências. ............................................. 210
Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002 .................................... 216
Disciplina o despacho aduaneiro de importação. ................................................ 216
Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002 .................................... 274
Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas ao Tesouro
Nacional a título de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da
Receita Federal, a restituição de outras receitas da União arrecadadas mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais e o ressarcimento e a
compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados. .............. 274
Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002 ...................................... 275
Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora
em operações procedidas por conta e ordem de terceiros.................................... 276
Instrução Normativa SRF nº 227, de 21 de outubro de 2002 ...................................... 277
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Despacho Aduaneiro de Importação
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária a bens
destinados ao Exercício Militar Conjunto das Nações Integrantes da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa, em Pernambuco. ............................................ 277
Instrução Normativa SRF nº 240, de 6 de novembro de 2002 .................................... 278
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do
produto do território nacional, nas situações que especifica. .............................. 278
Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002 .................................... 280
Dispõe sobre o controle de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus
para o restante do território nacional. .................................................................. 281
Instrução Normativa SRF nº 270, de 27 de dezembro de 2002................................... 281
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens destinados às atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico. ........................................................... 281
Instrução Normativa SRF nº 348, de 1º de agosto de 2003 ......................................... 286
Altera a Instrução Normativa SRF nº 57, de 31 de maio de 2001. ...................... 286
Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003 ...................................... 287
Altera as Instruções Normativas SRF nº 40, de 9 de abril de 1999, e nº 285, de 14
de janeiro de 2003, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de admissão
temporária, e dá outras providências. .................................................................. 287
Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003 .................................. 287
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do
produto do território nacional, nas situações que especifica. .............................. 287
Instrução Normativa SRF nº 371, de 19 de dezembro de 2003................................... 289
Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de verificação e controle
relativos ao Sistema de Certificação do Processo de Kimberley. ........................ 290
Instrução Normativa SRF nº 406, de 15 de março de 2004 ........................................ 291
Altera a Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. ............. 291
Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004 ........................................... 291
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado. ...................................................................................................... 292
Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004 ......................................... 296
Altera a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. ............ 296
Instrução Normativa SRF nº 428, de 18 de junho de 2004 ......................................... 296
Aprova nova modalidade de acesso ao módulo Importação do Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex). ...................................................................... 296
Instrução Normativa SRF nº 436, de 27 de julho de 2004 .......................................... 297
Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação............................................................................................ 297
Instrução Normativa SRF nº 547, de 16 de junho de 2005 ......................................... 300
Altera o Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, que
dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado. ...................................................................................................... 300
Instrução Normativa SRF nº 552, de 28 de junho de 2005 ......................................... 300
Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação............................................................................................ 300
Instrução Normativa RFB nº 571, de 20 de outubro de 2005 ..................................... 302
Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação. .......................................................................................................... 302
Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005 .................................. 305
Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação............................................................................................ 305
9
Despacho Aduaneiro de Importação
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 ....................................... 307
Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na
exportação. ........................................................................................................... 307
Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006 ........................................ 338
Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora
em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado........... 338
Instrução Normativa SRF nº 645, de 18 de abril de 2006 ........................................... 340
Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram a
Política Tarifaria Comum (PTC) do Mercosul. ................................................... 340
Instrução Normativa SRF nº 646, de 18 de abril de 2006 ........................................... 343
Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram o
Regime de Origem Mercosul (ROM). ................................................................. 343
Instrução Normativa SRF nº 649, de 28 de abril de 2006 ........................................... 346
Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação e de
exportação de energia elétrica. ............................................................................ 346
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 ........................................ 348
Disciplina o despacho aduaneiro de importação. ................................................ 349
Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006................................... 397
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. ................. 397
Instrução Normativa SRF nº 720, de 12 de fevereiro de 2007 .................................... 397
Altera o Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.397
Instrução Normativa SRF nº 727, de 1º de março de 2007 ......................................... 398
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à
utilização nos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 e nos Jogos Parapanamericanos Rio 2007. .......................................................................................... 398
Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007 ............................................. 402
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina
o despacho aduaneiro de importação. .................................................................. 402
Instrução Normativa RFB nº 741, de 3 de maio de 2007 ............................................ 402
Altera o Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.402
Instrução Normativa RFB nº 754, de 13 de julho de 2007 .......................................... 402
Altera a Instrução Normativa SRF nº 727, de 1º de março de 2007, que dispõe
sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à
utilização nos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 e nos Jogos Parapanamericanos Rio 2007. .......................................................................................... 403
Instrução Normativa RFB nº 799, de 26 de dezembro de 2007 .................................. 403
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de bens destinados à pesquisa
científica e tecnológica. ....................................................................................... 403
Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008 .......................................... 405
Altera os artigos 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de
2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na
exportação. ........................................................................................................... 405
Instrução Normativa RFB nº 855, de 8 de julho de 2008 ............................................ 405
Altera a Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002..................... 405
Instrução Normativa RFB nº 882, de 22 de outubro de 2008 ..................................... 405
Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo
combustível destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.405
10
Despacho Aduaneiro de Importação
Instrução Normativa RFB nº 885, de 6 de novembro de 2008 .................................... 409
Dispõe sobre o certificado de origem do Mercado Comum do Sul (Mercosul) nas
transações comerciais em moeda local no âmbito do Mercosul. ......................... 409
Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009 ......................................... 410
Altera os artigos 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18
de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na
importação e na exportação. ................................................................................ 410
Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009 .......................................... 411
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina
o despacho aduaneiro de importação, e revoga a Instrução Normativa SRF nº 106,
de 25 de agosto de 1998....................................................................................... 411
Instrução Normativa RFB nº 965, de 14 de agosto de 2009 ....................................... 411
Altera a Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998....................... 411
Instrução Normativa RFB nº 982, de 18 de dezembro de 2009 .................................. 411
Altera o artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006,
que disciplina o despacho aduaneiro de importação............................................ 412
Instrução Normativa RFB nº 1.021, de 31 de março de 2010 ..................................... 412
Altera o artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006,
que disciplina o despacho aduaneiro de importação............................................ 412
Instrução Normativa RFB nº 1.138, de 24 de março de 2011 ..................................... 412
Dispõe sobre a utilização de formulário de declaração simplificada de importação,
no caso em que especifica.................................................................................... 412
Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011........................................ 413
Dispõe sobre o ingresso de bens procedentes do exterior destinados à utilização
exclusiva nos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM.......................... 413
Instrução Normativa RFB nº 1.167, de 21 de junho de 2011 ...................................... 419
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011, que dispõe
sobre o ingresso de bens procedentes do exterior destinados à utilização exclusiva
nos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM. ......................................... 419
Instrução Normativa RFB nº 1.158, de 24 de maio de 2011 ....................................... 420
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina
o despacho aduaneiro de importação. .................................................................. 420
Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011 ...................................... 420
Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação
de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de
perdimento. .......................................................................................................... 420
Instrução Normativa RFB nº 1.173, de 22 de julho de 2011 ....................................... 425
Dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se realizarem nos meses de julho e
agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa
do Mundo Fifa 2014, e das pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas para
efeito de fruição dos benefícios de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro
de 2010................................................................................................................. 425
Instrução Normativa RFB nº 1.174, de 22 de julho de 2011 ....................................... 427
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à
utilização nos eventos a serem realizados em julho e agosto de 2011 referentes à
Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014. ................... 427
Instrução Normativa RFB nº 1.184 de 22 de agosto de 2011 ..................................... 434
Altera a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe
sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias
importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul. ................................... 434
Instrução Normativa RFB nº 1.269, de 16 de maio de 2012 ....................................... 434
11
Despacho Aduaneiro de Importação
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à
utilização na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável
(Rio +20).............................................................................................................. 434
Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012 ....................................... 441
Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de
mercadoria transportada a granel. ........................................................................ 441
Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012 ................................ 444
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à
utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014,
de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. .................................. 445
Instrução Normativa RFB nº 1.318, de 15 de janeiro de 2013 .................................... 457
Dispõe sobre a utilização de formulário de declaração simplificada de importação,
no caso em que especifica.................................................................................... 457
Instrução Normativa RFB nº 1.345, de 12 de abril de 2013........................................ 458
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, que
dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à
utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014,
de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. .................................. 458
Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013 ......................................... 458
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina
o despacho aduaneiro de importação. .................................................................. 458
Instrução Normativa RFB nº 1.357, de 7 de maio de 2013 ......................................... 458
Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe
sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. ... 459
Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013 ....................................... 459
Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão
temporária e exportação temporária. ................................................................... 459
Instrução Normativa RFB nº 1.363, de 5 de junho de 2013 ........................................ 460
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, que
dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à
utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014,
de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. .................................. 460
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 ....................................... 461
Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de
importação e exportação de petróleo bruto, gás natural, seus derivados e
biocombustíveis, nos casos em que especifica. ................................................... 461
Instrução Normativa RFB nº 1.401, de 9 de outubro de 2013 .................................... 466
Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação. Revoga a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de
2005. .................................................................................................................... 466
Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 ............................... 467
Dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais
atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que
estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências. ...................................... 467
Instrução Normativa RFB nº 1.443, de 6 de fevereiro de 2014 .................................. 469
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina
o despacho aduaneiro de importação. .................................................................. 470
Retificada em 10 de fevereiro de 2014. ............................................................... 470
Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014 ..................................... 470
12
Despacho Aduaneiro de Importação
Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe
sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação,
altera a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe
sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho
aduaneiro de bagagem acompanhada e sobre o porte de valores, e altera a
Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre
o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na
Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. ......................................................... 470
13
Despacho Aduaneiro de Importação
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Instrução Normativa SRF nº 4, de 7 de outubro de 1969
Publicada em COMPLETAR.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 69,
de 10 de dezembro de 1996.
Instrução Normativa SRF nº 33, de 29 de outubro de 1974
Publicada em COMPLETAR.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 69,
de 10 de dezembro de 1996.
Instrução Normativa SRF nº 40, de 18 de novembro de 1974
Publicada em COMPLETAR.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 69,
de 10 de dezembro de 1996.
Instrução Normativa SRF nº 48, de 13 de outubro de 1978
Publicada em 18 de outubro de 1978.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Baixa escala de depreciação para fins de
cobrança do imposto de importação.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo
item IV da Portaria do Sr. Ministro da Fazenda nº 223, de 21 de junho de 76,
resolve:
1
A base de cálculo do Imposto de Importação incidente sobre máquinas,
equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças,
acessórios e componentes, de fabricação nacional, que retornarem ao País, após
terem sido utilizados na execução de obras contratadas no exterior, conforme o
disposto na alínea “o”, do § 1º do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de
setembro de 1975, será o valor residual de que trata o item 2.
2
O valor residual dos materiais referidos no item anterior é o que resultar da
aplicação dos coeficientes da tabela do item 3 ao valor FOB em cruzeiros
constante da Guia de Exportação respectiva.
3
O valor residual é função do tempo decorrido da data do desembaraço aduaneiro
para exportação, conforme a seguinte escala:
mais de 12 até 24 meses
mais de 24 até 36 meses
mais de 36 até 48 meses
mais de 48 até 60 meses
acima de 60 meses
0,75
0,50
0,25
0,10
0,00
14
Despacho Aduaneiro de Importação
3.1
Constituem exceção as carcaças de pneumáticos, classificados na posição
40.11.01.03 da NBM, que sofreram desgaste total (carecas), cujo coeficiente será
0,05, independente do tempo decorrido da data do desembaraço para exportação.
4
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplicará
às exportações já processadas anteriormente com fulcro no Decreto-Lei nº
1.418/75.
Instrução Normativa SRF nº 18, de 19 de março de 1980
Publicada em 20 de março de 1980.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 69,
de 16 de junho de 1999.
Releva penalidade na hipótese que especifica.
Instrução Normativa SRF nº 39, de 17 de abril de 1980
Publicada em 18 de abril de 1980.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 54,
de 1981.
Estabelece procedimentos aduaneiros
hipótese que especifica [urna funerária].
na
Instrução Normativa SRF nº 82, de 17 de julho de 1980
Publicada em 18 de julho de 1980.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 54,
de 1981.
Dispõe sobre a comprovação do recolhimento do
ICM por ocasião do despacho aduaneiro.
Instrução Normativa SRF nº 120, de 17 de novembro de 1980
Publicada em 20 de novembro de 1980.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Estabelece normas para efetivação do benefício
previsto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 491/69,
com a redação dada pelo artigo 9º do DecretoLei nº 1.428/75.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e visando a
simplificação de procedimentos na área aduaneira, em consonância com o Plano
Nacional de Desburocratização, resolve:
1
No despacho aduaneiro de equipamento importado com o benefício tributário
previsto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, com a
redação dada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975,
15
Despacho Aduaneiro de Importação
deverá ser efetuado o pagamento dos tributos no valor correspondente ao
percentual não alcançado pelo benefício.
2
Para fruição do benefício correspondente ao percentual atribuído, a DI será
instruída também com cópia autêntica da RES/BEFIEX, concessiva do benefício,
e do despacho homologatório proferido pelo Ministro da Indústria e Comércio.
2.1
Na hipótese de despacho parcial dos bens, anotar-se-á a baixa correspondente na
via original da Resolução, com indicação do número da DI respectiva,
devolvendo-se a via original ao interessado, de imediato.
3
Deverá ser lavrado e firmado no campo 24 da DI termo de responsabilidade, sem
fiança, em que o beneficiário se comprometa a pagar o valor correspondente à
parte dos tributos objeto do benefício, acrescido dos encargos legais, se
inadimplido o compromisso de exportação assumido perante a BEFIEX.
4
Ultimado o desembaraço do equipamento, a repartição aduaneira remeterá, no
prazo de 5 (cinco) dias, cópia da DI à BEFIEX e à DRF ou IRF de jurisdição do
estabelecimento importador.
5
À vista de comunicação da BEFIEX sobre eventual inadimplemento do
compromisso de exportação assumido, a repartição de jurisdição do
estabelecimento importador providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança
do débito com os acréscimos de juros de mora e correção monetária devidos a
partir da data do registro da DI, na forma da legislação em vigor.
Instrução Normativa SRF nº 19, de 24 de março de 1981
Publicada em 27 de março de 1981.
Considerada em vigor pela Instrução Normativa
SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Faculta o uso de chancela mecânica na
assinatura dos documentos fiscais utilizados no
processo de despacho aduaneiro de mercadorias.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando a
orientação fixada no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o
Programa Nacional de Desburocratização, resolve:
1
Facultar o uso de chancela mecânica (reprodução exata da assinatura de próprio
punho, obtida por máquinas especialmente destinadas a esse fim), nos
documentos relativos ao despacho aduaneiro de mercadorias.
2
Aprovar as normas constantes do anexo que disciplinam a utilização da chancela
mecânica a que se refere esta Instrução Normativa.
Francisco Neves Dornelles
Anexo
Uso de chancela mecânica na assinatura dos documentos fiscais utilizados no
despacho aduaneiro de mercadorias
16
Despacho Aduaneiro de Importação
1
O importador, exportador, transportador ou seu representante, devidamente
credenciado na Secretaria da Receita Federal, poderá utilizar chancela mecânica
na assinatura dos documentos fiscais empregados no despacho aduaneiro de
mercadorias, observadas as normas contidas neste ato.
2
O clichê de assinatura será de um único modelo e obedecerá às seguintes
características:
2.1
dimensão:
a
altura: 6 ou 9 mm; e
b
comprimento: 45 mm.
2.2
Os clichês terão fundo artístico próprio contornando a assinatura, com
aproximadamente 1 mm de afastamento desta, abrangendo todo o campo.
3
A máquina impressora deverá ser especial para esse fim, utilizando processo de
compressão e exclusivamente tinta preta ou ciano, de aderência permanente e
absolutamente isenta de componentes magnetizáveis.
4
A solicitação de autorização para uso da chancela deverá ser apresentada, em 2
(duas) vias, à unidade da Secretaria da Receita Federal onde o interessado
proceda, habitualmente, ao despacho aduaneiro de mercadorias.
4.1
A solicitação conterá os seguintes elementos:
a
3 (três) "fac-similes" da chancela proposta, impressos logo abaixo da
assinatura do interessado, a fim de possibilitar o seu confronto;
b
marca, tipo e número de fabricação da(s) máquina(s) a ser(em)
utilizada(s) para reprodução da assinatura.
5
O funcionário da unidade da Secretaria da Receita Federal que receber a
solicitação procederá ao confronto do "fac-símile" com a assinatura do
interessado, devolvendo-lhe a 2ª via da solicitação, após autenticá-la.
6
A utilização da chancela mecânica nos documentos fiscais do despacho
aduaneiro de mercadorias, nas hipótese de representação previstas na Norma de
Execução SRF/CIEF/CSF nº 41/80, só poderá ser efetuada após a atualização do
Cartão de Credenciamento e Identificação (CCI), com a impressão da chancela
mecânica no verso de ambas as vias.
7
O uso da chancela mecânica estará automaticamente autorizado a partir da
devolução da 2ª via da solicitação e, quando for o caso, da atualização do Cartão
de Credenciamento e Identificação (CCI).
8
A utilização da chancela perante outra unidade da Secretaria da Receita Federal
independerá de nova solicitação, devendo apenas ser apresentada a 2ª via da
solicitação autenticada e, quando for o caso, atualizado o CCI.
9
O usuário autorizado assumirá integral responsabilidade pelos efeitos decorrentes
do uso da chancela mecânica.
10
O usuário providenciará, por sua iniciativa ou a juízo da Secretaria da Receita
Federal, a substituição dos clichês que apresentem falha ou desgaste que
prejudique o confronto com o padrão registrado.
17
Despacho Aduaneiro de Importação
11
O uso de chancela mecânica não impede a eventual assinatura, de próprio punho,
nos documentos utilizados no despacho aduaneiro de mercadorias.
12
A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais da SRF poderá
expedir normas complementares a este ato, cabendo-lhe, ainda, decidir sobre
casos omissos e dirimir dúvidas quanto à interpretação dos seus dispositivos.
Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981
Publicada em 24 de julho de 1981.
Alterada pelas Instruções Normativas nº 117, de
9 de dezembro de 1991, nº 81, de 30 de junho de
1992, nº 107, de 30 de setembro de 1992, nº 3,
de 8 de janeiro de 1993, nº 1, de 10 de janeiro
de 1994, nº 27, de 25 de abril de 1994 e nº 54,
de 24 de novembro de 1995. Com vigência
prorrogada até 31 de dezembro de 1985 pela
Instrução Normativa SRF nº 3, de 5 de janeiro
de 1995, e por prazo indeterminado pela
Instrução Normativa SRF nº 6, de 5 de fevereiro
de 1996.
Revogada implicitamente pela Instrução
Normativa SRF nº 193, de 22 de agosto de 2002,
uma vez que dispõe sobre a verificação da
regularidade do pagamento ou da exoneração
do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Dispõe sobre a comprovação do pagamento,
não-incidência ou isenção do ICM, no despacho
de mercadorias importadas.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos Convênios ICM nºs 12/79 e 8/81, e nos Protocolos ICM nºs 6/80 e
7/81, celebrados entre o MF e as Secretarias de Fazenda ou Finanças do Estados
e do Distrito Federal, resolve:
1
As mercadorias estrangeiras importadas ou vendidas em concorrência pública ou
leilão somente serão liberadas pelas unidades da SRF mediante a comprovação
do pagamento do ICM, ou da isenção ou da não-incidência desse tributo.
2
O comprovante do pagamento do ICM (“Guia Nacional de Recolhimento do
ICM” ou da Guia de Recolhimento do próprio Estado onde se realizar o
desembaraço), da isenção ou da não-incidência desse tributo (“Declaração de
Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira”) deverá estar
anexado à primeira via da DI ou da “Declaração de Licitação", por ocasião do
respectivo registro.
2.1
Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, o
Secretário da Receita Federal poderá, excepcionalmente, autorizar a suspensão
temporária da exigência da comprovação referida no item anterior.
18
Despacho Aduaneiro de Importação
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 54,
de 1995, com efeito a partir de 24 de novembro
de 1995 .
2.2
2.3
No despacho autorizativo, o Secretário da Receita Federal estabelecerá:
a
a repartição da Secretaria da Receita Federal em cuja jurisdição valerá
a suspensão da exigência;
b
o prazo para apresentação, pelo importador, da "Declaração de
Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 54,
de 1995, com efeito a partir de 24 de novembro
de 1995 .
A liberação se fará, no caso do item 2.1, mediante Termo de Responsabilidade
firmado pelo importador ou seu procurador devidamente autorizado.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 54,
de 1995, com efeito a partir de 24 de novembro
de 1995 .
Caberá ao Estado em que se processar o desembaraço da mercadoria visar a
“Declaração do ICM na Entrada de Mercadoria estrangeira”.
4
Excluem-se do disposto nesta IN:
a
as importações que se processem sob regime de despacho aduaneiro
simplificado de que trata a IN SRF nº 19/78;
b
os despachos cujas mercadorias sejam beneficiadas com isenção do II;
c
os despachos processados com suspensão do II em decorrência de
trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e
entreposto industrial;
d
as mercadorias vendidas para pessoas físicas, em leilão ou
concorrência pública.
5
Enquanto não se esgotarem os estoques de “Comprovante de isenção ou nãoincidência de ICM na importação destinada a outra Unidade da Federação”, esse
formulário será utilizado em lugar da “Declaração de Exoneração do ICM na
Entrada de Mercadoria Estrangeira”, para efeito de comprovar a isenção ou nãoincidência do ICM.
6
Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a IN SRF nº 82, de
17 de julho de 1980.
Instrução Normativa SRF nº 21, de 15 de março de 1983
Publicada em 16 de março de 1983.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 26,
de 7 de abril de 1983.
Revogada pela Instrução Normativa SRF
COMPLETAR.
19
Despacho Aduaneiro de Importação
Dispõe sobre os casos de dispensa de fatura
comercial e dá outras providências.
Instrução Normativa SRF nº 26, de 5 de abril de 1983
Publicada em 7 de abril de 1983.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 69,
de 10 de dezembro de 1996.
[Altera a Instrução Normativa SRF nº 21, de 15
de março de 1983.]
Instrução Normativa SRF nº 95, de 27 de setembro de 1984
Publicada em 28 de setembro de 1984.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Dispõe sobre o tratamento fiscal nos casos de
diferença de quantidade de mercadoria
importada a granel.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando:
a
ser freqüente a importação de mercadoria transportada a granel por um
mesmo navio, destinada a dois ou mais importadores e com descarga
em mais de um porto;
b
que, na distribuição dos lotes, nem sempre é possível a rigorosa
observância das quantidades nos documentos de importação;
c
que, em razão da natureza da mercadoria e das condições de
transporte, verificam-se quebras inevitáveis; e
d
o princípio que se infere do artigo 25 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966,
resolve:
1
As multas, de qualquer natureza, previstas na legislação de regência, imponíveis
por falta ou acréscimo de mercadorias importadas só serão aplicada, no caso de
importação a granel feita por mais de um importador, para um mesmo ou mais de
um porto de descarga, depois de feita a apuração global de toda a quantidade
descarregada pelo navio, no País.
2
Não será exigível do transportador o pagamento de tributos em razão de falta de
mercadoria importada a granel, que se comporte dentro dos seguintes percentuais
3
a
0,5% (meio por cento), no caso de granel líquido ou gasoso;
b
1% (um por cento), no caso de granel sólido.
Os Coordenadores do Sistema de Tributação e do Sistema de Fiscalização
estabelecerão, em ato conjunto, as normas complementares que forem
necessários para apuração das quantidades efetivamente descarregadas.
Francisco Neves Dornelles
20
Despacho Aduaneiro de Importação
Instrução Normativa SRF nº 18, de 4 de março de 1985
Publicada em 5 de março de 1985.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Relaciona substâncias e produtos entorpecentes
e psicotrópicos de uso proibido no Brasil
(Anexo I) e substâncias entorpecentes e
psicotrópicas de uso permitido (Anexo II)
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto nas Portarias nº 3, de 31 de maio de 1984, e nº 7, de 27
de setembro de 1984, da Divisão nacional de Vigilância Sanitária de
Medicamentos (DIMED) do Ministério da Saúde, resolve:
I
As substâncias e produtos entorpecentes e psicotrópicos relacionados no Anexo I
a esta Instrução Normativa são de uso proibido no Brasil.
II
As importações e exportações de substâncias entorpecentes e psicotrópicos,
relacionados no anexo II a esta Instrução Normativa, somente serão
desembaraçadas com a autorização da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária
de Medicamentos (DIMED).
III
A entrada de substâncias entorpecentes e psicotrópicos, relacionadas no Anexo
II, só será permitida pelas inspetorias da Secretaria da Receita Federal no Porto
do Rio de Janeiro e no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
Luiz Romero Patury Accioly
Instrução Normativa SRF nº 6, de 2 de janeiro de 1986
Publicada em 3 de janeiro de 1986.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 97,
de 3 de dezembro de 1994.
Dispõe sobre a dispensa de apresentação da
Guia de Importação no despacho aduaneiro de
produtos petrolíferos a granel.
Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de janeiro de 1986
Publicada em 20 de janeiro de 1986.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Estabelece procedimentos para a regularização
fiscal dos sobressalentes adquiridos, no exterior,
para uso de embarcações operadas por empresas
armadoras nacionais, nos casos que específica.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando a
freqüente necessidade que têm as empresas armadoras nacionais de adquirirem,
21
Despacho Aduaneiro de Importação
no exterior, sobressalentes para utilização nos serviços de manutenção de suas
embarcações, quando estas se encontram fora das águas territoriais brasileiras;
considerando, ainda, que o Artigo 40 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, permite a permanência desses
materiais a bordo dos veículos, desde que regularmente incluídos em listas de
sobressalentes, resolve:
1
Os sobressalentes adquiridos, no exterior, pelas embarcações operadas por
armadores nacionais, quando fora das águas territoriais brasileiras, observado, no
que couber, o disposto no artigo 40 do Regulamento Aduaneiro, deverão ser de
logo incluídos nas listas correspondentes, das referidas embarcações.
1.1
No porto de escala ou de destino, onde for mais conveniente, para a empresa,
proceder ao despacho para consumo dos materiais assim adquiridos, deverá ser
apresentada relação destes à fiscalização aduaneira, quando da formalização da
entrada da embarcação.
1.2
A relação deverá ser feita em, no mínimo, duas (2) vias, uma das quais ficará
com a fiscalização, devendo a outra, visada e datada por esta, instruir o despacho
aduaneiro dos supraditos materiais.
1.3
Ocorrendo escalas antes da entrada da embarcação no porto escolhido para a
providência de que trata o subitem 1.1 anterior, uma via adicional da relação será
entregue à fiscalização aduaneira, por ocasião da formalização da entrada da
embarcação em cada um dos portos intermediários.
2
Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias, contados da formalização da entrada
da embarcação no porto mencionado no subitem 1.1 deste Ato, para que a
empresa armadora proceda ao despacho para consumo dos materiais por ela
adquiridos, os quais deverão permanecer a bordo da embarcação.
2.1
A verificação dos materiais, para efeito do despacho aduaneiro, poderá ser feita,
previamente ao registro da declaração de importação, quando do recebimento da
relação mencionada no acima referido subitem 1.1, no ato de formalização da
entrada da embarcação.
3
Reputam-se em situação regular os materiais que foram incluídos em listas de
sobressalentes apresentadas à autoridade aduaneira, quando da formalização da
sua entrada, pelas embarcações já aportadas no País até a data da publicação
deste Ato.
4
Poderia ainda ser regularizada a situação fiscal dos materiais não incluídos nas
listas sobressalentes, atendidas cumulativamente as seguintes condições
5
a
apresentação, à autoridade aduaneira do porto de matrícula da
embarcação, de inventário dos referidos materiais, no prazo de
sessenta (60) dias da publicação deste Ato;
b
registro da declaração de importação correspondente aos mesmos
materiais, em até dez (10) dias contados da apresentação do inventário
mencionado na alínea "a" anterior.
Nos casos de que tratam os itens 2 e 4 desta Instrução Normativa, deverá constar,
expressamente, do quadro 14, item 37, da declaração de importação
correspondente, que a importação foi efetuada sem cobertura cambial.
22
Despacho Aduaneiro de Importação
6
O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa implicará a
imposição da pena de perdimento prevista no artigo 105, X, do Decreto-Lei nº
37/66 (artigo 514, X, do Regulamento Aduaneiro).
7
As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos materiais acaso
transportados pela embarcação, quando destinados à utilização noutra
embarcação, ainda que a operadora pela mesma empresa armadora.
7.1
Na hipótese deste item, tais materiais deverão:
a
ser objeto de conhecimento e constar do manifesto de carga;
b
ser descarregados e entregues à administração do porto de destino, em
cujos armazéns ficarão sob custódia aduaneira, até a ultimação do seu
despacho para consumo.
Luiz Patury Accioly
Instrução Normativa SRF nº 126, de 16 de outubro de 1986
Publicada em 17 de outubro de 1986.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 69,
de 10 de dezembro de 1996.
Instrução Normativa SRF nº 74, de 20 de maio de 1987
Publicada em 21 de maio de 1987.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Dispensa a apresentação de documento
comprobatório de doação nos casos que
menciona [divergência quanto à origem e ao
fabricante] e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Fica dispensada a apresentação do documento comprobatório de doação no
despacho aduaneiro de importação dos bens de que trata o item 12, do Anexo A,
do Comunicado CACEX nº 133, de 20 de junho de 1985, quando tratar-se de
alimentos, roupas, remédios ou brinquedos, assim como de outros bens, estes no
limite de valor global de US$ 1,000.00 (um mil dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda.
2
Nos casos do item anterior, deverá o importador declarar expressamente, no
Quadro 24 da Declaração de Importação (DI), que se trata de doação e que a
importação é efetuada sem cobertura cambial.
Instrução Normativa SRF nº 126, de 11 de dezembro de 1989
Publicada em 12 de dezembro de 1989.
23
Despacho Aduaneiro de Importação
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Esclarece que não configura infração ao artigo
526, inciso IX do RA, a divergência quanto à
origem e ao nome do fabricante da mercadoria,
em relação ao indicado na guia de importação,
nas situações que menciona.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no § 7º, inciso III, do artigo 169 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de
1978, declara:
Não configura infração, para efeito do disposto no artigo 526, inciso IX, do
Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de
1985, a divergência quanto à origem e ao nome do fabricante da mercadoria, em
relação ao indicado na Guia de Importação, quando se tratar de partes, peças,
componentes ou acessórios:
I
que acompanhem, como sobressalente, máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos ou veículos, em cuja fabricação ou montagem
tenham sido utilizados partes, peças, componentes ou acessórios de
origem diversa;
II
que, não obstante produzidos por terceiros, sejam adquiridos
diretamente de fabricante ou montador de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos ou veículos, já importados, para fins de
manutenção, assistência técnica ou reposição.
Instrução Normativa DpRF nº 88, de 9 de outubro de 1991
Publicada em 10 de outubro de 1991 com
retificação em 4 de novembro de 1981. Alterada
pelas Instruções Normativas SRF nº 7, de 19 de
janeiro de 1993 e nº 27 de 3 de maio de 1996.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 157,
de 22 de dezembro de 1998.
Dispõe sobre a prestação de assistência técnica
para identificação e quantificação de mercadoria
importada e a exportar e regula o processo de
credenciamento de entidades, de empresas e de
técnicos.
Instrução Normativa DpRF nº 113, de 4 de dezembro de 1991
Publicada em 5 de dezembro de 1991.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
24
Despacho Aduaneiro de Importação
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Fixa limite para exclusão da responsabilidade do
transportador, nos casos de falta de mercadoria
importada a granel.
O Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso das suas atribuições e
considerando o disposto no § 1º do artigo 521 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação dada
pelo Decreto nº 98.097, de 31 de agosto de 1989, resolve:
Art. 1º
O limite para exclusão da responsabilidade do transportador, para efeito de
aplicação do disposto no artigo 521, inciso II, alínea “d”, do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, quando
verificada diminuição no confronto entre o peso manifestado e o apurado após a
descarga, nos casos de mercadoria importada a granel, fica fixado em 5% (cinco
por cento).
Art. 2º
Quando o transporte da mercadoria for efetuado em mais de um veículo, o
percentual fixado no artigo anterior aplicar-se-á à totalidade da carga manifestada
e embarcada em cada oportunidade.
Instrução Normativa DpRF nº 89, de 15 de julho de 1992
Publicada em 16 de julho de 1992.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Estabelece formalidades para regularização
fiscal de bens estrangeiros decorrentes de
Decisão Judicial.
O Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso de suas atribuições, com
fundamento nos artigos 19, 116, 142, 143 e 144 do Código Tributário Nacional e
nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, resolve:
Art. 1º
Em cumprimento de decisão judicial relativa à regularização fiscal de bens
estrangeiros, ingressados no País, será observado o disposto neste ato.
Art. 2º
O lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar o fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e
propor a aplicação da penalidade cabível, reportar-se-á à data da efetiva entrada
do bem no território nacional, aplicando-se-lhe a taxa de câmbio e as alíquotas
então vigentes.
§ 1º
Na ausência de elementos indicativos da data da efetiva entrada do bem no
território nacional, será considerada aquela da primeira evidência da sua presença
no País.
§ 2ª
Os tributos, atualizados monetariamente, serão acrescidos de multas e juros de
mora da multa por falta de guia de importação.
25
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 3º
A apuração da base de cálculo será procedida nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do GATT, promulgado pelo Decreto nº 92.930, de
16 de julho de 1986, a partir de documentação e informações apresentadas pelo
interessado, observando-se que:
I
a valorização pelo artigo 1º do Acordo basear-se-á em documentação
comprobatória da operação de compra e venda realizada no mercado
externo;
II
na hipótese de inaplicabilidade do método do valor de transação,
dever-se-á tentar a aplicação seqüencial dos demais métodos previstos
no Acordo;
III
no contexto da aplicação do artigo 7º do Acordo, poderá ser utilizada
como base de cálculo, quando couber, o valor do bem apurado em
avaliação judicial.
Art. 4º
A formalização da regularização fiscal do bem será instrumentada por declaração
de importação, apresentada pelo interessado, após o cumprimento da decisão de
que trata este ato pela autoridade fiscal competente.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Instrução Normativa SRF nº 59, de 20 de junho de 1993
Publicada em 5 de julho de 1993, republicada
em 6 de julho de 1993.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 88,
de 31 de dezembro de 1996.
Fixa o enquadramento dos produtos do Capítulo
22 da TIPI para efeito de desembaraço
aduaneiro.
Instrução Normativa SRF nº 37, de 3 de junho de 1994
Publicada em 6 de junho de 1994.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 97,
de 3 de dezembro de 1994.
Estabelece procedimentos para a descarga e
despacho aduaneiro de importação de petróleo
bruto e de seus derivados.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto no inciso II, do artigo 453, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
A descarga direta de petróleo bruto e de seus derivados, de veículo procedente do
exterior para tanques ou depósitos especiais de armazenamento, ou ainda, para
outros veículos, será realizada sob controle aduaneiro.
Art. 2º
A mensuração das quantidades descarregadas será conduzida pela fiscalização
aduaneira, que se fará acompanhar, quando for o caso, por técnico credenciado.
26
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º
A mensuração a que se refere este artigo será realizada por medição direta do
fluxo do granel descarregado, utilizando os instrumentos próprios, e será
expressa em quilograma.
§ 2º
Atendendo à conveniência fiscal e às peculiaridades da infra-estrutura portuária
local, o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdiciona
o porto de descarga poderá determinar, para a quantificação dos produtos
importados, a utilização do método de arqueação dos tanques e reservatórios
localizados em terra ou a bordo, através da medição do espaço cheio, ou do
espaço vazio, ou, ainda, de arqueação pela variação do deslocamento do navio.
§ 3º
Os laudos ou certificados produzidos nas medições, por qualquer método, serão
visados pela fiscalização aduaneira, e deverão instruir, obrigatoriamente, os
respectivos despachos de importação.
Art. 3º
A coleta de amostras para a perfeita identificação do produto importado, quando
julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu
acompanhamento.
Art. 4º
O despacho aduaneiro de importação dos produtos de que trata esta Instrução
Normativa será processado com base em Declaração de Importação (DI), a ser
apresentada, pelo importador, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de
descarga, até o dia seguinte ao da conclusão da descarga.
Art. 5º
A base de cálculo do imposto incidente sobre a importação de petróleo bruto e
seus derivados será apurada segundo as regras do Acordo de Valoração
Aduaneira, aprovado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Osíris de Azevedo Lopes Filho
Instrução Normativa SRF nº 63, de 17 de agosto de 1994
Publicada em 6 de janeiro de 1995.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 1,
de 3 de janeiro de 1995.
Consolidae atualiza a disciplina normativa de
entrada de veículos importados no território
aduaneiro.
Instrução Normativa SRF nº 97, de 3 de dezembro de 1994
Publicada em 6 de dezembro de 1994.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 105,
de 28 de dezembro de 2001.
Estabelece procedimentos para a descarga e o
despacho aduaneiro de importação de petróleo
bruto e de seus derivados.
27
Despacho Aduaneiro de Importação
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas no
artigo 452 e tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 453, do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de
1985, e no artigo 1º da Portaria MF nº 315, de 3 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º
A descarga direta de petróleo bruto e de seus derivados, de veículo procedente do
exterior para tanques ou depósitos especiais de armazenamento, ou ainda, para
outros veículos, será realizada sob controle aduaneiro.
Art. 2º
A mensuração das quantidades descarregadas será conduzida pela fiscalização
aduaneira, que se fará acompanhar, quando for o caso, por técnico credenciado, e
será realizada:
a
utilizando o método de arqueação dos tanques e reservatórios
localizados em terra ou a bordo, através da medição do espaço cheio,
ou do espaço vazio; ou
b
por medição direta do fluxo do granel descarregado, utilizando os
instrumentos próprios.
§ 1º
Nos casos em que, em razão de peculiaridades da infra-estrutura portuária local,
não for possível utilizar os métodos de mensuração indicados neste artigo, o
chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdiciona o porto
de descarga poderá autorizar, em despacho fundamentado, que a quantificação
dos produtos importados seja realizada com a utilização de outros métodos.
§ 2º
Os laudos ou certificados produzidos nas medições, por qualquer método, serão
expressos em quilogramas e visados pela fiscalização aduaneira, e deverão
instruir, obrigatoriamente, os respectivos despachos de importação.
Art. 3º
A coleta de amostras para a perfeita identificação do produto importado, quando
julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu
acompanhamento.
Art. 4º
O despacho aduaneiro de importação dos produtos de que trata esta Instrução
Normativa será processado com base em Declaração de Importação (DI), a ser
apresentada, pelo importador, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de
descarga, até o oitavo dia subseqüente ao da conclusão do laudo ou certificado de
medição.
Art. 5º
O desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata este ato, submetidos a
despacho nos termos do artigo anterior, será levado a efeito com base nas
informações da DI, instruída com o respectivo laudo ou certificado de medição
contendo a data da conclusão da descarga.
Par. único Nos casos em que o valor negociado do produto for desconhecido no momento
do despacho aduaneiro, a base de cálculo do imposto de importação, a ser
recolhido nessa ocasião, poderá ser apurada com base em valor estimado de
aquisição do produto, declarado pelo importador.
Art. 6º
A via original do conhecimento de carga, a fatura comercial e o certificado de
origem, quando for o caso, serão apresentados à unidade da SRF correspondente
no prazo de noventa dias, contados da data do registro da DI.
28
Despacho Aduaneiro de Importação
Par. único A guia de importação, igualmente dispensada de apresentação no momento do
despacho aduaneiro, deverá ser mantida nos arquivos do importador, à disposição
da fiscalização da SRF, pelo prazo de cinco anos.
Art. 7º
No mesmo prazo de noventa dias estabelecido no artigo anterior, o importador
deverá proceder os ajustes decorrentes da aplicação das regras do Acordo de
Valoração Aduaneira, aprovado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986,
entre o valor utilizado como base de cálculo do imposto de importação, na DI, e
o valor efetivamente pago pelo produto importado, por intermédio de Declaração
Complementar de Importação (DCI), efetuando o pagamento da diferença dos
impostos devidos em razão desse ajuste, com os acréscimos legais previstos para
recolhimentos espontâneos.
Art. 8º
As diferenças de valor dos impostos devidos, apuradas pela fiscalização
aduaneira, em procedimento de oficio, no curso do despacho da mercadoria ou
após decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, estão sujeitas às
penalidades previstas na legislação.
Art. 9º
Os ajustes a que se refere o artigo 7º, relativos aos despachos realizados de
conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 37, de 3 de
junho de 1994, assim como a apresentação dos correspondentes documentos,
indicados no artigo 6º, eventualmente não entregues pelo importador no
momento do registro da DI, deverão ser efetuados até o dia 31 de dezembro de
1994, sem prejuízo do prazo de noventa dias nele fixado, se este for maior.
Art. 10
Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 6, de 2 de janeiro de 1986 e nº 37,
de 3 de junho de 1994.
Alterações anotadas.
Art. 11
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sálvio Medeiros Costa
Instrução Normativa SRF nº 1, de 3 de janeiro de 1995
Publicada em 6 de janeiro de 1995.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Dispõe sobre o local de entrada de veículos
importados, no País, e revoga a Instrução
Normativa SRF nº 63, de 17 de agosto de 1994.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
140, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, combinado com as
disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992 e tendo em vista o
disposto no artigo 250 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, com nova redação dada pelo Decreto nº 636, de
28 de agosto de 1992, resolve:
Art. 1º
A entrada de veículos importados no território aduaneiro poderá ser efetuada em
qualquer porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado do País.
29
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revoga-se a Instrução Normativa nº 63, de 17 de agosto de 1994.
Alterações anotadas.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 3, de 5 de janeiro de 1995
Publicada em 6 de janeiro de 1995.
Considerada
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79,
de 1º de agosto de 2000.
Prorroga vigência da Instrução Normativa SRF
nº 54, de 24 de julho de 1981.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
140, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, combinado com as
disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, em razão do
disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 151, de 7 de dezembro de
1994, celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista - RR, no
dia 7 de dezembro de 1994 e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve:
Art. 1º
Prorrogar a vigência da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981,
alterada pelas Instruções Normativas nº 117, de 9 de dezembro de 1991, nº 81, de
30 de junho de 1992, nº 107, de 30 de setembro de 1992, nº 3, de 8 de janeiro de
1993, nº 1, de 10 de janeiro de 1994 e nº 27, de 25 de abril de 1994, até 31 de
dezembro de 1995.
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 40, de 3 de agosto de 1995
Publicada em 4 de agosto de 1995.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 104,
de 27 de agosto de 1999
Dispõe sobre a descarga direta e o despacho
aduaneiro de importação de mercadoria a granel
transportada em veículo procedente do exterior.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
452 e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 453, do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
30
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 1º
A descarga direta de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do
exterior, para tanques, silos ou depósitos especiais de armazenamento não
alfandegados do importador, ou ainda, para outros veículos, será realizada sob
controle aduaneiro.
§ 1º
A descarga de que trata este artigo somente será autorizada, mediante solicitação
do interessado a Unidade Local da SRF, quando inexistirem instalações
adequadas no porto ou ponto de fronteira alfandegados de entrada, ou, quando
existentes, estiverem com a capacidade de armazenagem esgotada, situação esta
devidamente informada pela administração dos referidos locais alfandegados.
§ 2º
A descarga direta ficará condicionada à liberação por outros órgãos da
administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle.
Art. 2º
A mensuração das quantidades descarregadas será conduzida pela fiscalização
aduaneira, que se fará acompanhar, quando for o caso, por técnico credenciado, e
será realizada utilizando os métodos julgados apropriados em cada caso,
mediante expedição de laudo ou certificado de medição.
Art. 3º
A coleta de amostras para análise laboratorial, para perfeita identificação da
mercadoria importada, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização
aduaneira ou sob seu acompanhamento.
Art. 4º
O despacho aduaneiro de importação será apresentado antecipadamente, nos
termos do item 7 do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 40, de 19 de
novembro de 1974.
§ 1º
A solicitação de descarga direta referida no § 1º do artigo 1º poderá ser efetuada
no campo 24 da Declaração de Importação.
§ 2º
O desembaraço aduaneiro da mercadoria de que trata este ato, submetida a
despacho nos termos deste artigo, será levado a efeito com base nas informações
da declaração de importação ou de admissão, instruída com o conhecimento de
carga original e demais documentos exigíveis no despacho.
Art. 5º
Após a apuração global da quantidade de mercadoria descarregada, eventuais
ajustes de quantificação e recolhimento de impostos, se houver, serão efetivados
até dez dias após a conclusão do laudo ou certificado de medição, mediante
apresentação de Declaração Complementar de Importação (DCI), com os
acréscimos legais previstos para recolhimentos espontâneos.
Art. 6º
As diferenças de valor dos impostos devidos, apuradas pela fiscalização
aduaneira, em procedimento de ofício, no curso do despacho da mercadoria ou
após decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, estão sujeitas às
penalidades previstas na legislação.
Art. 7º
As autoridades aduaneiras jurisdicionantes dos portos e pontos de fronteira
alfandegados poderão estabelecer rotinas operacionais que atendam às
necessidades e peculiaridades locais.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 42, de 15 de setembro de 1995
31
Despacho Aduaneiro de Importação
Publicada em 18 de setembro de 1995.
Declarada
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79,
de 1º de agosto de 2000.
Dispõe sobre o pagamento fracionado de
impostos, de que trata a Portaria MF nº 220/95.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto na Portaria MF nº 220, de 11 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º
Compete aos titulares das Delegacias da Receita Federal, das inspetorias da
Receita Federal de Classes "Especial" e "A" e das Alfândegas, com jurisdição
sobre o local em que se encontrarem os veículos automotores de que trata a
Portaria MF nº 220, de 11 de setembro de 1995, autorizar o pagamento
fracionado dos impostos sobre estes incidentes.
§ 1º
O disposto neste artigo apenas se aplica aos veículos automotores descarregados
até o dia 13 de setembro de 1995, cuja respectiva declaração de importação seja
registrada até o último dia do mesmo mês e ano.
§ 2º
A autorização fica condicionada à apresentação de fiança bancária em valor
suficiente para garantir o pagamento total dos impostos devidos, inclusive dos
respectivos juros vincendos.
§ 3º
A autoridade mencionada neste artigo deverá manifestar-se expressamente
quanto à aceitação da fiança bancária oferecida, avaliados os requisitos de
idoneidade, montante dos impostos respectivos juros vincendos, e prazo do
fracionamento.
Art. 2º
Autorizado o fracionamento, a declaração de importação será registrada mediante
a comprovação do pagamento da primeira parcela dos impostos devidos, além do
cumprimento das demais formalidades e exigências.
§ 1º
As demais parcelas vencerão trinta, sessenta e noventa dias após o pagamento da
primeira, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte quando o
vencimento ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não houver expediente
bancário.
§ 2º
As parcelas restantes, por ocasião do pagamento, serão acrescidas de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da
data do deferimento do pedido de fracionamento até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
Art. 3º
Os pagamentos serão comprovados, mediante apresentação, até o 5º dia após o
pagamento, do respectivo Documento de Arrecadação de Receita Federal
(DARF), no órgão da SRF em que tiver sido autorizado o fracionamento.
§ 1º
O órgão a que se refere este artigo cadastrará os processos de fracionamento no
Sistema de Controle de Processos Fiscais (Profisc) e acompanhará o pagamento
das demais parcelas.
§ 2º
Não tendo sido paga qualquer parcela, será promovida a imediata execução da
fiança bancária.
32
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 4º
Os DARF para pagamento dos impostos de que trata esta Instrução Normativa
serão preenchidos com os códigos 5516 - Imposto de Importação - veículos, e
5503 - Impostos sobre Produtos Industrializados vinculado à importação veículos.
Par. único O campo 06 do DARF será obrigatoriamente preenchido com o número do
processo de fracionamento.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de novembro de 1995
Publicada em 1º de dezembro de 1995.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada implicitamente pela Instrução
Normativa SRF nº 193, de 22 de agosto de 2002,
uma vez que dispõe sobre a verificação da
regularidade do pagamento ou da exoneração
do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Faculta ao Secretário da Receita Federal
autorizar
a
suspensão
temporária
da
comprovação da isenção ou da não incidência do
ICMS no despacho de mercadorias importadas.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando a
eventual ocorrência de circunstâncias impeditivas da comprovação da isenção ou
da não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços,
prevista no item 1 da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981;
considerando que a permanência, no tempo, de tais circunstâncias fortuitas ou de
força maior pode acarretar congestionamento de cargas na zona primária e nos
recintos alfandegados de zona secundária, com graves prejuízos para o regular
fluxo do comércio exterior; considerando que o não desembaraço de mercadorias
em tais situações pode redundar em perda de arrecadação do Imposto de
Importação, resolve:
Art. 1º
Ficam acrescidos ao item 2 da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de
1981, os seguintes subitens:
2
2.1
.....
Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, o
Secretário da Receita Federal poderá, excepcionalmente, autorizar a suspensão
temporária da exigência da comprovação referida no item anterior.
33
Despacho Aduaneiro de Importação
2.2
No despacho autorizativo, o Secretário da Receita Federal estabelecerá:
a
a repartição da Secretaria da Receita Federal em cuja jurisdição valerá
a suspensão da exigência;
b
o prazo para apresentação, pelo importador, da "Declaração de
Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".
2.3
A liberação se fará, no caso do item 2.1, mediante Termo de Responsabilidade
firmado pelo importador ou seu procurador devidamente autorizado.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa produzirá efeitos a partir de 24 de novembro de 1995.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 58, de 8 de dezembro de 1995
Publicada em 12 de dezembro de 1995.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 417,
de 20 de abril de 2004.
Disciplina o despacho para consumo de produto
fabricado em entreposto industrial e destinado
ao mercado interno.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência prevista no artigo 363 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de
1985, resolve:
Art. 1º
O despacho para consumo de produto fabricado em entreposto industrial e
destinado ao mercado interno terá por base a declaração de importação (DI) e
será formulado e processado em conformidade com as normas gerais que o
regem e com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
O produto somente sairá do entreposto industrial, para o mercado interno,
acobertado por Nota Fiscal emitida segundo a legislação pertinente.
Par. único A cada Nota Fiscal deverá corresponder uma relação de todos os insumos
importados, que entraram na composição do produto final, com indicação de seus
códigos na NBM/SH e suas respectivas alíquotas (II e IPI) e valor tributável, para
fins de formulação da DI.
Art. 3º
A DI, compreendendo todas as Notas Fiscais emitidas durante o mês, será
apresentada pela autorizada, para registro, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao das vendas, acompanhada dos comprovantes de pagamentos dos
tributos devidos e da relação das Notas Fiscais correspondentes.
§ 1º
Os casos de isenção ou redução serão agrupados em uma só DI, observado o
disposto neste artigo.
§ 2º
Para efeito de cálculo dos tributos, prevalecerão as taxas de câmbio e alíquotas
vigentes na data do pagamento.
34
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 4º
O despacho para consumo de mercadorias importadas relativo à manutenção de
produto final obtido, em conseqüência de garantia ou prestação de assistência
técnica (mercado de reposição), obedecerá às disposições desta instrução
Normativa.
Art. 5º
Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996.
Art. 6º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 6, de 5 de fevereiro de 1996
Publicada em 6 de fevereiro de 1996.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000. Revogada implicitamente pela
Instrução Normativa SRF nº 193, de 22 de
agosto de 2002, uma vez que dispõe sobre a
verificação da regularidade do pagamento ou
da exoneração do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal
e
de
Comunicação (ICMS).
Prorroga vigência da Instrução Normativa nº 54,
de 24 de julho de 1981.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
140, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, combinado com as
disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, em razão do
disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 121, de 11 de dezembro de
1995, celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador,
BA, no dia 11 de dezembro de 1995 e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve:
Art. 1º
Prorrogar, por prazo indeterminado, a vigência da Instrução Normativa SRF nº
54, de 24 de julho de 1981, alterada pelas Instruções Normativas nº 117, de 9 de
dezembro de 1991, nº 81, de 30 de julho de 1992, nº 107, de 30 de setembro de
1992, nº 3, de 8 de janeiro de 1993, nº 1, de 10 de janeiro de 1994, nº 27, de 25
de abril de 1994 e nº 54, de 24 de novembro de 1995.
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 27, de 3 de maio de 1996
35
Despacho Aduaneiro de Importação
Publicada em 6 de maio de 1996.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 157,
de 22 de dezembro de 1998.
Altera os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa
DpRF nº 88, de 9 de outubro de 1991.
O Secretário da Receita Federal, no uso de sua atribuição prevista no inciso III do
artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, e tendo em
vista a competência prevista no § 1º do artigo 567 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
Os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa nº 88, de 9 de outubro de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12
Incumbe ao chefe da unidade aduaneira local da SRF zelar pelo fiel cumprimento
do disposto nos artigos 10, 11 e 13.
Art. 13
A quantificação de mercadoria, a granel, no despacho aduaneiro de importação
ou de exportação será feita por mensuração, em relação à quantidade dos navios
graneleiros que efetivamente operaram no porto no mês imediatamente anterior,
mediante a adoção dos seguintes critérios de amostragem:
a
na importação - 30%;
b
na exportação - 30%.
Par. único Os critérios de amostragem de que trata este artigo, poderão ser elevados pelo
Superintendente da Receita Federal na Região, na ocorrência de denúncia ou de
indícios de fraude.
Alterações anotadas.
Art. 2º
Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da IN DpRF nº 88, de
1991.
Art. 3º
Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 29, de 10 de maio de 1996
Publicada em 14 de maio de 1996.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000. Alterada pela Instrução Normativa
SRF nº 51, de 8 de maio de 2001.
Estabelece procedimento simplificado para o
despacho aduaneiro de medicamentos destinados
a pessoas físicas, nas condições que especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições previstas nos artigos 420
e 452 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de
março de 1985, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de importação de medicamentos adquiridos no exterior,
sob encomenda de pessoa física residente no Pais, e transportados, a título
36
Despacho Aduaneiro de Importação
gratuito, por empresa que opere em serviço de transporte aéreo regular, será
processado de forma simplificada, com base em declaração conforme modelo
anexo, e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
O procedimento de despacho aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa
somente poderá ser adotado por empresa de transporte aéreo regular devidamente
autorizada pela autoridade aduaneira local.
§ único
No requerimento de autorização, a interessada deverá declarar expressamente
que:
I
os serviços por ela prestados aos destinatários das encomendas são
gratuitos;
II
assume o compromisso de observar rigorosamente as normas e
procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º
A declaração de que trata o artigo 1º, apresentada, em duas vias, por funcionário
de empresa autorizada, deve ser utilizada exclusivamente para o despacho
aduaneiro de medicamentos importados sob prescrição médica, observado o
limite de valor total de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda, para cada destinatário.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 51,
de 8 de maio de 2001.
Redação original: A declaração de que trata o
artigo 1º, apresentada, em duas vias, por
funcionário de empresa autorizada, deve ser
utilizada exclusivamente para o despacho
aduaneiro de medicamentos importados sob
prescrição medica, observado o limite de valor
total de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos
Estados Unidos) ou o equivalente em outra
moeda, para cada destinatário.
Art. 4º
Para o transporte das encomendas, a empresa autorizada deve identificar cada
volume com etiqueta própria contendo número de ordem, nome da empresa,
número e origem do vôo, data do embarque e a expressão "Medicamentos
destinados a pessoas físicas.
§ único
Os volumes identificados na forma deste artigo devem ser apresentados a
autoridade aduaneira, no local previamente indicado, imediatamente após a
chegada da aeronave.
Art. 5º
A declaração a que se refere o artigo 1º será instruída com:
Art. 6º
I
os originais das receitas medicas visadas pela autoridade competente
do Ministério da Saúde;
II
as faturas ou notas de compra dos medicamentos;
III
as autorizações dos destinatários para o despacho aduaneiro.
Aos medicamentos submetidos a despacho aduaneiro na forma deste Ato será
aplicado o regime de tributação simplificada, regulamentado pela Portaria MF nº
156, de 24 de junho de 1999.
37
Despacho Aduaneiro de Importação
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 51,
de 8 de maio de 2001.
Redação
original:
Aos
medicamentos
submetidos a despacho aduaneiro na forma
deste Ato será aplicado o regime de tributação
simplificada, regulamentado pela Portaria nº
316, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 7º
Os medicamentos importados nos termos Desta Instrução Normativa não podem
destinar-se à revenda.
Art. 8º
A autorização concedida a empresa transportadora terá caráter precário e poderá
ser suspensa ou cancelada pela autoridade aduaneira local, sem prejuízo das
demais penalidades previstas na legislação em vigor, sempre que ficar constatado
ter a mesma descumprido as normas estabelecidas neste Ato.
§ 1º
Aplica-se a suspensão da autorização, pelo prazo de trinta dias, a empresa que,
após ter sido advertida pela autoridade aduaneira, reincidir no descumprimento
das normas estabelecidas.
§ 2º
Será cancelada a autorização de empresa para a qual tenha sido aplicada a
suspensão, nos termos do parágrafo anterior, e reincidir na falta.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996
Publicada em 11 de dezembro de 1996.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000. Alterada pelas Instruções Normativas
SRF nº 5, de 16 de janeiro de 1997, nº 11, de 29
de janeiro de 1997, nº 16, de 16 de fevereiro de
1998, nº 75, de 24 de julho de 1998, nº 111, de
17 de setembro de 1998, nº 114, de 24 de
setembro de 1998 nº 13, de 11 de fevereiro de
1999, nº 147, de 22 de março de 2002 e nº 193,
de 22 de agosto de 2002.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Disciplina o
Importação.
Despacho
Aduaneiro
de
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto nos artigos 446, 452, 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro, aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e tendo em vista o Decreto nº
1.765, de 28 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º
Toda mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não,
sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado por meio do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
38
Despacho Aduaneiro de Importação
§ único
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido
submetida a despacho aduaneiro de exportação:
I
retorne ao País;
II
seja reintroduzida no mercado interno, procedente de Zona de
Processamento de Exportação (ZPE), ou de recintos alfandegados
interiores, quando nestes últimos tiver permanecido em regime de
Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
Art. 2º
Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do
despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as
mercadorias de origem estrangeira que venham a ser redestinadas para outro
regime aduaneiro, bem como aquelas introduzidas no restante do território
nacional, procedentes da Zona Franca de Manaus (ZFM), Amazônia Ocidental,
Área de Livre Comércio (ALC) ou ZPE.
Art. 3º
Despacho aduaneiro de importação é o procedimento fiscal mediante o qual é
verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à
mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com
vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
§ único
O desembaraço aduaneiro constitui o ato final do despacho aduaneiro em virtude
do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador.
Art. 4º
O despacho aduaneiro de importação compreende:
I
despacho para admissão em regime suspensivo de tributação, quando
relativo a mercadoria que ingresse no País nessa condição;
II
despacho para admissão em ZPE;
III
despacho para consumo, quando relativo a mercadoria importada a
título definitivo, inclusive aquela:
IV
a
ingressada no País com o benefício de drawback;
b
destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental e à ALC;
c
procedente de ZPE, nos termos da legislação específica;
d
contida em remessa postal internacional ou conduzida por
viajante, se aplicado o regime de importação comum;
e
antes admitida em regime suspensivo de tributação, na
forma do disposto no inciso I, e venha a ser redestinada
para o regime comum de importação;
despacho para internação, quando relativo à introdução, no restante do
território nacional, de mercadoria procedente da ZFM, Amazônia
Ocidental ou ALC.
Declaração de Importação
Art. 5º
O despacho aduaneiro de importação terá por base declaração formulada pelo
importador, e obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, salvo
exceções previstas em normas específicas.
39
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 6º
A declaração será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na
prestação das informações constantes do Anexo I, de acordo com o tipo de
declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
§ 1º
Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda
diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime
aduaneiro especial ou atípico.
§ 2º
Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de
mercadoria que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada
ao consumo e outra à admissão no regime aduaneiro especial de admissão
temporária.
§ 3º
Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços
efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em
decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 75,
de 24 de julho de 1998.
Redação original: Não será permitido agrupar,
em uma mesma adição, mercadorias: I - cujos
preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser
ajustados de forma diversa, em observância ao
estabelecido pelo Acordo de Valoração
Aduaneira; e II - cujos valores unitários, na
unidade estatística, apresentem variação
superior a dez por cento.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16,
de 16 de fevereiro de 1998.
Pagamento dos Impostos
Art. 7º
O pagamento dos impostos incidentes na importação, assim como dos demais
valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos anti-dumping,
compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado previamente ao registro da
declaração, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), independentemente de visto da fiscalização aduaneira, em qualquer
agência dos bancos autorizados a arrecadar receitas federais.
§ único
O pagamento dos créditos tributários lançados pela autoridade aduaneira no
curso do despacho ou por ocasião de revisão da declaração, bem como daqueles
decorrentes de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da
mercadoria, será efetuado, também, por meio de DARF.
Registro da Declaração
Art. 8º
A declaração será registrada pelo Siscomex, por solicitação do importador,
mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a
cada ano.
Art. 9º
O registro da declaração caracteriza o início do despacho aduaneiro de
importação.
Art. 10
O registro da declaração somente será efetivado:
I
se verificada a regularidade cadastral do importador;
40
Despacho Aduaneiro de Importação
II
após o licenciamento da operação de importação e a verificação do
atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelo órgãos
competentes;
III
após a chegada da carga, exceto na modalidade do despacho
antecipado, conforme previsto no artigo 11;
IV
após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a
importação, se for o caso;
V
se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
§ 1º
Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela
decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem
como a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
§ 2º
Considera-se não chegada a carga que, no Sistema de Gerência do Manifesto, do
Trânsito e do Armazenamento (MANTRA), estiver em situação que impeça a
vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente.
Despacho Antecipado
Art. 11
§ único
A declaração de importação de mercadoria que proceda diretamente do exterior
poderá ser registrada antes da sua chegada na Unidade da Secretaria da Receita
Federal (SRF) de despacho, quando se tratar de:
I
mercadoria transportada a granel, cuja descarga se realize diretamente
para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos
apropriados;
II
mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente
características de periculosidade;
III
plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente
perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV
papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V
órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas; e
VI
mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
A modalidade de despacho antecipado de que trata este artigo poderá ser
utilizada também em outras situações ou para outros produtos, conforme
estabelecido em normas específicas, ou mediante prévia autorização do chefe da
Unidade de despacho, em casos justificados.
Registro da Declaração
Art. 12
Efetivado o registro da declaração, o Siscomex emitirá, a pedido do importador,
o extrato correspondente.
§ único
O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à Unidade da
SRF de despacho e, a segunda, ao importador.
Instrução da Declaração
Art. 13
A declaração será instruída com os seguintes documentos:
41
Despacho Aduaneiro de Importação
I
via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II
via original da fatura comercial;
III
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que
comprove o recolhimento dos impostos e demais valores devidos; e
IV
outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de
legislação específica.
§ 1º
Tratando-se de mercadoria submetida a despacho de admissão em regime
suspensivo, o comprovante do pagamento dos tributos incidentes será substituído
por documento que comprove a respectiva garantia, conforme estabelecido na
legislação específica.
§ 2º
Na impossibilidade de apresentação de via original da fatura comercial por
ocasião da entrega dos documentos que instruem a declaração, o importador
poderá apresentar cópia desse documento, obtida por qualquer meio, ficando o
desembaraço da mercadoria condicionado à apresentação do respectivo original.
§ 3º
Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga original nos
despachos para consumo de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada, nas
situações a que se referem o inciso II do artigo 1º e o artigo 2º.
§ 4º
No caso de despacho antecipado, o conhecimento de carga original deverá ser
entregue antes do desembaraço aduaneiro.
Recepção de Documentos
Art. 14
O extrato da declaração e os documentos que a instruem serão entregues, pelo
importador, na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontra a
mercadoria a ser despachada, em envelope contendo a indicação do número
atribuído à declaração.
Art. 15
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 111,
de 17 de setembro de 1998.
Redação original: A recepção dos documentos
será informada no Siscomex por servidor da
SRF.
Art. 16
É vedada a recepção dos documentos quando:
I
o extrato da declaração estiver ilegível, incompleto ou rasurado;
II
a documentação estiver incompleta, relativamente à indicada na
declaração;
III
a chegada da carga não tiver sido confirmada, nas Unidades onde o
MANTRA não esteja implantado; ou
IV
o representante do importador não estiver credenciado junto à SRF,
nos termos da norma específica.
§ único
A presença da carga será atestada pelo depositário no extrato da declaração ou
confirmada mediante a sua própria apresentação à fiscalização aduaneira nas
Unidades de fronteira terrestre onde inexiste depositário.
Art. 17
[revogado]
42
Despacho Aduaneiro de Importação
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 111,
de 17 de setembro de 1998.
Redação original: A recepção dos documentos
será informada com ressalva quando for
constatada insuficiência no pagamento de
tributos ou o não atendimento de requisitos
legais e regulamentares exigidos para a
instrução da declaração.
Baixa no Manifesto
Art. 18
A baixa, no manifesto, dos respectivos conhecimentos de carga, será efetuada
imediatamente após o registro da declaração de importação.
§ 1º
No manifesto de carga serão vinculados os números do conhecimento de carga e
de registro da declaração correspondente.
§ 2º
Nas Unidades locais da SRF onde não tenha sido implantado o MANTRA, a
baixa a que se refere este artigo será feita após a recepção dos documentos.
§ 3º
No caso de despacho antecipado, a baixa no manifesto será feita após a entrega
da via original do conhecimento de carga correspondente.
Seleção e Distribuição para Conferência Aduaneira
Art. 19
Após o registro da declaração de importação, a mesma será submetida a
procedimento de seleção para controle do valor aduaneiro, por meio do
SISCOMEX, de acordo com critério previamente estabelecido pela
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA).
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 111,
de 17 de setembro de 1998.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
16, de 16 de fevereiro de 1998: Após a recepção
dos documentos, a declaração será submetida a
procedimento de seleção para controle do valor
aduaneiro, por meio do SISCOMEX, de acordo
com critério previamente estabelecido pela
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro
(COANA).
Redação original: Após a recepção dos
documentos, a declaração será selecionada
para um dos seguintes canais de conferência
aduaneira: I - verde, pelo qual o Sistema
procede ao desembaraço automático da
mercadoria, dispensados o exame documental
da declaração, a verificação da mercadoria e a
análise preliminar do valor aduaneiro; II amarelo, pelo qual a declaração é submetida a
exame documental, e, não sendo constatada
irregularidade, autoriza o desembaraço e a
entrega da mercadoria, dispensadas a
verificação da mercadoria e a análise
43
Despacho Aduaneiro de Importação
preliminar do valor aduaneiro; ou III vermelho, pelo qual a mercadoria somente será
desembaraçada e entregue ao importador após
a realização do exame documental, da
verificação da mercadoria e da análise
preliminar do valor aduaneiro.
§ 1º
Na hipótese de seleção para controle do valor aduaneiro, a declaração será
conduzida para o canal cinza de conferência aduaneira, pelo qual o desembaraço
somente será realizado após o exame documental, a verificação da mercadoria e
o exame preliminar do valor aduaneiro e desde que observados os demais
requisitos estabelecidos na norma especifica.
Alterado e renumerado pela Instrução
Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de
1998.
Redação original, como parágrafo único: Para
os efeitos deste artigo, entende-se por: I - exame
documental, o procedimento destinado a
constatar: a) a integridade dos documentos
apresentados; b) a exatidão e correspondência
das informações prestadas na declaração em
relação àquelas constantes dos documentos que
a instruem; c) o cumprimento dos requisitos de
ordem legal ou regulamentar correspondentes
ao regime aduaneiro e de tributação solicitado;
d) o cumprimento de formalidades referentes a
mercadoria sujeita a controles especiais; e e) o
mérito de benefício fiscal pleiteado. II verificação da mercadoria, o procedimento
destinado a identificar e quantificar a
mercadoria, bem como determinar sua origem e
classificação fiscal; e III - análise preliminar do
valor aduaneiro, o procedimento destinado a
verificar a integridade da base de cálculo do
imposto de importação no curso do despacho,
nos termos da norma específica.
§ 2º
Caso não ocorra a situação prevista no parágrafo anterior, a declaração será
selecionada para um dos demais canais de conferência aduaneira, conforme
segue:
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16,
de 16 de fevereiro de 1998.
I
verde, pelo qual o Sistema registrará o desembaraço automático da
mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da
mercadoria;
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16,
de 16 de fevereiro de 1998.
44
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 3º
II
amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo
constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro,
dispensada a verificação da mercadoria; ou
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16,
de 16 de fevereiro de 1998.
III
vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a
realização do exame documental e da verificação da mercadoria.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16,
de 16 de fevereiro de 1998.
Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16,
de 16 de fevereiro de 1998.
I
II
exame documental, o procedimento destinado a constatar:
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16,
de 16 de fevereiro de 1998.
a
a integridade dos documentos apresentados;
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16,
de 16 de fevereiro de 1998.
b
a exatidão e correspondência das informações prestadas na
declaração em relação aquelas constantes dos documentos
que a instruem;
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16,
de 16 de fevereiro de 1998.
c
o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou
regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiro e de
tributação solicitados;
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16,
de 16 de fevereiro de 1998.
d
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 114,
de 24 de setembro de 1998.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16,
de 16 de fevereiro de 1998, com a redação: o
cumprimento de formalidades referentes a
mercadoria sujeita a controle especial; e.
e
o mérito de benefício fiscal pleiteado.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16,
de 16 de fevereiro de 1998.
verificação da mercadoria, o procedimento destinado a identificar e
quantificar a mercadoria, bem como a determinar sua origem e
classificação fiscal; e
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16,
de 16 de fevereiro de 1998.
45
Despacho Aduaneiro de Importação
III
Art. 20
Art. 21
Art. 22
exame preliminar do valor aduaneiro, o procedimento destinado a
verificar a existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro
declarado e a correspondência das informações neles contidas com
aquelas prestadas na declaração de importação e na declaração de
valor aduaneiro".
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16,
de 16 de fevereiro de 1998.
A seleção da declaração a que se refere o artigo anterior será efetuada por
intermédio do SISCOMEX, com base em análise fiscal que levará em
consideração, entre outros, os seguintes elementos:
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 193,
de 22 de agosto de 2002. Redação anterior,
dada pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16
de fevereiro de 1998: A seleção de que trata o §
2º do artigo anterior também será efetuada por
intermédio do SISCOMEX, de acordo com
limites e critérios periodicamente estabelecidos
pela COANA, que deverá levar em
consideração, entre outros, os seguintes
elementos:
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 16,
de 16 de fevereiro de 1998.
Redação original: A seleção da declaração a
que se refere o artigo anterior será efetuada por
intermédio do Siscomex, de acordo com limites e
critérios periodicamente estabelecidos pela
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro
(COANA), que deverá levar em consideração,
entre outros, os seguintes elementos:
I
regularidade fiscal do importador;
II
habitualidade do importador;
III
natureza, volume ou valor da importação;
IV
valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
V
origem, procedência e destinação da mercadoria;
VI
tratamento administrativo e tributário; e
VII
características da mercadoria.
Serão obrigatoriamente objeto de exame documental e verificação da mercadoria
as importações:
I
selecionadas, pelo Siscomex, para análise do valor aduaneiro;
II
sujeitas a vistoria aduaneira.
O importador poderá optar pelo canal vermelho de conferência aduaneira, por
ocasião da formulação da declaração.
46
Despacho Aduaneiro de Importação
§ único
Enquanto não implantada no Siscomex função específica, o importador poderá
optar pelo canal vermelho de conferência por meio de requerimento anexado ao
extrato da declaração.
Art. 23
As declarações de importação selecionadas para os canais amarelo e vermelho
serão distribuídas, por meio de função própria do Siscomex, para os servidores
que deverão executar os procedimentos previstos nos incisos II e III do artigo 19.
Art. 24
A distribuição da declaração para a verificação da mercadoria somente será
efetuada quando a carga estiver disponível para esse fim.
§ único
Considera-se carga disponível aquela:
I
assim identificada no MANTRA;
II
que tiver sua chegada confirmada pelo depositário, no extrato da
declaração, nas unidades onde não esteja implantado o MANTRA, ou,
tratando-se de despacho antecipado, na via original do conhecimento
de carga.
Conferência Aduaneira
Art. 25
A conferência aduaneira relativa às declarações selecionadas para os canais
amarelo e vermelho deverá ser concluída no prazo máximo de cinco dias úteis,
contados do dia seguinte ao da recepção do extrato da declaração e dos
documentos que a instruem, salvo quando a sua conclusão dependa de
providência a ser cumprida pelo importador, devidamente registrada no
Siscomex, nos termos do artigo 45.
Art. 26
A verificação da mercadoria, em qualquer situação, será realizada na presença do
importador ou de seu representante legal.
Art. 27
O chefe da Unidade Local de despacho poderá autorizar que a verificação da
mercadoria seja realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do
importador ou em outro recinto não alfandegado, quando a natureza e as
características da mercadoria justificarem esse procedimento.
§ único
No caso deste artigo, quando a verificação da mercadoria for realizada por
Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN) de Unidade da SRF diversa daquela
de despacho, será lavrado Termo de Verificação, que será remetido à Unidade
solicitante para conclusão do despacho aduaneiro.
Art. 28
O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência
necessárias à identificação da mercadoria e à análise do valor aduaneiro.
§ único
A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá designar técnico
credenciado para proceder à identificação e quantificação da mercadoria.
Art. 29
Sempre que a fiscalização aduaneira decidir pela retirada de amostra, para exame
laboratorial ou de outra natureza, o importador ou seu representante legal será
notificado, para que participe do cumprimento dessa providência.
§ único
O não comparecimento do importador ou de seu representante legal, dentro do
prazo de cinco dias úteis da ciência da notificação, para os fins a que se refere
este artigo, facultará à autoridade aduaneira agir de ofício.
Art. 30
As quantidades de mercadoria retiradas a título de amostra não são dedutíveis da
quantidade declarada.
47
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º
As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas
durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte
necessária.
§ 2º
As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de
sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas a favor do Erário.
Art. 31
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 29 e 30 serão de
responsabilidade do importador.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 32
Somente após o registro do desembaraço no Siscomex será autorizada a entrega
da mercadoria ao importador.
Art. 33
A mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal verde será
desembaraçada mediante registro automático no Siscomex.
Art. 34
O desembaraço da mercadoria, cuja declaração tenha sido selecionada para o
canal amarelo de conferência aduaneira, será registrado no Siscomex pelo AFTN
designado para proceder à última etapa do exame documental.
Art. 35
O desembaraço da mercadoria, cuja declaração tenha sido selecionada para o
canal vermelho, será registrado no Siscomex pelo AFTN designado para realizar
a última etapa da conferência aduaneira.
Art. 36
A seleção da declaração para os canais verde ou amarelo não impede que o chefe
da Unidade da SRF de despacho, após o desembaraço, determine que se proceda
à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de
indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria
Art. 37
No caso de despacho antecipado, em razão do disposto no artigo 1º do DecretoLei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, o desembaraço aduaneiro somente será
realizado após a complementação ou retificação dos dados da declaração, no
Siscomex, e pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à
declaração, aplicando a legislação vigente na data da efetiva entrada da
mercadoria no território nacional.
§ único
Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva entrada da mercadoria no território
nacional ocorre na data da formalização da entrada do veículo transportador no
porto, aeroporto ou Unidade aduaneira que jurisdicionar o ponto de fronteira
alfandegado.
Art. 38
A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no
curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo
cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos
termos de legislação específica.
Art. 39
A autoridade aduaneira poderá autorizar a entrega de mercadoria cujo
desembaraço dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante
assinatura de Termo de Responsabilidade, nos termos da legislação específica.
§ único
O disposto neste artigo não se aplica quando for constatada a existência de
indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação está
sujeita a restrição ou proibição.
48
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 40
A mercadoria sujeita a controle específico de outro órgão somente será
desembaraçada após o atendimento das exigências pertinentes.
§ único
O disposto neste artigo aplica-se inclusive no curso da conferência aduaneira,
quando, em razão da constatação de declaração inexata, forem identificadas
mercadorias sujeitas ao licenciamento não automático, que deixou de ser obtido
previamente ao registro da declaração.
Art. 41
Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da
mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em
apenas um veículo e quando for efetuado o registro de uma única declaração para
o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único
conhecimento de carga.
§ 1º
O controle da entrega fracionada, enquanto não houver função específica no
Sistema, será realizado manualmente no extrato da declaração.
§ 2º
A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada deverá ocorrer
dentro dos quinze dias úteis subseqüentes ao do registro da declaração.
§ 3º
No caso de descumprimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior será
exigida a retificação da declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade
efetivamente entregue, devendo, o saldo remanescente, ser objeto de nova
declaração.
§ 4º
O Comprovante de Importação será emitido após o desembaraço do último lote
correspondente a cada declaração.
Art. 42
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 193,
de 22 de agosto de 2002.
Redação original: A entrega da mercadoria ao
importador, pelo depositário, somente será feita
após confirmado o seu desembaraço aduaneiro
no MANTRA.
§ único. Nas Unidades da SRF onde ainda não estiver implantado o MANTRA, a entrega da
mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação, pelo importador,
do Comprovante de Importação emitido pelo Siscomex.
Entrega Antecipada da Mercadoria
Art. 43
O chefe da Unidade da SRF de despacho poderá autorizar a entrega da
mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira,
em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local
alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza
da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
§ 1º
A entrega antecipada de mercadoria sujeita a controle especial de outro órgão
ficará condicionada a autorização emitida por esse órgão.
§ 2º
A entrega da mercadoria antecipada poderá ser condicionada à sua verificação
total ou parcial.
§ 3º
Na hipótese de a entrega antecipada da mercadoria representar qualquer risco
para o controle aduaneiro da operação, e ser inviável a sua verificação no local
49
Despacho Aduaneiro de Importação
alfandegado, por razões de segurança ou outras, a entrega poderá ser
condicionada à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, em que
se comprometerá, ainda, a não utilizá-la até o desembaraço aduaneiro.
Art. 44
O tratamento previsto no artigo anterior somente será autorizado a importador
com situação fiscal regular.
Formalização de Exigências
Art. 45
As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo
importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registradas no
Siscomex.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário
decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência
de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será
formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.
§ 2º
Enquanto não implantada no Siscomex a função de que trata o caput deste artigo,
a exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não
implique na constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador,
serão formalizadas nas duas vias do extrato da declaração.
Art. 46
Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se
refere o § 1º do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria.
Retificação da Declaração
Art. 47
A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no
curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira,
será feita, pelo importador, no Siscomex.
§ 1º
A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no
Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados
relativos à operação cambial.
§ 2º
Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento não
automático, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador.
§ 3º
Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das
penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.
Art. 48
A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro será realizada pela
fiscalização mediante solicitação do importador, formalizada em processo, ou de
ofício.
Cancelamento da Declaração
Art. 49
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 147,
de 22 de março de 2002, que passou a dispor
sobre cancelamento de declaração.
Redação original: À vista de requerimento
fundamentado do importador, o chefe da
Unidade da SRF do despacho poderá autorizar
o cancelamento de declaração já registrada, nas
50
Despacho Aduaneiro de Importação
seguintes hipóteses: I - quando comprovado que
a mercadoria não ingressou no País; II - no
caso de despacho antecipado, a mercadoria não
ingressou no País ou tenha sido descarregada
na jurisdição de Unidade da SRF diversa
daquela declarada; III - quando não atendidos
os controles específicos a cargo de outro órgão,
que
condicionem
o
desembaraço
da
mercadoria; IV - quando a importação não
atender a requisitos legais específicos, que
exijam a devolução da mercadoria ao exterior.
V - quando a declaração de importação for
registrada com erro relativamente ao número de
inscrição do importador no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC) ou no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF).
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 5, de
16 de janeiro de 1997.
§ 1º
Quando a entrada da mercadoria no território nacional ocorrer após o registro da
declaração no Siscomex, exceto no caso de despacho antecipado, o cancelamento
da declaração dar-se-á de ofício.
§ 2º
Não se procederá ao cancelamento de declaração:
I
após o desembaraço aduaneiro da mercadoria; e
II
quando detectados indícios de infração aduaneira, enquanto não
apurados.
§ 3º
O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador
da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela
fiscalização, inclusive posteriormente à sua efetivação.
§ 4º
O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do
Siscomex.
§ 5º
A competência de que trata este artigo é indelegável.
Comprovante de Importação
Art. 50
Fica instituído o Comprovante de Importação, conforme modelo constante do
Anexo II.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 193,
de 22 de agosto de 2002.
Redação
original:
Fica
instituído
o
Comprovante de Importação, conforme modelo
constante do Anexo II, a ser emitido em via
única, para ser entregue ao importador.
§ 1º
O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação
específica do Siscomex.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 193,
de 22 de agosto de 2002.
51
Despacho Aduaneiro de Importação
Redação original: O Comprovante de
Importação será emitido pelo Siscomex, após
registro do desembaraço da mercadoria no
Sistema.
§ 2º
Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de
Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação
específica.
Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro
Art. 51
Na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel, poderá ser efetuado
registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 5, de
16 de janeiro de 1997.
Redação original: Na importação de petróleo
bruto e seus derivados, a granel, poderá ser
autorizado pelo chefe da Unidade Local ou por
servidor por ele designado, a pedido do
interessado, o registro de mais de uma
declaração para o mesmo conhecimento de
carga.
§ único
A Unidade Local poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido
neste artigo em outros casos, desde que previamente autorizado pelo
Superintendente da Região Fiscal jurisdicionante.
Art. 52
Nas importações, por via fluvial ou lacustre, de mercadoria destinada a um único
importador e correspondente a uma só operação comercial em que, em razão do
seu volume ou peso, o transporte seja realizado por várias embarcações, cada
qual com o seu próprio conhecimento de transporte, em decorrência de legislação
própria, poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para todos os
conhecimentos de carga.
§ 1º
O procedimento estabelecido neste artigo poderá ser autorizado, ainda, nos casos
em que, por razões comerciais ou técnicas, o transporte, por via aérea ou
marítima, de mercadoria destinada a um único importador e objeto de uma só
operação comercial, não possa ser realizado num único embarque.
§ 2º
Constitui requisito para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, que as
mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formem, em
associação, um corpo único e completo, com classificação fiscal própria,
equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais
que a instruem.
§ 3º
O disposto neste artigo somente se aplica a empresa com situação fiscal regular e
a casos em que se possam assegurar os controles aduaneiros.
Art. 53
Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para
utilizar o procedimento de que trata o artigo anterior deverá ser requerida ao
chefe da Unidade da SRF onde será realizado o despacho aduaneiro da
mercadoria, previamente ao registro da declaração.
52
Despacho Aduaneiro de Importação
§ único
Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração, o importador deverá indicar,
nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no
despacho e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes.
Revisão Aduaneira
Art. 54
As declarações selecionadas para os canais verde e amarelo de conferência
aduaneira terão prioridade na revisão, realizando-se, se necessário, auditorias no
estabelecimento do importador.
Declaração Simplificada de Importação
Art. 55
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 13,
de 11 de fevereiro de 1999.
Redação original: Será processado com base em
declaração simplificada, conforme modelo
constante do Anexo III, sem registro no
Siscomex, o despacho aduaneiro de: I amostras sem valor comercial, assim
considerados os fragmentos ou partes de
qualquer
mercadoria,
em
quantidade
estritamente necessária para dar a conhecer sua
natureza, espécie e qualidade; II - matériasprimas, insumos e produtos acabados,
importados sem cobertura cambial, em
quantidade estritamente necessária para dar a
conhecer sua natureza, espécie e qualidade,
cujo valor CIF não ultrapasse US$ 1.000,00
(mil dólares dos Estados Unidos da América) ou
o equivalente em outra moeda. III importações, sem cobertura cambial, realizadas
por
missões
diplomáticas,
repartições
consulares
de
caráter
permanente
e
representações de órgãos internacionais de que
o Brasil faça parte, ao amparo de REDA-E,
emitido pelo Ministério das Relações Exteriores
(MRE), excluídos os veículos em geral; IV catálogos, folhetos, manuais e semelhantes, de
natureza técnica, relativos ao funcionamento,
manutenção, reparo ou utilização de máquinas,
aparelhos, veículos e quaisquer outros artigos
de origem estrangeira, sem valor comercial e
sem cobertura cambial; V - encomendas
internacionais destinadas a pessoa física, cujo
valor total não ultrapasse US$ 3,000.00 (três
mil dólares dos Estados Unidos da América) ou
o equivalente em outra moeda; VI - encomendas
aéreas internacionais destinadas a pessoa
jurídica, para uso próprio, de até US$ 500,00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos da
53
Despacho Aduaneiro de Importação
América), quando submetidas ao Regime de
Tributação Simplificada (RTS); VII - remessas
postais internacionais destinadas a pessoa
física, de valor total superior a US$ 500,00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos da
América) e até US$ 3,000.00 (três mil dólares
dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda; VIII - jornais,
revistas e outras publicações periódicas
impressas, adquiridas por assinatura, sem
destinação
comercial;
IX
bagagem
desacompanhada; e X - doações a instituições
de assistência social, excetuados máquinas,
aparelhos,
equipamentos
e
veículos
automotores.
Par. único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se ao despacho aduaneiro para Admissão
Temporária de bens destinados a: I - exposições
artísticas, culturais e científicas; II - exposições
e feiras comerciais, industriais e agropecuárias;
III - espetáculos musicais, teatrais, circenses e
outras modalidades de entretenimento; IV congressos,
conferências,
simpósios
e
assemelhados; V - desfiles de modas ou
empreendimentos congêneres; VI - competições
e exibições desportivas; VII - veículos de
turistas estrangeiros; VIII - veículos de
brasileiros radicados no exterior, que ingressem
no País em caráter temporário; IX equipamento de jornalistas, fotógrafos e
cinegrafistas, vindos aos Brasil em missão
profissional; X - animais reprodutores para
cobertura, em estação de monta, com retorno
cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé, bem
como animais para serem medicados, ferrados
ou castrados, para pastar ou trabalhar e, ainda,
participar de concursos, competições ou
exposições; XI - mostruários de representantes
comerciais; XII - material didático ou
pedagógico e respectivos equipamentos; XIII instrumentos, aparelhos e ferramentas trazidos,
acompanhando as peças que deverão ser
despachadas para consumo ou não, por técnicos
que venham ao País para trabalhos de
montagem, testes ou reparos de máquinas ou
equipamentos, bem como peças e outros
materiais em quantidades compatíveis com essa
finalidade; XIV - etiquetas, rótulos, placas e
selos indicativos e semelhantes, importados por
54
Despacho Aduaneiro de Importação
estabelecimento
produtor-vendedor
para
aplicação em mercadorias destinadas à
exportação; XV - modelos industriais ou
amostras comerciais para a produção de bens
destinados à exportação; XVI - bens de uso
profissional ou bens de uso doméstico, inclusive
veículos automotores, trazidos por estrangeiros
que venham ao País em atividade profissional
ou de estudo, com visto temporário ou oficial;
XVII - materiais de reposição e conserto para
uso de embarcações, aeronaves e outros
veículos estrangeiros, estacionados no território
nacional, em trânsito aduaneiro ou em admissão
temporária; XVIII - filmes cinematográficos e
fitas de vídeos, para serem copiados no País;
XIX - fotolitos a serem utilizados na impressão
de obras gráficas destinados à exportação; XX fitas gravadas para videocassete, destinadas à
exibição em embarcações estrangeiras em
execução de serviço nas águas territoriais
brasileiras; XXI - suportes para vestuários
destinados
à
exportação,
fornecidos
gratuitamente pelo cliente no exterior em
decorrência de cláusula contratual, para serem
agregados às embalagens de exportação e
exposição para venda desses produtos; XXII máquinas,
equipamentos,
aparelhos
e
instrumentos trazidos por técnicos brasileiros
que retornem ao País, em caráter temporário,
para realizar trabalho de natureza técnica ou
científica vinculado à finalidade de sua
permanência temporária ou oficial no exterior;
XXIII - veículos, máquinas, aparelhos e
equipamentos, de uso específico, bem como seus
respectivos
acessórios
e
componentes,
importados para cobertura jornalística de
evento de realização episódica, ou para a
produção audiovisual; XXIV - veículos
especiais, para avaliação de desempenho e
funcionamento, ou para demonstração, inclusive
com fim publicitário.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 11,
de 29 de janeiro de 1997.
