Mercadores Despacho Aduaneiro de Importação Coletânea (Versão Histórica) Versão 2.07 - Novembro de 2014 Atualizada até: Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014 Paulo Werneck mercadores.blogspot.com www.mercadores.com.br Despacho Aduaneiro de Importação EXPLICAÇÃO Este trabalho destina-se a tornar mais fácil o conhecimento e o cumprimento da legislação. Em princípio apresenta as normas referentes ao assunto em tela, publicadas a partir de 1994, bem como as anteriores que ainda estejam em vigor, anotadas quanto a revogações e alterações determinadas por normas posteriores. Nas coletâneas históricas poderão ser apresentadas normas mais antigas, mesmo revogadas, com base no critério de acessibilidade. As normas referentes ao desembaraço aduaneiro de bens destinados ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) deverão ser consultadas na consolidação referente a esse regime. Infelizmente a atualização sistemática só está sendo feita com relação às instruções normativas; as demais normas poderão estar revogadas ou desatualizadas! Os textos foram obtidos principalmente em sítios oficiais na Internet, tais como os da Receita Federal, Presidência da República e Senado Federal, sem cotejo com o Diário Oficial da União. Esta consolidação é fruto do trabalho do autor, não podendo ser considerado, em hipótese alguma, posição oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Críticas, sugestões e demais contribuições poderão ser encaminhadas para o endereço eletrônico "mercadores=ymail.com". É autorizada a reprodução sem finalidade comercial, desde que citada a fonte. 2 Despacho Aduaneiro de Importação SUMÁRIO INSTRUÇÕES NORMATIVAS ................................................................................................... 14 Instrução Normativa SRF nº 4, de 7 de outubro de 1969 .............................................. 14 Instrução Normativa SRF nº 33, de 29 de outubro de 1974 .......................................... 14 Instrução Normativa SRF nº 40, de 18 de novembro de 1974 ...................................... 14 Instrução Normativa SRF nº 48, de 13 de outubro de 1978 .......................................... 14 Baixa escala de depreciação para fins de cobrança do imposto de importação..... 14 Instrução Normativa SRF nº 18, de 19 de março de 1980 ............................................ 15 Instrução Normativa SRF nº 39, de 17 de abril de 1980 ............................................... 15 Estabelece procedimentos aduaneiros na hipótese que especifica [urna funerária].15 Instrução Normativa SRF nº 82, de 17 de julho de 1980 .............................................. 15 Dispõe sobre a comprovação do recolhimento do ICM por ocasião do despacho aduaneiro................................................................................................................ 15 Instrução Normativa SRF nº 120, de 17 de novembro de 1980 .................................... 15 Estabelece normas para efetivação do benefício previsto no artigo 13 do DecretoLei nº 491/69, com a redação dada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.428/75. .... 15 Instrução Normativa SRF nº 19, de 24 de março de 1981 ............................................ 16 Faculta o uso de chancela mecânica na assinatura dos documentos fiscais utilizados no processo de despacho aduaneiro de mercadorias. ............................ 16 Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981 .............................................. 18 Dispõe sobre a comprovação do pagamento, não-incidência ou isenção do ICM, no despacho de mercadorias importadas. .............................................................. 18 Instrução Normativa SRF nº 21, de 15 de março de 1983 ............................................ 19 Dispõe sobre os casos de dispensa de fatura comercial e dá outras providências. 20 Instrução Normativa SRF nº 26, de 5 de abril de 1983 ................................................. 20 [Altera a Instrução Normativa SRF nº 21, de 15 de março de 1983.] ................... 20 Instrução Normativa SRF nº 95, de 27 de setembro de 1984 ........................................ 20 Dispõe sobre o tratamento fiscal nos casos de diferença de quantidade de mercadoria importada a granel. ............................................................................. 20 Instrução Normativa SRF nº 18, de 4 de março de 1985 .............................................. 21 Relaciona substâncias e produtos entorpecentes e psicotrópicos de uso proibido no Brasil (Anexo I) e substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso permitido (Anexo II) .............................................................................................................. 21 Instrução Normativa SRF nº 6, de 2 de janeiro de 1986 ............................................... 21 Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Guia de Importação no despacho aduaneiro de produtos petrolíferos a granel........................................................... 21 Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de janeiro de 1986 ........................................... 21 Estabelece procedimentos para a regularização fiscal dos sobressalentes adquiridos, no exterior, para uso de embarcações operadas por empresas armadoras nacionais, nos casos que específica...................................................... 21 Instrução Normativa SRF nº 126, de 16 de outubro de 1986 ........................................ 23 Instrução Normativa SRF nº 74, de 20 de maio de 1987 .............................................. 23 Dispensa a apresentação de documento comprobatório de doação nos casos que menciona [divergência quanto à origem e ao fabricante] e dá outras providências.23 Instrução Normativa SRF nº 126, de 11 de dezembro de 1989..................................... 23 3 Despacho Aduaneiro de Importação Esclarece que não configura infração ao artigo 526, inciso IX do RA, a divergência quanto à origem e ao nome do fabricante da mercadoria, em relação ao indicado na guia de importação, nas situações que menciona. ......................... 24 Instrução Normativa DpRF nº 88, de 9 de outubro de 1991 ......................................... 24 Dispõe sobre a prestação de assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de entidades, de empresas e de técnicos. .................................................................... 24 Instrução Normativa DpRF nº 113, de 4 de dezembro de 1991 .................................... 24 Fixa limite para exclusão da responsabilidade do transportador, nos casos de falta de mercadoria importada a granel.......................................................................... 25 Instrução Normativa DpRF nº 89, de 15 de julho de 1992 ........................................... 25 Estabelece formalidades para regularização fiscal de bens estrangeiros decorrentes de Decisão Judicial. ............................................................................................... 25 Instrução Normativa SRF nº 59, de 20 de junho de 1993 ............................................. 26 Fixa o enquadramento dos produtos do Capítulo 22 da TIPI para efeito de desembaraço aduaneiro. ......................................................................................... 26 Instrução Normativa SRF nº 37, de 3 de junho de 1994 ............................................... 26 Estabelece procedimentos para a descarga e despacho aduaneiro de importação de petróleo bruto e de seus derivados. ........................................................................ 26 Instrução Normativa SRF nº 63, de 17 de agosto de 1994 ............................................ 27 Consolidae atualiza a disciplina normativa de entrada de veículos importados no território aduaneiro. ............................................................................................... 27 Instrução Normativa SRF nº 97, de 3 de dezembro de 1994......................................... 27 Estabelece procedimentos para a descarga e o despacho aduaneiro de importação de petróleo bruto e de seus derivados. ................................................................... 27 Instrução Normativa SRF nº 1, de 3 de janeiro de 1995 ............................................... 29 Dispõe sobre o local de entrada de veículos importados, no País, e revoga a Instrução Normativa SRF nº 63, de 17 de agosto de 1994. ................................... 29 Instrução Normativa SRF nº 3, de 5 de janeiro de 1995 ............................................... 30 Prorroga vigência da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981. ... 30 Instrução Normativa SRF nº 40, de 3 de agosto de 1995 .............................................. 30 Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior. .................. 30 Instrução Normativa SRF nº 42, de 15 de setembro de 1995 ........................................ 31 Dispõe sobre o pagamento fracionado de impostos, de que trata a Portaria MF nº 220/95. ................................................................................................................... 32 Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de novembro de 1995 ...................................... 33 Faculta ao Secretário da Receita Federal autorizar a suspensão temporária da comprovação da isenção ou da não incidência do ICMS no despacho de mercadorias importadas. ........................................................................................ 33 Instrução Normativa SRF nº 58, de 8 de dezembro de 1995......................................... 34 Disciplina o despacho para consumo de produto fabricado em entreposto industrial e destinado ao mercado interno. ............................................................ 34 Instrução Normativa SRF nº 6, de 5 de fevereiro de 1996 ............................................ 35 Prorroga vigência da Instrução Normativa nº 54, de 24 de julho de 1981. ........... 35 Instrução Normativa SRF nº 27, de 3 de maio de 1996 ................................................ 35 Altera os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa DpRF nº 88, de 9 de outubro de 1991. ...................................................................................................................... 36 Instrução Normativa SRF nº 29, de 10 de maio de 1996 .............................................. 36 Estabelece procedimento simplificado para o despacho aduaneiro de medicamentos destinados a pessoas físicas, nas condições que especifica. .......... 36 4 Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996....................................... 38 Disciplina o Despacho Aduaneiro de Importação. ................................................ 38 Instrução Normativa SRF nº 83, de 30 de dezembro de 1996....................................... 66 Dispõe sobre a entrada em operação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), segmento importação. ........................................................................ 66 Instrução Normativa SRF nº 84, de 30 de dezembro de 1996....................................... 66 Estabelece procedimentos especiais para o despacho aduaneiro de importação nas situações que especifica. ........................................................................................ 66 Instrução Normativa SRF nº 88, de 31 de dezembro de 1996....................................... 68 Fixa o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro. ............ 69 Instrução Normativa SRF nº 89, de 31 de dezembro de 1996....................................... 70 Dispõe sobre a impressão do formulário Declaração Simplificada de Importação (DSI), aprovado pela Instrução Normativa nº 69, de 1996. ................................... 70 Instrução Normativa SRF nº 5, de 16 de janeiro de 1997 ............................................. 71 Altera a Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências. .......................................................................................................... 71 Instrução Normativa SRF nº 10, de 29 de janeiro de 1997 ........................................... 72 Dispõe sobre a recepção de documentos no despacho aduaneiro de importação nas condições que especifica........................................................................................ 72 Instrução Normativa SRF nº 11, de 29 de janeiro de 1997 ........................................... 72 Altera a Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996. ........................ 73 Instrução Normativa SRF nº 71, de 10 de setembro de 1997 ........................................ 73 Estabelece prazo para entrega da Declaração de Importação (DI). ....................... 73 Instrução Normativa SRF nº 74, de 29 de setembro de 1997 ........................................ 73 Disciplina o despacho aduaneiro de importação de material de emprego militar. 74 Instrução Normativa SRF nº 98, de 29 de dezembro de 1997....................................... 74 Dispõe sobre o pagamento de tributos devidos no registro de Declaração de Importação mediante débito automático em conta corrente. ................................. 75 Instrução Normativa SRF nº 8, de 29 de janeiro de 1998 ............................................. 76 Dispõe sobre o pagamento de tributos na importação. .......................................... 76 Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998 ........................................ 76 Estabelece normas e procedimentos para o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada. ........................................................................................... 77 Instrução Normativa SRF nº 34, de 2 de abril de 1998 ................................................. 77 Dispõe sobre o cancelamento de declaração de importação objeto de multiplicidade de registros, e a restituição ou compensação do crédito tributário decorrente. ............................................................................................................. 77 Instrução Normativa SRF nº 39, de 8 de abril de 1998 ................................................. 79 Dispõe sobre a verificação de mercadoria a bordo de embarcação. ...................... 80 Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1998 ............................................... 80 Dispõe sobre a retificação de Declaração de Importação. ..................................... 80 Instrução Normativa SRF nº 65, de 7 de julho de 1998 ................................................ 81 Altera a lista dos acordos com exigência de certificado de origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias. ............................................................... 82 Instrução Normativa SRF nº 69, de 21 de julho de 1998 .............................................. 85 Estabelece procedimentos a serem observados no controle dos incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 8.010, 8.032, de 1990, e 8.248, de 1991, relativos a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e a programa de ensino. ................ 85 Instrução Normativa SRF nº 75, de 24 de julho de 1998 .............................................. 87 5 Despacho Aduaneiro de Importação Dispõe sobre a seleção manual de mercadorias para controle do valor aduaneiro no curso do despacho de importação ..................................................................... 87 Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998 .............................................. 89 Dispõe sobre o estorno de débito em conta-corrente bancária, efetuado de conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 98, de 1997, e o cancelamento de DARF, na hipótese em que não ocorre registro da Declaração de Importação (DI), e dá outras providências. ............................................................................... 89 Instrução Normativa SRF nº 92, de 3 de agosto de 1998 .............................................. 91 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de componente aeronáutico, nas condições que especifica......................................................................................................... 91 Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998 .......................................... 92 Dispõe, em caráter temporário, sobre os despachos aduaneiros de importação e de exportação. ............................................................................................................. 93 Instrução Normativa SRF nº 108, de 1º de setembro de 1998 ...................................... 94 Dispõe sobre o despacho aduaneiro nas condições que especifica........................ 94 Instrução Normativa SRF nº 111, de 17 de setembro de 1998 ...................................... 95 Dispõe sobre a apresentação dos documentos instrutivos da Declaração de Importação. ............................................................................................................ 95 Instrução Normativa SRF nº 114, de 24 de setembro de 1998 ...................................... 96 Dispõe sobre a inspeção de mercadorias estrangeiras sob controle aduaneiro, por outros órgãos. ......................................................................................................... 96 Instrução Normativa SRF nº 116, de 1º de outubro de 1998 ......................................... 97 Dispõe sobre a conferência aduaneira das importações que especifica e dá outras providências. .......................................................................................................... 97 Instrução Normativa SRF nº 119, de 9 de outubro de 1998 .......................................... 99 Dispõe sobre a conferência aduaneira das importações que especifica. ................ 99 Instrução Normativa SRF nº 121, de 15 de outubro de 1998 ...................................... 100 Dispõe sobre o cancelamento de direito de uso de softwares .............................. 100 Instrução Normativa SRF nº 122, de 20 de outubro de 1998 ...................................... 100 Altera a lista dos acordos com exigência de certificado de origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias. ............................................................. 101 Instrução Normativa SRF nº 131, de 11 de novembro de 1998 .................................. 101 Dispõe sobre o pagamento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). ........................................................................... 101 Instrução Normativa SRF nº 138, de 23 de novembro de 1998 .................................. 102 Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação relativa à disponibilidade da carga importada, pelo respectivo depositário, nos casos que especifica. ...................... 102 Instrução Normativa SRF nº 147, de 14 de dezembro de 1998................................... 103 Prorroga o prazo para o controle do valor aduaneiro no despacho aduaneiro das importações que especifica. ................................................................................. 103 Instrução Normativa SRF nº 154, de 21 de dezembro de 1998................................... 104 Prorroga a data fixada para a informação relativa à disponibilidade da carga importada, pelo depositário. ................................................................................ 104 Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999 ...................................... 104 Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, na importação e na exportação ............................................................................................................ 104 Instrução Normativa SRF nº 27, de 25 de fevereiro de 1999 ...................................... 108 Dispõe sobre a data fixada para a informação relativa à disponibilidade da carga importada, pelo depositário e dá outras providências. ......................................... 108 Instrução Normativa SRF nº 36, de 5 de março de 1999 ............................................ 108 6 Despacho Aduaneiro de Importação Fixa o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro. .......... 108 Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999 ........................................... 110 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado e sujeitas à pena de perdimento......... 111 Instrução Normativa SRF nº 71, de 17 de junho de 1999 ........................................... 114 Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação de gás natural por meio de duto. ................................................................................................. 114 Instrução Normativa SRF nº 80, de 30 de junho de 1999 ........................................... 115 Altera a Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. ............... 115 Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1999 ........................................ 116 Altera a Instrução Normativa nº 71, de 17 de junho de 1999. ............................. 116 Instrução Normativa SRF nº 104, de 27 de agosto de 1999 ........................................ 116 Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. ........................................................................ 116 Instrução Normativa SRF nº 109, de 2 de setembro de 1999 ...................................... 119 Altera a Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999. ..................... 119 Instrução Normativa SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999 ...................................... 120 Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, formulada por meio eletrônico, na importação e na exportação. ......................................................... 120 Instrução Normativa SRF nº 128, de 8 de novembro de 1999 .................................... 145 Altera a Instrução Normativa nº 124, de 14 de outubro de 1999. ....................... 145 Instrução Normativa SRF nº 133, de 16 de novembro de 1999 .................................. 146 Altera a Instrução Normativa SRF nº 69, de 21 de julho de 1998....................... 146 Instrução Normativa SRF nº 139, de 22 de novembro de 1999 .................................. 146 Fixa normas de enquadramento dos vinhos, para pagamento do IPI devido no desembaraço aduaneiro. ....................................................................................... 146 Instrução Normativa SRF nº 148, de 14 de dezembro de 1999................................... 147 Prorroga a vigência de norma referente ao enquadramento dos vinhos, para pagamento do IPI devido no desembaraço aduaneiro. ........................................ 147 Instrução Normativa SRF nº 149, de 16 de dezembro de 1999................................... 147 Fixa normas para o enquadramento dos vinhos, para pagamento do IPI devido no desembaraço aduaneiro. ....................................................................................... 148 Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999................................... 148 Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. ........................................................................................................... 148 Instrução Normativa SRF nº 7, de 20 de janeiro de 2000 ........................................... 174 Divulga a lista dos acordos em vigor, firmados pelo Governo Brasileiro, com exigência de certificado de origem na importação de mercadorias. .................... 174 Instrução Normativa SRF nº 8, de 26 de janeiro de 2000 ........................................... 175 Revoga a Instrução Normativa nº 122, de 20 de outubro de 1998. ..................... 175 Instrução Normativa SRF nº 30, de 15 de março de 2000 .......................................... 175 Dispõe sobre despacho antecipado de importação. ............................................. 176 Instrução Normativa SRF nº 39, de 27 de março de 2000 .......................................... 176 Dispõe sobre o despacho antecipado de bens de caráter cultural. ....................... 176 Instrução Normativa SRF nº 42, de 18 de abril de 2000 ............................................. 176 Dispõe sobre despacho antecipado de importação. ............................................. 177 Instrução Normativa SRF nº 74, de 12 de julho de 2000 ............................................ 177 Dispõe sobre despacho antecipado de importação .............................................. 177 Instrução Normativa SRF nº 83, de 16 de agosto de 2000 .......................................... 177 7 Despacho Aduaneiro de Importação Dispõe sobre despacho antecipado de importação. ............................................. 178 Instrução Normativa SRF nº 51, de 8 de maio de 2001 .............................................. 178 Altera a Instrução Normativa SRF nº 29, de 10 de maio de 1996, que estabelece procedimento simplificado para o despacho aduaneiro de medicamentos destinados a pessoas físicas. ................................................................................ 178 Instrução Normativa SRF nº 52, de 8 de maio de 2001 .............................................. 178 Estabelece procedimentos especiais de controle de mercadoria importada sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. ............. 179 Instrução Normativa SRF nº 57, de 31 de maio de 2001 ............................................ 183 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens importados para serem utilizados em serviços médicos de caráter humanitário. ............................................................ 183 Instrução Normativa SRF nº 105, de 28 de dezembro de 2001................................... 185 Altera a Instrução Normativa SRF nº 104/99, de 27 de agosto de 1999. ............ 185 Instrução Normativa SRF nº 116, de 31 de dezembro de 2001................................... 186 Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação de gás natural por meio de duto. ................................................................................................. 186 Instrução Normativa SRF nº 125, de 25 de janeiro de 2002 ....................................... 187 Altera a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. ............ 187 Instrução Normativa SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002 ....................................... 187 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação com dispensa da saída física do produto do território nacional, nas situações que especifica. .............................. 188 Instrução Normativa SRF nº 147, de 22 de março de 2002 ........................................ 189 Dispõe sobre o cancelamento de declaração registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). ........................................................................... 189 Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002 ........................................ 191 Dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul. .............. 191 Instrução Normativa SRF nº 169, de 24 de junho de 2002 ......................................... 197 Disciplina o agendamento e a realização de verificação física de mercadoria depositada em recinto sob controle aduaneiro. .................................................... 197 Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002 .......................................... 200 Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. ........................................................................ 200 Instrução Normativa SRF nº 191, de 16 de agosto de 2002 ........................................ 204 Dispõe sobre a verificação física de bens importados ou destinados à exportação.204 Instrução Normativa SRF nº 193, de 22 de agosto de 2002 ........................................ 209 Dispõe sobre os requisitos e a autorização para entrega, pelo depositário, das mercadorias importadas, e dá outras providências. ............................................. 210 Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002 .................................... 216 Disciplina o despacho aduaneiro de importação. ................................................ 216 Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002 .................................... 274 Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, a restituição de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados. .............. 274 Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002 ...................................... 275 Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros.................................... 276 Instrução Normativa SRF nº 227, de 21 de outubro de 2002 ...................................... 277 8 Despacho Aduaneiro de Importação Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária a bens destinados ao Exercício Militar Conjunto das Nações Integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Pernambuco. ............................................ 277 Instrução Normativa SRF nº 240, de 6 de novembro de 2002 .................................... 278 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica. .............................. 278 Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002 .................................... 280 Dispõe sobre o controle de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional. .................................................................. 281 Instrução Normativa SRF nº 270, de 27 de dezembro de 2002................................... 281 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico. ........................................................... 281 Instrução Normativa SRF nº 348, de 1º de agosto de 2003 ......................................... 286 Altera a Instrução Normativa SRF nº 57, de 31 de maio de 2001. ...................... 286 Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003 ...................................... 287 Altera as Instruções Normativas SRF nº 40, de 9 de abril de 1999, e nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária, e dá outras providências. .................................................................. 287 Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003 .................................. 287 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica. .............................. 287 Instrução Normativa SRF nº 371, de 19 de dezembro de 2003................................... 289 Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de verificação e controle relativos ao Sistema de Certificação do Processo de Kimberley. ........................ 290 Instrução Normativa SRF nº 406, de 15 de março de 2004 ........................................ 291 Altera a Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. ............. 291 Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004 ........................................... 291 Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. ...................................................................................................... 292 Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004 ......................................... 296 Altera a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. ............ 296 Instrução Normativa SRF nº 428, de 18 de junho de 2004 ......................................... 296 Aprova nova modalidade de acesso ao módulo Importação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). ...................................................................... 296 Instrução Normativa SRF nº 436, de 27 de julho de 2004 .......................................... 297 Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação............................................................................................ 297 Instrução Normativa SRF nº 547, de 16 de junho de 2005 ......................................... 300 Altera o Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. ...................................................................................................... 300 Instrução Normativa SRF nº 552, de 28 de junho de 2005 ......................................... 300 Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação............................................................................................ 300 Instrução Normativa RFB nº 571, de 20 de outubro de 2005 ..................................... 302 Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação. .......................................................................................................... 302 Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005 .................................. 305 Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação............................................................................................ 305 9 Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 ....................................... 307 Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. ........................................................................................................... 307 Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006 ........................................ 338 Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado........... 338 Instrução Normativa SRF nº 645, de 18 de abril de 2006 ........................................... 340 Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram a Política Tarifaria Comum (PTC) do Mercosul. ................................................... 340 Instrução Normativa SRF nº 646, de 18 de abril de 2006 ........................................... 343 Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram o Regime de Origem Mercosul (ROM). ................................................................. 343 Instrução Normativa SRF nº 649, de 28 de abril de 2006 ........................................... 346 Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação e de exportação de energia elétrica. ............................................................................ 346 Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 ........................................ 348 Disciplina o despacho aduaneiro de importação. ................................................ 349 Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006................................... 397 Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. ................. 397 Instrução Normativa SRF nº 720, de 12 de fevereiro de 2007 .................................... 397 Altera o Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.397 Instrução Normativa SRF nº 727, de 1º de março de 2007 ......................................... 398 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização nos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 e nos Jogos Parapanamericanos Rio 2007. .......................................................................................... 398 Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007 ............................................. 402 Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. .................................................................. 402 Instrução Normativa RFB nº 741, de 3 de maio de 2007 ............................................ 402 Altera o Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.402 Instrução Normativa RFB nº 754, de 13 de julho de 2007 .......................................... 402 Altera a Instrução Normativa SRF nº 727, de 1º de março de 2007, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização nos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 e nos Jogos Parapanamericanos Rio 2007. .......................................................................................... 403 Instrução Normativa RFB nº 799, de 26 de dezembro de 2007 .................................. 403 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica. ....................................................................................... 403 Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008 .......................................... 405 Altera os artigos 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. ........................................................................................................... 405 Instrução Normativa RFB nº 855, de 8 de julho de 2008 ............................................ 405 Altera a Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002..................... 405 Instrução Normativa RFB nº 882, de 22 de outubro de 2008 ..................................... 405 Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.405 10 Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa RFB nº 885, de 6 de novembro de 2008 .................................... 409 Dispõe sobre o certificado de origem do Mercado Comum do Sul (Mercosul) nas transações comerciais em moeda local no âmbito do Mercosul. ......................... 409 Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009 ......................................... 410 Altera os artigos 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. ................................................................................ 410 Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009 .......................................... 411 Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e revoga a Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998....................................................................................... 411 Instrução Normativa RFB nº 965, de 14 de agosto de 2009 ....................................... 411 Altera a Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998....................... 411 Instrução Normativa RFB nº 982, de 18 de dezembro de 2009 .................................. 411 Altera o artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação............................................ 412 Instrução Normativa RFB nº 1.021, de 31 de março de 2010 ..................................... 412 Altera o artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação............................................ 412 Instrução Normativa RFB nº 1.138, de 24 de março de 2011 ..................................... 412 Dispõe sobre a utilização de formulário de declaração simplificada de importação, no caso em que especifica.................................................................................... 412 Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011........................................ 413 Dispõe sobre o ingresso de bens procedentes do exterior destinados à utilização exclusiva nos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM.......................... 413 Instrução Normativa RFB nº 1.167, de 21 de junho de 2011 ...................................... 419 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011, que dispõe sobre o ingresso de bens procedentes do exterior destinados à utilização exclusiva nos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM. ......................................... 419 Instrução Normativa RFB nº 1.158, de 24 de maio de 2011 ....................................... 420 Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. .................................................................. 420 Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011 ...................................... 420 Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. .......................................................................................................... 420 Instrução Normativa RFB nº 1.173, de 22 de julho de 2011 ....................................... 425 Dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se realizarem nos meses de julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e das pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas para efeito de fruição dos benefícios de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010................................................................................................................. 425 Instrução Normativa RFB nº 1.174, de 22 de julho de 2011 ....................................... 427 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização nos eventos a serem realizados em julho e agosto de 2011 referentes à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014. ................... 427 Instrução Normativa RFB nº 1.184 de 22 de agosto de 2011 ..................................... 434 Altera a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul. ................................... 434 Instrução Normativa RFB nº 1.269, de 16 de maio de 2012 ....................................... 434 11 Despacho Aduaneiro de Importação Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20).............................................................................................................. 434 Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012 ....................................... 441 Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. ........................................................................ 441 Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012 ................................ 444 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. .................................. 445 Instrução Normativa RFB nº 1.318, de 15 de janeiro de 2013 .................................... 457 Dispõe sobre a utilização de formulário de declaração simplificada de importação, no caso em que especifica.................................................................................... 457 Instrução Normativa RFB nº 1.345, de 12 de abril de 2013........................................ 458 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. .................................. 458 Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013 ......................................... 458 Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. .................................................................. 458 Instrução Normativa RFB nº 1.357, de 7 de maio de 2013 ......................................... 458 Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. ... 459 Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013 ....................................... 459 Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária. ................................................................... 459 Instrução Normativa RFB nº 1.363, de 5 de junho de 2013 ........................................ 460 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. .................................. 460 Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 ....................................... 461 Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de importação e exportação de petróleo bruto, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, nos casos em que especifica. ................................................... 461 Instrução Normativa RFB nº 1.401, de 9 de outubro de 2013 .................................... 466 Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação. Revoga a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005. .................................................................................................................... 466 Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 ............................... 467 Dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências. ...................................... 467 Instrução Normativa RFB nº 1.443, de 6 de fevereiro de 2014 .................................. 469 Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. .................................................................. 470 Retificada em 10 de fevereiro de 2014. ............................................................... 470 Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014 ..................................... 470 12 Despacho Aduaneiro de Importação Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e sobre o porte de valores, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. ......................................................... 470 13 Despacho Aduaneiro de Importação INSTRUÇÕES NORMATIVAS Instrução Normativa SRF nº 4, de 7 de outubro de 1969 Publicada em COMPLETAR. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996. Instrução Normativa SRF nº 33, de 29 de outubro de 1974 Publicada em COMPLETAR. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996. Instrução Normativa SRF nº 40, de 18 de novembro de 1974 Publicada em COMPLETAR. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996. Instrução Normativa SRF nº 48, de 13 de outubro de 1978 Publicada em 18 de outubro de 1978. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Baixa escala de depreciação para fins de cobrança do imposto de importação. O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo item IV da Portaria do Sr. Ministro da Fazenda nº 223, de 21 de junho de 76, resolve: 1 A base de cálculo do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, que retornarem ao País, após terem sido utilizados na execução de obras contratadas no exterior, conforme o disposto na alínea “o”, do § 1º do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, será o valor residual de que trata o item 2. 2 O valor residual dos materiais referidos no item anterior é o que resultar da aplicação dos coeficientes da tabela do item 3 ao valor FOB em cruzeiros constante da Guia de Exportação respectiva. 3 O valor residual é função do tempo decorrido da data do desembaraço aduaneiro para exportação, conforme a seguinte escala: mais de 12 até 24 meses mais de 24 até 36 meses mais de 36 até 48 meses mais de 48 até 60 meses acima de 60 meses 0,75 0,50 0,25 0,10 0,00 14 Despacho Aduaneiro de Importação 3.1 Constituem exceção as carcaças de pneumáticos, classificados na posição 40.11.01.03 da NBM, que sofreram desgaste total (carecas), cujo coeficiente será 0,05, independente do tempo decorrido da data do desembaraço para exportação. 4 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplicará às exportações já processadas anteriormente com fulcro no Decreto-Lei nº 1.418/75. Instrução Normativa SRF nº 18, de 19 de março de 1980 Publicada em 20 de março de 1980. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999. Releva penalidade na hipótese que especifica. Instrução Normativa SRF nº 39, de 17 de abril de 1980 Publicada em 18 de abril de 1980. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 54, de 1981. Estabelece procedimentos aduaneiros hipótese que especifica [urna funerária]. na Instrução Normativa SRF nº 82, de 17 de julho de 1980 Publicada em 18 de julho de 1980. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 54, de 1981. Dispõe sobre a comprovação do recolhimento do ICM por ocasião do despacho aduaneiro. Instrução Normativa SRF nº 120, de 17 de novembro de 1980 Publicada em 20 de novembro de 1980. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Estabelece normas para efetivação do benefício previsto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 491/69, com a redação dada pelo artigo 9º do DecretoLei nº 1.428/75. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e visando a simplificação de procedimentos na área aduaneira, em consonância com o Plano Nacional de Desburocratização, resolve: 1 No despacho aduaneiro de equipamento importado com o benefício tributário previsto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, com a redação dada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, 15 Despacho Aduaneiro de Importação deverá ser efetuado o pagamento dos tributos no valor correspondente ao percentual não alcançado pelo benefício. 2 Para fruição do benefício correspondente ao percentual atribuído, a DI será instruída também com cópia autêntica da RES/BEFIEX, concessiva do benefício, e do despacho homologatório proferido pelo Ministro da Indústria e Comércio. 2.1 Na hipótese de despacho parcial dos bens, anotar-se-á a baixa correspondente na via original da Resolução, com indicação do número da DI respectiva, devolvendo-se a via original ao interessado, de imediato. 3 Deverá ser lavrado e firmado no campo 24 da DI termo de responsabilidade, sem fiança, em que o beneficiário se comprometa a pagar o valor correspondente à parte dos tributos objeto do benefício, acrescido dos encargos legais, se inadimplido o compromisso de exportação assumido perante a BEFIEX. 4 Ultimado o desembaraço do equipamento, a repartição aduaneira remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da DI à BEFIEX e à DRF ou IRF de jurisdição do estabelecimento importador. 5 À vista de comunicação da BEFIEX sobre eventual inadimplemento do compromisso de exportação assumido, a repartição de jurisdição do estabelecimento importador providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do débito com os acréscimos de juros de mora e correção monetária devidos a partir da data do registro da DI, na forma da legislação em vigor. Instrução Normativa SRF nº 19, de 24 de março de 1981 Publicada em 27 de março de 1981. Considerada em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Faculta o uso de chancela mecânica na assinatura dos documentos fiscais utilizados no processo de despacho aduaneiro de mercadorias. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando a orientação fixada no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, resolve: 1 Facultar o uso de chancela mecânica (reprodução exata da assinatura de próprio punho, obtida por máquinas especialmente destinadas a esse fim), nos documentos relativos ao despacho aduaneiro de mercadorias. 2 Aprovar as normas constantes do anexo que disciplinam a utilização da chancela mecânica a que se refere esta Instrução Normativa. Francisco Neves Dornelles Anexo Uso de chancela mecânica na assinatura dos documentos fiscais utilizados no despacho aduaneiro de mercadorias 16 Despacho Aduaneiro de Importação 1 O importador, exportador, transportador ou seu representante, devidamente credenciado na Secretaria da Receita Federal, poderá utilizar chancela mecânica na assinatura dos documentos fiscais empregados no despacho aduaneiro de mercadorias, observadas as normas contidas neste ato. 2 O clichê de assinatura será de um único modelo e obedecerá às seguintes características: 2.1 dimensão: a altura: 6 ou 9 mm; e b comprimento: 45 mm. 2.2 Os clichês terão fundo artístico próprio contornando a assinatura, com aproximadamente 1 mm de afastamento desta, abrangendo todo o campo. 3 A máquina impressora deverá ser especial para esse fim, utilizando processo de compressão e exclusivamente tinta preta ou ciano, de aderência permanente e absolutamente isenta de componentes magnetizáveis. 4 A solicitação de autorização para uso da chancela deverá ser apresentada, em 2 (duas) vias, à unidade da Secretaria da Receita Federal onde o interessado proceda, habitualmente, ao despacho aduaneiro de mercadorias. 4.1 A solicitação conterá os seguintes elementos: a 3 (três) "fac-similes" da chancela proposta, impressos logo abaixo da assinatura do interessado, a fim de possibilitar o seu confronto; b marca, tipo e número de fabricação da(s) máquina(s) a ser(em) utilizada(s) para reprodução da assinatura. 5 O funcionário da unidade da Secretaria da Receita Federal que receber a solicitação procederá ao confronto do "fac-símile" com a assinatura do interessado, devolvendo-lhe a 2ª via da solicitação, após autenticá-la. 6 A utilização da chancela mecânica nos documentos fiscais do despacho aduaneiro de mercadorias, nas hipótese de representação previstas na Norma de Execução SRF/CIEF/CSF nº 41/80, só poderá ser efetuada após a atualização do Cartão de Credenciamento e Identificação (CCI), com a impressão da chancela mecânica no verso de ambas as vias. 7 O uso da chancela mecânica estará automaticamente autorizado a partir da devolução da 2ª via da solicitação e, quando for o caso, da atualização do Cartão de Credenciamento e Identificação (CCI). 8 A utilização da chancela perante outra unidade da Secretaria da Receita Federal independerá de nova solicitação, devendo apenas ser apresentada a 2ª via da solicitação autenticada e, quando for o caso, atualizado o CCI. 9 O usuário autorizado assumirá integral responsabilidade pelos efeitos decorrentes do uso da chancela mecânica. 10 O usuário providenciará, por sua iniciativa ou a juízo da Secretaria da Receita Federal, a substituição dos clichês que apresentem falha ou desgaste que prejudique o confronto com o padrão registrado. 17 Despacho Aduaneiro de Importação 11 O uso de chancela mecânica não impede a eventual assinatura, de próprio punho, nos documentos utilizados no despacho aduaneiro de mercadorias. 12 A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais da SRF poderá expedir normas complementares a este ato, cabendo-lhe, ainda, decidir sobre casos omissos e dirimir dúvidas quanto à interpretação dos seus dispositivos. Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981 Publicada em 24 de julho de 1981. Alterada pelas Instruções Normativas nº 117, de 9 de dezembro de 1991, nº 81, de 30 de junho de 1992, nº 107, de 30 de setembro de 1992, nº 3, de 8 de janeiro de 1993, nº 1, de 10 de janeiro de 1994, nº 27, de 25 de abril de 1994 e nº 54, de 24 de novembro de 1995. Com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1985 pela Instrução Normativa SRF nº 3, de 5 de janeiro de 1995, e por prazo indeterminado pela Instrução Normativa SRF nº 6, de 5 de fevereiro de 1996. Revogada implicitamente pela Instrução Normativa SRF nº 193, de 22 de agosto de 2002, uma vez que dispõe sobre a verificação da regularidade do pagamento ou da exoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Dispõe sobre a comprovação do pagamento, não-incidência ou isenção do ICM, no despacho de mercadorias importadas. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos Convênios ICM nºs 12/79 e 8/81, e nos Protocolos ICM nºs 6/80 e 7/81, celebrados entre o MF e as Secretarias de Fazenda ou Finanças do Estados e do Distrito Federal, resolve: 1 As mercadorias estrangeiras importadas ou vendidas em concorrência pública ou leilão somente serão liberadas pelas unidades da SRF mediante a comprovação do pagamento do ICM, ou da isenção ou da não-incidência desse tributo. 2 O comprovante do pagamento do ICM (“Guia Nacional de Recolhimento do ICM” ou da Guia de Recolhimento do próprio Estado onde se realizar o desembaraço), da isenção ou da não-incidência desse tributo (“Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira”) deverá estar anexado à primeira via da DI ou da “Declaração de Licitação", por ocasião do respectivo registro. 2.1 Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, o Secretário da Receita Federal poderá, excepcionalmente, autorizar a suspensão temporária da exigência da comprovação referida no item anterior. 18 Despacho Aduaneiro de Importação Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 54, de 1995, com efeito a partir de 24 de novembro de 1995 . 2.2 2.3 No despacho autorizativo, o Secretário da Receita Federal estabelecerá: a a repartição da Secretaria da Receita Federal em cuja jurisdição valerá a suspensão da exigência; b o prazo para apresentação, pelo importador, da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira". Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 54, de 1995, com efeito a partir de 24 de novembro de 1995 . A liberação se fará, no caso do item 2.1, mediante Termo de Responsabilidade firmado pelo importador ou seu procurador devidamente autorizado. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 54, de 1995, com efeito a partir de 24 de novembro de 1995 . Caberá ao Estado em que se processar o desembaraço da mercadoria visar a “Declaração do ICM na Entrada de Mercadoria estrangeira”. 4 Excluem-se do disposto nesta IN: a as importações que se processem sob regime de despacho aduaneiro simplificado de que trata a IN SRF nº 19/78; b os despachos cujas mercadorias sejam beneficiadas com isenção do II; c os despachos processados com suspensão do II em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial; d as mercadorias vendidas para pessoas físicas, em leilão ou concorrência pública. 5 Enquanto não se esgotarem os estoques de “Comprovante de isenção ou nãoincidência de ICM na importação destinada a outra Unidade da Federação”, esse formulário será utilizado em lugar da “Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira”, para efeito de comprovar a isenção ou nãoincidência do ICM. 6 Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a IN SRF nº 82, de 17 de julho de 1980. Instrução Normativa SRF nº 21, de 15 de março de 1983 Publicada em 16 de março de 1983. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 26, de 7 de abril de 1983. Revogada pela Instrução Normativa SRF COMPLETAR. 19 Despacho Aduaneiro de Importação Dispõe sobre os casos de dispensa de fatura comercial e dá outras providências. Instrução Normativa SRF nº 26, de 5 de abril de 1983 Publicada em 7 de abril de 1983. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996. [Altera a Instrução Normativa SRF nº 21, de 15 de março de 1983.] Instrução Normativa SRF nº 95, de 27 de setembro de 1984 Publicada em 28 de setembro de 1984. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Dispõe sobre o tratamento fiscal nos casos de diferença de quantidade de mercadoria importada a granel. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando: a ser freqüente a importação de mercadoria transportada a granel por um mesmo navio, destinada a dois ou mais importadores e com descarga em mais de um porto; b que, na distribuição dos lotes, nem sempre é possível a rigorosa observância das quantidades nos documentos de importação; c que, em razão da natureza da mercadoria e das condições de transporte, verificam-se quebras inevitáveis; e d o princípio que se infere do artigo 25 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, resolve: 1 As multas, de qualquer natureza, previstas na legislação de regência, imponíveis por falta ou acréscimo de mercadorias importadas só serão aplicada, no caso de importação a granel feita por mais de um importador, para um mesmo ou mais de um porto de descarga, depois de feita a apuração global de toda a quantidade descarregada pelo navio, no País. 2 Não será exigível do transportador o pagamento de tributos em razão de falta de mercadoria importada a granel, que se comporte dentro dos seguintes percentuais 3 a 0,5% (meio por cento), no caso de granel líquido ou gasoso; b 1% (um por cento), no caso de granel sólido. Os Coordenadores do Sistema de Tributação e do Sistema de Fiscalização estabelecerão, em ato conjunto, as normas complementares que forem necessários para apuração das quantidades efetivamente descarregadas. Francisco Neves Dornelles 20 Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 18, de 4 de março de 1985 Publicada em 5 de março de 1985. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Relaciona substâncias e produtos entorpecentes e psicotrópicos de uso proibido no Brasil (Anexo I) e substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso permitido (Anexo II) O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nas Portarias nº 3, de 31 de maio de 1984, e nº 7, de 27 de setembro de 1984, da Divisão nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos (DIMED) do Ministério da Saúde, resolve: I As substâncias e produtos entorpecentes e psicotrópicos relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa são de uso proibido no Brasil. II As importações e exportações de substâncias entorpecentes e psicotrópicos, relacionados no anexo II a esta Instrução Normativa, somente serão desembaraçadas com a autorização da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos (DIMED). III A entrada de substâncias entorpecentes e psicotrópicos, relacionadas no Anexo II, só será permitida pelas inspetorias da Secretaria da Receita Federal no Porto do Rio de Janeiro e no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Luiz Romero Patury Accioly Instrução Normativa SRF nº 6, de 2 de janeiro de 1986 Publicada em 3 de janeiro de 1986. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 97, de 3 de dezembro de 1994. Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Guia de Importação no despacho aduaneiro de produtos petrolíferos a granel. Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de janeiro de 1986 Publicada em 20 de janeiro de 1986. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Estabelece procedimentos para a regularização fiscal dos sobressalentes adquiridos, no exterior, para uso de embarcações operadas por empresas armadoras nacionais, nos casos que específica. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando a freqüente necessidade que têm as empresas armadoras nacionais de adquirirem, 21 Despacho Aduaneiro de Importação no exterior, sobressalentes para utilização nos serviços de manutenção de suas embarcações, quando estas se encontram fora das águas territoriais brasileiras; considerando, ainda, que o Artigo 40 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, permite a permanência desses materiais a bordo dos veículos, desde que regularmente incluídos em listas de sobressalentes, resolve: 1 Os sobressalentes adquiridos, no exterior, pelas embarcações operadas por armadores nacionais, quando fora das águas territoriais brasileiras, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 do Regulamento Aduaneiro, deverão ser de logo incluídos nas listas correspondentes, das referidas embarcações. 1.1 No porto de escala ou de destino, onde for mais conveniente, para a empresa, proceder ao despacho para consumo dos materiais assim adquiridos, deverá ser apresentada relação destes à fiscalização aduaneira, quando da formalização da entrada da embarcação. 1.2 A relação deverá ser feita em, no mínimo, duas (2) vias, uma das quais ficará com a fiscalização, devendo a outra, visada e datada por esta, instruir o despacho aduaneiro dos supraditos materiais. 1.3 Ocorrendo escalas antes da entrada da embarcação no porto escolhido para a providência de que trata o subitem 1.1 anterior, uma via adicional da relação será entregue à fiscalização aduaneira, por ocasião da formalização da entrada da embarcação em cada um dos portos intermediários. 2 Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias, contados da formalização da entrada da embarcação no porto mencionado no subitem 1.1 deste Ato, para que a empresa armadora proceda ao despacho para consumo dos materiais por ela adquiridos, os quais deverão permanecer a bordo da embarcação. 2.1 A verificação dos materiais, para efeito do despacho aduaneiro, poderá ser feita, previamente ao registro da declaração de importação, quando do recebimento da relação mencionada no acima referido subitem 1.1, no ato de formalização da entrada da embarcação. 3 Reputam-se em situação regular os materiais que foram incluídos em listas de sobressalentes apresentadas à autoridade aduaneira, quando da formalização da sua entrada, pelas embarcações já aportadas no País até a data da publicação deste Ato. 4 Poderia ainda ser regularizada a situação fiscal dos materiais não incluídos nas listas sobressalentes, atendidas cumulativamente as seguintes condições 5 a apresentação, à autoridade aduaneira do porto de matrícula da embarcação, de inventário dos referidos materiais, no prazo de sessenta (60) dias da publicação deste Ato; b registro da declaração de importação correspondente aos mesmos materiais, em até dez (10) dias contados da apresentação do inventário mencionado na alínea "a" anterior. Nos casos de que tratam os itens 2 e 4 desta Instrução Normativa, deverá constar, expressamente, do quadro 14, item 37, da declaração de importação correspondente, que a importação foi efetuada sem cobertura cambial. 22 Despacho Aduaneiro de Importação 6 O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa implicará a imposição da pena de perdimento prevista no artigo 105, X, do Decreto-Lei nº 37/66 (artigo 514, X, do Regulamento Aduaneiro). 7 As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos materiais acaso transportados pela embarcação, quando destinados à utilização noutra embarcação, ainda que a operadora pela mesma empresa armadora. 7.1 Na hipótese deste item, tais materiais deverão: a ser objeto de conhecimento e constar do manifesto de carga; b ser descarregados e entregues à administração do porto de destino, em cujos armazéns ficarão sob custódia aduaneira, até a ultimação do seu despacho para consumo. Luiz Patury Accioly Instrução Normativa SRF nº 126, de 16 de outubro de 1986 Publicada em 17 de outubro de 1986. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996. Instrução Normativa SRF nº 74, de 20 de maio de 1987 Publicada em 21 de maio de 1987. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Dispensa a apresentação de documento comprobatório de doação nos casos que menciona [divergência quanto à origem e ao fabricante] e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve: Fica dispensada a apresentação do documento comprobatório de doação no despacho aduaneiro de importação dos bens de que trata o item 12, do Anexo A, do Comunicado CACEX nº 133, de 20 de junho de 1985, quando tratar-se de alimentos, roupas, remédios ou brinquedos, assim como de outros bens, estes no limite de valor global de US$ 1,000.00 (um mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda. 2 Nos casos do item anterior, deverá o importador declarar expressamente, no Quadro 24 da Declaração de Importação (DI), que se trata de doação e que a importação é efetuada sem cobertura cambial. Instrução Normativa SRF nº 126, de 11 de dezembro de 1989 Publicada em 12 de dezembro de 1989. 23 Despacho Aduaneiro de Importação Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Esclarece que não configura infração ao artigo 526, inciso IX do RA, a divergência quanto à origem e ao nome do fabricante da mercadoria, em relação ao indicado na guia de importação, nas situações que menciona. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 7º, inciso III, do artigo 169 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, declara: Não configura infração, para efeito do disposto no artigo 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, a divergência quanto à origem e ao nome do fabricante da mercadoria, em relação ao indicado na Guia de Importação, quando se tratar de partes, peças, componentes ou acessórios: I que acompanhem, como sobressalente, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou veículos, em cuja fabricação ou montagem tenham sido utilizados partes, peças, componentes ou acessórios de origem diversa; II que, não obstante produzidos por terceiros, sejam adquiridos diretamente de fabricante ou montador de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou veículos, já importados, para fins de manutenção, assistência técnica ou reposição. Instrução Normativa DpRF nº 88, de 9 de outubro de 1991 Publicada em 10 de outubro de 1991 com retificação em 4 de novembro de 1981. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 7, de 19 de janeiro de 1993 e nº 27 de 3 de maio de 1996. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998. Dispõe sobre a prestação de assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de entidades, de empresas e de técnicos. Instrução Normativa DpRF nº 113, de 4 de dezembro de 1991 Publicada em 5 de dezembro de 1991. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. 24 Despacho Aduaneiro de Importação Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Fixa limite para exclusão da responsabilidade do transportador, nos casos de falta de mercadoria importada a granel. O Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do artigo 521 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 98.097, de 31 de agosto de 1989, resolve: Art. 1º O limite para exclusão da responsabilidade do transportador, para efeito de aplicação do disposto no artigo 521, inciso II, alínea “d”, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, quando verificada diminuição no confronto entre o peso manifestado e o apurado após a descarga, nos casos de mercadoria importada a granel, fica fixado em 5% (cinco por cento). Art. 2º Quando o transporte da mercadoria for efetuado em mais de um veículo, o percentual fixado no artigo anterior aplicar-se-á à totalidade da carga manifestada e embarcada em cada oportunidade. Instrução Normativa DpRF nº 89, de 15 de julho de 1992 Publicada em 16 de julho de 1992. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Estabelece formalidades para regularização fiscal de bens estrangeiros decorrentes de Decisão Judicial. O Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso de suas atribuições, com fundamento nos artigos 19, 116, 142, 143 e 144 do Código Tributário Nacional e nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, resolve: Art. 1º Em cumprimento de decisão judicial relativa à regularização fiscal de bens estrangeiros, ingressados no País, será observado o disposto neste ato. Art. 2º O lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar o fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e propor a aplicação da penalidade cabível, reportar-se-á à data da efetiva entrada do bem no território nacional, aplicando-se-lhe a taxa de câmbio e as alíquotas então vigentes. § 1º Na ausência de elementos indicativos da data da efetiva entrada do bem no território nacional, será considerada aquela da primeira evidência da sua presença no País. § 2ª Os tributos, atualizados monetariamente, serão acrescidos de multas e juros de mora da multa por falta de guia de importação. 25 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 3º A apuração da base de cálculo será procedida nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, promulgado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986, a partir de documentação e informações apresentadas pelo interessado, observando-se que: I a valorização pelo artigo 1º do Acordo basear-se-á em documentação comprobatória da operação de compra e venda realizada no mercado externo; II na hipótese de inaplicabilidade do método do valor de transação, dever-se-á tentar a aplicação seqüencial dos demais métodos previstos no Acordo; III no contexto da aplicação do artigo 7º do Acordo, poderá ser utilizada como base de cálculo, quando couber, o valor do bem apurado em avaliação judicial. Art. 4º A formalização da regularização fiscal do bem será instrumentada por declaração de importação, apresentada pelo interessado, após o cumprimento da decisão de que trata este ato pela autoridade fiscal competente. Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Instrução Normativa SRF nº 59, de 20 de junho de 1993 Publicada em 5 de julho de 1993, republicada em 6 de julho de 1993. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 88, de 31 de dezembro de 1996. Fixa o enquadramento dos produtos do Capítulo 22 da TIPI para efeito de desembaraço aduaneiro. Instrução Normativa SRF nº 37, de 3 de junho de 1994 Publicada em 6 de junho de 1994. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 97, de 3 de dezembro de 1994. Estabelece procedimentos para a descarga e despacho aduaneiro de importação de petróleo bruto e de seus derivados. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso II, do artigo 453, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º A descarga direta de petróleo bruto e de seus derivados, de veículo procedente do exterior para tanques ou depósitos especiais de armazenamento, ou ainda, para outros veículos, será realizada sob controle aduaneiro. Art. 2º A mensuração das quantidades descarregadas será conduzida pela fiscalização aduaneira, que se fará acompanhar, quando for o caso, por técnico credenciado. 26 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º A mensuração a que se refere este artigo será realizada por medição direta do fluxo do granel descarregado, utilizando os instrumentos próprios, e será expressa em quilograma. § 2º Atendendo à conveniência fiscal e às peculiaridades da infra-estrutura portuária local, o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdiciona o porto de descarga poderá determinar, para a quantificação dos produtos importados, a utilização do método de arqueação dos tanques e reservatórios localizados em terra ou a bordo, através da medição do espaço cheio, ou do espaço vazio, ou, ainda, de arqueação pela variação do deslocamento do navio. § 3º Os laudos ou certificados produzidos nas medições, por qualquer método, serão visados pela fiscalização aduaneira, e deverão instruir, obrigatoriamente, os respectivos despachos de importação. Art. 3º A coleta de amostras para a perfeita identificação do produto importado, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento. Art. 4º O despacho aduaneiro de importação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será processado com base em Declaração de Importação (DI), a ser apresentada, pelo importador, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de descarga, até o dia seguinte ao da conclusão da descarga. Art. 5º A base de cálculo do imposto incidente sobre a importação de petróleo bruto e seus derivados será apurada segundo as regras do Acordo de Valoração Aduaneira, aprovado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Osíris de Azevedo Lopes Filho Instrução Normativa SRF nº 63, de 17 de agosto de 1994 Publicada em 6 de janeiro de 1995. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 1, de 3 de janeiro de 1995. Consolidae atualiza a disciplina normativa de entrada de veículos importados no território aduaneiro. Instrução Normativa SRF nº 97, de 3 de dezembro de 1994 Publicada em 6 de dezembro de 1994. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 105, de 28 de dezembro de 2001. Estabelece procedimentos para a descarga e o despacho aduaneiro de importação de petróleo bruto e de seus derivados. 27 Despacho Aduaneiro de Importação O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 452 e tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 453, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no artigo 1º da Portaria MF nº 315, de 3 de junho de 1994, resolve: Art. 1º A descarga direta de petróleo bruto e de seus derivados, de veículo procedente do exterior para tanques ou depósitos especiais de armazenamento, ou ainda, para outros veículos, será realizada sob controle aduaneiro. Art. 2º A mensuração das quantidades descarregadas será conduzida pela fiscalização aduaneira, que se fará acompanhar, quando for o caso, por técnico credenciado, e será realizada: a utilizando o método de arqueação dos tanques e reservatórios localizados em terra ou a bordo, através da medição do espaço cheio, ou do espaço vazio; ou b por medição direta do fluxo do granel descarregado, utilizando os instrumentos próprios. § 1º Nos casos em que, em razão de peculiaridades da infra-estrutura portuária local, não for possível utilizar os métodos de mensuração indicados neste artigo, o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdiciona o porto de descarga poderá autorizar, em despacho fundamentado, que a quantificação dos produtos importados seja realizada com a utilização de outros métodos. § 2º Os laudos ou certificados produzidos nas medições, por qualquer método, serão expressos em quilogramas e visados pela fiscalização aduaneira, e deverão instruir, obrigatoriamente, os respectivos despachos de importação. Art. 3º A coleta de amostras para a perfeita identificação do produto importado, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento. Art. 4º O despacho aduaneiro de importação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será processado com base em Declaração de Importação (DI), a ser apresentada, pelo importador, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de descarga, até o oitavo dia subseqüente ao da conclusão do laudo ou certificado de medição. Art. 5º O desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata este ato, submetidos a despacho nos termos do artigo anterior, será levado a efeito com base nas informações da DI, instruída com o respectivo laudo ou certificado de medição contendo a data da conclusão da descarga. Par. único Nos casos em que o valor negociado do produto for desconhecido no momento do despacho aduaneiro, a base de cálculo do imposto de importação, a ser recolhido nessa ocasião, poderá ser apurada com base em valor estimado de aquisição do produto, declarado pelo importador. Art. 6º A via original do conhecimento de carga, a fatura comercial e o certificado de origem, quando for o caso, serão apresentados à unidade da SRF correspondente no prazo de noventa dias, contados da data do registro da DI. 28 Despacho Aduaneiro de Importação Par. único A guia de importação, igualmente dispensada de apresentação no momento do despacho aduaneiro, deverá ser mantida nos arquivos do importador, à disposição da fiscalização da SRF, pelo prazo de cinco anos. Art. 7º No mesmo prazo de noventa dias estabelecido no artigo anterior, o importador deverá proceder os ajustes decorrentes da aplicação das regras do Acordo de Valoração Aduaneira, aprovado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986, entre o valor utilizado como base de cálculo do imposto de importação, na DI, e o valor efetivamente pago pelo produto importado, por intermédio de Declaração Complementar de Importação (DCI), efetuando o pagamento da diferença dos impostos devidos em razão desse ajuste, com os acréscimos legais previstos para recolhimentos espontâneos. Art. 8º As diferenças de valor dos impostos devidos, apuradas pela fiscalização aduaneira, em procedimento de oficio, no curso do despacho da mercadoria ou após decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, estão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Art. 9º Os ajustes a que se refere o artigo 7º, relativos aos despachos realizados de conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 37, de 3 de junho de 1994, assim como a apresentação dos correspondentes documentos, indicados no artigo 6º, eventualmente não entregues pelo importador no momento do registro da DI, deverão ser efetuados até o dia 31 de dezembro de 1994, sem prejuízo do prazo de noventa dias nele fixado, se este for maior. Art. 10 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 6, de 2 de janeiro de 1986 e nº 37, de 3 de junho de 1994. Alterações anotadas. Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Sálvio Medeiros Costa Instrução Normativa SRF nº 1, de 3 de janeiro de 1995 Publicada em 6 de janeiro de 1995. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Dispõe sobre o local de entrada de veículos importados, no País, e revoga a Instrução Normativa SRF nº 63, de 17 de agosto de 1994. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 140, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992 e tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com nova redação dada pelo Decreto nº 636, de 28 de agosto de 1992, resolve: Art. 1º A entrada de veículos importados no território aduaneiro poderá ser efetuada em qualquer porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado do País. 29 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se a Instrução Normativa nº 63, de 17 de agosto de 1994. Alterações anotadas. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 3, de 5 de janeiro de 1995 Publicada em 6 de janeiro de 1995. Considerada Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 1º de agosto de 2000. Prorroga vigência da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 140, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, em razão do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 151, de 7 de dezembro de 1994, celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista - RR, no dia 7 de dezembro de 1994 e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve: Art. 1º Prorrogar a vigência da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981, alterada pelas Instruções Normativas nº 117, de 9 de dezembro de 1991, nº 81, de 30 de junho de 1992, nº 107, de 30 de setembro de 1992, nº 3, de 8 de janeiro de 1993, nº 1, de 10 de janeiro de 1994 e nº 27, de 25 de abril de 1994, até 31 de dezembro de 1995. Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 40, de 3 de agosto de 1995 Publicada em 4 de agosto de 1995. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 104, de 27 de agosto de 1999 Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 452 e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 453, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: 30 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 1º A descarga direta de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior, para tanques, silos ou depósitos especiais de armazenamento não alfandegados do importador, ou ainda, para outros veículos, será realizada sob controle aduaneiro. § 1º A descarga de que trata este artigo somente será autorizada, mediante solicitação do interessado a Unidade Local da SRF, quando inexistirem instalações adequadas no porto ou ponto de fronteira alfandegados de entrada, ou, quando existentes, estiverem com a capacidade de armazenagem esgotada, situação esta devidamente informada pela administração dos referidos locais alfandegados. § 2º A descarga direta ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle. Art. 2º A mensuração das quantidades descarregadas será conduzida pela fiscalização aduaneira, que se fará acompanhar, quando for o caso, por técnico credenciado, e será realizada utilizando os métodos julgados apropriados em cada caso, mediante expedição de laudo ou certificado de medição. Art. 3º A coleta de amostras para análise laboratorial, para perfeita identificação da mercadoria importada, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento. Art. 4º O despacho aduaneiro de importação será apresentado antecipadamente, nos termos do item 7 do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 40, de 19 de novembro de 1974. § 1º A solicitação de descarga direta referida no § 1º do artigo 1º poderá ser efetuada no campo 24 da Declaração de Importação. § 2º O desembaraço aduaneiro da mercadoria de que trata este ato, submetida a despacho nos termos deste artigo, será levado a efeito com base nas informações da declaração de importação ou de admissão, instruída com o conhecimento de carga original e demais documentos exigíveis no despacho. Art. 5º Após a apuração global da quantidade de mercadoria descarregada, eventuais ajustes de quantificação e recolhimento de impostos, se houver, serão efetivados até dez dias após a conclusão do laudo ou certificado de medição, mediante apresentação de Declaração Complementar de Importação (DCI), com os acréscimos legais previstos para recolhimentos espontâneos. Art. 6º As diferenças de valor dos impostos devidos, apuradas pela fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, no curso do despacho da mercadoria ou após decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, estão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Art. 7º As autoridades aduaneiras jurisdicionantes dos portos e pontos de fronteira alfandegados poderão estabelecer rotinas operacionais que atendam às necessidades e peculiaridades locais. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 42, de 15 de setembro de 1995 31 Despacho Aduaneiro de Importação Publicada em 18 de setembro de 1995. Declarada Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 1º de agosto de 2000. Dispõe sobre o pagamento fracionado de impostos, de que trata a Portaria MF nº 220/95. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 220, de 11 de setembro de 1995, resolve: Art. 1º Compete aos titulares das Delegacias da Receita Federal, das inspetorias da Receita Federal de Classes "Especial" e "A" e das Alfândegas, com jurisdição sobre o local em que se encontrarem os veículos automotores de que trata a Portaria MF nº 220, de 11 de setembro de 1995, autorizar o pagamento fracionado dos impostos sobre estes incidentes. § 1º O disposto neste artigo apenas se aplica aos veículos automotores descarregados até o dia 13 de setembro de 1995, cuja respectiva declaração de importação seja registrada até o último dia do mesmo mês e ano. § 2º A autorização fica condicionada à apresentação de fiança bancária em valor suficiente para garantir o pagamento total dos impostos devidos, inclusive dos respectivos juros vincendos. § 3º A autoridade mencionada neste artigo deverá manifestar-se expressamente quanto à aceitação da fiança bancária oferecida, avaliados os requisitos de idoneidade, montante dos impostos respectivos juros vincendos, e prazo do fracionamento. Art. 2º Autorizado o fracionamento, a declaração de importação será registrada mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela dos impostos devidos, além do cumprimento das demais formalidades e exigências. § 1º As demais parcelas vencerão trinta, sessenta e noventa dias após o pagamento da primeira, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não houver expediente bancário. § 2º As parcelas restantes, por ocasião do pagamento, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido de fracionamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 3º Os pagamentos serão comprovados, mediante apresentação, até o 5º dia após o pagamento, do respectivo Documento de Arrecadação de Receita Federal (DARF), no órgão da SRF em que tiver sido autorizado o fracionamento. § 1º O órgão a que se refere este artigo cadastrará os processos de fracionamento no Sistema de Controle de Processos Fiscais (Profisc) e acompanhará o pagamento das demais parcelas. § 2º Não tendo sido paga qualquer parcela, será promovida a imediata execução da fiança bancária. 32 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 4º Os DARF para pagamento dos impostos de que trata esta Instrução Normativa serão preenchidos com os códigos 5516 - Imposto de Importação - veículos, e 5503 - Impostos sobre Produtos Industrializados vinculado à importação veículos. Par. único O campo 06 do DARF será obrigatoriamente preenchido com o número do processo de fracionamento. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de novembro de 1995 Publicada em 1º de dezembro de 1995. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada implicitamente pela Instrução Normativa SRF nº 193, de 22 de agosto de 2002, uma vez que dispõe sobre a verificação da regularidade do pagamento ou da exoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Faculta ao Secretário da Receita Federal autorizar a suspensão temporária da comprovação da isenção ou da não incidência do ICMS no despacho de mercadorias importadas. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando a eventual ocorrência de circunstâncias impeditivas da comprovação da isenção ou da não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, prevista no item 1 da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981; considerando que a permanência, no tempo, de tais circunstâncias fortuitas ou de força maior pode acarretar congestionamento de cargas na zona primária e nos recintos alfandegados de zona secundária, com graves prejuízos para o regular fluxo do comércio exterior; considerando que o não desembaraço de mercadorias em tais situações pode redundar em perda de arrecadação do Imposto de Importação, resolve: Art. 1º Ficam acrescidos ao item 2 da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981, os seguintes subitens: 2 2.1 ..... Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, o Secretário da Receita Federal poderá, excepcionalmente, autorizar a suspensão temporária da exigência da comprovação referida no item anterior. 33 Despacho Aduaneiro de Importação 2.2 No despacho autorizativo, o Secretário da Receita Federal estabelecerá: a a repartição da Secretaria da Receita Federal em cuja jurisdição valerá a suspensão da exigência; b o prazo para apresentação, pelo importador, da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira". 2.3 A liberação se fará, no caso do item 2.1, mediante Termo de Responsabilidade firmado pelo importador ou seu procurador devidamente autorizado. Art. 2º Esta Instrução Normativa produzirá efeitos a partir de 24 de novembro de 1995. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 58, de 8 de dezembro de 1995 Publicada em 12 de dezembro de 1995. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004. Disciplina o despacho para consumo de produto fabricado em entreposto industrial e destinado ao mercado interno. O Secretário da Receita Federal, no uso da competência prevista no artigo 363 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º O despacho para consumo de produto fabricado em entreposto industrial e destinado ao mercado interno terá por base a declaração de importação (DI) e será formulado e processado em conformidade com as normas gerais que o regem e com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 2º O produto somente sairá do entreposto industrial, para o mercado interno, acobertado por Nota Fiscal emitida segundo a legislação pertinente. Par. único A cada Nota Fiscal deverá corresponder uma relação de todos os insumos importados, que entraram na composição do produto final, com indicação de seus códigos na NBM/SH e suas respectivas alíquotas (II e IPI) e valor tributável, para fins de formulação da DI. Art. 3º A DI, compreendendo todas as Notas Fiscais emitidas durante o mês, será apresentada pela autorizada, para registro, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao das vendas, acompanhada dos comprovantes de pagamentos dos tributos devidos e da relação das Notas Fiscais correspondentes. § 1º Os casos de isenção ou redução serão agrupados em uma só DI, observado o disposto neste artigo. § 2º Para efeito de cálculo dos tributos, prevalecerão as taxas de câmbio e alíquotas vigentes na data do pagamento. 34 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 4º O despacho para consumo de mercadorias importadas relativo à manutenção de produto final obtido, em conseqüência de garantia ou prestação de assistência técnica (mercado de reposição), obedecerá às disposições desta instrução Normativa. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 6, de 5 de fevereiro de 1996 Publicada em 6 de fevereiro de 1996. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada implicitamente pela Instrução Normativa SRF nº 193, de 22 de agosto de 2002, uma vez que dispõe sobre a verificação da regularidade do pagamento ou da exoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Prorroga vigência da Instrução Normativa nº 54, de 24 de julho de 1981. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 140, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, em razão do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 121, de 11 de dezembro de 1995, celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995 e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve: Art. 1º Prorrogar, por prazo indeterminado, a vigência da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981, alterada pelas Instruções Normativas nº 117, de 9 de dezembro de 1991, nº 81, de 30 de julho de 1992, nº 107, de 30 de setembro de 1992, nº 3, de 8 de janeiro de 1993, nº 1, de 10 de janeiro de 1994, nº 27, de 25 de abril de 1994 e nº 54, de 24 de novembro de 1995. Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 27, de 3 de maio de 1996 35 Despacho Aduaneiro de Importação Publicada em 6 de maio de 1996. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998. Altera os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa DpRF nº 88, de 9 de outubro de 1991. O Secretário da Receita Federal, no uso de sua atribuição prevista no inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, e tendo em vista a competência prevista no § 1º do artigo 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º Os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa nº 88, de 9 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 12 Incumbe ao chefe da unidade aduaneira local da SRF zelar pelo fiel cumprimento do disposto nos artigos 10, 11 e 13. Art. 13 A quantificação de mercadoria, a granel, no despacho aduaneiro de importação ou de exportação será feita por mensuração, em relação à quantidade dos navios graneleiros que efetivamente operaram no porto no mês imediatamente anterior, mediante a adoção dos seguintes critérios de amostragem: a na importação - 30%; b na exportação - 30%. Par. único Os critérios de amostragem de que trata este artigo, poderão ser elevados pelo Superintendente da Receita Federal na Região, na ocorrência de denúncia ou de indícios de fraude. Alterações anotadas. Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da IN DpRF nº 88, de 1991. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 29, de 10 de maio de 1996 Publicada em 14 de maio de 1996. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 51, de 8 de maio de 2001. Estabelece procedimento simplificado para o despacho aduaneiro de medicamentos destinados a pessoas físicas, nas condições que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições previstas nos artigos 420 e 452 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de medicamentos adquiridos no exterior, sob encomenda de pessoa física residente no Pais, e transportados, a título 36 Despacho Aduaneiro de Importação gratuito, por empresa que opere em serviço de transporte aéreo regular, será processado de forma simplificada, com base em declaração conforme modelo anexo, e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º O procedimento de despacho aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa somente poderá ser adotado por empresa de transporte aéreo regular devidamente autorizada pela autoridade aduaneira local. § único No requerimento de autorização, a interessada deverá declarar expressamente que: I os serviços por ela prestados aos destinatários das encomendas são gratuitos; II assume o compromisso de observar rigorosamente as normas e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 3º A declaração de que trata o artigo 1º, apresentada, em duas vias, por funcionário de empresa autorizada, deve ser utilizada exclusivamente para o despacho aduaneiro de medicamentos importados sob prescrição médica, observado o limite de valor total de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, para cada destinatário. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 51, de 8 de maio de 2001. Redação original: A declaração de que trata o artigo 1º, apresentada, em duas vias, por funcionário de empresa autorizada, deve ser utilizada exclusivamente para o despacho aduaneiro de medicamentos importados sob prescrição medica, observado o limite de valor total de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, para cada destinatário. Art. 4º Para o transporte das encomendas, a empresa autorizada deve identificar cada volume com etiqueta própria contendo número de ordem, nome da empresa, número e origem do vôo, data do embarque e a expressão "Medicamentos destinados a pessoas físicas. § único Os volumes identificados na forma deste artigo devem ser apresentados a autoridade aduaneira, no local previamente indicado, imediatamente após a chegada da aeronave. Art. 5º A declaração a que se refere o artigo 1º será instruída com: Art. 6º I os originais das receitas medicas visadas pela autoridade competente do Ministério da Saúde; II as faturas ou notas de compra dos medicamentos; III as autorizações dos destinatários para o despacho aduaneiro. Aos medicamentos submetidos a despacho aduaneiro na forma deste Ato será aplicado o regime de tributação simplificada, regulamentado pela Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999. 37 Despacho Aduaneiro de Importação Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 51, de 8 de maio de 2001. Redação original: Aos medicamentos submetidos a despacho aduaneiro na forma deste Ato será aplicado o regime de tributação simplificada, regulamentado pela Portaria nº 316, de 28 de dezembro de 1995. Art. 7º Os medicamentos importados nos termos Desta Instrução Normativa não podem destinar-se à revenda. Art. 8º A autorização concedida a empresa transportadora terá caráter precário e poderá ser suspensa ou cancelada pela autoridade aduaneira local, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor, sempre que ficar constatado ter a mesma descumprido as normas estabelecidas neste Ato. § 1º Aplica-se a suspensão da autorização, pelo prazo de trinta dias, a empresa que, após ter sido advertida pela autoridade aduaneira, reincidir no descumprimento das normas estabelecidas. § 2º Será cancelada a autorização de empresa para a qual tenha sido aplicada a suspensão, nos termos do parágrafo anterior, e reincidir na falta. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996 Publicada em 11 de dezembro de 1996. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 5, de 16 de janeiro de 1997, nº 11, de 29 de janeiro de 1997, nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, nº 75, de 24 de julho de 1998, nº 111, de 17 de setembro de 1998, nº 114, de 24 de setembro de 1998 nº 13, de 11 de fevereiro de 1999, nº 147, de 22 de março de 2002 e nº 193, de 22 de agosto de 2002. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Disciplina o Importação. Despacho Aduaneiro de O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 446, 452, 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e tendo em vista o Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, resolve: Art. 1º Toda mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). 38 Despacho Aduaneiro de Importação § único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação: I retorne ao País; II seja reintroduzida no mercado interno, procedente de Zona de Processamento de Exportação (ZPE), ou de recintos alfandegados interiores, quando nestes últimos tiver permanecido em regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC). Art. 2º Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser redestinadas para outro regime aduaneiro, bem como aquelas introduzidas no restante do território nacional, procedentes da Zona Franca de Manaus (ZFM), Amazônia Ocidental, Área de Livre Comércio (ALC) ou ZPE. Art. 3º Despacho aduaneiro de importação é o procedimento fiscal mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro. § único O desembaraço aduaneiro constitui o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador. Art. 4º O despacho aduaneiro de importação compreende: I despacho para admissão em regime suspensivo de tributação, quando relativo a mercadoria que ingresse no País nessa condição; II despacho para admissão em ZPE; III despacho para consumo, quando relativo a mercadoria importada a título definitivo, inclusive aquela: IV a ingressada no País com o benefício de drawback; b destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental e à ALC; c procedente de ZPE, nos termos da legislação específica; d contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e antes admitida em regime suspensivo de tributação, na forma do disposto no inciso I, e venha a ser redestinada para o regime comum de importação; despacho para internação, quando relativo à introdução, no restante do território nacional, de mercadoria procedente da ZFM, Amazônia Ocidental ou ALC. Declaração de Importação Art. 5º O despacho aduaneiro de importação terá por base declaração formulada pelo importador, e obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, salvo exceções previstas em normas específicas. 39 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 6º A declaração será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. § 1º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou atípico. § 2º Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadoria que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada ao consumo e outra à admissão no regime aduaneiro especial de admissão temporária. § 3º Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 75, de 24 de julho de 1998. Redação original: Não será permitido agrupar, em uma mesma adição, mercadorias: I - cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em observância ao estabelecido pelo Acordo de Valoração Aduaneira; e II - cujos valores unitários, na unidade estatística, apresentem variação superior a dez por cento. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998. Pagamento dos Impostos Art. 7º O pagamento dos impostos incidentes na importação, assim como dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos anti-dumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado previamente ao registro da declaração, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), independentemente de visto da fiscalização aduaneira, em qualquer agência dos bancos autorizados a arrecadar receitas federais. § único O pagamento dos créditos tributários lançados pela autoridade aduaneira no curso do despacho ou por ocasião de revisão da declaração, bem como daqueles decorrentes de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, será efetuado, também, por meio de DARF. Registro da Declaração Art. 8º A declaração será registrada pelo Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano. Art. 9º O registro da declaração caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. Art. 10 O registro da declaração somente será efetivado: I se verificada a regularidade cadastral do importador; 40 Despacho Aduaneiro de Importação II após o licenciamento da operação de importação e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelo órgãos competentes; III após a chegada da carga, exceto na modalidade do despacho antecipado, conforme previsto no artigo 11; IV após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso; V se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro. § 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta. § 2º Considera-se não chegada a carga que, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA), estiver em situação que impeça a vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente. Despacho Antecipado Art. 11 § único A declaração de importação de mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua chegada na Unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de despacho, quando se tratar de: I mercadoria transportada a granel, cuja descarga se realize diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados; II mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade; III plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores; IV papel para impressão de livros, jornais e periódicos; V órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e VI mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre. A modalidade de despacho antecipado de que trata este artigo poderá ser utilizada também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou mediante prévia autorização do chefe da Unidade de despacho, em casos justificados. Registro da Declaração Art. 12 Efetivado o registro da declaração, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente. § único O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à Unidade da SRF de despacho e, a segunda, ao importador. Instrução da Declaração Art. 13 A declaração será instruída com os seguintes documentos: 41 Despacho Aduaneiro de Importação I via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; II via original da fatura comercial; III Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento dos impostos e demais valores devidos; e IV outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. § 1º Tratando-se de mercadoria submetida a despacho de admissão em regime suspensivo, o comprovante do pagamento dos tributos incidentes será substituído por documento que comprove a respectiva garantia, conforme estabelecido na legislação específica. § 2º Na impossibilidade de apresentação de via original da fatura comercial por ocasião da entrega dos documentos que instruem a declaração, o importador poderá apresentar cópia desse documento, obtida por qualquer meio, ficando o desembaraço da mercadoria condicionado à apresentação do respectivo original. § 3º Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga original nos despachos para consumo de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada, nas situações a que se referem o inciso II do artigo 1º e o artigo 2º. § 4º No caso de despacho antecipado, o conhecimento de carga original deverá ser entregue antes do desembaraço aduaneiro. Recepção de Documentos Art. 14 O extrato da declaração e os documentos que a instruem serão entregues, pelo importador, na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontra a mercadoria a ser despachada, em envelope contendo a indicação do número atribuído à declaração. Art. 15 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 111, de 17 de setembro de 1998. Redação original: A recepção dos documentos será informada no Siscomex por servidor da SRF. Art. 16 É vedada a recepção dos documentos quando: I o extrato da declaração estiver ilegível, incompleto ou rasurado; II a documentação estiver incompleta, relativamente à indicada na declaração; III a chegada da carga não tiver sido confirmada, nas Unidades onde o MANTRA não esteja implantado; ou IV o representante do importador não estiver credenciado junto à SRF, nos termos da norma específica. § único A presença da carga será atestada pelo depositário no extrato da declaração ou confirmada mediante a sua própria apresentação à fiscalização aduaneira nas Unidades de fronteira terrestre onde inexiste depositário. Art. 17 [revogado] 42 Despacho Aduaneiro de Importação Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 111, de 17 de setembro de 1998. Redação original: A recepção dos documentos será informada com ressalva quando for constatada insuficiência no pagamento de tributos ou o não atendimento de requisitos legais e regulamentares exigidos para a instrução da declaração. Baixa no Manifesto Art. 18 A baixa, no manifesto, dos respectivos conhecimentos de carga, será efetuada imediatamente após o registro da declaração de importação. § 1º No manifesto de carga serão vinculados os números do conhecimento de carga e de registro da declaração correspondente. § 2º Nas Unidades locais da SRF onde não tenha sido implantado o MANTRA, a baixa a que se refere este artigo será feita após a recepção dos documentos. § 3º No caso de despacho antecipado, a baixa no manifesto será feita após a entrega da via original do conhecimento de carga correspondente. Seleção e Distribuição para Conferência Aduaneira Art. 19 Após o registro da declaração de importação, a mesma será submetida a procedimento de seleção para controle do valor aduaneiro, por meio do SISCOMEX, de acordo com critério previamente estabelecido pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA). Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 111, de 17 de setembro de 1998. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998: Após a recepção dos documentos, a declaração será submetida a procedimento de seleção para controle do valor aduaneiro, por meio do SISCOMEX, de acordo com critério previamente estabelecido pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA). Redação original: Após a recepção dos documentos, a declaração será selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: I - verde, pelo qual o Sistema procede ao desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental da declaração, a verificação da mercadoria e a análise preliminar do valor aduaneiro; II amarelo, pelo qual a declaração é submetida a exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, autoriza o desembaraço e a entrega da mercadoria, dispensadas a verificação da mercadoria e a análise 43 Despacho Aduaneiro de Importação preliminar do valor aduaneiro; ou III vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental, da verificação da mercadoria e da análise preliminar do valor aduaneiro. § 1º Na hipótese de seleção para controle do valor aduaneiro, a declaração será conduzida para o canal cinza de conferência aduaneira, pelo qual o desembaraço somente será realizado após o exame documental, a verificação da mercadoria e o exame preliminar do valor aduaneiro e desde que observados os demais requisitos estabelecidos na norma especifica. Alterado e renumerado pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998. Redação original, como parágrafo único: Para os efeitos deste artigo, entende-se por: I - exame documental, o procedimento destinado a constatar: a) a integridade dos documentos apresentados; b) a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem; c) o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes ao regime aduaneiro e de tributação solicitado; d) o cumprimento de formalidades referentes a mercadoria sujeita a controles especiais; e e) o mérito de benefício fiscal pleiteado. II verificação da mercadoria, o procedimento destinado a identificar e quantificar a mercadoria, bem como determinar sua origem e classificação fiscal; e III - análise preliminar do valor aduaneiro, o procedimento destinado a verificar a integridade da base de cálculo do imposto de importação no curso do despacho, nos termos da norma específica. § 2º Caso não ocorra a situação prevista no parágrafo anterior, a declaração será selecionada para um dos demais canais de conferência aduaneira, conforme segue: Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998. I verde, pelo qual o Sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998. 44 Despacho Aduaneiro de Importação § 3º II amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; ou Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998. III vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998. Para os efeitos deste artigo, entende-se por: Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998. I II exame documental, o procedimento destinado a constatar: Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998. a a integridade dos documentos apresentados; Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998. b a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação aquelas constantes dos documentos que a instruem; Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998. c o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiro e de tributação solicitados; Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998. d [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 114, de 24 de setembro de 1998. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, com a redação: o cumprimento de formalidades referentes a mercadoria sujeita a controle especial; e. e o mérito de benefício fiscal pleiteado. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998. verificação da mercadoria, o procedimento destinado a identificar e quantificar a mercadoria, bem como a determinar sua origem e classificação fiscal; e Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998. 45 Despacho Aduaneiro de Importação III Art. 20 Art. 21 Art. 22 exame preliminar do valor aduaneiro, o procedimento destinado a verificar a existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro declarado e a correspondência das informações neles contidas com aquelas prestadas na declaração de importação e na declaração de valor aduaneiro". Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998. A seleção da declaração a que se refere o artigo anterior será efetuada por intermédio do SISCOMEX, com base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos: Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 193, de 22 de agosto de 2002. Redação anterior, dada pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998: A seleção de que trata o § 2º do artigo anterior também será efetuada por intermédio do SISCOMEX, de acordo com limites e critérios periodicamente estabelecidos pela COANA, que deverá levar em consideração, entre outros, os seguintes elementos: Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998. Redação original: A seleção da declaração a que se refere o artigo anterior será efetuada por intermédio do Siscomex, de acordo com limites e critérios periodicamente estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA), que deverá levar em consideração, entre outros, os seguintes elementos: I regularidade fiscal do importador; II habitualidade do importador; III natureza, volume ou valor da importação; IV valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação; V origem, procedência e destinação da mercadoria; VI tratamento administrativo e tributário; e VII características da mercadoria. Serão obrigatoriamente objeto de exame documental e verificação da mercadoria as importações: I selecionadas, pelo Siscomex, para análise do valor aduaneiro; II sujeitas a vistoria aduaneira. O importador poderá optar pelo canal vermelho de conferência aduaneira, por ocasião da formulação da declaração. 46 Despacho Aduaneiro de Importação § único Enquanto não implantada no Siscomex função específica, o importador poderá optar pelo canal vermelho de conferência por meio de requerimento anexado ao extrato da declaração. Art. 23 As declarações de importação selecionadas para os canais amarelo e vermelho serão distribuídas, por meio de função própria do Siscomex, para os servidores que deverão executar os procedimentos previstos nos incisos II e III do artigo 19. Art. 24 A distribuição da declaração para a verificação da mercadoria somente será efetuada quando a carga estiver disponível para esse fim. § único Considera-se carga disponível aquela: I assim identificada no MANTRA; II que tiver sua chegada confirmada pelo depositário, no extrato da declaração, nas unidades onde não esteja implantado o MANTRA, ou, tratando-se de despacho antecipado, na via original do conhecimento de carga. Conferência Aduaneira Art. 25 A conferência aduaneira relativa às declarações selecionadas para os canais amarelo e vermelho deverá ser concluída no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do dia seguinte ao da recepção do extrato da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a sua conclusão dependa de providência a ser cumprida pelo importador, devidamente registrada no Siscomex, nos termos do artigo 45. Art. 26 A verificação da mercadoria, em qualquer situação, será realizada na presença do importador ou de seu representante legal. Art. 27 O chefe da Unidade Local de despacho poderá autorizar que a verificação da mercadoria seja realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro recinto não alfandegado, quando a natureza e as características da mercadoria justificarem esse procedimento. § único No caso deste artigo, quando a verificação da mercadoria for realizada por Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN) de Unidade da SRF diversa daquela de despacho, será lavrado Termo de Verificação, que será remetido à Unidade solicitante para conclusão do despacho aduaneiro. Art. 28 O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e à análise do valor aduaneiro. § único A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá designar técnico credenciado para proceder à identificação e quantificação da mercadoria. Art. 29 Sempre que a fiscalização aduaneira decidir pela retirada de amostra, para exame laboratorial ou de outra natureza, o importador ou seu representante legal será notificado, para que participe do cumprimento dessa providência. § único O não comparecimento do importador ou de seu representante legal, dentro do prazo de cinco dias úteis da ciência da notificação, para os fins a que se refere este artigo, facultará à autoridade aduaneira agir de ofício. Art. 30 As quantidades de mercadoria retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada. 47 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária. § 2º As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas a favor do Erário. Art. 31 As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 29 e 30 serão de responsabilidade do importador. Desembaraço Aduaneiro Art. 32 Somente após o registro do desembaraço no Siscomex será autorizada a entrega da mercadoria ao importador. Art. 33 A mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal verde será desembaraçada mediante registro automático no Siscomex. Art. 34 O desembaraço da mercadoria, cuja declaração tenha sido selecionada para o canal amarelo de conferência aduaneira, será registrado no Siscomex pelo AFTN designado para proceder à última etapa do exame documental. Art. 35 O desembaraço da mercadoria, cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho, será registrado no Siscomex pelo AFTN designado para realizar a última etapa da conferência aduaneira. Art. 36 A seleção da declaração para os canais verde ou amarelo não impede que o chefe da Unidade da SRF de despacho, após o desembaraço, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria Art. 37 No caso de despacho antecipado, em razão do disposto no artigo 1º do DecretoLei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, o desembaraço aduaneiro somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando a legislação vigente na data da efetiva entrada da mercadoria no território nacional. § único Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva entrada da mercadoria no território nacional ocorre na data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, aeroporto ou Unidade aduaneira que jurisdicionar o ponto de fronteira alfandegado. Art. 38 A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica. Art. 39 A autoridade aduaneira poderá autorizar a entrega de mercadoria cujo desembaraço dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, nos termos da legislação específica. § único O disposto neste artigo não se aplica quando for constatada a existência de indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação está sujeita a restrição ou proibição. 48 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 40 A mercadoria sujeita a controle específico de outro órgão somente será desembaraçada após o atendimento das exigências pertinentes. § único O disposto neste artigo aplica-se inclusive no curso da conferência aduaneira, quando, em razão da constatação de declaração inexata, forem identificadas mercadorias sujeitas ao licenciamento não automático, que deixou de ser obtido previamente ao registro da declaração. Art. 41 Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga. § 1º O controle da entrega fracionada, enquanto não houver função específica no Sistema, será realizado manualmente no extrato da declaração. § 2º A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis subseqüentes ao do registro da declaração. § 3º No caso de descumprimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior será exigida a retificação da declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, devendo, o saldo remanescente, ser objeto de nova declaração. § 4º O Comprovante de Importação será emitido após o desembaraço do último lote correspondente a cada declaração. Art. 42 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 193, de 22 de agosto de 2002. Redação original: A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA. § único. Nas Unidades da SRF onde ainda não estiver implantado o MANTRA, a entrega da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação, pelo importador, do Comprovante de Importação emitido pelo Siscomex. Entrega Antecipada da Mercadoria Art. 43 O chefe da Unidade da SRF de despacho poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação. § 1º A entrega antecipada de mercadoria sujeita a controle especial de outro órgão ficará condicionada a autorização emitida por esse órgão. § 2º A entrega da mercadoria antecipada poderá ser condicionada à sua verificação total ou parcial. § 3º Na hipótese de a entrega antecipada da mercadoria representar qualquer risco para o controle aduaneiro da operação, e ser inviável a sua verificação no local 49 Despacho Aduaneiro de Importação alfandegado, por razões de segurança ou outras, a entrega poderá ser condicionada à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, em que se comprometerá, ainda, a não utilizá-la até o desembaraço aduaneiro. Art. 44 O tratamento previsto no artigo anterior somente será autorizado a importador com situação fiscal regular. Formalização de Exigências Art. 45 As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registradas no Siscomex. § 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração. § 2º Enquanto não implantada no Siscomex a função de que trata o caput deste artigo, a exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique na constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador, serão formalizadas nas duas vias do extrato da declaração. Art. 46 Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 1º do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria. Retificação da Declaração Art. 47 A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex. § 1º A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial. § 2º Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento não automático, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador. § 3º Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis. Art. 48 A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro será realizada pela fiscalização mediante solicitação do importador, formalizada em processo, ou de ofício. Cancelamento da Declaração Art. 49 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 147, de 22 de março de 2002, que passou a dispor sobre cancelamento de declaração. Redação original: À vista de requerimento fundamentado do importador, o chefe da Unidade da SRF do despacho poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, nas 50 Despacho Aduaneiro de Importação seguintes hipóteses: I - quando comprovado que a mercadoria não ingressou no País; II - no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada na jurisdição de Unidade da SRF diversa daquela declarada; III - quando não atendidos os controles específicos a cargo de outro órgão, que condicionem o desembaraço da mercadoria; IV - quando a importação não atender a requisitos legais específicos, que exijam a devolução da mercadoria ao exterior. V - quando a declaração de importação for registrada com erro relativamente ao número de inscrição do importador no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 5, de 16 de janeiro de 1997. § 1º Quando a entrada da mercadoria no território nacional ocorrer após o registro da declaração no Siscomex, exceto no caso de despacho antecipado, o cancelamento da declaração dar-se-á de ofício. § 2º Não se procederá ao cancelamento de declaração: I após o desembaraço aduaneiro da mercadoria; e II quando detectados indícios de infração aduaneira, enquanto não apurados. § 3º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente à sua efetivação. § 4º O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do Siscomex. § 5º A competência de que trata este artigo é indelegável. Comprovante de Importação Art. 50 Fica instituído o Comprovante de Importação, conforme modelo constante do Anexo II. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 193, de 22 de agosto de 2002. Redação original: Fica instituído o Comprovante de Importação, conforme modelo constante do Anexo II, a ser emitido em via única, para ser entregue ao importador. § 1º O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 193, de 22 de agosto de 2002. 51 Despacho Aduaneiro de Importação Redação original: O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após registro do desembaraço da mercadoria no Sistema. § 2º Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica. Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro Art. 51 Na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel, poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 5, de 16 de janeiro de 1997. Redação original: Na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel, poderá ser autorizado pelo chefe da Unidade Local ou por servidor por ele designado, a pedido do interessado, o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga. § único A Unidade Local poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos, desde que previamente autorizado pelo Superintendente da Região Fiscal jurisdicionante. Art. 52 Nas importações, por via fluvial ou lacustre, de mercadoria destinada a um único importador e correspondente a uma só operação comercial em que, em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por várias embarcações, cada qual com o seu próprio conhecimento de transporte, em decorrência de legislação própria, poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para todos os conhecimentos de carga. § 1º O procedimento estabelecido neste artigo poderá ser autorizado, ainda, nos casos em que, por razões comerciais ou técnicas, o transporte, por via aérea ou marítima, de mercadoria destinada a um único importador e objeto de uma só operação comercial, não possa ser realizado num único embarque. § 2º Constitui requisito para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, que as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formem, em associação, um corpo único e completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem. § 3º O disposto neste artigo somente se aplica a empresa com situação fiscal regular e a casos em que se possam assegurar os controles aduaneiros. Art. 53 Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o artigo anterior deverá ser requerida ao chefe da Unidade da SRF onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração. 52 Despacho Aduaneiro de Importação § único Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração, o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes. Revisão Aduaneira Art. 54 As declarações selecionadas para os canais verde e amarelo de conferência aduaneira terão prioridade na revisão, realizando-se, se necessário, auditorias no estabelecimento do importador. Declaração Simplificada de Importação Art. 55 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. Redação original: Será processado com base em declaração simplificada, conforme modelo constante do Anexo III, sem registro no Siscomex, o despacho aduaneiro de: I amostras sem valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; II - matériasprimas, insumos e produtos acabados, importados sem cobertura cambial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor CIF não ultrapasse US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. III importações, sem cobertura cambial, realizadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e representações de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, ao amparo de REDA-E, emitido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), excluídos os veículos em geral; IV catálogos, folhetos, manuais e semelhantes, de natureza técnica, relativos ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e quaisquer outros artigos de origem estrangeira, sem valor comercial e sem cobertura cambial; V - encomendas internacionais destinadas a pessoa física, cujo valor total não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; VI - encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa jurídica, para uso próprio, de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da 53 Despacho Aduaneiro de Importação América), quando submetidas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS); VII - remessas postais internacionais destinadas a pessoa física, de valor total superior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) e até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; VIII - jornais, revistas e outras publicações periódicas impressas, adquiridas por assinatura, sem destinação comercial; IX bagagem desacompanhada; e X - doações a instituições de assistência social, excetuados máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos automotores. Par. único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao despacho aduaneiro para Admissão Temporária de bens destinados a: I - exposições artísticas, culturais e científicas; II - exposições e feiras comerciais, industriais e agropecuárias; III - espetáculos musicais, teatrais, circenses e outras modalidades de entretenimento; IV congressos, conferências, simpósios e assemelhados; V - desfiles de modas ou empreendimentos congêneres; VI - competições e exibições desportivas; VII - veículos de turistas estrangeiros; VIII - veículos de brasileiros radicados no exterior, que ingressem no País em caráter temporário; IX equipamento de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas, vindos aos Brasil em missão profissional; X - animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para serem medicados, ferrados ou castrados, para pastar ou trabalhar e, ainda, participar de concursos, competições ou exposições; XI - mostruários de representantes comerciais; XII - material didático ou pedagógico e respectivos equipamentos; XIII instrumentos, aparelhos e ferramentas trazidos, acompanhando as peças que deverão ser despachadas para consumo ou não, por técnicos que venham ao País para trabalhos de montagem, testes ou reparos de máquinas ou equipamentos, bem como peças e outros materiais em quantidades compatíveis com essa finalidade; XIV - etiquetas, rótulos, placas e selos indicativos e semelhantes, importados por 54 Despacho Aduaneiro de Importação estabelecimento produtor-vendedor para aplicação em mercadorias destinadas à exportação; XV - modelos industriais ou amostras comerciais para a produção de bens destinados à exportação; XVI - bens de uso profissional ou bens de uso doméstico, inclusive veículos automotores, trazidos por estrangeiros que venham ao País em atividade profissional ou de estudo, com visto temporário ou oficial; XVII - materiais de reposição e conserto para uso de embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros, estacionados no território nacional, em trânsito aduaneiro ou em admissão temporária; XVIII - filmes cinematográficos e fitas de vídeos, para serem copiados no País; XIX - fotolitos a serem utilizados na impressão de obras gráficas destinados à exportação; XX fitas gravadas para videocassete, destinadas à exibição em embarcações estrangeiras em execução de serviço nas águas territoriais brasileiras; XXI - suportes para vestuários destinados à exportação, fornecidos gratuitamente pelo cliente no exterior em decorrência de cláusula contratual, para serem agregados às embalagens de exportação e exposição para venda desses produtos; XXII máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos trazidos por técnicos brasileiros que retornem ao País, em caráter temporário, para realizar trabalho de natureza técnica ou científica vinculado à finalidade de sua permanência temporária ou oficial no exterior; XXIII - veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, de uso específico, bem como seus respectivos acessórios e componentes, importados para cobertura jornalística de evento de realização episódica, ou para a produção audiovisual; XXIV - veículos especiais, para avaliação de desempenho e funcionamento, ou para demonstração, inclusive com fim publicitário. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 11, de 29 de janeiro de 1997. Art. 56 O despacho aduaneiro de admissão em depósito afiançado, de remessas expressas transportadas por empresas de courier, de remessas postais internacionais submetidas ao RTS e o de urnas funerárias contendo restos mortais serão processados conforme estabelecido em norma específica, sem registro no Siscomex. 55 Despacho Aduaneiro de Importação Disposições Finais Art. 57 O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro baixará normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 58 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 33, de 29 de outubro de 1974, nº 40, de 18 de novembro de 1974, nº 4, de 7 de outubro de 1969, nº 26, de 7 de abril de 1983 e nº 126, de 16 de outubro de 1986. Alterações anotadas. Art. 59 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1997. Everardo Maciel Anexo I - Informações a serem prestadas pelo importador 1 Tipo de declaração Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme a tabela “Tipos de Declaração”, administrada pela SRF. 2 Importador Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. 3 Operação FUNDAP Indicativo de operação de importação efetuada por empresa integrante do sistema FUNDAP (Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias). 4 Representante legal Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. 5 Processo Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho. 6 Modalidade do despacho Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria. 7 URF de despacho Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela “Órgãos da SRF” administrada pela SRF. 8 URF de entrada no País Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela “Órgãos da SRF” administrada pela SRF. 9 Outros Documentos de Instrução da Declaração 56 Despacho Aduaneiro de Importação Documentos necessário para o despacho aduaneiro, além daqueles informados em campo próprio da declaração. 10 País de procedência País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela “Países” administrada pelo BACEN. 11 Via de transporte Via utilizada no transporte internacional da carga. 11.1 Indicativo de multimodal Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de transporte internacional. 12 Veículo transportador Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga. 13 Transportador Razão Social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master). 13.1 Bandeira Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do transportador, conforme a tabela “Países”, administrada pelo BACEN. 13.2 Agente do transportador Número de inscrição no CGC/MF, da pessoa jurídica nacional que representa o transportador da carga. 14 Documento da Chegada da Carga Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada. 15 Conhecimento de transporte Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador. 15.1 Identificação Indicação do tipo e número de documento, conforme a via de transporte internacional. 15.2 Indicativo de utilização do conhecimento Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro. 15.3 Identificação do conhecimento de transporte master Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master), que inclua conhecimento house informado. 16 Embarque 57 Despacho Aduaneiro de Importação Local e data do embarque da carga. 16.1 Local de embarque Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos. 16.2 Data de embarque Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque. 17 Volumes Características dos volumes objeto do despacho. 17.1 Tipo de embalagem Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela “Embalagens”, administrada pela SRF. 17.1.1 Quantidade Número de volume objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel. 18 Peso bruto Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais. 19 Peso líquido Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais. 20 Data da Chegada Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto ou na Unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 193, de 22 de agosto de 2002. Redação original: Data em que ocorreu a chegada da carga na URF de despacho, constante de um dos seguintes documentos: termo de visita, termo de entrada ou aviso de recebimento do correio, ou ainda a data da conclusão da operação de trânsito aduaneiro. 21 Local de armazenamento Local Alfandegado, em zona primária ou secundária, onde se encontre a mercadoria, ou no caso de despacho antecipado, onde a mesma deverá ficar à disposição da fiscalização aduaneira para verificação. 21.1 Recinto alfandegado Código do recinto alfandegado conforme a tabela “Recintos Alfandegados”, administrada pela SRF. 21.2 Setor 58 Despacho Aduaneiro de Importação Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme tabela administrada pela URF de despacho. 21.3 Identificação do armazém Código do armazém, quando a informação constar de tabela administrada pela URF de despacho. 22 Custo do Transporte Internacional Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela “Moedas”, administrada pelo BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete. 22.1 Valor prepaid na moeda negociada Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente ao embarque, inclusive “valor em território nacional”, se for o caso. 22.2 Valor collect na moeda negociada Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive “valor em território nacional”, se for o caso. 22.3 Valor em território nacional na moeda negociada Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte dentro do território nacional. 23 Seguro Internacional Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela “Moedas”, administrada pelo BACEN. 24 Valor total da mercadoria no local de embarque (VTMLE) Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda negociada, conforme a tabela “Moedas”, administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em real. Somatório das adições. 25 Compensação de tributos Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro quando houver compensação de tributo na declaração. 25.1 Código de receita Código da receita tributária conforme a “Tabela Orçamentária”, administrada pela SRF. 25.2 Valor a compensar Valor do crédito a compensar. 25.3 Referência 59 Despacho Aduaneiro de Importação Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para compensação. 26 DARF Transcrição dos dados constantes do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Informação obrigatória nas declarações que apuraram imposto a recolher. 27.1 Código de receita Código de receita tributária conforme a “Tabela Orçamentária”, administrada pela SRF. 27.2 Código do banco e da agência Código do banco e da agência arrecadadora do tributo constantes da autenticação mecânica. 27.3 Valor do pagamento Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica. 27.4 Data do pagamento Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica. 28 Informações complementares Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro. 29 Documento vinculado Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (DI ou RE), que justifica o tratamento requerido no despacho atual. 30 Licenciamento de Importação Número de identificação da Licença de Importação (LI). 31 Exportador Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da fatura comercial. 32 Fabricante ou produtor Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o exportador. 33 Classificação fiscal da mercadoria Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), conforme tabelas administradas pela SRF. 33.1 Destaque para anuência Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme tabela “Destaque para Anuência”, administrada pela SECEX. Informação obrigatória quando NCM sujeito a anuência. 60 Despacho Aduaneiro de Importação 33.2 “Ex” para o imposto de Importação Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação. 33.2.1 Ato legal Ato legal que instituiu o “ex” na NCM. 33.3 “Ex” para o Imposto sobre Produtos Industrializados Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o Imposto sobre Produtos Industrializados. 33.3.1 Ato legal Ato legal que instituiu o “ex” na NBM. 34 Classificação da mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/NCCA Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação LatinoAmericana de Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA). Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da ALADI. 35 Peso líquido das mercadorias da adição Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em quilograma e fração de cinco casas decimais. 36 Aplicação da Mercadoria Destino da mercadoria: consumo ou revenda. 37 Indicativos da condição da mercadoria Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da mercadoria objeto da adição. 1 Material usado 2 Bem sob encomenda 38 Condição de negócio da mercadoria Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela “Incoterms”, administrada pela SECEX. 38.1 Local da condição Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos próprios da condição. 39 Descrição detalhada da mercadoria Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização. 39.1 Nomenclatura de valor e estatística (NVE) Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e estatística, por marca comercial e código, conforme a tabela “NVE”, administrada pela SRF. 61 Despacho Aduaneiro de Importação 39.2 Especificação Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico e/ou comercial, etc. da mercadoria. 39.3 Unidade comercializada Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura comercial. 39.4 Quantidade na unidade comercializada Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada. 39.5 Valor unitário da mercadoria na condição de venda Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda (“Incoterm”) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial. 40 Informações estatísticas Informações para fins estatísticos. 40.1 Quantidade Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for quilograma. 40.2 Valor unitário da mercadoria na condição de venda Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda negociada. 41 Valoração aduaneira Método, acréscimos deduções e informações complementares para composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação. 41.1 Método de valoração Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a tabela “Método de Valoração”, administrada pela SRF, e indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor. 41.2 Acréscimos Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela “Acréscimos”, administrada pela SRF. 41.3 Deduções Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela “Acréscimos”, administrada pela SRF. 41.4 Complemento Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro. 42 Acordo tarifário Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria. 62 Despacho Aduaneiro de Importação 42.1 Acordo ALADI Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela “Acordos ALADI”, administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente de país membro da ALADI, mesmo quando não negociada. 42.1.2 Ato legal Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País. No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo. 42.1.2.1 “Ex” ou “Observação” Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na NALADI (SH ou NCCA). 42.1.2.2 Alíquota do Acordo Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual. 42.2 Acordo OMC/GATT 42.2.1 Ato Legal Ato que promulga o Acordo no País. No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo. 42.2.1.1 “Ex” OMC/GATT Destaque de mercadoria negociada no Acordo. 42.2.1.2 Alíquota do Acordo OMC Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual. 42.3 Acordo SGPC 42.3.1 Ato legal Ato que promulga o Acordo no País. No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo. 42.3.1.1 “Ex” Destaque de mercadoria negociada no Acordo. 42.3.1.2 Alíquota do Acordo Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual. 43 Regime de tributação para o Imposto de Importação Regime de tributação pretendido, conforme a tabela “Regimes de Tributação do II”, administrada pela SRF. 43.1 Enquadramento legal Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o II, conforme a tabela “Fundamentação Legal”, administrada pela SRF. 43.2 Redução 63 Despacho Aduaneiro de Importação Benefício aplicável ao II quando o regime de tributação for “redução”. Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro. 43.2.1 Alíquota reduzida Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto. 43.2.2 Percentual de redução do imposto Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido. 44 Regime de tributação para o Imposto sobre Produtos Industrializados. Regime de tributação pretendido, conforme a tabela “Regimes de Tributação do IPI” administrada pela SRF. 44.1 Fundamento legal Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o IPI, conforme a tabela “Fundamentação Legal”, administrada pela SRF. 44.2 Redução Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for “redução”. Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro. 44.2.1 Alíquota reduzida Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto. 44.2.2 Percentual de redução do imposto Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido. 45 Imposto de importação Cálculo do imposto de importação em real. 45.1 Tipo de alíquota Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária. 45.2 Base de cálculo para alíquota unitária Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal. 45.3 Unidade de medida para alíquota unitária Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria. 45.4 Alíquota ad valorem Alíquota vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC). 45.5 Alíquota unitária Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em real. 46 Direitos “antidumping” e compensatórios Cálculo do direito “antidumping” ou do direito compensatório, em real. 64 Despacho Aduaneiro de Importação 46.1 “Ex” Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver. 46.2 Ato legal Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme a tabela “Atos Legais”, administrada pela SRF. 46.3 Tipo de alíquota Tipo de alíquota aplicável. 46.4 Base de cálculo para aplicação da alíquota Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme estabelecido em ato legal. 46.4 Unidade de medida para aplicação da alíquota Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria. 46.5 Alíquota aplicável Alíquota aplicável sobre a base de cálculo. 47 Imposto sobre Produtos Industrializados Cálculo do IPI vinculado à importação, em real. 47.1 Tipo de alíquota Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária. 47.2 Nota complementar TIPI Número da Nota complementar (NC) prevista na tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) relativa à alíquota ad valorem do IPI, quando houver. 47.3 Base de cálculo para alíquota unitária Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal. 47.4 Unidade de medida para aplicação da alíquota unitária Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria. 47.5 Alíquota ad valorem Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na TIPI. 47.6 Alíquota unitária Valor, em real, por unidade de medida a ser aplicada sobre a base de cálculo. 48 Internação de ZFM-PI Cálculo do imposto de importação relativo aos insumos/componentes importados para a ZFM e utilizados na industrialização de mercadoria destinada à internação no restante do País, conforme demonstrativo do coeficiente de redução (DCR). 48.1 Identificação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução (DCR) Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução. 65 Despacho Aduaneiro de Importação 48.2 Coeficiente de redução Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem, conforme DCR. 48.3 Imposto de importação calculado em dólar Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/componentes importados, conforme DCR, expresso em dólar dos EUA. Instrução Normativa SRF nº 83, de 30 de dezembro de 1996 Publicada em 31 de dezembro de 1996. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Dispõe sobre a entrada em operação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), segmento importação. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291, de 12 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º O Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (segmento importação) entrará em operação no dia 1º de janeiro de 1997. Art. 2º O Siscomex funcionará ininterruptamente, inclusive nos sábados, domingos e feriados, exceto no horário destinado às atividades de manutenção do sistema. § único As atividades de manutenção do sistema serão realizadas diariamente, entre zero e duas horas (horário de Brasília). Art. 3º A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) e a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC), no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências cabíveis visando tornar indisponíveis, para os usuários do Siscomex, as informações protegidas por sigilo fiscal. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 84, de 30 de dezembro de 1996 Publicada em 31 de dezembro de 1996. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Estabelece procedimentos especiais para o despacho aduaneiro de importação nas situações que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 420 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo decreto nº 66 Despacho Aduaneiro de Importação 91.030, de 5 de março de 1985, e no parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve: Art. 1º Nos casos em que não seja possível o acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas, o despacho aduaneiro de importação será realizado em conformidade com os procedimentos especiais estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 2º Compete ao chefe da Unidade da SRF de despacho da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex e autorizar a adoção dos procedimentos especiais de que trata esta Instrução Normativa. Art. 3º O despacho aduaneiro de mercadoria cujo registro da respectiva declaração de importação já tenha sido efetivado no Siscomex terá prosseguimento mediante procedimento manual, conforme a fase em que se encontre, tendo por base o extrato da declaração registrada ou a cópia dessa declaração extraída do equipamento do importador, e por ele apresentados, em duas vias, à Unidade da SRF de despacho da mercadoria. § 1º Nos casos em que a interrupção do acesso ao Siscomex tenha ocorrido após ter sido efetivada a recepção dos documentos que instruam a declaração, as providências para a continuidade do despacho aduaneiro serão adotadas de ofício. § 2º A distribuição da declaração para o exame documental e verificação da mercadoria será feita por funcionário fiscal designado pelo chefe da Unidade da SRF de despacho. § 3º Os funcionários responsáveis pela recepção dos documentos entregues pelo importador, bem como pela realização do exame documental e verificação da mercadoria, devem utilizar o verso da primeira via do extrato ou cópia da declaração para fazer as anotações relativas às divergências constatadas e as exigências a serem cumpridas pelo importador. Art. 4º Quando a impossibilidade de acesso ao Siscomex não estiver restrita a Unidade da SRF de despacho o importador poderá dar início ao despacho aduaneiro da mercadoria por meio da apresentação de declaração preliminar formulada mediante utilização do modulo Orientador e apresentada em duas vias, sendo a primeira via destinada à Unidade da SRF de despacho e a segunda via ao importador. § 1º Para o registro da declaração preliminar o importador deverá apresentar: I Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), comprovante do pagamento dos tributos devidos ou, no caso de mercadoria importada com suspensão de impostos, a correspondente garantia, nos termos da legislação especifica; II cópia da licença de Importação registrada no Siscomex, no caso de operação de importação sujeita a licenciamento não automático; III os demais documentos exigidos para o processamento do despacho aduaneiro da mercadoria. 67 Despacho Aduaneiro de Importação § 2º Não será efetivado o registro de declaração preliminar relativa a mercadoria não comprovadamente chegada em recinto alfandegado jurisdicionado à Unidade da SRF de despacho. Art. 5º A declaração preliminar referida no artigo anterior, após o seu registro, subsiste para os efeitos previstos no artigo 87 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. § único O registro da declaração será efetivado com a atribuição de número e data. Art. 6º A mercadoria submetida a despacho na forma dos artigos 3º e 4º não será entregue ao importador: I sem a apresentação da autorização emitida pelo órgão competente, quando estiver sujeita a controle específico; II sem o pagamento do crédito tributário apurado na conferência aduaneira e não pago previamente ao registro da declaração, com os acréscimos e penalidades cabíveis. Art. 7º Até o dia seguinte ao do restabelecimento do acesso ao Siscomex, o importador deverá providenciar o registro da declaração de importação no sistema ou a regularização da declaração já registrada, conforme o caso. § único O importador que deixar de cumprir, por razões não justificadas, a obrigação prevista neste artigo, será obrigatoriamente selecionado para o canal vermelho de conferência aduaneira, bem como não poderá utilizar-se da faculdade prevista no artigo 4º, pelo prazo de trinta dias. Art. 8º No prazo máximo de dois dias úteis após restabelecido o acesso ao Siscomex, deverão ser adotadas, relativamente aos despachos realizados nos termos desta Instrução Normativa, as seguintes providências, ainda não efetivadas, por funcionário fiscal para esse fim designado pelo chefe da Unidade da SRF de despacho da mercadoria: Art. 9º I verificação da correspondência entre os dados da declaração preliminar ou do extrato ou cópia da declaração apresentada pelo importador e aqueles da declaração registrada no Siscomex; II recepção, no Siscomex, dos documentos apresentados pelo importador por ocasião do despacho aduaneiro da mercadoria; III formulação das exigências que se fizerem necessárias, para ciência e cumprimento pelo importador; IV desembaraço aduaneiro da mercadoria, no Siscomex, após o atendimento das exigências formuladas; V emissão do Comprovante de Importação, para entrega ao importador. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1997. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 88, de 31 de dezembro de 1996 Publicada em 3 de janeiro de 1997. 68 Despacho Aduaneiro de Importação Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 36, de 5 de março de 1999. Fixa o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro. O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e no uso da delegação de competência conferida pela Portaria nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve: Art. 1º Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme o estabelecido no Anexo a esta Instrução Normativa. Art. 2º Os produtos relacionados no Anexo a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN SRF nº 59, de 20 de junho de 1993. Everardo Maciel Anexo Código NCM Descrição 2204.10.10 2204.10.90 Tipo champanha (champagne) Outros 1. Moscatel espumante - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool 1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez 2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas 3. Vinho de mesa, verde 4. Vinho de mesa, frisante 5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais 6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente 7. Vinhos de Málaga e outros licorosos não destacados anteriormente 2204.2 69 Classe por capacidade (ml) do recipiente Até 180 De 181 a De 376 a De 671 a 375 670 1.000 I N Q S G L O R C H K N I N Q S E C J F M I P L C C F E F G H I H K L K E F G J D E H P Despacho Aduaneiro de Importação 2204.30.00 2205 2206.00 2208.20.00 2208.30 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.00 - Outros mostos de uva 1. Filtrado doce - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substancias aromáticas - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc. - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas . - Uísques - Cachaça e caninha (rum e tafia) 1. Cachaça e caninha - Gim e genebra 1. Genebra - Vodca - Licores - Outros 1. Aguardente simples, "Korn", "Arak", etc. 2. Bebida refrescante denominada "cooler" 3. Aguardente composta de alcatrão 4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre 5. Bebida alcoólica de jurubeba 6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas 7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas 8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre 9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã 10. Batidas 11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã 12. "Steinhager" 13. Pisco C C D F F E I I H L L K E F G J F K N Q M I F I C I I I I K F F T N K N H N N N K L K K V Q N Q K Q Q Q M M N N X T Q T N T T T O N Q Q F F K K N N O Q F K N Q F K N Q E J M P F I K N N Q Q T C I H N K Q N T Instrução Normativa SRF nº 89, de 31 de dezembro de 1996 Publicada em 6 de janeiro de 1997. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 164, de 31 de dezembro de 1998. Dispõe sobre a impressão do formulário Declaração Simplificada de Importação (DSI), aprovado pela Instrução Normativa nº 69, de 1996. 70 Despacho Aduaneiro de Importação O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 420 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º O formulário da Declaração Simplificada de Importação (DSI), instituído pela Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996, modelo anexo, deve ser confeccionado em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75 g/mU, com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), impressão frente e verso, cabeça com cabeça, na cor preta. Art. 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa. § 1º As matrizes dos formulários para impressão serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistema de Informação (DITEC) das Superintendências Regionais da Receita Federal. § 2º Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) da empresa impressora. Art. 3º Ficam autorizados a impressão e o preenchimento do formulário de que trata esta Instrução Normativa por meio eletrônico observado o disposto no artigo 1º. Art. 4º Os formulários que não atenderem as especificações aprovadas neste ato sujeitam-se a apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 5, de 16 de janeiro de 1997 Publicada em 20 de janeiro de 1997. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Altera a Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve: Art. 1º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul(Mercosul), o Certificado de Origem poderá ser apresentado pelo importador à Unidade da SRF de despacho aduaneiro, até quinze dias após o registro da declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). § único Para se utilizar do procedimento estabelecido neste artigo o importador deverá juntar, à documentação que instrui o despacho aduaneiro, Termo de 71 Despacho Aduaneiro de Importação Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do Certificado de Origem no prazo estabelecido. Art. 2º O artigo 49 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, fica acrescido do seguinte inciso V: Alterações anotadas. Art. 3º O caput do artigo 51 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 51 Na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel, poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga. Alterações anotadas. Art. 4º O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro poderá autorizar, em casos justificados pelo chefe da Unidade Local da SRF, outras formas de o depositário atestar a chegada da mercadoria no País, além daquelas estabelecidas no parágrafo único do artigo 16 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 10, de 29 de janeiro de 1997 Publicada em 30 de janeiro de 1997. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 1º de agosto de 2000. Dispõe sobre a recepção de documentos no despacho aduaneiro de importação nas condições que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 418 e 420 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º Na hipótese de que trata o artigo 16, inciso I, da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, poderá a autoridade aduaneira extrair informações do Siscomex ou de outros sistemas informatizados geridos pela Secretaria da Receita Federal, que permitam suprir as deficiências do extrato da Declaração de Importação. § único O documento que contém as informações extraídas na forma deste artigo deverá ser previamente autenticado pelo titular da unidade que jurisdiciona o local do despacho. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre 28 de janeiro de 1997 e 28 de fevereiro de 1997. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 11, de 29 de janeiro de 1997 72 Despacho Aduaneiro de Importação Publicada em 31 de janeiro de 1997. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. Altera a Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve: Art. 1º O artigo 55 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 71, de 10 de setembro de 1997 Publicada em 11 de setembro de 1997. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 116, de 1º de outubro de 1998. Estabelece prazo para entrega da Declaração de Importação (DI). O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 2º do Decreto nº 2.322, de 9 de setembro de 1997, resolve: Art. 1º Os documentos necessários a instrução da Declaração de Importação (DI), na forma do disposto nos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, deverão ser entregues pelo importador na Unidade aduaneira de despacho da mercadoria no prazo de 15 dias, contado da data do registro da DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Par. único O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo implicará o cancelamento de ofício do registro da DI. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os registros de DI efetuados no Siscomex a partir de 1º de outubro de 1997. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 74, de 29 de setembro de 1997 Publicada em 23 de outubro de 1997. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. 73 Despacho Aduaneiro de Importação Disciplina o despacho aduaneiro de importação de material de emprego militar. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 420 do Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1.995, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.731, de 14 de julho de 1965, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de material de emprego militar terá por base declaração formulada pelo órgão importador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), observado o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º A declaração de importação de material de emprego militar será formulada, exclusivamente, nas importações promovidas por organização militar indicada pela autoridade competente do respectivo Ministério, para esse fim designada por seu titular, e habilitada pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro. Art. 3º O importador habilitado nos termos do artigo anterior deverá informar, na declaração de importação, tratar-se de despacho aduaneiro de material de emprego militar, mediante a indicação do código de enquadramento legal correspondente, conforme tabela no Siscomex. Art. 4º Deverão ser formuladas declarações distintas para material de "uso sigiloso" e de "uso não sigiloso", assim classificados por autoridade competente da respectiva Força Armada, especialmente designada pelo seu titular. Par. único Tratando-se de material de uso sigiloso poderá ser utilizado, para identificação da mercadoria, o código do nível de subitem da respectiva posição tarifária (oito dígitos) correspondente a "outros", seguido da expressão "material de uso sigiloso", no campo destinado à descrição detalhada da mercadoria, dispensada a indicação da Nomenclatura de Valor e Estatística (NVE). Art. 5º O registro da declaração caracteriza o início do despacho aduaneiro e poderá ser efetivado antes da chegada da mercadoria importada na unidade de despacho da Secretaria da Receita Federal. Art. 6º A declaração de que trata este Ato será instruída exclusivamente com a via original do conhecimento de carga ou documento equivalente. Par. único A fatura comercial será mantida sob a guarda do importador, à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo de cinco anos, contado da data do desembaraço. Art. 7º A declaração de importação referente a despacho aduaneiro de material de uso sigiloso, formulada nos termos desta Instrução Normativa, será direcionada para o canal verde de conferência aduaneira. Art. 8º As mercadorias não classificadas como material de emprego militar, importada pela organização militar, serão submetidas a despacho aduaneiro segundo os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1997. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 98, de 29 de dezembro de 1997 74 Despacho Aduaneiro de Importação Publicada em 31 de dezembro de 1997. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 8, de 29 de janeiro de 1998 e nº 34, de 2 de abril de 1998. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002 Dispõe sobre o pagamento de tributos devidos no registro de Declaração de Importação mediante débito automático em conta corrente. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve: Art. 1º O pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado, a partir de 1º de fevereiro de 1998, exclusivamente por débito automático em contacorrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF Eletrônico. A forma de pagamento dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, devidos na importação de mercadorias, a que se refere este artigo, será aplicada a partir de 2 de março de 1998, por força da Instrução Normativa SRF nº 8, de 29 de janeiro de 1998. § 1º O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI: a o código do banco; b o código da agência; e c o número da conta-corrente. Art. 2º O Siscomex enviará ao banco as informações a que se refere o § 2º do artigo anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito. Art. 3º O banco, de posse dos dados referidos no artigo anterior, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada e retornará ao Siscomex o diagnóstico da transação. Art. 4º Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o Siscomex registrará a respectiva DI. § 1º Relativamente aos tributos pagos na forma desta Instrução Normativa, não será admitido: a o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo banco ao Siscomex; 75 Despacho Aduaneiro de Importação b a sua quitação parcial; e c [revogado] Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 34, de 2 de abril de 1998. Redação original: a sua compensação com créditos de quaisquer tributos ou contribuições. § 2º Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de DARF relativos aos pagamentos efetuados na forma desta Instrução Normativa. Art. 5º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais com a Secretaria da Receita Federal (SRF). Par. único A formalização do termo aditivo deve ser precedida de apresentação à SRF, de carta de adesão. Art. 6º As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança (COSAR) e de Sistemas de Informação (COTEC) expedirão normas necessárias à implementação do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 8, de 29 de janeiro de 1998 Publicada em 2 de fevereiro de 1998. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 1º de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Dispõe sobre o pagamento de tributos na importação. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º A forma de pagamento dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, devidos na importação de mercadorias, a que se refere o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29 de dezembro de 1997, será aplicada a partir de 2 de março de 1998. Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998 Publicada em 17 de fevereiro de 1998. 76 Despacho Aduaneiro de Importação Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. A íntegra desta norma está na consolidação referente a Valor Aduaneiro. Estabelece normas e procedimentos para o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada. [...] Art. 54 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Redação original: O artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo: Alterações anotadas. Art. 55 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Redação original: O artigo 19 e o caput do artigo 20 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 56 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de março de 1998. Instrução Normativa SRF nº 34, de 2 de abril de 1998 Publicada em 3 de abril de 1998. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002. Dispõe sobre o cancelamento de declaração de importação objeto de multiplicidade de registros, e a restituição ou compensação do crédito tributário decorrente. O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 163, 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve: 77 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 1º Na hipótese de registro de mais de uma declaração de importação para uma mesma operação comercial, as declarações excedentes poderão ter o seu cancelamento autorizado, a pedido do interessado ou de ofício, pelo chefe da Unidade da Receita Federal onde se der o despacho. Art. 2º Os impostos pagos, na forma da Instrução Normativa nº 98, de 29 de dezembro de 1997, que, em razão do cancelamento a que se refere o artigo anterior, tornarem-se indevidos, poderão ser objeto de pedido de restituição ou compensação. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de imposto pago indevidamente em virtude de: a retificação de declaração cancelamento de ofício; de importação ou de b [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998. Redação original: débito automático em conta corrente, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro de declaração de importação. § 2º A compensação a que se refere este artigo não poderá ser efetuada com impostos devidos na importação. Art. 3º O pedido de cancelamento de declaração de importação de que trata esta Instrução Normativa deverá ser formalizado pelo importador ou seu representante legal, com poderes específicos, e apresentado à Unidade da Receita Federal do despacho, por meio do formulário "Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito" a que se refere o Anexo Único. Par. único O pedido de restituição ou de compensação deverá ser formulado mediante a utilização do formulário a que se refere o Anexo I, III ou IV da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, acompanhado do Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito. Art. 4º Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria reconhecer o direito ao crédito pleiteado. Par. único Para reconhecimento do direito ao crédito pleiteado deverão ser obtidas informações na Consulta a Débito Automático, disponível para as unidades locais, usuárias do Siscomex. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998. Art. 5º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998. 78 Despacho Aduaneiro de Importação Redação original: Na hipótese da alínea "b" do § 1º do artigo 2º, o reconhecimento do direito de crédito fica condicionado à manifestação da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informação (COTEC). Art. 6º Reconhecido o direito de crédito, o titular da Unidade da Receita Federal encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal Classe "A" (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio do importador, para confirmação do pagamento no Sistema de Informações da Arrecadação Federal (SINAL) e efetivação da restituição ou da compensação, observado o que dispõem os §§ 3º e 4º do artigo 6º e os artigos 12, 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997. § 1º Não existindo débitos em nome do contribuinte, a DRF ou IRF-A emitirá a ordem bancária no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo. § 2º Existindo débito, a compensação e o pagamento de eventual saldo credor deverão ser efetuados no prazo constante do parágrafo anterior, exceto que a compensação de ofício, em que o prazo será contado a partir da concordância, expressa ou tácita, do contribuinte. Art. 7º Ressalvadas as hipóteses de que trata esta Instrução Normativa, a solicitação de restituição ou de compensação de tributos recolhidos a maior em operações de importação serão efetivadas nos termos dos artigos 6º, 7º, 12, 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se o artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, e a alínea "c" do § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29 de dezembro de 1997. A Instrução Normativa SRF nº 98, de 29 de dezembro de 1997, está com a revogação anotada. A Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, dispõe sobre restituição, ressarcimento e compensação de tributos e contribuições federais. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 39, de 8 de abril de 1998 Publicada em 9 de abril de 1998. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. 79 Despacho Aduaneiro de Importação Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Dispõe sobre a verificação de mercadoria a bordo de embarcação. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 446 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º As mercadorias classificadas nas posições NCM 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, bem como os granéis, podem ser submetidas a despacho aduaneiro de importação no porto alfandegado para o qual estejam manifestadas, sem que sejam descarregadas, sempre que, parte delas, necessite seguir em percurso interno para outro porto nacional e seja possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que a transporte. Par. único Compete ao chefe da Unidade Local de despacho autorizar o procedimento previsto neste artigo. Art. 2º Constituem requisitos para a aplicação do procedimento previsto no artigo anterior: I que as mercadorias sejam despachadas para consumo; II que a embarcação esteja autorizada a realizar navegação de cabotagem, do porto em que ocorrer o desembaraço da mercadoria até o porto de descarga final, pelo órgão competente do Ministério dos Transportes; e III que a embarcação somente faca escala em portos brasileiros, até a descarga total da mercadoria. Art. 3º A utilização do procedimento previsto nesta Instrução Normativa sujeita o importador a comprovar, junto a unidade de despacho, a efetiva descarga da mercadoria, em cada porto de destino. Art. 4º O veículo transportador somente poderá ser liberado para prosseguir viagem após o desembaraço aduaneiro ou a descarga das mercadorias submetidas a despacho. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1998 Publicada em 14 de abril de 1998. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 75, de 24 de julho de 1998. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 111, de 17 de setembro de 1998. Dispõe sobre a retificação de Declaração de Importação. 80 Despacho Aduaneiro de Importação O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 2.322, de 9 de setembro de 1997, resolve: Art. 1º O início do despacho aduaneiro de mercadoria importada se efetiva com a entrega dos seguintes documentos: I via original do conhecimento de carga ou instrumento de efeito equivalente; II via original da fatura comercial; III Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de DI retificada; e IV Certificado de Origem, nas hipóteses dos acordos relacionados no Anexo Único. Art. 2º Para efeito de cálculo dos tributos devidos na importação, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do registro da Declaração de Importação. Art. 3º A Declaração de Importação, registrada no Siscomex, poderá ser retificada, por iniciativa do contribuinte, anteriormente à apresentação, à Unidade da SRF do desembaraço, dos documentos a que se refere o artigo 1º. Art. 4º O desembaraço aduaneiro da mercadoria, nos casos de retificação de Declaração de Importação, com aumento do valor dos impostos devidos, fica subordinado à comprovação, pelo Sistema de Informações da Arrecadação Federal (SINAL), do pagamento do valor acrescido. Par. único Os impostos pagos em procedimento espontâneo, em virtude da retificação da Declaração de Importação por iniciativa do contribuinte, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma do artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 5º A partir do momento da entrega dos documentos a que se refere o artigo 1º, fica excluída a espontaneidade do sujeito passivo e os tributos devidos serão exigidos em procedimento de ofício, com os acréscimos estabelecidos em lei para essa espécie de lançamento. Art. 6º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 75, de 24 de julho de 1998. Redação original: As mercadorias objeto de Declaração de Importação retificada, na hipótese do artigo 3º, somente será desembaraçada e entregue ao importador após realizados o exame documental, a verificação da mercadoria e a análise preliminar do valor aduaneiro. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 65, de 7 de julho de 1998 81 Despacho Aduaneiro de Importação Publicada em 9 de julho de 1998. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 7, de 20 de janeiro de 2000. Altera a lista dos acordos com exigência de certificado de origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias. O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, resolve: Art. 1º O Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1998, que contém a lista dos acordos, firmados pelo Governo Brasileiro, com exigência de certificado de origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias, passa a vigorar de conformidade com o disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa. Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1998. Everardo Maciel Anexo Único - Lista dos acordos com exigência de Certificado de Origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias Título do Acordo Acordo de Complementação Econômica nº 2 Acordo de Complementação Econômica nº 14 Acordo de Complementação Econômica nº 18 - Mercosul Acordo de Complementação Econômica nº 25 Acordo de Complementação Econômica nº 27 Acordo de Complementação Econômica nº 35 Acordo de Complementação Econômica nº 36 Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11 Acordo de Alcance Parcial nº 21 Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica Acordo de Alcance Parcial para Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sigla ACE 2 País de Origem Uruguai ACE Argentina 14 ACE Argentina, Paraguai e 18 Uruguai ACE Peru 25 ACE Venezuela 27 ACE Argentina, Paraguai, Uruguai 35 e Chile ACE Argentina, Paraguai, Uruguai 36 e Bolívia AAPR Colômbia 10 AAPR Equador 11 AAP Cuba 21 CEC Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela LECS Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e 82 Vigência Indeterminada Indeterminada Indeterminada 31/03/1999 31/03/1999 Indeterminada Indeterminada 31/03/1999 31/03/1999 31/12/1998 Indeterminada Indeterminada Despacho Aduaneiro de Importação Sementes Venezuela Acordo de Alcance Parcial de DPMA Argentina e Uruguai Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio-Ambiente Acordo de Alcance Parcial de LAM 2 Equador Abertura de Mercado Acordo de Alcance Regional de PTR Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Preferência Tarifária Regional Peru, Uruguai e Venezuela Sistema Global de Preferências SGPC Países em Desenvolvimento Comerciais membros do Grupo dos 77* Indeterminada Indeterminada Indeterminada Indeterminada Países do Grupo dos 77, Signatários do SGPC, que Ratificaram a Lista de Concessões: Argélia, Argentina, Bangladesh, Benin, Bolívia, Brasil, Camarões, Chile, Cingapura, Cuba, Egito, Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Índia, Indonésia, Irã (República Islâmica do), Iraque, Iugoslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, Malásia, México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia, República Popular Democrática da Coréia, República Unida da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Uruguai, Venezuela, Vietnam, Zaire e Zimbábue. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 122, de 20 de outubro de 1998. Redação original: Lista dos acordos com exigência de Certificado de Origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias: Título do Acordo Sigla País de Origem Acordo de Complementação ACE 2 Uruguai Econômica nº 2 Acordo de Complementação ACE Argentina Econômica nº 14 14 Acordo de Complementação ACE Argentina, Paraguai e Econômica nº 18 - Mercosul 18 Uruguai Acordo de Complementação ACE Peru Econômica nº 25 25 Acordo de Complementação ACE Venezuela Econômica nº 27 27 Acordo de Complementação ACE Chile Econômica nº 35 35 Acordo de Complementação ACE Bolívia Econômica nº 36 36 Acordo de Alcance Parcial de AAPR Colômbia Renegociação nº 10 10 Acordo de Alcance Parcial de AAPR Equador Renegociação nº 11 11 Acordo de Alcance Parcial nº 21 AAP Cuba 21 Acordo de Alcance Parcial de CEC Argentina, Chile, Colômbia, Cooperação e Intercâmbio de Cuba, Equador, México, Bens nas Áreas Cultural, Paraguai, Peru, Uruguai e 83 Vigência Indeterminada Indeterminada Indeterminada 30/09/1998 30/09/1998 Indeterminada Indeterminada 30/09/1998 30/09/1998 31/12/1998 Indeterminada Despacho Aduaneiro de Importação Educacional e Científica Venezuela Acordo de Alcance Parcial para LECS Argentina, Chile, Colômbia, Liberação e Expansão do Cuba, Equador, Paraguai, Comércio Intra-Regional de Peru, Uruguai e Venezuela Sementes Acordo de Alcance Parcial de DPMA Argentina e Uruguai Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio-Ambiente Acordo de Alcance Parcial de LAM 2 Equador Abertura de Mercado Acordo de Alcance Regional de PTR Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Preferência Tarifária Regional Peru, Uruguai e Venezuela Sistema Global de Preferências SGPC Países em Desenvolvimento Comerciais membros do Grupo dos 77* Indeterminada Indeterminada Indeterminada Indeterminada Indeterminada Países do grupo dos 77, signatários do SGPC: Angola, Argélia, Argentina, Bangladesh, Benim, Bolívia, Brasil, Camarões, Catar, Chile, Cingapura, Colômbia, Cuba, Egito, Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Haiti, Índia, Indonésia, Irã (República Islâmica do), Iraque, Iugoslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia, República Popular Democrática da Coréia, República Unida da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka, Sudão. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 65, de 7 de julho de 1998. Redação original: Lista dos acordos com exigência de Certificado de Origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias: Titulo do Acordo Sigla Acordo de Complementação ACE 2 Econômica nº 2 Acordo de Complementação ACE Econômica nº 14 14 Acordo de Complementação ACE Econômica nº 18 - Mercosul 18 Acordo de Complementação ACE Econômica nº 25 25 Acordo de Complementação ACE Econômica nº 27 27 Acordo de Complementação ACE Econômica nº 35 35 Acordo de Complementação ACE Econômica nº 36 36 Acordo de Alcance Parcial de AAPR Renegociação nº 10 10 Acordo de Alcance Parcial de AAPR Renegociação nº 11 11 Acordo de Alcance Parcial nº 21 AAP 21 84 País de Origem Uruguai Vigência Indeterminada Argentina Indeterminada Argentina, Paraguai e Uruguai Peru Indeterminada Venezuela 30/06/1998 Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile Argentina, Paraguai, Uruguai e Bolívia Colômbia Indeterminada Equador 30/06/1998 Cuba 31/12/1998 30/06/1998 Indeterminada 30/06/1998 Despacho Aduaneiro de Importação Acordo de Alcance Parcial de CEC Argentina, Chile, Colômbia, Cooperação e Intercâmbio de Cuba, Equador, México, Bens nas Áreas Cultural, Paraguai, Peru, Uruguai e Educacional e Cientifica Venezuela Acordo de Alcance Parcial para LECS Argentina, Chile, Colômbia, Liberação e Expansão do Cuba, Equador, Paraguai, Comércio Intra-Regional de Peru, Uruguai e Venezuela Sementes Acordo de Alcance Parcial de DPMA Argentina e Uruguai Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio-Ambiente Acordo de Alcance Parcial de LAM 2 Equador Abertura de Mercado Acordo de Alcance Regional de PTR Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Preferência Tarifaria Regional Peru, Uruguai e Venezuela Sistema Global de Preferências SGPC Países em desenvolvimento, Comerciais membros do Grupo dos 77 Indeterminada Indeterminada Indeterminada Indeterminada Indeterminada Indeterminada Países do Grupo dos 77, Signatários do SGPC: Angola, Argélia, Argentina, Bangladesh, Benim, Bolívia, Brasil, Camarões, Catar, Chile, Cingapura, Colômbia, Cuba, Egito, Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guine, Haiti, Índia, Indonésia, Irã (República Islâmica do), Iraque, Iugoslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia, República Popular Democrática da Coréia, República Unida da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Uruguai, Venezuela, Vietnã, Zaire e Zimbabwe. Instrução Normativa SRF nº 69, de 21 de julho de 1998 Publicada em 24 de julho de 1998. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 133, de 16 de novembro de 1999. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Estabelece procedimentos a serem observados no controle dos incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 8.010, 8.032, de 1990, e 8.248, de 1991, relativos a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e a programa de ensino. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Decisão nº 363, de 17 de junho de 1998, do Tribunal de Contas da União, resolve: Art. 1º As unidades da Secretaria da Receita Federal deverão observar, por ocasião do despacho aduaneiro de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados por entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, as normas legais e regulamentares que determinam a exigência de licenciamento não automático (LI), e as que prevêem a 85 Despacho Aduaneiro de Importação apresentação, além de outros exigidos pela legislação aduaneira, dos seguintes documentos: I certidão negativa previdenciárias; de débitos referente às contribuições II certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); III certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. Art. 2º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) deverá remeter, mensalmente, à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA), da Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 2º, § 2º, alínea "a", da Lei nº 8.010, de 1990, relação das entidades importadoras. § 1º A relação referida no caput deste artigo poderá ser remetida por meio eletrônico. § 2º A COANA providenciará, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da relação de que trata este artigo, o cotejamento das informações prestadas pelo CNPq, com as importações efetivamente realizadas pelas entidades beneficiárias, de acordo com os registros constantes da base de dados do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex). Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 133, de 16 de novembro de 1999. Redação original: O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), deverá remeter, mensalmente, à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA), da Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 2º, § 2º, alínea a, da Lei nº 8.010, de 1990, relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades. Par. único Recebidas as relações mencionadas no caput deste artigo, a COANA providenciará, no prazo de trinta dias, o cotejamento das importações autorizadas pelo CNPq com as efetivamente realizadas pelas entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei nº 8.010, de 1990. Art. 3º As ocorrências verificadas nas entidades fiscalizadas, relativas à aplicação indevida dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.010, de 1990, nos artigos 2º, inciso I, alínea e, e 3º, inciso I, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e no artigo 8º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão ser comunicadas ao CNPq pela COANA ou pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (COFIS), conforme o caso, para adoção das medidas cabíveis. Art. 4º A COANA desenvolverá programa especial de fiscalização conjunta com o CNPq nas entidades a que se refere o item 8.4 da Decisão nº 363/98-TCU, nominadas nos itens 2 a 44 das folhas 143 e 144 do Processo TCU nº 019.702/95-7, que apresentaram indícios de aplicação indevida dos incentivos previstos na Lei nº 8.010, de 1990, devendo a execução do referido programa 86 Despacho Aduaneiro de Importação iniciar-se no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 75, de 24 de julho de 1998 Publicada em 28 de julho de 1998. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Dispõe sobre a seleção manual de mercadorias para controle do valor aduaneiro no curso do despacho de importação O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Portaria nº 28, de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve: Art. 1º As mercadorias objeto de declaração de importação selecionada para os canais amarelo ou vermelho de conferência aduaneira poderão ser submetidas ao controle do valor aduaneiro no curso do despacho de importação, de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa SRF. § 1º O procedimento de controle referido neste artigo poderá ser adotado quando se tratar de importações que apresentem indícios de fraude no valor aduaneiro declarado, considerando os preços usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares. § 2º A seleção para o controle do valor aduaneiro, na hipótese de que trata este artigo, será realizada mediante procedimento manual, a critério do titular da Unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria. Art. 2º O importador será cientificado sobre: § 1º I as adições da declaração cujas mercadorias tenham sido selecionadas para o controle do correspondente valor aduaneiro, de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa; II o valor da garantia a ser prestada para fins de desembaraço das mercadorias antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, quando o valor declarado for inferior àquele usualmente praticado em importações idênticas ou similares; e III a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Valor Aduaneiro (DVA), conforme modelo instituído pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1988, e dos documentos justificativos do valor aduaneiro declarado. O valor da garantia referida no inciso II deste artigo será estabelecido pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, tomando por base o valor unitário médio de mercadorias idênticas ou similares importadas. 87 Despacho Aduaneiro de Importação § 2º A apresentação dos documentos de que trata o inciso III deste artigo deve ocorrer no prazo de oito dias, contado da data da ciência, prorrogável por igual período, à vista de pedido justificado. Art. 3º O desembaraço aduaneiro das mercadorias selecionadas para o controle do valor aduaneiro nos termos desta Instrução Normativa somente será realizado após a apresentação da DVA e da prestação da correspondente garantia, exigidas de acordo com o artigo anterior, sem prejuízo do estabelecido nos artigo 23, 42, 43 e 44 da Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1988. § 1º O desembaraço aduaneiro será procedido pelo servidor para o qual a declaração de importação for distribuída nas etapas de exame documental ou de verificação física, de conformidade com o canal de conferência aduaneira a ela atribuído no SISCOMEX. § 2º Quando o desembaraço aduaneiro for realizado antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador deverá ser cientificado de que permanece sob procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Art. 4º O exame do valor aduaneiro de mercadoria selecionada para controle nos termos desta Instrução Normativa será realizado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo nos artigo 30 a 40 da Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1988. Art. 5º Quando, na concessão do regime de trânsito aduaneiro, forem verificados indícios de fraude relativamente ao valor declarado, nos termos do § 1º do artigo 1º desta Instrução Normativa, a Unidade que conceder esse regime deverá expedir imediata comunicação à Unidade de destino do trânsito, recomendando que esta examine o valor aduaneiro declarado no correspondente despacho de importação, de conformidade com o estabelecido neste ato. Art. 6º No caso de os indícios de fraude de que trata esta Instrução Normativa serem verificados após o registro do desembaraço automático da mercadoria, pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em decorrência de a correspondente declaração de importação ter sido selecionada para o canal verde de conferência, a Unidade que tomar conhecimento do fato deverá adotar as providências necessárias para o início do procedimento de revisão aduaneira, em caráter prioritário. Art. 7º O procedimento de seleção manual de mercadorias para o controle do valor aduaneiro, estabelecido nesta Instrução Normativa, não se aplica a mercadorias classificadas em posição ou item tarifário cujo controle do valor aduaneiro já tenha sido objeto de tratamento no Siscomex, de acordo com comunicação interna expedida pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro. Art. 8º A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos específicos que devam ser adotados pelas Unidades da SRF na execução do controle do valor aduaneiro declarado, bem como as informações que devam ser a ela remetidas periodicamente, para fins de acompanhamento e avaliação dessa atividade. 88 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 9º O § 3º do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996, introduzido pelo artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1998 até 31 de dezembro de 1999. Art. 11 Fica revogado o artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1998. Alterações anotadas. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998 Publicada em 4 de agosto de 1998. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 965, de 14 de agosto de 2009 Dispõe sobre o estorno de débito em contacorrente bancária, efetuado de conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 98, de 1997, e o cancelamento de DARF, na hipótese em que não ocorre registro da Declaração de Importação (DI), e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal, no uso da competência prevista na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve: Art. 1º A agência bancária arrecadadora que receber pedido de cancelamento de débito, por meio do Siscomex, deve promover o respectivo estorno na conta-corrente bancária, debitada conforme a Instrução Normativa SRF nº 98, de 29 de dezembro de 1997, na mesma data da solicitação do cancelamento do débito. § 1º O cancelamento será solicitado, automaticamente, pelo próprio Siscomex, na mesma data em que houver sido solicitada a realização do débito. § 2º Quando se tratar de solicitação de débito efetuada após às vinte e três horas, o pedido de cancelamento, pelo Siscomex, deverá ser efetuado até às três horas do dia seguinte. § 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a agência bancária arrecadadora deverá efetuar o estorno na conta-corrente bancária com a mesma data da realização do débito. Art. 2º Será aplicada multa de cinco mil reais, por dia de atraso, à agência arrecadadora que não promover o estorno nas datas referidas no artigo anterior. Par. único A multa de que trata este artigo será limitada ao maior valor entre a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor do débito estornado com atraso. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 965, de 14 de agosto de 2009. 89 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 3º Acrescentar, ao artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 48, de 18 de outubro de 1995, os seguintes incisos: IV V Art. 4º Declaração do agente arrecadador, no caso de pedido, por ele formulado, de cancelamento de DARF gerado por meio de débito automático em conta corrente, sem o correspondente registro da Declaração de Importação, contendo os seguintes dados, transmitidos pelo Siscomex no ato da solicitação do referido débito (hipótese prevista no inciso VI do artigo 6º): a número do protocolo de transmissão; b códigos do banco e da agência debitada; c número da conta-corrente debitada; d código da Unidade Local de despacho. Cópia do documento considerado, indevidamente, como DARF, na prestação de contas da arrecadação (hipótese prevista no inciso VII do artigo 6º). A norma afetada dispõe sobre pedidos de cancelamento, retificação de erros e comprovação de pagamentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), e dá outras providências. Acrescentar, ao artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 48, de 18 de outubro de 1995, os incisos VI e VII e o § 5º, com a seguinte redação: VI quando houver débito automático em conta-corrente, por meio do Siscomex, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro da Declaração de Importação (DI); VII prestação de contas, indevida, de outros documentos de arrecadação como sendo DARF. § 5º Na hipótese do inciso VI deste artigo, o cancelamento fica condicionado à confirmação da não efetivação do registro da DI, pelo titular da unidade da Receita Federal, consignada na declaração de que trata o inciso IV do artigo 5º. A norma afetada dispõe sobre pedidos de cancelamento, retificação de erros e comprovação de pagamentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), e dá outras providências. Art. 5º Acrescentar parágrafo único ao artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 34, de 2 de abril de 1998, com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 6º O processo referente a débito realizado por meio do Siscomex, antes da publicação desta Instrução Normativa, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro da DI, será formalizado e tramitará, até a sua conclusão, observando-se os procedimentos da Instrução Normativa SRF nº 34, de 2 de abril 90 Despacho Aduaneiro de Importação de 1998, exceto no que se refere ao encaminhamento à Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC) referido em seu artigo 5º. Art. 7º Considerar-se-á cumprida a determinação contida na Circular Ministerial nº 10, de 1934, pela verificação e anotação, nos sistemas de controle de pagamentos da SRF, da efetivação da restituição ou compensação. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogados o inciso "b" do § 1º do artigo 2º e o artigo 5º, todos da Instrução Normativa SRF nº 34, de 2 de abril de 1998. Alterações anotadas. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 92, de 3 de agosto de 1998 Publicada em 4 de agosto de 1998. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Dispõe sobre o despacho aduaneiro de componente aeronáutico, nas condições que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de componente aeronáutico destinado à reposição de outro anteriormente importado que, após o desembaraço aduaneiro, se tenha revelado imprestável à sua finalidade será realizado de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º O despacho a que se refere o artigo anterior aplica-se ao componente importado por empresas aéreas de transporte de carga ou de passageiro, nacionais ou estrangeiras, estabelecidas no País e será realizado sem registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), com base na Declaração Simplificada de Importação. Art. 3º O despacho aduaneiro do componente subordina-se ao cumprimento das seguintes condições: I que a importação ocorra dentro do prazo de garantia do componente imprestável ou, na inexistência desta, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do seu desembaraço aduaneiro; II comprovação da imprestabilidade do componente importado, mediante declaração do importador, acompanhada de laudo técnico, firmado por profissional regularmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; III que o componente destinado à reposição seja idêntico ao componente imprestável e em igual quantidade e valor. 91 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 4º O componente imprestável deverá ser devolvido ao exterior, ou destruído sob controle aduaneiro, previamente ou após o despacho aduaneiro do componente destinado à reposição. § 1º Na hipótese de devolução ou destruição a posteriori, o importador deverá adotar qualquer dessas providências no prazo de trinta dias, contado da data do desembaraço do componente importado. § 2º A obrigação referida no parágrafo anterior deverá ser constituída em termo de responsabilidade, firmado pelo importador por ocasião do despacho aduaneiro do componente importado, e o seu inadimplemento ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, sem prejuízo do cumprimento das medidas necessárias à nacionalização e ao despacho para consumo do componente destinado à reposição, observado, quanto ao termo de responsabilidade, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 27 de julho de 1998. Art. 5º A devolução do componente imprestável far-se-á mediante despacho de exportação com processamento sumário. Art. 6º A reposição disciplinada nos artigos anteriores não se confunde com a troca de componente importado: I realizada na vigência dos prazos referidos no inciso I do artigo 3º, por outro não idêntico, ou que seja de valor ou em quantidade diferente; II realizada após o vencimento dos prazos mencionados no inciso I do artigo 3º, em qualquer condição. § 1º Na ocorrência das situações previstas neste artigo, são exigíveis os tributos incidentes na importação do componente substituto, sem prejuízo da aplicação das normas de valoração aduaneira para efeito da apuração da base de cálculo correspondente, inclusive nas operações que incluam troca de mercadoria. § 2º Nas hipóteses deste artigo, os despachos aduaneiros de exportação e importação dos componentes submetidos à troca deverão ser vinculados, sem benefício de ordem, e realizados com base em declarações registradas no Siscomex. § 3º Os despachos aduaneiros de componente aeronáutico, nas condições previstas neste artigo, serão realizados sem prejuízo das normas de natureza cambial e de controle administrativo. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998 Publicada em 26 de agosto de 1998. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 116, de 1º de outubro de 1998. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009. 92 Despacho Aduaneiro de Importação Dispõe, em caráter temporário, sobre os despachos aduaneiros de importação e de exportação. O Secretário da Receita Federal, na defesa do interesse nacional e tendo em vista o disposto nos artigos 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1988, resolve: Art. 1º Adotar, em caráter temporário, até posterior deliberação, as seguintes medidas: I o transportador internacional fica autorizado a proceder ao embarque da mercadoria objeto de Declaração para Despacho de Exportação (DDE) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) mediante a simples apresentação do extrato da DDE pelo exportador; II mediante a simples apresentação do extrato da Declaração de Importação (DI), registrada no Siscomex, a mercadoria será entregue ao importador: a pelo depositário, alfandegado; quando armazenada em recinto b pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho aduaneiro, ou por servidor por ele designado, nos demais casos; III o titular da Unidade Local da SRF deverá conceder os regimes de admissão temporária, de trânsito aduaneiro e de exportação temporária, e proceder ao despacho das operações realizadas com base em Declarações Simplificadas de Importação (DSI), diretamente ou por intermédio de grupo de servidores designado para esse fim; IV a verificação de bagagem deverá ser feita mediante amostragem, a critério do titular da unidade, limitada a cinco por cento do número de viajantes procedentes do exterior; V [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 116, de 1º de outubro de 1998, com efeitos a partir de 15 de setembro de 1998. Redação original: fica suspenso o prazo para cancelamento automático de DI e de DDE em decorrência da não apresentação dos documentos instrutivos dos respectivos despachos aduaneiros. § 1º As medidas estabelecidas nos incisos I, II e III deverão ser cumpridas imediatamente após o decurso do prazo de doze horas, contado do registro da declaração ou da interposição do pedido junto à Unidade Local da SRF, conforme o caso. § 2º Incumbe ao titular da Unidade Local da SRF adotar as providências necessárias ao cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo, sob pena de responsabilidade funcional. 93 Despacho Aduaneiro de Importação § 3º Os depositários e transportadores internacionais ficam responsáveis pela entrega ao titular da Unidade Local da SRF dos extratos das declarações referidas nos incisos I e II deste artigo, até o dia subseqüente ao do recebimento desses documentos, com as anotações relativas ao efetivo embarque ou entrega da mercadoria. § 4º Os documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação e exportação deverão ser mantidos em poder do importador ou do exportador para ulterior apresentação à SRF. § 5º Nos casos em que o registro da DDE ocorra em unidade da SRF diversa daquela de saída da mercadoria do País, servirá como prova da exportação a efetiva entrega da mercadoria, atestada pelo depositário ou importador no país de destino. Art. 2º O titular de unidade da SRF, cujas atividades se desenvolvam em situação de normalidade, poderá solicitar ao respectivo Superintendente Regional a exclusão da unidade da aplicação do regime de excepcionalidade de que trata esta Instrução Normativa. Par. único O Superintendente Regional procederá à exclusão de que trata este artigo, ou à reinclusão da unidade no regime, se for o caso, mediante a expedição de ato declaratório. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 108, de 1º de setembro de 1998 Publicada em 3 de setembro de 1998. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre o despacho condições que especifica. aduaneiro nas O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º Os bens provenientes do exterior, consignados, a título de doação, a órgãos da administração pública federal direta e respectivas autarquias, serão submetidos a despacho aduaneiro de importação de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 2º O despacho aduaneiro será processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) de que trata o artigo 55 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, instruída com os seguintes documentos: I requerimento firmado pelo titular do órgão beneficiário da doação, conforme modelo constante do Anexo; II conhecimento de carga, quando for o caso; III carta de doação ou fatura pró-forma com cláusula de doação. 94 Despacho Aduaneiro de Importação Par. único O requerimento a que se refere o inciso I deverá ser dirigido ao CoordenadorGeral do Sistema Aduaneiro (COANA) ou ao Chefe da Unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pelo despacho. Art. 3º A conferência aduaneira dos bens submetidos a despacho na forma desta Instrução Normativa deverá ser priorizada, permitida a entrega antecipada da mercadoria mediante a assinatura de termo de responsabilidade pelo representante credenciado do órgão beneficiário. Par. único As mercadorias sujeitas a controles específicos de outros órgãos públicos federais somente serão entregues ao beneficiário da doação após a manifestação desses órgãos. Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a bens de importação vedada ou suspensa. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 111, de 17 de setembro de 1998 Publicada em 21 de setembro de 1998. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Dispõe sobre a apresentação dos documentos instrutivos da Declaração de Importação. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Os documentos que devam instruir a Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Informatizado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme estabelecido no artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996, deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, para fins de apresentação à Secretaria da Receita Federal (SRF), quando solicitada. § 1º Os documentos a que se refere este artigo somente serão recepcionados pela unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro quando a DI tiver sido selecionada para os canais amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira. § 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, os documentos deverão ser apresentados diretamente no setor responsável pela verificação documental. § 3º Após a conferência aduaneira, os documentos serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração. Art. 2º O fornecimento do Comprovante de Importação, ao interessado, relativo a DI selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, registrada em unidade não usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA) fica condicionado à apresentação do conhecimento de carga, contendo averbação do depositário sobre sua disponibilidade, ou da 95 Despacho Aduaneiro de Importação própria carga onde inexista depósito alfandegado, até a implantação de controle específico informatizado. Art. 3º No caso de retificação de DI que implique recolhimento complementar dos impostos devidos, o desembaraço aduaneiro da mercadoria fica subordinado à comprovação, por intermédio de consulta ao Sistema de Informações da Arrecadação Federal (SINAL), do respectivo recolhimento. Art. 4º O caput do artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 5º Ficam revogados os artigos 15 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 1996 e a Instrução Normativa SRF nº 40, de 8 de abril de 1998. Alterações anotadas. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 114, de 24 de setembro de 1998 Publicada em 28 de setembro de 1998. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 1º de agosto de 2000. Excluída da revogação pela Instrução Normativa SRF nº 82, de 14 de agosto de 2000. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Dispõe sobre a inspeção de mercadorias estrangeiras sob controle aduaneiro, por outros órgãos. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Os procedimentos de conferência documental e física das mercadorias importadas, realizados no curso do despacho aduaneiro, terão finalidade estritamente fiscal. Art. 2º A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se referem o artigo 437 e o § 2º do artigo 450 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos órgãos competentes, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação. Art. 3º Compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo controle aduaneiro da mercadoria importada, ou à pessoa por ele designada, autorizar o acesso, ao recinto ou local de depósito da mercadoria, de servidor do órgão responsável pela inspeção a que se refere o artigo anterior. 96 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º A autorização a que se refere este artigo será concedida a pedido do representante do órgão interessado. § 2º A inspeção pelo órgão interveniente será realizada na presença do importador ou seu representante e, a critério da autoridade local, com acompanhamento fiscal. Art. 4º A retirada de amostra para realização da inspeção referida no artigo 1º será averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou seu representante, do servidor responsável pela inspeção, do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da SRF. § 1º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à SRF quando solicitada. § 2º As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na declaração de importação. Art. 5º Fica aprovado o modelo de formulário Autorização de Acesso para Inspeção Prévia, anexo a esta Instrução Normativa, a ser impresso em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m², no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta. § 1º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata este artigo. § 2º A matriz para impressão do formulário será obtida na Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação (DITEC) das Superintendências Regionais da Receita Federal. § 3º Os formulários destinados à comercialização devem conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa impressora. § 4º O formulário pode ser reproduzido por cópia xerográfica. Art. 6º Fica revogada a alínea "d" do inciso I do parágrafo único do artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996. Alterações anotadas. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 116, de 1º de outubro de 1998 Publicada em 8 de outubro de 1998. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 147, de 14 de dezembro de 1998. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 1º de agosto de 2000. Dispõe sobre a conferência aduaneira das importações que especifica e dá outras providências. 97 Despacho Aduaneiro de Importação O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 263 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º No período compreendido entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 1998, serão obrigatoriamente submetidas ao controle do valor aduaneiro declarado as importações de mercadorias originárias, adquiridas ou procedentes: I dos seguintes países: Barbados, Bahrein, Chipre, Costa Rica, Liechtenstein, Panamá e Trinidad e Tobago; II das seguintes áreas autônomas: Antilhas Holandesas (Países Baixos) e Ilha da Madeira (Portugal); e III das seguintes dependências do Reino Unido: Bermudas, Gibraltar; Ilhas Cayman, Ilhas do Canal (Jersey e Guernsey), Ilhas Turks e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas. O prazo estabelecido no artigo 1º foi prorrogado até 31 de março de 1999 pela Instrução Normativa SRF nº 147, de 14 de dezembro de 1998. § 1º O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado será realizado após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo do disposto no inciso I do artigo 42 e no artigo 43 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, quando for o caso. § 2º No caso de petróleo bruto e de seus derivados, o exame do valor aduaneiro no curso do despacho de importação obedecerá a rito sumário, nos termos dos artigos 38 e 39 da Instrução Normativa nº 16, de 1998, sem prejuízo da posterior verificação do atendimento ao estabelecido no artigo 7º da Instrução Normativa nº 97, de 5 de dezembro de 1994, e da conformidade do valor aduaneiro declarado. Art. 2º O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado nas importações referidas no artigo anterior será efetuado por Auditor-Fiscal lotado: Art. 3º I na Delegacia Especial de Assuntos Internacionais (DEAI), independentemente da Unidade Local em que ocorra o despacho aduaneiro da mercadoria, no caso de importador sob jurisdição da 8ª Região Fiscal; e II na unidade estabelecida pelo respectivo Superintendente Regional, conforme o artigo 34 da Instrução Normativa nº 16, de 1998, nos demais casos. No exame do valor aduaneiro das importações de que trata esta Instrução Normativa deverá ser observado, subsidiariamente, o estabelecido na Instrução Normativa nº 38, de 30 de abril de 1997. Par. único Para os efeitos do disposto neste artigo, o titular da DEAI ou o Superintendente Regional, conforme o caso, designará Auditores-Fiscais especializados na matéria para participar da ação fiscal conjunta com os responsáveis pela valoração aduaneira. 98 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 4º Na hipótese de desembaraço automático de mercadoria que não esteja comprovadamente disponível em local sob controle aduaneiro, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 111, de 17 de setembro de 1998, o titular da unidade responsável pelo despacho aduaneiro deverá efetuar o imediato cancelamento do registro, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), da respectiva Declaração de Importação. Art. 5º A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) orientará sobre os controles e os procedimentos que devam ser adotados para a execução do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogados as Instruções Normativas nºs 71, de 10 de setembro de 1997, e 115, de 25 de setembro de 1998, e, com efeitos a partir de 15 de setembro de 1998; o inciso V do artigo 1º da Instrução Normativa nº 106, de 25 de agosto de 1998. Alterações anotadas nas normas afetadas, exceto na Instrução Normativa SRF nº 115, de 25 de setembro de 1998. A Instrução Normativa SRF nº 115, de 25 de setembro de 1998 prorroga a aplicação de procedimentos especiais de conferência aduaneira e de concessão do trânsito aduaneiro e dá outras providências. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 119, de 9 de outubro de 1998 Publicada em 14 de outubro de 1998. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 147, de 14 de dezembro de 1998. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 1º de agosto de 2000. Dispõe sobre a conferência aduaneira das importações que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º As importações de brinquedos, classificados nas posições 9501, 9502 e 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas até 31 de dezembro de 1998, serão submetidas ao controle do valor aduaneiro declarado mediante seleção para o canal cinza de conferência aduaneira, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). O prazo estabelecido no artigo 1º foi prorrogado até 31 de março de 1999 pela Instrução Normativa SRF nº 147, de 14 de dezembro de 1998. Par. único Na hipótese de que trata este artigo, o exame conclusivo do valor aduaneiro declarado será realizado após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem 99 Despacho Aduaneiro de Importação prejuízo do disposto no inciso I do artigo 42 e no artigo 43 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, quando for o caso. Art. 2º No caso de importação de produtos idênticos ou similares àqueles já submetidos ao controle de que trata esta Instrução Normativa, realizada por importador habitual: I o exame conclusivo do valor aduaneiro poderá obedecer a rito sumário, nos termos do artigo 38 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998; e II a verificação da mercadoria poderá ser feita por amostragem e limitarse aos aspectos quantitativos, a critério do titular da unidade responsável pelo despacho aduaneiro. Par. único Na hipótese do inciso II, o Auditor-Fiscal responsável pela etapa de conferência física deverá registrar essa ocorrência no histórico do correspondente despacho aduaneiro. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 121, de 15 de outubro de 1998 Publicada em 16 de outubro de 1998. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Dispõe sobre o cancelamento de direito de uso de softwares O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 190, inciso III, da Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, resolve: Art. 1º Os direitos de uso dos softwares destinados à emulação de terminais e conexão, incluídos no pacote relativo ao Perfil Importador do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), distribuídos a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa serão cancelados sempre que deixarem de ser utilizados por período superior a 90 dias. Art. 2º Ficam cancelados os direitos de uso dos softwares referidos no artigo anterior distribuídos e não utilizados no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1998. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 122, de 20 de outubro de 1998 Publicada em 22 de outubro de 1998. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 8, de 26 de janeiro de 2000. 100 Despacho Aduaneiro de Importação Altera a lista dos acordos com exigência de certificado de origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias. O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, resolve: Art. 1º O Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1998, que contém a lista de acordos, firmados pelo Governo Brasileiro, com exigência de certificado de origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias, passa a vigorar de conformidade com o disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa. Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1998. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 131, de 11 de novembro de 1998 Publicada em 13 de novembro de 1998. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Dispõe sobre o pagamento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 1725, de 29 de outubro de 1998, resolve: Art. 1º A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) será devida no registro da Declaração de Importação (DI), à razão de: I R$ 30,00 (trinta reais) por DI; II R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os limites fixados no Anexo Único. Par. único A taxa a que se refere este artigo é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher. Art. 2º A taxa referida no artigo anterior será debitada automaticamente na conta, agência e banco indicados pelo importador na respectiva DI. Par. único Uma vez registrada a DI não caberá restituição do valor pago, mesmo na hipótese de cancelamento da declaração. Art. 3º Aplicam-se ao pagamento da taxa em questão os mesmos procedimentos estabelecidos para o débito em conta dos impostos apurados por ocasião do registro da DI. 101 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. Everardo Maciel Anexo único Adições à DI Até a 2ª Da 3ª à 5 Da 6ª à 10ª Da 11ª à 20ª Da 21ª à 50ª A partir da 51ª Valor devido por adição à DI R$ 10,00 R$ 8,00 R$ 6,00 R$ 4,00 R$ 2,00 R$ 1,00 Instrução Normativa SRF nº 138, de 23 de novembro de 1998 Publicada em 30 de novembro de 1998. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 154, de 21 de dezembro de 1998 e nº 27, de 25 de fevereiro de 1999. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação relativa à disponibilidade da carga importada, pelo respectivo depositário, nos casos que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à Secretaria da Receita Federal (SRF), de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em armazém ou área alfandegada, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente número identificador. § 1º No caso de carga contendo volume recebido com ressalva, a informação a que se refere este artigo somente deverá ser prestada após a realização da vistoria aduaneira ou a dispensa desta em razão de desistência assumida pelo importador. § 2º Para os fins deste artigo deverá ser também informada a carga objeto de descarregamento direto para local não alfandegado. Art. 2º O número identificador da carga informado pelo depositário nos termos desta Instrução Normativa deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da declaração de importação. Art. 3º O procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa não se aplica à carga: I ingressada no País por unidade da SRF, usuária do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento 102 Despacho Aduaneiro de Importação (MANTRA), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica; II Art. 4º transportada, no percurso internacional, por: a via fluvial, lacustre ou postal; b dutos; c meios próprios. A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC) e a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) baixarão instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste ato. Par. único A COANA disponibilizará para os depositários de mercadoria sob controle aduaneiro as informações necessárias para a implementação dos procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 27, de 25 de fevereiro de 1999. Redação original: As Coordenações-Gerais de Tecnologia e de Sistemas de Informação e do Sistema Aduaneiro baixarão instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste ato. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de março de 1999. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 27, de 25 de fevereiro de 1999. Redação original: Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de março de 1999. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 154, de 21 de dezembro de 1998. Redação original: Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 1999. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 147, de 14 de dezembro de 1998 Publicada em 16 de dezembro de 1998. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 1º de agosto de 2000. Prorroga o prazo para o controle do valor aduaneiro no despacho aduaneiro das importações que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve: 103 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 1º Ficam prorrogados, para 31 de março de 1999, os prazos estabelecidos no artigo 1º das Instruções Normativas nº 116, de 1º de outubro de 1998 e nº 119, de 9 de outubro de 1998. Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 154, de 21 de dezembro de 1998 Publicada em 22 de dezembro de 1998. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 1º de agosto de 2000. Prorroga a data fixada para a informação relativa à disponibilidade da carga importada, pelo depositário. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve: Art. único O artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 138, de 23 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: Alterações anotadas. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999 Publicada em 26 de fevereiro de 1999. Republicada em 23 de março de 1999. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 80, de 30 de junho de 1999 e nº 98, de 4 de agosto de 1999. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999. Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, na importação e na exportação O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 418, § 1º, 420 e 440, inciso II, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º A Declaração Simplificada de Importação (DSI) e a Declaração Simplificada de Exportação (DSE) serão utilizadas como documento base do despacho aduaneiro, nas hipóteses estabelecidas nesta Instrução Normativa. Declaração Simplificada de Importação Art. 2º A DSI será utilizada no despacho aduaneiro de bens: I importados por pessoa física, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; 104 Despacho Aduaneiro de Importação II importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999. Redação original: importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III importados por pessoa jurídica, sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; IV recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por: • órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou • instituição de assistência social; V importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegações especiais, acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e pelos respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores; VI submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no artigo 5º da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998; VII integrantes de bagagem desacompanhada; VIII reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e IX que retornem ao País em virtude de: a não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação; b defeito técnico, para reparo ou substituição; c alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou d guerra ou calamidade pública. Par. único A hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo não compreende máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos. 105 Despacho Aduaneiro de Importação Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, em substituição aos §§ 1º e 2º. Redação original: § 1º. A DSI não se aplica no despacho aduaneiro de importação de bens: I contidos em remessa postal internacional e submetidos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS); II - que atendam os requisitos exigidos para o despacho aduaneiro de remessa expressa; ou III - integrantes de bagagem acompanhada de viajante não residente. § 2º. A hipótese de que trata o inciso IV do caput não compreende máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos. Declaração Simplificada de Exportação [...] Disposições Finais Art. 4º As declarações simplificadas de que trata esta Instrução Normativa serão utilizadas, também, no despacho aduaneiro de urnas funerárias. Par. único Na hipótese deste artigo: I o preenchimento da DSI ou DSE, conforme o caso, ficará restrito aos campos essenciais à identificação do responsável, da modalidade de despacho e do veículo transportador; II a declaração deverá ser instruída com cópia do atestado de óbito; e III o despacho aduaneiro será processado mediante rito sumário, imediatamente após a descarga ou apresentação para embarque. Art. 5º No caso de bem sujeito a controle sanitário, ambiental ou de segurança, o registro da declaração ficará condicionado a manifestação favorável do órgão competente, expressa no campo próprio da DSI ou DSE, conforme o caso, ou em documento específico por ele emitido. § 1º O documento específico referido neste artigo também será emitido no caso de bem sujeito a controle por mais de um órgão. § 2º O controle a que se refere este artigo e a alínea "c" do inciso VI do artigo 3º será exercido nas hipóteses estabelecidas pelos órgãos competentes, constantes da base de dados do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Art. 6º As declarações simplificadas de que trata esta Instrução Normativa serão registradas pela Unidade Local da SRF onde se processar o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da unidade seguido de número seqüencial de identificação do documento, e data. Art. 7º O artigo 65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. 106 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 8º Ficam aprovados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar da DSI, Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos I, II, III e IV a esta Instrução Normativa, que serão confeccionados em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m², no tamanho 210 x 297 mm e impressos na cor preta. § 1º As declarações serão apresentadas em três vias, que terão a seguinte destinação: I 1ª via: unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro; II 2ª via: interessado; e III 3ª via, depositário. § 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo. § 3º As matrizes dos formulários serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação (DITEC) das Superintendências Regionais da Receita Federal. § 4º Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa responsável pela impressão. § 5º Ficam autorizados a impressão e o preenchimento dos formulários de que trata este artigo por meio eletrônico, observado o disposto no caput. Art. 9º A partir de 15 de outubro de 1999 as declarações de que trata o artigo anterior serão obrigatoriamente formuladas em meio eletrônico e registradas mediante transações específicas do sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 30 de junho de 1999. Redação original: A partir de 1º de julho de 1999 as declarações de que trata o artigo anterior serão obrigatoriamente formuladas em meio eletrônico e registradas mediante transações específicas do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Art. 10 Ficam revogados a Instrução Normativa nº 39, de 17 de abril de 1980; o artigo 63 da Instrução Normativa nº 28, de 1994; o artigo 55 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996; a Instrução Normativa nº 11, de 29 de janeiro de 1997; o artigo 9º da Instrução Normativa nº 50, de 2 de junho de 1997 e a Instrução Normativa nº 108, de 14 de setembro de 1998. Alterações anotadas nas normas afetadas, exceto na Instrução Normativa nº 50, de 2 de junho de 1997. A Instrução Normativa nº 50, de 2 de junho de 1997, estabelece procedimento simplificado para a concessão dos regimes aduaneiros especiais de Admissão e Exportação Temporária para recipientes, embalagens, 107 Despacho Aduaneiro de Importação envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante. Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 1999. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 27, de 25 de fevereiro de 1999 Publicada em 25 de fevereiro de 1999. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Dispõe sobre a data fixada para a informação relativa à disponibilidade da carga importada, pelo depositário e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 138, de 23 de novembro de 1998, passam a ter as seguintes redações: Alterações anotadas. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 36, de 5 de março de 1999 Publicada em 8 de março de 1999. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 1º de agosto de 2000. A Instrução Normativa SRF nº 149, de 16 de dezembro de 1999, restabeleceu, até 31 de janeiro de 2000, as normas tributárias previstas nesta Instrução Normativa, em relação aos vinhos finos ou nobres e especiais, classificados no código 2204.21.00 da TIPI, suspendendo, nesse período, os efeitos da Instrução Normativa SRF nº 139, de 22 de novembro de 1999 e dos Atos Declaratórios SRF nº 93 de 22 de novembro de 1999 e nº 99, de 6 de dezembro de 1999. Fixa o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro. O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e no uso da competência prevista no artigo 127 do 108 Despacho Aduaneiro de Importação Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve: Art. 1º Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme estabelecido no Anexo Único. Art. 2º Os produtos relacionados no Anexo Único a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN SRF nº 88, de 31 de dezembro de 1996. Alterações anotadas. Everardo Maciel ANEXO ÚNICO Código IPI/NCM Descrição 2204.10.10 2204.10.90 Tipo champanha (champagne). Outros. 1. Moscatel espumante. - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool. 1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez. 2. Mostos de uvas não fermentados ,adicionados de álcool, compreendendo as mistelas. 3. Vinho de mesa, verde. 4. Vinho de mesa, frisante. 5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais. 6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente. 7. Vinhos de Málaga e outros licorosos não destacados anteriormente. - Outros mostos de uva. 1. Filtrado doce. - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. 2204.2 2204.30.00 2205 109 Classe por capacidade (ml) do recipiente Até 180 De 181 a De 376 De 671 375 a 670 a 1000 I N Q S G L P R C H K N I N Q S E J M P C F I L C C F E F G H I H K L K E F G J D E H P C C H F F N I I Q L L S Despacho Aduaneiro de Importação 2206.00 2208.20.00 2208.30 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc. - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas. 1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas denominadas "brandy" ou "grappa". - Uísques. 1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, de malte puro (pure malt e single malt). 2. Uísques acima de 12 anos. - Cachaça e caninha (rum e tafiá). 1. Cachaça e caninha. - Gim e genebra 1. Genebra. - Vodca. - Licores. - Outros. 1. Aguardente simples, "Korn", "Arak", etc. 2. Bebida refrescante denominada "cooler". 3. Aguardente composta de alcatrão 4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre 5. Bebida alcoólica de jurubeba 6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas 7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas 8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre 9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã 10. Batidas 11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã 12. "Steinhager" 13. Pisco E F G J L Q T X H N R T L P Q S T V X Y Q H F H H H K H H T N K N N N P N N X R N R R R S R R Z T Q T T T V T T K L M N F F K K N N Q Q F H K N N R Q T H N R T F K N Q H N R T K K P P S S V V H H N N R R T T Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999 Publicada em 18 de junho de 1999. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 109, de 2 de setembro de 1999. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. 110 Despacho Aduaneiro de Importação Dispõe sobre o despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado e sujeitas à pena de perdimento. O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, combinado com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, e com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, resolve: Art. 1º O procedimento para a aplicação da pena de perdimento decorrente das infrações a que se referem os incisos II e III do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, de mercadorias que permaneçam em recintos alfandegados será iniciado, imediatamente ao decurso dos seguintes prazos: I noventa dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro; II sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador ou seu representante; III sessenta dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes; IV quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária; V quarenta e cinco dias sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria não conceituada como bagagem. Art. 2º O importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar ou retomar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado. § 1º Os juros e a multa de mora de que trata este artigo são devidos mesmo nos casos em que não tenha sido lavrado o auto de infração relativo ao perdimento. § 2º O procedimento de que trata este artigo será autorizado em despacho fundamentado da autoridade competente para aplicar a pena de perdimento que, no mesmo despacho, tornará insubsistente o respectivo auto de infração. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 109, de 2 de setembro de 1999. Redação original: O procedimento de que trata este artigo será autorizado em despacho fundamentado da autoridade competente para aplicar a pena de perdimento. § 3º A autorização de que trata o parágrafo anterior não será efetivada se ficar constatado intuito doloso na inobservância do prazo. Art. 3º Para efeito de cálculo dos tributos devidos, e dos juros e da multa de mora, considera-se ocorrido o fato gerador: 111 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 4º I na data em que se configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas nos incisos I, III e IV do artigo 1º; e Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 109, de 2 de setembro de 1999. Redação original: na data de vencimento do prazo de permanência no recinto alfandegado, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do artigo 1º; e II na data de registro da declaração de importação de mercadoria despachada para consumo, nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo 1º. A pena de perdimento, aplicada nas hipóteses a que se refere o artigo 1º, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente: I ao valor dos tributos devidos, na hipótese prevista no inciso V, sem prejuízo de aplicação da multa tipificada na alínea "c", do inciso II, do artigo 521 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985; e II ao valor aduaneiro da mercadoria, nas demais hipóteses. § 1º Considera-se ocorrida a destinação da mercadoria a partir da assinatura do correspondente Ato Declaratório ou Termo de Destruição, conforme o caso. § 2º O chefe da unidade de despacho deverá, no respectivo processo, declarar convertida a pena de perdimento em multa e autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro. Art. 5º Após a ciência do deferimento do pleito, o importador deverá providenciar o início ou a retomada do despacho no prazo de trinta dias, assim como cumprir as exigências de que tratam os artigos 2º ou 4º, conforme o caso. Art. 6º Serão aceitas as solicitações de reconhecimento de imunidade, isenção ou redução tributárias e de tratamento preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de destaque ex, desde que, na data de ocorrência do fato gerador do imposto de que tratam os incisos I e II do artigo 3º, estejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 109, de 2 de setembro de 1999. Redação original: Serão acatadas as solicitações de reconhecimento de imunidade, isenção e redução tributárias, bem assim a solicitação de tratamento preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil e a indicação de destaque (ex), desde que, na data de ocorrência do fato gerador do imposto de que tratam os incisos I e II do artigo 3º, estejam atendidos os requisitos constantes da legislação específica. 112 Despacho Aduaneiro de Importação Par. único O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses da suspensão do pagamento de tributos e de admissão de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou atípicos. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 109, de 2 de setembro de 1999. Art. 7º A entrega da mercadoria ao importador fica condicionada à comprovação do cumprimento das exigências de que trata o artigo 5º e ao atendimento das normas de controle específicas a cargo de outros órgãos. § 1º O despacho aduaneiro de importação terá por base Declaração de Importação formulada pelo importador. § 2º As declarações de importação relativas a mercadorias que se encontrem nas situações tipificadas nos incisos I, III e IV do artigo 1º serão formuladas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA), enquanto não for implementada função específica no sistema. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 109, de 2 de setembro de 1999. Redação original: Enquanto não estiver disponível função própria no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), o despacho aduaneiro das mercadorias que se encontrem na situação tipificada nos incisos I, III e IV do artigo 1º desta Instrução Normativa será efetuado por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI). Art. 8º Fica assegurada, a critério do interessado, a continuidade dos processos administrativos iniciados antes de 29 de dezembro de 1998, data de vigência da Medida Provisória nº 1.778, de 1998, convertida na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, tendo por base os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 18, de 19 de março de 1980, alterada pela Instrução Normativa nº 23, de 8 de abril de 1981. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 109, de 2 de setembro de 1999. Redação original: O tratamento previsto na Instrução Normativa SRF nº 18, de 19 de março de 1980, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 23, de 8 de abril de 1981, fica assegurado, a critério do interessado, no caso da mercadoria cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. Art. 9º Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 18, de 19 de março de 1980 e o inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 23, de 8 de abril de 1981. Alterações anotadas. 113 Despacho Aduaneiro de Importação A Instrução Normativa SRF nº encontra-se na coletânea "Bagagem". Art. 10 23/1981 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 71, de 17 de junho de 1999 Publicada em 18 de junho de 1999. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1999. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 116, de 31 de Dezembro de 2001. Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação de gás natural por meio de duto. O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de gás natural transportado por duto será processado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o local de entrada do produto no território nacional, com base em Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). § 1º Poderá ser registrada uma única DI relativamente à quantidade total de produto ingressado no País em cada mês. § 2º A DI será registrada até o vigésimo dia subseqüente àquele da medição e deverá ser instruída com o relatório mensal de medição, a fatura comercial e, quando couber, o certificado de origem. Art. 2º O relatório a que se refere o § 2º do artigo anterior será elaborado pelo importador, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se realizou a importação, tomando por base os dados coletados nesse mês, na estação de medição. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1999. Redação original: O relatório a que se refere o § 2º do artigo anterior será elaborado por técnico certificante credenciado pela SRF, que realizará a mensuração das quantidades importadas com base nos dados registrados nos medidores localizados na estação de medição, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se realizou a importação. 114 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º A estação e o processo de medição do gás deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1999. Redação original: A estação de medição deve ser certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). § 2º O relatório mensal de medição conterá as quantidades fornecidas na unidade energética, as vazões na unidade de m³/dia e os volumes diários e mensal consolidado do produto importado. § 3º A quantificação na unidade energética será expressa em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU). § 4º A autoridade aduaneira poderá determinar auditoria na estação de medição e nos procedimentos de aferição dos dados, sempre que entender necessário. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1999. § 5º Os documentos e demais elementos necessários à elaboração do relatório mensal de medição do gás importado devem ser mantidos em poder do importador pelo período de cinco anos, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1999. Art. 3º A coleta de amostra para identificação do produto, quando necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob sua supervisão. Art. 4º O gás natural importado na forma desta Instrução Normativa será entregue ao importador para distribuição comercial, independentemente de iniciado o respectivo despacho aduaneiro. Art. 5º O importador formalizará na unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, Termo de Responsabilidade genérico, assumindo o compromisso de cumprir as formalidades necessárias à importação, nos termos desta Instrução Normativa. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 80, de 30 de junho de 1999 Publicada em 2 de julho de 1999. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 1º de agosto de 2000. Altera a Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º O artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 115 Despacho Aduaneiro de Importação Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1999 Publicada em 23 de agosto de 1999. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 116, de 31 de Dezembro de 2001. Altera a Instrução Normativa nº 71, de 17 de junho de 1999. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa nº 71, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Até que o Inmetro promova as certificações a que se refere o § 1º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 71, de 1999, o despacho aduaneiro será instruído com o relatório apresentado pelo importador, acompanhado dos comprovantes da quantidade de gás importado. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de junho de 1999. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 104, de 27 de agosto de 1999 Publicada em 30 de agosto de 1999. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 105, de 28 de Dezembro de 2001. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002. Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 452 e 453, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: 116 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 1º A descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel serão processados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 105, de 28 de Dezembro de 2001. Redação original: A descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel, em portos e pontos de fronteira alfandegados, serão processados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 2º A mercadoria importada a granel, transportada em veículo procedente do exterior, poderá ser descarregada diretamente para tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 105, de 28 de Dezembro de 2001. Redação original: A mercadoria importada a granel, transportada em veículo procedente do exterior, poderá ser descarregada diretamente para tanques, silos ou depósitos de armazenamento, não alfandegados, ou ainda, para outros veículos, sob controle aduaneiro, mediante autorização do titular da Unidade Local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o porto ou o ponto de fronteira alfandegado em que ocorra a operação. § 1º A descarga direta para armazenamento em local não alfandegado exigirá autorização do titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local alfandegado em que ocorra a operação de descarga e na hipótese de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos, também a anuência da autoridade competente. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 105, de 28 de Dezembro de 2001. Redação original: A operação de que trata este artigo será autorizada por solicitação do importador e ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle. § 2º Autorizada a descarga direta e formalizada a entrada do veículo transportador, o responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a presença da carga, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 138, de 23 de novembro de 1998. Art. 3º O despacho aduaneiro de mercadoria a granel, objeto de descarga direta realizada nos termos do artigo anterior, será processado com base em declaração de importação, na modalidade antecipado, nos termos do inciso I do artigo 11 da 117 Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, instruída, quando for o caso, com a solicitação de designação de perito para emissão de laudo ou certificado de medição da quantidade descarregada. Art. 4º O desembaraço aduaneiro será procedido de acordo com a quantidade de mercadoria manifestada, à vista do conhecimento de carga original e demais documentos exigíveis no despacho aduaneiro. § 1º No caso de não apresentação dos documentos exigidos ou de sua apresentação incompleta ou em desacordo com o estabelecido neste artigo, a mercadoria somente poderá ser desembaraçada e entregue ao importador, mediante a formalização de Termo de Responsabilidade. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos deverão ser apresentados no prazo de dez dias, contado da data de assinatura do Termo de Responsabilidade. § 3º Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, o prazo referido no parágrafo anterior será de cinqüenta dias. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 105, de 28 de Dezembro de 2001. Redação original: O disposto no artigo 44 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, não se aplica ao despacho processado nos termos do § 1º deste artigo. Art. 5º A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização aduaneira, que poderá designar perito, e será realizada utilizando os métodos julgados apropriados em cada caso, mediante expedição de laudo ou certificado de medição. Art. 6º A coleta de amostras para análise laboratorial, para perfeita identificação da mercadoria importada, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento. Art. 7º Fica dispensada a retificação da declaração de importação na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada. Par. único O disposto neste artigo não se aplica quando: Art. 8º I a retificação for decorrente de falta superior a cinco por cento em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou II houver interesse justificado do importador em proceder à retificação. Na hipótese de retificação da declaração de importação o importador deverá, no prazo de dez dias, contado da emissão do documento que certifique a quantidade de mercadoria descarregada, apresentar a respectiva solicitação de retificação à Unidade Local da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, instruída com cópia do documento que certifique a quantidade descarregada e, quando for o caso, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos. Par. único As diferenças de impostos apuradas pela fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, após decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, 118 Despacho Aduaneiro de Importação bem como aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro em razão de outras irregularidades constatadas, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Art. 9º O Termo de Responsabilidade firmado pelo importador nos termos do § 1º do artigo 4º será baixado após a efetivação da retificação da declaração, conforme o artigo anterior, e a apresentação dos documentos exigidos. Par. único Na hipótese de dispensa de retificação da declaração de importação relativamente à quantidade importada, nos termos do artigo 7º, a baixa do Termo de Responsabilidade será realizada à vista da apresentação dos documentos exigidos. Art. 10 O importador não será autorizado a adotar o procedimento previsto nesta Instrução Normativa: I até a apresentação dos documentos ou a regularização do despacho aduaneiro pendente de retificação, se ocorrer o vencimento do prazo previsto no § 2º do artigo 4º ou no artigo 8º sem que tenha adotado, por ação ou omissão, as providências que lhe competem; II pelo prazo de um ano, em razão do descumprimento reiterado ou por prazo superior a trinta dias da obrigação estabelecida no § 1º do artigo 4º ou no artigo 8º. Par. único Compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local onde se processar o despacho aduaneiro a aplicação das disposições contidas neste artigo. Art. 11 O titular de unidade da SRF que jurisdicione porto ou ponto de fronteira alfandegado poderá, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, estabelecer rotinas operacionais que atendam às necessidades e peculiaridades locais. Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 40, de 3 de agosto de 1995. Alterações anotadas. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 109, de 2 de setembro de 1999 Publicada em 3 de setembro de 1999. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Altera a Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: 119 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 1º O § 2º do artigo 2º, o inciso I do artigo 3º, o artigo 6º, o § 2º do artigo 7º e o artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999 Publicada em 14 de outubro de 1999. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 128, de 8 de novembro de 1999. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, formulada por meio eletrônico, na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 418, § 1º, 420 e 440 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO Art. 2º A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), mediante a prestação das informações constantes do Anexo I. Art. 3º A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens: I importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; II importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por: a órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou 120 Despacho Aduaneiro de Importação b instituição de assistência social; IV submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no artigo 5º da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998; V reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e VI que retornem ao País em virtude de: a não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação; b defeito técnico, para reparo ou substituição; c alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou d guerra ou calamidade pública. VII contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; VIII contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações: IX a a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo; b reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V deste artigo; ou c a serem objeto de reconhecimento de isenção, observado o limite de valor de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ou d destinados a revenda; e integrantes de bagagem desacompanhada. Par. único No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento dos imposto de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de Tributação Simplificada (NTS), instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira. Pagamento dos Impostos Art. 4º O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente ao registro da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais. 121 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio do Siscomex. § 2º O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de: I importação realizada por pessoa física não inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF), por ser domiciliada no exterior ou por estar desobrigada de inscrição; II crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou III crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria. Registro da Declaração Art. 5º A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex. § 1º Será admitido o registro de DSI por solicitação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do artigo 3º. § 2º Na hipótese de se tratar de importação eventual efetivada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro, por servidor da Secretaria da Receita Federal (SRF) lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 128, de 8 de novembro de 1999. Redação original: Na hipótese de o importador ser pessoa física desobrigada de inscrição no CPF, a transmissão da DSI formulada, para registro, poderá ser efetuada por servidor da Secretaria da Receita Federal (SRF) lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex. § 3º No caso de que trata o parágrafo anterior, a Unidade Local da SRF colocará à disposição do importador o equipamento necessário à formulação da DSI. Art. 6º O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. Art. 7º O registro da DSI somente será efetivado: I se verificada a regularidade cadastral do importador; II após o licenciamento da operação de importação, conforme estabelecido pelos órgãos competentes; III após a chegada da carga; 122 Despacho Aduaneiro de Importação IV após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso; V se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro. § 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição estabelecida nesta Instrução Normativa. § 2º Considera-se chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo depositário, ou aquela que esteja em situação que permita a vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA). Instrução da Declaração Art. 8º Art. 9º A DSI será instruída com os seguintes documentos: I via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; II via original da fatura comercial, quando for o caso; III DARF que comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso; e IV outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. Os documentos referidos no artigo anterior serão mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à fiscalização aduaneira quando solicitados. Seleção para Conferência Aduaneira Art. 10 Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser desembaraçados: I sem conferência aduaneira, hipótese em que o desembaraço aduaneiro da mercadoria será realizado automaticamente, pelo Siscomex, dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou II com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro. Art. 11 A seleção para conferência aduaneira referida no artigo anterior será efetuada, por intermédio do Siscomex, de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) e pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro. Art. 12 No caso de declaração selecionada para conferência aduaneira, o importador entregará na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro, a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos. Conferência Aduaneira 123 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 13 A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do artigo 11 deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador. Art. 14 A verificação da mercadoria será realizada na presença do importador ou de seu representante. Art. 15 O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do valor aduaneiro. Desembaraço Aduaneiro Art. 16 A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro, no Siscomex. Par. único O titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação. Art. 17 A mercadoria cuja DSI tenha sido dispensada de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do Siscomex. Art. 18 O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência aduaneira será realizado automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável. Art. 19 A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica. Art. 20 A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a autorização do órgão competente, no Siscomex. Art. 21 A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA, nas unidades onde esteja implantado esse sistema. Par. único Nas Unidades da SRF onde ainda não esteja implantado o MANTRA, a entrega da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação do Comprovante de Importação emitido pelo Siscomex. Art. 22 Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação. Formalização de Exigências Art. 23 A exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique na constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador, serão formalizadas no Siscomex. 124 Despacho Aduaneiro de Importação Par. único Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração. Art. 24 Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 1º do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria submetida a despacho aduaneiro. Retificação da Declaração Art. 25 A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável. Cancelamento da Declaração Art. 26 À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, nas seguintes hipóteses: I não atendimento de controles a cargo de outro órgão ou de requisitos legais específicos, que exijam a devolução da mercadoria ao exterior; ou II ocorrência de erro na formulação da DSI relativamente ao número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no CPF, à Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro ou ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria. § 1º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação. § 2º O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do Siscomex. Comprovante de Importação Art. 27 O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do desembaraço da mercadoria no Sistema. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO [...] TABELA SIMPLIFICADA DE PRODUTOS Art. 46 Fica instituída a Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP), conforme o Anexo III a esta Instrução Normativa. § 1º A TSP poderá ser utilizada na formulação de DSI para o despacho aduaneiro: I de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS); II de bagagem desacompanhada; III de bens objeto de imunidade; IV de bens substituídos em decorrência de garantia; 125 Despacho Aduaneiro de Importação V § 2º de admissão temporária de bens: a de caráter cultural; b destinados a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos; c destinados a competições ou exibições desportivas; d destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia; e destinados à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; f destinados ao exercício temporário profissional de não residente; g destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e h destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem. de atividade As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização serão divulgadas por meio de ato declaratório da COANA. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47 As declarações simplificadas formuladas no Siscomex, nos termos desta Instrução Normativa, serão utilizadas, ainda, no despacho aduaneiro de urnas funerárias. Par. único Na hipótese de que trata este artigo: I o despacho aduaneiro será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a descarga ou a apresentação para embarque; II a declaração será instruída com o conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado de óbito. Art. 48 As importações efetuadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem como por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, serão submetidas a despacho aduaneiro com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários - Declaração Simplificada de Importação (DSI) e Folha Suplementar da DSI constantes, respectivamente, dos Anexos IV e V a esta Instrução Normativa. Art. 49 O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta instrução Normativa, quando se tratar de bens: 126 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 50 I de missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente. representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem como por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos; e II de pessoa física desobrigada de inscrição no CPF, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. As declarações simplificadas, nas hipóteses de que tratam os artigos 48 e 49 serão registradas pela Unidade Local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data. Par. único O registro somente será efetuado: Art. 51 I após a manifestação da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração; e II mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de importação ou exportação realizada por missão diplomática ou semelhante. As declarações de que tratam os artigos 48 e 49 devem ser apresentadas em três vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade Local da SRF, a 2ª via, ao interessado e a 3ª via, ao depositário. Par. único A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação (DITEC), das Superintendências Regionais, ou na página da SRF na Internet. Art. 52 A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido implantada função específica no Siscomex. Art. 53 As declarações simplificadas, conforme os modelos constantes dos Anexos a esta Instrução Normativa, poderão ser utilizadas enquanto não estiverem implantadas, no sistema, as transações necessárias ao processamento do despacho aduaneiro dos bens referidos nos artigos 48 e 49. Art. 54 O artigo 65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 55 Fica revogada a Instrução Normativa nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. Alterações anotadas. Art. 56 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de novembro de 1999. Everardo Maciel Formulários 127 Despacho Aduaneiro de Importação Formulário - Declaração Simplificada de Importação (DSI) Formulário - Declaração Simplificada de Exportação (DSE) Anexo I - Declaração Simplificada de Importação (DSI) Na elaboração da DSI deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme a natureza da operação de importação: 1 Natureza da operação Identificação do tipo de importação para a qual será elaborada a declaração de importação, conforme tabela. 2 Tipo de importador Identificação da pessoa que está promovendo a entrada, no País, de mercadoria procedente do exterior. 3 Identificação do importador Número de inscrição no CNPJ ou CPF, do importador. 4 Empresa declarante Número de inscrição no CNPJ do declarante, quando se tratar da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso habilitada pela SRF. 5 Representante legal Número do CPF da pessoa habilitada a representar o importador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso. 6 País de procedência Código do país onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN. 7 Peso líquido Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 8 UL de despacho Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF. 9 Data do embarque Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque. 10 Recinto alfandegado Código do recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria, conforme a tabela Recintos Alfandegados, administrada pela SRF. 11 Setor Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme tabela administrada pela Unidade Local. 128 Despacho Aduaneiro de Importação 12 Tipo de embalagem Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela Embalagens, administrada pela SRF. 13 Volumes Quantidade de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel. 14 Via de transporte Via utilizada no transporte internacional da carga, conforme tabela. 15 Conhecimento de carga Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade ou posse da mercadoria importada. 16 Frete total Custo do transporte internacional da mercadoria objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete. 17 Seguro total Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. 18 Número da LSI Número de identificação da Licença Simplificada de Importação 19 Regime de tributação Regime de tributação pretendido, conforme tabela Regimes de Tributação, administrada pela SRF. 20 Fundamento legal Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido, conforme tabela Fundamentação Legal, administrada pela SRF. 21 Motivo Indicação do motivo da admissão temporária de bens, nas hipóteses previstas no artigo 5º da IN 164/98, conforme tabela administrada pela SRF. 22 Classificação Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou da Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP), administradas pela SRF 23 Destaque Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de licenciamento de importação. O importador deverá utilizar a função Consulta a Tratamento Administrativo para verificar se existe algum destaque NCM para a mercadoria ou operação de importação. Caso existam destaques NCM para a referida 129 Despacho Aduaneiro de Importação classificação e a mercadoria a ser importada não se enquadrar em nenhum dos destaques, o importador deverá informar o código 999. 24 Mercosul Informação obrigatória quando se tratar de importação originária de Estado-Parte integrante do Mercosul. 25 Unidade de medida estatística Unidade de medida estabelecida para a NCM. 26 Quantidade na medida estatística Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística. 27 Peso bruto Peso bruto das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 28 Peso líquido Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 29 Valor unitário Valor da mercadoria na unidade comercializada, na condição de venda (Incoterm) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial. 30 VMLE Valor total das mercadorias objeto do despacho, no local de embarque e na moeda negociada, conforme a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em Reais. 31 Especificações Descrição completa da mercadoria, de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização. 32 Peso bruto Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco casas decimais. 33 Código da Receita Código da receita tributária conforme a Tabela Orçamentária, administrada pela SRF. 34 Código do banco e da agência Código do banco e da agência arrecadadora dos tributos devidos. Anexo II - Declaração Simplificada de Exportação (DSE) [...] Anexo III - Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP) 130 Despacho Aduaneiro de Importação Regras gerais para a classificação de produtos na TSP: Regra 1: Os produtos devem ser obrigatoriamente classificados por códigos de quatro dígitos. Regra 2: Caso um produto possa classificar-se em mais de um código na Tabela, tal produto deve ser classificado no código mais específico. Havendo códigos igualmente específicos, o produto classificar-se-á no código situado em último lugar na ordem numérica. Capítulo 1 - Animais vivos, exceto para consumo humano; material de multiplicação animal 01.10 Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos 01.20 Eqüinos, asininos e muares 01.30 Suínos 01.40 Caninos e felinos 01.5 Aves 01.51 Aves domésticas 01.52 Aves silvestres 01.6 Peixes, crustáceos e moluscos 01.61 Peixes ornamentais de água doce ou salgada 01.62 Outros peixes, crustáceos e moluscos aquáticos, de água doce ou salgada, para cultivo 01.69 Outros peixes, crustáceos e moluscos, exceto para consumo humano 01.7 Insetos 01.71 Abelhas 01.72 Bicho-da-seda 01.79 Outros insetos 01.80 Outros animais vivos, exceto para consumo humano 01.9 Material de multiplicação animal 01.91 Sêmen de animais 01.92 Embriões de animais 01.93 Ovos de bicho-da-seda 01.94 Ovos férteis de aves domésticas 01.95 Ovos férteis de aves silvestres 01.96 Ovos de outros animais domésticos para incubação 01.97 Ovos de outros animais silvestres para incubação 01.99 Outros materiais de multiplicação animal Capítulo 2 - Outros animais e produtos de origem animal, exceto alimentos especiais do Capítulo 4 131 Despacho Aduaneiro de Importação 02.1 Carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano 02.11 Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie animal 02.12 Miudezas, tripas, estômagos, glândulas frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie 02.13 Produtos a base de carnes de qualquer espécie animal, frescos, refrigerados, congelados, embutidos, salgados, curados, cozidos, esterilizados pelo calor ou irradiados 02.19 Outras carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano 02.20 Peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios, vivos, para consumo humano 02.30 Produtos a base de peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios, para consumo humano 02.40 Gordura ou óleo, para consumo humano 02.5 Leite e laticínios 02.51 Leite e produtos fluidos à base de leite pasteurizado, esterilizado, UHT, de origem animal, com ou sem adições 02.52 Leite e produtos à base de leite, desidratados, de origem animal, com ou sem adições 02.53 Produtos lácteos fermentados ou acidificados (por exemplo, iogurtes, bebidas lácteas, queijos) 02.59 Outros produtos lácteos (por exemplo, queijos processados, lactose, caseína e caseinatos; proteína concentrada ou isolada, de leite ou de soro de leite; produtos gordurosos; minerais lácteos; sobremesas lácteas) 2.6 Produtos de origem animal não comestíveis 2.61 Peles de animais, frescas, salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem pergaminhadas, nem preparadas de outro modo, mesmo depiladas ou divididas. 02.62 Partes de animais silvestres, incluindo troféus de caça 02.69 Outros produtos de origem animal, não comestíveis 02.90 Outros animais e produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo Capítulo 3 - Vegetais e produtos de origem vegetal, exceto alimentos especiais do Capítulo 4 e bebidas do Capítulo 5 03.1 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano 03.11 In natura 03.12 Semi processados 03.13 Processados e apresentados em embalagem hermeticamente fechada 03.19 Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano 03.2 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria 132 Despacho Aduaneiro de Importação 03.21 In natura 03.22 Semi processados 03.29 Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria 03.30 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à propagação, exceto plantas ornamentais e aquáticas 03.4 Plantas ornamentais, exceto plantas aquáticas 03.41 Plantas ornamentais destinadas à propagação 03.42 Plantas ornamentais destinadas ao comércio 03.49 Outras plantas ornamentais 03.50 Plantas aquáticas 03.6 Tabaco e seus derivados 03.61 Tabaco não manufaturado 03.62 Charutos, cigarrilhas e cigarros 03.63 Fumo para cachimbo 03.69 Outros derivados do tabaco 03.70 Vegetais e produtos de origem vegetal com propriedades alucinógenas 03.8 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) 03.81 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) destinados à propagação 03.82 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) destinados ao consumo ou à indústria 03.90 Outros vegetais e produtos de origem vegetal Capítulo 4 - Alimentos especiais; sal de mesa 04.10 Alimentos para dietas com restrição de nutrientes (carboidratos, gorduras, proteínas e sódio) 04.2 Alimentos para ingestão controlada de nutrientes 04.21 Alimentos para controle de peso 04.22 Alimentos para praticantes de atividade física 04.23 Alimentos para dietas para nutrição enteral 04.24 Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares 04.3 Alimentos para grupos populacionais específicos 04.31 Fórmulas e alimentos infantis, inclusive leites especiais 04.32 Alimentos para gestantes e nutrizes 04.33 Alimentos para idosos 04.40 Concentrados de proteínas 04.50 Suplementos vitamínicos e minerais 133 Despacho Aduaneiro de Importação 04.60 Alimentos com informação nutricional complementar (por exemplo, leve ou light, baixo ou low, alto teor ou high, livre ou free) 04.70 Peptonas e seus derivados, dextrina e gelatinas, destinadas à indústria alimentícia 04.80 Sal de mesa (cloreto de sódio) Capítulo 5 - Bebidas 05.1 Bebidas não alcoólicas 05.11 Sucos 05.12 Vinagres 05.13 Chás, mates e cafés, apresentados na forma liquida 05.14 Águas potáveis 05.19 Outras bebidas não alcoólicas 05.20 Bebidas alcoólicas Capítulo 6 - Produtos e preparações químicas 06.10 Produtos químicos utilizados como aditivos alimentares e como coadjuvantes de tecnologia na indústria alimentar 06.20 Produtos químicos utilizados na formulação de produtos veterinários 06.30 Mercúrio metálico 06.40 Produtos químicos radioativos 06.50 Matérias primas, componentes, ingredientes inertes e aditivos usados na formulação de agrotóxicos 06.60 Produtos utilizados na produção de armas, munições, explosivos, agentes de guerra química, minas e em outras finalidades bélicas 06.7 Produtos químicos sujeitos a controle especial 06.71 Acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, anidrido acético, clorofórmio, cloreto de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno 06.72 Outros precursores que possam ser utilizados para síntese de substâncias entorpecentes e psicotrópicas 06.73 Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos psicotrópicos, associados ou não 06.74 Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos entorpecentes, associados ou não 06.75 Produtos químicos utilizados para a produção de outros medicamentos, sujeitos a controle especial 06.76 Padrões de referência destinados a testes analíticos, pesquisas e aulas, a base de substâncias sujeitas a controle especial 06.79 Outros produtos e preparações químicas sujeitos a controle especial 06.9 Outros produtos químicos 134 Despacho Aduaneiro de Importação 06.91 Produtos químicos utilizados para produção de antibióticos, antiviróticos, hormônios, antineoplásicos, cardiotônicos, associados ou não 06.92 Produtos químicos utilizados para produção de vacinas e imunobiológicos, associados ou não 06.93 Produtos químicos utilizados para produção de medicamentos a base de plantas, associados ou não 06.94 Reagentes para diagnóstico in vitro 06.95 Meios de cultura, exceto contendo microorganismos 06.99 Outros produtos e preparações químicas não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo Capítulo 7 - Medicamentos e produtos farmacêuticos; microorganismos 07.1 Medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos sujeitos a controle especial 07.11 Vitaminas e sais minerais, mesmo associados a outras substâncias 07.12 Hormônios, antibióticos, antiviróticos, antineoplásicos e cardiotônicos 07.13 Soros, vacinas e imunobiológicos, associados ou não 07.14 Medicamentos a base de plantas, mesmo associados a outras substâncias 07.19 Outros medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos sujeitos a controle especial 07.20 Medicamentos e vacinas, para uso veterinário, não contendo substâncias sujeitas a controle especial 07.3 Medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, para uso humano e veterinário 07.31 Medicamentos contendo cloreto de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno 07.32 Medicamentos a base de substâncias psicotrópicas, associados ou não 07.33 Medicamentos a base de substâncias entorpecentes, associados ou não 07.39 Outros medicamentos a base de produtos químicos sujeitos a controle especial, para uso humano ou veterinário, associados ou não 07.40 Microorganismos 07.50 Água oxigenada 07.60 Artigos contraceptivos e preventivos de doenças sexualmente transmissíveis 07.90 Outros medicamentos e produtos farmacêuticos não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo Capítulo 8 - Sangue e hemoderivados humanos; órgãos e tecidos humanos 08.10 Sangue e hemocomponentes humanos 08.20 Hemoderivados do sangue humano 08.30 Alíquotas de sangue 135 Despacho Aduaneiro de Importação 08.4 Órgãos e tecidos humanos 08.41 Células de cordão umbilical 08.42 Medula óssea 08.43 Membrana amniótica 08.90 Outros órgãos e tecidos humanos Capítulo 9 - Produtos de perfumaria 09.10 Perfumes, extratos e águas de colônia para uso humano 09.20 Sais, óleos e cápsulas para o banho 09.30 Lenços perfumados 09.40 Odoríferos de ambiente 09.90 Outros produtos de perfumaria Capítulo 10 - Produtos cosméticos ou de toucador, incluídos os repelentes de insetos de uso tópico 10.10 Produtos para maquiagem, cremes, géis, loções, óleos e máscaras, para o rosto, mãos, pernas e corpo, incluindo área dos olhos 10.20 Protetores solar, produtos para bronzear, protetores labiais 10.30 Lenços umedecidos e discos demaquilantes, exceto perfumados 10.40 Talcos e polvilhos, para uso humano 10.50 Tinturas, alisantes, ondulantes, fixadores, tônicos e demais preparações capilares 10.60 Depilatórios 10.70 Produtos para unhas e cutículas 10.80 Repelentes de insetos de uso tópico 10.90 Outros produtos cosméticos ou de toucador Capítulo 11 - Produtos de higiene corporal, para uso humano 11.10 Sabonetes 11.20 Xampus, condicionadores e produtos para enxágüe capilar 11.30 Dentifrícios, produtos para bochecho e aromatizantes bucais 11.40 Desodorantes 11.50 Produtos para barbear 11.60 Fios e fitas dentais 11.70 Fraldas descartáveis, tampões higiênicos, absorventes higiênicos descartáveis 11.80 Escovas dentais indicadoras e ortodônticas 11.90 Outros produtos de higiene corporal Capítulo 12 - Saneantes, domissanitários e agrotóxicos 12.10 Águas sanitárias e alvejantes, exceto detergentes alvejantes 12.2 Detergentes 136 Despacho Aduaneiro de Importação 12.21 Detergentes antiferruginosos 12.22 Detergentes desincrustantes ácidos 12.23 Detergentes desincrustantes alcalinos 12.24 Detergentes alvejantes 12.29 Outros detergentes 12.30 Desinfetantes 12.40 Desodorizante ambiental 12.50 Esterilizantes 12.60 Fungicidas, algicidas, inseticidas, formicidas, herbicidas, moluscidas, nematicidas, acaricidas, raticidas, avicidas, bactericidas, feromônios, repelentes ambientais 12.70 Produtos biológicos para controle de pragas 12.80 Produtos biológicos para controle de odores 12.90 Outros saneantes, domissanitários e agrotóxicos Capítulo 13 - Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de espartaria ou cestaria, exceto móveis 13.00 Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de espartaria ou cestaria, exceto móveis Capítulo 14 - Papel e cartão 14.00 Papel e cartão Capítulo 15 - Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais técnicos e demais Produtos das indústrias gráficas 15.00 Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais técnicos e demais produtos das indústrias gráficas Capítulo 16 - Tecidos, vestuário e seus acessórios 16.1 Tecidos 16.11 Tecidos à prova de bala 16.19 Outros tecidos 16.2 Vestuário e seus acessórios, novos 16.21 Vestuário e seus acessórios de couro 16.22 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres 16.23 Coletes à prova de bala 16.29 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais 16.3 Vestuário e seus acessórios, usados, exceto quando recebidos em doação 16.31 Vestuário e seus acessórios de couro 16.32 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres 16.33 Coletes à prova de bala 137 Despacho Aduaneiro de Importação 16.39 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais 16.4 Vestuário e seus acessórios, usados, recebidos em doação 16.41 Vestuário e seus acessórios de couro 16.42 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres 16.43 Coletes à prova de bala 16.49 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais Capítulo 17 - Tapetes e rendas 17.00 Tapetes e rendas Capítulo 18 - Roupas de cama, mesa ou banho 18.10 Roupas de cama, mesa ou banho, novas 18.20 Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, exceto quando recebidas em doação 18.30 Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, recebidas em doação Capítulo 19 - Calçados 19.1 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres 19.11 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, novos 19.12 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, exceto quando recebidos em doação 19.13 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, recebidos em doação 19.9 Outros calçados 19.91 Outros calçados, novos 19.92 Outros calçados, usados, exceto quando recebidos em doação 19.93 Outros calçados, usados, recebidos em doação Capítulo 20 - Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias 20.00 Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias Capítulo 21 - Ferramentas de uso doméstico 21.10 Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas 21.20 Ferramentas eletromecânicas 21.90 Outras ferramentas de uso doméstico Capítulo 22 - Ferramentas de uso profissional 22.10 Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas 22.20 Ferramentas eletromecânicas 22.90 Outras ferramentas de uso profissional Capítulo 23 - Bens de capital 138 Despacho Aduaneiro de Importação 23.10 Máquinas e equipamentos projetados para a produção de armas, munições, explosivos e agentes químicos de guerra 23.20 Equipamentos para recarga de munições e suas matrizes 23.90 Outros bens de capital (máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de outros bens) Capítulo 24 - Eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo 24.10 Ventiladores 24.20 Enceradeiras, aspiradores de pó e máquinas de limpeza à vapor 24.30 Fogões e fornos, incluídos os de microondas 24.40 Refrigeradores e freezers 24.50 Máquinas de lavar ou secar roupa 24.60 Máquinas de lavar ou secar louça 24.70 Máquinas de costura 24.80 Aparelhos de ar condicionado 24.90 Outros eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo Capítulo 25 - Computadores, impressoras, monitores e outros periféricos 25.1 Computadores 25.11 Computadores portáteis (palmtops e notebooks) 25.12 Computadores pessoais de mesa (desktops), sem impressora e sem monitor 25.13 Computadores pessoais de mesa (desktops), com impressora e sem monitor 25.14 Computadores pessoais de mesa (desktops), sem impressora e com monitor 25.15 Computadores pessoais de mesa (desktops), com impressora e com monitor 25.19 Outros computadores 25.20 Impressoras 25.30 Monitores 25.40 Teclados e mouses 25.50 Kits multimídia 25.60 Unidades leitoras ou gravadoras de CD-ROM 25.70 Unidades leitoras ou gravadoras de disquetes 25.90 Outros periféricos, exceto partes do código 90.2 Capítulo 26 - Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, não gravados 26.10 Discos de vinil 26.20 Películas cinematográficas 26.30 Fitas cassete 26.40 Fitas de vídeo 26.50 Disquetes 139 Despacho Aduaneiro de Importação 26.60 Compact disks, digital video disks e assemelhados 26.70 Cartuchos para videogames 26.90 Outros suportes Capítulo 27 - Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, gravados 27.10 Discos de vinil 27.20 Películas cinematográficas 27.30 Fitas cassete 27.40 Fitas de vídeo 27.5 Disquetes 27.51 Disquetes contendo jogos eletrônicos 27.52 Disquetes contendo programas de computador ou dados 27.59 Disquetes com outros conteúdos 27.6 Compact disks, digital video disks e assemelhados 27.61 Contendo apenas música 27.62 Contendo material de áudio e vídeo, exceto jogos eletrônicos 27.63 Contendo jogos eletrônicos 27.64 Contendo dados ou programas para computadores 27.69 Com outros conteúdos 27.70 Cartuchos para videogames 27.90 Outros suportes para gravação de som, vídeo e dados, gravados Capítulo 28 - Telefones, faxes, secretárias eletrônicas e fotocopiadoras 28.1 Telefones 28.11 Telefones que operem por fio 28.12 Telefones celulares 28.19 Outros telefones 28.20 Faxes 28.30 Secretárias eletrônicas 28.40 Fotocopiadoras Capítulo 29 - Aparelhos de áudio, exceto aparelhos que também apresentem função de vídeo 29.10 Rádios 29.20 Rádios combinados com relógio e despertador 29.30 Toca-fitas 29.40 Reprodutores de compact disk, reprodutores de digital video disk e assemelhados 29.50 Gravadores 140 Despacho Aduaneiro de Importação 29.60 Aparelhos que combinam em um só módulo dois ou mais dos seguintes elementos: rádios, toca-fitas, gravadores, reprodutores de compact disk, reprodutores de digital video disk e assemelhados 29.90 Outros reprodutores e gravadores de áudio, inclusive receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados Capítulo 30 - Aparelhos de vídeo e aparelhos de áudio e vídeo conjugados, exceto aparelhos de videogames ou de informática 30.1 Câmaras e projetores 30.11 Câmaras fotográficas 30.12 Câmaras de vídeo 30.13 Câmaras cinematográficas 30.14 Projetores cinematográficos 30.19 Outras câmaras e projetores 30.20 Televisores 30.30 Videocassetes 30.40 Televisores e videocassetes combinados em um só módulo 30.50 Reprodutores de compact disk, de digital video disk e assemelhados, que apresentem função de áudio e vídeo 30.90 Outros aparelhos de vídeo ou aparelhos de áudio e vídeo conjugados, inclusive receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados Capítulo 31 - Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em meios de Transporte 31.00 Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em meios de transporte Capítulo 32 - Veículos, exceto brinquedos 32.1 Veículos rodoviários de passageiros 32.11 Automóveis blindados 32.12 Automóveis equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 32.12 Outros automóveis 32.13 Motocicletas e ciclomotores 32.19 Outros veículos rodoviários de passageiros 32.2 Veículos rodoviários para transporte de mercadorias 32.21 Camionetas blindadas 32.22 Camionetas equipadas com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 32.23 Outras camionetas 32.24 Caminhões blindados 32.25 Caminhões equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 141 Despacho Aduaneiro de Importação 32.26 Outros caminhões 32.29 Outros veículos rodoviários para transporte de mercadorias 32.30 Bicicletas, exceto ergométricas 32.40 Aeronaves 32.50 Embarcações 32.9 Outros veículos 32.91 Outros veículos blindados 32.99 Outros veículos, exceto blindados Capítulo 33 - Instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores 33.1 Lentes 33.11 Lentes de contato 33.19 Outras lentes 33.20 Armações para óculos 33.3 Óculos 33.31 Óculos de sol 33.32 Óculos para correção visual 33.39 Outros óculos 33.4 Binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia 33.41 Lunetas para armas de fogo 33.49 Outros binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia 33.50 Microscópios 33.60 Instrumentos ópticos utilizados em laboratórios fotográficos 33.70 Instrumentos ópticos utilizados em cirurgia, odontologia, e laboratórios clínicos 33.80 Equipamentos para visão noturna 33.90 Outros instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores Capítulo 34 - Instrumentos de orientação, medição e controle 34.10 Bússolas e instrumentos de navegação aérea ou marítima 34.20 Instrumentos de geodésia, topografia, fotogrametria, meteorologia e semelhantes 34.30 Balanças 34.40 Instrumentos de desenho 34.50 Equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados 34.90 Outros instrumentos de orientação, medição e controle Capítulo 35 - artigos e aparelhos ortopédicos; instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia 142 Despacho Aduaneiro de Importação 35.10 Artigos e aparelhos ortopédicos 35.20 Aparelhos de massagem alimentados por energia elétrica 35.30 Artigos destinados a pesquisa clínica 35.90 Outros instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia Capítulo 36 - Relógios, isqueiros, cachimbos e canetas 36.10 Relógios 36.20 Isqueiros 36.30 Cachimbos 36.40 Canetas Capítulo 37 - Instrumentos musicais 37.10 Pianos 37.20 Órgãos 37.30 Violões 37.40 Guitarras 37.50 Gaitas 37.60 Flautas 37.90 Outros instrumentos musicais Capítulo 38 - Armas, munições e outros artefatos bélicos, exceto brinquedos 38.1 Armas 38.12 Espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares 38.19 Outras armas 38.20 Escudo a prova de balas 38.30 Mísseis 38.40 Foguetes 38.50 Minas explosivas e equipamento para detecção e lançamento de minas 38.60 Fogos de artifício e artifícios pirotécnicos 38.70 Pólvora e explosivos 38.80 Munições 38.90 Outros artefatos bélicos Capítulo 39 - Móveis 39.10 Móveis residenciais 39.20 Móveis para escritórios e outros estabelecimentos não residenciais, exceto mobiliário médico-cirúrgico 39.30 Mobiliário médico-cirúrgico (mesas de operação, camas reguláveis, cadeiras de dentista, e assemelhados) 39.90 Outros móveis 143 Despacho Aduaneiro de Importação Capítulo 40 - Aparelhos de iluminação 40.00 Aparelhos de iluminação Capítulo 41 - Brinquedos 41.10 Brinquedos de rodas (patins, velocípedes e semelhantes, exceto bicicletas) 41.20 Bonecos representando figuras humanas 41.30 Modelos reduzidos, montados ou para serem montados 41.40 Quebra-cabeças e assemelhados 41.50 Aparelhos para videogames 41.60 Armas de brinquedo e simulacros de armas 41.70 Foguetes de modelismo 41.90 Outros brinquedos Capítulo 42 - Aparelhos para videogames e artigos para jogos de salão 42.10 Aparelhos para videogames 42.20 Bilhares, roletas, boliches 42.90 Outros artigos para jogos de salão Capítulo 43 - Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo e outros esportes 43.00 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, e outros esportes Capítulo 44 - Objetos de arte, de coleção e antigüidades 44.10 Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão 44.20 Gravuras, estampas e litografias originais 44.30 Produções originais de arte estatuária ou de escultura 44.40 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático 44.50 Antigüidades com mais de 100 anos 44.90 Outros objetos de arte, de coleção e antigüidades Capítulo 80 - Produtos não especificados nem compreendidos por outros códigos desta Tabela 80.10 Embalagem para produtos alimentícios 80.90 Outros produtos não especificados nem compreendidos por outros códigos desta Tabela Capítulo 90 - Partes 90.10 Partes de eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo 90.2 Partes de computadores, de impressoras, de monitores e de outros periféricos 90.21 Discos rígidos (hard disks), mesmo com um só conjunto cabeça-disco (head disk assembly) 144 Despacho Aduaneiro de Importação 90.22 Placas mãe (motherboards), placas de memória, placas de vídeo, placas de som, placas de fax/modem e outras placas de circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados 90.23 Cartuchos ou bobinas para impressoras 90.24 Outras partes para impressoras 90.25 Outras partes para monitores 90.29 Outras partes de computadores e de periféricos 90.30 Partes de aparelhos de áudio ou de vídeo, exceto partes de aparelhos de informática 90.4 Partes de veículos 90.41 Partes de veículos rodoviários, exceto blindados 90.42 Partes de veículos blindados 90.43 Partes de bicicletas, exceto ergométricas 90.44 Partes de aeronaves 90.45 Partes de embarcações 90.49 Partes de outros veículos 90.5 Partes de instrumentos de orientação, medição e controle 90.51 Partes de equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados 90.59 Outras partes de instrumentos de orientação, medição e controle 90.60 Partes de artigos e aparelhos ortopédicos, e de instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia 90.7 Partes de armas, munições e outros artefatos bélicos 90.71 Detonadores e acessórios iniciadores de explosivos 90.72 Silenciadores e reforçadores 90.79 Outras partes de armas, munições e outros artefatos bélicos 90.90 Partes de outros produtos Instrução Normativa SRF nº 128, de 8 de novembro de 1999 Publicada em 9 de novembro de 1999. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. Altera a Instrução Normativa nº 124, de 14 de outubro de 1999. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º O § 2º do artigo 5º da Instrução Normativa nº 124, de 14 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. 145 Despacho Aduaneiro de Importação [...] Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 133, de 16 de novembro de 1999 Publicada em 16 de novembro de 1999. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Altera a Instrução Normativa SRF nº 69, de 21 de julho de 1998. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 21 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 139, de 22 de novembro de 1999 Publicada em 24 de novembro de 1999. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 148, de 14 de dezembro de 1999. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 1º de agosto de 2000. A Instrução Normativa SRF nº 149, de 16 de dezembro de 1999, restabeleceu, até 31 de janeiro de 2000, as normas tributárias previstas na Instrução Normativa SRF nº 36, de 5 de março de 1999, em relação aos vinhos finos ou nobres e especiais, classificados no código 2204.21.00 da TIPI, suspendendo, nesse período, os efeitos desta Instrução Normativa e dos Atos Declaratórios SRF nº 93 de 22 de novembro de 1999 e nº 99, de 6 de dezembro de 1999. Fixa normas de enquadramento dos vinhos, para pagamento do IPI devido no desembaraço aduaneiro. O Secretário da Receita Federal, no uso da competência prevista no artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve: Art. 1º Os importadores de vinhos de mesa finos ou nobres e especiais, classificados no código 2204.21.00 - Ex 05, da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo 146 Despacho Aduaneiro de Importação Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, deverão requerer, previamente ao desembaraço aduaneiro, o enquadramento do produto nas classes de valores do IPI. Art. 2º O enquadramento dos produtos referidos no artigo anterior, na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 36, de 5 de março de 1999, fica revogado a partir de 25 de novembro de 1999. Par. único Os produtos não enquadrados conforme o artigo 1º poderão ser submetidos a desembaraço aduaneiro até o dia 15 de dezembro de 1999, ficando sujeitos ao imposto correspondente à letra N. O prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 2º foi prorrogado até 31 de janeiro de 2000 pela Instrução Normativa SRF nº 148, de 14 de dezembro de 1999. Art. 3º Os vinhos de que trata o artigo 1º e as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, de valor FOB unitário igual ou superior a cinqüenta dólares americanos, ficam excluídos do regime de tributação instituído pela Lei nº 7.798, de 1989, sujeitando-se ao disposto no artigo 132 do Decreto nº 2.637, de 1998. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 148, de 14 de dezembro de 1999 Publicada em 15 de dezembro de 1999. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 1º de agosto de 2000. Prorroga a vigência de norma referente ao enquadramento dos vinhos, para pagamento do IPI devido no desembaraço aduaneiro. O Secretário da Receita Federal, no uso da competência prevista no artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2. 637, de 25 de junho de 1998, resolve: Art. 1º Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2000 o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº 139, de 22 de novembro de 1999. Alterações anotadas. Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 149, de 16 de dezembro de 1999 Publicada em 20 de dezembro de 1999. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 1º de agosto de 2000. 147 Despacho Aduaneiro de Importação Fixa normas para o enquadramento dos vinhos, para pagamento do IPI devido no desembaraço aduaneiro. O Secretário da Receita Federal, no uso da competência prevista no artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2. 637, de 25 de junho de 1998, resolve: Art. 1º Ficam restabelecidas, até 31 de janeiro de 2000, as normas tributárias previstas na Instrução Normativa SRF nº 36, de 5 de março de 1999, em relação aos vinhos finos ou nobres e especiais, classificados no código 2204.21.00 da TIPI, suspendendo-se, nesse período, os efeitos da Instrução Normativa SRF nº 139, de 22 de novembro de 1999 e dos Atos Declaratórios SRF nº 93 de 22 de novembro de 1999 e nº 99, de 6 de dezembro de 1999. Alterações anotadas. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 148, de 14 de dezembro de 1999. Alterações anotadas. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999 Publicada em 22 de dezembro de 1999. Retificada em 29 de dezembro de 1999 e 6 de janeiro de 2000. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 125, de 25 de janeiro de 2002, nº 240, de 6 de novembro de 2002 e nº 427, de 15 de junho de 2004. Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 418, § 1º, 420 e 440 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO Art. 2º A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), mediante a prestação das informações constantes do Anexo I. 148 Despacho Aduaneiro de Importação Par. único Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as importações de que tratam os artigos 4º e 5º, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulário próprio. Art. 3º A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens: I importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; II importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por: a órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou b instituição de assistência social; IV submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no artigo 5º da Instrução Normativa nº 150, de 20 de dezembro de 1999; V reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e VI que retornem ao País em virtude de: a não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação; b defeito técnico, para reparo ou substituição; c alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou d guerra ou calamidade pública. VII contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; VIII contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações: a a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo; 149 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 4º b reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V deste artigo; ou c a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou d destinados a revenda; IX integrantes de bagagem desacompanhada; X importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; e XI industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. XII Importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002. XIII importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004. Serão utilizados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos constantes, respectivamente, dos Anexos II a IV a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de: I amostras sem valor comercial; II livros, documentos, folhetos, periódicos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de impostos; III outros bens importados por pessoa física sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos 150 Despacho Aduaneiro de Importação dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando não estiverem sujeitos ao pagamentos de impostos; § 1º IV bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física; V veículos de viajantes residentes no exterior, que ingressem no território nacional por via terrestre e por seus próprios meios, a serem submetidos ao regime especial de admissão temporária; VI bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos; VII órgãos e tecidos humanos para transplante; VIII animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; e IX importações previstas no artigo 3º, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas. X doações referidas no inciso III, alínea "a", do artigo 3º, e bens importados sob o regime de admissão temporária, para prestação de ajuda humanitária em decorrência de decretação de estado de emergência ou de calamidade pública. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 125, de 25 de janeiro de 2002. Na hipótese do inciso V: I será firmado Termo de Responsabilidade para garantia dos tributos suspensos; II o prazo de vigência do regime será fixado de conformidade com aquele estabelecido pela autoridade migratória para a permanência do viajante no País; e III a saída do veículo do País será informada, pela unidade da SRF que realize o controle, àquela que concedeu o regime, para fins de baixa do Termo de Responsabilidade firmado. § 2º A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso IX deste artigo será reconhecida pelo titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição. Art. 5º No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento do imposto 151 Despacho Aduaneiro de Importação de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de Tributação Simplificada (NTS), instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira. Pagamento dos Impostos Art. 6º O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente ao registro da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais. § 1º O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio do Siscomex. § 2º O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), quando se tratar: I de importação realizada por pessoa física quando se tratar de declaração transmitida por servidor da Secretaria da Receita Federal (SRF) lotado na Unidade onde for processado o despacho aduaneiro; II das hipóteses referidas nos incisos IV e VII do artigo 4º; III de crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou IV de crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria. Registro da Declaração Art. 7º A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex. § 1º Será admitido o registro de DSI por solicitação: Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004. Redação original: Será admitido o registro de DSI por solicitação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do artigo 3º. I da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os incisos VII e XIII do artigo 3º; ou Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004. II de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos VIII e XIII do artigo 3º. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004. 152 Despacho Aduaneiro de Importação § 2º Quando se tratar de importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor da Secretaria da Receita Federal (SRF) lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex. § 3º No caso de que trata o parágrafo anterior, a Unidade Local da SRF colocará à disposição do importador o equipamento necessário à formulação da DSI. Art. 8º O registro da DSI somente será efetivado: I se verificada a regularidade cadastral do importador; II após o licenciamento da operação de importação, conforme estabelecido pelos órgãos competentes; III após a chegada da carga; IV após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso; V se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro. § 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição estabelecida nesta Instrução Normativa. § 2º Considera-se chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo depositário, ou aquela que esteja em situação que permita a vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA). Art. 9º A DSI de que trata o artigo 4º será registrada pela Unidade Local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data. Par. único O registro somente será efetuado: Art. 10 I após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido; II mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de importação realizada por missão diplomática ou semelhante. O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. Instrução da Declaração Art. 11 A DSI será instruída com os seguintes documentos: I via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; II via original da fatura comercial, quando for o caso; III DARF que comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso; IV Nota Fiscal de saída, quando for o caso; e 153 Despacho Aduaneiro de Importação V Art. 12 outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. Os documentos referidos no artigo anterior serão mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à fiscalização aduaneira quando solicitados. Par. único Na hipótese do artigo 9º, os documentos exigidos devem instruir a DSI apresentada para registro. Seleção para Conferência Aduaneira Art. 13 Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser desembaraçados: I sem conferência aduaneira, hipótese em que ficam dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou II com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro. Art. 14 A seleção para conferência aduaneira referida no artigo anterior será efetuada de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) e pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro. § 1º No caso de DSI registrada no Siscomex, a seleção será realizada por intermédio do sistema. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o importador entregará na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro, a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos. Conferência Aduaneira Art. 15 A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do artigo 14 deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador. Art. 16 A verificação da mercadoria será realizada na presença do importador ou de seu representante. Art. 17 O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do valor aduaneiro. Desembaraço Aduaneiro Art. 18 A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro. Par. único O titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a 154 Despacho Aduaneiro de Importação conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação. Art. 19 O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência aduaneira será realizado: I automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável; ou II mediante consignação no campo próprio da declaração, na hipótese da utilização do formulário de que trata o artigo 4º. Par. único A mercadoria cuja DSI, registrada no Siscomex, tenha sido dispensada de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema. Art. 20 A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica. Art. 21 A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a autorização do órgão competente. Par. único Quando se tratar de declaração registrada no Siscomex, a manifestação do órgão será realizada no sistema. Art. 22 A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA, nas unidades onde esteja implantado esse sistema. Par. único Nas Unidades da SRF onde ainda não esteja implantado o MANTRA, a entrega da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação do Comprovante de Importação emitido pelo Siscomex ou da respectiva via da DSI. Art. 23 Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI registrada no Siscomex serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação. Formalização de Exigências Art. 24 A exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador, serão formalizadas no Siscomex, quando se tratar de DSI registrada no sistema ou no campo próprio do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do artigo 4º. Par. único Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração. Art. 25 Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 1º do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 155 Despacho Aduaneiro de Importação 91.030, de 5 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria submetida a despacho aduaneiro. Retificação da Declaração Art. 26 A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, quando se tratar de DSI registrada no sistema, ou no verso do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do artigo 4º. Cancelamento da Declaração Art. 27 À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, quando: Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004. Redação original: À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, nas seguintes hipóteses: I ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País, inclusive nos casos de duplicidade de registro; Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004. Redação original: não atendimento de controles a cargo de outro órgão ou de requisitos legais específicos, que exijam a devolução da mercadoria ao exterior; II for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, antes do desembaraço aduaneiro; Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004. Redação original: ocorrência de erro na formulação da DSI relativamente ao número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no CPF, à Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro ou ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria; ou III a importação não atender aos requisitos exigidos ou não se enquadrar nas hipóteses previstas para a utilização de DSI, e não for possível a retificação da declaração; Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004. 156 Despacho Aduaneiro de Importação Redação original: quando a importação não se enquadrar nas hipóteses previstas para utilização de DSI. IV ficar comprovado erro de expedição; ou Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004. V a declaração for registrada com erro relativamente: Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004. a ao número de inscrição do importador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa; ou Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004. b ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004. § 1º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação. § 2º O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do Siscomex, quando for o caso. Comprovante de Importação Art. 28 O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do desembaraço da mercadoria no sistema. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO [...] TABELA SIMPLIFICADA DE PRODUTOS Art. 50 A Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP), constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, poderá ser utilizada na formulação de DSI para o despacho aduaneiro: I de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS); II de bagagem desacompanhada, sujeita ao pagamento de tributos; III de bens objeto de imunidade; IV de bens substituídos em decorrência de garantia; V de admissão temporária de bens: a de caráter cultural; b destinados a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos; 157 Despacho Aduaneiro de Importação c destinados a competições ou exibições desportivas; d destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia; e destinados à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; f destinados ao exercício temporário profissional de não residente; g destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e h destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem. de atividade Par. único As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização serão divulgadas por meio de Ato Declaratório da COANA. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51 O despacho aduaneiro de urnas funerárias será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a descarga ou antes do embarque, com base no respectivo conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado de óbito. Par. único O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após manifestação da autoridade sanitária competente. Art. 52 A COANA poderá autorizar, por meio de Ato Declaratório, a utilização dos formulários de que tratam os artigos 4º e 31, em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa. Art. 53 As declarações de que tratam os artigos 4º e 31 devem ser apresentadas em três vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade Local da SRF, a 2ª via, ao interessado e a 3ª via, ao depositário. § 1º A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação (DITEC), das Superintendências Regionais, ou na página da SRF na Internet. § 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo. § 3º Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela impressão. Art. 54 A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido implantada função específica no Siscomex. Art. 55 O artigo 65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. 158 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 56 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 124, de 14 de outubro de 1999 e nº 128, de 8 de novembro de 1999. Alterações anotadas. Art. 57 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Anexos Anexo I - Declaração Simplificada de Importação (DSI) Anexo II - Formulário Declaração Simplificada de Importação (DSI) Anexo II - Folha Suplementar (DSI) Anexo IV - Formulário Demonstrativo de Cálculo dos Tributos (DSI) Anexo V - Declaração Simplificada de Exportação (DSE) Anexo VI - Formulário Declaração Simplificada de Exportação (DSE) Anexo VII - Folha Suplementar (DSE) Anexo VIII - Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP) Regras gerais para a classificação de produtos na TSP Regra 1: Os produtos devem ser obrigatoriamente classificados por códigos de quatro dígitos. Regra 2: Caso um produto possa classificar-se em mais de um código na Tabela, tal produto deve ser classificado no código mais específico. Havendo códigos igualmente específicos, o produto classificar-se-á no código situado em último lugar na ordem numérica. Capítulo 1 - Animais vivos, exceto para consumo humano; material de multiplicação animal 01.10 Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos 01.20 Eqüinos, asininos e muares 01.30 Suínos 01.40 Caninos e felinos 01.5 Aves 01.51 Aves domésticas 01.52 Aves silvestres 01.6 Peixes, crustáceos e moluscos 01.61 Peixes ornamentais de água doce ou salgada 01.62 Outros peixes, crustáceos e moluscos aquáticos, de água doce ou salgada, para cultivo 01.69 Outros peixes, crustáceos e moluscos, exceto para consumo humano 01.7 Insetos 159 Despacho Aduaneiro de Importação 01.71 Abelhas 01.72 Bicho-da-seda 01.79 Outros insetos 01.80 Outros animais vivos, exceto para consumo humano 01.9 Material de multiplicação animal 01.91 Sêmen de animais 01.92 Embriões de animais 01.93 Ovos de bicho-da-seda 01.94 Ovos férteis de aves domésticas 01.95 Ovos férteis de aves silvestres 01.96 Ovos de outros animais domésticos para incubação 01.97 Ovos de outros animais silvestres para incubação 01.99 Outros materiais de multiplicação animal Capítulo 2 - Outros animais e produtos de origem animal, exceto alimentos especiais do Capítulo 4 02.1 Carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano 02.11 Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie animal 02.12 Miudezas, tripas, estômagos, glândulas frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie 02.13 Produtos a base de carnes de qualquer espécie animal, frescos, refrigerados, congelados, embutidos, salgados, curados, cozidos, esterilizados pelo calor ou irradiados 02.19 Outras carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano 02.20 Peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios, vivos, para consumo humano 02.30 Produtos a base de peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios, para consumo humano 02.40 Gordura ou óleo, para consumo humano 02.5 Leite e laticínios 02.51 Leite e produtos fluidos à base de leite pasteurizado, esterilizado, UHT, de origem animal, com ou sem adições 02.52 Leite e produtos à base de leite, desidratados, de origem animal, com ou sem adições 02.53 Produtos lácteos fermentados ou acidificados (por exemplo, iogurtes, bebidas lácteas, queijos) 02.59 Outros produtos lácteos (por exemplo, queijos processados, lactose, caseína e caseinatos; proteína concentrada ou isolada, de leite ou de soro de leite; produtos gordurosos; minerais lácteos; sobremesas lácteas) 160 Despacho Aduaneiro de Importação 2.6 Produtos de origem animal não comestíveis 2.61 Peles de animais, frescas, salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem pergaminhadas, nem preparadas de outro modo, mesmo depiladas ou divididas. 02.62 Partes de animais silvestres, incluindo troféus de caça 02.69 Outros produtos de origem animal, não comestíveis 02.90 Outros animais e produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo Capítulo 3 - Vegetais e produtos de origem vegetal, exceto alimentos especiais do Capítulo 4 e bebidas do Capítulo 5 03.1 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano 03.11 "In natura" 03.12 Semi processados 03.13 Processados e apresentados em embalagem hermeticamente fechada 03.19 Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano 03.2 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria 03.21 "In natura" 03.22 Semi processados 03.29 Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria 03.30 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à propagação, exceto plantas ornamentais e aquáticas 03.4 Plantas ornamentais, exceto plantas aquáticas 03.41 Plantas ornamentais destinadas à propagação 03.42 Plantas ornamentais destinadas ao comércio 03.49 Outras plantas ornamentais 03.50 Plantas aquáticas 03.6 Tabaco e seus derivados 03.61 Tabaco não manufaturado 03.62 Charutos, cigarrilhas e cigarros 03.63 Fumo para cachimbo 03.69 Outros derivados do tabaco 03.70 Vegetais e produtos de origem vegetal com propriedades alucinógenas 03.8 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) 03.81 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) destinados à propagação 03.82 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) destinados ao consumo ou à indústria 161 Despacho Aduaneiro de Importação 03.90 Outros vegetais e produtos de origem vegetal Capítulo 4 - Alimentos especiais; sal de mesa 04.10 Alimentos para dietas com restrição de nutrientes (carboidratos, gorduras, proteínas e sódio) 04.2 Alimentos para ingestão controlada de nutrientes 04.21 Alimentos para controle de peso 04.22 Alimentos para praticantes de atividade física 04.23 Alimentos para dietas para nutrição enteral 04.24 Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares 04.3 Alimentos para grupos populacionais específicos 04.31 Fórmulas e alimentos infantis, inclusive leites especiais 04.32 Alimentos para gestantes e nutrizes 04.33 Alimentos para idosos 04.40 Concentrados de proteínas 04.50 Suplementos vitamínicos e minerais 04.60 Alimentos com informação nutricional complementar (por exemplo, leve ou light, baixo ou low, alto teor ou high, livre ou free ) 04.70 Peptonas e seus derivados, dextrina e gelatinas, destinadas à indústria alimentícia 04.80 Sal de mesa (cloreto de sódio) Capítulo 5 - Bebidas 05.1 Bebidas não alcoólicas 05.11 Sucos 05.12 Vinagres 05.13 Chás, mates e cafés, apresentados na forma líqüida 05.14 Águas potáveis 05.19 Outras bebidas não alcoólicas 05.20 Bebidas alcoólicas Capítulo 6 - Produtos e preparações químicas 06.10 Produtos químicos utilizados como aditivos alimentares e como coadjuvantes de tecnologia na indústria alimentar 06.20 Produtos químicos utilizados na formulação de produtos veterinários 06.30 Mercúrio metálico 06.40 Produtos químicos radioativos 6.50 Matérias primas, componentes, ingredientes inertes e aditivos usados na formulação de agrotóxicos 162 Despacho Aduaneiro de Importação 06.60 Produtos utilizados na produção de armas, munições, explosivos, agentes de guerra química, minas e em outras finalidades bélicas 06.7 Produtos químicos sujeitos a controle especial 06.71 Acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, anidrido acético, clorofórmio, cloreto de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno 06.72 Outros precursores que possam ser utilizados para síntese de substâncias entorpecentes e psicotrópicas 06.73 Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos psicotrópicos, associados ou não 06.74 Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos entorpecentes, associados ou não 06.75 Produtos químicos utilizados para a produção de outros medicamentos, sujeitos a controle especial 06.76 Padrões de referência destinados a testes analíticos, pesquisas e aulas, a base de substâncias sujeitas a controle especial 06.79 Outros produtos e preparações químicas sujeitos a controle especial 06.9 Outros produtos químicos 06.91 Produtos químicos utilizados para produção de antibióticos, antiviróticos, hormônios, antineoplásicos, cardiotônicos, associados ou não 06.92 Produtos químicos utilizados para produção de vacinas e imunobiológicos, associados ou não 06.93 Produtos químicos utilizados para produção de medicamentos a base de plantas, associados ou não 06.94 Reagentes para diagnóstico "in vitro" 06.95 Meios de cultura, exceto contendo microorganismos 06.99 Outros produtos e preparações químicas não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo Capítulo 7 - Medicamentos e produtos farmacêuticos; microorganismos 07.1 Medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos sujeitos a controle especial 07.11 Vitaminas e sais minerais, mesmo associados a outras substâncias 07.12 Hormônios, antibióticos, antiviróticos, antineoplásicos e cardiotônicos 07.13 Soros, vacinas e imunobiológicos, associados ou não 07.14 Medicamentos a base de plantas, mesmo associados a outras substâncias 07.19 Outros medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos sujeitos a controle especial 07.20 Medicamentos e vacinas, para uso veterinário, não contendo substâncias sujeitas a controle especial 163 Despacho Aduaneiro de Importação 07.3 Medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, para uso humano e veterinário 07.31 Medicamentos contendo cloreto de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno 07.32 Medicamentos a base de substâncias psicotrópicas, associados ou não 07.33 Medicamentos a base de substâncias entorpecentes, associados ou não 07.39 Outros medicamentos a base de produtos químicos sujeitos a controle especial, para uso humano ou veterinário, associados ou não 07.40 Microorganismos 07.50 Água oxigenada 07.60 Artigos contraceptivos e preventivos de doenças sexualmente transmissíveis 07.90 Outros medicamentos e produtos farmacêuticos não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo Capítulo 8 - Sangue e hemoderivados humanos; órgãos e tecidos humanos 08.10 Sangue e hemocomponentes humanos 08.20 Hemoderivados do sangue humano 08.30 Alíquotas de sangue 08.4 Órgãos e tecidos humanos 08.41 Células de cordão umbilical 08.42 Medula óssea 08.43 Membrana amniótica 08.90 Outros órgãos e tecidos humanos Capítulo 9 - Produtos de perfumaria 09.10 Perfumes, extratos e águas de colônia para uso humano 09.20 Sais, óleos e cápsulas para o banho 09.30 Lenços perfumados 09.40 Odoríferos de ambiente 09.90 Outros produtos de perfumaria Capítulo 10 - Produtos cosméticos ou de toucador, incluídos os repelentes de insetos de uso TÓPICO 10.10 Produtos para maquiagem, cremes, géis, loções, óleos e máscaras, para o rosto, mãos, pernas e corpo, incluindo área dos olhos 10.20 Protetores solar, produtos para bronzear, protetores labiais 10.30 Lenços umedecidos e discos demaquilantes, exceto perfumados 10.40 Talcos e polvilhos, para uso humano 10.50 Tinturas, alisantes, ondulantes, fixadores, tônicos e demais preparações capilares 10.60 Depilatórios 164 Despacho Aduaneiro de Importação 10.70 Produtos para unhas e cutículas 10.80 Repelentes de insetos de uso tópico 10.90 Outros produtos cosméticos ou de toucador Capítulo 11 - Produtos de higiene corporal, para uso humano 11.10 Sabonetes 11.20 Xampus, condicionadores e produtos para enxágüe capilar 11.30 Dentifrícios, produtos para bochecho e aromatizantes bucais 11.40 Desodorantes 11.50 Produtos para barbear 11.60 Fios e fitas dentais 11.70 Fraldas descartáveis, tampões higiênicos, absorventes higiênicos descartáveis 11.80 Escovas dentais indicadoras e ortodônticas 11.90 Outros produtos de higiene corporal Capítulo 12 - Saneantes, domissanitários e agrotóxicos 12.10 Águas sanitárias e alvejantes, exceto detergentes alvejantes 12.2 Detergentes 12.21 Detergentes antiferruginosos 12.22 Detergentes desincrustantes ácidos 12.23 Detergentes desincrustantes alcalinos 12.24 Detergentes alvejantes 12.29 Outros detergentes 12.30 Desinfetantes 12.40 Desodorizante ambiental 12.50 Esterilizantes 12.60 Fungicidas, algicidas, inseticidas, formicidas, herbicidas, moluscidas, nematicidas, acaricidas, raticidas, avicidas, bactericidas, feromônios, repelentes ambientais 12.70 Produtos biológicos para controle de pragas 12.80 Produtos biológicos para controle de odores 12.90 Outros saneantes, domissanitários e agrotóxicos Capítulo 13 - Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de espartaria ou cestaria, exceto móveis 13.00 Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de espartaria ou cestaria, exceto móveis Capítulo 14 - Papel e cartão 14.00 Papel e cartão 165 Despacho Aduaneiro de Importação Capítulo 15 - Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais técnicos e demais Produtos das indústrias gráficas 15.00 Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais técnicos e demais produtos das indústrias gráficas Capítulo 16 - Tecidos, vestuário e seus acessórios 16.1 Tecidos 16.11 Tecidos à prova de bala 16.19 Outros tecidos 16.2 Vestuário e seus acessórios, novos 16.21 Vestuário e seus acessórios de couro 16.22 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres 16.23 Coletes à prova de bala 16.29 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais 16.3 Vestuário e seus acessórios, usados, exceto quando recebidos em doação 16.31 Vestuário e seus acessórios de couro 16.32 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres 16.33 Coletes à prova de bala 16.39 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais 16.4 Vestuário e seus acessórios, usados, recebidos em doação 16.41 Vestuário e seus acessórios de couro 16.42 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres 16.43 Coletes à prova de bala 16.49 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais Capítulo 17 - Tapetes e rendas 17.00 Tapetes e rendas Capítulo 18 - Roupas de cama, mesa ou banho 18.10 Roupas de cama, mesa ou banho, novas 18.20 Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, exceto quando recebidas em doação 18.30 Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, recebidas em doação Capítulo 19 - Calçados 19.1 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres 19.11 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, novos 19.12 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, exceto quando recebidos em doação 19.13 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, recebidos em doação 166 Despacho Aduaneiro de Importação 19.9 Outros calçados 19.91 Outros calçados, novos 19.92 Outros calçados, usados, exceto quando recebidos em doação 19.93 Outros calçados, usados, recebidos em doação Capítulo 20 - Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias 20.00 Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias Capítulo 21 - Ferramentas de uso doméstico 21.10 Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas 21.20 Ferramentas eletromecânicas 21.90 Outras ferramentas de uso doméstico Capítulo 22 - Ferramentas de uso profissional 22.10 Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas 22.20 Ferramentas eletromecânicas 22.90 Outras ferramentas de uso profissional Capítulo 23 - Bens de capital 23.10 Máquinas e equipamentos projetados para a produção de armas, munições, explosivos e agentes químicos de guerra 23.20 Equipamentos para recarga de munições e suas matrizes 23.90 Outros bens de capital (máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de outros bens) Capítulo 24 - Eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo 24.10 Ventiladores 24.20 Enceradeiras, aspiradores de pó e máquinas de limpeza à vapor 24.30 Fogões e fornos, incluídos os de microondas 24.40 Refrigeradores e freezers 24.50 Máquinas de lavar ou secar roupa 24.60 Máquinas de lavar ou secar louça 24.70 Máquinas de costura 24.80 Aparelhos de ar condicionado 24.90 Outros eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo Capítulo 25 - Computadores, impressoras, monitores e outros periféricos 25.1 Computadores 25.11 Computadores portáteis (palmtops e notebooks) 25.12 Computadores pessoais de mesa (desktops), sem impressora e sem monitor 167 Despacho Aduaneiro de Importação 25.13 Computadores pessoais de mesa (desktops), com impressora e sem monitor 25.14 Computadores pessoais de mesa (desktops), sem impressora e com monitor 25.15 Computadores pessoais de mesa (desktops), com impressora e com monitor 25.19 Outros computadores 25.20 Impressoras 25.30 Monitores 25.40 Teclados e mouses 25.50 "Kits" multimídia 25.60 Unidades leitoras ou gravadoras de CD-ROM 25.70 Unidades leitoras ou gravadoras de disquetes 25.90 Outros periféricos, exceto partes do código 90.2 Capítulo 26 - Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, não gravados 26.10 Discos de vinil 26.20 Películas cinematográficas 26.30 Fitas cassete 26.40 Fitas de vídeo 26.50 Disquetes 26.60 Compact disks, digital video disks e assemelhados 26.70 Cartuchos para videogames 26.90 Outros suportes Capítulo 27 - Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, gravados 27.10 Discos de vinil 27.20 Películas cinematográficas 27.30 Fitas cassete 27.40 Fitas de vídeo 27.5 Disquetes 27.51 Disquetes contendo jogos eletrônicos 27.52 Disquetes contendo programas de computador ou dados 27.59 Disquetes com outros conteúdos 27.6 Compact disks, digital video disks e assemelhados 27.61 Contendo apenas música 27.62 Contendo material de áudio e vídeo, exceto jogos eletrônicos 27.63 Contendo jogos eletrônicos 27.64 Contendo dados ou programas para computadores 27.69 Com outros conteúdos 168 Despacho Aduaneiro de Importação 27.70 Cartuchos para videogames 27.90 Outros suportes para gravação de som, vídeo e dados, gravados Capítulo 28 - Telefones, "faxes", secretárias eletrônicas e fotocopiadoras 28.1 Telefones 28.11 Telefones que operem por fio 28.12 Telefones celulares 28.19 Outros telefones 28.20 "Faxes" 28.30 Secretárias eletrônicas 28.40 Fotocopiadoras Capítulo 29 - Aparelhos de áudio, exceto aparelhos que também apresentem função de vídeo 29.10 Rádios 29.20 Rádios combinados com relógio e despertador 29.30 Toca-fitas 29.40 Reprodutores de compact disk, reprodutores de digital video disk e assemelhados 29.50 Gravadores 29.60 Aparelhos que combinam em um só módulo dois ou mais dos seguintes elementos: rádios, toca-fitas, gravadores, reprodutores de compact disk, reprodutores de digital video disk e assemelhados 29.90 Outros reprodutores e gravadores de áudio, inclusive receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados Capítulo 30 - Aparelhos de vídeo e aparelhos de áudio e vídeo conjugados, exceto aparelhos de videogames ou de informática 30.1 Câmaras e projetores 30.11 Câmaras fotográficas 30.12 Câmaras de vídeo 30.13 Câmaras cinematográficas 30.14 Projetores cinematográficos 30.19 Outras câmaras e projetores 30.20 Televisores 30.30 Videocassetes 30.40 Televisores e videocassetes combinados em um só módulo 30.50 Reprodutores de compact disk, de digital video disk e assemelhados, que apresentem função de áudio e vídeo 30.90 Outros aparelhos de vídeo ou aparelhos de áudio e vídeo conjugados, inclusive receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados 169 Despacho Aduaneiro de Importação Capítulo 31 - Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em meios de Transporte 31.00 Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em meios de transporte Capítulo 32 - Veículos, exceto brinquedos 32.1 Veículos rodoviários de passageiros 32.11 Automóveis blindados 32.12 Automóveis equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 32.12 Outros automóveis 32.13 Motocicletas e ciclomotores 32.19 Outros veículos rodoviários de passageiros 32.2 Veículos rodoviários para transporte de mercadorias 32.21 Camionetas blindadas 32.22 Camionetas equipadas com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 32.23 Outras camionetas 32.24 Caminhões blindados 32.25 Caminhões equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 32.26 Outros caminhões 32.29 Outros veículos rodoviários para transporte de mercadorias 32.30 Bicicletas, exceto ergométricas 32.40 Aeronaves 32.50 Embarcações 32.9 Outros veículos 32.91 Outros veículos blindados 32.99 Outros veículos, exceto blindados Capítulo 33 - Instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores 33.1 Lentes 33.11 Lentes de contato 33.19 Outras lentes 33.20 Armações para óculos 33.3 Óculos 33.31 Óculos de sol 33.32 Óculos para correção visual 33.39 Outros óculos 33.4 Binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia 170 Despacho Aduaneiro de Importação 33.41 Lunetas para armas de fogo 33.49 Outros binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia 33.50 Microscópios 33.60 Instrumentos ópticos utilizados em laboratórios fotográficos 33.70 Instrumentos ópticos utilizados em cirurgia, odontologia, e laboratórios clínicos 33.80 Equipamentos para visão noturna 33.90 Outros instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores Capítulo 34 - Instrumentos de orientação, medição e controle 34.10 Bússolas e instrumentos de navegação aérea ou marítima 34.20 Instrumentos de geodésia, topografia, fotogrametria, meteorologia e semelhantes 34.30 Balanças 34.40 Instrumentos de desenho 34.50 Equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados 34.90 Outros instrumentos de orientação, medição e controle Capítulo 35 - Artigos e aparelhos ortopédicos; instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia 35.10 Artigos e aparelhos ortopédicos 35.20 Aparelhos de massagem alimentados por energia elétrica 35.30 Artigos destinados a pesquisa clínica 35.90 Outros instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia Capítulo 36 - Relógios, isqueiros, cachimbos e canetas 36.10 Relógios 36.20 Isqueiros 36.30 Cachimbos 36.40 Canetas Capítulo 37 - Instrumentos musicais 37.10 Pianos 37.20 Órgãos 37.30 Violões 37.40 Guitarras 37.50 Gaitas 37.60 Flautas 37.90 Outros instrumentos musicais Capítulo 38 - Armas, munições e outros artefatos bélicos, exceto brinquedos 38.1 Armas 171 Despacho Aduaneiro de Importação 38.12 Espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares 38.19 Outras armas 38.20 Escudo a prova de balas 38.30 Mísseis 38.40 Foguetes 38.50 Minas explosivas e equipamento para detecção e lançamento de minas 38.60 Fogos de artifício e artifícios pirotécnicos 38.70 Pólvora e explosivos 38.80 Munições 38.90 Outros artefatos bélicos Capítulo 39 - Móveis 39.10 Móveis residenciais 39.20 Móveis para escritórios e outros estabelecimentos não residenciais, exceto mobiliário médico-cirúrgico 39.30 Mobiliário médico-cirúrgico (mesas de operação, camas reguláveis, cadeiras de dentista, e assemelhados) 39.90 Outros móveis Capítulo 40 - Aparelhos de iluminação 40.00 Aparelhos de iluminação Capítulo 41 - Brinquedos 41.10 Brinquedos de rodas (patins, velocípedes e semelhantes, exceto bicicletas) 41.20 Bonecos representando figuras humanas 41.30 Modelos reduzidos, montados ou para serem montados 41.40 Quebra-cabeças e assemelhados 41.50 Aparelhos para vídeogames 41.60 Armas de brinquedo e simulacros de armas 41.70 Foguetes de modelismo 41.90 Outros brinquedos Capítulo 42 - Aparelhos para videogames e artigos para jogos de salão 42.10 Aparelhos para videogames 42.20 Bilhares, roletas, boliches 42.90 Outros artigos para jogos de salão Capítulo 43 - Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo e outros esportes 43.00 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, e outros esportes Capítulo 44 - Objetos de arte, de coleção e antigüidades 172 Despacho Aduaneiro de Importação 44.10 Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão 44.20 Gravuras, estampas e litografias originais 44.30 Produções originais de arte estatuária ou de escultura 44.40 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático 44.50 Antigüidades com mais de 100 anos 44.90 Outros objetos de arte, de coleção e antigüidades Capítulo 80 - Produtos não especificados nem compreendidos por outros códigos desta Tabela 80.10 Embalagem para produtos alimentícios 80.90 Outros produtos não especificados nem compreendidos por outros códigos desta Tabela Capítulo 90 - Partes 90.10 Partes de eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo 90.2 Partes de computadores, de impressoras, de monitores e de outros periféricos 90.21 Discos rígidos (hard disks), mesmo com um só conjunto cabeça-disco (head disk assembly) 90.22 Placas mãe (motherboards), placas de memória, placas de vídeo, placas de som, placas de fax/modem e outras placas de circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados 90.23 Cartuchos ou bobinas para impressoras 90.24 Outras partes para impressoras 90.25 Outras partes para monitores 90.29 Outras partes de computadores e de periféricos 90.30 Partes de aparelhos de áudio ou de vídeo, exceto partes de aparelhos de informática 90.4 Partes de veículos 90.41 Partes de veículos rodoviários, exceto blindados 90.42 Partes de veículos blindados 90.43 Partes de bicicletas, exceto ergométricas 90.44 Partes de aeronaves 90.45 Partes de embarcações 90.49 Partes de outros veículos 90.5 Partes de instrumentos de orientação, medição e controle 90.51 Partes de equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados 90.59 Outras partes de instrumentos de orientação, medição e controle 173 Despacho Aduaneiro de Importação 90.60 Partes de artigos e aparelhos ortopédicos, e de instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia 90.7 Partes de armas, munições e outros artefatos bélicos 90.71 Detonadores e acessórios iniciadores de explosivos 90.72 Silenciadores e reforçadores 90.79 Outras partes de armas, munições e outros artefatos bélicos 90.90 Partes de outros produtos Instrução Normativa SRF nº 7, de 20 de janeiro de 2000 Publicada em 21 de janeiro de 2000. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Divulga a lista dos acordos em vigor, firmados pelo Governo Brasileiro, com exigência de certificado de origem na importação de mercadorias. O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, resolve: Art. 1º Os acordos firmados pelo Governo Brasileiro, em vigor, que prevêem a exigência de certificado de origem na importação de mercadorias, para fins de fruição do tratamento tarifário preferencial, encontram-se relacionados no Anexo Único a esta Instrução Normativa. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 1998. Alterações anotadas. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Anexo único - Lista dos Acordos com exigência de Certificado de Origem na Importação de Mercadorias Título do Acordo Sigla País de Origem Acordo de Complementação ACE 2 Uruguai Econômica nº 2 Acordo de Complementação ACE Argentina Econômica nº 14 14 Acordo de Complementação ACE Argentina, Paraguai e Econômica nº 18 - Mercosul 18 Uruguai Acordo de Complementação ACE Venezuela, Peru, Equador e Econômica nº 39 39 Colômbia Acordo de Complementação ACE Chile Econômica nº 35 35 Acordo de Complementação ACE Bolívia Econômica nº 36 36 Acordo de Alcance Parcial nº 43 AAP Cuba 43 174 Vigência Indeterminada Indeterminada Indeterminada 16.08.2001 Indeterminada Indeterminada 01.01.2003 Despacho Aduaneiro de Importação Acordo de Alcance Parcial de CEC Argentina, Chile, Colômbia, Cooperação e Intercâmbio de Cuba, Equador, México, Bens nas Áreas Cultural, Paraguai, Peru, Uruguai e Educacional e Científica Venezuela Acordo de Alcance Parcial para LECS Argentina, Chile, Colômbia, Liberação e Expansão do Cuba, Equador, Paraguai, Comércio Intra-Regional de Peru, Uruguai e Venezuela Sementes Acordo de Alcance Parcial de DPMA Argentina e Uruguai Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio-Ambiente Acordo de Alcance Parcial de LAM Equador Abertura de Mercado 2 Acordo de Alcance Regional de PTR Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Preferência Tarifária Regional Peru, Uruguai e Venezuela Sistema Global de Preferências SGPC Países em Desenvolvimento Comerciais membros do Grupo dos 77* Indeterminada Indeterminada Indeterminada Indeterminada Indeterminada Indeterminada *Angola, Argélia, Argentina, Bangladesh, Benin, Bolívia, Brasil, Camarões, Catar, Chile, Cingapura, Colômbia, Cuba, Egito, Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Haiti, Índia, Indonésia, Irã (República Islâmica do), Iraque, Iugoslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia, República Popular Democrática da Coréia, República Unida da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Uruguai, Venezuela, Vietnam, Zaire e Zimbábue. Instrução Normativa SRF nº 8, de 26 de janeiro de 2000 Publicada em 27 de janeiro de 2000. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revoga a Instrução Normativa nº 122, de 20 de outubro de 1998. O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, resolve: Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa nº 122, de 20 de outubro de 1998. Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 30, de 15 de março de 2000 Publicada em 20 de março de 2000. 175 Despacho Aduaneiro de Importação Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Dispõe sobre importação. despacho antecipado de O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições resolve: Art. 1º Poderão ser submetidos a despacho antecipado de importação, a critério do importador, os bens importados sob regime de admissão temporária, destinados aos seguintes eventos esportivos: I Grande Prêmio Brasil 2000 de Formula I; II III Copa Mercosul de Tiro Prático; III ELF Authentic Aventure. Par. único Na hipótese deste artigo, será utilizada a Declaração Simplificada de Importação (DSI), e, na reexportação dos bens, a Declaração Simplificada de Exportação (DSE), referidas, respectivamente, nos artigos 4º e 31 da Instrução Normativa nº 155, de 22 de dezembro de 1999. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 39, de 27 de março de 2000 Publicada em 29 de março de 2000. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003. Dispõe sobre o despacho antecipado de bens de caráter cultural. O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, resolve: Art. 1º Aplicam-se ao despacho aduaneiro de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 30, de 15 de março de 2000. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 42, de 18 de abril de 2000 Publicada em 20 de abril de 2000. 176 Despacho Aduaneiro de Importação Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Dispõe sobre importação. despacho antecipado de O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, resolve: Art. 1º Aplica-se ao despacho aduaneiro de bens destinados ao evento esportivo "RIO 200-2000 de Fórmula Mundial", a ser realizado no autódromo Nelson Piquet, em Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro, no período de 28 a 30 de abril de 2000, o disposto na Instrução Normativa nº 30, de 15 de março de 2000. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 74, de 12 de julho de 2000 Publicada em 19 de julho de 2000. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Dispõe sobre importação despacho antecipado de O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições e considerando o disposto no artigo 76 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º Aplicar ao despacho aduaneiro dos bens destinados ao evento esportivo Expedição Mitaraka, a ser realizado na Cadeia de Tumucumaque, Estado do Amapá, no período de 29 de julho a 31 de agosto de 2000, o disposto na Instrução Normativa nº 30, de 15 de março de 2000. Art. 2º Autorizar a utilização dos formulários de que tratam os artigos 4º e 31 da Instrução Normativa nº 155, de 22 de dezembro de 1999, para o despacho aduaneiro dos veículos, embarcações, bens e bagagens dos participantes do evento referido no artigo anterior, que ingressarem no País ou retornarem ao exterior pelo município de Laranjal do Jari. Art. 3º O controle aduaneiro de que trata esta Instrução Normativa será efetuado pela Delegacia da Receita Federal em Macapá. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 27 de julho a 1º de setembro de 2000. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 83, de 16 de agosto de 2000 177 Despacho Aduaneiro de Importação Publicada em 16 de agosto de 2000. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Dispõe sobre importação. despacho antecipado de O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Poderão ser submetidos a despacho antecipado de importação, a critério do importador, os bens importados sob o regime de admissão temporária, destinados ao evento esportivo “RIO GP - Grande Prêmio Mundial de Motovelocidade”, a ser realizado no autódromo Nelson Piquet, em Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 7 de outubro de 2000. Par. único Na hipótese deste artigo, será utilizada a Declaração Simplificada de Importação (DSI) e, na reexportação dos bens, a Declaração Simplificada de Exportação (DSE), referidas, respectivamente, nos artigos 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Instrução Normativa SRF nº 51, de 8 de maio de 2001 Publicada em 14 de maio de 2001. Altera a Instrução Normativa SRF nº 29, de 10 de maio de 1996, que estabelece procedimento simplificado para o despacho aduaneiro de medicamentos destinados a pessoas físicas. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 420 e 452 do Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 Regulamento Aduaneiro, resolve: Art. 1º Os artigos 3º e 6º da Instrução Normativa SRF nº 29, de 10 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 52, de 8 de maio de 2001 Publicada em 14 de maio de 2001. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.169 de 29 de junho de 2011. 178 Despacho Aduaneiro de Importação Estabelece procedimentos especiais de controle de mercadoria importada sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 190, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998 e tendo em vista o disposto no artigo 446 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no artigo 198 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no artigo 68 da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2001, resolve: Art. 1º A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, será submetida a procedimentos especiais de controle, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa. Par. único A mercadoria importada, submetida aos procedimentos especiais a que se refere este artigo, ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, independentemente de encontrar-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçada. Art. 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Redação original: As situações de irregularidade mencionadas no artigo anterior compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto: I - à veracidade na declaração da classificação fiscal, do valor aduaneiro ou da origem da mercadoria, bem assim de qualquer documento instrutivo do despacho; II - ao cometimento de infração à legislação de propriedade industrial ou de defesa do consumidor que impeça a entrega da mercadoria para consumo ou comercialização no País; III - ao atendimento a norma técnica a que a mercadoria esteja submetida para sua comercialização ou consumo no País; IV - a tratar-se de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas; V - à falsidade na declaração da natureza da transação comercial ou da relação entre as partes envolvidas; VI - à simulação na identificação do importador da mercadoria; VII - ao funcionamento regular do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; VIII - à idoneidade do importador. 179 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º. As suspeitas da fiscalização aduaneira quando ao valor aduaneiro devem estar baseados em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e: I - os valores usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares; II - os valores indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda etc.; III - os custos de produção da mercadoria; IV - os valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) disciplinará os procedimentos a serem adotados conforme a legislação específica aplicável a cada caso. § 3º. Nos casos dos incisos V a VIII do caput deste artigo, a autoridade aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos: I importação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas ou com o patrimônio do importador; II ausência de histórico de importações da empresa na unidade de despacho; III - opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao importador, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação; IV - existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário; V - conhecimento de carga consignado ao portador; VI - ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor; VII reincidência de erros anteriormente apontados pela administração aduaneira na classificação fiscal da mercadoria, tanto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como na Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), na quantidade declarada na unidade de medida estatística, ou em qualquer outro campo 180 Despacho Aduaneiro de Importação da Declaração de Importação (DI) que evidencie a intenção de fuga aos controles informatizados, de natureza fiscal ou administrativa; VIII - aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante: a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional; b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada. Art. 3º Art. 4º Para apurar a regularidade da importação, da empresa importadora ou de terceiros envolvidos na operação comercial, o importador poderá ser intimado a apresentar: I cópia autenticada do contrato social da sociedade e de suas alterações subseqüentes; II documentação pertinente para justificar a propriedade da mercadoria na hipótese de endosso no conhecimento de carga ou de consignação ao portador; III contratação de câmbio relativa à operação selecionada e àquelas efetuadas nos últimos doze meses, com os correspondentes comprovantes de liquidação; IV laudo do órgão competente quando se tratar de suspeita quanto à adequação da mercadoria a normas técnicas ou à legislação de defesa do consumidor; V comprovação das capacidades econômica e financeira e dos recursos aplicados nas operações comerciais realizadas nos últimos doze meses; VI comprovação de que o recolhimento dos tributos internos são compatíveis com a movimentação comercial da empresa; VII identificação completa do fornecedor, inclusive da pessoa física responsável pela negociação na transação comercial, com a indicação dos respectivos endereços, telefones, faxes, e-mails e, se for o caso, sites na Internet; VIII relação dos principais clientes e respectivas notas fiscais de venda, no País, das mercadorias importadas nos últimos doze meses; e IX planilhas de custos e despesas referente às importações e às revendas das mercadorias no mercado nacional. O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que der início aos procedimentos especiais de controle poderá determinar, conforme o caso: I a realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento do importador, ou solicitar a sua realização, em caráter prioritário, pela unidade com competência regimental para realizar a fiscalização aduaneira; 181 Despacho Aduaneiro de Importação II o encaminhamento à COANA de requisição de informações à administração aduaneira do país do fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado; III a elaboração de laudo técnico para identificar a mercadoria e obter cotações de preços no mercado internacional; IV a instauração de processo para apurar a autenticidade do certificado de origem das mercadorias; ou V a apuração, junto à pessoa interessada, da prática de infração à legislação de direito de propriedade industrial. Par. único O procedimento de fiscalização aduaneira previsto no inciso I deste artigo poderá ter sua abrangência ampliada para a totalidade das mercadorias importadas pelo contribuinte, observado o prazo decadencial. Art. 5º Tratando-se de procedimento de fiscalização previsto no inciso I do artigo anterior e na hipótese de investigação de subavaliação da operação de importação, poderá ser feita a intimação para apresentação da movimentação financeira do importador, e, se for o caso, a emissão da correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF), nos termos previstos nos artigos 3º, inciso I, e 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e na Portaria SRF nº 180, de 1º de fevereiro de 2001. Par. único Quando a autoridade competente para estabelecer os procedimentos previstos neste artigo não coincidir com a competente para a fiscalização dos tributos internos, aquela deverá encaminhar à última as informações obtidas sobre movimentação financeira. Art. 6º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Redação original: A seleção das importações a serem submetidas aos procedimentos especiais de que trata esta Instrução Normativa poderá ocorrer por decisão: I - da COANA, mediante direcionamento do importador para o canal vermelho ou cinza de conferência e correspondente informação às unidades aduaneiras; II - do titular da unidade da SRF que tomar conhecimento de situação com suspeita de irregularidade, nos termos do artigo 2º. Par. único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o titular da unidade da SRF deverá relatar os motivos para a seleção e informá-los imediatamente à COANA, que avaliará a necessidade de estabelecer, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), critério nacional de seleção para a mercadoria, o importador ou seu representante. 182 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 7º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Redação original: O importador será cientificado da seleção para os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa: I - por meio do Siscomex, mediante interrupção do despacho aduaneiro para apresentação de documentos justificativos ou informações adicionais àquelas prestadas na declaração; II quando a mercadoria estiver desembaraçada, mediante ciência em termos de retenção e de início de ação fiscal, com intimação para apresentar documentos ou prestar informações adicionais. Art. 8º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Redação original: As mercadorias ficarão retidas pela fiscalização pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável por igual período, em situações devidamente justificadas. Art. 9º Na hipótese de suspeita de conivência do despachante aduaneiro na prática da irregularidade, deverá ser instaurado inquérito administrativo para apuração e aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo, quando for o caso, da correspondente representação fiscal para fins penais. Art. 10 No caso de constatação de indícios de irregularidades no recolhimento dos tributos internos, o titular da unidade da SRF deverá representar o contribuinte à Divisão de Fiscalização (DIFIS), da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, para as providências necessárias à instauração do devido processo de investigação e auditoria. Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 57, de 31 de maio de 2001 Publicada em 4 de junho de 2001. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 348, de 1º de Agosto de 2003. Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens importados para serem utilizados em serviços médicos de caráter humanitário. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o 183 Despacho Aduaneiro de Importação disposto no artigo 452 e no inciso I do artigo 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º Na importação de bens, sem cobertura cambial, para serem utilizados em atividades clínicas e cirúrgicas de caráter humanitário, prestadas gratuitamente no País, serão aplicados os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Par. único Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão autorizados, em cada caso, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA). Art. 2º A autorização prévia referida no parágrafo único do artigo 1º será outorgada com base em solicitação formulada pelo órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação de caráter humanitário. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 348, de 1º de Agosto de 2003. Redação original: A autorização prévia referida no parágrafo único do artigo anterior será outorgada com base em solicitação formulada pela entidade sediada no Brasil, promotora da ação de caráter humanitário, instruída com documentação própria, emitida pelos órgãos federais de saúde. § 1º No caso de ação promovida por entidade não-governamental, a autorização prévia referida no caput ficará condicionada à manifestação do órgão de saúde da administração pública direta, atestando o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1º e o acompanhamento de sua execução. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 348, de 1º de Agosto de 2003, que renumerou o parágrafo único para primeiro. Redação original: A entidade referida no caput, devidamente identificada no ADE expedido pela COANA, ficará responsável pelo cumprimento das exigências e formalidades estabelecidas nesta Instrução Normativa. § 2º O promotor da ação de caráter humanitário, devidamente identificado no ADE expedido pela COANA, ficará responsável pelo cumprimento das exigências e formalidades estabelecidas nesta Instrução Normativa. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 348, de 1º de Agosto de 2003. Art. 3º Aos bens referidos no caput do artigo 1º poderá ser aplicado o regime especial de admissão temporária, com suspensão total dos impostos incidentes na importação. Art. 4º O despacho aduaneiro, na concessão do regime de admissão temporária, será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999. 184 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º A solicitação de aplicação do regime poderá ser formulada ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será procedido o despacho aduaneiro, previamente à chegada dos bens ao País, mediante o registro da respectiva DSI. § 2º O regime de admissão temporária será concedido mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia. Art. 5º Os bens que forem consumidos no atendimento médico a que se refere o caput do artigo 1º deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante o registro de Declaração de Importação (DI) ou de DSI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Art. 6º Os bens que não forem despachados para consumo, na forma do artigo anterior, deverão ser reexportados no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira por ocasião da concessão do regime. Par. único O despacho aduaneiro de reexportação será realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99. Art. 7º O termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime de admissão temporária será baixado à vista da declaração utilizada no despacho para consumo ou de reexportação. Art. 8º Nos despachos aduaneiros referidos nesta Instrução Normativa será verificado o atendimento de controles específicos a cargo de outros órgãos. Art. 9º O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de admissão temporária adotará as providências necessárias para garantir o adequado atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, em caráter prioritário, inclusive no que se refere ao fornecimento dos formulários a serem utilizados. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 105, de 28 de dezembro de 2001 Publicada em 29 de dezembro de 2001. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002. Altera a Instrução Normativa SRF nº 104/99, de 27 de agosto de 1999. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto nos artigos 452 e 453, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 104, de 27 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: Alterações anotadas. 185 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 97, de 5 de dezembro de 1994. Alterações anotadas. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 116, de 31 de dezembro de 2001 Publicada em 4 de janeiro de 2002. Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação de gás natural por meio de duto. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de gás natural transportado por duto será processado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o local de entrada do produto no território nacional, mediante Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). § 1º Poderá ser registrada uma única DI relativamente à quantidade total de produto ingressado no País, em cada mês. § 2º A DI será registrada até o vigésimo dia subseqüente àquele da medição, e deverá ser instruída com o relatório mensal de medição, a fatura comercial e, quando couber, o certificado de origem. Art. 2º O relatório a que se refere o § 2º do artigo anterior será elaborado pelo importador, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se realizou a importação, tomando por base os dados coletados nesse mês, na estação de medição. § 1º A estação e o processo de medição do gás deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). § 2º O relatório mensal de medição conterá as quantidades fornecidas na unidade energética, as vazões na unidade de m³/dia e os volumes diário e mensal consolidado do produto importado. § 3º A quantificação na unidade energética será expressa em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU). § 4º A autoridade aduaneira poderá determinar auditoria na estação de medição e nos procedimentos de aferição dos dados, sempre que entender necessária. § 5º Os documentos e demais elementos necessários à elaboração do relatório mensal de medição do gás importado devem ser mantidos em poder do importador, pelo período de cinco anos, para fins de apresentação à SRF, quando solicitados. 186 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 3º A coleta de amostra para identificação do produto, quando necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob sua supervisão. Art. 4º O gás natural importado na forma desta Instrução Normativa será entregue ao importador, para distribuição comercial, independentemente de ter sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro. Art. 5º O importador formalizará, na unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, Termo de Responsabilidade genérico, assumindo o compromisso de cumprir as formalidades necessárias à importação, nos termos desta Instrução Normativa. Art. 6º Até que o Inmetro promova as certificações a que se refere o § 1º do artigo 2º, o despacho aduaneiro será instruído com o relatório mensal de medição apresentado pelo importador, acompanhado dos comprovantes da quantidade de gás importado. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Art. 8º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 71, de 17 de junho de 1999, e nº 103, de 20 de agosto de 1999. Alterações anotadas. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 125, de 25 de janeiro de 2002 Publicada em 28 de janeiro de 2002. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 Altera a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto nos artigos 418, § 1º, e 420 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º O artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de janeiro de 2002. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002 Publicada em 30 de janeiro de 2002. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 240, de 6 de novembro de 2002. 187 Despacho Aduaneiro de Importação Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação com dispensa da saída física do produto do território nacional, nas situações que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disto no artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade realizada a: I empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil; ou II órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador. Par. único A total incorporação ao produto final, referida no inciso I, deverá ser comprovada mediante laudo técnico. Art. 2º O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo anterior, será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento legal e a saída fícta do território nacional. § 1º O desembaraço aduaneiro de exportação, sem a exigência da saída do produto do território nacional, ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente declaração no Siscomex: § 2º I da mercadoria estrangeira, à qual será incorporado o produto desnacionalizado, adquirida de empresa sediada no exterior; ou II do produto a ser desnacionalizado e entregue ao importador brasileiro por ordem do órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional adquirente. A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá: I na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação; e II no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto 188 Despacho Aduaneiro de Importação desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação. § 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência. Art. 3º As exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa, estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações serão observadas na aplicação desta Instrução Normativa. Art. 4º O beneficiário de regime de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime. Par. único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 147, de 22 de março de 2002 Publicada em 26 de março de 2002. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Dispõe sobre o cancelamento de declaração registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º O cancelamento de declaração de importação (DI) poderá ser autorizado pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, ou de ofício, por meio de função própria, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), quando: I ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País; II no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI; III for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, por não ter sido atendido controle específico que impeça o seu desembaraço aduaneiro; IV a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação; ou V a declaração for registrada com erro relativamente: 189 Despacho Aduaneiro de Importação a ao número de inscrição do importador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou b à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro. § 1º As hipóteses previstas nos incisos III a V aplicam-se somente aos casos em que a mercadoria não tenha sido entregue com base na declaração a ser cancelada. § 2º Quando a entrada da mercadoria no território nacional ocorrer após o registro da declaração, exceto no caso de despacho antecipado, o cancelamento dar-se-á de ofício. § 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando: I houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração; II se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento. § 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento. Art. 2º A competência de que trata o artigo anterior poderá ser delegada, quando se tratar de cancelamento a ser realizado no curso do despacho aduaneiro ou de DI desembaraçada em canal verde. Art. 3º O cancelamento de declaração desembaraçada em canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, somente será autorizado após a conclusão de procedimento administrativo destinado a apurar eventual responsabilidade funcional do servidor que tenha realizado a conferência. Par. único O procedimento de que trata este artigo aplica-se também no caso de cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI) desembaraçada com conferência aduaneira, nos termos do inciso II do artigo 13 da Instrução normativa nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999. Art. 4º No caso de despacho antecipado, será automaticamente cancelada a declaração quando decorridos sessenta dias, contados da data do seu registro no Siscomex, sem que o importador tenha realizado a complementação ou a retificação dos dados no sistema, nos termos do artigo 37 da Instrução Normativa nº 69/96, de 10 de dezembro de 1996. § 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo aplica-se inclusive às declarações já registradas, que será contado, nesse caso, a partir da data de vigência desta Instrução Normativa. § 2º No caso de ter ocorrido o cancelamento automático previsto no caput, o importador deverá registrar nova declaração para dar início ao despacho aduaneiro. Art. 5º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa e de DSI em situação não previstas na Instrução Normativa nº 155/99. 190 Despacho Aduaneiro de Importação Par. único A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao encaminhamento à COANA, pela respectiva Superintendência Regional da Receita Federal, da correspondente proposta, baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento. Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também aos processos de cancelamento que se encontrem pendentes de conclusão na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o artigo 49 da Instrução Normativa nº 69/96. Alterações anotadas. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002 Publicada em 28 de março de 2002. Retificada em 28 de março de 2002. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.184 de 22 de agosto de 2011. Dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981; no Decreto nº 4.104, de 28 de janeiro de 2002; no Regulamento de Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul (Mercosul) e demais disposições dos Oitavo, Décimo Quarto, Vigésimo Segundo, Vigésimo Quarto, Vigésimo Sétimo, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo Oitavo e Trigésimo Nono Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, bem assim o disposto no artigo 11 da Portaria Interministerial MF/MICT/MRE nº 11, de 21 de janeiro de 1997, resolve: Art. 1º As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com tratamento tarifário preferencial acordado pelos Estados-Partes integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) estão sujeitas ao controle e à verificação da origem, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa. § 1º A origem das mercadorias terá como documento probante o Certificado de Origem emitido pelas repartições oficiais ou por outros organismos ou entidades por elas credenciados, de conformidade com o acordado pelos Estados-Partes. § 2º O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação dos Certificados de Origem quanto aos aspectos de autenticidade, veracidade e observância das disposições estabelecidas no Regulamento de Origem do Mercosul. 191 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 2º O controle da origem será realizado, pela Secretaria da Receita Federal (SRF), no curso do despacho de importação ou em procedimento de fiscalização após o despacho aduaneiro. Par. único No curso do despacho aduaneiro, o controle ocorrerá quando a declaração de importação for selecionada para conferência da correspondente mercadoria, inclusive sob os aspectos exclusivamente documentais. Comprovação da Origem de Mercadorias Importadas Art. 3º O importador deverá comprovar a origem da mercadoria mediante apresentação à autoridade aduaneira do Certificado de Origem do Mercosul, modelo padrão, instituído pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18, e modificado pelo XXIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18, em sua versão original, em qualquer momento em que seja solicitada, juntamente com os demais documentos instrutivos da respectiva declaração de importação. Art. 4º Para fins de despacho aduaneiro, o Certificado de Origem terá prazo de validade de cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão pela entidade certificadora. Par. único O prazo de validade de que trata o caput deste artigo será prorrogado, no caso de mercadoria submetida a regime suspensivo de importação que não permita alteração ou modificação nas suas características, pelo tempo em que permaneça nesse regime. Art. 5º O Certificado de Origem somente será aceito quando estiver completamente preenchido, com exceção dos campos destinados à identificação do consignatário e às observações. § 1º O preenchimento do campo destinado à identificação do consignatário será obrigatório somente na hipótese de o importador e o consignatário não serem a mesma pessoa. § 2º O campo de observações será preenchido quando se fizer necessário apor informações complementares. Art. 6º A descrição da mercadoria deverá permitir a correta correspondência com os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), podendo o Certificado de Origem conter, adicionalmente, a sua denominação usual, de modo a identificá-la com a descrição presente na fatura comercial. Art. 7º Quando a autoridade aduaneira decidir por classificação fiscal distinta do código NCM indicado no Certificado de Origem, será dado curso ao despacho de importação com tratamento tarifário preferencial, desde que se refira ao mesmo produto e não implique modificações no requisito de origem. Par. único Na hipótese deste artigo, o tratamento tarifário preferencial somente será reconhecido se a Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) que aprovou o Ditame Classificatório emanado do Comitê Técnico de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias - CT nº 1 sobre a classificação da mercadoria em questão tiver sido internalizada ou, caso não tenha sido adotada essa providência, seja apresentada pelo importador a decisão sobre classificação fiscal da mercadoria emitida pela autoridade competente da SRF e seu 192 Despacho Aduaneiro de Importação equivalente documento de classificação emitido pela administração aduaneira do Estado-Parte exportador. Art. 8º No caso de ser constatado erro formal na emissão do Certificado de Origem, o curso do despacho aduaneiro não será interrompido, sem prejuízo da adoção de medidas para sua correção e resguardo dos interesses fiscais, nos termos desta Instrução Normativa. § 1º Consideram-se erros formais aqueles relacionados ao preenchimento do formulário, desde que não modifiquem ou afetem a qualificação de origem da mercadoria. § 2º Na hipótese de que trata este artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pela conferência conservará o Certificado de Origem apresentado e emitirá nota, formalizada em Termo de Constatação, indicando o motivo pelo qual o documento não foi aceito, bem assim o campo a ser retificado. § 3º A autoridade aduaneira dará ciência do Termo de Constatação ao declarante, que estará acompanhada de cópia do Certificado de Origem apresentado, autenticada pelo AFRF. § 4º As retificações serão realizadas pela entidade certificante mediante nota de retificação, subscrita por pessoa autorizada a emitir Certificados de Origem. § 5º A nota de retificação expedida pela entidade certificante deverá consignar o número e a data do Certificado de Origem a que se refere, os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação, devendo ser anexada ao correspondente Termo de Constatação. § 6º A nota de retificação deverá ser apresentada à autoridade aduaneira pelo declarante, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do Termo de Constatação que lhe deu ensejo. § 7º Na hipótese de a nota de retificação não ser apresentada no prazo e na forma requerida, será dispensado o tratamento tarifário aplicável à mercadoria originária de terceiro país. Art. 9º Na importação de mercadoria proveniente e originária de outro Estado-Parte do Mercosul na qual intervenha terceiro operador, será exigido, para fins de tratamento preferencial, que seja designado, no Certificado de Origem, a fatura comercial por este emitida - nome, endereço, país, número e data da fatura - ou, em sua ausência, que na fatura comercial que instrui o despacho de importação seja indicado que esta corresponde ao Certificado de Origem que se apresenta, procedendo à correlação de número e data de emissão. Art. 10 O Certificado de Origem apresentado será desqualificado pela autoridade aduaneira, para fins de reconhecimento do tratamento preferencial, quando ficar comprovado que não acoberta a mercadoria submetida a despacho, por ser originária de terceiro país ou não corresponder à mercadoria identificada na verificação física, conforme os elementos materiais juntados, bem assim quando: I contiver rasuras, correções, emendas ou campos não preenchidos, com exceção daqueles reservados às observações e à identificação do consignatário; II tiver sido emitido anteriormente à data da respectiva fatura comercial ou após sessenta dias da sua emissão; ou 193 Despacho Aduaneiro de Importação III tiver sido firmado por entidade ou funcionário não autorizado. Par. único Na hipótese de desqualificação do Certificado de Origem, a importação ficará sujeita à aplicação do tratamento tributário estabelecido para mercadoria originária de terceiro país, mediante a constituição do correspondente crédito tributário em Auto de Infração. Art. 11 Não será aceito o Certificado de Origem apresentado em substituição a outro que já tenha sido apresentado à autoridade aduaneira. Art. 12 Nos casos em que seja negado tratamento tarifário preferencial à mercadoria importada com Certificado de Origem do Mercosul, a autoridade aduaneira deverá comunicar a ocorrência à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), para fins de aplicação das medidas previstas no Regime de Origem do Mercosul, atribuídas à SRF. Par. único As informações recebidas pela COANA serão encaminhadas à Repartição Oficial responsável pela emissão do Certificado de Origem do Estado-Parte exportador quando for aplicado tratamento tarifário correspondente a operações extrazona, bem assim nos casos de constatação de diferença entre a classificação registrada no Certificado de Origem e aquela decorrente da verificação física da mercadoria. Processo Aduaneiro de Investigação de Origem Art. 13 O processo aduaneiro de investigação de origem é o procedimento mediante o qual a autoridade aduaneira verifica o cumprimento das regras de origem para determinada mercadoria, quando houver suspeitas de irregularidade relacionada à veracidade ou observância das disposições do Regime de Origem do Mercosul, visando apurar ocorrências envolvendo o produtor ou o exportador da mercadoria importada. Art. 14 Em caso de dúvida fundamentada sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, o chefe da unidade local da SRF solicitará à COANA a requisição de informações adicionais junto à autoridade competente do EstadoParte exportador. Par. único A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.184 de 22 de agosto de 2011. Redação original: A COANA aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de quinze dias úteis, contado da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador. Art. 15 Findo o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, sem que tenha havido resposta ao pedido de informações, ou quando as informações prestadas forem consideradas insuficientes pela COANA, será emitido Ato Declaratório Executivo (ADE) contendo: 194 Despacho Aduaneiro de Importação I descrição e classificação fiscal da mercadoria objeto de processo aduaneiro de investigação de origem; II nome e nacionalidade da empresa estrangeira exportadora; III produtor ou fabricante; IV entidade certificante; e V prazo previsto para a conclusão da investigação. Par. único O prazo para a conclusão da investigação será de até noventa dias e poderá ser prorrogado por igual período. Art. 16 A emissão do ADE previsto no artigo anterior representará o início do processo aduaneiro de investigação de origem, sujeitando a operação sob investigação, quando couber, e as importações subseqüentes de mercadorias idênticas do mesmo produtor à prestação de garantia nos termos desta Instrução Normativa. Art. 17 Durante o processo aduaneiro de investigação de origem, a COANA poderá: I requerer informações e cópia da documentação em posse da entidade certificadora do Estado-Parte exportador, necessárias à verificação da autenticidade do Certificado de Origem que ampara a mercadoria sob investigação e da veracidade das informações nele contidas; II enviar questionário escrito ao exportador ou produtor do outro EstadoParte, relacionado com a mercadoria objeto de investigação; III solicitar à repartição oficial do Estado-Parte exportador, mediante justificativa, as gestões pertinentes destinadas à realização de visitas de verificação para examinar o processo produtivo e as instalações destinadas à produção da mercadoria em questão, ou IV adotar outros procedimentos, de conformidade com o acordado entre os Estados-Partes. Par. único As ações previstas nos incisos I e II deste artigo serão efetivadas por intermédio das autoridades competentes do Estado-Parte exportador. Art. 18 As informações obtidas no processo de investigação terão caráter confidencial e deverão ser utilizadas, exclusivamente, para elucidar as questões que suscitaram o procedimento. Art. 19 O processo aduaneiro de investigação de origem será encerrado com a lavratura de relatório conclusivo a respeito do cumprimento ou não das normas de origem. § 1º A COANA emitirá ADE com base no relatório conclusivo do processo aduaneiro de investigação de origem. § 2º Publicado o ADE que declarar o não cumprimento das normas de origem, as mercadorias idênticas produzidas pelo produtor/exportador investigado receberão o tratamento tributário aplicável às importações de mercadorias de terceiros países. § 3º A COANA encaminhará notificação da emissão do ADE ao Ministério das Relações Exteriores para fins de comunicação à CCM. Art. 20 A investigação será dada por concluída com a desqualificação da origem e conseqüente exclusão do tratamento tarifário preferencial, quando: 195 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 21 I existirem elementos de prova suficientes para formar juízo da qualificação da origem da mercadoria de modo diverso do que consta no Certificado de Origem; II a informação ou documentação requerida às autoridades competentes do Estado-Parte exportador não for fornecida no prazo estipulado; III a resposta não contiver elementos suficientes para comprovar a veracidade do Certificado de Origem que ampara a importação da mercadoria sob investigação; ou IV os produtores ou fabricantes não concordarem com a realização de visita de verificação. Na hipótese de haver decisão, proferida pela CCM, determinando a manutenção da qualificação da origem declarada, a COANA revogará o ADE de que trata o § 2º do artigo 19. Requisitos Especiais para o Desembaraço Aduaneiro Art. 22 O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada de Estado-Parte será condicionado à constituição das obrigações fiscais correspondentes, em termo de responsabilidade vinculado à prestação de garantia, quando: I houver indício de irregularidade em relação à autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem ou de inobservância de outras disposições estabelecidas no Regime de Origem do Mercosul; II forem constatados erros formais no preenchimento do Certificado de Origem, de que trata o artigo 8º; ou III houver processo aduaneiro de investigação aberto, mediante ADE, nos termos desta Instrução Normativa. § 1º A garantia será prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União, em valor correspondente ao total dos tributos que incidiriam caso a mercadoria fosse importada de terceiro país. § 2º A exigência de garantia será determinada pelo chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro. Art. 23 A exigência de garantia prevista no artigo 22 subsistirá pelos prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.184 de 22 de agosto de 2011. Redação original: A exigência de garantia, nos casos previstos no artigo 8º, subsistirá pelo prazo necessário à conclusão do correspondente processo, limitado a 270 dias, contado da data de sua constituição. I 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso do inciso II; e Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.184 de 22 de agosto de 2011. 196 Despacho Aduaneiro de Importação II Art. 24 Art. 25 90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso III. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.184 de 22 de agosto de 2011. Não será exigida garantia quando: I se tratar de importação realizada por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem assim por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro; ou II o montante dos tributos a serem garantidos for inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por declaração. A garantia apresentada será convertida em renda da União, mediante os procedimentos estabelecidos na legislação específica, sempre que: I a correção de erros formais não for realizada no prazo de trinta dias, contado da data da respectiva notificação; ou II entrar em vigência o ADE que desqualifique a origem da mercadoria importada. Disposições Finais Art. 26 Art. 27 As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também: I nas operações comerciais realizadas ao amparo do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e o Uruguai, exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos nesse Acordo, o respectivo Certificado de Origem e o cumprimento das disposições correspondentes para a aplicação do mencionado regime de origem; e II no que couber, aos demais regimes de origem preferenciais negociados com países não integrantes do Mercosul, sem prejuízo dos preceitos específicos previstos nos respectivos acordos celebrados. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 169, de 24 de junho de 2002 Publicada em 26 de junho de 2002. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Disciplina o agendamento e a realização de verificação física de mercadoria depositada em recinto sob controle aduaneiro. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 50 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a 197 Despacho Aduaneiro de Importação redação que lhe foi dada pelo artigo 28 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolve: Art. 1º A verificação física de mercadoria, assim considerado o procedimento destinado a identificar e quantificar a mercadoria depositada em recinto sob controle aduaneiro, no curso dos despachos de importação ou exportação, ou em qualquer outro momento, será realizada mediante agendamento. Art. 2º O agendamento para a verificação da mercadoria será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) à qual está subordinado o recinto aduaneiro. § 1º As regras gerais de agendamento serão estabelecidas de modo a permitir ao importador ou exportador, ou seu representante, tomar conhecimento, com até dois turnos de antecedência, da data, dos horários ou dos intervalos de tempo para a realização da verificação física da mercadoria. § 2º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas poderá ser adotado o critério de escalonamento, por recinto alfandegado, ao final dos turnos matutino e vespertino, das declarações aduaneiras cujas mercadorias serão objeto de conferência até o final do segundo turno seguinte. § 3º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física. § 4º A regra de agendamento para verificação física das mercadorias ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes. Art. 3º As regras de agendamento de que trata o artigo anterior deverão contemplar as declarações selecionadas, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para a verificação física das correspondentes mercadorias, bem assim aquelas selecionadas mediante decisão do titular da unidade, nos termos da legislação específica. Art. 4º As verificações agendadas e que não forem realizadas na data prevista deverão ser informadas ao chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro e reagendadas para o primeiro dia útil seguinte. Art. 5º A verificação física da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou exportador, ou de seu representante. § 1º O importador ou exportador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecidos. § 2º Na ausência do importador ou exportador, ou de seu representante, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador ou o exportador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria. 198 Despacho Aduaneiro de Importação § 3º Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao interessado ou ao seu representante. Art. 6º Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação física poderá ocorrer: I II Art. 7º na presença do importador ou do exportador, ou de seu representante, sempre que: a a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e b a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou por decisão do titular da unidade, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador, do exportador, ou de seus representantes, sempre que se tratar de mercadoria: a com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento; b objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou c com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde pública, observado, quando couber, a presença do respectivo órgão público interveniente, competente para o feito. O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá estabelecer normas complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para disciplinar tratamento de prioridade a ser conferido a: I órgão ou tecido para aplicação médica; II mercadoria perecível; III carga perigosa; IV bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária; V urna funerária; VI mala postal; VII mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações; VIII partes e peças para manutenção de aeronaves e embarcações; IX partes e peça de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo; e X bagagem desacompanhada. 199 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 8º Art. 9º A verificação de mercadoria poderá ser realizada no estabelecimento do importador ou exportador, ou em outro local adequado, por decisão do titular da unidade, de ofício ou a requerimento do interessado, quando: I o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência; ou II se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002 Publicada em 18 de julho de 2002. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 855, de 8 de julho de 2008. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012. Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto nos artigos 452 e 453, inciso I, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º A descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel, em portos e pontos de fronteira alfandegados, serão processados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 2º A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro. § 1º A descarga direta para armazenamento em recinto não alfandegado exigirá autorização do titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o local alfandegado em que ocorra a operação de descarga e, no caso de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos, também a anuência da autoridade competente. § 2º Na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel, a solicitação para descarga direta em recinto não alfandegado deverá estar acompanhada de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria. § 3º Autorizada a descarga direta e formalizada a entrada do veículo transportador o responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a presença da carga, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 138, de 23 de novembro de 1998. 200 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 3º O despacho aduaneiro de mercadoria a granel, objeto de descarga direta realizada nos termos do artigo 2º, será processado com base em declaração de importação, na modalidade antecipado, nos termos do inciso I do artigo 11 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, instruída, quando for o caso, com a solicitação de designação de perito para emissão de laudo ou certificado de medição da quantidade descarregada. Art. 4º O desembaraço aduaneiro será procedido de acordo com a quantidade de mercadoria manifestada, à vista do conhecimento de carga e demais documentos exigíveis no despacho aduaneiro. § 1º No caso de apresentação incompleta dos documentos exigidos, a mercadoria somente poderá ser desembaraçada e entregue ao importador mediante a formalização de Termo de Responsabilidade. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos deverão ser apresentados no prazo de dez dias, contado da data da assinatura do Termo de Responsabilidade. § 3º Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, o prazo referido no § 2º será de até cinqüenta dias Alterado pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008. Redação original: Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, o prazo referido no parágrafo anterior será de cinqüenta dias. § 4º O disposto no artigo 44 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, não se aplica ao despacho processado nos termos do § 1º deste artigo. § 5º Para as importações referidas no § 3º, as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no conhecimento de transporte eletrônico (CE) informado à RFB, por meio do Siscomex-Carga, em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte. Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008. Art. 5º A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização aduaneira por meio de, que poderá recorrer aos serviços prestados por peritos ou entidades privadas, especializados, regularmente credenciados pelas unidades locais da RFB, observados os critérios estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar: Alterado pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008. Redação original: A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização aduaneira, que poderá designar perito, e será realizada utilizando os métodos julgados apropriados em cada caso mediante expedição de laudo ou certificado de medição. 201 Despacho Aduaneiro de Importação I empresa certificadora designada pelo importador e credenciada junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil à RFB; Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008. II equipamentos automatizados de medição de nível (tipo radar), que forneçam as medições relativas aos volumes de mercadorias armazenadas em cada tanque, ou; Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008. III perito designado pela RFB, no caso de impossibilidade dos dois primeiros, por perito designado pela RFB. Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008. § 1º O titular chefe da unidade local da RFB pode dispensar a designação de entidade ou perito, desde que seja possível efetuar a mensuração por meio de equipamentos automatizados de medição, eventualmente disponíveis. Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008. § 2º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se água e sedimentos, proporcionalmente, da quantidade descarregada. Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008. § 3º Na importação de gás natural liqüefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada no país de destino, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação. Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008. § 4º O valor da diferença a que se refere o § 3º: Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008. § 5º I não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liqüefeito no porto de destino, tendo em vista desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação estará esteja incluída no preço do produto. Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008. II será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liqüefeito no porto de origem, tendo em vista desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não estará esteja incluída no preço do produto. Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008. A quantificação do gás natural liqüefeito será expressa em unidade energética, medida em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU). Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008. 202 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 6º A coleta de amostras para análise laboratorial para perfeita identificação da mercadoria importada, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento. Art. 7º Fica dispensada a retificação da declaração de importação na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada. § 1º O titular disposto neste artigo não se aplica quando: Alterado pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008. Numeração original: parágrafo único. Redação original: O disposto neste artigo não se aplica quando: I a retificação for decorrente de falta superior a cinco por cento em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou II houver interesse justificado do importador em proceder a retificação. § 2º Para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo, bem como das sanções aplicáveis pela diferença apurada, será levada em consideração a exclusão de água e sedimentos, mencionada no § 2º do artigo 5º. Incluído pela RFB nº 855, de 8 de julho de 2008. Art. 8º Na hipótese de retificação da declaração de importação o importador deverá apresentar a respectiva solicitação à unidade local da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, instruída com os documentos justificativos e, quando for o caso, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos, no prazo de vinte dias, contado da assinatura do Termo de Responsabilidade referido no § 1º do artigo 4º. Par. único As diferenças de impostos apuradas pela fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, após decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, bem assim aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro em razão de outras irregularidades constatadas, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Art. 9º O Termo de Responsabilidade firmado pelo importador será baixado mediante a apresentação dos documentos faltantes e, quando for o caso, após ter sido efetivada a retificação da declaração de importação, de conformidade com o estabelecido nos artigos 7º e 8º. Art. 10 A autorização de que trata o § 1º do artigo 2º será outorgada a título precário, ficando o autorizado sujeito às seguintes sanções: I advertência, no caso de descarregamento de mercadoria antes de adotada a providência prevista no § 3º do artigo 2º; ou II suspensão: a até a apresentação dos documentos faltantes ou a regularização do despacho aduaneiro pendente de retificação, se ocorrer o vencimento do prazo previsto no § 203 Despacho Aduaneiro de Importação 2º do artigo 4º ou no artigo 8º sem que tenha adotado as providências que lhe competem; b pelo prazo de quinze dias, em caso de reincidência da falta prevista no inciso I deste artigo; c pelo prazo de trinta dias, em caso de reincidência, no tocante a não adoção das providências a seu cargo previstas na alínea "a"; ou d pelo prazo de sessenta dias, em razão do descumprimento, por prazo superior a trinta dias, da obrigação estabelecida no § 2º do artigo 4º ou no artigo 8º. § 1º Compete ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o porto ou ponto de fronteira alfandegado de descarga da mercadoria importada a aplicação das disposições contidas neste artigo. § 2º As hipóteses de reincidência previstas neste artigo serão consideradas a cada período de cento e oitenta dias, contado da primeira ocorrência. Art. 11 Os importadores que na data da publicação desta Instrução Normativa estejam cumprindo a sanção prevista no inciso II do artigo 10 da Instrução Normativa nº 104/99, de 27 de agosto de 1999, há mais de sessenta dias, ficam automaticamente reabilitados a operar de acordo com as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 12 O titular de unidade da SRF que jurisdicione porto ou ponto de fronteira alfandegado poderá, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, estabelecer rotinas operacionais que atendam às necessidades e peculiaridades locais. Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 104, de 27 de agosto de 1999, e nº 105, de 28 de dezembro de 2001. Alterações anotadas. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 191, de 16 de agosto de 2002 Publicada em 22 de agosto de 2002. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Dispõe sobre a verificação física de bens importados ou destinados à exportação. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 3.611, de 28 de setembro de 2000, e considerando os Planos de Amostragem constantes da 204 Despacho Aduaneiro de Importação Norma NBR 5426, de janeiro de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, resolve: Art. 1º A verificação física de bens, como procedimento integrante da conferência aduaneira, visando sua perfeita identificação e quantificação para os fins de aplicação da legislação tributária e aduaneira, observará o disposto nesta Instrução Normativa. Par. único O disposto nesta Instrução Normativa também poderá ser aplicado nas hipóteses em que a mercadoria não tenha sido manifestada ou desembarcada, bem assim sobre mercadoria ou bagagem de origem ou procedência estrangeira depositada, exposta à comercialização ou em circulação no território aduaneiro. Disposições Gerais Art. 2º A verificação física de bens importados ou destinados a exportação será executada exclusivamente por servidor integrante da carreira Auditoria da Receita Federal. § 1º A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos necessários à perfeita identificação e quantificação dos bens poderão ser realizados por terceiro, sob comando ou orientação dos servidores indicados no caput. § 2º A verificação física por Técnico da Receita Federal (TRF) será realizada sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo procedimento fiscal. Art. 3º A verificação física de bens poderá ser realizada no curso dos correspondentes despachos de importação ou de exportação, ou, no interesse da fiscalização aduaneira, em qualquer outro momento. Desunitização ou Descarga de Unidades de Carga ou de Veículos Art. 4º A mercadoria objeto de declaração selecionada para conferência aduaneira deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte. Par. único No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú. Art. 5º No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que: I os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias; II o conhecimento de transporte mercadorias e o seu consignatário; III seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento; 205 identifique completamente as Despacho Aduaneiro de Importação IV não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; V a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados; e VI o trânsito aduaneiro não tenha sido concluído com atraso, quando for o caso. Par. único Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação. Amostragem de volumes e embalagens na verificação física Art. 6º A verificação física de mercadoria, em procedimento de despacho aduaneiro de importação ou de exportação, poderá, a critério do servidor responsável, ser realizada por amostragem, no Nível Geral II de Inspeção previsto na Norma NBR 5426, de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do Anexo I. § 1º Para os efeitos deste artigo, compreende-se por: I volume, a unidade de acondicionamento para transporte ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade total conste do conhecimento de carga; II embalagem, a unidade de acondicionamento para comercialização ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade conste dos respectivos documentos comerciais. § 2º Na hipótese de escolha aleatória de apenas alguns veículos ou unidades de carga relacionados no conhecimento de transporte para descarga ou retirada da mercadoria, nos termos do artigo 5º, os coeficientes previstos neste artigo serão aplicados considerando apenas os volumes e embalagens efetivamente retirados ou descarregados. § 3º O servidor responsável pela verificação física deverá escolher, aleatoriamente, os volumes e embalagens da amostra a ser conferida. § 4º Os volumes e embalagens da amostra escolhida, bem assim as respectivas mercadorias, deverão ser expostos para verificação física. Art. 7º Na hipótese de verificação física de mercadoria em procedimento de despacho de admissão no regime de trânsito aduaneiro, a autoridade aduaneira poderá adotar amostragem no Nível Especial S3 de Inspeção previsto na Norma NBR 5426, de 1985 da ABNT, cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do Anexo II. Art. 8º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta. Art. 9º Quando, no curso da verificação física por amostragem, for constatada divergência suscetível de alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da 206 Despacho Aduaneiro de Importação mercadoria em relação ao indicado na declaração aduaneira, a verificação deverá ser estendida sobre todas as mercadorias objeto da ação fiscal. Registro e Documentação da Verificação Física em Despacho Aduaneiro Art. 10 A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF), quando realizada: I por servidor que não seja o AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria; ou II por amostragem. Par. único A inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso II, presume a verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo disciplinar. Amostragem em Operação Fiscal de Repressão ao Contrabando ou Descaminho Art. 11 Em operação de repressão ao contrabando ou ao descaminho, o titular da unidade da SRF por ela responsável poderá autorizar que a verificação de mercadorias ou de bagagem seja feita mediante a amostragem de volumes. § 1º Na hipótese deste artigo, ao determinar a realização da ação fiscal, o titular da unidade da SRF referida no caput deverá identificar a natureza dos bens objeto da operação e autorizar a seleção e verificação dos volumes por amostragem. § 2º Os volumes ou embalagens, que, por suas características de peso, dimensões físicas, material constitutivo e outras, permitam inferir maior probabilidade de conter as mercadorias objeto da operação, deverão ser abertos para verificação física de seu conteúdo. § 3º Os demais volumes, não compreendidos na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser dispensados da verificação física. Verificação de Mercadoria pelo Importador Art. 12 O importador poderá requerer, previamente ao registro da declaração aduaneira, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada. § 1º O requerimento deverá ser dirigido ao chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro, instruído com o conhecimento de carga e a fatura correspondente. § 2º A verificação deverá ser autorizada pelo chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro, que decidirá pela necessidade de acompanhamento da fiscalização aduaneira. § 3º Quando o recinto onde a mercadoria estiver depositada possuir registro permanente de filmagem da área de verificação física, à disposição da fiscalização aduaneira, inclusive com arquivamento da gravação da filmagem, o requerimento será imediatamente deferido e o depositário deverá acompanhar a verificação pelo importador, sendo dispensada a presença da autoridade aduaneira. 207 Despacho Aduaneiro de Importação § 4º A verificação da mercadoria pelo importador nos termos deste artigo, ainda que realizada sob acompanhamento da fiscalização aduaneira, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação. § 5º A verificação física da mercadoria feita a pedido do importador, quando acompanhada pela fiscalização aduaneira, poderá ser aproveitada por ocasião do despacho aduaneiro, a critério do AFRF responsável pelo procedimento fiscal, desde que seja lavrado o pertinente RVF e sejam observadas as regras de amostragem estabelecidas, quando a verificação for efetuada utilizando esse método. Disposições Finais Art. 13 A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) estabelecerá o modelo do RVF, enquanto não for implementada função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Par. único A COANA poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física. Art. 14 O titular da unidade da SRF responsável pelas verificações físicas poderá: I II expedir ato estabelecendo: a outros critérios para a aplicação do disposto no artigo 5º, na importação ou na exportação, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos humanos disponíveis; ou b a amostragem, na importação ou na exportação, em qualquer outro Nível de Inspeção Geral ou Especial previsto na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações; e decidir por aplicação de tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados. Par. único Na hipótese do inciso I deste artigo, cópia do ato e correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência Regional, para conhecimento e avaliação quanto à necessidade de revisão e aperfeiçoamento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2002. Everardo Maciel Anexo I TABELA DE AMOSTRAGEM Despacho Aduaneiro de Importação ou de Exportação Tamanho do lote (nº de volumes ou embalagens com Tamanho da amostra (nº mínimo de volumes ou embalagens a 208 Despacho Aduaneiro de Importação características físicas semelhantes) 2a8 9 a 15 16 a 25 26 a 50 51 a 90 91 a 150 151 a 280 281 a 500 501 a 1200 1201 a 3200 3201 a 10000 10001 a 35000 35001 a 150000 150001 a 500000 Acima de 500001 verificar) 2 3 5 8 13 20 32 50 80 125 200 315 500 800 1250 Anexo II TABELA DE AMOSTRAGEM Despacho para Admissão no Regime de Trânsito Aduaneiro Tamanho do lote (nº de volumes ou embalagens com características físicas semelhantes) 2a8 9 a 15 16 a 25 26 a 50 51 a 90 91 a 150 151 a 280 281 a 500 501 a 1200 1201 a 3200 3201 a 10000 10001 a 35000 35001 a 150000 150001 a 500000 Acima de 500001 Tamanho da amostra (nº mínimo de volumes ou de embalagens a verificar) 2 2 3 3 5 5 8 8 13 13 20 20 32 32 50 Instrução Normativa SRF nº 193, de 22 de agosto de 2002 Publicada em 26 de agosto de 2002, retificada em 2 de setembro de 2002. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. 209 Despacho Aduaneiro de Importação Dispõe sobre os requisitos e a autorização para entrega, pelo depositário, das mercadorias importadas, e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º A verificação da regularidade do pagamento ou da exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem assim as obrigações a serem cumpridas pelo depositário, para fins de entrega ao importador da mercadoria submetida a despacho aduaneiro, observarão o disposto nesta Instrução Normativa. Da Verificação de Regularidade do AFRMM Art. 2º A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do AFRMM, para fins de autorização de entrega ao importador de mercadorias importadas por via marítima, fluvial ou lacustre, pela Secretaria da Receita Federal (SRF), será realizada mediante consulta eletrônica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ao sistema Mercante, do Departamento de Marinha Mercante (DMM). § 1º A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação no sistema Mercante, pelo importador, do Número Identificador da Carga (NIC) ao correspondente Conhecimento de Embarque (CE), e à respectiva liberação da carga naquele sistema. § 2º O disposto no § 1º não se aplica no caso de mercadorias ingressadas no País por portos em que o sistema Mercante ainda não esteja implantado, ficando a entrega, nesse caso, condicionada à apresentação de via original do conhecimento de carga, devidamente averbada pelo DMM, ou de documento de efeito equivalente emitido por aquele órgão. Retificado na republicação desta Instrução Normativa. Redação original: O disposto no § 1º não se aplica no caso de mercadorias ingressadas no País por portos em que o sistema Mercante ainda não esteja implantado, ficando a entrega, nesse caso, condicionada à apresentação de via original do conhecimento de carga, devidamente averbada pelo DMM. Da Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS Art. 3º O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço da mercadoria submetida a despacho aduaneiro. 210 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º A declaração de que trata este artigo deverá ser efetivada após o registro da Declaração de Importação e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria ao importador. § 2º Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual, o importador deverá indicar essa condição na declaração. Retificado na republicação desta Instrução Normativa. Redação original: Na hipótese de exoneração do pagamento referido no caput, nos termos da legislação estadual, o importador deverá indicar essa condição na declaração. § 3º Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na legislação estadual. Incluído na republicação desta Instrução Normativa, tendo sido renumerado o § 3º anterior. § 4º Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo contribuinte, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal. Na republicação desta Instrução Normativa, o § 3º do artigo 3º foi renumerado para § 4º, em função da inserção de novo § 3º: Art. 4º Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o artigo 3º. Das Condições e Requisitos para a Entrega das Mercadorias Art. 5º Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos: I via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria; Retificado na republicação desta Instrução Normativa. Redação original: via não negociável do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria e, na hipótese de que trata o § 2º do artigo 2º, devidamente averbada pelo DMM;. 211 Despacho Aduaneiro de Importação II comprovante do recolhimento do ICMS e, se for o caso, do comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no artigo 4º para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex; III Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e IV documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias. Par. único Na hipótese de que trata o § 2º do artigo 2º, a via original do conhecimento de carga deverá estar averbada pelo DMM, ou deverá ser apresentado o documento de efeito equivalente. Incluído na republicação desta Instrução Normativa. Art. 6º O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a: I confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria; II verificar a apresentação pelo importador dos documentos referidos no artigo 5º; e III registrar as seguintes informações: a data e hora da entrega das mercadorias, por DI; b nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias; c nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e d placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos referidos na alínea "c". § 1º Será dispensada a apresentação, pelo importador, da averbação referida no inciso I do artigo 5º, in fine, e dos documentos de que trata o inciso II do mesmo artigo, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I deste artigo, não indicar a necessidade de atendimento desse requisito ou da retenção desses documentos. § 2º Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no artigo 5º ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição de entrega da mercadoria ao importador. 212 Despacho Aduaneiro de Importação § 3º Na eventual constatação de indícios de irregularidade, conforme hipóteses estabelecidas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira. Retificado na republicação desta Instrução Normativa. Redação original: O depositário deverá suspender a entrega da mercadoria e comunicar imediatamente à autoridade aduaneira sempre que constate a existência de qualquer indício de fraude. § 4º Na hipótese do § 3º e quando a entrega tiver sido autorizada pela SRF no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de dois dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega ou lavrando o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica. Incluído na republicação desta Instrução Normativa. § 5º A ausência da manifestação prevista no § 4º, no prazo estabelecido, eqüivale a confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário. Incluído na republicação desta Instrução Normativa. Art. 7º Autorizada a entrega pela SRF, cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 6º e satisfeitas as obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador. Retificado na republicação desta Instrução Normativa. Redação original: Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 6º, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador. § 1º [revogado]. Retirado na republicação desta Instrução Normativa. Redação original: O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias que, após a descarga do veículo do transporte internacional, forem submetidas ao regime de trânsito aduaneiro sem a necessidade de armazenagem no recinto alfandegado, nos termos da norma específica. § 2º [revogado]. 213 Despacho Aduaneiro de Importação Retirado na republicação desta Instrução Normativa. Redação original: Na hipótese do § 1º, o depositário não poderá condicionar a entrega da mercadoria ao pagamento de nenhuma tarifa adicional àquela prevista para a prestação do serviço de descarga do veículo de transporte internacional. § 3º [revogado]. Retirado na republicação desta Instrução Normativa. Redação original: O serviço de descarga do veiculo de transporte internacional, referido no § 2º, compreende toda a movimentação e o posicionamento da carga necessários para a retirada da mercadoria no regime de trânsito aduaneiro. Art. 8º O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador, a via original do conhecimento de carga, as cópias dos demais documentos referidos no artigo 5º, quando exigida sua retenção, os registros de que trata o inciso III do artigo 6º, bem assim a autorização da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa. Retificado na republicação desta Instrução Normativa. Redação original: O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador, a via original do conhecimento de carga, as cópias dos demais documentos referidos no artigo 5º, quando exigida sua retenção, bem assim os registros de que trata o inciso III do artigo 6º. § 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga. § 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do artigo 5º, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado. § 3º As ações fiscais para a verificação do cumprimento, pelo depositário, das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser objeto de programação fiscal, nos termos da Portaria SRF nº 3.007, de 26 de novembro de 2001. 214 Despacho Aduaneiro de Importação Incluído na Normativa. Art. 9º republicação desta Instrução Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso XVII, do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 28 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 6º a 8º. Par. único O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira. Art. 10 Aplica-se o disposto nos artigos 5º a 9º ainda que o importador e o depositário sejam a mesma pessoa. Par. único Na hipótese deste artigo, a pessoa referida no caput fica submetida às obrigações acessórias estabelecidas tanto para o importador como para o depositário. Incluído na republicação desta Instrução Normativa. O antigo artigo 10 foi renumerado para artigo 14. Art. 11 A entrega fracionada de mercadoria, prevista no artigo 41 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996, será realizada pelo depositário com base em autorização por expressa da autoridade aduaneira competente. § 1º Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira os documentos referidos no artigo 5º, relativos ao lote, para que sejam verificados. § 2º A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado pela COANA. § 3º Na hipótese do artigo 4º, o importador deverá efetuar o débito automático do ICMS relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue. Incluído na republicação desta Instrução Normativa. O antigo artigo 11 foi renumerado para artigo 14. Art. 12 A entrega antecipada de mercadoria, prevista no artigo 43 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 1996, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente. Par. único Na hipótese deste artigo, o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será realizado após a apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos no artigo 5º, para que sejam verificados. Incluído na republicação desta Instrução Normativa. O antigo artigo 12 foi renumerado para artigo 16. Art. 13 Nas importações realizadas por pontos de fronteira em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, neste caso, deverá exigir os documentos previstos no artigo 5º para as correspondentes verificações. 215 Despacho Aduaneiro de Importação Par. único Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no artigo 8º. Incluído na republicação desta Instrução Normativa. O antigo artigo 13 foi renumerado para artigo 17. Disposições Finais Art. 14 O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica na hipótese de despacho aduaneiro realizado com base em Declaração Simplificada de Importação, que observará a norma própria. Na republicação desta Instrução Normativa, o artigo 10 foi renumerado para artigo 14: Art. 15 O disposto nesta Instrução Normativa não dispensa o cumprimento de outras obrigações dos depositário, previstas em normas específicas. Na republicação desta Instrução Normativa, o artigo 11 foi renumerado para artigo 15: Art. 16 O caput do artigo 20, o artigo 50 e o item 20 do Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguintes alterações: Na republicação desta Instrução Normativa, o artigo 12 foi renumerado para artigo 16: Alterações anotadas. Art. 17 Fica revogado, sem interrupção de sua força normativa, o artigo 42 da Instrução Normativa nº 69, de 1996. Na republicação desta Instrução Normativa, o artigo 13 foi renumerado para artigo 17: Alterações anotadas. Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002. Na republicação desta Instrução Normativa, o artigo 14 foi renumerado para artigo 18: Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002 Publicada em 26 de setembro de 2002. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 406, de 15 de março de 2004, nº 611, de 18 de janeiro de 2006 e nº 680, de 2 de outubro de 2006. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.169 de 29 de junho de 2011. Disciplina o despacho aduaneiro de importação. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 446, 452, 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e tendo em vista o Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, resolve: 216 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Toda mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação: I - retorne ao País; II - permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica. Art. 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro, bem assim aquelas introduzidas no restante do território nacional, procedentes da Zona Franca de Manaus (ZFM), Amazônia Ocidental ou Área de Livre Comércio (ALC). Art. 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O despacho aduaneiro de importação compreende: I - despacho para consumo, inclusive aquela: a) ingressada no País com o benefício de drawback; b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental e a ALC; c) contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e d) antes admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser 217 Despacho Aduaneiro de Importação submetida ao regime comum de importação; II despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou atípico, quando relativo a mercadoria que ingresse no País nessa condição; III - despacho para internação, quando relativo à introdução, no restante do território nacional, de mercadoria procedente da ZFM, Amazônia Ocidental ou ALC. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Art. 4º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou atípico. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadoria que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada ao consumo e outra à admissão no regime aduaneiro especial de admissão temporária. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI 218 Despacho Aduaneiro de Importação Disponibilidade da Carga Importada Art. 5º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à Secretaria da Receita Federal (SRF), de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente número identificador. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: No caso de carga contendo volume recebido com ressalva, a informação a que se refere este artigo somente deverá ser prestada após a realização da vistoria aduaneira ou a dispensa desta em razão de desistência assumida pelo importador. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Para os fins deste artigo deverá ser também informada a carga objeto de descarregamento direto para local não alfandegado. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O número identificador da carga informado pelo depositário nos termos deste artigo deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI. § 4º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O procedimento estabelecido neste artigo não se aplica à carga: I ingressada no País por unidade da SRF usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA), onde se processe o despacho aduaneiro de 219 Despacho Aduaneiro de Importação importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica; e II transportada, no percurso internacional por meio de dutos, pela via postal ou por meios próprios. § 5º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Segurança da Informação (COTEC) e a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) baixarão instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 6º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A presença de carga em unidade da SRF localizada em ponto de fronteira alfandegado, onde inexiste depositário, será informada no Siscomex pela fiscalização aduaneira. § 7º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A COANA poderá autorizar, em casos justificados pelo titular da unidade local da SRF, outras formas de o depositário atestar a chegada da mercadoria no País. Controles de Outros Órgãos Art. 6º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se referem o artigo 437 e o § 2º do artigo 450 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos órgãos competentes, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação. Art. 7º [revogado] 220 Despacho Aduaneiro de Importação Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro autorizar o acesso, ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, de servidor do órgão responsável pela inspeção a que se refere o artigo anterior. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A autorização a que se refere este artigo será concedida a pedido do representante do órgão interessado. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A inspeção pelo órgão interveniente será realizada na presença do importador ou de seu representante e, a critério da autoridade local, com acompanhamento fiscal. Art. 8º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A retirada de amostra para realização da inspeção referida no artigo 6º será averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção, do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da SRF. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à SRF quando solicitada. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na declaração de importação. 221 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 9º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Fica aprovado o modelo de formulário Autorização de Acesso para Inspeção Prévia, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa. Verificação de Mercadoria pelo Importador Art. 10 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O requerimento deverá ser dirigido ao chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro, instruído com o conhecimento de carga e a fatura correspondente. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A verificação deverá ser autorizada pelo chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro, que decidirá pela necessidade de acompanhamento da fiscalização aduaneira. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Quando o recinto onde a mercadoria estiver depositada possuir registro permanente de filmagem da área de verificação física, à disposição da fiscalização aduaneira, inclusive com arquivamento da gravação da filmagem, o requerimento será imediatamente deferido e o depositário deverá acompanhar a 222 Despacho Aduaneiro de Importação verificação pelo importador, sendo dispensada a presença da autoridade aduaneira. § 4º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A verificação da mercadoria pelo importador nos termos deste artigo, ainda que realizada sob acompanhamento da fiscalização aduaneira, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação. Pagamento dos Tributos Art. 11 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI, por débito automático em contacorrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da contacorrente. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Após o recebimento, via Siscomex, dos dados referidos no parágrafo anterior, e de outros necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada, o banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o diagnóstico da transação. 223 Despacho Aduaneiro de Importação § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais mantido com a SRF. § 4º [revogado] . Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A Coordenação-Geral de Administração Tributária (CORAT) e a COTEC expedirão normas necessárias à implementação do disposto neste artigo § 5º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O pagamento dos créditos tributários lançados pela autoridade aduaneira no curso do despacho de importação ou por ocasião de revisão da DI, bem assim daqueles decorrentes de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, será efetuado por meio de DARF, a ser apresentado à autoridade aduaneira, e confirmado no Sistema de Informações da Arrecadação Federal (SINAL). Art. 12 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: No ato do registro da DI será devida, também, a Taxa de Utilização do Siscomex, à razão de: I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI; II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites: a) até a 2ª adição - R$ 10,00; b) da 3ª à 5ª - R$ 8,00; c) da 6ª à 10ª - R$ 6,00; d) da 11ª à 20ª - R$ 4,00; e) da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e f) a partir da 51ª - R$ 1,00. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. 224 Despacho Aduaneiro de Importação Redação original: A taxa a que se refere este artigo é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, e será debitada na forma do artigo anterior. REGISTRO DA DECLARAÇÃO Art. 13 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano. Art. 14 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado: I - se verificada a regularidade cadastral do importador; II - após o licenciamento da operação de importação e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos competentes; III - após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no artigo 16; IV - após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex; V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Considera-se não chegada a carga que, no MANTRA, esteja em situação que 225 Despacho Aduaneiro de Importação impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente. Art. 15 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador. Registro Antecipado da DI Art. 16 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua chegada à unidade da SRF de despacho, quando se tratar de: I mercadoria transportada a granel, cuja descarga se realize diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados; II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade; III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores; IV papel para impressão de livros, jornais e periódicos; V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, 226 Despacho Aduaneiro de Importação conforme estabelecido em normas específicas, ou, em casos justificados, mediante prévia autorização do titular da unidade da SRF de despacho. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI Art. 17 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A DI será instruída com os seguintes documentos: I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; II - via original da fatura comercial; e III - outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Os documentos de instrução da DI devem ser entregues à SRF quando sua apresentação for solicitada, devendo ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação. Art. 18 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O extrato da DI e os documentos que a instruem serão entregues pelo importador na unidade da SRF de despacho, em envelope contendo a indicação do número atribuído à declaração, na hipótese de seleção para conferência aduaneira da mercadoria importada, informada por meio do Siscomex. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: É vedado o recebimento dos documentos quando: I - o extrato da declaração estiver ilegível, incompleto ou rasurado; II - a documentação estiver incompleta relativamente à indicada na DI; ou III - o representante do importador não estiver credenciado junto à SRF, nos termos da norma específica. § 2º [revogado] 227 Despacho Aduaneiro de Importação Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na impossibilidade de apresentação de via original da fatura comercial por ocasião da entrega dos documentos que instruem a declaração, o importador poderá apresentar cópia do documento, obtida por qualquer meio, ficando o desembaraço da mercadoria condicionado à apresentação do respectivo original. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga original nos despachos para consumo de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada, nas situações a que se referem o inciso II do artigo 1º e o artigo 2º. § 4º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: No caso de registro antecipado da DI, o conhecimento de carga original deverá ser entregue antes do desembaraço aduaneiro. § 5º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o Certificado de Origem poderá ser apresentado pelo importador à unidade da SRF de despacho até quinze dias após o registro DI no Siscomex, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do Certificado de Origem no prazo estabelecido. § 6º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão 228 Despacho Aduaneiro de Importação devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação. Art. 19 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Não será aceita carta de correção de conhecimento de carga que produza efeitos fiscais apresentada após o registro da respectiva DI, ou depois de decorridos trinta dias da formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria, cujo conhecimento se pretende corrigir. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação, pela autoridade aduaneira, da referida carta de correção. SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA Art. 20 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da 229 Despacho Aduaneiro de Importação mercadoria, conforme estabelecido nos artigos 65 a 69. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do Siscomex, com base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos: I - regularidade fiscal do importador; II - habitualidade do importador; III - natureza, volume ou valor da importação; IV - valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação; V - origem, procedência e destinação da mercadoria; VI tratamento tributário; VII - características da mercadoria; VIII - capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e IX ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: As importações sujeitas a vistoria aduaneira serão obrigatoriamente objeto de exame documental e de verificação da mercadoria. Art. 21 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: As declarações de importação selecionadas para conferência aduaneira serão distribuídas para os AFRF responsáveis, por meio de função própria do Siscomex. Art. 22 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na hipótese de constatação de indícios de fraude na importação, independentemente de encontrar-se a mercadoria em curso de despacho aduaneiro ou do canal de conferência atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados ao setor competente, para avaliação 230 Despacho Aduaneiro de Importação da necessidade de aplicação dos procedimentos especiais de controle. CONFERÊNCIA ADUANEIRA Art. 23 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A conferência aduaneira deverá ser iniciada imediatamente após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Em cada etapa da conferência aduaneira o AFRF responsável deverá consultar o Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR), bem assim nele registrar as ocorrências verificadas. Exame documental Art. 24 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do artigo 20, consiste no procedimento fiscal destinado a verificar: I - a integridade dos documentos apresentados; II - a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, insclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria; III - o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiro e de tributação solicitados; IV - o mérito de benefício fiscal pleiteado; V - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija 231 Despacho Aduaneiro de Importação verificação física para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRF responsável pelo exame poderá condicionar a conclusão da etapa à verificação da mercadoria. Agendamento da Verificação da Mercadoria Art. 25 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento. Art. 26 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O agendamento para a verificação da mercadoria será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: As regras gerais de agendamento serão estabelecidas de modo a permitir ao importador ou seu representante, tomar conhecimento, com até dois turnos de antecedência, da data, dos horários ou dos intervalos de tempo para a realização da verificação da mercadoria. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas poderá ser adotado o critério de escalonamento, por recinto alfandegado, ao final dos turnos matutino e vespertino, das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência até o final do segundo turno seguinte. § 3º [revogado] 232 Despacho Aduaneiro de Importação Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física. § 4º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A regra de agendamento para verificação física das mercadorias ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes. Art. 27 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: As verificações agendadas e que não forem realizadas na data prevista deverão ser informadas ao chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro e reagendadas para o primeiro dia útil seguinte. Posicionamento da Mercadoria para Verificação Art. 28 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de 233 Despacho Aduaneiro de Importação mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú. Art. 29 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que: I - os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias; II - o conhecimento de transporte identifique completamente as mercadorias e o seu consignatário; III - seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento; IV - não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; V - a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados; e VI - o trânsito aduaneiro não tenha sido concluído com atraso, quando for o caso. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação. Verificação da Mercadoria Art. 30 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, bem assim a obter elementos para confirmar sua origem e classificação fiscal. § 1º [revogado] 234 Despacho Aduaneiro de Importação Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência de técnico credenciado para proceder a identificação e quantificação da mercadoria. Art. 31 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A verificação física será realizada exclusivamente por AFRF ou por Técnico da Receita Federal (TRF), sob a supervisão do AFRF responsável pelo procedimento fiscal. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação dos bens, poderão ser realizados por terceiro, sob comando ou orientação dos servidores indicados no caput. Art. 32 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O importador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, 235 Despacho Aduaneiro de Importação na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecidos. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na ausência do importador ou de seu representante, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao interessado ou ao seu representante. Art. 33 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da mercadoria poderá ocorrer: I - na presença do importador ou de seu representante, sempre que: a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou II - por decisão do titular da unidade, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria: a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento; b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou 236 Despacho Aduaneiro de Importação biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde pública, observado, quando couber, a presença do respectivo órgão público interveniente, competente para o feito. Art. 34 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas a favor do Erário. Art. 35 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 34 serão de responsabilidade do importador. Art. 36 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do titular da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando: I - o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência; ou 237 Despacho Aduaneiro de Importação II - se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem. Amostragem de Volumes e Embalagens Art. 37 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A verificação física poderá, a critério do servidor responsável, ser realizada por amostragem, no Nível Geral II de Inspeção previsto na Norma NBR 5426, de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do Anexo III a esta Instrução Normativa. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Para os efeitos deste artigo, compreende-se por: I - volume, a unidade de acondicionamento para transporte ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade total conste do conhecimento de carga; II - embalagem, a unidade de acondicionamento para comercialização ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade conste dos respectivos documentos comerciais. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na hipótese de escolha aleatória de apenas alguns veículos ou unidades de carga relacionados no conhecimento de transporte para descarga ou retirada da mercadoria, nos termos do artigo 29, os coeficientes previstos neste artigo serão aplicados considerando apenas os volumes e embalagens efetivamente retirados ou descarregados. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O servidor responsável pela verificação física deverá escolher, 238 Despacho Aduaneiro de Importação aleatoriamente, os volumes e embalagens da amostra a ser conferida. § 4º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Os volumes e embalagens da amostra escolhida, bem assim as respectivas mercadorias, deverão ser expostos para verificação física. Art. 38 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta. Art. 39 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Quando, no curso da verificação física por amostragem, for constatada divergência suscetível de alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da mercadoria em relação ao indicado na declaração aduaneira, a verificação deverá ser estendida sobre todas as mercadorias objeto da ação fiscal. Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria Art. 40 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF), quando realizada: I por servidor que não seja o AFRF responsável pela etapa de verificação da mercadoria; ou II por amostragem. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso II, presume a 239 Despacho Aduaneiro de Importação verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo disciplinar. Art. 41 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A COANA estabelecerá o modelo do RVF, enquanto não for implementada função específica no Siscomex. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A COANA poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física. Art. 42 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá: I - expedir ato estabelecendo: a) outros critérios para a aplicação do disposto no artigo 30, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos humanos disponíveis; ou b) a amostragem, em qualquer outro Nível de Inspeção Geral ou Especial previsto na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações; II - decidir por aplicação de tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e III - estabelecer normas complementares às estabelecidas nesta Instrução Normativa para a verificação das mercadorias, inclusive para disciplinar tratamento de prioridade a ser conferido a: a) órgão ou tecido para aplicação médica; b) mercadoria perecível; c) carga perigosa; d) bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária; e) urna funerária; f) mala postal; g) mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou 240 Despacho Aduaneiro de Importação embarcações; h) partes e peças para manutenção de aeronaves e embarcações; i) partes e peça de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo; e j) bagagem desacompanhada. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na hipótese do inciso I deste artigo, cópia do ato e correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência Regional. Formalização de Exigências e Retificação da DI Art. 43 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registradas no Siscomex. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Enquanto não implantada no Siscomex a função de que trata o caput deste artigo, a exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique na constituição de crédito tributário, bem assim a ciência do importador, serão formalizadas nas duas vias do extrato da declaração. Art. 44 [revogado] 241 Despacho Aduaneiro de Importação Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 1º do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985 para caracterização do abandono da mercadoria. Art. 45 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento não automático, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis. § 4º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: No caso de retificação de DI que implique recolhimento complementar dos impostos devidos, o desembaraço aduaneiro da mercadoria fica subordinado à comprovação, 242 Despacho Aduaneiro de Importação por intermédio de consulta ao Sistema de Informações da Arrecadação Federal (SINAL), do respectivo recolhimento. Art. 46 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro será realizada pela fiscalização mediante solicitação do importador, formalizada em processo, ou de ofício. Autorização para Entrega Antecipada Art. 47 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A autoridade aduaneira poderá autorizar a entrega antecipada de mercadoria ao importador quando a conclusão da conferência aduaneira depender unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, nos termos da legislação específica. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O disposto neste artigo não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação está sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País. Art. 48 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo titular da unidade da SRF de despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. 243 Despacho Aduaneiro de Importação Redação original: A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à sua verificação total ou parcial. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na hipótese de a entrega antecipada da mercadoria representar qualquer risco para o controle aduaneiro da operação, e ser inviável a sua verificação no local alfandegado, por razões de segurança ou outras, a entrega poderá ser condicionada à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, em que se comprometerá, ainda, a não utilizá-la até o desembaraço aduaneiro. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. Desembaraço Aduaneiro Art. 49 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será imediatamente desembaraçada. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O desembaraço da mercadoria será realizado pelo AFRF 244 Despacho Aduaneiro de Importação responsável pela última etapa da conferência aduaneira, no Siscomex. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex. Art. 50 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A seleção da declaração para os canais verde, amarelo ou vermelho não impede que o titular da unidade da SRF de despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial. Art. 51 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando a legislação vigente na data da efetiva entrada da mercadoria no território nacional, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva entrada da mercadoria no território nacional ocorre na data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, aeroporto ou unidade da SRF com jurisdição sobre o ponto de fronteira alfandegado. 245 Despacho Aduaneiro de Importação ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR Art. 52 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização de entrega ao importador, pela SRF, de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre, será realizada mediante consulta eletrônica do Siscomex ao sistema Mercante, do Departamento de Marinha Mercante (DMM). § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação no sistema Mercante, pelo importador, do Número Identificador da Carga (NIC) ao correspondente Conhecimento de Embarque (CE), e à respectiva liberação da carga naquele sistema. § 2º [revogado] Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O disposto no § 1º não se aplica no caso de mercadorias ingressadas no País por portos em que o sistema Mercante ainda não esteja implantado, ficando a entrega, nesse caso, condicionada à apresentação de via original do conhecimento de carga, devidamente averbada pelo DMM, ou de documento de efeito equivalente emitido por aquele órgão. Art. 53 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido no desembaraço 246 Despacho Aduaneiro de Importação da mercadoria submetida a despacho de importação. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A declaração de que trata este artigo deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual, o importador deverá indicar essa condição na declaração. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na legislação estadual. § 4º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo contribuinte, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal. Condições e Requisitos para a Entrega Art. 54 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de 247 Despacho Aduaneiro de Importação Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o artigo 53. Art. 55 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos: I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria; II - comprovante do recolhimento do ICMS e, se for o caso, do comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no artigo 54 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex; III Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e IV documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na hipótese de que trata o § 2º do artigo 52, a via original do conhecimento de carga deverá estar averbada pelo DMM, ou deverá ser apresentado o documento de efeito equivalente. Art. 56 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a: I - confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria; II verificar a apresentação pelo importador dos documentos referidos no artigo 55; e III registrar as seguintes informações: a) data e 248 Despacho Aduaneiro de Importação hora da entrega das mercadorias, por DI; b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias; c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos referidos na alínea "c". § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Será dispensada a apresentação, pelo importador, da averbação referida no parágrafo único do artigo 55, e dos documentos de que trata o inciso II do mesmo artigo, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I deste artigo, não indicar a necessidade de atendimento desse requisito ou da retenção desses documentos. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no artigo 55 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição de entrega da mercadoria ao importador. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na eventual constatação de indícios de irregularidade, conforme hipóteses estabelecidas em ato da COANA, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira. § 4º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. 249 Despacho Aduaneiro de Importação Redação original: Na hipótese do § 3º e quando a entrega tiver sido autorizada pela SRF no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de dois dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega ou lavrando o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica. § 5º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A ausência da manifestação prevista no § 4º, no prazo estabelecido, eqüivale a confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário. Art. 57 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 56, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O disposto neste artigo não prejudica: I - a observância de controles específicos, de competência de outros órgãos; e II - o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados. Art. 58 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador: I - a via original do conhecimento de carga; II - as cópias dos demais documentos referidos no artigo 55, quando exigida sua retenção; III - os registros de que trata o inciso III do artigo 56; e IV - a autorização expressa da autoridade 250 Despacho Aduaneiro de Importação aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do artigo 55, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado. Art. 59 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso XVII, do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo artigo 28 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 56 a 58. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: As ações fiscais para a verificação do cumprimento, pelo depositário, das obrigações previstas nos artigos 56 a 58, deverão ser objeto de programação fiscal, nos 251 Despacho Aduaneiro de Importação termos da Portaria SRF nº 3.007, de 26 de novembro de 2001. Art. 60 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Aplica-se o disposto nos artigos 56 a 58 ainda que o importador e o depositário sejam a mesma pessoa. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na hipótese deste artigo, a pessoa referida no caput fica submetida às obrigações acessórias estabelecidas tanto para o importador como para o depositário. Art. 61 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido nos artigos 47 e 48, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na hipótese deste artigo, o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será realizado após a apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos no artigo 55, para que sejam verificados. Art. 62 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Nas importações realizadas por pontos de fronteira em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, neste caso, deverá exigir os documentos previstos no artigo 55 para as correspondentes verificações. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. 252 Despacho Aduaneiro de Importação Redação original: Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no artigo 58. Entrega Fracionada Art. 63 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O desembaraço aduaneiro e o controle da entrega fracionada, enquanto não houver função específica no Sistema, será realizado manualmente no extrato da declaração, pelo AFRF. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis subseqüentes ao do registro da declaração. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: No caso de descumprimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior será exigida a retificação da declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, devendo, o saldo remanescente, ser objeto de nova declaração. § 4º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. 253 Despacho Aduaneiro de Importação Redação original: Por ocasião do despacho do último lote relativo à DI o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex. Art. 64 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A entrega de lote de mercadoria desembaraçada mediante fracionamento, nos termos do artigo 63, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira os documentos referidos no artigo 55, relativos ao lote, para que sejam verificados. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado pela COANA. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na hipótese do artigo 63, o importador deverá efetuar o débito automático do ICMS relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE CONTROLE ADUANEIRO Art. 65 A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização no País, será submetida aos procedimentos especiais de controle aduaneiro estabelecidos neste título. Par. único A mercadoria submetida aos procedimentos especiais a que se refere este artigo ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, independentemente de encontrar-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçada. Art. 66 As situações de irregularidade mencionadas no artigo anterior compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto: 254 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º I à falsidade na declaração da classificação fiscal, do preço efetivamente pago ou a pagar ou da origem da mercadoria, bem assim de qualquer documento comprobatório apresentado; II ao cometimento de infração à legislação de propriedade industrial ou de defesa do consumidor que impeça a entrega da mercadoria para consumo ou comercialização no País; III ao atendimento a norma técnica a que a mercadoria esteja submetida para sua comercialização ou consumo no País; IV a tratar-se de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas; V à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; ou VI à existência de fato do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial. As suspeitas da fiscalização aduaneira quanto ao preço efetivamente pago ou a pagar devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e: I os valores usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares; II os valores indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda etc.; III os custos de produção da mercadoria; IV os valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a COANA disciplinará os procedimentos a serem adotados conforme a legislação específica aplicável a cada caso. § 3º Nos casos dos incisos V e VI do caput deste artigo, a autoridade aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos: I importação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas ou com o patrimônio do importador; II ausência de histórico de importações da empresa na unidade de despacho; III opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao importador, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação; 255 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 67 IV existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário; V conhecimento de carga consignado ao portador; VI ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor; VII aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante: a sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional; b cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou c que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada. A seleção das importações a serem submetidas aos procedimentos especiais de que trata esta Instrução Normativa poderá ocorrer por decisão: I da COANA, mediante direcionamento do importador para o canal cinza de conferência e correspondente informação às unidades aduaneiras; II do titular da unidade da SRF ou de qualquer servidor por ele designado que tomar conhecimento de situação com suspeita de irregularidade que exija a retenção da mercadoria como medida acautelatória de interesses da Fazenda Nacional. Par. único Na hipótese do inciso II deste artigo, a ocorrência deverá ser registrada no Radar. Art. 68 Art. 69 O importador será cientificado da seleção para os procedimentos especiais de controle: I durante o despacho aduaneiro, mediante interrupção para apresentação de documentos justificativos ou informações adicionais àquelas prestadas na declaração, registrada no Siscomex; II nas demais situações, como procedimento interno de revisão aduaneira, mediante ciência em termos de retenção, com intimação para apresentar documentos ou prestar informações adicionais. As mercadorias ficarão retidas pela fiscalização pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável por igual período, em situações devidamente justificadas. Par. único Afastada a hipótese de fraude e havendo dúvidas quanto à exatidão do valor aduaneiro declarado, a mercadoria poderá ser desembaraçada e entregue mediante a prestação de garantia, determinada pelo titular da unidade da SRF ou por servidor por ele designado, nos termos da norma específica. CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO Art. 70 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo titular da unidade da 256 Despacho Aduaneiro de Importação SRF responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, ou de ofício, por meio de função própria, no Siscomex, quando: I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País; II - no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI; III - for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, por não ter sido atendido controle específico que impeça o seu desembaraço aduaneiro; IV - a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação; V - ficar comprovado erro de expedição; VI - a declaração for registrada com erro relativamente: a) ao número de inscrição do importador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: As hipóteses previstas nos incisos III a V aplicam-se somente aos casos em que a mercadoria não tenha sido entregue com base na declaração a ser cancelada. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Quando a entrada da mercadoria no território nacional ocorrer após o registro da declaração, exceto no caso de despacho antecipado, o cancelamento dar-se-á de ofício. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando: I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não 257 Despacho Aduaneiro de Importação for concluída a respectiva apuração; II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento. § 4º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento. Art. 71 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A competência de que trata o artigo anterior poderá ser delegada, quando se tratar de cancelamento a ser realizado no curso do despacho aduaneiro ou de DI desembaraçada em canal verde. Art. 72 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O cancelamento, no Siscomex, de declaração desembaraçada em canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, somente será autorizado após a conclusão de procedimento administrativo destinado a apurar eventual responsabilidade funcional do servidor que tenha realizado a conferência. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O procedimento de que trata este artigo aplica-se também no caso de cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI) desembaraçada com conferência aduaneira, nos termos do inciso II do artigo 13 da Instrução normativa nº 155, de 22 de dezembro de 1999. Art. 73 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. 258 Despacho Aduaneiro de Importação Redação original: No caso de registro antecipado da DI, será automaticamente cancelada a declaração quando decorridos sessenta dias, contados da data do seu registro no Siscomex, sem que o importador tenha realizado a complementação ou a retificação dos dados no sistema. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na hipótese de ter ocorrido o cancelamento automático previsto no caput, o importador deverá registrar nova declaração para dar início ao despacho aduaneiro. Art. 74 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. A Coana poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa. Redação original: A COANA poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa e de DSI em situação não previstas na Instrução Normativa nº 155/99. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao encaminhamento à COANA, pela respectiva SRRF da correspondente proposta, baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR Art. 75 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha 259 Despacho Aduaneiro de Importação sido iniciado o processo de que trata o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento. COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO Art. 76 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica. UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO ADUANEIRO Art. 77 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. 260 Despacho Aduaneiro de Importação Redação original: Na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel, poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: A unidade local poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos, desde que previamente autorizado pelo Superintendente da Região Fiscal jurisdicionante. Art. 78 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Nas importações, por via fluvial ou lacustre, de mercadoria destinada a um único importador e correspondente a uma só operação comercial em que, em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por várias embarcações, cada qual com o seu próprio conhecimento de transporte, em decorrência de legislação própria, poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para todos os conhecimentos de carga. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O procedimento estabelecido neste artigo poderá ser autorizado, ainda, nos casos em que, por razões comerciais ou técnicas, o transporte, por via aérea ou marítima, de mercadoria destinada a um único importador e objeto de uma só operação comercial, não possa ser realizado num único embarque. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 406, de 15 de março de 2004: Constitui requisito para a aplicação do disposto no parágrafo anterior que as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formem, em associação: I - um corpo 261 Despacho Aduaneiro de Importação único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; ou II um sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara do Comércio Exterior (CAMEX), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário. Redação original: Constitui requisito para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, que as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formem, em associação, um corpo único e completo, com classificação fiscal própria, equivalente a da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O disposto neste artigo somente se aplica a empresa com situação fiscal regular e a casos em que se possam assegurar os controles aduaneiros. Art. 79 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o artigo anterior deverá ser requerida ao titular da Unidade da SRF onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes. Art. 80 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. 262 Despacho Aduaneiro de Importação Redação original: Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 25, de 22 de janeiro de 1986; nº 41, de 3 de agosto de 1995; nº 60, de 19 de dezembro de 1995; nº 69, de 10 de dezembro de 1996; nº 5, de 16 de janeiro de 1997; nº 98, de 29 de dezembro de 1997; nº 8, de 29 de janeiro de 1998; nº 111, de 17 de setembro de 1998; nº 114, de 24 de setembro de 1998; nº 131, de 11 de novembro de 1998; nº 138, de 23 de novembro de 1998; nº 27, de 25 de fevereiro de 1999; nº 30, de 15 de março de 2000; nº 42, de 18 de abril de 2000; nº 74, de 12 de julho de 2000; nº 83, de 16 de agosto de 2000; nº 82, de 14 de agosto de 2000; nº 147, de 22 de março de 2002; nº 169, de 24 de junho de 2002; nº 191, de 16 de agosto de 2002 e nº 193, de 22 de agosto de 2002; os artigos 54 e 55 da Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998; e os artigos 2º, 6º, 7º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 52, de 8 de maio de 2001. Alterações anotadas. A Instrução Normativa SRF nº 25, de 22 de janeiro de 1986 encontra-se na consolidação referente a Conhecimento de Transporte; as nº 41, de 3 de agosto de 1995 e nº 60, de 19 de dezembro de 1995, na referente a Devolução ao Exterior de Mercadoria; a nº 82, de 14 de agosto de 2000, exclui do Anexo à IN nº 79, de 2000, a IN nº 114, de 1998. Art. 81 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Anexo I - Informações a serem prestadas pelo importador Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. 1 Tipo de declaração Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme a tabela "Tipos de Declaração", administrada pela SRF. 2 Importador Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. 3 Operação FUNDAP 263 Despacho Aduaneiro de Importação Indicativo de operação de importação efetuada por empresa integrante do sistema FUNDAP (Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias). 4 Representante legal Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. 5 Processo Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho. 6 Modalidade do despacho Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria. 7 URF de despacho Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF", administrada pela SRF. 8 URF de entrada no País Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela SRF. 9 Outros Documentos de Instrução da Declaração Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados em campo próprio da declaração. 10 País de procedência País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo BACEN. 11 Via de transporte Via utilizada no transporte internacional da carga. 11.1 Indicativo de multimodal Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de transporte internacional. 12 Veículo transportador Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga. 13 Transportador Razão Social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master). 13.1 Bandeira Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do transportador, conforme a tabela "Países", administrada pelo BACEN. 264 Despacho Aduaneiro de Importação 13.2 Agente do Transportador Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional que representa o transportador da carga. 14 Documento da Chegada da Carga Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada. 15 Conhecimento de transporte Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador. 15.1 Identificação Indicação do tipo e número de documento, conforme a via de transporte internacional. 15.2 Indicativo de utilização do conhecimento Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro. 15.3 Identificação do conhecimento de transporte master Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master), que inclua conhecimento house informado. 16 Embarque Local e data do embarque da carga. 16.1 Local de embarque Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos. 16.2 Data de embarque Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque. 17 Volumes Características dos volumes objeto do despacho. 17.1 Tipo de embalagem Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela "Embalagens", administrada pela SRF. 17.1.1 Quantidade Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel. 18 Peso bruto Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais. 265 Despacho Aduaneiro de Importação 19 Peso líquido Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais. 20 Data da Chegada Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto ou na Unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado. 21 Local de armazenamento Local alfandegado, em zona primária ou secundária, onde se encontre a mercadoria, ou, no caso de despacho antecipado, onde a mesma deverá ficar à disposição da fiscalização aduaneira para verificação. 21.1 Recinto alfandegado Código do recinto alfandegado conforme a tabela "Recintos Alfandegados", administrada pela SRF. 21.2 Setor Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme tabela administrada pela URF de despacho. 21.3 Identificação do armazém Código do armazém, quando a informação constar de tabela administrada pela URF de despacho. 22 Custo do Transporte Internacional Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete. 22.1 Valor prepaid na moeda negociada Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o caso. 22.2 Valor collect na moeda negociada Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive "valor em território nacional", se for o caso. 22.3 Valor em território nacional na moeda negociada Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte dentro do território nacional. 23 Seguro Internacional Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. 24 Valor total da mercadoria no local de embarque (VTMLE) 266 Despacho Aduaneiro de Importação Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda negociada, conforme a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em real. Somatório das adições. 25 Compensação de tributos Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro quando houver compensação de tributo na declaração. 25.1 Código de receita Código da receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada pela SRF. 25.2 Valor a compensar Valor do crédito a compensar. 25.3 Referência Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para compensação. 26 DARF Transcrição dos dados constantes do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Informação obrigatória nas declarações que apuraram imposto a recolher. 27.1 Código de receita Código de receita tributária conforme a "Tabela Orçamentaria", administrada pela SRF. 27.2 Código do banco e da agência Código do banco e da agência arrecadadora do tributo constantes da autenticação mecânica. 27.3 Valor do pagamento Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica. 27.4 Data do pagamento Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica. 28 Informações complementares Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro. 29 Documento vinculado Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (DI ou RE), que justifica o tratamento requerido no despacho atual. 30 Licenciamento de Importação Número de identificação da Licença de Importação (LI). 267 Despacho Aduaneiro de Importação 31 Exportador Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da fatura comercial. 32 Fabricante ou produtor Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o exportador. 33 Classificação fiscal da mercadoria Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), conforme tabelas administradas pela SRF. 33.1 Destaque para anuência Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme tabela "Destaque para Anuência", administrada pela SECEX. Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência. 33.2 "Ex" para o Imposto de Importação Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação. 33.2.1 Ato legal Ato legal que instituiu o "ex" na NCM. 33.3 "Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o Imposto sobre Produtos Industrializados. 33.3.1 Ato legal Ato legal que instituiu o "ex" na NBM. 34 Classificação da mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/NCCA Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação LatinoAmericana de Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA). Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da ALADI. 35 Peso líquido das mercadorias da adição Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em quilograma e fração de cinco casas decimais. 36 Aplicação da Mercadoria Destino da mercadoria: consumo ou revenda. 37 Indicativos da condição da mercadoria Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da mercadoria objeto da adição: 1 Material usado 2 Bem sob encomenda 268 Despacho Aduaneiro de Importação 38 Condição de negócio da mercadoria Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela INCOTERMS, administrada pela SECEX. 38.1 Local da condição Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos próprios da condição. 39 Descrição detalhada da mercadoria Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização. 39.1 Nomenclatura de valor e estatística (NVE) Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e estatística, por marca comercial e código, conforme a tabela "NVE", administrada pela SRF. 39.2 Especificação Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico e/ou comercial, etc. da mercadoria. 39.3 Unidade comercializada Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura comercial. 39.4 Quantidade na unidade comercializada Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada. 39.5 Valor unitário da mercadoria na condição de venda Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda (INCOTERMS) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial. 40 Informações estatísticas Informações para fins estatísticos. 40.1 Quantidade Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for quilograma. 40.2 Valor unitário da mercadoria na condição de venda Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda negociada. 41 Valoração aduaneira Método, acréscimos, deduções e informações complementares para composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação. 41.1 Método de valoração 269 Despacho Aduaneiro de Importação Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a tabela "Método de Valoração", administrada pela SRF, e indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor. 41.2 Acréscimos Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF. 41.3 Deduções Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF. 41.4 Complemento Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro. 42 Acordo tarifário Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria. 42.1 Acordo ALADI Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela "Acordos ALADI", administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente de país membro da ALADI, mesmo quando não negociada. 42.1.2 Ato legal Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País. No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo. 42.1.2.1 "Ex" ou "Observação" Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na NALADI (SH ou NCCA). 42.1.2.2 Alíquota do Acordo Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual. 42.2 Acordo OMC/GATT 42.2.1 Ato legal Ato que promulga o Acordo no País. No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo. 42.2.1.1 "Ex" OMC/GATT Destaque de mercadoria negociada no Acordo. 42.2.1.2 Alíquota do Acordo OMC Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual. 42.3 Acordo SGPC 42.3.1 Ato legal 270 Despacho Aduaneiro de Importação Ato que promulga o Acordo no País. No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo. 42.3.1.1 "Ex" Destaque de mercadoria negociada no Acordo. 42.3.1.2 Alíquota do Acordo Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual. 43 Regime de tributação para o Imposto de Importação Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do I.I.", administrada pela SRF. 43.1 Enquadramento legal Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.I., conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF. 43.2 Redução Benefício aplicável ao I.I. quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro. 43.2.1 Alíquota reduzida Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto. 43.2.2 Percentual de redução do imposto Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido. 44 Regime de tributação para o Imposto sobre Produtos Industrializados. Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do I.P.I.", administrada pela SRF. 44.1 Fundamento legal Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.P.I., conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF. 44.2 Redução Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro. 44.2.1 Alíquota reduzida Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto. 44.2.2 Percentual de redução do imposto Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido. 45 Imposto de importação Cálculo do imposto de importação em real. 45.1 Tipo de alíquota 271 Despacho Aduaneiro de Importação Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária. 45.2 Base de cálculo para alíquota unitária Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal. 45.3 Unidade de medida para alíquota unitária Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria. 45.4 Alíquota ad valorem Alíquota vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC). 45.5 Alíquota unitária Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em real. 46 Direitos antidumping e compensatórios Cálculo do direito antidumping ou do direito compensatório, em real. 46.1 "Ex" Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver. 46.2 Ato legal Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme a tabela "Atos Legais", administrada pela SRF. 46.3 Tipo de alíquota Tipo de alíquota aplicável. 46.4 Base de cálculo para aplicação da alíquota Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme estabelecido em ato legal. 46.4 Unidade de medida para aplicação da alíquota Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria. 46.5 Alíquota aplicável Alíquota aplicável sobre a base de cálculo. 47 Imposto sobre Produtos Industrializados Cálculo do IPI vinculado à importação, em real. 47.1 Tipo de alíquota Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária. 47.2 Nota complementar TIPI Número da Nota Complementar (NC) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) relativa à alíquota ad valorem do IPI, quando houver. 47.3 Base de cálculo para alíquota unitária 272 Despacho Aduaneiro de Importação Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal. 47.4 Unidade de medida para aplicação da alíquota unitária Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria. 47.5 Alíquota ad valorem Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na TIPI. 47.6 Alíquota unitária Valor, em real, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo. 48 Internação de ZFM-PI Cálculo do imposto de importação relativo aos insumos/componentes importados para a ZFM e utilizados na industrialização de mercadoria destinada à internação no restante do País, conforme Demonstrativo do Coeficiente de Redução Eletrônico (DCR-E). 48.1 Identificação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução - Eletrônico (DCR-E) Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução. 48.2 Coeficiente de redução Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem, conforme DCR-E. 48.3 Imposto de importação calculado em dólar Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/componentes importados, conforme DCR-E, expresso em dólar dos EUA. Anexo II - Modelo de autorização de acesso para inspeção prévia Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Anexo III - Tabela de amostragem Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Tamanho do lote (nº de volumes ou embalagens com características físicas semelhantes) 2a8 9 a 15 16 a 25 26 a 50 51 a 90 91 a 150 151 a 280 281 a 500 501 a 1200 1201 a 3200 273 Tamanho da amostra (nº mínimo de volumes ou de embalagens a verificar) 2 3 5 8 13 20 32 50 80 125 Despacho Aduaneiro de Importação 3201 a 10000 10001 a 35000 35001 a 150000 150001 a 500000 Acima de 500001 200 315 500 800 1250 Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002 Publicada em 1º de outubro de 2002. Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, a restituição de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 4.155, de 28 de novembro de 1962, no artigo 18 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos artigos 49, parágrafo único, 156, inciso II, 161, 163 e 165 a 170-A, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, no artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos artigos 16 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos artigos 1º e 4º da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, nos artigos 6º, § 1º, inciso II, 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos artigos 1º, inciso IX e § 14, e 11, inciso IV, da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos artigos 11 e 15, inciso II, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, nos artigos 27 e 90 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, nos artigos 27 e 28 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos artigos 1º a 10 e 49 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, no artigo 6º, inciso VI e parágrafo único, do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, no artigo 5º, § 8º, do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e no item 1 da Portaria MF nº 201, de 16 de novembro de 1989, resolve: [...] Restituição Decorrente de Cancelamento ou Retificação de DI Art. 11 Na hipótese de registro de mais de uma Declaração de Importação (DI) para uma mesma operação comercial, as declarações excedentes poderão ser canceladas pelo titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos. 274 Despacho Aduaneiro de Importação Par. único O pedido de cancelamento da DI deverá ser formalizado mediante o "Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito". Art. 12 Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, por ocasião do registro da DI, que, em virtude do cancelamento da declaração por multiplicidade de registros, tornarem-se indevidos, poderão ser restituídos ao sujeito passivo observado o disposto nesta Instrução Normativa. (retificação publicada no DOU-E de 4.10.2002). Par. único O disposto no caput também se aplica às hipóteses de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido em virtude de retificação de declaração de importação. [...] COMPENSAÇÃO Compensação Efetuada pelo Sujeito Passivo Art. 21 O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF. [...] § 3º Não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo: [...] II os tributos e contribuições devidos no registro da DI; [...] [...] Art. 45 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002. Art. 46 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 28, de 22 de março de 1984, nº 96, de 26 de novembro de 1985, nº 22, de 18 de abril de 1996, nº 16, de 26 de fevereiro de 1997, nº 21, de 10 de março de 1997, nº 73, de 15 de setembro de 1997, nº 34, de 2 de abril de 1998, nº 151, de 21 de dezembro de 1999, nº 41, de 7 de abril de 2000, nº 28, de 13 de março de 2001, o artigo 7º, inciso III e § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001, e a Instrução Normativa SRF nº 203, de 23 de setembro de 2002. Everardo Maciel [...] Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002 Publicada em 22 de outubro de 2002. A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros está condicionada à prévia habilitação da 275 Despacho Aduaneiro de Importação pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa SRF nº 286, de 15 de janeiro de 2003. Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no artigo 29 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve: Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa. Par. único Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial. Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz. Par. único O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato. Art. 3º O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). § 1º O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado. § 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias. Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de: I inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da DI de que trata o 276 Despacho Aduaneiro de Importação artigo 3º (artigo 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966); II ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (artigo 23, inciso V, do Decretolei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo artigo 59 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002). Par. único A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a formalização da competente representação para fins penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Art. 5º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de novembro de 2002. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 227, de 21 de outubro de 2002 Publicada em 23 de outubro de 2002. Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária a bens destinados ao Exercício Militar Conjunto das Nações Integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Pernambuco. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados ao Exercício Militar Conjunto das Nações Integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, intitulado "Felino", a realizar-se no período de 27 de outubro a 10 de novembro de 2002, em região próxima a Petrolina, Pernambuco, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Par. único O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a material de emprego militar. Art. 2º O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, apresentada pelo Ministério da Defesa, inscrito no CNPJ sob o nº 032.776.1000/01-25, responsável pelo evento. § 1º A solicitação do regime e o registro da DSI poderão ser procedidos previamente à chegada dos bens no País. § 2º Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial pro forma. 277 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 3º O regime será concedido pelo Delegado da Receita Federal em Petrolina mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia. Art. 4º Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, o beneficiário deverá reexportar os bens com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE), instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime. § 1º Serão utilizados os formulários de DSE de que trata o artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, para o despacho aduaneiro de reexportação. § 2º As munições que forem consumidas durante o evento deverão ser despachadas para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante registro de DSI, utilizando-se os formulários a que se refere o artigo 2º. Art. 5º Extinta a admissão temporária, o termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime será baixado. Art. 6º O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 7º Aplica-se ao evento a que se refere o artigo 1º, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 150, de 20 de dezembro de 1999. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 240, de 6 de novembro de 2002 Publicada em 8 de novembro de 2002. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003. Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no disto no artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no artigo 16 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e no artigo 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, que dava permanecer no País, realizada: I a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador; ou 278 Despacho Aduaneiro de Importação II a empresa sediada no exterior, para ser: a totalmente incorporado, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil; b totalmente incorporado a bem de sua propriedade, que se encontre no País, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro; c entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional; d entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca; e entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes; f entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou g entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro. Par. único A total incorporação ao produto final, referida na alínea "a " do inciso II, deverá ser comprovada mediante laudo técnico. Art. 2º O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo 1º, será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comercio Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento legal e a saída fícta do território nacional. § 1º O desembaraço aduaneiro da exportação referida no caput ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente declaração no Siscomex: § 2º I da mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto desnacionalizado, na hipótese da alínea "a" do inciso II do artigo 1º; ou II do produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses. A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá: I na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto 279 Despacho Aduaneiro de Importação desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação; e II no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação. § 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência. § 4º Na hipótese da alínea "d" do inciso II do artigo 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subseqüente despacho de admissão no regime de loja franca serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa autorizada a operar a loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime. Art. 3º As exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa, estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações serão observadas na aplicação desta Instrução Normativa. Par. único Na hipótese de exportação de mercadoria para ser incorporada a bem de propriedade estrangeira que se encontre no País em regime de admissão temporária, referida na alínea "b" do inciso I do artigo 1º, devem ser observados, ainda, os procedimentos estabelecidos na legislação que disciplina esse regime. Art. 4º O beneficiário de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime. Par. único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica. Art. 5º Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002, e nº 163, de 7 de junho de 2002. A Instrução Normativa SRF nº 127 está com a revogação anotada: a nº 163 encontra-se na consolidação referente a "Despacho Aduaneiro de Exportação". Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002 Publicada em 8 de novembro de 2002. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. 280 Despacho Aduaneiro de Importação Dispõe sobre o controle de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ambos com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no artigo 39 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, no artigo 13 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, no artigo 251, 395 e 420 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve: Art. 24 O artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: Alterações anotadas. Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. [...] Instrução Normativa SRF nº 270, de 27 de dezembro de 2002 Publicada em 31 de dezembro de 2002. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013. Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de admissão ou de exportação temporária de bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Par. único Para os fins do disposto neste ato, entende-se por bens destinados a atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, ou simplesmente P&D, as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas, amostras e produtos intermediários, aplicados exclusivamente em pelo menos uma das seguintes finalidades, de acordo com anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep): I em trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática, para adquirir novos conhecimentos, visando atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa 281 Despacho Aduaneiro de Importação compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados desse trabalho; ou II em trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras. Despacho Aduaneiro de Admissão Temporária Art. 2º O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens de que trata esta Instrução Normativa terá por base a Declaração Simplificada de Importação (DSI) a que se refere o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, apresentada pela pessoa física ou jurídica responsável pela execução da atividade no País. § 1º No caso de bens trazidos por viajante não residente, a concessão do regime será formalizada na própria Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA). § 2º O registro da DSI poderá ser realizado antes da chegada dos bens ao País. Art. 3º Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores dos tributos incidentes na importação e ao respectivo demonstrativo de cálculos, bem assim ao peso bruto de cada um dos bens importados. Par. único O interessado deverá especificar a finalidade da admissão temporária como "Bens destinados a atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico - IN/SRF nº 270, de 2002" e informar o nome do projeto, os locais e os períodos de utilização dos bens no País, no campo informações complementares da DSI. Art. 4º A DSI ou DBA deverá ser instruída com Termo de Responsabilidade (TR), conforme o artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999. Par. único Na composição do valor do TR não será exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso. Art. 5º Na hipótese de inexistência de documentação comprobatória do valor dos bens, poderá ser utilizado, para fins de declaração e de formalização do TR, aquele constante de apólice de seguro ou arbitrado pela SRF. Par. único No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será apurado pela autoridade aduaneira à vista dos elementos contidos na declaração e nos respectivos documentos de instrução. Art. 6º Os bens de que trata esta Instrução Normativa poderão, no interesse do importador, ser submetidos à conferência aduaneira no local onde serão utilizados. Art. 7º Para efeito do disposto no artigo anterior, o interessado deverá apresentar "Solicitação para Conferência Aduaneira de Bens para Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico" ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de entrada dos bens no País, de acordo com o modelo de formulário constante do Anexo Único, em três vias, com a seguinte destinação: 282 Despacho Aduaneiro de Importação I a 1ª, à unidade local da SRF; II a 2ª, ao interessado; e III a 3ª, ao transportador. § 1º A solicitação a que se refere este artigo poderá ser apresentada antes da chegada dos bens ao País. § 2º Na hipótese de que trata este artigo, após a descarga do veículo procedente do exterior os bens poderão ser dispensados de depósito em armazém ou terminal alfandegado sendo imediatamente removidos para área reservada na zona primária onde permanecerão sob custódia do depositário até o início do trânsito aduaneiro, desde que o transportador indique, no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA) tratar-se de carga não destinada a armazenamento. § 3º Os bens não submetidos ao trânsito aduaneiro no prazo de 24 horas, contado da prestação, pelo depositário, da informação sobre a disponibilidade da carga à SRF, serão recolhidos para depósito em armazém ou terminal alfandegado. § 4º A área a que se refere o § 2º será demarcada pelo depositário após audiência à SRF. Art. 8º Na hipótese do artigo 6º, os bens serão removidos até o local onde serão utilizados, sob o regime de trânsito aduaneiro, que será autorizado mediante procedimento sumário, no próprio formulário utilizado para a solicitação do tratamento especial. Par. único A conclusão do trânsito aduaneiro dar-se-á com o registro da DSI, quando esta for registrada na unidade da SRF com jurisdição sobre o local de utilização dos bens, ou com o término da conferência aduaneira, no caso de registro antecipado da DSI na unidade da SRF de entrada dos bens no País. Art. 9º Em substituição à conferência aduaneira dos bens no local de utilização, nos termos dos artigos 7º e 8º, o titular da unidade da SRF de entrada dos bens no País poderá determinar seja o desembaraço aduaneiro para admissão temporária efetuado sem a realização da verificação física. § 1º hipótese deste artigo, o importador será cientificado de que deverá apresentar a DSI para registro naquela mesma unidade. § 2º O procedimento aduaneiro de que trata este artigo poderá ser autorizado em caráter permanente, por meio de Ato Declaratório Executivo da autoridade referida no caput, a requerimento do interessado, quando se tratar de importação ou exportação de bens por instituição de ensino e pesquisa, pública ou privada, sem fins lucrativos. § 3º A autorização a que se refere o parágrafo anterior somente será concedida a instituição que atenda os seguintes requisitos: I esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), há mais de três anos; e II preencha as condições para o fornecimento da certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos administrados pela SRF. 283 Despacho Aduaneiro de Importação § 4º Art. 10 A autorização será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis, nas seguintes hipóteses: I descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do § 3º; II inobservância de norma contida nesta Instrução Normativa; ou III ocorrência de infração à legislação tributária pela qual a beneficiária venha a ser responsabilizada em decisão final prolatada na esfera administrativa ou judicial. Aplica-se aos bens de que trata este ato o estabelecido em caráter geral para a aplicação do regime de admissão temporária, relativamente: I aos requisitos para a concessão do regime; II à execução do TR; III à extinção do regime; e IV ao direito de recurso. § 1º O prazo de permanência dos bens no País será estabelecido de conformidade com as regras aplicadas, em caráter geral, no regime de admissão temporária, ressalvada a hipótese de contrato de empréstimo ou de cooperação ou acordo internacional científico firmado entre os órgãos intervenientes, que observará o prazo neles estabelecidos. § 2º Para os fins referidos no §1º, o interessado deverá apresentar o pedido devidamente justificado e contendo os locais e os respectivos períodos de utilização dos bens, instruído com os documentos que comprovem a concordância do proprietário quanto à permanência dos bens no País nas condições requeridas. Art. 11 Na hipótese de permanência definitiva dos bens no País, deverá o beneficiário do regime apresentar DSI ou Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme seja o caso, de acordo com a legislação específica, na vigência do regime de admissão temporária. Par. único Para os bens de que trata esta Instrução Normativa, recebidos em doação por entidades a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, serão aplicadas as isenções previstas no caput do artigo 1º da referida lei, mediante prévia anuência, na respectiva licença de importação, do CNPq ou da FINEP. Despacho Aduaneiro de Exportação Temporária Art. 12 O despacho aduaneiro de exportação temporária de bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico será processado com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE), a que se refere o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 155/99. § 1º Na hipótese de os bens serem levados para o exterior por viajante, como bagagem acompanhada: I o interessado poderá apresentar a DSE para registro, contendo a correspondente anotação no campo destinado a informações complementares, acompanhada do bilhete de passagem do viajante, 284 Despacho Aduaneiro de Importação antecipadamente ao embarque, em horário de funcionamento normal da unidade da SRF de saída do País; ou II o viajante deverá relacionar os bens na Declaração de Saída Temporária de Bens (DST) e apresentá-la, antes do embarque, à fiscalização aduaneira, para o devido controle da saída dos bens do País. § 2º No caso do inciso I do parágrafo anterior, no embarque, o viajante deverá estar de posse de cópia da DSE, devidamente desembaraçada. Art. 13 Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSE relativos ao peso bruto de cada um dos bens exportados. Par. único O interessado deverá informar o nome, os locais e os períodos de utilização dos bens no exterior, no campo informações complementares da DSE. Art. 14 A conferência aduaneira dos bens a serem exportados temporariamente poderá ser realizada no local não alfandegado onde se encontrem, por solicitação do interessado, conforme modelo constante do Anexo Único, apresentado na unidade da SRF que jurisdicione esse local. Par. único Na hipótese de que trata este artigo: I a autoridade aduaneira que realizar a conferência adotará, quando for o caso, as cautelas fiscais necessárias à garantia da inviolabilidade da embalagem ou da unidade de carga que acondicione os bens desembaraçados; II o interessado deverá apresentar os bens na unidade da SRF de saída do País, para controle da conclusão do despacho aduaneiro, a ser formalizado no campo específico da 2ª via da declaração. Despacho Aduaneiro de Retorno dos Bens Art. 15 O despacho aduaneiro de retorno ao exterior dos bens destinados à pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico será processado com base em DSE. § 1º O beneficiário do regime de admissão temporária deverá informar, na DSE, o número da declaração correspondente ao despacho de admissão dos bens no País e, na hipótese de eventual despacho para consumo de parte dos bens nos termos do artigo 11, o número da DI ou DSI que serviu de base para o respectivo despacho de importação em caráter definitivo. § 2º Quando o retorno dos bens ao exterior ocorrer de forma parcelada o interessado deverá indicar, no campo informações complementares da DSE, que se trata de retorno parcial. § 3º No caso de bem que retorne ao exterior na condição de bagagem acompanhada, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de saída, cópia da DSI ou DBA utilizada para a concessão do regime, conforme o caso, para as anotações pertinentes à formalização da saída e o encaminhamento, quando for o caso, à autoridade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo TR. § 4º Aplicam-se ao despacho de que trata este artigo os procedimentos estabelecidos no artigo anterior. 285 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 16 O despacho aduaneiro de retorno ao País dos bens exportados temporariamente será processado com base em DSI. § 1º O interessado deverá informar, na DSI, o número da DSE ou da DST que serviu de base ao despacho de exportação temporária. § 2º Fica dispensado o preenchimento dos campos destinados aos cálculos dos tributos incidentes na importação quando o retorno dos bens ocorrer na vigência do regime de exportação temporária, bem como aquele relativo à indicação do peso bruto de cada um desses bens. Art. 17 O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País ou ao exterior poderá ser realizado em unidade diversa daquela que concedeu o regime de admissão ou de exportação temporária. Disposições Finais Art. 18 Os despachos aduaneiros de admissão temporária, trânsito aduaneiro e exportação temporária de que trata esta Instrução Normativa serão realizados em caráter prioritário. Art. 19 Os impressos, folhetos, catálogos, softwares e outros materiais operacionais ou explicativos alusivos à utilização dos bens serão desembaraçados sem quaisquer formalidades. Art. 20 Nos despachos aduaneiros de que trata esta Instrução Normativa poderá ser apresentada declaração contendo relação dos bens, emitida pela pessoa ou entidade que detenha a sua posse ou propriedade, em substituição à fatura comercial ou pro forma. Art. 21 O regime de admissão ou de exportação temporária somente será concedido pela autoridade aduaneira da unidade da SRF de registro da declaração após a manifestação favorável dos órgãos competentes sobre eventuais controles específicos a seu cargo. Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Anexo Único Instrução Normativa SRF nº 348, de 1º de agosto de 2003 Publicada em 4 de agosto de 2003. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013. Altera a Instrução Normativa SRF nº 57, de 31 de maio de 2001. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 517 e 518, inciso I, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 57, de 31 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 286 Despacho Aduaneiro de Importação Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003 Publicada em 4 de setembro de 2003. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. Altera as Instruções Normativas SRF nº 40, de 9 de abril de 1999, e nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária, e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 316 e 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: [...] Art. 6º Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 85, de 27 de julho de 1998; nº 63, de 8 de junho de 1999; nº 39, de 27 de março de 2000; nº 133, de 7 de fevereiro de 2002; nº 177, de 19 de julho de 2002; e nº 310, de 18 de março de 2003. Alterações anotadas. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003 Publicada em 2 de dezembro de 2003. Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo artigo 50 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no parágrafo único do artigo 45 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, no artigo 233 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, e no artigo 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de importação de mercadoria, sem saída do País, serão efetuados em conformidade 287 Despacho Aduaneiro de Importação com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, realizada: I a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador; ou II a empresa sediada no exterior, para ser: a totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil; b totalmente incorporada a bem, que se encontre no País, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro; c entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional; d entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca; e entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes; f entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou g entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro. Par. único A total incorporação ao produto final, referida na alínea "a" do inciso II, deverá ser comprovada mediante laudo técnico, devendo ser observadas as exigências constantes da Instrução Normativa nº 157, de 22 de dezembro de 1998, alterada pelas Instruções Normativas nº 22, de 23 de fevereiro de 1999 e nº 152, de 8 de abril de 2002. Art. 2º O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo 1º, será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comercio Exterior (Siscomex), com indicação do fundamento legal correspondente à exportação sem saída do território nacional. § 1º O desembaraço aduaneiro da exportação referida no caput ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente declaração no Siscomex: I da mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto desnacionalizado, na hipótese da alínea "a" do inciso II do artigo 1º; ou 288 Despacho Aduaneiro de Importação II § 2º do produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses. A declaração de importação referida no § 1º deverá: I na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação; e II no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação. § 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e desembaraçados em seqüência. § 4º Na hipótese da alínea "d" do inciso II do artigo 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subseqüente despacho de admissão em loja franca serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime. Art. 3º As exigências de natureza tributária e administrativa, decorrentes de ato normativo referente a exportação, importação e regimes aduaneiros espaciais, deverão ser observadas na aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 4º A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime. Par. único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizadas na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica. Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 240, de 6 de novembro de 2002. Alterações anotadas. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 371, de 19 de dezembro de 2003 Publicada em 22 de dezembro de 2003. 289 Despacho Aduaneiro de Importação Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de verificação e controle relativos ao Sistema de Certificação do Processo de Kimberley. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, e a necessidade de regulamentar os procedimentos de controle e verificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação objeto do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, resolve: Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação de diamantes brutos, classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), serão efetivados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 2º Os despachos referidos no artigo 1º serão processados exclusivamente com base em declaração registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Par. único Os diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro deverão estar acompanhados do correspondente Certificado do Processo Kimberley devidamente acondicionado em envelope inviolável. Art. 3º Na hipótese de verificação da mercadoria, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo despacho aduaneiro deverá: I havendo conformidade, emitir novo Certificado do Processo de Kimberley para acompanhar a mercadoria, preenchendo o modelo de certificado impresso em papel moeda na forma do Anexo I à Portaria Conjunta DNPM/SRF nº 397, de 13 de outubro de 2003, com os dados constantes do certificado original e apondo sua assinatura no campo próprio. II ficando constatado que a mercadoria verificada não se encontra amparada pelo correspondente Certificado do Processo de Kimberley, lavrar o correspondente Auto de Infração com vistas à aplicação da pena prevista no artigo 9º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003. Par. único Os modelos de Certificado do Processo de Kimberley, para serem utilizados na forma do inciso I do caput, conterão numeração única nacional e chancela mecânica com a assinatura do Secretário da Receita Federal. Art. 4º Quando houver a emissão de novo certificado, na forma do inciso I do artigo 3º, a autoridade aduaneira deverá reter o Certificado do Processo de Kimberley substituído. Art. 5º Na ocorrência de erro no preenchimento do modelo de certificado de que trata o artigo 3º a autoridade aduaneira deverá cancelá-lo, mediante a aposição do termo "CANCELADO" na parte frontal do formulário. Art. 6º A autoridade aduaneira poderá solicitar assistência técnica de profissional habilitado, com vistas à correta identificação e qualificação da mercadoria de que trata esta Instrução Normativa, observando as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998. 290 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 7º O Certificado do processo de Kimberley retido para substituição, nos termos do artigo 4º, bem assim os formulários cancelados na forma do artigo 5º, deverão ser mantidos em arquivo na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho aduaneiro, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte ao da ocorrência do fato. Art. 8º As unidades SRF referidas no artigo 7º deverão encaminhar à correspondente Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), até o décimo dia do mês subseqüente a cada semestre civil, relação dos Certificados do Processo de Kimberley substituídos, informando os termos neles contidos, bem assim dos formulários cancelados por erro de preenchimento, mantidos em seus arquivos. Par. único A SRRF deverá consolidar as relações referidas no caput, referentes às unidades locais sob sua jurisdição, e encaminhá-las à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) até o dia 15 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano. Art. 9º A COANA deverá encaminhar ao Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia a consolidação nacional da relação dos Certificados do Processo de Kimberley substituídos, no prazo trinta dias, contado do recebimento das consolidações referidas no parágrafo único do artigo 8º. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 406, de 15 de março de 2004 Publicada em 17 de março de 2004. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Altera a Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve: Do Âmbito de Aplicação Art. 1º O § 2º do artigo 78 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004 Publicada em 27 de abril de 2004. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 547, de 16 de junho de 2005 e nº 680, de 2 de outubro de 2006. 291 Despacho Aduaneiro de Importação Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007. Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 89 e 90 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos artigos 59, 63, 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos artigos 373 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: ... APLICAÇÃO DO REGIME Mercadorias Importadas Art. 22 A admissão no regime de mercadoria importada terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex. § 1º Será dispensado à mercadoria importada para admissão no regime o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (MANTRA), nos termos da norma específica. § 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso. Art. 23 A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada automaticamente por meio do Siscomex. Par. único O licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão das mercadorias no regime. Art. 24 As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em: I porto seco que reserve área própria para essa finalidade; ou II depósito fechado do próprio beneficiário, definido nos incisos VII e VIII do artigo 518 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados). Par. único O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo beneficiário do regime. Art. 25 A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto seco ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex. Par. único A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o artigo 22, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo Fisco estadual. Art. 26 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. 292 Despacho Aduaneiro de Importação Redação original: A retificação da declaração de admissão para registrar acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso do exame da carga pelo importador, decorrentes de erro na expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no artigo 11, mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo máximo de até: I - 7 (sete) dias do desembaraço aduaneiro, na hipótese de mercadorias importadas por via aérea; e II - 30 (trinta) dias do desembaraço aduaneiro, na hipótese de mercadorias importadas por outras vias de transporte. § 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a que se refere o artigo 52. § 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Na hipótese de constatação de acréscimo ou de divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada a sua identificação ou classificação fiscal, a eventual diferença de tributos incidentes será apurada por ocasião da extinção do regime. § 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Considera-se erro na expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste no conhecimento ou na lista de material embarcado (packing list), não detectável sem a retirada das mercadorias de suas unidades de carga, volumes ou embalagens. § 4º [revogado] 293 Despacho Aduaneiro de Importação Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O disposto no § 3º não exime o importador do pagamento de multas relativas a infrações administrativas ao controle das importações, se for caso. § 5º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: No caso de solicitação de retificação apresentada fora do prazo, será aplicada a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis. § 6º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Os acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração, bem assim os que não decorram de erro na expedição, apurados em ação fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis, conforme seja o caso. § 7º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: Os prazos referidos nos incisos I e II serão contados a partir da saída da mercadoria do porto seco, no caso de armazenagem na forma do inciso I do artigo 24. Art. 27 A admissão de mercadorias no regime por fornecedor co-habilitado, relativas a autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante declarações de importação distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de transporte. ... APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Art. 37 No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos tributos com exigibilidade suspensa, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou 294 Despacho Aduaneiro de Importação reparo, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro de DI na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento importador. § 1º O IPI com exigibilidade suspensa, relativo às aquisições no mercado interno, será apurado e recolhido na forma da legislação de regência. § 2º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex. § 3º Enquanto não disponibilizada a função referida no § 2º para desembaraço automático, no Siscomex, a declaração selecionada para canal de conferência amarelo ou vermelho será distribuída e desembaraçada por AFRF da unidade SRF de despacho, dispensados os procedimentos referidos nos incisos II e III do artigo 20 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, sendo a regularidade da operação apurada quando da realização das auditorias previstas no artigo 46. Art. 38 Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos com exigibilidade suspensa, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime. § 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes Notas Fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS. § 2º O pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais, quando espontâneo, não dispensa o registro da DI e o cumprimento das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 1º do artigo 19. Art. 39 A declaração a que se refere o § 2º do artigo 38 será registrada, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente. § 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais. § 2º O importador deverá indicar, no campo de Informações Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos. ... Art. 54 O disposto no § 3º do artigo 37 aplica-se também às declarações registradas antes da data de publicação desta norma. ... 295 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 55 Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 27, de 9 de julho de 1971, nº 29, de 2 de agosto de 1971, nº 32, de 30 de agosto de 1971, nº 134, de 19 de dezembro de 1990, nº 58, de 8 de dezembro de 1995, nº 80, de 11 de outubro de 2001, nº 90, de 6 de novembro de 2001, nº 189, de 9 de agosto de 2002 e nº 254, de 11 de dezembro de 2002. Alterações anotadas. Art. 56 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid ANEXOS Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004 Publicada em 17 de junho de 2004. Retificada em 8 de julho de 2004. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. Altera a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 191, de 11 de junho de 2004, e no artigo 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Os artigos 3º, 7º, 27 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 428, de 18 de junho de 2004 Publicada em 23 de junho de 2004. Aprova nova modalidade de acesso ao módulo Importação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, com base no disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002, resolve: Art. 1º Aprovar o acesso, via Internet, ao módulo Importação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex - Importação) . 296 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º A solução tecnológica autorizada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) a ser utilizada no acesso ao Siscomex - Importação, via Internet, é a Rede Virtual Privada com uso de Certificado Digital (c-VPN). § 2º As instruções para a aquisição de certificados digitais e da solução que possibilita a nova modalidade de conexão a que se refere o parágrafo anterior estão disponíveis na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, em "Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Receita 222". Art. 2º Para o acesso ao Siscomex - Importação, por intermédio da solução c-VPN estabelecida no artigo 1º, é necessário o uso de senha nos mesmos termos da utilização dos outros meios de acesso disponíveis. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 436, de 27 de julho de 2004 Publicada em 29 de julho de 2004. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 552, de 28 de junho de 2005. Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINSImportação. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, declara: Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEPImportação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica: I na importação de bens: COFINS-Importação = d × (VA × X + D × Y) PIS-Importação = c × (VA × X + D × Y) onde, X = { 1 + e × [ a + b × ( 1 + a )]} ÷ ( 1 - c - d - e ) Y=e÷(1-c-d-e) VA = Valor Aduaneiro a = alíquota do Imposto de Importação (II) b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação d = alíquota da COFINS-Importação 297 Despacho Aduaneiro de Importação e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002 II na importação de serviços: COFINS-Importação = d × V × Z PIS-Importação = c × V × Z onde, Z= (1+f)÷(1-c-d) V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação d = alíquota da COFINS-Importação f= Art. 2º alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza Na hipótese da alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: COFINS-Importação = d × [{(1 + e × a) × VA + e × (α × Q + D)} ÷ {1 - c - d - e}] PIS-Importação = c × [{(1 + e × a) × VA + e × (α × Q + D )} ÷ {1 - c - d - e}] onde, α = alíquota específica do IPI Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI. VA = Valor Aduaneiro a = alíquota do II c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação d = alíquota da COFINS-Importação e = alíquota do ICMS D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002 Art. 3º Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a variável "D", correspondente a "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea 'e' do inciso V do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei 298 Despacho Aduaneiro de Importação Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002", de cada mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor total da soma dos itens que compõem a variável proporcionalmente aos valores das mercadorias. Art. 4º Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. § 1º Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de: I imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo; II aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais; III suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002, nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e nº 10.485, de 3 de julho de 2002. § 2º Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, informar-se-á a alíquota real empregada na operação. § 3º Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Art. 5º Para efeitos do disposto neste ato, considera-se valor das despesas aduaneiras o valor dessas despesas utilizado para o cálculo do ICMS. § 1º Na hipótese de não serem conhecidos todos os elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, deverá ser utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse momento. § 2º Conhecido o valor do ICMS devido, e sendo este diferente do valor do ICMS calculado nos termos do § 1º deste artigo, o importador deverá ajustar o cálculo e, caso necessário, recolher a diferença das contribuições, sem o pagamento de multa e juros, até a data do desembaraço aduaneiro. Art. 6º O contribuinte que comprovar o recolhimento de valores a maior que o devido da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação em razão da utilização das fórmulas constantes do Ato Declaratório Executivo SRF nº 17, de 30 de abril de 2004, antes da publicação desta Instrução Normativa, terá direito a restituição da diferença de valores, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 setembro de 2002. Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRF nº 17, de 30 de abril de 2004. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004. Jorge Antônio Deher Rachid 299 Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 547, de 16 de junho de 2005 Publicada em 20 de junho de 2005. Altera o Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos artigos 89 e 90 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e nos artigos 374 e 376 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º O Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa. Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 552, de 28 de junho de 2005 Publicada em 30 de junho de 2005. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 571, de 20 de outubro de 2005. Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINSImportação. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pela Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2002, declara: Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEPImportação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica: I na importação de bens: COFINS-Importação = PIS-Importação = d × (VA × X) d × (VA × X) onde, X = [ 1 + e × {a + b × (1 + a)}] ÷ [(1 - c - d) × (1 - e)] VA = Valor Aduaneiro a = alíquota do Imposto de Importação (II) 300 Despacho Aduaneiro de Importação b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação d = alíquota da COFINS-Importação e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) II na importação de serviços: COFINS-Importação = PIS-Importação = d×V×Z c×V×Z onde, Z = [1 + f] ÷ [1 - c - d] V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação d = alíquota da COFINS-Importação f= Art. 2º alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: COFINS-Importação = PIS-Importação = d × (VA × Y + W × Q) d × (VA × Y + W × Q) onde, Y = [1 + e × a ] ÷ [(1 - c - d) × (1 - e)] W = [ e × ß] ÷ [(1 - c - d) × (1 - e)] Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI. VA = Valor Aduaneiro a = alíquota do II ß = alíquota específica do IPI c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação d = alíquota da COFINS-Importação e = alíquota do ICMS Art. 3º Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. § 1º Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de: 301 Despacho Aduaneiro de Importação I imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo; II aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais; III suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002, nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e nº 10.485, de 3 de julho de 2002. § 2º Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação. § 3º Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 436, de 27 de julho de 2004, e o parágrafo único do artigo 16 da Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004. Alterações anotadas. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de junho de 2005. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa RFB nº 571, de 20 de outubro de 2005 Publicada em 26 de outubro de 2005. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 571, de 20 de outubro de 2005. Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, declara: Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEPImportação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica: I na importação de bens: COFINS-Importação = PIS-Importação = d × (VA × X + D × Y) c × (VA × X + D × Y) 302 Despacho Aduaneiro de Importação onde, X = [1 + e × {a + b × (1 + a)}] ÷ [(1 - c - d - e)] Y = [e ÷ (1 - c - d - e)] VA = Valor Aduaneiro a = alíquota do Imposto de Importação (II) b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação d = alíquota da COFINS-Importação e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea “e” do inciso V do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002 II na importação de serviços: COFINS-Importação = d×V×Z PIS-Importação = c×V×Z onde, Z = [1 + f] ÷ [1 - c - d] V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação d = alíquota da COFINS-Importação f= Art. 2º alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: COFINS-Importação = PIS-Importação = d × (VA × ∆ + W × K) d × (VA × ∆ + W × K) onde, ∆ = [1 + e × a ] ÷ [(1 - c - d - e)] W = e ÷ (1 - c - d - e) K = (β × Q + D) Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI. VA = Valor Aduaneiro a = alíquota do II 303 Despacho Aduaneiro de Importação ß = alíquota específica do IPI c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação d = alíquota da COFINS-Importação e = alíquota do ICMS D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea “e” do inciso V do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002 Art. 3º Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a variável "D", correspondente a cada mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor total da soma dos itens que compõem a variável proporcionalmente aos valores das mercadorias. Par. único O disposto no caput não se aplica quando um ou mais itens da variável "D" gravar exclusivamente uma determinada mercadoria, hipótese em que a despesa deve ser apropriada somente àquela mercadoria. Art. 4º Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. § 1º Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de: I imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo; II aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais; III suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002, nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e nº 10.485, de 3 de julho de 2002. § 2º Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação. § 3º Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Art. 5º Para efeitos do disposto neste ato, considera-se valor das despesas aduaneiras o valor dessas despesas utilizado para o cálculo do ICMS. § 1º Na hipótese de não serem conhecidos todos os elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, deverá ser utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse momento. 304 Despacho Aduaneiro de Importação § 2º Conhecido o valor do ICMS devido, e sendo este diferente do valor do ICMS calculado nos termos do § 1º deste artigo, o importador deverá ajustar o cálculo e, caso necessário, recolher a diferença das contribuições, sem o pagamento de multa e juros, até a data do desembaraço aduaneiro. Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 552, de 28 de junho de 2005. Alterações anotadas. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2005. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005 Publicada em 24 de novembro de 2005. Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro 2013. Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINSImportação. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pela Lei nº 1.196, de 22 de novembro de 2005, declara: Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEPImportação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica: I na importação de bens: COFINS-Importação = PIS-Importação = d × (VA × X) c × (VA × X) onde, X = [ 1 + e × {a + b × (1 + a)}] ÷ [(1 - c - d) × (1 - e)] VA = Valor Aduaneiro a = alíquota do Imposto de Importação (II) b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação d = alíquota da COFINS-Importação e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) II na importação de serviços: 305 Despacho Aduaneiro de Importação COFINS-Importação = PIS-Importação = d×V×Z c×V×Z onde, Z = [1 + f] ÷ [1 - c - d] V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação d = alíquota da COFINS-Importação f= Art. 2º alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: COFINS-Importação = PIS-Importação = d × (VA × Y + W × Q) d × (VA × Y + W × Q) onde, Y = [1 + e × a ] ÷ [(1 - c - d) × (1 - e)] W = [ e × ß] ÷ [(1 - c - d) × (1 - e)] Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI. VA = Valor Aduaneiro a = alíquota do II ß = alíquota específica do IPI c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação d = alíquota da COFINS-Importação e = alíquota do ICMS Art. 3º Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. § 1º Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de: I imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo; II aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais; III suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002. 306 Despacho Aduaneiro de Importação § 2º Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação. § 3º Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Art. 4º O contribuinte que comprovar o recolhimento de valores a maior que o devido da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação em razão da utilização das fórmulas constantes da Instrução Normativa RFB nº 571, de 20 de outubro de 2005, antes da publicação desta Instrução Normativa, terá direito a restituição da diferença de valores, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004. Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 571, de 20 de outubro de 2005. Alterações anotadas. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2005. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 Publicada em 20 de janeiro de 2006. Retificada em 26 de janeiro de 2006. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 720, de 12 de fevereiro de 2007; RFB nº 741, de 3 de maio de 2007; RFB nº 846, de 12 de maio de 2008; e RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009, nº 1.357, de 7 de maio de 2013; nº 1.361, de 21 de maio de 2013 e nº 1.456, de 10 de março de 2014. Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos artigos 491, 516, 517, 525, 533 e 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO Art. 2º A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de 307 Despacho Aduaneiro de Importação Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I. Par. único Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as importações de que tratam os artigos 4º e 5º, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulário próprio. Art. 3º A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do artigo 2º poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens: I importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; II importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por: a órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou b instituição de assistência social; IV submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003; V reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e VI que retornem ao País em virtude de: a não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação; b defeito técnico, para reparo ou substituição; c alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou d guerra ou calamidade pública; VII contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; VIII contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações: 308 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 4º a a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo; b reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V deste artigo; c a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou d destinados a revenda; IX integrantes de bagagem desacompanhada; X importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; XI industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto- Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; XII importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial; ou XIII importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda Poderão ser utilizados os formulários de Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, nos modelos constantes respectivamente dos Anexos II a IV desta Instrução Normativa ou, alternativamente, esses mesmos formulários no formato de planilha eletrônica, disponibilizada no sítio da RFB na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, instruídos com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: Poderão ser utilizados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação - DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos constantes, respectivamente, dos Anexos II a IV a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para 309 Despacho Aduaneiro de Importação cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de: I amostras sem valor comercial; II livros, jornais, periódicos, documentos, folhetos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de tributos; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009. Redação original: livros, documentos, folhetos, periódicos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de impostos; III outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América); Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008. Redação original: outros bens importados por pessoa física sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando não estiverem sujeitos ao pagamento de tributos; IV bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física; V [revogado] Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013. Redação original: veículos, de viajantes residentes no exterior, a serem submetidos ao regime especial de admissão temporária; VI bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos; VII órgãos e tecidos humanos para transplante; 310 Despacho Aduaneiro de Importação VIII animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; IX importações previstas no artigo 3º, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas; X doações referidas no inciso III, alínea "a", do artigo 3º, e bens importados sob o regime de admissão temporária, para prestação de ajuda humanitária em decorrência de decretação de estado de emergência ou de calamidade pública; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 741, de 3 de maio de 2007. Redação original: doações referidas no inciso III, alínea "a", do artigo 3º, e bens importados sob o regime de admissão temporária, para prestação de ajuda humanitária em decorrência de decretação de estado de emergência ou de calamidade pública; ou XI bens de caráter cultural, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1999; ou Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 741, de 3 de maio de 2007. Redação original: bens de caráter cultural, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1999. XII bens importados por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 741, de 3 de maio de 2007. XIII medicamentos, sob prescrição médica, importados por pessoa física; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.357, de 7 de maio de 2013. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009, com a redação: medicamentos, sob prescrição médica, importados pela pessoa física a que se destine ou seu representante; ou XIV bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados, para seu uso ou consumo; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.357, de 7 de maio de 2013. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009, com a redação: bens 311 Despacho Aduaneiro de Importação retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o artigo 31. § 1º XV bens trazidos por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados, para seu uso ou consumo; Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.357, de 7 de maio de 2013. XVI equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária; e Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.357, de 7 de maio de 2013. XVII bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o artigo 31. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.357, de 7 de maio de 2013. [revogado] Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013. Redação original: Na hipótese do inciso V: I será firmado Termo de Responsabilidade para garantia dos tributos suspensos, conforme modelo constante do Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003; II - o prazo de vigência do regime será fixado de conformidade com aquele estabelecido pela autoridade migratória para a permanência do viajante no País; e III - a saída do veículo do País será informada, pela Unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que realize o controle, àquela que concedeu o regime, para fins de baixa do Termo de Responsabilidade firmado. § 2º A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso IX deste artigo será reconhecida pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição. § 3º Os formulários de DSI de que trata o caput, bem como os demais documentos de instrução do despacho, deverão ser anexados a dossiê digital de atendimento nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014 Art. 5º No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento dos imposto de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de 312 Despacho Aduaneiro de Importação Tributação Simplificada (NTS), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 11 de novembro de 1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira. Pagamento dos Impostos Art. 6º O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente ao registro da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais. § 1º O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio do Siscomex. § 2º O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, quando se tratar: I de importação realizada por pessoa física quando se tratar de declaração transmitida por servidor lotado na Unidade da SRF onde for processado o despacho aduaneiro; II das hipóteses referidas nos incisos IV e VII do artigo 4º; III de crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou IV de crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria. Registro da Declaração Art. 7º A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex. § 1º Será admitido o registro de DSI por solicitação: I da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os incisos VII e XIII do artigo 3º; ou II de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos VIII e XIII do artigo 3º. § 2º Quando se tratar de importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor lotado na Unidade da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex. § 3º No caso de que trata o parágrafo 2º, a Unidade local da SRF colocará à disposição do importador o equipamento necessário à formulação da DSI. Art. 8º O registro da DSI somente será efetivado: I se verificada a regularidade cadastral do importador; II após o licenciamento da operação de importação, conforme estabelecido pelos órgãos competentes; III após a chegada da carga; IV após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso; e 313 Despacho Aduaneiro de Importação V se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro. § 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição estabelecida nesta Instrução Normativa. § 2º Considera-se chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo depositário, ou aquela que esteja em situação que permita a vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA. Art. 9º A DSI de que trata o artigo 4º será registrada pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade da SRF, seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data. Par. único O registro somente será efetuado: Art. 10 I após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido; e II mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de importação realizada por missão diplomática ou semelhante. O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. Instrução da Declaração Art. 11 A DSI será instruída com os seguintes documentos: I via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; II via original da fatura comercial, quando for o caso; III via original da receita médica, na hipótese do inciso XIII do artigo 4º; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009. Redação original: DARF que comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso; IV DARF que comprove o recolhimento dos tributos, quando for o caso; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009. Redação original: nota fiscal de saída, quando for o caso; e V nota fiscal de saída, quando for o caso; e Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009. Redação original: outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. 314 Despacho Aduaneiro de Importação VI Art. 12 outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009. Os documentos referidos no artigo 11 serão mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à fiscalização aduaneira quando solicitados. Par. único Na hipótese do artigo 9º, os documentos exigidos devem instruir a DSI apresentada para registro. Seleção para Conferência Aduaneira Art. 13 Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser desembaraçados: I sem conferência aduaneira, hipótese em que ficam dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou II com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro. Art. 14 A seleção para conferência aduaneira referida no artigo 13 será efetuada de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) e pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro. § 1º No caso de DSI registrada no Siscomex, a seleção será realizada por intermédio do sistema. § 2º Na hipótese do parágrafo 1º, o importador entregará na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro, a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos. Conferência Aduaneira Art. 15 A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do artigo 14 deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador. Art. 16 A verificação da mercadoria será realizada na presença do importador ou de seu representante. Art. 17 O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do valor aduaneiro. Desembaraço Aduaneiro Art. 18 A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro. 315 Despacho Aduaneiro de Importação Par. único O chefe da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação. Art. 19 O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência aduaneira será realizado: I automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável; ou II mediante consignação no campo próprio da declaração, na hipótese da utilização do formulário de que trata o artigo 4º. Par. único A mercadoria cuja DSI, registrada no Siscomex, tenha sido dispensada de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema. Art. 20 A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica. Art. 21 A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a autorização do órgão competente. Par. único Quando se tratar de declaração registrada no Siscomex, a manifestação do órgão será realizada no sistema. Art. 22 A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA, nas Unidades onde esteja implantado esse sistema. Par. único Nas Unidades da SRF onde ainda não esteja implantado o MANTRA, a entrega da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação do Comprovante de Importação emitido pelo Siscomex ou da respectiva via da DSI. Art. 23 Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI registrada no Siscomex serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação. Formalização de Exigências Art. 24 A exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador, serão formalizadas no Siscomex, quando se tratar de DSI registrada no sistema ou no campo próprio do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do artigo 4º. Par. único Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração. 316 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 25 Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 574 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para caracterização do abandono da mercadoria submetida a despacho aduaneiro. Retificação da Declaração Art. 26 A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, quando se tratar de DSI registrada no sistema, ou no verso do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do artigo 4º. Cancelamento da Declaração Art. 27 À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, quando: I ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País, inclusive nos casos de duplicidade de registro; II for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, antes do desembaraço aduaneiro; III a importação não atender aos requisitos exigidos ou não se enquadrar nas hipóteses previstas para a utilização de DSI, e não for possível a retificação da declaração; IV ficar comprovado erro de expedição; ou V for constatado erro na declaração registrada no Siscomex, não passível de retificação nesse sistema. § 1º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação. § 2º O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do Siscomex, quando for o caso. § 3º As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão autorizar o cancelamento de DSI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa. § 4º A aplicação do disposto no § 3º fica condicionada ao encaminhamento à SRRF, pela respectiva Unidade, da correspondente proposta, baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento. Comprovante de Importação Art. 28 O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do desembaraço da mercadoria no sistema. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO ... Tabela Simplificada de Produtos 317 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 50 A Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP), constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, poderá ser utilizada na formulação de DSI para o despacho aduaneiro: I de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS; II de bagagem desacompanhada, sujeita ao pagamento de tributos; III de bens objeto de imunidade; IV de bens substituídos em decorrência de garantia; V de admissão temporária de bens: a de caráter cultural; b destinados a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos; c destinados a competições ou exibições desportivas; d destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia; e destinados à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; f destinados ao exercício temporário profissional de não residente; g destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; ou h destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem. de atividade Par. único As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização serão divulgadas por meio de Ato declaratório da COANA. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51 O despacho aduaneiro de urnas funerárias será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a descarga ou antes do embarque, com base no respectivo conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado de óbito. Par. único O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após manifestação da autoridade sanitária competente. Art. 52 O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a utilização dos formulários de que tratam os artigos 4º e 31, em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009. Redação original: Poderá ser autorizada, por meio de Ato Declaratório da SRRF que 318 Despacho Aduaneiro de Importação jurisdicione a sede do importador, exportador ou responsável pelo evento ao qual os bens se vinculam, a utilização dos formulários de que tratam os artigos 4º e 31, em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa. Par. único Na hipótese do caput, a unidade da RFB de despacho deverá informar à Coana sobre a autorização concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da concessão da autorização. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009. Art. 53 As declarações de que tratam os artigos 4º e 31 devem ser apresentadas em papel ofsete branco, na gramatura 75 g/m2, no tamanho 210 X 297 mm e impressos na cor preta, em três vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade local da SRF, a 2ª via, ao interessado e a 3ª via, ao depositário. § 1º A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Segurança da Informação - DITEC, das Superintendências Regionais, ou no sítio da SRF na Internet. § 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo. § 3º Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela impressão. Art. 54 A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido implantada função específica no Siscomex. Art. 55 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Redação original: O caput do artigo 74 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 56 Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, a Instrução Normativa SRF nº 125, de 25 de janeiro de 2002, o artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, e o artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, e a Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004. Alterações anotadas. Art. 57 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid ANEXO I 319 Despacho Aduaneiro de Importação Na elaboração da DSI deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme a natureza da operação de importação: 1 Natureza da operação: Identificação do tipo de importação para a qual será elaborada a declaração de importação, conforme tabela. 2 Tipo de importador: Identificação da pessoa que está promovendo a entrada, no País, de mercadoria procedente do exterior. 3 Identificação do importador: Número de inscrição no CNPJ ou CPF, do importador. 4 Empresa declarante: Número de inscrição no CNPJ do declarante, quando se tratar da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso habilitada pela SRF. 5 Representante legal: Número do CPF da pessoa habilitada a representar o importador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso. 6 País de procedência: Código do país onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN. 7 Peso bruto: Somatório dos pesos brutos das mercadorias objeto do despacho, expresso em kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 8 Peso líquido: Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 9 UL de despacho: Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF. 10 Data do embarque: Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque. 11 Recinto alfandegado: Código do recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria, conforme a tabela Recintos Alfandegados, administrada pela SRF. 12 Setor: Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme tabela administrada pela Unidade local. 13 Tipo de embalagem: Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela Embalagens, administrada pela SRF. 14 Volumes: Quantidade de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel. 15 Via de transporte: Via utilizada no transporte internacional da carga, conforme tabela. 16 Conhecimento de carga (BL): Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade ou posse da mercadoria importada. 320 Despacho Aduaneiro de Importação 17 Frete total: Custo do transporte internacional da mercadoria objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete. 18 Seguro total: Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. 19 Número da LSI: Número de identificação da Licença Simplificada de Importação. 20 Regime de tributação: Regime de tributação pretendido, conforme tabela Regimes de Tributação, administrada pela SRF. 21 Fundamento legal: Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido, conforme tabela Fundamentação Legal, administrada pela SRF. 22 Motivo: Indicação do motivo da admissão temporária de bens, nas hipóteses previstas no artigo 4º da IN 285/03, conforme tabela administrada pela SRF. 23 Classificação: Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou da Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP, administradas pela SRF. 24 Destaque: Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de licenciamento de importação. O importador deverá utilizar a função Consulta a Tratamento Administrativo para verificar se existe algum destaque NCM para a mercadoria ou operação de importação. Caso existam destaques NCM para a referida classificação e a mercadoria a ser importada não se enquadrar em nenhum dos destaques, o importador deverá informar o código 999. 25 MERCOSUL: Informação obrigatória quando se tratar de importação originária de Estado-Parte integrante do Mercosul. 26 País de origem: País de origem do bem importado. 27 Quantidade na medida estatística: Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística informada pelo sistema. 28 Medida de comercialização: Unidade de medida em que o bem foi comercializado. 29 Material usado: Marcar o campo, caso o bem seja usado. 30 Peso líquido: Peso líquido das mercadorias declaradas, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 31 Moeda: Moeda em que as mercadorias foram comercializadas, de acordo com a tabela Moedas. 32 Valor unitário: Valor unitário da mercadoria na unidade comercializada, na condição de venda (Incoterm) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial. 33 VMLE: Valor total das mercadorias objeto do despacho, no local de embarque e na moeda negociada, conforme a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. 321 Despacho Aduaneiro de Importação Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em Reais. 34 Especificações: Descrição completa da mercadoria, de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização. 35 Código da Receita: Código da receita tributária conforme a Tabela Orçamentária, administrada pela SRF. 36 Código do banco e da agência: Código do banco e da agência arrecadadora dos tributos devidos. 37 Conta corrente: Conta corrente a ser debitada no valor dos tributos devidos. ANEXO II - DSI Retificado em 26 de janeiro de 2006 . ANEXO III - DSI - Folha Suplementar - Relação de Bens Importados ANEXO IV - DSI - Demonstrativo de Cálculo dos Tributos Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 741, de 3 de maio de 2007 após ter sido alterado pela Instrução Normativa SRF nº 720, de 12 de fevereiro de 2007. ANEXO V Na elaboração da DSE, deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme a natureza da operação de exportação: 1 Tipo de exportador: Identificação da pessoa que está promovendo a saída do País da mercadoria exportada. 2 Natureza da operação: Identificação do tipo de exportação para a qual será elaborada a declaração de exportação, conforme tabela. 3 UL de despacho: Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF. 4 UL de embarque: Unidade da SRF responsável pelo controle do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF. 5 Carga armazenada: Indicativo de armazenamento ou não, em recinto alfandegado, da carga a ser exportada. 6 Identificação do exportador: Número de inscrição do exportador no CNPJ ou no CPF. 7 Representante legal: Número do CPF da pessoa habilitada a representar o exportador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso. 8 País de destino: final Código do país de destino final da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN. 9 Via de transporte: Via utilizada no transporte internacional de carga, conforme tabela. 322 Despacho Aduaneiro de Importação 10 Veículo transportador: Identificação do veículo transportador da mercadoria exportada. 11 Peso bruto: Peso bruto total das mercadorias exportadas, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 12 Valor total da mercadoria: Valor total das mercadorias objeto do despacho, em Reais. 13 Prazo de exportação temporária: Prazo, em dias, solicitado para a permanência da mercadoria no exterior. 14 Volumes: Espécie, quantidade e marcação dos volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel. 15 NCM: Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul NCM. 16 Destaque: Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de anuência de outro órgão. Caso existam destaques NCM para a referida classificação ou a mercadoria a ser exportada não se enquadre em nenhum dos destaques, o exportador deverá informar o código 999. 17 Quantidade na unidade de medida: Quantidade de mercadoria exportada, na unidade de medida estatística estabelecida para a NCM. 18 Unidade de comercialização: Unidade de comercialização da mercadoria e quantidade exportada na unidade. 19 Peso líquido: Peso líquido das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 20 Moeda: Código da moeda negociada, conforme tabela Moedas, administrada pelo BACEN. 21 Valor na condição de venda: Valor da mercadoria exportada, na condição de venda, na moeda negociada. 22 Descrição: Descrição complementar da mercadoria exportada. 23 Declaração vinculada: Número e data de registro da declaração de importação vinculada, no caso de retorno ao exterior de mercadoria objeto de admissão temporária. 24 Relação de bens: Quantidade, valor e descrição dos bens exportados, reexportados ou devolvidos, quando se tratar de erro de expedição, doação em caráter de ajuda humanitária, bens de caráter cultural, devolução ou indeferimento de regime aduaneiro especial. ANEXO VI - Declaração Simplificada de Exportação - DSE ANEXO VII - DSE - Relação de Bens Importados Anexo VIII - Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP Regras gerais para a classificação de produtos na TSP Regra 1: Os produtos devem ser obrigatoriamente classificados por códigos de quatro dígitos. 323 Despacho Aduaneiro de Importação Regra 2: Caso um produto possa classificar-se em mais de um código na Tabela, tal produto deve ser classificado no código mais específico. Havendo códigos igualmente específicos, o produto classificar-se-á no código situado em último lugar na ordem numérica. Capítulo 1 Animais vivos, exceto para consumo humano; material de multiplicação animal 01.10 Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos 01.20 Eqüinos, asininos e muares 01.30 Suínos 01.40 Caninos e felinos 01.5 Aves 01.51 Aves domésticas 01.52 Aves silvestres 01.6 Peixes, crustáceos e moluscos 01.61 Peixes ornamentais de água doce ou salgada 01.62 Outros peixes, crustáceos e moluscos aquáticos, de água doce ou salgada, para cultivo 01.69 Outros peixes, crustáceos e moluscos, exceto para consumo humano 01.7 Insetos 01.71 Abelhas 01.72 Bicho-da-seda 01.79 Outros insetos 01.80 Outros animais vivos, exceto para consumo humano 01.9 Material de multiplicação animal 01.91 Sêmen de animais 01.92 Embriões de animais 01.93 Ovos de bicho-da-seda 01.94 Ovos férteis de aves domésticas 01.95 Ovos férteis de aves silvestres 01.96 Ovos de outros animais domésticos para incubação 01.97 Ovos de outros animais silvestres para incubação 01.99 Outros materiais de multiplicação animal Capítulo 2 Outros animais e produtos de origem animal, exceto alimentos especiais do Capítulo 4 02.1 Carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano 02.11 Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie animal 324 Despacho Aduaneiro de Importação 02.12 Miudezas, tripas, estômagos, glândulas frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie 02.13 Produtos a base de carnes de qualquer espécie animal, frescos, refrigerados, congelados, embutidos, salgados, curados, cozidos, esterilizados pelo calor ou irradiados 02.19 Outras carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano 02.20 Peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios, vivos, para consumo humano 02.30 Produtos a base de peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios, para consumo humano 02.40 Gordura ou óleo, para consumo humano 02.5 Leite e laticínios 02.51 Leite e produtos fluidos à base de leite pasteurizado, esterilizado, UHT, de origem animal, com ou sem adições 02.52 Leite e produtos à base de leite, desidratados, de origem animal, com ou sem adições 02.53 Produtos lácteos fermentados ou acidificados (por exemplo, iogurtes, bebidas lácteas, queijos) 02.59 Outros produtos lácteos (por exemplo, queijos processados, lactose, caseína e caseinatos; proteína concentrada ou isolada, de leite ou de soro de leite; produtos gordurosos; minerais lácteos; sobremesas lácteas) 02.6 Produtos de origem animal não comestíveis 02.61 Peles de animais, frescas, salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem pergaminhadas, nem preparadas de outro modo, mesmo depiladas ou divididas. 02.62 Partes de animais silvestres, incluindo troféus de caça 02.69 Outros produtos de origem animal, não comestíveis 02.90 Outros animais e produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo Capítulo 3‘ Vegetais e produtos de origem vegetal, exceto alimentos especiais do Capítulo 4 e bebidas do Capítulo 5 03.1 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano 03.11 "In natura" 03.12 Semi processados 03.13 Processados e apresentados em embalagem hermeticamente fechada 03.19 Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano 03.2 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria 03.21 "In natura" 03.22 Semi processados 325 Despacho Aduaneiro de Importação 03.29 Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria 03.30 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à propagação, exceto plantas ornamentais e aquáticas 03.4 Plantas ornamentais, exceto plantas aquáticas 03.41 Plantas ornamentais destinadas à propagação 03.42 Plantas ornamentais destinadas ao comércio 03.49 Outras plantas ornamentais 03.50 Plantas aquáticas 03.6 Tabaco e seus derivados 03.61 Tabaco não manufaturado 03.62 Charutos, cigarrilhas e cigarros 03.63 Fumo para cachimbo 03.69 Outros derivados do tabaco 03.70 Vegetais e produtos de origem vegetal com propriedades alucinógenas 03.8 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) 03.81 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) destinados à propagação 03.82 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) destinados ao consumo ou à indústria 03.90 Outros vegetais e produtos de origem vegetal Capítulo 4 Alimentos especiais; sal de mesa 04.10 Alimentos para dietas com restrição de nutrientes (carboidratos, gorduras, proteínas e sódio) 04.2 Alimentos para ingestão controlada de nutrientes 04.21 Alimentos para controle de peso 04.22 Alimentos para praticantes de atividade física 04.23 Alimentos para dietas para nutrição enteral 04.24 Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares 04.3 Alimentos para grupos populacionais específicos 04.31 Fórmulas e alimentos infantis, inclusive leites especiais 04.32 Alimentos para gestantes e nutrizes 04.33 Alimentos para idosos 04.40 Concentrados de proteínas 04.50 Suplementos vitamínicos e minerais 04.60 Alimentos com informação nutricional complementar (por exemplo, leve ou "light", baixo ou "low", alto teor ou "high", livre ou "free" ) 326 Despacho Aduaneiro de Importação 04.70 Peptonas e seus derivados, dextrina e gelatinas, destinadas à indústria alimentícia 04.80 Sal de mesa (cloreto de sódio) Capítulo 5 Bebidas 05.1 Bebidas não alcoólicas 05.11 Sucos 05.12 Vinagres 05.13 Chás, mates e cafés, apresentados na forma líqüida 05.14 Águas potáveis 05.19 Outras bebidas não alcoólicas 05.20 Bebidas alcoólicas Capítulo 6 Produtos e preparações químicas 06.10 Produtos químicos utilizados como aditivos alimentares e como coadjuvantes de tecnologia na indústria alimentar 06.20 Produtos químicos utilizados na formulação de produtos veterinários 06.30 Mercúrio metálico 06.40 Produtos químicos radioativos 6.50 Matérias primas, componentes, ingredientes inertes e aditivos usados na formulação de agrotóxicos 06.60 Produtos utilizados na produção de armas, munições, explosivos, agentes de guerra química, minas e em outras finalidades bélicas 06.7 Produtos químicos sujeitos a controle especial 06.71 Acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, anidrido acético, clorofórmio, cloreto de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno 06.72 Outros precursores que possam ser utilizados para síntese de substâncias entorpecentes e psicotrópicas 06.73 Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos psicotrópicos, associados ou não 06.74 Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos entorpecentes, associados ou não 06.75 Produtos químicos utilizados para a produção de outros medicamentos, sujeitos a controle especial 06.76 Padrões de referência destinados a testes analíticos, pesquisas e aulas, a base de substâncias sujeitas a controle especial 06.79 Outros produtos e preparações químicas sujeitos a controle especial 06.9 Outros produtos químicos 06.91 Produtos químicos utilizados para produção de antibióticos, antiviróticos, hormônios, antineoplásicos, cardiotônicos, associados ou não 327 Despacho Aduaneiro de Importação 06.92 Produtos químicos utilizados para produção de vacinas e imunobiológicos, associados ou não 06.93 Produtos químicos utilizados para produção de medicamentos a base de plantas, associados ou não 06.94 Reagentes para diagnóstico "in vitro" 06.95 Meios de cultura, exceto contendo microorganismos 06.99 Outros produtos e preparações químicas não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo Capítulo 7 Medicamentos e produtos farmacêuticos; microorganismos 07.1 Medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos sujeitos a controle especial 07.11 Vitaminas e sais minerais, mesmo associados a outras substâncias 07.12 Hormônios, antibióticos, antiviróticos, antineoplásicos e cardiotônicos 07.13 Soros, vacinas e imunobiológicos, associados ou não 07.14 Medicamentos a base de plantas, mesmo associados a outras substâncias 07.19 Outros medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos sujeitos a controle especial 07.20 Medicamentos e vacinas, para uso veterinário, não contendo substâncias sujeitas a controle especial 07.3 Medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, para uso humano e veterinário 07.31 Medicamentos contendo cloreto de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno 07.32 Medicamentos a base de substâncias psicotrópicas, associados ou não 07.33 Medicamentos a base de substâncias entorpecentes, associados ou não 07.39 Outros medicamentos a base de produtos químicos sujeitos a controle especial, para uso humano ou veterinário, associados ou não 07.40 Microorganismos 07.50 Água oxigenada 07.60 Artigos contraceptivos e preventivos de doenças sexualmente transmissíveis 07.90 Outros medicamentos e produtos farmacêuticos não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo Capítulo 8 Sangue e hemoderivados humanos; órgãos e tecidos humanos 08.10 Sangue e hemocomponentes humanos 08.20 Hemoderivados do sangue humano 08.30 Alíquotas de sangue 08.4 Órgãos e tecidos humanos 08.41 Células de cordão umbilical 328 Despacho Aduaneiro de Importação 08.42 Medula óssea 08.43 Membrana amniótica 08.90 Outros órgãos e tecidos humanos Capítulo 9 Produtos de perfumaria 09.10 Perfumes, extratos e águas de colônia para uso humano 09.20 Sais, óleos e cápsulas para o banho 09.30 Lenços perfumados 09.40 Odoríferos de ambiente 09.90 Outros produtos de perfumaria Capítulo 10 Produtos cosméticos ou de toucador, incluídos os repelentes de insetos de uso tópico 10.10 Produtos para maquiagem, cremes, géis, loções, óleos e máscaras, para o rosto, mãos, pernas e corpo, incluindo área dos olhos 10.20 Protetores solar, produtos para bronzear, protetores labiais 10.30 Lenços umedecidos e discos demaquilantes, exceto perfumados 10.40 Talcos e polvilhos, para uso humano 10.50 Tinturas, alisantes, ondulantes, fixadores, tônicos e demais preparações capilares 10.60 Depilatórios 10.70 Produtos para unhas e cutículas 10.80 Repelentes de insetos de uso tópico 10.90 Outros produtos cosméticos ou de toucador Capítulo 11 Produtos de higiene corporal, para uso humano 11.10 Sabonetes 11.20 Xampus, condicionadores e produtos para enxágüe capilar 11.30 Dentifrícios, produtos para bochecho e aromatizantes bucais 11.40 Desodorantes 11.50 Produtos para barbear 11.60 Fios e fitas dentais 11.70 Fraldas descartáveis, tampões higiênicos, absorventes higiênicos descartáveis 11.80 Escovas dentais indicadoras e ortodônticas 11.90 Outros produtos de higiene corporal Capítulo 12 Saneantes, domissanitários e agrotóxicos 12.10 Águas sanitárias e alvejantes, exceto detergentes alvejantes 12.2 Detergentes 12.21 Detergentes antiferruginosos 12.22 Detergentes desincrustantes ácidos 329 Despacho Aduaneiro de Importação 12.23 Detergentes desincrustantes alcalinos 12.24 Detergentes alvejantes 12.29 Outros detergentes 12.30 Desinfetantes 12.40 Desodorizante ambiental 12.50 Esterilizantes 12.60 Fungicidas, algicidas, inseticidas, formicidas, herbicidas, moluscidas, nematicidas, acaricidas, raticidas, avicidas, bactericidas, feromônios, repelentes ambientais 12.70 Produtos biológicos para controle de pragas 12.80 Produtos biológicos para controle de odores 12.90 Outros saneantes, domissanitários e agrotóxicos Capítulo 13 Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de espartaria ou cestaria, exceto móveis 13.00 Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de espartaria ou cestaria, exceto móveis Capítulo 14 Papel e cartão 14.00 Papel e cartão Capítulo 15 Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais técnicos e demais produtos das indústrias gráficas 15.00 Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais técnicos e demais produtos das indústrias gráficas Capítulo 16 Tecidos, vestuário e seus acessórios 16.1 Tecidos 16.11 Tecidos à prova de bala 16.19 Outros tecidos 16.2 Vestuário e seus acessórios, novos 16.21 Vestuário e seus acessórios de couro 16.22 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres 16.23 Coletes à prova de bala 16.29 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais 16.3 Vestuário e seus acessórios, usados, exceto quando recebidos em doação 16.31 Vestuário e seus acessórios de couro 16.32 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres 16.33 Coletes à prova de bala 16.39 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais 16.4 Vestuário e seus acessórios, usados, recebidos em doação 330 Despacho Aduaneiro de Importação 16.41 Vestuário e seus acessórios de couro 16.42 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres 16.43 Coletes à prova de bala 16.49 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais Capítulo 17 Tapetes e rendas 17.00 Tapetes e rendas Capítulo 18 Roupas de cama, mesa ou banho 18.10 Roupas de cama, mesa ou banho, novas 18.20 Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, exceto quando recebidas em doação 18.30 Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, recebidas em doação Capítulo 19 Calçados 19.1 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres 19.11 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, novos 19.12 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, exceto quando recebidos em doação 19.13 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, recebidos em doação 19.9 Outros calçados 19.91 Outros calçados, novos 19.92 Outros calçados, usados, exceto quando recebidos em doação 19.93 Outros calçados, usados, recebidos em doação Capítulo 20 Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias 20.00 Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias Capítulo 21 Ferramentas de uso doméstico 21.10 Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas 21.20 Ferramentas eletromecânicas 21.90 Outras ferramentas de uso doméstico Capítulo 22 Ferramentas de uso profissional 22.10 Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas 22.20 Ferramentas eletromecânicas 22.90 Outras ferramentas de uso profissional Capítulo 23 Bens de capital 23.10 Máquinas e equipamentos projetados para a produção de armas, munições, explosivos e agentes químicos de guerra 331 Despacho Aduaneiro de Importação 23.20 Equipamentos para recarga de munições e suas matrizes 23.90 Outros bens de capital (máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de outros bens) Capítulo 24 Eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo 24.10 Ventiladores 24.20 Enceradeiras, aspiradores de pó e máquinas de limpeza à vapor 24.30 Fogões e fornos, incluídos os de microondas 24.40 Refrigeradores e "freezers" 24.50 Máquinas de lavar ou secar roupa 24.60 Máquinas de lavar ou secar louça 24.70 Máquinas de costura 24.80 Aparelhos de ar condicionado 24.90 Outros eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo Capítulo 25 Computadores, impressoras, monitores e outros periféricos 25.1 Computadores 25.11 Computadores portáteis ("palmtops" e "notebooks") 25.12 Computadores pessoais de mesa ("desktops"), sem impressora e sem monitor 25.13 Computadores pessoais de mesa ("desktops"), com impressora e sem monitor 25.14 Computadores pessoais de mesa ("desktops"), sem impressora e com monitor 25.15 Computadores pessoais de mesa ("desktops"), com impressora e com monitor 25.19 Outros computadores 25.20 Impressoras 25.30 Monitores 25.40 Teclados e "mouses" 25.50 "Kits" multimídia 25.60 Unidades leitoras ou gravadoras de CD-ROM 25.70 Unidades leitoras ou gravadoras de disquetes 25.90 Outros periféricos, exceto partes do código 90.2 Capítulo 26 Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, não gravados 26.10 Discos de vinil 26.20 Películas cinematográficas 26.30 Fitas cassete 26.40 Fitas de vídeo 26.50 Disquetes 26.60 "Compact disks", "digital video disks" e assemelhados 332 Despacho Aduaneiro de Importação 26.70 Cartuchos para "videogames" 26.90 Outros suportes Capítulo 27 Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, gravados 27.10 Discos de vinil 27.20 Películas cinematográficas 27.30 Fitas cassete 27.40 Fitas de vídeo 27.5 Disquetes 27.51 Disquetes contendo jogos eletrônicos 27.52 Disquetes contendo programas de computador ou dados 27.59 Disquetes com outros conteúdos 27.6 "Compact disks", "digital video disks" e assemelhados 27.61 Contendo apenas música 27.62 Contendo material de áudio e vídeo, exceto jogos eletrônicos 27.63 Contendo jogos eletrônicos 27.64 Contendo dados ou programas para computadores 27.69 Com outros conteúdos 27.70 Cartuchos para "videogames" 27.90 Outros suportes para gravação de som, vídeo e dados, gravados Capítulo 28 Telefones, "faxes", secretárias eletrônicas e fotocopiadoras 28.1 Telefones 28.11 Telefones que operem por fio 28.12 Telefones celulares 28.19 Outros telefones 28.20 "Faxes" 28.30 Secretárias eletrônicas 28.40 Fotocopiadoras Capítulo 29 Aparelhos de áudio, exceto aparelhos que também apresentem função de vídeo 29.10 Rádios 29.20 Rádios combinados com relógio e despertador 29.30 Toca-fitas 29.40 Reprodutores de "compact disk", reprodutores de "digital video disk" e assemelhados 29.50 Gravadores 333 Despacho Aduaneiro de Importação 29.60 Aparelhos que combinam em um só módulo dois ou mais dos seguintes elementos: rádios, toca-fitas, gravadores, reprodutores de "compact disk", reprodutores de "digital video disk" e assemelhados 29.90 Outros reprodutores e gravadores de áudio, inclusive receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados Capítulo 30 Aparelhos de vídeo e aparelhos de áudio e vídeo conjugados, exceto aparelhos de "videogames" ou de informática 30.1 Câmaras e projetores 30.11 Câmaras fotográficas 30.12 Câmaras de vídeo 30.13 Câmaras cinematográficas 30.14 Projetores cinematográficos 30.19 Outras câmaras e projetores 30.20 Televisores 30.30 Videocassetes 30.40 Televisores e videocassetes combinados em um só módulo 30.50 Reprodutores de "compact disk", de "digital video disk" e assemelhados, que apresentem função de áudio e vídeo 30.90 Outros aparelhos de vídeo ou aparelhos de áudio e vídeo conjugados, inclusive receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados Capítulo 31 Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em meios de Transporte 31.00 Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em meios de transporte Capítulo 32 Veículos, exceto brinquedos 32.1 Veículos rodoviários de passageiros 32.11 Automóveis blindados 32.12 Automóveis equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 32.12 Outros automóveis 32.13 Motocicletas e ciclomotores 32.19 Outros veículos rodoviários de passageiros 32.2 Veículos rodoviários para transporte de mercadorias 32.21 Camionetas blindadas 32.22 Camionetas equipadas com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 32.23 Outras camionetas 32.24 Caminhões blindados 32.25 Caminhões equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 334 Despacho Aduaneiro de Importação 32.26 Outros caminhões 32.29 Outros veículos rodoviários para transporte de mercadorias 32.30 Bicicletas, exceto ergométricas 32.40 Aeronaves 32.50 Embarcações 32.9 Outros veículos 32.91 Outros veículos blindados 32.99 Outros veículos, exceto blindados Capítulo 33 Instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores 33.1 Lentes 33.11 Lentes de contato 33.19 Outras lentes 33.20 Armações para óculos 33.3 Óculos 33.31 Óculos de sol 33.32 Óculos para correção visual 33.39 Outros óculos 33.4 Binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia 33.41 Lunetas para armas de fogo 33.49 Outros binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia 33.50 Microscópios 33.60 Instrumentos ópticos utilizados em laboratórios fotográficos 33.70 Instrumentos ópticos utilizados em cirurgia, odontologia, e laboratórios clínicos 33.80 Equipamentos para visão noturna 33.90 Outros instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores Capítulo 34 Instrumentos de orientação, medição e controle 34.10 Bússolas e instrumentos de navegação aérea ou marítima 34.20 Instrumentos de geodésia, topografia, fotogrametria, meteorologia e semelhantes 34.30 Balanças 34.40 Instrumentos de desenho 34.50 Equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados 34.90 Outros instrumentos de orientação, medição e controle Capítulo 35 Artigos e aparelhos ortopédicos; instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia 35.10 Artigos e aparelhos ortopédicos 335 Despacho Aduaneiro de Importação 35.20 Aparelhos de massagem alimentados por energia elétrica 35.30 Artigos destinados a pesquisa clínica 35.90 Outros instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia Capítulo 36 Relógios, isqueiros, cachimbos e canetas 36.10 Relógios 36.20 Isqueiros 36.30 Cachimbos 36.40 Canetas Capítulo 37 Instrumentos musicais 37.10 Pianos 37.20 Órgãos 37.30 Violões 37.40 Guitarras 37.50 Gaitas 37.60 Flautas 37.90 Outros instrumentos musicais Capítulo 38 Armas, munições e outros artefatos bélicos, exceto brinquedos 38.1 Armas 38.12 Espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares 38.19 Outras armas 38.20 Escudo a prova de balas 38.30 Mísseis 38.40 Foguetes 38.50 Minas explosivas e equipamento para detecção e lançamento de minas 38.60 Fogos de artifício e artifícios pirotécnicos 38.70 Pólvora e explosivos 38.80 Munições 38.90 Outros artefatos bélicos Capítulo 39 Móveis 39.10 Móveis residenciais 39.20 Móveis para escritórios e outros estabelecimentos não residenciais, exceto mobiliário médico-cirúrgico 39.30 Mobiliário médico-cirúrgico (mesas de operação, camas reguláveis, cadeiras de dentista, e assemelhados) 39.90 Outros móveis Capítulo 40 Aparelhos de iluminação 336 Despacho Aduaneiro de Importação 40.00 Aparelhos de iluminação Capítulo 41 Brinquedos 41.10 Brinquedos de rodas (patins, velocípedes e semelhantes, exceto bicicletas) 41.20 Bonecos representando figuras humanas 41.30 Modelos reduzidos, montados ou para serem montados 41.40 Quebra-cabeças e assemelhados 41.50 Aparelhos para "vídeogames" 41.60 Armas de brinquedo e simulacros de armas 41.70 Foguetes de modelismo 41.90 Outros brinquedos Capítulo 42 Aparelhos para "videogames" e artigos para jogos de salão 42.10 Aparelhos para "videogames" 42.20 Bilhares, roletas, boliches 42.90 Outros artigos para jogos de salão Capítulo 43 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo e outros esportes 43.00 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, e outros esportes Capítulo 44 Objetos de arte, de coleção e antigüidades 44.10 Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão 44.20 Gravuras, estampas e litografias originais 44.30 Produções originais de arte estatuária ou de escultura 44.40 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático 44.50 Antigüidades com mais de 100 anos 44.90 Outros objetos de arte, de coleção e antigüidades Capítulo 80 Produtos não especificados nem compreendidos por outros códigos desta Tabela 80.10 Embalagem para produtos alimentícios 80.90 Outros produtos não especificados nem compreendidos por outros códigos desta Tabela Capítulo 90 Partes 90.10 Partes de eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo 90.2 Partes de computadores, de impressoras, de monitores e de outros periféricos 90.21 Discos rígidos ("hard disks"), mesmo com um só conjunto cabeça-disco ("head disk assembly") 337 Despacho Aduaneiro de Importação 90.22 Placas mãe ("motherboards"), placas de memória, placas de vídeo, placas de som, placas de "fax/modem" e outras placas de circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados 90.23 Cartuchos ou bobinas para impressoras 90.24 Outras partes para impressoras 90.25 Outras partes para monitores 90.29 Outras partes de computadores e de periféricos 90.30 Partes de aparelhos de áudio ou de vídeo, exceto partes de aparelhos de informática 90.4 Partes de veículos 90.41 Partes de veículos rodoviários, exceto blindados 90.42 Partes de veículos blindados 90.43 Partes de bicicletas, exceto ergométricas 90.44 Partes de aeronaves 90.45 Partes de embarcações 90.49 Partes de outros veículos 90.5 Partes de instrumentos de orientação, medição e controle 90.51 Partes de equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados 90.59 Outras partes de instrumentos de orientação, medição e controle 90.60 Partes de artigos e aparelhos ortopédicos, e de instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia 90.7 Partes de armas, munições e outros artefatos bélicos 90.71 Detonadores e acessórios iniciadores de explosivos 90.72 Silenciadores e reforçadores 90.79 Outras partes de armas, munições e outros artefatos bélicos 90.90 Partes de outros produtos Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006 Publicada em 27 de março de 2006. Republicada por ter saído com incorreção no original. Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto 338 Despacho Aduaneiro de Importação no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos incisos I e II do § 1º do artigo 11 e nos artigos 12 a 14 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve: Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa. Par. único Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente. Art. 2º O registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). § 1º Para fins da vinculação a que se refere o caput, o encomendante deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando: I nome empresarial e número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e II prazo ou operações para os quais o importador foi contratado. § 2º As modificações das informações referidas no § 1º deverão ser comunicadas pela mesma forma nele prevista. § 3º Para fins do disposto no caput, o encomendante deverá estar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004. Art. 3º O importador por encomenda, ao registrar DI, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição do encomendante no CNPJ. Par. único Enquanto não estiver disponível o campo próprio da DI a que se refere o caput, o importador por encomenda deverá utilizar o campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem da ficha "Importador" e indicar no campo "Informações Complementares" que se trata de importação por encomenda. Art. 4º O importador por encomenda e o encomendante são obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, pelo prazo decadencial. Art. 5º O importador por encomenda e o encomendante ficarão sujeitos à exigência de garantia para autorização da entrega ou desembaraço aduaneiro de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou patrimônio líquido do importador ou do encomendante. Par. único Os intervenientes referidos no caput estarão sujeitos a procedimento especial de fiscalização, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, diante de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira ciada. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid 339 Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 645, de 18 de abril de 2006 Publicada em 20 de abril de 2006. Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram a Política Tarifaria Comum (PTC) do Mercosul. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 37, de 8 de dezembro de 2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, resolve: Das Importações Art. 1º As mercadorias importadas de terceiros países (extra-zona), ainda que procedentes de Estado Parte do Mercosul, que tenham cumprido a Política Tarifária Comum (PTC) do Mercosul, receberão o tratamento de originárias, inclusive para efeito de sua incorporação em processo produtivo. Art. 2º Considera-se que cumpriu a PTC a mercadoria importada procedente de extrazona, no regime de tributação de "recolhimento integral", registrada no Siscomex a partir de 1º de janeiro de 2006, sobre a qual se aplique: I alíquota zero da Tarifa Externa Comum em todos os Estados Partes; ou II preferência tarifária de cem por cento, outorgada de forma quadripartite e simultânea pelos Estados Partes a um terceiro país ou grupo de países, sem quotas nem requisitos de origem temporários. § 1º Os bens sujeitos às condições previstas nos incisos I e II do caput encontram-se relacionados, respectivamente, nos Anexos I e II à Decisão CMC nº 37/2005, sendo que os bens constantes do Anexo II estão listados por país de origem beneficiado. § 2º Os bens listados nos Anexos I e II da Decisão CMC nº 37/2005 não receberão o tratamento de originários quando estiverem sujeitos à aplicação de alguma medida de defesa comercial (direitos antidumping e compensatórios) ou salvaguarda, em algum dos Estados Partes. § 3º Os bens a que se refere o § 2º, identificados por posição tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), juntamente com o país de origem gravado, estão relacionados no Anexo III à Decisão CMC nº 37/2005. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria: Art. 3º a submetida a despacho aduaneiro por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de Declaração para Controle de Internação (DCI); e b declarada em adição de Declaração de Importação (DI), quando recolhido o Imposto de Importação (II). A mercadoria importada diretamente de extra-zona, cumprindo a PTC, será identificada automaticamente pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior 340 Despacho Aduaneiro de Importação (Siscomex) mediante a geração de um código alfanumérico, denominado "Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum" (CCPTC). Par. único O CCPTC será formado pela junção do código alfa do País (BR), seguido de hífen, do número da declaração de importação, seguido novamente de hífen e do número da adição que corresponda à mercadoria importada. Art. 4º A mercadoria importada diretamente do país de origem, acompanhada do respectivo certificado de origem, será identificada automaticamente pelo Siscomex mediante a geração de um CCPTC, na hipótese do inciso II do artigo 2º. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o importador deverá informar os números dos certificados de origem no campo "Documentos de Instrução do Despacho", da DI, e o acordo tarifário correspondente no campo "Acordo ALADI", da adição. § 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º impede a geração do CCPTC na adição correspondente. Das Importações Amparadas por CCPTC Art. 5º A mercadoria amparada por CCPTC gerado em outro Estado Parte poderá ser importada no País com o tratamento previsto no artigo 1º quando for informado na adição da DI o correspondente CCPTC gerado na primeira importação desde que não tenha havido mudança na sua classificação fiscal originária. § 1º A mercadoria referida no caput não será identificada com novo CCPTC no Brasil, podendo circular com o CCPTC gerado pelo Estado Parte responsável pela primeira importação. § 2º O CCPTC gerado pelo sistema de comércio exterior de outro Estado Parte substitui o certificado de origem na hipótese do inciso II do artigo 2º. § 3º Enquanto não for disponibilizado campo específico para o registro do CCPTC na adição, a informação do CCPTC deverá ser prestada pelo importador no campo "Especificação", constante da respectiva adição. § 4º O importador deverá informar, ainda, o número da declaração de exportação registrada no último Estado Parte de procedência da mercadoria, no mesmo campo citado no § 3º, enquanto não for disponibilizado campo específico. § 5º Os registros referidos nos §§ 3º e 4º deverão anteceder a própria descrição da mercadoria e deverão ser prestados no primeiro item da adição, no caso de haver mais de um item para uma mesma adição. § 6º Mercadorias amparadas por diferentes CCPTC devem ser declaradas em diferentes adições, com pelo menos uma adição para cada um desses. § 7º Devem ser objeto de adições distintas, na DI, a mercadoria amparada por CCPTC e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou ao cumprimento da PTC. Das Exportações Amparadas por CCPTC Art. 6º O exportador de mercadoria amparada por CCPTC, gerado na forma do artigo 2º ou do artigo 5º, deverá observar as seguintes formalidades: 341 Despacho Aduaneiro de Importação I indicar em campo específico da Declaração de Exportação (DE) do Siscomex a existência de mercadoria amparada por CCPTC; II informar na DE o CCPTC gerado no País ou em outro Estado Parte, conforme o caso. § 1º Enquanto não for disponibilizado campo específico na DE para a informação referida no inciso II, o exportador deverá informar o CCPTC no campo "Descrição da Mercadoria" do Registro de Exportação (RE) do Siscomex. § 2º No caso de mercadoria procedente de Estado Parte do Mercosul, nos termos do artigo 5º, o exportador deverá informar, ainda, o número da DI da correspondente importação no País, no mesmo campo indicado no § 1º. § 3º Os registros referidos nos §§ 1º e 2º deverão anteceder a própria descrição da mercadoria. § 4º Mercadorias amparadas por diferentes CCPTC devem ser declaradas em diferentes RE, com pelo menos um RE para cada um daqueles. § 5º Deverão ser declaradas em RE distintos a mercadoria amparada por CCPTC e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou ao cumprimento da PTC. § 6º Na hipótese do caput, o exportador deverá apresentar à unidade da SRF de despacho aduaneiro, juntamente com os documentos instrutivos da DE, o respectivo extrato DE contendo a indicação de existência de mercadoria amparada por CCPTC, conforme disposto no inciso I, e o extrato "por RE", contendo as informações previstas nos §§ 1º e 2º. § 7º O não atendimento do estabelecido neste artigo poderá ocasionar a recusa da fiscalização aduaneira do Estado Parte de destino em aceitar os CCPTC declarados, quando da formalização da importação nesse país. Da Fiscalização das Importações e Exportações Art. 7º O tratamento previsto no artigo 1º será recusado à importação de mercadoria de extra-zona, procedente de Estado Parte do Mercosul, nas seguintes hipóteses: I não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema INDIRA, a existência de um CCPTC gerado pelo Estado Parte onde ocorreu a primeira importação; II a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação que gerou o CCPTC; e III a quantidade da mercadoria declarada na importação for maior que a identificada com registro de CCPTC, deduzidas outras destinações conhecidas. § 1º No caso de divergência de classificação tarifária entre a importação que gerou o CCPTC e a realizada no País, o desembaraço aduaneiro ficará condicionado à prestação de garantia equivalente ao valor do correspondente II. § 2º A garantia prestada na forma do § 1º será convertida em renda da União no caso de confirmação de erro de classificação fiscal na importação que gerou o CCPTC, ou devolvida ao importador se for mantida a classificação fiscal 342 Despacho Aduaneiro de Importação original, observadas as disposições das alíneas "b" e "c" do artigo 14 da Decisão CMC nº 37/2005. § 3º Na hipótese dos incisos I a III do caput, o desembaraço da importação ficará condicionado ao pagamento do II exigível. Art. 8º A exportação de mercadoria identificada por CCPTC, para Estado Parte do Mercosul, não será desembaraçada nas seguintes hipóteses: I não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema INDIRA, a existência de um CCPTC gerado pelo Estado Parte onde ocorreu a primeira importação; II a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação que gerou o CCPTC; III a quantidade da mercadoria declarada na exportação for maior que a identificada com registro de CCPTC na correspondente importação, deduzidas outras destinações conhecidas. § 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, a DE deverá ser cancelada e o exportador deverá retificar o RE. § 2º No caso de o CCPTC informado na exportação ter sido gerado por outro Estado Parte do Mercosul, as verificações correspondentes aos incisos II e III também serão efetuadas com base nas informações prestadas na correspondente DI registrada no Siscomex. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 646, de 18 de abril de 2006 Publicada em 20 de abril de 2006. Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram o Regime de Origem Mercosul (ROM). O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 37, de 8 de dezembro de 2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, resolve: Das Importações Acompanhadas de Certificado de Origem Mercosul Art. 1º A mercadoria importada acompanhada de Certificado de Origem Mercosul será identificada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) mediante a geração de um código alfanumérico, denominado "Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul" (CCROM), atribuído às importações registradas a partir de 1º de abril de 2006. § 1º O CCROM será formado pela junção do código alfa do país emissor (AR, BR, PY, UY), seguido de hífen, do número da declaração de importação, seguido novamente de hífen e do número da adição que corresponda à mercadoria importada. 343 Despacho Aduaneiro de Importação § 2º O Siscomex atribuirá o código referido no caput à adição de mercadoria originária e procedente do mesmo Estado Parte do Mercosul, cujo número do Certificado de Origem Mercosul tenha sido informado no campo "Documentos de Instrução do Despacho" da Declaração de Importação (DI), e no campo "Acordo ALADI" da adição tenha sido consignado o Acordo de Complementação Econômica nº 18. § 3º O descumprimento do estabelecido no § 2º impede a geração do CCROM na adição correspondente. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria despachada por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de Declaração para Controle de Internação (DCI). Das Importações Amparadas por CCROM Art. 2º A mercadoria amparada por CCROM gerado em outro Estado Parte do Mercosul poderá ser importada no País, com o tratamento de mercadoria originária do Mercosul, sempre que na adição da DI esteja informado o correspondente CCROM gerado na primeira importação, mantida sua classificação fiscal originária. § 1º A mercadoria referida no caput não será identificada com novo CCROM no Brasil, podendo circular com o CCROM gerado pelo Estado Parte responsável pela primeira importação. § 2º O CCROM gerado pelo sistema de comércio exterior de outro Estado Parte substitui o Certificado de Origem Mercosul. § 3º Enquanto não for disponibilizado campo específico no Siscomex para o registro do CCROM na adição, essa informação deverá ser prestada pelo importador no campo "Especificação", constante da respectiva adição. § 4º O importador deverá informar, ainda, o número da declaração de exportação registrada no último Estado Parte de procedência da mercadoria, no mesmo campo citado no § 3º. § 5º Os registros referidos nos §§ 3º e 4º deverão anteceder a própria descrição da mercadoria e deverão ser prestados no primeiro item da adição, no caso de haver mais de um item para uma mesma adição. § 6º Mercadorias amparadas por diferentes CCROM deverão ser declaradas em diferentes adições, com pelo menos uma adição para cada um desses. § 7º Deverão ser declaradas em diferentes adições ao a mercadoria amparada por CCROM e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou que tenha cumprido a Política Tarifária Comum do Mercosul (PTC). Das Exportações Amparadas por CCROM Art. 3º O exportador de mercadoria amparada por CCROM, gerado no País ou em outro Estado Parte, deverá observar as seguintes formalidades: I indicar em campo específico da Declaração de Exportação (DE) do Siscomex a existência de mercadoria amparada por CCROM; e II informar em campo específico da DE o CCROM gerado em outro Estado Parte. 344 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º Enquanto não forem disponibilizados campos específicos na DE para as informações referidas nos incisos I e II, o exportador deverá informar o CCROM no campo "Descrição da Mercadoria" do Registro de Exportação (RE) do Siscomex. § 2º O exportador deverá informar, ainda, o número da DI da correspondente importação no País, no mesmo campo indicado no § 1º, no caso de mercadoria amparada por CCROM gerado em outro Estado Parte. § 3º Os registros referidos nos §§ 1º e 2º deverão anteceder a própria descrição da mercadoria. § 4º Mercadorias amparadas por diferentes CCROM devem ser declaradas em diferentes RE, com pelo menos um RE para cada um daqueles. § 5º Deverão ser declaradas em distintos RE a mercadoria amparada por CCROM e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou que tenha cumprido a PTC. § 6º Na hipótese do caput, o exportador deverá apresentar à unidade da SRF de despacho aduaneiro, juntamente com os documentos instrutivos da DE, o respectivo extrato da DE contendo as informações previstas nos incisos I e II, caso já tenham sido disponibilizados campos específicos no Siscomex para tanto, e o extrato "por RE", contendo as informações previstas nos §§ 1º e 2º. § 7º O não-atendimento do estabelecido neste artigo poderá ocasionar a recusa da fiscalização aduaneira do Estado Parte de destino em aceitar o CCROM declarado, quando da formalização da importação nesse país. Da Fiscalização das Importações e Exportações Art. 4º O tratamento previsto no artigo 2º será recusado nas seguintes hipóteses: I não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema INDIRA, a existência de um CCROM gerado pelo Estado Parte onde ocorreu a primeira importação; II a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação que gerou o CCROM; ou III a quantidade da mercadoria declarada na importação for maior que a identificada com registro de CCROM, deduzidas outras destinações conhecidas. Par. único Na hipótese dos incisos I a III do caput, o desembaraço de importação ficará condicionado ao pagamento do Imposto de Importação (II) exigível. Art. 5º A exportação de mercadoria identificada por CCROM, para Estado Parte do Mercosul, não será desembaraçada nas seguintes hipóteses: I não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema INDIRA, a existência de um CCROM gerado pelo Estado Parte onde ocorreu a primeira importação; II a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação que gerou o CCROM; ou 345 Despacho Aduaneiro de Importação III a quantidade da mercadoria declarada na exportação for maior que a identificada com registro de CCROM na correspondente importação, deduzidas outras destinações conhecidas; § 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, a DE deverá ser cancelada e o exportador deverá retificar o RE. § 2º As verificações correspondentes aos incisos II e III também serão efetuadas com base nas informações prestadas na correspondente DI no Siscomex, no caso de mercadoria amparada por CCROM gerado em outro Estado Parte. Das Disposições Finais e Transitórias Art. 6º A mercadoria originária de Estado Parte do Mercosul, importada por outro Estado Parte anteriormente a 1º de abril, ao ser importada no País, se beneficiará do tratamento preferencial mediante apresentação do mesmo Certificado de Origem Mercosul que amparou a primeira importação, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Decisão CMC nº 01/2004 (Regime de Origem Mercosul), internalizada pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, e vigente a partir de 26 de fevereiro de 2006. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 649, de 28 de abril de 2006 Publicada em 3 de maio de 2006. Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação e de exportação de energia elétrica. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 5.668, de 10 de janeiro de 2006, e nos artigos 8º, parágrafo único, 517 e 518, inciso II, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação de energia elétrica serão processados na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o estabelecimento importador ou exportador, com base em Declaração de Importação (DI) ou Declaração de Exportação (DE), conforme o caso, registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Art. 2º Somente poderão importar ou exportar energia elétrica as empresas devidamente autorizadas pelo poder concedente, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 9.648, de 25 de maio de 1998. Par. único As autorizações a que se refere o caput serão controladas por meio do Siscomex, previamente ao início do despacho de importação ou de exportação, na etapa do licenciamento de importação ou do registro de exportação. 346 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 3º A quantificação e a contabilização da energia transacionada e, quando for o caso, da potência, serão realizadas considerando os termos dos respectivos contratos de compra e venda, pelo próprio importador ou exportador. § 1º A quantificação a que se refere o caput será submetida ao controle da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio de anuência no âmbito do Siscomex. § 2º Poderão ser utilizados, na quantificação da energia transacionada por mais de uma empresa, um mesmo ponto de entrada ou saída de energia e um mesmo instrumento de medição. Art. 4º O importador ou exportador poderá registrar uma única DI ou DE relativamente à quantidade total de energia elétrica transacionada, em cada mês. § 1º É vedada qualquer compensação de montantes transacionados, na importação e na exportação, para fins de registro das respectivas declarações. § 2º A energia transacionada no transcurso do período estabelecido no caput poderá ser comercializada antes do registro da respectiva declaração. § 3º A DI será registrada até o último dia útil do mês subseqüente ao da quantificação da energia e potência importada ou exportada. § 4º A DE será registrada decorridos até quarenta e cinco dias do mês da quantificação da energia importada ou exportada. Art. 5º A DI e a DE serão instruídas, respectivamente, com a via original da fatura comercial e com a nota fiscal. Par. único Poderão ser exigidos outros documentos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, ou necessários à verificação da correta declaração da base de cálculo a que se referem os artigos 7º e 8º. Art. 6º A conferência aduaneira, na importação e na exportação de energia elétrica, será restrita à análise dos documentos instrutivos da declaração respectiva. Art. 7º A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT 1994, conforme disposto no artigo 75 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. § 1º Para fins de determinação do valor aduaneiro, será considerado o preço pago ou a pagar pelo consumo do produto, assim entendido a quantidade de energia elétrica efetivamente quantificada, e/ou, no caso de cláusula de obrigação mínima, a demanda, assim entendida a potência colocada à disposição do importador. § 2º Para efeitos do disposto no caput, os custos contratualmente previstos relacionados a cláusulas de obrigação mínima, bem como outros custos incorridos em território estrangeiro relacionados à mercadoria importada fazem parte do preço efetivamente pago ou a pagar e, portanto, deverão ser informados na fatura comercial, obedecendo às disposições do artigo 497 do Decreto nº 4.543, de 2002. § 3º Quando o valor aduaneiro não for definitivo na data do registro da DI, em virtude de o preço a pagar ou de as informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependerem de fatores a serem implementados após a 347 Despacho Aduaneiro de Importação importação, devidamente comprovados, o importador deverá informar essa situação no campo destinado a informações "Complementares" da DI e declarar o valor aduaneiro estimado. § 4º O valor aduaneiro estimado deverá ser retificado pelo importador no prazo de até noventa dias, salvo quando este puder comprovar que a implementação dos fatores referidos no § 3º se dará em prazo superior, conforme declarado por ocasião do registro da DI. § 5º O valor aduaneiro estimado será considerado como definitivamente declarado se, findo o prazo estabelecido no § 4º, não tiver sido procedida à retificação da DI. § 6º Eventuais ajustes no valor da mercadoria decorrentes de cláusula de obrigação mínima, faturados por um preço global único ao final de determinado período, deverão ser apropriados às DI registradas no mesmo período, proporcionalmente às quantidades informadas. § 7º O pagamento da diferença de impostos, devida em razão da retificação de que tratam os §§ 4º e 6º, será efetuado com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo. § 8º No caso de apuração pela autoridade aduaneira, em procedimento de fiscalização, de diferença de impostos devida, decorrente do descumprimento do disposto neste artigo, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação. § 9º É vedada, para efeitos de valoração aduaneira da mercadoria, a apropriação de descontos referentes a suprimentos de energia ocorridos em períodos anteriores. Art. 8º O importador, quando for o caso, deverá registrar em declarações distintas: I as importações de energia e, quando for o caso, de potência; e II os outros custos incorridos no território estrangeiro a que se refere o § 2º do artigo 7º. § 1º A DI de que trata o inciso II será para efeitos cambiais. § 2º Na hipótese de utilização de DI para efeitos cambiais, o importador deverá informar seu número na DI relativa à importação de mercadoria, no campo destinado a informações "Complementares". § 3º Para os efeitos do inciso I do caput, o importador deverá apropriar na ficha "Valor Aduaneiro" da DI, para fins exclusivos de tributação, o valor obtido pela divisão do total declarado na DI para efeitos cambiais, pelo número de meses a que se refere o pagamento, de acordo com a periodicidade prevista no contrato. Art. 9º A base de cálculo do imposto de exportação observará o disposto no artigo 214 do Decreto nº 4.543, de 2002. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 Publicada em 5 de outubro de 2006. Retificada em 10 de outubro de 2006. 348 Despacho Aduaneiro de Importação Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006; 731, de 3 de abril de 2007; RFB nº 957, de 15 de julho de 2009; 982, de 18 de dezembro de 2009; 1.021, de 31 de março de 2010; 1.158 de 24 de maio de 2011; 1.356, de 5 de maio de 2013; e 1.443, de 6 de fevereiro de 2014. Disciplina o despacho aduaneiro de importação. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004; no artigo 41 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006; no Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995; nos artigos 73, 482 a 485, 491 a 496, 502 a 506 e 508 a 518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; e no artigo 392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeitase a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação: I retorne ao País; ou II permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica. § 2º Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo. § 3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no artigo 30 desta Instrução Normativa. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009. Art. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende: I despacho para consumo, inclusive da mercadoria: a ingressada no País com o benefício de drawback; b destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC; c contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e 349 Despacho Aduaneiro de Importação d II admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição. Art. 3º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte. § 1º As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da SRF de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento. § 2º O procedimento previsto nesse artigo não será autorizado a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. Declaração de Importação Art. 4º A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo Único, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. § 1º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. § 2º Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada. 350 Despacho Aduaneiro de Importação § 3º Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira. CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI Disponibilidade da Carga Importada Art. 5º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC). § 1º Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: A constatação de falta ou acréscimo de mercadoria também deve ser informada pelo depositário à fiscalização aduaneira. § 2º O NIC informado pelo depositário nos termos do caput deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI. § 3º O procedimento estabelecido no caput e no § 2º não se aplica à carga: I ingressada no País por unidade da SRF usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica; II introduzida no País por meio de ductos, esteiras ou cabos; III cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento; e IV transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa. § 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC) ou a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) poderão expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 5º A disponibilidade da carga em unidade da SRF localizada em ponto de fronteira alfandegado, onde inexista depositário, será informada no Siscomex pela fiscalização aduaneira. Controles de Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal Art. 6º A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se refere o artigo 512 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação. 351 Despacho Aduaneiro de Importação Par. único O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá determinar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput. Art. 7º O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção a que se refere o artigo 6º. Par. único Nos recintos sob responsabilidade de depositário, a expedição de credencial de acesso deverá ser executada por esse. Art. 8º A retirada de amostra para realização da inspeção referida no artigo 6º deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da SRF. § 1º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à SRF quando solicitada. § 2º As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI. Art. 9º Os relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração pública federal a que se refere o artigo 6º poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira. Verificação de Mercadoria pelo Importador Art. 10 O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada. § 1º O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual poderá ainda decidir pela necessidade de 352 Despacho Aduaneiro de Importação acompanhamento do ato pela fiscalização aduaneira. § 2º A verificação da mercadoria pelo importador, nos termos deste artigo, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: A verificação da mercadoria pelo importador nos termos deste artigo, ainda que realizada sob acompanhamento da fiscalização aduaneira, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso. Pagamento dos Tributos Art. 11 O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em contacorrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais. § 1º Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da contacorrente. § 2º Após o recebimento, via Siscomex, dos dados referidos no § 1º, e de outros necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada, o banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o diagnóstico da transação. § 3º Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais mantido com a SRF. § 4º A Coordenação-Geral de Administração Tributária (CORAT) e a COTEC poderão expedir normas complementares para a implementação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 5º O DARF apresentado após o desembaraço da mercadoria, para pagamento dos créditos tributários exigidos pela autoridade aduaneira, será confirmado na forma estabelecida em ato da COANA. Art. 12 Os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema de Informações da Arrecadação Federal (Sinal). 353 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 13 A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de: Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006. Redação original: A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI, ou da sua retificação, realizada no curso do despacho aduaneiro ou, a pedido do importador, depois do desembaraço da mercadoria importada, à razão de: I R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Redação original: R$ 30,00 (trinta reais) por DI; II R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Redação original: R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites: a até a 2ª adição - R$ 29,50; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Redação original: até a 2ª adição - R$ 10,00; b da 3ª à 5ª - R$ 23,60; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Redação original: da 3ª à 5ª - R$ 8,00; c da 6ª à 10ª - R$ 17,70; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Redação original: da 6ª à 10ª - R$ 6,00; d da 11ª à 20ª - R$ 11,80; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Redação original: da 11ª à 20ª - R$ 4,00; e da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Redação original: da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e 354 Despacho Aduaneiro de Importação f a partir da 51ª - R$ 2,95. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Redação original: a partir da 51ª - R$ 1,00. Par. único A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher e será paga na forma do artigo 11. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006. Redação original: A taxa a que se refere este artigo: I - é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher, do número de adições efetivamente retificadas ou da aceitação da retificação solicitada, e será paga: a) na forma do artigo 11; ou b) por meio de Darf, no caso de retificação solicitada após o desembaraço aduaneiro da mercadoria. II - não será devida, na hipótese de alteração de dados cambiais, realizada pelo próprio importador, com dispensa de análise pela autoridade aduaneira. REGISTRO DA DECLARAÇÃO Art. 14 A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano. Art. 15 O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado: I se verificada a regularidade cadastral do importador; II após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes; III após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no artigo 17; IV após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex; V se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro. § 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta. § 2º Considera-se não chegada a carga que, no MANTRA, esteja em situação que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente. Art. 16 Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente. 355 Despacho Aduaneiro de Importação Par. único O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador. Registro Antecipado da DI Art. 17 A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de: I mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados; II mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade; III plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores; IV papel para impressão de livros, jornais e periódicos; V órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e VI mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre. Par. único O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou, em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da SRF de despacho. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI Art. 18 § 1º A DI será instruída com os seguintes documentos: I via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; II via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; III romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e IV outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009,90 dias após sua publicação. 356 Despacho Aduaneiro de Importação Redação original: Os documentos de instrução da DI devem ser entregues à SRF quando sua apresentação for solicitada, devendo ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação. § 2º Não será exigida a apresentação: I de conhecimento de carga: a nos despachos para consumo de mercadoria desnacionalizada ou estrangeira, nas situações a que se referem os §§ 1º, inciso II, e 2º do artigo 1º; b na hipótese de a mercadoria ingressar no País: c II 1 por seus próprios meios; 2 transportada em mãos; 3 em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e 4 em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA; e nos despachos de mercadoria transportada ao país no modal aquaviário, acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; e Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. de fatura comercial, na hipótese de a mercadoria ingressar no País: a em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. Redação original: em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e b no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. Redação original: em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA. c em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e 357 Despacho Aduaneiro de Importação Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. d § 3º em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009,90 dias após sua publicação. Redação original: Os documentos de instrução da DI poderão ser apresentados em meio eletrônico ou digital, na forma estabelecida em ato da COANA, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 4º A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial. § 5º A obrigação prevista no § 4º será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA. Art. 19 Os documentos referidos no artigo 18 serão encaminhados à RFB, em meio digital, no momento do registro da DI, nos termos estabelecidos pela Coana, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: O extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e os documentos que a instruem, se já não tiverem sido apresentados na forma estabelecida no § 3º do artigo 18, deverão ser entregues pelo importador na unidade da SRF de despacho, em envelope, contendo a indicação do número atribuído à declaração. § 1º Os originais dos documentos referidos no caput deverão ser entregues à RFB sempre que solicitados, devendo ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação tributária a que está submetido. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: É vedado o recebimento dos documentos quando o representante do importador não estiver credenciado junto à SRF, nos termos da norma específica. § 2º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do 358 Despacho Aduaneiro de Importação Certificado de Origem poderá ocorrer até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: No caso de registro antecipado da DI, o conhecimento de carga original deverá ser entregue antes do desembaraço aduaneiro. § 3º Os documentos apresentados à RFB na forma disposta no caput subsistem para quaisquer efeitos fiscais. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007: Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até quinze dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido. Redação original: Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o Certificado de Origem poderá ser apresentado pelo importador à unidade da SRF de despacho até quinze dias após o registro DI no Siscomex, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do Certificado de Origem no prazo estabelecido. § 4º Na hipótese de que trata o caput, a Coana poderá dispensar a apresentação de documento em meio digital, em ato normativo específico." (NR) Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007: É vedado o registro 359 Despacho Aduaneiro de Importação da recepção de documentos no Siscomex se a sua entrega for parcial, com exceção dos casos previstos em norma específica. Redação original: Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação. § 5º Fica suspensa a apresentação dos documentos de instrução da DI na forma estabelecida no caput, enquanto não for implementada função específica no Siscomex. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 982, de 18 de dezembro de 200, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2009. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007, nos seguintes termos: Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação. § 6º Durante o período de tempo em que perdurar a suspensão de que trata o § 5º, o extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e os documentos que a instruem deverão ser entregues pelo importador na unidade da RFB de despacho, em envelope, contendo a indicação do número atribuído à declaração." (NR) Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 982, de 18 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2009. Art. 20 Não será aceita carta de correção de conhecimento de carga, que produza efeitos fiscais, apresentada após o registro da respectiva DI ou depois de decorridos trinta dias da formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria cujo conhecimento se pretende corrigir. Par. único O cumprimento do prazo estabelecido no caput não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação, pela autoridade aduaneira, da referida carta de correção. SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA Art. 21 Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: I verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; 360 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º II amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; III vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e IV cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica. A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do Siscomex, com base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos: I regularidade fiscal do importador; II habitualidade do importador; III natureza, volume ou valor da importação; IV valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação; V origem, procedência e destinação da mercadoria; VI tratamento tributário; VII características da mercadoria; VIII capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e IX ocorrências verificadas importador. em outras operações realizadas pelo § 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável por essa atividade. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, por servidor designado para essa atividade pelo chefe da unidade da SRF de despacho aduaneiro. Art. 22 As declarações de importação selecionadas para conferência aduaneira serão distribuídas para os Auditores-Fiscais da Receita Federal (AFRF) responsáveis, por meio de função própria do Siscomex. Art. 23 Na hipótese de constatação de indícios de fraude na importação, independentemente do início ou término do despacho aduaneiro ou, ainda, do 361 Despacho Aduaneiro de Importação canal de conferência atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados ao setor competente, para avaliação da pertinência de aplicação de procedimento especial de controle. CONFERÊNCIA ADUANEIRA Art. 24 A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem. Par. único [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007. Redação original: No caso de regimes aduaneiros especiais com previsão para realização de despacho para consumo posteriormente à admissão da mercadoria no regime, poderão ser dispensados os procedimentos referidos nos incisos II e III do caput do artigo 21. § 1º O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência aduaneira às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o artigo 21, nos termos disciplinados em ato normativo da Coana. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.021, de 31 de março de 2010. § 2º O disposto no § 1º não impede a extensão da conferência aduaneira a outras hipóteses além das determinantes, a critério do AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro."(NR) Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.021, de 31 de março de 2010. Exame documental Art. 25 O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do artigo 21 consiste no procedimento fiscal destinado a verificar: I a integridade dos documentos apresentados; II a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria; III o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados; IV o mérito de benefício fiscal pleiteado; e V a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal. Par. único Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da 362 Despacho Aduaneiro de Importação classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRF responsável pelo exame poderá condicionar a conclusão da etapa à verificação da mercadoria. Agendamento da Verificação da Mercadoria Art. 26 A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre. § 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento, por recinto alfandegado, das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência. § 2º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física. § 3º As regras de agendamento para verificação física das mercadorias, ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes. Posicionamento da Mercadoria para Verificação Art. 27 A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte. § 1º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú. 363 Despacho Aduaneiro de Importação § 2º A desova completa da unidade de carga ou a descarga da mercadoria do veículo de transporte poderá ser dispensada nos recintos em que esteja disponível, para apoio à fiscalização aduaneira, equipamento de inspeção não-invasiva por imagem, se a correspondente imagem obtida for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos pertinentes documentos, observadas as orientações emitidas pela COANA e as normas complementares estabelecidas pelo chefe da unidade da SRF jurisdicionante. Art. 28 No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que: I os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias; II o conhecimento de transporte mercadorias e o seu consignatário; III seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento; IV não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; e V a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados. identifique completamente as Par. único Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação. Verificação da Mercadoria Art. 29 A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis. § 1º O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria. § 2º A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria. § 3º Para os fins a que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: Para os fins a que se refere o caput, poderão ser utilizados: I relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador; 364 Despacho Aduaneiro de Importação II relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações; ou Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações; III registros de imagens das mercadorias, obtidos: IV § 4º a por câmeras; ou b por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva; ou relatório ou laudo de quantificação e identificação de mercadoria, lavrado pelo responsável por local ou recinto alfandegado, ou seus prepostos. [revogado]. Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: Nas hipóteses referidas no § 3º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput § 5º A COANA poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo. Art. 30 A verificação física será realizada exclusivamente por AFRF ou por Técnico da Receita Federal (TRF), sob a supervisão do AFRF responsável pelo procedimento fiscal. Par. único A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação da mercadoria, poderão ser realizados por terceiro. Art. 31 A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante. § 1º O importador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecida. 365 Despacho Aduaneiro de Importação § 2º Na ausência do importador ou de seu representante na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria. § 3º Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao importador ou seu representante. Art. 32 Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da mercadoria poderá ocorrer: I II Art. 33 na presença do importador ou de seu representante, sempre que: a a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e b a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou por decisão do AFRFB responsável pela conferência física das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: por decisão do chefe da unidade da SRF, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria: a com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento; b objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou c com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde ou à segurança pública, observada, quando couber, a presença do órgão ou agência da administração pública federal responsável pelo controle específico. As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada. 366 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária. § 2º As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas em favor do Erário. Art. 34 As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 33 correrão por conta do importador. Art. 35 A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando: I o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência; II se tratar de bens de caráter cultural; ou III se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem. Art. 36 A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens, na forma disciplinada em ato da COANA. Art. 37 No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta. Dispensa de Conferência Física Art. 38 Poderão ser desembaraçados sem conferência física: I II § 1º os bens de caráter cultural submetidos a despacho por: a museu, teatro, biblioteca ou cinemateca; b entidade promotora de evento apoiado pelo poder público; c entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou d missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; e bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos. Na hipótese de que trata o inciso I, a dispensa de conferência física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: Na hipótese de que trata o inciso I, a dispensa de conferência física será 367 Despacho Aduaneiro de Importação autorizada, a requerimento do interessado, pelo chefe da unidade da SRF de despacho, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antigüidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação. § 2º § 3º A autorização a que se refere o § 1º somente será concedida a instituição que: I esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e II preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o artigo 2º ou o artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005. Na hipótese de que trata o inciso II do caput, a autorização fica condicionada à observância das disposições normativas do Mercosul aplicáveis ao caso. Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria Art. 39 A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF), quando realizada: I por servidor que não seja o AFRF responsável pela etapa de verificação da mercadoria; ou II por amostragem. Par. único A inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso II, presume a verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo disciplinar. Art. 40 A COANA estabelecerá o modelo do RVF, enquanto não for implementada função específica no Siscomex. Par. único A COANA poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física. Art. 41 O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá: I II editar ato, subsidiária ou complementarmente à norma da COANA, prevista no § 5º do artigo 29, para estabelecer: a métodos para quantificação e verificação física de mercadorias, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos tecnológicos e humanos disponíveis; b nível de amostragem, de acordo com os previstos na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações; tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e 368 Despacho Aduaneiro de Importação III normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento prioritário a ser conferido a: a órgão ou tecido para aplicação médica; b mercadoria perecível; c jornais, revistas e outras publicações periódicas; d carga perigosa; e bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária; f urna funerária; g mala postal; h mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações; i partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição "aircraft on the ground" (AOG), e de embarcações; j partes e peças de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo e gás natural; e l bagagem desacompanhada. Par. único Na hipótese deste artigo, cópia do ato e as correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência Regional. Formalização de Exigências e Retificação da DI Art. 42 As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal. § 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração. Art. 43 Interrompido o despacho, para o atendimento de exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 574 do Decreto nº 4.543, de 2002, para caracterização do abandono da mercadoria. Art. 44 A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex. § 1º A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial. 369 Despacho Aduaneiro de Importação § 2º Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador. § 3º Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis. Art. 45 A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada: I de ofício, na unidade da SRF onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou II mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos comerciais, acréscimos moratórios e multas, inclusive as relativas a infrações administrativas ao controle das importações, devidos, e do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou agências da administração pública federal. § 1º Na hipótese a que se refere o inciso II, quando a retificação pleiteada implicar em recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o processo deverá ser instruído também com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença desse imposto. § 2º Na análise de pedidos de retificação que se refiram à quantidade ou à natureza da mercadoria importada deverão ser observados, no mínimo, os seguintes aspectos: I a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes informados nos documentos de transporte; e II o pleito deve ser instruído com a nota fiscal de entrada no estabelecimento importador da mercadoria a que se refere, emitida ou corrigida, nos termos da legislação de regência, com a quantidade e a natureza corretas. § 3º Na situação prevista no § 2º, poderá ser aceito como elemento de convicção, pela autoridade fiscal, documento emitido por terceiro que tenha manuseado ou conferido a mercadoria, no exercício de atribuição ou responsabilidade que lhe foi conferida pela legislação, no País ou no exterior. § 4º Do indeferimento do pleito de retificação caberá recurso, interposto no prazo de trinta dias, dirigido ao chefe da unidade da SRF onde foi proferida a decisão, nos termos dos artigos 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 5º Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento. 370 Despacho Aduaneiro de Importação § 6º As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas por esse no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos termos do artigo 392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002. § 7º A retificação a que se refere o caput independe do procedimento de revisão aduaneira de toda a declaração de importação que, caso necessário, poderá ser proposta à unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador. § 8º A COANA ou a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) poderão editar instruções complementares ao disposto neste artigo. Art. 46 A retificação, por solicitação do importador, será efetuada: I II na unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador, quando decorrentes de: a alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. Redação original: qualquer alteração no regime tributário inicialmente pleiteado para a mercadoria; b correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof); c transferência de propriedade de automóvel importado com isenção; ou d outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA; ou na unidade da SRF onde foi efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria, nos demais casos. Autorização para Entrega Antecipada Art. 47 O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. Redação anterior, dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, vigendo 90 dias após sua publicação: A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo AFRFB responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua 371 Despacho Aduaneiro de Importação armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação. Redação original: A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da SRF de despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação. I indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos; Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. II necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física; Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. III inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País; Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. IV mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnicolaboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País; Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. V necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente; Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. VI em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória; e Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. VII em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana. 372 Despacho Aduaneiro de Importação Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. § 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada: § 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à: Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007. Redação original: A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à sua verificação total ou parcial. § 2º I à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. Redação anterior, incluída pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007: sua verificação total ou parcial; e II à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores; e Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. Redação anterior, incluída pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007: assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro. III ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e IV do caput. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007. Redação original: Na hipótese de a entrega antecipada da mercadoria representar qualquer risco para o controle aduaneiro da operação, e ser inviável a sua verificação no local alfandegado, por razões de segurança ou outras, a sua entrega poderá ser condicionada à assinatura, pelo importador, de termo de fiel 373 Despacho Aduaneiro de Importação depositário, no qual se comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro. § 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007. Redação original: A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores § 4º O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos artigos 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007. Desembaraço Aduaneiro Art. 48 Concluída a conferência desembaraçada. aduaneira § 1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, conforme estabelecido na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976. § 2º O desembaraço da mercadoria será realizado pelo AFRF responsável pela última etapa da conferência aduaneira, no Siscomex. § 3º A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex. § 4º A mercadoria poderá ser desembaraçada, ainda, quando a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna. § 5º Nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação, o desembaraço na forma do § 4º ficará condicionado à prestação de garantia do crédito tributário anteriormente constituído, em uma das formas estabelecidas no parágrafo único do artigo 675 do Decreto nº 4.543, de 2002, ou à sua extinção. § 6º O disposto no § 4º não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País. 374 a mercadoria será imediatamente Despacho Aduaneiro de Importação § 7º Na hipótese prevista no artigo 47, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. Art. 49 A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe da unidade da SRF de despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial. Art. 50 No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois da complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no artigo 73 do Decreto nº 6.759, de 2009. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. Redação original: No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no artigo 73 do Decreto nº 4.543, de 2002. Par. único Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013. 375 Despacho Aduaneiro de Importação ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR Verificação de Regularidade do AFRMM Art. 51 A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização de entrega ao importador, pela SRF, de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre, será realizada mediante consulta eletrônica do Siscomex ao sistema Mercante, do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM). Par. único A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação no sistema Mercante, pelo importador, do NIC indicado na DI ao correspondente Conhecimento de Embarque (CE), e à respectiva liberação da carga naquele sistema. Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS Art. 52 O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação. § 1º A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador. § 2º Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual aplicável, o importador deverá indicar essa condição na declaração. § 3º Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na respectiva legislação estadual. § 4º Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo importador, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal. Art. 53 Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o artigo 52. Condições e Requisitos para a Entrega Art. 54 Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos: I via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria; II comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio 376 Despacho Aduaneiro de Importação referido no artigo 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex; Art. 55 III Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e IV documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a: I confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria; II verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no artigo 54; e III registrar as seguintes informações: a data e hora da entrega das mercadorias, por DI; b nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias; c nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e d placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido na alínea "c". § 1º Será dispensada a apresentação, pelo importador, do documento de que trata o inciso II do caput do artigo 54, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I do caput deste artigo não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção. § 2º Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no artigo 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para a entrega da mercadoria ao importador. § 3º O disposto no § 2º não dispensa o depositário de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no artigo 754 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.443, de 6 de fevereiro de 2014. Redação original: Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da COANA ou do chefe da 377 Despacho Aduaneiro de Importação respectiva unidade da SRF de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira. § 4º Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.443, de 6 de fevereiro de 2014. Redação original: Na hipótese do § 3º e quando a entrega tiver sido autorizada pela SRF no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de dois dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega ou lavrando o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica. § 5º Na hipótese prevista no § 4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.443, de 6 de fevereiro de 2014. Redação original: A ausência da manifestação prevista no § 4º, no prazo estabelecido, eqüivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário. § 6º A ausência da manifestação prevista no § 5º, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário." (NR) Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.443, de 6 de fevereiro de 2014. Art. 56 Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 55, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador. Par. único O disposto neste artigo não prejudica: Art. 57 I a observância de controles específicos, de competência de outros órgãos; e II o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador: 378 Despacho Aduaneiro de Importação I a via original do conhecimento de carga; II as cópias dos demais documentos referidos no artigo 54, quando exigida sua retenção; III os registros de que trata o inciso III do artigo 55; e IV a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa. § 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga. § 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do artigo 54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado. Art. 58 Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso IV, alíneas "b", "c" e "f", do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 55 a 57. Par. único O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira. Art. 59 A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido no artigo 47, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente. Par. único Na hipótese referida no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será realizado após a apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos no artigo 54, para que sejam verificados. Art. 60 Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, nesse caso, na condição de depositário, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 55, além de exigir os documentos previstos no artigo 54 para as correspondentes verificações. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.443, de 6 de fevereiro de 2014. Redação original: Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, neste caso, deverá exigir os documentos previstos no artigo 54 para as correspondentes verificações. Par. único Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no artigo 57. Entrega Fracionada Art. 61 Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em 379 Despacho Aduaneiro de Importação apenas um veículo ou partida e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga. § 1º O desembaraço aduaneiro e o controle da entrega fracionada, enquanto não houver função específica no Siscomex, será realizado manualmente, no extrato da declaração, pelo AFRF. § 2º A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis subseqüentes ao do registro da declaração. § 3º No caso de descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, será exigida a retificação da declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, devendo, o saldo remanescente, ser objeto de nova declaração. § 4º Por ocasião do despacho do último lote relativo à DI o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex. § 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, em seguida, a sua retificação de ofício, sem prejuízo do disposto no artigo 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 2003. Art. 62 A entrega de lote de mercadoria desembaraçada mediante fracionamento, nos termos do artigo 61, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente. § 1º Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira os documentos referidos no artigo 54, relativos ao lote, para que sejam verificados. § 2º A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado pela COANA. § 3º Na hipótese do artigo 61, o importador deverá comprovar o recolhimento ou a exoneração do pagamento do ICMS ou, se for o caso, efetuar o débito automático desse imposto, relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue. CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO Art. 63 O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, ou de ofício, por meio de função própria, no Siscomex, quando: I ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País; 380 Despacho Aduaneiro de Importação II no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI; III for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários; IV a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação; V ficar comprovado erro de expedição; VI a declaração for registrada com erro relativamente: a ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou b à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro. VII for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.443, de 6 de fevereiro de 2014. Redação original: for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga. VIII for indeferido o requerimento de concessão do regime de admissão temporária. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.443, de 6 de fevereiro de 2014. § 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas caput deste artigo. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput. § 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. 381 Despacho Aduaneiro de Importação Redação original: Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando: I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração; II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento. § 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento. I houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração; Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. II se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. § 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: A competência de que trata o caput somente poderá ser delegada quando se tratar de cancelamento a ser realizado no curso do despacho aduaneiro ou de DI desembaraçada em canal verde. § 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, não podendo a mesma, nesses casos, ser delegada. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. 382 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 64 O Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada pela unidade da SRF de despacho aduaneiro sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento. Par. único Na hipótese deste artigo, a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) informará à COANA sobre a autorização concedida, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da concessão da autorização. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR Art. 65 A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o artigo 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. § 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber. § 2º A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida. § 3º Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento. COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO Art. 66 O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex. Par. único Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica. UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO ADUANEIRO Art. 67 Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga: I na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel; ou 383 Despacho Aduaneiro de Importação II na hipótese de ser necessária a inclusão de nova adição à DI, cuja retificação não possa ser realizada no Siscomex. Par. único O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos justificados. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: A unidade da SRF de despacho poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos, desde que previamente autorizado pela SRRF da respectiva região fiscal. Art. 68 Poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador quando: I II as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e: a em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou b formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; e por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário. Par. único A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso. Art. 69 Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o artigo 68 deverá ser requerida ao chefe do setor responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, 90 dias após sua publicação. Redação original: Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o artigo 68 deverá ser requerida ao chefe da unidade da SRF onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração. 384 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho aduaneiro e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes. § 2º Na hipótese de embarque fracionado, quando os dados a que se refere o § 1º não estiverem disponíveis no momento do registro da DI, o importador deverá efetuar retificação de todos os campos da declaração que se fizerem necessários, em razão da chegada de cada fração importada. § 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se a legislação vigente na data do registro da DI e fica preservada a espontaneidade do contribuinte, com base no Artigo 13 do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA/GATT), observado o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 70 Os equipamentos referidos no § 2º do artigo 27 poderão ser disponibilizados à SRF pela autoridade portuária ou administrador do recinto. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o equipamento deverá ser disponibilizado para a SRF gratuitamente. § 2º A utilização, pela SRF, dos equipamentos de que trata este artigo não será, em qualquer hipótese, cobrada dos importadores. Art. 71 [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006. Redação original: A taxa referida no artigo 13, na hipótese de retificação da DI, será devida a partir de 1º de janeiro de 2007. Art. 72 Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa DpRF nº 113/91, de 4 de dezembro de 1991; e as Instruções Normativas SRF nº 19/81, de 24 de março de 1981; nº 74/87, de 20 de maio de 1987; nº 39/95, de 1º de agosto de 1995; nº 54/95, de 24 de novembro de 1995; nº 18/98, de 16 de fevereiro de 1998; nº 39/98, de 8 de abril de 1998; nº 1, de 2 de janeiro de 2001; nº 406, de 15 de março de 2004; o artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999; os artigos 1 a 64 e 70 a 80 e os anexos I, II e III da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002; o artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004; o artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004; o artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004; o artigo 22 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004; e o artigo 55 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. Alterações anotadas. Art. 73 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid ANEXO ÚNICO 385 Despacho Aduaneiro de Importação INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR 1 Tipo de Declaração Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme a tabela "Tipos de Declaração", administrada pela SRF. 2 Tipo de Importador Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica, pessoa física ou missão diplomática ou representação de organismo internacional. 3 Importador Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. 4 Caracterização da Operação Indica se a importação é própria ou por conta e ordem de terceiros. 5 Adquirente da Mercadoria Identificação do adquirente da mercadoria no caso de importação por conta e ordem de terceiros. 6 Operação FUNDAP Indicativo de operação de importação efetuada por empresa integrante do sistema FUNDAP - Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias. 7 Representante Legal Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. 8 Processo Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho. 9 Modalidade do Despacho Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria. 10 URF de Despacho Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF", administrada pela SRF. 11 URF de Entrada no País Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela SRF. 12 Outros Documentos de Instrução do Despacho Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados em campo próprio da declaração. 13 País de Procedência 386 Despacho Aduaneiro de Importação País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo BACEN. 14 Via de Transporte Via utilizada no transporte internacional da carga. 14.1 Indicativo de Multimodal Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de transporte internacional. 15 Veículo Transportador Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga. 16 Transportador Razão Social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master). 16.1 Bandeira Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do transportador, conforme a tabela "Países", administrada pelo BACEN. 16.2 Agente do Transportador Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional que representa o transportador da carga. 17 Documento da Chegada da Carga Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada. 18 Conhecimento de Transporte Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador. 18.1 Identificação Indicação do tipo e número de documento, conforme a via de transporte internacional. 18.2 Indicativo de Utilização do Conhecimento Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro. 18.3 Identificação do Conhecimento de Transporte Máster Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master), que inclua conhecimento house informado. 19 Embarque Local e data do embarque da carga. 19.1 Local de Embarque 387 Despacho Aduaneiro de Importação Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos. 19.2 Data de Embarque Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque. 20 Volumes Características dos volumes objeto do despacho. 20.1 Tipo de Embalagem Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela "Embalagens", administrada pela SRF. 20.1.1 Quantidade Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel. 21 Peso Bruto Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais. 22 Peso Líquido Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais. 23 Data da Chegada Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto ou na Unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado. 24 Local de Armazenamento Local alfandegado, em zona primária ou secundária, onde se encontre a mercadoria, ou, no caso de despacho antecipado, onde a mesma deverá ficar à disposição da fiscalização aduaneira para verificação. 24.1 Recinto Alfandegado Código do recinto alfandegado conforme a tabela "Recintos Alfandegados", administrada pela SRF. 24.2 Setor Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme tabela administrada pela URF de despacho. 24.3 Identificação do Armazém Código do armazém, quando a informação constar de tabela administrada pela URF de despacho. 25 Custo do Transporte Internacional Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. As 388 Despacho Aduaneiro de Importação despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete. 25.1 Valor Prepaid na Moeda Negociada Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o caso. 25.2 Valor Collect na Moeda Negociada Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive "valor em território nacional", se for o caso. 25.3 Valor em Território Nacional na Moeda Negociada Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte dentro do território nacional. 26 Seguro Internacional Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. 27 Valor Total da Mercadoria no Local de Embarque (VTMLE) Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda negociada, conforme a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em real. Somatório das adições. 28 Compensação de Tributos Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro quando houver compensação de tributo na declaração. 28.1 Código de Receita Código da receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada pela SRF. 28.2 Valor a compensar Valor do crédito a compensar. 28.3 Referência Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para compensação. 29 DARF Transcrição dos dados constantes do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Informação obrigatória nas declarações que apuraram impostos a recolher. 29.1 Código de Receita 389 Despacho Aduaneiro de Importação Código de receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada pela SRF. 29.2 Código do Banco, da Agência e da Conta Corrente Código do banco, da agência e da conta corrente arrecadadora do tributo constantes da autenticação mecânica. 29.3 Valor do Pagamento Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica. 29.4 Data do Pagamento Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica. 30 Informações Complementares Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro. 31 Documento Vinculado Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (DI ou RE), que justifica o tratamento requerido no despacho atual. 32 Licenciamento de Importação Número de identificação da Licença de Importação (LI). 33 Exportador Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da fatura comercial. 34 Fabricante ou Produtor Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o exportador. 35 Classificação Fiscal da Mercadoria Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), conforme tabelas administradas pela SRF. 35.1 Destaque para Anuência Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme tabela "Destaque para Anuência", administrada pela SECEX. Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência. 35.2 "Ex" para o Imposto de Importação Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação. 35.2.1 Ato Legal Ato legal que instituiu o "ex" na NCM. 35.3 "Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o Imposto sobre Produtos Industrializados. 390 Despacho Aduaneiro de Importação 35.3.1 Ato Legal Ato legal que instituiu o "ex" na NBM. 36 Classificação da Mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/ NCCA Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação LatinoAmericana de Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA). Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da ALADI. 37 Peso Líquido das Mercadorias da Adição Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em quilograma e fração de cinco casas decimais. 38 Destaque NCM Anuência/CIDE Destaque NCM Anuência/CIDE. 39 Aplicação da Mercadoria Destino da mercadoria: consumo ou revenda. 40 Indicativos da Condição da Mercadoria Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da mercadoria objeto da adição: 1 - Material usado 2 - Bem sob encomenda 41 Condição de Negócio da Mercadoria Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela INCOTERMS, administrada pela SECEX. 41.1 Local da Condição Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos próprios da condição. 42 Descrição Detalhada da Mercadoria Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização. 42.1 Nomenclatura de Valor e Estatística (NVE) Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e estatística, por marca comercial e código, conforme a tabela "NVE", administrada pela SRF. 42.2 Especificação Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico e/ou comercial, etc. da mercadoria. 42.3 Unidade Comercializada 391 Despacho Aduaneiro de Importação Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura comercial. 42.4 Quantidade na Unidade Comercializada Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada. 42.5 Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda (INCOTERMS) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial. 43 Informações Estatísticas Informações para fins estatísticos. 43.1 Quantidade Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for quilograma. 43.2 Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda negociada. 44 Valoração Aduaneira Método, acréscimos, deduções e informações complementares para composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação. 44.1 Método de Valoração Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a tabela "Método de Valoração", administrada pela SRF, e indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor. 44.2 Acréscimos Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF. 44.3 Deduções Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF. 44.4 Complemento Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro. 45 Acordo Tarifário Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria. 45.1 Acordo ALADI Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela "Acordos ALADI", administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente de país membro da ALADI, mesmo quando não negociada. 45.1.1 Ato Legal Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País. 392 Despacho Aduaneiro de Importação No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo. 45.1.2 "Ex" ou "Observação" Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na NALADI (SH ou NCCA). 45.1.3 Alíquota do Acordo Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual. 45.2 Acordo OMC/GATT 45.2.1 Ato Legal Ato que promulga o Acordo no País. No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo. 45.2.2 "Ex" OMC/GATT Destaque de mercadoria negociada no Acordo. 45.2.3 Alíquota do Acordo OMC Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual. 45.3 Acordo SGPC 45.3.1 Ato Legal Ato que promulga o Acordo no País. No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo. 45.3.2 "Ex" Destaque de mercadoria negociada no Acordo. 45.3.3 Alíquota do Acordo Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual. 46 Regime de Tributação para o Imposto de Importação Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do I.I.", administrada pela SRF. 46.1 Enquadramento Legal Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.I., conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF. 46.2 Redução Benefício aplicável ao I.I. quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro. 46.2.1 Alíquota Reduzida Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto. 46.2.2 Percentual de Redução do Imposto 393 Despacho Aduaneiro de Importação Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido. 47 Regime de Tributação para o Imposto sobre Produtos Industrializados. Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do IPI", administrada pela SRF. 47.1 Fundamento Legal Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o IPI, conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF. 47.2 Redução Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro. 47.2.1 Alíquota Reduzida Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto. 47.2.2 Percentual de Redução do Imposto Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido. 48 Imposto de Importação Cálculo do imposto de importação em real. 48.1 Tipo de Alíquota Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária. 48.2 Base de Cálculo para Alíquota Unitária Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal. 48.3 Unidade de Medida para Alíquota Unitária Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria. 48.4 Alíquota ad valorem Alíquota vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC). 48.5 Alíquota Unitária Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em real. 49 PIS/COFINS 49.1 Alíquota do ICMS Valor da alíquota do ICMS. 49.2 Redução da Base de Cálculo 49.2.1 Fundamento Legal Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o PIS/Cofins. 49.2.2 Percentual de Redução 394 Despacho Aduaneiro de Importação Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido. 50 Regime de Tributação Código do regime de tributação pretendido e fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido. 51 Alíquota PIS/PASEP 51.1 Alíquota PIS/PASEP ad valorem Tipo de alíquota aplicável ad valorem. 51.1.1 Alíquota ad valorem Alíquota ad valorem vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC). 51.1.2 Alíquota Reduzida Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto. 51.2 Alíquota PIS/PASEP Unitária Tipo de alíquota aplicável específica. 51.2.1 Alíquota Unitária Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em real. 51.3 Unidade de Medida para Alíquota Unitária Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria. 51.4 Base de Cálculo para Alíquota Unitária Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal. 52 Alíquota COFINS 52.1 Alíquota COFINS ad valorem Tipo de alíquota aplicável ad valorem. 52.1.1 Alíquota ad valorem Alíquota ad valorem vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC). 52.1.2 Alíquota Reduzida Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto. 52.2 Alíquota Cofins Unitária Tipo de alíquota aplicável específica. 52.2.1 Alíquota Unitária Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em real. 52.3 Unidade de Medida para Alíquota Unitária Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria. 52.4 Base de Cálculo para Alíquota Unitária 395 Despacho Aduaneiro de Importação Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal. 53 Direitos Antidumping e Compensatórios Cálculo do direito Antidumping ou do direito compensatório, em real. 53.1 "Ex" Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver. 53.2 Ato legal Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme a tabela "Atos Legais", administrada pela SRF. 53.3 Tipo de Alíquota Tipo de alíquota aplicável. 53.4 Base de Cálculo para Aplicação da Alíquota Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme estabelecido em ato legal. 53.5 Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria. 53.6 Alíquota Aplicável Alíquota aplicável sobre a base de cálculo. 54 Imposto sobre Produtos Industrializados Cálculo do IPI vinculado à importação, em real. 54.1 Tipo de Alíquota Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária. 54.2 Nota Complementar TIPI Número da Nota Complementar (NC) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) relativa à alíquota ad valorem do IPI, quando houver. 54.3 Base de Cálculo para Alíquota Unitária Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal. 54.4 Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unitária Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria. 54.5 Alíquota ad valorem Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na TIPI. 54.6 Alíquota Unitária Valor, em real, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo. 55 Internação de ZFM-PI 396 Despacho Aduaneiro de Importação Cálculo do imposto de importação relativo aos insumos/componentes importados para a ZFM e utilizados na industrialização de mercadoria destinada à internação no restante do País, conforme Demonstrativo do Coeficiente de Redução Eletrônico (DCR-E). 55.1 Identificação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução - Eletrônico (DCR-E) Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução. 55.2 Coeficiente de Redução Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem, conforme DCR-E. 55.3 Imposto de Importação Calculado em Dólar Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/ componentes importados, conforme DCR-E, expresso em dólar dos EUA. Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006 Publicada em 29 de dezembro de 2006. Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. O Secretário da Receita Federal, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no Ato Declaratório do Senado Federal nº 1, de 14 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1º O artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Fica revogado o artigo 71 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 outubro de 2006. Alterações anotadas. Art. 3º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação. Ricardo José de Souza Pinheiro Instrução Normativa SRF nº 720, de 12 de fevereiro de 2007 Publicada em 2 de março de 2007. Altera o Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos artigos 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Fica alterado o formulário Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, constante do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, na forma do anexo único a esta Instrução Normativa. 397 Despacho Aduaneiro de Importação Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Anexo Único Demonstrativo de Cálculo dos Tributos Instrução Normativa SRF nº 727, de 1º de março de 2007 Publicada em 2 de março de 2007. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 754, de 13 de julho de 2007. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013. Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização nos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 e nos Jogos Parapan-americanos Rio 2007. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos artigo 323, 518 e 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de bens de procedência estrangeira, importados para a utilização exclusiva nos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007, a realizar-se no Rio de Janeiro, no período de 13 a 29 de julho de 2007, e nos Jogos Parapanamericanos Rio 2007, a realizar-se na mesma cidade, no período de 12 a 19 de agosto de 2007, será efetuado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa. § 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos aduaneiros promovidos pelo Comitê Organizador dos XV Jogos Panamericanos Rio 2007 (CO-RIO) e dos Jogos Parapan-americanos Rio 2007, pelo Comitê Olímpico de qualquer dos países que enviarem delegações para esses eventos ou por pessoa jurídica por eles contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens, observado o disposto no artigo 4º do Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992. § 2º O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado, ainda, no ingresso de equipamentos trazidos por representantes de órgãos de imprensa credenciados para realizar a cobertura dos eventos e que sejam necessários ao desempenho de suas atividades. Normas Gerais para a Importação dos Bens Art. 2º Poderá ser aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão total do pagamento de tributos, aos bens de procedência estrangeira importados sem cobertura cambial, para utilização nos eventos mencionados no artigo 1º. 398 Despacho Aduaneiro de Importação Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 754, de 13 de julho de 2007. Redação original: Será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão total do pagamento de tributos, aos bens de procedência estrangeira importados sem cobertura cambial, para utilização nos eventos mencionados no artigo 1º. Par. único O disposto no caput se aplica aos bens com potencial de consumo durante a realização dos eventos, exceto para material promocional, impressos, folhetos e demais bens com finalidade semelhante, alusivos aos eventos esportivos, os quais deverão ser submetidos a despacho para consumo. Despacho Aduaneiro de Importação Art. 3º Os despachos aduaneiros de admissão temporária e para consumo referidos no artigo 1º poderão ser realizados com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 754, de 13 de julho de 2007. Redação original: Os despachos aduaneiros de admissão temporária e para consumo referidos no artigo 2º poderão ser realizados com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. § 1º Os despachos aduaneiros de que trata o caput poderão ser iniciados antes da chegada dos bens ao País, mediante o registro da correspondente DSI na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será processado o despacho aduaneiro. § 2º Deverão ser atendidos eventuais controles específicos sobre a mercadoria importada, de competência de outros órgãos ou agências da administração pública federal, nos termos da legislação específica que rege a matéria, anteriormente ao seu desembaraço. § 3º Na hipótese de bens com potencial de consumo, nos termos do parágrafo único do artigo 2º, o licenciamento de importação deverá ocorrer previamente à aplicação do regime de admissão temporária. Art. 4º Fica dispensado o preenchimento dos campos constantes dos formulários da DSI referidos no artigo 3º, relativos aos valores dos tributos incidentes na importação, bem como o respectivo demonstrativo de cálculos. Art. 5º Poderá ser utilizada, a critério do importador, uma única DSI para a promoção dos despachos aduaneiros a que se refere o artigo 3º, desde que os bens submetidos a despacho para consumo estejam relacionados em Anexo da DSI diverso daquele utilizado para a relação dos bens a serem submetidos ao regime de admissão temporária. 399 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 6º Nos despachos aduaneiros a que se refere o artigo 3º, fica dispensada a apresentação da fatura comercial. Art. 7º Na hipótese de mercadoria submetida a controle específico a cargo de outros órgãos ou agências da administração pública federal, o AFRF responsável pelo despacho poderá dispensar a realização da verificação física, com base no relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade competente. Art. 8º A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da SRF de despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas. § 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser solicitada antes da chegada da carga ao País e poderá ser condicionada: § 2º I à sua verificação total ou parcial; ou II em situações especiais, à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro. O chefe da unidade da SRF de despacho também poderá autorizar, a requerimento do interessado, a dispensa de conferência física dos bens ou a sua realização em local diverso daquele onde se efetuar o seu despacho aduaneiro, quando a natureza ou fragilidade dos bens exija condições especiais de manuseio ou de conservação, ou, ainda, em outras situações justificadas. Aplicação do Regime de Admissão Temporária Art. 9º O prazo máximo de permanência dos bens no País ao amparo do regime será fixado por período que alcance não mais que os noventa dias anteriores e os noventa dias posteriores aos fixados para início e término dos eventos, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro da declaração de importação para a admissão temporária. Art. 10 A obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime serão constituídas em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de garantias. § 1º Na composição do valor do termo de responsabilidade, não será exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso. § 2º No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será liquidado à vista dos elementos contidos na declaração que serviu de base ao despacho aduaneiro, bem como nos respectivos documentos de instrução. Reexportação dos Bens e outras Formas de Extinção da Aplicação do Regime Art. 11 A aplicação do regime de admissão temporária se extingue com a adoção, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para permanência dos bens no País, de uma das providências previstas no artigo 319 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, respeitadas as restrições ou procedimentos específicos previstos pela legislação, em cada caso. § 1º Na hipótese de permanência dos bens no País, deverá o beneficiário providenciar seu despacho para consumo, mediante o registro de DSI, nos termos do artigo 3º. 400 Despacho Aduaneiro de Importação § 2º Também deverão ser objeto de despacho para consumo, nos termos do § 1º, os bens admitidos no regime e consumidos durante a realização dos eventos. § 3º No despacho para consumo referido nos §§ 1º e 2º, fica dispensada a apresentação da fatura comercial. § 4º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSI, o número da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de despacho para consumo. Art. 12 O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. § 1º Deverá ser informado, no campo "Observações" da DSE, o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação. § 2º Quando o retorno dos bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda, que se trata de retorno parcial. § 3º No caso de retorno de bem ao exterior na condição de bagagem acompanhada, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira na Vila Olímpica, ou em outros locais de atendimento da SRF para esse fim, ou no local de saída do País, cópia da DSI que serviu de base para a concessão do regime, para que se proceda: Art. 13 I às anotações pertinentes à formalização de saída; e II ao encaminhamento, se for o caso, à autoridade aduaneira responsável pela concessão do regime, para fins de baixa do respectivo termo de responsabilidade. Extinta a aplicação do regime de admissão temporária, o respectivo termo de responsabilidade será baixado. Bens Trazidos por Viajantes como Bagagem Acompanhada Art. 14 O despacho aduaneiro dos bens a que se refere o artigo 1º, quando trazidos por viajante sob a forma de bagagem acompanhada, será realizado: I com base em Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme legislação específica, se submetidos ao regime de admissão temporária; e II sem quaisquer formalidades, na hipótese de material promocional, impressos, folhetos e demais bens com finalidade semelhante, de pequeno valor, alusivos aos eventos mencionados. § 1º Para efeito do disposto no caput, relativamente ao regime de admissão temporária, somente deverão ser especificados na DBA os bens de valor unitário superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) ou seu equivalente em outra moeda, observados, em qualquer caso, os eventuais controles específicos incidentes, de competência de outros órgãos ou agências da administração pública federal. § 2º Na hipótese de admissão temporária, o viajante será orientado sobre sua obrigação de promover a saída dos bens do País ou, sendo o caso, de apresentálos à fiscalização aduaneira para a regularização de sua permanência definitiva no território nacional, sob pena de apreensão. 401 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007 Publicada em 4 de abril de 2007. Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve: Art. 1º Os artigos 19, 24 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa RFB nº 741, de 3 de maio de 2007 Publicada em 4 de maio de 2007. Altera o Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º O artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: Alterações anotadas. Art. 2º Fica alterado o formulário Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, constante do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, na forma do anexo único a esta Instrução Normativa. Alterações anotadas. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Anexo Único Instrução Normativa RFB nº 754, de 13 de julho de 2007 Publicada em 31 de julho de 2007. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013. 402 Despacho Aduaneiro de Importação Altera a Instrução Normativa SRF nº 727, de 1º de março de 2007, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização nos XV Jogos Panamericanos Rio 2007 e nos Jogos Parapanamericanos Rio 2007. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos artigos 323, 518 e 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 727, de 1º de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa RFB nº 799, de 26 de dezembro de 2007 Publicada em 27 de dezembro de 2007. Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 6.262, de 20 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, ao amparo da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, será processado, de forma simplificada, conforme o disposto nesta Instrução Normativa. Dos Beneficiários Art. 2º O despacho aduaneiro de importação a que se refere o artigo 1º destina-se às seguintes pessoas, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), que realizam importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, ao amparo da Lei nº 8.010, de 1990: I órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do distrito federal, suas respectivas autarquias e fundações, classificados nos códigos de natureza jurídica 101-5 a 118-0 da tabela constante do Anexo VIII à Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007; II entidades sem fins lucrativos, classificadas nos códigos de natureza jurídica 304-2 a 307-7, 321-2 e 399-9 da tabela constante do Anexo VIII à Instrução Normativa RFB nº 748, de 2007; e 403 Despacho Aduaneiro de Importação III pesquisadores e cientistas. Do Despacho Aduaneiro de Importação Art. 3º A declaração de importação registrada por entidade ou pessoa referida nos incisos I a III do artigo 2º terá preferência para o canal verde da seleção parametrizada do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), com o conseqüente desembaraço aduaneiro automático. § 1º O disposto no caput não prejudica a aplicação dos procedimentos previstos no § 2º do artigo 21 e no artigo 23, ambos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, quando for o caso. § 2º Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, o desembaraço da mercadoria será realizado em caráter prioritário. Art. 4º Caso a declaração seja selecionada para exame documental, o procedimento fiscal destina-se a conferir: I a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal; e II a regularidade fiscal do importador, que consistirá em: a consulta à página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para confirmar a regularidade dos tributos e contribuições federais administrados pela RFB; e b apresentação, pelo importador referido no inciso II do artigo 2º, de: 1 Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias; e 2 Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), atualizado. Par. único Para os fins do disposto neste artigo, equipara-se à certidão negativa, a certidão positiva com efeitos de negativa. Art. 5º Poderá ser dispensada a conferência física de mercadoria que seja obrigatoriamente submetida a verificação física por outro órgão ou ente da Administração Pública, com indicação de tal circunstância no verso da fatura comercial correspondente ou em documento próprio, devidamente assinados, em qualquer caso, pela autoridade competente. Das Disposições Finais Art. 6º As operações de importação que forem realizadas por entidade ou pessoa referida nos incisos I a III do artigo 2º, mediante a contratação de terceiro que atue por sua conta e ordem, não obterão o tratamento de despacho diferenciado previsto nesta Instrução Normativa. Art. 7º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá editar normas complementares ao cumprimento desta Instrução Normativa. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 404 Despacho Aduaneiro de Importação Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008 Publicada em 13 de maio de 2008. Altera os artigos 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Os artigos 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa RFB nº 855, de 8 de julho de 2008 Publicada em 9 de julho de 2008. Altera a Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 517 e 518, inciso I, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), resolve: Art. 1º Os artigos 4º, 5º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa RFB nº 882, de 22 de outubro de 2008 Publicada em 23 de outubro de 2008. Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado 405 Despacho Aduaneiro de Importação interno ou da importação de óleo combustível destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo. A Secretária da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008,resolve: Capítulo I - Do Âmbito de Aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos de habilitação das pessoas jurídicas no regime de suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo. Capítulo II - Do Regime de Suspensão Art. 2º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de venda ou importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada na forma desta Instrução Normativa, de: I óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22; II óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21; III óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21. § 1º A pessoa jurídica vendedora dos produtos relacionados nos incisos do caput com suspensão de exigência, deverá fazer constar da nota fiscal de venda, a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o artigo 7º. § 2º Na importação dos produtos relacionados nos incisos do caput com suspensão de exigência, deverá constar da Declaração de Importação (DI) a expressão "Importação efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ADE a que se refere o artigo 7º. Capítulo III - Da Habilitação Seção I - Da Obrigatoriedade da Habilitação Art. 3º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pode adquirir ou importar os produtos relacionados nos incisos do caput do art 2º com suspensão da exigência. 406 Despacho Aduaneiro de Importação Seção II - Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação Art. 4º A habilitação de que trata o artigo 3º só pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, em consonância com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e que esteja em situação regular em relação aos tributos administrados pela RFB. Seção III - Do Requerimento de Habilitação Art. 5º A habilitação deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de: I declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; II indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços; III relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; IV Registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o que dispõe o artigo 15 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988. Seção IV - Dos Procedimentos para Habilitação Art. 6º Art. 7º Para a concessão da habilitação, a DRF ou DERAT deve: I verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o artigo 5º; II preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução; III proceder ao exame do pedido; IV determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido; V deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e VI dar ciência ao interessado da decisão exarada. A habilitação será concedida por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da DERAT e publicado no Diário Oficial da União. 