INTEGRAÇÃO DO FISCO Antônio Ricardo V. Schmitt Leonardo Gaffrée Dias Newton Berford Guaraná Paulo Fernando S. de Castro ROTEIRO APRESENTAÇÃO Federalismo Atual estágio da Integração do Fisco Fator crítico de sucesso Precedência da União no concurso na Cobrança judicial dos créditos tributários Conclusões ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO CONSTITUIÇÃO DE 1988 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. “cláusula pétrea” Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: ... § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; ... AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS Federação pressupõe autonomia Autonomia pode ser vista sob vários enfoques: político administrativo gestão do gasto fontes de financiamento ... SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Competências tributárias claramente definidas na CF Repartição constitucional competências viabiliza a federação Decorre "da própria estrutura do Estado Federado" Repartição entre quem? Esferas de poder ⇒ expressão do pacto federativo ⇔ CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DA FEDERAÇÃO Autonomia Unidade Vínculo entre as esferas de poder Vertical Horizontal Prevalência da autonomia sobre a unidade ⇓ Confederação ... INTEGRAÇÃO Fator de eficácia da ação dos fiscos em uma Federação onde são fundamentais: fundamentais Autonomia Unidade ... INTEGRAÇÃO DOS FISCOS Base Normativa Código Tributário Nacional Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarse-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, informações na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. ... INTEGRAÇÃO DOS FISCOS Base Normativa EC Nº 42, DE 19/12/03 "Art. 37 .................................... XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, integrada inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, fiscais na forma da lei ou convênio. INTEGRAÇÃO DOS FISCOS Formas de efetivação da integração 1. Fóruns de integração: Internacional - CIAT (Centro Interamericano de Adm. Tributárias) Nacional Vertical - ENAT Horizontal - CONFAZ / ENCAT Regional - CONSEF-FAMURS / Fórum AT Região Sul 2. Alteração nas estruturas dos fiscos - (COCIF/RFB Coordenação-Geral de Cooperação Fiscal e Integração) INTEGRAÇÃO DOS FISCOS Instrumentos de integração Convênios de Cooperação Operações conjuntas Compartilhamento de informações: acessos pontuais a sistemas próprios compartilhamento sistemas de base de dados comuns ⇒ SPED ... Sistema Público de Escrituração Digital Sped – Contábil Sped – Fiscal NF-e CT-e ... Objetivos: Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais (“autonomia”); Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias.... Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários,... Fonte: sítio SPED / RFB SPED Contábil É a versão digital dos seguintes livros: Diário e seus auxiliares Razão e seus auxiliares Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento Fonte: sítio SPED / RFB SPED Fiscal É a versão digital dos livros: Registro de Entradas Registro de Saídas Registro de Inventário Registro de Apuração do IPI Registro de Apuração do ICMS Vai substituir o SINTEGRA Legislação Decreto nº 6.022 - Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. Convênio ICMS nº 143/2006 - Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD. Ato COTEPE nº 09/2008 - Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD Fonte: sítio SPED / RFB Nota Fiscal Eletrônica: Conceitos É um documento fiscal: emitido e armazenado eletronicamente de existência apenas digital emitido com intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ocorrida entre as partes cuja validade jurídica é garantida: pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco, antes da ocorrência do Fato Gerador pela assinatura digital do emitente, e Fonte: sítio Portal NF-e Nota Fiscal Eletrônica: Conceitos Certificação Digital: reconhecimento em meio eletrônico pelo estabelecimento de uma relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma PF, PJ, máquina ou aplicação. A assinatura digital constitui prova inegável de que a mensagem veio do emissor. Para isso ⇒ propriedades: Autenticidade - receptor deve poder confirmar que assinatura foi feita pelo emissor Confidencialidade - criptografia protege a informação Integridade - qualquer alteração da mensagem faz com que a assinatura não corresponda mais ao documento Irretratabilidade - emissor não pode negar a autenticidade da mensagem NF-e Vendedor Trânsito Autorizado Comprador Trânsito Autorizado Posto Fiscal (DANFE) Envia NFE Disponibiliza Autorização de Uso NF-e Retransmite NFe Secretaria Fazenda SEFAZ (Destino), Receita Federal, SUFRAMA Cenário a partir da Integração Ênfase em prevenção - mecanismos de autoregularização Compartilhamento integral e instantâneo de informações Identidade de bases de dados - contribuintes sob mesma jurisdição fiscal Aumento da possibilidade de simultaneidade do lançamento e cobrança entre os entes tributantes “Fator crítico” Fator crítico de sucesso Preferência dos créditos tributários da União CTN – Lei 5.172/66: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata. O CONCURSO NA COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Preferência dos créditos tributários da União Lei de Execução Fiscal – Lei 6.830/80: Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pró rata; III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pró rata. O CONCURSO NA COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Proposta de alteração da legislação Nova redação do parágrafo único dos arts. 187 do CTN e 29 da LEF. Parágrafo único. Havendo concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, público a satisfação dos créditos tributários se dará da seguinte forma: I – de acordo com a precedência das penhoras, penhoras caso estas superem o montante dos créditos em execução; II – conjuntamente e na proporção dos créditos, nos demais casos. CONCLUSÕES O processo de integração do fisco avançou celeremente nos últimos anos Organismos de Integração (Encat, Enat, etc) SPED (Fiscal e Contábil); NFe e CTe Órgãos de Integração Vertical Horizontal Fator crítico para o avanço Precedência da União na cobrança Judicial do crédito tributário Superado fator crítico ⇒ integração, integração mais do que experiência bem sucedida da iniciativa de administradores públicos ⇒ fator de eficácia e pressuposto de um “federalismo tributário’’, ’’ calcado na autonomia e na unidade. unidade Muito obrigado! Leonardo Gaffrée Dias [email protected] Nota Fiscal Eletrônica: Conceitos Certificação Digital É a atividade de reconhecimento em meio eletrônico que se caracteriza pelo estabelecimento de uma relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação. Legislação Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001 - Institui a Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e dá outras providências. Decretos / Resoluções / Instruções Normativas / Manuais de Condutas Técnicas / Portarias. Fonte: sítio ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação A Contingência Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal (SERPRO). Emissão de DANFE em contingência em formulário de segurança Transmissão de Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC Impressão do DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico. Acesso gratuito a programa emissor SPED Contábil - Normas Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 Institui o Sistema Público de Escrituração Digital Departamento Nacional do Registro de Comércio Instrução Normativa Nº 107, de 23 de maio de 2008 Dispõe sobre a autenticação de instrumentos de escrituração Conselho Federal de Contabilidade Resolução N° 1.020/05 Aprova a NBC T 2.8 – Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica. Receita Federal Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007. Institui a Escrituração Contábil Digital (para fins fiscais e previdenciários) Ato Declaratório Executivo Cofis nº 36, de 18 de dezembro de 2007 Dispõe sobre as regras de validação e as tabelas de códigos aplicáveis à ECD Fonte: sítio SPED / RFB Nota Fiscal Eletrônica - Legislação Protocolo ENAT 03/2005 – Protocolo de cooperação para implantação da Nota Fiscal Eletrônica; Ajuste SINIEF 07/2005 - Institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE); Ato COTEPE 03/2009 - aprovado o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica ; Ato COTEPE 14/2009 - aprovado o Manual da NF-e em contingência; Ajuste SINIEF 05/2007 e Ajuste SINIEF 08/2007 – Autoriza os estados a estabelecer a obrigatoriedade de emissão de NF-e; Protocolo ICMS 10/2007 e alterações – Estabelecem as obrigatoriedades de emissão de NF-e. Fonte: sítio Portal NF-e Obrigatoriedade (Protocolo ICMS 10/07) Abrangência por segmento econômico Protocolos ICMS 10/07, 30/07, 43/07, 88/07, 24/08 68/08 e 87/08 - obrigatoriedade de utilização de NF-e: A partir de 1º/09/09 (Protocolo ICMS 87/08) para: XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; ................ XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. Obrigatoriedade (Protocolo ICMS 10/07) Impossibilidade de adjudicação de crédito fiscal por documento diverso Arts. 26-A e 26-B do Livro II do RICMS, Dec. nº 37.699/97 Art. 26-A - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes: