ADMISSÃO TEMPORÁRIA
É o regime que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado,
com suspensão de tributos, retornando ao exterior, sem sofrer modificações que lhes confiram nova
individualidade.
Esse regime suspensivo tem como objetivo favorecer a importação de bens para atender a
interesses nacionais de ordem econômica, científica, técnica, social, cultural etc.
São condições básicas para aplicação do regime:
- constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade;
- utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;
- identificação dos bens; e
- importação sem cobertura cambial.
O Secretário da Receita Federal tem autorização para estabelecer outros termos, limites e
condições para a concessão do regime de admissão temporária, bem como estabelecer a sua aplicação a
outros casos além dos previstos no Regulamento Aduaneiro.
Poderão ser admitidos no regime, entre outros, bens destinados a:
- exposições artísticas, culturais e científicas;
- exposições e feiras comerciais ou industriais;
- competições ou exibições desportivas;
- servir de modelo industrial;
- testes, conserto, reparo ou restauração;
- veículos de turistas estrangeiros;
- veículos de brasileiros radicados no exterior, que ingressem no País em caráter temporário;
- recipientes, envoltórios e embalagens;
- aparelhos para teste e controle;
- máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para demonstração em estabelecimentos de
ensino, pesquisa e médico-hospitalares;
- moldes, matrizes e chapas; e
- outros, definidos pela Secretaria de Receita Federal.
Admissão Temporária para Utilização Econômica
Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao
pagamento do II e do IPI, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro. A
proporcionalidade é calculada por um percentual, que representa o tempo de permanência do bem no País
em relação ao seu tempo de vida útil, nos termos da legislação do imposto de renda.
Admissão Temporária para Aperfeiçoame nto Ativo
Esse regime permite o ingresso de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, para a
permanência temporária no País, com suspensão de tributos, destinadas a operações de aperfeiçoamento
ativo e posterior reexportação.
São consideradas operações de aperfeiçoamento ativo:
I – as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao
recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio
bem; e
II – o conserto, o reparo, ou a reparação de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao
país de origem.
Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira fixará o prazo de permanência dos bens no País.
O prazo será fixado:
- em até 03 meses, para os bens não vinculados a contrato de arrendamento operacional, aluguel
ou de empréstimo, prorrogável, uma única vez, por igual período; ou
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-
pelo prazo contratado de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimos ou de
prestação de serviços na mesma medida deste.
O regime extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, que deve ser requerida
pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no País:
- reexportação;
- entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira
concorde em recebê-los;
- destruição, às expensas do interessado;
- transferência para outro regime especial; e
- despacho para consumo, se nacionalizados.
Legislação Básica:
- Decreto nº 4.543, de 26/12/02, arts. 306 a 334
- Lei nº 9.430, de 27/12/96
- Decreto nº 2.889, de 21/12/98
- Instrução Normativa SRF nº 40, de 09/04/99
- Instrução Normativa SRF nº 155, de 22/12/99
- Instrução Normativa SRF nº 115, de 31/12/01
- Instrução Normativa nº 285, de 14/01/03
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Admissão Temporária