407 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente. § 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF). § 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF. § 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à DERAT de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado. § 5º A relação das pessoas jurídicas, habilitadas a operar o regime de suspensão, deverá ser disponibilizada no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. Seção V - Do Cancelamento da Habilitação Art. 8º O cancelamento da habilitação ocorrerá: I a pedido; II de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou III de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos do caput do artigo 2º à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.432, de 1997. § 1º O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser formalizado na DRF ou na DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica. § 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da DERAT e publicado no Diário Oficial da União. § 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no artigo 9º. § 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado junto à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF. § 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à DERAT de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado. § 6º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada: 408 Despacho Aduaneiro de Importação I somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput; e II não poderá utilizar-se dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa. Capítulo IV - Das Disposições Gerais Art. 9º A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Instrução Normativa e que não destinar os produtos relacionados nos incisos do caput do artigo 2º, adquiridos ou importados com suspensão de exigência das Contribuições Sociais especificadas no mesmo dispositivo, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de exigência acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da DI, na condição de: I contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; II responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. § 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos II do caput. § 3º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do regime de suspensão de exigência de que trata esta Instrução Normativa, direito ao desconto de créditos apurados na forma do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Art. 10 A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda dos produtos relacionados nos incisos do caput do artigo 2º para pessoa jurídica habilitada a este regime não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa das contribuições. Capítulo V - Das Disposições Finais Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Lina Maria Vieira Anexo Único Instrução Normativa RFB nº 885, de 6 de novembro de 2008 Publicada em 7 de novembro de 2008. Dispõe sobre o certificado de origem do Mercado Comum do Sul (Mercosul) nas 409 Despacho Aduaneiro de Importação transações comerciais em moeda local no âmbito do Mercosul. O Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no Regime de Origem do Mercosul, aprovado pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 e internalizado por meio do Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, e no Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado por meio do Decreto nº 6.374, de 18 de fevereiro de 2008, e no artigo 95 e no inciso IV do artigo 493 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Nas transações comerciais amparadas pelo Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional, que incorporou ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Decisão nº 25/07 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, relativa a "Transações Comerciais em Moedas Locais", não constitui impedimento para o reconhecimento do tratamento tarifário preferencial o certificado de origem, apresentado como documento instrutivo da declaração de importação, emitido ao amparo do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 que contenha em seu campo 12 valores transacionados em moeda local, a despeito da menção a "Valor FOB em dólares". Par. único Na aplicação do disposto no caput, deverá constar no campo destinado a observações do certificado de origem, a indicação de que o campo referente à transação comercial foi preenchido com valores transacionados em moedas locais ao amparo do Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Otacílio Dantas Cartaxo Instrução Normativa RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009 Publicada em 13 de janeiro de 2008. Altera os artigos 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve: Art. 1º Os artigos 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. 410 Despacho Aduaneiro de Importação Otacílio Dantas Cartaxo Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009 Publicada em 16 de julho de 2009. Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e revoga a Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998. A Secretária da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, Resolve: Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 10, 17, 19, 21, 26, 29, 32, 38, 47, 49, 63, 65, 67 e 69 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º As alterações do artigo 19 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, entram em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Instrução Normativa. Art. 4º Ficam revogados a Instrução Normativa nº 106, de 25 de agosto de 1998, o § 4º do artigo 29 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, e, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, os §§ 1º e 3º do artigo 18 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006. Alterações anotadas. Lina Maria Vieira Instrução Normativa RFB nº 965, de 14 de agosto de 2009 Publicada em 18 de agosto de 2009. Altera a Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve: Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Otacílio Dantas Cartaxo Instrução Normativa RFB nº 982, de 18 de dezembro de 2009 Publicada em 21 de dezembro de 2009. 411 Despacho Aduaneiro de Importação Altera o artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve: Art. 1º O artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2009. Otacílio Dantas Cartaxo Instrução Normativa RFB nº 1.021, de 31 de março de 2010 Publicada em 1º de abril de 2010. Altera o artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto no artigo 579, inciso III, alínea "b", do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º O artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Otacílio Dantas Cartaxo Instrução Normativa RFB nº 1.138, de 24 de março de 2011 Publicada em 25 de março de 2011 Dispõe sobre a utilização de formulário de declaração simplificada de importação, no caso em que especifica. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do artigo 551 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro para admissão temporária de bens destinados à 8ª edição da Feira e Conferência Internacional de Tecnologias Aeroespacial e de Defesa Latin America Aero & Defence 2011 (LAAD), a ser realizada no período de 12 a 15 de abril de 2011, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), poderá ser processado com 412 Despacho Aduaneiro de Importação base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o caput do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro e 2006. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011 Publicada em 20 de abril de 2011 Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013. Dispõe sobre o ingresso de bens procedentes do exterior destinados à utilização exclusiva nos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no artigo 38 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nos artigos 183, 184, 185, 372, 562, inciso II, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º O ingresso de bens de procedência estrangeira, importados para a utilização exclusiva nos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM, a realizar-se no Rio de Janeiro, no período de 16 e 24 de julho de 2011, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa. § 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos aduaneiros promovidos pelo Ministério da Defesa ou por seus órgãos subordinados, por entidade oficial de qualquer dos países que enviarem delegações para o evento ou por pessoa jurídica por eles contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens, observado o disposto no artigo 808 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Redação original: Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos aduaneiros promovidos pelo Ministério da Defesa ou por seus órgãos subordinados, por entidade oficial de qualquer dos países que enviarem delegações para o evento ou por pessoa jurídica por elas contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens, observado o disposto no artigo 808 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. 413 Despacho Aduaneiro de Importação § 2º O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado, ainda, no ingresso de equipamentos trazidos por representantes de veículos de comunicação credenciados para realizar a cobertura dos eventos mencionados no caput e que sejam necessários ao desempenho de suas atividades. Capítulo I - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Seção I - Da Isenção Art. 2º Será concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da CofinsImportação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustíveis), incidentes sobre a importação de bens para serem consumidos, distribuídos ou utilizados nos 5º JMM, tais como: I troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos para serem distribuídos gratuitamente como premiação; II bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e III material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados no evento. § 1º A isenção a que se refere o caput sujeita-se aos termos, limites e condições previstos nos artigos 183, 184 e 185 do Decreto nº 6.759, de 2009. § 2º Entende-se por consumidos, na hipótese do inciso II, os bens: a que se gastem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins a que se destinavam e, em ambos os casos, não possam ser reutilizados no mesmo ou em qualquer outro evento esportivo oficial; ou b cujo uso importe destruição da própria substância. § 3º O conceito de bens consumidos referidos no § 2º não abrange veículos automotores em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo) e armas. § 4º Para fins de fruição da isenção, na hipótese do inciso II, o Ministério da Defesa, ou seus órgãos subordinados, deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo órgão competente no tocante à adequação dos bens ao evento quanto à sua natureza, quantidade e qualidade. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Redação original: Para fins de fruição da isenção, na hipótese do inciso II, o Ministério da Defesa, ou seus órgãos subordinados, deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo Ministério do Esporte no 414 Despacho Aduaneiro de Importação tocante à adequação dos bens ao evento quanto à sua natureza, quantidade e qualidade. § 5º Os bens que chegarem ao País em momento anterior à homologação referida no § 4º, poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária até que seja efetivada a respectiva homologação. Seção II - Da Suspensão Art. 3º Os bens a que se refere o artigo 1º que não se enquadram nas hipóteses de isenção previstas no artigo 2º poderão ingressar no País com suspensão total do pagamento de tributos mediante a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária. Capítulo II - DO DESPACHO ADUANEIRO Seção I - Do Despacho de Admissão Temporária e de Importação para Consumo Art. 4º Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo poderão ser realizados com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. Par. único Os despachos aduaneiros de que trata o caput poderão ser iniciados antes da chegada dos bens ao País, mediante o registro da correspondente DSI na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde será processado o despacho aduaneiro. Art. 5º Fica dispensado o preenchimento dos campos constantes dos formulários da DSI referidos no artigo 4º, relativos aos valores dos tributos incidentes na importação, bem como o respectivo demonstrativo de cálculos. Art. 6º Poderá ser utilizada, a critério do importador, uma única DSI para a promoção dos despachos aduaneiros a que se refere o artigo 4º, desde que os bens submetidos a despacho para consumo estejam relacionados em Anexo da DSI diverso daquele utilizado para a relação dos bens a serem submetidos ao regime de admissão temporária. Art. 7º Nos despachos aduaneiros a que se refere o artigo 4º, ficam dispensadas a apresentação da fatura comercial e a comprovação a que se refere o § 4º do artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Redação original: Nos despachos aduaneiros a que se refere o artigo 4º, fica dispensada a apresentação da fatura comercial. Art. 8º Na hipótese de mercadoria submetida a controle específico a cargo de outros órgãos ou agências da administração pública federal, o servidor responsável pelo despacho poderá dispensar a realização da verificação física, com base no relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade competente. Par. único O controle específico a que se refere o caput deverá ser realizado, nos termos da legislação específica que rege a matéria, anteriormente ao desembaraço da mercadoria. 415 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 9º A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da RFB de despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas. § 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser solicitada antes da chegada da carga ao País e poderá ser condicionada: § 2º I à sua verificação total ou parcial; ou II em situações especiais, à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se compromete a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro. O chefe da unidade da RFB de despacho poderá autorizar, também, a requerimento do interessado, a dispensa de conferência física dos bens ou a sua realização em local diverso daquele onde se efetuar o respectivo despacho aduaneiro, quando a natureza ou fragilidade dos bens exija condições especiais de manuseio ou de conservação, ou, ainda, em outras situações justificadas. Seção II - Do Despacho dos Bens Trazidos por Viajantes como Bagagem Acompanhada Art. 10 O despacho aduaneiro dos bens a que se refere o artigo 1º, quando trazidos por viajante não residente sob a forma de bagagem acompanhada, será realizado: I com base em Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), a qual servirá de base para o requerimento de concessão do regime de admissão temporária, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010; e II sem quaisquer formalidades, na hipótese de material promocional, impressos, folhetos e demais bens com finalidade semelhante, de pequeno valor, alusivos aos eventos ali mencionados. § 1º Tratando-se de armas de porte trazidas pelo desportista, deverá ser informado o tipo de arma, marca, calibre, número de série, fabricante, nome da delegação, locais de entrada e de saída do território nacional, bem como a identificação do desportista. § 2º Para fins do disposto no § 1º, a importação de arma de fogo e de munição como bagagem de desportistas será autorizada à vista da apresentação do porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedido pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Comando do Exército. § 3º O documento referido no § 2º será anexado à DBA correspondente, o qual poderá ser encaminhado à unidade local da RFB previamente à chegada da delegação estrangeira. § 4º Na hipótese do inciso I do caput, não serão exigidos termo de responsabilidade e prestação de garantia. § 5º Na hipótese de admissão temporária, o viajante deverá promover a saída dos bens do País, ou, sendo o caso, a regularização da permanência definitiva destes no território nacional, de acordo com o disposto, respectivamente, no § 4º e no § 6º do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, sob pena de ficarem sujeitos a apreensão. 416 Despacho Aduaneiro de Importação Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA Seção I - Do Prazo e da Aplicação do Regime Art. 11 O prazo máximo de permanência dos bens no País ao amparo do regime será fixado por período que alcance não mais que os 90 (noventa) dias anteriores e os 90 (noventa) dias posteriores aos fixados para início e término dos eventos, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro para admissão da mercadoria. Art. 12 As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime serão constituídas em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de garantias. § 1º Na composição do valor do termo de responsabilidade, não será exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso. § 2º No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será liquidado à vista dos elementos contidos na declaração que serviu de base ao despacho aduaneiro, bem como nos respectivos documentos de instrução. Seção II - Da Extinção da Aplicação do Regime Art. 13 A aplicação do regime de admissão temporária extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no País, de uma das providências previstas no artigo 367 do Decreto nº 6.759, de 2009, respeitadas as restrições ou procedimentos específicos previstos pela legislação, em cada caso. § 1º Na hipótese de permanência dos bens no País, o beneficiário deverá providenciar o respectivo despacho para consumo, nos termos do artigo 4º. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Redação original: Na hipótese de permanência dos bens no País, o beneficiário deverá providenciar o respectivo despacho para consumo, nos termos do artigo 5º. § 2º Os bens consumidos no País deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Redação original: Os bens a que se refere o § 5º do artigo 2º somente poderão ser consumidos após a realização do respectivo despacho para consumo. § 3º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSI, o número da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de despacho para consumo ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Redação original: Deverá ser informado, no campo “Informações Complementares” da DSI, 417 Despacho Aduaneiro de Importação o número da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de despacho para consumo. § 4º Em relação aos bens com potencial de consumo durante o período de admissão temporária, o licenciamento não automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão no regime. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Art. 14 O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006. § 1º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSE, o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Redação original: Deverá ser informado, no campo “Observações” da DSE, o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação. § 2º Quando o retorno dos bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda, que se trata de retorno parcial. § 3º No caso de retorno ao exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem admitido em conformidade com os artigos 4º ou 10, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira, nos locais de atendimento da RFB localizados nos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão Antônio Carlos Jobim, ou da Base Aérea do Galeão, cópia da DSI ou da DBA que serviu de base para a concessão do regime acompanhada dos bens admitidos temporariamente, para que se proceda: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Redação original: No caso de retorno ao exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem admitido em conformidade com o artigo 5º, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira no local onde serão realizadas as competições, ou em outros locais de atendimento da RFB para esse fim, ou no local de saída do País, cópia da DSI que serviu de base para a concessão do regime, para que se proceda: I às anotações pertinentes à formalização da saída; e 418 Despacho Aduaneiro de Importação II ao encaminhamento, se for o caso, à autoridade aduaneira responsável pela concessão do regime, para fins de baixa do respectivo termo de responsabilidade. § 4º Na hipótese do retorno ao exterior ocorrer por local diferente daqueles mencionados no § 3º, o viajante deverá se apresentar na unidade da RFB de saída do País, para a adoção dos procedimentos nele previstos. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. § 5º O disposto no § 2º do artigo 9º aplica-se também ao despacho aduaneiro de que trata este artigo." (NR) Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Art. 15 Extinta a aplicação do regime de admissão temporária, o respectivo termo de responsabilidade será baixado. Art. 15-A Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas jurisdições, poderão expedir instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.158 de 24 de maio de 2011. Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.167, de 21 de junho de 2011 Publicada em 22 de junho de 2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011, que dispõe sobre o ingresso de bens procedentes do exterior destinados à utilização exclusiva nos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no artigo 372, no inciso II do artigo 562, e nos artigos 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 7º, 13 e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 2011, passa a vigorar acrescida do artigo 15-A: Alterações anotadas. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto 419 Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa RFB nº 1.158, de 24 de maio de 2011 Publicada em 26 de maio de 2011 Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 1º da Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, resolve: Art. 1º O artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º O artigo 1º da Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, aplica-se somente às Declarações de Importação (DI) registradas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2011. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011 Publicada em 30 de junho de 2011 Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e tendo em vista o disposto nos artigos 34 e 793 a 795 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no artigo 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e no artigo 68 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído. Capítulo I - Dos indícios de irregularidade Art. 2º As situações de irregularidade mencionadas no artigo 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à: I autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber; 420 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º II falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; III importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas; IV ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; V existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou VI falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte. As dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e os: I valores relativos a operações com condições comerciais semelhantes e usualmente praticados em importações ou exportações de mercadorias idênticas ou similares; II valores relativos a operações com origem e condições comerciais semelhantes e indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda, dentre outros; III custos de produção da mercadoria; IV valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica. § 2º Os casos referidos à origem das mercadorias se aplicam também à origem não preferencial, nas hipóteses de suspeita de triangulação de mercadoria (circumvention) para subtrair-se à imposição de direitos comerciais (antidumping, salvaguardas e medidas compensatórias). § 3º Na caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos: I importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômicofinanceira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso; II ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho; III opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação; IV existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário; 421 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 3º V conhecimento de carga consignado ao portador; VI ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor; VII aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante: a sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional; b cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou c que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada. A seleção das operações a serem submetidas ao procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa poderá decorrer de decisão: I do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local onde se encontrar a mercadoria sob suspeita, ou de qualquer servidor por ele designado; e II da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), mediante direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira. Capítulo II - Do procedimento Art. 4º O procedimento especial de controle aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa será instaurado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada, contendo, dentre outras informações: I as possíveis irregularidades que motivaram sua instauração; e II as mercadorias ou declarações objeto do procedimento. § 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de que o procedimento especial venha a apurar suspeita de irregularidade, nos termos do artigo 1º, distinta daquela que motivou a instauração, ou a incluir outras operações, com a ciência do interessado, não especificadas no termo de início. § 2º No caso de mercadoria amparada por conhecimento de carga endossado em branco e ainda não submetida a despacho aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela condução do procedimento especial intimará os intervenientes que considerar aptos a identificar o importador e, se for o caso, o adquirente ou encomendante. Art. 5º A mercadoria submetida ao procedimento especial de controle de que trata esta Instrução Normativa ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização. Par. único A retenção da mercadoria antes de iniciado o despacho aduaneiro não prejudica a caracterização de abandono, quando for o caso, nem impede o registro da correspondente declaração por iniciativa do interessado. Neste caso, o despacho aduaneiro deverá ser imediatamente interrompido, prosseguindo-se com o procedimento especial. 422 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa poderá adotar as seguintes providências, dentre outras que considerar indispensáveis, nos termos da legislação em vigor: I realizar diligência ou fiscalização no estabelecimento do interveniente, ou solicitar a sua realização, em caráter prioritário, à unidade de jurisdição aduaneira de zona secundária; II encaminhar à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin) pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país do fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado; III solicitar laudo técnico para identificar a mercadoria, inclusive suas matérias-primas constitutivas e obter cotações de preços no mercado internacional; IV iniciar procedimento para apurar a veracidade da declaração e autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive intimando o importador ou o exportador a apresentar documentação comprobatória sobre a localização, capacidade operacional e processo de fabricação para a produção dos bens importados; V solicitar a movimentação financeira do importador, exportador, ou outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF); e VI intimar o importador, exportador, ou outro interveniente na operação, a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado, observado o disposto na legislação específica e o prazo decadencial. Par. único Quando a autoridade competente para expedir a RMF não coincidir com a unidade responsável pela instauração do procedimento especial, aquela deverá encaminhar à esta as informações obtidas sobre a movimentação financeira. Art. 7º Considerados a conveniência da administração e os recursos disponíveis, o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil poderá designar outra unidade da região fiscal para conduzir o procedimento especial de controle. Art. 8º No caso de constatação de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira da empresa, no decorrer do procedimento de que trata esta Instrução Normativa, a unidade responsável pelos trabalhos poderá representar à unidade de jurisdição do interessado para que esta avalie a possibilidade de aplicação do procedimento especial previsto na IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002. Capítulo III - Da conclusão Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período. § 1º O curso dos prazos de que trata este artigo ficará suspenso: 423 Despacho Aduaneiro de Importação I a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, voltando a correr no dia do atendimento; II nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do artigo 6º; casos em que a suspensão do prazo inicia-se no dia do efetivo recebimento do pedido pela Corin ou pelas pessoas referidas naquele artigo, voltando a correr no dia do recebimento de resposta pela unidade da RFB solicitante; e III a partir da data da postagem ao fabricante, produtor ou vendedor do país exportador ou produtor de informações e documentos relacionados com a operação sob investigação, voltando a correr no dia do atendimento. § 2º A falta de atendimento da intimação a que se refere o § 1º, no prazo de sessenta dias contados da ciência, caracteriza omissão do importador para fins de declaração de abandono, conforme previsto na legislação, ensejando o encerramento do procedimento especial, observado o disposto no artigo 11. Art. 10 Concluído o procedimento especial e comprovados os ilícitos, lavrar-se-á o correspondente auto de infração com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos da legislação vigente. Art. 11 O encerramento do procedimento especial não prejudica a aplicação de penalidades às infrações constatadas, inclusive aquelas decorrentes da prática de qualquer ato por parte do importador, exportador, ou outro interveniente, que tenha impedido ou dificultado a condução do procedimento, ou a sua conclusão. Par. único O ato previsto no caput deverá ser documentado por meio de termo de constatação, sem prejuízo de aplicação da multa prevista na alínea “c” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Capítulo IV - Das disposições finais Art. 12 As representações para fins penais decorrentes da fiscalização na forma desta Instrução Normativa deverão observar as disposições da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010. Art. 13 O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar procedimento administrativo próprio para apuração e aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo, quando for o caso, da correspondente representação fiscal para fins penais, na hipótese de participação do despachante aduaneiro ou de qualquer outro interveniente, conforme definido no § 2º do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, na prática da infração. Art. 14 O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá representar ao seu chefe imediato, com proposta de encaminhamento à unidade de jurisdição do contribuinte para que esta adote as providências necessárias à instauração do devido processo de investigação e auditoria, no caso de constatação de indícios de irregularidade no recolhimento dos tributos internos. Art. 15 A Coana poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, em especial quanto à: 424 Despacho Aduaneiro de Importação I verificação de faturas e outros documentos no exterior; II comprovação de origem das mercadorias nas investigações tendentes a coibir a triangulação de mercadorias (circumvention) para escapar à exigência de direitos comerciais; III hipóteses nas quais poderão ser encaminhadas propostas de realização de diligência no país do fabricante, produtor ou vendedor estrangeiro, para fins de obtenção de informações; e IV verificação do enquadramento dos fatos às hipóteses que levaram ao direcionamento da declaração aduaneira para o canal cinza de seleção na importação, de forma preliminar à instauração de procedimento especial. Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 52, de 8 de maio de 2001, e a Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. Alterações anotadas. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.173, de 22 de julho de 2011 Publicada em 25 de julho de 2011 Dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se realizarem nos meses de julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e das pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas para efeito de fruição dos benefícios de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 22 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se realizarem nos meses de julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e das pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas para efeito de fruição dos benefícios de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. § 1º Consideram-se Eventos, para os efeitos desta Instrução Normativa, as Competições referidas no caput e as seguintes atividades a elas relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pela Subsidiária Fifa no Brasil ou pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC): I os congressos da Fifa, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final 425 Despacho Aduaneiro de Importação e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento; II seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa; III atividades culturais: concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares; IV partidas de futebol e sessões de treino; e V outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições. Art. 2º A lista dos Eventos a se realizarem em julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e a lista das pessoas físicas e jurídicas que neles atuarem deverão ser apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa) ou pela Subsidiária Fifa no Brasil. § 1º A lista dos Eventos deverá conter nome, data e local de cada uma das atividades. § 2º A lista das pessoas físicas e jurídicas deverá conter: I no caso de pessoa física, nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou, na inexistência, o número do passaporte e país de procedência; ou II no caso de pessoa jurídica, nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, na sua ausência, o CPF do responsável. § 3º As listas deverão conter apenas os Eventos a se realizarem em julho e agosto de 2011 e as pessoas físicas e jurídicas a eles relacionados. Art. 3º A RFB, com base nas listas referidas no artigo 2º, divulgará por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) editado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil a relação dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios de que trata a Lei nº 12.350, de 2010. Par. único A publicidade do ato a que se refere o caput deverá ocorrer de forma consolidada no sítio da RFB, na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, sendo dispensada a sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 4º Os benefícios de que trata o artigo 3º somente alcançam os Eventos e as respectivas operações a eles concernentes realizadas após a publicação do ADE. Art. 5º Para fins de fruição da isenção dos tributos na importação, entende-se por bens consumidos os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em Eventos dessa magnitude. § 1º O conceito de bens consumidos estabelecido no caput não abrange veículos automotores em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo) e armas. 426 Despacho Aduaneiro de Importação § 2º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Art. 6º A isenção a que se refere o caput do artigo 3º não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. § 1º O benefício fiscal previsto no caput é aplicável aos seguintes bens duráveis: I equipamento técnico-esportivo; II equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens; III equipamento médico; e IV equipamento técnico de escritório. § 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais mencionados no § 1º do artigo 3º da Lei nº 12.350, de 2010, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos artigos 353 a 382 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Art. 7º As listas de que trata o caput do artigo 2º deverão ser entregues na Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) do Rio de Janeiro em meio eletrônico com cópia impressa. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.174, de 22 de julho de 2011 Publicada em 25 de julho de 2011 Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013. Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização nos eventos a serem realizados em julho e agosto de 2011 referentes à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no artigos 3º, 4º, 6º e 29 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º O disposto nesta Instrução Normativa disciplina o despacho aduaneiro de bens ou mercadorias procedentes do exterior para os eventos a se realizarem em julho e agosto de 2011 referentes à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014. 427 Despacho Aduaneiro de Importação § 1º Consideram-se Eventos, para os efeitos desta Instrução Normativa, as Competições referidas no caput e as seguintes atividades a elas relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF): I os congressos da Fifa, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento; II seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa; III atividades culturais: concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares; IV partidas de futebol e sessões de treino; e V outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições. § 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos aduaneiros promovidos pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelas Confederações Fifa, pelas Associações estrangeiras membros da Fifa, pelos Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, pela Emissora Fonte da Fifa e pelos Prestadores de Serviços da Fifa domiciliados no exterior. § 3º Para fins do § 2º, considera-se: I Fifa - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil; II Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa; III Confederações Fifa - as seguintes confederações: a Confederação Asiática Confederation - AFC); b Confederação Africana de Africaine de Football - CAF); c Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf); d Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol); e Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e 428 de Futebol Futebol (Asian Football (Confédération Despacho Aduaneiro de Importação f União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa); IV Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições; V Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia; VI Prestadores de Serviços da Fifa - pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos: VII a como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos; b como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou c outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento; e Parceiros Comerciais da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação aos eventos, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas aos eventos, excluindo-se o LOC, a CBF e as entidades referidas nos incisos III a VI. Capítulo I - Do Despacho Aduaneiro Art. 4º A habilitação das pessoas jurídicas relacionadas no § 2º do artigo 1º, para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), será realizada de ofício, pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro, de acordo com a lista dos Eventos a se realizarem em julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e da lista das pessoas físicas e jurídicas que neles atuarem, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.173, de 22 de julho de 2011. § 1º A habilitação será feita na modalidade simplificada para pessoas jurídicas referidas no caput. § 2º No caso de o despacho ser realizado sem registro no Siscomex, consideram-se habilitadas as pessoas jurídicas que constarem da lista consolidada referida no caput. Art. 5º O credenciamento de despachante aduaneiro para representar os entes referidos no § 2º do artigo 1º perante a RFB deverá ser realizada de ofício, por qualquer Alfândega ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, mediante requerimento do responsável legal. 429 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 6º Os entes referidos no § 2º do artigo 1º poderão contratar pessoa física ou jurídica como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens de que trata o artigo 1º, observado o disposto nos artigos 808 e 809 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Art. 7º Somente as pessoas jurídicas constantes da lista referidas no caput do artigo 4º estarão habilitadas à fruição dos benefícios de que trata a Lei nº 12.350, de 2010. Art. 8º O despacho aduaneiro de admissão temporária e de importação para consumo deverá ser realizado com base em Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex. § 1º Os despachos aduaneiros de que trata este artigo poderão ser realizados com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, observados os seguintes requisitos: I no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", deverá ser indicada a opção "OUTRA" e inserida a expressão "EVENTOS FIFA 20112015" no espaço para comentários; e II no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", deverá ser declarado se a importação será realizada com isenção ou suspensão de tributos e o fundamento legal. § 2º O despacho aduaneiro de que trata o § 1º poderá ser iniciado antes da chegada dos bens ao País, mediante o registro da correspondente DSI na unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro. Art. 9º Fica dispensada a comprovação documental da respectiva transação comercial, no caso de transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira, mediante endosso no conhecimento de carga, para pessoa física ou jurídica referida no artigo 6º. Art. 10 Na hipótese de mercadoria submetida a controle específico a cargo de outros órgãos ou agências da administração pública federal, o servidor responsável pelo despacho poderá dispensar a realização da verificação física, com base no relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade competente. Par. único O controle específico a que se refere o caput deverá ser realizado, nos termos da legislação específica que rege a matéria, anteriormente ao desembaraço da mercadoria. Art. 11 A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da RFB de despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas. § 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser solicitada antes da chegada da carga ao País e poderá ser condicionada: I à sua verificação total ou parcial; ou II em situações especiais, à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se compromete a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro. 430 Despacho Aduaneiro de Importação § 2º O chefe da unidade da RFB de despacho poderá autorizar, a requerimento do interessado, a dispensa de conferência física dos bens ou a sua realização em local diverso daquele onde se efetuar o respectivo despacho aduaneiro, quando a natureza ou a fragilidade dos bens exigir condições especiais de manuseio ou de conservação, ou, ainda, em outras situações justificadas. Capítulo II - Da Admissão Temporária Art. 12 Será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação, na importação dos seguintes bens e equipamentos duráveis: I equipamento técnico-esportivo; II equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens; III equipamento médico; e IV equipamento técnico de escritório. § 2º O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica. § 3º Não será exigida garantia quando: Art. 13 I o montante dos tributos suspensos que deixarem de ser pagos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou II os bens forem empregados diretamente nas competições esportivas. A suspensão dos tributos federais, no caso da importação de bens sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária será convertida em isenção, desde que tenham sido utilizados nos Eventos a que se refere o § 1º do artigo 1º e, posteriormente: I doados à União, a qual poderá repassá-los às pessoas jurídicas de que trata o artigo 19; ou II doados diretamente pelos beneficiários às pessoas jurídicas de que trata o artigo 20. Par. único As providências a que se referem os incisos I e II deverão ser adotadas até 28 de junho de 2016. Art. 14 As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime serão constituídas em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003. Art. 15 A aplicação do regime de admissão temporária extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no País, de uma das providências previstas no artigo 367 do Decreto nº 6.759, de 2009, observadas as restrições ou procedimentos previstos na legislação específica, em cada caso. § 1º Na hipótese de permanência dos bens no País, o beneficiário deverá providenciar o respectivo despacho para consumo, nos termos desta Instrução Normativa, ou destiná-los à doação nos termos dos artigos 19 e 20. § 2º No despacho para consumo, o beneficiário deverá informar, no campo "Informações Complementares" da DI ou DSI, conforme o caso, o número da 431 Despacho Aduaneiro de Importação declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de despacho para consumo ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem. § 3º A reexportação dos bens ao amparo do regime deverá ser realizada até 28 de junho de 2016. Art. 16 O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006. § 1º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSE, o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", deverá ser indicada a opção "OUTRA" e inserida a expressão "EVENTOS FIFA 2011-2015". § 2º Quando o retorno dos bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda, que se trata de retorno parcial. § 3º No caso de retorno ao exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem admitido em conformidade com o caput e o § 1º do artigo 8º e artigo 21, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira cópia da DI, DSI ou DBA que serviu de base para a concessão do regime com os bens admitidos temporariamente, para: I as anotações pertinentes à formalização da saída; e II encaminhamento, se for o caso, à autoridade aduaneira responsável pela concessão do regime, para fins de baixa do respectivo termo de responsabilidade. § 4º Os procedimentos previstos no § 2º do artigo 11 aplicam-se também ao despacho aduaneiro de reexportação de que trata este artigo. Art. 17 A extinção do regime de admissão temporária dos bens doados, na forma do artigo 13, será efetuada mediante o despacho para consumo, promovido pelo donatário, nos termos do caput e do § 1º do artigo 8º. Par. único Deverá instruir o despacho, termo de doação, contendo lista dos bens doados e respectivos quantidades e valores e os correspondentes números de DI ou DSI mediante a qual os bens foram importados no regime de admissão temporária. Art. 18 Extinta a aplicação do regime de admissão temporária, o respectivo TR será baixado. § 1º A baixa do TR poderá, a pedido do interessado, ser efetuada proporcionalmente, na hipótese do § 2º do artigo 16. § 2º Na hipótese de aceitação de novo TR, deverá ser realizada a baixa do TR substituído. § 3º A baixa do TR, total ou parcial, será registrada também na via do beneficiário do regime, quando apresentada para esse fim. Capítulo III - Da Destinação Dos Bens Doados 432 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 19 Art. 20 A União poderá destinar os bens doados nos termos do inciso I do artigo 13, a: I entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), e do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou II pessoas jurídicas de direito público. A doação de bens diretamente pelos beneficiários do regime de admissão temporária a que se refere o inciso II do artigo 13, poderá ser feita para: I entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, desde que atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 1997; II pessoas jurídicas de direito público; ou III entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas "a" a "g" do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 1997. § 1º As entidades relacionadas no inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificantes. § 2º As entidades de assistência a crianças a que se refere o inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 3º As entidades de prática de esportes a que se refere o inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Capítulo IV - Da Bagagem Acompanhada Art. 21 O despacho aduaneiro dos bens a que se refere o artigo 1º, quando trazidos por viajante não residente sob a forma de bagagem acompanhada, será realizado: I com base em DBA, se submetidos ao regime de admissão temporária, observados os termos e condições estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010; e II sem quaisquer formalidades, na hipótese de material promocional, impressos, folhetos e demais bens com finalidade semelhante, de pequeno valor, alusivos aos eventos mencionados. Par. único Na hipótese de admissão temporária, o viajante será orientado sobre sua obrigação de promover a saída dos bens do País ou, sendo o caso, de apresentálos à fiscalização aduaneira para a regularização de sua permanência definitiva no território nacional, sob pena de apreensão. Capítulo V - Das Disposições Finais 433 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 22 A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá expedir instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.184 de 22 de agosto de 2011 Publicada em 23 de agosto de 2011 Altera a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de EstadoParte do Mercado Comum do Sul. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, e o Regime de Origem do Mercosul, internalizado pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, resolve: Art. 1º Os artigos 14 e 23 da SRF nº 149, de 27 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.269, de 16 de maio de 2012 Publicada em 17 de maio de 2012 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20). O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, no artigo 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no artigo 9º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nas Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 08 de junho de 1965 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, no Acordo-Sede assinado entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas (ONU), para a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento 434 Despacho Aduaneiro de Importação Sustentável (Rio +20), e nos artigos 179, 353, 372, 547, 578, 579, 582 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1° A importação de bens de procedência estrangeira para utilização nos eventos previstos para ocorrerem no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20), a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro, no período de 13 a 22 de junho de 2012, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa. Par. único Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados aos despachos aduaneiros promovidos: I pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) ou por seus órgãos subordinados; II pelo Ministério da Defesa ou por seus órgãos subordinados; III pela Organização das Nações Unidas (ONU) e suas agências ou programas; IV pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente; V por Organismos Internacionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro; VI por organizações, instituições e entidades credenciadas pela ONU ou pelo Comitê Nacional de Organização da Rio +20 (CNO Rio +20), para participar da Conferência; VII por veículos de comunicação e profissionais da imprensa, credenciados previamente pela ONU para realizar a cobertura dos eventos mencionados no caput, dos bens necessários ao desempenho de suas atividades; VIII pelos demais participantes previamente credenciados pela ONU ou CNO Rio +20, desde que não domiciliados no Brasil, de bens em quantidade e qualidade condizentes com a atividade a ser realizada no evento; e IX por pessoa jurídica contratada por qualquer dos participantes constantes dos incisos anteriores como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens, observado o disposto no artigo 808 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. CapítuloI - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Seção I - Da Isenção Subseção I - Da isenção aplicada às importações de caráter definitivo das Missões Diplomáticas, das Repartições Consulares e das Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente Art. 2º Será concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação incidentes sobre a importação de bens realizada: 435 Despacho Aduaneiro de Importação I pelo Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Defesa ou seus órgãos subordinados; II pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente; e III pelas representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro. Par. único a isenção a que se refere o caput sujeita-se aos termos, limites e condições previstos no Decreto nº 6.759, de 2009, em especial nos seus artigos 139, 140 e 142 a 146. Subseção II - Da isenção aplicada às mercadorias destinadas ao consumo nos recintos da Conferência Rio +20, e ao material promocional proveniente dos demais Estados-Partes do Mercosul Art. 3º Será concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação às mercadorias destinadas a consumo nos recintos da Conferência Rio +20, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição. § 1º A isenção não se aplica a mercadorias destinadas a montagem de estandes, suscetíveis de serem aproveitadas depois do evento. § 2º É condição para o gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput. § 3º Os recintos da Conferência Rio +20 mencionados no caput são o Riocentro, o Parque dos Atletas, a Arena da Barra, o Museu de Arte Moderna, o Espaço Vivo Rio, o Pier Mauá, o Galpão da Cidadania e a Quinta da Boa Vista, localizados na cidade do Rio de Janeiro (RJ), além de outros indicados pela ONU ou pelo CNO Rio +20. § 4º Para fins do previsto no caput, deverá ser observado o disposto na Portaria MF no 107, de 15 de maio de 1996. Art. 4º Aplicam-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF no 10, de 31 de janeiro de 2000, à importação de material promocional proveniente dos demais Estados-Partes do Mercosul. Seção II - Da suspensão aplicada aos bens submetidos ao regime de admissão temporária Art. 5º Os bens submetidos ao regime de admissão temporária poderão ingressar no País com suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos federais, nos termos previstos na Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003. § 1° O regime de admissão temporária aplica-se a bens: I importados em caráter temporário e sem cobertura cambial; II adequados à finalidade para a qual foram importados; e III utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com a finalidade constantes do ato concessivo. 436 Despacho Aduaneiro de Importação § 2° Aplicam-se aos bens admitidos temporariamente os termos e condições previstos na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003. CAPÍTULOII - DO DESPACHO ADUANEIRO Seção I - Dos bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros ao País no período da Conferência Rio +20 Art. 6º Os bens procedentes do exterior integrantes da bagagem acompanhada dos participantes e dos assistentes de dignitários estrangeiros em visita ao País para participarem da Conferência Rio +20 serão submetidos ao regime especial de admissão temporária, com suspensão total do pagamento de tributos, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 469, de 10 de novembro de 2004. § 1º O disposto neste artigo estende-se aos bens destinados às atividades de apoio logístico à referida visita, tais como armas e munições dos agentes de segurança dos dignitários estrangeiros, veículos, aeronaves de asa rotativa, bens e equipamentos de comunicação, de informática e da imprensa oficial que acompanha a visita do dignitário. § 2º A concessão do regime de admissão temporária será realizada com base na declaração constante no Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 469, de 2004, que será emitida em duas vias e conterá a descrição genérica dos bens. § 3º O viajante ou responsável pelos bens admitidos temporariamente, quando do retorno dos bens ao exterior, deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de saída a 1ª (primeira) via da declaração. Art. 7º As informações referentes às armas e munições, trazidas para utilização pelos agentes de segurança do dignitário estrangeiro em visita ao País, deverão constar em declaração exclusiva e apartada daquela onde constam os demais bens sujeitos ao regime de admissão temporária. § 1º A declaração referida no caput deverá ser formulada no modelo constante do Anexo Único à Instrução Normativa SRF no 469, de 2004, e emitida em duas vias. § 2º Deverá ser informado na declaração, de que trata o § 1º, o tipo da arma, marca, calibre, número de série, quantidade de munição, bem como a identificação do agente portador e as informações relativas a sua chegada no território nacional e a sua partida deste. § 3º A concessão do regime de admissão temporária das armas e munições será autorizada à vista da apresentação do Porte Federal de Arma expedido pelo Departamento de Polícia Federal. § 4º O viajante ou o responsável pelas armas e munições admitidas temporariamente, quando do retorno dos bens ao exterior, deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de saída a 1ª (primeira) via da declaração, de que trata o § 1º, bem como cópia do Porte Federal de Arma. § 5º As companhias aéreas deverão informar ao titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até o 5º (quinto) dia útil após o embarque das armas e munições, o nome do viajante, o no do seu passaporte e o voo de sua partida do País. 437 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 8º O disposto no artigo 6o aplica-se também aos bens e equipamentos dos membros da imprensa oficial que acompanharem a visita do dignitário e que chegarem ao País em qualquer meio de transporte internacional, ainda que diferente daquele da chegada do dignitário estrangeiro. § 1º O responsável pela Missão Diplomática em visita ao País deverá encaminhar à unidade da RFB de entrada os nomes dos membros da imprensa oficial e as informações da data e hora da chegada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, caso estes cheguem em separado da comitiva oficial. § 2º O membro da imprensa oficial, quando do retorno dos bens ao exterior, deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de saída a 1ª (primeira) via da correspondente declaração de admissão temporária. Seção II - Da mala diplomática e dos bens importados ou exportados pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais Art. 9º O despacho aduaneiro da mala diplomática, e dos bens importados com isenção, ou exportados pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais será realizado com base na Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, e na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. § 1º A mala diplomática está dispensada do despacho de importação e de exportação e será liberada pela autoridade aduaneira em procedimento sumário, à vista dos elementos de identificação ostensiva, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 338, de 2003. § 2º O reconhecimento da isenção será realizado pela autoridade aduaneira à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores. Seção III - Do despacho de Admissão Temporária e de Importação para Consumo Art. 10. Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo poderão ser realizados com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 4o da Instrução Normativa SRF no 611, de 2006. § 1º Os despachos aduaneiros de que trata o caput poderão ser iniciados antes da chegada dos bens ao País, mediante o registro da correspondente DSI na unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro. § 2º Os bens despachados para consumo na forma do caput deverão constar de formulário de DSI apartado do formulário utilizado para os bens submetidos ao regime aduaneiro de admissão temporária. Art. 11. Nos despachos aduaneiros a que se refere o artigo 10 ficam dispensadas a apresentação da fatura comercial e a comprovação a que se refere o § 4º do artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Art. 12. Na hipótese de mercadoria submetida a controle específico a cargo de outros órgãos ou agências da administração pública federal, o responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar a realização da verificação física, com base 438 Despacho Aduaneiro de Importação no relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade competente do órgão anuente. Par. único O controle específico a que se refere o caput deverá ser realizado, nos termos da legislação específica que rege a matéria, anteriormente ao desembaraço da mercadoria. Art. 13. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo titular da unidade da RFB ou pelo responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da importação. § 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser observadas as condições previstas nos § § 1º e 2º do artigo 47 da Instrução Normativa no 680, de 2006. § 2º O titular da unidade da RFB de despacho poderá autorizar, também, a requerimento do interessado, a dispensa de verificação física dos bens ou a sua realização em local diverso daquele onde se efetuar o respectivo despacho aduaneiro, quando a característica dos bens exija condições especiais de manuseio ou de conservação, ou, ainda, em outras situações justificadas. Seção IV - Do despacho da bagagem acompanhada dos profissionais de imprensa e demais participantes, não residentes e credenciados pela ONU Art. 14. Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens e equipamentos trazidos como bagagem acompanhada pelos profissionais da imprensa e pelos demais participantes dos eventos referidos no artigo 1º, desde que não residentes no País e previamente credenciados pela ONU. § 1º A concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput poderá ser realizada com base na declaração constante do Anexo Único à Instrução Normativa SRF no 469, de 2004, mediante descrição dos bens que inclua sua marca e modelo. § 2º A declaração referida no § 1º será apresentada em duas vias, devendo o desembaraço aduaneiro ser averbado em ambas, as quais terão a seguinte destinação: I 1ª via, viajante; e II 2ª via, unidade da RFB de entrada dos bens no País. § 3º Na hipótese prevista no § 1º não serão exigidos termo de responsabilidade ou prestação de garantia. § 4º Os credenciados pela ONU deverão comprovar essa condição para utilizar os procedimentos previstos neste artigo. § 5º O disposto neste artigo não impede a utilização da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) referida no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010. Art. 15. O participante credenciado que tiver seus equipamentos e bens admitidos temporariamente nos termos do artigo 14, quando do retorno ao exterior, deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da RFB que jurisdicione o local 439 Despacho Aduaneiro de Importação de saída do País, a 1ª (primeira) via da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária. Par. único A autoridade aduaneira do local de saída deverá proceder às anotações pertinentes à formalização da baixa no regime e providenciar, se for o caso, o encaminhamento da documentação à autoridade aduaneira responsável pela concessão do regime. CapítuloIII - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA Seção I - Do prazo e da aplicação do regime Art. 16. O prazo máximo de permanência dos bens no País ao amparo do regime será fixado por período que alcance não mais que os 30 (trinta) dias anteriores e os 90 (noventa) dias posteriores aos fixados para início e término dos eventos, prorrogável uma única vez por igual período, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro para admissão da mercadoria. Art. 17. As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime serão constituídas em termo de responsabilidade. § 1º Não será exigido termo de responsabilidade para os casos em que os bens sejam admitidos temporariamente com base na declaração constante do Anexo Único à Instrução Normativa SRF no 469, de 2004, e na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), prevista na Instrução Normativa RFB no 1.059, de 2010. § 2º Os casos previstos no § 3º do artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, estão dispensados da exigência de garantia. § 3º No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será liquidado à vista dos elementos contidos na declaração que serviu de base ao despacho aduaneiro, bem como nos respectivos documentos de instrução. Art. 18. Para fins de concessão e extinção do regime, a seleção para conferência aduaneira dos bens, a juízo da autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço, poderá ser realizada por amostragem ou dispensada. Art. 19. As aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, serão submetidas ao regime de admissão temporária, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003. Seção II - Da extinção da aplicação do regime Art. 20. Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, para fins de extinção do regime. Par. único Nos casos de despacho para consumo, deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSI: I o número da declaração que serviu de base para admissão no regime; ou II a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o seu país de origem, no caso de a admissão ter ocorrido por meio de DBA ou do formulário no modelo do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 469, de 2004. 440 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 21. O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006. § 1º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSE: I o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto da reexportação; ou II a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o seu país de origem, no caso de a admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA ou do formulário no modelo do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 469, de 2004. § 2º Quando o retorno dos bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda, que se trata de retorno parcial. § 3º No caso de retorno ao exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem admitido temporariamente, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira, nos locais de atendimento da RFB localizados nos terminais de passageiros do aeroporto internacional de partida, cópia do documento que serviu de base para a concessão do regime acompanhada dos bens admitidos temporariamente, para que se proceda: Art. 22. I às anotações pertinentes à formalização da saída; e II ao encaminhamento à autoridade aduaneira responsável pela concessão do regime, para fins de baixa do respectivo termo de responsabilidade, se for o caso. Extinta a aplicação do regime de admissão temporária, o respectivo termo de responsabilidade será baixado. CapítuloIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado a outros eventos, associados à Conferência Rio +20, previstos para ocorrerem no restante do País, no período de 13 a 22 de junho de 2012. Art. 24. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata, caso sua necessidade seja verificada. Art. 25. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas jurisdições, poderão expedir instruções complementares à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012 Publicada em 17 de julho de 2012 Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. 441 Despacho Aduaneiro de Importação O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 578 e 579 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º A descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel, em portos e pontos de fronteira alfandegados, serão processados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Par. único O despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel com descarga direta será processado com base em declaração de importação (DI), na modalidade de registro antecipado. Art. 2º A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro. § 1º A descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de dois dias úteis à data da descarga, acompanhada: I da anuência ou manifestação da autoridade competente, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão; e II de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria, na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel. § 2º A descarga direta estará automaticamente autorizada com a protocolização da comunicação a que se refere o § 1º, exceto para os importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos nesta Instrução Normativa, em operações anteriores, conforme previsto no artigo 8º. § 3º Formalizada a entrada do veículo transportador a presença de carga será informada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo: Art. 3º I responsável pelo local alfandegado de descarga; ou II importador, por meio do Número Identificador da Carga (NIC), nos casos de descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recintos não alfandegados. A entrega das mercadorias objeto de descarga direta e seu uso pelo importador, antes do desembaraço aduaneiro, estará automaticamente autorizada mediante a protocolização da comunicação emitida pelo técnico responsável, indicando a data e hora: I do término dos trabalhos de apuração das quantidades a bordo do veículo transportador ou no local de armazenagem, e II da retirada de amostras, quando solicitadas. 442 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 4º O desembaraço aduaneiro no Siscomex será realizado após a entrega dos documentos de instrução do despacho e da retificação da DI, observado o estabelecido no artigo 7º. § 1º Os documentos deverão ser apresentados no prazo de vinte dias, contados do término da descarga da mercadoria. § 2º Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, o prazo referido no § 1º será de cinquenta dias. § 3º Para as importações referidas no § 2º, as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no conhecimento de transporte eletrônico (CE) informado à RFB, por meio do Siscomex Carga, em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte. Art. 5º A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização, que poderá recorrer aos serviços prestados por peritos ou entidades privadas, especializadas, regularmente credenciadas pelas unidades locais da RFB, observados os critérios estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar. § 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local da descarga pode dispensar a designação de entidade ou perito, desde que seja possível efetuar a mensuração por meio de equipamentos automatizados de medição, eventualmente disponíveis. § 2º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se água e sedimentos, proporcionalmente, da quantidade descarregada. § 3º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação. § 4º O valor da diferença a que se refere o § 3º: § 5º I não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto. II será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto. A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU). 443 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 6º Fica dispensada a retificação da declaração de importação na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada. § 1º O disposto neste artigo não se aplica quando: I a retificação for decorrente de falta superior a cinco por cento em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou II houver interesse justificado do importador em proceder a retificação. § 2º Para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo, bem como das sanções aplicáveis pela diferença apurada, será levada em consideração a exclusão de água e sedimentos, mencionada no § 2º do artigo 5º. Art. 7º Na hipótese de retificação da declaração de importação o importador deverá apresentar à unidade local da RFB responsável pelo despacho aduaneiro os documentos justificativos e, quando for o caso, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos, no prazo de vinte dias, contado do término da descarga da mercadoria, conforme § 1o do artigo 4o. Par. único A diferença de imposto apurada pela fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, apos decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, bem assim aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro em razão de outras irregularidades constatadas, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação. Art. 8º O descumprimento de prazo ou formalidade previstos nesta Instrução Normativa implicará na vedação à autorização automática prevista no § 2º do artigo 2º, nas importações subseqüentes do importador. § 1º A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência pelo importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem. § 2º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecida pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da regularização da situação pelo importador. Art. 9º O titular da unidade da RFB a que se refere o artigo 2º: I disciplinará sobre as hipóteses em que serão necessárias a emissão de laudos e/ou a retirada de amostras; II poderá reduzir o prazo a que se refere o § 1º do artigo 2º; e III estabelecerá rotinas operacionais que atendam às necessidades e peculiaridades locais Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002. Alterações anotadas. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012 444 Despacho Aduaneiro de Importação Publicada em 24 de setembro de 2012 Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.345, de 12 de abril de 201; nº 1.363, de 5 de junho de 2013 e nº 1.456, de 10 de março de 2014. Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 3º, no § 3º do artigo 4º e no artigo 6º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1° A importação de bens de procedência estrangeira para utilização na Copa das Confederações Fifa 2013, na Copa do Mundo Fifa 2014 e nas atividades relacionadas a essas competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo Comitê Organizador Brasileiro (LOC) ou pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), doravante denominadas Eventos, obedecerá às disposições da legislação aduaneira e, em especial, desta Instrução Normativa. Par. único Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados aos despachos aduaneiros promovidos: I pela Fifa; II pela Subsidiária Fifa no Brasil; III pelas Confederações Fifa; IV pelas Associações estrangeiras membros da Fifa; V por Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior; VI pela Emissora Fonte da Fifa; VII por Prestadores de Serviço Fifa domiciliados no exterior; e VIII por pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos participantes constantes dos incisos deste parágrafo único como responsável pela logística ou pelo desembaraço aduaneiro dos bens. Capítulo I - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Seção I - Da Isenção Aplicada às Mercadorias Destinadas ao Uso ou Consumo Exclusivo na Organização e Realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 Art. 2º Será concedida isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, da taxa de utilização do Siscomex e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e 445 Despacho Aduaneiro de Importação álcool etílico combustíveis (CIDE-Combustíveis), às mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos. § 1º A isenção não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, exceto daqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a unidade de medida estatística da respectiva classificação fiscal, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994). § 2º Considera-se durável, para efeitos do previsto neste artigo, o bem cuja vida útil seja superior a 1 (um) ano. § 3º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). § 4º A isenção referida no caput não impede que os bens por ela abrangidos sejam submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária. § 5º São condições para o gozo da isenção: I que a importação seja realizada por uma das pessoas mencionadas nos incisos I a VII do parágrafo único do artigo 1º, ainda que por meio de operador logístico; e II que o importador esteja habilitado a operar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do Capítulo II desta Instrução Normativa. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: que as pessoas referidas no inciso I estejam habilitadas a operar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do Capítulo II desta Instrução Normativa. § 6º No caso de cobrança da taxa de utilização do Siscomex, o valor pago indevidamente será restituído nos termos da legislação específica. § 7º Fica vedada a possibilidade de compensação dos créditos gerados pela cobrança da taxa referida no § 6º. § 8º Na hipótese de importação por meio de operador logístico contratado por pessoa relacionada nos incisos III ou IV do parágrafo único do artigo 1º que não esteja habilitada ao gozo dos benefícios fiscais na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, o operador logístico deverá: Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014 I identificar o contratante no campo “Informações Complementares” da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI); e Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014 446 Despacho Aduaneiro de Importação II fazer prova: Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014 Art. 3º a da habilitação própria na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 2012; e Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014 b da relação contratual que o legitima a promover a importação de interesse da contratante. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014 Aplicam-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 10, de 31 de janeiro de 2000, à importação de material promocional proveniente dos demais Estados-Partes do Mercosul. Seção II - Da Suspensão Aplicada aos Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária Art. 4º Os bens e equipamentos importados para os Eventos, inclusive os destinados a utilização econômica, pelas pessoas referidas no parágrafo único do artigo 1º poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no caput do artigo 2º, observado o disposto no artigo 8º desta Instrução Normativa e na legislação específica. § 1º O tratamento tributário previsto no caput é aplicável aos seguintes bens duráveis: I equipamento técnico-esportivo; II equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens; III equipamento médico; IV equipamento técnico de escritório; e V outros bens duráveis, desde que relacionados diretamente com os Eventos. § 2º Na hipótese de que trata o caput, as obrigações fiscais correspondentes aos tributos com suspensão do pagamento deverão ser constituídas em termo de responsabilidade. § 3º A prestação de garantias correspondentes às obrigações fiscais constituídas em termo de responsabilidade, na forma do § 2º, poderá ser dispensada mediante o cumprimento do disposto no artigo 13. Capítulo II - DO DESPACHO ADUANEIRO Art. 5º As pessoas relacionadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do artigo 1º, habilitadas segundo a legislação específica, para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão ser habilitadas, também, para operar no Siscomex, ressalvada a hipótese de importação com base no regime de admissão temporária. 447 Despacho Aduaneiro de Importação Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: As pessoas elencadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do artigo 1º, habilitadas segundo a legislação específica, para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão habilitar-se, também, para operar no Siscomex. § 1º As Associações estrangeiras membros da Fifa que participarão das competições serão habilitadas de ofício para operar no Siscomex. § 2º Nos casos de importações promovidas por Parceiro Comercial da Fifa sem base temporária de negócios no País, o requerimento de habilitação para operar no Siscomex poderá ser efetuado pela própria Fifa ou por uma de suas subsidiárias no Brasil. Art. 6º A entidade que contratar pessoa relacionada no inciso VIII do parágrafo único do artigo 1º para promover a importação de bens destinados a utilização nos Eventos, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, deverá observar o previsto no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, e no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, respectivamente, ressalvada a hipótese referida no § 8º do artigo 2º desta Instrução Normativa. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: As entidades que contratarem pessoa mencionada no inciso VIII do parágrafo único do artigo 1º para importação de bens destinados a utilização nos Eventos, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, deverão observar o previsto no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, e no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, respectivamente. Par. único No caso previsto no caput, o registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à prévia habilitação do adquirente ou encomendante na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 2012, e à habilitação deste e do importador no Siscomex. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: No caso previsto no caput, o registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação, assim como à habilitação do contratante, no Siscomex. Art. 7º O viajante que estiver portando equipamentos e bens admitidos temporariamente nos termos do artigo 18, quando do retorno ao exterior, deverá apresentar à 448 Despacho Aduaneiro de Importação fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de saída dos bens do País, a 1ª (primeira) via da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária ou informar na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto 2013, sua saída do País. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: O profissional que tiver seus equipamentos e bens admitidos temporariamente nos termos do artigo 19, quando do retorno ao exterior, deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de saída dos bens do País, a 1 ª (primeira) via da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária. Art. 8º As mercadorias importadas para os Eventos pelas pessoas referidas no parágrafo único do artigo 1º poderão ser objeto de registro antecipado da Declaração de Importação. Art. 9º Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo dos bens a serem utilizados nos Eventos ficam dispensados da apresentação de fatura comercial e da comprovação a que se refere o § 4º do artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Art. 10 As disposições previstas na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, aplicam-se aos despachos realizados pelas pessoas relacionadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do artigo 1º, naquilo que não contrariar o disposto nesta Instrução Normativa. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: As disposições previstas na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, aplicam-se aos despachos realizados pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do artigo 1º, naquilo que não contrariar o disposto nesta Instrução Normativa. Par. único A utilização do formulário DSI de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, fica restrita à hipótese de importação com base no regime de admissão temporária. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014 Art. 11 Os despachos de exportação e de reexportação deverão ser formulados em Declaração de Exportação (DE), Declaração Simplificada de Exportação (DSE) 449 Despacho Aduaneiro de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação Formulário (DSE-formulário) prevista na Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, conforme o caso. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: A Declaração de Exportação (DE) formulada pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do artigo 1º poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I do artigo 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a nota fiscal de aquisição dos mesmos bens no País, no caso de bens duráveis adquiridos no mercado interno, para efeito da isenção do IPI referida no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.350, de 2010. § 1º A exportação de bens duráveis adquiridos no mercado interno, com a isenção do IPI referida no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.350, de 2010, deverá ser instruída com a nota fiscal emitida pelo exportador ou com a nota fiscal de sua aquisição no País. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: A reexportação que venha a ser processada pelas pessoas referidas no caput poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I do artigo 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a Declaração de Importação dos mesmos bens. § 2º A exportação de bens nacionalizados deverá ser instruída, alternativamente ao documento previsto no inciso I do caput do artigo 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a nota fiscal do exportador ou com a declaração de importação dos bens. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: A substituição prevista no caput e no § 1º somente será aplicada quando a pessoa estiver dispensada de emitir a nota fiscal. Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA Seção I - Do Prazo e da Aplicação do Regime Art. 12. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplica-se aos bens: I importados em caráter temporário; II adequados à finalidade para a qual foram importados; e 450 Despacho Aduaneiro de Importação III utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com as finalidades previstas na Lei nº 12.350, de 2010. Par. único O disposto neste Capítulo não impede que as pessoas relacionadas no parágrafo único do artigo 1º apliquem o regime de admissão temporária apenas com base nas regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014 Art. 13. A dispensa de prestação de garantias dos tributos suspensos, de que trata o § 3º do artigo 4º, estará condicionada à realização dos despachos por intermédio de despachante aduaneiro ou à contratação, pelas pessoas referidas nos incisos de I a VII do parágrafo único do artigo 1º, de operador logístico habilitado no Siscomex. Art. 14 A aplicação do regime de admissão temporária a bens destinados aos Eventos, quando importados por pessoas distintas daquelas relacionadas no parágrafo único do artigo 1º, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: A aplicação do regime de admissão temporária a bens destinados aos Eventos, quando importados por pessoas distintas daquelas referidas no parágrafo único do artigo 1º, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 285, 14 de janeiro de 2003. Art. 15 A data limite para permanência dos bens no País ao amparo do regime de que trata este Capítulo é 28 de junho de 2016. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: A data limite para permanência dos bens no País ao amparo do regime de que trata este capítulo é 31 de dezembro de 2015. Art. 16. A admissão temporária de bens ao amparo desta Instrução Normativa será concedida pela própria Autoridade Aduaneira responsável pelo despacho de importação, mediante o simples desembaraço da respectiva Declaração de Importação. § 1º A concessão do regime de que trata o caput deverá ser solicitada previamente ao registro da respectiva Declaração de Importação por meio de processo administrativo eletrônico (e-processo) instruído com o formulário previsto no Anexo II a esta Instrução Normativa. § 2º Os documentos de instrução do despacho de admissão temporária deverão ser digitalizados e anexados ao e-processo referido no § 1º. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. 451 Despacho Aduaneiro de Importação Redação original: Os documentos de instrução do despacho de admissão temporária, assim como o termo de responsabilidade de que trata o § 2º do artigo 4º, no modelo do Anexo I à Instrução Normativa SRF 285, de 2003, deverão ser digitalizados e anexados ao processo referido no § 1º. § 3º Fica dispensada a apresentação do instrumento de contrato referido no inciso I do § 1º do artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: Fica dispensada a apresentação do instrumento de contrato referido no inciso II do § 3º do artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003. Art. 17. A declaração de importação registrada para admissão temporária de bens de que trata esta Instrução Normativa deverá estar vinculada ao processo eletrônico, eprocesso, mencionado no § 1º do artigo 16. § 1º Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária, baseado em decisão fundamentada constante do processo eletrônico (e-processo) vinculado, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão. § 2º Mantido o indeferimento, inclusive nos casos de não apresentação de recurso, o titular da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento da Declaração de Importação ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI) que serviu de base para solicitação do regime. Seção I-A - Da Admissão Temporária de Bens de Delegações Estrangeiras Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.345, de 12 de abril de 2013. Art. 17-A Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens trazidos pelas entidades relacionadas no inciso IV do parágrafo único do artigo 1º, como também aos bens a elas destinados, inclusive consumíveis. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação dada :pela Instrução Normativa RFB nº 1.345, de 12 de abril de 2013: Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens trazidos pelas entidades referidas no inciso IV do parágrafo único do artigo 1º, como também aos bens a elas destinados. Art. 17-B. O despacho aduaneiro para admissão no regime de que trata o artigo 17-A poderá ser realizado com base em DSI, mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. 452 Despacho Aduaneiro de Importação Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.345, de 12 de abril de 2013. Art. 17-C As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime aos bens referidos no artigo 17-A serão constituídas em termo de responsabilidade, conforme o modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, dispensada a exigência de garantias. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.345, de 12 de abril de 2013: As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime aos bens referidos no artigo 17-A serão constituídas em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de garantias. Art. 17-D. O preenchimento dos campos constantes dos formulários da DSI referidos no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, relativos aos valores dos tributos incidentes na importação, bem como o respectivo demonstrativo de cálculos, fica dispensado na hipótese de que trata o artigo 17-A. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.345, de 12 de abril de 2013. Art. 17-E. A DSI para admissão temporária de que trata o artigo 17-B deverá estar vinculada a processo administrativo eletrônico (e-processo) e instruída com a documentação pertinente. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.345, de 12 de abril de 2013. Art. 17-F. O disposto nesta Seção não impede a fruição das isenções de que trata o artigo 2º mediante o registro no Siscomex de DI ou de DSI para consumo. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.345, de 12 de abril de 2013. “Seção II-A - Da Bagagem Acompanhada dos Integrantes de Delegações Esportivas” (NR) Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.363, de 5 de junho de 2013: Seção II - Da Bagagem Acompanhada dos Integrantes de Delegações Esportivas, Profissionais de Imprensa e Profissionais Técnicos não Residentes. Redação original: Seção II - Da Bagagem Acompanhada dos Profissionais de Imprensa e Profissionais Técnicos, não Residentes Art. 18. Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens e equipamentos trazidos como bagagem acompanhada pelos profissionais: 453 Despacho Aduaneiro de Importação I da imprensa, participantes dos Eventos referidos no caput do artigo 1º, não residentes no País; e II técnicos de instalação, operação e manutenção, não residentes no País. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: técnicos de instalação, operação e manutenção, não residentes no País, credenciados por qualquer das pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do artigo 1º. § 1º A concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput deverá ser realizada com base na e-DBV ou na Declaração de Bens de Viajante (DBVformulário), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: A concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput poderá ser realizada com base na declaração constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, mediante descrição simplificada dos bens, com informação, apenas, sobre marca e modelo. § 2º A declaração referida no § 1º será apresentada em duas vias, devendo o desembaraço aduaneiro dos bens declarados ser averbado em ambas, as quais terão a seguinte destinação: I 1 ª (primeira) via, viajante; e II 2 ª (segunda) via, unidade da RFB de entrada dos bens no País. § 3º Na hipótese prevista no § 1º não serão exigidos termo de responsabilidade e prestação de garantia. § 4º O dinheiro em espécie pertencente aos profissionais de que trata esta Seção, se superior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o seu equivalente em outras moedas, poderá ser declarado na DBV-formulário. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014 Art. 18-A Os bens trazidos como bagagem acompanhada pertencentes à delegação esportiva poderão ser despachados conjuntamente por um de seus integrantes, segundo o procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, não se aplicando a vedação expressa em seu artigo 4º. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.363, de 5 de junho de 2013. § 1º Na hipótese de que trata o caput: Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.363, de 5 de junho de 2013. 454 Despacho Aduaneiro de Importação § 2º I o limite de dispensa previsto no § 2º do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, para apresentação da DBVformulário, será multiplicado pelo número de integrantes da delegação, ressalvada a manutenção da obrigação de declarar os bens de valor unitário superior ao valor expresso naquele dispositivo; e Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: pela Instrução Normativa RFB nº 1.363, de 5 de junho de 2013: o limite de dispensa para apresentação da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), previsto no § 2º do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, será multiplicado pelo número de integrantes da delegação, ressalvada a manutenção da obrigação de declarar os bens de valor unitário superior ao valor expresso naquele dispositivo; e. II os limites quantitativos referidos no § 1º do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010: Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.363, de 5 de junho de 2013. a serão multiplicados pelo número de integrantes da delegação nos casos dos seus incisos I a IV; e Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.363, de 5 de junho de 2013. b não serão aplicados nos casos dos seus incisos V e VI. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.363, de 5 de junho de 2013. A delegação de que trata o caput está dispensada de relacionar na DBVformulário ou na DBA, conforme o caso, os equipamentos médicos procedentes do exterior para seu uso exclusivo, desde que: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.363, de 5 de junho de 2013: O disposto neste artigo não se aplica a equipamentos e materiais médicos, que deverão ser despachados com observância das disposições da Seção I-A deste Capítulo. I os equipamentos tenham sido autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nos termos da Resolução RDC nº 2, de 4 de janeiro de 2013, ou daquela que lhe vier substituir; e Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014 455 Despacho Aduaneiro de Importação II seja anexada à declaração cópia do Termo de Responsabilidade na forma do Anexo II da Resolução mencionada no inciso I, contendo a tabela com os equipamentos e materiais autorizados pela Anvisa, à qual deverá ser acrescentada uma coluna à direita com seus respectivos valores. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014 § 3º A dispensa de que trata o § 2º não alcança os equipamentos não médicos, que deverão ser relacionados na DBV-formulário, caso a delegação não esteja dispensada de fazê-lo nos termos do § 1º. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014 Art. 19 O dinheiro em espécie pertencente à delegação, se superior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o seu equivalente em outras moedas, deverá ser declarado na DBVformulário. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: O disposto no artigo 18 não impede a utilização da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA). Seção III - Da Extinção da Aplicação do Regime Art. 20 Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013, para fins de extinção do regime concedido nos termos desta Instrução Normativa, sem prejuízo da conversão da suspensão em isenção nas hipóteses previstas na Lei nº 12.350, de 2010. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Redação original: Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, para fins de extinção do regime concedido nos termos desta Instrução Normativa, sem prejuízo das hipóteses de conversão da suspensão em isenção previstas na Lei nº 12.350, de 2010. Art. 20-A. Na hipótese prevista no artigo 17-A, a admissão temporária deverá ser extinta pelo beneficiário até a data determinada pelo artigo 15. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.345, de 12 de abril de 2013. § 1º Os bens consumidos no País deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, com base em DI ou DSI eletrônica. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.345, de 12 de abril de 2013. 456 Despacho Aduaneiro de Importação § 2º O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.345, de 12 de abril de 2013. Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado aos bens destinados aos Eventos já admitidos temporariamente no País, dentro do prazo previsto no artigo 62 da Lei nº 12.350, de 2010, mediante solicitação do interessado. Par. único O procedimento previsto no caput deverá ser efetuado observando os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002. Art. 22. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata, caso sua necessidade seja verificada. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto Anexos Anexo I - (Incluído por Retificação no DOU de 26-09-2012) Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014. Anexo II - (Incluído por Retificação no DOU de 26-09-2012) Anexo III - Termo de Responsabilidade Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014 Instrução Normativa RFB nº 1.318, de 15 de janeiro de 2013 Publicada em 16 de janeiro de 2013 Dispõe sobre a utilização de formulário de declaração simplificada de importação, no caso em que especifica. A Secretária da Receita Federal do Brasil Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do artigo 551 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1° O despacho aduaneiro para admissão temporária de bens destinados à 9ª edição da Feira Internacional de Defesa e Segurança - Latin America Aero & Defence (LAAD DEFENCE & SECURITY), a ser realizada no período de 9 a 12 de abril de 2013, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o caput do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. 457 Despacho Aduaneiro de Importação Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Zayda Bastos Manatta Instrução Normativa RFB nº 1.345, de 12 de abril de 2013 Publicada em 15 de abril de 2013 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 3º, no § 3º do artigo 4º e no artigo 6º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º O Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, passa a vigorar acrescida da Seção I-A e do artigo 20-A na Seção III, com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 5 de maio de 2013 Publicada em 6 de maio de 2013 Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. O Secretário da Receita Federal do Brasil no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 554, 562, 565, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Os artigos 18, 46, 47, 48 e 50 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os incisos I dos artigos 54 e 57 e o parágrafo único do artigo 59 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. (Retificado no DOU de 10/05/2013, Seção I, pág. 25) Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.357, de 7 de maio de 2013 458 Despacho Aduaneiro de Importação Publicada em 8 de maio de 2013 Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal do Brasil no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 551, 578 e 586 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º O artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013 Publicada em 23 de maio de 2013 Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 5 de março de 1998, que incorpora à legislação nacional a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 13 de dezembro de 1996, no artigo 355, no parágrafo único do artigo 358, no artigo 364, no § 2º do artigo 368, no inciso II do caput e no inciso I do § 1º do artigo 370, no artigo 372, no § 4º do artigo 373, nos artigos 377 e 432, no § 2º do artigo 435, nos artigos 436 e 438, no § 2º do artigo 444 e no artigo 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no artigo 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, e promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, resolve: ..... Art. 110. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº