O IMPACTO FINANCEIRO DO PISO SALARIAL EA NEGOCIAÇÃO COM OS PROFESSORES Propriá - novembro 2009 1 LEGISLAÇÃO Constituição Federal - ( ADCT ) Art. 60 (...) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:(incluído pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (incluído pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006) Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008 2 LEGISLAÇÃO Lei Federal n° 9.394/1996 (LDB) Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: III - piso salarial profissional; Lei Federal n° 11.494/2007 (FUNDEB) Art. 41. O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008 3 LEGISLAÇÃO Resolução TCE n° 243/2007 (M.D.E. e FUNDEB) Art.39. O Estado e os Municípios deverão implantar Estatutos e Planos de Carreira e Remuneração dos profissionais da educação básica, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.394/96 e art. 40 da Lei nº 11.494/2007, no prazo de 06 (seis) meses a partir da vigência desta Resolução, de modo a assegurar: II - piso salarial profissional; Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008 4 LEGISLAÇÃO Lei Federal n° 11.738/2008 instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008 5 O QUE É ? É o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (art. 2º, § 1º) Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008 6 QUEM TEM DIREITO? Profissionais do magistério da educação básica pública, com formação, mínima, em nível médio na modalidade normal, que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades (art. 2º, caput e § 2º) Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008 7 CARACTERÍSTICAS Valor definido para 2009 - R$ 950,00 (art. 2º, caput) até o julgamento final da ação (ADI 4167) O piso valerá tanto para os profissionais que estão na ativa, quanto para os aposentados. (art. 2º, § 5º) Atualização anual, no mês de janeiro, a partir de 2009, utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno nos anos iniciais do ensino fundamental urbano (art. 5º) Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008 8 CARACTERÍSTICAS Jornada de no máximo 40 horas semanais (art. 2º, § 1º) Limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades com os educandos. (art. 2º, § 4º) Suspensa até o julgamento final da ação (ADI 4167) Para jornadas diferenciadas, poderá ser calculado um valor proporcional. (art. 2º, § 3º) Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008 9 COMO SERÁ IMPLEMENTADO? O piso salarial passará a vigorar a partir de 01/01/2009.(art. 3º) até o julgamento final da ação (ADI 4167) 2009 - acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre R$ 950,00 e a remuneração do profissional do magistério de nível médio na modalidade normal. até o julgamento final da ação (ADI 4167) Exemplo (500,00 + 150,00) = 650,00 remuneração antes do piso 950,00 – 650,00 = 300,00 300,00 / 3 = 100,00 100,00 x 2 = 200,00 (650,00 + 200,00) = 850,00 remuneração com o piso Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008 10 COMO SERÁ IMPLEMENTADO? 2010 – o valor do piso será integral, para o profissional do magistério de nível médio na modalidade normal. até o julgamento final da ação (ADI 4167) Exemplo 950,00 x 1,07 = 1.016,50 (novo piso) (500,00 + 150,00 + 200,00) = 850,00 remuneração antes do piso 1.016,50 – 850,00 = 166,50 (850,00 + 166,50) = 1.016,50 remuneração com o piso * considerando um aumento de 7 %. Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008 11 TABELA SALARIAL 2009 Qualificação Ref . Médio Normal Licenciatura Plena Vencimento Regência Total Piso Diferença 2/3 A pagar 1 500,00 100,00 600,00 950,00 350,00 233,33 2 525,00 105,00 630,00 950,00 320,00 213,33 3 551,25 110,25 661,50 950,00 288,50 192,33 1 578,81 115,76 694,57 2 607,75 121,55 729,30 3 638,14 127,68 765,82 5 % entre referência 20 % de regência de classe Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008 12 FONTES DE RECURSOS M.D.E. (5% do FPM, ICMS, IPVA, ITR) (25 % do IPTU, ITBI, ISS e IRRF) FUNDEB COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO Nos casos em que os recursos vinculados a educação (M.D.E e FUNDEB) não sejam suficientes para o pagamento do piso salarial, limitado a 10% do total da complementação da união ao FUNDEB (a partir de 2010) . (art. 4º, caput ) Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008 13 COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO Resolução n° 2 / 2009 – (Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade) Apenas os Estados e Municípios beneficiados com a complementação doa União e que atendam cumulativamente: 1.aplique pelo menos 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, de acordo com o SIOPE; 2. Preencha as informações requeridas pelo SIOPE; 3. cumprir o regime de gestão plena dos recursos vinculados a educação, na forma do § 5º do art. 69 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008 14 COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 4. apresentem planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso; e 5. apresentem majoritariamente matrículas na zona rural, conforme apurado no censo anual da educação básica. Os recursos remanescentes para os que atenderem aos itens 2 a 4. Os recursos remanescentes distribuídos de acordo com a sistemática do FUNDEB. Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008 15 O QUE NEGOCIAR ? A carga horária a ser considerada como referência para o piso salarial; A questão das atividades extra-classe; Incorporação de gratificações ao vencimento-base; O piso do pessoal de nível superior; Quadro dos profissionais do magistério; e Desvio de função. Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008 16 JORGE LUIZ DA CUNHA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ESPECIALISTA EM AUDITORIA OPERACIONAL EMAIL: [email protected] Telefone : 3216 – 4474 8839 – 8149