Art. 56
O despacho aduaneiro de admissão em depósito afiançado, de remessas expressas
transportadas por empresas de courier, de remessas postais internacionais
submetidas ao RTS e o de urnas funerárias contendo restos mortais serão
processados conforme estabelecido em norma específica, sem registro no
Siscomex.
55
Despacho Aduaneiro de Importação
Disposições Finais
Art. 57
O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro baixará normas complementares
necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 58
Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 33, de 29 de outubro de 1974, nº
40, de 18 de novembro de 1974, nº 4, de 7 de outubro de 1969, nº 26, de 7 de
abril de 1983 e nº 126, de 16 de outubro de 1986.
Alterações anotadas.
Art. 59
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1997.
Everardo Maciel
Anexo I - Informações a serem prestadas pelo importador
1
Tipo de declaração
Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de
acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho,
conforme a tabela “Tipos de Declaração”, administrada pela SRF.
2
Importador
Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no
território aduaneiro.
3
Operação FUNDAP
Indicativo de operação de importação efetuada por empresa integrante do sistema
FUNDAP (Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias).
4
Representante legal
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda,
da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao
despacho aduaneiro.
5
Processo
Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial
que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto
do despacho.
6
Modalidade do despacho
Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.
7
URF de despacho
Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos
necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com
a tabela “Órgãos da SRF” administrada pela SRF.
8
URF de entrada no País
Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria no
País, de acordo com a tabela “Órgãos da SRF” administrada pela SRF.
9
Outros Documentos de Instrução da Declaração
56
Despacho Aduaneiro de Importação
Documentos necessário para o despacho aduaneiro, além daqueles informados
em campo próprio da declaração.
10
País de procedência
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde
saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de
embarque final, de acordo com a tabela “Países” administrada pelo BACEN.
11
Via de transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga.
11.1
Indicativo de multimodal
Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de
transporte internacional.
12
Veículo transportador
Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.
13
Transportador
Razão Social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o
transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master).
13.1
Bandeira
Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do
transportador, conforme a tabela “Países”, administrada pelo BACEN.
13.2
Agente do transportador
Número de inscrição no CGC/MF, da pessoa jurídica nacional que representa o
transportador da carga.
14
Documento da Chegada da Carga
Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a
jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional
utilizada.
15
Conhecimento de transporte
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato
de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o
importador.
15.1
Identificação
Indicação do tipo e número de documento, conforme a via de transporte
internacional.
15.2
Indicativo de utilização do conhecimento
Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.
15.3
Identificação do conhecimento de transporte master
Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master), que
inclua conhecimento house informado.
16
Embarque
57
Despacho Aduaneiro de Importação
Local e data do embarque da carga.
16.1
Local de embarque
Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o
conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos
demais casos.
16.2
Data de embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou
da partida da mercadoria do local de embarque.
17
Volumes
Características dos volumes objeto do despacho.
17.1
Tipo de embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a
despacho, conforme a tabela “Embalagens”, administrada pela SRF.
17.1.1
Quantidade
Número de volume objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
18
Peso bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg
(quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.
19
Peso líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em
Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.
20
Data da Chegada
Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto
ou na Unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 193,
de 22 de agosto de 2002.
Redação original: Data em que ocorreu a
chegada da carga na URF de despacho,
constante de um dos seguintes documentos:
termo de visita, termo de entrada ou aviso de
recebimento do correio, ou ainda a data da
conclusão da operação de trânsito aduaneiro.
21
Local de armazenamento
Local Alfandegado, em zona primária ou secundária, onde se encontre a
mercadoria, ou no caso de despacho antecipado, onde a mesma deverá ficar à
disposição da fiscalização aduaneira para verificação.
21.1
Recinto alfandegado
Código do recinto alfandegado conforme a tabela “Recintos Alfandegados”,
administrada pela SRF.
21.2
Setor
58
Despacho Aduaneiro de Importação
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme
tabela administrada pela URF de despacho.
21.3
Identificação do armazém
Código do armazém, quando a informação constar de tabela administrada pela
URF de despacho.
22
Custo do Transporte Internacional
Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda
negociada, de acordo com a tabela “Moedas”, administrada pelo BACEN. As
despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser
incluídas no valor do frete.
22.1
Valor prepaid na moeda negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior
antecipadamente ao embarque, inclusive “valor em território nacional”, se for o
caso.
22.2
Valor collect na moeda negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil,
inclusive “valor em território nacional”, se for o caso.
22.3
Valor em território nacional na moeda negociada
Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao
transporte dentro do território nacional.
23
Seguro Internacional
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do
despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela “Moedas”, administrada
pelo BACEN.
24
Valor total da mercadoria no local de embarque (VTMLE)
Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda
negociada, conforme a tabela “Moedas”, administrada pelo BACEN. Quando as
mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas,
esse valor deve ser informado em real. Somatório das adições.
25
Compensação de tributos
Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior
ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher
apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro quando houver
compensação de tributo na declaração.
25.1
Código de receita
Código da receita tributária conforme a “Tabela Orçamentária”, administrada
pela SRF.
25.2
Valor a compensar
Valor do crédito a compensar.
25.3
Referência
59
Despacho Aduaneiro de Importação
Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para
compensação.
26
DARF
Transcrição dos dados constantes do DARF (Documento de Arrecadação de
Receitas Federais). Informação obrigatória nas declarações que apuraram
imposto a recolher.
27.1
Código de receita
Código de receita tributária conforme a “Tabela Orçamentária”, administrada
pela SRF.
27.2
Código do banco e da agência
Código do banco e da agência arrecadadora do tributo constantes da autenticação
mecânica.
27.3
Valor do pagamento
Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.
27.4
Data do pagamento
Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.
28
Informações complementares
Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho
aduaneiro.
29
Documento vinculado
Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (DI
ou RE), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.
30
Licenciamento de Importação
Número de identificação da Licença de Importação (LI).
31
Exportador
Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da
fatura comercial.
32
Fabricante ou produtor
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com
o exportador.
33
Classificação fiscal da mercadoria
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), conforme tabelas
administradas pela SRF.
33.1
Destaque para anuência
Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da
importação, conforme tabela “Destaque para Anuência”, administrada pela
SECEX.
Informação obrigatória quando NCM sujeito a anuência.
60
Despacho Aduaneiro de Importação
33.2
“Ex” para o imposto de Importação
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.
33.2.1
Ato legal
Ato legal que instituiu o “ex” na NCM.
33.3
“Ex” para o Imposto sobre Produtos Industrializados
Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o Imposto sobre Produtos
Industrializados.
33.3.1
Ato legal
Ato legal que instituiu o “ex” na NBM.
34
Classificação da mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/NCCA
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação LatinoAmericana de Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado de
Codificação e Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura do
Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA). Informação obrigatória quando o
país de procedência for membro da ALADI.
35
Peso líquido das mercadorias da adição
Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em quilograma e
fração de cinco casas decimais.
36
Aplicação da Mercadoria
Destino da mercadoria: consumo ou revenda.
37
Indicativos da condição da mercadoria
Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da mercadoria
objeto da adição.
1
Material usado
2
Bem sob encomenda
38
Condição de negócio da mercadoria
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do
vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de
acordo com a tabela “Incoterms”, administrada pela SECEX.
38.1
Local da condição
Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos
próprios da condição.
39
Descrição detalhada da mercadoria
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação
e caracterização.
39.1
Nomenclatura de valor e estatística (NVE)
Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e
estatística, por marca comercial e código, conforme a tabela “NVE”,
administrada pela SRF.
61
Despacho Aduaneiro de Importação
39.2
Especificação
Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico e/ou
comercial, etc. da mercadoria.
39.3
Unidade comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura
comercial.
39.4
Quantidade na unidade comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
39.5
Valor unitário da mercadoria na condição de venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda
(“Incoterm”) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
40
Informações estatísticas
Informações para fins estatísticos.
40.1
Quantidade
Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for
quilograma.
40.2
Valor unitário da mercadoria na condição de venda
Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda
negociada.
41
Valoração aduaneira
Método, acréscimos deduções e informações complementares para composição
do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.
41.1
Método de valoração
Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a tabela “Método de
Valoração”, administrada pela SRF, e indicativo de vinculação entre o
comprador e o vendedor.
41.2
Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para
composição do valor aduaneiro, conforme a tabela “Acréscimos”, administrada
pela SRF.
41.3
Deduções
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar para
composição do valor aduaneiro, conforme a tabela “Acréscimos”, administrada
pela SRF.
41.4
Complemento
Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro.
42
Acordo tarifário
Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.
62
Despacho Aduaneiro de Importação
42.1
Acordo ALADI
Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela
“Acordos ALADI”, administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente
de país membro da ALADI, mesmo quando não negociada.
42.1.2
Ato legal
Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
42.1.2.1
“Ex” ou “Observação”
Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na NALADI (SH ou NCCA).
42.1.2.2
Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
preferência, deverá ser informada alíquota residual.
42.2
Acordo OMC/GATT
42.2.1
Ato Legal
Ato que promulga o Acordo no País. No caso de vigência administrativa, indicar
o número do Protocolo.
42.2.1.1
“Ex” OMC/GATT
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
42.2.1.2
Alíquota do Acordo OMC
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
preferência, deverá ser informada alíquota residual.
42.3
Acordo SGPC
42.3.1
Ato legal
Ato que promulga o Acordo no País. No caso de vigência administrativa, indicar
o número do Protocolo.
42.3.1.1
“Ex”
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
42.3.1.2
Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
preferência, deverá ser informada alíquota residual.
43
Regime de tributação para o Imposto de Importação
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela “Regimes de Tributação do
II”, administrada pela SRF.
43.1
Enquadramento legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o II,
conforme a tabela “Fundamentação Legal”, administrada pela SRF.
43.2
Redução
63
Despacho Aduaneiro de Importação
Benefício aplicável ao II quando o regime de tributação for “redução”. Pode ser
uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme
previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
43.2.1
Alíquota reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
43.2.2
Percentual de redução do imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
44
Regime de tributação para o Imposto sobre Produtos Industrializados.
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela “Regimes de Tributação do
IPI” administrada pela SRF.
44.1
Fundamento legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o IPI,
conforme a tabela “Fundamentação Legal”, administrada pela SRF.
44.2
Redução
Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for “redução”. Pode ser
uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme
previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
44.2.1
Alíquota reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
44.2.2
Percentual de redução do imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
45
Imposto de importação
Cálculo do imposto de importação em real.
45.1
Tipo de alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
45.2
Base de cálculo para alíquota unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato
legal.
45.3
Unidade de medida para alíquota unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
45.4
Alíquota ad valorem
Alíquota vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).
45.5
Alíquota unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em
real.
46
Direitos “antidumping” e compensatórios
Cálculo do direito “antidumping” ou do direito compensatório, em real.
64
Despacho Aduaneiro de Importação
46.1
“Ex”
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.
46.2
Ato legal
Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme a tabela “Atos
Legais”, administrada pela SRF.
46.3
Tipo de alíquota
Tipo de alíquota aplicável.
46.4
Base de cálculo para aplicação da alíquota
Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme
estabelecido em ato legal.
46.4
Unidade de medida para aplicação da alíquota
Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.
46.5
Alíquota aplicável
Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.
47
Imposto sobre Produtos Industrializados
Cálculo do IPI vinculado à importação, em real.
47.1
Tipo de alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
47.2
Nota complementar TIPI
Número da Nota complementar (NC) prevista na tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI) relativa à alíquota ad valorem do IPI,
quando houver.
47.3
Base de cálculo para alíquota unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato
legal.
47.4
Unidade de medida para aplicação da alíquota unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
47.5
Alíquota ad valorem
Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na TIPI.
47.6
Alíquota unitária
Valor, em real, por unidade de medida a ser aplicada sobre a base de cálculo.
48
Internação de ZFM-PI
Cálculo do imposto de importação relativo aos insumos/componentes importados
para a ZFM e utilizados na industrialização de mercadoria destinada à internação
no restante do País, conforme demonstrativo do coeficiente de redução (DCR).
48.1
Identificação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução (DCR)
Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.
65
Despacho Aduaneiro de Importação
48.2
Coeficiente de redução
Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem, conforme DCR.
48.3
Imposto de importação calculado em dólar
Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/componentes
importados, conforme DCR, expresso em dólar dos EUA.
Instrução Normativa SRF nº 83, de 30 de dezembro de 1996
Publicada em 31 de dezembro de 1996.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Dispõe sobre a entrada em operação do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
segmento importação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no artigo 1º da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291, de 12 de
dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º
O Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (segmento importação)
entrará em operação no dia 1º de janeiro de 1997.
Art. 2º
O Siscomex funcionará ininterruptamente, inclusive nos sábados, domingos e
feriados, exceto no horário destinado às atividades de manutenção do sistema.
§ único
As atividades de manutenção do sistema serão realizadas diariamente, entre zero
e duas horas (horário de Brasília).
Art. 3º
A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) e a Coordenação-Geral
de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC), no âmbito de suas
respectivas competências, adotarão as providências cabíveis visando tornar
indisponíveis, para os usuários do Siscomex, as informações protegidas por sigilo
fiscal.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 84, de 30 de dezembro de 1996
Publicada em 31 de dezembro de 1996.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Estabelece procedimentos especiais para o
despacho aduaneiro de importação nas situações
que especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições e tendo em vista o
disposto no artigo 420 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo decreto nº
66
Despacho Aduaneiro de Importação
91.030, de 5 de março de 1985, e no parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº
660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º
Nos casos em que não seja possível o acesso ao Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex), em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de
quatro horas consecutivas, o despacho aduaneiro de importação será realizado em
conformidade com os procedimentos especiais estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º
Compete ao chefe da Unidade da SRF de despacho da mercadoria, no âmbito de
sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex e autorizar a
adoção dos procedimentos especiais de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 3º
O despacho aduaneiro de mercadoria cujo registro da respectiva declaração de
importação já tenha sido efetivado no Siscomex terá prosseguimento mediante
procedimento manual, conforme a fase em que se encontre, tendo por base o
extrato da declaração registrada ou a cópia dessa declaração extraída do
equipamento do importador, e por ele apresentados, em duas vias, à Unidade da
SRF de despacho da mercadoria.
§ 1º
Nos casos em que a interrupção do acesso ao Siscomex tenha ocorrido após ter
sido efetivada a recepção dos documentos que instruam a declaração, as
providências para a continuidade do despacho aduaneiro serão adotadas de
ofício.
§ 2º
A distribuição da declaração para o exame documental e verificação da
mercadoria será feita por funcionário fiscal designado pelo chefe da Unidade da
SRF de despacho.
§ 3º
Os funcionários responsáveis pela recepção dos documentos entregues pelo
importador, bem como pela realização do exame documental e verificação da
mercadoria, devem utilizar o verso da primeira via do extrato ou cópia da
declaração para fazer as anotações relativas às divergências constatadas e as
exigências a serem cumpridas pelo importador.
Art. 4º
Quando a impossibilidade de acesso ao Siscomex não estiver restrita a Unidade
da SRF de despacho o importador poderá dar início ao despacho aduaneiro da
mercadoria por meio da apresentação de declaração preliminar formulada
mediante utilização do modulo Orientador e apresentada em duas vias, sendo a
primeira via destinada à Unidade da SRF de despacho e a segunda via ao
importador.
§ 1º
Para o registro da declaração preliminar o importador deverá apresentar:
I
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF),
comprovante do pagamento dos tributos devidos ou, no caso de
mercadoria importada com suspensão de impostos, a correspondente
garantia, nos termos da legislação especifica;
II
cópia da licença de Importação registrada no Siscomex, no caso de
operação de importação sujeita a licenciamento não automático;
III
os demais documentos exigidos para o processamento do despacho
aduaneiro da mercadoria.
67
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 2º
Não será efetivado o registro de declaração preliminar relativa a mercadoria não
comprovadamente chegada em recinto alfandegado jurisdicionado à Unidade da
SRF de despacho.
Art. 5º
A declaração preliminar referida no artigo anterior, após o seu registro, subsiste
para os efeitos previstos no artigo 87 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
§ único
O registro da declaração será efetivado com a atribuição de número e data.
Art. 6º
A mercadoria submetida a despacho na forma dos artigos 3º e 4º não será
entregue ao importador:
I
sem a apresentação da autorização emitida pelo órgão competente,
quando estiver sujeita a controle específico;
II
sem o pagamento do crédito tributário apurado na conferência
aduaneira e não pago previamente ao registro da declaração, com os
acréscimos e penalidades cabíveis.
Art. 7º
Até o dia seguinte ao do restabelecimento do acesso ao Siscomex, o importador
deverá providenciar o registro da declaração de importação no sistema ou a
regularização da declaração já registrada, conforme o caso.
§ único
O importador que deixar de cumprir, por razões não justificadas, a obrigação
prevista neste artigo, será obrigatoriamente selecionado para o canal vermelho de
conferência aduaneira, bem como não poderá utilizar-se da faculdade prevista no
artigo 4º, pelo prazo de trinta dias.
Art. 8º
No prazo máximo de dois dias úteis após restabelecido o acesso ao Siscomex,
deverão ser adotadas, relativamente aos despachos realizados nos termos desta
Instrução Normativa, as seguintes providências, ainda não efetivadas, por
funcionário fiscal para esse fim designado pelo chefe da Unidade da SRF de
despacho da mercadoria:
Art. 9º
I
verificação da correspondência entre os dados da declaração
preliminar ou do extrato ou cópia da declaração apresentada pelo
importador e aqueles da declaração registrada no Siscomex;
II
recepção, no Siscomex, dos documentos apresentados pelo importador
por ocasião do despacho aduaneiro da mercadoria;
III
formulação das exigências que se fizerem necessárias, para ciência e
cumprimento pelo importador;
IV
desembaraço aduaneiro da mercadoria, no Siscomex, após o
atendimento das exigências formuladas;
V
emissão do Comprovante de Importação, para entrega ao importador.
Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1997.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 88, de 31 de dezembro de 1996
Publicada em 3 de janeiro de 1997.
68
Despacho Aduaneiro de Importação
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 36,
de 5 de março de 1999.
Fixa o enquadramento dos produtos referidos no
artigo 1º do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º
da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço
aduaneiro.
O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de
dezembro de 1996, e no uso da delegação de competência conferida pela Portaria
nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º
Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos
referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no
artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme o estabelecido no
Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º
Os produtos relacionados no Anexo a que se refere o artigo anterior, quando
acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser
enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para
recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração
residual, se houver.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN SRF nº 59, de
20 de junho de 1993.
Everardo Maciel
Anexo
Código
NCM
Descrição
2204.10.10
2204.10.90
Tipo champanha (champagne)
Outros
1. Moscatel espumante
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja
fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2. Mostos de uvas não fermentados,
adicionados de álcool, compreendendo as
mistelas
3. Vinho de mesa, verde
4. Vinho de mesa, frisante
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e
especiais
6. Vinhos de mesa comum ou de consumo
corrente
7. Vinhos de Málaga e outros licorosos não
destacados anteriormente
2204.2
69
Classe por capacidade (ml) do recipiente
Até 180 De 181 a De 376 a De 671 a
375
670
1.000
I
N
Q
S
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H
P
Despacho Aduaneiro de Importação
2204.30.00
2205
2206.00
2208.20.00
2208.30
2208.40.00
2208.50.00
2208.60.00
2208.70.00
2208.90.00
- Outros mostos de uva
1. Filtrado doce
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substancias
aromáticas
- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada,
hidromel, por exemplo); etc.
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de
uvas .
- Uísques
- Cachaça e caninha (rum e tafia)
1. Cachaça e caninha
- Gim e genebra
1. Genebra
- Vodca
- Licores
- Outros
1. Aguardente simples, "Korn", "Arak", etc.
2. Bebida refrescante denominada "cooler"
3. Aguardente composta de alcatrão
4. Aguardente composta e bebida alcoólica,
de gengibre
5. Bebida alcoólica de jurubeba
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de
frutas
7. Aguardentes simples de plantas ou de
frutas
8. Aguardentes compostas, exceto de
alcatrão ou de gengibre
9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de
maçã
10. Batidas
11. Aperitivos e amargos, exceto de
alcachofra ou de maçã
12. "Steinhager"
13. Pisco
C
C
D
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K
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T
Instrução Normativa SRF nº 89, de 31 de dezembro de 1996
Publicada em 6 de janeiro de 1997.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 164,
de 31 de dezembro de 1998.
Dispõe sobre a impressão do formulário
Declaração Simplificada de Importação (DSI),
aprovado pela Instrução Normativa nº 69, de
1996.
70
Despacho Aduaneiro de Importação
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no artigo 420 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
O formulário da Declaração Simplificada de Importação (DSI), instituído pela
Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996, modelo anexo, deve
ser confeccionado em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura
75 g/mU, com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), impressão
frente e verso, cabeça com cabeça, na cor preta.
Art. 2º
As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o
formulário de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º
As matrizes dos formulários para impressão serão fornecidas pela Divisão de
Tecnologia e Sistema de Informação (DITEC) das Superintendências Regionais
da Receita Federal.
§ 2º
Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome
e o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) da empresa
impressora.
Art. 3º
Ficam autorizados a impressão e o preenchimento do formulário de que trata esta
Instrução Normativa por meio eletrônico observado o disposto no artigo 1º.
Art. 4º
Os formulários que não atenderem as especificações aprovadas neste ato
sujeitam-se a apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 5, de 16 de janeiro de 1997
Publicada em 20 de janeiro de 1997.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Altera a Instrução Normativa nº 69, de 10 de
dezembro de 1996, e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992,
resolve:
Art. 1º
Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países
integrantes do Mercado Comum do Sul(Mercosul), o Certificado de Origem
poderá ser apresentado pelo importador à Unidade da SRF de despacho
aduaneiro, até quinze dias após o registro da declaração de importação no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ único
Para se utilizar do procedimento estabelecido neste artigo o importador deverá
juntar, à documentação que instrui o despacho aduaneiro, Termo de
71
Despacho Aduaneiro de Importação
Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta
de entrega do Certificado de Origem no prazo estabelecido.
Art. 2º
O artigo 49 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, fica
acrescido do seguinte inciso V:
Alterações anotadas.
Art. 3º
O caput do artigo 51 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 51
Na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel, poderá ser efetuado
registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga.
Alterações anotadas.
Art. 4º
O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro poderá autorizar, em casos
justificados pelo chefe da Unidade Local da SRF, outras formas de o depositário
atestar a chegada da mercadoria no País, além daquelas estabelecidas no
parágrafo único do artigo 16 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de
1996.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 10, de 29 de janeiro de 1997
Publicada em 30 de janeiro de 1997.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79,
de 1º de agosto de 2000.
Dispõe sobre a recepção de documentos no
despacho aduaneiro de importação nas
condições que especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto no artigo 418 e 420 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto
nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
Na hipótese de que trata o artigo 16, inciso I, da Instrução Normativa nº 69, de 10
de dezembro de 1996, poderá a autoridade aduaneira extrair informações do
Siscomex ou de outros sistemas informatizados geridos pela Secretaria da
Receita Federal, que permitam suprir as deficiências do extrato da Declaração de
Importação.
§ único
O documento que contém as informações extraídas na forma deste artigo deverá
ser previamente autenticado pelo titular da unidade que jurisdiciona o local do
despacho.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos no período compreendido entre 28 de janeiro de 1997 e 28 de fevereiro de
1997.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 11, de 29 de janeiro de 1997
72
Despacho Aduaneiro de Importação
Publicada em 31 de janeiro de 1997.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 13,
de 11 de fevereiro de 1999.
Altera a Instrução Normativa nº 69, de 10 de
dezembro de 1996.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992,
resolve:
Art. 1º
O artigo 55 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996, fica
acrescido do seguinte parágrafo:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 71, de 10 de setembro de 1997
Publicada em 11 de setembro de 1997.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 116,
de 1º de outubro de 1998.
Estabelece prazo para entrega da Declaração de
Importação (DI).
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 2º do Decreto nº 2.322, de 9
de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º
Os documentos necessários a instrução da Declaração de Importação (DI), na
forma do disposto nos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de
dezembro de 1996, deverão ser entregues pelo importador na Unidade aduaneira
de despacho da mercadoria no prazo de 15 dias, contado da data do registro da
DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Par. único O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo implicará o cancelamento
de ofício do registro da DI.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para os registros de DI efetuados no Siscomex a partir de 1º de outubro de
1997.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 74, de 29 de setembro de 1997
Publicada em 23 de outubro de 1997.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
73
Despacho Aduaneiro de Importação
Disciplina o despacho aduaneiro de importação
de material de emprego militar.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo
artigo 420 do Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1.995, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 4.731, de 14 de julho de 1965, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de importação de material de emprego militar terá por
base declaração formulada pelo órgão importador, no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
A declaração de importação de material de emprego militar será formulada,
exclusivamente, nas importações promovidas por organização militar indicada
pela autoridade competente do respectivo Ministério, para esse fim designada por
seu titular, e habilitada pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro.
Art. 3º
O importador habilitado nos termos do artigo anterior deverá informar, na
declaração de importação, tratar-se de despacho aduaneiro de material de
emprego militar, mediante a indicação do código de enquadramento legal
correspondente, conforme tabela no Siscomex.
Art. 4º
Deverão ser formuladas declarações distintas para material de "uso sigiloso" e de
"uso não sigiloso", assim classificados por autoridade competente da respectiva
Força Armada, especialmente designada pelo seu titular.
Par. único Tratando-se de material de uso sigiloso poderá ser utilizado, para identificação da
mercadoria, o código do nível de subitem da respectiva posição tarifária (oito
dígitos) correspondente a "outros", seguido da expressão "material de uso
sigiloso", no campo destinado à descrição detalhada da mercadoria, dispensada a
indicação da Nomenclatura de Valor e Estatística (NVE).
Art. 5º
O registro da declaração caracteriza o início do despacho aduaneiro e poderá ser
efetivado antes da chegada da mercadoria importada na unidade de despacho da
Secretaria da Receita Federal.
Art. 6º
A declaração de que trata este Ato será instruída exclusivamente com a via
original do conhecimento de carga ou documento equivalente.
Par. único A fatura comercial será mantida sob a guarda do importador, à disposição da
fiscalização aduaneira, pelo prazo de cinco anos, contado da data do
desembaraço.
Art. 7º
A declaração de importação referente a despacho aduaneiro de material de uso
sigiloso, formulada nos termos desta Instrução Normativa, será direcionada para
o canal verde de conferência aduaneira.
Art. 8º
As mercadorias não classificadas como material de emprego militar, importada
pela organização militar, serão submetidas a despacho aduaneiro segundo os
procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro
de 1996.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 98, de 29 de dezembro de 1997
74
Despacho Aduaneiro de Importação
Publicada em 31 de dezembro de 1997.
Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 8,
de 29 de janeiro de 1998 e nº 34, de 2 de abril
de 1998. Declarada total ou parcialmente em
vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de
18 de agosto de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002
Dispõe sobre o pagamento de tributos devidos
no registro de Declaração de Importação
mediante débito automático em conta corrente.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º
O pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato
de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado, a partir
de 1º de fevereiro de 1998, exclusivamente por débito automático em contacorrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, por meio de DARF Eletrônico.
A forma de pagamento dos tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal, devidos na importação de
mercadorias, a que se refere este artigo, será
aplicada a partir de 2 de março de 1998, por
força da Instrução Normativa SRF nº 8, de 29
de janeiro de 1998.
§ 1º
O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 2º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o declarante deverá informar, no
ato da solicitação do registro da DI:
a
o código do banco;
b
o código da agência; e
c
o número da conta-corrente.
Art. 2º
O Siscomex enviará ao banco as informações a que se refere o § 2º do artigo
anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.
Art. 3º
O banco, de posse dos dados referidos no artigo anterior, adotará os
procedimentos necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada e
retornará ao Siscomex o diagnóstico da transação.
Art. 4º
Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o
Siscomex registrará a respectiva DI.
§ 1º
Relativamente aos tributos pagos na forma desta Instrução Normativa, não será
admitido:
a
o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no
diagnóstico enviado pelo banco ao Siscomex;
75
Despacho Aduaneiro de Importação
b
a sua quitação parcial; e
c
[revogado]
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 34,
de 2 de abril de 1998.
Redação original: a sua compensação com
créditos de quaisquer tributos ou contribuições.
§ 2º
Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de DARF relativos
aos pagamentos efetuados na forma desta Instrução Normativa.
Art. 5º
Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, o banco integrante da rede
arrecadadora interessado deverá formalizar termo aditivo ao contrato de
prestação de serviços de arrecadação de receitas federais com a Secretaria da
Receita Federal (SRF).
Par. único A formalização do termo aditivo deve ser precedida de apresentação à SRF, de
carta de adesão.
Art. 6º
As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança (COSAR) e de
Sistemas de Informação (COTEC) expedirão normas necessárias à
implementação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 8, de 29 de janeiro de 1998
Publicada em 2 de fevereiro de 1998.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79,
de 1º de agosto de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Dispõe sobre o pagamento de tributos na
importação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º
A forma de pagamento dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, devidos na importação de mercadorias, a que se refere o
artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29 de dezembro de 1997, será
aplicada a partir de 2 de março de 1998.
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998
Publicada em 17 de fevereiro de 1998.
76
Despacho Aduaneiro de Importação
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
A íntegra desta norma está na consolidação
referente a Valor Aduaneiro.
Estabelece normas e procedimentos para o
controle do valor aduaneiro de mercadoria
importada.
[...]
Art. 54
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Redação original: O artigo 6º da Instrução
Normativa SRF nº 69, de 1996, fica acrescido
do seguinte parágrafo:
Alterações anotadas.
Art. 55
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Redação original: O artigo 19 e o caput do
artigo 20 da Instrução Normativa SRF nº 69, de
1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 56
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 2 de março de 1998.
Instrução Normativa SRF nº 34, de 2 de abril de 1998
Publicada em 3 de abril de 1998.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 88,
de 29 de julho de 1998. Declarada total ou
parcialmente em vigor pela Instrução
Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 210,
de 30 de setembro de 2002.
Dispõe sobre o cancelamento de declaração de
importação objeto de multiplicidade de registros,
e a restituição ou compensação do crédito
tributário decorrente.
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 163, 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(CTN), nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no
Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, e na Portaria MF nº 371, de 29 de
julho de 1985, resolve:
77
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 1º
Na hipótese de registro de mais de uma declaração de importação para uma
mesma operação comercial, as declarações excedentes poderão ter o seu
cancelamento autorizado, a pedido do interessado ou de ofício, pelo chefe da
Unidade da Receita Federal onde se der o despacho.
Art. 2º
Os impostos pagos, na forma da Instrução Normativa nº 98, de 29 de dezembro
de 1997, que, em razão do cancelamento a que se refere o artigo anterior,
tornarem-se indevidos, poderão ser objeto de pedido de restituição ou
compensação.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de imposto pago
indevidamente em virtude de:
a
retificação de declaração
cancelamento de ofício;
de
importação
ou
de
b
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 88,
de 29 de julho de 1998.
Redação original: débito automático em conta
corrente, sem que tenha sido efetuado o
correspondente registro de declaração de
importação.
§ 2º
A compensação a que se refere este artigo não poderá ser efetuada com impostos
devidos na importação.
Art. 3º
O pedido de cancelamento de declaração de importação de que trata esta
Instrução Normativa deverá ser formalizado pelo importador ou seu
representante legal, com poderes específicos, e apresentado à Unidade da Receita
Federal do despacho, por meio do formulário "Pedido de Cancelamento de
Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito" a que se
refere o Anexo Único.
Par. único O pedido de restituição ou de compensação deverá ser formulado mediante a
utilização do formulário a que se refere o Anexo I, III ou IV da Instrução
Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução
Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, acompanhado do Pedido de
Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de
Crédito.
Art. 4º
Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da
mercadoria reconhecer o direito ao crédito pleiteado.
Par. único Para reconhecimento do direito ao crédito pleiteado deverão ser obtidas
informações na Consulta a Débito Automático, disponível para as unidades
locais, usuárias do Siscomex.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 88,
de 29 de julho de 1998.
Art. 5º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 88,
de 29 de julho de 1998.
78
Despacho Aduaneiro de Importação
Redação original: Na hipótese da alínea "b" do
§ 1º do artigo 2º, o reconhecimento do direito de
crédito fica condicionado à manifestação da
Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de
Informação (COTEC).
Art. 6º
Reconhecido o direito de crédito, o titular da Unidade da Receita Federal
encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da
Receita Federal Classe "A" (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio do
importador, para confirmação do pagamento no Sistema de Informações da
Arrecadação Federal (SINAL) e efetivação da restituição ou da compensação,
observado o que dispõem os §§ 3º e 4º do artigo 6º e os artigos 12, 13 e 15 da
Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução
Normativa SRF nº 73, de 1997.
§ 1º
Não existindo débitos em nome do contribuinte, a DRF ou IRF-A emitirá a
ordem bancária no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do
processo.
§ 2º
Existindo débito, a compensação e o pagamento de eventual saldo credor deverão
ser efetuados no prazo constante do parágrafo anterior, exceto que a
compensação de ofício, em que o prazo será contado a partir da concordância,
expressa ou tácita, do contribuinte.
Art. 7º
Ressalvadas as hipóteses de que trata esta Instrução Normativa, a solicitação de
restituição ou de compensação de tributos recolhidos a maior em operações de
importação serão efetivadas nos termos dos artigos 6º, 7º, 12, 13 e 15 da
Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução
Normativa SRF nº 73, de 1997.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se o artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de
1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de
1997, e a alínea "c" do § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29
de dezembro de 1997.
A Instrução Normativa SRF nº 98, de 29 de
dezembro de 1997, está com a revogação
anotada.
A Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de
março de 1997, dispõe sobre restituição,
ressarcimento e compensação de tributos e
contribuições federais.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 39, de 8 de abril de 1998
Publicada em 9 de abril de 1998.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
79
Despacho Aduaneiro de Importação
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Dispõe sobre a verificação de mercadoria a
bordo de embarcação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no artigo 446 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
As mercadorias classificadas nas posições NCM 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e
8706, bem como os granéis, podem ser submetidas a despacho aduaneiro de
importação no porto alfandegado para o qual estejam manifestadas, sem que
sejam descarregadas, sempre que, parte delas, necessite seguir em percurso
interno para outro porto nacional e seja possível sua identificação e quantificação
a bordo da embarcação que a transporte.
Par. único Compete ao chefe da Unidade Local de despacho autorizar o procedimento
previsto neste artigo.
Art. 2º
Constituem requisitos para a aplicação do procedimento previsto no artigo
anterior:
I
que as mercadorias sejam despachadas para consumo;
II
que a embarcação esteja autorizada a realizar navegação de
cabotagem, do porto em que ocorrer o desembaraço da mercadoria até
o porto de descarga final, pelo órgão competente do Ministério dos
Transportes; e
III
que a embarcação somente faca escala em portos brasileiros, até a
descarga total da mercadoria.
Art. 3º
A utilização do procedimento previsto nesta Instrução Normativa sujeita o
importador a comprovar, junto a unidade de despacho, a efetiva descarga da
mercadoria, em cada porto de destino.
Art. 4º
O veículo transportador somente poderá ser liberado para prosseguir viagem após
o desembaraço aduaneiro ou a descarga das mercadorias submetidas a despacho.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1998
Publicada em 14 de abril de 1998.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 75,
de 24 de julho de 1998.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 111,
de 17 de setembro de 1998.
Dispõe sobre a retificação de Declaração de
Importação.
80
Despacho Aduaneiro de Importação
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 2.322, de 9 de setembro
de 1997, resolve:
Art. 1º
O início do despacho aduaneiro de mercadoria importada se efetiva com a
entrega dos seguintes documentos:
I
via original do conhecimento de carga ou instrumento de efeito
equivalente;
II
via original da fatura comercial;
III
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de
DI retificada; e
IV
Certificado de Origem, nas hipóteses dos acordos relacionados no
Anexo Único.
Art. 2º
Para efeito de cálculo dos tributos devidos na importação, considera-se ocorrido
o fato gerador no momento do registro da Declaração de Importação.
Art. 3º
A Declaração de Importação, registrada no Siscomex, poderá ser retificada, por
iniciativa do contribuinte, anteriormente à apresentação, à Unidade da SRF do
desembaraço, dos documentos a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º
O desembaraço aduaneiro da mercadoria, nos casos de retificação de Declaração
de Importação, com aumento do valor dos impostos devidos, fica subordinado à
comprovação, pelo Sistema de Informações da Arrecadação Federal (SINAL), do
pagamento do valor acrescido.
Par. único Os impostos pagos em procedimento espontâneo, em virtude da retificação da
Declaração de Importação por iniciativa do contribuinte, serão acrescidos de
juros e multa de mora, calculados na forma do artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
Art. 5º
A partir do momento da entrega dos documentos a que se refere o artigo 1º, fica
excluída a espontaneidade do sujeito passivo e os tributos devidos serão exigidos
em procedimento de ofício, com os acréscimos estabelecidos em lei para essa
espécie de lançamento.
Art. 6º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 75,
de 24 de julho de 1998.
Redação original: As mercadorias objeto de
Declaração de Importação retificada, na
hipótese do artigo 3º, somente será
desembaraçada e entregue ao importador após
realizados o exame documental, a verificação
da mercadoria e a análise preliminar do valor
aduaneiro.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 65, de 7 de julho de 1998
81
Despacho Aduaneiro de Importação
Publicada em 9 de julho de 1998.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 7,
de 20 de janeiro de 2000.
Altera a lista dos acordos com exigência de
certificado de origem para o desembaraço
aduaneiro de mercadorias.
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º
O Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1998, que
contém a lista dos acordos, firmados pelo Governo Brasileiro, com exigência de
certificado de origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias, passa a
vigorar de conformidade com o disposto no Anexo Único desta Instrução
Normativa.
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1998.
Everardo Maciel
Anexo Único - Lista dos acordos com exigência de Certificado de Origem
para o desembaraço aduaneiro de mercadorias
Título do Acordo
Acordo de Complementação
Econômica nº 2
Acordo de Complementação
Econômica nº 14
Acordo de Complementação
Econômica nº 18 - Mercosul
Acordo de Complementação
Econômica nº 25
Acordo de Complementação
Econômica nº 27
Acordo de Complementação
Econômica nº 35
Acordo de Complementação
Econômica nº 36
Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação nº 10
Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação nº 11
Acordo de Alcance Parcial nº
21
Acordo de Alcance Parcial de
Cooperação e Intercâmbio de
Bens nas Áreas Cultural,
Educacional e Científica
Acordo de Alcance Parcial para
Liberação e Expansão do
Comércio Intra-Regional de
Sigla
ACE 2
País de Origem
Uruguai
ACE
Argentina
14
ACE
Argentina, Paraguai e
18
Uruguai
ACE
Peru
25
ACE
Venezuela
27
ACE Argentina, Paraguai, Uruguai
35
e Chile
ACE Argentina, Paraguai, Uruguai
36
e Bolívia
AAPR
Colômbia
10
AAPR
Equador
11
AAP
Cuba
21
CEC
Argentina, Bolívia, Chile,
Colômbia, Cuba, Equador,
México, Paraguai, Peru,
Uruguai e Venezuela
LECS
Argentina, Bolívia, Chile,
Colômbia, Cuba, Equador,
Paraguai, Peru, Uruguai e
82
Vigência
Indeterminada
Indeterminada
Indeterminada
31/03/1999
31/03/1999
Indeterminada
Indeterminada
31/03/1999
31/03/1999
31/12/1998
Indeterminada
Indeterminada
Despacho Aduaneiro de Importação
Sementes
Venezuela
Acordo de Alcance Parcial de DPMA
Argentina e Uruguai
Cooperação e Intercâmbio de
Bens Utilizados na Defesa e
Proteção do Meio-Ambiente
Acordo de Alcance Parcial de LAM 2
Equador
Abertura de Mercado
Acordo de Alcance Regional de PTR Argentina, Chile, Colômbia,
Equador, México, Paraguai,
Preferência Tarifária Regional
Peru, Uruguai e Venezuela
Sistema Global de Preferências SGPC Países em Desenvolvimento
Comerciais
membros do Grupo dos 77*
Indeterminada
Indeterminada
Indeterminada
Indeterminada
Países do Grupo dos 77, Signatários do SGPC, que Ratificaram a Lista de Concessões:
Argélia, Argentina, Bangladesh, Benin, Bolívia, Brasil, Camarões, Chile, Cingapura, Cuba,
Egito, Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Índia, Indonésia, Irã (República Islâmica
do), Iraque, Iugoslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, Malásia, México,
Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia, República Popular
Democrática da Coréia, República Unida da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka, Sudão,
Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Uruguai, Venezuela, Vietnam, Zaire e Zimbábue.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 122,
de 20 de outubro de 1998.
Redação original: Lista dos acordos com
exigência de Certificado de Origem para o
desembaraço aduaneiro de mercadorias:
Título do Acordo
Sigla
País de Origem
Acordo de Complementação
ACE 2
Uruguai
Econômica nº 2
Acordo de Complementação
ACE
Argentina
Econômica nº 14
14
Acordo de Complementação
ACE
Argentina, Paraguai e
Econômica nº 18 - Mercosul
18
Uruguai
Acordo de Complementação
ACE
Peru
Econômica nº 25
25
Acordo de Complementação
ACE
Venezuela
Econômica nº 27
27
Acordo de Complementação
ACE
Chile
Econômica nº 35
35
Acordo de Complementação
ACE
Bolívia
Econômica nº 36
36
Acordo de Alcance Parcial de AAPR
Colômbia
Renegociação nº 10
10
Acordo de Alcance Parcial de AAPR
Equador
Renegociação nº 11
11
Acordo de Alcance Parcial nº 21 AAP
Cuba
21
Acordo de Alcance Parcial de
CEC Argentina, Chile, Colômbia,
Cooperação e Intercâmbio de
Cuba, Equador, México,
Bens nas Áreas Cultural,
Paraguai, Peru, Uruguai e
83
Vigência
Indeterminada
Indeterminada
Indeterminada
30/09/1998
30/09/1998
Indeterminada
Indeterminada
30/09/1998
30/09/1998
31/12/1998
Indeterminada
Despacho Aduaneiro de Importação
Educacional e Científica
Venezuela
Acordo de Alcance Parcial para LECS Argentina, Chile, Colômbia,
Liberação e Expansão do
Cuba, Equador, Paraguai,
Comércio Intra-Regional de
Peru, Uruguai e Venezuela
Sementes
Acordo de Alcance Parcial de DPMA
Argentina e Uruguai
Cooperação e Intercâmbio de
Bens Utilizados na Defesa e
Proteção do Meio-Ambiente
Acordo de Alcance Parcial de LAM 2
Equador
Abertura de Mercado
Acordo de Alcance Regional de PTR Argentina, Chile, Colômbia,
Equador, México, Paraguai,
Preferência Tarifária Regional
Peru, Uruguai e Venezuela
Sistema Global de Preferências SGPC Países em Desenvolvimento
Comerciais
membros do Grupo dos 77*
Indeterminada
Indeterminada
Indeterminada
Indeterminada
Indeterminada
Países do grupo dos 77, signatários do SGPC: Angola, Argélia, Argentina, Bangladesh,
Benim, Bolívia, Brasil, Camarões, Catar, Chile, Cingapura, Colômbia, Cuba, Egito,
Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Haiti, Índia, Indonésia, Irã (República Islâmica
do), Iraque, Iugoslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, Malásia, Marrocos,
México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia, República
Popular Democrática da Coréia, República Unida da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka, Sudão.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 65,
de 7 de julho de 1998.
Redação original: Lista dos acordos com
exigência de Certificado de Origem para o
desembaraço aduaneiro de mercadorias:
Titulo do Acordo
Sigla
Acordo de Complementação
ACE 2
Econômica nº 2
Acordo de Complementação
ACE
Econômica nº 14
14
Acordo de Complementação
ACE
Econômica nº 18 - Mercosul
18
Acordo de Complementação
ACE
Econômica nº 25
25
Acordo de Complementação
ACE
Econômica nº 27
27
Acordo de Complementação
ACE
Econômica nº 35
35
Acordo de Complementação
ACE
Econômica nº 36
36
Acordo de Alcance Parcial de AAPR
Renegociação nº 10
10
Acordo de Alcance Parcial de AAPR
Renegociação nº 11
11
Acordo de Alcance Parcial nº 21 AAP
21
84
País de Origem
Uruguai
Vigência
Indeterminada
Argentina
Indeterminada
Argentina, Paraguai e
Uruguai
Peru
Indeterminada
Venezuela
30/06/1998
Argentina, Paraguai,
Uruguai e Chile
Argentina, Paraguai,
Uruguai e Bolívia
Colômbia
Indeterminada
Equador
30/06/1998
Cuba
31/12/1998
30/06/1998
Indeterminada
30/06/1998
Despacho Aduaneiro de Importação
Acordo de Alcance Parcial de
CEC Argentina, Chile, Colômbia,
Cooperação e Intercâmbio de
Cuba, Equador, México,
Bens nas Áreas Cultural,
Paraguai, Peru, Uruguai e
Educacional e Cientifica
Venezuela
Acordo de Alcance Parcial para LECS Argentina, Chile, Colômbia,
Liberação e Expansão do
Cuba, Equador, Paraguai,
Comércio Intra-Regional de
Peru, Uruguai e Venezuela
Sementes
Acordo de Alcance Parcial de DPMA
Argentina e Uruguai
Cooperação e Intercâmbio de
Bens Utilizados na Defesa e
Proteção do Meio-Ambiente
Acordo de Alcance Parcial de LAM 2
Equador
Abertura de Mercado
Acordo de Alcance Regional de PTR Argentina, Chile, Colômbia,
Equador, México, Paraguai,
Preferência Tarifaria Regional
Peru, Uruguai e Venezuela
Sistema Global de Preferências SGPC Países em desenvolvimento,
Comerciais
membros do Grupo dos 77
Indeterminada
Indeterminada
Indeterminada
Indeterminada
Indeterminada
Indeterminada
Países do Grupo dos 77, Signatários do SGPC: Angola, Argélia, Argentina, Bangladesh,
Benim, Bolívia, Brasil, Camarões, Catar, Chile, Cingapura, Colômbia, Cuba, Egito,
Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guine, Haiti, Índia, Indonésia, Irã (República Islâmica
do), Iraque, Iugoslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, Malásia, Marrocos,
México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia, República
Popular Democrática da Coréia, República Unida da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka, Sudão,
Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Uruguai, Venezuela, Vietnã, Zaire e Zimbabwe.
Instrução Normativa SRF nº 69, de 21 de julho de 1998
Publicada em 24 de julho de 1998.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 133,
de 16 de novembro de 1999. Declarada total ou
parcialmente em vigor pela Instrução
Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.
Estabelece procedimentos a serem observados
no controle dos incentivos fiscais previstos nas
Leis nºs 8.010, 8.032, de 1990, e 8.248, de 1991,
relativos a bens destinados à pesquisa científica
e tecnológica e a programa de ensino.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a
Decisão nº 363, de 17 de junho de 1998, do Tribunal de Contas da União,
resolve:
Art. 1º
As unidades da Secretaria da Receita Federal deverão observar, por ocasião do
despacho aduaneiro de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica,
importados por entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei nº 8.010, de
29 de março de 1990, as normas legais e regulamentares que determinam a
exigência de licenciamento não automático (LI), e as que prevêem a
85
Despacho Aduaneiro de Importação
apresentação, além de outros exigidos pela legislação aduaneira, dos seguintes
documentos:
I
certidão negativa
previdenciárias;
de
débitos
referente
às
contribuições
II
certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
III
certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
deverá remeter, mensalmente, à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro
(COANA), da Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 2º, § 2º, alínea
"a", da Lei nº 8.010, de 1990, relação das entidades importadoras.
§ 1º
A relação referida no caput deste artigo poderá ser remetida por meio eletrônico.
§ 2º
A COANA providenciará, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da
relação de que trata este artigo, o cotejamento das informações prestadas pelo
CNPq, com as importações efetivamente realizadas pelas entidades beneficiárias,
de acordo com os registros constantes da base de dados do Sistema Integrado do
Comércio Exterior (Siscomex).
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 133,
de 16 de novembro de 1999.
Redação original: O Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq), deverá remeter, mensalmente, à
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro
(COANA), da Secretaria da Receita Federal,
nos termos do artigo 2º, § 2º, alínea a, da Lei nº
8.010, de 1990, relação das entidades
importadoras, bem assim das mercadorias
autorizadas, valores e quantidades.
Par. único Recebidas as relações mencionadas no caput deste artigo, a COANA
providenciará, no prazo de trinta dias, o cotejamento das importações autorizadas
pelo CNPq com as efetivamente realizadas pelas entidades beneficiárias das
isenções previstas na Lei nº 8.010, de 1990.
Art. 3º
As ocorrências verificadas nas entidades fiscalizadas, relativas à aplicação
indevida dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.010, de 1990, nos artigos 2º,
inciso I, alínea e, e 3º, inciso I, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e no
artigo 8º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão ser comunicadas ao
CNPq pela COANA ou pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização
(COFIS), conforme o caso, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 4º
A COANA desenvolverá programa especial de fiscalização conjunta com o
CNPq nas entidades a que se refere o item 8.4 da Decisão nº 363/98-TCU,
nominadas nos itens 2 a 44 das folhas 143 e 144 do Processo TCU nº
019.702/95-7, que apresentaram indícios de aplicação indevida dos incentivos
previstos na Lei nº 8.010, de 1990, devendo a execução do referido programa
86
Despacho Aduaneiro de Importação
iniciar-se no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 75, de 24 de julho de 1998
Publicada em 28 de julho de 1998.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Dispõe sobre a seleção manual de mercadorias
para controle do valor aduaneiro no curso do
despacho de importação
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no artigo 1º da Portaria nº 28, de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro
da Fazenda, resolve:
Art. 1º
As mercadorias objeto de declaração de importação selecionada para os canais
amarelo ou vermelho de conferência aduaneira poderão ser submetidas ao
controle do valor aduaneiro no curso do despacho de importação, de acordo com
o estabelecido nesta Instrução Normativa SRF.
§ 1º
O procedimento de controle referido neste artigo poderá ser adotado quando se
tratar de importações que apresentem indícios de fraude no valor aduaneiro
declarado, considerando os preços usualmente praticados em importações de
mercadorias idênticas ou similares.
§ 2º
A seleção para o controle do valor aduaneiro, na hipótese de que trata este artigo,
será realizada mediante procedimento manual, a critério do titular da Unidade da
Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho aduaneiro da
mercadoria.
Art. 2º
O importador será cientificado sobre:
§ 1º
I
as adições da declaração cujas mercadorias tenham sido selecionadas
para o controle do correspondente valor aduaneiro, de acordo com o
estabelecido nesta Instrução Normativa;
II
o valor da garantia a ser prestada para fins de desembaraço das
mercadorias antes da conclusão do controle do valor aduaneiro,
quando o valor declarado for inferior àquele usualmente praticado em
importações idênticas ou similares; e
III
a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Valor Aduaneiro
(DVA), conforme modelo instituído pela Instrução Normativa SRF nº
16, de 16 de fevereiro de 1988, e dos documentos justificativos do
valor aduaneiro declarado.
O valor da garantia referida no inciso II deste artigo será estabelecido pelo titular
da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, tomando por base o
valor unitário médio de mercadorias idênticas ou similares importadas.
87
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 2º
A apresentação dos documentos de que trata o inciso III deste artigo deve ocorrer
no prazo de oito dias, contado da data da ciência, prorrogável por igual período, à
vista de pedido justificado.
Art. 3º
O desembaraço aduaneiro das mercadorias selecionadas para o controle do valor
aduaneiro nos termos desta Instrução Normativa somente será realizado após a
apresentação da DVA e da prestação da correspondente garantia, exigidas de
acordo com o artigo anterior, sem prejuízo do estabelecido nos artigo 23, 42, 43 e
44 da Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1988.
§ 1º
O desembaraço aduaneiro será procedido pelo servidor para o qual a declaração
de importação for distribuída nas etapas de exame documental ou de verificação
física, de conformidade com o canal de conferência aduaneira a ela atribuído no
SISCOMEX.
§ 2º
Quando o desembaraço aduaneiro for realizado antes da conclusão do controle do
valor aduaneiro, o importador deverá ser cientificado de que permanece sob
procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972.
Art. 4º
O exame do valor aduaneiro de mercadoria selecionada para controle nos termos
desta Instrução Normativa será realizado de conformidade com os procedimentos
estabelecidos para o exame conclusivo nos artigo 30 a 40 da Instrução Normativa
SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1988.
Art. 5º
Quando, na concessão do regime de trânsito aduaneiro, forem verificados
indícios de fraude relativamente ao valor declarado, nos termos do § 1º do artigo
1º desta Instrução Normativa, a Unidade que conceder esse regime deverá
expedir imediata comunicação à Unidade de destino do trânsito, recomendando
que esta examine o valor aduaneiro declarado no correspondente despacho de
importação, de conformidade com o estabelecido neste ato.
Art. 6º
No caso de os indícios de fraude de que trata esta Instrução Normativa serem
verificados após o registro do desembaraço automático da mercadoria, pelo
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em decorrência de a
correspondente declaração de importação ter sido selecionada para o canal verde
de conferência, a Unidade que tomar conhecimento do fato deverá adotar as
providências necessárias para o início do procedimento de revisão aduaneira, em
caráter prioritário.
Art. 7º
O procedimento de seleção manual de mercadorias para o controle do valor
aduaneiro, estabelecido nesta Instrução Normativa, não se aplica a mercadorias
classificadas em posição ou item tarifário cujo controle do valor aduaneiro já
tenha sido objeto de tratamento no Siscomex, de acordo com comunicação
interna expedida pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro.
Art. 8º
A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos
específicos que devam ser adotados pelas Unidades da SRF na execução do
controle do valor aduaneiro declarado, bem como as informações que devam ser
a ela remetidas periodicamente, para fins de acompanhamento e avaliação dessa
atividade.
88
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 9º
O § 3º do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de
1996, introduzido pelo artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de
fevereiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 10
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 1998 até 31 de dezembro de 1999.
Art. 11
Fica revogado o artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de
1998.
Alterações anotadas.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998
Publicada em 4 de agosto de 1998.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000. Alterada pela Instrução Normativa
RFB nº 965, de 14 de agosto de 2009
Dispõe sobre o estorno de débito em contacorrente bancária, efetuado de conformidade
com a Instrução Normativa SRF nº 98, de 1997,
e o cancelamento de DARF, na hipótese em que
não ocorre registro da Declaração de Importação
(DI), e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência prevista na Portaria MF
nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º
A agência bancária arrecadadora que receber pedido de cancelamento de débito,
por meio do Siscomex, deve promover o respectivo estorno na conta-corrente
bancária, debitada conforme a Instrução Normativa SRF nº 98, de 29 de
dezembro de 1997, na mesma data da solicitação do cancelamento do débito.
§ 1º
O cancelamento será solicitado, automaticamente, pelo próprio Siscomex, na
mesma data em que houver sido solicitada a realização do débito.
§ 2º
Quando se tratar de solicitação de débito efetuada após às vinte e três horas, o
pedido de cancelamento, pelo Siscomex, deverá ser efetuado até às três horas do
dia seguinte.
§ 3º
Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a agência bancária arrecadadora
deverá efetuar o estorno na conta-corrente bancária com a mesma data da
realização do débito.
Art. 2º
Será aplicada multa de cinco mil reais, por dia de atraso, à agência arrecadadora
que não promover o estorno nas datas referidas no artigo anterior.
Par. único A multa de que trata este artigo será limitada ao maior valor entre a importância
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor do débito estornado com atraso.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 965,
de 14 de agosto de 2009.
89
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 3º
Acrescentar, ao artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 48, de 18 de outubro de
1995, os seguintes incisos:
IV
V
Art. 4º
Declaração do agente arrecadador, no caso de pedido, por ele
formulado, de cancelamento de DARF gerado por meio de débito
automático em conta corrente, sem o correspondente registro da
Declaração de Importação, contendo os seguintes dados, transmitidos
pelo Siscomex no ato da solicitação do referido débito (hipótese
prevista no inciso VI do artigo 6º):
a
número do protocolo de transmissão;
b
códigos do banco e da agência debitada;
c
número da conta-corrente debitada;
d
código da Unidade Local de despacho.
Cópia do documento considerado, indevidamente, como DARF, na
prestação de contas da arrecadação (hipótese prevista no inciso VII do
artigo 6º).
A norma afetada dispõe sobre pedidos de
cancelamento,
retificação
de
erros
e
comprovação de pagamentos efetuados por
meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), e dá outras providências.
Acrescentar, ao artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 48, de 18 de outubro de
1995, os incisos VI e VII e o § 5º, com a seguinte redação:
VI
quando houver débito automático em conta-corrente, por meio do
Siscomex, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro da
Declaração de Importação (DI);
VII
prestação de contas, indevida, de outros documentos de arrecadação
como sendo DARF.
§ 5º
Na hipótese do inciso VI deste artigo, o cancelamento fica condicionado à
confirmação da não efetivação do registro da DI, pelo titular da unidade da
Receita Federal, consignada na declaração de que trata o inciso IV do artigo 5º.
A norma afetada dispõe sobre pedidos de
cancelamento,
retificação
de
erros
e
comprovação de pagamentos efetuados por
meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), e dá outras providências.
Art. 5º
Acrescentar parágrafo único ao artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 34, de 2
de abril de 1998, com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 6º
O processo referente a débito realizado por meio do Siscomex, antes da
publicação desta Instrução Normativa, sem que tenha sido efetuado o
correspondente registro da DI, será formalizado e tramitará, até a sua conclusão,
observando-se os procedimentos da Instrução Normativa SRF nº 34, de 2 de abril
90
Despacho Aduaneiro de Importação
de 1998, exceto no que se refere ao encaminhamento à Coordenação-Geral de
Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC) referido em seu artigo 5º.
Art. 7º
Considerar-se-á cumprida a determinação contida na Circular Ministerial nº 10,
de 1934, pela verificação e anotação, nos sistemas de controle de pagamentos da
SRF, da efetivação da restituição ou compensação.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Ficam revogados o inciso "b" do § 1º do artigo 2º e o artigo 5º, todos da Instrução
Normativa SRF nº 34, de 2 de abril de 1998.
Alterações anotadas.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 92, de 3 de agosto de 1998
Publicada em 4 de agosto de 1998.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de
componente aeronáutico, nas condições que
especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e da competência que
lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de importação de componente aeronáutico destinado à
reposição de outro anteriormente importado que, após o desembaraço aduaneiro,
se tenha revelado imprestável à sua finalidade será realizado de acordo com o
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
O despacho a que se refere o artigo anterior aplica-se ao componente importado
por empresas aéreas de transporte de carga ou de passageiro, nacionais ou
estrangeiras, estabelecidas no País e será realizado sem registro no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), com base na Declaração
Simplificada de Importação.
Art. 3º
O despacho aduaneiro do componente subordina-se ao cumprimento das
seguintes condições:
I
que a importação ocorra dentro do prazo de garantia do componente
imprestável ou, na inexistência desta, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data do seu desembaraço aduaneiro;
II
comprovação da imprestabilidade do componente importado,
mediante declaração do importador, acompanhada de laudo técnico,
firmado por profissional regularmente habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura;
III
que o componente destinado à reposição seja idêntico ao componente
imprestável e em igual quantidade e valor.
91
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 4º
O componente imprestável deverá ser devolvido ao exterior, ou destruído sob
controle aduaneiro, previamente ou após o despacho aduaneiro do componente
destinado à reposição.
§ 1º
Na hipótese de devolução ou destruição a posteriori, o importador deverá adotar
qualquer dessas providências no prazo de trinta dias, contado da data do
desembaraço do componente importado.
§ 2º
A obrigação referida no parágrafo anterior deverá ser constituída em termo de
responsabilidade, firmado pelo importador por ocasião do despacho aduaneiro do
componente importado, e o seu inadimplemento ensejará a aplicação da multa
prevista no artigo 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, sem prejuízo do cumprimento das
medidas necessárias à nacionalização e ao despacho para consumo do
componente destinado à reposição, observado, quanto ao termo de
responsabilidade, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 27 de julho
de 1998.
Art. 5º
A devolução do componente imprestável far-se-á mediante despacho de
exportação com processamento sumário.
Art. 6º
A reposição disciplinada nos artigos anteriores não se confunde com a troca de
componente importado:
I
realizada na vigência dos prazos referidos no inciso I do artigo 3º, por
outro não idêntico, ou que seja de valor ou em quantidade diferente;
II
realizada após o vencimento dos prazos mencionados no inciso I do
artigo 3º, em qualquer condição.
§ 1º
Na ocorrência das situações previstas neste artigo, são exigíveis os tributos
incidentes na importação do componente substituto, sem prejuízo da aplicação
das normas de valoração aduaneira para efeito da apuração da base de cálculo
correspondente, inclusive nas operações que incluam troca de mercadoria.
§ 2º
Nas hipóteses deste artigo, os despachos aduaneiros de exportação e importação
dos componentes submetidos à troca deverão ser vinculados, sem benefício de
ordem, e realizados com base em declarações registradas no Siscomex.
§ 3º
Os despachos aduaneiros de componente aeronáutico, nas condições previstas
neste artigo, serão realizados sem prejuízo das normas de natureza cambial e de
controle administrativo.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998
Publicada em 26 de agosto de 1998.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 116,
de 1º de outubro de 1998. Declarada total ou
parcialmente em vigor pela Instrução
Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
957, de 15 de julho de 2009.
92
Despacho Aduaneiro de Importação
Dispõe, em caráter temporário, sobre os
despachos aduaneiros de importação e de
exportação.
O Secretário da Receita Federal, na defesa do interesse nacional e tendo em vista
o disposto nos artigos 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1988, resolve:
Art. 1º
Adotar, em caráter temporário, até posterior deliberação, as seguintes medidas:
I
o transportador internacional fica autorizado a proceder ao embarque
da mercadoria objeto de Declaração para Despacho de Exportação
(DDE) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex) mediante a simples apresentação do extrato da DDE pelo
exportador;
II
mediante a simples apresentação do extrato da Declaração de
Importação (DI), registrada no Siscomex, a mercadoria será entregue
ao importador:
a
pelo depositário,
alfandegado;
quando
armazenada
em
recinto
b
pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal
(SRF) responsável pelo despacho aduaneiro, ou por
servidor por ele designado, nos demais casos;
III
o titular da Unidade Local da SRF deverá conceder os regimes de
admissão temporária, de trânsito aduaneiro e de exportação
temporária, e proceder ao despacho das operações realizadas com base
em Declarações Simplificadas de Importação (DSI), diretamente ou
por intermédio de grupo de servidores designado para esse fim;
IV
a verificação de bagagem deverá ser feita mediante amostragem, a
critério do titular da unidade, limitada a cinco por cento do número de
viajantes procedentes do exterior;
V
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 116,
de 1º de outubro de 1998, com efeitos a partir de
15 de setembro de 1998.
Redação original: fica suspenso o prazo para
cancelamento automático de DI e de DDE em
decorrência da não apresentação dos
documentos
instrutivos
dos
respectivos
despachos aduaneiros.
§ 1º
As medidas estabelecidas nos incisos I, II e III deverão ser cumpridas
imediatamente após o decurso do prazo de doze horas, contado do registro da
declaração ou da interposição do pedido junto à Unidade Local da SRF,
conforme o caso.
§ 2º
Incumbe ao titular da Unidade Local da SRF adotar as providências necessárias
ao cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo, sob pena de
responsabilidade funcional.
93
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 3º
Os depositários e transportadores internacionais ficam responsáveis pela entrega
ao titular da Unidade Local da SRF dos extratos das declarações referidas nos
incisos I e II deste artigo, até o dia subseqüente ao do recebimento desses
documentos, com as anotações relativas ao efetivo embarque ou entrega da
mercadoria.
§ 4º
Os documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação e exportação
deverão ser mantidos em poder do importador ou do exportador para ulterior
apresentação à SRF.
§ 5º
Nos casos em que o registro da DDE ocorra em unidade da SRF diversa daquela
de saída da mercadoria do País, servirá como prova da exportação a efetiva
entrega da mercadoria, atestada pelo depositário ou importador no país de
destino.
Art. 2º
O titular de unidade da SRF, cujas atividades se desenvolvam em situação de
normalidade, poderá solicitar ao respectivo Superintendente Regional a exclusão
da unidade da aplicação do regime de excepcionalidade de que trata esta
Instrução Normativa.
Par. único O Superintendente Regional procederá à exclusão de que trata este artigo, ou à
reinclusão da unidade no regime, se for o caso, mediante a expedição de ato
declaratório.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 108, de 1º de setembro de 1998
Publicada em 3 de setembro de 1998.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 13,
de 11 de fevereiro de 1999.
Dispõe sobre o despacho
condições que especifica.
aduaneiro
nas
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
Os bens provenientes do exterior, consignados, a título de doação, a órgãos da
administração pública federal direta e respectivas autarquias, serão submetidos a
despacho aduaneiro de importação de acordo com os procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
O despacho aduaneiro será processado com base na Declaração Simplificada de
Importação (DSI) de que trata o artigo 55 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de
dezembro de 1996, instruída com os seguintes documentos:
I
requerimento firmado pelo titular do órgão beneficiário da doação,
conforme modelo constante do Anexo;
II
conhecimento de carga, quando for o caso;
III
carta de doação ou fatura pró-forma com cláusula de doação.
94
Despacho Aduaneiro de Importação
Par. único O requerimento a que se refere o inciso I deverá ser dirigido ao CoordenadorGeral do Sistema Aduaneiro (COANA) ou ao Chefe da Unidade da Secretaria da
Receita Federal responsável pelo despacho.
Art. 3º
A conferência aduaneira dos bens submetidos a despacho na forma desta
Instrução Normativa deverá ser priorizada, permitida a entrega antecipada da
mercadoria mediante a assinatura de termo de responsabilidade pelo
representante credenciado do órgão beneficiário.
Par. único As mercadorias sujeitas a controles específicos de outros órgãos públicos
federais somente serão entregues ao beneficiário da doação após a manifestação
desses órgãos.
Art. 4º
O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a bens de importação vedada
ou suspensa.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 111, de 17 de setembro de 1998
Publicada em 21 de setembro de 1998.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Dispõe sobre a apresentação dos documentos
instrutivos da Declaração de Importação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º
Os documentos que devam instruir a Declaração de Importação (DI) registrada
no Sistema Informatizado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme
estabelecido no artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro
de 1996, deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na
legislação, para fins de apresentação à Secretaria da Receita Federal (SRF),
quando solicitada.
§ 1º
Os documentos a que se refere este artigo somente serão recepcionados pela
unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro quando a DI tiver sido
selecionada para os canais amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.
§ 2º
Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, os documentos deverão ser
apresentados diretamente no setor responsável pela verificação documental.
§ 3º
Após a conferência aduaneira, os documentos serão devolvidos ao importador ou
seu representante, mediante recibo no extrato da declaração.
Art. 2º
O fornecimento do Comprovante de Importação, ao interessado, relativo a DI
selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, registrada em unidade
não usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do
Armazenamento (MANTRA) fica condicionado à apresentação do conhecimento
de carga, contendo averbação do depositário sobre sua disponibilidade, ou da
95
Despacho Aduaneiro de Importação
própria carga onde inexista depósito alfandegado, até a implantação de controle
específico informatizado.
Art. 3º
No caso de retificação de DI que implique recolhimento complementar dos
impostos devidos, o desembaraço aduaneiro da mercadoria fica subordinado à
comprovação, por intermédio de consulta ao Sistema de Informações da
Arrecadação Federal (SINAL), do respectivo recolhimento.
Art. 4º
O caput do artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 5º
Ficam revogados os artigos 15 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 1996 e
a Instrução Normativa SRF nº 40, de 8 de abril de 1998.
Alterações anotadas.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 114, de 24 de setembro de 1998
Publicada em 28 de setembro de 1998.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79,
de 1º de agosto de 2000. Excluída da revogação
pela Instrução Normativa SRF nº 82, de 14 de
agosto de 2000. Declarada total ou
parcialmente em vigor pela Instrução
Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Dispõe sobre a inspeção de mercadorias
estrangeiras sob controle aduaneiro, por outros
órgãos.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º
Os procedimentos de conferência documental e física das mercadorias
importadas, realizados no curso do despacho aduaneiro, terão finalidade
estritamente fiscal.
Art. 2º
A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se
referem o artigo 437 e o § 2º do artigo 450 do Regulamento Aduaneiro aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, inclusive daquelas que exijam
inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos órgãos competentes, será
realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.
Art. 3º
Compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF)
responsável pelo controle aduaneiro da mercadoria importada, ou à pessoa por
ele designada, autorizar o acesso, ao recinto ou local de depósito da mercadoria,
de servidor do órgão responsável pela inspeção a que se refere o artigo anterior.
96
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º
A autorização a que se refere este artigo será concedida a pedido do representante
do órgão interessado.
§ 2º
A inspeção pelo órgão interveniente será realizada na presença do importador ou
seu representante e, a critério da autoridade local, com acompanhamento fiscal.
Art. 4º
A retirada de amostra para realização da inspeção referida no artigo 1º será
averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou seu
representante, do servidor responsável pela inspeção, do depositário e, havendo
acompanhamento fiscal, do representante da SRF.
§ 1º
O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para
apresentação à SRF quando solicitada.
§ 2º
As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na declaração
de importação.
Art. 5º
Fica aprovado o modelo de formulário Autorização de Acesso para Inspeção
Prévia, anexo a esta Instrução Normativa, a ser impresso em papel ofsete branco
de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m², no formato A4 (210 mm x 297
mm), na cor preta.
§ 1º
As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o
formulário de que trata este artigo.
§ 2º
A matriz para impressão do formulário será obtida na Divisão de Tecnologia e
Sistemas de Informação (DITEC) das Superintendências Regionais da Receita
Federal.
§ 3º
Os formulários destinados à comercialização devem conter, no rodapé, o nome e
o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
empresa impressora.
§ 4º
O formulário pode ser reproduzido por cópia xerográfica.
Art. 6º
Fica revogada a alínea "d" do inciso I do parágrafo único do artigo 19 da
Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996.
Alterações anotadas.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 116, de 1º de outubro de 1998
Publicada em 8 de outubro de 1998.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 147,
de 14 de dezembro de 1998.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79,
de 1º de agosto de 2000.
Dispõe sobre a conferência aduaneira das
importações que especifica e dá outras
providências.
97
Despacho Aduaneiro de Importação
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos artigos 263 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
No período compreendido entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 1998, serão
obrigatoriamente submetidas ao controle do valor aduaneiro declarado as
importações de mercadorias originárias, adquiridas ou procedentes:
I
dos seguintes países: Barbados, Bahrein, Chipre, Costa Rica,
Liechtenstein, Panamá e Trinidad e Tobago;
II
das seguintes áreas autônomas: Antilhas Holandesas (Países Baixos) e
Ilha da Madeira (Portugal); e
III
das seguintes dependências do Reino Unido: Bermudas, Gibraltar;
Ilhas Cayman, Ilhas do Canal (Jersey e Guernsey), Ilhas Turks e
Caicos e Ilhas Virgens Britânicas.
O prazo estabelecido no artigo 1º foi
prorrogado até 31 de março de 1999 pela
Instrução Normativa SRF nº 147, de 14 de
dezembro de 1998.
§ 1º
O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado será realizado após o
desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo do disposto no inciso I do
artigo 42 e no artigo 43 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de
1998, quando for o caso.
§ 2º
No caso de petróleo bruto e de seus derivados, o exame do valor aduaneiro no
curso do despacho de importação obedecerá a rito sumário, nos termos dos
artigos 38 e 39 da Instrução Normativa nº 16, de 1998, sem prejuízo da posterior
verificação do atendimento ao estabelecido no artigo 7º da Instrução Normativa
nº 97, de 5 de dezembro de 1994, e da conformidade do valor aduaneiro
declarado.
Art. 2º
O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado nas importações referidas no
artigo anterior será efetuado por Auditor-Fiscal lotado:
Art. 3º
I
na Delegacia Especial de Assuntos Internacionais (DEAI),
independentemente da Unidade Local em que ocorra o despacho
aduaneiro da mercadoria, no caso de importador sob jurisdição da 8ª
Região Fiscal; e
II
na unidade estabelecida pelo respectivo Superintendente Regional,
conforme o artigo 34 da Instrução Normativa nº 16, de 1998, nos
demais casos.
No exame do valor aduaneiro das importações de que trata esta Instrução
Normativa deverá ser observado, subsidiariamente, o estabelecido na Instrução
Normativa nº 38, de 30 de abril de 1997.
Par. único Para os efeitos do disposto neste artigo, o titular da DEAI ou o Superintendente
Regional, conforme o caso, designará Auditores-Fiscais especializados na
matéria para participar da ação fiscal conjunta com os responsáveis pela
valoração aduaneira.
98
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 4º
Na hipótese de desembaraço automático de mercadoria que não esteja
comprovadamente disponível em local sob controle aduaneiro, nos termos do
artigo 2º da Instrução Normativa nº 111, de 17 de setembro de 1998, o titular da
unidade responsável pelo despacho aduaneiro deverá efetuar o imediato
cancelamento do registro, no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), da respectiva Declaração de Importação.
Art. 5º
A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) orientará sobre os
controles e os procedimentos que devam ser adotados para a execução do
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Ficam revogados as Instruções Normativas nºs 71, de 10 de setembro de 1997, e
115, de 25 de setembro de 1998, e, com efeitos a partir de 15 de setembro de
1998; o inciso V do artigo 1º da Instrução Normativa nº 106, de 25 de agosto de
1998.
Alterações anotadas nas normas afetadas,
exceto na Instrução Normativa SRF nº 115, de
25 de setembro de 1998.
A Instrução Normativa SRF nº 115, de 25 de
setembro de 1998 prorroga a aplicação de
procedimentos especiais de conferência
aduaneira e de concessão do trânsito aduaneiro
e dá outras providências.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 119, de 9 de outubro de 1998
Publicada em 14 de outubro de 1998.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 147,
de 14 de dezembro de 1998.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79,
de 1º de agosto de 2000.
Dispõe sobre a conferência aduaneira das
importações que especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º
As importações de brinquedos, classificados nas posições 9501, 9502 e 9503 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas até 31 de dezembro de
1998, serão submetidas ao controle do valor aduaneiro declarado mediante
seleção para o canal cinza de conferência aduaneira, no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex).
O prazo estabelecido no artigo 1º foi
prorrogado até 31 de março de 1999 pela
Instrução Normativa SRF nº 147, de 14 de
dezembro de 1998.
Par. único Na hipótese de que trata este artigo, o exame conclusivo do valor aduaneiro
declarado será realizado após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem
99
Despacho Aduaneiro de Importação
prejuízo do disposto no inciso I do artigo 42 e no artigo 43 da Instrução
Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, quando for o caso.
Art. 2º
No caso de importação de produtos idênticos ou similares àqueles já submetidos
ao controle de que trata esta Instrução Normativa, realizada por importador
habitual:
I
o exame conclusivo do valor aduaneiro poderá obedecer a rito
sumário, nos termos do artigo 38 da Instrução Normativa nº 16, de 16
de fevereiro de 1998; e
II
a verificação da mercadoria poderá ser feita por amostragem e limitarse aos aspectos quantitativos, a critério do titular da unidade
responsável pelo despacho aduaneiro.
Par. único Na hipótese do inciso II, o Auditor-Fiscal responsável pela etapa de conferência
física deverá registrar essa ocorrência no histórico do correspondente despacho
aduaneiro.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 121, de 15 de outubro de 1998
Publicada em 16 de outubro de 1998.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Dispõe sobre o cancelamento de direito de uso
de softwares
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no artigo 190, inciso III, da Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de
1998, resolve:
Art. 1º
Os direitos de uso dos softwares destinados à emulação de terminais e conexão,
incluídos no pacote relativo ao Perfil Importador do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), distribuídos a partir da data de entrada em vigor
desta Instrução Normativa serão cancelados sempre que deixarem de ser
utilizados por período superior a 90 dias.
Art. 2º
Ficam cancelados os direitos de uso dos softwares referidos no artigo anterior
distribuídos e não utilizados no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1998.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 122, de 20 de outubro de 1998
Publicada em 22 de outubro de 1998.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 8,
de 26 de janeiro de 2000.
100
Despacho Aduaneiro de Importação
Altera a lista dos acordos com exigência de
certificado de origem para o desembaraço
aduaneiro de mercadorias.
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º
O Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1998, que
contém a lista de acordos, firmados pelo Governo Brasileiro, com exigência de
certificado de origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias, passa a
vigorar de conformidade com o disposto no Anexo Único desta Instrução
Normativa.
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1998.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 131, de 11 de novembro de 1998
Publicada em 13 de novembro de 1998.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Dispõe sobre o pagamento da Taxa de
Utilização do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex).
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 1725, de 29 de outubro de 1998,
resolve:
Art. 1º
A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)
será devida no registro da Declaração de Importação (DI), à razão de:
I
R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II
R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados
os limites fixados no Anexo Único.
Par. único A taxa a que se refere este artigo é devida independentemente da ocorrência de
tributo a recolher.
Art. 2º
A taxa referida no artigo anterior será debitada automaticamente na conta,
agência e banco indicados pelo importador na respectiva DI.
Par. único Uma vez registrada a DI não caberá restituição do valor pago, mesmo na hipótese
de cancelamento da declaração.
Art. 3º
Aplicam-se ao pagamento da taxa em questão os mesmos procedimentos
estabelecidos para o débito em conta dos impostos apurados por ocasião do
registro da DI.
101
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Everardo Maciel
Anexo único
Adições à DI
Até a 2ª
Da 3ª à 5
Da 6ª à 10ª
Da 11ª à 20ª
Da 21ª à 50ª
A partir da 51ª
Valor devido por adição à DI
R$ 10,00
R$ 8,00
R$ 6,00
R$ 4,00
R$ 2,00
R$ 1,00
Instrução Normativa SRF nº 138, de 23 de novembro de 1998
Publicada em 30 de novembro de 1998.
Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº
154, de 21 de dezembro de 1998 e nº 27, de 25
de fevereiro de 1999. Declarada total ou
parcialmente em vigor pela Instrução
Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação
relativa à disponibilidade da carga importada,
pelo respectivo depositário, nos casos que
especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º
O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá
informar à Secretaria da Receita Federal (SRF), de forma imediata, sobre a
disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em armazém ou área
alfandegada, de zona primária ou secundária, mediante indicação do
correspondente número identificador.
§ 1º
No caso de carga contendo volume recebido com ressalva, a informação a que se
refere este artigo somente deverá ser prestada após a realização da vistoria
aduaneira ou a dispensa desta em razão de desistência assumida pelo importador.
§ 2º
Para os fins deste artigo deverá ser também informada a carga objeto de
descarregamento direto para local não alfandegado.
Art. 2º
O número identificador da carga informado pelo depositário nos termos desta
Instrução Normativa deverá ser utilizado pelo importador para fins de
preenchimento e registro da declaração de importação.
Art. 3º
O procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa não se aplica à carga:
I
ingressada no País por unidade da SRF, usuária do Sistema Integrado
de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento
102
Despacho Aduaneiro de Importação
(MANTRA), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da
mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;
II
Art. 4º
transportada, no percurso internacional, por:
a
via fluvial, lacustre ou postal;
b
dutos;
c
meios próprios.
A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC) e a
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) baixarão instruções
complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste ato.
Par. único A COANA disponibilizará para os depositários de mercadoria sob controle
aduaneiro as informações necessárias para a implementação dos procedimentos
estabelecidos nesta instrução normativa.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 27,
de 25 de fevereiro de 1999.
Redação original: As Coordenações-Gerais de
Tecnologia e de Sistemas de Informação e do
Sistema
Aduaneiro
baixarão
instruções
complementares necessárias ao cumprimento do
disposto neste ato.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 29 de março de 1999.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 27,
de 25 de fevereiro de 1999.
Redação original: Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 4 de março de
1999.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 154,
de 21 de dezembro de 1998.
Redação original: Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de
1999.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 147, de 14 de dezembro de 1998
Publicada em 16 de dezembro de 1998.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79,
de 1º de agosto de 2000.
Prorroga o prazo para o controle do valor
aduaneiro no despacho aduaneiro das
importações que especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
103
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 1º
Ficam prorrogados, para 31 de março de 1999, os prazos estabelecidos no artigo
1º das Instruções Normativas nº 116, de 1º de outubro de 1998 e nº 119, de 9 de
outubro de 1998.
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 154, de 21 de dezembro de 1998
Publicada em 22 de dezembro de 1998.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79,
de 1º de agosto de 2000.
Prorroga a data fixada para a informação relativa
à disponibilidade da carga importada, pelo
depositário.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. único O artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 138, de 23 de novembro de 1998,
passa a ter a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999
Publicada em 26 de fevereiro de 1999.
Republicada em 23 de março de 1999. Alterada
pelas Instruções Normativas SRF nº 80, de 30 de
junho de 1999 e nº 98, de 4 de agosto de 1999.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 124,
de 14 de outubro de 1999.
Dispõe sobre a utilização de declaração
simplificada, na importação e na exportação
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos artigos 418, § 1º, 420 e 440, inciso II, do Regulamento Aduaneiro
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
A Declaração Simplificada de Importação (DSI) e a Declaração Simplificada de
Exportação (DSE) serão utilizadas como documento base do despacho aduaneiro,
nas hipóteses estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Declaração Simplificada de Importação
Art. 2º
A DSI será utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I
importados por pessoa física, em quantidade e freqüência que não
caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$
3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
104
Despacho Aduaneiro de Importação
II
importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não
ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda;
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 96,
de 4 de agosto de 1999.
Redação original: importados por pessoa
jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não
ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda;
III
importados por pessoa jurídica, sem cobertura cambial, cujo valor não
ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda;
IV
recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro
por:
•
órgão ou entidade integrante da administração pública
direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; ou
•
instituição de assistência social;
V
importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e
de caráter permanente, representação de organismo internacional de
que o Brasil faça parte, ou delegações especiais, acreditadas junto ao
Governo Brasileiro, e pelos respectivos integrantes, funcionários,
peritos ou técnicos, mediante requisição do Ministério das Relações
Exteriores;
VI
submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas
no artigo 5º da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de
1998;
VII
integrantes de bagagem desacompanhada;
VIII
reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou
restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação
temporária; e
IX
que retornem ao País em virtude de:
a
não efetivação da venda no prazo autorizado, quando
enviados ao exterior em consignação;
b
defeito técnico, para reparo ou substituição;
c
alteração nas normas aplicáveis à importação do país
importador; ou
d
guerra ou calamidade pública.
Par. único A hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo não compreende
máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos.
105
Despacho Aduaneiro de Importação
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 96,
de 4 de agosto de 1999, em substituição aos §§
1º e 2º.
Redação original: § 1º. A DSI não se aplica no
despacho aduaneiro de importação de bens: I contidos em remessa postal internacional e
submetidos ao Regime de Tributação
Simplificada (RTS); II - que atendam os
requisitos exigidos para o despacho aduaneiro
de remessa expressa; ou III - integrantes de
bagagem acompanhada de viajante não
residente.
§ 2º. A hipótese de que trata o inciso IV do caput não compreende máquinas, aparelhos,
equipamentos e veículos.
Declaração Simplificada de Exportação
[...]
Disposições Finais
Art. 4º
As declarações simplificadas de que trata esta Instrução Normativa serão
utilizadas, também, no despacho aduaneiro de urnas funerárias.
Par. único Na hipótese deste artigo:
I
o preenchimento da DSI ou DSE, conforme o caso, ficará restrito aos
campos essenciais à identificação do responsável, da modalidade de
despacho e do veículo transportador;
II
a declaração deverá ser instruída com cópia do atestado de óbito; e
III
o despacho aduaneiro será processado mediante rito sumário,
imediatamente após a descarga ou apresentação para embarque.
Art. 5º
No caso de bem sujeito a controle sanitário, ambiental ou de segurança, o registro
da declaração ficará condicionado a manifestação favorável do órgão
competente, expressa no campo próprio da DSI ou DSE, conforme o caso, ou em
documento específico por ele emitido.
§ 1º
O documento específico referido neste artigo também será emitido no caso de
bem sujeito a controle por mais de um órgão.
§ 2º
O controle a que se refere este artigo e a alínea "c" do inciso VI do artigo 3º será
exercido nas hipóteses estabelecidas pelos órgãos competentes, constantes da
base de dados do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 6º
As declarações simplificadas de que trata esta Instrução Normativa serão
registradas pela Unidade Local da SRF onde se processar o despacho aduaneiro,
mediante aposição de número, composto pelo código da unidade seguido de
número seqüencial de identificação do documento, e data.
Art. 7º
O artigo 65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
106
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 8º
Ficam aprovados os modelos de formulários Declaração Simplificada de
Importação (DSI), Folha Suplementar da DSI, Declaração Simplificada de
Exportação (DSE) e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos
Anexos I, II, III e IV a esta Instrução Normativa, que serão confeccionados em
papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m², no tamanho
210 x 297 mm e impressos na cor preta.
§ 1º
As declarações serão apresentadas em três vias, que terão a seguinte destinação:
I
1ª via: unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro;
II
2ª via: interessado; e
III
3ª via, depositário.
§ 2º
As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os
formulários de que trata este artigo.
§ 3º
As matrizes dos formulários serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e
Sistemas de Informação (DITEC) das Superintendências Regionais da Receita
Federal.
§ 4º
Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome
e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
empresa responsável pela impressão.
§ 5º
Ficam autorizados a impressão e o preenchimento dos formulários de que trata
este artigo por meio eletrônico, observado o disposto no caput.
Art. 9º
A partir de 15 de outubro de 1999 as declarações de que trata o artigo anterior
serão obrigatoriamente formuladas em meio eletrônico e registradas mediante
transações específicas do sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 80,
de 30 de junho de 1999.
Redação original: A partir de 1º de julho de
1999 as declarações de que trata o artigo
anterior serão obrigatoriamente formuladas em
meio eletrônico e registradas mediante
transações específicas do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 10
Ficam revogados a Instrução Normativa nº 39, de 17 de abril de 1980; o artigo 63
da Instrução Normativa nº 28, de 1994; o artigo 55 da Instrução Normativa nº 69,
de 10 de dezembro de 1996; a Instrução Normativa nº 11, de 29 de janeiro de
1997; o artigo 9º da Instrução Normativa nº 50, de 2 de junho de 1997 e a
Instrução Normativa nº 108, de 14 de setembro de 1998.
Alterações anotadas nas normas afetadas,
exceto na Instrução Normativa nº 50, de 2 de
junho de 1997.
A Instrução Normativa nº 50, de 2 de junho de
1997, estabelece procedimento simplificado
para a concessão dos regimes aduaneiros
especiais
de
Admissão
e
Exportação
Temporária para recipientes, embalagens,
107
Despacho Aduaneiro de Importação
envoltórios, carretéis, separadores, "racks",
"clip locks" e outros bens com finalidade
semelhante.
Art. 11
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 15 de março de 1999.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 27, de 25 de fevereiro de 1999
Publicada em 25 de fevereiro de 1999.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Dispõe sobre a data fixada para a informação
relativa à disponibilidade da carga importada,
pelo depositário e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º
Os artigos 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 138, de 23 de novembro de
1998, passam a ter as seguintes redações:
Alterações anotadas.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 36, de 5 de março de 1999
Publicada em 8 de março de 1999.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79,
de 1º de agosto de 2000.
A Instrução Normativa SRF nº 149, de 16 de
dezembro de 1999, restabeleceu, até 31 de
janeiro de 2000, as normas tributárias previstas
nesta Instrução Normativa, em relação aos
vinhos finos ou nobres e especiais, classificados
no código 2204.21.00 da TIPI, suspendendo,
nesse período, os efeitos da Instrução
Normativa SRF nº 139, de 22 de novembro de
1999 e dos Atos Declaratórios SRF nº 93 de 22
de novembro de 1999 e nº 99, de 6 de dezembro
de 1999.
Fixa o enquadramento dos produtos referidos no
artigo 1º do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º
da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço
aduaneiro.
O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de
dezembro de 1996, e no uso da competência prevista no artigo 127 do
108
Despacho Aduaneiro de Importação
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto
nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º
Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos
referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no
artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme estabelecido no
Anexo Único.
Art. 2º
Os produtos relacionados no Anexo Único a que se refere o artigo anterior,
quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml,
deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no
enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para
1.000 ml a fração residual, se houver.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 1999.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN SRF nº 88, de
31 de dezembro de 1996.
Alterações anotadas.
Everardo Maciel
ANEXO ÚNICO
Código
IPI/NCM
Descrição
2204.10.10
2204.10.90
Tipo champanha (champagne).
Outros.
1. Moscatel espumante.
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja
fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool.
1. Vinhos da madeira, do porto e de
xerez.
2. Mostos de uvas não fermentados
,adicionados de álcool,
compreendendo as mistelas.
3. Vinho de mesa, verde.
4. Vinho de mesa, frisante.
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e
especiais.
6. Vinhos de mesa comum ou de
consumo corrente.
7. Vinhos de Málaga e outros
licorosos não destacados
anteriormente.
- Outros mostos de uva.
1. Filtrado doce.
- Vermutes e outros vinhos de uvas
frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2204.2
2204.30.00
2205
109
Classe por capacidade (ml) do recipiente
Até 180
De 181 a De 376 De 671
375
a 670
a 1000
I
N
Q
S
G
L
P
R
C
H
K
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I
N
Q
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E
J
M
P
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J
D
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P
C
C
H
F
F
N
I
I
Q
L
L
S
Despacho Aduaneiro de Importação
2206.00
2208.20.00
2208.30
2208.40.00
2208.50.00
2208.60.00
2208.70.00
2208.90.00
Outras bebidas fermentadas (sidra,
perada, hidromel, por exemplo); etc.
- Aguardentes de vinho ou de bagaço
de uvas.
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço
de uvas denominadas "brandy" ou
"grappa".
- Uísques.
1. Uísques acima de 8 anos e até 12
anos, de malte puro (pure malt e
single malt).
2. Uísques acima de 12 anos.
- Cachaça e caninha (rum e tafiá).
1. Cachaça e caninha.
- Gim e genebra
1. Genebra.
- Vodca.
- Licores.
- Outros.
1. Aguardente simples, "Korn",
"Arak", etc.
2. Bebida refrescante denominada
"cooler".
3. Aguardente composta de alcatrão
4. Aguardente composta e bebida
alcoólica, de gengibre
5. Bebida alcoólica de jurubeba
6. Bebida alcoólica de óleos
essenciais de frutas
7. Aguardentes simples de plantas ou
de frutas
8. Aguardentes compostas, exceto de
alcatrão ou de gengibre
9. Aperitivos e amargos, de
alcachofra ou de maçã
10. Batidas
11. Aperitivos e amargos, exceto de
alcachofra ou de maçã
12. "Steinhager"
13. Pisco
E
F
G
J
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Q
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X
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T
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K
P
P
S
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V
V
H
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N
R
R
T
T
Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999
Publicada em 18 de junho de 1999.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 109,
de 2 de setembro de 1999. Declarada total ou
parcialmente em vigor pela Instrução
Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.
110
Despacho Aduaneiro de Importação
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de
mercadorias consideradas abandonadas por
decurso de prazo em recinto alfandegado e
sujeitas à pena de perdimento.
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
combinado com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, e
com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, resolve:
Art. 1º
O procedimento para a aplicação da pena de perdimento decorrente das infrações
a que se referem os incisos II e III do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, de mercadorias que permaneçam em recintos alfandegados será
iniciado, imediatamente ao decurso dos seguintes prazos:
I
noventa dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu
despacho aduaneiro;
II
sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação
ou omissão do importador ou seu representante;
III
sessenta dias da data da notificação do proprietário da mercadoria
proveniente de naufrágio e outros acidentes;
IV
quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência
em recinto alfandegado de zona secundária;
V
quarenta e cinco dias sem que o viajante inicie o respectivo despacho
aduaneiro de mercadoria não conceituada como bagagem.
Art. 2º
O importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar ou retomar
o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades
exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos
juros e da multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da
mercadoria no recinto alfandegado.
§ 1º
Os juros e a multa de mora de que trata este artigo são devidos mesmo nos casos
em que não tenha sido lavrado o auto de infração relativo ao perdimento.
§ 2º
O procedimento de que trata este artigo será autorizado em despacho
fundamentado da autoridade competente para aplicar a pena de perdimento que,
no mesmo despacho, tornará insubsistente o respectivo auto de infração.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 109,
de 2 de setembro de 1999.
Redação original: O procedimento de que trata
este artigo será autorizado em despacho
fundamentado da autoridade competente para
aplicar a pena de perdimento.
§ 3º
A autorização de que trata o parágrafo anterior não será efetivada se ficar
constatado intuito doloso na inobservância do prazo.
Art. 3º
Para efeito de cálculo dos tributos devidos, e dos juros e da multa de mora,
considera-se ocorrido o fato gerador:
111
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 4º
I
na data em que se configure o abandono da mercadoria pelo decurso
do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses
referidas nos incisos I, III e IV do artigo 1º; e
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 109,
de 2 de setembro de 1999.
Redação original: na data de vencimento do
prazo de permanência no recinto alfandegado,
nas hipóteses dos incisos I, III e IV do artigo 1º;
e
II
na data de registro da declaração de importação de mercadoria
despachada para consumo, nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo
1º.
A pena de perdimento, aplicada nas hipóteses a que se refere o artigo 1º, poderá
ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em
multa equivalente:
I
ao valor dos tributos devidos, na hipótese prevista no inciso V, sem
prejuízo de aplicação da multa tipificada na alínea "c", do inciso II, do
artigo 521 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985; e
II
ao valor aduaneiro da mercadoria, nas demais hipóteses.
§ 1º
Considera-se ocorrida a destinação da mercadoria a partir da assinatura do
correspondente Ato Declaratório ou Termo de Destruição, conforme o caso.
§ 2º
O chefe da unidade de despacho deverá, no respectivo processo, declarar
convertida a pena de perdimento em multa e autorizar o início ou a retomada do
despacho aduaneiro.
Art. 5º
Após a ciência do deferimento do pleito, o importador deverá providenciar o
início ou a retomada do despacho no prazo de trinta dias, assim como cumprir as
exigências de que tratam os artigos 2º ou 4º, conforme o caso.
Art. 6º
Serão aceitas as solicitações de reconhecimento de imunidade, isenção ou
redução tributárias e de tratamento preferencial decorrente de acordo
internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de destaque ex, desde
que, na data de ocorrência do fato gerador do imposto de que tratam os incisos I e
II do artigo 3º, estejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 109,
de 2 de setembro de 1999.
Redação original: Serão acatadas as
solicitações de reconhecimento de imunidade,
isenção e redução tributárias, bem assim a
solicitação
de
tratamento
preferencial
decorrente de acordo internacional firmado
pelo Brasil e a indicação de destaque (ex),
desde que, na data de ocorrência do fato
gerador do imposto de que tratam os incisos I e
II do artigo 3º, estejam atendidos os requisitos
constantes da legislação específica.
112
Despacho Aduaneiro de Importação
Par. único O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses da suspensão do
pagamento de tributos e de admissão de mercadorias em regimes aduaneiros
especiais ou atípicos.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 109,
de 2 de setembro de 1999.
Art. 7º
A entrega da mercadoria ao importador fica condicionada à comprovação do
cumprimento das exigências de que trata o artigo 5º e ao atendimento das normas
de controle específicas a cargo de outros órgãos.
§ 1º
O despacho aduaneiro de importação terá por base Declaração de Importação
formulada pelo importador.
§ 2º
As declarações de importação relativas a mercadorias que se encontrem nas
situações tipificadas nos incisos I, III e IV do artigo 1º serão formuladas no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) de acordo com os
procedimentos estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro
(COANA), enquanto não for implementada função específica no sistema.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 109,
de 2 de setembro de 1999.
Redação original: Enquanto não estiver
disponível função própria no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), o despacho
aduaneiro das mercadorias que se encontrem na
situação tipificada nos incisos I, III e IV do
artigo 1º desta Instrução Normativa será
efetuado por meio de Declaração Simplificada
de Importação (DSI).
Art. 8º
Fica assegurada, a critério do interessado, a continuidade dos processos
administrativos iniciados antes de 29 de dezembro de 1998, data de vigência da
Medida Provisória nº 1.778, de 1998, convertida na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, tendo por base os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa
nº 18, de 19 de março de 1980, alterada pela Instrução Normativa nº 23, de 8 de
abril de 1981.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 109,
de 2 de setembro de 1999.
Redação original: O tratamento previsto na
Instrução Normativa SRF nº 18, de 19 de março
de 1980, alterada pela Instrução Normativa
SRF nº 23, de 8 de abril de 1981, fica
assegurado, a critério do interessado, no caso
da mercadoria cujo fato gerador tenha ocorrido
antes da vigência da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999.
Art. 9º
Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 18, de 19 de março de 1980 e o
inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 23, de 8 de abril de 1981.
Alterações anotadas.
113
Despacho Aduaneiro de Importação
A Instrução Normativa SRF nº
encontra-se na coletânea "Bagagem".
Art. 10
23/1981
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 71, de 17 de junho de 1999
Publicada em 18 de junho de 1999.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 103,
de 20 de agosto de 1999. Declarada total ou
parcialmente em vigor pela Instrução
Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 116,
de 31 de Dezembro de 2001.
Estabelece procedimentos para o despacho
aduaneiro de importação de gás natural por meio
de duto.
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de importação de gás natural transportado por duto será
processado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o
local de entrada do produto no território nacional, com base em Declaração de
Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex).
§ 1º
Poderá ser registrada uma única DI relativamente à quantidade total de produto
ingressado no País em cada mês.
§ 2º
A DI será registrada até o vigésimo dia subseqüente àquele da medição e deverá
ser instruída com o relatório mensal de medição, a fatura comercial e, quando
couber, o certificado de origem.
Art. 2º
O relatório a que se refere o § 2º do artigo anterior será elaborado pelo
importador, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se
realizou a importação, tomando por base os dados coletados nesse mês, na
estação de medição.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 103,
de 20 de agosto de 1999.
Redação original: O relatório a que se refere o
§ 2º do artigo anterior será elaborado por
técnico certificante credenciado pela SRF, que
realizará a mensuração das quantidades
importadas com base nos dados registrados nos
medidores localizados na estação de medição,
no primeiro dia útil subseqüente ao mês
calendário em que se realizou a importação.
114
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º
A estação e o processo de medição do gás deverão ser certificados pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 103,
de 20 de agosto de 1999.
Redação original: A estação de medição deve
ser certificada pelo Instituto Nacional de
Metrologia,
Normalização
e
Qualidade
Industrial (Inmetro).
§ 2º
O relatório mensal de medição conterá as quantidades fornecidas na unidade
energética, as vazões na unidade de m³/dia e os volumes diários e mensal
consolidado do produto importado.
§ 3º
A quantificação na unidade energética será expressa em milhões de unidades
térmicas britânicas (MMBTU).
§ 4º
A autoridade aduaneira poderá determinar auditoria na estação de medição e nos
procedimentos de aferição dos dados, sempre que entender necessário.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 103,
de 20 de agosto de 1999.
§ 5º
Os documentos e demais elementos necessários à elaboração do relatório mensal
de medição do gás importado devem ser mantidos em poder do importador pelo
período de cinco anos, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 103,
de 20 de agosto de 1999.
Art. 3º
A coleta de amostra para identificação do produto, quando necessária, será
realizada pela fiscalização aduaneira ou sob sua supervisão.
Art. 4º
O gás natural importado na forma desta Instrução Normativa será entregue ao
importador para distribuição comercial, independentemente de iniciado o
respectivo despacho aduaneiro.
Art. 5º
O importador formalizará na unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro, Termo de Responsabilidade genérico, assumindo o compromisso de
cumprir as formalidades necessárias à importação, nos termos desta Instrução
Normativa.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 80, de 30 de junho de 1999
Publicada em 2 de julho de 1999.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79,
de 1º de agosto de 2000.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 13, de 11
de fevereiro de 1999.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º
O artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação:
115
Despacho Aduaneiro de Importação
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1999
Publicada em 23 de agosto de 1999.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 116,
de 31 de Dezembro de 2001.
Altera a Instrução Normativa nº 71, de 17 de
junho de 1999.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º
O artigo 2º da Instrução Normativa nº 71, de 17 de junho de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Até que o Inmetro promova as certificações a que se refere o § 1º do artigo 2º da
Instrução Normativa nº 71, de 1999, o despacho aduaneiro será instruído com o
relatório apresentado pelo importador, acompanhado dos comprovantes da
quantidade de gás importado.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 18 de junho de 1999.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 104, de 27 de agosto de 1999
Publicada em 30 de agosto de 1999.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000. Alterada pela Instrução Normativa
SRF nº 105, de 28 de Dezembro de 2001.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 175,
de 17 de julho de 2002.
Dispõe sobre a descarga direta e o despacho
aduaneiro de importação de mercadoria
transportada a granel.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos artigos 452 e 453, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
116
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 1º
A descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel serão
processados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 105,
de 28 de Dezembro de 2001.
Redação original: A descarga direta e o
despacho aduaneiro de mercadoria importada a
granel, em portos e pontos de fronteira
alfandegados, serão processados de acordo com
os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º
A mercadoria importada a granel, transportada em veículo procedente do
exterior, poderá ser descarregada diretamente para tanques, silos ou depósitos de
armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 105,
de 28 de Dezembro de 2001.
Redação original: A mercadoria importada a
granel, transportada em veículo procedente do
exterior, poderá ser descarregada diretamente
para tanques, silos ou depósitos de
armazenamento, não alfandegados, ou ainda,
para outros veículos, sob controle aduaneiro,
mediante autorização do titular da Unidade
Local da Secretaria da Receita Federal com
jurisdição sobre o porto ou o ponto de fronteira
alfandegado em que ocorra a operação.
§ 1º
A descarga direta para armazenamento em local não alfandegado exigirá
autorização do titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal com
jurisdição sobre o local alfandegado em que ocorra a operação de descarga e na
hipótese de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos, também a anuência da
autoridade competente.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 105,
de 28 de Dezembro de 2001.
Redação original: A operação de que trata este
artigo será autorizada por solicitação do
importador e ficará condicionada à liberação
por outros órgãos da Administração Pública,
quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu
controle.
§ 2º
Autorizada a descarga direta e formalizada a entrada do veículo transportador, o
responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar, no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a presença da carga, nos termos do
artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 138, de 23 de novembro de 1998.
Art. 3º
O despacho aduaneiro de mercadoria a granel, objeto de descarga direta realizada
nos termos do artigo anterior, será processado com base em declaração de
importação, na modalidade antecipado, nos termos do inciso I do artigo 11 da
117
Despacho Aduaneiro de Importação
Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, instruída, quando for o
caso, com a solicitação de designação de perito para emissão de laudo ou
certificado de medição da quantidade descarregada.
Art. 4º
O desembaraço aduaneiro será procedido de acordo com a quantidade de
mercadoria manifestada, à vista do conhecimento de carga original e demais
documentos exigíveis no despacho aduaneiro.
§ 1º
No caso de não apresentação dos documentos exigidos ou de sua apresentação
incompleta ou em desacordo com o estabelecido neste artigo, a mercadoria
somente poderá ser desembaraçada e entregue ao importador, mediante a
formalização de Termo de Responsabilidade.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos deverão ser apresentados no
prazo de dez dias, contado da data de assinatura do Termo de Responsabilidade.
§ 3º
Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, o prazo referido no
parágrafo anterior será de cinqüenta dias.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 105,
de 28 de Dezembro de 2001.
Redação original: O disposto no artigo 44 da
Instrução Normativa nº 69, de 1996, não se
aplica ao despacho processado nos termos do §
1º deste artigo.
Art. 5º
A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela
fiscalização aduaneira, que poderá designar perito, e será realizada utilizando os
métodos julgados apropriados em cada caso, mediante expedição de laudo ou
certificado de medição.
Art. 6º
A coleta de amostras para análise laboratorial, para perfeita identificação da
mercadoria importada, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização
aduaneira ou sob seu acompanhamento.
Art. 7º
Fica dispensada a retificação da declaração de importação na hipótese de falta de
mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada.
Par. único O disposto neste artigo não se aplica quando:
Art. 8º
I
a retificação for decorrente de falta superior a cinco por cento em
relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial
contratado; ou
II
houver interesse justificado do importador em proceder à retificação.
Na hipótese de retificação da declaração de importação o importador deverá, no
prazo de dez dias, contado da emissão do documento que certifique a quantidade
de mercadoria descarregada, apresentar a respectiva solicitação de retificação à
Unidade Local da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, instruída com cópia
do documento que certifique a quantidade descarregada e, quando for o caso, do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o
recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais
previstos para os recolhimentos espontâneos.
Par. único As diferenças de impostos apuradas pela fiscalização aduaneira, em
procedimento de ofício, após decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior,
118
Despacho Aduaneiro de Importação
bem como aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro em razão de outras
irregularidades constatadas, estarão sujeitas às penalidades previstas na
legislação.
Art. 9º
O Termo de Responsabilidade firmado pelo importador nos termos do § 1º do
artigo 4º será baixado após a efetivação da retificação da declaração, conforme o
artigo anterior, e a apresentação dos documentos exigidos.
Par. único Na hipótese de dispensa de retificação da declaração de importação relativamente
à quantidade importada, nos termos do artigo 7º, a baixa do Termo de
Responsabilidade será realizada à vista da apresentação dos documentos
exigidos.
Art. 10
O importador não será autorizado a adotar o procedimento previsto nesta
Instrução Normativa:
I
até a apresentação dos documentos ou a regularização do despacho
aduaneiro pendente de retificação, se ocorrer o vencimento do prazo
previsto no § 2º do artigo 4º ou no artigo 8º sem que tenha adotado,
por ação ou omissão, as providências que lhe competem;
II
pelo prazo de um ano, em razão do descumprimento reiterado ou por
prazo superior a trinta dias da obrigação estabelecida no § 1º do artigo
4º ou no artigo 8º.
Par. único Compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição
sobre o local onde se processar o despacho aduaneiro a aplicação das disposições
contidas neste artigo.
Art. 11
O titular de unidade da SRF que jurisdicione porto ou ponto de fronteira
alfandegado poderá, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Instrução
Normativa, estabelecer rotinas operacionais que atendam às necessidades e
peculiaridades locais.
Art. 12
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 40, de 3 de agosto de 1995.
Alterações anotadas.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 109, de 2 de setembro de 1999
Publicada em 3 de setembro de 1999.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 69, de 16
de junho de 1999.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
resolve:
119
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 1º
O § 2º do artigo 2º, o inciso I do artigo 3º, o artigo 6º, o § 2º do artigo 7º e o
artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 17 de junho de 1999.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999
Publicada em 14 de outubro de 1999.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 128,
de 8 de novembro de 1999.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 155,
de 22 de dezembro de 1999.
Dispõe sobre a utilização de declaração
simplificada, formulada por meio eletrônico, na
importação e na exportação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto nos artigos 418, § 1º, 420 e 440 do Regulamento Aduaneiro aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações
estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em
declaração simplificada.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO
Art. 2º
A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador
ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), mediante a prestação das informações constantes
do Anexo I.
Art. 3º
A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no artigo anterior será
utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I
importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em
quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial,
cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II
importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo
valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III
recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro
por:
a
órgão ou entidade integrante da administração pública
direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; ou
120
Despacho Aduaneiro de Importação
b
instituição de assistência social;
IV
submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas
no artigo 5º da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de
1998;
V
reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou
restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação
temporária; e
VI
que retornem ao País em virtude de:
a
não efetivação da venda no prazo autorizado, quando
enviados ao exterior em consignação;
b
defeito técnico, para reparo ou substituição;
c
alteração nas normas aplicáveis à importação do país
importador; ou
d
guerra ou calamidade pública.
VII
contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse
US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
VIII
contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse
US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte
internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:
IX
a
a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas
hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo;
b
reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V deste
artigo; ou
c
a serem objeto de reconhecimento de isenção, observado o
limite de valor de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda; ou
d
destinados a revenda; e
integrantes de bagagem desacompanhada.
Par. único No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não
ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada
(RTS), o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento dos imposto
de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de
Tributação Simplificada (NTS), instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11
de novembro de 1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira.
Pagamento dos Impostos
Art. 4º
O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente
ao registro da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência
habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
121
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º
O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio
do Siscomex.
§ 2º
O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), no caso de:
I
importação realizada por pessoa física não inscrita no Cadastro de
Pessoa Física (CPF), por ser domiciliada no exterior ou por estar
desobrigada de inscrição;
II
crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho
de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou
III
crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o
desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Registro da Declaração
Art. 5º
A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante,
mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a
cada ano, pelo Siscomex.
§ 1º
Será admitido o registro de DSI por solicitação da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte internacional expresso,
quando se tratar das importações a que se referem, respectivamente, os incisos
VII e VIII do artigo 3º.
§ 2º
Na hipótese de se tratar de importação eventual efetivada por pessoa física, a DSI
poderá ser transmitida para registro, por servidor da Secretaria da Receita Federal
(SRF) lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante
função própria do Siscomex.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 128,
de 8 de novembro de 1999.
Redação original: Na hipótese de o importador
ser pessoa física desobrigada de inscrição no
CPF, a transmissão da DSI formulada, para
registro, poderá ser efetuada por servidor da
Secretaria da Receita Federal (SRF) lotado na
Unidade onde será processado o despacho
aduaneiro, mediante função própria do
Siscomex.
§ 3º
No caso de que trata o parágrafo anterior, a Unidade Local da SRF colocará à
disposição do importador o equipamento necessário à formulação da DSI.
Art. 6º
O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.
Art. 7º
O registro da DSI somente será efetivado:
I
se verificada a regularidade cadastral do importador;
II
após o licenciamento da operação de importação, conforme
estabelecido pelos órgãos competentes;
III
após a chegada da carga;
122
Despacho Aduaneiro de Importação
IV
após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a
importação, se for o caso;
V
se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
§ 1º
Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela
decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem
como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição estabelecida
nesta Instrução Normativa.
§ 2º
Considera-se chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo
depositário, ou aquela que esteja em situação que permita a vinculação da
declaração ao conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerência do
Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA).
Instrução da Declaração
Art. 8º
Art. 9º
A DSI será instruída com os seguintes documentos:
I
via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II
via original da fatura comercial, quando for o caso;
III
DARF que comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso;
e
IV
outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de
legislação específica.
Os documentos referidos no artigo anterior serão mantidos em poder do
importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à
fiscalização aduaneira quando solicitados.
Seleção para Conferência Aduaneira
Art. 10
Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser
desembaraçados:
I
sem conferência aduaneira, hipótese em que o desembaraço aduaneiro
da mercadoria será realizado automaticamente, pelo Siscomex,
dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do
valor aduaneiro; ou
II
com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente
será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do
exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame
do valor aduaneiro.
Art. 11
A seleção para conferência aduaneira referida no artigo anterior será efetuada,
por intermédio do Siscomex, de conformidade com os critérios estabelecidos pela
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) e pelo titular da Unidade
da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 12
No caso de declaração selecionada para conferência aduaneira, o importador
entregará na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontre a
mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro, a DSI impressa, instruída com
os respectivos documentos.
Conferência Aduaneira
123
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 13
A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do
artigo 11 deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia
seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo
quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador.
Art. 14
A verificação da mercadoria será realizada na presença do importador ou de seu
representante.
Art. 15
O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência
necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do
valor aduaneiro.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 16
A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo
desembaraço aduaneiro, no Siscomex.
Par. único O titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá
autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a
conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da
mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
Art. 17
A mercadoria cuja DSI tenha sido dispensada de conferência aduaneira será
desembaraçada mediante procedimento automático do Siscomex.
Art. 18
O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência
aduaneira será realizado automaticamente, após o registro da conclusão dessa
conferência, no sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF)
responsável.
Art. 19
A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no
curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo
cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos
termos de legislação específica.
Art. 20
A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado
no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente
será desembaraçada após a autorização do órgão competente, no Siscomex.
Art. 21
A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após
confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA, nas unidades onde
esteja implantado esse sistema.
Par. único Nas Unidades da SRF onde ainda não esteja implantado o MANTRA, a entrega
da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação do Comprovante
de Importação emitido pelo Siscomex.
Art. 22
Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI serão
devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo
previsto na legislação.
Formalização de Exigências
Art. 23
A exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que
não implique na constituição de crédito tributário, bem como a ciência do
importador, serão formalizadas no Siscomex.
124
Despacho Aduaneiro de Importação
Par. único Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário
decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência
de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será
formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.
Art. 24
Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se
refere o § 1º do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria
submetida a despacho aduaneiro.
Retificação da Declaração
Art. 25
A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de
incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de
revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável.
Cancelamento da Declaração
Art. 26
À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da
SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de
declaração já registrada, nas seguintes hipóteses:
I
não atendimento de controles a cargo de outro órgão ou de requisitos
legais específicos, que exijam a devolução da mercadoria ao exterior;
ou
II
ocorrência de erro na formulação da DSI relativamente ao número de
inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou no CPF, à Unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro ou ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria.
§ 1º
O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador
da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela
fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação.
§ 2º
O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do
Siscomex.
Comprovante de Importação
Art. 27
O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do
desembaraço da mercadoria no Sistema.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO
[...]
TABELA SIMPLIFICADA DE PRODUTOS
Art. 46
Fica instituída a Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de
Produtos (TSP), conforme o Anexo III a esta Instrução Normativa.
§ 1º
A TSP poderá ser utilizada na formulação de DSI para o despacho aduaneiro:
I
de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS);
II
de bagagem desacompanhada;
III
de bens objeto de imunidade;
IV
de bens substituídos em decorrência de garantia;
125
Despacho Aduaneiro de Importação
V
§ 2º
de admissão temporária de bens:
a
de caráter cultural;
b
destinados a espetáculos, exposições e outros eventos
artísticos;
c
destinados a competições ou exibições desportivas;
d
destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de
assistência técnica a bens importados, em virtude de
garantia;
e
destinados à assistência e salvamento em situações de
calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou
ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
f
destinados ao exercício temporário
profissional de não residente;
g
destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o
visto permanente; e
h
destinados ao uso de viajante não residente, desde que
integrantes de sua bagagem.
de
atividade
As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização
serão divulgadas por meio de ato declaratório da COANA.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47
As declarações simplificadas formuladas no Siscomex, nos termos desta
Instrução Normativa, serão utilizadas, ainda, no despacho aduaneiro de urnas
funerárias.
Par. único Na hipótese de que trata este artigo:
I
o despacho aduaneiro será processado em caráter prioritário e
mediante rito sumário, logo após a descarga ou a apresentação para
embarque;
II
a declaração será instruída com o conhecimento de carga ou
documento equivalente e cópia do atestado de óbito.
Art. 48
As importações efetuadas por missão diplomática, repartição consular de carreira
e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o
Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem como
por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, serão
submetidas a despacho aduaneiro com base em declaração formulada mediante a
utilização dos modelos de formulários - Declaração Simplificada de Importação
(DSI) e Folha Suplementar da DSI constantes, respectivamente, dos Anexos IV e
V a esta Instrução Normativa.
Art. 49
O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em
declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Folha Suplementar da DSE
constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta instrução Normativa,
quando se tratar de bens:
126
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 50
I
de missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter
permanente. representação de organismo internacional de que o Brasil
faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem
como por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou
técnicos; e
II
de pessoa física desobrigada de inscrição no CPF, sem cobertura
cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$ 5,000.00
(cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda.
As declarações simplificadas, nas hipóteses de que tratam os artigos 48 e 49
serão registradas pela Unidade Local da SRF onde será processado o despacho
aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade
seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data.
Par. único O registro somente será efetuado:
Art. 51
I
após a manifestação da autoridade competente pelo controle
específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no
campo próprio da declaração; e
II
mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores,
formulada na própria declaração, quando se tratar de importação ou
exportação realizada por missão diplomática ou semelhante.
As declarações de que tratam os artigos 48 e 49 devem ser apresentadas em três
vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade Local da SRF, a 2ª via, ao interessado e
a 3ª via, ao depositário.
Par. único A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para
cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação (DITEC), das
Superintendências Regionais, ou na página da SRF na Internet.
Art. 52
A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas
situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido
implantada função específica no Siscomex.
Art. 53
As declarações simplificadas, conforme os modelos constantes dos Anexos a esta
Instrução Normativa, poderão ser utilizadas enquanto não estiverem implantadas,
no sistema, as transações necessárias ao processamento do despacho aduaneiro
dos bens referidos nos artigos 48 e 49.
Art. 54
O artigo 65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 55
Fica revogada a Instrução Normativa nº 13, de 11 de fevereiro de 1999.
Alterações anotadas.
Art. 56
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 8 de novembro de 1999.
Everardo Maciel
Formulários
127
Despacho Aduaneiro de Importação
Formulário - Declaração Simplificada de Importação (DSI)
Formulário - Declaração Simplificada de Exportação (DSE)
Anexo I - Declaração Simplificada de Importação (DSI)
Na elaboração da DSI deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme
a natureza da operação de importação:
1
Natureza da operação
Identificação do tipo de importação para a qual será elaborada a declaração de
importação, conforme tabela.
2
Tipo de importador
Identificação da pessoa que está promovendo a entrada, no País, de mercadoria
procedente do exterior.
3
Identificação do importador
Número de inscrição no CNPJ ou CPF, do importador.
4
Empresa declarante
Número de inscrição no CNPJ do declarante, quando se tratar da ECT ou de
empresa de transporte internacional expresso habilitada pela SRF.
5
Representante legal
Número do CPF da pessoa habilitada a representar o importador ou da pessoa
habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso.
6
País de procedência
Código do país onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e
de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de
embarque final, de acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN.
7
Peso líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em
Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
8
UL de despacho
Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao
desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela Órgãos
da SRF, administrada pela SRF.
9
Data do embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou
da partida da mercadoria do local de embarque.
10
Recinto alfandegado
Código do recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria, conforme a tabela
Recintos Alfandegados, administrada pela SRF.
11
Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme
tabela administrada pela Unidade Local.
128
Despacho Aduaneiro de Importação
12
Tipo de embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a
despacho, conforme a tabela Embalagens, administrada pela SRF.
13
Volumes
Quantidade de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
14
Via de transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga, conforme tabela.
15
Conhecimento de carga
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato
de transporte internacional e prova de propriedade ou posse da mercadoria
importada.
16
Frete total
Custo do transporte internacional da mercadoria objeto do despacho, na moeda
negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. As
despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser
incluídas no valor do frete.
17
Seguro total
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do
despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada
pelo BACEN.
18
Número da LSI
Número de identificação da Licença Simplificada de Importação
19
Regime de tributação
Regime de tributação pretendido, conforme tabela Regimes de Tributação,
administrada pela SRF.
20
Fundamento legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido, conforme
tabela Fundamentação Legal, administrada pela SRF.
21
Motivo
Indicação do motivo da admissão temporária de bens, nas hipóteses previstas no
artigo 5º da IN 164/98, conforme tabela administrada pela SRF.
22
Classificação
Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou
da Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP),
administradas pela SRF
23
Destaque
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de licenciamento de
importação. O importador deverá utilizar a função Consulta a Tratamento
Administrativo para verificar se existe algum destaque NCM para a mercadoria
ou operação de importação. Caso existam destaques NCM para a referida
129
Despacho Aduaneiro de Importação
classificação e a mercadoria a ser importada não se enquadrar em nenhum dos
destaques, o importador deverá informar o código 999.
24
Mercosul
Informação obrigatória quando se tratar de importação originária de Estado-Parte
integrante do Mercosul.
25
Unidade de medida estatística
Unidade de medida estabelecida para a NCM.
26
Quantidade na medida estatística
Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística.
27
Peso bruto
Peso bruto das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg (quilograma) e
fração de até cinco casas decimais.
28
Peso líquido
Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg (quilograma)
e fração de até cinco casas decimais.
29
Valor unitário
Valor da mercadoria na unidade comercializada, na condição de venda
(Incoterm) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
30
VMLE
Valor total das mercadorias objeto do despacho, no local de embarque e na
moeda negociada, conforme a tabela Moedas, administrada pelo BACEN.
Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas
diversas, esse valor deve ser informado em Reais.
31
Especificações
Descrição completa da mercadoria, de modo a permitir sua perfeita identificação
e caracterização.
32
Peso bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg
(quilograma) e fração de cinco casas decimais.
33
Código da Receita
Código da receita tributária conforme a Tabela Orçamentária, administrada pela
SRF.
34
Código do banco e da agência
Código do banco e da agência arrecadadora dos tributos devidos.
Anexo II - Declaração Simplificada de Exportação (DSE)
[...]
Anexo III - Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos
(TSP)
130
Despacho Aduaneiro de Importação
Regras gerais para a classificação de produtos na TSP:
Regra 1: Os produtos devem ser obrigatoriamente classificados por códigos de quatro
dígitos.
Regra 2: Caso um produto possa classificar-se em mais de um código na Tabela, tal
produto deve ser classificado no código mais específico. Havendo códigos
igualmente específicos, o produto classificar-se-á no código situado em último
lugar na ordem numérica.
Capítulo 1 - Animais vivos, exceto para consumo humano; material de
multiplicação animal
01.10
Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos
01.20
Eqüinos, asininos e muares
01.30
Suínos
01.40
Caninos e felinos
01.5
Aves
01.51
Aves domésticas
01.52
Aves silvestres
01.6
Peixes, crustáceos e moluscos
01.61
Peixes ornamentais de água doce ou salgada
01.62
Outros peixes, crustáceos e moluscos aquáticos, de água doce ou salgada, para
cultivo
01.69
Outros peixes, crustáceos e moluscos, exceto para consumo humano
01.7
Insetos
01.71
Abelhas
01.72
Bicho-da-seda
01.79
Outros insetos
01.80
Outros animais vivos, exceto para consumo humano
01.9
Material de multiplicação animal
01.91
Sêmen de animais
01.92
Embriões de animais
01.93
Ovos de bicho-da-seda
01.94
Ovos férteis de aves domésticas
01.95
Ovos férteis de aves silvestres
01.96
Ovos de outros animais domésticos para incubação
01.97
Ovos de outros animais silvestres para incubação
01.99
Outros materiais de multiplicação animal
Capítulo 2 - Outros animais e produtos de origem animal, exceto alimentos
especiais do Capítulo 4
131
Despacho Aduaneiro de Importação
02.1
Carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano
02.11
Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie animal
02.12
Miudezas, tripas, estômagos, glândulas frescas, refrigeradas ou congeladas, de
qualquer espécie
02.13
Produtos a base de carnes de qualquer espécie animal, frescos, refrigerados,
congelados, embutidos, salgados, curados, cozidos, esterilizados pelo calor ou
irradiados
02.19
Outras carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano
02.20
Peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios,
vivos, para consumo humano
02.30
Produtos a base de peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos,
répteis e quelônios, para consumo humano
02.40
Gordura ou óleo, para consumo humano
02.5
Leite e laticínios
02.51
Leite e produtos fluidos à base de leite pasteurizado, esterilizado, UHT, de
origem animal, com ou sem adições
02.52
Leite e produtos à base de leite, desidratados, de origem animal, com ou sem
adições
02.53
Produtos lácteos fermentados ou acidificados (por exemplo, iogurtes, bebidas
lácteas, queijos)
02.59
Outros produtos lácteos (por exemplo, queijos processados, lactose, caseína e
caseinatos; proteína concentrada ou isolada, de leite ou de soro de leite; produtos
gordurosos; minerais lácteos; sobremesas lácteas)
2.6
Produtos de origem animal não comestíveis
2.61
Peles de animais, frescas, salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou
conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem pergaminhadas, nem
preparadas de outro modo, mesmo depiladas ou divididas.
02.62
Partes de animais silvestres, incluindo troféus de caça
02.69
Outros produtos de origem animal, não comestíveis
02.90
Outros animais e produtos de origem animal, não especificados nem
compreendidos por outros códigos deste Capítulo
Capítulo 3 - Vegetais e produtos de origem vegetal, exceto alimentos
especiais do Capítulo 4 e bebidas do Capítulo 5
03.1
Vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano
03.11
In natura
03.12
Semi processados
03.13
Processados e apresentados em embalagem hermeticamente fechada
03.19
Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano
03.2
Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria
132
Despacho Aduaneiro de Importação
03.21
In natura
03.22
Semi processados
03.29
Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria
03.30
Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à propagação, exceto plantas
ornamentais e aquáticas
03.4
Plantas ornamentais, exceto plantas aquáticas
03.41
Plantas ornamentais destinadas à propagação
03.42
Plantas ornamentais destinadas ao comércio
03.49
Outras plantas ornamentais
03.50
Plantas aquáticas
03.6
Tabaco e seus derivados
03.61
Tabaco não manufaturado
03.62
Charutos, cigarrilhas e cigarros
03.63
Fumo para cachimbo
03.69
Outros derivados do tabaco
03.70
Vegetais e produtos de origem vegetal com propriedades alucinógenas
03.8
Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos)
03.81
Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos)
destinados à propagação
03.82
Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos)
destinados ao consumo ou à indústria
03.90
Outros vegetais e produtos de origem vegetal
Capítulo 4 - Alimentos especiais; sal de mesa
04.10
Alimentos para dietas com restrição de nutrientes (carboidratos, gorduras,
proteínas e sódio)
04.2
Alimentos para ingestão controlada de nutrientes
04.21
Alimentos para controle de peso
04.22
Alimentos para praticantes de atividade física
04.23
Alimentos para dietas para nutrição enteral
04.24
Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares
04.3
Alimentos para grupos populacionais específicos
04.31
Fórmulas e alimentos infantis, inclusive leites especiais
04.32
Alimentos para gestantes e nutrizes
04.33
Alimentos para idosos
04.40
Concentrados de proteínas
04.50
Suplementos vitamínicos e minerais
133
Despacho Aduaneiro de Importação
04.60
Alimentos com informação nutricional complementar (por exemplo, leve ou
light, baixo ou low, alto teor ou high, livre ou free)
04.70
Peptonas e seus derivados, dextrina e gelatinas, destinadas à indústria alimentícia
04.80
Sal de mesa (cloreto de sódio)
Capítulo 5 - Bebidas
05.1
Bebidas não alcoólicas
05.11
Sucos
05.12
Vinagres
05.13
Chás, mates e cafés, apresentados na forma liquida
05.14
Águas potáveis
05.19
Outras bebidas não alcoólicas
05.20
Bebidas alcoólicas
Capítulo 6 - Produtos e preparações químicas
06.10
Produtos químicos utilizados como aditivos alimentares e como coadjuvantes de
tecnologia na indústria alimentar
06.20
Produtos químicos utilizados na formulação de produtos veterinários
06.30
Mercúrio metálico
06.40
Produtos químicos radioativos
06.50
Matérias primas, componentes, ingredientes inertes e aditivos usados na
formulação de agrotóxicos
06.60
Produtos utilizados na produção de armas, munições, explosivos, agentes de
guerra química, minas e em outras finalidades bélicas
06.7
Produtos químicos sujeitos a controle especial
06.71
Acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, anidrido acético, clorofórmio, cloreto
de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e
tolueno
06.72
Outros precursores que possam ser utilizados para síntese de substâncias
entorpecentes e psicotrópicas
06.73
Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos psicotrópicos,
associados ou não
06.74
Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos entorpecentes,
associados ou não
06.75
Produtos químicos utilizados para a produção de outros medicamentos, sujeitos a
controle especial
06.76
Padrões de referência destinados a testes analíticos, pesquisas e aulas, a base de
substâncias sujeitas a controle especial
06.79
Outros produtos e preparações químicas sujeitos a controle especial
06.9
Outros produtos químicos
134
Despacho Aduaneiro de Importação
06.91
Produtos químicos utilizados para produção de antibióticos, antiviróticos,
hormônios, antineoplásicos, cardiotônicos, associados ou não
06.92
Produtos químicos utilizados para produção de vacinas e imunobiológicos,
associados ou não
06.93
Produtos químicos utilizados para produção de medicamentos a base de plantas,
associados ou não
06.94
Reagentes para diagnóstico in vitro
06.95
Meios de cultura, exceto contendo microorganismos
06.99
Outros produtos e preparações químicas não especificados nem compreendidos
por outros códigos deste Capítulo
Capítulo 7 - Medicamentos e produtos farmacêuticos; microorganismos
07.1
Medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos
sujeitos a controle especial
07.11
Vitaminas e sais minerais, mesmo associados a outras substâncias
07.12
Hormônios, antibióticos, antiviróticos, antineoplásicos e cardiotônicos
07.13
Soros, vacinas e imunobiológicos, associados ou não
07.14
Medicamentos a base de plantas, mesmo associados a outras substâncias
07.19
Outros medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos
químicos sujeitos a controle especial
07.20
Medicamentos e vacinas, para uso veterinário, não contendo substâncias sujeitas
a controle especial
07.3
Medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, para uso
humano e veterinário
07.31
Medicamentos contendo cloreto de metileno, éter, metil etil cetona,
permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno
07.32
Medicamentos a base de substâncias psicotrópicas, associados ou não
07.33
Medicamentos a base de substâncias entorpecentes, associados ou não
07.39
Outros medicamentos a base de produtos químicos sujeitos a controle especial,
para uso humano ou veterinário, associados ou não
07.40
Microorganismos
07.50
Água oxigenada
07.60
Artigos contraceptivos e preventivos de doenças sexualmente transmissíveis
07.90
Outros medicamentos e produtos farmacêuticos não especificados nem
compreendidos por outros códigos deste Capítulo
Capítulo 8 - Sangue e hemoderivados humanos; órgãos e tecidos humanos
08.10
Sangue e hemocomponentes humanos
08.20
Hemoderivados do sangue humano
08.30
Alíquotas de sangue
135
Despacho Aduaneiro de Importação
08.4
Órgãos e tecidos humanos
08.41
Células de cordão umbilical
08.42
Medula óssea
08.43
Membrana amniótica
08.90
Outros órgãos e tecidos humanos
Capítulo 9 - Produtos de perfumaria
09.10
Perfumes, extratos e águas de colônia para uso humano
09.20
Sais, óleos e cápsulas para o banho
09.30
Lenços perfumados
09.40
Odoríferos de ambiente
09.90
Outros produtos de perfumaria
Capítulo 10 - Produtos cosméticos ou de toucador, incluídos os repelentes de
insetos de uso tópico
10.10
Produtos para maquiagem, cremes, géis, loções, óleos e máscaras, para o rosto,
mãos, pernas e corpo, incluindo área dos olhos
10.20
Protetores solar, produtos para bronzear, protetores labiais
10.30
Lenços umedecidos e discos demaquilantes, exceto perfumados
10.40
Talcos e polvilhos, para uso humano
10.50
Tinturas, alisantes, ondulantes, fixadores, tônicos e demais preparações capilares
10.60
Depilatórios
10.70
Produtos para unhas e cutículas
10.80
Repelentes de insetos de uso tópico
10.90
Outros produtos cosméticos ou de toucador
Capítulo 11 - Produtos de higiene corporal, para uso humano
11.10
Sabonetes
11.20
Xampus, condicionadores e produtos para enxágüe capilar
11.30
Dentifrícios, produtos para bochecho e aromatizantes bucais
11.40
Desodorantes
11.50
Produtos para barbear
11.60
Fios e fitas dentais
11.70
Fraldas descartáveis, tampões higiênicos, absorventes higiênicos descartáveis
11.80
Escovas dentais indicadoras e ortodônticas
11.90
Outros produtos de higiene corporal
Capítulo 12 - Saneantes, domissanitários e agrotóxicos
12.10
Águas sanitárias e alvejantes, exceto detergentes alvejantes
12.2
Detergentes
136
Despacho Aduaneiro de Importação
12.21
Detergentes antiferruginosos
12.22
Detergentes desincrustantes ácidos
12.23
Detergentes desincrustantes alcalinos
12.24
Detergentes alvejantes
12.29
Outros detergentes
12.30
Desinfetantes
12.40
Desodorizante ambiental
12.50
Esterilizantes
12.60
Fungicidas, algicidas, inseticidas, formicidas, herbicidas, moluscidas,
nematicidas, acaricidas, raticidas, avicidas, bactericidas, feromônios, repelentes
ambientais
12.70
Produtos biológicos para controle de pragas
12.80
Produtos biológicos para controle de odores
12.90
Outros saneantes, domissanitários e agrotóxicos
Capítulo 13 - Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de
espartaria ou cestaria, exceto móveis
13.00
Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de espartaria ou cestaria,
exceto móveis
Capítulo 14 - Papel e cartão
14.00
Papel e cartão
Capítulo 15 - Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais
técnicos e demais Produtos das indústrias gráficas
15.00
Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais técnicos e demais
produtos das indústrias gráficas
Capítulo 16 - Tecidos, vestuário e seus acessórios
16.1
Tecidos
16.11
Tecidos à prova de bala
16.19
Outros tecidos
16.2
Vestuário e seus acessórios, novos
16.21
Vestuário e seus acessórios de couro
16.22
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres
16.23
Coletes à prova de bala
16.29
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais
16.3
Vestuário e seus acessórios, usados, exceto quando recebidos em doação
16.31
Vestuário e seus acessórios de couro
16.32
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres
16.33
Coletes à prova de bala
137
Despacho Aduaneiro de Importação
16.39
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais
16.4
Vestuário e seus acessórios, usados, recebidos em doação
16.41
Vestuário e seus acessórios de couro
16.42
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres
16.43
Coletes à prova de bala
16.49
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais
Capítulo 17 - Tapetes e rendas
17.00
Tapetes e rendas
Capítulo 18 - Roupas de cama, mesa ou banho
18.10
Roupas de cama, mesa ou banho, novas
18.20
Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, exceto quando recebidas em doação
18.30
Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, recebidas em doação
Capítulo 19 - Calçados
19.1
Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres
19.11
Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, novos
19.12
Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, exceto
quando recebidos em doação
19.13
Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados,
recebidos em doação
19.9
Outros calçados
19.91
Outros calçados, novos
19.92
Outros calçados, usados, exceto quando recebidos em doação
19.93
Outros calçados, usados, recebidos em doação
Capítulo 20 - Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos,
metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias
20.00
Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados
ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias
Capítulo 21 - Ferramentas de uso doméstico
21.10
Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas
21.20
Ferramentas eletromecânicas
21.90
Outras ferramentas de uso doméstico
Capítulo 22 - Ferramentas de uso profissional
22.10
Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas
22.20
Ferramentas eletromecânicas
22.90
Outras ferramentas de uso profissional
Capítulo 23 - Bens de capital
138
Despacho Aduaneiro de Importação
23.10
Máquinas e equipamentos projetados para a produção de armas, munições,
explosivos e agentes químicos de guerra
23.20
Equipamentos para recarga de munições e suas matrizes
23.90
Outros bens de capital (máquinas e equipamentos utilizados diretamente na
fabricação de outros bens)
Capítulo 24 - Eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo
24.10
Ventiladores
24.20
Enceradeiras, aspiradores de pó e máquinas de limpeza à vapor
24.30
Fogões e fornos, incluídos os de microondas
24.40
Refrigeradores e freezers
24.50
Máquinas de lavar ou secar roupa
24.60
Máquinas de lavar ou secar louça
24.70
Máquinas de costura
24.80
Aparelhos de ar condicionado
24.90
Outros eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo
Capítulo 25 - Computadores, impressoras, monitores e outros periféricos
25.1
Computadores
25.11
Computadores portáteis (palmtops e notebooks)
25.12
Computadores pessoais de mesa (desktops), sem impressora e sem monitor
25.13
Computadores pessoais de mesa (desktops), com impressora e sem monitor
25.14
Computadores pessoais de mesa (desktops), sem impressora e com monitor
25.15
Computadores pessoais de mesa (desktops), com impressora e com monitor
25.19
Outros computadores
25.20
Impressoras
25.30
Monitores
25.40
Teclados e mouses
25.50
Kits multimídia
25.60
Unidades leitoras ou gravadoras de CD-ROM
25.70
Unidades leitoras ou gravadoras de disquetes
25.90
Outros periféricos, exceto partes do código 90.2
Capítulo 26 - Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, não gravados
26.10
Discos de vinil
26.20
Películas cinematográficas
26.30
Fitas cassete
26.40
Fitas de vídeo
26.50
Disquetes
139
Despacho Aduaneiro de Importação
26.60
Compact disks, digital video disks e assemelhados
26.70
Cartuchos para videogames
26.90
Outros suportes
Capítulo 27 - Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, gravados
27.10
Discos de vinil
27.20
Películas cinematográficas
27.30
Fitas cassete
27.40
Fitas de vídeo
27.5
Disquetes
27.51
Disquetes contendo jogos eletrônicos
27.52
Disquetes contendo programas de computador ou dados
27.59
Disquetes com outros conteúdos
27.6
Compact disks, digital video disks e assemelhados
27.61
Contendo apenas música
27.62
Contendo material de áudio e vídeo, exceto jogos eletrônicos
27.63
Contendo jogos eletrônicos
27.64
Contendo dados ou programas para computadores
27.69
Com outros conteúdos
27.70
Cartuchos para videogames
27.90
Outros suportes para gravação de som, vídeo e dados, gravados
Capítulo 28 - Telefones, faxes, secretárias eletrônicas e fotocopiadoras
28.1
Telefones
28.11
Telefones que operem por fio
28.12
Telefones celulares
28.19
Outros telefones
28.20
Faxes
28.30
Secretárias eletrônicas
28.40
Fotocopiadoras
Capítulo 29 - Aparelhos de áudio, exceto aparelhos que também apresentem
função de vídeo
29.10
Rádios
29.20
Rádios combinados com relógio e despertador
29.30
Toca-fitas
29.40
Reprodutores de compact disk, reprodutores de digital video disk e assemelhados
29.50
Gravadores
140
Despacho Aduaneiro de Importação
29.60
Aparelhos que combinam em um só módulo dois ou mais dos seguintes
elementos: rádios, toca-fitas, gravadores, reprodutores de compact disk,
reprodutores de digital video disk e assemelhados
29.90
Outros reprodutores e gravadores de áudio, inclusive receptores ou transmissores
de ondas eletromagnéticas e assemelhados
Capítulo 30 - Aparelhos de vídeo e aparelhos de áudio e vídeo conjugados,
exceto aparelhos de videogames ou de informática
30.1
Câmaras e projetores
30.11
Câmaras fotográficas
30.12
Câmaras de vídeo
30.13
Câmaras cinematográficas
30.14
Projetores cinematográficos
30.19
Outras câmaras e projetores
30.20
Televisores
30.30
Videocassetes
30.40
Televisores e videocassetes combinados em um só módulo
30.50
Reprodutores de compact disk, de digital video disk e assemelhados, que
apresentem função de áudio e vídeo
30.90
Outros aparelhos de vídeo ou aparelhos de áudio e vídeo conjugados, inclusive
receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados
Capítulo 31 - Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso
em meios de Transporte
31.00
Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em meios de
transporte
Capítulo 32 - Veículos, exceto brinquedos
32.1
Veículos rodoviários de passageiros
32.11
Automóveis blindados
32.12
Automóveis equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares
32.12
Outros automóveis
32.13
Motocicletas e ciclomotores
32.19
Outros veículos rodoviários de passageiros
32.2
Veículos rodoviários para transporte de mercadorias
32.21
Camionetas blindadas
32.22
Camionetas equipadas com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares
32.23
Outras camionetas
32.24
Caminhões blindados
32.25
Caminhões equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares
141
Despacho Aduaneiro de Importação
32.26
Outros caminhões
32.29
Outros veículos rodoviários para transporte de mercadorias
32.30
Bicicletas, exceto ergométricas
32.40
Aeronaves
32.50
Embarcações
32.9
Outros veículos
32.91
Outros veículos blindados
32.99
Outros veículos, exceto blindados
Capítulo 33 - Instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e
projetores
33.1
Lentes
33.11
Lentes de contato
33.19
Outras lentes
33.20
Armações para óculos
33.3
Óculos
33.31
Óculos de sol
33.32
Óculos para correção visual
33.39
Outros óculos
33.4
Binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia
33.41
Lunetas para armas de fogo
33.49
Outros binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia
33.50
Microscópios
33.60
Instrumentos ópticos utilizados em laboratórios fotográficos
33.70
Instrumentos ópticos utilizados em cirurgia, odontologia, e laboratórios clínicos
33.80
Equipamentos para visão noturna
33.90
Outros instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores
Capítulo 34 - Instrumentos de orientação, medição e controle
34.10
Bússolas e instrumentos de navegação aérea ou marítima
34.20
Instrumentos de geodésia, topografia, fotogrametria, meteorologia e semelhantes
34.30
Balanças
34.40
Instrumentos de desenho
34.50
Equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e
assemelhados
34.90
Outros instrumentos de orientação, medição e controle
Capítulo 35 - artigos e aparelhos ortopédicos; instrumentos, aparelhos e
artefatos para medicina e odontologia
142
Despacho Aduaneiro de Importação
35.10
Artigos e aparelhos ortopédicos
35.20
Aparelhos de massagem alimentados por energia elétrica
35.30
Artigos destinados a pesquisa clínica
35.90
Outros instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia
Capítulo 36 - Relógios, isqueiros, cachimbos e canetas
36.10
Relógios
36.20
Isqueiros
36.30
Cachimbos
36.40
Canetas
Capítulo 37 - Instrumentos musicais
37.10
Pianos
37.20
Órgãos
37.30
Violões
37.40
Guitarras
37.50
Gaitas
37.60
Flautas
37.90
Outros instrumentos musicais
Capítulo 38 - Armas, munições e outros artefatos bélicos, exceto brinquedos
38.1
Armas
38.12
Espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares
38.19
Outras armas
38.20
Escudo a prova de balas
38.30
Mísseis
38.40
Foguetes
38.50
Minas explosivas e equipamento para detecção e lançamento de minas
38.60
Fogos de artifício e artifícios pirotécnicos
38.70
Pólvora e explosivos
38.80
Munições
38.90
Outros artefatos bélicos
Capítulo 39 - Móveis
39.10
Móveis residenciais
39.20
Móveis para escritórios e outros estabelecimentos não residenciais, exceto
mobiliário médico-cirúrgico
39.30
Mobiliário médico-cirúrgico (mesas de operação, camas reguláveis, cadeiras de
dentista, e assemelhados)
39.90
Outros móveis
143
Despacho Aduaneiro de Importação
Capítulo 40 - Aparelhos de iluminação
40.00
Aparelhos de iluminação
Capítulo 41 - Brinquedos
41.10
Brinquedos de rodas (patins, velocípedes e semelhantes, exceto bicicletas)
41.20
Bonecos representando figuras humanas
41.30
Modelos reduzidos, montados ou para serem montados
41.40
Quebra-cabeças e assemelhados
41.50
Aparelhos para videogames
41.60
Armas de brinquedo e simulacros de armas
41.70
Foguetes de modelismo
41.90
Outros brinquedos
Capítulo 42 - Aparelhos para videogames e artigos para jogos de salão
42.10
Aparelhos para videogames
42.20
Bilhares, roletas, boliches
42.90
Outros artigos para jogos de salão
Capítulo 43 - Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo
e outros esportes
43.00
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, e outros esportes
Capítulo 44 - Objetos de arte, de coleção e antigüidades
44.10
Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão
44.20
Gravuras, estampas e litografias originais
44.30
Produções originais de arte estatuária ou de escultura
44.40
Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia,
anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico,
etnográfico ou numismático
44.50
Antigüidades com mais de 100 anos
44.90
Outros objetos de arte, de coleção e antigüidades
Capítulo 80 - Produtos não especificados nem compreendidos por outros
códigos desta Tabela
80.10
Embalagem para produtos alimentícios
80.90
Outros produtos não especificados nem compreendidos por outros códigos desta
Tabela
Capítulo 90 - Partes
90.10
Partes de eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo
90.2
Partes de computadores, de impressoras, de monitores e de outros periféricos
90.21
Discos rígidos (hard disks), mesmo com um só conjunto cabeça-disco (head disk
assembly)
144
Despacho Aduaneiro de Importação
90.22
Placas mãe (motherboards), placas de memória, placas de vídeo, placas de som,
placas de fax/modem e outras placas de circuito impresso com componentes
elétricos ou eletrônicos montados
90.23
Cartuchos ou bobinas para impressoras
90.24
Outras partes para impressoras
90.25
Outras partes para monitores
90.29
Outras partes de computadores e de periféricos
90.30
Partes de aparelhos de áudio ou de vídeo, exceto partes de aparelhos de
informática
90.4
Partes de veículos
90.41
Partes de veículos rodoviários, exceto blindados
90.42
Partes de veículos blindados
90.43
Partes de bicicletas, exceto ergométricas
90.44
Partes de aeronaves
90.45
Partes de embarcações
90.49
Partes de outros veículos
90.5
Partes de instrumentos de orientação, medição e controle
90.51
Partes de equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes,
mísseis e assemelhados
90.59
Outras partes de instrumentos de orientação, medição e controle
90.60
Partes de artigos e aparelhos ortopédicos, e de instrumentos, aparelhos e artefatos
para medicina e odontologia
90.7
Partes de armas, munições e outros artefatos bélicos
90.71
Detonadores e acessórios iniciadores de explosivos
90.72
Silenciadores e reforçadores
90.79
Outras partes de armas, munições e outros artefatos bélicos
90.90
Partes de outros produtos
Instrução Normativa SRF nº 128, de 8 de novembro de 1999
Publicada em 9 de novembro de 1999.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 155,
de 22 de dezembro de 1999.
Altera a Instrução Normativa nº 124, de 14 de
outubro de 1999.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º
O § 2º do artigo 5º da Instrução Normativa nº 124, de 14 de outubro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
145
Despacho Aduaneiro de Importação
[...]
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 133, de 16 de novembro de 1999
Publicada em 16 de novembro de 1999.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 69, de 21
de julho de 1998.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º
O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 21 de julho de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 139, de 22 de novembro de 1999
Publicada em 24 de novembro de 1999.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 148,
de 14 de dezembro de 1999.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79,
de 1º de agosto de 2000.
A Instrução Normativa SRF nº 149, de 16 de
dezembro de 1999, restabeleceu, até 31 de
janeiro de 2000, as normas tributárias previstas
na Instrução Normativa SRF nº 36, de 5 de
março de 1999, em relação aos vinhos finos ou
nobres e especiais, classificados no código
2204.21.00 da TIPI, suspendendo, nesse
período, os efeitos desta Instrução Normativa e
dos Atos Declaratórios SRF nº 93 de 22 de
novembro de 1999 e nº 99, de 6 de dezembro de
1999.
Fixa normas de enquadramento dos vinhos, para
pagamento do IPI devido no desembaraço
aduaneiro.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência prevista no artigo 127 do
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto
nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º
Os importadores de vinhos de mesa finos ou nobres e especiais, classificados no
código 2204.21.00 - Ex 05, da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo
146
Despacho Aduaneiro de Importação
Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, deverão requerer, previamente ao
desembaraço aduaneiro, o enquadramento do produto nas classes de valores do
IPI.
Art. 2º
O enquadramento dos produtos referidos no artigo anterior, na forma
estabelecida pela Instrução Normativa nº 36, de 5 de março de 1999, fica
revogado a partir de 25 de novembro de 1999.
Par. único Os produtos não enquadrados conforme o artigo 1º poderão ser submetidos a
desembaraço aduaneiro até o dia 15 de dezembro de 1999, ficando sujeitos ao
imposto correspondente à letra N.
O prazo estabelecido no parágrafo único do
artigo 2º foi prorrogado até 31 de janeiro de
2000 pela Instrução Normativa SRF nº 148, de
14 de dezembro de 1999.
Art. 3º
Os vinhos de que trata o artigo 1º e as bebidas tipo champanha classificadas no
código 2204.10.10 da TIPI, de valor FOB unitário igual ou superior a cinqüenta
dólares americanos, ficam excluídos do regime de tributação instituído pela Lei
nº 7.798, de 1989, sujeitando-se ao disposto no artigo 132 do Decreto nº 2.637,
de 1998.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 148, de 14 de dezembro de 1999
Publicada em 15 de dezembro de 1999.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79,
de 1º de agosto de 2000.
Prorroga a vigência de norma referente ao
enquadramento dos vinhos, para pagamento do
IPI devido no desembaraço aduaneiro.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência prevista no artigo 127 do
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto
nº 2. 637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º
Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2000 o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Instrução Normativa nº 139, de 22 de novembro de 1999.
Alterações anotadas.
Art. 2 º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 149, de 16 de dezembro de 1999
Publicada em 20 de dezembro de 1999.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79,
de 1º de agosto de 2000.
147
Despacho Aduaneiro de Importação
Fixa normas para o enquadramento dos vinhos,
para pagamento do IPI devido no desembaraço
aduaneiro.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência prevista no artigo 127 do
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto
nº 2. 637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º
Ficam restabelecidas, até 31 de janeiro de 2000, as normas tributárias previstas
na Instrução Normativa SRF nº 36, de 5 de março de 1999, em relação aos
vinhos finos ou nobres e especiais, classificados no código 2204.21.00 da TIPI,
suspendendo-se, nesse período, os efeitos da Instrução Normativa SRF nº 139, de
22 de novembro de 1999 e dos Atos Declaratórios SRF nº 93 de 22 de novembro
de 1999 e nº 99, de 6 de dezembro de 1999.
Alterações anotadas.
Art. 2º
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 148, de 14 de dezembro de 1999.
Alterações anotadas.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999
Publicada em 22 de dezembro de 1999.
Retificada em 29 de dezembro de 1999 e 6 de
janeiro de 2000. Declarada total ou
parcialmente em vigor pela Instrução
Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.
Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº
125, de 25 de janeiro de 2002, nº 240, de 6 de
novembro de 2002 e nº 427, de 15 de junho de
2004.
Dispõe sobre a utilização de declaração
simplificada na importação e na exportação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto nos artigos 418, § 1º, 420 e 440 do Regulamento Aduaneiro aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações
estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em
declaração simplificada.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO
Art. 2º
A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador
ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), mediante a prestação das informações constantes
do Anexo I.
148
Despacho Aduaneiro de Importação
Par. único Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as importações de que
tratam os artigos 4º e 5º, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a
utilização de formulário próprio.
Art. 3º
A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do artigo
anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I
importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em
quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial,
cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II
importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo
valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III
recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro
por:
a
órgão ou entidade integrante da administração pública
direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; ou
b
instituição de assistência social;
IV
submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas
no artigo 5º da Instrução Normativa nº 150, de 20 de dezembro de
1999;
V
reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou
restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação
temporária; e
VI
que retornem ao País em virtude de:
a
não efetivação da venda no prazo autorizado, quando
enviados ao exterior em consignação;
b
defeito técnico, para reparo ou substituição;
c
alteração nas normas aplicáveis à importação do país
importador; ou
d
guerra ou calamidade pública.
VII
contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse
US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
VIII
contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse
US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte
internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:
a
a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas
hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo;
149
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 4º
b
reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V deste
artigo; ou
c
a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não
incidência de impostos; ou
d
destinados a revenda;
IX
integrantes de bagagem desacompanhada;
X
importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os
benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando
submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do
território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; e
XI
industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de
1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o
restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda.
XII
Importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área
incentivada, com os benefícios do Decreto-lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de
internação por pessoa física, sem finalidade comercial.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 242,
de 6 de novembro de 2002.
XIII
importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins
lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em
quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o
limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 427,
de 15 de junho de 2004.
Serão utilizados os modelos de formulários Declaração Simplificada de
Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos
constantes, respectivamente, dos Anexos II a IV a esta Instrução Normativa,
instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do
despacho aduaneiro de:
I
amostras sem valor comercial;
II
livros, documentos, folhetos, periódicos, catálogos, manuais e
publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético,
importados sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, desde
que não estejam sujeitos ao pagamento de impostos;
III
outros bens importados por pessoa física sem cobertura cambial e sem
finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos
150
Despacho Aduaneiro de Importação
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda, quando não estiverem sujeitos ao pagamentos de impostos;
§ 1º
IV
bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do
Decreto-Lei nº 288, de 1967, cujo valor não ultrapasse o limite de
US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de
internação por pessoa física;
V
veículos de viajantes residentes no exterior, que ingressem no
território nacional por via terrestre e por seus próprios meios, a serem
submetidos ao regime especial de admissão temporária;
VI
bens importados por missão diplomática, repartição consular de
carreira e de caráter permanente, representação de organismo
internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto
ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes,
funcionários, peritos ou técnicos;
VII
órgãos e tecidos humanos para transplante;
VIII
animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade
comercial; e
IX
importações previstas no artigo 3º, quando não for possível o acesso
ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de
quatro horas consecutivas.
X
doações referidas no inciso III, alínea "a", do artigo 3º, e bens
importados sob o regime de admissão temporária, para prestação de
ajuda humanitária em decorrência de decretação de estado de
emergência ou de calamidade pública.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 125,
de 25 de janeiro de 2002.
Na hipótese do inciso V:
I
será firmado Termo de Responsabilidade para garantia dos tributos
suspensos;
II
o prazo de vigência do regime será fixado de conformidade com
aquele estabelecido pela autoridade migratória para a permanência do
viajante no País; e
III
a saída do veículo do País será informada, pela unidade da SRF que
realize o controle, àquela que concedeu o regime, para fins de baixa
do Termo de Responsabilidade firmado.
§ 2º
A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso IX deste artigo
será reconhecida pelo titular da unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 5º
No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não
ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada
(RTS), o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento do imposto
151
Despacho Aduaneiro de Importação
de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de
Tributação Simplificada (NTS), instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11
de novembro de 1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira.
Pagamento dos Impostos
Art. 6º
O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente
ao registro da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência
habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1º
O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio
do Siscomex.
§ 2º
O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), quando se tratar:
I
de importação realizada por pessoa física quando se tratar de
declaração transmitida por servidor da Secretaria da Receita Federal
(SRF) lotado na Unidade onde for processado o despacho aduaneiro;
II
das hipóteses referidas nos incisos IV e VII do artigo 4º;
III
de crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do
despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou
IV
de crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o
desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Registro da Declaração
Art. 7º
A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante,
mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a
cada ano, pelo Siscomex.
§ 1º
Será admitido o registro de DSI por solicitação:
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 427,
de 15 de junho de 2004.
Redação original: Será admitido o registro de
DSI por solicitação da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de
transporte internacional expresso, quando se
tratar das importações a que se referem,
respectivamente, os incisos VII e VIII do artigo
3º.
I
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se
tratar das importações a que se referem os incisos VII e XIII do artigo
3º; ou
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 427,
de 15 de junho de 2004.
II
de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das
importações referidas nos incisos VIII e XIII do artigo 3º.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 427,
de 15 de junho de 2004.
152
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 2º
Quando se tratar de importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá
ser transmitida para registro por servidor da Secretaria da Receita Federal (SRF)
lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função
própria do Siscomex.
§ 3º
No caso de que trata o parágrafo anterior, a Unidade Local da SRF colocará à
disposição do importador o equipamento necessário à formulação da DSI.
Art. 8º
O registro da DSI somente será efetivado:
I
se verificada a regularidade cadastral do importador;
II
após o licenciamento da operação de importação, conforme
estabelecido pelos órgãos competentes;
III
após a chegada da carga;
IV
após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a
importação, se for o caso;
V
se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
§ 1º
Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela
decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem
como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição estabelecida
nesta Instrução Normativa.
§ 2º
Considera-se chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo
depositário, ou aquela que esteja em situação que permita a vinculação da
declaração ao conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerência do
Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA).
Art. 9º
A DSI de que trata o artigo 4º será registrada pela Unidade Local da SRF onde
será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto
pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do
documento, e data.
Par. único O registro somente será efetuado:
Art. 10
I
após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle
específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no
campo próprio da declaração ou em documento específico por ela
emitido;
II
mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores,
formulada na própria declaração, quando se tratar de importação
realizada por missão diplomática ou semelhante.
O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.
Instrução da Declaração
Art. 11
A DSI será instruída com os seguintes documentos:
I
via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II
via original da fatura comercial, quando for o caso;
III
DARF que comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso;
IV
Nota Fiscal de saída, quando for o caso; e
153
Despacho Aduaneiro de Importação
V
Art. 12
outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de
legislação específica.
Os documentos referidos no artigo anterior serão mantidos em poder do
importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à
fiscalização aduaneira quando solicitados.
Par. único Na hipótese do artigo 9º, os documentos exigidos devem instruir a DSI
apresentada para registro.
Seleção para Conferência Aduaneira
Art. 13
Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser
desembaraçados:
I
sem conferência aduaneira, hipótese em que ficam dispensados o
exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro;
ou
II
com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente
será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do
exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame
do valor aduaneiro.
Art. 14
A seleção para conferência aduaneira referida no artigo anterior será efetuada de
conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema
Aduaneiro (COANA) e pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo
despacho aduaneiro.
§ 1º
No caso de DSI registrada no Siscomex, a seleção será realizada por intermédio
do sistema.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o importador entregará na Unidade da SRF
que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a
despacho aduaneiro, a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos.
Conferência Aduaneira
Art. 15
A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do
artigo 14 deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia
seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo
quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador.
Art. 16
A verificação da mercadoria será realizada na presença do importador ou de seu
representante.
Art. 17
O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência
necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do
valor aduaneiro.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 18
A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo
desembaraço aduaneiro.
Par. único O titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá
autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a
154
Despacho Aduaneiro de Importação
conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da
mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
Art. 19
O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência
aduaneira será realizado:
I
automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no
sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável;
ou
II
mediante consignação no campo próprio da declaração, na hipótese da
utilização do formulário de que trata o artigo 4º.
Par. único A mercadoria cuja DSI, registrada no Siscomex, tenha sido dispensada de
conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do
sistema.
Art. 20
A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no
curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo
cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos
termos de legislação específica.
Art. 21
A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado
no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente
será desembaraçada após a autorização do órgão competente.
Par. único Quando se tratar de declaração registrada no Siscomex, a manifestação do órgão
será realizada no sistema.
Art. 22
A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após
confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA, nas unidades onde
esteja implantado esse sistema.
Par. único Nas Unidades da SRF onde ainda não esteja implantado o MANTRA, a entrega
da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação do Comprovante
de Importação emitido pelo Siscomex ou da respectiva via da DSI.
Art. 23
Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI registrada no
Siscomex serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder
pelo prazo previsto na legislação.
Formalização de Exigências
Art. 24
A exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que
não implique constituição de crédito tributário, bem como a ciência do
importador, serão formalizadas no Siscomex, quando se tratar de DSI registrada
no sistema ou no campo próprio do formulário da DSI, na hipótese de aplicação
do artigo 4º.
Par. único Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário
decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência
de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será
formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.
Art. 25
Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se
refere o § 1º do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
155
Despacho Aduaneiro de Importação
91.030, de 5 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria
submetida a despacho aduaneiro.
Retificação da Declaração
Art. 26
A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de
incorreções constatadas no curso do despacho de importação ou em
procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF
responsável, quando se tratar de DSI registrada no sistema, ou no verso do
formulário da DSI, na hipótese de aplicação do artigo 4º.
Cancelamento da Declaração
Art. 27
À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da unidade da
SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de
declaração já registrada, quando:
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 427,
de 15 de junho de 2004.
Redação original: À vista de requerimento
fundamentado do importador, o titular da
Unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de
declaração já registrada, nas seguintes
hipóteses:
I
ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País,
inclusive nos casos de duplicidade de registro;
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 427,
de 15 de junho de 2004.
Redação original: não atendimento de controles
a cargo de outro órgão ou de requisitos legais
específicos, que exijam a devolução da
mercadoria ao exterior;
II
for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, antes do
desembaraço aduaneiro;
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 427,
de 15 de junho de 2004.
Redação original: ocorrência de erro na
formulação da DSI relativamente ao número de
inscrição do importador no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no CPF, à
Unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro ou ao recinto alfandegado onde se
encontre a mercadoria; ou
III
a importação não atender aos requisitos exigidos ou não se enquadrar
nas hipóteses previstas para a utilização de DSI, e não for possível a
retificação da declaração;
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 427,
de 15 de junho de 2004.
156
Despacho Aduaneiro de Importação
Redação original: quando a importação não se
enquadrar nas hipóteses previstas para
utilização de DSI.
IV
ficar comprovado erro de expedição; ou
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 427,
de 15 de junho de 2004.
V
a declaração for registrada com erro relativamente:
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 427,
de 15 de junho de 2004.
a
ao número de inscrição do importador no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), exceto quando se tratar de erro de
identificação de estabelecimentos da mesma empresa; ou
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 427,
de 15 de junho de 2004.
b
ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 427,
de 15 de junho de 2004.
§ 1º
O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador
da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela
fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação.
§ 2º
O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do
Siscomex, quando for o caso.
Comprovante de Importação
Art. 28
O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do
desembaraço da mercadoria no sistema.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO
[...]
TABELA SIMPLIFICADA DE PRODUTOS
Art. 50
A Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP),
constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, poderá ser utilizada na
formulação de DSI para o despacho aduaneiro:
I
de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS);
II
de bagagem desacompanhada, sujeita ao pagamento de tributos;
III
de bens objeto de imunidade;
IV
de bens substituídos em decorrência de garantia;
V
de admissão temporária de bens:
a
de caráter cultural;
b
destinados a espetáculos, exposições e outros eventos
artísticos;
157
Despacho Aduaneiro de Importação
c
destinados a competições ou exibições desportivas;
d
destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de
assistência técnica a bens importados, em virtude de
garantia;
e
destinados à assistência e salvamento em situações de
calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou
ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
f
destinados ao exercício temporário
profissional de não residente;
g
destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o
visto permanente; e
h
destinados ao uso de viajante não residente, desde que
integrantes de sua bagagem.
de
atividade
Par. único As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização
serão divulgadas por meio de Ato Declaratório da COANA.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51
O despacho aduaneiro de urnas funerárias será processado em caráter prioritário
e mediante rito sumário, logo após a descarga ou antes do embarque, com base
no respectivo conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do
atestado de óbito.
Par. único O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após manifestação da
autoridade sanitária competente.
Art. 52
A COANA poderá autorizar, por meio de Ato Declaratório, a utilização dos
formulários de que tratam os artigos 4º e 31, em casos justificados e não
previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 53
As declarações de que tratam os artigos 4º e 31 devem ser apresentadas em três
vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade Local da SRF, a 2ª via, ao interessado e
a 3ª via, ao depositário.
§ 1º
A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para
cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação (DITEC), das
Superintendências Regionais, ou na página da SRF na Internet.
§ 2º
As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os
formulários de que trata este artigo.
§ 3º
Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome
e o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela impressão.
Art. 54
A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas
situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido
implantada função específica no Siscomex.
Art. 55
O artigo 65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
158
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 56
Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 124, de 14 de outubro de 1999 e nº
128, de 8 de novembro de 1999.
Alterações anotadas.
Art. 57
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Anexos
Anexo I - Declaração Simplificada de Importação (DSI)
Anexo II - Formulário Declaração Simplificada de Importação (DSI)
Anexo II - Folha Suplementar (DSI)
Anexo IV - Formulário Demonstrativo de Cálculo dos Tributos (DSI)
Anexo V - Declaração Simplificada de Exportação (DSE)
Anexo VI - Formulário Declaração Simplificada de Exportação (DSE)
Anexo VII - Folha Suplementar (DSE)
Anexo VIII - Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de
Produtos (TSP)
Regras gerais para a classificação de produtos na TSP
Regra 1: Os produtos devem ser obrigatoriamente classificados por códigos de quatro
dígitos.
Regra 2: Caso um produto possa classificar-se em mais de um código na Tabela, tal
produto deve ser classificado no código mais específico. Havendo códigos
igualmente específicos, o produto classificar-se-á no código situado em último
lugar na ordem numérica.
Capítulo 1 - Animais vivos, exceto para consumo humano; material de
multiplicação animal
01.10
Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos
01.20
Eqüinos, asininos e muares
01.30
Suínos
01.40
Caninos e felinos
01.5
Aves
01.51
Aves domésticas
01.52
Aves silvestres
01.6
Peixes, crustáceos e moluscos
01.61
Peixes ornamentais de água doce ou salgada
01.62
Outros peixes, crustáceos e moluscos aquáticos, de água doce ou salgada, para
cultivo
01.69
Outros peixes, crustáceos e moluscos, exceto para consumo humano
01.7
Insetos
159
Despacho Aduaneiro de Importação
01.71
Abelhas
01.72
Bicho-da-seda
01.79
Outros insetos
01.80
Outros animais vivos, exceto para consumo humano
01.9
Material de multiplicação animal
01.91
Sêmen de animais
01.92
Embriões de animais
01.93
Ovos de bicho-da-seda
01.94
Ovos férteis de aves domésticas
01.95
Ovos férteis de aves silvestres
01.96
Ovos de outros animais domésticos para incubação
01.97
Ovos de outros animais silvestres para incubação
01.99
Outros materiais de multiplicação animal
Capítulo 2 - Outros animais e produtos de origem animal, exceto alimentos
especiais do Capítulo 4
02.1
Carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano
02.11
Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie animal
02.12
Miudezas, tripas, estômagos, glândulas frescas, refrigeradas ou congeladas, de
qualquer espécie
02.13
Produtos a base de carnes de qualquer espécie animal, frescos, refrigerados,
congelados, embutidos, salgados, curados, cozidos, esterilizados pelo calor ou
irradiados
02.19
Outras carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano
02.20
Peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios,
vivos, para consumo humano
02.30
Produtos a base de peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos,
répteis e quelônios, para consumo humano
02.40
Gordura ou óleo, para consumo humano
02.5
Leite e laticínios
02.51
Leite e produtos fluidos à base de leite pasteurizado, esterilizado, UHT, de
origem animal, com ou sem adições
02.52
Leite e produtos à base de leite, desidratados, de origem animal, com ou sem
adições
02.53
Produtos lácteos fermentados ou acidificados (por exemplo, iogurtes, bebidas
lácteas, queijos)
02.59
Outros produtos lácteos (por exemplo, queijos processados, lactose, caseína e
caseinatos; proteína concentrada ou isolada, de leite ou de soro de leite; produtos
gordurosos; minerais lácteos; sobremesas lácteas)
160
Despacho Aduaneiro de Importação
2.6
Produtos de origem animal não comestíveis
2.61
Peles de animais, frescas, salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou
conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem pergaminhadas, nem
preparadas de outro modo, mesmo depiladas ou divididas.
02.62
Partes de animais silvestres, incluindo troféus de caça
02.69
Outros produtos de origem animal, não comestíveis
02.90
Outros animais e produtos de origem animal, não especificados nem
compreendidos por outros códigos deste Capítulo
Capítulo 3 - Vegetais e produtos de origem vegetal, exceto alimentos
especiais do Capítulo 4 e bebidas do Capítulo 5
03.1
Vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano
03.11
"In natura"
03.12
Semi processados
03.13
Processados e apresentados em embalagem hermeticamente fechada
03.19
Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano
03.2
Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria
03.21
"In natura"
03.22
Semi processados
03.29
Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria
03.30
Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à propagação, exceto plantas
ornamentais e aquáticas
03.4
Plantas ornamentais, exceto plantas aquáticas
03.41
Plantas ornamentais destinadas à propagação
03.42
Plantas ornamentais destinadas ao comércio
03.49
Outras plantas ornamentais
03.50
Plantas aquáticas
03.6
Tabaco e seus derivados
03.61
Tabaco não manufaturado
03.62
Charutos, cigarrilhas e cigarros
03.63
Fumo para cachimbo
03.69
Outros derivados do tabaco
03.70
Vegetais e produtos de origem vegetal com propriedades alucinógenas
03.8
Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos)
03.81
Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos)
destinados à propagação
03.82
Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos)
destinados ao consumo ou à indústria
161
Despacho Aduaneiro de Importação
03.90
Outros vegetais e produtos de origem vegetal
Capítulo 4 - Alimentos especiais; sal de mesa
04.10
Alimentos para dietas com restrição de nutrientes (carboidratos, gorduras,
proteínas e sódio)
04.2
Alimentos para ingestão controlada de nutrientes
04.21
Alimentos para controle de peso
04.22
Alimentos para praticantes de atividade física
04.23
Alimentos para dietas para nutrição enteral
04.24
Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares
04.3
Alimentos para grupos populacionais específicos
04.31
Fórmulas e alimentos infantis, inclusive leites especiais
04.32
Alimentos para gestantes e nutrizes
04.33
Alimentos para idosos
04.40
Concentrados de proteínas
04.50
Suplementos vitamínicos e minerais
04.60
Alimentos com informação nutricional complementar (por exemplo, leve ou
light, baixo ou low, alto teor ou high, livre ou free )
04.70
Peptonas e seus derivados, dextrina e gelatinas, destinadas à indústria alimentícia
04.80
Sal de mesa (cloreto de sódio)
Capítulo 5 - Bebidas
05.1
Bebidas não alcoólicas
05.11
Sucos
05.12
Vinagres
05.13
Chás, mates e cafés, apresentados na forma líqüida
05.14
Águas potáveis
05.19
Outras bebidas não alcoólicas
05.20
Bebidas alcoólicas
Capítulo 6 - Produtos e preparações químicas
06.10
Produtos químicos utilizados como aditivos alimentares e como coadjuvantes de
tecnologia na indústria alimentar
06.20
Produtos químicos utilizados na formulação de produtos veterinários
06.30
Mercúrio metálico
06.40
Produtos químicos radioativos
6.50
Matérias primas, componentes, ingredientes inertes e aditivos usados na
formulação de agrotóxicos
162
Despacho Aduaneiro de Importação
06.60
Produtos utilizados na produção de armas, munições, explosivos, agentes de
guerra química, minas e em outras finalidades bélicas
06.7
Produtos químicos sujeitos a controle especial
06.71
Acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, anidrido acético, clorofórmio, cloreto
de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e
tolueno
06.72
Outros precursores que possam ser utilizados para síntese de substâncias
entorpecentes e psicotrópicas
06.73
Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos psicotrópicos,
associados ou não
06.74
Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos entorpecentes,
associados ou não
06.75
Produtos químicos utilizados para a produção de outros medicamentos, sujeitos a
controle especial
06.76
Padrões de referência destinados a testes analíticos, pesquisas e aulas, a base de
substâncias sujeitas a controle especial
06.79
Outros produtos e preparações químicas sujeitos a controle especial
06.9
Outros produtos químicos
06.91
Produtos químicos utilizados para produção de antibióticos, antiviróticos,
hormônios, antineoplásicos, cardiotônicos, associados ou não
06.92
Produtos químicos utilizados para produção de vacinas e imunobiológicos,
associados ou não
06.93
Produtos químicos utilizados para produção de medicamentos a base de plantas,
associados ou não
06.94
Reagentes para diagnóstico "in vitro"
06.95
Meios de cultura, exceto contendo microorganismos
06.99
Outros produtos e preparações químicas não especificados nem compreendidos
por outros códigos deste Capítulo
Capítulo 7 - Medicamentos e produtos farmacêuticos; microorganismos
07.1
Medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos
sujeitos a controle especial
07.11
Vitaminas e sais minerais, mesmo associados a outras substâncias
07.12
Hormônios, antibióticos, antiviróticos, antineoplásicos e cardiotônicos
07.13
Soros, vacinas e imunobiológicos, associados ou não
07.14
Medicamentos a base de plantas, mesmo associados a outras substâncias
07.19
Outros medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos
químicos sujeitos a controle especial
07.20
Medicamentos e vacinas, para uso veterinário, não contendo substâncias sujeitas
a controle especial
163
Despacho Aduaneiro de Importação
07.3
Medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, para uso
humano e veterinário
07.31
Medicamentos contendo cloreto de metileno, éter, metil etil cetona,
permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno
07.32
Medicamentos a base de substâncias psicotrópicas, associados ou não
07.33
Medicamentos a base de substâncias entorpecentes, associados ou não
07.39
Outros medicamentos a base de produtos químicos sujeitos a controle especial,
para uso humano ou veterinário, associados ou não
07.40
Microorganismos
07.50
Água oxigenada
07.60
Artigos contraceptivos e preventivos de doenças sexualmente transmissíveis
07.90
Outros medicamentos e produtos farmacêuticos não especificados nem
compreendidos por outros códigos deste Capítulo
Capítulo 8 - Sangue e hemoderivados humanos; órgãos e tecidos humanos
08.10
Sangue e hemocomponentes humanos
08.20
Hemoderivados do sangue humano
08.30
Alíquotas de sangue
08.4
Órgãos e tecidos humanos
08.41
Células de cordão umbilical
08.42
Medula óssea
08.43
Membrana amniótica
08.90
Outros órgãos e tecidos humanos
Capítulo 9 - Produtos de perfumaria
09.10
Perfumes, extratos e águas de colônia para uso humano
09.20
Sais, óleos e cápsulas para o banho
09.30
Lenços perfumados
09.40
Odoríferos de ambiente
09.90
Outros produtos de perfumaria
Capítulo 10 - Produtos cosméticos ou de toucador, incluídos os repelentes de
insetos de uso TÓPICO
10.10
Produtos para maquiagem, cremes, géis, loções, óleos e máscaras, para o rosto,
mãos, pernas e corpo, incluindo área dos olhos
10.20
Protetores solar, produtos para bronzear, protetores labiais
10.30
Lenços umedecidos e discos demaquilantes, exceto perfumados
10.40
Talcos e polvilhos, para uso humano
10.50
Tinturas, alisantes, ondulantes, fixadores, tônicos e demais preparações capilares
10.60
Depilatórios
164
Despacho Aduaneiro de Importação
10.70
Produtos para unhas e cutículas
10.80
Repelentes de insetos de uso tópico
10.90
Outros produtos cosméticos ou de toucador
Capítulo 11 - Produtos de higiene corporal, para uso humano
11.10
Sabonetes
11.20
Xampus, condicionadores e produtos para enxágüe capilar
11.30
Dentifrícios, produtos para bochecho e aromatizantes bucais
11.40
Desodorantes
11.50
Produtos para barbear
11.60
Fios e fitas dentais
11.70
Fraldas descartáveis, tampões higiênicos, absorventes higiênicos descartáveis
11.80
Escovas dentais indicadoras e ortodônticas
11.90
Outros produtos de higiene corporal
Capítulo 12 - Saneantes, domissanitários e agrotóxicos
12.10
Águas sanitárias e alvejantes, exceto detergentes alvejantes
12.2
Detergentes
12.21
Detergentes antiferruginosos
12.22
Detergentes desincrustantes ácidos
12.23
Detergentes desincrustantes alcalinos
12.24
Detergentes alvejantes
12.29
Outros detergentes
12.30
Desinfetantes
12.40
Desodorizante ambiental
12.50
Esterilizantes
12.60
Fungicidas, algicidas, inseticidas, formicidas, herbicidas, moluscidas,
nematicidas, acaricidas, raticidas, avicidas, bactericidas, feromônios, repelentes
ambientais
12.70
Produtos biológicos para controle de pragas
12.80
Produtos biológicos para controle de odores
12.90
Outros saneantes, domissanitários e agrotóxicos
Capítulo 13 - Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de
espartaria ou cestaria, exceto móveis
13.00
Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de espartaria ou cestaria,
exceto móveis
Capítulo 14 - Papel e cartão
14.00
Papel e cartão
165
Despacho Aduaneiro de Importação
Capítulo 15 - Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais
técnicos e demais Produtos das indústrias gráficas
15.00
Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais técnicos e demais
produtos das indústrias gráficas
Capítulo 16 - Tecidos, vestuário e seus acessórios
16.1
Tecidos
16.11
Tecidos à prova de bala
16.19
Outros tecidos
16.2
Vestuário e seus acessórios, novos
16.21
Vestuário e seus acessórios de couro
16.22
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres
16.23
Coletes à prova de bala
16.29
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais
16.3
Vestuário e seus acessórios, usados, exceto quando recebidos em doação
16.31
Vestuário e seus acessórios de couro
16.32
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres
16.33
Coletes à prova de bala
16.39
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais
16.4
Vestuário e seus acessórios, usados, recebidos em doação
16.41
Vestuário e seus acessórios de couro
16.42
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres
16.43
Coletes à prova de bala
16.49
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais
Capítulo 17 - Tapetes e rendas
17.00
Tapetes e rendas
Capítulo 18 - Roupas de cama, mesa ou banho
18.10
Roupas de cama, mesa ou banho, novas
18.20
Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, exceto quando recebidas em doação
18.30
Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, recebidas em doação
Capítulo 19 - Calçados
19.1
Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres
19.11
Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, novos
19.12
Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, exceto
quando recebidos em doação
19.13
Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados,
recebidos em doação
166
Despacho Aduaneiro de Importação
19.9
Outros calçados
19.91
Outros calçados, novos
19.92
Outros calçados, usados, exceto quando recebidos em doação
19.93
Outros calçados, usados, recebidos em doação
Capítulo 20 - Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos,
metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias
20.00
Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados
ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias
Capítulo 21 - Ferramentas de uso doméstico
21.10
Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas
21.20
Ferramentas eletromecânicas
21.90
Outras ferramentas de uso doméstico
Capítulo 22 - Ferramentas de uso profissional
22.10
Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas
22.20
Ferramentas eletromecânicas
22.90
Outras ferramentas de uso profissional
Capítulo 23 - Bens de capital
23.10
Máquinas e equipamentos projetados para a produção de armas, munições,
explosivos e agentes químicos de guerra
23.20
Equipamentos para recarga de munições e suas matrizes
23.90
Outros bens de capital (máquinas e equipamentos utilizados diretamente na
fabricação de outros bens)
Capítulo 24 - Eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo
24.10
Ventiladores
24.20
Enceradeiras, aspiradores de pó e máquinas de limpeza à vapor
24.30
Fogões e fornos, incluídos os de microondas
24.40
Refrigeradores e freezers
24.50
Máquinas de lavar ou secar roupa
24.60
Máquinas de lavar ou secar louça
24.70
Máquinas de costura
24.80
Aparelhos de ar condicionado
24.90
Outros eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo
Capítulo 25 - Computadores, impressoras, monitores e outros periféricos
25.1
Computadores
25.11
Computadores portáteis (palmtops e notebooks)
25.12
Computadores pessoais de mesa (desktops), sem impressora e sem monitor
167
Despacho Aduaneiro de Importação
25.13
Computadores pessoais de mesa (desktops), com impressora e sem monitor
25.14
Computadores pessoais de mesa (desktops), sem impressora e com monitor
25.15
Computadores pessoais de mesa (desktops), com impressora e com monitor
25.19
Outros computadores
25.20
Impressoras
25.30
Monitores
25.40
Teclados e mouses
25.50
"Kits" multimídia
25.60
Unidades leitoras ou gravadoras de CD-ROM
25.70
Unidades leitoras ou gravadoras de disquetes
25.90
Outros periféricos, exceto partes do código 90.2
Capítulo 26 - Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, não gravados
26.10
Discos de vinil
26.20
Películas cinematográficas
26.30
Fitas cassete
26.40
Fitas de vídeo
26.50
Disquetes
26.60
Compact disks, digital video disks e assemelhados
26.70
Cartuchos para videogames
26.90
Outros suportes
Capítulo 27 - Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, gravados
27.10
Discos de vinil
27.20
Películas cinematográficas
27.30
Fitas cassete
27.40
Fitas de vídeo
27.5
Disquetes
27.51
Disquetes contendo jogos eletrônicos
27.52
Disquetes contendo programas de computador ou dados
27.59
Disquetes com outros conteúdos
27.6
Compact disks, digital video disks e assemelhados
27.61
Contendo apenas música
27.62
Contendo material de áudio e vídeo, exceto jogos eletrônicos
27.63
Contendo jogos eletrônicos
27.64
Contendo dados ou programas para computadores
27.69
Com outros conteúdos
168
Despacho Aduaneiro de Importação
27.70
Cartuchos para videogames
27.90
Outros suportes para gravação de som, vídeo e dados, gravados
Capítulo 28 - Telefones, "faxes", secretárias eletrônicas e fotocopiadoras
28.1
Telefones
28.11
Telefones que operem por fio
28.12
Telefones celulares
28.19
Outros telefones
28.20
"Faxes"
28.30
Secretárias eletrônicas
28.40
Fotocopiadoras
Capítulo 29 - Aparelhos de áudio, exceto aparelhos que também apresentem
função de vídeo
29.10
Rádios
29.20
Rádios combinados com relógio e despertador
29.30
Toca-fitas
29.40
Reprodutores de compact disk, reprodutores de digital video disk e assemelhados
29.50
Gravadores
29.60
Aparelhos que combinam em um só módulo dois ou mais dos seguintes
elementos: rádios, toca-fitas, gravadores, reprodutores de compact disk,
reprodutores de digital video disk e assemelhados
29.90
Outros reprodutores e gravadores de áudio, inclusive receptores ou transmissores
de ondas eletromagnéticas e assemelhados
Capítulo 30 - Aparelhos de vídeo e aparelhos de áudio e vídeo conjugados,
exceto aparelhos de videogames ou de informática
30.1
Câmaras e projetores
30.11
Câmaras fotográficas
30.12
Câmaras de vídeo
30.13
Câmaras cinematográficas
30.14
Projetores cinematográficos
30.19
Outras câmaras e projetores
30.20
Televisores
30.30
Videocassetes
30.40
Televisores e videocassetes combinados em um só módulo
30.50
Reprodutores de compact disk, de digital video disk e assemelhados, que
apresentem função de áudio e vídeo
30.90
Outros aparelhos de vídeo ou aparelhos de áudio e vídeo conjugados, inclusive
receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados
169
Despacho Aduaneiro de Importação
Capítulo 31 - Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso
em meios de Transporte
31.00
Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em meios de
transporte
Capítulo 32 - Veículos, exceto brinquedos
32.1
Veículos rodoviários de passageiros
32.11
Automóveis blindados
32.12
Automóveis equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares
32.12
Outros automóveis
32.13
Motocicletas e ciclomotores
32.19
Outros veículos rodoviários de passageiros
32.2
Veículos rodoviários para transporte de mercadorias
32.21
Camionetas blindadas
32.22
Camionetas equipadas com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares
32.23
Outras camionetas
32.24
Caminhões blindados
32.25
Caminhões equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares
32.26
Outros caminhões
32.29
Outros veículos rodoviários para transporte de mercadorias
32.30
Bicicletas, exceto ergométricas
32.40
Aeronaves
32.50
Embarcações
32.9
Outros veículos
32.91
Outros veículos blindados
32.99
Outros veículos, exceto blindados
Capítulo 33 - Instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e
projetores
33.1
Lentes
33.11
Lentes de contato
33.19
Outras lentes
33.20
Armações para óculos
33.3
Óculos
33.31
Óculos de sol
33.32
Óculos para correção visual
33.39
Outros óculos
33.4
Binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia
170
Despacho Aduaneiro de Importação
33.41
Lunetas para armas de fogo
33.49
Outros binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia
33.50
Microscópios
33.60
Instrumentos ópticos utilizados em laboratórios fotográficos
33.70
Instrumentos ópticos utilizados em cirurgia, odontologia, e laboratórios clínicos
33.80
Equipamentos para visão noturna
33.90
Outros instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores
Capítulo 34 - Instrumentos de orientação, medição e controle
34.10
Bússolas e instrumentos de navegação aérea ou marítima
34.20
Instrumentos de geodésia, topografia, fotogrametria, meteorologia e semelhantes
34.30
Balanças
34.40
Instrumentos de desenho
34.50
Equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e
assemelhados
34.90
Outros instrumentos de orientação, medição e controle
Capítulo 35 - Artigos e aparelhos ortopédicos; instrumentos, aparelhos e
artefatos para medicina e odontologia
35.10
Artigos e aparelhos ortopédicos
35.20
Aparelhos de massagem alimentados por energia elétrica
35.30
Artigos destinados a pesquisa clínica
35.90
Outros instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia
Capítulo 36 - Relógios, isqueiros, cachimbos e canetas
36.10
Relógios
36.20
Isqueiros
36.30
Cachimbos
36.40
Canetas
Capítulo 37 - Instrumentos musicais
37.10
Pianos
37.20
Órgãos
37.30
Violões
37.40
Guitarras
37.50
Gaitas
37.60
Flautas
37.90
Outros instrumentos musicais
Capítulo 38 - Armas, munições e outros artefatos bélicos, exceto brinquedos
38.1
Armas
171
Despacho Aduaneiro de Importação
38.12
Espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares
38.19
Outras armas
38.20
Escudo a prova de balas
38.30
Mísseis
38.40
Foguetes
38.50
Minas explosivas e equipamento para detecção e lançamento de minas
38.60
Fogos de artifício e artifícios pirotécnicos
38.70
Pólvora e explosivos
38.80
Munições
38.90
Outros artefatos bélicos
Capítulo 39 - Móveis
39.10
Móveis residenciais
39.20
Móveis para escritórios e outros estabelecimentos não residenciais, exceto
mobiliário médico-cirúrgico
39.30
Mobiliário médico-cirúrgico (mesas de operação, camas reguláveis, cadeiras de
dentista, e assemelhados)
39.90
Outros móveis
Capítulo 40 - Aparelhos de iluminação
40.00
Aparelhos de iluminação
Capítulo 41 - Brinquedos
41.10
Brinquedos de rodas (patins, velocípedes e semelhantes, exceto bicicletas)
41.20
Bonecos representando figuras humanas
41.30
Modelos reduzidos, montados ou para serem montados
41.40
Quebra-cabeças e assemelhados
41.50
Aparelhos para vídeogames
41.60
Armas de brinquedo e simulacros de armas
41.70
Foguetes de modelismo
41.90
Outros brinquedos
Capítulo 42 - Aparelhos para videogames e artigos para jogos de salão
42.10
Aparelhos para videogames
42.20
Bilhares, roletas, boliches
42.90
Outros artigos para jogos de salão
Capítulo 43 - Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo
e outros esportes
43.00
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, e outros esportes
Capítulo 44 - Objetos de arte, de coleção e antigüidades
172
Despacho Aduaneiro de Importação
44.10
Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão
44.20
Gravuras, estampas e litografias originais
44.30
Produções originais de arte estatuária ou de escultura
44.40
Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia,
anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico,
etnográfico ou numismático
44.50
Antigüidades com mais de 100 anos
44.90
Outros objetos de arte, de coleção e antigüidades
Capítulo 80 - Produtos não especificados nem compreendidos por outros
códigos desta Tabela
80.10
Embalagem para produtos alimentícios
80.90
Outros produtos não especificados nem compreendidos por outros códigos desta
Tabela
Capítulo 90 - Partes
90.10
Partes de eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo
90.2
Partes de computadores, de impressoras, de monitores e de outros periféricos
90.21
Discos rígidos (hard disks), mesmo com um só conjunto cabeça-disco (head disk
assembly)
90.22
Placas mãe (motherboards), placas de memória, placas de vídeo, placas de som,
placas de fax/modem e outras placas de circuito impresso com componentes
elétricos ou eletrônicos montados
90.23
Cartuchos ou bobinas para impressoras
90.24
Outras partes para impressoras
90.25
Outras partes para monitores
90.29
Outras partes de computadores e de periféricos
90.30
Partes de aparelhos de áudio ou de vídeo, exceto partes de aparelhos de
informática
90.4
Partes de veículos
90.41
Partes de veículos rodoviários, exceto blindados
90.42
Partes de veículos blindados
90.43
Partes de bicicletas, exceto ergométricas
90.44
Partes de aeronaves
90.45
Partes de embarcações
90.49
Partes de outros veículos
90.5
Partes de instrumentos de orientação, medição e controle
90.51
Partes de equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes,
mísseis e assemelhados
90.59
Outras partes de instrumentos de orientação, medição e controle
173
Despacho Aduaneiro de Importação
90.60
Partes de artigos e aparelhos ortopédicos, e de instrumentos, aparelhos e artefatos
para medicina e odontologia
90.7
Partes de armas, munições e outros artefatos bélicos
90.71
Detonadores e acessórios iniciadores de explosivos
90.72
Silenciadores e reforçadores
90.79
Outras partes de armas, munições e outros artefatos bélicos
90.90
Partes de outros produtos
Instrução Normativa SRF nº 7, de 20 de janeiro de 2000
Publicada em 21 de janeiro de 2000.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Divulga a lista dos acordos em vigor, firmados
pelo Governo Brasileiro, com exigência de
certificado de origem na importação de
mercadorias.
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º
Os acordos firmados pelo Governo Brasileiro, em vigor, que prevêem a exigência
de certificado de origem na importação de mercadorias, para fins de fruição do
tratamento tarifário preferencial, encontram-se relacionados no Anexo Único a
esta Instrução Normativa.
Art. 2º
Fica revogada a Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 1998.
Alterações anotadas.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Anexo único - Lista dos Acordos com exigência de Certificado de Origem na
Importação de Mercadorias
Título do Acordo
Sigla
País de Origem
Acordo de Complementação
ACE 2
Uruguai
Econômica nº 2
Acordo de Complementação
ACE
Argentina
Econômica nº 14
14
Acordo de Complementação
ACE
Argentina, Paraguai e
Econômica nº 18 - Mercosul
18
Uruguai
Acordo de Complementação
ACE Venezuela, Peru, Equador e
Econômica nº 39
39
Colômbia
Acordo de Complementação
ACE
Chile
Econômica nº 35
35
Acordo de Complementação
ACE
Bolívia
Econômica nº 36
36
Acordo de Alcance Parcial nº 43 AAP
Cuba
43
174
Vigência
Indeterminada
Indeterminada
Indeterminada
16.08.2001
Indeterminada
Indeterminada
01.01.2003
Despacho Aduaneiro de Importação
Acordo de Alcance Parcial de
CEC Argentina, Chile, Colômbia,
Cooperação e Intercâmbio de
Cuba, Equador, México,
Bens nas Áreas Cultural,
Paraguai, Peru, Uruguai e
Educacional e Científica
Venezuela
Acordo de Alcance Parcial para LECS Argentina, Chile, Colômbia,
Liberação e Expansão do
Cuba, Equador, Paraguai,
Comércio Intra-Regional de
Peru, Uruguai e Venezuela
Sementes
Acordo de Alcance Parcial de DPMA
Argentina e Uruguai
Cooperação e Intercâmbio de
Bens Utilizados na Defesa e
Proteção do Meio-Ambiente
Acordo de Alcance Parcial de
LAM
Equador
Abertura de Mercado
2
Acordo de Alcance Regional de PTR Argentina, Chile, Colômbia,
Equador, México, Paraguai,
Preferência Tarifária Regional
Peru, Uruguai e Venezuela
Sistema Global de Preferências SGPC Países em Desenvolvimento
Comerciais
membros do Grupo dos 77*
Indeterminada
Indeterminada
Indeterminada
Indeterminada
Indeterminada
Indeterminada
*Angola, Argélia, Argentina, Bangladesh, Benin, Bolívia, Brasil, Camarões,
Catar, Chile, Cingapura, Colômbia, Cuba, Egito, Equador, Filipinas, Gana,
Guiana, Guiné, Haiti, Índia, Indonésia, Irã (República Islâmica do), Iraque,
Iugoslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, Malásia, Marrocos,
México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia,
República Popular Democrática da Coréia, República Unida da Tanzânia,
Romênia, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Uruguai,
Venezuela, Vietnam, Zaire e Zimbábue.
Instrução Normativa SRF nº 8, de 26 de janeiro de 2000
Publicada em 27 de janeiro de 2000.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revoga a Instrução Normativa nº 122, de 20 de
outubro de 1998.
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º
Fica revogada a Instrução Normativa nº 122, de 20 de outubro de 1998.
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 30, de 15 de março de 2000
Publicada em 20 de março de 2000.
175
Despacho Aduaneiro de Importação
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Dispõe sobre
importação.
despacho
antecipado
de
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições resolve:
Art. 1º
Poderão ser submetidos a despacho antecipado de importação, a critério do
importador, os bens importados sob regime de admissão temporária, destinados
aos seguintes eventos esportivos:
I
Grande Prêmio Brasil 2000 de Formula I;
II
III Copa Mercosul de Tiro Prático;
III
ELF Authentic Aventure.
Par. único Na hipótese deste artigo, será utilizada a Declaração Simplificada de Importação
(DSI), e, na reexportação dos bens, a Declaração Simplificada de Exportação
(DSE), referidas, respectivamente, nos artigos 4º e 31 da Instrução Normativa nº
155, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 39, de 27 de março de 2000
Publicada em 29 de março de 2000.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 357,
de 2 de setembro de 2003.
Dispõe sobre o despacho antecipado de bens de
caráter cultural.
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º
Aplicam-se ao despacho aduaneiro de bens de caráter cultural, de que trata a
Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999, o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 30, de 15 de março de 2000.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 42, de 18 de abril de 2000
Publicada em 20 de abril de 2000.
176
Despacho Aduaneiro de Importação
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Dispõe sobre
importação.
despacho
antecipado
de
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º
Aplica-se ao despacho aduaneiro de bens destinados ao evento esportivo "RIO
200-2000 de Fórmula Mundial", a ser realizado no autódromo Nelson Piquet, em
Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro, no período de 28 a 30 de abril de 2000,
o disposto na Instrução Normativa nº 30, de 15 de março de 2000.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 74, de 12 de julho de 2000
Publicada em 19 de julho de 2000.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Dispõe sobre
importação
despacho
antecipado
de
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições e considerando o disposto
no artigo 76 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5
de março de 1985, resolve:
Art. 1º
Aplicar ao despacho aduaneiro dos bens destinados ao evento esportivo
Expedição Mitaraka, a ser realizado na Cadeia de Tumucumaque, Estado do
Amapá, no período de 29 de julho a 31 de agosto de 2000, o disposto na
Instrução Normativa nº 30, de 15 de março de 2000.
Art. 2º
Autorizar a utilização dos formulários de que tratam os artigos 4º e 31 da
Instrução Normativa nº 155, de 22 de dezembro de 1999, para o despacho
aduaneiro dos veículos, embarcações, bens e bagagens dos participantes do
evento referido no artigo anterior, que ingressarem no País ou retornarem ao
exterior pelo município de Laranjal do Jari.
Art. 3º
O controle aduaneiro de que trata esta Instrução Normativa será efetuado pela
Delegacia da Receita Federal em Macapá.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos no período de 27 de julho a 1º de setembro de 2000.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 83, de 16 de agosto de 2000
177
Despacho Aduaneiro de Importação
Publicada em 16 de agosto de 2000.
Declarada total ou parcialmente em vigor pela
Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto
de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Dispõe sobre
importação.
despacho
antecipado
de
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º
Poderão ser submetidos a despacho antecipado de importação, a critério do
importador, os bens importados sob o regime de admissão temporária, destinados
ao evento esportivo “RIO GP - Grande Prêmio Mundial de Motovelocidade”, a
ser realizado no autódromo Nelson Piquet, em Jacarepaguá, na cidade do Rio de
Janeiro, no período de 5 a 7 de outubro de 2000.
Par. único Na hipótese deste artigo, será utilizada a Declaração Simplificada de Importação
(DSI) e, na reexportação dos bens, a Declaração Simplificada de Exportação
(DSE), referidas, respectivamente, nos artigos 4º e 31 da Instrução Normativa
SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Instrução Normativa SRF nº 51, de 8 de maio de 2001
Publicada em 14 de maio de 2001.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 29, de 10
de maio de 1996, que estabelece procedimento
simplificado para o despacho aduaneiro de
medicamentos destinados a pessoas físicas.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos artigos 420 e 452 do Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º
Os artigos 3º e 6º da Instrução Normativa SRF nº 29, de 10 de maio de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 52, de 8 de maio de 2001
Publicada em 14 de maio de 2001.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.169 de 29 de junho de 2011.
178
Despacho Aduaneiro de Importação
Estabelece procedimentos especiais de controle
de mercadoria importada sob fundada suspeita
de irregularidade punível com a pena de
perdimento.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 190, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998 e tendo em
vista o disposto no artigo 446 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto
nº 91.030, de 5 de março de 1985, na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de
1999, no artigo 198 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no artigo 68 da
Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º
A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível
com a pena de perdimento, será submetida a procedimentos especiais de controle,
conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.
Par. único A mercadoria importada, submetida aos procedimentos especiais a que se refere
este artigo, ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de
fiscalização, independentemente de encontrar-se em despacho aduaneiro de
importação ou desembaraçada.
Art. 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Redação
original:
As
situações
de
irregularidade mencionadas no artigo anterior
compreendem, entre outras hipóteses, os casos
de suspeita quanto: I - à veracidade na
declaração da classificação fiscal, do valor
aduaneiro ou da origem da mercadoria, bem
assim de qualquer documento instrutivo do
despacho; II - ao cometimento de infração à
legislação de propriedade industrial ou de
defesa do consumidor que impeça a entrega da
mercadoria para consumo ou comercialização
no País; III - ao atendimento a norma técnica a
que a mercadoria esteja submetida para sua
comercialização ou consumo no País; IV - a
tratar-se de importação proibida, atentatória à
moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem
públicas; V - à falsidade na declaração da
natureza da transação comercial ou da relação
entre as partes envolvidas; VI - à simulação na
identificação do importador da mercadoria; VII
- ao funcionamento regular do estabelecimento
importador ou de qualquer pessoa envolvida na
transação comercial; VIII - à idoneidade do
importador.
179
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º. As suspeitas da fiscalização aduaneira
quando ao valor aduaneiro devem estar
baseados em elementos objetivos e, entre outras
hipóteses, na diferença significativa entre o
preço declarado e: I - os valores usualmente
praticados em importações de mercadorias
idênticas ou similares; II - os valores indicados
em cotações de preços internacionais,
publicações especializadas, faturas comerciais
pro forma, ofertas de venda etc.; III - os custos
de produção da mercadoria; IV - os valores de
revenda no mercado interno, deduzidos os
impostos e contribuições, as despesas
administrativas e a margem de lucro usual para
o ramo ou setor da atividade econômica.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput
deste artigo, a Coordenação-Geral do Sistema
Aduaneiro
(COANA)
disciplinará
os
procedimentos a serem adotados conforme a
legislação específica aplicável a cada caso.
§ 3º. Nos casos dos incisos V a VIII do caput
deste artigo, a autoridade aduaneira poderá
considerar, entre outros, os seguintes fatos: I importação de mercadorias em volumes ou
valores incompatíveis com as instalações físicas
ou com o patrimônio do importador; II ausência de histórico de importações da
empresa na unidade de despacho; III - opção
questionável por determinada unidade de
despacho, em detrimento de outras que,
teoricamente, apresentariam maiores vantagens
ao importador, tendo em vista a localização do
seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de
transporte utilizados ou a logística da operação;
IV - existência de endosso no conhecimento de
carga, ressalvada a hipótese de endosso
bancário; V - conhecimento de carga
consignado ao portador; VI - ausência de fatura
comercial ou sua apresentação sem a devida
assinatura, identificação do signatário e
endereço completo do vendedor; VII reincidência de erros anteriormente apontados
pela administração aduaneira na classificação
fiscal da mercadoria, tanto na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) como na
Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística
(NVE), na quantidade declarada na unidade de
medida estatística, ou em qualquer outro campo
180
Despacho Aduaneiro de Importação
da Declaração de Importação (DI) que
evidencie a intenção de fuga aos controles
informatizados, de natureza fiscal ou
administrativa; VIII - aquisição de mercadoria
de fornecedor não fabricante: a) sediado em
país considerado paraíso fiscal ou zona franca
internacional; b) cujo endereço exclusivo seja
do tipo caixa postal; ou c) que apresente
qualquer evidência de tratar-se de empresa de
fachada.
Art. 3º
Art. 4º
Para apurar a regularidade da importação, da empresa importadora ou de
terceiros envolvidos na operação comercial, o importador poderá ser intimado a
apresentar:
I
cópia autenticada do contrato social da sociedade e de suas alterações
subseqüentes;
II
documentação pertinente para justificar a propriedade da mercadoria
na hipótese de endosso no conhecimento de carga ou de consignação
ao portador;
III
contratação de câmbio relativa à operação selecionada e àquelas
efetuadas nos últimos doze meses, com os correspondentes
comprovantes de liquidação;
IV
laudo do órgão competente quando se tratar de suspeita quanto à
adequação da mercadoria a normas técnicas ou à legislação de defesa
do consumidor;
V
comprovação das capacidades econômica e financeira e dos recursos
aplicados nas operações comerciais realizadas nos últimos doze
meses;
VI
comprovação de que o recolhimento dos tributos internos são
compatíveis com a movimentação comercial da empresa;
VII
identificação completa do fornecedor, inclusive da pessoa física
responsável pela negociação na transação comercial, com a indicação
dos respectivos endereços, telefones, faxes, e-mails e, se for o caso,
sites na Internet;
VIII
relação dos principais clientes e respectivas notas fiscais de venda, no
País, das mercadorias importadas nos últimos doze meses; e
IX
planilhas de custos e despesas referente às importações e às revendas
das mercadorias no mercado nacional.
O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que der início aos
procedimentos especiais de controle poderá determinar, conforme o caso:
I
a realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento do
importador, ou solicitar a sua realização, em caráter prioritário, pela
unidade com competência regimental para realizar a fiscalização
aduaneira;
181
Despacho Aduaneiro de Importação
II
o encaminhamento à COANA de requisição de informações à
administração aduaneira do país do fornecedor ou ao adido aduaneiro
e tributário nele localizado;
III
a elaboração de laudo técnico para identificar a mercadoria e obter
cotações de preços no mercado internacional;
IV
a instauração de processo para apurar a autenticidade do certificado de
origem das mercadorias; ou
V
a apuração, junto à pessoa interessada, da prática de infração à
legislação de direito de propriedade industrial.
Par. único O procedimento de fiscalização aduaneira previsto no inciso I deste artigo poderá
ter sua abrangência ampliada para a totalidade das mercadorias importadas pelo
contribuinte, observado o prazo decadencial.
Art. 5º
Tratando-se de procedimento de fiscalização previsto no inciso I do artigo
anterior e na hipótese de investigação de subavaliação da operação de
importação, poderá ser feita a intimação para apresentação da movimentação
financeira do importador, e, se for o caso, a emissão da correspondente
Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF), nos termos
previstos nos artigos 3º, inciso I, e 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de
2001, e na Portaria SRF nº 180, de 1º de fevereiro de 2001.
Par. único Quando a autoridade competente para estabelecer os procedimentos previstos
neste artigo não coincidir com a competente para a fiscalização dos tributos
internos, aquela deverá encaminhar à última as informações obtidas sobre
movimentação financeira.
Art. 6º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Redação original: A seleção das importações a
serem submetidas aos procedimentos especiais
de que trata esta Instrução Normativa poderá
ocorrer por decisão: I - da COANA, mediante
direcionamento do importador para o canal
vermelho ou cinza de conferência e
correspondente informação às unidades
aduaneiras; II - do titular da unidade da SRF
que tomar conhecimento de situação com
suspeita de irregularidade, nos termos do artigo
2º.
Par. único. Na hipótese do inciso II deste artigo,
o titular da unidade da SRF deverá relatar os
motivos para a seleção e informá-los
imediatamente à COANA, que avaliará a
necessidade de estabelecer, no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
critério nacional de seleção para a mercadoria,
o importador ou seu representante.
182
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 7º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Redação original: O importador será
cientificado da seleção para os procedimentos
previstos nesta Instrução Normativa: I - por
meio do Siscomex, mediante interrupção do
despacho aduaneiro para apresentação de
documentos justificativos ou informações
adicionais àquelas prestadas na declaração; II quando a mercadoria estiver desembaraçada,
mediante ciência em termos de retenção e de
início de ação fiscal, com intimação para
apresentar documentos ou prestar informações
adicionais.
Art. 8º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Redação original: As mercadorias ficarão
retidas pela fiscalização pelo prazo máximo de
noventa dias, prorrogável por igual período, em
situações devidamente justificadas.
Art. 9º
Na hipótese de suspeita de conivência do despachante aduaneiro na prática da
irregularidade, deverá ser instaurado inquérito administrativo para apuração e
aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo, quando for o caso, da
correspondente representação fiscal para fins penais.
Art. 10
No caso de constatação de indícios de irregularidades no recolhimento dos
tributos internos, o titular da unidade da SRF deverá representar o contribuinte à
Divisão de Fiscalização (DIFIS), da Superintendência Regional da Receita
Federal (SRRF) com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, para as providências
necessárias à instauração do devido processo de investigação e auditoria.
Art. 11
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 57, de 31 de maio de 2001
Publicada em 4 de junho de 2001.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 348,
de 1º de Agosto de 2003.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens
importados para serem utilizados em serviços
médicos de caráter humanitário.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
XIX do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o
183
Despacho Aduaneiro de Importação
disposto no artigo 452 e no inciso I do artigo 453 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
Na importação de bens, sem cobertura cambial, para serem utilizados em
atividades clínicas e cirúrgicas de caráter humanitário, prestadas gratuitamente
no País, serão aplicados os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Par. único Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão autorizados, em
cada caso, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA).
Art. 2º
A autorização prévia referida no parágrafo único do artigo 1º será outorgada com
base em solicitação formulada pelo órgão de saúde da administração pública
direta que promover a ação de caráter humanitário.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 348,
de 1º de Agosto de 2003.
Redação original: A autorização prévia referida
no parágrafo único do artigo anterior será
outorgada com base em solicitação formulada
pela entidade sediada no Brasil, promotora da
ação de caráter humanitário, instruída com
documentação própria, emitida pelos órgãos
federais de saúde.
§ 1º
No caso de ação promovida por entidade não-governamental, a autorização
prévia referida no caput ficará condicionada à manifestação do órgão de saúde da
administração pública direta, atestando o atendimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 1º e o acompanhamento de sua execução.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 348,
de 1º de Agosto de 2003, que renumerou o
parágrafo único para primeiro.
Redação original: A entidade referida no caput,
devidamente identificada no ADE expedido pela
COANA, ficará responsável pelo cumprimento
das exigências e formalidades estabelecidas
nesta Instrução Normativa.
§ 2º
O promotor da ação de caráter humanitário, devidamente identificado no ADE
expedido pela COANA, ficará responsável pelo cumprimento das exigências e
formalidades estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 348,
de 1º de Agosto de 2003.
Art. 3º
Aos bens referidos no caput do artigo 1º poderá ser aplicado o regime especial de
admissão temporária, com suspensão total dos impostos incidentes na
importação.
Art. 4º
O despacho aduaneiro, na concessão do regime de admissão temporária, será
processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI),
mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 4º da Instrução
Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
184
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º
A solicitação de aplicação do regime poderá ser formulada ao titular da unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será procedido o despacho
aduaneiro, previamente à chegada dos bens ao País, mediante o registro da
respectiva DSI.
§ 2º
O regime de admissão temporária será concedido mediante a constituição das
obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
Art. 5º
Os bens que forem consumidos no atendimento médico a que se refere o caput do
artigo 1º deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de
admissão temporária, mediante o registro de Declaração de Importação (DI) ou
de DSI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 6º
Os bens que não forem despachados para consumo, na forma do artigo anterior,
deverão ser reexportados no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira por
ocasião da concessão do regime.
Par. único O despacho aduaneiro de reexportação será realizado com base em Declaração
Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que
trata o artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
Art. 7º
O termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime de
admissão temporária será baixado à vista da declaração utilizada no despacho
para consumo ou de reexportação.
Art. 8º
Nos despachos aduaneiros referidos nesta Instrução Normativa será verificado o
atendimento de controles específicos a cargo de outros órgãos.
Art. 9º
O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de admissão
temporária adotará as providências necessárias para garantir o adequado
atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, em caráter prioritário,
inclusive no que se refere ao fornecimento dos formulários a serem utilizados.
Art. 10
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 105, de 28 de dezembro de 2001
Publicada em 29 de dezembro de 2001.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 175,
de 17 de julho de 2002.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 104/99, de
27 de agosto de 1999.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto nos
artigos 452 e 453, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
Os artigos 1º, 2º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 104, de 27 de agosto de
1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Alterações anotadas.
185
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 97, de 5 de dezembro de 1994.
Alterações anotadas.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 116, de 31 de dezembro de 2001
Publicada em 4 de janeiro de 2002.
Estabelece procedimentos para o despacho
aduaneiro de importação de gás natural por meio
de duto.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
nos artigos 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de importação de gás natural transportado por duto será
processado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o
local de entrada do produto no território nacional, mediante Declaração de
Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex).
§ 1º
Poderá ser registrada uma única DI relativamente à quantidade total de produto
ingressado no País, em cada mês.
§ 2º
A DI será registrada até o vigésimo dia subseqüente àquele da medição, e deverá
ser instruída com o relatório mensal de medição, a fatura comercial e, quando
couber, o certificado de origem.
Art. 2º
O relatório a que se refere o § 2º do artigo anterior será elaborado pelo
importador, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se
realizou a importação, tomando por base os dados coletados nesse mês, na
estação de medição.
§ 1º
A estação e o processo de medição do gás deverão ser certificados pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
§ 2º
O relatório mensal de medição conterá as quantidades fornecidas na unidade
energética, as vazões na unidade de m³/dia e os volumes diário e mensal
consolidado do produto importado.
§ 3º
A quantificação na unidade energética será expressa em milhões de unidades
térmicas britânicas (MMBTU).
§ 4º
A autoridade aduaneira poderá determinar auditoria na estação de medição e nos
procedimentos de aferição dos dados, sempre que entender necessária.
§ 5º
Os documentos e demais elementos necessários à elaboração do relatório mensal
de medição do gás importado devem ser mantidos em poder do importador, pelo
período de cinco anos, para fins de apresentação à SRF, quando solicitados.
186
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 3º
A coleta de amostra para identificação do produto, quando necessária, será
realizada pela fiscalização aduaneira ou sob sua supervisão.
Art. 4º
O gás natural importado na forma desta Instrução Normativa será entregue ao
importador, para distribuição comercial, independentemente de ter sido iniciado
o respectivo despacho aduaneiro.
Art. 5º
O importador formalizará, na unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro, Termo de Responsabilidade genérico, assumindo o compromisso de
cumprir as formalidades necessárias à importação, nos termos desta Instrução
Normativa.
Art. 6º
Até que o Inmetro promova as certificações a que se refere o § 1º do artigo 2º, o
despacho aduaneiro será instruído com o relatório mensal de medição
apresentado pelo importador, acompanhado dos comprovantes da quantidade de
gás importado.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º
Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as
Instruções Normativas SRF nº 71, de 17 de junho de 1999, e nº 103, de 20 de
agosto de 1999.
Alterações anotadas.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 125, de 25 de janeiro de 2002
Publicada em 28 de janeiro de 2002.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006
Altera a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22
de dezembro de 1999.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto nos
artigos 418, § 1º, e 420 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
O artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 25 de janeiro de 2002.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002
Publicada em 30 de janeiro de 2002.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 240,
de 6 de novembro de 2002.
187
Despacho Aduaneiro de Importação
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de
exportação com dispensa da saída física do
produto do território nacional, nas situações que
especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disto no
artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de
importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução
Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento
em moeda estrangeira de livre conversibilidade realizada a:
I
empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado, no
território nacional, a produto final exportado para o Brasil; ou
II
órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional
de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do
comprador.
Par. único A total incorporação ao produto final, referida no inciso I, deverá ser
comprovada mediante laudo técnico.
Art. 2º
O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo anterior,
será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento legal e a
saída fícta do território nacional.
§ 1º
O desembaraço aduaneiro de exportação, sem a exigência da saída do produto do
território nacional, ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro
de importação, mediante o registro da correspondente declaração no Siscomex:
§ 2º
I
da mercadoria estrangeira, à qual será incorporado o produto
desnacionalizado, adquirida de empresa sediada no exterior; ou
II
do produto a ser desnacionalizado e entregue ao importador brasileiro
por ordem do órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo
internacional adquirente.
A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá:
I
na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto
completo, mediante a indicação da correspondente descrição,
quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no
campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a
quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto
desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da
respectiva declaração de exportação; e
II
no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o
correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser
entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a
Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a
classificação fiscal e o valor da totalidade do produto
188
Despacho Aduaneiro de Importação
desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de
exportação.
§ 3º
Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na
mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência.
Art. 3º
As exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa,
estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações serão
observadas na aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º
O beneficiário de regime de drawback poderá utilizar as exportações realizadas
nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do
adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime.
Par. único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas,
partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos
termos da legislação específica.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 147, de 22 de março de 2002
Publicada em 26 de março de 2002.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Dispõe sobre o cancelamento de declaração
registrada no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex).
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
O cancelamento de declaração de importação (DI) poderá ser autorizado pelo
titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo
despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, ou
de ofício, por meio de função própria, no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex), quando:
I
ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II
no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País
ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele
indicado na DI;
III
for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, por não ter sido
atendido controle específico que impeça o seu desembaraço
aduaneiro;
IV
a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de
declaração registrada e não for possível a sua retificação; ou
V
a declaração for registrada com erro relativamente:
189
Despacho Aduaneiro de Importação
a
ao número de inscrição do importador no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), exceto quando se tratar de erro de
identificação de estabelecimentos da mesma empresa,
passível de retificação no sistema; ou
b
à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 1º
As hipóteses previstas nos incisos III a V aplicam-se somente aos casos em que a
mercadoria não tenha sido entregue com base na declaração a ser cancelada.
§ 2º
Quando a entrada da mercadoria no território nacional ocorrer após o registro da
declaração, exceto no caso de despacho antecipado, o cancelamento dar-se-á de
ofício.
§ 3º
Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:
I
houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a
respectiva apuração;
II
se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
§ 4º
O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador
da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados
pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.
Art. 2º
A competência de que trata o artigo anterior poderá ser delegada, quando se
tratar de cancelamento a ser realizado no curso do despacho aduaneiro ou de DI
desembaraçada em canal verde.
Art. 3º
O cancelamento de declaração desembaraçada em canal amarelo, vermelho ou
cinza de conferência aduaneira, somente será autorizado após a conclusão de
procedimento administrativo destinado a apurar eventual responsabilidade
funcional do servidor que tenha realizado a conferência.
Par. único O procedimento de que trata este artigo aplica-se também no caso de
cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI) desembaraçada
com conferência aduaneira, nos termos do inciso II do artigo 13 da Instrução
normativa nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 4º
No caso de despacho antecipado, será automaticamente cancelada a declaração
quando decorridos sessenta dias, contados da data do seu registro no Siscomex,
sem que o importador tenha realizado a complementação ou a retificação dos
dados no sistema, nos termos do artigo 37 da Instrução Normativa nº 69/96, de
10 de dezembro de 1996.
§ 1º
O prazo a que se refere o caput deste artigo aplica-se inclusive às declarações já
registradas, que será contado, nesse caso, a partir da data de vigência desta
Instrução Normativa.
§ 2º
No caso de ter ocorrido o cancelamento automático previsto no caput, o
importador deverá registrar nova declaração para dar início ao despacho
aduaneiro.
Art. 5º
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) poderá autorizar o
cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa e de
DSI em situação não previstas na Instrução Normativa nº 155/99.
190
Despacho Aduaneiro de Importação
Par. único A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao
encaminhamento à COANA, pela respectiva Superintendência Regional da
Receita Federal, da correspondente proposta, baseada em parecer conclusivo
sobre a necessidade e conveniência do cancelamento.
Art. 6º
O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também aos processos de
cancelamento que se encontrem pendentes de conclusão na data de sua
publicação.
Art. 7º
Fica revogado o artigo 49 da Instrução Normativa nº 69/96.
Alterações anotadas.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002
Publicada em 28 de março de 2002. Retificada
em 28 de março de 2002.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº
1.184 de 22 de agosto de 2011.
Dispõe sobre os procedimentos de controle e
verificação da origem de mercadorias
importadas de Estado-Parte do Mercado Comum
do Sul.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso
Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981; no
Decreto nº 4.104, de 28 de janeiro de 2002; no Regulamento de Origem das
Mercadorias no Mercado Comum do Sul (Mercosul) e demais disposições dos
Oitavo, Décimo Quarto, Vigésimo Segundo, Vigésimo Quarto, Vigésimo Sétimo,
Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo Oitavo e
Trigésimo Nono Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação
Econômica (ACE) nº 18, bem assim o disposto no artigo 11 da Portaria
Interministerial MF/MICT/MRE nº 11, de 21 de janeiro de 1997, resolve:
Art. 1º
As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com tratamento
tarifário preferencial acordado pelos Estados-Partes integrantes do Mercado
Comum do Sul (Mercosul) estão sujeitas ao controle e à verificação da origem,
na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 1º
A origem das mercadorias terá como documento probante o Certificado de
Origem emitido pelas repartições oficiais ou por outros organismos ou entidades
por elas credenciados, de conformidade com o acordado pelos Estados-Partes.
§ 2º
O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação dos
Certificados de Origem quanto aos aspectos de autenticidade, veracidade e
observância das disposições estabelecidas no Regulamento de Origem do
Mercosul.
191
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 2º
O controle da origem será realizado, pela Secretaria da Receita Federal (SRF), no
curso do despacho de importação ou em procedimento de fiscalização após o
despacho aduaneiro.
Par. único No curso do despacho aduaneiro, o controle ocorrerá quando a declaração de
importação for selecionada para conferência da correspondente mercadoria,
inclusive sob os aspectos exclusivamente documentais.
Comprovação da Origem de Mercadorias Importadas
Art. 3º
O importador deverá comprovar a origem da mercadoria mediante apresentação à
autoridade aduaneira do Certificado de Origem do Mercosul, modelo padrão,
instituído pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18, e modificado pelo XXIV
Protocolo Adicional ao ACE nº 18, em sua versão original, em qualquer
momento em que seja solicitada, juntamente com os demais documentos
instrutivos da respectiva declaração de importação.
Art. 4º
Para fins de despacho aduaneiro, o Certificado de Origem terá prazo de validade
de cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão pela entidade
certificadora.
Par. único O prazo de validade de que trata o caput deste artigo será prorrogado, no caso de
mercadoria submetida a regime suspensivo de importação que não permita
alteração ou modificação nas suas características, pelo tempo em que permaneça
nesse regime.
Art. 5º
O Certificado de Origem somente será aceito quando estiver completamente
preenchido, com exceção dos campos destinados à identificação do consignatário
e às observações.
§ 1º
O preenchimento do campo destinado à identificação do consignatário será
obrigatório somente na hipótese de o importador e o consignatário não serem a
mesma pessoa.
§ 2º
O campo de observações será preenchido quando se fizer necessário apor
informações complementares.
Art. 6º
A descrição da mercadoria deverá permitir a correta correspondência com os
códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), podendo o Certificado
de Origem conter, adicionalmente, a sua denominação usual, de modo a
identificá-la com a descrição presente na fatura comercial.
Art. 7º
Quando a autoridade aduaneira decidir por classificação fiscal distinta do código
NCM indicado no Certificado de Origem, será dado curso ao despacho de
importação com tratamento tarifário preferencial, desde que se refira ao mesmo
produto e não implique modificações no requisito de origem.
Par. único Na hipótese deste artigo, o tratamento tarifário preferencial somente será
reconhecido se a Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) que
aprovou o Ditame Classificatório emanado do Comitê Técnico de Tarifas,
Nomenclatura e Classificação de Mercadorias - CT nº 1 sobre a classificação da
mercadoria em questão tiver sido internalizada ou, caso não tenha sido adotada
essa providência, seja apresentada pelo importador a decisão sobre classificação
fiscal da mercadoria emitida pela autoridade competente da SRF e seu
192
Despacho Aduaneiro de Importação
equivalente documento de classificação emitido pela administração aduaneira do
Estado-Parte exportador.
Art. 8º
No caso de ser constatado erro formal na emissão do Certificado de Origem, o
curso do despacho aduaneiro não será interrompido, sem prejuízo da adoção de
medidas para sua correção e resguardo dos interesses fiscais, nos termos desta
Instrução Normativa.
§ 1º
Consideram-se erros formais aqueles relacionados ao preenchimento do
formulário, desde que não modifiquem ou afetem a qualificação de origem da
mercadoria.
§ 2º
Na hipótese de que trata este artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF)
responsável pela conferência conservará o Certificado de Origem apresentado e
emitirá nota, formalizada em Termo de Constatação, indicando o motivo pelo qual o
documento não foi aceito, bem assim o campo a ser retificado.
§ 3º
A autoridade aduaneira dará ciência do Termo de Constatação ao declarante, que
estará acompanhada de cópia do Certificado de Origem apresentado, autenticada
pelo AFRF.
§ 4º
As retificações serão realizadas pela entidade certificante mediante nota de
retificação, subscrita por pessoa autorizada a emitir Certificados de Origem.
§ 5º
A nota de retificação expedida pela entidade certificante deverá consignar o
número e a data do Certificado de Origem a que se refere, os dados observados
em sua versão original e a respectiva retificação, devendo ser anexada ao
correspondente Termo de Constatação.
§ 6º
A nota de retificação deverá ser apresentada à autoridade aduaneira pelo
declarante, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do Termo de
Constatação que lhe deu ensejo.
§ 7º
Na hipótese de a nota de retificação não ser apresentada no prazo e na forma
requerida, será dispensado o tratamento tarifário aplicável à mercadoria
originária de terceiro país.
Art. 9º
Na importação de mercadoria proveniente e originária de outro Estado-Parte do
Mercosul na qual intervenha terceiro operador, será exigido, para fins de
tratamento preferencial, que seja designado, no Certificado de Origem, a fatura
comercial por este emitida - nome, endereço, país, número e data da fatura - ou,
em sua ausência, que na fatura comercial que instrui o despacho de importação
seja indicado que esta corresponde ao Certificado de Origem que se apresenta,
procedendo à correlação de número e data de emissão.
Art. 10
O Certificado de Origem apresentado será desqualificado pela autoridade
aduaneira, para fins de reconhecimento do tratamento preferencial, quando ficar
comprovado que não acoberta a mercadoria submetida a despacho, por ser
originária de terceiro país ou não corresponder à mercadoria identificada na
verificação física, conforme os elementos materiais juntados, bem assim quando:
I
contiver rasuras, correções, emendas ou campos não preenchidos, com
exceção daqueles reservados às observações e à identificação do
consignatário;
II
tiver sido emitido anteriormente à data da respectiva fatura comercial
ou após sessenta dias da sua emissão; ou
193
Despacho Aduaneiro de Importação
III
tiver sido firmado por entidade ou funcionário não autorizado.
Par. único Na hipótese de desqualificação do Certificado de Origem, a importação ficará
sujeita à aplicação do tratamento tributário estabelecido para mercadoria
originária de terceiro país, mediante a constituição do correspondente crédito
tributário em Auto de Infração.
Art. 11
Não será aceito o Certificado de Origem apresentado em substituição a outro que
já tenha sido apresentado à autoridade aduaneira.
Art. 12
Nos casos em que seja negado tratamento tarifário preferencial à mercadoria
importada com Certificado de Origem do Mercosul, a autoridade aduaneira
deverá comunicar a ocorrência à Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (COANA), para fins de aplicação das medidas previstas no Regime de
Origem do Mercosul, atribuídas à SRF.
Par. único As informações recebidas pela COANA serão encaminhadas à Repartição Oficial
responsável pela emissão do Certificado de Origem do Estado-Parte exportador
quando for aplicado tratamento tarifário correspondente a operações extrazona,
bem assim nos casos de constatação de diferença entre a classificação registrada
no Certificado de Origem e aquela decorrente da verificação física da
mercadoria.
Processo Aduaneiro de Investigação de Origem
Art. 13
O processo aduaneiro de investigação de origem é o procedimento mediante o
qual a autoridade aduaneira verifica o cumprimento das regras de origem para
determinada mercadoria, quando houver suspeitas de irregularidade relacionada à
veracidade ou observância das disposições do Regime de Origem do Mercosul,
visando apurar ocorrências envolvendo o produtor ou o exportador da mercadoria
importada.
Art. 14
Em caso de dúvida fundamentada sobre a autenticidade ou veracidade do
Certificado de Origem, o chefe da unidade local da SRF solicitará à COANA a
requisição de informações adicionais junto à autoridade competente do EstadoParte exportador.
Par. único A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente
do Estado-Parte exportador.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.184 de 22 de agosto de 2011.
Redação original: A COANA aguardará
resposta ao pedido de informações pelo prazo
de quinze dias úteis, contado da data de
recebimento da solicitação pela autoridade
competente do Estado-Parte exportador.
Art. 15
Findo o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, sem que tenha
havido resposta ao pedido de informações, ou quando as informações prestadas
forem consideradas insuficientes pela COANA, será emitido Ato Declaratório
Executivo (ADE) contendo:
194
Despacho Aduaneiro de Importação
I
descrição e classificação fiscal da mercadoria objeto de processo
aduaneiro de investigação de origem;
II
nome e nacionalidade da empresa estrangeira exportadora;
III
produtor ou fabricante;
IV
entidade certificante; e
V
prazo previsto para a conclusão da investigação.
Par. único O prazo para a conclusão da investigação será de até noventa dias e poderá ser
prorrogado por igual período.
Art. 16
A emissão do ADE previsto no artigo anterior representará o início do processo
aduaneiro de investigação de origem, sujeitando a operação sob investigação,
quando couber, e as importações subseqüentes de mercadorias idênticas do
mesmo produtor à prestação de garantia nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 17
Durante o processo aduaneiro de investigação de origem, a COANA poderá:
I
requerer informações e cópia da documentação em posse da entidade
certificadora do Estado-Parte exportador, necessárias à verificação da
autenticidade do Certificado de Origem que ampara a mercadoria sob
investigação e da veracidade das informações nele contidas;
II
enviar questionário escrito ao exportador ou produtor do outro EstadoParte, relacionado com a mercadoria objeto de investigação;
III
solicitar à repartição oficial do Estado-Parte exportador, mediante
justificativa, as gestões pertinentes destinadas à realização de visitas
de verificação para examinar o processo produtivo e as instalações
destinadas à produção da mercadoria em questão, ou
IV
adotar outros procedimentos, de conformidade com o acordado entre
os Estados-Partes.
Par. único As ações previstas nos incisos I e II deste artigo serão efetivadas por intermédio
das autoridades competentes do Estado-Parte exportador.
Art. 18
As informações obtidas no processo de investigação terão caráter confidencial e
deverão ser utilizadas, exclusivamente, para elucidar as questões que suscitaram
o procedimento.
Art. 19
O processo aduaneiro de investigação de origem será encerrado com a lavratura
de relatório conclusivo a respeito do cumprimento ou não das normas de origem.
§ 1º
A COANA emitirá ADE com base no relatório conclusivo do processo aduaneiro
de investigação de origem.
§ 2º
Publicado o ADE que declarar o não cumprimento das normas de origem, as
mercadorias idênticas produzidas pelo produtor/exportador investigado receberão
o tratamento tributário aplicável às importações de mercadorias de terceiros
países.
§ 3º
A COANA encaminhará notificação da emissão do ADE ao Ministério das
Relações Exteriores para fins de comunicação à CCM.
Art. 20
A investigação será dada por concluída com a desqualificação da origem e
conseqüente exclusão do tratamento tarifário preferencial, quando:
195
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 21
I
existirem elementos de prova suficientes para formar juízo da
qualificação da origem da mercadoria de modo diverso do que consta
no Certificado de Origem;
II
a informação ou documentação requerida às autoridades competentes
do Estado-Parte exportador não for fornecida no prazo estipulado;
III
a resposta não contiver elementos suficientes para comprovar a
veracidade do Certificado de Origem que ampara a importação da
mercadoria sob investigação; ou
IV
os produtores ou fabricantes não concordarem com a realização de
visita de verificação.
Na hipótese de haver decisão, proferida pela CCM, determinando a manutenção
da qualificação da origem declarada, a COANA revogará o ADE de que trata o §
2º do artigo 19.
Requisitos Especiais para o Desembaraço Aduaneiro
Art. 22
O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada de Estado-Parte será
condicionado à constituição das obrigações fiscais correspondentes, em termo de
responsabilidade vinculado à prestação de garantia, quando:
I
houver indício de irregularidade em relação à autenticidade ou
veracidade do Certificado de Origem ou de inobservância de outras
disposições estabelecidas no Regime de Origem do Mercosul;
II
forem constatados erros formais no preenchimento do Certificado de
Origem, de que trata o artigo 8º; ou
III
houver processo aduaneiro de investigação aberto, mediante ADE, nos
termos desta Instrução Normativa.
§ 1º
A garantia será prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou
de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade
econômica, ou seguro em favor da União, em valor correspondente ao total dos
tributos que incidiriam caso a mercadoria fosse importada de terceiro país.
§ 2º
A exigência de garantia será determinada pelo chefe da unidade da SRF
responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 23
A exigência de garantia prevista no artigo 22 subsistirá pelos prazos necessários
à conclusão dos correspondentes processos, limitados a:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.184 de 22 de agosto de 2011.
Redação original: A exigência de garantia, nos
casos previstos no artigo 8º, subsistirá pelo
prazo necessário à conclusão do correspondente
processo, limitado a 270 dias, contado da data
de sua constituição.
I
270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no
caso do inciso II; e
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.184
de 22 de agosto de 2011.
196
Despacho Aduaneiro de Importação
II
Art. 24
Art. 25
90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem
prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso III.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.184
de 22 de agosto de 2011.
Não será exigida garantia quando:
I
se tratar de importação realizada por órgão ou entidade da
administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem assim por missão
diplomática, repartição consular ou representação de organismo
internacional de que o Brasil seja membro; ou
II
o montante dos tributos a serem garantidos for inferior a R$ 1.000,00
(um mil reais), por declaração.
A garantia apresentada será convertida em renda da União, mediante os
procedimentos estabelecidos na legislação específica, sempre que:
I
a correção de erros formais não for realizada no prazo de trinta dias,
contado da data da respectiva notificação; ou
II
entrar em vigência o ADE que desqualifique a origem da mercadoria
importada.
Disposições Finais
Art. 26
Art. 27
As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também:
I
nas operações comerciais realizadas ao amparo do Acordo de Alcance
Parcial de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e o
Uruguai, exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos nesse
Acordo, o respectivo Certificado de Origem e o cumprimento das
disposições correspondentes para a aplicação do mencionado regime
de origem; e
II
no que couber, aos demais regimes de origem preferenciais
negociados com países não integrantes do Mercosul, sem prejuízo dos
preceitos específicos previstos nos respectivos acordos celebrados.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 169, de 24 de junho de 2002
Publicada em 26 de junho de 2002.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Disciplina o agendamento e a realização de
verificação física de mercadoria depositada em
recinto sob controle aduaneiro.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no artigo 50 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a
197
Despacho Aduaneiro de Importação
redação que lhe foi dada pelo artigo 28 da Medida Provisória nº 38, de 14 de
maio de 2002, resolve:
Art. 1º
A verificação física de mercadoria, assim considerado o procedimento destinado
a identificar e quantificar a mercadoria depositada em recinto sob controle
aduaneiro, no curso dos despachos de importação ou exportação, ou em qualquer
outro momento, será realizada mediante agendamento.
Art. 2º
O agendamento para a verificação da mercadoria será realizado de conformidade
com as regras gerais estabelecidas pelo titular da unidade da Secretaria da
Receita Federal (SRF) à qual está subordinado o recinto aduaneiro.
§ 1º
As regras gerais de agendamento serão estabelecidas de modo a permitir ao
importador ou exportador, ou seu representante, tomar conhecimento, com até
dois turnos de antecedência, da data, dos horários ou dos intervalos de tempo
para a realização da verificação física da mercadoria.
§ 2º
Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das
verificações físicas poderá ser adotado o critério de escalonamento, por recinto
alfandegado, ao final dos turnos matutino e vespertino, das declarações
aduaneiras cujas mercadorias serão objeto de conferência até o final do segundo
turno seguinte.
§ 3º
O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das
verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o
posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação
física.
§ 4º
A regra de agendamento para verificação física das mercadorias ou os
escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso
aos importadores, exportadores e seus representantes.
Art. 3º
As regras de agendamento de que trata o artigo anterior deverão contemplar as
declarações selecionadas, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), para a verificação física das correspondentes mercadorias, bem
assim aquelas selecionadas mediante decisão do titular da unidade, nos termos da
legislação específica.
Art. 4º
As verificações agendadas e que não forem realizadas na data prevista deverão
ser informadas ao chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho
aduaneiro e reagendadas para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 5º
A verificação física da mercadoria deverá ser realizada na presença do
importador ou exportador, ou de seu representante.
§ 1º
O importador ou exportador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto
em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos,
conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecidos.
§ 2º
Na ausência do importador ou exportador, ou de seu representante, a mercadoria
depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na
presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o
importador ou o exportador, inclusive para firmar termo que verse sobre a
quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
198
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 3º
Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá
termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual
será fornecida uma via ao interessado ou ao seu representante.
Art. 6º
Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação física
poderá ocorrer:
I
II
Art. 7º
na presença do importador ou do exportador, ou de seu representante,
sempre que:
a
a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente
de sua realização; e
b
a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente
posicionada; ou
por decisão do titular da unidade, na presença do depositário ou de
seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador, do
exportador, ou de seus representantes, sempre que se tratar de
mercadoria:
a
com indícios ou constatação de infração punível com a
penalidade de perdimento;
b
objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja
necessária à prestação de informações à autoridade
judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou
c
com indícios de se tratar de produtos inflamáveis,
radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias
entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou
quaisquer outros nocivos à saúde pública, observado,
quando couber, a presença do respectivo órgão público
interveniente, competente para o feito.
O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá
estabelecer normas complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para
disciplinar tratamento de prioridade a ser conferido a:
I
órgão ou tecido para aplicação médica;
II
mercadoria perecível;
III
carga perigosa;
IV
bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;
V
urna funerária;
VI
mala postal;
VII
mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de
alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;
VIII
partes e peças para manutenção de aeronaves e embarcações;
IX
partes e peça de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a
plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo; e
X
bagagem desacompanhada.
199
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 8º
Art. 9º
A verificação de mercadoria poderá ser realizada no estabelecimento do
importador ou exportador, ou em outro local adequado, por decisão do titular da
unidade, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:
I
o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas,
de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação
adequadas para a realização da conferência; ou
II
se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002
Publicada em 18 de julho de 2002.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 855,
de 8 de julho de 2008.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.282, de 16 de julho de 2012.
Dispõe sobre a descarga direta e o despacho
aduaneiro de importação de mercadoria
transportada a granel.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto nos
artigos 452 e 453, inciso I, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
A descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel, em
portos e pontos de fronteira alfandegados, serão processados de acordo com os
procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente
do exterior diretamente para tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou
para outros veículos, sob controle aduaneiro.
§ 1º
A descarga direta para armazenamento em recinto não alfandegado exigirá
autorização do titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF)
com jurisdição sobre o local alfandegado em que ocorra a operação de descarga
e, no caso de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos, também a anuência
da autoridade competente.
§ 2º
Na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos
alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel, a
solicitação para descarga direta em recinto não alfandegado deverá estar
acompanhada de manifestação dos respectivos permissionários ou
concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria.
§ 3º
Autorizada a descarga direta e formalizada a entrada do veículo transportador o
responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar, no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a presença da carga, nos termos do
artigo 1º da Instrução Normativa nº 138, de 23 de novembro de 1998.
200
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 3º
O despacho aduaneiro de mercadoria a granel, objeto de descarga direta realizada
nos termos do artigo 2º, será processado com base em declaração de importação,
na modalidade antecipado, nos termos do inciso I do artigo 11 da Instrução
Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, instruída, quando for o caso, com a
solicitação de designação de perito para emissão de laudo ou certificado de
medição da quantidade descarregada.
Art. 4º
O desembaraço aduaneiro será procedido de acordo com a quantidade de
mercadoria manifestada, à vista do conhecimento de carga e demais documentos
exigíveis no despacho aduaneiro.
§ 1º
No caso de apresentação incompleta dos documentos exigidos, a mercadoria
somente poderá ser desembaraçada e entregue ao importador mediante a
formalização de Termo de Responsabilidade.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos deverão ser apresentados no
prazo de dez dias, contado da data da assinatura do Termo de Responsabilidade.
§ 3º
Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus
derivados, o prazo referido no § 2º será de até cinqüenta dias
Alterado pela RFB nº 855, de 8 de julho de
2008.
Redação original: Tratando-se de importação
de petróleo e seus derivados, o prazo referido
no parágrafo anterior será de cinqüenta dias.
§ 4º
O disposto no artigo 44 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, não se aplica ao
despacho processado nos termos do § 1º deste artigo.
§ 5º
Para as importações referidas no § 3º, as indicações do lugar de destino e do
preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no conhecimento de
transporte eletrônico (CE) informado à RFB, por meio do Siscomex-Carga, em
caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de
transporte.
Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008.
Art. 5º
A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela
fiscalização aduaneira por meio de, que poderá recorrer aos serviços prestados
por peritos ou entidades privadas, especializados, regularmente credenciados
pelas unidades locais da RFB, observados os critérios estabelecidos na norma
específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e
quantificação de mercadoria importada ou a exportar:
Alterado pela RFB nº 855, de 8 de julho de
2008.
Redação original: A mensuração da quantidade
de mercadoria descarregada será conduzida
pela fiscalização aduaneira, que poderá
designar perito, e será realizada utilizando os
métodos julgados apropriados em cada caso
mediante expedição de laudo ou certificado de
medição.
201
Despacho Aduaneiro de Importação
I
empresa certificadora designada pelo importador e credenciada junto a
Secretaria da Receita Federal do Brasil à RFB;
Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008.
II
equipamentos automatizados de medição de nível (tipo radar), que
forneçam as medições relativas aos volumes de mercadorias
armazenadas em cada tanque, ou;
Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008.
III
perito designado pela RFB, no caso de impossibilidade dos dois
primeiros, por perito designado pela RFB.
Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008.
§ 1º
O titular chefe da unidade local da RFB pode dispensar a designação de entidade
ou perito, desde que seja possível efetuar a mensuração por meio de
equipamentos automatizados de medição, eventualmente disponíveis.
Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008.
§ 2º
Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e seus derivados, e de
gás natural e seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a
quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se água e sedimentos,
proporcionalmente, da quantidade descarregada.
Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008.
§ 3º
Na importação de gás natural liqüefeito, a diferença entre a quantidade
manifestada e a quantidade efetivamente descarregada no país de destino,
descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no
transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.
Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008.
§ 4º
O valor da diferença a que se refere o § 3º:
Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008.
§ 5º
I
não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for
realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de
entrega do gás natural liqüefeito no porto de destino, tendo em vista
desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da
criogenia da embarcação estará esteja incluída no preço do produto.
Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008.
II
será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada
com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás
natural liqüefeito no porto de origem, tendo em vista desde que a
parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da
embarcação não estará esteja incluída no preço do produto.
Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008.
A quantificação do gás natural liqüefeito será expressa em unidade energética,
medida em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).
Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008.
202
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 6º
A coleta de amostras para análise laboratorial para perfeita identificação da
mercadoria importada, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização
aduaneira ou sob seu acompanhamento.
Art. 7º
Fica dispensada a retificação da declaração de importação na hipótese de falta de
mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada.
§ 1º
O titular disposto neste artigo não se aplica quando:
Alterado pela RFB nº 855, de 8 de julho de
2008. Numeração original: parágrafo único.
Redação original: O disposto neste artigo não
se aplica quando:
I
a retificação for decorrente de falta superior a cinco por cento em
relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial
contratado; ou
II
houver interesse justificado do importador em proceder a retificação.
§ 2º
Para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo, bem como das
sanções aplicáveis pela diferença apurada, será levada em consideração a
exclusão de água e sedimentos, mencionada no § 2º do artigo 5º.
Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008.
Art. 8º
Na hipótese de retificação da declaração de importação o importador deverá
apresentar a respectiva solicitação à unidade local da SRF responsável pelo
despacho aduaneiro, instruída com os documentos justificativos e, quando for o
caso, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove
o recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais
previstos para os recolhimentos espontâneos, no prazo de vinte dias, contado da
assinatura do Termo de Responsabilidade referido no § 1º do artigo 4º.
Par. único As diferenças de impostos apuradas pela fiscalização aduaneira, em
procedimento de ofício, após decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior,
bem assim aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro em razão de outras
irregularidades constatadas, estarão sujeitas às penalidades previstas na
legislação.
Art. 9º
O Termo de Responsabilidade firmado pelo importador será baixado mediante a
apresentação dos documentos faltantes e, quando for o caso, após ter sido
efetivada a retificação da declaração de importação, de conformidade com o
estabelecido nos artigos 7º e 8º.
Art. 10
A autorização de que trata o § 1º do artigo 2º será outorgada a título precário,
ficando o autorizado sujeito às seguintes sanções:
I
advertência, no caso de descarregamento de mercadoria antes de
adotada a providência prevista no § 3º do artigo 2º; ou
II
suspensão:
a
até a apresentação dos documentos faltantes ou a
regularização do despacho aduaneiro pendente de
retificação, se ocorrer o vencimento do prazo previsto no §
203
Despacho Aduaneiro de Importação
2º do artigo 4º ou no artigo 8º sem que tenha adotado as
providências que lhe competem;
b
pelo prazo de quinze dias, em caso de reincidência da falta
prevista no inciso I deste artigo;
c
pelo prazo de trinta dias, em caso de reincidência, no
tocante a não adoção das providências a seu cargo previstas
na alínea "a"; ou
d
pelo prazo de sessenta dias, em razão do descumprimento,
por prazo superior a trinta dias, da obrigação estabelecida
no § 2º do artigo 4º ou no artigo 8º.
§ 1º
Compete ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o porto ou ponto de
fronteira alfandegado de descarga da mercadoria importada a aplicação das
disposições contidas neste artigo.
§ 2º
As hipóteses de reincidência previstas neste artigo serão consideradas a cada
período de cento e oitenta dias, contado da primeira ocorrência.
Art. 11
Os importadores que na data da publicação desta Instrução Normativa estejam
cumprindo a sanção prevista no inciso II do artigo 10 da Instrução Normativa nº
104/99, de 27 de agosto de 1999, há mais de sessenta dias, ficam
automaticamente reabilitados a operar de acordo com as disposições
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 12
O titular de unidade da SRF que jurisdicione porto ou ponto de fronteira
alfandegado poderá, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Instrução
Normativa, estabelecer rotinas operacionais que atendam às necessidades e
peculiaridades locais.
Art. 13
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 104, de 27 de agosto de 1999,
e nº 105, de 28 de dezembro de 2001.
Alterações anotadas.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 191, de 16 de agosto de 2002
Publicada em 22 de agosto de 2002.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
Dispõe sobre a verificação física de bens
importados ou destinados à exportação.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do artigo 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 3.611, de 28 de
setembro de 2000, e considerando os Planos de Amostragem constantes da
204
Despacho Aduaneiro de Importação
Norma NBR 5426, de janeiro de 1985, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, resolve:
Art. 1º
A verificação física de bens, como procedimento integrante da conferência
aduaneira, visando sua perfeita identificação e quantificação para os fins de
aplicação da legislação tributária e aduaneira, observará o disposto nesta
Instrução Normativa.
Par. único O disposto nesta Instrução Normativa também poderá ser aplicado nas hipóteses
em que a mercadoria não tenha sido manifestada ou desembarcada, bem assim
sobre mercadoria ou bagagem de origem ou procedência estrangeira depositada,
exposta à comercialização ou em circulação no território aduaneiro.
Disposições Gerais
Art. 2º
A verificação física de bens importados ou destinados a exportação será
executada exclusivamente por servidor integrante da carreira Auditoria da
Receita Federal.
§ 1º
A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de
amostras e outros procedimentos necessários à perfeita identificação e
quantificação dos bens poderão ser realizados por terceiro, sob comando ou
orientação dos servidores indicados no caput.
§ 2º
A verificação física por Técnico da Receita Federal (TRF) será realizada sob a
supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo
procedimento fiscal.
Art. 3º
A verificação física de bens poderá ser realizada no curso dos correspondentes
despachos de importação ou de exportação, ou, no interesse da fiscalização
aduaneira, em qualquer outro momento.
Desunitização ou Descarga de Unidades de Carga ou de Veículos
Art. 4º
A mercadoria objeto de declaração selecionada para conferência aduaneira
deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do
veículo de transporte.
Par. único No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens
semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do
veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física,
desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no
fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
Art. 5º
No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de
carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher
aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou
retirada da mercadoria, desde que:
I
os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de
mercadorias;
II
o conhecimento de transporte
mercadorias e o seu consignatário;
III
seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de
carga relacionada no conhecimento;
205
identifique
completamente
as
Despacho Aduaneiro de Importação
IV
não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no
conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo;
V
a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja
compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou
veículos descarregados; e
VI
o trânsito aduaneiro não tenha sido concluído com atraso, quando for
o caso.
Par. único Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da
mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga
objeto da verificação.
Amostragem de volumes e embalagens na verificação física
Art. 6º
A verificação física de mercadoria, em procedimento de despacho aduaneiro de
importação ou de exportação, poderá, a critério do servidor responsável, ser
realizada por amostragem, no Nível Geral II de Inspeção previsto na Norma NBR
5426, de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cujos
coeficientes são reproduzidos na tabela constante do Anexo I.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, compreende-se por:
I
volume, a unidade de acondicionamento para transporte ou a unidade
de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade total conste do
conhecimento de carga;
II
embalagem, a unidade de acondicionamento para comercialização ou
a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade conste dos
respectivos documentos comerciais.
§ 2º
Na hipótese de escolha aleatória de apenas alguns veículos ou unidades de carga
relacionados no conhecimento de transporte para descarga ou retirada da
mercadoria, nos termos do artigo 5º, os coeficientes previstos neste artigo serão
aplicados considerando apenas os volumes e embalagens efetivamente retirados
ou descarregados.
§ 3º
O servidor responsável pela verificação física deverá escolher, aleatoriamente, os
volumes e embalagens da amostra a ser conferida.
§ 4º
Os volumes e embalagens da amostra escolhida, bem assim as respectivas
mercadorias, deverão ser expostos para verificação física.
Art. 7º
Na hipótese de verificação física de mercadoria em procedimento de despacho de
admissão no regime de trânsito aduaneiro, a autoridade aduaneira poderá adotar
amostragem no Nível Especial S3 de Inspeção previsto na Norma NBR 5426, de
1985 da ABNT, cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do
Anexo II.
Art. 8º
No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens
semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir
do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta.
Art. 9º
Quando, no curso da verificação física por amostragem, for constatada
divergência suscetível de alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da
206
Despacho Aduaneiro de Importação
mercadoria em relação ao indicado na declaração aduaneira, a verificação deverá
ser estendida sobre todas as mercadorias objeto da ação fiscal.
Registro e Documentação da Verificação Física em Despacho Aduaneiro
Art. 10
A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de Verificação
Física (RVF), quando realizada:
I
por servidor que não seja o AFRF responsável pelo desembaraço
aduaneiro da mercadoria; ou
II
por amostragem.
Par. único A inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso II, presume a
verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de
irregularidade em processo administrativo disciplinar.
Amostragem em Operação Fiscal de Repressão ao Contrabando ou
Descaminho
Art. 11
Em operação de repressão ao contrabando ou ao descaminho, o titular da unidade
da SRF por ela responsável poderá autorizar que a verificação de mercadorias ou
de bagagem seja feita mediante a amostragem de volumes.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, ao determinar a realização da ação fiscal, o titular da
unidade da SRF referida no caput deverá identificar a natureza dos bens objeto da
operação e autorizar a seleção e verificação dos volumes por amostragem.
§ 2º
Os volumes ou embalagens, que, por suas características de peso, dimensões
físicas, material constitutivo e outras, permitam inferir maior probabilidade de
conter as mercadorias objeto da operação, deverão ser abertos para verificação
física de seu conteúdo.
§ 3º
Os demais volumes, não compreendidos na hipótese do parágrafo anterior,
poderão ser dispensados da verificação física.
Verificação de Mercadoria pelo Importador
Art. 12
O importador poderá requerer, previamente ao registro da declaração aduaneira,
a verificação das mercadorias efetivamente recebidas para dirimir dúvidas quanto
ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita
identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.
§ 1º
O requerimento deverá ser dirigido ao chefe do setor, seção ou serviço
responsável pelo despacho aduaneiro, instruído com o conhecimento de carga e a
fatura correspondente.
§ 2º
A verificação deverá ser autorizada pelo chefe do setor, seção ou serviço
responsável pelo despacho aduaneiro, que decidirá pela necessidade de
acompanhamento da fiscalização aduaneira.
§ 3º
Quando o recinto onde a mercadoria estiver depositada possuir registro
permanente de filmagem da área de verificação física, à disposição da
fiscalização aduaneira, inclusive com arquivamento da gravação da filmagem, o
requerimento será imediatamente deferido e o depositário deverá acompanhar a
verificação pelo importador, sendo dispensada a presença da autoridade
aduaneira.
207
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 4º
A verificação da mercadoria pelo importador nos termos deste artigo, ainda que
realizada sob acompanhamento da fiscalização aduaneira, não dispensa a
verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de
importação.
§ 5º
A verificação física da mercadoria feita a pedido do importador, quando
acompanhada pela fiscalização aduaneira, poderá ser aproveitada por ocasião do
despacho aduaneiro, a critério do AFRF responsável pelo procedimento fiscal,
desde que seja lavrado o pertinente RVF e sejam observadas as regras de
amostragem estabelecidas, quando a verificação for efetuada utilizando esse
método.
Disposições Finais
Art. 13
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) estabelecerá o
modelo do RVF, enquanto não for implementada função específica no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Par. único A COANA poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da
verificação física.
Art. 14
O titular da unidade da SRF responsável pelas verificações físicas poderá:
I
II
expedir ato estabelecendo:
a
outros critérios para a aplicação do disposto no artigo 5º, na
importação ou na exportação, considerando os riscos
aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os
recursos humanos disponíveis; ou
b
a amostragem, na importação ou na exportação, em
qualquer outro Nível de Inspeção Geral ou Especial
previsto na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT,
considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das
mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas
operações; e
decidir por aplicação de tratamento diferenciado no que se refere à
retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos,
em situações ou casos devidamente justificados.
Par. único Na hipótese do inciso I deste artigo, cópia do ato e correspondentes justificativas
deverão ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência
Regional, para conhecimento e avaliação quanto à necessidade de revisão e
aperfeiçoamento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 15
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.
Everardo Maciel
Anexo I
TABELA DE AMOSTRAGEM
Despacho Aduaneiro de Importação ou de Exportação
Tamanho do lote
(nº de volumes ou embalagens com
Tamanho da amostra
(nº mínimo de volumes ou embalagens a
208
Despacho Aduaneiro de Importação
características físicas semelhantes)
2a8
9 a 15
16 a 25
26 a 50
51 a 90
91 a 150
151 a 280
281 a 500
501 a 1200
1201 a 3200
3201 a 10000
10001 a 35000
35001 a 150000
150001 a 500000
Acima de 500001
verificar)
2
3
5
8
13
20
32
50
80
125
200
315
500
800
1250
Anexo II
TABELA DE AMOSTRAGEM
Despacho para Admissão no Regime de Trânsito Aduaneiro
Tamanho do lote
(nº de volumes ou embalagens com
características físicas semelhantes)
2a8
9 a 15
16 a 25
26 a 50
51 a 90
91 a 150
151 a 280
281 a 500
501 a 1200
1201 a 3200
3201 a 10000
10001 a 35000
35001 a 150000
150001 a 500000
Acima de 500001
Tamanho da amostra
(nº mínimo de volumes ou de embalagens a
verificar)
2
2
3
3
5
5
8
8
13
13
20
20
32
32
50
Instrução Normativa SRF nº 193, de 22 de agosto de 2002
Publicada em 26 de agosto de 2002, retificada
em 2 de setembro de 2002.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206,
de 25 de setembro de 2002.
209
Despacho Aduaneiro de Importação
Dispõe sobre os requisitos e a autorização para
entrega, pelo depositário, das mercadorias
importadas, e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no
§ 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no
artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º
A verificação da regularidade do pagamento ou da exoneração do Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem
assim as obrigações a serem cumpridas pelo depositário, para fins de entrega ao
importador da mercadoria submetida a despacho aduaneiro, observarão o
disposto nesta Instrução Normativa.
Da Verificação de Regularidade do AFRMM
Art. 2º
A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do AFRMM, para
fins de autorização de entrega ao importador de mercadorias importadas por via
marítima, fluvial ou lacustre, pela Secretaria da Receita Federal (SRF), será
realizada mediante consulta eletrônica do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex) ao sistema Mercante, do Departamento de Marinha
Mercante (DMM).
§ 1º
A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica
condicionada à vinculação no sistema Mercante, pelo importador, do Número
Identificador da Carga (NIC) ao correspondente Conhecimento de Embarque
(CE), e à respectiva liberação da carga naquele sistema.
§ 2º
O disposto no § 1º não se aplica no caso de mercadorias ingressadas no País por
portos em que o sistema Mercante ainda não esteja implantado, ficando a
entrega, nesse caso, condicionada à apresentação de via original do
conhecimento de carga, devidamente averbada pelo DMM, ou de documento de
efeito equivalente emitido por aquele órgão.
Retificado na republicação desta Instrução
Normativa.
Redação original: O disposto no § 1º não se
aplica no caso de mercadorias ingressadas no
País por portos em que o sistema Mercante
ainda não esteja implantado, ficando a entrega,
nesse caso, condicionada à apresentação de via
original do conhecimento de carga, devidamente
averbada pelo DMM.
Da Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS
Art. 3º
O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex,
declaração sobre o ICMS devido no desembaraço da mercadoria submetida a
despacho aduaneiro.
210
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º
A declaração de que trata este artigo deverá ser efetivada após o registro da
Declaração de Importação e constitui condição para a autorização de entrega da
mercadoria ao importador.
§ 2º
Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação
estadual, o importador deverá indicar essa condição na declaração.
Retificado na republicação desta Instrução
Normativa.
Redação original: Na hipótese de exoneração
do pagamento referido no caput, nos termos da
legislação estadual, o importador deverá
indicar essa condição na declaração.
§ 3º
Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º, qualquer
hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço
da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação,
diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação
estabelecida na legislação estadual.
Incluído na republicação desta Instrução
Normativa, tendo sido renumerado o § 3º
anterior.
§ 4º
Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à
Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo
contribuinte, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações
de interesse fiscal.
Na republicação desta Instrução Normativa, o §
3º do artigo 3º foi renumerado para § 4º, em
função da inserção de novo § 3º:
Art. 4º
Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado
da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento
desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária
indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o
artigo 3º.
Das Condições e Requisitos para a Entrega das Mercadorias
Art. 5º
Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá
apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I
via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente,
como prova de posse ou propriedade da mercadoria;
Retificado na republicação desta Instrução
Normativa.
Redação original: via não negociável do
conhecimento de carga, ou de documento
equivalente, como prova de posse ou
propriedade da mercadoria e, na hipótese de
que trata o § 2º do artigo 2º, devidamente
averbada pelo DMM;.
211
Despacho Aduaneiro de Importação
II
comprovante do recolhimento do ICMS e, se for o caso, do
comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso
de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio
referido no artigo 4º para o pagamento mediante débito automático em
conta bancária, por meio do Siscomex;
III
Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome ou documento
equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação
estadual; e
IV
documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das
mercadorias.
Par. único Na hipótese de que trata o § 2º do artigo 2º, a via original do conhecimento de
carga deverá estar averbada pelo DMM, ou deverá ser apresentado o documento
de efeito equivalente.
Incluído na republicação desta Instrução
Normativa.
Art. 6º
O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica
obrigado a:
I
confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para
a entrega da mercadoria;
II
verificar a apresentação pelo importador dos documentos referidos no
artigo 5º; e
III
registrar as seguintes informações:
a
data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
b
nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e respectivo documento de identificação, com dados
do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela
retirada das mercadorias;
c
nome empresarial e respectivo número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa
jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua
retirada do recinto alfandegado; e
d
placas dos veículos e número da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos referidos
na alínea "c".
§ 1º
Será dispensada a apresentação, pelo importador, da averbação referida no inciso
I do artigo 5º, in fine, e dos documentos de que trata o inciso II do mesmo artigo,
sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I deste artigo, não indicar
a necessidade de atendimento desse requisito ou da retenção desses documentos.
§ 2º
Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de
qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no artigo 5º ou necessário
ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição de
entrega da mercadoria ao importador.
212
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 3º
Na eventual constatação de indícios de irregularidade, conforme hipóteses
estabelecidas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(COANA), o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade
aduaneira.
Retificado na republicação desta Instrução
Normativa.
Redação original: O depositário deverá
suspender a entrega da mercadoria e comunicar
imediatamente à autoridade aduaneira sempre
que constate a existência de qualquer indício de
fraude.
§ 4º
Na hipótese do § 3º e quando a entrega tiver sido autorizada pela SRF no
Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização
aduaneira, nesse caso, no prazo de dois dias úteis, apurar a ocorrência e
manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega
ou lavrando o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na
legislação específica.
Incluído na republicação desta Instrução
Normativa.
§ 5º
A ausência da manifestação prevista no § 4º, no prazo estabelecido, eqüivale a
confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário.
Incluído na republicação desta Instrução
Normativa.
Art. 7º
Autorizada a entrega pela SRF, cumpridos os demais requisitos previstos no
artigo 6º e satisfeitas as obrigações contratuais relativas aos serviços de
movimentação e armazenagem prestados, o depositário não poderá obstar a
retirada da mercadoria pelo importador.
Retificado na republicação desta Instrução
Normativa.
Redação original: Autorizada a entrega pela
SRF e cumpridos os demais requisitos previstos
no artigo 6º, o depositário não poderá obstar a
retirada da mercadoria pelo importador.
§ 1º
[revogado].
Retirado na republicação desta Instrução
Normativa.
Redação original: O disposto neste artigo
aplica-se também às mercadorias que, após a
descarga do veículo do transporte internacional,
forem submetidas ao regime de trânsito
aduaneiro sem a necessidade de armazenagem
no recinto alfandegado, nos termos da norma
específica.
§ 2º
[revogado].
213
Despacho Aduaneiro de Importação
Retirado na republicação desta Instrução
Normativa.
Redação original: Na hipótese do § 1º, o
depositário não poderá condicionar a entrega
da mercadoria ao pagamento de nenhuma tarifa
adicional àquela prevista para a prestação do
serviço de descarga do veículo de transporte
internacional.
§ 3º
[revogado].
Retirado na republicação desta Instrução
Normativa.
Redação original: O serviço de descarga do
veiculo de transporte internacional, referido no
§ 2º, compreende toda a movimentação e o
posicionamento da carga necessários para a
retirada da mercadoria no regime de trânsito
aduaneiro.
Art. 8º
O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos,
contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a
entrega da mercadoria ao importador, a via original do conhecimento de carga, as
cópias dos demais documentos referidos no artigo 5º, quando exigida sua
retenção, os registros de que trata o inciso III do artigo 6º, bem assim a
autorização da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses
previstas nesta Instrução Normativa.
Retificado na republicação desta Instrução
Normativa.
Redação original: O depositário deverá
arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de
cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano
seguinte àquele em que tenha sido realizada a
entrega da mercadoria ao importador, a via
original do conhecimento de carga, as cópias
dos demais documentos referidos no artigo 5º,
quando exigida sua retenção, bem assim os
registros de que trata o inciso III do artigo 6º.
§ 1º
A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a
recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração
aduaneira ou do conhecimento de carga.
§ 2º
As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do artigo 5º, quando
exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou
seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado.
§ 3º
As ações fiscais para a verificação do cumprimento, pelo depositário, das
obrigações previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser objeto de
programação fiscal, nos termos da Portaria SRF nº 3.007, de 26 de novembro de
2001.
214
Despacho Aduaneiro de Importação
Incluído na
Normativa.
Art. 9º
republicação
desta
Instrução
Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso XVII, do artigo 107 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo
28 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, na hipótese de
descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 6º a 8º.
Par. único O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e
demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos
na legislação tributária e aduaneira.
Art. 10
Aplica-se o disposto nos artigos 5º a 9º ainda que o importador e o depositário
sejam a mesma pessoa.
Par. único Na hipótese deste artigo, a pessoa referida no caput fica submetida às obrigações
acessórias estabelecidas tanto para o importador como para o depositário.
Incluído na republicação desta Instrução
Normativa. O antigo artigo 10 foi renumerado
para artigo 14.
Art. 11
A entrega fracionada de mercadoria, prevista no artigo 41 da Instrução
Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996, será realizada pelo
depositário com base em autorização por expressa da autoridade aduaneira
competente.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira
os documentos referidos no artigo 5º, relativos ao lote, para que sejam
verificados.
§ 2º
A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado
pela COANA.
§ 3º
Na hipótese do artigo 4º, o importador deverá efetuar o débito automático do
ICMS relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue.
Incluído na republicação desta Instrução
Normativa. O antigo artigo 11 foi renumerado
para artigo 14.
Art. 12
A entrega antecipada de mercadoria, prevista no artigo 43 da Instrução
Normativa SRF nº 69, de 1996, será realizada pelo depositário com base em
autorização expressa da autoridade aduaneira competente.
Par. único Na hipótese deste artigo, o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será
realizado após a apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos
no artigo 5º, para que sejam verificados.
Incluído na republicação desta Instrução
Normativa. O antigo artigo 12 foi renumerado
para artigo 16.
Art. 13
Nas importações realizadas por pontos de fronteira em que não exista
depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira
que, neste caso, deverá exigir os documentos previstos no artigo 5º para as
correspondentes verificações.
215
Despacho Aduaneiro de Importação
Par. único Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no artigo 8º.
Incluído na republicação desta Instrução
Normativa. O antigo artigo 13 foi renumerado
para artigo 17.
Disposições Finais
Art. 14
O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica na hipótese de despacho
aduaneiro realizado com base em Declaração Simplificada de Importação, que
observará a norma própria.
Na republicação desta Instrução Normativa, o
artigo 10 foi renumerado para artigo 14:
Art. 15
O disposto nesta Instrução Normativa não dispensa o cumprimento de outras
obrigações dos depositário, previstas em normas específicas.
Na republicação desta Instrução Normativa, o
artigo 11 foi renumerado para artigo 15:
Art. 16
O caput do artigo 20, o artigo 50 e o item 20 do Anexo I à Instrução Normativa
SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguintes
alterações:
Na republicação desta Instrução Normativa, o
artigo 12 foi renumerado para artigo 16:
Alterações anotadas.
Art. 17
Fica revogado, sem interrupção de sua força normativa, o artigo 42 da Instrução
Normativa nº 69, de 1996.
Na republicação desta Instrução Normativa, o
artigo 13 foi renumerado para artigo 17:
Alterações anotadas.
Art. 18
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.
Na republicação desta Instrução Normativa, o
artigo 14 foi renumerado para artigo 18:
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002
Publicada em 26 de setembro de 2002. Alterada
pelas Instruções Normativas SRF nº 406, de 15
de março de 2004, nº 611, de 18 de janeiro de
2006 e nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.169 de 29 de junho de 2011.
