2.ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL
“PROMOVER A EFICÁCIA DAS
EXECUÇÕES”
A FORMAÇÃO
DO
AGENTE DE EXECUÇÃO
27-09-2011
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2.ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL
“PROMOVER A EFICÁCIA DAS EXECUÇÕES”
AGENTE DE EXECUÇÃO
função, ou profissão?
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AGENTE DE EXECUÇÃO
função, ou profissão?
“uma nova profissão com funções
determinantes na tramitação da
acção executiva”
(preâmbulo do Dec. Lei 38/2003)
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AGENTE DE EXECUÇÃO
função, ou profissão?
“…era indispensável criar um novo
regime que regulasse esta nova
profissão”
(Dec. Lei 88/2003, que altera os Estatutos da
Câmara dos Solicitadores)
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AGENTE DE EXECUÇÃO
função, ou profissão?
Profissão que não consta da Tabela de
Actividades do artigo 151º do CIRS a
par de vários outros profissionais liberais,
como Advogados, Solicitadores, Técnicos
Oficiais de Contas, ou os dependentes de
nomeação oficial, como os Revisores
Oficiais de Contas?
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AGENTE DE EXECUÇÃO
função, ou profissão?
• “o profissional liberal que exerce as
funções de Agente de Execução,
exerce funções públicas da maior
relevância no âmbito do processo civil, em
especial, da acção executiva, o que não
se confunde com as categorias
profissionais (solicitador e advogado)
que permitem o acesso à qualidade de
Agente de Execução”[1]
([1]http://www.cpee.pt/media/uploads/pages/COMUNICADO_1_INCOMPATIBILIDAD
ES_E_MPEDIMENTOS_LEGAIS
_.pdf)
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AGENTE DE EXECUÇÃO
função, ou profissão?
• “Não impede a responsabilidade do Estado
pelos actos ilícitos que o solicitador de
execução pratique no exercício da função,
nos termos gerais da responsabilidade do
Estado pelos actos dos seus funcionários
e agentes”
(José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois da Reforma da
Reforma, 5ª Edição, Coimbra Editora, 2009)
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AGENTE DE EXECUÇÃO
função, ou profissão?
• “Trata-se de um profissional liberal que
exerce funções públicas. Por essa razão,
encontra-se estatutariamente sujeito a um
regime específico, nomeadamente, em matéria
de acesso à profissão e respectiva formação,
incompatibilidades e impedimentos, direitos e
deveres, remuneração dos seus serviços,
controlo e disciplina.
([1] http://www.citius.mj.pt/Portal/article.aspx?ArticleId=123)
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AGENTE DE EXECUÇÃO
função, ou profissão?
• “Tornou-se indispensável, assim, criar um novo
regime que regulasse a profissão. Adoptouse, para o efeito, um novo Estatuto da Câmara
dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei nº.
88/2003, de 26 de Abril. Foi desde logo
estruturada em colégio a especialidade de
solicitador de execução.”
([1] http://www.citius.mj.pt/Portal/article.aspx?ArticleId=123)
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AGENTE DE EXECUÇÃO
função, ou profissão?
“A figura do Solicitador de Execução – particular
incumbido do exercício, em nome próprio, de
uma função pública própria dos tribunais”
“A figura do Agente de Execução – constitui
exemplo de um exercício privado de funções
públicas”
(Entidades Privadas com Poderes Públicos – O Exercício de Poderes Públicos de Autoridade
por Entidades Privadas com Funções Públicas – Almedina – 2005 – Pedro Gonçalves)
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Deveres do Agente de Execução
• Prestação de contas da sua actividade,
entregando prontamente as quantias,
objectos ou documentos de que seja
detentor por causa da sua actuação como
agente de execução;
• Ter contabilidade organizada de acordo
com o modelo a aprovar pelo Conselho
Geral;
(artº 123º, Estatuto da Câmara Solicitadores–inicio de vigência: 21-11-2008)
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C.P.E.E.
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A CPEE - órgão independente, em funções desde 31/03/2009, tem por missão:
Emitir recomendações acerca da formação dos agentes de execução e da
eficácia das execuções;
Aumentar a qualidade da formação dos agentes de execução, promovendo
o elevado nível de exigência e de qualidade do acesso, admissão e
avaliação dos agentes de execução estagiários;
Assegurar a disciplina dos agentes de execução, através da instauração de
processos disciplinares e aplicação das respectivas penas aos agentes de
execução relativamente a infracções disciplinares praticadas após o dia
31/03/2009, realização de fiscalizações e inspecções aos agentes de
execução.
A eficácia mede a relação entre os resultados obtidos e os objectivos
pretendidos. Numa execução cível pretende-se a satisfação do direito do
exequente (em regra, o pagamento da dívida) em prazo razoável, ou seja,
despendendo apenas o tempo necessário à realização adequada dos direitos
dos cidadãos (celeridade) e produzindo o efeito pretendido convenientemente,
obtendo os melhores resultados da forma mais económica (eficiência).
(www.cpee.pt)
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2.ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL
“PROMOVER A EFICÁCIA DAS EXECUÇÕES”
Agradeço a atenção dispensada!
Fernando Rodrigues
Agente de Execução -Cédula: 2604
Espinho, 22 de Setembro de 2011
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Dr. Fernando Rodrigues