O IRIB e o REGISTRO ELETRÔNICO
Francisco José Rezende dos Santos
GRV – não constitui objetivo do IRIB e entendemos
que nem poderá haver, por esta empresa, ou
qualquer outra, seja orgão público ou particular,
inclusive orgãos associativos, o armazenamento de
dados.
Os dados são privativos dos Registros, e só podem
ser disponibilizados por certidão pelo Oficial do
Registro de Imóveis, nunca por outros organismos.
Nenhum organismo poderá ter acesso direto ao
nosso banco de dados.
Lei 6.015/73 – Registros Públicos
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que
se façam os registros são obrigados:
1º) a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º) a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou
em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada
pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser
retardada por mais de 5 (cinco) dias.
Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato
cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la,
obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido,
sob pena de responsabilidade civil e penal
Lei 8935/94 – Notários e Registradores
Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos
e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das
pessoas naturais e de interdições e tutelas compete
a prática dos atos relacionados na legislação
pertinente aos registros públicos, de que são
incumbidos,
independentemente
de
prévia
distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de
imóveis e civis das pessoas naturais às normas que
definirem as circunscrições geográficas.
LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.
Art. 37. Os serviços de registros públicos de
que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, observados os prazos e condições
previstas
em
regulamento,
instituirão
sistema de registro eletrônico.
Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados
aos serviços de registros públicos ou por eles
expedidos deverão atender aos requisitos da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à
arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade
de Governo Eletrônico), conforme regulamento.
Parágrafo único. Os serviços de registros
públicos disponibilizarão serviços de recepção
de títulos e de fornecimento de informações e
certidões em meio eletrônico.
Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da
vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973, serão inseridos no sistema de registro
eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar
da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os atos praticados e os
documentos arquivados anteriormente à vigência da
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão
ser inseridos no sistema eletrônico.
Art. 40.
Serão definidos em regulamento os
requisitos quanto a cópias de segurança de
documentos e de livros escriturados de forma
eletrônica.
Art. 41. A partir da implementação do sistema
de registro eletrônico de que trata o art. 37, os
serviços de registros públicos disponibilizarão
ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico
e sem ônus, o acesso às informações
constantes de seus bancos de dados, conforme
regulamento.
De: Antônia Portela de Lima [mailto:[email protected]]
Enviada em: sexta-feira, 23 de abril de 2010 19:28
Para: [email protected]
Assunto: Minuta de Decreto registro eletronico
Prioridade: Alta
Prezados Senhores
Conforme acordado em reunião, nesta data, segue minuta de decreto
de regulamentação dos arts. 37 a 41 a Lei 11.977/2009, já
encaminhada à Casa Civil, para as providências devidas.
Informamos, outrossim, que se trata de proposta que visa normatizar
critérios para a geração de informações para órgãos do setor público,
tais como Receita Federal, INCRA, IBGE, Itamaraty e outros
beneficiários.
Att
Antonia Portela de Lima
Secretaria de Política Econômica do
Ministério da Fazenda
DECRETO No
, DE
DE 2008.
Regulamenta os arts. 37 à 41 da Lei no 11.977, de 07 de julho de
2009, que tratam do sistema de registro eletrônico no âmbito dos
serviços de registros públicos e do acesso às informações de registros
públicos pelo Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 37 à 41 da Lei no 11.977,
de 07 de julho de 2009, que tratam do sistema de registro eletrônico
e do acesso às informações de registros públicos pelo Poder Executivo
Federal, e dá outras providências.
Art. 2º O sistema de registro eletrônico a ser instituído pelos serviços
de registros públicos, de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, observará os prazos e condições a serem estabelecidos pelo
Ministério da Justiça, com base em pronunciamentos do Comitê
Gestor Interministerial, previsto no art. 5º deste Decreto.
§ 1º O Comitê Gestor Interministerial de que trata o caput terá prazo
de 60 dias, após a publicação deste Decreto, para apresentar ao
Ministério da Justiça as primeiras deliberações tratando dos prazos e
condições a serem seguidos pelos serviços de registros públicos, de
que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na instituição
de sistema de registro eletrônico.
§ 2º As deliberações do Comitê Gestor Interministerial serão
encaminhadas ao Ministério da Justiça para publicação no Diário
Oficial da União e disponibilizadas na rede mundial de computadores,
em sitio do Ministério da Justiça.
Art. 3º Os sistemas de registro eletrônico, os sistemas de
informação, as redes de transmissão de dados, os sistemas de
armazenamento de dados e os portais informativos e de serviços do
registro eletrônico deverão observar os padrões de interoperabilidade
definidos na Arquitetura de Interoperabilidade de Governo Eletrônico
(e-PING) e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 1º Devem ser adotados preferencialmente padrões abertos,
ou seja, aqueles que possibilitem a interoperabilidade entre diversos
aplicativos e plataformas, internas e externas, a aplicação sem
quaisquer restrições ou pagamento de royalties e possam ser
implementados
plena
e
independentemente
por
múltiplos
fornecedores de programas de computador, em múltiplas plataformas,
sem quaisquer ônus relativos à propriedade intelectual para a
necessária tecnologia.
§ 2º O padrão eXtensible Markup Language (XML) deve ser
utilizado para intercâmbio de dados para todos os sistemas do registro
eletrônico.
§ 3º Devem ser observados os componentes técnicos dos
segmentos de interconexão, segurança, meios de acesso, organização
da informação e áreas de integração para governo, os quais serão
atualizados anualmente pelo Comitê Gestor Interministerial e
disponíveis no portal http://www.governoeletronico.gov.br/.
§ 4º Deve ser observado o Catálogo de Interoperabilidade da
e-Ping no que diz respeito ao padrão de dados e serviços web
(webservices).
Art. 4º Para viabilizar o acesso às informações de registros
públicos pelo Poder Executivo Federal fica instituída a Plataforma de
Informações de Registros Públicos que compreende os recursos de
tecnologia da informação e comunicação necessários para a recepção,
armazenamento e transmissão de dados e informações de registros
públicos no âmbito do Poder Executivo Federal.
§ 1º A Plataforma de Informações de Registros Públicos
operacionalizará o recebimento e a disponibilização de dados e
informações de Registros Públicos demandados por órgãos da
administração pública federal por meio de Portal na rede mundial de
computadores;
§ 2º A gestão da Plataforma de Informações de Registros
Públicos será realizada pelo Comitê Gestor Interministerial de que
trata o art. 5º.
§ 3º A Plataforma prevista no caput funcionará como canal
único para o envio de informações ao Poder Executivo.
Art 5º Fica instituído o Comitê Gestor Interministerial,
composto pelos seguintes órgãos:
I – Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - Ministério do Planejamento;
III – Ministério da Previdência Social;
IV – Ministério da Fazenda;
V – Ministério da Saúde;
VI – Ministério do Desenvolvimento Agrário (INCRA);
VII – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI);
VIII – Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH);
§ 1º O Comitê Gestor poderá convidar para participar
de suas reuniões representantes de outros órgãos do Poder
Executivo ou de entidades representativas dos serviços de
registros públicos.
§ 2º O Conselho Nacional de Justiça poderá indicar
representante para compor o Comitê de que trata o caput, tendo este
as mesmas prerrogativas concedidas aos representantes dos órgãos
listados nos incisos I a VI do caput.
§3º Os representantes convidados na forma do §1º não
terão direito a voto nas deliberações do Comitê Gestor.
§4º O Ministério da Justiça atuará como Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor Interministerial.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor Interministerial:
I – elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer e divulgar diretrizes, normas técnicas e procedimentos
operacionais relativos ao recebimento, processamento e disseminação
de informações de registros públicos no âmbito do Poder Executivo
Federal;
III - desenvolver ações visando o aprimoramento da qualidade da
informação;
IV - instituir a Plataforma de Informações de Registros
Públicos e Portal de Informações de Registros Públicos a ser
disponibilizado na Rede Mundial de Computadores;
V – regulamentar a utilização das bases de dados produzidas pela
Plataforma de Informações de Registros Públicos;
VI - garantir de forma permanente a consistência e integração dos
diversos projetos de políticas públicas no uso de informações de
registros públicos;
VII - assessorar os órgãos do Poder Executivo e Poder Judiciário no
que se refere ao uso de informações de registros públicos;
VIII – interagir com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e
Associações Representativas das serventias visando propor medidas
de aprimoramento da qualidade da informação de registros públicos;
IX – requisitar novas informações a serem encaminhadas pelos
serviços de registros públicos ao Poder Executivo Federal;
X – deliberar sobre cronogramas e condições a ser observadas na
instituição de sistema de registro eletrônico, pelos serviços de
registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973,;
XI – deliberar acerca das requisitos mínimos que devem ser atendidos
na elaboração dos documentos eletrônicos apresentados aos serviços
de registros públicos, de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, ou por esses expedidos;
XII – dar publicidade as suas decisões, sempre que possível, pelo uso
da rede mundial de computadores.
Art. 7º Os serviços de registros públicos deverão disponibilizar
aos órgãos do Poder Executivo, sem ônus, as informações de registros
públicos sob a sua guarda, resguardadas as garantias de sigilo
previstas em lei.
§ 1º O Comitê Gestor Interministerial definirá os dados que
deverão ser disponibilizados e especificará a política de acesso
a esses dados pelos órgãos do Poder Executivo Federal, pelos
órgãos dos demais poderes e pelo público em geral.
§ 2º As informações previstas no caput serão enviadas pelos serviços
de registros públicos por meio eletrônico, conforme definição do
Comitê Gestor Interministerial.
Art. 8º Enquanto não autorizado pelo Comitê Gestor Interministerial,
ficam os serviços de registros públicos obrigados a continuar enviando
informações diretamente aos órgãos interessados, nos termos da Lei,
sem prejuízo do envio das mesmas informações à Plataforma de
Informações de Registros Públicos, prevista no art. 4º.
Art. 9º Este Dec. entra em vigor na data de sua publicação.
Proposta de Inclusão em Medida Provisória
Artigo n Os negócios jurídicos celebrados com base nos assentos dos
Registros de Imóveis estão protegidos pelo princípio da boa-fé e os
atos lá constantes serão considerados suficientes para atestar a
titularidade e os ônus que recaiam sobre o bem imóvel.
§ 1º Não poderão ser opostos fatos ou situações jurídicas não
constantes do Registro de Imóveis ao terceiro de boa-fé que adquirir a
título oneroso ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel.
Proposta do IRIB/Arisp – Convênio já assinado com o CNJ
Criar a plataforma de informações e Indisponibilidades
Plataforma – Somente operam autoridades
devidamente habilitadas pela normatização Prazos
1 - interface de conexão entre os Cartórios e o
Governo – art. 41 lei 11.977/09 – Ofícios por meio
eletrônico –
informações registrais. A plataforma
apenas dirige ao Cartório a solicitação da autoridade.
O cartório responde diretamente à autoridade, por
meio eletrônico.
2 – Lançamento e cancelamento de constrições
judiciais. (penhora, arresto, sequestro, bloqueio,
protesto c/ alienação de bens/ indisponibilidades de
imóveis.
3 – indisponibilidade de pessoas.
Lei 11.977/2009
Art. 42. As custas e os emolumentos devidos pelos atos
de abertura de matrícula, registro de incorporação,
parcelamento do solo, averbação de construção,
instituição de condomínio, registro da carta de habite-se
e
demais
atos
referentes
à
construção
de
empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos
em:
I – 90% (noventa por cento) para a construção de
unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais);
II – 80% (oitenta por cento) para a construção de
unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil
reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
e
III – 75% (setenta e cinco por cento) para a construção
de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil
reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil
reais).
Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos
referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao
registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias
reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel
residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda
familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o
caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:
I – 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais
forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal
superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e
II – 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais
forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal
superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários
mínimos.
Novos Associados
Registro de Imóveis – 3.224
1.925 nunca foram associados do IRIB
Hoje são associados por volta de apenas 900
Registradores de Imóveis
- - O Novo site do IRIB - -
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