Disciplina o despacho aduaneiro de importação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto nos artigos 446, 452, 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e tendo em vista o Decreto nº
1.765, de 28 de dezembro de 1995, resolve:
216
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Toda mercadoria que
ingresse no País, importada a título definitivo
ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de
importação, que será processado com base em
declaração formulada no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções
previstas nesta Instrução Normativa ou em
normas específicas.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter
sido submetida a despacho aduaneiro de
exportação: I - retorne ao País; II - permaneça
no País, em caráter definitivo ou temporário,
nos termos da legislação específica.
Art. 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Sujeitam-se, ainda, ao
despacho
aduaneiro
de
importação,
independentemente do despacho a que foram
submetidas por ocasião do seu ingresso no País,
as mercadorias de origem estrangeira que
venham a ser transferidas para outro regime
aduaneiro, bem assim aquelas introduzidas no
restante do território nacional, procedentes da
Zona Franca de Manaus (ZFM), Amazônia
Ocidental ou Área de Livre Comércio (ALC).
Art. 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O despacho aduaneiro de
importação compreende: I - despacho para
consumo, inclusive aquela: a) ingressada no
País com o benefício de drawback; b) destinada
à ZFM, à Amazônia Ocidental e a ALC; c)
contida em remessa postal internacional ou
conduzida por viajante, se aplicado o regime de
importação comum; e d) antes admitida em
regime aduaneiro especial ou atípico, na forma
do disposto no inciso II, que venha a ser
217
Despacho Aduaneiro de Importação
submetida ao regime comum de importação; II despacho para admissão em regime aduaneiro
especial ou atípico, quando relativo a
mercadoria que ingresse no País nessa
condição; III - despacho para internação,
quando relativo à introdução, no restante do
território nacional, de mercadoria procedente
da ZFM, Amazônia Ocidental ou ALC.
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 4º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A Declaração de Importação
(DI) será formulada pelo importador no
Siscomex e consistirá na prestação das
informações constantes do Anexo I, de acordo
com o tipo de declaração e a modalidade de
despacho aduaneiro.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Não será admitido agrupar,
numa mesma declaração, mercadoria que
proceda diretamente do exterior e mercadoria
que se encontre no País submetida a regime
aduaneiro especial ou atípico.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Será admitida a formulação
de uma única declaração para o despacho de
mercadoria que, procedendo diretamente do
exterior, tenha uma parte destinada ao consumo
e outra à admissão no regime aduaneiro
especial de admissão temporária.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Não será permitido agrupar,
numa mesma adição, mercadorias cujos preços
efetivamente pagos ou a pagar devam ser
ajustados de forma diversa, em decorrência das
regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração
Aduaneira
CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI
218
Despacho Aduaneiro de Importação
Disponibilidade da Carga Importada
Art. 5º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O depositário de mercadoria
sob controle aduaneiro, na importação, deverá
informar à Secretaria da Receita Federal (SRF),
de forma imediata, sobre a disponibilidade da
carga recolhida sob sua custódia em local ou
recinto alfandegado, de zona primária ou
secundária,
mediante
indicação
do
correspondente número identificador.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: No caso de carga contendo
volume recebido com ressalva, a informação a
que se refere este artigo somente deverá ser
prestada após a realização da vistoria
aduaneira ou a dispensa desta em razão de
desistência assumida pelo importador.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Para os fins deste artigo
deverá ser também informada a carga objeto de
descarregamento direto para local não
alfandegado.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O número identificador da
carga informado pelo depositário nos termos
deste artigo deverá ser utilizado pelo
importador para fins de preenchimento e
registro da DI.
§ 4º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O procedimento estabelecido
neste artigo não se aplica à carga: I ingressada no País por unidade da SRF usuária
do Sistema de Gerência do Manifesto, do
Trânsito e do Armazenamento (MANTRA), onde
se processe o despacho aduaneiro de
219
Despacho Aduaneiro de Importação
importação da mercadoria, hipótese em que
deverá ser observada a norma específica; e II transportada, no percurso internacional por
meio de dutos, pela via postal ou por meios
próprios.
§ 5º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A Coordenação-Geral de
Tecnologia e de Segurança da Informação
(COTEC) e a Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (COANA) baixarão
instruções complementares necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A presença de carga em
unidade da SRF localizada em ponto de
fronteira alfandegado, onde inexiste depositário,
será informada no Siscomex pela fiscalização
aduaneira.
§ 7º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A COANA poderá autorizar,
em casos justificados pelo titular da unidade
local da SRF, outras formas de o depositário
atestar a chegada da mercadoria no País.
Controles de Outros Órgãos
Art. 6º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação
original:
A
verificação
do
cumprimento das condições e exigências
específicas a que se referem o artigo 437 e o §
2º do artigo 450 do Regulamento Aduaneiro
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março
de 1985, inclusive daquelas que exijam inspeção
da mercadoria, conforme estabelecido pelos
órgãos
competentes,
será
realizada
exclusivamente na fase do licenciamento da
importação.
Art. 7º
[revogado]
220
Despacho Aduaneiro de Importação
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Compete ao titular da
unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro autorizar o acesso, ao recinto ou
local de depósito da mercadoria importada, de
servidor do órgão responsável pela inspeção a
que se refere o artigo anterior.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A autorização a que se refere
este artigo será concedida a pedido do
representante do órgão interessado.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A inspeção pelo órgão
interveniente será realizada na presença do
importador ou de seu representante e, a critério
da autoridade local, com acompanhamento
fiscal.
Art. 8º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A retirada de amostra para
realização da inspeção referida no artigo 6º
será averbada em termo próprio com as
assinaturas do importador ou de seu
representante, do servidor responsável pela
inspeção,
do
depositário
e,
havendo
acompanhamento fiscal, do representante da
SRF.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O termo a que se refere este
artigo será mantido em poder do depositário
para apresentação à SRF quando solicitada.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: As mercadorias retiradas a
título de amostra devem ser incluídas na
declaração de importação.
221
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 9º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Fica aprovado o modelo de
formulário Autorização de Acesso para
Inspeção Prévia, constante do Anexo II a esta
Instrução Normativa.
Verificação de Mercadoria pelo Importador
Art. 10
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O importador poderá
requerer, previamente ao registro da DI, a
verificação das mercadorias efetivamente
recebidas do exterior, para dirimir dúvidas
quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro,
inclusive no que se refere à sua perfeita
identificação com vistas à classificação fiscal e
à descrição detalhada.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O requerimento deverá ser
dirigido ao chefe do setor, seção ou serviço
responsável pelo despacho aduaneiro, instruído
com o conhecimento de carga e a fatura
correspondente.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A verificação deverá ser
autorizada pelo chefe do setor, seção ou serviço
responsável pelo despacho aduaneiro, que
decidirá pela necessidade de acompanhamento
da fiscalização aduaneira.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Quando o recinto onde a
mercadoria estiver depositada possuir registro
permanente de filmagem da área de verificação
física, à disposição da fiscalização aduaneira,
inclusive com arquivamento da gravação da
filmagem, o requerimento será imediatamente
deferido e o depositário deverá acompanhar a
222
Despacho Aduaneiro de Importação
verificação pelo importador, sendo dispensada a
presença da autoridade aduaneira.
§ 4º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A verificação da mercadoria
pelo importador nos termos deste artigo, ainda
que realizada sob acompanhamento da
fiscalização aduaneira, não dispensa a
verificação física pela autoridade aduaneira,
por ocasião do despacho de importação.
Pagamento dos Tributos
Art. 11
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O pagamento dos tributos
federais devidos na importação de mercadorias,
bem assim dos demais valores exigidos em
decorrência da aplicação de direitos
antidumping,
compensatórios
ou
de
salvaguarda, será efetuado no ato do registro da
respectiva DI, por débito automático em contacorrente bancária, em agência habilitada de
banco integrante da rede arrecadadora de
receitas federais, por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
eletrônico.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Para a efetivação do débito,
o declarante deverá informar, no ato da
solicitação do registro da DI, os códigos do
banco e da agência e o número da contacorrente.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Após o recebimento, via
Siscomex, dos dados referidos no parágrafo
anterior, e de outros necessários à efetivação do
débito na conta-corrente indicada, o banco
adotará os procedimentos necessários à
operação, retornando ao Siscomex o
diagnóstico da transação.
223
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Para efeito do disposto neste
artigo, o banco integrante da rede arrecadadora
interessado deverá apresentar carta de adesão e
formalizar termo aditivo ao contrato de
prestação de serviços de arrecadação de
receitas federais mantido com a SRF.
§ 4º
[revogado] .
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A Coordenação-Geral de
Administração Tributária (CORAT) e a COTEC
expedirão normas necessárias à implementação
do disposto neste artigo
§ 5º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O pagamento dos créditos
tributários lançados pela autoridade aduaneira
no curso do despacho de importação ou por
ocasião de revisão da DI, bem assim daqueles
decorrentes de denúncia espontânea, após o
desembaraço aduaneiro da mercadoria, será
efetuado por meio de DARF, a ser apresentado
à autoridade aduaneira, e confirmado no
Sistema de Informações da Arrecadação
Federal (SINAL).
Art. 12
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: No ato do registro da DI será
devida, também, a Taxa de Utilização do
Siscomex, à razão de: I - R$ 30,00 (trinta reais)
por DI; II - R$ 10,00 (dez reais) para cada
adição de mercadoria à DI, observados os
seguintes limites: a) até a 2ª adição - R$ 10,00;
b) da 3ª à 5ª - R$ 8,00; c) da 6ª à 10ª - R$ 6,00;
d) da 11ª à 20ª - R$ 4,00; e) da 21ª à 50ª - R$
2,00; e f) a partir da 51ª - R$ 1,00.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
224
Despacho Aduaneiro de Importação
Redação original: A taxa a que se refere este
artigo é devida independentemente da
ocorrência de tributo a recolher, e será debitada
na forma do artigo anterior.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO
Art. 13
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A DI será registrada no
Siscomex, por solicitação do importador,
mediante a sua numeração automática única,
seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano.
Art. 14
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O registro da DI caracteriza
o início do despacho aduaneiro de importação,
e somente será efetivado: I - se verificada a
regularidade cadastral do importador; II - após
o licenciamento da operação de importação e a
verificação do atendimento às normas cambiais,
conforme
estabelecido
pelos
órgãos
competentes; III - após a chegada da carga,
exceto na modalidade de registro antecipado da
DI, previsto no artigo 16; IV - após a
confirmação pelo banco da aceitação do débito
relativo aos tributos devidos, inclusive da Taxa
de Utilização do Siscomex; V - se não for
constatada qualquer irregularidade impeditiva
do registro.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação
original:
Entende-se
por
irregularidade impeditiva do registro da
declaração aquela decorrente da omissão de
dado obrigatório ou o fornecimento com erro,
bem assim a que decorra de impossibilidade
legal absoluta.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Considera-se não chegada a
carga que, no MANTRA, esteja em situação que
225
Despacho Aduaneiro de Importação
impeça a vinculação da DI ao conhecimento de
carga correspondente.
Art. 15
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Efetivado o registro da DI, o
Siscomex emitirá, a pedido do importador, o
extrato correspondente.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O extrato será emitido em
duas vias, sendo a primeira destinada à unidade
da SRF de despacho e a segunda ao importador.
Registro Antecipado da DI
Art. 16
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A DI relativa a mercadoria
que proceda diretamente do exterior poderá ser
registrada antes da sua chegada à unidade da
SRF de despacho, quando se tratar de: I mercadoria transportada a granel, cuja
descarga se realize diretamente para terminais
de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou
veículos apropriados; II - mercadoria
inflamável, corrosiva, radioativa ou que
apresente características de periculosidade; III
- plantas e animais vivos, frutas frescas e outros
produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de
danos causados por agentes exteriores; IV papel para impressão de livros, jornais e
periódicos; V - órgão da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal, inclusive autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações públicas; e VI - mercadoria
transportada por via terrestre, fluvial ou
lacustre.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O registro antecipado de que
trata este artigo poderá ser realizado também
em outras situações ou para outros produtos,
226
Despacho Aduaneiro de Importação
conforme estabelecido em normas específicas,
ou, em casos justificados, mediante prévia
autorização do titular da unidade da SRF de
despacho.
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI
Art. 17
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A DI será instruída com os
seguintes documentos: I - via original do
conhecimento de carga ou documento
equivalente; II - via original da fatura
comercial; e III - outros, exigidos em
decorrência de Acordos Internacionais ou de
legislação específica.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Os documentos de instrução
da DI devem ser entregues à SRF quando sua
apresentação for solicitada, devendo ser
mantidos em poder do importador pelo prazo
previsto na legislação.
Art. 18
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O extrato da DI e os
documentos que a instruem serão entregues pelo
importador na unidade da SRF de despacho, em
envelope contendo a indicação do número
atribuído à declaração, na hipótese de seleção
para conferência aduaneira da mercadoria
importada, informada por meio do Siscomex.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: É vedado o recebimento dos
documentos quando: I - o extrato da declaração
estiver ilegível, incompleto ou rasurado; II - a
documentação estiver incompleta relativamente
à indicada na DI; ou III - o representante do
importador não estiver credenciado junto à
SRF, nos termos da norma específica.
§ 2º
[revogado]
227
Despacho Aduaneiro de Importação
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na impossibilidade de
apresentação de via original da fatura
comercial por ocasião da entrega dos
documentos que instruem a declaração, o
importador poderá apresentar cópia do
documento, obtida por qualquer meio, ficando o
desembaraço da mercadoria condicionado à
apresentação do respectivo original.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Não será exigida a
apresentação de conhecimento de carga
original nos despachos para consumo de
mercadoria estrangeira ou desnacionalizada,
nas situações a que se referem o inciso II do
artigo 1º e o artigo 2º.
§ 4º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: No caso de registro
antecipado da DI, o conhecimento de carga
original deverá ser entregue antes do
desembaraço aduaneiro.
§ 5º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Nas importações de produtos
a granel ou perecíveis originários dos demais
países integrantes do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), o Certificado de Origem poderá ser
apresentado pelo importador à unidade da SRF
de despacho até quinze dias após o registro DI
no Siscomex, desde que o importador apresente
Termo de Responsabilidade em que se
constituam as obrigações fiscais decorrentes da
falta de entrega do Certificado de Origem no
prazo estabelecido.
§ 6º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Após a conferência
aduaneira, os documentos entregues serão
228
Despacho Aduaneiro de Importação
devolvidos ao importador ou seu representante,
mediante recibo no extrato da declaração, que
deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de
apresentação à SRF, quando solicitada, pelo
prazo previsto na legislação.
Art. 19
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Não será aceita carta de
correção de conhecimento de carga que produza
efeitos fiscais apresentada após o registro da
respectiva DI, ou depois de decorridos trinta
dias da formalização da entrada do veículo
transportador
da
mercadoria,
cujo
conhecimento se pretende corrigir.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O cumprimento do prazo
estabelecido no parágrafo anterior não elide o
exame de mérito do pleito, para fins de
aceitação, pela autoridade aduaneira, da
referida carta de correção.
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 20
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Após o registro, a DI será
submetida a análise fiscal e selecionada para
um dos seguintes canais de conferência
aduaneira: I - verde, pelo qual o sistema
registrará o desembaraço automático da
mercadoria, dispensados o exame documental e
a verificação da mercadoria; II - amarelo, pelo
qual será realizado o exame documental, e, não
sendo constatada irregularidade, efetuado o
desembaraço
aduaneiro,
dispensada
a
verificação da mercadoria; III - vermelho, pelo
qual a mercadoria somente será desembaraçada
após a realização do exame documental e da
verificação da mercadoria; e IV - cinza, pelo
qual será realizado o exame documental, a
verificação da mercadoria e a aplicação de
procedimento especial de controle aduaneiro,
para verificar elementos indiciários de fraude,
inclusive no que se refere ao preço declarado da
229
Despacho Aduaneiro de Importação
mercadoria, conforme estabelecido nos artigos
65 a 69.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A seleção de que trata este
artigo será efetuada por intermédio do
Siscomex, com base em análise fiscal que levará
em consideração, entre outros, os seguintes
elementos: I - regularidade fiscal do
importador; II - habitualidade do importador;
III - natureza, volume ou valor da importação;
IV - valor dos impostos incidentes ou que
incidiriam na importação; V - origem,
procedência e destinação da mercadoria; VI tratamento tributário; VII - características da
mercadoria; VIII - capacidade operacional e
econômico-financeira do importador; e IX ocorrências verificadas em outras operações
realizadas pelo importador.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: As importações sujeitas a
vistoria aduaneira serão obrigatoriamente
objeto de exame documental e de verificação da
mercadoria.
Art. 21
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: As declarações de
importação selecionadas para conferência
aduaneira serão distribuídas para os AFRF
responsáveis, por meio de função própria do
Siscomex.
Art. 22
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese de constatação
de indícios de fraude na importação,
independentemente
de
encontrar-se
a
mercadoria em curso de despacho aduaneiro ou
do canal de conferência atribuído à DI, o
servidor deverá encaminhar os elementos
verificados ao setor competente, para avaliação
230
Despacho Aduaneiro de Importação
da necessidade de aplicação dos procedimentos
especiais de controle.
CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 23
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A conferência aduaneira
deverá ser iniciada imediatamente após o
recebimento do extrato da declaração
selecionada e dos documentos que a instruem.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Em cada etapa da
conferência aduaneira o AFRF responsável
deverá consultar o Ambiente de Registro e
Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros (RADAR), bem assim nele registrar
as ocorrências verificadas.
Exame documental
Art. 24
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O exame documental das
declarações selecionadas para conferência nos
termos do artigo 20, consiste no procedimento
fiscal destinado a verificar: I - a integridade dos
documentos apresentados; II - a exatidão e
correspondência das informações prestadas na
declaração em relação àquelas constantes dos
documentos que a instruem, insclusive no que se
refere à origem e ao valor aduaneiro da
mercadoria; III - o cumprimento dos requisitos
de
ordem
legal
ou
regulamentar
correspondentes aos regimes aduaneiro e de
tributação solicitados; IV - o mérito de benefício
fiscal pleiteado; V - a descrição da mercadoria
na declaração, com vistas a verificar se estão
presentes os elementos necessários à
confirmação de sua correta classificação fiscal.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese de descrição
incompleta da mercadoria na DI, que exija
231
Despacho Aduaneiro de Importação
verificação
física
para
sua
perfeita
identificação, com vistas a confirmar a correção
da classificação fiscal ou da origem declarada,
o AFRF responsável pelo exame poderá
condicionar a conclusão da etapa à verificação
da mercadoria.
Agendamento da Verificação da Mercadoria
Art. 25
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A verificação da mercadoria,
no despacho de importação, será realizada
mediante agendamento.
Art. 26
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O agendamento para a
verificação da mercadoria será realizado de
conformidade
com
as
regras
gerais
estabelecidas pelo titular da unidade da SRF
com jurisdição sobre o recinto alfandegado em
que esta se encontre.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: As regras gerais de
agendamento serão estabelecidas de modo a
permitir ao importador ou seu representante,
tomar conhecimento, com até dois turnos de
antecedência, da data, dos horários ou dos
intervalos de tempo para a realização da
verificação da mercadoria.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação
original:
Alternativamente
ao
estabelecimento
de
regras
gerais
de
agendamento das verificações físicas poderá ser
adotado o critério de escalonamento, por
recinto alfandegado, ao final dos turnos
matutino e vespertino, das DI cujas mercadorias
serão objeto de conferência até o final do
segundo turno seguinte.
§ 3º
[revogado]
232
Despacho Aduaneiro de Importação
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O depositário das
mercadorias será
informado sobre
o
agendamento das verificações, devendo
providenciar, com até uma hora de
antecedência,
o
posicionamento
das
correspondentes mercadorias para a realização
da verificação física.
§ 4º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A regra de agendamento para
verificação física das mercadorias ou os
escalonamentos, conforme o caso, deverão ser
afixados em local de fácil acesso aos
importadores,
exportadores
e
seus
representantes.
Art. 27
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: As verificações agendadas e
que não forem realizadas na data prevista
deverão ser informadas ao chefe do setor, seção
ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro
e reagendadas para o primeiro dia útil seguinte.
Posicionamento da Mercadoria para Verificação
Art. 28
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A mercadoria objeto de
declaração selecionada para verificação deverá
ser completamente retirada da unidade de carga
ou descarregada do veículo de transporte.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: No caso de mercadorias
idênticas ou acondicionadas em volumes e
embalagens semelhantes, a retirada total da
unidade de carga ou a descarga completa do
veículo poderá ser dispensada pelo servidor
designado para a verificação física, desde que o
procedimento não impeça a inspeção de
233
Despacho Aduaneiro de Importação
mercadorias dispostas no fundo do contêiner,
vagão, carroceria ou baú.
Art. 29
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: No caso de mercadorias
acondicionadas em mais de um veículo ou
unidade de carga, o servidor designado para a
verificação
física
poderá
escolher
aleatoriamente apenas alguns veículos ou
unidades de carga para descarga ou retirada da
mercadoria, desde que: I - os veículos ou
unidades de carga contenham arranjos idênticos
de mercadorias; II - o conhecimento de
transporte identifique completamente as
mercadorias e o seu consignatário; III - seja
apresentado packing-list detalhado da carga,
para cada unidade de carga relacionada no
conhecimento; IV - não haja discrepância
superior a cinco por cento do peso informado no
conhecimento e o apurado em cada unidade de
carga ou veículo; V - a relação peso/quantidade
nas unidades de carga ou veículos seja
compatível com a verificada nas unidades de
carga desunitizadas ou veículos descarregados;
e VI - o trânsito aduaneiro não tenha sido
concluído com atraso, quando for o caso.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese deste artigo, o
servidor poderá dispensar a descarga ou a
retirada da mercadoria contida em até dois
terços dos veículos ou das unidades de carga
objeto da verificação.
Verificação da Mercadoria
Art. 30
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A verificação física é o
procedimento fiscal destinado a identificar e
quantificar a mercadoria submetida a despacho
aduaneiro, bem assim a obter elementos para
confirmar sua origem e classificação fiscal.
§ 1º
[revogado]
234
Despacho Aduaneiro de Importação
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O importador prestará à
fiscalização aduaneira as informações e a
assistência necessárias à identificação da
mercadoria.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A fiscalização aduaneira,
caso entenda necessário, poderá solicitar a
assistência de técnico credenciado para
proceder a identificação e quantificação da
mercadoria.
Art. 31
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A verificação física será
realizada exclusivamente por AFRF ou por
Técnico da Receita Federal (TRF), sob a
supervisão do AFRF responsável pelo
procedimento fiscal.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A manipulação e abertura de
volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de
amostras e outros procedimentos similares,
necessários à perfeita identificação e
quantificação dos bens, poderão ser realizados
por terceiro, sob comando ou orientação dos
servidores indicados no caput.
Art. 32
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A verificação da mercadoria
deverá ser realizada na presença do importador
ou de seu representante.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O importador, ou seu
representante, deverá comparecer ao recinto em
que se encontre a mercadoria a ser verificada,
235
Despacho Aduaneiro de Importação
na data e horário previstos, conforme a regra de
agendamento ou escalonamento estabelecidos.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na ausência do importador
ou de seu representante, a mercadoria
depositada em recinto alfandegado poderá ser
submetida a verificação física na presença do
depositário ou de seu preposto que, nesse caso,
representará o importador, inclusive para
firmar termo que verse sobre a quantificação, a
descrição e a identificação da mercadoria.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Quando for necessária a
extração de amostra, a fiscalização aduaneira
emitirá termo descrevendo a quantidade e a
qualidade da mercadoria retirada, do qual será
fornecida uma via ao interessado ou ao seu
representante.
Art. 33
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Independentemente do
agendamento ou escalonamento, a verificação
da mercadoria poderá ocorrer: I - na presença
do importador ou de seu representante, sempre
que: a) a continuidade do despacho aduaneiro
dependa unicamente de sua realização; e b) a
mercadoria a ser verificada se encontre
devidamente posicionada; ou II - por decisão do
titular da unidade, na presença do depositário
ou de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do importador ou de seu
representante, sempre que se tratar de
mercadoria: a) com indícios ou constatação de
infração punível com a penalidade de
perdimento; b) objeto de ação judicial, cuja
conferência fiscal seja necessária à prestação
de informações à autoridade judiciária ou ao
órgão do Ministério Público; ou c) com indícios
de se tratar de produtos inflamáveis,
radioativos, explosivos, armas, munições,
substâncias entorpecentes, agentes químicos ou
236
Despacho Aduaneiro de Importação
biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde
pública, observado, quando couber, a presença
do respectivo órgão público interveniente,
competente para o feito.
Art. 34
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: As mercadorias retiradas a
título de amostra não são dedutíveis da
quantidade declarada.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: As amostras retiradas serão
devolvidas ao declarante, salvo quando
inutilizadas durante a análise ou quando sua
retenção, pela autoridade aduaneira, resulte
necessária.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: As amostras colocadas à
disposição do declarante e não retiradas no
prazo de sessenta dias da ciência serão
consideradas abandonadas a favor do Erário.
Art. 35
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: As despesas decorrentes da
aplicação do disposto no artigo 34 serão de
responsabilidade do importador.
Art. 36
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A verificação de mercadoria
poderá ser realizada, total ou parcialmente, no
estabelecimento do importador ou em outro
local adequado, por decisão do titular da
unidade da SRF de despacho, de ofício ou a
requerimento do interessado, quando: I - o
recinto ou instalação aduaneira não dispuser de
condições técnicas, de segurança ou de
capacidade de armazenagem e manipulação
adequadas para a realização da conferência; ou
237
Despacho Aduaneiro de Importação
II - se tratar de bem cuja identificação dependa
de sua montagem.
Amostragem de Volumes e Embalagens
Art. 37
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A verificação física poderá, a
critério do servidor responsável, ser realizada
por amostragem, no Nível Geral II de Inspeção
previsto na Norma NBR 5426, de 1985, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), cujos coeficientes são reproduzidos na
tabela constante do Anexo III a esta Instrução
Normativa.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Para os efeitos deste artigo,
compreende-se por: I - volume, a unidade de
acondicionamento para transporte ou a unidade
de mercadoria, conforme o caso, cuja
quantidade total conste do conhecimento de
carga; II - embalagem, a unidade de
acondicionamento para comercialização ou a
unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja
quantidade conste dos respectivos documentos
comerciais.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese de escolha
aleatória de apenas alguns veículos ou unidades
de carga relacionados no conhecimento de
transporte para descarga ou retirada da
mercadoria, nos termos do artigo 29, os
coeficientes previstos neste artigo serão
aplicados considerando apenas os volumes e
embalagens
efetivamente
retirados
ou
descarregados.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O servidor responsável pela
verificação
física
deverá
escolher,
238
Despacho Aduaneiro de Importação
aleatoriamente, os volumes e embalagens da
amostra a ser conferida.
§ 4º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Os volumes e embalagens da
amostra escolhida, bem assim as respectivas
mercadorias, deverão ser expostos para
verificação física.
Art. 38
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: No caso de mercadorias
idênticas ou acondicionadas em volumes e
embalagens semelhantes, a quantidade poderá
ser determinada por métodos indiretos, a partir
do peso ou do volume da carga, em substituição
à contagem direta.
Art. 39
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Quando, no curso da
verificação física por amostragem, for
constatada divergência suscetível de alterar o
tratamento tarifário ou aduaneiro da
mercadoria em relação ao indicado na
declaração aduaneira, a verificação deverá ser
estendida sobre todas as mercadorias objeto da
ação fiscal.
Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria
Art. 40
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A verificação física deverá
ser objeto de lavratura de Relatório de
Verificação Física (RVF), quando realizada: I por servidor que não seja o AFRF responsável
pela etapa de verificação da mercadoria; ou II por amostragem.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A inobservância do disposto
no caput, na hipótese do inciso II, presume a
239
Despacho Aduaneiro de Importação
verificação física total da mercadoria, inclusive
para os efeitos de apuração de irregularidade
em processo administrativo disciplinar.
Art. 41
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A COANA estabelecerá o
modelo do RVF, enquanto não for implementada
função específica no Siscomex.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A COANA poderá disciplinar
outras formas de registro e documentação da
verificação física.
Art. 42
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O titular da unidade da SRF
responsável pelo despacho aduaneiro poderá: I
- expedir ato estabelecendo: a) outros critérios
para a aplicação do disposto no artigo 30,
considerando os riscos aduaneiros envolvidos,
as condições logísticas e os recursos humanos
disponíveis; ou b) a amostragem, em qualquer
outro Nível de Inspeção Geral ou Especial
previsto na norma NBR 5426, de 1985, da
ABNT, considerando a natureza, a quantidade e
a freqüência das mercadorias objeto de
conferência e os riscos existentes nas
operações; II - decidir por aplicação de
tratamento diferenciado no que se refere à
retirada de mercadoria de unidades de carga ou
descarga de veículos, em situações ou casos
devidamente justificados; e III - estabelecer
normas complementares às estabelecidas nesta
Instrução Normativa para a verificação das
mercadorias,
inclusive
para
disciplinar
tratamento de prioridade a ser conferido a: a)
órgão ou tecido para aplicação médica; b)
mercadoria perecível; c) carga perigosa; d)
bens destinados a defesa civil ou a ajuda
humanitária; e) urna funerária; f) mala postal;
g) mercadoria destinada ao consumo de bordo
ou ao processamento de alimentos para
consumo de bordo de aeronaves ou
240
Despacho Aduaneiro de Importação
embarcações; h) partes e peças para
manutenção de aeronaves e embarcações; i)
partes e peça de reposição, instrumentos e
equipamentos destinados a plataformas
marítimas de exploração e produção de
petróleo; e j) bagagem desacompanhada.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese do inciso I deste
artigo, cópia do ato e correspondentes
justificativas deverão ser enviadas à COANA
por intermédio da respectiva Superintendência
Regional.
Formalização de Exigências e Retificação da DI
Art. 43
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: As exigências formalizadas
pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento
pelo importador, no curso do despacho
aduaneiro, deverão ser registradas no Siscomex.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Sem prejuízo do disposto
neste artigo, a exigência do crédito tributário
decorrente de infração à legislação vigente, da
qual resulte falta ou insuficiência de
recolhimento dos impostos incidentes ou
imposição de penalidade, será formalizada em
notificação de lançamento ou auto de infração.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Enquanto não implantada no
Siscomex a função de que trata o caput deste
artigo, a exigência para cumprimento de
formalidades legais ou regulamentares, que não
implique na constituição de crédito tributário,
bem assim a ciência do importador, serão
formalizadas nas duas vias do extrato da
declaração.
Art. 44
[revogado]
241
Despacho Aduaneiro de Importação
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Cientificado o importador da
exigência, inicia-se a contagem do prazo a que
se refere o § 1º do artigo 461 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de
1985 para caracterização do abandono da
mercadoria.
Art. 45
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A retificação de informações
prestadas na declaração, ou a inclusão de
outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda
que por exigência da fiscalização aduaneira,
será feita, pelo importador, no Siscomex.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A retificação da declaração
somente será efetivada após a sua aceitação, no
Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto
no que se refere aos dados relativos à operação
cambial.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Quando da retificação
resultar importação sujeita a licenciamento não
automático, o despacho ficará interrompido até
a sua obtenção, pelo importador.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Em qualquer caso, a
retificação da declaração não elide a aplicação
das
penalidades
fiscais
e
sanções
administrativas cabíveis.
§ 4º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: No caso de retificação de DI
que implique recolhimento complementar dos
impostos devidos, o desembaraço aduaneiro da
mercadoria fica subordinado à comprovação,
242
Despacho Aduaneiro de Importação
por intermédio de consulta ao Sistema de
Informações da Arrecadação Federal (SINAL),
do respectivo recolhimento.
Art. 46
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A retificação da declaração
após o desembaraço aduaneiro será realizada
pela fiscalização mediante solicitação do
importador, formalizada em processo, ou de
ofício.
Autorização para Entrega Antecipada
Art. 47
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A autoridade aduaneira
poderá autorizar a entrega antecipada de
mercadoria ao importador quando a conclusão
da conferência aduaneira depender unicamente
do resultado de análise laboratorial, mediante
assinatura de Termo de Responsabilidade, nos
termos da legislação específica.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O disposto neste artigo não
se aplica quando houver indícios que permitam
presumir tratar-se de mercadoria cuja
importação está sujeita a restrição ou proibição
de permanência ou consumo no País.
Art. 48
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A entrega da mercadoria ao
importador poderá ser autorizada pelo titular
da unidade da SRF de despacho antes de
totalmente realizada a conferência aduaneira,
em situações de comprovada impossibilidade de
sua armazenagem em local alfandegado ou,
ainda, em outras situações justificadas, tendo
em vista a natureza da mercadoria ou
circunstâncias específicas da importação.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
243
Despacho Aduaneiro de Importação
Redação original: A autorização para entrega
antecipada da mercadoria poderá ser
condicionada à sua verificação total ou parcial.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese de a entrega
antecipada da mercadoria representar qualquer
risco para o controle aduaneiro da operação, e
ser inviável a sua verificação no local
alfandegado, por razões de segurança ou
outras, a entrega poderá ser condicionada à
assinatura, pelo importador, de termo de fiel
depositário, em que se comprometerá, ainda, a
não utilizá-la até o desembaraço aduaneiro.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A entrega antecipada da
mercadoria não será autorizada a pessoa
inadimplente em relação a casos anteriores.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 49
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Concluída a conferência
aduaneira a mercadoria será imediatamente
desembaraçada.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A mercadoria objeto de
exigência fiscal de qualquer natureza,
formulada no curso do despacho aduaneiro,
somente será desembaraçada após o respectivo
cumprimento ou, quando for o caso, mediante a
apresentação de garantia, nos termos de
legislação específica.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O desembaraço da
mercadoria será realizado pelo AFRF
244
Despacho Aduaneiro de Importação
responsável pela última etapa da conferência
aduaneira, no Siscomex.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A mercadoria cuja
declaração receba o canal verde será
desembaraçada
automaticamente
pelo
Siscomex.
Art. 50
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A seleção da declaração para
os canais verde, amarelo ou vermelho não
impede que o titular da unidade da SRF de
despacho, a qualquer tempo, determine que se
proceda à ação fiscal pertinente, se tiver
conhecimento de fato ou da existência de
indícios que requeiram a necessidade de
verificação da mercadoria, ou de aplicação de
procedimento aduaneiro especial.
Art. 51
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: No caso de registro
antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro
somente será realizado após a complementação
ou retificação dos dados da declaração, no
Siscomex, e o pagamento de eventual diferença
de crédito tributário relativo à declaração,
aplicando a legislação vigente na data da
efetiva entrada da mercadoria no território
nacional, em cumprimento ao disposto no artigo
1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Para os fins do disposto neste
artigo, a efetiva entrada da mercadoria no
território nacional ocorre na data da
formalização
da
entrada
do
veículo
transportador no porto, aeroporto ou unidade
da SRF com jurisdição sobre o ponto de
fronteira alfandegado.
245
Despacho Aduaneiro de Importação
ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR
Art. 52
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação
original:
A
verificação
da
regularidade do pagamento ou exoneração do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM), para fins de autorização
de entrega ao importador, pela SRF, de
mercadoria importada por via marítima, fluvial
ou lacustre, será realizada mediante consulta
eletrônica do Siscomex ao sistema Mercante, do
Departamento de Marinha Mercante (DMM).
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A autorização de entrega da
mercadoria, nos termos deste artigo, fica
condicionada à vinculação no sistema
Mercante, pelo importador, do Número
Identificador da Carga (NIC) ao correspondente
Conhecimento de Embarque (CE), e à
respectiva liberação da carga naquele sistema.
§ 2º
[revogado]
Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O disposto no § 1º não se
aplica no caso de mercadorias ingressadas no
País por portos em que o sistema Mercante
ainda não esteja implantado, ficando a entrega,
nesse caso, condicionada à apresentação de via
original do conhecimento de carga, devidamente
averbada pelo DMM, ou de documento de efeito
equivalente emitido por aquele órgão.
Art. 53
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O importador deverá
apresentar, por meio de transação própria no
Siscomex, declaração sobre o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) devido no desembaraço
246
Despacho Aduaneiro de Importação
da mercadoria submetida a despacho de
importação.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A declaração de que trata
este artigo deverá ser efetivada após o registro
da DI e constitui condição para a autorização
de entrega da mercadoria desembaraçada ao
importador.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese de exoneração
do pagamento do ICMS, nos termos da
legislação estadual, o importador deverá
indicar essa condição na declaração.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Entende-se por exoneração
do pagamento do ICMS, referida no § 2º,
qualquer hipótese de dispensa do recolhimento
do imposto no momento do desembaraço da
mercadoria, compreendendo os casos de
exoneração, compensação, diferimento, sistema
especial de pagamento, ou de qualquer outra
situação estabelecida na legislação estadual.
§ 4º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Os dados da declaração de
que trata este artigo serão fornecidos pela SRF
à Secretaria de Estado da Unidade da
Federação indicada na declaração, pelo
contribuinte, com base no respectivo convênio
para intercâmbio de informações de interesse
fiscal.
Condições e Requisitos para a Entrega
Art. 54
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Em virtude de convênio
específico firmado entre a SRF e a Secretaria de
247
Despacho Aduaneiro de Importação
Estado da Unidade da Federação responsável
pela administração do ICMS, o pagamento
desse imposto poderá ser feito mediante débito
automático em conta bancária indicada pelo
importador, em conformidade com a declaração
a que se refere o artigo 53.
Art. 55
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Para retirar as mercadorias
do recinto alfandegado, o importador deverá
apresentar ao depositário os seguintes
documentos: I - via original do conhecimento de
carga, ou de documento equivalente, como
prova de posse ou propriedade da mercadoria;
II - comprovante do recolhimento do ICMS e, se
for o caso, do comprovante de exoneração do
pagamento do imposto, exceto no caso de
Unidade da Federação com a qual tenha sido
celebrado o convênio referido no artigo 54 para
o pagamento mediante débito automático em
conta bancária, por meio do Siscomex; III Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome ou
documento equivalente, ressalvados os casos de
dispensa previstos na legislação estadual; e IV documentos de identificação da pessoa
responsável pela retirada das mercadorias.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese de que trata o §
2º do artigo 52, a via original do conhecimento
de carga deverá estar averbada pelo DMM, ou
deverá ser apresentado o documento de efeito
equivalente.
Art. 56
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O depositário do recinto
alfandegado, para proceder à entrega da
mercadoria, fica obrigado a: I - confirmar,
mediante consulta ao Siscomex, a autorização
da SRF para a entrega da mercadoria; II verificar a apresentação pelo importador dos
documentos referidos no artigo 55; e III registrar as seguintes informações: a) data e
248
Despacho Aduaneiro de Importação
hora da entrega das mercadorias, por DI; b)
nome, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento
de identificação, com dados do órgão emitente e
data de emissão, do responsável pela retirada
das mercadorias; c) nome empresarial e
respectivo número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da
pessoa jurídica que efetue o transporte das
mercadorias em sua retirada do recinto
alfandegado; e d) placas dos veículos e número
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos
condutores dos veículos referidos na alínea "c".
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Será dispensada a
apresentação, pelo importador, da averbação
referida no parágrafo único do artigo 55, e dos
documentos de que trata o inciso II do mesmo
artigo, sempre que a consulta ao Siscomex,
prevista no inciso I deste artigo, não indicar a
necessidade de atendimento desse requisito ou
da retenção desses documentos.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Fica vedada a exigência de
apresentação do Comprovante de Importação
ou de qualquer outro documento, diverso
daqueles previstos no artigo 55 ou necessário
ao cumprimento dos requisitos estabelecidos
neste artigo, como condição de entrega da
mercadoria ao importador.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na eventual constatação de
indícios de irregularidade, conforme hipóteses
estabelecidas em ato da COANA, o depositário
deverá comunicar o fato imediatamente à
autoridade aduaneira.
§ 4º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
249
Despacho Aduaneiro de Importação
Redação original: Na hipótese do § 3º e quando
a entrega tiver sido autorizada pela SRF no
Siscomex,
esta
ficará
automaticamente
suspensa, devendo a fiscalização aduaneira,
nesse caso, no prazo de dois dias úteis, apurar a
ocorrência e manifestar-se por escrito,
confirmando, ao depositário, a autorização de
entrega ou lavrando o termo de retenção da
mercadoria, observado o disposto na legislação
específica.
§ 5º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A ausência da manifestação
prevista no § 4º, no prazo estabelecido, eqüivale
a confirmação da autorização para entrega da
mercadoria pelo depositário.
Art. 57
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Autorizada a entrega pela
SRF e cumpridos os demais requisitos previstos
no artigo 56, o depositário não poderá obstar a
retirada da mercadoria pelo importador.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O disposto neste artigo não
prejudica: I - a observância de controles
específicos, de competência de outros órgãos; e
II - o cumprimento de eventuais obrigações
contratuais relativas aos serviços
de
movimentação e armazenagem prestados.
Art. 58
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O depositário deverá
arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de
cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano
seguinte àquele em que tenha sido realizada a
entrega da mercadoria ao importador: I - a via
original do conhecimento de carga; II - as
cópias dos demais documentos referidos no
artigo 55, quando exigida sua retenção; III - os
registros de que trata o inciso III do artigo 56; e
IV - a autorização expressa da autoridade
250
Despacho Aduaneiro de Importação
aduaneira para entrega da mercadoria, nas
hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A organização dos arquivos
deverá permitir a localização dos documentos e
a recuperação das informações mediante a
indicação do número da declaração aduaneira
ou do conhecimento de carga.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: As cópias dos documentos
referidos nos incisos II e III do artigo 55,
quando exigida sua retenção, deverão ser
firmadas pelo depositário e pelo importador ou
seu representante, declarando igualdade em
relação ao original apresentado.
Art. 59
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Aplica-se ao depositário a
multa prevista no inciso XVII, do artigo 107 do
Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada
pelo artigo 28 da Medida Provisória nº 38, de
14 de maio de 2002, na hipótese de
descumprimento das obrigações estabelecidas
nos artigos 56 a 58.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O disposto neste artigo não
elide o lançamento de tributos, outras multas e
demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de
sanções administrativas, previstos na legislação
tributária e aduaneira.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: As ações fiscais para a
verificação do cumprimento, pelo depositário,
das obrigações previstas nos artigos 56 a 58,
deverão ser objeto de programação fiscal, nos
251
Despacho Aduaneiro de Importação
termos da Portaria SRF nº 3.007, de 26 de
novembro de 2001.
Art. 60
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Aplica-se o disposto nos
artigos 56 a 58 ainda que o importador e o
depositário sejam a mesma pessoa.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese deste artigo, a
pessoa referida no caput fica submetida às
obrigações acessórias estabelecidas tanto para
o importador como para o depositário.
Art. 61
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A entrega antecipada de
mercadoria, conforme estabelecido nos artigos
47 e 48, será realizada pelo depositário com
base em autorização expressa da autoridade
aduaneira competente.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese deste artigo, o
desembaraço aduaneiro das mercadorias
somente será realizado após a apresentação à
autoridade aduaneira dos documentos referidos
no artigo 55, para que sejam verificados.
Art. 62
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Nas importações realizadas
por pontos de fronteira em que não exista
depositário, a liberação da mercadoria será
realizada pela autoridade aduaneira que, neste
caso, deverá exigir os documentos previstos no
artigo 55 para as correspondentes verificações.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
252
Despacho Aduaneiro de Importação
Redação original: Na hipótese deste artigo, fica
dispensado o arquivamento previsto no artigo
58.
Entrega Fracionada
Art. 63
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Nas importações por via
terrestre será permitida a entrega fracionada da
mercadoria que, em razão do seu volume ou
peso, não possa ser transportada em apenas um
veículo e quando for efetuado o registro de uma
única declaração para o despacho aduaneiro,
correspondente a uma só importação e a um
único conhecimento de carga.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O desembaraço aduaneiro e
o controle da entrega fracionada, enquanto não
houver função específica no Sistema, será
realizado manualmente no extrato da
declaração, pelo AFRF.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A entrada no território
aduaneiro de toda a mercadoria declarada
deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis
subseqüentes ao do registro da declaração.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: No caso de descumprimento
do prazo a que se refere o parágrafo anterior
será exigida a retificação da declaração no
Siscomex, tendo por base a quantidade
efetivamente entregue, devendo, o saldo
remanescente, ser objeto de nova declaração.
§ 4º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
253
Despacho Aduaneiro de Importação
Redação original: Por ocasião do despacho do
último lote relativo à DI o desembaraço
aduaneiro será registrado no Siscomex.
Art. 64
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A entrega de lote de
mercadoria
desembaraçada
mediante
fracionamento, nos termos do artigo 63, será
realizada pelo depositário com base em
autorização expressa da autoridade aduaneira
competente.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese deste artigo, o
importador deverá apresentar à autoridade
aduaneira os documentos referidos no artigo 55,
relativos ao lote, para que sejam verificados.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A declaração do ICMS no
Siscomex deverá ser registrada conforme
disciplinado pela COANA.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese do artigo 63, o
importador deverá efetuar o débito automático
do ICMS relativo a cada lote de mercadoria a
ser entregue.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE CONTROLE ADUANEIRO
Art. 65
A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível
com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização no
País, será submetida aos procedimentos especiais de controle aduaneiro
estabelecidos neste título.
Par. único A mercadoria submetida aos procedimentos especiais a que se refere este artigo
ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização,
independentemente de encontrar-se em despacho aduaneiro de importação ou
desembaraçada.
Art. 66
As situações de irregularidade mencionadas no artigo anterior compreendem,
entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto:
254
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º
I
à falsidade na declaração da classificação fiscal, do preço
efetivamente pago ou a pagar ou da origem da mercadoria, bem assim
de qualquer documento comprobatório apresentado;
II
ao cometimento de infração à legislação de propriedade industrial ou
de defesa do consumidor que impeça a entrega da mercadoria para
consumo ou comercialização no País;
III
ao atendimento a norma técnica a que a mercadoria esteja submetida
para sua comercialização ou consumo no País;
IV
a tratar-se de importação proibida, atentatória à moral, aos bons
costumes e à saúde ou ordem públicas;
V
à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de
responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a
interposição fraudulenta de terceiro; ou
VI
à existência de fato do estabelecimento importador ou de qualquer
pessoa envolvida na transação comercial.
As suspeitas da fiscalização aduaneira quanto ao preço efetivamente pago ou a
pagar devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na
diferença significativa entre o preço declarado e:
I
os valores usualmente praticados em importações de mercadorias
idênticas ou similares;
II
os valores indicados em cotações de preços internacionais,
publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de
venda etc.;
III
os custos de produção da mercadoria;
IV
os valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e
contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual
para o ramo ou setor da atividade econômica.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a COANA disciplinará os
procedimentos a serem adotados conforme a legislação específica aplicável a
cada caso.
§ 3º
Nos casos dos incisos V e VI do caput deste artigo, a autoridade aduaneira
poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:
I
importação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com
as instalações físicas ou com o patrimônio do importador;
II
ausência de histórico de importações da empresa na unidade de
despacho;
III
opção questionável por determinada unidade de despacho, em
detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores
vantagens ao importador, tendo em vista a localização do seu
domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a
logística da operação;
255
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 67
IV
existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese
de endosso bancário;
V
conhecimento de carga consignado ao portador;
VI
ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida
assinatura, identificação do signatário e endereço completo do
vendedor;
VII
aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:
a
sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca
internacional;
b
cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
c
que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa
de fachada.
A seleção das importações a serem submetidas aos procedimentos especiais de
que trata esta Instrução Normativa poderá ocorrer por decisão:
I
da COANA, mediante direcionamento do importador para o canal
cinza de conferência e correspondente informação às unidades
aduaneiras;
II
do titular da unidade da SRF ou de qualquer servidor por ele
designado que tomar conhecimento de situação com suspeita de
irregularidade que exija a retenção da mercadoria como medida
acautelatória de interesses da Fazenda Nacional.
Par. único Na hipótese do inciso II deste artigo, a ocorrência deverá ser registrada no Radar.
Art. 68
Art. 69
O importador será cientificado da seleção para os procedimentos especiais de
controle:
I
durante o despacho aduaneiro, mediante interrupção para apresentação
de documentos justificativos ou informações adicionais àquelas
prestadas na declaração, registrada no Siscomex;
II
nas demais situações, como procedimento interno de revisão
aduaneira, mediante ciência em termos de retenção, com intimação
para apresentar documentos ou prestar informações adicionais.
As mercadorias ficarão retidas pela fiscalização pelo prazo máximo de noventa
dias, prorrogável por igual período, em situações devidamente justificadas.
Par. único Afastada a hipótese de fraude e havendo dúvidas quanto à exatidão do valor
aduaneiro declarado, a mercadoria poderá ser desembaraçada e entregue
mediante a prestação de garantia, determinada pelo titular da unidade da SRF ou
por servidor por ele designado, nos termos da norma específica.
CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 70
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O cancelamento de DI
poderá ser autorizado pelo titular da unidade da
256
Despacho Aduaneiro de Importação
SRF responsável pelo despacho aduaneiro com
base em requerimento fundamentado do
importador, ou de ofício, por meio de função
própria, no Siscomex, quando: I - ficar
comprovado que a mercadoria declarada não
ingressou no País; II - no caso de despacho
antecipado, a mercadoria não ingressou no País
ou tenha sido descarregada em recinto
alfandegado diverso daquele indicado na DI; III
- for autorizada a devolução da mercadoria ao
exterior, por não ter sido atendido controle
específico que impeça o seu desembaraço
aduaneiro; IV - a importação não atender aos
requisitos para a utilização do tipo de
declaração registrada e não for possível a sua
retificação; V - ficar comprovado erro de
expedição; VI - a declaração for registrada com
erro relativamente: a) ao número de inscrição
do importador no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), exceto quando se tratar de
erro de identificação de estabelecimentos da
mesma empresa, passível de retificação no
sistema; ou b) à unidade da SRF responsável
pelo despacho aduaneiro.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: As hipóteses previstas nos
incisos III a V aplicam-se somente aos casos em
que a mercadoria não tenha sido entregue com
base na declaração a ser cancelada.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Quando a entrada da
mercadoria no território nacional ocorrer após
o registro da declaração, exceto no caso de
despacho antecipado, o cancelamento dar-se-á
de ofício.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Não será autorizado o
cancelamento de declaração, quando: I - houver
indícios de infração aduaneira, enquanto não
257
Despacho Aduaneiro de Importação
for concluída a respectiva apuração; II - se
tratar de mercadoria objeto de pena de
perdimento.
§ 4º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O cancelamento da
declaração, nos termos deste artigo, não exime
o importador da responsabilidade por eventuais
delitos ou infrações que venham a ser apurados
pela fiscalização, inclusive após a efetivação do
cancelamento.
Art. 71
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A competência de que trata o
artigo anterior poderá ser delegada, quando se
tratar de cancelamento a ser realizado no curso
do
despacho
aduaneiro
ou
de
DI
desembaraçada em canal verde.
Art. 72
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O cancelamento, no
Siscomex, de declaração desembaraçada em
canal amarelo, vermelho ou cinza de
conferência aduaneira, somente será autorizado
após
a
conclusão
de
procedimento
administrativo destinado a apurar eventual
responsabilidade funcional do servidor que
tenha realizado a conferência.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O procedimento de que trata
este artigo aplica-se também no caso de
cancelamento de Declaração Simplificada de
Importação
(DSI)
desembaraçada
com
conferência aduaneira, nos termos do inciso II
do artigo 13 da Instrução normativa nº 155, de
22 de dezembro de 1999.
Art. 73
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
258
Despacho Aduaneiro de Importação
Redação original: No caso de registro
antecipado da DI, será automaticamente
cancelada a declaração quando decorridos
sessenta dias, contados da data do seu registro
no Siscomex, sem que o importador tenha
realizado a complementação ou a retificação
dos dados no sistema.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese de ter ocorrido o
cancelamento automático previsto no caput, o
importador deverá registrar nova declaração
para dar início ao despacho aduaneiro.
Art. 74
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
611, de 18 de janeiro de 2006. A Coana poderá
autorizar o cancelamento de DI em hipótese não
prevista nesta Instrução Normativa.
Redação original: A COANA poderá autorizar o
cancelamento de DI em hipótese não prevista
nesta Instrução Normativa e de DSI em situação
não previstas na Instrução Normativa nº 155/99.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A aplicação do disposto no
caput deste artigo fica condicionada ao
encaminhamento à COANA, pela respectiva
SRRF da correspondente proposta, baseada em
parecer conclusivo sobre a necessidade e
conveniência do cancelamento.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR
Art. 75
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A devolução ao exterior de
mercadoria estrangeira importada poderá ser
autorizada pelo titular da unidade da SRF com
jurisdição sobre o recinto alfandegado em que
esta se encontre, desde que o pedido seja
apresentado antes do registro da DI e não tenha
259
Despacho Aduaneiro de Importação
sido iniciado o processo de que trata o artigo 27
do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O pedido de que trata este
artigo deverá ser instruído com os documentos
originais relativos à importação.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A autorização poderá ser
condicionada à verificação total ou parcial da
mercadoria a ser devolvida.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Não será autorizada a
devolução de mercadoria chegada ao País com
falsa declaração de conteúdo ou com qualquer
outra irregularidade que a sujeite à aplicação
da pena de perdimento.
COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO
Art. 76
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O Comprovante de
Importação será emitido pelo importador
mediante transação específica do Siscomex.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Para efeito de circulação da
mercadoria
no
território
nacional,
o
Comprovante de Importação não substitui a
documentação fiscal exigida nos termos da
legislação específica.
UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO
ADUANEIRO
Art. 77
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
260
Despacho Aduaneiro de Importação
Redação original: Na importação de petróleo
bruto e seus derivados, a granel, poderá ser
efetuado registro de mais de uma declaração
para o mesmo conhecimento de carga.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: A unidade local poderá,
excepcionalmente, adotar o procedimento
estabelecido neste artigo em outros casos, desde
que
previamente
autorizado
pelo
Superintendente
da
Região
Fiscal
jurisdicionante.
Art. 78
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Nas importações, por via
fluvial ou lacustre, de mercadoria destinada a
um único importador e correspondente a uma só
operação comercial em que, em razão do seu
volume ou peso, o transporte seja realizado por
várias embarcações, cada qual com o seu
próprio conhecimento de transporte, em
decorrência de legislação própria, poderá ser
autorizado o registro de uma única declaração
para todos os conhecimentos de carga.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O procedimento estabelecido
neste artigo poderá ser autorizado, ainda, nos
casos em que, por razões comerciais ou
técnicas, o transporte, por via aérea ou
marítima, de mercadoria destinada a um único
importador e objeto de uma só operação
comercial, não possa ser realizado num único
embarque.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
406, de 15 de março de 2004: Constitui
requisito para a aplicação do disposto no
parágrafo anterior que as mercadorias
correspondentes aos diversos conhecimentos de
carga formem, em associação: I - um corpo
261
Despacho Aduaneiro de Importação
único ou unidade funcional, completo, com
classificação fiscal própria, equivalente à da
mercadoria indicada na declaração e nos
documentos comerciais que a instruem; ou II um sistema integrado, reconhecido como tal em
Resolução da Câmara do Comércio Exterior
(CAMEX), completo, cujos componentes tenham
sido contemplados com ex-tarifário.
Redação original: Constitui requisito para a
aplicação do disposto no parágrafo anterior,
que as mercadorias correspondentes aos
diversos conhecimentos de carga formem, em
associação, um corpo único e completo, com
classificação fiscal própria, equivalente a da
mercadoria indicada na declaração e nos
documentos comerciais que a instruem.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O disposto neste artigo
somente se aplica a empresa com situação fiscal
regular e a casos em que se possam assegurar
os controles aduaneiros.
Art. 79
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Enquanto não estiver
disponível função própria no Siscomex, a
autorização para utilizar o procedimento de que
trata o artigo anterior deverá ser requerida ao
titular da Unidade da SRF onde será realizado o
despacho
aduaneiro
da
mercadoria,
previamente ao registro da declaração.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese deste artigo, ao
formular a declaração o importador deverá
indicar, nos campos próprios, os números dos
conhecimentos de carga utilizados no despacho
e os valores totais do frete e do seguro a eles
correspondentes.
Art. 80
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
262
Despacho Aduaneiro de Importação
Redação
original:
Ficam
formalmente
revogadas, sem interrupção de sua força
normativa, as Instruções Normativas SRF nº 25,
de 22 de janeiro de 1986; nº 41, de 3 de agosto
de 1995; nº 60, de 19 de dezembro de 1995; nº
69, de 10 de dezembro de 1996; nº 5, de 16 de
janeiro de 1997; nº 98, de 29 de dezembro de
1997; nº 8, de 29 de janeiro de 1998; nº 111, de
17 de setembro de 1998; nº 114, de 24 de
setembro de 1998; nº 131, de 11 de novembro de
1998; nº 138, de 23 de novembro de 1998; nº 27,
de 25 de fevereiro de 1999; nº 30, de 15 de
março de 2000; nº 42, de 18 de abril de 2000; nº
74, de 12 de julho de 2000; nº 83, de 16 de
agosto de 2000; nº 82, de 14 de agosto de 2000;
nº 147, de 22 de março de 2002; nº 169, de 24
de junho de 2002; nº 191, de 16 de agosto de
2002 e nº 193, de 22 de agosto de 2002; os
artigos 54 e 55 da Instrução Normativa SRF nº
16, de 16 de fevereiro de 1998; e os artigos 2º,
6º, 7º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 52, de
8 de maio de 2001.
Alterações anotadas.
A Instrução Normativa SRF nº 25, de 22 de
janeiro de 1986 encontra-se na consolidação
referente a Conhecimento de Transporte; as nº
41, de 3 de agosto de 1995 e nº 60, de 19 de
dezembro de 1995, na referente a Devolução ao
Exterior de Mercadoria; a nº 82, de 14 de
agosto de 2000, exclui do Anexo à IN nº 79, de
2000, a IN nº 114, de 1998.
Art. 81
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Anexo I - Informações a serem prestadas pelo importador
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
1
Tipo de declaração
Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de
acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho,
conforme a tabela "Tipos de Declaração", administrada pela SRF.
2
Importador
Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no
território aduaneiro.
3
Operação FUNDAP
263
Despacho Aduaneiro de Importação
Indicativo de operação de importação efetuada por empresa integrante do sistema
FUNDAP (Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias).
4
Representante legal
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda,
da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao
despacho aduaneiro.
5
Processo
Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial
que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto
do despacho.
6
Modalidade do despacho
Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.
7
URF de despacho
Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos
necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com
a tabela "Órgãos da SRF", administrada pela SRF.
8
URF de entrada no País
Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria no
País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela SRF.
9
Outros Documentos de Instrução da Declaração
Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados
em campo próprio da declaração.
10
País de procedência
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde
saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de
embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo BACEN.
11
Via de transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga.
11.1
Indicativo de multimodal
Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de
transporte internacional.
12
Veículo transportador
Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.
13
Transportador
Razão Social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o
transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master).
13.1
Bandeira
Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do
transportador, conforme a tabela "Países", administrada pelo BACEN.
264
Despacho Aduaneiro de Importação
13.2
Agente do Transportador
Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional que representa o
transportador da carga.
14
Documento da Chegada da Carga
Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a
jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional
utilizada.
15
Conhecimento de transporte
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato
de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o
importador.
15.1
Identificação
Indicação do tipo e número de documento, conforme a via de transporte
internacional.
15.2
Indicativo de utilização do conhecimento
Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.
15.3
Identificação do conhecimento de transporte master
Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master), que
inclua conhecimento house informado.
16
Embarque
Local e data do embarque da carga.
16.1
Local de embarque
Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o
conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos
demais casos.
16.2
Data de embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou
da partida da mercadoria do local de embarque.
17
Volumes
Características dos volumes objeto do despacho.
17.1
Tipo de embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a
despacho, conforme a tabela "Embalagens", administrada pela SRF.
17.1.1
Quantidade
Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
18
Peso bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg
(quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.
265
Despacho Aduaneiro de Importação
19
Peso líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em
Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.
20
Data da Chegada
Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto
ou na Unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado.
21
Local de armazenamento
Local alfandegado, em zona primária ou secundária, onde se encontre a
mercadoria, ou, no caso de despacho antecipado, onde a mesma deverá ficar à
disposição da fiscalização aduaneira para verificação.
21.1
Recinto alfandegado
Código do recinto alfandegado conforme a tabela "Recintos Alfandegados",
administrada pela SRF.
21.2
Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme
tabela administrada pela URF de despacho.
21.3
Identificação do armazém
Código do armazém, quando a informação constar de tabela administrada pela
URF de despacho.
22
Custo do Transporte Internacional
Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda
negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. As
despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser
incluídas no valor do frete.
22.1
Valor prepaid na moeda negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior
antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o
caso.
22.2
Valor collect na moeda negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil,
inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
22.3
Valor em território nacional na moeda negociada
Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao
transporte dentro do território nacional.
23
Seguro Internacional
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do
despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada
pelo BACEN.
24
Valor total da mercadoria no local de embarque (VTMLE)
266
Despacho Aduaneiro de Importação
Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda
negociada, conforme a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. Quando as
mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas,
esse valor deve ser informado em real. Somatório das adições.
25
Compensação de tributos
Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior
ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher
apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro quando houver
compensação de tributo na declaração.
25.1
Código de receita
Código da receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada
pela SRF.
25.2
Valor a compensar
Valor do crédito a compensar.
25.3
Referência
Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para
compensação.
26
DARF
Transcrição dos dados constantes do DARF (Documento de Arrecadação de
Receitas Federais). Informação obrigatória nas declarações que apuraram
imposto a recolher.
27.1
Código de receita
Código de receita tributária conforme a "Tabela Orçamentaria", administrada
pela SRF.
27.2
Código do banco e da agência
Código do banco e da agência arrecadadora do tributo constantes da autenticação
mecânica.
27.3
Valor do pagamento
Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.
27.4
Data do pagamento
Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.
28
Informações complementares
Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho
aduaneiro.
29
Documento vinculado
Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (DI
ou RE), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.
30
Licenciamento de Importação
Número de identificação da Licença de Importação (LI).
267
Despacho Aduaneiro de Importação
31
Exportador
Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da
fatura comercial.
32
Fabricante ou produtor
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com
o exportador.
33
Classificação fiscal da mercadoria
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), conforme tabelas
administradas pela SRF.
33.1
Destaque para anuência
Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da
importação, conforme tabela "Destaque para Anuência", administrada pela
SECEX. Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.
33.2
"Ex" para o Imposto de Importação
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.
33.2.1
Ato legal
Ato legal que instituiu o "ex" na NCM.
33.3
"Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados
Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o Imposto sobre Produtos
Industrializados.
33.3.1
Ato legal
Ato legal que instituiu o "ex" na NBM.
34
Classificação da mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/NCCA
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação LatinoAmericana de Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado de
Codificação e Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura do
Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA). Informação obrigatória quando o
país de procedência for membro da ALADI.
35
Peso líquido das mercadorias da adição
Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em quilograma e
fração de cinco casas decimais.
36
Aplicação da Mercadoria
Destino da mercadoria: consumo ou revenda.
37
Indicativos da condição da mercadoria
Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da mercadoria
objeto da adição:
1
Material usado
2
Bem sob encomenda
268
Despacho Aduaneiro de Importação
38
Condição de negócio da mercadoria
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do
vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de
acordo com a tabela INCOTERMS, administrada pela SECEX.
38.1
Local da condição
Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos
próprios da condição.
39
Descrição detalhada da mercadoria
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação
e caracterização.
39.1
Nomenclatura de valor e estatística (NVE)
Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e
estatística, por marca comercial e código, conforme a tabela "NVE",
administrada pela SRF.
39.2
Especificação
Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico e/ou
comercial, etc. da mercadoria.
39.3
Unidade comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura
comercial.
39.4
Quantidade na unidade comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
39.5
Valor unitário da mercadoria na condição de venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda
(INCOTERMS) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
40
Informações estatísticas
Informações para fins estatísticos.
40.1
Quantidade
Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for
quilograma.
40.2
Valor unitário da mercadoria na condição de venda
Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda
negociada.
41
Valoração aduaneira
Método, acréscimos, deduções e informações complementares para composição
do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.
41.1
Método de valoração
269
Despacho Aduaneiro de Importação
Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a tabela "Método de
Valoração", administrada pela SRF, e indicativo de vinculação entre o comprador
e o vendedor.
41.2
Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para
composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada
pela SRF.
41.3
Deduções
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para
composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada
pela SRF.
41.4
Complemento
Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro.
42
Acordo tarifário
Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.
42.1
Acordo ALADI
Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela
"Acordos ALADI", administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente
de país membro da ALADI, mesmo quando não negociada.
42.1.2
Ato legal
Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País. No caso de vigência
administrativa, indicar o número do Protocolo.
42.1.2.1
"Ex" ou "Observação"
Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na NALADI (SH ou NCCA).
42.1.2.2
Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
preferência, deverá ser informada alíquota residual.
42.2
Acordo OMC/GATT
42.2.1
Ato legal
Ato que promulga o Acordo no País. No caso de vigência administrativa, indicar
o número do Protocolo.
42.2.1.1
"Ex" OMC/GATT
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
42.2.1.2
Alíquota do Acordo OMC
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
preferência, deverá ser informada alíquota residual.
42.3
Acordo SGPC
42.3.1
Ato legal
270
Despacho Aduaneiro de Importação
Ato que promulga o Acordo no País. No caso de vigência administrativa, indicar
o número do Protocolo.
42.3.1.1
"Ex"
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
42.3.1.2
Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
preferência, deverá ser informada alíquota residual.
43
Regime de tributação para o Imposto de Importação
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do
I.I.", administrada pela SRF.
43.1
Enquadramento legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.I.,
conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.
43.2
Redução
Benefício aplicável ao I.I. quando o regime de tributação for "redução". Pode ser
uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme
previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
43.2.1
Alíquota reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
43.2.2
Percentual de redução do imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
44
Regime de tributação para o Imposto sobre Produtos Industrializados.
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do
I.P.I.", administrada pela SRF.
44.1
Fundamento legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.P.I.,
conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.
44.2
Redução
Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for "redução". Pode ser
uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme
previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
44.2.1
Alíquota reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
44.2.2
Percentual de redução do imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
45
Imposto de importação
Cálculo do imposto de importação em real.
45.1
Tipo de alíquota
271
Despacho Aduaneiro de Importação
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
45.2
Base de cálculo para alíquota unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato
legal.
45.3
Unidade de medida para alíquota unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
45.4
Alíquota ad valorem
Alíquota vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).
45.5
Alíquota unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em
real.
46
Direitos antidumping e compensatórios
Cálculo do direito antidumping ou do direito compensatório, em real.
46.1
"Ex"
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.
46.2
Ato legal
Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme a tabela "Atos
Legais", administrada pela SRF.
46.3
Tipo de alíquota
Tipo de alíquota aplicável.
46.4
Base de cálculo para aplicação da alíquota
Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme
estabelecido em ato legal.
46.4
Unidade de medida para aplicação da alíquota
Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.
46.5
Alíquota aplicável
Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.
47
Imposto sobre Produtos Industrializados
Cálculo do IPI vinculado à importação, em real.
47.1
Tipo de alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
47.2
Nota complementar TIPI
Número da Nota Complementar (NC) prevista na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) relativa à alíquota ad valorem do
IPI, quando houver.
47.3
Base de cálculo para alíquota unitária
272
Despacho Aduaneiro de Importação
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato
legal.
47.4
Unidade de medida para aplicação da alíquota unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
47.5
Alíquota ad valorem
Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na TIPI.
47.6
Alíquota unitária
Valor, em real, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo.
48
Internação de ZFM-PI
Cálculo do imposto de importação relativo aos insumos/componentes importados
para a ZFM e utilizados na industrialização de mercadoria destinada à internação
no restante do País, conforme Demonstrativo do Coeficiente de Redução Eletrônico (DCR-E).
48.1
Identificação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução - Eletrônico (DCR-E)
Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.
48.2
Coeficiente de redução
Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem, conforme DCR-E.
48.3
Imposto de importação calculado em dólar
Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/componentes
importados, conforme DCR-E, expresso em dólar dos EUA.
Anexo II - Modelo de autorização de acesso para inspeção prévia
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Anexo III - Tabela de amostragem
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Tamanho do lote
(nº de volumes ou
embalagens com
características físicas
semelhantes)
2a8
9 a 15
16 a 25
26 a 50
51 a 90
91 a 150
151 a 280
281 a 500
501 a 1200
1201 a 3200
273
Tamanho da amostra
(nº mínimo de volumes
ou de embalagens a
verificar)
2
3
5
8
13
20
32
50
80
125
Despacho Aduaneiro de Importação
3201 a 10000
10001 a 35000
35001 a 150000
150001 a 500000
Acima de 500001
200
315
500
800
1250
Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002
Publicada em 1º de outubro de 2002.
Disciplina a restituição e a compensação de
quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título
de tributo ou contribuição administrado pela
Secretaria da Receita Federal, a restituição de
outras receitas da União arrecadadas mediante
Documento de Arrecadação de Receitas
Federais e o ressarcimento e a compensação de
créditos
do
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no
artigo 1º da Lei nº 4.155, de 28 de novembro de 1962, no artigo 18 da Lei nº
4.862, de 29 de novembro de 1965, nos artigos 49, parágrafo único, 156, inciso
II, 161, 163 e 165 a 170-A, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de
dezembro de 1979, no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986,
no inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, no artigo 30
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos artigos 16 e 39, § 4º, da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos artigos 1º e 4º da Lei nº 9.363, de 13 de
dezembro de 1996, nos artigos 6º, § 1º, inciso II, 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, nos artigos 1º, inciso IX e § 14, e 11, inciso IV, da Lei nº
9.440, de 14 de março de 1997, no artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, nos artigos 11 e 15, inciso II, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, nos artigos 27 e 90 da Medida Provisória
nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, nos artigos 27 e 28 da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, nos artigos 1º a 10 e 49 da Medida Provisória nº 66, de 29 de
agosto de 2002, no artigo 6º, inciso VI e parágrafo único, do Decreto nº 2.179, de
18 de março de 1997, no artigo 5º, § 8º, do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de
2000, e no item 1 da Portaria MF nº 201, de 16 de novembro de 1989, resolve:
[...]
Restituição Decorrente de Cancelamento ou Retificação de DI
Art. 11
Na hipótese de registro de mais de uma Declaração de Importação (DI) para uma
mesma operação comercial, as declarações excedentes poderão ser canceladas
pelo titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da
mercadoria, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante
legal, eleito com poderes específicos.
274
Despacho Aduaneiro de Importação
Par. único O pedido de cancelamento da DI deverá ser formalizado mediante o "Pedido de
Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de
Crédito".
Art. 12
Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF,
por ocasião do registro da DI, que, em virtude do cancelamento da declaração por
multiplicidade de registros, tornarem-se indevidos, poderão ser restituídos ao
sujeito passivo observado o disposto nesta Instrução Normativa. (retificação
publicada no DOU-E de 4.10.2002).
Par. único O disposto no caput também se aplica às hipóteses de tributo ou contribuição
pago indevidamente ou em valor maior que o devido em virtude de retificação de
declaração de importação.
[...]
COMPENSAÇÃO
Compensação Efetuada pelo Sujeito Passivo
Art. 21
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição
administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF.
[...]
§ 3º
Não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo:
[...]
II
os tributos e contribuições devidos no registro da DI;
[...]
[...]
Art. 45
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.
Art. 46
Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as
Instruções Normativas SRF nº 28, de 22 de março de 1984, nº 96, de 26 de
novembro de 1985, nº 22, de 18 de abril de 1996, nº 16, de 26 de fevereiro de
1997, nº 21, de 10 de março de 1997, nº 73, de 15 de setembro de 1997, nº 34, de
2 de abril de 1998, nº 151, de 21 de dezembro de 1999, nº 41, de 7 de abril de
2000, nº 28, de 13 de março de 2001, o artigo 7º, inciso III e § 2º, da Instrução
Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001, e a Instrução Normativa SRF
nº 203, de 23 de setembro de 2002.
Everardo Maciel
[...]
Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002
Publicada em 22 de outubro de 2002.
A habilitação de pessoa jurídica importadora
para operação por conta e ordem de terceiros
está condicionada à prévia habilitação da
275
Despacho Aduaneiro de Importação
pessoa física responsável pela pessoa jurídica
adquirente das mercadorias, nos termos do
artigo 14 da Instrução Normativa SRF nº 286,
de 15 de janeiro de 2003.
Estabelece requisitos e condições para a atuação
de pessoa jurídica importadora em operações
procedidas por conta e ordem de terceiros.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no
inciso I do artigo 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
e no artigo 29 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º
O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere
por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta
Instrução Normativa.
Par. único Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que
promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria
adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá
compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação
comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.
Art. 2º
A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem
deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos
serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da
Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu
estabelecimento matriz.
Par. único O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado
à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto
no contrato.
Art. 3º
O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá
indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do
adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 1º
O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado
ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à
retirada das mercadorias do recinto alfandegado.
§ 2º
A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a
transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das
mercadorias.
Art. 4º
Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na
hipótese de:
I
inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja
no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de
habilitação, seja nos documentos de instrução da DI de que trata o
276
Despacho Aduaneiro de Importação
artigo 3º (artigo 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966);
II
ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou
responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a
interposição fraudulenta de terceiros (artigo 23, inciso V, do Decretolei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo artigo 59
da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002).
Par. único A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a formalização da
competente representação para fins penais, relativamente aos responsáveis, nos
termos da legislação específica (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Art. 5º
A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de
terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto
nos artigos 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 4 de novembro de 2002.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 227, de 21 de outubro de 2002
Publicada em 23 de outubro de 2002.
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro
de admissão temporária a bens destinados ao
Exercício Militar Conjunto das Nações
Integrantes da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa, em Pernambuco.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto no artigo 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º
Aos bens de procedência estrangeira destinados ao Exercício Militar Conjunto
das Nações Integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,
intitulado "Felino", a realizar-se no período de 27 de outubro a 10 de novembro
de 2002, em região próxima a Petrolina, Pernambuco, importados sem cobertura
cambial, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo
com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Par. único O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a material de emprego militar.
Art. 2º
O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em
Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos
formulários de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22
de dezembro de 1999, apresentada pelo Ministério da Defesa, inscrito no CNPJ
sob o nº 032.776.1000/01-25, responsável pelo evento.
§ 1º
A solicitação do regime e o registro da DSI poderão ser procedidos previamente
à chegada dos bens no País.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial pro forma.
277
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 3º
O regime será concedido pelo Delegado da Receita Federal em Petrolina
mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade,
sem a exigência de garantia.
Art. 4º
Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, o beneficiário
deverá reexportar os bens com base na Declaração Simplificada de Exportação
(DSE), instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime.
§ 1º
Serão utilizados os formulários de DSE de que trata o artigo 31 da Instrução
Normativa SRF nº 155/99, para o despacho aduaneiro de reexportação.
§ 2º
As munições que forem consumidas durante o evento deverão ser despachadas
para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante
registro de DSI, utilizando-se os formulários a que se refere o artigo 2º.
Art. 5º
Extinta a admissão temporária, o termo de responsabilidade firmado por ocasião
da concessão do regime será baixado.
Art. 6º
O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as
providências necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada de
atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º
Aplica-se ao evento a que se refere o artigo 1º, no que couber, as disposições da
Instrução Normativa SRF nº 150, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 240, de 6 de novembro de 2002
Publicada em 8 de novembro de 2002.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 369,
de 28 de novembro de 2003.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de
exportação sem exigência de saída do produto
do território nacional, nas situações que
especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no
disto no artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no artigo 16 da
Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e no artigo 39 da Portaria
MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de
importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução
Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento
em moeda estrangeira de livre conversibilidade, que dava permanecer no País,
realizada:
I
a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo
internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País,
à ordem do comprador; ou
278
Despacho Aduaneiro de Importação
II
a empresa sediada no exterior, para ser:
a
totalmente incorporado, no território nacional, a produto
final exportado para o Brasil;
b
totalmente incorporado a bem de sua propriedade, que se
encontre no País, inclusive em regime de admissão
temporária sob a responsabilidade de terceiro;
c
entregue a órgão da administração direta, autárquica ou
fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de
licitação internacional;
d
entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a
operar o regime de loja franca;
e
entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para
distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e
clientes;
f
entregue a terceiro, no País, em substituição de produto
anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o
despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou
imprestável para o fim a que se destinava; ou
g
entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular
de caráter permanente ou organismo internacional de que o
Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
Par. único A total incorporação ao produto final, referida na alínea "a " do inciso II, deverá
ser comprovada mediante laudo técnico.
Art. 2º
O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo 1º, será
efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comercio
Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento legal e a saída fícta do
território nacional.
§ 1º
O desembaraço aduaneiro da exportação referida no caput ficará condicionado à
apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da
correspondente declaração no Siscomex:
§ 2º
I
da mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto
desnacionalizado, na hipótese da alínea "a" do inciso II do artigo 1º;
ou
II
do produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro
por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses.
A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá:
I
na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto
completo, mediante a indicação da correspondente descrição,
quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no
campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a
quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto
279
Despacho Aduaneiro de Importação
desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da
respectiva declaração de exportação; e
II
no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o
correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser
entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a
Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a
classificação fiscal e o valor da totalidade do produto
desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de
exportação.
§ 3º
Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na
mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência.
§ 4º
Na hipótese da alínea "d" do inciso II do artigo 1º, o despacho aduaneiro de
exportação e o subseqüente despacho de admissão no regime de loja franca serão
realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa autorizada a operar
a loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas,
destinadas ao regime.
Art. 3º
As exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa,
estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações serão
observadas na aplicação desta Instrução Normativa.
Par. único Na hipótese de exportação de mercadoria para ser incorporada a bem de
propriedade estrangeira que se encontre no País em regime de admissão
temporária, referida na alínea "b" do inciso I do artigo 1º, devem ser observados,
ainda, os procedimentos estabelecidos na legislação que disciplina esse regime.
Art. 4º
O beneficiário de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos
desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das
obrigações decorrentes da aplicação do regime.
Par. único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas,
partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos
termos da legislação específica.
Art. 5º
Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002, e nº 163, de 7 de junho de
2002.
A Instrução Normativa SRF nº 127 está com a
revogação anotada: a nº 163 encontra-se na
consolidação referente a "Despacho Aduaneiro
de Exportação".
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002
Publicada em 8 de novembro de 2002.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006.
280
Despacho Aduaneiro de Importação
Dispõe sobre o controle de internação de
mercadorias da Zona Franca de Manaus para o
restante do território nacional.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no
artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 37 do
Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ambos com a redação dada pela Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no artigo 39 do Decreto-lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, nos artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de
1968, no artigo 13 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, no artigo 251,
395 e 420 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de
março de 1985, e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 24
O artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
Alterações anotadas.
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006.
[...]
Instrução Normativa SRF nº 270, de 27 de dezembro de 2002
Publicada em 31 de dezembro de 2002.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.361, de 21 de maio de 2013.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens
destinados às atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de admissão ou de exportação temporária de bens
destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico
será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
Par. único Para os fins do disposto neste ato, entende-se por bens destinados a atividades de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, ou simplesmente P&D, as
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e
peças de reposição, acessórios, matérias-primas, amostras e produtos
intermediários, aplicados exclusivamente em pelo menos uma das seguintes
finalidades, de acordo com anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq) ou da Financiadora de Estudos e Projetos
(Finep):
I
em trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática,
para adquirir novos conhecimentos, visando atingir um objetivo
específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa
281
Despacho Aduaneiro de Importação
compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos
observados sem prévia definição para o aproveitamento prático dos
resultados desse trabalho; ou
II
em trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na
pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais,
produtos ou dispositivos, implementar novos processos, sistemas ou
serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados,
incorporando características inovadoras.
Despacho Aduaneiro de Admissão Temporária
Art. 2º
O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens de que trata esta
Instrução Normativa terá por base a Declaração Simplificada de Importação
(DSI) a que se refere o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de
dezembro de 1999, apresentada pela pessoa física ou jurídica responsável pela
execução da atividade no País.
§ 1º
No caso de bens trazidos por viajante não residente, a concessão do regime será
formalizada na própria Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
§ 2º
O registro da DSI poderá ser realizado antes da chegada dos bens ao País.
Art. 3º
Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores dos
tributos incidentes na importação e ao respectivo demonstrativo de cálculos, bem
assim ao peso bruto de cada um dos bens importados.
Par. único O interessado deverá especificar a finalidade da admissão temporária como
"Bens destinados a atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico - IN/SRF nº 270, de 2002" e informar o nome do projeto, os locais e
os períodos de utilização dos bens no País, no campo informações
complementares da DSI.
Art. 4º
A DSI ou DBA deverá ser instruída com Termo de Responsabilidade (TR),
conforme o artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro
de 1999.
Par. único Na composição do valor do TR não será exigida a indicação das quantias
relativas ao crédito tributário suspenso.
Art. 5º
Na hipótese de inexistência de documentação comprobatória do valor dos bens,
poderá ser utilizado, para fins de declaração e de formalização do TR, aquele
constante de apólice de seguro ou arbitrado pela SRF.
Par. único No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será apurado
pela autoridade aduaneira à vista dos elementos contidos na declaração e nos
respectivos documentos de instrução.
Art. 6º
Os bens de que trata esta Instrução Normativa poderão, no interesse do
importador, ser submetidos à conferência aduaneira no local onde serão
utilizados.
Art. 7º
Para efeito do disposto no artigo anterior, o interessado deverá apresentar
"Solicitação para Conferência Aduaneira de Bens para Pesquisa e
Desenvolvimento Tecnológico" ao titular da unidade da Secretaria da Receita
Federal (SRF) de entrada dos bens no País, de acordo com o modelo de
formulário constante do Anexo Único, em três vias, com a seguinte destinação:
282
Despacho Aduaneiro de Importação
I
a 1ª, à unidade local da SRF;
II
a 2ª, ao interessado; e
III
a 3ª, ao transportador.
§ 1º
A solicitação a que se refere este artigo poderá ser apresentada antes da chegada
dos bens ao País.
§ 2º
Na hipótese de que trata este artigo, após a descarga do veículo procedente do
exterior os bens poderão ser dispensados de depósito em armazém ou terminal
alfandegado sendo imediatamente removidos para área reservada na zona
primária onde permanecerão sob custódia do depositário até o início do trânsito
aduaneiro, desde que o transportador indique, no Sistema Integrado de Gerência
do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA) tratar-se de carga
não destinada a armazenamento.
§ 3º
Os bens não submetidos ao trânsito aduaneiro no prazo de 24 horas, contado da
prestação, pelo depositário, da informação sobre a disponibilidade da carga à
SRF, serão recolhidos para depósito em armazém ou terminal alfandegado.
§ 4º
A área a que se refere o § 2º será demarcada pelo depositário após audiência à
SRF.
Art. 8º
Na hipótese do artigo 6º, os bens serão removidos até o local onde serão
utilizados, sob o regime de trânsito aduaneiro, que será autorizado mediante
procedimento sumário, no próprio formulário utilizado para a solicitação do
tratamento especial.
Par. único A conclusão do trânsito aduaneiro dar-se-á com o registro da DSI, quando esta
for registrada na unidade da SRF com jurisdição sobre o local de utilização dos
bens, ou com o término da conferência aduaneira, no caso de registro antecipado
da DSI na unidade da SRF de entrada dos bens no País.
Art. 9º
Em substituição à conferência aduaneira dos bens no local de utilização, nos
termos dos artigos 7º e 8º, o titular da unidade da SRF de entrada dos bens no
País poderá determinar seja o desembaraço aduaneiro para admissão temporária
efetuado sem a realização da verificação física.
§ 1º
hipótese deste artigo, o importador será cientificado de que deverá apresentar a
DSI para registro naquela mesma unidade.
§ 2º
O procedimento aduaneiro de que trata este artigo poderá ser autorizado em
caráter permanente, por meio de Ato Declaratório Executivo da autoridade
referida no caput, a requerimento do interessado, quando se tratar de importação
ou exportação de bens por instituição de ensino e pesquisa, pública ou privada,
sem fins lucrativos.
§ 3º
A autorização a que se refere o parágrafo anterior somente será concedida a
instituição que atenda os seguintes requisitos:
I
esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), há
mais de três anos; e
II
preencha as condições para o fornecimento da certidão negativa, ou
positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos
administrados pela SRF.
283
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 4º
Art. 10
A autorização será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e
regulamentares cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I
descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do § 3º;
II
inobservância de norma contida nesta Instrução Normativa; ou
III
ocorrência de infração à legislação tributária pela qual a beneficiária
venha a ser responsabilizada em decisão final prolatada na esfera
administrativa ou judicial.
Aplica-se aos bens de que trata este ato o estabelecido em caráter geral para a
aplicação do regime de admissão temporária, relativamente:
I
aos requisitos para a concessão do regime;
II
à execução do TR;
III
à extinção do regime; e
IV
ao direito de recurso.
§ 1º
O prazo de permanência dos bens no País será estabelecido de conformidade com
as regras aplicadas, em caráter geral, no regime de admissão temporária,
ressalvada a hipótese de contrato de empréstimo ou de cooperação ou acordo
internacional científico firmado entre os órgãos intervenientes, que observará o
prazo neles estabelecidos.
§ 2º
Para os fins referidos no §1º, o interessado deverá apresentar o pedido
devidamente justificado e contendo os locais e os respectivos períodos de
utilização dos bens, instruído com os documentos que comprovem a
concordância do proprietário quanto à permanência dos bens no País nas
condições requeridas.
Art. 11
Na hipótese de permanência definitiva dos bens no País, deverá o beneficiário do
regime apresentar DSI ou Declaração de Importação no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), conforme seja o caso, de acordo com a legislação
específica, na vigência do regime de admissão temporária.
Par. único Para os bens de que trata esta Instrução Normativa, recebidos em doação por
entidades a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de
1990, serão aplicadas as isenções previstas no caput do artigo 1º da referida lei,
mediante prévia anuência, na respectiva licença de importação, do CNPq ou da
FINEP.
Despacho Aduaneiro de Exportação Temporária
Art. 12
O despacho aduaneiro de exportação temporária de bens destinados às atividades
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico será processado com base
na Declaração Simplificada de Exportação (DSE), a que se refere o artigo 1º da
Instrução Normativa SRF nº 155/99.
§ 1º
Na hipótese de os bens serem levados para o exterior por viajante, como
bagagem acompanhada:
I
o interessado poderá apresentar a DSE para registro, contendo a
correspondente anotação no campo destinado a informações
complementares, acompanhada do bilhete de passagem do viajante,
284
Despacho Aduaneiro de Importação
antecipadamente ao embarque, em horário de funcionamento normal
da unidade da SRF de saída do País; ou
II
o viajante deverá relacionar os bens na Declaração de Saída
Temporária de Bens (DST) e apresentá-la, antes do embarque, à
fiscalização aduaneira, para o devido controle da saída dos bens do
País.
§ 2º
No caso do inciso I do parágrafo anterior, no embarque, o viajante deverá estar
de posse de cópia da DSE, devidamente desembaraçada.
Art. 13
Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSE relativos ao peso bruto de
cada um dos bens exportados.
Par. único O interessado deverá informar o nome, os locais e os períodos de utilização dos
bens no exterior, no campo informações complementares da DSE.
Art. 14
A conferência aduaneira dos bens a serem exportados temporariamente poderá
ser realizada no local não alfandegado onde se encontrem, por solicitação do
interessado, conforme modelo constante do Anexo Único, apresentado na
unidade da SRF que jurisdicione esse local.
Par. único Na hipótese de que trata este artigo:
I
a autoridade aduaneira que realizar a conferência adotará, quando for
o caso, as cautelas fiscais necessárias à garantia da inviolabilidade da
embalagem ou da unidade de carga que acondicione os bens
desembaraçados;
II
o interessado deverá apresentar os bens na unidade da SRF de saída do
País, para controle da conclusão do despacho aduaneiro, a ser
formalizado no campo específico da 2ª via da declaração.
Despacho Aduaneiro de Retorno dos Bens
Art. 15
O despacho aduaneiro de retorno ao exterior dos bens destinados à pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico será processado com base em DSE.
§ 1º
O beneficiário do regime de admissão temporária deverá informar, na DSE, o
número da declaração correspondente ao despacho de admissão dos bens no País
e, na hipótese de eventual despacho para consumo de parte dos bens nos termos
do artigo 11, o número da DI ou DSI que serviu de base para o respectivo
despacho de importação em caráter definitivo.
§ 2º
Quando o retorno dos bens ao exterior ocorrer de forma parcelada o interessado
deverá indicar, no campo informações complementares da DSE, que se trata de
retorno parcial.
§ 3º
No caso de bem que retorne ao exterior na condição de bagagem acompanhada, o
viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de saída, cópia da DSI
ou DBA utilizada para a concessão do regime, conforme o caso, para as
anotações pertinentes à formalização da saída e o encaminhamento, quando for o
caso, à autoridade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo
TR.
§ 4º
Aplicam-se ao despacho de que trata este artigo os procedimentos estabelecidos
no artigo anterior.
285
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 16
O despacho aduaneiro de retorno ao País dos bens exportados temporariamente
será processado com base em DSI.
§ 1º
O interessado deverá informar, na DSI, o número da DSE ou da DST que serviu
de base ao despacho de exportação temporária.
§ 2º
Fica dispensado o preenchimento dos campos destinados aos cálculos dos
tributos incidentes na importação quando o retorno dos bens ocorrer na vigência
do regime de exportação temporária, bem como aquele relativo à indicação do
peso bruto de cada um desses bens.
Art. 17
O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País ou ao exterior poderá ser
realizado em unidade diversa daquela que concedeu o regime de admissão ou de
exportação temporária.
Disposições Finais
Art. 18
Os despachos aduaneiros de admissão temporária, trânsito aduaneiro e
exportação temporária de que trata esta Instrução Normativa serão realizados em
caráter prioritário.
Art. 19
Os impressos, folhetos, catálogos, softwares e outros materiais operacionais ou
explicativos alusivos à utilização dos bens serão desembaraçados sem quaisquer
formalidades.
Art. 20
Nos despachos aduaneiros de que trata esta Instrução Normativa poderá ser
apresentada declaração contendo relação dos bens, emitida pela pessoa ou
entidade que detenha a sua posse ou propriedade, em substituição à fatura
comercial ou pro forma.
Art. 21
O regime de admissão ou de exportação temporária somente será concedido pela
autoridade aduaneira da unidade da SRF de registro da declaração após a
manifestação favorável dos órgãos competentes sobre eventuais controles
específicos a seu cargo.
Art. 22
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Anexo Único
Instrução Normativa SRF nº 348, de 1º de agosto de 2003
Publicada em 4 de agosto de 2003.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.361, de 21 de maio de 2013.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 57, de 31
de maio de 2001.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
nos artigos 517 e 518, inciso I, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
resolve:
Art. 1º
O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 57, de 31 de maio de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
286
Despacho Aduaneiro de Importação
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003
Publicada em 4 de setembro de 2003.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006.
Altera as Instruções Normativas SRF nº 40, de 9
de abril de 1999, e nº 285, de 14 de janeiro de
2003, que dispõem sobre o regime aduaneiro
especial de admissão temporária, e dá outras
providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
nos artigos 316 e 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
[...]
Art. 6º
Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 85, de 27 de julho de 1998; nº 63, de 8 de junho de 1999; nº
39, de 27 de março de 2000; nº 133, de 7 de fevereiro de 2002; nº 177, de 19 de
julho de 2002; e nº 310, de 18 de março de 2003.
Alterações anotadas.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003
Publicada em 2 de dezembro de 2003.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de
exportação sem exigência de saída do produto
do território nacional, nas situações que
especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no
artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo
artigo 50 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no parágrafo único do
artigo 45 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, no artigo 233
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo artigo
1º do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, e no artigo 39 da Portaria MF nº
204, de 22 de agosto de 1996, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de
importação de mercadoria, sem saída do País, serão efetuados em conformidade
287
Despacho Aduaneiro de Importação
com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação
decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre
conversibilidade, realizada:
I
a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo
internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País,
à ordem do comprador; ou
II
a empresa sediada no exterior, para ser:
a
totalmente incorporada, no território nacional, a produto
final exportado para o Brasil;
b
totalmente incorporada a bem, que se encontre no País, de
propriedade do comprador, inclusive em regime de
admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
c
entregue a órgão da administração direta, autárquica ou
fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de
licitação internacional;
d
entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a
operar o regime aduaneiro especial de loja franca;
e
entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para
distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e
clientes;
f
entregue a terceiro, no País, em substituição de produto
anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o
despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou
imprestável para o fim a que se destinava; ou
g
entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular
de caráter permanente ou organismo internacional de que o
Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
Par. único A total incorporação ao produto final, referida na alínea "a" do inciso II, deverá
ser comprovada mediante laudo técnico, devendo ser observadas as exigências
constantes da Instrução Normativa nº 157, de 22 de dezembro de 1998, alterada
pelas Instruções Normativas nº 22, de 23 de fevereiro de 1999 e nº 152, de 8 de
abril de 2002.
Art. 2º
O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo 1º, será
efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comercio
Exterior (Siscomex), com indicação do fundamento legal correspondente à
exportação sem saída do território nacional.
§ 1º
O desembaraço aduaneiro da exportação referida no caput ficará condicionado à
apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da
correspondente declaração no Siscomex:
I
da mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto
desnacionalizado, na hipótese da alínea "a" do inciso II do artigo 1º;
ou
288
Despacho Aduaneiro de Importação
II
§ 2º
do produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro
por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses.
A declaração de importação referida no § 1º deverá:
I
na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto
completo, mediante a indicação da correspondente descrição,
quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no
campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a
quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto
desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da
respectiva declaração de exportação; e
II
no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o
correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser
entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a
Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a
classificação fiscal e o valor da totalidade do produto
desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de
exportação.
§ 3º
Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na
mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e desembaraçados em
seqüência.
§ 4º
Na hipótese da alínea "d" do inciso II do artigo 1º, o despacho aduaneiro de
exportação e o subseqüente despacho de admissão em loja franca serão
realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do
regime aduaneiro especial loja franca, consignatária das mercadorias de origem
nacional exportadas, destinadas ao regime.
Art. 3º
As exigências de natureza tributária e administrativa, decorrentes de ato
normativo referente a exportação, importação e regimes aduaneiros espaciais,
deverão ser observadas na aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º
A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback poderá utilizar as
exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de
comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do
regime.
Par. único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da
suspensão do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas,
partes e peças nacionais utilizadas na fabricação do produto exportado, nos
termos da legislação específica.
Art. 5º
Fica revogada a Instrução Normativa nº 240, de 6 de novembro de 2002.
Alterações anotadas.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 371, de 19 de dezembro de 2003
Publicada em 22 de dezembro de 2003.
289
Despacho Aduaneiro de Importação
Dispõe
sobre
a
regulamentação
dos
procedimentos de verificação e controle
relativos ao Sistema de Certificação do Processo
de Kimberley.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, tendo
em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, e a
necessidade de regulamentar os procedimentos de controle e verificação de
origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação objeto do
Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, resolve:
Art. 1º
Os despachos aduaneiros de importação e de exportação de diamantes brutos,
classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), serão efetivados de acordo com os procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
Os despachos referidos no artigo 1º serão processados exclusivamente com base
em declaração registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Par. único Os diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro deverão estar
acompanhados do correspondente Certificado do Processo Kimberley
devidamente acondicionado em envelope inviolável.
Art. 3º
Na hipótese de verificação da mercadoria, o Auditor-Fiscal da Receita Federal
(AFRF) responsável pelo despacho aduaneiro deverá:
I
havendo conformidade, emitir novo Certificado do Processo de
Kimberley para acompanhar a mercadoria, preenchendo o modelo de
certificado impresso em papel moeda na forma do Anexo I à Portaria
Conjunta DNPM/SRF nº 397, de 13 de outubro de 2003, com os dados
constantes do certificado original e apondo sua assinatura no campo
próprio.
II
ficando constatado que a mercadoria verificada não se encontra
amparada pelo correspondente Certificado do Processo de Kimberley,
lavrar o correspondente Auto de Infração com vistas à aplicação da
pena prevista no artigo 9º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003.
Par. único Os modelos de Certificado do Processo de Kimberley, para serem utilizados na
forma do inciso I do caput, conterão numeração única nacional e chancela
mecânica com a assinatura do Secretário da Receita Federal.
Art. 4º
Quando houver a emissão de novo certificado, na forma do inciso I do artigo 3º,
a autoridade aduaneira deverá reter o Certificado do Processo de Kimberley
substituído.
Art. 5º
Na ocorrência de erro no preenchimento do modelo de certificado de que trata o
artigo 3º a autoridade aduaneira deverá cancelá-lo, mediante a aposição do termo
"CANCELADO" na parte frontal do formulário.
Art. 6º
A autoridade aduaneira poderá solicitar assistência técnica de profissional
habilitado, com vistas à correta identificação e qualificação da mercadoria de que
trata esta Instrução Normativa, observando as disposições contidas na Instrução
Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998.
290
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 7º
O Certificado do processo de Kimberley retido para substituição, nos termos do
artigo 4º, bem assim os formulários cancelados na forma do artigo 5º, deverão ser
mantidos em arquivo na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF)
responsável pelo despacho aduaneiro, pelo prazo de cinco anos, contado do
primeiro dia útil do ano seguinte ao da ocorrência do fato.
Art. 8º
As unidades SRF referidas no artigo 7º deverão encaminhar à correspondente
Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), até o décimo dia do mês
subseqüente a cada semestre civil, relação dos Certificados do Processo de
Kimberley substituídos, informando os termos neles contidos, bem assim dos
formulários cancelados por erro de preenchimento, mantidos em seus arquivos.
Par. único A SRRF deverá consolidar as relações referidas no caput, referentes às unidades
locais sob sua jurisdição, e encaminhá-las à Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (COANA) até o dia 15 dos meses de fevereiro e agosto
de cada ano.
Art. 9º
A COANA deverá encaminhar ao Departamento Nacional de Produção Mineral
do Ministério das Minas e Energia a consolidação nacional da relação dos
Certificados do Processo de Kimberley substituídos, no prazo trinta dias, contado
do recebimento das consolidações referidas no parágrafo único do artigo 8º.
Art. 10
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 406, de 15 de março de 2004
Publicada em 17 de março de 2004.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 206, de 25
de setembro de 2002.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º
O § 2º do artigo 78 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004
Publicada em 27 de abril de 2004.
Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº
547, de 16 de junho de 2005 e nº 680, de 2 de
outubro de 2006.
291
Despacho Aduaneiro de Importação
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
757, de 25 de julho de 2007.
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto
Industrial
sob
Controle
Informatizado.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos artigos 89 e 90 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
nos artigos 59, 63, 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
nos artigos 373 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
...
APLICAÇÃO DO REGIME
Mercadorias Importadas
Art. 22
A admissão no regime de mercadoria importada terá por base declaração de
importação específica formulada pelo importador no Siscomex.
§ 1º
Será dispensado à mercadoria importada para admissão no regime o tratamento
de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito,
do Manifesto e do Armazenamento (MANTRA), nos termos da norma
específica.
§ 2º
Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime
aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 23
A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada
automaticamente por meio do Siscomex.
Par. único O licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer
previamente à admissão das mercadorias no regime.
Art. 24
As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:
I
porto seco que reserve área própria para essa finalidade; ou
II
depósito fechado do próprio beneficiário, definido nos incisos VII e
VIII do artigo 518 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002
(Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Par. único O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo
beneficiário do regime.
Art. 25
A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de
despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de
porto seco ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de
Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada
no Siscomex.
Par. único A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo
extrato da declaração a que se refere o artigo 22, quando dispensada a emissão de
Nota Fiscal pelo Fisco estadual.
Art. 26
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
292
Despacho Aduaneiro de Importação
Redação original: A retificação da declaração
de admissão para registrar acréscimos e
divergências quanto à natureza da mercadoria,
verificadas no curso do exame da carga pelo
importador, decorrentes de erro na expedição,
será realizada pela unidade da SRF referida no
artigo 11, mediante solicitação do importador, a
ser formalizada no prazo máximo de até: I - 7
(sete) dias do desembaraço aduaneiro, na
hipótese de mercadorias importadas por via
aérea; e II - 30 (trinta) dias do desembaraço
aduaneiro, na hipótese de mercadorias
importadas por outras vias de transporte.
§ 1º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese prevista neste
artigo, o importador fica autorizado a utilizar as
mercadorias importadas antes da retificação da
respectiva declaração, desde que registre
corretamente as entradas das mercadorias em
seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a
que se refere o artigo 52.
§ 2º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Na hipótese de constatação
de acréscimo ou de divergência quanto à
natureza da mercadoria, assim entendida aquela
associada a sua identificação ou classificação
fiscal, a eventual diferença de tributos
incidentes será apurada por ocasião da extinção
do regime.
§ 3º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Considera-se erro na
expedição, para fins da aplicação do disposto
neste artigo, a divergência de conteúdo da
mercadoria relativamente ao que conste no
conhecimento ou na lista de material embarcado
(packing list), não detectável sem a retirada das
mercadorias de suas unidades de carga,
volumes ou embalagens.
§ 4º
[revogado]
293
Despacho Aduaneiro de Importação
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O disposto no § 3º não exime
o importador do pagamento de multas relativas
a infrações administrativas ao controle das
importações, se for caso.
§ 5º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: No caso de solicitação de
retificação apresentada fora do prazo, será
aplicada a multa prevista na alínea "e" do
inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37,
de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da
Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 6º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Os acréscimos de mercadoria
ou divergências que ainda não tenham sido
objeto de solicitação de retificação da
declaração, bem assim os que não decorram de
erro na expedição, apurados em ação fiscal,
serão objeto de aplicação da pena de
perdimento ou de lançamento de ofício dos
tributos incidentes e penalidades cabíveis,
conforme seja o caso.
§ 7º
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: Os prazos referidos nos
incisos I e II serão contados a partir da saída da
mercadoria do porto seco, no caso de
armazenagem na forma do inciso I do artigo 24.
Art. 27
A admissão de mercadorias no regime por fornecedor co-habilitado, relativas a
autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante declarações de
importação distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário,
mediante desdobramento do conhecimento de transporte.
...
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 37
No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos tributos com
exigibilidade suspensa, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no
mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de
industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou
294
Despacho Aduaneiro de Importação
reparo, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da
destinação, mediante o registro de DI na unidade da SRF que jurisdicione o
estabelecimento importador.
§ 1º
O IPI com exigibilidade suspensa, relativo às aquisições no mercado interno, será
apurado e recolhido na forma da legislação de regência.
§ 2º
A declaração a que se refere o caput será desembaraçada automaticamente pelo
Siscomex.
§ 3º
Enquanto não disponibilizada a função referida no § 2º para desembaraço
automático, no Siscomex, a declaração selecionada para canal de conferência
amarelo ou vermelho será distribuída e desembaraçada por AFRF da unidade
SRF de despacho, dispensados os procedimentos referidos nos incisos II e III do
artigo 20 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, sendo
a regularidade da operação apurada quando da realização das auditorias previstas
no artigo 46.
Art. 38
Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos com
exigibilidade suspensa, incidentes na importação, correspondentes ao estoque,
deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a
partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as
mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão
no regime ou às correspondentes Notas Fiscais de aquisição no mercado interno,
inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil
PEPS.
§ 2º
O pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais, quando espontâneo,
não dispensa o registro da DI e o cumprimento das demais exigências
regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da
habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 1º
do artigo 19.
Art. 39
A declaração a que se refere o § 2º do artigo 38 será registrada, após autorização
obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo
Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número
do processo administrativo correspondente.
§ 1º
A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de
admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o
cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º
O importador deverá indicar, no campo de Informações Complementares da DI,
as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas
e acréscimos.
...
Art. 54
O disposto no § 3º do artigo 37 aplica-se também às declarações registradas antes
da data de publicação desta norma.
...
295
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 55
Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 27, de 9 de julho de 1971, nº 29, de 2 de agosto de 1971, nº
32, de 30 de agosto de 1971, nº 134, de 19 de dezembro de 1990, nº 58, de 8 de
dezembro de 1995, nº 80, de 11 de outubro de 2001, nº 90, de 6 de novembro de
2001, nº 189, de 9 de agosto de 2002 e nº 254, de 11 de dezembro de 2002.
Alterações anotadas.
Art. 56
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
ANEXOS
Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004
Publicada em 17 de junho de 2004. Retificada
em 8 de julho de 2004.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22
de dezembro de 1999.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória nº 191, de 11 de junho de 2004, e no artigo 517 do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
Os artigos 3º, 7º, 27 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro
de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 428, de 18 de junho de 2004
Publicada em 23 de junho de 2004.
Aprova nova modalidade de acesso ao módulo
Importação do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex).
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, com base no disposto na
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto na Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º
Aprovar o acesso, via Internet, ao módulo Importação do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex - Importação) .
296
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º
A solução tecnológica autorizada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) a ser
utilizada no acesso ao Siscomex - Importação, via Internet, é a Rede Virtual
Privada com uso de Certificado Digital (c-VPN).
§ 2º
As instruções para a aquisição de certificados digitais e da solução que possibilita
a nova modalidade de conexão a que se refere o parágrafo anterior estão
disponíveis
na
página
da
SRF
na
Internet,
no
endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, em "Serviço Interativo de Atendimento
Virtual - Receita 222".
Art. 2º
Para o acesso ao Siscomex - Importação, por intermédio da solução c-VPN
estabelecida no artigo 1º, é necessário o uso de senha nos mesmos termos da
utilização dos outros meios de acesso disponíveis.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 436, de 27 de julho de 2004
Publicada em 29 de julho de 2004.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 552,
de 28 de junho de 2005.
Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação
e
da
COFINSImportação.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
nos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:
Art. 1º
Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEPImportação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas,
exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for
específica:
I
na importação de bens:
COFINS-Importação = d × (VA × X + D × Y)
PIS-Importação = c × (VA × X + D × Y)
onde,
X = { 1 + e × [ a + b × ( 1 + a )]} ÷ ( 1 - c - d - e )
Y=e÷(1-c-d-e)
VA =
Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
297
Despacho Aduaneiro de Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS)
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras,
conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do artigo 13 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei
Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002
II
na importação de serviços:
COFINS-Importação = d × V × Z
PIS-Importação = c × V × Z
onde,
Z= (1+f)÷(1-c-d)
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior,
antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
f=
Art. 2º
alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Na hipótese da alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão
obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
COFINS-Importação = d × [{(1 + e × a) × VA + e × (α × Q + D)} ÷ {1 - c - d - e}]
PIS-Importação = c × [{(1 + e × a) × VA + e × (α × Q + D )} ÷ {1 - c - d - e}]
onde,
α = alíquota específica do IPI
Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a
alíquota específica do IPI.
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do II
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do ICMS
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras,
conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do artigo 13 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei
Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002
Art. 3º
Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em
mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a variável
"D", correspondente a "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea 'e' do inciso V do artigo 13
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei
298
Despacho Aduaneiro de Importação
Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002", de cada mercadoria, será
obtida mediante a divisão do valor total da soma dos itens que compõem a
variável proporcionalmente aos valores das mercadorias.
Art. 4º
Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução
das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de
cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não
houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º
Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:
I
imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das
alíquotas ou da base de cálculo do tributo;
II
aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;
III
suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam
as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada
pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002, nº 9.826, de 23 de agosto
de 1999, e nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
§ 2º
Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação
de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a
alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, informar-se-á a
alíquota real empregada na operação.
§ 3º
Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido
compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação.
Art. 5º
Para efeitos do disposto neste ato, considera-se valor das despesas aduaneiras o
valor dessas despesas utilizado para o cálculo do ICMS.
§ 1º
Na hipótese de não serem conhecidos todos os elementos que compõem o valor
das despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, deverá
ser utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse
momento.
§ 2º
Conhecido o valor do ICMS devido, e sendo este diferente do valor do ICMS
calculado nos termos do § 1º deste artigo, o importador deverá ajustar o cálculo
e, caso necessário, recolher a diferença das contribuições, sem o pagamento de
multa e juros, até a data do desembaraço aduaneiro.
Art. 6º
O contribuinte que comprovar o recolhimento de valores a maior que o devido da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação em razão
da utilização das fórmulas constantes do Ato Declaratório Executivo SRF nº 17,
de 30 de abril de 2004, antes da publicação desta Instrução Normativa, terá
direito a restituição da diferença de valores, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 210, de 30 setembro de 2002.
Art. 7º
Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRF nº 17, de 30 de abril de 2004.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Jorge Antônio Deher Rachid
299
Despacho Aduaneiro de Importação
Instrução Normativa SRF nº 547, de 16 de junho de 2005
Publicada em 20 de junho de 2005.
Altera o Anexo I à Instrução Normativa SRF nº
417, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre o
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
nos artigos 89 e 90 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e nos
artigos 374 e 376 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
O Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, passa a
vigorar conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 552, de 28 de junho de 2005
Publicada em 30 de junho de 2005.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
571, de 20 de outubro de 2005.
Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação
e
da
COFINSImportação.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
nos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2002, declara:
Art. 1º
Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEPImportação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas,
exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for
específica:
I
na importação de bens:
COFINS-Importação =
PIS-Importação =
d × (VA × X)
d × (VA × X)
onde,
X = [ 1 + e × {a + b × (1 + a)}] ÷ [(1 - c - d) × (1 - e)]
VA =
Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
300
Despacho Aduaneiro de Importação
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS)
II
na importação de serviços:
COFINS-Importação =
PIS-Importação =
d×V×Z
c×V×Z
onde,
Z = [1 + f] ÷ [1 - c - d]
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior,
antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
f=
Art. 2º
alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão
obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
COFINS-Importação =
PIS-Importação =
d × (VA × Y + W × Q)
d × (VA × Y + W × Q)
onde,
Y = [1 + e × a ] ÷ [(1 - c - d) × (1 - e)]
W = [ e × ß] ÷ [(1 - c - d) × (1 - e)]
Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a
alíquota específica do IPI.
VA =
Valor Aduaneiro
a = alíquota do II
ß = alíquota específica do IPI
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do ICMS
Art. 3º
Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução
das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de
cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não
houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º
Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:
301
Despacho Aduaneiro de Importação
I
imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das
alíquotas ou da base de cálculo do tributo;
II
aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;
III
suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam
as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada
pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002, nº 9.826, de 23 de agosto
de 1999, e nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
§ 2º
Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação
de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a
alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser
informada a alíquota real empregada na operação.
§ 3º
Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido
compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação.
Art. 4º
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 436, de 27 de julho de 2004, e o
parágrafo único do artigo 16 da Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio
de 2004.
Alterações anotadas.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 16 de junho de 2005.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa RFB nº 571, de 20 de outubro de 2005
Publicada em 26 de outubro de 2005.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
571, de 20 de outubro de 2005.
Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado
com o disposto no artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e
tendo em vista o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, declara:
Art. 1º
Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEPImportação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas,
exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for
específica:
I
na importação de bens:
COFINS-Importação =
PIS-Importação =
d × (VA × X + D × Y)
c × (VA × X + D × Y)
302
Despacho Aduaneiro de Importação
onde,
X = [1 + e × {a + b × (1 + a)}] ÷ [(1 - c - d - e)]
Y = [e ÷ (1 - c - d - e)]
VA =
Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS)
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras,
conforme estabelecido na alínea “e” do inciso V do artigo 13 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei
Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002
II
na importação de serviços:
COFINS-Importação =
d×V×Z
PIS-Importação =
c×V×Z
onde,
Z = [1 + f] ÷ [1 - c - d]
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior,
antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
f=
Art. 2º
alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão
obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
COFINS-Importação =
PIS-Importação =
d × (VA × ∆ + W × K)
d × (VA × ∆ + W × K)
onde,
∆ = [1 + e × a ] ÷ [(1 - c - d - e)]
W = e ÷ (1 - c - d - e)
K = (β × Q + D)
Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a
alíquota específica do IPI.
VA =
Valor Aduaneiro
a = alíquota do II
303
Despacho Aduaneiro de Importação
ß = alíquota específica do IPI
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do ICMS
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras,
conforme estabelecido na alínea “e” do inciso V do artigo 13 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei
Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002
Art. 3º
Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em
mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a variável
"D", correspondente a cada mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor
total da soma dos itens que compõem a variável proporcionalmente aos valores
das mercadorias.
Par. único O disposto no caput não se aplica quando um ou mais itens da variável "D"
gravar exclusivamente uma determinada mercadoria, hipótese em que a despesa
deve ser apropriada somente àquela mercadoria.
Art. 4º
Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução
das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de
cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não
houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º
Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:
I
imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das
alíquotas ou da base de cálculo do tributo;
II
aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;
III
suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam
as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada
pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002, nº 9.826, de 23 de agosto
de 1999, e nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
§ 2º
Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação
de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a
alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser
informada a alíquota real empregada na operação.
§ 3º
Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido
compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação.
Art. 5º
Para efeitos do disposto neste ato, considera-se valor das despesas aduaneiras o
valor dessas despesas utilizado para o cálculo do ICMS.
§ 1º
Na hipótese de não serem conhecidos todos os elementos que compõem o valor
das despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, deverá
ser utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse
momento.
304
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 2º
Conhecido o valor do ICMS devido, e sendo este diferente do valor do ICMS
calculado nos termos do § 1º deste artigo, o importador deverá ajustar o cálculo
e, caso necessário, recolher a diferença das contribuições, sem o pagamento de
multa e juros, até a data do desembaraço aduaneiro.
Art. 6º
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 552, de 28 de junho de 2005.
Alterações anotadas.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 14 de outubro de 2005.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005
Publicada em 24 de novembro de 2005.
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.432, de 26 de dezembro 2013.
Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação
e
da
COFINSImportação.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
no artigo 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pela
Lei nº 1.196, de 22 de novembro de 2005, declara:
Art. 1º
Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEPImportação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas,
exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for
específica:
I
na importação de bens:
COFINS-Importação =
PIS-Importação =
d × (VA × X)
c × (VA × X)
onde,
X = [ 1 + e × {a + b × (1 + a)}] ÷ [(1 - c - d) × (1 - e)]
VA =
Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS)
II
na importação de serviços:
305
Despacho Aduaneiro de Importação
COFINS-Importação =
PIS-Importação =
d×V×Z
c×V×Z
onde,
Z = [1 + f] ÷ [1 - c - d]
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior,
antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
f=
Art. 2º
alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão
obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
COFINS-Importação =
PIS-Importação =
d × (VA × Y + W × Q)
d × (VA × Y + W × Q)
onde,
Y = [1 + e × a ] ÷ [(1 - c - d) × (1 - e)]
W = [ e × ß] ÷ [(1 - c - d) × (1 - e)]
Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a
alíquota específica do IPI.
VA =
Valor Aduaneiro
a = alíquota do II
ß = alíquota específica do IPI
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do ICMS
Art. 3º
Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução
das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de
cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não
houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º
Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:
I
imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das
alíquotas ou da base de cálculo do tributo;
II
aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;
III
suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam
as Leis nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, nº 10.485, de 3 de julho de
2002, e nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada
pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002.
306
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 2º
Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação
de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a
alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser
informada a alíquota real empregada na operação.
§ 3º
Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido
compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação.
Art. 4º
O contribuinte que comprovar o recolhimento de valores a maior que o devido da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação em razão
da utilização das fórmulas constantes da Instrução Normativa RFB nº 571, de 20
de outubro de 2005, antes da publicação desta Instrução Normativa, terá direito a
restituição da diferença de valores, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
460, de 18 de outubro de 2004.
Art. 5º
Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 571, de 20 de outubro de 2005.
Alterações anotadas.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 22 de novembro de 2005.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006
Publicada em 20 de janeiro de 2006.
Retificada em 26 de janeiro de 2006.
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006. Alterada pelas
Instruções Normativas SRF nº 720, de 12 de
fevereiro de 2007; RFB nº 741, de 3 de maio de
2007; RFB nº 846, de 12 de maio de 2008; e
RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009, nº 1.357,
de 7 de maio de 2013; nº 1.361, de 21 de maio
de 2013 e nº 1.456, de 10 de março de 2014.
Dispõe sobre a utilização de declaração
simplificada na importação e na exportação.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
nos artigos 491, 516, 517, 525, 533 e 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações
estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em
declaração simplificada.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO
Art. 2º
A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador
ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de
307
Despacho Aduaneiro de Importação
Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes
do Anexo I.
Par. único Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as importações de que
tratam os artigos 4º e 5º, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a
utilização de formulário próprio.
Art. 3º
A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do artigo 2º
poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I
importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em
quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial,
cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II
importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo
valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III
recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro
por:
a
órgão ou entidade integrante da administração pública
direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; ou
b
instituição de assistência social;
IV
submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas
no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de
2003;
V
reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou
restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação
temporária; e
VI
que retornem ao País em virtude de:
a
não efetivação da venda no prazo autorizado, quando
enviados ao exterior em consignação;
b
defeito técnico, para reparo ou substituição;
c
alteração nas normas aplicáveis à importação do país
importador; ou
d
guerra ou calamidade pública;
VII
contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse
US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
VIII
contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse
US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte
internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:
308
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 4º
a
a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas
hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo;
b
reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V deste
artigo;
c
a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não
incidência de impostos; ou
d
destinados a revenda;
IX
integrantes de bagagem desacompanhada;
X
importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os
benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando
submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do
território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
XI
industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto- Lei nº 288, de
1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o
restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda;
XII
importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área
incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967,
quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa
física, sem finalidade comercial; ou
XIII
importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins
lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em
quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o
limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda
Poderão ser utilizados os formulários de Declaração Simplificada de Importação
(DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, nos modelos
constantes respectivamente dos Anexos II a IV desta Instrução Normativa ou,
alternativamente, esses mesmos formulários no formato de planilha eletrônica,
disponibilizada
no
sítio
da
RFB
na
Internet
no
endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, instruídos com os documentos próprios para
cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: Poderão ser utilizados os
modelos
de
formulários
Declaração
Simplificada de Importação - DSI, Folha
Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos
Tributos constantes, respectivamente, dos
Anexos II a IV a esta Instrução Normativa,
instruída com os documentos próprios para
309
Despacho Aduaneiro de Importação
cada caso, quando se tratar do despacho
aduaneiro de:
I
amostras sem valor comercial;
II
livros, jornais, periódicos, documentos, folhetos, catálogos, manuais e
publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético,
importados sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos
ao pagamento de tributos;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009.
Redação original: livros, documentos, folhetos,
periódicos, catálogos, manuais e publicações
semelhantes, inclusive gravados em meio
magnético, importados sem cobertura cambial e
sem finalidade comercial, desde que não
estejam sujeitos ao pagamento de impostos;
III
outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de
valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados
Unidos da América);
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 846,
de 12 de maio de 2008.
Redação original: outros bens importados por
pessoa física sem cobertura cambial e sem
finalidade comercial, de valor não superior a
US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda, quando não estiverem sujeitos ao
pagamento de tributos;
IV
bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do
Decreto-Lei nº 288, de 1967, cujo valor não ultrapasse o limite de
US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de
internação por pessoa física;
V
[revogado]
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.361, de 21 de maio de 2013.
Redação original: veículos, de viajantes
residentes no exterior, a serem submetidos ao
regime especial de admissão temporária;
VI
bens importados por missão diplomática, repartição consular de
carreira e de caráter permanente, representação de organismo
internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto
ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes,
funcionários, peritos ou técnicos;
VII
órgãos e tecidos humanos para transplante;
310
Despacho Aduaneiro de Importação
VIII
animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade
comercial;
IX
importações previstas no artigo 3º, quando não for possível o acesso
ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de
quatro horas consecutivas;
X
doações referidas no inciso III, alínea "a", do artigo 3º, e bens
importados sob o regime de admissão temporária, para prestação de
ajuda humanitária em decorrência de decretação de estado de
emergência ou de calamidade pública;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 741,
de 3 de maio de 2007.
Redação original: doações referidas no inciso
III, alínea "a", do artigo 3º, e bens importados
sob o regime de admissão temporária, para
prestação de ajuda humanitária em decorrência
de decretação de estado de emergência ou de
calamidade pública; ou
XI
bens de caráter cultural, nas hipóteses previstas na Instrução
Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1999; ou
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 741,
de 3 de maio de 2007.
Redação original: bens de caráter cultural, nas
hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF
nº 40, de 13 de abril de 1999.
XII
bens importados por órgão ou entidade integrante da administração
pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor
não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 741,
de 3 de maio de 2007.
XIII
medicamentos, sob prescrição médica, importados por pessoa física;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.357, de 7 de maio de 2013.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009, com a redação:
medicamentos,
sob
prescrição
médica,
importados pela pessoa física a que se destine
ou seu representante; ou
XIV
bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados,
para seu uso ou consumo;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.357, de 7 de maio de 2013.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009, com a redação: bens
311
Despacho Aduaneiro de Importação
retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de
exportação tenha sido realizado por meio da
declaração de que trata o artigo 31.
§ 1º
XV
bens trazidos por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados, para
seu uso ou consumo;
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.357, de 7 de maio de 2013.
XVI
equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no
regime de admissão temporária; e
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.357, de 7 de maio de 2013.
XVII
bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha
sido realizado por meio da declaração de que trata o artigo 31.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.357, de 7 de maio de 2013.
[revogado]
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.361, de 21 de maio de 2013.
Redação original: Na hipótese do inciso V: I será firmado Termo de Responsabilidade para
garantia dos tributos suspensos, conforme
modelo constante do Anexo I à Instrução
Normativa SRF nº 285, de 2003; II - o prazo de
vigência do regime será fixado de conformidade
com aquele estabelecido pela autoridade
migratória para a permanência do viajante no
País; e III - a saída do veículo do País será
informada, pela Unidade da Secretaria da
Receita Federal (SRF) que realize o controle,
àquela que concedeu o regime, para fins de
baixa do Termo de Responsabilidade firmado.
§ 2º
A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso IX deste artigo
será reconhecida pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.
§ 3º
Os formulários de DSI de que trata o caput, bem como os demais documentos de
instrução do despacho, deverão ser anexados a dossiê digital de atendimento nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014
Art. 5º
No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não
ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada
(RTS), o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento dos imposto
de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de
312
Despacho Aduaneiro de Importação
Tributação Simplificada (NTS), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 101,
de 11 de novembro de 1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira.
Pagamento dos Impostos
Art. 6º
O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente
ao registro da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência
habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1º
O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio
do Siscomex.
§ 2º
O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF, quando se tratar:
I
de importação realizada por pessoa física quando se tratar de
declaração transmitida por servidor lotado na Unidade da SRF onde
for processado o despacho aduaneiro;
II
das hipóteses referidas nos incisos IV e VII do artigo 4º;
III
de crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do
despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou
IV
de crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o
desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Registro da Declaração
Art. 7º
A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante,
mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a
cada ano, pelo Siscomex.
§ 1º
Será admitido o registro de DSI por solicitação:
I
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se
tratar das importações a que se referem os incisos VII e XIII do artigo
3º; ou
II
de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das
importações referidas nos incisos VIII e XIII do artigo 3º.
§ 2º
Quando se tratar de importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá
ser transmitida para registro por servidor lotado na Unidade da SRF onde será
processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex.
§ 3º
No caso de que trata o parágrafo 2º, a Unidade local da SRF colocará à
disposição do importador o equipamento necessário à formulação da DSI.
Art. 8º
O registro da DSI somente será efetivado:
I
se verificada a regularidade cadastral do importador;
II
após o licenciamento da operação de importação, conforme
estabelecido pelos órgãos competentes;
III
após a chegada da carga;
IV
após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a
importação, se for o caso; e
313
Despacho Aduaneiro de Importação
V
se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
§ 1º
Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela
decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem
como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição estabelecida
nesta Instrução Normativa.
§ 2º
Considera-se chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo
depositário, ou aquela que esteja em situação que permita a vinculação da
declaração ao conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerência do
Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA.
Art. 9º
A DSI de que trata o artigo 4º será registrada pela Unidade local da SRF onde
será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto
pelo código da Unidade da SRF, seguido do número seqüencial de identificação
do documento, e data.
Par. único O registro somente será efetuado:
Art. 10
I
após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle
específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no
campo próprio da declaração ou em documento específico por ela
emitido; e
II
mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores,
formulada na própria declaração, quando se tratar de importação
realizada por missão diplomática ou semelhante.
O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.
Instrução da Declaração
Art. 11
A DSI será instruída com os seguintes documentos:
I
via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II
via original da fatura comercial, quando for o caso;
III
via original da receita médica, na hipótese do inciso XIII do artigo 4º;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009.
Redação original: DARF que comprove o
recolhimento dos impostos, quando for o caso;
IV
DARF que comprove o recolhimento dos tributos, quando for o caso;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009.
Redação original: nota fiscal de saída, quando
for o caso; e
V
nota fiscal de saída, quando for o caso; e
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009.
Redação original: outros, exigidos em
decorrência de Acordos Internacionais ou de
legislação específica.
314
Despacho Aduaneiro de Importação
VI
Art. 12
outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de
legislação específica.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009.
Os documentos referidos no artigo 11 serão mantidos em poder do importador
pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à fiscalização
aduaneira quando solicitados.
Par. único Na hipótese do artigo 9º, os documentos exigidos devem instruir a DSI
apresentada para registro.
Seleção para Conferência Aduaneira
Art. 13
Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser
desembaraçados:
I
sem conferência aduaneira, hipótese em que ficam dispensados o
exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro;
ou
II
com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente
será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do
exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame
do valor aduaneiro.
Art. 14
A seleção para conferência aduaneira referida no artigo 13 será efetuada de
conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (COANA) e pelo titular da Unidade da SRF
responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 1º
No caso de DSI registrada no Siscomex, a seleção será realizada por intermédio
do sistema.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo 1º, o importador entregará na Unidade da SRF que
jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho
aduaneiro, a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos.
Conferência Aduaneira
Art. 15
A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do
artigo 14 deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia
seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo
quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador.
Art. 16
A verificação da mercadoria será realizada na presença do importador ou de seu
representante.
Art. 17
O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência
necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do
valor aduaneiro.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 18
A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo
desembaraço aduaneiro.
315
Despacho Aduaneiro de Importação
Par. único O chefe da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá
autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a
conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da
mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
Art. 19
O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência
aduaneira será realizado:
I
automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no
sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável;
ou
II
mediante consignação no campo próprio da declaração, na hipótese da
utilização do formulário de que trata o artigo 4º.
Par. único A mercadoria cuja DSI, registrada no Siscomex, tenha sido dispensada de
conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do
sistema.
Art. 20
A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no
curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo
cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos
termos de legislação específica.
Art. 21
A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado
no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente
será desembaraçada após a autorização do órgão competente.
Par. único Quando se tratar de declaração registrada no Siscomex, a manifestação do órgão
será realizada no sistema.
Art. 22
A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após
confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA, nas Unidades onde
esteja implantado esse sistema.
Par. único Nas Unidades da SRF onde ainda não esteja implantado o MANTRA, a entrega
da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação do Comprovante
de Importação emitido pelo Siscomex ou da respectiva via da DSI.
Art. 23
Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI registrada no
Siscomex serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder
pelo prazo previsto na legislação.
Formalização de Exigências
Art. 24
A exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que
não implique constituição de crédito tributário, bem como a ciência do
importador, serão formalizadas no Siscomex, quando se tratar de DSI registrada
no sistema ou no campo próprio do formulário da DSI, na hipótese de aplicação
do artigo 4º.
Par. único Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário
decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência
de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será
formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.
316
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 25
Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se
refere a alínea “a” do inciso I do artigo 574 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, para caracterização do abandono da mercadoria submetida a
despacho aduaneiro.
Retificação da Declaração
Art. 26
A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de
incorreções constatadas no curso do despacho de importação ou em
procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF
responsável, quando se tratar de DSI registrada no sistema, ou no verso do
formulário da DSI, na hipótese de aplicação do artigo 4º.
Cancelamento da Declaração
Art. 27
À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da
SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de
declaração já registrada, quando:
I
ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País,
inclusive nos casos de duplicidade de registro;
II
for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, antes do
desembaraço aduaneiro;
III
a importação não atender aos requisitos exigidos ou não se enquadrar
nas hipóteses previstas para a utilização de DSI, e não for possível a
retificação da declaração;
IV
ficar comprovado erro de expedição; ou
V
for constatado erro na declaração registrada no Siscomex, não passível
de retificação nesse sistema.
§ 1º
O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador
da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela
fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação.
§ 2º
O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do
Siscomex, quando for o caso.
§ 3º
As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão autorizar o
cancelamento de DSI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa.
§ 4º
A aplicação do disposto no § 3º fica condicionada ao encaminhamento à SRRF,
pela respectiva Unidade, da correspondente proposta, baseada em parecer
conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento.
Comprovante de Importação
Art. 28
O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do
desembaraço da mercadoria no sistema.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO
...
Tabela Simplificada de Produtos
317
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 50
A Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP),
constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, poderá ser utilizada na
formulação de DSI para o despacho aduaneiro:
I
de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS;
II
de bagagem desacompanhada, sujeita ao pagamento de tributos;
III
de bens objeto de imunidade;
IV
de bens substituídos em decorrência de garantia;
V
de admissão temporária de bens:
a
de caráter cultural;
b
destinados a espetáculos, exposições e outros eventos
artísticos;
c
destinados a competições ou exibições desportivas;
d
destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de
assistência técnica a bens importados, em virtude de
garantia;
e
destinados à assistência e salvamento em situações de
calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou
ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
f
destinados ao exercício temporário
profissional de não residente;
g
destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o
visto permanente; ou
h
destinados ao uso de viajante não residente, desde que
integrantes de sua bagagem.
de
atividade
Par. único As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização
serão divulgadas por meio de Ato declaratório da COANA.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51
O despacho aduaneiro de urnas funerárias será processado em caráter prioritário
e mediante rito sumário, logo após a descarga ou antes do embarque, com base
no respectivo conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do
atestado de óbito.
Par. único O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após manifestação da
autoridade sanitária competente.
Art. 52
O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo
despacho aduaneiro poderá autorizar a utilização dos formulários de que tratam
os artigos 4º e 31, em casos justificados e não previstos nesta Instrução
Normativa.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009.
Redação original: Poderá ser autorizada, por
meio de Ato Declaratório da SRRF que
318
Despacho Aduaneiro de Importação
jurisdicione a sede do importador, exportador
ou responsável pelo evento ao qual os bens se
vinculam, a utilização dos formulários de que
tratam os artigos 4º e 31, em casos justificados e
não previstos nesta Instrução Normativa.
Par. único Na hipótese do caput, a unidade da RFB de despacho deverá informar à Coana
sobre a autorização concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data da concessão da autorização.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908,
de 9 de janeiro de 2009.
Art. 53
As declarações de que tratam os artigos 4º e 31 devem ser apresentadas em papel
ofsete branco, na gramatura 75 g/m2, no tamanho 210 X 297 mm e impressos na
cor preta, em três vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade local da SRF, a 2ª via,
ao interessado e a 3ª via, ao depositário.
§ 1º
A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para
cópia, nas Divisões de Tecnologia e Segurança da Informação - DITEC, das
Superintendências Regionais, ou no sítio da SRF na Internet.
§ 2º
As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os
formulários de que trata este artigo.
§ 3º
Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome
e o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela impressão.
Art. 54
A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas
situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido
implantada função específica no Siscomex.
Art. 55
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Redação original: O caput do artigo 74 da
Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de
setembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 56
Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, a Instrução
Normativa SRF nº 125, de 25 de janeiro de 2002, o artigo 24 da Instrução
Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, e o artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, e a Instrução Normativa SRF
nº 427, de 15 de junho de 2004.
Alterações anotadas.
Art. 57
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
ANEXO I
319
Despacho Aduaneiro de Importação
Na elaboração da DSI deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme
a natureza da operação de importação:
1
Natureza da operação: Identificação do tipo de importação para a qual será
elaborada a declaração de importação, conforme tabela.
2
Tipo de importador: Identificação da pessoa que está promovendo a entrada, no
País, de mercadoria procedente do exterior.
3
Identificação do importador: Número de inscrição no CNPJ ou CPF, do
importador.
4
Empresa declarante: Número de inscrição no CNPJ do declarante, quando se
tratar da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso habilitada pela
SRF.
5
Representante legal: Número do CPF da pessoa habilitada a representar o
importador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de
transporte internacional expresso.
6
País de procedência: Código do país onde a mercadoria se encontrava no
momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do
país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela Países,
administrada pelo BACEN.
7
Peso bruto: Somatório dos pesos brutos das mercadorias objeto do despacho,
expresso em kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
8
Peso líquido: Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho,
expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
9
UL de despacho: Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos
necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com
a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
10
Data do embarque: Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem
da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.
11
Recinto alfandegado: Código do recinto alfandegado onde se encontre a
mercadoria, conforme a tabela Recintos Alfandegados, administrada pela SRF.
12
Setor: Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria,
conforme tabela administrada pela Unidade local.
13
Tipo de embalagem: Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da
mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela Embalagens, administrada
pela SRF.
14
Volumes: Quantidade de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a
granel.
15
Via de transporte: Via utilizada no transporte internacional da carga, conforme
tabela.
16
Conhecimento de carga (BL): Documento emitido pelo transportador ou
consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de
propriedade ou posse da mercadoria importada.
320
Despacho Aduaneiro de Importação
17
Frete total: Custo do transporte internacional da mercadoria objeto do despacho,
na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo
BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho
devem ser incluídas no valor do frete.
18
Seguro total: Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias
objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas,
administrada pelo BACEN.
19
Número da LSI: Número de identificação da Licença Simplificada de
Importação.
20
Regime de tributação: Regime de tributação pretendido, conforme tabela
Regimes de Tributação, administrada pela SRF.
21
Fundamento legal: Enquadramento legal que ampara o regime de tributação
pretendido, conforme tabela Fundamentação Legal, administrada pela SRF.
22
Motivo: Indicação do motivo da admissão temporária de bens, nas hipóteses
previstas no artigo 4º da IN 285/03, conforme tabela administrada pela SRF.
23
Classificação: Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM ou da Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de
Produtos - TSP, administradas pela SRF.
24
Destaque: Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de
licenciamento de importação. O importador deverá utilizar a função Consulta a
Tratamento Administrativo para verificar se existe algum destaque NCM para a
mercadoria ou operação de importação. Caso existam destaques NCM para a
referida classificação e a mercadoria a ser importada não se enquadrar em
nenhum dos destaques, o importador deverá informar o código 999.
25
MERCOSUL: Informação obrigatória quando se tratar de importação originária
de Estado-Parte integrante do Mercosul.
26
País de origem: País de origem do bem importado.
27
Quantidade na medida estatística: Quantidade da mercadoria expressa na unidade
de medida estatística informada pelo sistema.
28
Medida de comercialização: Unidade de medida em que o bem foi
comercializado.
29
Material usado: Marcar o campo, caso o bem seja usado.
30
Peso líquido: Peso líquido das mercadorias declaradas, expresso em Kg
(quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
31
Moeda: Moeda em que as mercadorias foram comercializadas, de acordo com a
tabela Moedas.
32
Valor unitário: Valor unitário da mercadoria na unidade comercializada, na
condição de venda (Incoterm) e na moeda negociada, de acordo com a fatura
comercial.
33
VMLE: Valor total das mercadorias objeto do despacho, no local de embarque e
na moeda negociada, conforme a tabela Moedas, administrada pelo BACEN.
321
Despacho Aduaneiro de Importação
Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas
diversas, esse valor deve ser informado em Reais.
34
Especificações: Descrição completa da mercadoria, de modo a permitir sua
perfeita identificação e caracterização.
35
Código da Receita: Código da receita tributária conforme a Tabela Orçamentária,
administrada pela SRF.
36
Código do banco e da agência: Código do banco e da agência arrecadadora dos
tributos devidos.
37
Conta corrente: Conta corrente a ser debitada no valor dos tributos devidos.
ANEXO II - DSI
Retificado em 26 de janeiro de 2006 .
ANEXO III - DSI - Folha Suplementar - Relação de Bens Importados
ANEXO IV - DSI - Demonstrativo de Cálculo dos Tributos
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 741,
de 3 de maio de 2007 após ter sido alterado pela
Instrução Normativa SRF nº 720, de 12 de
fevereiro de 2007.
ANEXO V
Na elaboração da DSE, deverão ser prestadas as seguintes informações,
conforme a natureza da operação de exportação:
1
Tipo de exportador: Identificação da pessoa que está promovendo a saída do País
da mercadoria exportada.
2
Natureza da operação: Identificação do tipo de exportação para a qual será
elaborada a declaração de exportação, conforme tabela.
3
UL de despacho: Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos
necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria exportada, de acordo com a
tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
4
UL de embarque: Unidade da SRF responsável pelo controle do embarque ou da
transposição de fronteira da mercadoria exportada, de acordo com a tabela
Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
5
Carga armazenada: Indicativo de armazenamento ou não, em recinto
alfandegado, da carga a ser exportada.
6
Identificação do exportador: Número de inscrição do exportador no CNPJ ou no
CPF.
7
Representante legal: Número do CPF da pessoa habilitada a representar o
exportador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de
transporte internacional expresso.
8
País de destino: final Código do país de destino final da mercadoria exportada, de
acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN.
9
Via de transporte: Via utilizada no transporte internacional de carga, conforme
tabela.
322
Despacho Aduaneiro de Importação
10
Veículo transportador: Identificação do veículo transportador da mercadoria
exportada.
11
Peso bruto: Peso bruto total das mercadorias exportadas, expresso em Kg
(quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
12
Valor total da mercadoria: Valor total das mercadorias objeto do despacho, em
Reais.
13
Prazo de exportação temporária: Prazo, em dias, solicitado para a permanência da
mercadoria no exterior.
14
Volumes: Espécie, quantidade e marcação dos volumes objeto do despacho,
exceto para mercadoria a granel.
15
NCM: Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul NCM.
16
Destaque: Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de anuência
de outro órgão. Caso existam destaques NCM para a referida classificação ou a
mercadoria a ser exportada não se enquadre em nenhum dos destaques, o
exportador deverá informar o código 999.
17
Quantidade na unidade de medida: Quantidade de mercadoria exportada, na
unidade de medida estatística estabelecida para a NCM.
18
Unidade de comercialização: Unidade de comercialização da mercadoria e
quantidade exportada na unidade.
19
Peso líquido: Peso líquido das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg
(quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
20
Moeda: Código da moeda negociada, conforme tabela Moedas, administrada pelo
BACEN.
21
Valor na condição de venda: Valor da mercadoria exportada, na condição de
venda, na moeda negociada.
22
Descrição: Descrição complementar da mercadoria exportada.
23
Declaração vinculada: Número e data de registro da declaração de importação
vinculada, no caso de retorno ao exterior de mercadoria objeto de admissão
temporária.
24
Relação de bens: Quantidade, valor e descrição dos bens exportados,
reexportados ou devolvidos, quando se tratar de erro de expedição, doação em
caráter de ajuda humanitária, bens de caráter cultural, devolução ou
indeferimento de regime aduaneiro especial.
ANEXO VI - Declaração Simplificada de Exportação - DSE
ANEXO VII - DSE - Relação de Bens Importados
Anexo VIII - Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de
Produtos - TSP
Regras gerais para a classificação de produtos na TSP
Regra 1: Os produtos devem ser obrigatoriamente classificados por códigos de quatro
dígitos.
323
Despacho Aduaneiro de Importação
Regra 2: Caso um produto possa classificar-se em mais de um código na Tabela, tal
produto deve ser classificado no código mais específico. Havendo códigos
igualmente específicos, o produto classificar-se-á no código situado em último
lugar na ordem numérica.
Capítulo 1 Animais vivos, exceto para consumo humano; material de
multiplicação animal
01.10
Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos
01.20
Eqüinos, asininos e muares
01.30
Suínos
01.40
Caninos e felinos
01.5
Aves
01.51
Aves domésticas
01.52
Aves silvestres
01.6
Peixes, crustáceos e moluscos
01.61
Peixes ornamentais de água doce ou salgada
01.62
Outros peixes, crustáceos e moluscos aquáticos, de água doce ou salgada, para
cultivo
01.69
Outros peixes, crustáceos e moluscos, exceto para consumo humano
01.7
Insetos
01.71
Abelhas
01.72
Bicho-da-seda
01.79
Outros insetos
01.80
Outros animais vivos, exceto para consumo humano
01.9
Material de multiplicação animal
01.91
Sêmen de animais
01.92
Embriões de animais
01.93
Ovos de bicho-da-seda
01.94
Ovos férteis de aves domésticas
01.95
Ovos férteis de aves silvestres
01.96
Ovos de outros animais domésticos para incubação
01.97
Ovos de outros animais silvestres para incubação
01.99
Outros materiais de multiplicação animal
Capítulo 2 Outros animais e produtos de origem animal, exceto alimentos
especiais do Capítulo 4
02.1
Carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano
02.11
Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie animal
324
Despacho Aduaneiro de Importação
02.12
Miudezas, tripas, estômagos, glândulas frescas, refrigeradas ou congeladas, de
qualquer espécie
02.13
Produtos a base de carnes de qualquer espécie animal, frescos, refrigerados,
congelados, embutidos, salgados, curados, cozidos, esterilizados pelo calor ou
irradiados
02.19
Outras carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano
02.20
Peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios,
vivos, para consumo humano
02.30
Produtos a base de peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos,
répteis e quelônios, para consumo humano
02.40
Gordura ou óleo, para consumo humano
02.5
Leite e laticínios
02.51
Leite e produtos fluidos à base de leite pasteurizado, esterilizado, UHT, de
origem animal, com ou sem adições
02.52
Leite e produtos à base de leite, desidratados, de origem animal, com ou sem
adições
02.53
Produtos lácteos fermentados ou acidificados (por exemplo, iogurtes, bebidas
lácteas, queijos)
02.59
Outros produtos lácteos (por exemplo, queijos processados, lactose, caseína e
caseinatos; proteína concentrada ou isolada, de leite ou de soro de leite; produtos
gordurosos; minerais lácteos; sobremesas lácteas)
02.6
Produtos de origem animal não comestíveis
02.61
Peles de animais, frescas, salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou
conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem pergaminhadas, nem
preparadas de outro modo, mesmo depiladas ou divididas.
02.62
Partes de animais silvestres, incluindo troféus de caça
02.69
Outros produtos de origem animal, não comestíveis
02.90
Outros animais e produtos de origem animal, não especificados nem
compreendidos por outros códigos deste Capítulo
Capítulo 3‘ Vegetais e produtos de origem vegetal, exceto alimentos especiais
do Capítulo 4 e bebidas do Capítulo 5
03.1
Vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano
03.11
"In natura"
03.12
Semi processados
03.13
Processados e apresentados em embalagem hermeticamente fechada
03.19
Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano
03.2
Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria
03.21
"In natura"
03.22
Semi processados
325
Despacho Aduaneiro de Importação
03.29
Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria
03.30
Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à propagação, exceto plantas
ornamentais e aquáticas
03.4
Plantas ornamentais, exceto plantas aquáticas
03.41
Plantas ornamentais destinadas à propagação
03.42
Plantas ornamentais destinadas ao comércio
03.49
Outras plantas ornamentais
03.50
Plantas aquáticas
03.6
Tabaco e seus derivados
03.61
Tabaco não manufaturado
03.62
Charutos, cigarrilhas e cigarros
03.63
Fumo para cachimbo
03.69
Outros derivados do tabaco
03.70
Vegetais e produtos de origem vegetal com propriedades alucinógenas
03.8
Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos)
03.81
Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos)
destinados à propagação
03.82
Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos)
destinados ao consumo ou à indústria
03.90
Outros vegetais e produtos de origem vegetal
Capítulo 4 Alimentos especiais; sal de mesa
04.10
Alimentos para dietas com restrição de nutrientes (carboidratos, gorduras,
proteínas e sódio)
04.2
Alimentos para ingestão controlada de nutrientes
04.21
Alimentos para controle de peso
04.22
Alimentos para praticantes de atividade física
04.23
Alimentos para dietas para nutrição enteral
04.24
Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares
04.3
Alimentos para grupos populacionais específicos
04.31
Fórmulas e alimentos infantis, inclusive leites especiais
04.32
Alimentos para gestantes e nutrizes
04.33
Alimentos para idosos
04.40
Concentrados de proteínas
04.50
Suplementos vitamínicos e minerais
04.60
Alimentos com informação nutricional complementar (por exemplo, leve ou
"light", baixo ou "low", alto teor ou "high", livre ou "free" )
326
Despacho Aduaneiro de Importação
04.70
Peptonas e seus derivados, dextrina e gelatinas, destinadas à indústria alimentícia
04.80
Sal de mesa (cloreto de sódio)
Capítulo 5 Bebidas
05.1
Bebidas não alcoólicas
05.11
Sucos
05.12
Vinagres
05.13
Chás, mates e cafés, apresentados na forma líqüida
05.14
Águas potáveis
05.19
Outras bebidas não alcoólicas
05.20
Bebidas alcoólicas
Capítulo 6 Produtos e preparações químicas
06.10
Produtos químicos utilizados como aditivos alimentares e como coadjuvantes de
tecnologia na indústria alimentar
06.20
Produtos químicos utilizados na formulação de produtos veterinários
06.30
Mercúrio metálico
06.40
Produtos químicos radioativos 6.50 Matérias primas, componentes, ingredientes
inertes e aditivos usados na formulação de agrotóxicos
06.60
Produtos utilizados na produção de armas, munições, explosivos, agentes de
guerra química, minas e em outras finalidades bélicas
06.7
Produtos químicos sujeitos a controle especial
06.71
Acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, anidrido acético, clorofórmio, cloreto
de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e
tolueno
06.72
Outros precursores que possam ser utilizados para síntese de substâncias
entorpecentes e psicotrópicas
06.73
Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos psicotrópicos,
associados ou não
06.74
Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos entorpecentes,
associados ou não
06.75
Produtos químicos utilizados para a produção de outros medicamentos, sujeitos a
controle especial
06.76
Padrões de referência destinados a testes analíticos, pesquisas e aulas, a base de
substâncias sujeitas a controle especial
06.79
Outros produtos e preparações químicas sujeitos a controle especial
06.9
Outros produtos químicos
06.91
Produtos químicos utilizados para produção de antibióticos, antiviróticos,
hormônios, antineoplásicos, cardiotônicos, associados ou não
327
Despacho Aduaneiro de Importação
06.92
Produtos químicos utilizados para produção de vacinas e imunobiológicos,
associados ou não
06.93
Produtos químicos utilizados para produção de medicamentos a base de plantas,
associados ou não
06.94
Reagentes para diagnóstico "in vitro"
06.95
Meios de cultura, exceto contendo microorganismos
06.99
Outros produtos e preparações químicas não especificados nem compreendidos
por outros códigos deste Capítulo
Capítulo 7 Medicamentos e produtos farmacêuticos; microorganismos
07.1
Medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos
sujeitos a controle especial
07.11
Vitaminas e sais minerais, mesmo associados a outras substâncias
07.12
Hormônios, antibióticos, antiviróticos, antineoplásicos e cardiotônicos
07.13
Soros, vacinas e imunobiológicos, associados ou não
07.14
Medicamentos a base de plantas, mesmo associados a outras substâncias
07.19
Outros medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos
químicos sujeitos a controle especial
07.20
Medicamentos e vacinas, para uso veterinário, não contendo substâncias sujeitas
a controle especial
07.3
Medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, para uso
humano e veterinário
07.31
Medicamentos contendo cloreto de metileno, éter, metil etil cetona,
permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno
07.32
Medicamentos a base de substâncias psicotrópicas, associados ou não
07.33
Medicamentos a base de substâncias entorpecentes, associados ou não
07.39
Outros medicamentos a base de produtos químicos sujeitos a controle especial,
para uso humano ou veterinário, associados ou não
07.40
Microorganismos
07.50
Água oxigenada
07.60
Artigos contraceptivos e preventivos de doenças sexualmente transmissíveis
07.90
Outros medicamentos e produtos farmacêuticos não especificados nem
compreendidos por outros códigos deste Capítulo
Capítulo 8 Sangue e hemoderivados humanos; órgãos e tecidos humanos
08.10
Sangue e hemocomponentes humanos
08.20
Hemoderivados do sangue humano
08.30
Alíquotas de sangue
08.4
Órgãos e tecidos humanos
08.41
Células de cordão umbilical
328
Despacho Aduaneiro de Importação
08.42
Medula óssea
08.43
Membrana amniótica
08.90
Outros órgãos e tecidos humanos
Capítulo 9 Produtos de perfumaria
09.10
Perfumes, extratos e águas de colônia para uso humano
09.20
Sais, óleos e cápsulas para o banho
09.30
Lenços perfumados
09.40
Odoríferos de ambiente
09.90
Outros produtos de perfumaria
Capítulo 10 Produtos cosméticos ou de toucador, incluídos os repelentes de
insetos de uso tópico
10.10
Produtos para maquiagem, cremes, géis, loções, óleos e máscaras, para o rosto,
mãos, pernas e corpo, incluindo área dos olhos
10.20
Protetores solar, produtos para bronzear, protetores labiais
10.30
Lenços umedecidos e discos demaquilantes, exceto perfumados
10.40
Talcos e polvilhos, para uso humano
10.50
Tinturas, alisantes, ondulantes, fixadores, tônicos e demais preparações capilares
10.60
Depilatórios
10.70
Produtos para unhas e cutículas
10.80
Repelentes de insetos de uso tópico
10.90
Outros produtos cosméticos ou de toucador
Capítulo 11 Produtos de higiene corporal, para uso humano
11.10
Sabonetes
11.20
Xampus, condicionadores e produtos para enxágüe capilar
11.30
Dentifrícios, produtos para bochecho e aromatizantes bucais
11.40
Desodorantes
11.50
Produtos para barbear
11.60
Fios e fitas dentais
11.70
Fraldas descartáveis, tampões higiênicos, absorventes higiênicos descartáveis
11.80
Escovas dentais indicadoras e ortodônticas
11.90
Outros produtos de higiene corporal
Capítulo 12 Saneantes, domissanitários e agrotóxicos
12.10
Águas sanitárias e alvejantes, exceto detergentes alvejantes
12.2
Detergentes
12.21
Detergentes antiferruginosos
12.22
Detergentes desincrustantes ácidos
329
Despacho Aduaneiro de Importação
12.23
Detergentes desincrustantes alcalinos
12.24
Detergentes alvejantes
12.29
Outros detergentes
12.30
Desinfetantes
12.40
Desodorizante ambiental
12.50
Esterilizantes
12.60
Fungicidas, algicidas, inseticidas, formicidas, herbicidas, moluscidas,
nematicidas, acaricidas, raticidas, avicidas, bactericidas, feromônios, repelentes
ambientais
12.70
Produtos biológicos para controle de pragas
12.80
Produtos biológicos para controle de odores
12.90
Outros saneantes, domissanitários e agrotóxicos
Capítulo 13 Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de
espartaria ou cestaria, exceto móveis
13.00
Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de espartaria ou cestaria,
exceto móveis
Capítulo 14 Papel e cartão
14.00
Papel e cartão
Capítulo 15 Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais
técnicos e demais produtos das indústrias gráficas
15.00
Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais técnicos e demais
produtos das indústrias gráficas
Capítulo 16 Tecidos, vestuário e seus acessórios
16.1
Tecidos
16.11
Tecidos à prova de bala
16.19
Outros tecidos
16.2
Vestuário e seus acessórios, novos
16.21
Vestuário e seus acessórios de couro
16.22
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres
16.23
Coletes à prova de bala
16.29
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais
16.3
Vestuário e seus acessórios, usados, exceto quando recebidos em doação
16.31
Vestuário e seus acessórios de couro
16.32
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres
16.33
Coletes à prova de bala
16.39
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais
16.4
Vestuário e seus acessórios, usados, recebidos em doação
330
Despacho Aduaneiro de Importação
16.41
Vestuário e seus acessórios de couro
16.42
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres
16.43
Coletes à prova de bala
16.49
Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais
Capítulo 17 Tapetes e rendas
17.00
Tapetes e rendas
Capítulo 18 Roupas de cama, mesa ou banho
18.10
Roupas de cama, mesa ou banho, novas
18.20
Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, exceto quando recebidas em doação
18.30
Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, recebidas em doação
Capítulo 19 Calçados
19.1
Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres
19.11
Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, novos
19.12
Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, exceto
quando recebidos em doação
19.13
Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados,
recebidos em doação
19.9
Outros calçados
19.91
Outros calçados, novos
19.92
Outros calçados, usados, exceto quando recebidos em doação
19.93
Outros calçados, usados, recebidos em doação
Capítulo 20 Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos,
metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias
20.00
Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados
ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias
Capítulo 21 Ferramentas de uso doméstico
21.10
Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas
21.20
Ferramentas eletromecânicas
21.90
Outras ferramentas de uso doméstico
Capítulo 22 Ferramentas de uso profissional
22.10
Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas
22.20
Ferramentas eletromecânicas
22.90
Outras ferramentas de uso profissional
Capítulo 23 Bens de capital
23.10
Máquinas e equipamentos projetados para a produção de armas, munições,
explosivos e agentes químicos de guerra
331
Despacho Aduaneiro de Importação
23.20
Equipamentos para recarga de munições e suas matrizes
23.90
Outros bens de capital (máquinas e equipamentos utilizados diretamente na
fabricação de outros bens)
Capítulo 24 Eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo
24.10
Ventiladores
24.20
Enceradeiras, aspiradores de pó e máquinas de limpeza à vapor
24.30
Fogões e fornos, incluídos os de microondas
24.40
Refrigeradores e "freezers"
24.50
Máquinas de lavar ou secar roupa
24.60
Máquinas de lavar ou secar louça
24.70
Máquinas de costura
24.80
Aparelhos de ar condicionado
24.90
Outros eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo
Capítulo 25 Computadores, impressoras, monitores e outros periféricos
25.1
Computadores
25.11
Computadores portáteis ("palmtops" e "notebooks")
25.12
Computadores pessoais de mesa ("desktops"), sem impressora e sem monitor
25.13
Computadores pessoais de mesa ("desktops"), com impressora e sem monitor
25.14
Computadores pessoais de mesa ("desktops"), sem impressora e com monitor
25.15
Computadores pessoais de mesa ("desktops"), com impressora e com monitor
25.19
Outros computadores
25.20
Impressoras
25.30
Monitores
25.40
Teclados e "mouses"
25.50
"Kits" multimídia
25.60
Unidades leitoras ou gravadoras de CD-ROM
25.70
Unidades leitoras ou gravadoras de disquetes
25.90
Outros periféricos, exceto partes do código 90.2
Capítulo 26 Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, não gravados
26.10
Discos de vinil
26.20
Películas cinematográficas
26.30
Fitas cassete
26.40
Fitas de vídeo
26.50
Disquetes
26.60
"Compact disks", "digital video disks" e assemelhados
332
Despacho Aduaneiro de Importação
26.70
Cartuchos para "videogames"
26.90
Outros suportes
Capítulo 27 Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, gravados
27.10
Discos de vinil
27.20
Películas cinematográficas
27.30
Fitas cassete
27.40
Fitas de vídeo
27.5
Disquetes
27.51
Disquetes contendo jogos eletrônicos
27.52
Disquetes contendo programas de computador ou dados
27.59
Disquetes com outros conteúdos
27.6
"Compact disks", "digital video disks" e assemelhados
27.61
Contendo apenas música
27.62
Contendo material de áudio e vídeo, exceto jogos eletrônicos
27.63
Contendo jogos eletrônicos
27.64
Contendo dados ou programas para computadores
27.69
Com outros conteúdos
27.70
Cartuchos para "videogames"
27.90
Outros suportes para gravação de som, vídeo e dados, gravados
Capítulo 28 Telefones, "faxes", secretárias eletrônicas e fotocopiadoras
28.1
Telefones
28.11
Telefones que operem por fio
28.12
Telefones celulares
28.19
Outros telefones
28.20
"Faxes"
28.30
Secretárias eletrônicas
28.40
Fotocopiadoras
Capítulo 29 Aparelhos de áudio, exceto aparelhos que também apresentem
função de vídeo
29.10
Rádios
29.20
Rádios combinados com relógio e despertador
29.30
Toca-fitas
29.40
Reprodutores de "compact disk", reprodutores de "digital video disk" e
assemelhados
29.50
Gravadores
333
Despacho Aduaneiro de Importação
29.60
Aparelhos que combinam em um só módulo dois ou mais dos seguintes
elementos: rádios, toca-fitas, gravadores, reprodutores de "compact disk",
reprodutores de "digital video disk" e assemelhados
29.90
Outros reprodutores e gravadores de áudio, inclusive receptores ou transmissores
de ondas eletromagnéticas e assemelhados
Capítulo 30 Aparelhos de vídeo e aparelhos de áudio e vídeo conjugados,
exceto aparelhos de "videogames" ou de informática
30.1
Câmaras e projetores
30.11
Câmaras fotográficas
30.12
Câmaras de vídeo
30.13
Câmaras cinematográficas
30.14
Projetores cinematográficos
30.19
Outras câmaras e projetores
30.20
Televisores
30.30
Videocassetes
30.40
Televisores e videocassetes combinados em um só módulo
30.50
Reprodutores de "compact disk", de "digital video disk" e assemelhados, que
apresentem função de áudio e vídeo
30.90
Outros aparelhos de vídeo ou aparelhos de áudio e vídeo conjugados, inclusive
receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados
Capítulo 31 Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em
meios de Transporte
31.00
Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em meios de
transporte
Capítulo 32 Veículos, exceto brinquedos
32.1
Veículos rodoviários de passageiros
32.11
Automóveis blindados
32.12
Automóveis equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares
32.12
Outros automóveis
32.13
Motocicletas e ciclomotores
32.19
Outros veículos rodoviários de passageiros
32.2
Veículos rodoviários para transporte de mercadorias
32.21
Camionetas blindadas
32.22
Camionetas equipadas com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares
32.23
Outras camionetas
32.24
Caminhões blindados
32.25
Caminhões equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares
334
Despacho Aduaneiro de Importação
32.26
Outros caminhões
32.29
Outros veículos rodoviários para transporte de mercadorias
32.30
Bicicletas, exceto ergométricas
32.40
Aeronaves
32.50
Embarcações
32.9
Outros veículos
32.91
Outros veículos blindados
32.99
Outros veículos, exceto blindados
Capítulo 33 Instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores
33.1
Lentes
33.11
Lentes de contato
33.19
Outras lentes
33.20
Armações para óculos
33.3
Óculos
33.31
Óculos de sol
33.32
Óculos para correção visual
33.39
Outros óculos
33.4
Binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia
33.41
Lunetas para armas de fogo
33.49
Outros binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia
33.50
Microscópios
33.60
Instrumentos ópticos utilizados em laboratórios fotográficos
33.70
Instrumentos ópticos utilizados em cirurgia, odontologia, e laboratórios clínicos
33.80
Equipamentos para visão noturna
33.90
Outros instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores
Capítulo 34 Instrumentos de orientação, medição e controle
34.10
Bússolas e instrumentos de navegação aérea ou marítima
34.20
Instrumentos de geodésia, topografia, fotogrametria, meteorologia e semelhantes
34.30
Balanças
34.40
Instrumentos de desenho
34.50
Equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e
assemelhados
34.90
Outros instrumentos de orientação, medição e controle
Capítulo 35 Artigos e aparelhos ortopédicos; instrumentos, aparelhos e
artefatos para medicina e odontologia
35.10
Artigos e aparelhos ortopédicos
335
Despacho Aduaneiro de Importação
35.20
Aparelhos de massagem alimentados por energia elétrica
35.30
Artigos destinados a pesquisa clínica
35.90
Outros instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia
Capítulo 36 Relógios, isqueiros, cachimbos e canetas
36.10
Relógios
36.20
Isqueiros
36.30
Cachimbos
36.40
Canetas
Capítulo 37 Instrumentos musicais
37.10
Pianos
37.20
Órgãos
37.30
Violões
37.40
Guitarras
37.50
Gaitas
37.60
Flautas
37.90
Outros instrumentos musicais
Capítulo 38 Armas, munições e outros artefatos bélicos, exceto brinquedos
38.1
Armas
38.12
Espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares
38.19
Outras armas
38.20
Escudo a prova de balas
38.30
Mísseis
38.40
Foguetes
38.50
Minas explosivas e equipamento para detecção e lançamento de minas
38.60
Fogos de artifício e artifícios pirotécnicos
38.70
Pólvora e explosivos
38.80
Munições
38.90
Outros artefatos bélicos
Capítulo 39 Móveis
39.10
Móveis residenciais
39.20
Móveis para escritórios e outros estabelecimentos não residenciais, exceto
mobiliário médico-cirúrgico
39.30
Mobiliário médico-cirúrgico (mesas de operação, camas reguláveis, cadeiras de
dentista, e assemelhados)
39.90
Outros móveis
Capítulo 40 Aparelhos de iluminação
336
Despacho Aduaneiro de Importação
40.00
Aparelhos de iluminação
Capítulo 41 Brinquedos
41.10
Brinquedos de rodas (patins, velocípedes e semelhantes, exceto bicicletas)
41.20
Bonecos representando figuras humanas
41.30
Modelos reduzidos, montados ou para serem montados
41.40
Quebra-cabeças e assemelhados
41.50
Aparelhos para "vídeogames"
41.60
Armas de brinquedo e simulacros de armas
41.70
Foguetes de modelismo
41.90
Outros brinquedos
Capítulo 42 Aparelhos para "videogames" e artigos para jogos de salão
42.10
Aparelhos para "videogames"
42.20
Bilhares, roletas, boliches
42.90
Outros artigos para jogos de salão
Capítulo 43 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo
e outros esportes
43.00
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, e outros esportes
Capítulo 44 Objetos de arte, de coleção e antigüidades
44.10
Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão
44.20
Gravuras, estampas e litografias originais
44.30
Produções originais de arte estatuária ou de escultura
44.40
Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia,
anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico,
etnográfico ou numismático
44.50
Antigüidades com mais de 100 anos
44.90
Outros objetos de arte, de coleção e antigüidades
Capítulo 80 Produtos não especificados nem compreendidos por outros
códigos desta Tabela
80.10
Embalagem para produtos alimentícios 80.90 Outros produtos não especificados
nem compreendidos por outros códigos desta Tabela
Capítulo 90 Partes
90.10
Partes de eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo
90.2
Partes de computadores, de impressoras, de monitores e de outros periféricos
90.21
Discos rígidos ("hard disks"), mesmo com um só conjunto cabeça-disco ("head
disk assembly")
337
Despacho Aduaneiro de Importação
90.22
Placas mãe ("motherboards"), placas de memória, placas de vídeo, placas de
som, placas de "fax/modem" e outras placas de circuito impresso com
componentes elétricos ou eletrônicos montados
90.23
Cartuchos ou bobinas para impressoras
90.24
Outras partes para impressoras
90.25
Outras partes para monitores
90.29
Outras partes de computadores e de periféricos
90.30
Partes de aparelhos de áudio ou de vídeo, exceto partes de aparelhos de
informática
90.4
Partes de veículos
90.41
Partes de veículos rodoviários, exceto blindados
90.42
Partes de veículos blindados
90.43
Partes de bicicletas, exceto ergométricas
90.44
Partes de aeronaves
90.45
Partes de embarcações
90.49
Partes de outros veículos
90.5
Partes de instrumentos de orientação, medição e controle
90.51
Partes de equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes,
mísseis e assemelhados
90.59
Outras partes de instrumentos de orientação, medição e controle
90.60
Partes de artigos e aparelhos ortopédicos, e de instrumentos, aparelhos e artefatos
para medicina e odontologia
90.7
Partes de armas, munições e outros artefatos bélicos
90.71
Detonadores e acessórios iniciadores de explosivos
90.72
Silenciadores e reforçadores
90.79
Outras partes de armas, munições e outros artefatos bélicos
90.90
Partes de outros produtos
Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006
Publicada em 27 de março de 2006.
Republicada por ter saído com incorreção no
original.
Estabelece requisitos e condições para a atuação
de pessoa jurídica importadora em operações
procedidas para revenda a encomendante
predeterminado.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
338
Despacho Aduaneiro de Importação
no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos incisos I e II do § 1º
do artigo 11 e nos artigos 12 a 14 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006,
resolve:
Art. 1º
O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que
adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado
será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Par. único Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos
do encomendante, ainda que parcialmente.
Art. 2º
O registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia
vinculação do importador por encomenda ao encomendante, no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º
Para fins da vinculação a que se refere o caput, o encomendante deverá
apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de fiscalização
aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, requerimento
indicando:
I
nome empresarial e número de inscrição do importador no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
II
prazo ou operações para os quais o importador foi contratado.
§ 2º
As modificações das informações referidas no § 1º deverão ser comunicadas pela
mesma forma nele prevista.
§ 3º
Para fins do disposto no caput, o encomendante deverá estar habilitado nos
termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004.
Art. 3º
O importador por encomenda, ao registrar DI, deverá informar, em campo
próprio, o número de inscrição do encomendante no CNPJ.
Par. único Enquanto não estiver disponível o campo próprio da DI a que se refere o caput, o
importador por encomenda deverá utilizar o campo destinado à identificação do
adquirente por conta e ordem da ficha "Importador" e indicar no campo
"Informações Complementares" que se trata de importação por encomenda.
Art. 4º
O importador por encomenda e o encomendante são obrigados a manter em boa
guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os
documentos e registros relativos às transações em que intervierem, pelo prazo
decadencial.
Art. 5º
O importador por encomenda e o encomendante ficarão sujeitos à exigência de
garantia para autorização da entrega ou desembaraço aduaneiro de mercadorias,
quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou
patrimônio líquido do importador ou do encomendante.
Par. único Os intervenientes referidos no caput estarão sujeitos a procedimento especial de
fiscalização, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de
2002, diante de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no
comércio exterior e a capacidade econômica e financeira ciada.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
339
Despacho Aduaneiro de Importação
Instrução Normativa SRF nº 645, de 18 de abril de 2006
Publicada em 20 de abril de 2006.
Disciplina o tratamento de mercadorias
importadas e exportadas que cumpriram a
Política Tarifaria Comum (PTC) do Mercosul.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento na
Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 37, de 8 de dezembro
de 2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, resolve:
Das Importações
Art. 1º
As mercadorias importadas de terceiros países (extra-zona), ainda que
procedentes de Estado Parte do Mercosul, que tenham cumprido a Política
Tarifária Comum (PTC) do Mercosul, receberão o tratamento de originárias,
inclusive para efeito de sua incorporação em processo produtivo.
Art. 2º
Considera-se que cumpriu a PTC a mercadoria importada procedente de extrazona, no regime de tributação de "recolhimento integral", registrada no Siscomex
a partir de 1º de janeiro de 2006, sobre a qual se aplique:
I
alíquota zero da Tarifa Externa Comum em todos os Estados Partes;
ou
II
preferência tarifária de cem por cento, outorgada de forma
quadripartite e simultânea pelos Estados Partes a um terceiro país ou
grupo de países, sem quotas nem requisitos de origem temporários.
§ 1º
Os bens sujeitos às condições previstas nos incisos I e II do caput encontram-se
relacionados, respectivamente, nos Anexos I e II à Decisão CMC nº 37/2005,
sendo que os bens constantes do Anexo II estão listados por país de origem
beneficiado.
§ 2º
Os bens listados nos Anexos I e II da Decisão CMC nº 37/2005 não receberão o
tratamento de originários quando estiverem sujeitos à aplicação de alguma
medida de defesa comercial (direitos antidumping e compensatórios) ou
salvaguarda, em algum dos Estados Partes.
§ 3º
Os bens a que se refere o § 2º, identificados por posição tarifária na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), juntamente com o país de origem
gravado, estão relacionados no Anexo III à Decisão CMC nº 37/2005.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria:
Art. 3º
a
submetida a despacho aduaneiro por meio de Declaração Simplificada
de Importação (DSI) ou de Declaração para Controle de Internação
(DCI); e
b
declarada em adição de Declaração de Importação (DI), quando
recolhido o Imposto de Importação (II).
A mercadoria importada diretamente de extra-zona, cumprindo a PTC, será
identificada automaticamente pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior
340
Despacho Aduaneiro de Importação
(Siscomex) mediante a geração de um código alfanumérico, denominado
"Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum" (CCPTC).
Par. único O CCPTC será formado pela junção do código alfa do País (BR), seguido de
hífen, do número da declaração de importação, seguido novamente de hífen e do
número da adição que corresponda à mercadoria importada.
Art. 4º
A mercadoria importada diretamente do país de origem, acompanhada do
respectivo certificado de origem, será identificada automaticamente pelo
Siscomex mediante a geração de um CCPTC, na hipótese do inciso II do artigo
2º.
§ 1º
Na hipótese de que trata o caput, o importador deverá informar os números dos
certificados de origem no campo "Documentos de Instrução do Despacho", da
DI, e o acordo tarifário correspondente no campo "Acordo ALADI", da adição.
§ 2º
O descumprimento do estabelecido no § 1º impede a geração do CCPTC na
adição correspondente.
Das Importações Amparadas por CCPTC
Art. 5º
A mercadoria amparada por CCPTC gerado em outro Estado Parte poderá ser
importada no País com o tratamento previsto no artigo 1º quando for informado
na adição da DI o correspondente CCPTC gerado na primeira importação desde
que não tenha havido mudança na sua classificação fiscal originária.
§ 1º
A mercadoria referida no caput não será identificada com novo CCPTC no
Brasil, podendo circular com o CCPTC gerado pelo Estado Parte responsável
pela primeira importação.
§ 2º
O CCPTC gerado pelo sistema de comércio exterior de outro Estado Parte
substitui o certificado de origem na hipótese do inciso II do artigo 2º.
§ 3º
Enquanto não for disponibilizado campo específico para o registro do CCPTC na
adição, a informação do CCPTC deverá ser prestada pelo importador no campo
"Especificação", constante da respectiva adição.
§ 4º
O importador deverá informar, ainda, o número da declaração de exportação
registrada no último Estado Parte de procedência da mercadoria, no mesmo
campo citado no § 3º, enquanto não for disponibilizado campo específico.
§ 5º
Os registros referidos nos §§ 3º e 4º deverão anteceder a própria descrição da
mercadoria e deverão ser prestados no primeiro item da adição, no caso de haver
mais de um item para uma mesma adição.
§ 6º
Mercadorias amparadas por diferentes CCPTC devem ser declaradas em
diferentes adições, com pelo menos uma adição para cada um desses.
§ 7º
Devem ser objeto de adições distintas, na DI, a mercadoria amparada por CCPTC
e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou ao
cumprimento da PTC.
Das Exportações Amparadas por CCPTC
Art. 6º
O exportador de mercadoria amparada por CCPTC, gerado na forma do artigo 2º
ou do artigo 5º, deverá observar as seguintes formalidades:
341
Despacho Aduaneiro de Importação
I
indicar em campo específico da Declaração de Exportação (DE) do
Siscomex a existência de mercadoria amparada por CCPTC;
II
informar na DE o CCPTC gerado no País ou em outro Estado Parte,
conforme o caso.
§ 1º
Enquanto não for disponibilizado campo específico na DE para a informação
referida no inciso II, o exportador deverá informar o CCPTC no campo
"Descrição da Mercadoria" do Registro de Exportação (RE) do Siscomex.
§ 2º
No caso de mercadoria procedente de Estado Parte do Mercosul, nos termos do
artigo 5º, o exportador deverá informar, ainda, o número da DI da correspondente
importação no País, no mesmo campo indicado no § 1º.
§ 3º
Os registros referidos nos §§ 1º e 2º deverão anteceder a própria descrição da
mercadoria.
§ 4º
Mercadorias amparadas por diferentes CCPTC devem ser declaradas em
diferentes RE, com pelo menos um RE para cada um daqueles.
§ 5º
Deverão ser declaradas em RE distintos a mercadoria amparada por CCPTC e a
mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou ao
cumprimento da PTC.
§ 6º
Na hipótese do caput, o exportador deverá apresentar à unidade da SRF de
despacho aduaneiro, juntamente com os documentos instrutivos da DE, o
respectivo extrato DE contendo a indicação de existência de mercadoria
amparada por CCPTC, conforme disposto no inciso I, e o extrato "por RE",
contendo as informações previstas nos §§ 1º e 2º.
§ 7º
O não atendimento do estabelecido neste artigo poderá ocasionar a recusa da
fiscalização aduaneira do Estado Parte de destino em aceitar os CCPTC
declarados, quando da formalização da importação nesse país.
Da Fiscalização das Importações e Exportações
Art. 7º
O tratamento previsto no artigo 1º será recusado à importação de mercadoria de
extra-zona, procedente de Estado Parte do Mercosul, nas seguintes hipóteses:
I
não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema
INDIRA, a existência de um CCPTC gerado pelo Estado Parte onde
ocorreu a primeira importação;
II
a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação
que gerou o CCPTC; e
III
a quantidade da mercadoria declarada na importação for maior que a
identificada com registro de CCPTC, deduzidas outras destinações
conhecidas.
§ 1º
No caso de divergência de classificação tarifária entre a importação que gerou o
CCPTC e a realizada no País, o desembaraço aduaneiro ficará condicionado à
prestação de garantia equivalente ao valor do correspondente II.
§ 2º
A garantia prestada na forma do § 1º será convertida em renda da União no caso
de confirmação de erro de classificação fiscal na importação que gerou o
CCPTC, ou devolvida ao importador se for mantida a classificação fiscal
342
Despacho Aduaneiro de Importação
original, observadas as disposições das alíneas "b" e "c" do artigo 14 da Decisão
CMC nº 37/2005.
§ 3º
Na hipótese dos incisos I a III do caput, o desembaraço da importação ficará
condicionado ao pagamento do II exigível.
Art. 8º
A exportação de mercadoria identificada por CCPTC, para Estado Parte do
Mercosul, não será desembaraçada nas seguintes hipóteses:
I
não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema
INDIRA, a existência de um CCPTC gerado pelo Estado Parte onde
ocorreu a primeira importação;
II
a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação
que gerou o CCPTC;
III
a quantidade da mercadoria declarada na exportação for maior que a
identificada com registro de CCPTC na correspondente importação,
deduzidas outras destinações conhecidas.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, a DE deverá ser cancelada e o
exportador deverá retificar o RE.
§ 2º
No caso de o CCPTC informado na exportação ter sido gerado por outro Estado
Parte do Mercosul, as verificações correspondentes aos incisos II e III também
serão efetuadas com base nas informações prestadas na correspondente DI
registrada no Siscomex.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 646, de 18 de abril de 2006
Publicada em 20 de abril de 2006.
Disciplina o tratamento de mercadorias
importadas e exportadas que cumpriram o
Regime de Origem Mercosul (ROM).
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento na
Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 37, de 8 de dezembro
de 2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, resolve:
Das Importações Acompanhadas de Certificado de Origem Mercosul
Art. 1º
A mercadoria importada acompanhada de Certificado de Origem Mercosul será
identificada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) mediante a
geração de um código alfanumérico, denominado "Certificado de Cumprimento
do Regime de Origem Mercosul" (CCROM), atribuído às importações
registradas a partir de 1º de abril de 2006.
§ 1º
O CCROM será formado pela junção do código alfa do país emissor (AR, BR,
PY, UY), seguido de hífen, do número da declaração de importação, seguido
novamente de hífen e do número da adição que corresponda à mercadoria
importada.
343
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 2º
O Siscomex atribuirá o código referido no caput à adição de mercadoria
originária e procedente do mesmo Estado Parte do Mercosul, cujo número do
Certificado de Origem Mercosul tenha sido informado no campo "Documentos
de Instrução do Despacho" da Declaração de Importação (DI), e no campo
"Acordo ALADI" da adição tenha sido consignado o Acordo de
Complementação Econômica nº 18.
§ 3º
O descumprimento do estabelecido no § 2º impede a geração do CCROM na
adição correspondente.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria despachada por meio de
Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de Declaração para Controle de
Internação (DCI).
Das Importações Amparadas por CCROM
Art. 2º
A mercadoria amparada por CCROM gerado em outro Estado Parte do Mercosul
poderá ser importada no País, com o tratamento de mercadoria originária do
Mercosul, sempre que na adição da DI esteja informado o correspondente
CCROM gerado na primeira importação, mantida sua classificação fiscal
originária.
§ 1º
A mercadoria referida no caput não será identificada com novo CCROM no
Brasil, podendo circular com o CCROM gerado pelo Estado Parte responsável
pela primeira importação.
§ 2º
O CCROM gerado pelo sistema de comércio exterior de outro Estado Parte
substitui o Certificado de Origem Mercosul.
§ 3º
Enquanto não for disponibilizado campo específico no Siscomex para o registro
do CCROM na adição, essa informação deverá ser prestada pelo importador no
campo "Especificação", constante da respectiva adição.
§ 4º
O importador deverá informar, ainda, o número da declaração de exportação
registrada no último Estado Parte de procedência da mercadoria, no mesmo
campo citado no § 3º.
§ 5º
Os registros referidos nos §§ 3º e 4º deverão anteceder a própria descrição da
mercadoria e deverão ser prestados no primeiro item da adição, no caso de haver
mais de um item para uma mesma adição.
§ 6º
Mercadorias amparadas por diferentes CCROM deverão ser declaradas em
diferentes adições, com pelo menos uma adição para cada um desses.
§ 7º
Deverão ser declaradas em diferentes adições ao a mercadoria amparada por
CCROM e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou
que tenha cumprido a Política Tarifária Comum do Mercosul (PTC).
Das Exportações Amparadas por CCROM
Art. 3º
O exportador de mercadoria amparada por CCROM, gerado no País ou em outro
Estado Parte, deverá observar as seguintes formalidades:
I
indicar em campo específico da Declaração de Exportação (DE) do
Siscomex a existência de mercadoria amparada por CCROM; e
II
informar em campo específico da DE o CCROM gerado em outro
Estado Parte.
344
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º
Enquanto não forem disponibilizados campos específicos na DE para as
informações referidas nos incisos I e II, o exportador deverá informar o CCROM
no campo "Descrição da Mercadoria" do Registro de Exportação (RE) do
Siscomex.
§ 2º
O exportador deverá informar, ainda, o número da DI da correspondente
importação no País, no mesmo campo indicado no § 1º, no caso de mercadoria
amparada por CCROM gerado em outro Estado Parte.
§ 3º
Os registros referidos nos §§ 1º e 2º deverão anteceder a própria descrição da
mercadoria.
§ 4º
Mercadorias amparadas por diferentes CCROM devem ser declaradas em
diferentes RE, com pelo menos um RE para cada um daqueles.
§ 5º
Deverão ser declaradas em distintos RE a mercadoria amparada por CCROM e a
mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou que tenha
cumprido a PTC.
§ 6º
Na hipótese do caput, o exportador deverá apresentar à unidade da SRF de
despacho aduaneiro, juntamente com os documentos instrutivos da DE, o
respectivo extrato da DE contendo as informações previstas nos incisos I e II,
caso já tenham sido disponibilizados campos específicos no Siscomex para tanto,
e o extrato "por RE", contendo as informações previstas nos §§ 1º e 2º.
§ 7º
O não-atendimento do estabelecido neste artigo poderá ocasionar a recusa da
fiscalização aduaneira do Estado Parte de destino em aceitar o CCROM
declarado, quando da formalização da importação nesse país.
Da Fiscalização das Importações e Exportações
Art. 4º
O tratamento previsto no artigo 2º será recusado nas seguintes hipóteses:
I
não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema
INDIRA, a existência de um CCROM gerado pelo Estado Parte onde
ocorreu a primeira importação;
II
a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação
que gerou o CCROM; ou
III
a quantidade da mercadoria declarada na importação for maior que a
identificada com registro de CCROM, deduzidas outras destinações
conhecidas.
Par. único Na hipótese dos incisos I a III do caput, o desembaraço de importação ficará
condicionado ao pagamento do Imposto de Importação (II) exigível.
Art. 5º
A exportação de mercadoria identificada por CCROM, para Estado Parte do
Mercosul, não será desembaraçada nas seguintes hipóteses:
I
não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema
INDIRA, a existência de um CCROM gerado pelo Estado Parte onde
ocorreu a primeira importação;
II
a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação
que gerou o CCROM; ou
345
Despacho Aduaneiro de Importação
III
a quantidade da mercadoria declarada na exportação for maior que a
identificada com registro de CCROM na correspondente importação,
deduzidas outras destinações conhecidas;
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, a DE deverá ser cancelada e o
exportador deverá retificar o RE.
§ 2º
As verificações correspondentes aos incisos II e III também serão efetuadas com
base nas informações prestadas na correspondente DI no Siscomex, no caso de
mercadoria amparada por CCROM gerado em outro Estado Parte.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 6º
A mercadoria originária de Estado Parte do Mercosul, importada por outro
Estado Parte anteriormente a 1º de abril, ao ser importada no País, se beneficiará
do tratamento preferencial mediante apresentação do mesmo Certificado de
Origem Mercosul que amparou a primeira importação, nos termos do parágrafo
único do artigo 10 da Decisão CMC nº 01/2004 (Regime de Origem Mercosul),
internalizada pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, e vigente a partir de
26 de fevereiro de 2006.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 649, de 28 de abril de 2006
Publicada em 3 de maio de 2006.
Estabelece procedimentos para o despacho
aduaneiro de importação e de exportação de
energia elétrica.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no artigo 1º do
Decreto nº 5.668, de 10 de janeiro de 2006, e nos artigos 8º, parágrafo único, 517
e 518, inciso II, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
Os despachos aduaneiros de importação e de exportação de energia elétrica serão
processados na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição,
para fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o
estabelecimento importador ou exportador, com base em Declaração de
Importação (DI) ou Declaração de Exportação (DE), conforme o caso,
registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 2º
Somente poderão importar ou exportar energia elétrica as empresas devidamente
autorizadas pelo poder concedente, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº
9.648, de 25 de maio de 1998.
Par. único As autorizações a que se refere o caput serão controladas por meio do Siscomex,
previamente ao início do despacho de importação ou de exportação, na etapa do
licenciamento de importação ou do registro de exportação.
346
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 3º
A quantificação e a contabilização da energia transacionada e, quando for o caso,
da potência, serão realizadas considerando os termos dos respectivos contratos de
compra e venda, pelo próprio importador ou exportador.
§ 1º
A quantificação a que se refere o caput será submetida ao controle da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio de anuência no âmbito do
Siscomex.
§ 2º
Poderão ser utilizados, na quantificação da energia transacionada por mais de
uma empresa, um mesmo ponto de entrada ou saída de energia e um mesmo
instrumento de medição.
Art. 4º
O importador ou exportador poderá registrar uma única DI ou DE relativamente
à quantidade total de energia elétrica transacionada, em cada mês.
§ 1º
É vedada qualquer compensação de montantes transacionados, na importação e
na exportação, para fins de registro das respectivas declarações.
§ 2º
A energia transacionada no transcurso do período estabelecido no caput poderá
ser comercializada antes do registro da respectiva declaração.
§ 3º
A DI será registrada até o último dia útil do mês subseqüente ao da quantificação
da energia e potência importada ou exportada.
§ 4º
A DE será registrada decorridos até quarenta e cinco dias do mês da
quantificação da energia importada ou exportada.
Art. 5º
A DI e a DE serão instruídas, respectivamente, com a via original da fatura
comercial e com a nota fiscal.
Par. único Poderão ser exigidos outros documentos em decorrência de acordos
internacionais ou de legislação específica, ou necessários à verificação da correta
declaração da base de cálculo a que se referem os artigos 7º e 8º.
Art. 6º
A conferência aduaneira, na importação e na exportação de energia elétrica, será
restrita à análise dos documentos instrutivos da declaração respectiva.
Art. 7º
A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro apurado
segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT 1994, conforme disposto no artigo 75 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002.
§ 1º
Para fins de determinação do valor aduaneiro, será considerado o preço pago ou a
pagar pelo consumo do produto, assim entendido a quantidade de energia elétrica
efetivamente quantificada, e/ou, no caso de cláusula de obrigação mínima, a
demanda, assim entendida a potência colocada à disposição do importador.
§ 2º
Para efeitos do disposto no caput, os custos contratualmente previstos
relacionados a cláusulas de obrigação mínima, bem como outros custos
incorridos em território estrangeiro relacionados à mercadoria importada fazem
parte do preço efetivamente pago ou a pagar e, portanto, deverão ser informados
na fatura comercial, obedecendo às disposições do artigo 497 do Decreto nº
4.543, de 2002.
§ 3º
Quando o valor aduaneiro não for definitivo na data do registro da DI, em virtude
de o preço a pagar ou de as informações necessárias à utilização do método do
valor de transação dependerem de fatores a serem implementados após a
347
Despacho Aduaneiro de Importação
importação, devidamente comprovados, o importador deverá informar essa
situação no campo destinado a informações "Complementares" da DI e declarar o
valor aduaneiro estimado.
§ 4º
O valor aduaneiro estimado deverá ser retificado pelo importador no prazo de até
noventa dias, salvo quando este puder comprovar que a implementação dos
fatores referidos no § 3º se dará em prazo superior, conforme declarado por
ocasião do registro da DI.
§ 5º
O valor aduaneiro estimado será considerado como definitivamente declarado se,
findo o prazo estabelecido no § 4º, não tiver sido procedida à retificação da DI.
§ 6º
Eventuais ajustes no valor da mercadoria decorrentes de cláusula de obrigação
mínima, faturados por um preço global único ao final de determinado período,
deverão ser apropriados às DI registradas no mesmo período, proporcionalmente
às quantidades informadas.
§ 7º
O pagamento da diferença de impostos, devida em razão da retificação de que
tratam os §§ 4º e 6º, será efetuado com os acréscimos legais previstos para
recolhimento espontâneo.
§ 8º
No caso de apuração pela autoridade aduaneira, em procedimento de
fiscalização, de diferença de impostos devida, decorrente do descumprimento do
disposto neste artigo, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação.
§ 9º
É vedada, para efeitos de valoração aduaneira da mercadoria, a apropriação de
descontos referentes a suprimentos de energia ocorridos em períodos anteriores.
Art. 8º
O importador, quando for o caso, deverá registrar em declarações distintas:
I
as importações de energia e, quando for o caso, de potência; e
II
os outros custos incorridos no território estrangeiro a que se refere o §
2º do artigo 7º.
§ 1º
A DI de que trata o inciso II será para efeitos cambiais.
§ 2º
Na hipótese de utilização de DI para efeitos cambiais, o importador deverá
informar seu número na DI relativa à importação de mercadoria, no campo
destinado a informações "Complementares".
§ 3º
Para os efeitos do inciso I do caput, o importador deverá apropriar na ficha
"Valor Aduaneiro" da DI, para fins exclusivos de tributação, o valor obtido pela
divisão do total declarado na DI para efeitos cambiais, pelo número de meses a
que se refere o pagamento, de acordo com a periodicidade prevista no contrato.
Art. 9º
A base de cálculo do imposto de exportação observará o disposto no artigo 214
do Decreto nº 4.543, de 2002.
Art. 10
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
Publicada em 5 de outubro de 2006.
Retificada em 10 de outubro de 2006.
348
Despacho Aduaneiro de Importação
Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº
702, de 28 de dezembro de 2006; 731, de 3 de
abril de 2007; RFB nº 957, de 15 de julho de
2009; 982, de 18 de dezembro de 2009; 1.021,
de 31 de março de 2010; 1.158 de 24 de maio de
2011; 1.356, de 5 de maio de 2013; e 1.443, de
6 de fevereiro de 2014.
Disciplina o despacho aduaneiro de importação.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o
disposto na Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004;
no artigo 41 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006; no Decreto nº
1.765, de 28 de dezembro de 1995; nos artigos 73, 482 a 485, 491 a 496, 502 a
506 e 508 a 518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; e no artigo 392
do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeitase a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em
declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido
submetida a despacho aduaneiro de exportação:
I
retorne ao País; ou
II
permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da
legislação específica.
§ 2º
Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do
despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as
mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro
regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo.
§ 3º
O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado
pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do
disposto no artigo 30 desta Instrução Normativa.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009.
Art. 2º
O despacho aduaneiro de importação compreende:
I
despacho para consumo, inclusive da mercadoria:
a
ingressada no País com o benefício de drawback;
b
destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC;
c
contida em remessa postal internacional ou expressa ou,
ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de
importação comum; e
349
Despacho Aduaneiro de Importação
d
II
admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em
áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que
venha a ser submetida ao regime comum de importação; e
despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em
áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição.
Art. 3º
O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição poderá autorizar o despacho
aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições
8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via
marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a
bordo da embarcação que as transporte.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: O chefe da unidade da
Secretaria da Receita Federal (SRF) de
jurisdição poderá autorizar o despacho
aduaneiro de importação de granéis e de
mercadorias classificadas nas posições 8701,
8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem
a sua prévia descarga, quando forem
transportados por via marítima fluvial ou
lacustre e for possível sua identificação e
quantificação a bordo da embarcação que as
transporte.
§ 1º
As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente
descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira,
cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da SRF de despacho,
posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento.
§ 2º
O procedimento previsto nesse artigo não será autorizado a pessoa inadimplente
em relação a casos anteriores.
Declaração de Importação
Art. 4º
A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e
consistirá na prestação das informações constantes do Anexo Único, de acordo
com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
§ 1º
Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda
diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime
aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
§ 2º
Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de
mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada
a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão
temporária ou a ser reimportada.
350
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 3º
Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços
efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em
decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI
Disponibilidade da Carga Importada
Art. 5º
O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá
informar à SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida
sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou
secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da
Carga (NIC).
§ 1º
Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também
devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: A constatação de falta ou
acréscimo de mercadoria também deve ser
informada pelo depositário à fiscalização
aduaneira.
§ 2º
O NIC informado pelo depositário nos termos do caput deverá ser utilizado pelo
importador para fins de preenchimento e registro da DI.
§ 3º
O procedimento estabelecido no caput e no § 2º não se aplica à carga:
I
ingressada no País por unidade da SRF usuária do Sistema de
Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento
(MANTRA), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da
mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;
II
introduzida no País por meio de ductos, esteiras ou cabos;
III
cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu
descarregamento; e
IV
transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa
expressa.
§ 4º
A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC) ou a
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) poderão expedir
instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º
A disponibilidade da carga em unidade da SRF localizada em ponto de fronteira
alfandegado, onde inexista depositário, será informada no Siscomex pela
fiscalização aduaneira.
Controles de Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal
Art. 6º
A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se
refere o artigo 512 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, inclusive
daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos
competentes órgãos e agências da administração pública federal, será realizada
exclusivamente na fase do licenciamento da importação.
351
Despacho Aduaneiro de Importação
Par. único O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o
acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o
caput.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: O chefe da unidade da SRF
responsável pelo despacho aduaneiro poderá
determinar
o
acompanhamento,
pela
fiscalização aduaneira, da inspeção a que se
refere o caput.
Art. 7º
O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro regulamentará
o credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria
importada, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção a que
se refere o artigo 6º.
Par. único Nos recintos sob responsabilidade de depositário, a expedição de credencial de
acesso deverá ser executada por esse.
Art. 8º
A retirada de amostra para realização da inspeção referida no artigo 6º deverá ser
averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu
representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo
acompanhamento fiscal, do representante da SRF.
§ 1º
O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para
apresentação à SRF quando solicitada.
§ 2º
As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI.
Art. 9º
Os relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos
órgãos e agências da administração pública federal a que se refere o artigo 6º
poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação
das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira.
Verificação de Mercadoria pelo Importador
Art. 10
O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das
mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao
tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita
identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.
§ 1º
O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento de carga
correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro,
o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: O requerimento deverá ser
instruído com o conhecimento de carga
correspondente e dirigido ao chefe do setor
responsável pelo despacho aduaneiro, o qual
poderá ainda decidir pela necessidade de
352
Despacho Aduaneiro de Importação
acompanhamento do ato pela fiscalização
aduaneira.
§ 2º
A verificação da mercadoria pelo importador, nos termos deste artigo, não
dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho
de importação, se for o caso.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: A verificação da mercadoria
pelo importador nos termos deste artigo, ainda
que realizada sob acompanhamento da
fiscalização aduaneira, não dispensa a
verificação física pela autoridade aduaneira,
por ocasião do despacho de importação, se for o
caso.
Pagamento dos Tributos
Art. 11
O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de
mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da
aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será
efetuado no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no
curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em contacorrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede
arrecadadora de receitas federais.
§ 1º
Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação
do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da contacorrente.
§ 2º
Após o recebimento, via Siscomex, dos dados referidos no § 1º, e de outros
necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada, o banco adotará os
procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o diagnóstico da
transação.
§ 3º
Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede arrecadadora
interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar termo aditivo ao
contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais mantido
com a SRF.
§ 4º
A Coordenação-Geral de Administração Tributária (CORAT) e a COTEC
poderão expedir normas complementares para a implementação do disposto nos
§§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º
O DARF apresentado após o desembaraço da mercadoria, para pagamento dos
créditos tributários exigidos pela autoridade aduaneira, será confirmado na forma
estabelecida em ato da COANA.
Art. 12
Os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para
liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema de
Informações da Arrecadação Federal (Sinal).
353
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 13
A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão
de:
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 702,
de 28 de dezembro de 2006.
Redação original: A Taxa de Utilização do
Siscomex será devida no ato do registro da DI,
ou da sua retificação, realizada no curso do
despacho aduaneiro ou, a pedido do
importador, depois do desembaraço da
mercadoria importada, à razão de:
I
R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Redação original: R$ 30,00 (trinta reais) por
DI;
II
R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de
mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Redação original: R$ 10,00 (dez reais) para
cada adição de mercadoria à DI, observados os
seguintes limites:
a
até a 2ª adição - R$ 29,50;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Redação original: até a 2ª adição - R$ 10,00;
b
da 3ª à 5ª - R$ 23,60;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Redação original: da 3ª à 5ª - R$ 8,00;
c
da 6ª à 10ª - R$ 17,70;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Redação original: da 6ª à 10ª - R$ 6,00;
d
da 11ª à 20ª - R$ 11,80;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Redação original: da 11ª à 20ª - R$ 4,00;
e
da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Redação original: da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e
354
Despacho Aduaneiro de Importação
f
a partir da 51ª - R$ 2,95.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Redação original: a partir da 51ª - R$ 1,00.
Par. único A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da ocorrência de
tributo a recolher e será paga na forma do artigo 11.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 702,
de 28 de dezembro de 2006.
Redação original: A taxa a que se refere este
artigo: I - é devida, independentemente da
ocorrência de tributo a recolher, do número de
adições efetivamente retificadas ou da aceitação
da retificação solicitada, e será paga: a) na
forma do artigo 11; ou b) por meio de Darf, no
caso de retificação solicitada após o
desembaraço aduaneiro da mercadoria. II - não
será devida, na hipótese de alteração de dados
cambiais, realizada pelo próprio importador,
com dispensa de análise pela autoridade
aduaneira.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO
Art. 14
A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua
numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano.
Art. 15
O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e
somente será efetivado:
I
se verificada a regularidade cadastral do importador;
II
após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a
verificação do atendimento às normas cambiais, conforme
estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal
competentes;
III
após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado
da DI, previsto no artigo 17;
IV
após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos
tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de
Utilização do Siscomex;
V
se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
§ 1º
Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela
decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem
assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
§ 2º
Considera-se não chegada a carga que, no MANTRA, esteja em situação que
impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente.
Art. 16
Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato
correspondente.
355
Despacho Aduaneiro de Importação
Par. único O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à unidade da
SRF de despacho e a segunda ao importador.
Registro Antecipado da DI
Art. 17
A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser
registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar
de:
I
mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar
diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios,
ou veículos apropriados;
II
mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente
características de periculosidade;
III
plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente
perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV
papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V
órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas; e
VI
mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Par. único O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em
outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas
específicas, ou em casos justificados.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: O registro antecipado de que
trata este artigo poderá ser realizado também
em outras situações ou para outros produtos,
conforme estabelecido em normas específicas,
ou, em casos justificados, mediante prévia
autorização do chefe da unidade da SRF de
despacho.
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI
Art. 18
§ 1º
A DI será instruída com os seguintes documentos:
I
via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II
via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III
romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e
IV
outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos
Internacionais ou de legislação específica.
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
957, de 15 de julho de 2009,90 dias após sua
publicação.
356
Despacho Aduaneiro de Importação
Redação original: Os documentos de instrução
da DI devem ser entregues à SRF quando sua
apresentação for solicitada, devendo ser
mantidos em poder do importador pelo prazo
previsto na legislação.
§ 2º
Não será exigida a apresentação:
I
de conhecimento de carga:
a
nos
despachos
para
consumo
de
mercadoria
desnacionalizada ou estrangeira, nas situações a que se
referem os §§ 1º, inciso II, e 2º do artigo 1º;
b
na hipótese de a mercadoria ingressar no País:
c
II
1
por seus próprios meios;
2
transportada em mãos;
3
em condição ou finalidade para a qual a
legislação não obrigue sua emissão; e
4
em outras hipóteses estabelecidas em ato da
COANA; e
nos despachos de mercadoria transportada ao país no modal
aquaviário, acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE),
informado à autoridade aduaneira na forma prevista na
Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de
2007; e
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
de fatura comercial, na hipótese de a mercadoria ingressar no País:
a
em importação que não corresponda a uma venda
internacional da mercadoria, tal como o retorno de
exportação temporária ou a admissão temporária de bens;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
Redação original: em condição ou finalidade
para a qual a legislação não obrigue sua
emissão; e
b
no despacho de importação que corresponda a uma parcela
da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja
fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
Redação original: em outras hipóteses
estabelecidas em ato da COANA.
c
em condição ou finalidade para a qual a legislação não
obrigue sua emissão; e
357
Despacho Aduaneiro de Importação
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
d
§ 3º
em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
957, de 15 de julho de 2009,90 dias após sua
publicação.
Redação original: Os documentos de instrução
da DI poderão ser apresentados em meio
eletrônico ou digital, na forma estabelecida em
ato da COANA, observado o disposto na Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 4º
A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por
endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a
comprovação documental da respectiva transação comercial.
§ 5º
A obrigação prevista no § 4º será dispensada no caso de endosso bancário ou em
outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA.
Art. 19
Os documentos referidos no artigo 18 serão encaminhados à RFB, em meio
digital, no momento do registro da DI, nos termos estabelecidos pela Coana,
observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: O extrato da DI selecionada
para conferência aduaneira e os documentos
que a instruem, se já não tiverem sido
apresentados na forma estabelecida no § 3º do
artigo 18, deverão ser entregues pelo
importador na unidade da SRF de despacho, em
envelope, contendo a indicação do número
atribuído à declaração.
§ 1º
Os originais dos documentos referidos no caput deverão ser entregues à RFB
sempre que solicitados, devendo ser mantidos em poder do importador pelo
prazo previsto na legislação tributária a que está submetido.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: É vedado o recebimento dos
documentos quando o representante do
importador não estiver credenciado junto à
SRF, nos termos da norma específica.
§ 2º
Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países
integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do
358
Despacho Aduaneiro de Importação
Certificado de Origem poderá ocorrer até 15 (quinze) dias após o registro da DI
no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o
importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as
obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo
estabelecido.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: No caso de registro
antecipado da DI, o conhecimento de carga
original deverá ser entregue antes do
desembaraço aduaneiro.
§ 3º
Os documentos apresentados à RFB na forma disposta no caput subsistem para
quaisquer efeitos fiscais.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
731, de 3 de abril de 2007: Nas importações de
produtos a granel ou perecíveis originários dos
demais países integrantes do Mercado Comum
do Sul (Mercosul), a apresentação do
Certificado de Origem poderá ocorrer até
quinze dias após o registro da DI no Siscomex,
sendo condição para o desembaraço aduaneiro,
e desde que o importador apresente Termo de
Responsabilidade em que se constituam as
obrigações fiscais decorrentes da falta de
entrega do documento no prazo estabelecido.
Redação original: Nas importações de produtos
a granel ou perecíveis originários dos demais
países integrantes do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), o Certificado de Origem poderá ser
apresentado pelo importador à unidade da SRF
de despacho até quinze dias após o registro DI
no Siscomex, desde que o importador apresente
Termo de Responsabilidade em que se
constituam as obrigações fiscais decorrentes da
falta de entrega do Certificado de Origem no
prazo estabelecido.
§ 4º
Na hipótese de que trata o caput, a Coana poderá dispensar a apresentação de
documento em meio digital, em ato normativo específico." (NR)
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
731, de 3 de abril de 2007: É vedado o registro
359
Despacho Aduaneiro de Importação
da recepção de documentos no Siscomex se a
sua entrega for parcial, com exceção dos casos
previstos em norma específica.
Redação original: Após a conferência
aduaneira, os documentos entregues serão
devolvidos ao importador ou seu representante,
mediante recibo no extrato da declaração, que
deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de
apresentação à SRF, quando solicitada, pelo
prazo previsto na legislação.
§ 5º
Fica suspensa a apresentação dos documentos de instrução da DI na forma
estabelecida no caput, enquanto não for implementada função específica no
Siscomex.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 982,
de 18 de dezembro de 200, produzindo efeitos a
partir de 14 de outubro de 2009.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 731,
de 3 de abril de 2007, nos seguintes termos:
Após a conferência aduaneira, os documentos
entregues serão devolvidos ao importador ou
seu representante, mediante recibo no extrato
da declaração, que deverá mantê-los sob sua
guarda, para fins de apresentação à SRF,
quando solicitada, pelo prazo previsto na
legislação.
§ 6º
Durante o período de tempo em que perdurar a suspensão de que trata o § 5º, o
extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e os documentos que a
instruem deverão ser entregues pelo importador na unidade da RFB de despacho,
em envelope, contendo a indicação do número atribuído à declaração." (NR)
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 982,
de 18 de dezembro de 2009, produzindo efeitos
a partir de 14 de outubro de 2009.
Art. 20
Não será aceita carta de correção de conhecimento de carga, que produza efeitos
fiscais, apresentada após o registro da respectiva DI ou depois de decorridos
trinta dias da formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria
cujo conhecimento se pretende corrigir.
Par. único O cumprimento do prazo estabelecido no caput não elide o exame de mérito do
pleito, para fins de aceitação, pela autoridade aduaneira, da referida carta de
correção.
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 21
Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos
seguintes canais de conferência aduaneira:
I
verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da
mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da
mercadoria;
360
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º
II
amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo
constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro,
dispensada a verificação da mercadoria;
III
vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a
realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV
cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da
mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle
aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no
que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme
estabelecido em norma específica.
A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do Siscomex, com
base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes
elementos:
I
regularidade fiscal do importador;
II
habitualidade do importador;
III
natureza, volume ou valor da importação;
IV
valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
V
origem, procedência e destinação da mercadoria;
VI
tratamento tributário;
VII
características da mercadoria;
VIII
capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e
IX
ocorrências verificadas
importador.
em outras
operações
realizadas
pelo
§ 2º
A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de
conferência física ou documental, quando forem identificados elementos
indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável por essa
atividade.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: A DI selecionada para canal
verde, no Siscomex, poderá ser objeto de
conferência física ou documental, quando forem
identificados
elementos
indiciários
de
irregularidade na importação, por servidor
designado para essa atividade pelo chefe da
unidade da SRF de despacho aduaneiro.
Art. 22
As declarações de importação selecionadas para conferência aduaneira serão
distribuídas para os Auditores-Fiscais da Receita Federal (AFRF) responsáveis,
por meio de função própria do Siscomex.
Art. 23
Na hipótese de constatação de indícios de fraude na importação,
independentemente do início ou término do despacho aduaneiro ou, ainda, do
361
Despacho Aduaneiro de Importação
canal de conferência atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos
verificados ao setor competente, para avaliação da pertinência de aplicação de
procedimento especial de controle.
CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 24
A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato da
declaração selecionada e dos documentos que a instruem.
Par. único [revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 731,
de 3 de abril de 2007.
Redação original: No caso de regimes
aduaneiros especiais com previsão para
realização de despacho para consumo
posteriormente à admissão da mercadoria no
regime,
poderão
ser
dispensados
os
procedimentos referidos nos incisos II e III do
caput do artigo 21.
§ 1º
O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência
aduaneira às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o artigo 21, nos
termos disciplinados em ato normativo da Coana.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.021, de 31 de março de 2010.
§ 2º
O disposto no § 1º não impede a extensão da conferência aduaneira a outras
hipóteses além das determinantes, a critério do AFRFB responsável pelo
despacho aduaneiro."(NR)
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.021, de 31 de março de 2010.
Exame documental
Art. 25
O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos
do artigo 21 consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:
I
a integridade dos documentos apresentados;
II
a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração
em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem,
inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da
mercadoria;
III
o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar
correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;
IV
o mérito de benefício fiscal pleiteado; e
V
a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se
estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta
classificação fiscal.
Par. único Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação
física para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da
362
Despacho Aduaneiro de Importação
classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRF responsável pelo exame
poderá condicionar a conclusão da etapa à verificação da mercadoria.
Agendamento da Verificação da Mercadoria
Art. 26
A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante
agendamento, que será realizado de conformidade com as regras gerais
estabelecidas pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: A verificação da mercadoria,
no despacho de importação, será realizada
mediante agendamento, que será realizado de
conformidade
com
as
regras
gerais
estabelecidas pelo chefe da unidade da SRF com
jurisdição sobre o recinto alfandegado em que
esta se encontre.
§ 1º
Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das
verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento das DI cujas
mercadorias serão objeto de conferência.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação
original:
Alternativamente
ao
estabelecimento
de
regras
gerais
de
agendamento das verificações físicas, poderá
ser adotado o critério de escalonamento, por
recinto alfandegado, das DI cujas mercadorias
serão objeto de conferência.
§ 2º
O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das
verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o
posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação
física.
§ 3º
As regras de agendamento para verificação física das mercadorias, ou os
escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso
aos importadores, exportadores e seus representantes.
Posicionamento da Mercadoria para Verificação
Art. 27
A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser
completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de
transporte.
§ 1º
No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens
semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do
veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física,
desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no
fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
363
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 2º
A desova completa da unidade de carga ou a descarga da mercadoria do veículo
de transporte poderá ser dispensada nos recintos em que esteja disponível, para
apoio à fiscalização aduaneira, equipamento de inspeção não-invasiva por
imagem, se a correspondente imagem obtida for compatível com a que se espera,
com base nas informações contidas nos pertinentes documentos, observadas as
orientações emitidas pela COANA e as normas complementares estabelecidas
pelo chefe da unidade da SRF jurisdicionante.
Art. 28
No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de
carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher
aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou
retirada da mercadoria, desde que:
I
os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de
mercadorias;
II
o conhecimento de transporte
mercadorias e o seu consignatário;
III
seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de
carga relacionada no conhecimento;
IV
não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no
conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; e
V
a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja
compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou
veículos descarregados.
identifique
completamente
as
Par. único Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da
mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga
objeto da verificação.
Verificação da Mercadoria
Art. 29
A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a
mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar
sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para
verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.
§ 1º
O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência
necessárias à identificação da mercadoria.
§ 2º
A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência
técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.
§ 3º
Para os fins a que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os
seguintes documentos:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: Para os fins a que se refere o
caput, poderão ser utilizados:
I
relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do
País exportador;
364
Despacho Aduaneiro de Importação
II
relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na
fase de licenciamento das importações; ou
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: relatórios e termos de
verificação lavrados por outras autoridades, na
fase de licenciamento das importações;
III
registros de imagens das mercadorias, obtidos:
IV
§ 4º
a
por câmeras; ou
b
por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: por meio de equipamentos de
inspeção não-invasiva; ou
relatório ou laudo de quantificação e identificação de mercadoria,
lavrado pelo responsável por local ou recinto alfandegado, ou seus
prepostos.
[revogado].
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: Nas hipóteses referidas no §
3º, a verificação física direta só deverá ser
realizada pela fiscalização aduaneira se as
informações ou as imagens disponíveis forem
insuficientes para os propósitos referidos no
caput
§ 5º
A COANA poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste
artigo.
Art. 30
A verificação física será realizada exclusivamente por AFRF ou por Técnico da
Receita Federal (TRF), sob a supervisão do AFRF responsável pelo
procedimento fiscal.
Par. único A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de
amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e
quantificação da mercadoria, poderão ser realizados por terceiro.
Art. 31
A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou
de seu representante.
§ 1º
O importador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se
encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a
regra de agendamento ou escalonamento estabelecida.
365
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 2º
Na ausência do importador ou de seu representante na data e horário previstos
para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser
submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que,
nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse
sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 3º
Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá
termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual
será fornecida uma via ao importador ou seu representante.
Art. 32
Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da
mercadoria poderá ocorrer:
I
II
Art. 33
na presença do importador ou de seu representante, sempre que:
a
a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente
de sua realização; e
b
a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente
posicionada; ou
por decisão do AFRFB responsável pela conferência física das
mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos,
dispensada a exigência da presença do importador ou de seu
representante, sempre que se tratar de mercadoria:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: por decisão do chefe da
unidade da SRF, na presença do depositário ou
de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do importador ou de seu
representante, sempre que se tratar de
mercadoria:
a
com indícios ou constatação de infração punível com a
penalidade de perdimento;
b
objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja
necessária à prestação de informações à autoridade
judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou
c
com indícios de se tratar de produtos inflamáveis,
radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias
entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou
quaisquer outros nocivos à saúde ou à segurança pública,
observada, quando couber, a presença do órgão ou agência
da administração pública federal responsável pelo controle
específico.
As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade
declarada.
366
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º
As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas
durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte
necessária.
§ 2º
As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de
sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas em favor do Erário.
Art. 34
As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 33 correrão por conta
do importador.
Art. 35
A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no
estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe
da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado,
quando:
I
o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas,
de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação
adequadas para a realização da conferência;
II
se tratar de bens de caráter cultural; ou
III
se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.
Art. 36
A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e
embalagens, na forma disciplinada em ato da COANA.
Art. 37
No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens
semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir
do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta.
Dispensa de Conferência Física
Art. 38
Poderão ser desembaraçados sem conferência física:
I
II
§ 1º
os bens de caráter cultural submetidos a despacho por:
a
museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
b
entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;
c
entidade promotora de evento notoriamente reconhecido;
ou
d
missão diplomática ou repartição consular de caráter
permanente; e
bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de
padrões metrológicos.
Na hipótese de que trata o inciso I, a dispensa de conferência física será
autorizada, a requerimento do interessado, pelo AFRFB responsável pelo
despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza,
antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou
de conservação.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: Na hipótese de que trata o
inciso I, a dispensa de conferência física será
367
Despacho Aduaneiro de Importação
autorizada, a requerimento do interessado, pelo
chefe da unidade da SRF de despacho,
aplicando-se especialmente aos bens que, pela
natureza, antigüidade, raridade ou fragilidade,
exijam condições especiais de manuseio ou de
conservação.
§ 2º
§ 3º
A autorização a que se refere o § 1º somente será concedida a instituição que:
I
esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há
mais de três anos; e
II
preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere
o artigo 2º ou o artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de
novembro de 2005.
Na hipótese de que trata o inciso II do caput, a autorização fica condicionada à
observância das disposições normativas do Mercosul aplicáveis ao caso.
Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria
Art. 39
A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de Verificação
Física (RVF), quando realizada:
I
por servidor que não seja o AFRF responsável pela etapa de
verificação da mercadoria; ou
II
por amostragem.
Par. único A inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso II, presume a
verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de
irregularidade em processo administrativo disciplinar.
Art. 40
A COANA estabelecerá o modelo do RVF, enquanto não for implementada
função específica no Siscomex.
Par. único A COANA poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da
verificação física.
Art. 41
O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá:
I
II
editar ato, subsidiária ou complementarmente à norma da COANA,
prevista no § 5º do artigo 29, para estabelecer:
a
métodos para quantificação e verificação física de
mercadorias, considerando os riscos aduaneiros envolvidos,
as condições logísticas e os recursos tecnológicos e
humanos disponíveis;
b
nível de amostragem, de acordo com os previstos na norma
NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a
quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de
conferência e os riscos existentes nas operações;
tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de
unidades de carga ou descarga de veículos, em situações ou casos
devidamente justificados; e
368
Despacho Aduaneiro de Importação
III
normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o
tratamento prioritário a ser conferido a:
a
órgão ou tecido para aplicação médica;
b
mercadoria perecível;
c
jornais, revistas e outras publicações periódicas;
d
carga perigosa;
e
bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;
f
urna funerária;
g
mala postal;
h
mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao
processamento de alimentos para consumo de bordo de
aeronaves ou embarcações;
i
partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial
aquelas que se encontrem na condição "aircraft on the
ground" (AOG), e de embarcações;
j
partes e peças de reposição, instrumentos e equipamentos
destinados a plataformas marítimas de exploração e
produção de petróleo e gás natural; e
l
bagagem desacompanhada.
Par. único Na hipótese deste artigo, cópia do ato e as correspondentes justificativas deverão
ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência Regional.
Formalização de Exigências e Retificação da DI
Art. 42
As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo
importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no
Siscomex.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito
tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento
correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo
fiscal.
§ 2º
Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à
exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será
constituído mediante lançamento em auto de infração.
Art. 43
Interrompido o despacho, para o atendimento de exigência, inicia-se a contagem
do prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 574 do Decreto nº 4.543, de
2002, para caracterização do abandono da mercadoria.
Art. 44
A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no
curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira,
será feita, pelo importador, no Siscomex.
§ 1º
A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no
Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados
relativos à operação cambial.
369
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 2º
Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho
ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador.
§ 3º
Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das
penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.
Art. 45
A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha
sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será
realizada:
I
de ofício, na unidade da SRF onde for apurada, em ato de
procedimento fiscal, a incorreção; ou
II
mediante solicitação do importador, formalizada em processo e
instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento
dos tributos, direitos comerciais, acréscimos moratórios e multas,
inclusive as relativas a infrações administrativas ao controle das
importações, devidos, e do atendimento de eventuais controles
específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou
agências da administração pública federal.
§ 1º
Na hipótese a que se refere o inciso II, quando a retificação pleiteada implicar em
recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o processo deverá ser instruído
também com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da
diferença desse imposto.
§ 2º
Na análise de pedidos de retificação que se refiram à quantidade ou à natureza da
mercadoria importada deverão ser observados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I
a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes informados
nos documentos de transporte; e
II
o pleito deve ser instruído com a nota fiscal de entrada no
estabelecimento importador da mercadoria a que se refere, emitida ou
corrigida, nos termos da legislação de regência, com a quantidade e a
natureza corretas.
§ 3º
Na situação prevista no § 2º, poderá ser aceito como elemento de convicção, pela
autoridade fiscal, documento emitido por terceiro que tenha manuseado ou
conferido a mercadoria, no exercício de atribuição ou responsabilidade que lhe
foi conferida pela legislação, no País ou no exterior.
§ 4º
Do indeferimento do pleito de retificação caberá recurso, interposto no prazo de
trinta dias, dirigido ao chefe da unidade da SRF onde foi proferida a decisão, nos
termos dos artigos 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º
Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou
acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de
solicitação de retificação da declaração pelo importador, que venham a ser
apurados em procedimento fiscal serão objeto, conforme o caso, de lançamento
de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena
de perdimento.
370
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 6º
As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente
recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas por esse no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos
termos do artigo 392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
§ 7º
A retificação a que se refere o caput independe do procedimento de revisão
aduaneira de toda a declaração de importação que, caso necessário, poderá ser
proposta à unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos
incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador.
§ 8º
A COANA ou a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) poderão editar
instruções complementares ao disposto neste artigo.
Art. 46
A retificação, por solicitação do importador, será efetuada:
I
II
na unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização dos
tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do
importador, quando decorrentes de:
a
alteração no tratamento tributário pleiteado para o
importador ou para a mercadoria, tais como imunidade,
isenção ou redução;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
Redação original: qualquer alteração no regime
tributário inicialmente pleiteado para a
mercadoria;
b
correção da quantidade ou da natureza de mercadoria
admitida no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof);
c
transferência de propriedade de automóvel importado com
isenção; ou
d
outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA; ou
na unidade da SRF onde foi efetuado o despacho aduaneiro da
mercadoria, nos demais casos.
Autorização para Entrega Antecipada
Art. 47
O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo
despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira,
nas seguintes hipóteses:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
Redação anterior, dada pela Instrução
Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009,
vigendo 90 dias após sua publicação: A entrega
da mercadoria ao importador poderá ser
autorizada pelo AFRFB responsável pelo
despacho antes de totalmente realizada a
conferência aduaneira, em situações de
comprovada
impossibilidade
de
sua
371
Despacho Aduaneiro de Importação
armazenagem em local alfandegado ou, ainda,
em outras situações justificadas, tendo em vista
a natureza da mercadoria ou circunstâncias
específicas da importação.
Redação original: A entrega da mercadoria ao
importador poderá ser autorizada pelo chefe da
unidade da SRF de despacho antes de
totalmente realizada a conferência aduaneira,
em situações de comprovada impossibilidade de
sua armazenagem em local alfandegado ou,
ainda, em outras situações justificadas, tendo
em vista a natureza da mercadoria ou
circunstâncias específicas da importação.
I
indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou
inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos
alfandegados próximos;
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
II
necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização
de sua conferência física;
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
III
inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar
processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a
utilização ou comercialização da mercadoria no País;
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
IV
mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnicolaboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua
comercialização no País;
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
V
necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para
preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de
defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto
ou recomendação da autoridade competente;
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
VI
em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento
da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa
do meio ambiente ou outra urgência pública notória; e
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
VII
em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
372
Despacho Aduaneiro de Importação
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
§ 1º
A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada:
§ 1º
A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à:
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 731,
de 3 de abril de 2007.
Redação original: A autorização para entrega
antecipada da mercadoria poderá ser
condicionada à sua verificação total ou parcial.
§ 2º
I
à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver
dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica;
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
Redação anterior, incluída pela Instrução
Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007:
sua verificação total ou parcial; e
II
à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da
mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem
evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções realizadas em
importações idênticas anteriores; e
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
Redação anterior, incluída pela Instrução
Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007:
assinatura, pelo importador, de termo de fiel
depositário, no qual se comprometerá, ainda, a
não utilizar a mercadoria até o seu
desembaraço aduaneiro.
III
ao compromisso firmado pelo importador de não consumir,
comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro,
nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência
referida nos incisos III e IV do caput.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente
em relação a casos anteriores.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 731,
de 3 de abril de 2007.
Redação original: Na hipótese de a entrega
antecipada da mercadoria representar qualquer
risco para o controle aduaneiro da operação, e
ser inviável a sua verificação no local
alfandegado, por razões de segurança ou
outras, a sua entrega poderá ser condicionada à
assinatura, pelo importador, de termo de fiel
373
Despacho Aduaneiro de Importação
depositário, no qual se comprometerá, ainda, a
não utilizar a mercadoria até o seu
desembaraço aduaneiro.
§ 3º
Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão
judicial, deve ser informada no Siscomex.
Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 731,
de 3 de abril de 2007.
Redação original: A entrega antecipada da
mercadoria não será autorizada a pessoa
inadimplente em relação a casos anteriores
§ 4º
O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos artigos 62 e 69
desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá
informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com
prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da
função.
Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 731,
de 3 de abril de 2007.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 48
Concluída a conferência
desembaraçada.
aduaneira
§ 1º
A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no
curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo
cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia,
conforme estabelecido na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976.
§ 2º
O desembaraço da mercadoria será realizado pelo AFRF responsável pela última
etapa da conferência aduaneira, no Siscomex.
§ 3º
A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada
automaticamente pelo Siscomex.
§ 4º
A mercadoria poderá ser desembaraçada, ainda, quando a conclusão da
conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial,
mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal,
pelo qual o importador será informado que a importação se encontra sob
procedimento fiscal de revisão interna.
§ 5º
Nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo
administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base
em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma
origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação, o
desembaraço na forma do § 4º ficará condicionado à prestação de garantia do
crédito tributário anteriormente constituído, em uma das formas estabelecidas no
parágrafo único do artigo 675 do Decreto nº 4.543, de 2002, ou à sua extinção.
§ 6º
O disposto no § 4º não se aplica quando houver indícios que permitam presumir
tratar-se de mercadoria cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de
permanência ou consumo no País.
374
a
mercadoria
será
imediatamente
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 7º
Na hipótese prevista no artigo 47, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da
entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de
instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em
termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será
desembaraçada.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
Art. 49
A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não
impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo,
determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato
ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da
mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: A seleção da declaração para
quaisquer dos canais de conferência aduaneira
não impede que o chefe da unidade da SRF de
despacho, a qualquer tempo, determine que se
proceda à ação fiscal pertinente, se tiver
conhecimento de fato ou da existência de
indícios que requeiram a necessidade de
verificação da mercadoria, ou de aplicação de
procedimento aduaneiro especial.
Art. 50
No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro será realizado
somente depois da complementação ou retificação dos dados da declaração, no
Siscomex, e do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à
declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração,
em cumprimento ao disposto no artigo 73 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
Redação original: No caso de registro
antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro
somente será realizado após a complementação
ou retificação dos dados da declaração, no
Siscomex, e o pagamento de eventual diferença
de crédito tributário relativo à declaração,
aplicando-se a legislação vigente na data do
registro da declaração, em cumprimento ao
disposto no artigo 73 do Decreto nº 4.543, de
2002.
Par. único Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois
da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 5 de maio de 2013.
375
Despacho Aduaneiro de Importação
ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR
Verificação de Regularidade do AFRMM
Art. 51
A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização
de entrega ao importador, pela SRF, de mercadoria importada por via marítima,
fluvial ou lacustre, será realizada mediante consulta eletrônica do Siscomex ao
sistema Mercante, do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM).
Par. único A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica
condicionada à vinculação no sistema Mercante, pelo importador, do NIC
indicado na DI ao correspondente Conhecimento de Embarque (CE), e à
respectiva liberação da carga naquele sistema.
Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS
Art. 52
O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex,
declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria
submetida a despacho de importação.
§ 1º
A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada após o registro da DI e
constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada
ao importador.
§ 2º
Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação
estadual aplicável, o importador deverá indicar essa condição na declaração.
§ 3º
Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º, qualquer
hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço
da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação,
diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação
estabelecida na respectiva legislação estadual.
§ 4º
Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à
Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo
importador, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações
de interesse fiscal.
Art. 53
Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado
da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento
desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária
indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o
artigo 52.
Condições e Requisitos para a Entrega
Art. 54
Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá
apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I
via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente,
como prova de posse ou propriedade da mercadoria;
II
comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso,
comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso
de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio
376
Despacho Aduaneiro de Importação
referido no artigo 53 para o pagamento mediante débito automático
em conta bancária, por meio do Siscomex;
Art. 55
III
Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento
equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação
estadual; e
IV
documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das
mercadorias.
O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica
obrigado a:
I
confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para
a entrega da mercadoria;
II
verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos
no artigo 54; e
III
registrar as seguintes informações:
a
data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
b
nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e respectivo documento de identificação, com dados
do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela
retirada das mercadorias;
c
nome empresarial e respectivo número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa
jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua
retirada do recinto alfandegado; e
d
placas dos veículos e número da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que
efetuarem o transporte referido na alínea "c".
§ 1º
Será dispensada a apresentação, pelo importador, do documento de que trata o
inciso II do caput do artigo 54, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no
inciso I do caput deste artigo não indicar a necessidade de sua apresentação ou
retenção.
§ 2º
Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de
qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no artigo 54 ou necessário
ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para a
entrega da mercadoria ao importador.
§ 3º
O disposto no § 2º não dispensa o depositário de adotar medidas ou de exigir os
comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em
especial as previstas no artigo 754 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.443, de 6 de fevereiro de 2014.
Redação original: Na hipótese de constatação
de indícios de irregularidade, conforme
estabelecido em ato da COANA ou do chefe da
377
Despacho Aduaneiro de Importação
respectiva unidade da SRF de despacho, o
depositário
deverá
comunicar
o
fato
imediatamente à autoridade aduaneira.
§ 4º
Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido
em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o
depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.443, de 6 de fevereiro de 2014.
Redação original: Na hipótese do § 3º e quando
a entrega tiver sido autorizada pela SRF no
Siscomex,
esta
ficará
automaticamente
suspensa, devendo a fiscalização aduaneira,
nesse caso, no prazo de dois dias úteis, apurar a
ocorrência e manifestar-se por escrito,
confirmando, ao depositário, a autorização de
entrega ou lavrando o termo de retenção da
mercadoria, observado o disposto na legislação
específica.
§ 5º
Na hipótese prevista no § 4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB
no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização
aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e
manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega,
ou deverá lavrar o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na
legislação específica.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.443, de 6 de fevereiro de 2014.
Redação original: A ausência da manifestação
prevista no § 4º, no prazo estabelecido, eqüivale
à confirmação da autorização para entrega da
mercadoria pelo depositário.
§ 6º
A ausência da manifestação prevista no § 5º, no prazo estabelecido, equivale à
confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário." (NR)
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.443, de 6 de fevereiro de 2014.
Art. 56
Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos previstos no
artigo 55, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo
importador.
Par. único O disposto neste artigo não prejudica:
Art. 57
I
a observância de controles específicos, de competência de outros
órgãos; e
II
o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos
serviços de movimentação e armazenagem prestados.
O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos,
contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a
entrega da mercadoria ao importador:
378
Despacho Aduaneiro de Importação
I
a via original do conhecimento de carga;
II
as cópias dos demais documentos referidos no artigo 54, quando
exigida sua retenção;
III
os registros de que trata o inciso III do artigo 55; e
IV
a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da
mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º
A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a
recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração
aduaneira ou do conhecimento de carga.
§ 2º
As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do artigo 54, quando
exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou
seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado.
Art. 58
Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso IV, alíneas "b", "c" e "f", do
artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo artigo 77 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de descumprimento das
obrigações estabelecidas nos artigos 55 a 57.
Par. único O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e
demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos
na legislação tributária e aduaneira.
Art. 59
A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido no artigo 47, será
realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade
aduaneira competente.
Par. único Na hipótese referida no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias
somente será realizado após a apresentação à autoridade aduaneira dos
documentos referidos no artigo 54, para que sejam verificados.
Art. 60
Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não
exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade
aduaneira que, nesse caso, na condição de depositário, deverá observar o disposto
no § 3º do artigo 55, além de exigir os documentos previstos no artigo 54 para as
correspondentes verificações.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.443, de 6 de fevereiro de 2014.
Redação original: Nas importações realizadas
por pontos de fronteira alfandegados em que
não exista depositário, a liberação da
mercadoria será realizada pela autoridade
aduaneira que, neste caso, deverá exigir os
documentos previstos no artigo 54 para as
correspondentes verificações.
Par. único Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no artigo 57.
Entrega Fracionada
Art. 61
Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da
mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em
379
Despacho Aduaneiro de Importação
apenas um veículo ou partida e quando for efetuado o registro de uma única
declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a
um único conhecimento de carga.
§ 1º
O desembaraço aduaneiro e o controle da entrega fracionada, enquanto não
houver função específica no Siscomex, será realizado manualmente, no extrato
da declaração, pelo AFRF.
§ 2º
A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada deverá ocorrer
dentro dos quinze dias úteis subseqüentes ao do registro da declaração.
§ 3º
No caso de descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, será exigida a
retificação da declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente
entregue, devendo, o saldo remanescente, ser objeto de nova declaração.
§ 4º
Por ocasião do despacho do último lote relativo à DI o desembaraço aduaneiro
será registrado no Siscomex.
§ 5º
Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º,
em até 60 dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, a fiscalização
deverá efetuar o desembaraço da DI e, em seguida, a sua retificação de ofício,
sem prejuízo do disposto no artigo 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei nº
37, de 1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 62
A entrega de lote de mercadoria desembaraçada mediante fracionamento, nos
termos do artigo 61, será realizada pelo depositário com base em autorização
expressa da autoridade aduaneira competente.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira
os documentos referidos no artigo 54, relativos ao lote, para que sejam
verificados.
§ 2º
A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado
pela COANA.
§ 3º
Na hipótese do artigo 61, o importador deverá comprovar o recolhimento ou a
exoneração do pagamento do ICMS ou, se for o caso, efetuar o débito automático
desse imposto, relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue.
CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 63
O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo
despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador,
por meio de função própria, no Siscomex, quando:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: O cancelamento de DI
poderá ser autorizado pelo chefe da unidade da
SRF responsável pelo despacho aduaneiro com
base em requerimento fundamentado do
importador, ou de ofício, por meio de função
própria, no Siscomex, quando:
I
ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
380
Despacho Aduaneiro de Importação
II
no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País
ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele
indicado na DI;
III
for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua
destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente,
saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e
zoossanitários;
IV
a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de
declaração registrada e não for possível a sua retificação;
V
ficar comprovado erro de expedição;
VI
a declaração for registrada com erro relativamente:
a
ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ,
exceto quando se tratar de erro de identificação de
estabelecimentos da mesma empresa, passível de
retificação no sistema; ou
b
à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
VII
for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma
carga; ou
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.443, de 6 de fevereiro de 2014.
Redação
original:
for
registrada,
equivocadamente, mais de uma DI, para a
mesma carga.
VIII
for indeferido o requerimento de concessão do regime de admissão
temporária.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.443, de 6 de fevereiro de 2014.
§ 1º
O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor
responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo AFRFB que presidir o
procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas caput deste artigo.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: O cancelamento de que trata
este artigo fica condicionado à apresentação da
mercadoria para despacho ou devolução ao
exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I,
II e VII do caput.
§ 2º
O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da
mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos
incisos I, II e VII do caput.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
381
Despacho Aduaneiro de Importação
Redação original: Não será autorizado o
cancelamento de declaração, quando: I - houver
indícios de infração aduaneira, enquanto não
for concluída a respectiva apuração; II - se
tratar de mercadoria objeto de pena de
perdimento.
§ 3º
Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: O cancelamento da
declaração, nos termos deste artigo, não exime
o importador da responsabilidade por eventuais
delitos ou infrações que venham a ser apurados
pela fiscalização, inclusive após a efetivação do
cancelamento.
I
houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a
respectiva apuração;
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
II
se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
§ 4º
O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador
da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados
pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: A competência de que trata o
caput somente poderá ser delegada quando se
tratar de cancelamento a ser realizado no curso
do
despacho
aduaneiro
ou
de
DI
desembaraçada em canal verde.
§ 5º
A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável
pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado após o
desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou
cinza de conferência aduaneira, não podendo a mesma, nesses casos, ser
delegada.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
382
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 64
O Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal poderá
autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução
Normativa, com base em proposta devidamente justificada pela unidade da SRF
de despacho aduaneiro sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.
Par. único Na hipótese deste artigo, a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF)
informará à COANA sobre a autorização concedida, no prazo máximo de trinta
dias, contado da data da concessão da autorização.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR
Art. 65
A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser
autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o
pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o
processo de que trata o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: A devolução ao exterior de
mercadoria estrangeira importada poderá ser
autorizada pelo chefe da unidade da SRF com
jurisdição sobre o recinto alfandegado em que
esta se encontre, desde que o pedido seja
apresentado antes do registro da DI e não tenha
sido iniciado o processo de que trata o artigo 27
do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, ou na hipótese
de ser autorizado o cancelamento da DI.
§ 1º
O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos
originais relativos à importação, quando couber.
§ 2º
A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da
mercadoria a ser devolvida.
§ 3º
Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa
declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à
aplicação da pena de perdimento.
COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO
Art. 66
O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação
específica do Siscomex.
Par. único Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de
Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação
específica.
UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO
ADUANEIRO
Art. 67
Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo
conhecimento de carga:
I
na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel; ou
383
Despacho Aduaneiro de Importação
II
na hipótese de ser necessária a inclusão de nova adição à DI, cuja
retificação não possa ser realizada no Siscomex.
Par. único O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente,
adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos justificados.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: A unidade da SRF de
despacho poderá, excepcionalmente, adotar o
procedimento estabelecido neste artigo em
outros casos, desde que previamente autorizado
pela SRRF da respectiva região fiscal.
Art. 68
Poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um
conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador
quando:
I
II
as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e:
a
em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado
por vários veículos ou partidas; ou
b
formarem, em associação, um corpo único ou unidade
funcional, completo, com classificação fiscal própria,
equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos
documentos comerciais que a instruem; e
por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos
diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema
integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de
Comércio Exterior (CAMEX), completo, cujos componentes tenham
sido contemplados com ex-tarifário.
Par. único A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá
chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário
pleiteado, se for o caso.
Art. 69
Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para
utilizar o procedimento de que trata o artigo 68 deverá ser requerida ao chefe do
setor responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro
da mercadoria, previamente ao registro da declaração.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua
publicação.
Redação original: Enquanto não estiver
disponível função própria no Siscomex, a
autorização para utilizar o procedimento de que
trata o artigo 68 deverá ser requerida ao chefe
da unidade da SRF onde será realizado o
despacho
aduaneiro
da
mercadoria,
previamente ao registro da declaração.
384
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º
Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração o importador deverá indicar,
nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no
despacho aduaneiro e os valores totais do frete e do seguro a eles
correspondentes.
§ 2º
Na hipótese de embarque fracionado, quando os dados a que se refere o § 1º não
estiverem disponíveis no momento do registro da DI, o importador deverá efetuar
retificação de todos os campos da declaração que se fizerem necessários, em
razão da chegada de cada fração importada.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, aplica-se a legislação vigente na data do registro da DI e fica
preservada a espontaneidade do contribuinte, com base no Artigo 13 do Acordo
sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
1994 (AVA/GATT), observado o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa
SRF nº 327, de 9 de maio de 2003.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70
Os equipamentos referidos no § 2º do artigo 27 poderão ser disponibilizados à
SRF pela autoridade portuária ou administrador do recinto.
§ 1º
Na hipótese de que trata o caput, o equipamento deverá ser disponibilizado para a
SRF gratuitamente.
§ 2º
A utilização, pela SRF, dos equipamentos de que trata este artigo não será, em
qualquer hipótese, cobrada dos importadores.
Art. 71
[revogado]
Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 702,
de 28 de dezembro de 2006.
Redação original: A taxa referida no artigo 13,
na hipótese de retificação da DI, será devida a
partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 72
Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa DpRF nº 113/91, de 4 de dezembro de 1991; e as Instruções
Normativas SRF nº 19/81, de 24 de março de 1981; nº 74/87, de 20 de maio de
1987; nº 39/95, de 1º de agosto de 1995; nº 54/95, de 24 de novembro de 1995;
nº 18/98, de 16 de fevereiro de 1998; nº 39/98, de 8 de abril de 1998; nº 1, de 2
de janeiro de 2001; nº 406, de 15 de março de 2004; o artigo 19 da Instrução
Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999; os artigos 1 a 64 e 70 a 80 e os
anexos I, II e III da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002;
o artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004; o
artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004; o artigo
26 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004; o artigo 22 da
Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004; e o artigo 55 da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Alterações anotadas.
Art. 73
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
ANEXO ÚNICO
385
Despacho Aduaneiro de Importação
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR
1
Tipo de Declaração
Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de
acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho,
conforme a tabela "Tipos de Declaração", administrada pela SRF.
2
Tipo de Importador
Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica, pessoa física ou missão
diplomática ou representação de organismo internacional.
3
Importador
Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no
território aduaneiro.
4
Caracterização da Operação
Indica se a importação é própria ou por conta e ordem de terceiros.
5
Adquirente da Mercadoria
Identificação do adquirente da mercadoria no caso de importação por conta e
ordem de terceiros.
6
Operação FUNDAP
Indicativo de operação de importação efetuada por empresa integrante do sistema
FUNDAP - Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias.
7
Representante Legal
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda,
da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao
despacho aduaneiro.
8
Processo
Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial
que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto
do despacho.
9
Modalidade do Despacho
Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.
10
URF de Despacho
Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos
necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com
a tabela "Órgãos da SRF", administrada pela SRF.
11
URF de Entrada no País
Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria no
País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela SRF.
12
Outros Documentos de Instrução do Despacho Documentos necessários para o
despacho aduaneiro, além daqueles informados em campo próprio da declaração.
13
País de Procedência
386
Despacho Aduaneiro de Importação
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde
saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de
embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo BACEN.
14
Via de Transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga.
14.1
Indicativo de Multimodal
Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de
transporte internacional.
15
Veículo Transportador
Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.
16
Transportador
Razão Social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o
transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master).
16.1
Bandeira
Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do
transportador, conforme a tabela "Países", administrada pelo BACEN.
16.2
Agente do Transportador
Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional
que representa o transportador da carga.
17
Documento da Chegada da Carga
Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a
jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional
utilizada.
18
Conhecimento de Transporte
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato
de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o
importador.
18.1
Identificação
Indicação do tipo e número de documento, conforme a via de transporte
internacional.
18.2
Indicativo de Utilização do Conhecimento Indicativo de utilização do
conhecimento no despacho aduaneiro.
18.3
Identificação do Conhecimento de Transporte Máster Identificação do
documento de transporte da carga consolidada (master), que inclua conhecimento
house informado.
19
Embarque
Local e data do embarque da carga.
19.1
Local de Embarque
387
Despacho Aduaneiro de Importação
Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o
conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos
demais casos.
19.2
Data de Embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou
da partida da mercadoria do local de embarque.
20
Volumes
Características dos volumes objeto do despacho.
20.1
Tipo de Embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a
despacho, conforme a tabela "Embalagens", administrada pela SRF.
20.1.1
Quantidade
Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
21
Peso Bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg
(quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.
22
Peso Líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em
Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.
23
Data da Chegada
Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto
ou na Unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado.
24
Local de Armazenamento
Local alfandegado, em zona primária ou secundária, onde se encontre a
mercadoria, ou, no caso de despacho antecipado, onde a mesma deverá ficar à
disposição da fiscalização aduaneira para verificação.
24.1
Recinto Alfandegado
Código do recinto alfandegado conforme a tabela "Recintos Alfandegados",
administrada pela SRF.
24.2
Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme
tabela administrada pela URF de despacho.
24.3
Identificação do Armazém
Código do armazém, quando a informação constar de tabela administrada pela
URF de despacho.
25
Custo do Transporte Internacional
Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda
negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. As
388
Despacho Aduaneiro de Importação
despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser
incluídas no valor do frete.
25.1
Valor Prepaid na Moeda Negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior
antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o
caso.
25.2
Valor Collect na Moeda Negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil,
inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
25.3
Valor em Território Nacional na Moeda Negociada
Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao
transporte dentro do território nacional.
26
Seguro Internacional
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do
despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada
pelo BACEN.
27
Valor Total da Mercadoria no Local de Embarque (VTMLE)
Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda
negociada, conforme a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. Quando as
mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas,
esse valor deve ser informado em real. Somatório das adições.
28
Compensação de Tributos
Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior
ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher
apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro quando houver
compensação de tributo na declaração.
28.1
Código de Receita
Código da receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada
pela SRF.
28.2
Valor a compensar
Valor do crédito a compensar.
28.3
Referência
Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para
compensação.
29
DARF
Transcrição dos dados constantes do DARF - Documento de Arrecadação de
Receitas Federais. Informação obrigatória nas declarações que apuraram
impostos a recolher.
29.1
Código de Receita
389
Despacho Aduaneiro de Importação
Código de receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada
pela SRF.
29.2
Código do Banco, da Agência e da Conta Corrente
Código do banco, da agência e da conta corrente arrecadadora do tributo
constantes da autenticação mecânica.
29.3
Valor do Pagamento
Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.
29.4
Data do Pagamento
Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.
30
Informações Complementares
Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho
aduaneiro.
31
Documento Vinculado
Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (DI
ou RE), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.
32
Licenciamento de Importação
Número de identificação da Licença de Importação (LI).
33
Exportador
Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da
fatura comercial.
34
Fabricante ou Produtor
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com
o exportador.
35
Classificação Fiscal da Mercadoria
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM) e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), conforme tabelas
administradas pela SRF.
35.1
Destaque para Anuência
Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da
importação, conforme tabela "Destaque para Anuência", administrada pela
SECEX. Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.
35.2
"Ex" para o Imposto de Importação
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.
35.2.1
Ato Legal
Ato legal que instituiu o "ex" na NCM.
35.3
"Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados
Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o Imposto sobre Produtos
Industrializados.
390
Despacho Aduaneiro de Importação
35.3.1
Ato Legal
Ato legal que instituiu o "ex" na NBM.
36
Classificação da Mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/ NCCA
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação LatinoAmericana de Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado de
Codificação e Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura do
Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA). Informação obrigatória quando o
país de procedência for membro da ALADI.
37
Peso Líquido das Mercadorias da Adição
Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em quilograma e
fração de cinco casas decimais.
38
Destaque NCM Anuência/CIDE
Destaque NCM Anuência/CIDE.
39
Aplicação da Mercadoria
Destino da mercadoria: consumo ou revenda.
40
Indicativos da Condição da Mercadoria
Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da mercadoria
objeto da adição:
1 - Material usado
2 - Bem sob encomenda
41
Condição de Negócio da Mercadoria
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do
vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de
acordo com a tabela INCOTERMS, administrada pela SECEX.
41.1
Local da Condição
Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos
próprios da condição.
42
Descrição Detalhada da Mercadoria
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação
e caracterização.
42.1
Nomenclatura de Valor e Estatística (NVE)
Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e
estatística, por marca comercial e código, conforme a tabela "NVE",
administrada pela SRF.
42.2
Especificação
Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico e/ou
comercial, etc. da mercadoria.
42.3
Unidade Comercializada
391
Despacho Aduaneiro de Importação
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura
comercial.
42.4
Quantidade na Unidade Comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
42.5
Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda
(INCOTERMS) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
43
Informações Estatísticas
Informações para fins estatísticos.
43.1
Quantidade
Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for
quilograma.
43.2
Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda Valor da mercadoria por
unidade estatística, na condição de venda e na moeda negociada.
44
Valoração Aduaneira
Método, acréscimos, deduções e informações complementares para composição
do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.
44.1
Método de Valoração
Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a tabela "Método de
Valoração", administrada pela SRF, e indicativo de vinculação entre o comprador
e o vendedor.
44.2
Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para
composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada
pela SRF.
44.3
Deduções
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para
composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada
pela SRF.
44.4
Complemento
Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro.
45
Acordo Tarifário
Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.
45.1
Acordo ALADI
Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela
"Acordos ALADI", administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente
de país membro da ALADI, mesmo quando não negociada.
45.1.1
Ato Legal
Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País.
392
Despacho Aduaneiro de Importação
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.1.2
"Ex" ou "Observação"
Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na NALADI (SH ou NCCA).
45.1.3
Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
preferência, deverá ser informada alíquota residual.
45.2
Acordo OMC/GATT
45.2.1
Ato Legal
Ato que promulga o Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.2.2
"Ex" OMC/GATT
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
45.2.3
Alíquota do Acordo OMC
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
preferência, deverá ser informada alíquota residual.
45.3
Acordo SGPC
45.3.1
Ato Legal
Ato que promulga o Acordo no País. No caso de vigência administrativa, indicar
o número do Protocolo.
45.3.2
"Ex"
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
45.3.3
Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
preferência, deverá ser informada alíquota residual.
46
Regime de Tributação para o Imposto de Importação
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do
I.I.", administrada pela SRF.
46.1
Enquadramento Legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.I.,
conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.
46.2
Redução
Benefício aplicável ao I.I. quando o regime de tributação for "redução". Pode ser
uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme
previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
46.2.1
Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
46.2.2
Percentual de Redução do Imposto
393
Despacho Aduaneiro de Importação
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
47
Regime de Tributação para o Imposto sobre Produtos Industrializados.
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do
IPI", administrada pela SRF.
47.1
Fundamento Legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o IPI,
conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.
47.2
Redução
Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for "redução". Pode ser
uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme
previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
47.2.1
Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
47.2.2
Percentual de Redução do Imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
48
Imposto de Importação
Cálculo do imposto de importação em real.
48.1
Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
48.2
Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato
legal.
48.3
Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
48.4
Alíquota ad valorem
Alíquota vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).
48.5
Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em
real.
49
PIS/COFINS
49.1
Alíquota do ICMS
Valor da alíquota do ICMS.
49.2
Redução da Base de Cálculo
49.2.1
Fundamento Legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o
PIS/Cofins.
49.2.2
Percentual de Redução
394
Despacho Aduaneiro de Importação
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
50
Regime de Tributação
Código do regime de tributação pretendido e fundamento legal que ampara o
regime de tributação pretendido.
51
Alíquota PIS/PASEP
51.1
Alíquota PIS/PASEP ad valorem
Tipo de alíquota aplicável ad valorem.
51.1.1
Alíquota ad valorem
Alíquota ad valorem vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).
51.1.2
Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
51.2
Alíquota PIS/PASEP Unitária
Tipo de alíquota aplicável específica.
51.2.1
Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em
real.
51.3
Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
51.4
Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato
legal.
52
Alíquota COFINS
52.1
Alíquota COFINS ad valorem
Tipo de alíquota aplicável ad valorem.
52.1.1
Alíquota ad valorem
Alíquota ad valorem vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).
52.1.2
Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
52.2
Alíquota Cofins Unitária
Tipo de alíquota aplicável específica.
52.2.1
Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em
real.
52.3
Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
52.4
Base de Cálculo para Alíquota Unitária
395
Despacho Aduaneiro de Importação
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato
legal.
53
Direitos Antidumping e Compensatórios
Cálculo do direito Antidumping ou do direito compensatório, em real.
53.1
"Ex"
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.
53.2
Ato legal
Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme a tabela "Atos
Legais", administrada pela SRF.
53.3
Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável.
53.4
Base de Cálculo para Aplicação da Alíquota
Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme
estabelecido em ato legal.
53.5
Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota
Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.
53.6
Alíquota Aplicável
Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.
54
Imposto sobre Produtos Industrializados
Cálculo do IPI vinculado à importação, em real.
54.1
Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
54.2
Nota Complementar TIPI
Número da Nota Complementar (NC) prevista na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) relativa à alíquota ad valorem do
IPI, quando houver.
54.3
Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato
legal.
54.4
Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
54.5
Alíquota ad valorem
Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na TIPI.
54.6
Alíquota Unitária
Valor, em real, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo.
55
Internação de ZFM-PI
396
Despacho Aduaneiro de Importação
Cálculo do imposto de importação relativo aos insumos/componentes importados
para a ZFM e utilizados na industrialização de mercadoria destinada à internação
no restante do País, conforme Demonstrativo do Coeficiente de Redução Eletrônico (DCR-E).
55.1
Identificação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução - Eletrônico (DCR-E)
Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.
55.2
Coeficiente de Redução
Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem, conforme DCR-E.
55.3
Imposto de Importação Calculado em Dólar
Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/ componentes
importados, conforme DCR-E, expresso em dólar dos EUA.
Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006
Publicada em 29 de dezembro de 2006.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2
de outubro de 2006.
O Secretário da Receita Federal, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
considerando o disposto no Ato Declaratório do Senado Federal nº 1, de 14 de
dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º
O artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Fica revogado o artigo 71 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 outubro de
2006.
Alterações anotadas.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
Ricardo José de Souza Pinheiro
Instrução Normativa SRF nº 720, de 12 de fevereiro de 2007
Publicada em 2 de março de 2007.
Altera o Anexo IV da Instrução Normativa SRF
nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
nos artigos 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
Fica alterado o formulário Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, constante do
Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, na
forma do anexo único a esta Instrução Normativa.
397
Despacho Aduaneiro de Importação
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Anexo Único
Demonstrativo de Cálculo dos Tributos
Instrução Normativa SRF nº 727, de 1º de março de 2007
Publicada em 2 de março de 2007.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 754,
de 13 de julho de 2007.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.361, de 21 de maio de 2013.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens
procedentes do exterior destinados à utilização
nos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 e nos
Jogos Parapan-americanos Rio 2007.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
nos artigo 323, 518 e 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de bens de procedência estrangeira, importados para a
utilização exclusiva nos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007, a realizar-se no Rio
de Janeiro, no período de 13 a 29 de julho de 2007, e nos Jogos Parapanamericanos Rio 2007, a realizar-se na mesma cidade, no período de 12 a 19 de
agosto de 2007, será efetuado em conformidade com o disposto nesta Instrução
Normativa.
§ 1º
Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos
despachos aduaneiros promovidos pelo Comitê Organizador dos XV Jogos Panamericanos Rio 2007 (CO-RIO) e dos Jogos Parapan-americanos Rio 2007, pelo
Comitê Olímpico de qualquer dos países que enviarem delegações para esses
eventos ou por pessoa jurídica por eles contratada como responsável pela
logística e desembaraço aduaneiro dos bens, observado o disposto no artigo 4º do
Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992.
§ 2º
O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado, ainda, no ingresso de
equipamentos trazidos por representantes de órgãos de imprensa credenciados
para realizar a cobertura dos eventos e que sejam necessários ao desempenho de
suas atividades.
Normas Gerais para a Importação dos Bens
Art. 2º
Poderá ser aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com
suspensão total do pagamento de tributos, aos bens de procedência estrangeira
importados sem cobertura cambial, para utilização nos eventos mencionados no
artigo 1º.
398
Despacho Aduaneiro de Importação
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 754,
de 13 de julho de 2007.
Redação original: Será aplicado o regime
aduaneiro especial de admissão temporária,
com suspensão total do pagamento de tributos,
aos bens de procedência estrangeira importados
sem cobertura cambial, para utilização nos
eventos mencionados no artigo 1º.
Par. único O disposto no caput se aplica aos bens com potencial de consumo durante a
realização dos eventos, exceto para material promocional, impressos, folhetos e
demais bens com finalidade semelhante, alusivos aos eventos esportivos, os quais
deverão ser submetidos a despacho para consumo.
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 3º
Os despachos aduaneiros de admissão temporária e para consumo referidos no
artigo 1º poderão ser realizados com base em Declaração Simplificada de
Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 4º
da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 754,
de 13 de julho de 2007.
Redação original: Os despachos aduaneiros de
admissão temporária e para consumo referidos
no artigo 2º poderão ser realizados com base
em Declaração Simplificada de Importação
(DSI), mediante a utilização dos formulários de
que trata o artigo 4º da Instrução Normativa
SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
§ 1º
Os despachos aduaneiros de que trata o caput poderão ser iniciados antes da
chegada dos bens ao País, mediante o registro da correspondente DSI na unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será processado o despacho
aduaneiro.
§ 2º
Deverão ser atendidos eventuais controles específicos sobre a mercadoria
importada, de competência de outros órgãos ou agências da administração
pública federal, nos termos da legislação específica que rege a matéria,
anteriormente ao seu desembaraço.
§ 3º
Na hipótese de bens com potencial de consumo, nos termos do parágrafo único
do artigo 2º, o licenciamento de importação deverá ocorrer previamente à
aplicação do regime de admissão temporária.
Art. 4º
Fica dispensado o preenchimento dos campos constantes dos formulários da DSI
referidos no artigo 3º, relativos aos valores dos tributos incidentes na importação,
bem como o respectivo demonstrativo de cálculos.
Art. 5º
Poderá ser utilizada, a critério do importador, uma única DSI para a promoção
dos despachos aduaneiros a que se refere o artigo 3º, desde que os bens
submetidos a despacho para consumo estejam relacionados em Anexo da DSI
diverso daquele utilizado para a relação dos bens a serem submetidos ao regime
de admissão temporária.
399
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 6º
Nos despachos aduaneiros a que se refere o artigo 3º, fica dispensada a
apresentação da fatura comercial.
Art. 7º
Na hipótese de mercadoria submetida a controle específico a cargo de outros
órgãos ou agências da administração pública federal, o AFRF responsável pelo
despacho poderá dispensar a realização da verificação física, com base no
relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade competente.
Art. 8º
A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe da
unidade da SRF de despacho antes de totalmente realizada a conferência
aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em
local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas.
§ 1º
A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser solicitada antes
da chegada da carga ao País e poderá ser condicionada:
§ 2º
I
à sua verificação total ou parcial; ou
II
em situações especiais, à assinatura, pelo importador, de termo de fiel
depositário, no qual se comprometerá a não utilizar a mercadoria até o
seu desembaraço aduaneiro.
O chefe da unidade da SRF de despacho também poderá autorizar, a
requerimento do interessado, a dispensa de conferência física dos bens ou a sua
realização em local diverso daquele onde se efetuar o seu despacho aduaneiro,
quando a natureza ou fragilidade dos bens exija condições especiais de manuseio
ou de conservação, ou, ainda, em outras situações justificadas.
Aplicação do Regime de Admissão Temporária
Art. 9º
O prazo máximo de permanência dos bens no País ao amparo do regime será
fixado por período que alcance não mais que os noventa dias anteriores e os
noventa dias posteriores aos fixados para início e término dos eventos, e será
contado a partir do desembaraço aduaneiro da declaração de importação para a
admissão temporária.
Art. 10
A obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime serão
constituídas em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de garantias.
§ 1º
Na composição do valor do termo de responsabilidade, não será exigida a
indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso.
§ 2º
No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será
liquidado à vista dos elementos contidos na declaração que serviu de base ao
despacho aduaneiro, bem como nos respectivos documentos de instrução.
Reexportação dos Bens e outras Formas de Extinção da Aplicação do
Regime
Art. 11
A aplicação do regime de admissão temporária se extingue com a adoção, pelo
beneficiário, dentro do prazo fixado para permanência dos bens no País, de uma
das providências previstas no artigo 319 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro
de 2002, respeitadas as restrições ou procedimentos específicos previstos pela
legislação, em cada caso.
§ 1º
Na hipótese de permanência dos bens no País, deverá o beneficiário providenciar
seu despacho para consumo, mediante o registro de DSI, nos termos do artigo 3º.
400
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 2º
Também deverão ser objeto de despacho para consumo, nos termos do § 1º, os
bens admitidos no regime e consumidos durante a realização dos eventos.
§ 3º
No despacho para consumo referido nos §§ 1º e 2º, fica dispensada a
apresentação da fatura comercial.
§ 4º
Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSI, o
número da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens
objeto de despacho para consumo.
Art. 12
O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em
Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos
formulários de que trata o artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de
janeiro de 2006.
§ 1º
Deverá ser informado, no campo "Observações" da DSE, o número da declaração
que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação.
§ 2º
Quando o retorno dos bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda, que
se trata de retorno parcial.
§ 3º
No caso de retorno de bem ao exterior na condição de bagagem acompanhada, o
viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira na Vila Olímpica, ou em outros
locais de atendimento da SRF para esse fim, ou no local de saída do País, cópia
da DSI que serviu de base para a concessão do regime, para que se proceda:
Art. 13
I
às anotações pertinentes à formalização de saída; e
II
ao encaminhamento, se for o caso, à autoridade aduaneira responsável
pela concessão do regime, para fins de baixa do respectivo termo de
responsabilidade.
Extinta a aplicação do regime de admissão temporária, o respectivo termo de
responsabilidade será baixado.
Bens Trazidos por Viajantes como Bagagem Acompanhada
Art. 14
O despacho aduaneiro dos bens a que se refere o artigo 1º, quando trazidos por
viajante sob a forma de bagagem acompanhada, será realizado:
I
com base em Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA),
conforme legislação específica, se submetidos ao regime de admissão
temporária; e
II
sem quaisquer formalidades, na hipótese de material promocional,
impressos, folhetos e demais bens com finalidade semelhante, de
pequeno valor, alusivos aos eventos mencionados.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, relativamente ao regime de admissão
temporária, somente deverão ser especificados na DBA os bens de valor unitário
superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) ou seu equivalente em outra moeda,
observados, em qualquer caso, os eventuais controles específicos incidentes, de
competência de outros órgãos ou agências da administração pública federal.
§ 2º
Na hipótese de admissão temporária, o viajante será orientado sobre sua
obrigação de promover a saída dos bens do País ou, sendo o caso, de apresentálos à fiscalização aduaneira para a regularização de sua permanência definitiva
no território nacional, sob pena de apreensão.
401
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 15
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007
Publicada em 4 de abril de 2007.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2
de outubro de 2006, que disciplina o despacho
aduaneiro de importação.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º
Os artigos 19, 24 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de
2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa RFB nº 741, de 3 de maio de 2007
Publicada em 4 de maio de 2007.
Altera o Anexo IV da Instrução Normativa SRF
nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista
o disposto nos artigos 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002, resolve:
Art. 1º
O artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Fica alterado o formulário Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, constante do
Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, na forma do anexo único
a esta Instrução Normativa.
Alterações anotadas.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Anexo Único
Instrução Normativa RFB nº 754, de 13 de julho de 2007
Publicada em 31 de julho de 2007.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.361, de 21 de maio de 2013.
402
Despacho Aduaneiro de Importação
Altera a Instrução Normativa SRF nº 727, de 1º
de março de 2007, que dispõe sobre o despacho
aduaneiro de bens procedentes do exterior
destinados à utilização nos XV Jogos Panamericanos Rio 2007 e nos Jogos Parapanamericanos Rio 2007.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto nos artigos 323, 518 e 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002, resolve:
Art. 1º
Os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 727, de 1º de março de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa RFB nº 799, de 26 de dezembro de 2007
Publicada em 27 de dezembro de 2007.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de
importação de bens destinados à pesquisa
científica e tecnológica.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 6.262, de 20 de
novembro de 2007, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de importação de bens destinados à pesquisa científica e
tecnológica, ao amparo da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, será
processado, de forma simplificada, conforme o disposto nesta Instrução
Normativa.
Dos Beneficiários
Art. 2º
O despacho aduaneiro de importação a que se refere o artigo 1º destina-se às
seguintes pessoas, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), que realizam importação de
bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, ao amparo da Lei nº 8.010, de
1990:
I
órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do distrito federal,
suas respectivas autarquias e fundações, classificados nos códigos de
natureza jurídica 101-5 a 118-0 da tabela constante do Anexo VIII à
Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007;
II
entidades sem fins lucrativos, classificadas nos códigos de natureza
jurídica 304-2 a 307-7, 321-2 e 399-9 da tabela constante do Anexo
VIII à Instrução Normativa RFB nº 748, de 2007; e
403
Despacho Aduaneiro de Importação
III
pesquisadores e cientistas.
Do Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 3º
A declaração de importação registrada por entidade ou pessoa referida nos
incisos I a III do artigo 2º terá preferência para o canal verde da seleção
parametrizada do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), com o
conseqüente desembaraço aduaneiro automático.
§ 1º
O disposto no caput não prejudica a aplicação dos procedimentos previstos no §
2º do artigo 21 e no artigo 23, ambos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de
outubro de 2006, quando for o caso.
§ 2º
Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, o desembaraço da mercadoria
será realizado em caráter prioritário.
Art. 4º
Caso a declaração seja selecionada para exame documental, o procedimento
fiscal destina-se a conferir:
I
a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se
estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta
classificação fiscal; e
II
a regularidade fiscal do importador, que consistirá em:
a
consulta à página eletrônica da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) para confirmar a regularidade dos
tributos e contribuições federais administrados pela RFB; e
b
apresentação, pelo importador referido no inciso II do
artigo 2º, de:
1
Certidão Negativa de Débitos relativos a
Contribuições Previdenciárias; e
2
Certificado de Regularidade do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
atualizado.
Par. único Para os fins do disposto neste artigo, equipara-se à certidão negativa, a certidão
positiva com efeitos de negativa.
Art. 5º
Poderá ser dispensada a conferência física de mercadoria que seja
obrigatoriamente submetida a verificação física por outro órgão ou ente da
Administração Pública, com indicação de tal circunstância no verso da fatura
comercial correspondente ou em documento próprio, devidamente assinados, em
qualquer caso, pela autoridade competente.
Das Disposições Finais
Art. 6º
As operações de importação que forem realizadas por entidade ou pessoa referida
nos incisos I a III do artigo 2º, mediante a contratação de terceiro que atue por
sua conta e ordem, não obterão o tratamento de despacho diferenciado previsto
nesta Instrução Normativa.
Art. 7º
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá editar normas
complementares ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
404
Despacho Aduaneiro de Importação
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008
Publicada em 13 de maio de 2008.
Altera os artigos 4º e 30 da Instrução Normativa
SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que
dispõe sobre a utilização de declaração
simplificada na importação e na exportação.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista
o disposto nos artigos 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002, resolve:
Art. 1º
Os artigos 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa RFB nº 855, de 8 de julho de 2008
Publicada em 9 de julho de 2008.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 175, de 17
de julho de 2002.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista
o disposto nos artigos 517 e 518, inciso I, do Regulamento Aduaneiro aprovado
pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro),
resolve:
Art. 1º
Os artigos 4º, 5º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
Instrução Normativa RFB nº 882, de 22 de outubro de 2008
Publicada em 23 de outubro de 2008.
Dispõe sobre a suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado
405
Despacho Aduaneiro de Importação
interno ou da importação de óleo combustível
destinado à navegação de cabotagem e de apoio
portuário e marítimo.
A Secretária da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista
o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008,resolve:
Capítulo I - Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos de habilitação das pessoas
jurídicas no regime de suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo
combustível destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e
marítimo.
Capítulo II - Do Regime de Suspensão
Art. 2º
Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de
venda ou importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio
portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada na forma
desta Instrução Normativa, de:
I
óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no
código 2710.19.22;
II
óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no
código 2710.19.21;
III
óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo,
classificado no código 2710.19.21.
§ 1º
A pessoa jurídica vendedora dos produtos relacionados nos incisos do caput com
suspensão de exigência, deverá fazer constar da nota fiscal de venda, a expressão
"Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o
número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o artigo 7º.
§ 2º
Na importação dos produtos relacionados nos incisos do caput com suspensão de
exigência, deverá constar da Declaração de Importação (DI) a expressão
"Importação efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação", com especificação do
dispositivo legal correspondente, bem como o número do ADE a que se refere o
artigo 7º.
Capítulo III - Da Habilitação
Seção I - Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 3º
Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) pode adquirir ou importar os produtos relacionados nos
incisos do caput do art 2º com suspensão da exigência.
406
Despacho Aduaneiro de Importação
Seção II - Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 4º
A habilitação de que trata o artigo 3º só pode ser requerida por pessoa jurídica
que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo,
em consonância com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de
1997, e que esteja em situação regular em relação aos tributos administrados pela
RFB.
Seção III - Do Requerimento de Habilitação
Art. 5º
A habilitação deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo
Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT)
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado
de:
I
declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade
empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que
atestem o mandato de seus administradores;
II
indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas,
bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores,
com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e respectivos endereços;
III
relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como
de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de
inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV
Registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo
com o que dispõe o artigo 15 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de
1988.
Seção IV - Dos Procedimentos para Habilitação
Art. 6º
Art. 7º
Para a concessão da habilitação, a DRF ou DERAT deve:
I
verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação
de que trata o artigo 5º;
II
preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
III
proceder ao exame do pedido;
IV
determinar a realização de diligências julgadas necessárias para
verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do
pedido;
V
deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI
dar ciência ao interessado da decisão exarada.
A habilitação será concedida por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF
ou da DERAT e publicado no Diário Oficial da União.
407
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º
O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
requerente.
§ 2º
Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de
recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do
Brasil (SRRF).
§ 3º
O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF ou à DERAT
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o
devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º
Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à
DRF ou à DERAT de origem para as providências cabíveis e ciência ao
interessado.
