2.ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL “PROMOVER A EFICÁCIA DAS EXECUÇÕES” A FORMAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO 27-09-2011 1 2.ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL “PROMOVER A EFICÁCIA DAS EXECUÇÕES” AGENTE DE EXECUÇÃO função, ou profissão? 27-09-2011 2 AGENTE DE EXECUÇÃO função, ou profissão? “uma nova profissão com funções determinantes na tramitação da acção executiva” (preâmbulo do Dec. Lei 38/2003) 27-09-2011 3 AGENTE DE EXECUÇÃO função, ou profissão? “…era indispensável criar um novo regime que regulasse esta nova profissão” (Dec. Lei 88/2003, que altera os Estatutos da Câmara dos Solicitadores) 27-09-2011 4 AGENTE DE EXECUÇÃO função, ou profissão? Profissão que não consta da Tabela de Actividades do artigo 151º do CIRS a par de vários outros profissionais liberais, como Advogados, Solicitadores, Técnicos Oficiais de Contas, ou os dependentes de nomeação oficial, como os Revisores Oficiais de Contas? 27-09-2011 5 AGENTE DE EXECUÇÃO função, ou profissão? • “o profissional liberal que exerce as funções de Agente de Execução, exerce funções públicas da maior relevância no âmbito do processo civil, em especial, da acção executiva, o que não se confunde com as categorias profissionais (solicitador e advogado) que permitem o acesso à qualidade de Agente de Execução”[1] ([1]http://www.cpee.pt/media/uploads/pages/COMUNICADO_1_INCOMPATIBILIDAD ES_E_MPEDIMENTOS_LEGAIS _.pdf) 27-09-2011 6 AGENTE DE EXECUÇÃO função, ou profissão? • “Não impede a responsabilidade do Estado pelos actos ilícitos que o solicitador de execução pratique no exercício da função, nos termos gerais da responsabilidade do Estado pelos actos dos seus funcionários e agentes” (José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois da Reforma da Reforma, 5ª Edição, Coimbra Editora, 2009) 27-09-2011 7 AGENTE DE EXECUÇÃO função, ou profissão? • “Trata-se de um profissional liberal que exerce funções públicas. Por essa razão, encontra-se estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente, em matéria de acesso à profissão e respectiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina. ([1] http://www.citius.mj.pt/Portal/article.aspx?ArticleId=123) 27-09-2011 8 AGENTE DE EXECUÇÃO função, ou profissão? • “Tornou-se indispensável, assim, criar um novo regime que regulasse a profissão. Adoptouse, para o efeito, um novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 88/2003, de 26 de Abril. Foi desde logo estruturada em colégio a especialidade de solicitador de execução.” ([1] http://www.citius.mj.pt/Portal/article.aspx?ArticleId=123) 27-09-2011 9 AGENTE DE EXECUÇÃO função, ou profissão? “A figura do Solicitador de Execução – particular incumbido do exercício, em nome próprio, de uma função pública própria dos tribunais” “A figura do Agente de Execução – constitui exemplo de um exercício privado de funções públicas” (Entidades Privadas com Poderes Públicos – O Exercício de Poderes Públicos de Autoridade por Entidades Privadas com Funções Públicas – Almedina – 2005 – Pedro Gonçalves) 27-09-2011 10 Deveres do Agente de Execução • Prestação de contas da sua actividade, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como agente de execução; • Ter contabilidade organizada de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Geral; (artº 123º, Estatuto da Câmara Solicitadores–inicio de vigência: 21-11-2008) 27-09-2011 11 C.P.E.E. • • • • • A CPEE - órgão independente, em funções desde 31/03/2009, tem por missão: Emitir recomendações acerca da formação dos agentes de execução e da eficácia das execuções; Aumentar a qualidade da formação dos agentes de execução, promovendo o elevado nível de exigência e de qualidade do acesso, admissão e avaliação dos agentes de execução estagiários; Assegurar a disciplina dos agentes de execução, através da instauração de processos disciplinares e aplicação das respectivas penas aos agentes de execução relativamente a infracções disciplinares praticadas após o dia 31/03/2009, realização de fiscalizações e inspecções aos agentes de execução. A eficácia mede a relação entre os resultados obtidos e os objectivos pretendidos. Numa execução cível pretende-se a satisfação do direito do exequente (em regra, o pagamento da dívida) em prazo razoável, ou seja, despendendo apenas o tempo necessário à realização adequada dos direitos dos cidadãos (celeridade) e produzindo o efeito pretendido convenientemente, obtendo os melhores resultados da forma mais económica (eficiência). (www.cpee.pt) 27-09-2011 12 2.ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL “PROMOVER A EFICÁCIA DAS EXECUÇÕES” Agradeço a atenção dispensada! Fernando Rodrigues Agente de Execução -Cédula: 2604 Espinho, 22 de Setembro de 2011 27-09-2011 13