§ 5º
A relação das pessoas jurídicas, habilitadas a operar o regime de suspensão,
deverá ser disponibilizada no sítio da RFB na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
Seção V - Do Cancelamento da Habilitação
Art. 8º
O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I
a pedido;
II
de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III
de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou
os produtos referidos nos incisos do caput do artigo 2º à navegação de
cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido
no artigo 2º da Lei nº 9.432, de 1997.
§ 1º
O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá
ser formalizado na DRF ou na DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica.
§ 2º
O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo
Delegado da DRF ou da DERAT e publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º
No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, caberá, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação
de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o
disposto no artigo 9º.
§ 4º
O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado junto à DRF ou à DERAT
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o
devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5º
Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à
DRF ou à DERAT de origem para as providências cabíveis e ciência ao
interessado.
§ 6º
A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:
408
Despacho Aduaneiro de Importação
I
somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois)
anos, contados da data de publicação do ADE de cancelamento, no
caso do inciso II do caput; e
II
não poderá utilizar-se dos benefícios de que trata esta Instrução
Normativa.
Capítulo IV - Das Disposições Gerais
Art. 9º
A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Instrução
Normativa e que não destinar os produtos relacionados nos incisos do caput do
artigo 2º, adquiridos ou importados com suspensão de exigência das
Contribuições Sociais especificadas no mesmo dispositivo, à navegação de
cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, fica obrigada a recolher as
contribuições não pagas em função da suspensão de exigência acrescidas de juros
e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do
registro da DI, na condição de:
I
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e à Cofins-Importação;
II
responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 1º
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do
artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º
Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos
juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos II do caput.
§ 3º
O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que trata o caput
não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do regime de suspensão de exigência
de que trata esta Instrução Normativa, direito ao desconto de créditos apurados
na forma do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do artigo 3º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do artigo 15 da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004.
Art. 10
A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a venda dos produtos relacionados nos incisos do caput do artigo
2º para pessoa jurídica habilitada a este regime não impede a manutenção e a
utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada
pelo regime de incidência não-cumulativa das contribuições.
Capítulo V - Das Disposições Finais
Art. 11
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Lina Maria Vieira
Anexo Único
Instrução Normativa RFB nº 885, de 6 de novembro de 2008
Publicada em 7 de novembro de 2008.
Dispõe sobre o certificado de origem do
Mercado Comum do Sul (Mercosul) nas
409
Despacho Aduaneiro de Importação
transações comerciais em moeda local no âmbito
do Mercosul.
O Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo
em vista o disposto no Regime de Origem do Mercosul, aprovado pelo
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 18 e internalizado por meio do Decreto nº 5.455, de 2 de junho de
2005, e no Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, internalizado por meio do Decreto nº 6.374,
de 18 de fevereiro de 2008, e no artigo 95 e no inciso IV do artigo 493 do
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
Nas transações comerciais amparadas pelo Qüinquagésimo Nono Protocolo
Adicional, que incorporou ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a
Decisão nº 25/07 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, relativa a
"Transações Comerciais em Moedas Locais", não constitui impedimento para o
reconhecimento do tratamento tarifário preferencial o certificado de origem,
apresentado como documento instrutivo da declaração de importação, emitido ao
amparo do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18 que contenha em seu campo 12 valores
transacionados em moeda local, a despeito da menção a "Valor FOB em dólares".
Par. único Na aplicação do disposto no caput, deverá constar no campo destinado a
observações do certificado de origem, a indicação de que o campo referente à
transação comercial foi preenchido com valores transacionados em moedas locais
ao amparo do Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Otacílio Dantas Cartaxo
Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009
Publicada em 13 de janeiro de 2008.
Altera os artigos 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de
janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de
declaração simplificada na importação e na
exportação.
O Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e
tendo em vista o disposto nos artigos 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º
Os artigos 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de
janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
410
Despacho Aduaneiro de Importação
Otacílio Dantas Cartaxo
Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009
Publicada em 16 de julho de 2009.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2
de outubro de 2006, que disciplina o despacho
aduaneiro de importação, e revoga a Instrução
Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998.
A Secretária da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, Resolve:
Art. 1º
Os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 10, 17, 19, 21, 26, 29, 32, 38, 47, 49, 63, 65, 67 e 69 da
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
As alterações do artigo 19 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de
2006, entram em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta
Instrução Normativa.
Art. 4º
Ficam revogados a Instrução Normativa nº 106, de 25 de agosto de 1998, o § 4º
do artigo 29 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, e, dentro
de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, os
§§ 1º e 3º do artigo 18 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Alterações anotadas.
Lina Maria Vieira
Instrução Normativa RFB nº 965, de 14 de agosto de 2009
Publicada em 18 de agosto de 2009.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 88, de 29
de julho de 1998.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve:
Art. 1º
O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Otacílio Dantas Cartaxo
Instrução Normativa RFB nº 982, de 18 de dezembro de 2009
Publicada em 21 de dezembro de 2009.
411
Despacho Aduaneiro de Importação
Altera o artigo 19 da Instrução Normativa RFB
nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o
despacho aduaneiro de importação.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve:
Art. 1º
O artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa
a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 14 de outubro de 2009.
Otacílio Dantas Cartaxo
Instrução Normativa RFB nº 1.021, de 31 de março de 2010
Publicada em 1º de abril de 2010.
Altera o artigo 24 da Instrução Normativa SRF
nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o
despacho aduaneiro de importação.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e
considerando o disposto no artigo 579, inciso III, alínea "b", do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º
O artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Otacílio Dantas Cartaxo
Instrução Normativa RFB nº 1.138, de 24 de março de 2011
Publicada em 25 de março de 2011
Dispõe sobre a utilização de formulário de
declaração simplificada de importação, no caso
em que especifica.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no inciso II do § 2º do artigo 551 do Decreto nº 6.759, de 5
de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro para admissão temporária de bens destinados à 8ª edição
da Feira e Conferência Internacional de Tecnologias Aeroespacial e de Defesa Latin America Aero & Defence 2011 (LAAD), a ser realizada no período de 12 a
15 de abril de 2011, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), poderá ser processado com
412
Despacho Aduaneiro de Importação
base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos
formulários de que trata o caput do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro e 2006.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011
Publicada em 20 de abril de 2011
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.361, de 21 de maio de 2013.
Dispõe sobre o ingresso de bens procedentes do
exterior destinados à utilização exclusiva nos 5º
Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no artigo 38 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nos
artigos 183, 184, 185, 372, 562, inciso II, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º
O ingresso de bens de procedência estrangeira, importados para a utilização
exclusiva nos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM, a realizar-se no
Rio de Janeiro, no período de 16 e 24 de julho de 2011, obedecerá o disposto
nesta Instrução Normativa.
§ 1º
Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos
despachos aduaneiros promovidos pelo Ministério da Defesa ou por seus órgãos
subordinados, por entidade oficial de qualquer dos países que enviarem
delegações para o evento ou por pessoa jurídica por eles contratada como
responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens, observado o
disposto no artigo 808 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Redação
original:
Os
procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa
aplicam-se
aos
despachos
aduaneiros
promovidos pelo Ministério da Defesa ou por
seus órgãos subordinados, por entidade oficial
de qualquer dos países que enviarem delegações
para o evento ou por pessoa jurídica por elas
contratada como responsável pela logística e
desembaraço aduaneiro dos bens, observado o
disposto no artigo 808 do Decreto nº 6.759, de 5
de fevereiro de 2009.
413
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 2º
O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado, ainda, no ingresso de
equipamentos trazidos por representantes de veículos de comunicação
credenciados para realizar a cobertura dos eventos mencionados no caput e que
sejam necessários ao desempenho de suas atividades.
Capítulo I - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I - Da Isenção
Art. 2º
Será concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos
Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da CofinsImportação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustíveis), incidentes
sobre a importação de bens para serem consumidos, distribuídos ou utilizados
nos 5º JMM, tais como:
I
troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e
outros objetos comemorativos para serem distribuídos gratuitamente
como premiação;
II
bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento
esportivo oficial; e
III
material promocional, impressos, folhetos e outros bens com
finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou
utilizados no evento.
§ 1º
A isenção a que se refere o caput sujeita-se aos termos, limites e condições
previstos nos artigos 183, 184 e 185 do Decreto nº 6.759, de 2009.
§ 2º
Entende-se por consumidos, na hipótese do inciso II, os bens:
a
que se gastem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou
imprestáveis para os fins a que se destinavam e, em ambos os casos,
não possam ser reutilizados no mesmo ou em qualquer outro evento
esportivo oficial; ou
b
cujo uso importe destruição da própria substância.
§ 3º
O conceito de bens consumidos referidos no § 2º não abrange veículos
automotores em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos
aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo) e armas.
§ 4º
Para fins de fruição da isenção, na hipótese do inciso II, o Ministério da Defesa,
ou seus órgãos subordinados, deverá apresentar relação detalhada dos bens
homologada pelo órgão competente no tocante à adequação dos bens ao evento
quanto à sua natureza, quantidade e qualidade.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Redação original: Para fins de fruição da
isenção, na hipótese do inciso II, o Ministério da
Defesa, ou seus órgãos subordinados, deverá
apresentar relação detalhada dos bens
homologada pelo Ministério do Esporte no
414
Despacho Aduaneiro de Importação
tocante à adequação dos bens ao evento quanto
à sua natureza, quantidade e qualidade.
§ 5º
Os bens que chegarem ao País em momento anterior à homologação referida no §
4º, poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão
temporária até que seja efetivada a respectiva homologação.
Seção II - Da Suspensão
Art. 3º
Os bens a que se refere o artigo 1º que não se enquadram nas hipóteses de
isenção previstas no artigo 2º poderão ingressar no País com suspensão total do
pagamento de tributos mediante a aplicação do regime aduaneiro especial de
admissão temporária.
Capítulo II - DO DESPACHO ADUANEIRO
Seção I - Do Despacho de Admissão Temporária e de Importação para
Consumo
Art. 4º
Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo
poderão ser realizados com base em Declaração Simplificada de Importação
(DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 4º da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Par. único Os despachos aduaneiros de que trata o caput poderão ser iniciados antes da
chegada dos bens ao País, mediante o registro da correspondente DSI na unidade
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde será processado o
despacho aduaneiro.
Art. 5º
Fica dispensado o preenchimento dos campos constantes dos formulários da DSI
referidos no artigo 4º, relativos aos valores dos tributos incidentes na importação,
bem como o respectivo demonstrativo de cálculos.
Art. 6º
Poderá ser utilizada, a critério do importador, uma única DSI para a promoção
dos despachos aduaneiros a que se refere o artigo 4º, desde que os bens
submetidos a despacho para consumo estejam relacionados em Anexo da DSI
diverso daquele utilizado para a relação dos bens a serem submetidos ao regime
de admissão temporária.
Art. 7º
Nos despachos aduaneiros a que se refere o artigo 4º, ficam dispensadas a
apresentação da fatura comercial e a comprovação a que se refere o § 4º do artigo
18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Redação original: Nos despachos aduaneiros a
que se refere o artigo 4º, fica dispensada a
apresentação da fatura comercial.
Art. 8º
Na hipótese de mercadoria submetida a controle específico a cargo de outros
órgãos ou agências da administração pública federal, o servidor responsável pelo
despacho poderá dispensar a realização da verificação física, com base no
relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade competente.
Par. único O controle específico a que se refere o caput deverá ser realizado, nos termos da
legislação específica que rege a matéria, anteriormente ao desembaraço da
mercadoria.
415
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 9º
A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe da
unidade da RFB de despacho antes de totalmente realizada a conferência
aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em
local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas.
§ 1º
A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser solicitada antes
da chegada da carga ao País e poderá ser condicionada:
§ 2º
I
à sua verificação total ou parcial; ou
II
em situações especiais, à assinatura, pelo importador, de termo de fiel
depositário, no qual se compromete a não utilizar a mercadoria até o
seu desembaraço aduaneiro.
O chefe da unidade da RFB de despacho poderá autorizar, também, a
requerimento do interessado, a dispensa de conferência física dos bens ou a sua
realização em local diverso daquele onde se efetuar o respectivo despacho
aduaneiro, quando a natureza ou fragilidade dos bens exija condições especiais
de manuseio ou de conservação, ou, ainda, em outras situações justificadas.
Seção II - Do Despacho dos Bens Trazidos por Viajantes como Bagagem
Acompanhada
Art. 10
O despacho aduaneiro dos bens a que se refere o artigo 1º, quando trazidos por
viajante não residente sob a forma de bagagem acompanhada, será realizado:
I
com base em Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), a qual
servirá de base para o requerimento de concessão do regime de
admissão temporária, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa
RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010; e
II
sem quaisquer formalidades, na hipótese de material promocional,
impressos, folhetos e demais bens com finalidade semelhante, de
pequeno valor, alusivos aos eventos ali mencionados.
§ 1º
Tratando-se de armas de porte trazidas pelo desportista, deverá ser informado o
tipo de arma, marca, calibre, número de série, fabricante, nome da delegação,
locais de entrada e de saída do território nacional, bem como a identificação do
desportista.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, a importação de arma de fogo e de munição como
bagagem de desportistas será autorizada à vista da apresentação do porte de
trânsito (guia de tráfego) a ser expedido pelo Serviço de Fiscalização de Produtos
Controlados (SFPC) do Comando do Exército.
§ 3º
O documento referido no § 2º será anexado à DBA correspondente, o qual poderá
ser encaminhado à unidade local da RFB previamente à chegada da delegação
estrangeira.
§ 4º
Na hipótese do inciso I do caput, não serão exigidos termo de responsabilidade e
prestação de garantia.
§ 5º
Na hipótese de admissão temporária, o viajante deverá promover a saída dos bens
do País, ou, sendo o caso, a regularização da permanência definitiva destes no
território nacional, de acordo com o disposto, respectivamente, no § 4º e no § 6º
do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, sob pena de ficarem
sujeitos a apreensão.
416
Despacho Aduaneiro de Importação
Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I - Do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 11
O prazo máximo de permanência dos bens no País ao amparo do regime será
fixado por período que alcance não mais que os 90 (noventa) dias anteriores e os
90 (noventa) dias posteriores aos fixados para início e término dos eventos, e será
contado a partir do desembaraço aduaneiro para admissão da mercadoria.
Art. 12
As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime serão
constituídas em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de garantias.
§ 1º
Na composição do valor do termo de responsabilidade, não será exigida a
indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso.
§ 2º
No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será
liquidado à vista dos elementos contidos na declaração que serviu de base ao
despacho aduaneiro, bem como nos respectivos documentos de instrução.
Seção II - Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 13
A aplicação do regime de admissão temporária extingue-se com a adoção, pelo
beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no País, de uma
das providências previstas no artigo 367 do Decreto nº 6.759, de 2009,
respeitadas as restrições ou procedimentos específicos previstos pela legislação,
em cada caso.
§ 1º
Na hipótese de permanência dos bens no País, o beneficiário deverá providenciar
o respectivo despacho para consumo, nos termos do artigo 4º.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Redação original: Na hipótese de permanência
dos bens no País, o beneficiário deverá
providenciar o respectivo despacho para
consumo, nos termos do artigo 5º.
§ 2º
Os bens consumidos no País deverão ser despachados para consumo durante a
vigência do regime de admissão temporária.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Redação original: Os bens a que se refere o § 5º
do artigo 2º somente poderão ser consumidos
após a realização do respectivo despacho para
consumo.
§ 3º
Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSI, o
número da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens
objeto de despacho para consumo ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido
por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o
país de origem da delegação esportiva.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Redação original: Deverá ser informado, no
campo “Informações Complementares” da DSI,
417
Despacho Aduaneiro de Importação
o número da declaração que serviu de base para
admissão no regime dos bens objeto de
despacho para consumo.
§ 4º
Em relação aos bens com potencial de consumo durante o período de admissão
temporária, o licenciamento não automático de importação, quando exigível,
deverá ocorrer previamente à admissão no regime.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.158
de 24 de maio de 2011.
Art. 14
O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em
Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos
formulários de que trata o artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
§ 1º
Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSE, o
número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens
objeto de reexportação ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio
de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de
origem da delegação esportiva.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Redação original: Deverá ser informado, no
campo “Observações” da DSE, o número da
declaração que serviu de base para a admissão
no regime dos bens objeto de reexportação.
§ 2º
Quando o retorno dos bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda, que
se trata de retorno parcial.
§ 3º
No caso de retorno ao exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem
admitido em conformidade com os artigos 4º ou 10, o viajante deverá apresentar
à autoridade aduaneira, nos locais de atendimento da RFB localizados nos
terminais de passageiros do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão Antônio Carlos Jobim, ou da Base Aérea do Galeão, cópia da DSI ou da DBA
que serviu de base para a concessão do regime acompanhada dos bens admitidos
temporariamente, para que se proceda:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.158 de 24 de maio de 2011.
Redação original: No caso de retorno ao
exterior,
na
condição
de
bagagem
acompanhada,
de
bem
admitido
em
conformidade com o artigo 5º, o viajante deverá
apresentar à autoridade aduaneira no local
onde serão realizadas as competições, ou em
outros locais de atendimento da RFB para esse
fim, ou no local de saída do País, cópia da DSI
que serviu de base para a concessão do regime,
para que se proceda:
I
às anotações pertinentes à formalização da saída; e
418
Despacho Aduaneiro de Importação
II
ao encaminhamento, se for o caso, à autoridade aduaneira responsável
pela concessão do regime, para fins de baixa do respectivo termo de
responsabilidade.
§ 4º
Na hipótese do retorno ao exterior ocorrer por local diferente daqueles
mencionados no § 3º, o viajante deverá se apresentar na unidade da RFB de saída
do País, para a adoção dos procedimentos nele previstos.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.158
de 24 de maio de 2011.
§ 5º
O disposto no § 2º do artigo 9º aplica-se também ao despacho aduaneiro de que
trata este artigo." (NR)
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.158
de 24 de maio de 2011.
Art. 15
Extinta a aplicação do regime de admissão temporária, o respectivo termo de
responsabilidade será baixado.
Art. 15-A Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas jurisdições,
poderão expedir instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Instrução Normativa.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.158
de 24 de maio de 2011.
Art. 16
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.167, de 21 de junho de 2011
Publicada em 22 de junho de 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.147, de
19 de abril de 2011, que dispõe sobre o ingresso
de bens procedentes do exterior destinados à
utilização exclusiva nos 5º Jogos Mundiais
Militares RIO2011 - 5º JMM.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no artigo 372, no inciso II do artigo 562, e nos artigos 579 e
595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º
Os artigos 1º, 2º, 7º, 13 e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril
de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
A Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 2011, passa a vigorar acrescida do
artigo 15-A:
Alterações anotadas.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
419
Despacho Aduaneiro de Importação
Instrução Normativa RFB nº 1.158, de 24 de maio de 2011
Publicada em 26 de maio de 2011
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2
de outubro de 2006, que disciplina o despacho
aduaneiro de importação.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no inciso II do artigo 1º da Portaria MF nº 257, de 20 de maio
de 2011, resolve:
Art. 1º
O artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
O artigo 1º da Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, aplica-se somente às
Declarações de Importação (DI) registradas após a entrada em vigor desta
Instrução Normativa.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2011.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011
Publicada em 30 de junho de 2011
Estabelece procedimentos especiais de controle,
na importação ou na exportação de bens e
mercadorias, diante de suspeita de irregularidade
punível com a pena de perdimento.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e tendo em
vista o disposto nos artigos 34 e 793 a 795 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, no artigo 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e no artigo 68
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução
Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou
de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena
de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou
de que o mesmo tenha sido concluído.
Capítulo I - Dos indícios de irregularidade
Art. 2º
As situações de irregularidade mencionadas no artigo 1º compreendem, entre
outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:
I
autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de
qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação
quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao
preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;
420
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º
II
falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;
III
importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde
ou ordem públicas;
IV
ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de
responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a
interposição fraudulenta de terceiro;
V
existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de
qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou
VI
falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.
As dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar
baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença
significativa entre o preço declarado e os:
I
valores relativos a operações com condições comerciais semelhantes e
usualmente praticados em importações ou exportações de mercadorias
idênticas ou similares;
II
valores relativos a operações com origem e condições comerciais
semelhantes e indicados em cotações de preços internacionais,
publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de
venda, dentre outros;
III
custos de produção da mercadoria;
IV
valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e
contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual
para o ramo ou setor da atividade econômica.
§ 2º
Os casos referidos à origem das mercadorias se aplicam também à origem não
preferencial, nas hipóteses de suspeita de triangulação de mercadoria
(circumvention) para subtrair-se à imposição de direitos comerciais (antidumping, salvaguardas e medidas compensatórias).
§ 3º
Na caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal
aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:
I
importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores
incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o
patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômicofinanceira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;
II
ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de
despacho;
III
opção questionável por determinada unidade de despacho, em
detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores
vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu
domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a
logística da operação;
IV
existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese
de endosso bancário;
421
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 3º
V
conhecimento de carga consignado ao portador;
VI
ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida
assinatura, identificação do signatário e endereço completo do
vendedor;
VII
aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:
a
sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca
internacional;
b
cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
c
que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa
de fachada.
A seleção das operações a serem submetidas ao procedimento especial previsto
nesta Instrução Normativa poderá decorrer de decisão:
I
do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
com jurisdição sobre o local onde se encontrar a mercadoria sob
suspeita, ou de qualquer servidor por ele designado; e
II
da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana),
mediante direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira.
Capítulo II - Do procedimento
Art. 4º
O procedimento especial de controle aduaneiro previsto nesta Instrução
Normativa será instaurado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB) responsável mediante termo de início, com ciência da pessoa
fiscalizada, contendo, dentre outras informações:
I
as possíveis irregularidades que motivaram sua instauração; e
II
as mercadorias ou declarações objeto do procedimento.
§ 1º
O disposto no caput não afasta a possibilidade de que o procedimento especial
venha a apurar suspeita de irregularidade, nos termos do artigo 1º, distinta
daquela que motivou a instauração, ou a incluir outras operações, com a ciência
do interessado, não especificadas no termo de início.
§ 2º
No caso de mercadoria amparada por conhecimento de carga endossado em
branco e ainda não submetida a despacho aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil responsável pela condução do procedimento especial intimará
os intervenientes que considerar aptos a identificar o importador e, se for o caso,
o adquirente ou encomendante.
Art. 5º
A mercadoria submetida ao procedimento especial de controle de que trata esta
Instrução Normativa ficará retida até a conclusão do correspondente
procedimento de fiscalização.
Par. único A retenção da mercadoria antes de iniciado o despacho aduaneiro não prejudica a
caracterização de abandono, quando for o caso, nem impede o registro da
correspondente declaração por iniciativa do interessado. Neste caso, o despacho
aduaneiro deverá ser imediatamente interrompido, prosseguindo-se com o
procedimento especial.
422
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 6º
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento
especial de que trata esta Instrução Normativa poderá adotar as seguintes
providências, dentre outras que considerar indispensáveis, nos termos da
legislação em vigor:
I
realizar diligência ou fiscalização no estabelecimento do interveniente,
ou solicitar a sua realização, em caráter prioritário, à unidade de
jurisdição aduaneira de zona secundária;
II
encaminhar à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin)
pedido de requisição de informações à administração aduaneira do
país do fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado;
III
solicitar laudo técnico para identificar a mercadoria, inclusive suas
matérias-primas constitutivas e obter cotações de preços no mercado
internacional;
IV
iniciar procedimento para apurar a veracidade da declaração e
autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive
intimando o importador ou o exportador a apresentar documentação
comprobatória sobre a localização, capacidade operacional e processo
de fabricação para a produção dos bens importados;
V
solicitar a movimentação financeira do importador, exportador, ou
outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a
correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação
Financeira (RMF); e
VI
intimar o importador, exportador, ou outro interveniente na operação,
a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem
necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras
operações de comércio exterior que tenha realizado, observado o
disposto na legislação específica e o prazo decadencial.
Par. único Quando a autoridade competente para expedir a RMF não coincidir com a
unidade responsável pela instauração do procedimento especial, aquela deverá
encaminhar à esta as informações obtidas sobre a movimentação financeira.
Art. 7º
Considerados a conveniência da administração e os recursos disponíveis, o
Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil poderá designar outra
unidade da região fiscal para conduzir o procedimento especial de controle.
Art. 8º
No caso de constatação de indícios de incompatibilidade entre os volumes
transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira da
empresa, no decorrer do procedimento de que trata esta Instrução Normativa, a
unidade responsável pelos trabalhos poderá representar à unidade de jurisdição
do interessado para que esta avalie a possibilidade de aplicação do procedimento
especial previsto na IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002.
Capítulo III - Da conclusão
Art. 9º
O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser
concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 1º
O curso dos prazos de que trata este artigo ficará suspenso:
423
Despacho Aduaneiro de Importação
I
a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação,
voltando a correr no dia do atendimento;
II
nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do artigo 6º; casos em que a
suspensão do prazo inicia-se no dia do efetivo recebimento do pedido
pela Corin ou pelas pessoas referidas naquele artigo, voltando a correr
no dia do recebimento de resposta pela unidade da RFB solicitante; e
III
a partir da data da postagem ao fabricante, produtor ou vendedor do
país exportador ou produtor de informações e documentos
relacionados com a operação sob investigação, voltando a correr no
dia do atendimento.
§ 2º
A falta de atendimento da intimação a que se refere o § 1º, no prazo de sessenta
dias contados da ciência, caracteriza omissão do importador para fins de
declaração de abandono, conforme previsto na legislação, ensejando o
encerramento do procedimento especial, observado o disposto no artigo 11.
Art. 10
Concluído o procedimento especial e comprovados os ilícitos, lavrar-se-á o
correspondente auto de infração com proposta de aplicação da pena de
perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos da
legislação vigente.
Art. 11
O encerramento do procedimento especial não prejudica a aplicação de
penalidades às infrações constatadas, inclusive aquelas decorrentes da prática de
qualquer ato por parte do importador, exportador, ou outro interveniente, que
tenha impedido ou dificultado a condução do procedimento, ou a sua conclusão.
Par. único O ato previsto no caput deverá ser documentado por meio de termo de
constatação, sem prejuízo de aplicação da multa prevista na alínea “c” do inciso
IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação
dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Capítulo IV - Das disposições finais
Art. 12
As representações para fins penais decorrentes da fiscalização na forma desta
Instrução Normativa deverão observar as disposições da Portaria RFB nº 2.439,
de 21 de dezembro de 2010.
Art. 13
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar procedimento
administrativo próprio para apuração e aplicação das sanções pertinentes, sem
prejuízo, quando for o caso, da correspondente representação fiscal para fins
penais, na hipótese de participação do despachante aduaneiro ou de qualquer
outro interveniente, conforme definido no § 2º do artigo 76 da Lei nº 10.833, de
2003, na prática da infração.
Art. 14
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá representar ao seu chefe
imediato, com proposta de encaminhamento à unidade de jurisdição do
contribuinte para que esta adote as providências necessárias à instauração do
devido processo de investigação e auditoria, no caso de constatação de indícios
de irregularidade no recolhimento dos tributos internos.
Art. 15
A Coana poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, em
especial quanto à:
424
Despacho Aduaneiro de Importação
I
verificação de faturas e outros documentos no exterior;
II
comprovação de origem das mercadorias nas investigações tendentes a
coibir a triangulação de mercadorias (circumvention) para escapar à
exigência de direitos comerciais;
III
hipóteses nas quais poderão ser encaminhadas propostas de realização
de diligência no país do fabricante, produtor ou vendedor estrangeiro,
para fins de obtenção de informações; e
IV
verificação do enquadramento dos fatos às hipóteses que levaram ao
direcionamento da declaração aduaneira para o canal cinza de seleção
na importação, de forma preliminar à instauração de procedimento
especial.
Art. 16
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17
Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 52, de 8 de maio de 2001, e a
Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002.
Alterações anotadas.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.173, de 22 de julho de 2011
Publicada em 25 de julho de 2011
Dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se
realizarem nos meses de julho e agosto de 2011
relacionados com a Copa das Confederações
Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e das
pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas
para efeito de fruição dos benefícios de que trata
a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 22 da Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se realizarem
nos meses de julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações
Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e das pessoas físicas e jurídicas a eles
relacionadas para efeito de fruição dos benefícios de que trata a Lei nº 12.350, de
20 de dezembro de 2010.
§ 1º
Consideram-se Eventos, para os efeitos desta Instrução Normativa, as
Competições referidas no caput e as seguintes atividades a elas relacionadas,
oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fédération
Internationale de Football Association (Fifa), pela Subsidiária Fifa no Brasil ou
pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC):
I
os congressos da Fifa, banquetes, cerimônias de abertura,
encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final
425
Despacho Aduaneiro de Importação
e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras
atividades de lançamento;
II
seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de
imprensa;
III
atividades culturais: concertos, exibições, apresentações, espetáculos
ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela
Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
IV
partidas de futebol e sessões de treino; e
V
outras atividades consideradas relevantes para a realização,
organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou
encerramento das Competições.
Art. 2º
A lista dos Eventos a se realizarem em julho e agosto de 2011 relacionados com
a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e a lista das
pessoas físicas e jurídicas que neles atuarem deverão ser apresentadas à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pela Fédération Internationale de
Football Association (Fifa) ou pela Subsidiária Fifa no Brasil.
§ 1º
A lista dos Eventos deverá conter nome, data e local de cada uma das atividades.
§ 2º
A lista das pessoas físicas e jurídicas deverá conter:
I
no caso de pessoa física, nome completo e número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou, na inexistência, o número do
passaporte e país de procedência; ou
II
no caso de pessoa jurídica, nome empresarial e número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, na sua ausência,
o CPF do responsável.
§ 3º
As listas deverão conter apenas os Eventos a se realizarem em julho e agosto de
2011 e as pessoas físicas e jurídicas a eles relacionados.
Art. 3º
A RFB, com base nas listas referidas no artigo 2º, divulgará por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE) editado pelo Secretário da Receita Federal do
Brasil a relação dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição
dos benefícios de que trata a Lei nº 12.350, de 2010.
Par. único A publicidade do ato a que se refere o caput deverá ocorrer de forma consolidada
no sítio da RFB, na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
sendo dispensada a sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º
Os benefícios de que trata o artigo 3º somente alcançam os Eventos e as
respectivas operações a eles concernentes realizadas após a publicação do ADE.
Art. 5º
Para fins de fruição da isenção dos tributos na importação, entende-se por bens
consumidos os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em
Eventos dessa magnitude.
§ 1º
O conceito de bens consumidos estabelecido no caput não abrange veículos
automotores em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos
aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo) e armas.
426
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 2º
As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese,
direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art. 6º
A isenção a que se refere o caput do artigo 3º não se aplica à importação de bens
e equipamentos duráveis, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos
tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º
O benefício fiscal previsto no caput é aplicável aos seguintes bens duráveis:
I
equipamento técnico-esportivo;
II
equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III
equipamento médico; e
IV
equipamento técnico de escritório.
§ 2º
Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos
federais mencionados no § 1º do artigo 3º da Lei nº 12.350, de 2010, inclusive no
caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica,
observados os requisitos e as condições estabelecidos nos artigos 353 a 382 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 7º
As listas de que trata o caput do artigo 2º deverão ser entregues na Delegacia
Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) do Rio
de Janeiro em meio eletrônico com cópia impressa.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.174, de 22 de julho de 2011
Publicada em 25 de julho de 2011
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.361, de 21 de maio de 2013.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens
procedentes do exterior destinados à utilização
nos eventos a serem realizados em julho e
agosto de 2011 referentes à Copa das
Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo
Fifa 2014.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no artigos 3º, 4º, 6º e 29 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro
de 2010, resolve:
Art. 1º
O disposto nesta Instrução Normativa disciplina o despacho aduaneiro de bens ou
mercadorias procedentes do exterior para os eventos a se realizarem em julho e
agosto de 2011 referentes à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do
Mundo Fifa 2014.
427
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 1º
Consideram-se Eventos, para os efeitos desta Instrução Normativa, as
Competições referidas no caput e as seguintes atividades a elas relacionadas,
oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fédération
Internationale de Football Association (Fifa), pela Subsidiária Fifa no Brasil,
pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou pela Confederação
Brasileira de Futebol (CBF):
I
os congressos da Fifa, banquetes, cerimônias de abertura,
encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final
e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras
atividades de lançamento;
II
seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de
imprensa;
III
atividades culturais: concertos, exibições, apresentações, espetáculos
ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela
Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
IV
partidas de futebol e sessões de treino; e
V
outras atividades consideradas relevantes para a realização,
organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou
encerramento das Competições.
§ 2º
Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos
despachos aduaneiros promovidos pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil,
pelas Confederações Fifa, pelas Associações estrangeiras membros da Fifa, pelos
Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, pela Emissora Fonte da
Fifa e pelos Prestadores de Serviços da Fifa domiciliados no exterior.
§ 3º
Para fins do § 2º, considera-se:
I
Fifa - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula
o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não
domiciliadas no Brasil;
II
Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado,
domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III
Confederações Fifa - as seguintes confederações:
a
Confederação Asiática
Confederation - AFC);
b
Confederação Africana de
Africaine de Football - CAF);
c
Confederação de Futebol da América do Norte, Central e
Caribe (Confederation of North, Central American and
Caribbean Association Football - Concacaf);
d
Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación
Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
e
Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football
Confederation - OFC); e
428
de
Futebol
Futebol
(Asian
Football
(Confédération
Despacho Aduaneiro de Importação
f
União das Associações Europeias de Futebol (Union des
Associations Européennes de Football - Uefa);
IV
Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais
de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa,
participantes ou não das Competições;
V
Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com
base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo
audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo
de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de
mídia;
VI
Prestadores de Serviços da Fifa - pessoas jurídicas licenciadas ou
nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços
relacionados à organização e produção dos Eventos:
VII
a
como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de
serviços de transporte, de programação de operadores de
turismo e dos estoques de ingressos;
b
como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e
de soluções de tecnologia da informação; ou
c
outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para
a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos
em regulamento; e
Parceiros Comerciais da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada,
com base em qualquer relação contratual, em relação aos eventos, bem
como os seus subcontratados, para atividades relacionadas aos
eventos, excluindo-se o LOC, a CBF e as entidades referidas nos
incisos III a VI.
Capítulo I - Do Despacho Aduaneiro
Art. 4º
A habilitação das pessoas jurídicas relacionadas no § 2º do artigo 1º, para operar
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), será realizada de ofício,
pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro, de acordo com a
lista dos Eventos a se realizarem em julho e agosto de 2011 relacionados com a
Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e da lista das
pessoas físicas e jurídicas que neles atuarem, conforme Instrução Normativa RFB
nº 1.173, de 22 de julho de 2011.
§ 1º
A habilitação será feita na modalidade simplificada para pessoas jurídicas
referidas no caput.
§ 2º
No caso de o despacho ser realizado sem registro no Siscomex, consideram-se
habilitadas as pessoas jurídicas que constarem da lista consolidada referida no
caput.
Art. 5º
O credenciamento de despachante aduaneiro para representar os entes referidos
no § 2º do artigo 1º perante a RFB deverá ser realizada de ofício, por qualquer
Alfândega ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, mediante requerimento do
responsável legal.
429
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 6º
Os entes referidos no § 2º do artigo 1º poderão contratar pessoa física ou jurídica
como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens de que trata o
artigo 1º, observado o disposto nos artigos 808 e 809 do Decreto nº 6.759, de 5
de fevereiro de 2009.
Art. 7º
Somente as pessoas jurídicas constantes da lista referidas no caput do artigo 4º
estarão habilitadas à fruição dos benefícios de que trata a Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 8º
O despacho aduaneiro de admissão temporária e de importação para consumo
deverá ser realizado com base em Declaração de Importação (DI) registrada no
Siscomex.
§ 1º
Os despachos aduaneiros de que trata este artigo poderão ser realizados com base
em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos
formulários de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de
janeiro de 2006, observados os seguintes requisitos:
I
no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", deverá ser indicada a
opção "OUTRA" e inserida a expressão "EVENTOS FIFA 20112015" no espaço para comentários; e
II
no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", deverá ser
declarado se a importação será realizada com isenção ou suspensão de
tributos e o fundamento legal.
§ 2º
O despacho aduaneiro de que trata o § 1º poderá ser iniciado antes da chegada
dos bens ao País, mediante o registro da correspondente DSI na unidade da RFB
onde será processado o despacho aduaneiro.
Art. 9º
Fica dispensada a comprovação documental da respectiva transação comercial,
no caso de transferência de titularidade de mercadoria de procedência
estrangeira, mediante endosso no conhecimento de carga, para pessoa física ou
jurídica referida no artigo 6º.
Art. 10
Na hipótese de mercadoria submetida a controle específico a cargo de outros
órgãos ou agências da administração pública federal, o servidor responsável pelo
despacho poderá dispensar a realização da verificação física, com base no
relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade competente.
Par. único O controle específico a que se refere o caput deverá ser realizado, nos termos da
legislação específica que rege a matéria, anteriormente ao desembaraço da
mercadoria.
Art. 11
A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe da
unidade da RFB de despacho antes de totalmente realizada a conferência
aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em
local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas.
§ 1º
A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser solicitada antes
da chegada da carga ao País e poderá ser condicionada:
I
à sua verificação total ou parcial; ou
II
em situações especiais, à assinatura, pelo importador, de termo de fiel
depositário, no qual se compromete a não utilizar a mercadoria até o
seu desembaraço aduaneiro.
430
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 2º
O chefe da unidade da RFB de despacho poderá autorizar, a requerimento do
interessado, a dispensa de conferência física dos bens ou a sua realização em
local diverso daquele onde se efetuar o respectivo despacho aduaneiro, quando a
natureza ou a fragilidade dos bens exigir condições especiais de manuseio ou de
conservação, ou, ainda, em outras situações justificadas.
Capítulo II - Da Admissão Temporária
Art. 12
Será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com
suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação, na
importação dos seguintes bens e equipamentos duráveis:
I
equipamento técnico-esportivo;
II
equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III
equipamento médico; e
IV
equipamento técnico de escritório.
§ 2º
O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de bens admitidos
temporariamente no País para utilização econômica.
§ 3º
Não será exigida garantia quando:
Art. 13
I
o montante dos tributos suspensos que deixarem de ser pagos for
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou
II
os bens forem empregados diretamente nas competições esportivas.
A suspensão dos tributos federais, no caso da importação de bens sob o regime
aduaneiro especial de admissão temporária será convertida em isenção, desde que
tenham sido utilizados nos Eventos a que se refere o § 1º do artigo 1º e,
posteriormente:
I
doados à União, a qual poderá repassá-los às pessoas jurídicas de que
trata o artigo 19; ou
II
doados diretamente pelos beneficiários às pessoas jurídicas de que
trata o artigo 20.
Par. único As providências a que se referem os incisos I e II deverão ser adotadas até 28 de
junho de 2016.
Art. 14
As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime serão
constituídas em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante
do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.
Art. 15
A aplicação do regime de admissão temporária extingue-se com a adoção, pelo
beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no País, de uma
das providências previstas no artigo 367 do Decreto nº 6.759, de 2009,
observadas as restrições ou procedimentos previstos na legislação específica, em
cada caso.
§ 1º
Na hipótese de permanência dos bens no País, o beneficiário deverá providenciar
o respectivo despacho para consumo, nos termos desta Instrução Normativa, ou
destiná-los à doação nos termos dos artigos 19 e 20.
§ 2º
No despacho para consumo, o beneficiário deverá informar, no campo
"Informações Complementares" da DI ou DSI, conforme o caso, o número da
431
Despacho Aduaneiro de Importação
declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de
despacho para consumo ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio
de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), a identificação do viajante, o
número do seu passaporte e o país de origem.
§ 3º
A reexportação dos bens ao amparo do regime deverá ser realizada até 28 de
junho de 2016.
Art. 16
O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em
Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos
formulários de que trata o artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
§ 1º
Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSE, o
número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens
objeto de reexportação ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio
de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de
origem e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", deverá ser indicada a
opção "OUTRA" e inserida a expressão "EVENTOS FIFA 2011-2015".
§ 2º
Quando o retorno dos bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda, que
se trata de retorno parcial.
§ 3º
No caso de retorno ao exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem
admitido em conformidade com o caput e o § 1º do artigo 8º e artigo 21, o
viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira cópia da DI, DSI ou DBA que
serviu de base para a concessão do regime com os bens admitidos
temporariamente, para:
I
as anotações pertinentes à formalização da saída; e
II
encaminhamento, se for o caso, à autoridade aduaneira responsável
pela concessão do regime, para fins de baixa do respectivo termo de
responsabilidade.
§ 4º
Os procedimentos previstos no § 2º do artigo 11 aplicam-se também ao despacho
aduaneiro de reexportação de que trata este artigo.
Art. 17
A extinção do regime de admissão temporária dos bens doados, na forma do
artigo 13, será efetuada mediante o despacho para consumo, promovido pelo
donatário, nos termos do caput e do § 1º do artigo 8º.
Par. único Deverá instruir o despacho, termo de doação, contendo lista dos bens doados e
respectivos quantidades e valores e os correspondentes números de DI ou DSI
mediante a qual os bens foram importados no regime de admissão temporária.
Art. 18
Extinta a aplicação do regime de admissão temporária, o respectivo TR será
baixado.
§ 1º
A baixa do TR poderá, a pedido do interessado, ser efetuada proporcionalmente,
na hipótese do § 2º do artigo 16.
§ 2º
Na hipótese de aceitação de novo TR, deverá ser realizada a baixa do TR
substituído.
§ 3º
A baixa do TR, total ou parcial, será registrada também na via do beneficiário do
regime, quando apresentada para esse fim.
Capítulo III - Da Destinação Dos Bens Doados
432
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 19
Art. 20
A União poderá destinar os bens doados nos termos do inciso I do artigo 13, a:
I
entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os
requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), e do § 2º do artigo 12 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou
II
pessoas jurídicas de direito público.
A doação de bens diretamente pelos beneficiários do regime de admissão
temporária a que se refere o inciso II do artigo 13, poderá ser feita para:
I
entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da
Lei nº 12.101, de 2009, desde que atendidos os requisitos do artigo 14
da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e do §
2º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
II
pessoas jurídicas de direito público; ou
III
entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas
cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes,
desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças,
desde que atendidos os requisitos das alíneas "a" a "g" do § 2º do
artigo 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 1º
As entidades relacionadas no inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos
Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do
Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos
respectivos órgãos certificantes.
§ 2º
As entidades de assistência a crianças a que se refere o inciso III do caput são
aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
As entidades de prática de esportes a que se refere o inciso III do caput deverão
aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos
previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
Capítulo IV - Da Bagagem Acompanhada
Art. 21
O despacho aduaneiro dos bens a que se refere o artigo 1º, quando trazidos por
viajante não residente sob a forma de bagagem acompanhada, será realizado:
I
com base em DBA, se submetidos ao regime de admissão temporária,
observados os termos e condições estabelecidos na Instrução
Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010; e
II
sem quaisquer formalidades, na hipótese de material promocional,
impressos, folhetos e demais bens com finalidade semelhante, de
pequeno valor, alusivos aos eventos mencionados.
Par. único Na hipótese de admissão temporária, o viajante será orientado sobre sua
obrigação de promover a saída dos bens do País ou, sendo o caso, de apresentálos à fiscalização aduaneira para a regularização de sua permanência definitiva
no território nacional, sob pena de apreensão.
Capítulo V - Das Disposições Finais
433
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 22
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá expedir instruções
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 23
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.184 de 22 de agosto de 2011
Publicada em 23 de agosto de 2011
Altera a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27
de março de 2002, que dispõe sobre os
procedimentos de controle e verificação da
origem de mercadorias importadas de EstadoParte do Mercado Comum do Sul.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em
vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo
Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, e o Regime de Origem do Mercosul, internalizado pelo Decreto nº
5.455, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18,
resolve:
Art. 1º
Os artigos 14 e 23 da SRF nº 149, de 27 de março de 2002, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.269, de 16 de maio de 2012
Publicada em 17 de maio de 2012
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens
procedentes do exterior destinados à utilização
na Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável (Rio +20).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, no
artigo 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no artigo 9º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, nas Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 08 de junho de 1965 e na
Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto nº
61.078, de 26 de julho de 1967, no Acordo-Sede assinado entre a República
Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas (ONU), para a
realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento
434
Despacho Aduaneiro de Importação
Sustentável (Rio +20), e nos artigos 179, 353, 372, 547, 578, 579, 582 e 595 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1°
A importação de bens de procedência estrangeira para utilização nos eventos
previstos para ocorrerem no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável (Rio +20), a realizar-se na cidade do Rio de
Janeiro, no período de 13 a 22 de junho de 2012, obedecerá ao disposto nesta
Instrução Normativa.
Par. único Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados
aos despachos aduaneiros promovidos:
I
pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) ou por seus órgãos
subordinados;
II
pelo Ministério da Defesa ou por seus órgãos subordinados;
III
pela Organização das Nações Unidas (ONU) e suas agências ou
programas;
IV
pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter
permanente;
V
por Organismos Internacionais de caráter permanente, dos quais o
Brasil seja membro;
VI
por organizações, instituições e entidades credenciadas pela ONU ou
pelo Comitê Nacional de Organização da Rio +20 (CNO Rio +20),
para participar da Conferência;
VII
por veículos de comunicação e profissionais da imprensa,
credenciados previamente pela ONU para realizar a cobertura dos
eventos mencionados no caput, dos bens necessários ao desempenho
de suas atividades;
VIII
pelos demais participantes previamente credenciados pela ONU ou
CNO Rio +20, desde que não domiciliados no Brasil, de bens em
quantidade e qualidade condizentes com a atividade a ser realizada no
evento; e
IX
por pessoa jurídica contratada por qualquer dos participantes
constantes dos incisos anteriores como responsável pela logística e
desembaraço aduaneiro dos bens, observado o disposto no artigo 808
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
CapítuloI - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I - Da Isenção
Subseção I - Da isenção aplicada às importações de caráter definitivo das
Missões Diplomáticas, das Repartições Consulares e das Representações de
Organismos Internacionais de caráter permanente
Art. 2º
Será concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos
Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação incidentes sobre a importação de bens realizada:
435
Despacho Aduaneiro de Importação
I
pelo Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Defesa ou seus
órgãos subordinados;
II
pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter
permanente; e
III
pelas representações de Organismos Internacionais de caráter
permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja
membro.
Par. único a isenção a que se refere o caput sujeita-se aos termos, limites e condições
previstos no Decreto nº 6.759, de 2009, em especial nos seus artigos 139, 140 e
142 a 146.
Subseção II - Da isenção aplicada às mercadorias destinadas ao consumo nos
recintos da Conferência Rio +20, e ao material promocional proveniente dos
demais Estados-Partes do Mercosul
Art. 3º
Será concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos
Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação às mercadorias destinadas a consumo nos recintos da Conferência
Rio +20, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de
estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição.
§ 1º
A isenção não se aplica a mercadorias destinadas a montagem de estandes,
suscetíveis de serem aproveitadas depois do evento.
§ 2º
É condição para o gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título,
seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput.
§ 3º
Os recintos da Conferência Rio +20 mencionados no caput são o Riocentro, o
Parque dos Atletas, a Arena da Barra, o Museu de Arte Moderna, o Espaço Vivo
Rio, o Pier Mauá, o Galpão da Cidadania e a Quinta da Boa Vista, localizados na
cidade do Rio de Janeiro (RJ), além de outros indicados pela ONU ou pelo CNO
Rio +20.
§ 4º
Para fins do previsto no caput, deverá ser observado o disposto na Portaria MF
no 107, de 15 de maio de 1996.
Art. 4º
Aplicam-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF no 10, de 31
de janeiro de 2000, à importação de material promocional proveniente dos
demais Estados-Partes do Mercosul.
Seção II - Da suspensão aplicada aos bens submetidos ao regime de
admissão temporária
Art. 5º
Os bens submetidos ao regime de admissão temporária poderão ingressar no País
com suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos federais, nos termos
previstos na Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.
§ 1°
O regime de admissão temporária aplica-se a bens:
I
importados em caráter temporário e sem cobertura cambial;
II
adequados à finalidade para a qual foram importados; e
III
utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com a
finalidade constantes do ato concessivo.
436
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 2°
Aplicam-se aos bens admitidos temporariamente os termos e condições previstos
na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
CAPÍTULOII - DO DESPACHO ADUANEIRO
Seção I - Dos bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros ao
País no período da Conferência Rio +20
Art. 6º
Os bens procedentes do exterior integrantes da bagagem acompanhada dos
participantes e dos assistentes de dignitários estrangeiros em visita ao País para
participarem da Conferência Rio +20 serão submetidos ao regime especial de
admissão temporária, com suspensão total do pagamento de tributos, nos termos
da Instrução Normativa SRF nº 469, de 10 de novembro de 2004.
§ 1º
O disposto neste artigo estende-se aos bens destinados às atividades de apoio
logístico à referida visita, tais como armas e munições dos agentes de segurança
dos dignitários estrangeiros, veículos, aeronaves de asa rotativa, bens e
equipamentos de comunicação, de informática e da imprensa oficial que
acompanha a visita do dignitário.
§ 2º
A concessão do regime de admissão temporária será realizada com base na
declaração constante no Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 469, de
2004, que será emitida em duas vias e conterá a descrição genérica dos bens.
§ 3º
O viajante ou responsável pelos bens admitidos temporariamente, quando do
retorno dos bens ao exterior, deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de
saída a 1ª (primeira) via da declaração.
Art. 7º
As informações referentes às armas e munições, trazidas para utilização pelos
agentes de segurança do dignitário estrangeiro em visita ao País, deverão constar
em declaração exclusiva e apartada daquela onde constam os demais bens
sujeitos ao regime de admissão temporária.
§ 1º
A declaração referida no caput deverá ser formulada no modelo constante do
Anexo Único à Instrução Normativa SRF no 469, de 2004, e emitida em duas
vias.
§ 2º
Deverá ser informado na declaração, de que trata o § 1º, o tipo da arma, marca,
calibre, número de série, quantidade de munição, bem como a identificação do
agente portador e as informações relativas a sua chegada no território nacional e
a sua partida deste.
§ 3º
A concessão do regime de admissão temporária das armas e munições será
autorizada à vista da apresentação do Porte Federal de Arma expedido pelo
Departamento de Polícia Federal.
§ 4º
O viajante ou o responsável pelas armas e munições admitidas temporariamente,
quando do retorno dos bens ao exterior, deverá apresentar à autoridade aduaneira
do local de saída a 1ª (primeira) via da declaração, de que trata o § 1º, bem como
cópia do Porte Federal de Arma.
§ 5º
As companhias aéreas deverão informar ao titular da unidade local da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), até o 5º (quinto) dia útil após o embarque
das armas e munições, o nome do viajante, o no do seu passaporte e o voo de sua
partida do País.
437
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 8º
O disposto no artigo 6o aplica-se também aos bens e equipamentos dos membros
da imprensa oficial que acompanharem a visita do dignitário e que chegarem ao
País em qualquer meio de transporte internacional, ainda que diferente daquele
da chegada do dignitário estrangeiro.
§ 1º
O responsável pela Missão Diplomática em visita ao País deverá encaminhar à
unidade da RFB de entrada os nomes dos membros da imprensa oficial e as
informações da data e hora da chegada, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias, caso estes cheguem em separado da comitiva oficial.
§ 2º
O membro da imprensa oficial, quando do retorno dos bens ao exterior, deverá
apresentar à autoridade aduaneira do local de saída a 1ª (primeira) via da
correspondente declaração de admissão temporária.
Seção II - Da mala diplomática e dos bens importados ou exportados pelas
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de
Organismos Internacionais
Art. 9º
O despacho aduaneiro da mala diplomática, e dos bens importados com isenção,
ou exportados pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e
Representações de Organismos Internacionais será realizado com base na
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, e na Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
§ 1º
A mala diplomática está dispensada do despacho de importação e de exportação
e será liberada pela autoridade aduaneira em procedimento sumário, à vista dos
elementos de identificação ostensiva, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
338, de 2003.
§ 2º
O reconhecimento da isenção será realizado pela autoridade aduaneira à vista de
requisição do Ministério das Relações Exteriores.
Seção III - Do despacho de Admissão Temporária e de Importação para
Consumo
Art. 10.
Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo
poderão ser realizados com base em Declaração Simplificada de Importação
(DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 4o da Instrução
Normativa SRF no 611, de 2006.
§ 1º
Os despachos aduaneiros de que trata o caput poderão ser iniciados antes da
chegada dos bens ao País, mediante o registro da correspondente DSI na unidade
da RFB onde será processado o despacho aduaneiro.
§ 2º
Os bens despachados para consumo na forma do caput deverão constar de
formulário de DSI apartado do formulário utilizado para os bens submetidos ao
regime aduaneiro de admissão temporária.
Art. 11.
Nos despachos aduaneiros a que se refere o artigo 10 ficam dispensadas a
apresentação da fatura comercial e a comprovação a que se refere o § 4º do artigo
18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 12.
Na hipótese de mercadoria submetida a controle específico a cargo de outros
órgãos ou agências da administração pública federal, o responsável pelo
despacho aduaneiro poderá dispensar a realização da verificação física, com base
438
Despacho Aduaneiro de Importação
no relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade competente do órgão
anuente.
Par. único O controle específico a que se refere o caput deverá ser realizado, nos termos da
legislação específica que rege a matéria, anteriormente ao desembaraço da
mercadoria.
Art. 13.
A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo titular da
unidade da RFB ou pelo responsável pelo despacho antes de totalmente realizada
a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua
armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas,
tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da
importação.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, deverão ser observadas as condições previstas nos
§ § 1º e 2º do artigo 47 da Instrução Normativa no 680, de 2006.
§ 2º
O titular da unidade da RFB de despacho poderá autorizar, também, a
requerimento do interessado, a dispensa de verificação física dos bens ou a sua
realização em local diverso daquele onde se efetuar o respectivo despacho
aduaneiro, quando a característica dos bens exija condições especiais de
manuseio ou de conservação, ou, ainda, em outras situações justificadas.
Seção IV - Do despacho da bagagem acompanhada dos profissionais de
imprensa e demais participantes, não residentes e credenciados pela ONU
Art. 14.
Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens e equipamentos trazidos
como bagagem acompanhada pelos profissionais da imprensa e pelos demais
participantes dos eventos referidos no artigo 1º, desde que não residentes no País
e previamente credenciados pela ONU.
§ 1º
A concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput poderá ser
realizada com base na declaração constante do Anexo Único à Instrução
Normativa SRF no 469, de 2004, mediante descrição dos bens que inclua sua
marca e modelo.
§ 2º
A declaração referida no § 1º será apresentada em duas vias, devendo o
desembaraço aduaneiro ser averbado em ambas, as quais terão a seguinte
destinação:
I
1ª via, viajante; e
II
2ª via, unidade da RFB de entrada dos bens no País.
§ 3º
Na hipótese prevista no § 1º não serão exigidos termo de responsabilidade ou
prestação de garantia.
§ 4º
Os credenciados pela ONU deverão comprovar essa condição para utilizar os
procedimentos previstos neste artigo.
§ 5º
O disposto neste artigo não impede a utilização da Declaração de Bagagem
Acompanhada (DBA) referida no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059,
de 2 de agosto de 2010.
Art. 15.
O participante credenciado que tiver seus equipamentos e bens admitidos
temporariamente nos termos do artigo 14, quando do retorno ao exterior, deverá
apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da RFB que jurisdicione o local
439
Despacho Aduaneiro de Importação
de saída do País, a 1ª (primeira) via da declaração que serviu de base para a
concessão do regime de admissão temporária.
Par. único A autoridade aduaneira do local de saída deverá proceder às anotações
pertinentes à formalização da baixa no regime e providenciar, se for o caso, o
encaminhamento da documentação à autoridade aduaneira responsável pela
concessão do regime.
CapítuloIII - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I - Do prazo e da aplicação do regime
Art. 16.
O prazo máximo de permanência dos bens no País ao amparo do regime será
fixado por período que alcance não mais que os 30 (trinta) dias anteriores e os 90
(noventa) dias posteriores aos fixados para início e término dos eventos,
prorrogável uma única vez por igual período, e será contado a partir do
desembaraço aduaneiro para admissão da mercadoria.
Art. 17.
As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime serão
constituídas em termo de responsabilidade.
§ 1º
Não será exigido termo de responsabilidade para os casos em que os bens sejam
admitidos temporariamente com base na declaração constante do Anexo Único à
Instrução Normativa SRF no 469, de 2004, e na Declaração de Bagagem
Acompanhada (DBA), prevista na Instrução Normativa RFB no 1.059, de 2010.
§ 2º
Os casos previstos no § 3º do artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 285, de
2003, estão dispensados da exigência de garantia.
§ 3º
No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será
liquidado à vista dos elementos contidos na declaração que serviu de base ao
despacho aduaneiro, bem como nos respectivos documentos de instrução.
Art. 18.
Para fins de concessão e extinção do regime, a seleção para conferência
aduaneira dos bens, a juízo da autoridade aduaneira responsável pelo
desembaraço, poderá ser realizada por amostragem ou dispensada.
Art. 19.
As aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional
regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, serão
submetidas ao regime de admissão temporária, nos termos do artigo 5º da
Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
Seção II - Da extinção da aplicação do regime
Art. 20.
Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003,
para fins de extinção do regime.
Par. único Nos casos de despacho para consumo, deverá ser informado, no campo
"Informações Complementares" da DSI:
I
o número da declaração que serviu de base para admissão no regime;
ou
II
a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o seu país de
origem, no caso de a admissão ter ocorrido por meio de DBA ou do
formulário no modelo do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº
469, de 2004.
440
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 21.
O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em
Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos
formulários de que trata o artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
§ 1º
Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSE:
I
o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime
dos bens objeto da reexportação; ou
II
a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o seu país de
origem, no caso de a admissão no regime ter ocorrido por meio de
DBA ou do formulário no modelo do Anexo Único à Instrução
Normativa SRF nº 469, de 2004.
§ 2º
Quando o retorno dos bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda, que
se trata de retorno parcial.
§ 3º
No caso de retorno ao exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem
admitido temporariamente, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira,
nos locais de atendimento da RFB localizados nos terminais de passageiros do
aeroporto internacional de partida, cópia do documento que serviu de base para a
concessão do regime acompanhada dos bens admitidos temporariamente, para
que se proceda:
Art. 22.
I
às anotações pertinentes à formalização da saída; e
II
ao encaminhamento à autoridade aduaneira responsável pela
concessão do regime, para fins de baixa do respectivo termo de
responsabilidade, se for o caso.
Extinta a aplicação do regime de admissão temporária, o respectivo termo de
responsabilidade será baixado.
CapítuloIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23.
O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado a outros eventos,
associados à Conferência Rio +20, previstos para ocorrerem no restante do País,
no período de 13 a 22 de junho de 2012.
Art. 24.
Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação
das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação
correlata, caso sua necessidade seja verificada.
Art. 25.
Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas jurisdições,
poderão expedir instruções complementares à aplicação do disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 26.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012
Publicada em 17 de julho de 2012
Dispõe sobre a descarga direta e o despacho
aduaneiro de importação de mercadoria
transportada a granel.
441
Despacho Aduaneiro de Importação
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto nos artigos 578 e 579 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º
A descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel, em
portos e pontos de fronteira alfandegados, serão processados de acordo com os
procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Par. único O despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel com descarga direta será
processado com base em declaração de importação (DI), na modalidade de
registro antecipado.
Art. 2º
A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente
do exterior diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos de
armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro.
§ 1º
A descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recinto não
alfandegado deverá ser comunicada ao titular da unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência
mínima de dois dias úteis à data da descarga, acompanhada:
I
da anuência ou manifestação da autoridade competente, no caso de
mercadoria sujeita a controle de outro órgão; e
II
de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários,
atestando a incapacidade de recepção da mercadoria, na hipótese de
existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados
para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel.
§ 2º
A descarga direta estará automaticamente autorizada com a protocolização da
comunicação a que se refere o § 1º, exceto para os importadores que tenham sido
notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos nesta
Instrução Normativa, em operações anteriores, conforme previsto no artigo 8º.
§ 3º
Formalizada a entrada do veículo transportador a presença de carga será
informada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo:
Art. 3º
I
responsável pelo local alfandegado de descarga; ou
II
importador, por meio do Número Identificador da Carga (NIC), nos
casos de descarga direta para outros veículos ou armazenamento em
recintos não alfandegados.
A entrega das mercadorias objeto de descarga direta e seu uso pelo importador,
antes do desembaraço aduaneiro, estará automaticamente autorizada mediante a
protocolização da comunicação emitida pelo técnico responsável, indicando a
data e hora:
I
do término dos trabalhos de apuração das quantidades a bordo do
veículo transportador ou no local de armazenagem, e
II
da retirada de amostras, quando solicitadas.
442
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 4º
O desembaraço aduaneiro no Siscomex será realizado após a entrega dos
documentos de instrução do despacho e da retificação da DI, observado o
estabelecido no artigo 7º.
§ 1º
Os documentos deverão ser apresentados no prazo de vinte dias, contados do
término da descarga da mercadoria.
§ 2º
Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus
derivados, o prazo referido no § 1º será de cinquenta dias.
§ 3º
Para as importações referidas no § 2º, as indicações do lugar de destino e do
preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no conhecimento de
transporte eletrônico (CE) informado à RFB, por meio do Siscomex Carga, em
caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de
transporte.
Art. 5º
A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela
fiscalização, que poderá recorrer aos serviços prestados por peritos ou entidades
privadas, especializadas, regularmente credenciadas pelas unidades locais da
RFB, observados os critérios estabelecidos na norma específica que dispõe sobre
a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria
importada ou a exportar.
§ 1º
O titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local da descarga pode
dispensar a designação de entidade ou perito, desde que seja possível efetuar a
mensuração por meio de equipamentos automatizados de medição,
eventualmente disponíveis.
§ 2º
Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e seus derivados, e de
gás natural e seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a
quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se água e sedimentos,
proporcionalmente, da quantidade descarregada.
§ 3º
Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade
manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade
remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção
da criogenia da embarcação.
§ 4º
O valor da diferença a que se refere o § 3º:
§ 5º
I
não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for
realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de
entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a
parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da
embarcação esteja incluída no preço do produto.
II
será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada
com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás
natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida
no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja
incluída no preço do produto.
A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética,
medida em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).
443
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 6º
Fica dispensada a retificação da declaração de importação na hipótese de falta de
mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica quando:
I
a retificação for decorrente de falta superior a cinco por cento em
relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial
contratado; ou
II
houver interesse justificado do importador em proceder a retificação.
§ 2º
Para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo, bem como das
sanções aplicáveis pela diferença apurada, será levada em consideração a
exclusão de água e sedimentos, mencionada no § 2º do artigo 5º.
Art. 7º
Na hipótese de retificação da declaração de importação o importador deverá
apresentar à unidade local da RFB responsável pelo despacho aduaneiro os
documentos justificativos e, quando for o caso, do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento da diferença de
impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos
espontâneos, no prazo de vinte dias, contado do término da descarga da
mercadoria, conforme § 1o do artigo 4o.
Par. único A diferença de imposto apurada pela fiscalização aduaneira, em procedimento de
ofício, apos decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, bem assim
aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro em razão de outras
irregularidades constatadas, estarão sujeitas às penalidades previstas na
legislação.
Art. 8º
O descumprimento de prazo ou formalidade previstos nesta Instrução Normativa
implicará na vedação à autorização automática prevista no § 2º do artigo 2º, nas
importações subseqüentes do importador.
§ 1º
A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência pelo importador da
notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.
§ 2º
O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente
reconhecida pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga,
após a comprovação da regularização da situação pelo importador.
Art. 9º
O titular da unidade da RFB a que se refere o artigo 2º:
I
disciplinará sobre as hipóteses em que serão necessárias a emissão de
laudos e/ou a retirada de amostras;
II
poderá reduzir o prazo a que se refere o § 1º do artigo 2º; e
III
estabelecerá rotinas operacionais que atendam às necessidades e
peculiaridades locais
Art. 10.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002.
Alterações anotadas.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012
444
Despacho Aduaneiro de Importação
Publicada em 24 de setembro de 2012
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº
1.345, de 12 de abril de 201; nº 1.363, de 5 de
junho de 2013 e nº 1.456, de 10 de março de
2014.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens
procedentes do exterior destinados à utilização
na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa
do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 3º, no § 3º do artigo 4º e no
artigo 6º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1°
A importação de bens de procedência estrangeira para utilização na Copa das
Confederações Fifa 2013, na Copa do Mundo Fifa 2014 e nas atividades
relacionadas a essas competições, oficialmente organizadas, chanceladas,
patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo Comitê
Organizador Brasileiro (LOC) ou pela Confederação Brasileira de Futebol
(CBF), doravante denominadas Eventos, obedecerá às disposições da legislação
aduaneira e, em especial, desta Instrução Normativa.
Par. único Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados
aos despachos aduaneiros promovidos:
I
pela Fifa;
II
pela Subsidiária Fifa no Brasil;
III
pelas Confederações Fifa;
IV
pelas Associações estrangeiras membros da Fifa;
V
por Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior;
VI
pela Emissora Fonte da Fifa;
VII
por Prestadores de Serviço Fifa domiciliados no exterior; e
VIII
por pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos participantes
constantes dos incisos deste parágrafo único como responsável pela
logística ou pelo desembaraço aduaneiro dos bens.
Capítulo I - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I - Da Isenção Aplicada às Mercadorias Destinadas ao Uso ou
Consumo Exclusivo na Organização e Realização da Copa das
Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014
Art. 2º
Será concedida isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, da taxa de utilização do Siscomex e da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
445
Despacho Aduaneiro de Importação
álcool etílico combustíveis (CIDE-Combustíveis), às mercadorias destinadas ao
uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos.
§ 1º
A isenção não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, exceto
daqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
considerando a unidade de medida estatística da respectiva classificação fiscal,
apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio (GATT 1994).
§ 2º
Considera-se durável, para efeitos do previsto neste artigo, o bem cuja vida útil
seja superior a 1 (um) ano.
§ 3º
As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese,
direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 4º
A isenção referida no caput não impede que os bens por ela abrangidos sejam
submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária.
§ 5º
São condições para o gozo da isenção:
I
que a importação seja realizada por uma das pessoas mencionadas nos
incisos I a VII do parágrafo único do artigo 1º, ainda que por meio de
operador logístico; e
II
que o importador esteja habilitado a operar o Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do Capítulo II desta
Instrução Normativa.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: que as pessoas referidas no
inciso I estejam habilitadas a operar o Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos
termos do Capítulo II desta Instrução
Normativa.
§ 6º
No caso de cobrança da taxa de utilização do Siscomex, o valor pago
indevidamente será restituído nos termos da legislação específica.
§ 7º
Fica vedada a possibilidade de compensação dos créditos gerados pela cobrança
da taxa referida no § 6º.
§ 8º
Na hipótese de importação por meio de operador logístico contratado por pessoa
relacionada nos incisos III ou IV do parágrafo único do artigo 1º que não esteja
habilitada ao gozo dos benefícios fiscais na forma prevista na Instrução
Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, o operador logístico deverá:
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014
I
identificar o contratante no campo “Informações Complementares” da
Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de
Importação (DSI); e
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014
446
Despacho Aduaneiro de Importação
II
fazer prova:
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014
Art. 3º
a
da habilitação própria na forma prevista na Instrução
Normativa RFB nº 1.289, de 2012; e
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014
b
da relação contratual que o legitima a promover a
importação de interesse da contratante.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014
Aplicam-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 10, de 31
de janeiro de 2000, à importação de material promocional proveniente dos
demais Estados-Partes do Mercosul.
Seção II - Da Suspensão Aplicada aos Bens Submetidos ao Regime de
Admissão Temporária
Art. 4º
Os bens e equipamentos importados para os Eventos, inclusive os destinados a
utilização econômica, pelas pessoas referidas no parágrafo único do artigo 1º
poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos federais
mencionados no caput do artigo 2º, observado o disposto no artigo 8º desta
Instrução Normativa e na legislação específica.
§ 1º
O tratamento tributário previsto no caput é aplicável aos seguintes bens duráveis:
I
equipamento técnico-esportivo;
II
equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III
equipamento médico;
IV
equipamento técnico de escritório; e
V
outros bens duráveis, desde que relacionados diretamente com os
Eventos.
§ 2º
Na hipótese de que trata o caput, as obrigações fiscais correspondentes aos
tributos com suspensão do pagamento deverão ser constituídas em termo de
responsabilidade.
§ 3º
A prestação de garantias correspondentes às obrigações fiscais constituídas em
termo de responsabilidade, na forma do § 2º, poderá ser dispensada mediante o
cumprimento do disposto no artigo 13.
Capítulo II - DO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 5º
As pessoas relacionadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do artigo 1º,
habilitadas segundo a legislação específica, para fruir dos benefícios fiscais
previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão ser habilitadas,
também, para operar no Siscomex, ressalvada a hipótese de importação com base
no regime de admissão temporária.
447
Despacho Aduaneiro de Importação
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: As pessoas elencadas nos
incisos I a VIII do parágrafo único do artigo 1º,
habilitadas segundo a legislação específica,
para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão
habilitar-se, também, para operar no Siscomex.
§ 1º
As Associações estrangeiras membros da Fifa que participarão das competições
serão habilitadas de ofício para operar no Siscomex.
§ 2º
Nos casos de importações promovidas por Parceiro Comercial da Fifa sem base
temporária de negócios no País, o requerimento de habilitação para operar no
Siscomex poderá ser efetuado pela própria Fifa ou por uma de suas subsidiárias
no Brasil.
Art. 6º
A entidade que contratar pessoa relacionada no inciso VIII do parágrafo único do
artigo 1º para promover a importação de bens destinados a utilização nos
Eventos, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, deverá observar o
previsto no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de
2006, e no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de
2002, respectivamente, ressalvada a hipótese referida no § 8º do artigo 2º desta
Instrução Normativa.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: As entidades que contratarem
pessoa mencionada no inciso VIII do parágrafo
único do artigo 1º para importação de bens
destinados a utilização nos Eventos, por
encomenda ou por conta e ordem de terceiros,
deverão observar o previsto no artigo 2º da
Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de
março de 2006, e no artigo 2º da Instrução
Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de
2002, respectivamente.
Par. único No caso previsto no caput, o registro da Declaração de Importação (DI) pelo
contratado ficará condicionado à prévia habilitação do adquirente ou
encomendante na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 2012,
e à habilitação deste e do importador no Siscomex.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: No caso previsto no caput, o
registro da Declaração de Importação (DI) pelo
contratado ficará condicionado à sua prévia
habilitação, assim como à habilitação do
contratante, no Siscomex.
Art. 7º
O viajante que estiver portando equipamentos e bens admitidos temporariamente
nos termos do artigo 18, quando do retorno ao exterior, deverá apresentar à
448
Despacho Aduaneiro de Importação
fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) que jurisdicione o local de saída dos bens do País, a 1ª (primeira) via da
declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão
temporária ou informar na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV),
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto 2013, sua saída
do País.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: O profissional que tiver seus
equipamentos
e
bens
admitidos
temporariamente nos termos do artigo 19,
quando do retorno ao exterior, deverá
apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade
da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) que jurisdicione o local de saída dos bens
do País, a 1 ª (primeira) via da declaração que
serviu de base para a concessão do regime de
admissão temporária.
Art. 8º
As mercadorias importadas para os Eventos pelas pessoas referidas no parágrafo
único do artigo 1º poderão ser objeto de registro antecipado da Declaração de
Importação.
Art. 9º
Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo
dos bens a serem utilizados nos Eventos ficam dispensados da apresentação de
fatura comercial e da comprovação a que se refere o § 4º do artigo 18 da
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 10
As disposições previstas na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de
2006, e na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, aplicam-se aos despachos
realizados pelas pessoas relacionadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do
artigo 1º, naquilo que não contrariar o disposto nesta Instrução Normativa.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: As disposições previstas na
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de
janeiro de 2006, e na Instrução Normativa SRF
nº 680, de 2006, aplicam-se aos despachos
realizados pelas pessoas referidas nos incisos I
a VII do parágrafo único do artigo 1º, naquilo
que não contrariar o disposto nesta Instrução
Normativa.
Par. único A utilização do formulário DSI de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa
SRF nº 611, de 2006, fica restrita à hipótese de importação com base no regime
de admissão temporária.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014
Art. 11
Os despachos de exportação e de reexportação deverão ser formulados em
Declaração de Exportação (DE), Declaração Simplificada de Exportação (DSE)
449
Despacho Aduaneiro de Importação
ou Declaração Simplificada de Exportação Formulário (DSE-formulário) prevista
na Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, conforme o caso.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: A Declaração de Exportação
(DE) formulada pelas pessoas referidas nos
incisos I a VII do parágrafo único do artigo 1º
poderá, alternativamente ao documento previsto
no inciso I do artigo 16 da Instrução Normativa
SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída
com a nota fiscal de aquisição dos mesmos bens
no País, no caso de bens duráveis adquiridos no
mercado interno, para efeito da isenção do IPI
referida no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.350,
de 2010.
§ 1º
A exportação de bens duráveis adquiridos no mercado interno, com a isenção do
IPI referida no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.350, de 2010, deverá ser instruída
com a nota fiscal emitida pelo exportador ou com a nota fiscal de sua aquisição
no País.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: A reexportação que venha a
ser processada pelas pessoas referidas no caput
poderá, alternativamente ao documento previsto
no inciso I do artigo 16 da Instrução Normativa
SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída
com a Declaração de Importação dos mesmos
bens.
§ 2º
A exportação de bens nacionalizados deverá ser instruída, alternativamente ao
documento previsto no inciso I do caput do artigo 16 da Instrução Normativa
SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a nota fiscal do exportador ou com a
declaração de importação dos bens.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: A substituição prevista no
caput e no § 1º somente será aplicada quando a
pessoa estiver dispensada de emitir a nota
fiscal.
Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I - Do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 12.
O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplica-se aos bens:
I
importados em caráter temporário;
II
adequados à finalidade para a qual foram importados; e
450
Despacho Aduaneiro de Importação
III
utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com as
finalidades previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Par. único O disposto neste Capítulo não impede que as pessoas relacionadas no parágrafo
único do artigo 1º apliquem o regime de admissão temporária apenas com base
nas regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de
2013.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014
Art. 13.
A dispensa de prestação de garantias dos tributos suspensos, de que trata o § 3º
do artigo 4º, estará condicionada à realização dos despachos por intermédio de
despachante aduaneiro ou à contratação, pelas pessoas referidas nos incisos de I a
VII do parágrafo único do artigo 1º, de operador logístico habilitado no
Siscomex.
Art. 14
A aplicação do regime de admissão temporária a bens destinados aos Eventos,
quando importados por pessoas distintas daquelas relacionadas no parágrafo
único do artigo 1º, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.361,
de 2013.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: A aplicação do regime de
admissão temporária a bens destinados aos
Eventos, quando importados por pessoas
distintas daquelas referidas no parágrafo único
do artigo 1º, obedecerá ao disposto na Instrução
Normativa SRF nº 285, 14 de janeiro de 2003.
Art. 15
A data limite para permanência dos bens no País ao amparo do regime de que
trata este Capítulo é 28 de junho de 2016.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: A data limite para
permanência dos bens no País ao amparo do
regime de que trata este capítulo é 31 de
dezembro de 2015.
Art. 16.
A admissão temporária de bens ao amparo desta Instrução Normativa será
concedida pela própria Autoridade Aduaneira responsável pelo despacho de
importação, mediante o simples desembaraço da respectiva Declaração de
Importação.
§ 1º
A concessão do regime de que trata o caput deverá ser solicitada previamente ao
registro da respectiva Declaração de Importação por meio de processo
administrativo eletrônico (e-processo) instruído com o formulário previsto no
Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 2º
Os documentos de instrução do despacho de admissão temporária deverão ser
digitalizados e anexados ao e-processo referido no § 1º.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
451
Despacho Aduaneiro de Importação
Redação original: Os documentos de instrução
do despacho de admissão temporária, assim
como o termo de responsabilidade de que trata
o § 2º do artigo 4º, no modelo do Anexo I à
Instrução Normativa SRF 285, de 2003, deverão
ser digitalizados e anexados ao processo
referido no § 1º.
§ 3º
Fica dispensada a apresentação do instrumento de contrato referido no inciso I do
§ 1º do artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: Fica dispensada a
apresentação do instrumento de contrato
referido no inciso II do § 3º do artigo 9º da
Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
Art. 17.
A declaração de importação registrada para admissão temporária de bens de que
trata esta Instrução Normativa deverá estar vinculada ao processo eletrônico, eprocesso, mencionado no § 1º do artigo 16.
§ 1º
Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária,
baseado em decisão fundamentada constante do processo eletrônico (e-processo)
vinculado, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso
voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que
proferiu a decisão.
§ 2º
Mantido o indeferimento, inclusive nos casos de não apresentação de recurso, o
titular da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar
o cancelamento da Declaração de Importação ou da Declaração Simplificada de
Importação (DSI) que serviu de base para solicitação do regime.
Seção I-A - Da Admissão Temporária de Bens de Delegações Estrangeiras
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.345, de 12 de abril de 2013.
Art. 17-A Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens trazidos pelas entidades
relacionadas no inciso IV do parágrafo único do artigo 1º, como também aos
bens a elas destinados, inclusive consumíveis.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação dada :pela Instrução Normativa RFB
nº 1.345, de 12 de abril de 2013: Aplica-se o
regime de admissão temporária aos bens
trazidos pelas entidades referidas no inciso IV
do parágrafo único do artigo 1º, como também
aos bens a elas destinados.
Art. 17-B. O despacho aduaneiro para admissão no regime de que trata o artigo 17-A poderá
ser realizado com base em DSI, mediante a utilização dos formulários de que
trata o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
452
Despacho Aduaneiro de Importação
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.345, de 12 de abril de 2013.
Art. 17-C As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime aos bens
referidos no artigo 17-A serão constituídas em termo de responsabilidade,
conforme o modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa,
dispensada a exigência de garantias.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.345, de 12 de abril de 2013: As obrigações
fiscais suspensas em decorrência da aplicação
do regime aos bens referidos no artigo 17-A
serão
constituídas
em
termo
de
responsabilidade, dispensada a exigência de
garantias.
Art. 17-D. O preenchimento dos campos constantes dos formulários da DSI referidos no
artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, relativos aos valores dos
tributos incidentes na importação, bem como o respectivo demonstrativo de
cálculos, fica dispensado na hipótese de que trata o artigo 17-A.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.345, de 12 de abril de 2013.
Art. 17-E. A DSI para admissão temporária de que trata o artigo 17-B deverá estar
vinculada a processo administrativo eletrônico (e-processo) e instruída com a
documentação pertinente.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.345, de 12 de abril de 2013.
Art. 17-F. O disposto nesta Seção não impede a fruição das isenções de que trata o artigo 2º
mediante o registro no Siscomex de DI ou de DSI para consumo.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.345, de 12 de abril de 2013.
“Seção II-A - Da Bagagem Acompanhada dos Integrantes de Delegações
Esportivas” (NR)
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.363, de 5 de junho de 2013: Seção II - Da
Bagagem Acompanhada dos Integrantes de
Delegações Esportivas, Profissionais de
Imprensa e Profissionais Técnicos não
Residentes.
Redação original: Seção II - Da Bagagem
Acompanhada dos Profissionais de Imprensa e
Profissionais Técnicos, não Residentes
Art. 18.
Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens e equipamentos trazidos
como bagagem acompanhada pelos profissionais:
453
Despacho Aduaneiro de Importação
I
da imprensa, participantes dos Eventos referidos no caput do artigo 1º,
não residentes no País; e
II
técnicos de instalação, operação e manutenção, não residentes no País.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: técnicos de instalação,
operação e manutenção, não residentes no País,
credenciados por qualquer das pessoas
referidas nos incisos I a VII do parágrafo único
do artigo 1º.
§ 1º
A concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput deverá ser
realizada com base na e-DBV ou na Declaração de Bens de Viajante (DBVformulário), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de
agosto de 2013.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: A concessão do regime de
admissão temporária de que trata o caput
poderá ser realizada com base na declaração
constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa, mediante descrição simplificada dos
bens, com informação, apenas, sobre marca e
modelo.
§ 2º
A declaração referida no § 1º será apresentada em duas vias, devendo o
desembaraço aduaneiro dos bens declarados ser averbado em ambas, as quais
terão a seguinte destinação:
I
1 ª (primeira) via, viajante; e
II
2 ª (segunda) via, unidade da RFB de entrada dos bens no País.
§ 3º
Na hipótese prevista no § 1º não serão exigidos termo de responsabilidade e
prestação de garantia.
§ 4º
O dinheiro em espécie pertencente aos profissionais de que trata esta Seção, se
superior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o seu equivalente em
outras moedas, poderá ser declarado na DBV-formulário.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014
Art. 18-A Os bens trazidos como bagagem acompanhada pertencentes à delegação
esportiva poderão ser despachados conjuntamente por um de seus integrantes,
segundo o procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de
agosto de 2010, não se aplicando a vedação expressa em seu artigo 4º.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.363, de 5 de junho de 2013.
§ 1º
Na hipótese de que trata o caput:
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.363, de 5 de junho de 2013.
454
Despacho Aduaneiro de Importação
§ 2º
I
o limite de dispensa previsto no § 2º do artigo 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.059, de 2010, para apresentação da DBVformulário, será multiplicado pelo número de integrantes da
delegação, ressalvada a manutenção da obrigação de declarar os bens
de valor unitário superior ao valor expresso naquele dispositivo; e
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: pela Instrução Normativa
RFB nº 1.363, de 5 de junho de 2013: o limite de
dispensa para apresentação da Declaração de
Bagagem Acompanhada (DBA), previsto no § 2º
do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº
1.059, de 2010, será multiplicado pelo número
de integrantes da delegação, ressalvada a
manutenção da obrigação de declarar os bens
de valor unitário superior ao valor expresso
naquele dispositivo; e.
II
os limites quantitativos referidos no § 1º do artigo 33 da Instrução
Normativa RFB nº 1.059, de 2010:
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.363, de 5 de junho de 2013.
a
serão multiplicados pelo número de integrantes da
delegação nos casos dos seus incisos I a IV; e
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.363, de 5 de junho de 2013.
b
não serão aplicados nos casos dos seus incisos V e VI.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.363, de 5 de junho de 2013.
A delegação de que trata o caput está dispensada de relacionar na DBVformulário ou na DBA, conforme o caso, os equipamentos médicos procedentes
do exterior para seu uso exclusivo, desde que:
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.363, de 5 de junho de 2013: O disposto neste
artigo não se aplica a equipamentos e materiais
médicos, que deverão ser despachados com
observância das disposições da Seção I-A deste
Capítulo.
I
os equipamentos tenham sido autorizados pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) nos termos da Resolução RDC nº 2, de 4
de janeiro de 2013, ou daquela que lhe vier substituir; e
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014
455
Despacho Aduaneiro de Importação
II
seja anexada à declaração cópia do Termo de Responsabilidade na
forma do Anexo II da Resolução mencionada no inciso I, contendo a
tabela com os equipamentos e materiais autorizados pela Anvisa, à
qual deverá ser acrescentada uma coluna à direita com seus
respectivos valores.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014
§ 3º
A dispensa de que trata o § 2º não alcança os equipamentos não médicos, que
deverão ser relacionados na DBV-formulário, caso a delegação não esteja
dispensada de fazê-lo nos termos do § 1º.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014
Art. 19
O dinheiro em espécie pertencente à delegação, se superior ao montante de R$
10.000,00 (dez mil reais) ou o seu equivalente em outras moedas, deverá ser
declarado na DBVformulário.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: O disposto no artigo 18 não
impede a utilização da Declaração de Bagagem
Acompanhada (DBA).
Seção III - Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 20
Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de
2013, para fins de extinção do regime concedido nos termos desta Instrução
Normativa, sem prejuízo da conversão da suspensão em isenção nas hipóteses
previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Redação original: Aplicam-se as disposições
contidas na Instrução Normativa SRF nº 285, de
2003, para fins de extinção do regime concedido
nos termos desta Instrução Normativa, sem
prejuízo das hipóteses de conversão da
suspensão em isenção previstas na Lei nº
12.350, de 2010.
Art. 20-A. Na hipótese prevista no artigo 17-A, a admissão temporária deverá ser extinta
pelo beneficiário até a data determinada pelo artigo 15.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.345, de 12 de abril de 2013.
§ 1º
Os bens consumidos no País deverão ser despachados para consumo durante a
vigência do regime de admissão temporária, com base em DI ou DSI eletrônica.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.345, de 12 de abril de 2013.
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Despacho Aduaneiro de Importação
§ 2º
O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em
Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos
formulários de que trata o artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.345, de 12 de abril de 2013.
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21.
O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado aos bens destinados
aos Eventos já admitidos temporariamente no País, dentro do prazo previsto no
artigo 62 da Lei nº 12.350, de 2010, mediante solicitação do interessado.
Par. único O procedimento previsto no caput deverá ser efetuado observando os
procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de
2002.
Art. 22.
Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação
das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação
correlata, caso sua necessidade seja verificada.
Art. 23.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Anexos
Anexo I - (Incluído por Retificação no DOU de 26-09-2012)
Revogado pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014.
Anexo II - (Incluído por Retificação no DOU de 26-09-2012)
Anexo III - Termo de Responsabilidade
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.456, de 10 de março de 2014
Instrução Normativa RFB nº 1.318, de 15 de janeiro de 2013
Publicada em 16 de janeiro de 2013
Dispõe sobre a utilização de formulário de
declaração simplificada de importação, no caso
em que especifica.
A Secretária da Receita Federal do Brasil Substituta, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do artigo 551 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1°
O despacho aduaneiro para admissão temporária de bens destinados à 9ª edição
da Feira Internacional de Defesa e Segurança - Latin America Aero & Defence
(LAAD DEFENCE & SECURITY), a ser realizada no período de 9 a 12 de abril
de 2013, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), poderá ser processado com base em
Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos
formulários de que trata o caput do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006.
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Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Zayda Bastos Manatta
Instrução Normativa RFB nº 1.345, de 12 de abril de 2013
Publicada em 15 de abril de 2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.293, de
21 de setembro de 2012, que dispõe sobre o
despacho aduaneiro de bens procedentes do
exterior destinados à utilização na Copa das
Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo
Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 3º, no § 3º do artigo 4º e no
artigo 6º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º
O Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012,
passa a vigorar acrescida da Seção I-A e do artigo 20-A na Seção III, com a
seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013
Publicada em 6 de maio de 2013
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2
de outubro de 2006, que disciplina o despacho
aduaneiro de importação.
O Secretário da Receita Federal do Brasil no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 554, 562, 565, 578 e 579 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º
Os artigos 18, 46, 47, 48 e 50 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de
outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados os incisos I dos artigos 54 e 57 e o parágrafo único do artigo 59
da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. (Retificado no
DOU de 10/05/2013, Seção I, pág. 25)
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.357, de 7 de maio de 2013
458
Despacho Aduaneiro de Importação
Publicada em 8 de maio de 2013
Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18
de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização
de declaração simplificada na importação e na
exportação.
O Secretário da Receita Federal do Brasil no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 551, 578 e 586 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º
O artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Alterações anotadas.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013
Publicada em 23 de maio de 2013
Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros
especiais de admissão temporária e exportação
temporária.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria Interministerial
MF/MinC nº 43, de 5 de março de 1998, que incorpora à legislação nacional a
Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 13 de
dezembro de 1996, no artigo 355, no parágrafo único do artigo 358, no artigo
364, no § 2º do artigo 368, no inciso II do caput e no inciso I do § 1º do artigo
370, no artigo 372, no § 4º do artigo 373, nos artigos 377 e 432, no § 2º do artigo
435, nos artigos 436 e 438, no § 2º do artigo 444 e no artigo 448 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no artigo 15 da
Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, e promulgada pelo
Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, resolve:
.....
Art. 110. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº
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